portaria gaiola

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    N 240, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 149ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012013121100149

    Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Ministrio do Trabalho e Emprego.

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA No- 1.892, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013

    Altera o Anexo II do Quadro II da NormaRegulamentadora n. 7.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE-GO, no uso das atribuies que lhe conferem o inciso II do pargrafonico do art. 87 da Constituio Federal e os arts. 155 e 200 daConsolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.5.452, de 1 de maio de 1943, resolve:

    Art. 1 Acrescentar o subitem 4.1 no Anexo II do Quadro II- DIRETRIZES E CONDIES MNIMAS PARA REALIZAO EINTERPRETAO DE RADIOGRAFIAS DE TRAX - da NR-7,Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional, aprovada pelaPortaria MTb n 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinteredao:

    4.1 No caso de utilizao de Equipamentos Transportveispara Radiografias de Trax devero ser cumpridas, alm do exigidono item 3 deste anexo, as seguintes exigncias:

    a) Alvar especfico para funcionamento da unidade trans-portvel de Raios X

    b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e soba superviso de responsvel tcnico nos termos da Portaria SVS/MSn 453, de 1 de junho de 98.

    c) Laudo Tcnico emitido por profissional legalmente ha-bilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem aoexigido no item 5 deste anexo.

    Art . 2 Altera r o i tem 9 do Anexo II do Quadro II - DI-RETRIZES E CONDIES MNIMAS PARA REALIZAO EINTERPRETAO DE RADIOGRAFIAS DE TRAX - da NR-7,Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional, aprovada pelaPortaria MTb n 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorarcom as seguintes alteraes:

    "...................................................................9. Leitura Radiolgica de acordo com os critrios da Or-

    ganizao Internacional do Trabalho - OIT.9.1 A leitura radiolgica descritiva....................................................................9.3. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de

    um, em caso de mltiplas leituras) dos seguintes profissionais:a) Mdico Radiologista com Titulo de Especialista ou re-

    gistro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e comqualificao e/ou certificao na Classificao Radiolgica da OIT;

    b) Mdicos de outras especialidades, que possuam ttulo ouregistro de especialidade no Conselho Regional de Medicina emPneumologia, Medicina do Trabalho ou Clnica Mdica (ou uma dassuas subespecialidades) e que possuam qualificao e/ou certificaona Classificao Radiolgica da OIT

    ................................................................9.3.1 A denominao "Qualificado" se refere ao Mdico que

    realizou o treinamento em Leitura Radiolgica por meio de cur-so/mdulo especfico.

    ............................................................Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    MANOEL DIAS

    PORTARIA No- 1.893, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013

    Altera a Norma Regulamentadora n. 12.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPRE-GO, no uso das atribuies que lhe conferem o inciso II do pargrafonico do art. 87 da Constituio Federal e os arts. 155 e 200 daConsolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.5.452, de 1 de maio de 1943, resolve:

    Art. 1 A Norma Regulamentadora n. 12, aprovada pelaPortaria MTb n. 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com

    as seguintes alteraes:".........................................12.41 .................................a) proteo fixa, que deve ser mantida em sua posio de

    maneira permanente ou por meio de elementos de fixao que spermitam sua remoo ou abertura com o uso de ferramentas;

    ..........................................12.76 ................................a) dimensionamento, construo e fixao seguras e resis-

    tentes, de forma a suportar os esforos solicitantes;.............................................h) espaamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e

    cinco centmetros) a 0,30 m (trinta centmetros), conforme Figura 3do Anexo III;

    ........................................................j) distncia em relao estrutura em que fixada de, no

    mnimo, 0,15 m (quinze centmetros), conforme Figura 4C do Anexo

    III;

    k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milmetros) a0,038 m (trinta e oito milmetros) de dimetro ou espessura; e

    l) barras horizontais com superfcies, formas ou ranhuras afim de prevenir deslizamentos.

    12.76.1 As gaiolas de proteo devem ter dimetro de 0,65m(sessenta e cinco centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros), con-

    forme Figura 4 C do Anexo III, e:a) possuir barras verticais com espaamento mximo de0,30m (trinta centmetros) entre si e distncia mxima de 1,50m (ummetro e cinquenta centmetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4Bdo Anexo III; ou

    b) vos entre arcos de, no mximo, 0,30m (tr inta cent-metros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical desustentao dos arcos.

    ............................................................"Art. 2 O Anexo III - MEIOS DE ACESSO PERMANEN-

    TES - da NR-12, passa a vigorar com a seguinte redao:Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinao

    - ngulo de lance.

    Legenda:w: largura da escadah: altura entre degrausr: projeo entre degrausg: profundidade livre do degraua: inclinao da escada - ngulo de lancel: comprimento da plataforma de descansoH: altura da escada

    t: profundidade total do degrau

    Legenda:A: rampa.B: rampa com peas transversais para evitar o escorrega-

    mento.C: escada com espelho.D: escada sem espelho.E: escada do tipo marinheiro.

    Fonte: ISO 14122 - Segurana de Mquinas - Meios deacesso permanentes s mquinas.Figura 2: Exemplo de escada sem espelho.

    Figura 4A, 4B e 4C: Exemplo de detalhe da gaiola da escadafixa do tipo marinheiro.

    Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.