Port_1046.2004, 16.ago - contratacao

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    N.o 192 16 de Agosto de 2004 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 5201

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Resoluo do Conselho de Ministros n.o 122/2004

    No mbito do Programa Relativo Aquisio de Sub-marinos (PRAS), disciplinado pela Resoluo do Con-selho de Ministros n.o 14/98, de 30 de Janeiro, alterada

    pela Resoluo do Conselho de Ministros n.o

    100/99,de 1 de Setembro, e pela Resoluo do Conselho deMinistros n.o 67/2003, de 5 de Maio, foi homologada,atravs da Resoluo do Conselho de Ministrosn.o 183/2003, de 25 de Novembro, a proposta do Ministrode Estado e da Defesa Nacional de adjudicao dasprestaes concursadas proposta do submarino na ver-so tcnica com AIP do German Submarine Con-sortium.

    Na mesma resoluo, foi o Ministro de Estado e daDefesa Nacional mandatado para conduzir as dilignciascom vista celebrao dos contratos a que alude oartigo 34.o do PRAS, assim como de outros contratosque se revelem necessrios ou adequados no quadro

    da execuo do programa identificado como capaci-dade submarina (Estado-Maior da Armada) noanexo A da Lei Orgnica n.o 1/2003, de 13 de Maio,devendo o Conselho de Ministros ser informado da ver-so final desses contratos.

    Neste contexto, foram celebrados, em 21 de Abrilde 2004, entre o Estado Portugus e o German Sub-marine Consortium, um contrato de aquisio de doissubmarinos com AIP e um contrato de contrapartidas.Foram ainda celebrados, em 4 de Junho de 2004, umcontrato de swap entre o Estado Portugus e o BancoEsprito Santo, S. A., um contrato de swap entre oEstado Portugus e o Credit Suisse First Boston Inter-national, um contrato de cesso de crditos entre o

    Estado Portugus e o Banco Esprito Santo, S. A., umcontrato de cesso de crditos entre o Estado Portuguse o Credit Suisse First Boston International e um con-trato de agncia e arbitragem entre o Estado Portuguse as duas instituies de crdito referidas.

    Nos termos do disposto no n.o 3 da Resoluo doConselho de Ministros n.o 183/2003, de 25 de Novembro,o Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assun-tos do Mar informou o Conselho de Ministros da cele-brao e do contedo de cada um dos contratosreferidos.

    Assim:Nos termos da alnea g) do n.o 1 do artigo 200.o da

    Constituio, o Conselho de Ministros resolve:

    1 Ratificar todos os contratos celebrados com oEstado Portugus no mbito do PRAS e autorizar asdespesas inerentes aos mesmos.

    2 Designar a Comisso Permanente de Contrapar-tidas como rgo competente para a prtica de todosos actos relativos execuo, acompanhamento e fis-calizao do contrato de contrapartidas.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 5 de Agostode 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San-tana Lopes.

    MINISTRIOS DAS FINANAS E DA EDUCAO

    Portaria n.o 1046/2004

    de 16 de Agosto

    A experincia colhida no procedimento de contra-tao de docentes para satisfao de necessidades resi-duais das escolas, nomeadamente substituies tempo-

    rrias, aconselha a introduo de algumas alteraesno actual regime no sentido de promover a agilizaoe transparncia de procedimentos e a estabilidade davida das escolas, bem como no sentido de articular oregime de contratao de docentes com o novo regimede seleco e recrutamento dos educadores de infncia

    e dos professores dos ensinos bsico e secundrio cons-tante do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro,alterado pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro.

    Assim, institui-se um prazo mais curto de aceitaodo contrato, acautela-se o reingresso do docente na listade no colocados, findo um contrato no decurso do anolectivo, possibilitando nova colocao com base na listaordenada, simplifica-se o procedimento de homologaodo contrato e determina-se o procedimento a adoptarrelativamente aos horrios resultantes da apresentaode atestado mdico de curta durao e ao incumpri-mento do contrato.

    Relativamente oferta de escola, a realizar nos ter-

    mos do artigo 44.

    o

    do Decreto-Lei n.

    o

    35/2003, de 27de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de17 de Janeiro, clarificam-se os procedimentos a adoptar.

