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7/21/2019 Por973 Idioma Sem
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N 222, segunda-feira, 17 de novembro de 201412 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012014111700012
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
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FUNDAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA No
- 2.327, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuies legais e considerando o que consta noProcesso n. 23113.010366/2014-29; resolve:
Art. 1 - Homologar o resultado do Concurso Pblico de Provas e Ttulos para Professor Efetivo do Departamento de Geo-grafia/Campus Universitrio Prof. Jos Alosio de Campos, objeto do Edital n. 019/2014, publicado no D.O.U. de 23/05/2014, conformeinformaes que seguem:
Matrias de Ensino Geografia Fsica e Planejamento/Ordenamento TerritorialDisciplinas Climatologia Sistemtica; Geologia Geral; Tpicos Especiais em Geologia; Biogeografia; Geomorfologia
Estrutural; Geomorfologia Costeira; Climatologia Aplicada; Geomorfologia Fluvial e Hidrografia; Anlisee Gesto de Bacias Hidrogrficas; Eroso e Conservao dos Solos; Ordenamento Territorial; PlanejamentoUrbano e Regional; Planejamento Rural e Planejamento Geoambiental.
C arg o / N v e l Professor A djunto-A - N vel IRegime de Trabalho Dedicao Exclusiva
Resultado Final 1 LUGAR: TAIS KALIL RODRIGUES - 64,982 LUGAR: LARISSA MONTEIRO RAFAEL - 52,83
Art. 2 - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
2o As parcerias sero formalizadas por meio de instru-mento especfico, explicitando as responsabilidades de cada uma daspartes.
Art. 7o A participao das IES no Programa facultativa e oseu credenciamento ser realizado por intermdio de edital ou decarta-convite, a serem publicados pelo MEC, por meio da SESu ou daCAPES.
Art. 8o Ato do Ministro da Educao dispor sobre a forma
de operacionalizao do Programa.Art. 9o Compete SESu:I - promover e incentivar a participao das IES pblicas no
Programa;II - auxiliar as IES na institucionalizao de seus centros de
lnguas;III - estabelecer, em parceria com a CAPES, por meio do
Ncleo Gestor do Programa, os perfis de bolsistas que podero fazerparte do Programa Idioma sem Fronteiras;
IV - promover o ensino e o aprendizado de idiomas, pormeio das IES participantes do Programa;
V - auxiliar nos acordos estabelecidos com parceiros para aimplementao de cursos online;
VI - organizar, em articulao com as IES, a aplicao detestes de nivelamento ou de proficincia em idiomas;
VII - acompanhar e avaliar a implementao do Programa edivulgar, periodicamente, os seus resultados;
VIII - gerenciar e acompanhar as aes do Programa, com acolaborao da Capes; e
IX - articular com a Secretaria de Educao Bsica - SEB ecom a Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica - SETECiniciativas que fortaleam as aes do Programa Idioma sem Fron-teiras.
Art. 10. Cabe CAPES:I - colaborar com a SESu no acompanhamento e na ava-
liao do Programa;II - estabelecer, em parceria com a SESu e com o Ncleo
Gestor do Programa, os perfis de bolsistas que podero fazer parte doPrograma Idioma sem Fronteiras;
III - implementar a concesso de bolsas e auxlios referentesao Programa; e
IV - auxiliar no fortalecimento de programas que valorizema formao de professores de diferentes idiomas.
Art. 11. Cabe s IES participantes do Programa:I - promover e incentivar a participao de estudantes, pro-
fessores e corpo tcnico-administrativo no Programa;II - disponibilizar SESu os dados necessrios imple-
mentao, ao acompanhamento e superviso do Programa;III - selecionar os bolsistas que participaro do programa
para atender aos critrios estabelecidos pela CAPES ou SESu, pormeio de indicaes da reitoria, no caso dos coordenadores, e por meiode edital de seleo, no caso dos professores.
IV - aplicar testes de nivelamento ou de proficincia aospotenciais participantes de programas de mobilidade acadmica, emarticulao com a SESu;
V - ofertar formao presencial em diferentes idiomas comunidade acadmica selecionada entre os potenciais participantesde programas de mobilidade acadmica, por meio de seu centro,ncleo de lnguas ou estrutura congnere;
VI - divulgar e dar suporte formao virtual de estudantesoferecida pelo Programa;
VII - disponibilizar sua infraestrutura s aes do Programa;e
VIII - implementar uma poltica de ensino de idiomas nombito de sua instituio, valorizando as aes do Programa.
