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Ministério da Administração Interna Direcção-Geral de Administração Interna 1 Portugal honra os seus compromissos em matéria de imigração Em resposta à Plataforma "Eu acuso” 1 que irá organizar no dia 9 de Dezembro de 2008 na Fundação Calouste Gulbenkian o Tribunal da Consciência, um julgamento simbólico e público “ sobre o cumprimento dos compromissos assumidos em matéria de imigração na Cimeira Europa África realizada em Lisboa nos dias 8 e 9 de Dezembro de 2007, o Ministério da Administração Interna apresenta os seguintes elementos de informação: Reconhecendo que a imigração é um fenómeno internacional que envolve todos os Estados-membros da União Europeia, e que as decisões tomadas por um Estado- membro neste domínio produzem efeitos nos restantes (em virtude da abolição dos controlos nas fronteiras internas entre Estados-membros espaço Schengen), a UE tem desenvolvido paulatinamente, no quadro dos Programas de Tampere e de Haia, uma política comum a todos os Estados Membros, designada por “Política Abrangente em matéria de Migrações”. No âmbito desta “Política Abrangente”, a União Europeia gere o fenómeno das migrações como um todo, abarcando tanto a dimensão interna (entre Estados- membros) como a dimensão externa (com países terceiros), com base nos princípios de solidariedade, de confiança mútua, de responsabilidade partilhada e de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais dos imigrantes. A dimensão externa da “Política Abrangente” tem vindo a ser desenvolvida através Abordagem Global das Migrações”, que preconiza um tratamento global, integrado e equilibrado de todos os aspectos do fenómeno migratório (e não apenas o aspecto securitário) - desde a promoção e gestão da imigração legal, a integração dos imigrantes, as sinergias existentes entre a política de imigração e a política de desenvolvimento, ao combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, a readmissão e a reintegração dos imigrante no regresso ao país de origem assente 1 A Plataforma “Eu Acuso" é composta pelas organizações Amnistia Internacional, Associação para a Cooperação entre os Povos, Associação Portuguesa de Consultores Seniores, Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto, Conselho Nacional de Juventude, Conselho Português para os Refugiados, Engenho e Obra - Associação para o Desenvolvimento e Cooperação, Graal, Intercooperação e Desenvolvimento, Plataforma das Estruturas Representativas das Comunidades de Imigrantes em Portugal, Plataforma Portuguesa das ONGD, Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres e a União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa.

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Direcção-Geral de Administração Interna

1

Portugal honra os seus compromissos em matéria de imigração

Em resposta à Plataforma "Eu acuso” 1 que irá organizar no dia 9 de Dezembro de

2008 na Fundação Calouste Gulbenkian o “Tribunal da Consciência, um

julgamento simbólico e público “ sobre o cumprimento dos compromissos

assumidos em matéria de imigração na Cimeira Europa África realizada em

Lisboa nos dias 8 e 9 de Dezembro de 2007, o Ministério da Administração Interna

apresenta os seguintes elementos de informação:

Reconhecendo que a imigração é um fenómeno internacional que envolve todos os

Estados-membros da União Europeia, e que as decisões tomadas por um Estado-

membro neste domínio produzem efeitos nos restantes (em virtude da abolição dos

controlos nas fronteiras internas entre Estados-membros – espaço Schengen), a UE

tem desenvolvido paulatinamente, no quadro dos Programas de Tampere e de Haia,

uma política comum a todos os Estados Membros, designada por “Política

Abrangente em matéria de Migrações”.

No âmbito desta “Política Abrangente”, a União Europeia gere o fenómeno das

migrações como um todo, abarcando tanto a dimensão interna (entre Estados-

membros) como a dimensão externa (com países terceiros), com base nos princípios

de solidariedade, de confiança mútua, de responsabilidade partilhada e de respeito

pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais dos imigrantes.

A dimensão externa da “Política Abrangente” tem vindo a ser desenvolvida através

“Abordagem Global das Migrações”, que preconiza um tratamento global,

integrado e equilibrado de todos os aspectos do fenómeno migratório (e não apenas

o aspecto securitário) - desde a promoção e gestão da imigração legal, a integração

dos imigrantes, as sinergias existentes entre a política de imigração e a política de

desenvolvimento, ao combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, a

readmissão e a reintegração dos imigrante no regresso ao país de origem – assente

1 A Plataforma “Eu Acuso" é composta pelas organizações Amnistia Internacional, Associação para a

Cooperação entre os Povos, Associação Portuguesa de Consultores Seniores, Centro de Estudos Africanos da

Universidade do Porto, Conselho Nacional de Juventude, Conselho Português para os Refugiados, Engenho e

Obra - Associação para o Desenvolvimento e Cooperação, Graal, Intercooperação e Desenvolvimento,

Plataforma das Estruturas Representativas das Comunidades de Imigrantes em Portugal, Plataforma Portuguesa

das ONGD, Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres e a União das Cidades Capitais de Língua

Portuguesa.

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2

no diálogo político e na cooperação operacional, com os países terceiros de origem e

de trânsito dos fluxos migratórios, segundo um espírito de partilha de interesses e

responsabilidades com a UE.

É neste quadro de parceria estreita entre os países de origem, de trânsito e de

destino dos fluxos migratórios que Portugal, no âmbito dos compromissos

assumidos ao nível europeu, tem vindo a desenvolver a sua politica em matéria de

imigração, procurando responder tanto aos desafios como às oportunidades das

migrações em benefício de todos os envolvidos (Estados e imigrantes).

As migrações representam uma oportunidade, como factor de intercâmbios

humanos e económicos, permitindo também às pessoas realizarem as suas

aspirações pessoais. Contribuem de forma decisiva para o crescimento económico da

União Europeia, que tem necessidade de imigrantes devido à escassez de mão-de-

obra no seu mercado de trabalho e ao envelhecimento demográfica da sua

população. As migrações proporcionam, ainda, recursos aos migrantes e aos

respectivos países de origem, sendo o papel das diásporas fundamental no

desenvolvimento dos países de origem.

Com efeito, uma migração bem gerida e equilibrada constitui um factor positivo de

desenvolvimento e de enriquecimento cultural e social, tanto nos países de

acolhimento, como nos países de origem.

As Migrações constituíram uma das grandes prioridades da Presidência Portuguesa

do Conselho da UE (2º semestre de 2007), numa perspectiva transversal e de

integração da política migratória nas outras políticas nacionais, europeias e

internacionais. Neste contexto, a realização da segunda Cimeira UE/ África, em

Lisboa, nos dias 8 e 9 de Dezembro de 2007, constituiu uma oportunidade única para

se abordar os desafios e oportunidades inerentes à questão migratória entre os dois

continentes.

Desde então, Portugal tem-se empenhado nos compromissos assumidos na

Estratégia Conjunta UE/África e no respectivo Plano de Acção, sendo que o MAI

tem estado particularmente envolvido na Parceria sobre Migrações, Mobilidade e

Emprego.

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3

Esta parceria baseia-se na Declaração da Conferência de Tripoli sobre Migração e

Desenvolvimento, no Plano de Acção África-UE contra o Tráfico de Seres Humanos,

na Declaração de Ouagadougou e no Plano de Acção sobre o Emprego e a Redução

da Pobreza em África. A parceria pretende dar respostas globais em matéria de

migração, mobilidade e emprego, simultaneamente nos dois continentes e entre

estes, com o objectivo de criar mais emprego e de melhor qualidade em África, de

fazer progredir o programa a favor do trabalho digno e gerir melhor os fluxos

migratórios.

Não poderemos, no entanto, deixar de ter presente a existência e o desenvolvimento

de outros processos regionais euro-africanos em matéria de migrações, nos quais

Portugal se tem empenhado e assumido importantes compromissos: Rabat (Julho

2006); Tripoli (Novembro 2006); Reunião do Suivi da 1ª Conferência Ministerial

Euro-africana (Madrid, Junho 2007); primeira Reunião Ministerial Euromed

Migrações (Albufeira, Novembro 2007); Fórum Global das Migrações (2007 e 2008);

Segunda Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migrações e Desenvolvimento

(Novembro de 2008).

Por último, de referir a recente adopção pelos Chefes de Estado e de Governo da UE

do Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo. O Pacto procura dar um novo impulso –

num espírito de responsabilidade mútua e de solidariedade entre os Estados

Membros, mas também de parceria com os países terceiros - na via de uma política

comum de imigração e asilo, constituindo o quadro de referência e a renovação do

compromisso político da UE em ambas as políticas2. Fiel aos valores que inspiraram

desde o início o projecto europeu e as políticas aplicadas, o Conselho Europeu

reafirmou solenemente que as políticas migratórias e de asilo devem ser conformes

com as normas do direito internacional, e em particular com as que se prendem com

os direitos do Homem, a dignidade da pessoa humana e os refugiados.

I - ACUSAÇÃO DOS FACTOS

2 Que assume cinco compromissos: organizar a imigração legal tendo em consideração as prioridades, necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-membro, e favorecer a integração (Capítulo I); lutar contra a imigração ilegal (Capítulo II); reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras (Capítulo III); edificar uma Europa de asilo (Capítulo IV); e criar uma parceria global com os países de origem e trânsito, promovendo sinergias entre as migrações e o desenvolvimento (Capítulo V).

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Relativamente aos factos mencionados, o Ministério da Administração Interna

pretende, em particular, esclarecer o seguinte:

Artigos 1º a 5º, 10º e 11º

As medidas de combate à imigração ilegal, controlo e restrição das migrações

regulares, bem como de controlo das fronteiras externas são executadas no pleno

respeito pelos direitos humanos dos imigrantes, refugiados e requerentes de asilo.

Se, por um lado, é essencial combater a imigração ilegal de modo a evitar que mais

pessoas coloquem em risco as suas vidas em alto mar e nas mãos de redes

criminosas de tráfico de seres humanos; por outro lado, é necessário assegurar que

os Estados recebem o número de imigrantes relativamente ao qual têm capacidade

de acolher e integrar, apenas assim os imigrantes poderão ficar protegidos da

pobreza e da exclusão que poderiam encontrar nos países de acolhimento por falta

de capacidade de integração, bem como de eventuais reacções racistas e xenófobas

associadas.