    Foram ouvidas as organizaes sindicais representa-tivas do pessoal docente.

    Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 33.o do Estatuto da

    Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professoresdos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decre-to-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decre-to-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro:

    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dasFinanas e da Educao, o seguinte:

    1.o Os n.os 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 10.o e 12.o da Portarian.

    o

    367/98, de 29 de Junho, passam a ter a seguinteredaco:

    2.o

    [. . .]

    1 Os contratos abrangidos pelo presente diplomaconsideram-se celebrados na data da aceitao, sendoesta a data relevante para efeitos da contagem de tempode servio, sem prejuzo do disposto nos nmerosseguintes.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 A aceitao da colocao referida nos nmeros

    anteriores faz-se no prazo de quarenta e oito horas,correspondentes aos primeiros dois dias teis seguintesao da publicitao da lista ou da comunicao dacolocao.

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 Complementarmente ao previsto na parte final

    do n.o 2 do artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de27 de Fevereiro, com a redaco dada pelo Decreto-Lein.o 18/2004, de 17 de Janeiro, verificando-se, nomomento da aceitao, que o docente no detm asqualificaes necessrias leccionao para a qual devaser contratado, este regressa lista de no colocados,sem perda de direitos, sendo o horrio atribudo a outro

    docente de acordo com a lista graduada.6 Para efeitos do previsto no nmero anterior, aimpossibilidade de aceitao comunicada de imediato Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educaopelo rgo de gesto do estabelecimento de ensino oudo agrupamento de escolas.

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    5202 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 192 16 de Agosto de 2004

    4.o

    [. . .]

    1 Os docentes cujo contrato de substituio tem-porria cesse no decurso do ano lectivo regressam lista graduada de no colocados, para efeitos de eventual

    nova colocao, caso em que o respectivo contrato serrenovado por anotao, para novo ou novos perodos,correspondentes ao perodo previsvel de substituio,sem prejuzo do disposto no n.o 2 do n.o 3.o da presenteportaria e com dispensa de quaisquer outras forma-lidades.

    2 Para efeitos do previsto no nmero anterior, acessao do contrato comunicada Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao pelo rgo de ges-to do estabelecimento de educao ou de ensino oudo agrupamento de escolas ou, no caso dos jardins-de--infncia e das escolas do 1.o ciclo do ensino bsicono agrupados, pela direco regional de educaorespectiva.

    5.o

    Incio de funes e faltas

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 Quando seja apresentado atestado mdico de

    durao superior prevista no n.o 3 do artigo 10.o doEstatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dosProfessores dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiantedesignado por ECD, o rgo de gesto do estabele-cimento de educao ou de ensino ou dos agrupamentos

    de escolas ou, no caso dos jardins-de-infncia e das escolasdo 1.o ciclo do ensino bsico no agrupados, a direcoregional de educao respectiva, respeita sequencial-mente os seguintes procedimentos para preenchimentodo horrio do docente a substituir:

    a) Atribuio do horrio a docente dos quadrosda escola ou a colocado cuja componente lec-tiva possa ser completada nos termos previstosno n.o 2 do artigo 30.o do Decreto-Lein.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacodada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 deJaneiro;

    b) Atribuio do horrio a docente do quadro dezona pedaggica, de acordo com o disposto non.o 5 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 35/2003,de 27 de Fevereiro, com a redaco dada peloDecreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro;

    c) Atribuio do horrio a docente contratado norespectivo estabelecimento de educao ou deensino que possa assegurar a leccionao, poraditamento ao respectivo contrato;

    d) Envio do horrio Direco-Geral dos Recur-sos Humanos da Educao, para efeitos doartigo 43.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27de Fevereiro, com a redaco dada pelo Decre-to-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro.

    6.o

    [. . .]

    1 O contrato celebrado em impresso de modeloconstante do anexo I ao presente diploma, constitudopor um original e quatro cpias, modelo da Direco-

    -Geral dos Recursos Humanos da Educao, sendo assi-nado pelo membro do rgo de gesto competente, emrepresentao do Ministrio da Educao, e pelocontratado.