Art. 12. O Programa Idiomas sem Fronteiras ser custeadopor dotaes oramentrias da Unio consignadas anualmente aosrgos e s entidades envolvidas no Programa, observados os limitesde movimentao, de empenho e de pagamento fixados anualmente.
Art. 13. A Portaria MEC no 1.466, de 18 de dezembro de2012, passa a vigorar com a seguinte alterao:
"Art. 9o-A. O Programa Ingls sem Fronteiras integra o Pro-grama Idiomas sem Fronteiras e ser disciplinado pelo seu NcleoGestor." (N.R.)
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias MEC no 246, de 27 demaro de 2013, no 16, de 3 de abril de 2013, e no 34, de 31 de julhode 2014.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.
JOS HENRIQUE PAIM FERNANDES
SECRETARIA DE EDUCAO SUPERIORCOMISSO NACIONAL DE RESIDNCIA
MULTIPROFISSIONAL EM SADE
RESOLUO N 7, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Regulamenta os processos de avaliao, su-perviso e regulao de programas de Re-sidncia em rea Profissional da Sade.
A Comisso Nacional de Residncia Multiprofissional emSade, instituda pela Lei n 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso
das atribuies que lhe confere a Portaria Interministerial n 1.077, de12 de novembro de 2009, e considerando a necessidade de regu-lamentar o art. 7, caput, da Portaria Interministerial n 1.077, de 12de novembro de 2009, resolve:
TTULO IDa Avaliao, Superviso e Regulao de Programas de Re-
sidncia em rea Profissional da SadeArt. 1 Esta Resoluo dispe sobre a avaliao, superviso e
regulao dos Programas de Residncia em rea Profissional da Sa-de.
1 A instituio proponente de programas de Residncia emrea Profissional da Sade dever constituir uma nica Comisso deResidncia Multiprofissional (COREMU), com o fim de atender aosdispositivos desta Resoluo.
2 Entende-se por instituio proponente aquelas que ofe-recem programa de residncia.
Art. 2 A avaliao, superviso e regulao de programas deresidncia em rea profissional da sade devero orientar-se pelos
seguintes critrios:
I - Valorizao do carter multiprofissional e da interdis-ciplinar do trabalho em sade;
II - Organizao de currculos integrados, por meio de me-todologias participativas e intersees entre programas;
III - Desfragmentao dos ncleos profissionais;IV - Composio de interfaces entre as modalidades uni-
profissional e multiprofissional nos programas de residncia em reaprofissional da sade e destes com os programas de residncia m-dica;
V - Colaborao no desenvolvimento dos sistemas locais desade;
VI - Valorizao dos saberes das categorias profissionais
minoritrias no SUS; eVII - Interao entre ensino, servio e sociedade.Pargrafo nico. Podero ser criadas instncias descentra-
lizadas de avaliao, superviso e regulao, em consonncia com apoltica do SUS e conforme regulamentao especfica da CNRMS.
TTULO IIDA REGULAOSeo IDos Atos AutorizativosArt. 3 O funcionamento de programas de Residncia em
rea Profissional da Sade depende de ato autorizativo do PoderPblico, nos termos desta Resoluo.
1 So modalidades de atos autorizativos:I - quanto ao funcionamento de instituies para oferta de
Residncia em rea Profissional da Sade:a)credenciamento de instituies; eb)recredenciamento de instituies.II - quanto ao funcionamento dos programas de residncia
mdica:
a)autorizao de funcionamento de programas;b) reconhecimento de programas; ec)renovao de reconhecimento de programas. 2 Alteraes estruturais na instituio proponente res-
ponsvel pelo Programa de Residncia em rea Profissional da Sa-de, tais como personalidade jurdica, nomenclatura institucional, tipodo programa e rea de concentrao dependero de modificao doato autorizativo originrio.
3 As solicitaes referentes alterao e remanejamentodo nmero de vagas e incluso de ncleo profissional no Programa deResidncia em rea Profissional da Sade sero processadas na for-ma de aditamento do ato autorizativo originrio, concedido medianteanlise documental e ressalvada a necessidade de avaliao in locoaps a apreciao dos documentos pela CNRMS.