Neste sentido, a UE tem desenvolvido, concomitantemente, uma política equilibrada

de promoção da imigração legal e de combate à imigração ilegal. Ao seguir esta

abordagem, a União tem tido sempre presente a natureza mista dos fluxos

migratórios e, com efeito, a sua política tem-se traduzido numa destrinça clara entre

imigrantes económicos, por um lado, e refugiados e requerentes de asilo, por outro,

de modo a assegurar que aqueles que de facto carecem de protecção internacional

não sejam confundidos com aqueles que apenas têm por intuito a imigração por

razões económicas. Esta abordagem tem dominado diversas conclusões do Conselho

e do Conselho Europeu, ao salientar que o necessário reforço dos controlos nas

fronteiras externas europeias não deve impedir o acesso aos sistemas de protecção

internacional de todos aqueles que a eles têm direito (vide Pacto Europeu de

Imigração e Asilo, Cap. IV “Edificar uma Europa de Asilo”, pág.11) e está presente

nos debates preparatórios do futuro programa quinquenal que substituirá em 2010 o

actual Programa de Haia.

Artigo 6º

Os nacionais de países terceiros que pretendam entrar na União Europeia,

independentemente das suas motivações (isto é, devido a pull ou push factors), têm

ao seu dispor, cada vez mais, oportunidades de utilizar canais legais de imigração.

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Tal é o resultado de uma política europeia assente na promoção da migração legal a

partir das origens e da cooperação com países terceiros que se tem traduzido,

designadamente, na aplicação dos diversos instrumentos da Abordagem Global das

Migrações: parcerias piloto para a mobilidade; plataformas de cooperação; missões

específicas da UE sobre migrações, centros de informação e gestão das migrações e

campanhas de informação.

Por outro lado, existem ainda aqueles que procuram protecção internacional. O

pedido de protecção internacional, ou pedido de asilo, pode ser apresentado por

um nacional de um país terceiro ou apátrida, ao abrigo da Convenção de Genebra de

1951 ou de outro regime de protecção subsidiária previsto na lei nacional3.

Nestes termos, em Portugal vigora a Lei n.º 27/2008, publicada em D.R, I série, n.º

124 de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de

asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e

de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas

n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de

Dezembro. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)

prevê também um regime excepcional de concessão de autorização de residência

por razões humanitárias (art.º123.º).

Artigo 7º

Para responder ao tráfico de seres humanos, ao tratamento inumano e à perda de

vidas a que os nacionais de países terceiros estão susceptíveis, encontram-se

3 Este pedido é juridicamente diferenciado pela atribuição de dois estatutos distintos: (i) estatuto de

refugiado, aos estrangeiros ou apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou àqueles que receando com fundamento ser perseguidos em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, devido a esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (artigo 1º alínea a), da Convenção de Genebra; e (ii) estatuto de protecção subsidiária, concedido àqueles que, não reunindo as condições referidas em (i), sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou residência habitual devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou por correrem o risco de sofrer ofensa grave (tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes; pena de morte ou a execução; ou ameaça grave contra a sua vida ou integridade física resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional ou de violação generalizada e indiscriminadas direitos fundamentais). Ambos os estatutos encontram-se já harmonizados entre os Estados-membros da UE.

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previstas diversas sanções e medidas dissuasoras da violação dos direitos

fundamentais dos imigrantes.

A título exemplificativo, sublinha-se que no seio da UE se encontra, actualmente, em

negociação uma proposta de directiva relativa às sanções contra os empregadores de

nacionais de países terceiros em situação ilegal que prevê, designadamente,

infracções penais quando o empregador utiliza o trabalho ou os serviços de uma

pessoa com conhecimento de que esse imigrante é vítima de tráfico de seres

humanos.

A nível nacional, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,

prevê: (i) a responsabilidade criminal pela prática dos crimes de auxílio à imigração

ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra ilegal;

bem como (ii) a concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros

que sejam ou tenham sido vítimas de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas

ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenham entrado ilegalmente no país ou

não preencham as condições de concessão de residência. A estes cidadãos é

assegurada, quando necessário, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico

urgente e adequado, assistência psicológica e que seja garantida a sua segurança e

protecção, assim como o acesso a programas oficias existentes, cujo objectivo seja

ajudá-los a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar

as suas aptidões profissionais ou preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

Por outro lado, também o Programa de Governo e as Grandes Opções do Plano

2005-2009 não negligenciam esta temática. Em particular, no que concerne ao tráfico

de seres humanos, destaca-se do Programa de Governo a referência ao tráfico de

seres humanos de entre os meios e programas destinados ao combate à

criminalidade organizada. A Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, que aprova as

Grandes Opções do Plano, na vertente específica do tráfico de mulheres para fins de

exploração sexual, refere-se à necessidade de prosseguir um “aprofundamento do

conhecimento sobre a prostituição e o tráfico de mulheres com fins de exploração

sexual, tendo em vista a protecção e apoio às vítimas e a penalização de quem

organize, fomente e tire proveito destas actividades”.

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Com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, aprovou-se

o Primeiro Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos para o período 2007

a 2010, o qual prevê um total de 63 medidas, estruturadas em quatro grandes áreas

estratégicas de intervenção (conhecer e disseminar informação; prevenir, sensibilizar

e formar; proteger, apoiar e integrar; investigar criminalmente e reprimir o tráfico).

Estas medidas reflectem, igualmente, a preocupação do Estado Português com a

vulnerabilidade a que os imigrantes estão sujeitos e prevê, designadamente:

A criação de equipas de mediadores culturais para participar na divulgação de

informação a imigrantes a residirem em Portugal acerca da problemática do

tráfico, no trabalho de apoio, bem como no trabalho de consultoria às instituições

que trabalham directa ou indirectamente com vítimas de tráfico.

A análise do impacto do sistema de emissão de vistos de estada temporária e de

residência laborais a imigrantes, tendo como princípios orientadores a promoção

dos direitos humanos e as normas laborais;

A inserção de links nas páginas web das entidades governamentais, das ONG’s e

associações de imigrantes com trabalho desenvolvido na área do tráfico de seres

humanos e das forças e serviços de segurança que remetam para informação de

carácter factual e ao nível da prevenção sobre o tráfico de seres humanos.

Mais recentemente, com o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro, criou-se o

Observatório do Tráfico de Seres Humanos, que tem por missão a produção, a

recolha e a difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do

tráfico de pessoas e a outras formas de violência de género. Com efeito, caberá a este

Observatório: a produção e recolha daquela informação, o desenvolvimento de

aplicações informáticas que sirvam de suporte à recolha e ao tratamento da

informação, bem como apoiar a decisão política nas suas áreas de intervenção.

Artigos 8º e 9

A UE e Portugal respeitam integralmente o princípio do non- refoulement, princípio

base do direito internacional para os refugiados, segundo o qual nenhum Estado

deverá expulsar um refugiado para um país onde a sua vida ou a sua liberdade

corram perigo, de acordo com o Artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas de

1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados4. Este princípio também inclui a não

4 No artigo 33.º a) é referido: Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam

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expulsão na fronteira e constitui, assim, a base legal para a obrigação dos Estados

em conceder protecção internacional a quem dela necessitar.

Este princípio está expressamente consagrado nas conclusões do Conselho Europeu

de Tampere (1999), no Programa de Haia (2004) e no Pacto Europeu de Imigração e

Asilo (2008), bem como no artigo 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos

Direitos Humanos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu para os

Direitos Humanos e no artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura

e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

A primeira fase da criação do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) da UE

teve por objectivo uma harmonização legislativa mínima que garantisse equidade,

eficácia e transparência no tratamento dos pedidos de asilo em todos os Estados-

membros. Foram, assim, adoptados os instrumentos legislativos comunitários que

constituem a espinha dorsal do SECA: (i) Directiva “acolhimento dos requerentes de

asilo” (2003/9/CE)5; (ii) Directiva “qualificação” (2004/83/CE)6; (iii) Directiva

“procedimentos de asilo” (2005/85/CE)7; e (iv) o Sistema de Dublin (Regulamento

Dublin II n.º 343/2003 do Conselho e o respectivo regulamento de execução) 8 que

inclui ainda o sistema “Eurodac”.9 Foi ainda adoptada a Directiva sobre protecção

temporária (2001/55/CE)10, bem como o Fundo Europeu para os Refugiados.11

ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. 5 Directiva relativa às condições de acolhimento de requerentes de asilo, nos termos da qual os Estados-membros são obrigados a garantir um nível de vida digno aos requerentes de asilo, enquanto aguardam resposta ao seu pedido. Transposta pela Lei n.º 20/2006. 6 Directiva relativa às condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado. Prevê normas relativas à definição do conceito de refugiado e de beneficiário de protecção subsidiária e disposições relativas aos respectivos estatutos (direitos e deveres). 7 Directiva que estabelece normas relativas ao processo de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros, com o objectivo de tratar de forma equitativa os pedidos de asilo, o que contribui para a redução dos movimentos secundários (asylum shopping) e do exercício abusivo do direito de asilo, ambos resultantes das disparidades processuais existentes entre os Estados-Membros. 8 Comunitariza a Convenção de Dublin. O objectivo do Sistema de Dublin consiste em determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, apresentado por um nacional de um país terceiro, no território da UE, da Noruega e da Islândia, com excepção da Dinamarca. 9 A criação do sistema “Eurodac” tem por objectivo a comparação de impressões digitais para efeitos de aplicação efectiva do Regulamento de Dublin. O Regulamento (CE) n.º 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002 fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2725/2000. 10 Prevê um sistema temporário de protecção na UE em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas. 11 O FER I foi criado pela Decisão 2000/596/CE, de 28 de Setembro, constituindo uma das primeiras medidas em matéria de política de asilo adoptadas com base no Tratado de Amesterdão. Seguiu-se o FER II através da prorrogação do Fundo Europeu para os Refugiados I para o período de 2005-2010.

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9

Na segunda fase do SECA, agora a decorrer, pretende-se adoptar: (i) um

procedimento comum de asilo; e (ii) um estatuto uniforme de refugiados e de

protecção subsidiária válido em toda a UE. Esta segunda fase deverá estar concluída

até ao final de 2012 de forma a criar um sistema que garanta, às pessoas que

verdadeiramente necessitam, o acesso a um nível elevado de protecção em

condições equivalentes em todos os Estados-membros e que, simultaneamente, trate

de forma justa e eficaz as pessoas que se considere não necessitarem de protecção.