    2 Aps a assinatura, o rgo de gesto do esta-belecimento de educao ou de ensino ou do agrupa-

    mento de escolas remete o contrato ao director regionalde educao respectivo, para homologao.3 Considera-se homologado o contrato que no

    seja objecto de alterao no prazo de 15 dias.

    10.o

    [. . .]

    1 O incumprimento do contrato por motivo impu-tvel ao contratado determina a impossibilidade do exer-ccio de funes docentes em estabelecimento de edu-cao ou de ensino pblico durante esse ano escolare no seguinte.

    2 Os horrios resultantes de incumprimento sopreenchidos nos termos previstos no n.

    o

    5 do n.o

    5.o

    da presente portaria.12.o

    [. . .]

    1 Para efeitos do artigo 44.o do Decreto-Lein.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redaco dadapelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro, competeao rgo de gesto do estabelecimento de educao oude ensino ou do agrupamento de escolas ou, no casodos jardins-de-infncia e das escolas do 1.o ciclo doensino bsico no agrupados, s direces regionais deeducao proceder a uma oferta de emprego, que tem

    como destinatrios os indivduos possuidores, nomomento dessa oferta, das aptides e dos requisitosgerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exer-ccio da funo docente.

    2 A publicitao da oferta de emprego feitamediante aviso, publicitado em jornal de expanso regio-nal e nacional, do qual conste:

    a) A explicitao dos requisitos de admisso decandidatos, incluindo as habilitaes literriasou profissionais exigidas;

    b) O perodo e termos em que devero ser for-malizadas as candidaturas;

    c) O prazo de validade do horrio;

    d) A referncia aos artigos 14.o

    , 15.o

    e 16.o

    doDecreto-Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro,de acordo com os quais so graduados e orde-nados os candidatos admitidos;

    e) Os motivos de excluso, harmonizados com osconstantes do aviso de abertura do concursonacional do ano escolar a que respeita.

    3 Os rgos de gesto referidos no n.o 1 devemenviar atempadamente respectiva direco regionalde educao, que a remeter Direco-Geral dosRecursos Humanos da Educao, informao sobre oshorrios objecto da oferta de emprego e a data de incioda oferta de escola.

    4 Cada direco regional de educao publicitaatravs da Internet a lista de ofertas das escolas da res-pectiva rea territorial pelo prazo de cinco dias a contardo envio pelas escolas.

    5 Terminado o perodo de apresentao de can-didaturas, o rgo de gesto referido no n.o 1 procede

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    N.o 192 16 de Agosto de 2004 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 5203

    graduao dos candidatos, afixa a lista e notifica oscandidatos da sua afixao.

    6 No h lugar a audincia de interessados, con-siderando a urgncia do procedimento.

    7 Da lista a que se refere o n.o 5 cabe recursohierrquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo

    de cinco dias teis, para o director regional de educaorespectivo.8 A contratao efectuada comunicada de ime-

    diato Direco-Geral dos Recursos Humanos da Edu-cao, para efeitos, nomeadamente, de retirada da listade candidatos no colocados.

    2.o Os anexos I e II Portaria n.o 367/98, de 29 deJunho, so alterados nos termos constantes da repu-blicao integral referida no nmero seguinte.

    3.o A Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho, alteradapela Portaria n.o 1042/99, de 26 de Novembro, pelo n.o 2do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 54/2003, de 28 deMaro, pelo n.o 2 do artigo 43.o do Decreto-Lei

    n.o

    57/2004, de 19 de Maro, e pela presente portaria, republicada em anexo.4.o O presente diploma aplica-se aos contratos rela-

    tivos aos anos escolares de 2004-2005 e seguintes.

    Em 16 de Julho de 2004.

    A Ministra de Estado e das Finanas, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. O Ministro da Educao, JosDavid Gomes Justino.

    ANEXO

    Verso integral da Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho

    1.o

    Contratao de pessoal docente

    1 O exerccio transitrio de funes docentes podeser assegurado por indivduos que preencham os requi-sitos de admisso a concurso de provimento, em regimede contrato administrativo de servio docente, tendoem vista a satisfao de necessidades do sistema edu-cativo no colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resul-tantes de ausncias temporrias de docentes.