4 Havendo divergncia entre o ato autorizativo e qualquerdocumento de instruo do processo, prevalecer o ato autorizativo.
5 Os atos autorizativos expedidos pela CNRMS tm va-lidade de quatro anos, contados de sua publicao, excetuada a au-torizao de funcionamento, que ter prazo igual ao perodo de du-rao do respectivo programa.
Art. 4 Os atos autorizativos sero vlidos a partir de suapublicao no Dirio Oficial da Unio, e indicaro, no mnimo:
I - o nome da instituio proponente responsvel pela exe-cuo do programa;
II - o nome e tipo do programa;III - as reas de concentrao do programa; e
IV - o nmero de vagas e categorias profissionais.Art. 5 A oferta de curso de ps-graduao lato sensu sem aobteno do correspondente ato autorizativo no constitui Residnciaem rea Profissional da Sade.
Art. 6 No caso de constatao de irregularidade em atoautorizativo de programa de Residncia em rea Profissional da Sa-de, a CNRMS poder vedar a admisso de novos residentes, bemcomo aplicar as medidas punitivas e reparatrias cabveis.
Seo IDo credenciamento e do recredenciamento de instituies
proponentes dos programas de Residncia em rea Profissional daSade
Art. 7 O credenciamento e o recredenciamento de insti-tuies proponentes de Programa de Residncia em rea Profissionalda Sade se basearo nos seguintes critrios, a serem detalhados emResoluo especfica da CNRMS:
I - infraestrutura institucional; eII - qualificao do corpo docente.
Art. 8 As instituies proponentes devero se recredenciar acada quatro anos.Seo IIDa Autorizao, do Reconhecimento e da Renovao de Re-
conhecimento de programa de Residncia em rea Profissional daSade
Subseo IDas Disposies GeraisArt. 9 So fases do processo de autorizao, de reconhe-
cimento e de renovao de reconhecimento:I - protocolo do pedido junto ao Sistema de Informao da
Comisso Nacional de Residncia em Sade - SisCNRMS, instrudoconforme disposto nos arts. 13, 14 e 18 desta Resoluo;
II - anlise documental pela Cmara Tcnica;III - avaliao in loco;IV - manifestao da Cmara Tcnica sobre o pedido; eV - deciso da Plenria da CNRMS pelo deferimento ou
indeferimento do pedido, com ou sem recomendaes. 1 A Plenria da CNRMS e as Cmaras Tcnicas podero
solicitar, a qualquer tempo, informaes e documentos para instruir oprocesso.
Art. 10. Da deciso da Plenria da CNRMS caber, no prazode trinta dias:
I - Pedido de reconsiderao, mediante apresentao de fatosnovos CNRMS; e
II - Recurso dirigido Secretaria de Educao Superior doMinistrio da Educao, que constituir uma Comisso de Recursos,a qual funcionar pontualmente, com a seguinte composio:
a) Um representante da Secretaria de Educao Superior doMinistrio da Educao;
b) Um representante da Secretaria de Gesto do Trabalho daEducao na Sade (SGTES) do Ministrio da Sade; e
c) Um representante das demais entidades com assento naCNRMS, no integrantes da Plenria, das Cmaras Tcnicas e doBanco de Avaliadores da CNRMS.
Subseo IIDa AutorizaoArt. 12. A oferta de Programa de Residncia em rea Pro-
fissional da Sade depende de autorizao de funcionamento emitidapela CNRMS.
Art. 13. O pedido de autorizao de funcionamento de pro-grama de Residncia em rea Profissional da Sade dever ser efe-tuado pela Comisso de Residncia Multiprofissional - COREMU dainstituio proponente responsvel e instrudo com os seguintes do-cumentos e informaes:
I - ata de constituio da COREMU, conforme legislaovigente;
II - portaria de nomeao dos membros da COREMU;III - comprovante de cadastramento das instituies parceiras
de cenrio de prtica no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos deSade - CNES, exceto para os servios de sade animal, e com-provante de registro na Vigilncia Sanitria;
IV- instrumento formal de parceria contendo a descrio doscenrios de prtica, a exemplo dos relacionados educao, assis-tncia social, servios prisionais, comunidades ou grupos especficos,
movimentos comunitrios, dentre outros;