Para este efeito, foi apresentado pela Comissão Europeia um Livro Verde (6 de

Junho de 2007), com o objectivo de lançar um processo de consulta pública, que

decorreu sob Presidência Portuguesa da UE, com carácter abrangente com vista a

obter o contributo das instituições da UE, das autoridades nacionais, regionais e

locais, dos países candidatos, dos países terceiros parceiros, das organizações

intergovernamentais e não governamentais, dos actores privados e públicos

implicados no procedimento de asilo, do mundo académico, dos parceiros sociais,

das organizações da sociedade civil e dos cidadãos. Foram, deste modo,

identificadas as normas comunitárias que deverão ser adoptadas com vista a atingir

o objectivo da segunda fase de criação do SECA, tendo por base o princípio da

equidade na UE ao nível da responsabilização das autoridades administrativas

competentes e na partilha de custos. Nessa sequência (da análise das respostas

apresentadas) a Comissão, em Junho de 2008, apresentou um Plano de Acção para

a execução da segunda fase do SECA, indicando as medidas que tenciona adoptar

nos próximos anos com vista à plena execução deste sistema.12 Este programa de

acção propôs, ainda, melhorar a definição das normas de protecção a nível da UE,

através da alteração dos instrumentos jurídicos existentes, já que a primeira fase de

harmonização teve, em alguns aspectos práticos, resultados aquém das expectativas.

A execução da segunda fase do SECA passará por: (i) assegurar o acesso à

protecção internacional em relação àqueles que realmente necessitam. A introdução

de medidas que limitam a imigração ilegal e, por isso, protegem as fronteiras

externas, deverá evitar que os refugiados não acedam à protecção na UE, de forma a

assegurar o respeito dos direitos fundamentais de todos os migrantes. Assim, a

12 Refira-se ainda que com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa existirá uma modificação na estrutura legal da política de asilo, assim, este Plano Político teve em consideração tanto estas modificações, como as que permanecem ainda em vigor pelo Tratado.

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10

política de asilo deverá estar em coerência com as outras políticas que tenham

impacto na protecção internacional, como o controlo de fronteiras ou a política de

retorno; (ii) promover um procedimento comum por razões de eficiência, rapidez e

justiça nas decisões; (iii) estabelecer um estatuto uniforme de asilo e de protecção

subsidiária, através da concessão dos mesmos direitos e obrigações; (iv) ter em

consideração as questões do género, bem como as necessidades especiais dos

grupos vulneráveis; (v) reforçar a cooperação prática entre as administrações

nacionais e a dimensão externa do asilo através de uma abordagem integrada e

global aumentar a cooperação prática com o objectivo de desenvolver um treino

comum, o acesso conjunto à Informação sobre o País de Origem (COI) e a organizar

o auxílio aos EM que têm pressões particulares (como é o caso das pressões

exercidas por grupos de refugiados dada a posição geográfica do EM); (vi)

determinar a responsabilidade e defender a solidariedade. O SECA deverá ter

regras que determinem qual o EM responsável por analisar um pedido de asilo e

providenciar mecanismos de solidariedade, tanto na UE como nos países terceiros.

Com vista a alcançar estes objectivos, irão ser propostas pela COM alterações às

seguintes Directivas: Directiva sobre acolhimento dos requerentes de asilo (2009);

Directiva Procedimentos (2009); Directiva Qualificação (2009); Sistema de Dublin

e Regulamento Eurodac, para que passem a incluir a protecção subsidiária.

Em 2009, a COM irá elaborar um estudo para avaliar a possibilidade de

mecanismos que desenvolvam o impacto da solidariedade financeira na UE,

incluindo o FER e o acesso a outros instrumentos financeiros, que providenciem

auxílio efectivo aos EM que enfrentem pressões migratórias específicas.

Na vertente da solidariedade externa, a UE deverá partilhar a responsabilidade da

gestão dos refugiados com países terceiros e com países de primeiro asilo, que

recebem uma maior percentagem de refugiados do que a Europa. Assim, a UE irá

disponibilizar, para o período de 2007-2013, um total de 384 milhões de Euros, sob o

“Programa Temático para Cooperação com Países Terceiros nas áreas de Migração e

Asilo”.

A COM lançará, em 2009, um estudo acerca do mérito, a viabilidade e a adequação

de apreciação de pedidos de asilo fora do território da União Europeia, em estreita

cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

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11

(ACNUR). Este estudo irá informar o futuro das discussões e do desenvolvimento

político ao nível da UE, com vista a uma significativa melhoria no acesso à UE, em

complementaridade com o SECA e de acordo com as regras internacionais.

Ainda neste contexto, a COM considera que a UE deverá dar atenção a três medidas

que promovem a protecção de refugiados, na dimensão externa: (i)

desenvolvimento dos Programas Regionais de Protecção, como medida para

reforçar a dimensão externa do asilo; (ii) desenvolvimento de Programas de

Reinstalação,13 como instrumento efectivo de protecção, sendo usado pelos EM, de

modo a ir ao encontro das necessidades dos refugiados nos países terceiros; e (iii)

facilitar a gestão e a chegada coordenada das pessoas que necessitam de

protecção, com vista a providenciar um acesso legal e seguro à protecção

internacional diferenciando-os de outras categorias de migrantes, através de

procedimentos de entrada protegida bem como o uso de um regime mais flexível de

vistos, tendo por base considerações sobre protecção.

Artigos 20º e 21º

Realizou-se recentemente, entre 3 e 4 de Novembro de 2008, em Vichy (França), a 3º

Conferência Ministerial sobre Integração entre os ministros dos Estados-membros

da UE que tutelam a integração. Esta Conferência procurou reforçar a convergência

dos conceitos e das práticas dos Estados-membros da UE neste domínio, e

harmonizar ideias nacionais em torno dos temas que se elencam entre os desafios

mais importantes da integração como: a promoção dos valores fundamentais da UE;

acções prioritárias no percurso de integração; o acesso ao emprego e a promoção da

diversidade no emprego; a integração das mulheres e a educação das crianças; o

diálogo intercultural; e os princípios orientadores das políticas de integração.

Desta Conferência resultou, ainda, o compromisso de os Estados-membros

empreenderem um conjunto de medidas, de entre as quais: (i) facultar aos

imigrantes recém-chegados informação sobre os valores da UE, de que a Carta dos

Direitos Fundamentais da UE constitui a referência, bem como dos valores próprios

de cada Estado-membro; (ii) dar a conhecer o sítio Web da Comissão sobre

integração; formalizar, segundo as suas próprias regras, as principais etapas do

13 A COM irá propor, em 2009, a adopção de um esquema de reinstalação ao nível da UE, em que os EM poderão participar numa base voluntária, através do estabelecimento de critérios comuns e mecanismos de coordenação.

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12

percurso de integração dos migrantes que acolhem, dando especial atenção às acções

a favor dos mais jovens; (ii) promover o papel das associações e da sociedade civil

no processo de integração; (iv) desenvolver instrumentos que permitam facilitar o

acesso dos migrantes ao emprego; (v) criar e desenvolver dispositivos que

promovam efectivamente a diversidade no mundo de trabalho, e lutar contra as

discriminações; e (vi) reforçar os dispositivos de informação, prevenção e, quando

necessário, de repressão dos actos de discriminação ou de violência contra as

mulheres imigrantes.

Ao nível nacional será de destacar a adopção em 2007 do Plano para a Integração

dos Imigrantes – PII (Resolução do Conselho de Ministros n.º63-A/2007)14. Ao todo

são propostas 122 medidas que envolvem 13 Ministérios, pretendendo-se atingir

níveis superiores de integração, quer numa perspectiva sectorial, designadamente

nas áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa perspectiva

transversal no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género

e cidadania. O Plano que enforma recomendações da União Europeia, visa

intensificar a mobilização nacional e traduz uma visão global integradora no

acolhimento e integração dos imigrantes que procuram Portugal como país de

destino. Serve, igualmente, de inspiração para a sociedade civil, reforçando a

importância da sua participação e co-responsabilidade e estabelecendo prioridades

para uma melhor utilização dos recursos financeiros disponíveis. A nível europeu,

apenas mais dois países, para além de Portugal, possuem um plano com estes

mesmos objectivos, a Espanha e a Alemanha.

No relatório anual de execução do PII15, apresenta-se um ponto de situação muito

positivo nas medidas desenvolvidas na vertente do trabalho, emprego e formação

profissional, em particular: (i) a simplificação do processo de reconhecimento de

graus superiores estrangeiros, em conjunto com a introdução ou reforço de serviços

específicos para esse fim (gabinetes de apoio nas universidades). No que diz respeito

ao reconhecimento de qualificações dos cidadãos estrangeiros, foram tomados

também passos relevantes. Concretamente o Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de

Outubro, criou o diploma que define o regime de reconhecimento dos graus

académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de

licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior 14 Disponível em http://www.acidi.gov.pt/docs/PII/PII_public.pdf 15

Relatório anual de execução Maio 2007 a Maio 2008:

http://www.acidi.gov.pt/docs/PII/RAE0708_PII_compl.pdf).

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13

portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus

académicos; (ii) a realização de campanhas de sensibilização sobre a segurança no

trabalho para trabalhadores imigrantes em sectores de actividade de maior

sinistralidade, com o intuito de combater a sinistralidade laboral dos estrangeiros

(em actividades profissionais de maior risco, baixa capacidade negocial, excesso de

horas de trabalho ou limites de compreensão dos avisos sobre prevenção de

acidentes laborais). Por outro lado o SEF realizou em 2007 um aumento de 29% (face

ao ano anterior) no número de inspecções (6.727 inspecções), das quais resultaram

1.719 autos de contra-ordenação. A Autoridade das Condições de Trabalho, por sua

vez, realizou 2.801 inspecções detectando 19 infracções laborais.

O grande investimento feito nos últimos anos na política de acolhimento e

integração de imigrantes teve também resultados bastante positivos e reconhecidos

internacionalmente. Destaque-se a este respeito o segundo lugar que Portugal

obteve em 2007, entre os 25 países da União Europeia e 3 países não comunitários,

no MIPEX - Índice de Avaliação das Políticas de Integração de imigrantes16. O

MIPEX corresponde ao mais completo estudo comparativo das medidas relativas à

integração de imigrantes, em 27 países europeus e no Canadá, e é reconhecido como

um passo decisivo para o avanço do debate das políticas de integração na União

Europeia. Este estudo revela práticas mais e menos favoráveis à integração dos

imigrantes nos 28 países estudados para diferentes àreas - (i) acesso ao mercado de

trabalho, (ii) reagrupamento familiar, (iii) participação política, (iv) acesso à

nacionalidade e (v) medidas anti-discriminação – sendo por isso de extrema

importância a posição obtida por Portugal neste ranking.