    2 Consideram-se nulos os contratos que noobedecerem ao estabelecido no presente diploma.

    2.o

    Celebrao de contrato

    1 Os contratos abrangidos pelo presente diplomaconsideram-se celebrados na data da aceitao, sendoesta a data relevante para efeitos da contagem de tempode servio, sem prejuzo do disposto nos nmerosseguintes.

    2 Caso a colocao ocorra em data anterior a 1 deSetembro do ano escolar a que respeitam, os contratosconsideram-se celebrados naquela data.

    3 A aceitao da colocao referida nos nmerosanteriores faz-se no prazo de quarenta e oito horas,correspondentes aos primeiros dois dias teis seguintes

    ao da publicitao da lista ou da comunicao dacolocao.

    4 Na ausncia da aceitao, fica a colocao auto-maticamente sem efeito.

    5 Complementarmente ao previsto na parte finaldo n.o 2 do artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de

    27 de Fevereiro, com a redaco dada pelo Decreto-Lein.o 18/2004, de 17 de Janeiro, verificando-se, nomomento da aceitao, que o docente no detm asqualificaes necessrias leccionao para a qual devaser contratado, este regressa lista de no colocados,sem perda de direitos, sendo o horrio atribudo a outro

    docente de acordo com a lista graduada.6 Para efeitos do previsto no nmero anterior, aimpossibilidade de aceitao comunicada de imediato Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educaopelo rgo de gesto do estabelecimento de ensino oudo agrupamento de escolas.

    3.o

    Vigncia do contrato

    1 Os contratos previstos no presente diploma socelebrados de acordo com o prazo em que se encontrevago ou disponvel o lugar cujo preenchimento se visaassegurar.

    2 Os contratos celebrados ao abrigo do presentediploma no podem ser celebrados por perodos infe-riores a 30 dias.

    3 O contrato celebrado pelo perodo de um anoescolar vigora at 31 de Agosto do ano escolar a querespeita.

    4 O contrato celebrado para substituio tempo-rria do docente titular do lugar vigora at trs diasteis aps a apresentao deste, sem prejuzo do dis-posto no artigo seguinte.

    5 Nos casos em que o docente titular do lugar seapresente ao servio aps o dia 31 de Maio, o contratoconsidera-se em vigor at ao final do ano escolar.

    6 No caso de o docente titular do lugar se apre-sentar no decurso dos trabalhos de avaliao ou duranteos 15 dias imediatamente anteriores, o contrato con-sidera-se em vigor at sua concluso.

    4.o

    Renovao do contrato

    1 Os docentes cujo contrato de substituio tem-porria cesse no decurso do ano lectivo regressam lista graduada de no colocados, para efeitos de eventualnova colocao, caso em que o respectivo contrato serrenovado por anotao, para novo ou novos perodos,correspondentes ao perodo previsvel de substituio,

    sem prejuzo do disposto no n.o

    2 do n.o

    3.o

    da presenteportaria e com dispensa de quaisquer outras forma-lidades.

    2 Para efeitos do previsto no nmero anterior, acessao do contrato comunicada Direco-Geraldos Recursos Humanos da Educao pelo rgo de ges-to do estabelecimento de educao ou de ensino oudo agrupamento de escolas ou, no caso dos jardins-de--infncia e das escolas do 1.o ciclo do ensino bsicono agrupados, pela direco regional de educaorespectiva.

    5.o

    Incio de funes e faltas

    1 O incio do exerccio de funes tem lugar nodia til imediatamente seguinte data da aceitao dacolocao.

    2 O incio do exerccio de funes no pode seranterior data do incio do ano escolar a que respeitaa colocao.

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    5204 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 192 16 de Agosto de 2004

    3 O candidato colocado que falte celebrao docontrato nos prazos estabelecidos por motivo no aten-dvel fica impedido de prestar servio nesse ano escolarem qualquer estabelecimento de educao ou de ensinopblico.