Na vertente do reconhecimento internacional da política de integração de imigrantes

em Portugal destaque-se ainda as referências aos Centros Nacional de Apoio ao

Imigrante, Linha SOS Imigrante e o Programa Escolhas, enquanto exemplos de boas

práticas europeias de serviços de integração de imigrantes, no Handbook on

Integration for policy-makers and practitioners da Comissão Europeia.17

II - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PORTUGUÊS

16

Mais detalhes em http://www.integrationindex.eu/ 17

Mais detalhes acerca das duas edições do Handbook on Integration em

http://www.migpolgroup.com/documents/3695.html

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14

No que concerne às responsabilidades que o “EU ACUSO” pretende imputar ao

Estado Português, o Ministério da Administração Interna recorda que faz agora

precisamente um ano que a Cimeira UE-África se realizou, com sucesso e graças ao

grande empenhamento de Portugal enquanto Presidência em exercício da UE, tendo

sido possível, neste curto período de tempo, efectuar avanços importantes e realizar

muitos dos compromissos ali assumidos. Relativamente a cada um dos artigos das

acusações, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Artigos 27º, 28, 29º, 30º, 31º e 41º

Acusação (art. 41º): “O Governo Portugal, em suma, como promotor da Cimeira de Chefes

de Estado e de Governo da Europa e África, subscritor da Declaração de Lisboa e do

respectivo Plano de Acção, está em clara violação dos compromissos assumidos, incorrendo

na forte probabilidade de, à semelhança do que sucedeu com a Declaração de Cairo (a

Declaração da anterior Cimeira Europa-África), converter a Declaração de Lisboa numa

estéril declaração de boas intenções.”

Defesa: A Estratégia Conjunta UE/África e o respectivo primeiro Plano de Acção

(2008-2010), aprovados na Cimeira UE-África realizada em Lisboa em Dezembro de

2007, enunciam os grandes princípios, os objectivos e as componentes desta nova

parceria, identificam as actividades a empreender e estabelecem, para o efeito,

princípios de base e modalidades de implementação. Ao nível da UE foram criadas

oito equipas (uma por parceria) para a implementação da Estratégia e do Plano de

Acção.

O Ministério da Administração Interna, no respeito dos compromissos assumidos,

tem participado de forma activa e dinâmica nas reuniões de peritos da Parceria

Migrações, Mobilidade e Emprego, realizadas ao longo do ano, em Bruxelas.

Portugal tem demonstrado, assim, procurar enriquecer a relação, o diálogo e a

cooperação entre a UE e África sobre as migrações e em benefício dos migrantes.

As reuniões de peritos permitiram identificar as diferentes iniciativas já

desenvolvidas pelo lado europeu e que visam as acções prioritárias definidas no

Plano de Acção, em particular: (i) a obtenção de uma melhor informação sobre o

fenómeno migratório através de uma melhor utilização conjunta dos perfis

migratórios dos países africanos e um melhor conhecimento, troca de informação e

utilização coordenada entre todos os actores presentes dos observatórios existentes e

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15

as suas ligações com as organizações regionais; (ii) a luta contra a imigração ilegal e

o trafico de seres humanos, em particular através da formação das autoridades de

controlo das fronteiras e outras; (iii) as transferências de remessas: com efeito as

iniciativas continentais, regionais e, nacionais e locais multiplicam-se nesta matéria;

(iv) o trabalho realizado com a diáspora africana na Europa a fim de reforçar o seu

papel essencial no desenvolvimento dos países de origem.

Estas acções encontram eco na comunicação “Um ano após Lisboa: a parceria EU-

África em acção” (COM 2008 617, de 17.10.08). O primeiro encontro conjunto com os

parceiros africanos sobre a implementação da Estratégia UE/África teve lugar em

Bruxelas, a 26 de Novembro de 2008.

Os objectivos e os resultados a alcançar pela Parceria Migração, Mobilidade e

Emprego estão elencados nos artigos 27º, 28º (Migração) e 29º (Mobilidade) do “EU

ACUSO”. Relativamente às acções previstas no quadro da Migração (art. 31º “EU

ACUSO”), cumpre-nos informar:

i) Continuar a progredir na aplicação do quadro estratégico da União Africana

para uma politica de migração para África, nomeadamente no domínio do reforço

das capacidades:

Portugal tem fortalecido o reforço das capacidades em determinados Estados

Africanos, através de:

Realização de acções de formação de formadores no domínio do controlo das

fronteiras áreas e marítimas, da fraude documental, da dactiloscopia e das

técnicas de fiscalização e investigação policial (Angola, Cabo Verde e

Moçambique);

Formação em Ciências Policiais no Instituto Médio de Polícia; formação em

gestão e planeamento e dactiloscopia; investigação criminal, segurança pessoal e

fiscal; documentação de segurança e asilo (Angola);

Formação em Ciências Policiais na ACIPOL – Academia de Ciências Policiais:

investigação criminal e técnica e táctica do Serviço Policial (Moçambique);

Formação em investigação criminal, fiscal e protecção civil (Cabo Verde);

Formação em direcção e estratégia policial, em gestão e administração

financeira, planeamento, supervisão e intervenção policial, investigação criminal

e formação dos funcionários responsáveis pelo controlo das fronteiras

(Moçambique);

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16

Assessoria técnica ao Ministério da Administração Interna e à Polícia de Ordem

Pública, formação para a criação da Academia de Polícia e da Guarda Nacional

Republicana; assessoria técnica à Direcção-Geral de Migração e Fronteiras;

cursos de formação aérea e controle das fronteiras marítimas (Guiné Bissau); e

Assessoria Técnica (S. Tomé e Príncipe).

Desenvolvimento de projectos que visam o reforço das capacidades das autoridades

de Cabo Verde nos seguintes domínios:

reforço do sistema de registo de informações relativo às entradas, saídas e

permanência dos estrangeiros no território cabo-verdiano (incluindo o sistema

de registo e emissão de títulos de permanência);

instalação de um adequado sistema de controlo nas fronteiras aéreas;

introdução da biometria nos documentos de viagem; e

realização de campanhas de informação e sensibilização sobre os perigos do

tráfico de seres humanos.

A criação do Centro Apoio ao Migrante no País de Origem (CAMPO) em Cabo

Verde, no âmbito da cooperação bilateral existente entre Portugal e Cabo Verde, e

sua posterior integração e desenvolvimento na Parceria para a Mobilidade entre a

UE e CV (alargado a outras valências), sob liderança portuguesa. O Centro

representa um passo significativo na construção de sinergias comuns em políticas de

migração, entre o país de origem e o país de acolhimento. Fornece informações aos

potenciais emigrantes sobre as possibilidades de imigração legal; presta

esclarecimentos sobre as ofertas de trabalho disponíveis, tanto em Cabo Verde como

nos EM participantes; e disponibiliza assistência no âmbito do retorno ao país de

origem (apoio à reintegração económica e social).

De referir ainda os Oficiais de Ligação em Imigração (OLI) portugueses acreditados

em Cabo Verde, Senegal e Guiné-Bissau.

ii) Melhorar a cooperação no âmbito da protecção internacional:

Portugal tem fornecido assistência técnica e formação a Cabo Verde com vista à

construção de um sistema de asilo de acordo com as normas internacionais, tirando

partido da experiência europeia nesse domínio.

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17

Acresce que a legislação portuguesa prevê, desde 1998, a possibilidade de conceder

a reinstalação, em colaboração com o ACNUR e contempla, desde Agosto de 2007,

por Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007, de 21 de Agosto,18 uma quota

mínima anual de acolhimento de 30 pessoas (que já permitiu receber pessoas

proveniente da Costa do Marfim, da Eritreia, da Etiópia, da Índia, da Libéria, da

República Democrática do Congo e da Somália). Recentemente, Portugal reinstalou

uma família iraquiana (cinco pessoas) vindas de Damasco, a 22 de Setembro de

2008.

iii) Criar uma Rede de observatórios das migrações destinados a recolher, analisar

e divulgar informações sobre os fluxos migratórios:

Portugal apoia o observatório de fluxos migratórios da CPLP19, criado com base

numa Resolução do Conselho de Ministros da CPLP (constituído pelos Ministros

dos Negócios Estrangeiros e Relações Exteriores dos oito Estados participantes) em

Maputo2000. No decorrer da VI Reunião dos Directores de Serviço de Migração e

Fronteiras da CPLP, realizada na cidade da Praia nos dias 14 e 15 de Março de 2008,

foi decidido que a operação técnica deste Observatório seria atribuída ao Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, o qual fora anteriormente incumbido, pelos

oito Estados membros, da sua concepção e implementação. Este Observatório é

constituído por uma base de dados que deverá conter estatísticas sobre tópicos de

imigração entre os países da CPLP, tais como estrangeiros em situação legal e ilegal,

documentos de viagem, legislações imigratórias e estudos sobre o fenómeno

migratório, constituindo assim um valioso instrumento para a formulação de

políticas adequadas nessa área, bem como, no futuro, para os académicos e demais

estudiosos desse tema. Cabe aos Estados participantes a definição das políticas e da

metodologia aplicáveis ao Observatório, o qual disporá, ainda, de um canal de

acesso ao público, a ser futuramente albergado no portal da CPLP.

Portugal também implementou um observatório da Imigração sob o Alto

Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural que promove e publica

estudos sobre a migração em Portugal.

18

Publicada em Diário da República n.º 160, 1.ª série. 19

O acesso público ao Observatório dos Fluxos Migratórios da CPLP, poderá ser efectuado através da página

www.cplp.org.

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18

iv) Envidar novos esforços para tornar a transferência de remessas mais segura,

rápida e barata, incluindo as que se destinam a investimentos:

O estabelecimento de um diálogo estruturado com a diáspora africana e a defesa do

seu papel no desenvolvimento de África constitui uma prioridade que a UE e a UA

partilham, considerando esta última a diáspora africana como a sua "sexta região".

Assim, será proximamente organizada a primeira cimeira da diáspora, estando

previstas várias iniciativas do lado europeu para reforçar o diálogo com esta

diáspora. A Comissão Europeia reconhece a importância crescente das remessas de

fundos para inúmeros países africanos e apoiará a criação de um instituto africano

para as remessas em 2009, dirigido pela Comissão da UA e em colaboração com o

Banco Mundial.

Portugal criou ainda um site específico sobre remessas - www.euromed.sef.pt – a

fim de prestar todo o tipo de informação prática sobre as transferências de remessas,

com o objectivo último de conseguir fazer baixar as taxas através da concorrência

entre as diversas instituições financeiras envolvidas.

Foi igualmente criado um site para prestação de informações sobre remessas e

promoveu uma Conferência em Setembro de 2008 sobre “Bancos e Imigração”.

v) Tomar medidas para combater a exploração, a discriminação e a exclusão social

dos trabalhadores migrantes:

Portugal tem desenvolvido diversas medidas neste sentido, em particular: (i) O

programa PROGRIDE, cujo grupo alvo é, entre outros, os imigrantes que vivem em

Portugal; visa promover a inclusão social em áreas marginalizadas, o combate contra

o isolamento, a desertificação e a exclusão social e intervir em grupos específicos que

enfrentam situações persistentes de exclusão, marginalidade e pobreza. Durante o

primeiro semestre de 2008, beneficiaram deste programa 19.173 imigrantes; (ii) O

Plano de Integração do Imigrante (Vide defesa artigos 20º e 21º). O PII define um

roteiro de compromissos concretos que, na vertente das políticas de integração,

afirma o Estado como o principal aliado da integração dos imigrantes. No âmbito

deste novo Plano, merecem particular destaque as medidas para favorecer o

combate ao abandono e insucesso escolar dos descendentes de imigrantes; o reforço

da formação profissional dirigida às comunidades imigrantes; a aposta na

intensificação dos programas destinados ao ensino da língua portuguesa, e os

instrumentos para facilitar o acesso dos imigrantes ao pleno exercício dos seus

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19

direitos individuais e sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, habitação e justiça;

(iii) O Programa de Apoio a Doentes Estrangeiros (PADE), destinado a cidadãos da

CPLP que se deslocam a Portugal para efectuar tratamentos de saúde que não estão

disponíveis nos seus países de origem e, a pessoas em situação de extrema pobreza.

O programa oferece também alojamento para as suas famílias e, quando necessário,

uma bolsa escolar durante o período de tratamento; (iv) A implementação de uma

Rede Nacional e Local de Centros de Apoio ao Imigrante com vista à sua

integração, incluindo uma rede de Centros de Emprego ao Imigrante e um Gabinete

de Apoio ao Imigrante Empresário.

Portugal dispõe ainda de uma unidade específica de apoio aos imigrantes vítimas e

às vítimas raciais ou de descriminação étnica, em cooperação com a Associação

Portuguesa de Apoio à Vitima.

vi) Melhorar as acções conjuntas para combater a imigração ilegal, a introdução

clandestina de pessoas e o tráfico de seres humanos:

A cooperação actual com os parceiros africanos inclui também o incentivo do

diálogo e da cooperação regional na luta contra a imigração ilegal, o auxílio à

imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos. Uma das iniciativas inovadoras que

associa concretamente migração, mobilidade, emprego e formação profissional, e

que se inspira em iniciativas anteriores em Marrocos e na Tunísia, é o apoio dado

pela Comunidade Europeia ao Centro de Informação e de Gestão sobre a Migração

no Mali (CIGEM), lançado em Outubro de 2008. África já manifestou o seu interesse

em reproduzir essas experiências.

A criação de centros de informação e gestão das migrações localizados em países

terceiros visam fornecer assistência a potenciais migrantes sobre todas as questões

relacionadas com o fenómeno migratório, nomeadamente providenciando

informação sobre os aspectos legais da migração, das oportunidades de emprego

legal na UE, do processo de integração no país de destino e dos perigos associados a

uma imigração ilegal, bem como orientação e apoio durante o processo da diáspora.

Quanto a Portugal, já colocou Oficiais de Ligação de Imigração em Cabo Verde,

Senegal e Guiné-Bissau. Cabem a estes, em particular, promover, na origem, acções

de cooperação com os países em que estão acreditados, que permitam melhorar a

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20

gestão dos fluxos migratórios e o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres

humanos.

No âmbito dos projectos de cooperação que o MAI tem desenvolvido no âmbito da

CPLP (Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé Príncipe),

destacam-se as actividades conjuntas no domínio da cooperação policial, e as acções

de formação no domínio da gestão de fronteiras e controle, falsificação de

documentos e assistência técnica.

É igualmente relevante a participação deste Ministério em acções conjuntas da

Frontex, as quais visam não só o reforço do patrulhamento e vigilância das

fronteiras, mas também contribuem para a prevenção de fluxos migratórios ligados

a redes criminosas e ao crime organizado. Durante 2008, o MAI tem, assim, vindo a

participar designadamente nas seguintes operações conjuntas: operação Poseidon

2008; operação Naitilus 2008; operação Herakles; operação Zorba; operação Lynx;

operação Hera; operação Zarathustra; operação Gordius: operação Ariadne;

operação Eurocup 2008; operação LONG STOP III; operação SILENCE; operação

Drive In 2008; operação Minerva 2008; operação Euxine.

vii) Estabelecer um diálogo regular sobre os migrantes africanos residentes na UE e

em países africanos, com vista a resolver os seus problemas:

Destaca-se, pela sua relevância, o diálogo regular no quadro do Grupo “5 + 5

Migrações”; a Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migrações e

Desenvolvimento (Suivi de Rabat) , realizada em Paris, no passado dia 25 de

Novembro; e a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, como espaço

privilegiado de diálogo sobre as migrações

O Grupo regional “5 + 5 Migrações”, do qual Portugal detém a actual presidência

(até 31 Dezembro 2008), congrega Estados das duas margens do Mediterrâneo

Ocidental - Argélia, Espanha, França, Itália, Líbia, Malta, Marrocos, Mauritânia,

Portugal e Tunísia – e tem por objectivo reforçar o diálogo político sobre assuntos

comuns relacionados com as politicas de migração e melhorar a colaboração na

gestão dos fluxos migratórios.

Salientam-se os progressos realizados no quadro da rota migratória da África

Ocidental, em particular a realização da segunda Conferência Ministerial Euro-

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21

Africana sobre Migrações e Desenvolvimento, mencionada em epígrafe. Portugal

participou igualmente nas três reuniões de peritos, realizadas no quadro de

preparação desta Conferência e organizadas segundo um sistema de presidências

em binómio de países (europeu/africano): Rabat, Março 2008 (imigração legal);

Ouagadougou, Maio 2008 (imigração ilegal) e Dakar, Julho 2008 (migração e

desenvolvimento). Com efeito, tem sido possível registar avanços significativos na

cooperação e colaboração com os países da rota migratória da África Ocidental (em

virtude de se tratar de um fourm menos pesado em termos institucionais e pelo

próprio número de países envolvidos).

No que respeita a Estratégia conjunta EU/África, em particular a implementação da

Parceria Migrações, Mobilidade e Emprego, verificou-se a existência de algumas

dificuldades, de ordem vária, por parte do lado africano – aparentemente nenhum

Estado africano estaria a tomar a liderança do processo, o que dificultou o

estabelecimento de contactos e a necessária coordenação com o lado europeu. Só

muito recentemente e, após a realização da Troika Ministerial UE/África (de 20 e 21

de Novembro de 2008), onde foram tomadas decisões de substância, se conseguiu

avançar com as Parcerias com o lado africano. No passado dia 26 de Novembro teve

lugar a primeira reunião do grupo informal conjunto de peritos da Parceria

UE/África sobre Migrações, Mobilidade e Emprego, que contou com a participação

de Portugal. A Comissão da União Africana agradeceu o acolhimento da União

Europeia nesta questão, destacou a criação, em Agosto do corrente ano, do Instituto

Africano de Transferência de Fundos, no seio da UA e prestou informações sobre

outras iniciativas em curso. A Comissão Europeia informou que tenciona criar em

breve um sítio Web, que contará com uma Intranet, onde esteja patente uma

actualização contínua do processo UE/África em todas as suas vertentes.

Portugal tem ainda, ai nível nacional, um Conselho Consultivo para os Assuntos da

Imigração envolvendo entidades governamentais, a sociedade civil e as

comunidades imigrantes. Foi também criada uma comissão bilateral Misto

Consultiva para Assuntos da Imigração Cabo-Verdiano.

Artigo 32º e n.º 1 do Pedido

Acusação: ”Desde Dezembro de 2007, Portugal, enquanto Estado Membro da União

Europeia, tem falhado em responder às causas estruturais das migrações como as violações

dos direitos humanos, as perseguições, a instabilidade política e os conflitos armados, a

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22

pobreza, o desemprego, entre outras, através de um necessário diálogo entre povos e medidas

concretas de apoio e de cooperação com os países do Sul.”

Defesa: Portugal tem respondido às causas estruturais das migrações como as

violações dos direitos humanos, as perseguições, a instabilidade política ou os

conflitos armados, através da sua participação, em estreita cooperação com outros

Estados, em várias missões, tanto das Nações Unidas como da União Europeia.

Deste modo, Portugal está presente no continente africano nas seguintes missões:

“European Union Mission in support of security sector reform in the Republic of

Guinea-Bissau – EU SSR Guinea Bissau”, de forma a contribuir para a criação de

condições para a implementação da estratégia de reforma do sector de

segurança das autoridades locais. Esta missão tem um mandato inicial de um

ano, devendo ser revisto em Junho de 2009. Portugal participa nesta missão com

3 elementos.

“European Union Police Mission in the Democratic Republic of Congo – EUPOL Congo

“, com o objectivo de auxiliar na reforma do sector de segurança e de justiça do

país. Esta missão é sucessora da missão EUPOL – Kinshasa e tem mandato até 30

de Junho de 2009. Portugal participa com 9 elementos, sendo um deles o chefe

da missão.