    4 Aplica-se ao disposto no nmero anterior o

    regime das faltas, nos termos da lei geral.5 Quando seja apresentado atestado mdico dedurao superior prevista no n.o 3 do artigo 10.o doEstatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dosProfessores dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiantedesignado por ECD, o rgo de gesto do estabele-cimento de educao ou de ensino ou dos agrupamentosde escolas ou, no caso dos jardins-de-infncia e das escolasdo 1.o ciclo do ensino bsico no agrupados, a direcoregional de educao respectiva, respeita sequencial-mente os seguintes procedimentos para preenchimentodo horrio do docente a substituir:

    a) Atribuio do horrio a docente dos quadrosda escola ou a colocado cuja componente lec-tiva possa ser completada nos termos previstosno n.o 2 do artigo 30.o do Decreto-Lein.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacodada pelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 deJaneiro;

    b) Atribuio do horrio a docente do quadro dezona pedaggica, de acordo com o disposto non.o 5 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 35/2003,de 27 de Fevereiro, com a redaco dada peloDecreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro;

    c) Atribuio do horrio a docente contratado norespectivo estabelecimento de educao ou deensino que possa assegurar a leccionao, por

    aditamento ao respectivo contrato;d) Envio do horrio Direco-Geral dos Recur-sos Humanos da Educao, para efeitos doartigo 43.o do Decreto-Lei n.o 35/2003, de 27de Fevereiro, com a redaco dada pelo Decre-to-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro.

    6.o

    Forma e contedo

    1 O contrato celebrado em impresso de modeloconstante do anexo I ao presente diploma, constitudopor um original e quatro cpias, modelo da Direco--Geral dos Recursos Humanos da Educao, sendo assi-

    nado pelo membro do rgo de gesto competente, emrepresentao do Ministrio da Educao, e pelocontratado.

    2 Aps a assinatura, a escola remete o contratoao director regional de educao respectivo, parahomologao.

    3 Considera-se homologado o contrato que noseja objecto de alterao no prazo de 15 dias.

    7.o

    Documentos

    1 No prazo de 30 dias contados a partir da data

    da assinatura do contrato, os docentes devem entregar,no respectivo centro de rea educativa ou na escolade colocao, os seguintes documentos:

    a) Fotocpia autenticada do bilhete de identidade;b) Diploma ou certido das habilitaes profissio-

    nais legalmente exigidas;

    c) Certido antituberculose;d) Certido de robustez fsica para o exerccio da

    funo docente;e) Certido do registo criminal;f) Documento comprovativo de ter cumprido as

    leis do recrutamento militar, se for caso disso.

    2 Por despacho do director regional de educao,o prazo fixado no nmero anterior pode ser prorrogadopor 30 dias, a requerimento do interessado, por motivosatendveis.

    3 Quando o contrato se referir a docentes quetenham exercido funes no ano escolar imediatamenteanterior, dispensada a apresentao dos documentosreferidos nas alneas a), b) e f) do n.o 1 desde que cons-tem de processo individual do docente existente nosservios centrais ou regionais competentes do Ministrioda Educao e no tenha decorrido prazo de interruposuperior a 180 dias contado a partir do ltimo dia deabono de vencimento.

    8.o

    Cessao da vigncia do contrato

    1 Os contratos a que se refere o presente diplomacaducam automaticamente com o termo do prazo peloqual foram celebrados.

    2 Os contratos de durao superior a trs mesespodem ser rescindidos, a pedido do docente, com a ante-cedncia mnima de 20 dias, at ao incio do terceiroperodo do ano escolar a que respeitam.

    3 Ao contratado que no cumprir, total ou par-cialmente, o prazo de pr-aviso estabelecido no presenteartigo ser exigido, a ttulo de indemnizao, o valor

    de remunerao base correspondente ao perodo emfalta, salvo se o motivo determinante do incumprimentono pudesse ser conhecido em data anterior comu-nicao.

    9.o

    Remunerao

    Os docentes contratados no mbito do presentediploma so remunerados com base no ndice 100 apli-cvel ao pessoal docente nos termos do anexo II aopresente diploma.

    10.o

    Incumprimento

    1 O incumprimento do contrato por motivo impu-tvel ao contratado determina a impossibilidade do exer-ccio de funes docentes em estabelecimento de edu-cao ou de ensino pblico durante esse ano escolare no seguinte.

    2 Os horrios resultantes de incumprimento sopreenchidos nos termos previstos no n.o 5 do n.o 5.oda presente portaria.

    11.o

    Estagirios

    Aos estagirios licenciados do ramo de Formao eaos alunos do estgio pedaggico das licenciaturas emEnsino Educacional, das licenciaturas em Cincias e doestgio das licenciaturas em Ensino sero aplicadas asnormas constantes no presente diploma, com as neces-srias adaptaes.