”United Nations Mission in Central African Republic and Chad – MINURCAT” - o

Conselho de Segurança aprovou, através da resolução 1778, de 25 de Setembro

de 2007, a criação desta missão com o objectivo de promover os Direitos do

Homem, criar condições de segurança para o retorno de refugiados, seleccionar

e treinar os elementos da polícia local e coadjuvar as autoridades locais no

fortalecimento do sistema judicial e do Estado de Direito. Esta missão é

multilateral, havendo uma coordenação com a União Africana e com a União

Europeia. O Representante Especial do Secretário-geral das Nações Unidas é

português.

De forma a alcançar os objectivos de combate às violações dos direitos humanos, às

perseguições, aos conflitos armados e à instabilidade política, os Oficiais de Ligação

do Ministério da Administração Interna têm revelado ter um papel fundamental na

cooperação com as entidades nacionais para combater, a partir da origem, a

imigração ilegal e regular os fluxos migratórios.

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23

Sublinham-se, também, as seguintes medidas concretas de apoio e de cooperação

com os países do Sul, que Portugal tem vindo a desenvolver no quadro da parceria

estreita entre os países de origem, de trânsito e de destino dos fluxos migratórios, e

dos compromissos firmados a nível da União: as parcerias para a mobilidade, as

plataformas de cooperação e de desenvolvimento, os perfis migratórios, as

missões sobre migrações a países terceiros.

- As Parcerias para a Mobilidade são um instrumento recente no quadro da

Abordagem Global das Migrações, que procura melhorar a gestão da circulação

legal de pessoas entre a UE e os países terceiros, com países que estejam dispostos a

desenvolver esforços significativos para combater a imigração ilegal e a cooperar

activamente na gestão dos fluxos migratórios. As parcerias são estabelecidas em

função das especificidades e pretensões de cada país terceiro, das aspirações da UE,

bem como do nível dos compromissos que esse país esteja disposto a assumir.

Durante a Presidência Portuguesa do Conselho da UE, Portugal atribuiu grande

prioridade política às Parcerias para a Mobilidade, tendo sido responsável pelo

lançamento das duas primeiras parcerias piloto, com Cabo Verde e com a Moldávia.

Ambas as parcerias piloto foram oficialmente lançadas em Julho e Setembro de 2008,

respectivamente. Recentemente, manifestamos a nossa intenção de integrar a

Parceria para a Mobilidade com o Senegal.

- As Missões específicas da UE sobre Migrações são também um instrumento de

aplicação da Abordagem Global das Migrações, e têm como principais objectivos:

trocar informações sobre as políticas e preocupações da UE e de África no domínio

da imigração e da migração e do desenvolvimento; debater as respectivas

prioridades em matéria de concretização de resultados e a sua articulação com as

estratégias nacionais de migração e desenvolvimento; chegar a acordo acerca das

modalidades de um diálogo regular aprofundado sobre imigração no âmbito dos

artigos 8º e 13º do Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonou); e explorar a

necessidade e a viabilidade de criação de plataformas de cooperação, a nível local,

que reúnam o país parceiro em causa, os Estados-membros nele acreditados (com

representação diplomática), a Comissão Europeia e as organizações internacionais

relevantes.

Portugal, como prova do seu empenho em tão importante matéria, participou em

todas as missões realizadas até ao momento (Cabo Verde, Gana, Mauritânia,

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Senegal, Etiópia (2007), Nigéria e África do Sul (2008)), de forma positiva e

construtiva.

- A criação de Plataformas de Cooperação e desenvolvimento, a fim de reunir,

regularmente, no país terceiro em causa, as autoridades desse país, os Estados-

membros da UE e a Comissão Europeia, bem como as organizações internacionais

pertinentes, com vista a uma cooperação operacional mais coerente em matéria de

gestão das migrações.

Trata-se, deste modo, de um instrumento flexível (abordagem específica por país),

conduzido a nível local (no país terceiro em causa), com base numa parceria com o

país terceiro visado, os Estados-membros da UE interessados, a Comissão Europeia

e as organizações (internacionais) pertinentes. Visa o intercâmbio de informações

sobre migração e questões conexas que se revistam de interesse comum, bem como a

coordenação dos projectos em curso e/ou futuros no domínio da migração e do

desenvolvimento.

- Os Perfis Migratórios constituem também um instrumento da Abordagem Global

das Migrações. Têm por objectivo agregar e analisar a informação relevante sobre

imigração de um determinado país terceiro, com vista ao desenvolvimento de

políticas adequadas no âmbito das migrações e à monitorização do impacto

daquelas políticas no país em causa. Por outras palavras, o estabelecimento de perfis

de migração, por país, periodicamente actualizados, consiste em fornecer um retrato

real sobre toda a situação migratória no país terceiro, tendo em vista quer um maior

conhecimento do ponto de situação, quer o suporte para a decisão política e para a

avaliação das iniciativas em curso. Incluem informação sobre as reservas e os fluxos

de migrações, assim como a dimensão económica da migração.

Artigo 33º e n.º 2 do pedido:

Acusação: “Portugal, enquanto parte da comunidade internacional não tem conseguido

centrar-se nas dificuldades que os migrantes enfrentam e a identificação de soluções para

estas questões tem sido pouco procurada.”

Defesa: As medidas empreendidas revelam que Portugal se tem, de facto, se

centrado nas dificuldades que os imigrantes enfrentam e na identificação e

concretização de soluções para estas questões.

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25

Em concreto, assistiu-se a um grande avanço no plano legislativo, com a Lei n.º

23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros do território nacional. Deste novo regime jurídico –

baseado numa visão mais equilibrada e humanista do fenómeno da imigração em

Portugal, e que dá resposta aos desafios e dificuldades com que os imigrantes se

defrontam – figuram, entre outros: (i) a criação de um único título que permite a

entrada em Portugal para a fixação de residência; (ii) o desenvolvimento de um

regime específico para a imigração meramente temporária; (iii) a existência de um

regime simplificado para a admissão de cientistas, docentes universitários e

estrangeiros altamente qualificados; (iv) a consagração de um regime especial de

concessão de Autorização de Residência a vítimas de tráfico de pessoas e de auxílio

à imigração ilegal; (v) o alargamento do regime de concessão de Autorização de

Residência com dispensa de visto; (vi) a possibilidade de Reagrupamento Familiar

com membros da família que se encontrem em Portugal, sem restrições quanto à

legalidade da permanência, bem como com os parceiros de facto e filhos maiores a

cargo, solteiros, que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em

Portugal; e (vii) a criação de limites genéricos à expulsão.

No domínio da Nacionalidade, a regulamentação da Lei (Decreto-Lei n.º 237-

A/2006 de 14 de Dezembro) trouxe igualmente novidades substanciais, quer no que

respeita à nacionalidade originária, como no que respeita à nacionalidade derivada.

Foi levada a cabo uma grande operação/campanha de informação, em paralelo com

a abertura de duas extensões da Conservatória dos Registos Centrais nos Centros

Nacionais de Apoio ao Imigrante de Lisboa e do Porto.

Para ultrapassar as suas dificuldades em matéria de integração, os imigrantes têm,

também, ao seu dispor: (i) um conjunto variado de materiais informativos,

disponibilizados em várias, bem como a Linha SOS Imigrante e do Serviço de

Tradução Telefónico; (ii) os Centros Locais de Apoio à Integração de Imigrantes

(CLAII) presentes em todo o território continental e nos Açores com a missão de

proporcionar ao imigrante respostas locais articuladas ao nível das necessidades de

acolhimento e de integração e de ajudar a resolver os seus problemas com eficácia e

humanidade; e (iii) os Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI),

vocacionados para responder de forma integrada às reais necessidades da população

imigrante, têm sido plataformas de grande alcance na melhoria da relações do

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26

cidadão imigrante com o Estado Português em particular, e com a sociedade

portuguesa em geral.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tem desempenhado um importante

papel no esforço de informar os imigrantes sobre os seus direitos e deveres perante o

Estado português. De realçar, neste sentido, a campanha de informação sobre a nova

“Lei de Imigração”, com o lema “Nova Lei dos Estrangeiros – Portugal Melhor”, que

integrou “spots” com sete temas específicos e um geral divulgados na televisão,

rádio e internet, bem como anúncios na imprensa nacional de referência,

distribuição de cartazes e folhetos informativos.

Artigos 34º e n.º 35 e pedidos nºs 3 e 4

Acusação: “A gestão das migrações levada a cabo por Portugal no contexto europeu, não

tem levado em conta todas as obrigações de protecção internacional de refugiados, incluindo a

importância de identificação das pessoas que necessitam desta protecção, determinando

soluções apropriadas para estas.”; e

“ Portugal não tem contribuído para a construção de um espaço de protecção para os

refugiados dentro de um contexto global da gestão das migrações.”

Defesa: o Ministério da Administração Interna recorda que a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 110/2007, de 12 de Julho, que determina a criação de condições para

o acolhimento anual de 30 pessoas, nomeadamente no âmbito de pedidos de

reinstalação de refugiado, promove políticas activas de acolhimento e apoio aos

refugiados, em coordenação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os

Refugiados (ACNUR) e com o Conselho Português para os Refugiados. Este número

pode ser revisto pelo Ministro da Administração Interna.

Por outro lado, relembra, ainda, o papel do Conselho Português para os Refugiados

que, embora sendo uma organização não governamental, nos termos da lei do asilo

n.º 27/2008 de 30 de Junho, intervém nos procedimentos de asilo, nomeadamente,

no aconselhamento, apoio jurídico e assistência aos requerentes. O Conselho

Português para os Refugiados é igualmente responsável pela gestão e

funcionamento do centro de instalação para requerentes de asilo – Centro de

Acolhimento da Bobadela, financiado pelo Estado português.

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Refira-se a preocupação da UE, descrita no Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo,

relativa aos fluxos mistos de imigração, onde se aposta num trabalho cuidado no

controlo de fronteiras, com o objectivo de reconhecer, logo aí, os refugiados,

concedendo-lhes um tratamento adequado, que deverá distanciar-se dos imigrantes

ilegais.

Actualmente, o Conselho da União Europeia aprovou recentemente conclusões

específicas sobre o acolhimento dos refugiados iraquianos, os quais referem os

seguintes aspectos: (i) a necessidade de chegar a um acordo sobre formas mais

adequadas de solidariedade para com os iraquianos; (ii) a realização pela Comissão

Europeia de uma missão à Síria e à Jordânia, em parceria com o ACNUR, com o

objectivo de avaliar a situação dos aos refugiados iraquianos mais vulneráveis e

analisar as oportunidades de reinstalação nos EM dispostos a recebê-los. Observa

ainda que o ACNUR exprimiu a esperança que, a longo prazo, a maioria dos

refugiados iraquianos possa regressar ao seu país de origem, em segurança, com

excepção daqueles para quem a reinstalação continuará a ser necessária; (iii) a difícil

situação em que se encontram muitos refugiados do Iraque e a sua crescente

necessidade de assistência; (iv) o regresso ao Iraque é visto como solução para a

maioria dos refugiados, já que a integração no país de acolhimento, nomeadamente

na Síria e na Jordânia, é apenas uma opção para um número reduzido de refugiados

iraquianos; (v) a necessidade de reinstalação dos refugiados mais vulneráveis –

necessidades médicas, minorias religiosas e vítimas de traumas; (vi) a necessidade

de existir um maior esforço na reinstalação dos países da UE, sendo considerado

como um sinal positivo de solidariedade e cooperação com o povo iraquiano e com a

Síria e a Jordânia, que devem manter a sua protecção na área; (vii) a situação

específica dos palestinos do Iraque para a Síria, perante os quais parece não existir

outra solução senão a reinstalação; (viii) o principal objectivo de criar condições

para o retorno tanto dos deslocados internos no Iraque, como em relação aos

externos, protegendo e defendendo os direitos humanos dos iraquianos; (ix)

relembra a realização da Conferência de alto nível, organizada pelos Países Baixos,

que teve lugar em Haia, a 1 e 2 de Dezembro, que irá contribuir para uma resposta

coordenada da UE, relativa à migração do Iraque; (x) recorda a ajuda humanitária e

financeira da UE para os refugiados iraquianos, bem como a contribuição dos EM

que recebem iraquianos que tenham requerido asilo no seu território. No entanto,

dada a situação actual no Iraque e nos países vizinhos, bem como tendo em

consideração os resultados da missão realizada pela COM, o Conselho considera

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necessário ir mais longe; (xi) congratula os EM que já têm programas de reinstalação

e que estão a receber iraquianos. A este respeito e no sentido de enviar um sinal

político de solidariedade, o Conselho convida os EM a reinstalarem refugiados

iraquianos que se encontram em situações vulneráveis (como aqueles que carecem

de necessidades médicas especiais, que tenham sofrido traumas ou sido objecto de

tortura, membros de minorias religiosas ou reagrupamento familiar) numa base

voluntária e em função das capacidades de acolhimento dos EM. Tendo em conta o

número de pessoas já reinstaladas pelos EM, nomeadamente nos seus programas

nacionais, o objectivo da UE seria o de reinstalar cerca de 10 000 refugiados, numa

base voluntária; (xii) os EM devem cooperar com o ACNUR e outras organizações

presentes na região. Devem ainda, ter em consideração a importância de promover

as comunidades iraquianas no interior do país; (xiii) relembra que o FER prevê

apoio financeiro aos projectos de reinstalação e os EM têm até 19 de Dezembro de

2008, para indicar as suas intenções com vista a calcular a atribuição do orçamento

para 2009; e (xiv) convida a Comissão a apresentar um relatório ao Conselho no

inicio de 2009, sobre as informações recolhidas junto dos EM, com base nestas

conclusões

Artigo 36 e pedido nº 5

Acusação: “Portugal não conseguiu o equilíbrio que se impõe nas medidas de controlo e de

restrição das migrações irregulares, que não devem impedir, aos refugiados, o acesso ao

território e à protecção internacional.”

Defesa: Portugal tem assegurado o justo equilíbrio entre as medidas de restrição e

combate à imigração ilegal e o acesso dos refugiados ao território nacional e à

protecção internacional. As medidas de combate à imigração irregular não têm

limitado, de forma alguma, os direitos daqueles que necessitam de asilo e protecção

subsidiária, na medida em que Portugal cumpre integralmente a Convenção de

Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Acresce que os nacionais de

países terceiros, enquanto requerentes de asilo e de protecção subsidiária,

beneficiam de um conjunto de direitos que apenas cessam quando é provado não

reunirem o conjunto de requisitos que lhes permitem beneficiar de um daqueles

estatutos, por serem, antes, imigrantes económicos.

Também ao nível da União, a “Directiva Retorno” é elucidativa da possibilidade de

equilíbrio entre estas duas vertentes: o ponto de partida para a aplicabilidade da

M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o I n t e r n a

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29

Directiva é a “situação irregular” dos imigrantes, pelo que não põe em causa as

garantias previstas a nível internacional em benefício dos requerentes de asilo. As

decisões de retorno aplicadas a estes só poderão ser accionadas depois de cessar o

direito de permanência de um requerente de asilo no território em causa, isto é, após

se ter constatado que o mesmo não preenche os requisitos necessários que lhes

permitam beneficiar de protecção internacional ou do estatuto de refugiado. Por

outro lado, esta Directiva dá primazia ao retorno voluntário.

Artigo 37º e pedido n.º 6

Acusação: “Apesar de Portugal, bem como todos os Estados, ter o direito de controlar as

suas fronteiras e a entrada de estrangeiros no seu território, tem-no feito, nalguns casos

violando os direitos humanos dos imigrantes, refugiados e requerentes de asilo,

nomeadamente o direito à saúde, direito a aconselhamento jurídico, direito à liberdade de

movimento, direito à educação, entre outros.”

Defesa: Em Portugal, os imigrantes, refugiados e requerentes de asilo podem

denunciar quaisquer violações dos seus direitos fundamentais por parte das

autoridades públicas. Aliás, no que respeita ao exercício de direitos dos imigrantes

que se encontram ou residem em Portugal, a própria Constituição da República

Portuguesa prevê no artigo n.º 15º que estes beneficiem, em regra, dos mesmos

direitos (e deveres) de que gozam os cidadãos portugueses (incluindo, portanto,

direito à saúde, à educação e liberdade de movimentos entre outros).

Artigos 12 º a 16ºe 38º

Acusação: “ Com a aprovação no Parlamento Europeu da “Directiva de Retorno” – que

Portugal irá transpor para o Ordenamento Jurídico nacional, Portugal estará a violar os

Direitos Humanos dos migrantes, nomeadamente ao detê-los por tempo, com fundamentos e

condições não razoáveis e, por isso, abusivamente.”

Defesa: a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e

procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países

terceiros em situação irregular, comummente designada de “Directiva retorno”,

permitirá que abordagens diferenciadas até aqui existentes nos Estados-membros,

em matéria de política de retorno (expulsão), passem agora a obedecer a princípios

comuns, e procura encontrar um equilíbrio entre uma política de retorno eficaz –

M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o I n t e r n a

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30

que é uma componente necessária do combate à imigração ilegal – e os direitos dos

imigrantes.

Em particular, a “Directiva retorno” não impossibilita a aquisição de direitos pelos

imigrantes. Pelo contrário, a Directiva procura conciliar o interesse legítimo dos

Estados-membros na existência de procedimentos de regresso céleres e eficazes e,

por outro lado, a protecção dos direitos fundamentais, num texto que represente um

valor acrescentado para a Europa e que se integra na política abrangente de

imigração da União.

Por outro lado, a existência de regras mais eficientes no domínio da imigração ilegal

e regresso permitirá que a UE seja mais generosa em termos de migração legal: as

directivas actualmente em negociação (uma relativa à admissão de trabalhadores

altamente qualificados, designada directiva “blue card” e outra relativa a um

conjunto de direitos comuns para os trabalhadores de países terceiros que residam

legalmente num Estados-membros) bem como as propostas de Directiva que serão

apresentadas em 2009 (relativas à admissão de trabalhadores sazonais, de estagiários

remunerados e relativa à transferência de trabalhadores dentro de empresas), são

exemplos concretos desta abordagem.

A abordagem da “Directiva Retorno” não é escassa em termos de preocupações

pelos direitos humanos. Aliás, em todo o texto encontramos disposições concretas

relativas aos direitos das pessoas em situação irregular que podem ser obrigadas a

regressar: (i) princípios básicos, como o interesse superior da criança, relações

familiares, saúde, não repulsa; (ii) a concessão de período de partida voluntária com

possibilidade de extensão; a limitação do recurso a medidas coercivas; o controlo do

regresso forçado; o adiamento do afastamento; (iii) a decisão escrita e informação

sobre as vias de recurso disponíveis; (iv) vias de recuso; (v) assistência linguística e

jurídica; (vi) documentos (para controlos policiais); (vii) garantias na pendência do

regresso (como a manutenção da unidade familiar com os membros da família

presentes no seu território, a prestação de cuidados de saúde urgentes e o

tratamento básico de doenças e a concessão de acesso ao sistema de ensino básico

aos menores, consoante a duração da sua permanência); e (viii) harmonização das

condições essenciais da detenção (incluindo separação relativamente a presos,

contactos com a família e advogados, cuidados médicos de urgência e informações

sobre direitos.

M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o I n t e r n a

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31

De referir, ainda, que as regras de detenção respeitam plenamente as normas

estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e irão melhorar a

situação dos detidos em muitos Estados-membros. Além do mais, a detenção só é

permitida como ultimo ratio e limita-se aos casos mais graves.

Relativamente às detenções de menores, os Estados-membros podem optar por não

os deter. Os Estados-membros que decidam proceder à sua detenção deverão

observar as garantias mínimas comuns fixadas no artigo 17.º que prevê o interesse

superior das crianças, a possibilidade de estes participarem em actividades lúdicas

ou recreativas adequadas à sua idade, de terem acesso ao ensino e de serem alojados

em instalações adequadas às necessidades das crianças da sua idade.

A Directiva privilegia o retorno voluntário e aplica-se exclusivamente aos

imigrantes ilegais, sendo que os requerentes de asilo têm um estatuto próprio que os

exclui do âmbito de aplicação da Directiva (vide Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que

estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção

subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção

subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2004/83/CE,

do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro).

Quanto a Portugal, irá manter as garantias que constam da lei portuguesa,

frequentemente mais favoráveis do que o que se prevê nesta Directiva, por exemplo,

no que toca ao prazo de detenção que é 60 dias na lei portuguesa, em comparação

com o máximo de 6 meses, prorrogáveis na Directiva.