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    N.o 192 16 de Agosto de 2004 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B 5205

    12.o

    Contratos de escola

    1 Para efeitos do artigo 44.o do Decreto-Lein.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redaco dadapelo Decreto-Lei n.o 18/2004, de 17 de Janeiro, compete

    ao rgo de gesto do estabelecimento de educao oude ensino ou do agrupamento de escolas ou, no casodos jardins-de-infncia e das escolas do 1.o ciclo doensino bsico no agrupados, s direces regionais deeducao proceder a uma oferta de emprego, que temcomo destinatrios os indivduos possuidores, nomomento dessa oferta, das aptides e dos requisitosgerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exer-ccio da funo docente.

    2 A publicitao da oferta de emprego feitamediante aviso, publicitado em jornal de expanso regio-nal e nacional, do qual conste:

    a) A explicitao dos requisitos de admisso decandidatos, incluindo as habilitaes literrias

    ou profissionais exigidas;b) O perodo e termos em que devero ser for-malizadas as candidaturas;

    c) O prazo de validade do horrio;d) A referncia aos artigos 14.o,15.o e 16.o do Decreto-

    -Lei n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, de acordocom os quais so graduados e ordenados os can-didatos admitidos;

    e) Os motivos de excluso, harmonizados com osconstantes do aviso de abertura do concursonacional do ano escolar a que respeita.

    3 Os rgos de gesto referidos no n.o 1 devemenviar atempadamente respectiva direco regional

    de educao, que a remeter Direco-Geral dosRecursos Humanos da Educao, informao sobre oshorrios objecto da oferta de emprego e a data de incioda oferta de escola.

    4 Cada direco regional de educao publicitaatravs da Internet a lista de ofertas das escolas da res-pectiva rea territorial pelo prazo de cinco dias a contardo envio pelas escolas.

    5 Terminado o perodo de apresentao de can-didaturas, o rgo de gesto referido no n.o 1 procede graduao dos candidatos, afixa a lista e notifica oscandidatos da sua afixao.

    6 No h lugar a audincia de interessados, con-siderando a urgncia do procedimento.

    7 Da lista a que se refere o n.o

    5 cabe recurso hierr-quico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cincodias teis para o director regional de educao respectivo.

    8 A contratao efectuada comunicada de imediato Direco-Geral dos Recursos Humanos da Educao,para efeitos, nomeadamente, de retirada da lista de can-didatos no colocados.

    13.o

    Tempo de servio

    O tempo de servio prestado ao abrigo do presentediploma conta para todos os efeitos legais.

    14.o

    Norma supletiva

    Em tudo o que no estiver previsto no presentediploma aplicam-se as disposies legais em vigor sobrecontratos administrativos de provimento, com as neces-srias adaptaes.

    15.o

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor a 1 de Setembrode 1998.

    ANEXO IModelo de contrato a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o do

    Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Pro-fessores dos Ensinos Bsico e Secundrio, aprovado peloDecreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado peloDecreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro.

  • 8/3/2019 Port_1046.2004, 16.ago - contratacao

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    5206 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 192 16 de Agosto de 2004

    ANEXO II

    MINISTRIO DA ECONOMIA

    Portaria n.o 1047/2004

    de 16 de Agosto

    Com a Portaria n.o 667-A/2001, de 2 de Julho, nasequncia da publicao do Decreto-Lei n.o 151-A/2000,de 20 de Julho, foram introduzidas alteraes s taxasradioelctricas que, de forma gradual, procuram reflectiruma cada vez maior adequao entre o encargo querepresentam para os titulares das licenas e o benefcioque estes retiram da utilizao das redes e estaes deradiocomunicaes, contribuindo, igualmente, para amais eficiente utilizao do espectro radioelctrico.

    Conforme ento expresso, iniciou-se um processo detransio, o qual, de acordo com uma nova metodologia,iria ser estendido, de forma faseada, a todas as categoriasde servios de radiocomunicaes.

    Este processo tem vindo a ser concretizado com assucessivas portarias, publicadas desde ento, relativass taxas aplicveis s radiocomunicaes.

    Neste contexto, procede-se agora a uma reduo de7,5% das taxas relativas ao servio mvel terrestrepblico, dando assim continuidade ao ajustamento gra-dual e progressivo das taxas efectiva utilizao doespectro radioelctrico.

    So igualmente reduzidas, para metade do seu actual valor, as taxas aplicveis ao servio de radiodifusosonora digital por via terrestre, relativas s faixas de

    VHF (ondas mtricas) e UHF (ondas decimtricas).De referir que no servio fixo com ligaes hertzianasmonovia e multivia, no mbito das radiocomunicaesprivativas e no servio fixo com ligaes hertzianas mul-tivia, monovia e ponto-multiponto, no mbito das radio-comunicaes pblicas, foram retirados os limites mni-mos e mximos aplicveis s distncias (Nk) das ligaes,que deixaram de fazer sentido do ponto de vista deengenharia do espectro. Refira-se que na maioria dasligaes hertzianas as distncias esto compreendidasentre os limites mnimo e mximo at agora contabi-lizados para efeitos de aplicao de taxas de utilizao.

    Ainda no que se refere ao servio fixo privativo comligaes hertzianas monovia foram rectificados os valo-

    res das taxas tendo em vista garantir a coerncia entreligaes unidireccionais e bidireccionais e larguras defaixa de 12,5 e 25 kHz.

    No mbito das radiocomunicaes privativas, foramestabelecidas duas novas taxas por forma a abrangeros servios auxiliares de produo de programas e os

    servios auxiliares de radiodifuso aplicaesSAP/SAB (ligaes de udio e de vdeo).

    Por fim, tendo em conta a reformulao em cursono mbito do FWA (acesso fixo via rdio) optou-se portratar nessa sede tambm a matria das taxas radioelc-tricas aplicveis.

    Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, nostermos do n.o 7 do artigo 19.o do Decreto-Lein.o 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

    1.o So aprovadas as taxas aplicveis s radiocomu-nicaes constantes do anexo presente portaria, daqual faz parte integrante.

    2.o s taxas do servio de amador aplicam-se os mon-tantes fixados na Portaria n.o 462/98, de 30 de Julho,e s taxas do servio rdio pessoal banda do cidado(CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma por-taria com a redaco que lhe foi dada pela Portarian.o 329/2000, de 9 de Junho.

    3.o

    s taxas de utilizao relativas aos amadores deradiocomunicaes considerados diminudos fsicos apli-ca-se a reduo de 70% fixada na Portaria n.o 394/98,de 11 de Julho, a qual se mantm em vigor.

    4.o fixada em 70% a percentagem da reduo aaplicar sobre o valor das taxas de utilizao s entidadesa que se refere o n.o 5 do artigo 19.o do Decreto-Lein.o 151-A/2000, de 20 de Julho.

    5.o Nos casos das licenas temporrias previstas noartigo 13.o do Decreto-Lei n.o 151-A/2000, de 20 deJulho, o valor das taxas de utilizao a cobrar ser dadopela seguinte expresso, sendo fixado em E 12,47 o valormnimo da taxa aplicvel a cada servio/aplicao deradiocomunicaes:

    Taxa semestral aplicvel (nmero de diasda validade da licena/180 dias)

    6.o As taxas administrativas e as taxas de utilizaodo espectro radioelctrico so liquidadas antecipada-mente e, no caso destas ltimas, semestralmente, emJaneiro e Julho, com excepo daquelas cujo montanteseja igual ou inferior a E 250, as quais so liquidadasanualmente em Janeiro.

    7.o O perodo de tempo decorrido desde a data de

    emisso da licena at 1.a

    liquidao deve ser nestacontabilizado de forma proporcional.8.o As taxas constantes da presente portaria so apli-

    cveis a partir de 1 de Julho de 2004.9.o revogada a Portaria n.o 149-B/2004, de 12 de

    Fevereiro.

    O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares daSilva, em 5 de Julho de 2004.

    ANEXO

    Taxas de radiocomunicaes

    Taxas administrativas

    Cdigoda

    taxa

    Taxa(euros)

    12108 Taxa de emisso de licena de rede e deestao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10