Artigos 12º, 17º, 18º, 39º e pedido n.º7

Acusação: “Portugal não tomou posição firme na sensibilização da FRONTEX para a

situação em que vivem os migrantes no Mar Mediterrâneo, pois o seu trabalho direcciona os

refugiados e requerentes de asilo que procuram protecção dos países Europeus, a novas rotas

marítimas, mais arriscadas, que muitas vezes conduzem à sua morte.”

Defesa: Relativamente à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional

nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia (FRONTEX),

esclarece-se, antes de mais, que são suas funções: a) coordenar a cooperação

operacional entre os Estados-membros no âmbito da gestão das fronteiras externas;

M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o I n t e r n a

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32

b) apoiar os Estados-membros na formação dos guardas de fronteiras nacionais, e

inclusive na definição de normas de formação comuns; c) efectuar análises de risco;

d) acompanhar a evolução da pesquisa em matéria de controlo e vigilância das

fronteiras externas; e) apoiar os Estados-membros confrontados com circunstâncias

que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas fronteiras externas; f)

facultar aos Estados-membros o apoio necessário no âmbito da organização de

operações conjuntas de regresso; e g) destacar equipas de intervenção rápida nas

fronteiras para Estados-membros que se confrontem com uma situação de pressão

urgente e excepcional, especialmente devido à chegada de um grande número de

nacionais de países terceiros a pontos de fronteira, no intuito de entrarem

ilegalmente no território desse Estado-membro. Visa assim um reforço do

patrulhamento e vigilância das fronteiras, de modo a evitar fluxos de imigração

ilegal, prevenir fluxos ligados a redes criminosas e crime organizado ao nível da

fronteira.

Os refugiados têm um estatuto único, o qual é integralmente respeitado pelas

Frontex e Estados-membros que participam nas operações conjuntas, e que constitui

uma fronteira clara entre o imigrante económico e os refugiados e requerentes de

asilo. No cumprimento das suas acções, a Frontex norteia-se pelo respeito integral

por esta diferença e não viola os direitos fundamentais quer dos imigrantes quer dos

refugiados.

A Frontex tem igualmente estabelecido acordos técnicos com diversos países

terceiros, os quais constituem um importante instrumento de cooperação a nível

técnico. No que respeita ao continente africano, o conselho de administração da

Frontex já emitiu mandatos para a negociação de acordos com o Egipto, Líbia,

Marrocos, Mauritânia, Senegal e Cabo Verde.

No que concerne à busca e salvamento de pessoas no mar, salienta-se o empenho

da Frontex, em conjunto com a OIM, ACNUR e com a Comissão, na preparação de

guidelines para as operações da Frontex no mar, que incluem, entre outros, a

implementação do princípio de non refoulement, os procedimentos a serem tomados

quando o pedido de asilo é feito em alto mar e o envolvimento de organizações

como a OIM e o ACNUR.

M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o I n t e r n a

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33

Quanto à formação de guardas de fronteiras, esta Agência tem manifestado a sua

preocupação com cursos de formação especializada em matéria de normas

europeias e internacionais sobre asilo, direito do mar e direitos fundamentais. A

título ilustrativo, a Frontex organizou recentemente, a 25 de Novembro, em Praga,

um debate sobre a melhor forma de incluir o tema dos direitos humanos na

formação dos guardas de fronteira dos Estados-Membros.

Tem-se constatado, na teoria e na prática, que as actividades da Frontex não

conflituam, de modo algum, com a protecção de que devem beneficiar os

requerentes de protecção internacional, nem tão pouco os reencaminham para rotas

mais arriscadas.

Artigos 19º e 40º

Acusação: “Portugal não tomou posição firme na sensibilização da opinião pública para as

vantagens do acolhimento e integração dos migrantes, de modo a permitir-lhes a produção de

riqueza que garanta o desenvolvimento de Portugal e dos Países de Origem.”

Defesa: O já referido Plano para a Integração dos Imigrantes (PII)20, revela que

Portugal reconhece as vantagens advindas de uma boa integração e, para o efeito,

este Plano consubstancia uma resposta interministerial à necessidade de existência

de um plano global e abrangente para a integração dos imigrantes. O Plano pretende

sistematizar os objectivos e os compromissos sectoriais do Estado português, para

acolher e integrar os imigrantes que nos procuram. O PII traduz, assim, uma visão

global integradora no acolhimento e integração dos imigrantes e reforça a

importância da participação e co-responsabilidade da Sociedade Civil. A

implementação e monitorização do Plano encontra-se a cargo de uma Rede de

Pontos Focais de Acompanhamento (constituída por representantes de cada

Ministério, entre eles o MAI, e coordenada pelo ACIDI).

No domínio da sensibilização da opinião pública, é de realçar o importante papel

dos diversos meios/canais de informação, seja por via do programa de televisão

“Nós”, programa de rádio “Gente como Nós”, Boletim Informativo (BI), jornal

CNAI, Revista Escolhas, bem como o esforço crescente no lançamento e dinamização

de novos sites temáticos/sectoriais.

20 Vide defesa artigos 20º e 21º

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34

Reconhecendo também o importante papel que os jornalistas têm na sensibilização

da opinião pública para as questões da interculturalidade, a integração dos

imigrantes e o seu contributo para a sociedade portuguesa, anualmente é editado

desde 2002 pelo ACIDI o Prémio “Jornalismo pela Tolerância”. O Prémio consiste

num concurso anual para jornalistas de todos os sectores da comunicação social e

tem como principal objectivo reforçar a tolerância e a defesa dos direitos humanos

das comunidades imigrantes e minorias étnicas na sua expressão mediática. Ainda

durante este mês de Dezembro será entregue o Prémio de Jornalismo, este ano sob o

tema “Direitos Humanos e Integração”, resultante de uma parceria entre o ACIDI, o

Gabinete para os Meios de Comunicação Social e a Comissão Nacional da UNESCO.

Ao nível Europeu, através do Eurobarometro é possível ter uma percepção

comparativa acerca da opinião dos europeus relativamente aos imigrantes, aferindo

assim indirectamente os resultados deste investimento na sensibilização da opinião

pública. A este propósito importa realçar os resultados do Eurobarometro (número

68), onde é reforçada a ideia de que os imigrantes não são vistos como um problema.

Apenas para 1% dos portugueses a imigração surge como uma preocupação

(enquanto média europeia é de 15%). Também a opinião pública traduz o cariz

humanista e tolerante que tem caracterizado o povo português ao longo da sua

história. À resposta colocada no Eurobarómetro 2006, “considera que os imigrantes

representam um contributo muito importante para o seu país?”, 66% dos

portugueses responderam sim, representando o segundo valor mais elevado na

União Europeia, depois da Suécia. Por outro lado, numa análise deste ano acerca do

diálogo intercultural na Europa, conclui-se também que cerca de 80% dos

portugueses conseguiam dar uma resposta acerca do que entendem por diálogo

intercultural. Este foi um dos valores mais elevados entre os países da União

Europeia. Outro dado muito interessante recolhido nesse mesmo inquérito do

Eurobarometro diz respeito aos potenciais benefícios do diálogo intercultural por

comparação à preservação das tradições culturais: cerca de 89% dos portugueses

realçaram esse potencial como particularmente benéfico, em particular para as

gerações futuras, enquanto a média dos europeus se situa nos 83%.

Por outro lado, Portugal também tem enfatizado o papel dos imigrantes enquanto

produtores de riqueza e de desenvolvimento dos países de origem e de acolhimento

de origem. Em especial, Portugal, no quadro dos compromissos assumidos a nível

da 1ª reunião Ministerial Euro-Mediterrânica sobre Migrações, realizada em

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35

Albufeira, a 18 e 19 de Novembro de 2007, tem vindo a implementar com

determinação as conclusões operacionais ali decididas. Neste sentido e tal como

referido anteriormente, o SEF criou um site sobre remessas – www.euromed.sef.pt.

Acresce que Portugal, no quadro da União Europeia, tem desenvolvido o conceito

de “Migração Circular”, entendida como uma forma de migração gerida no sentido

de permitir um certo grau de mobilidade legal, nos dois sentidos, entre dois

países, ou seja:

Ao imigrante residente legal num Estado-membro é possibilitada a ausência

do território desse Estado-membro para o exercício legal de uma actividade

(comércio, profissão liberal, voluntariado ou outra) no seu país de origem,

como contributo para o desenvolvimento, sem com isso perder o seu título de

residência principal nesse Estado-membro. Após o regresso, estes migrantes

podem conservar uma forma de mobilidade privilegiada a partir desse

Estado-membro; e

Ao nacional do país terceiro é possibilitada a entrada num Estado-membro na

condição de, findo um determinado período de tempo previamente acordado,

regressar ao seu país de origem onde reside a título principal. Após o

regresso, estes migrantes podem conservar uma forma de mobilidade

privilegiada com destino a esse Estado-membro.

A migração circular, bem gerida, pode constituir uma alternativa credível à

imigração ilegal, capaz de adequar a oferta e a procura de mão-de-obra a nível

internacional e contribuir, desse modo, para a repartição eficaz dos recursos

disponíveis e do crescimento económico e para os efeitos negativos da fuga de

cérebros. A Lei Portuguesa n.º 23/2007 facilita a migração circular, o que constitui

uma solução inovadora em comparação com os outros Estados-membros. No seu

artigo n.º 85º, relativamente ao cancelamento da autorização de residência, o n.º 4

prevê que esta não seja cancelada aos cidadãos que estejam ausentes por períodos

superiores aos previstos no nº 2, quando comprovem que durante a sua ausência do

território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma

actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

Portugal através do projecto “DIAS de Cabo Verde – DIASpora for DEvelopment

of Cape Verde”, apoia as actividades do Instituto das Comunidades, em matéria de

M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o I n t e r n a

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migração e desenvolvimento, com o objectivo de favorecer a migração circular de

migrantes altamente qualificados.

Por outro lado, a celebração de um instrumento bilateral de cooperação entre o

Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) de Portugal e o seu

homólogo de Cabo Verde, com vista à simplificação e reforço da eficácia dos

processos de migração laboral, favorece a produção de riqueza e o desenvolvimento

em ambos os países.

Os programas Erasmus Mundus, Tempus e Nyerere proporcionam aos estudantes

africanos qualificados a oportunidade de beneficiarem de uma maior mobilidade em

África e na Europa. Além disso, o programa "Juventude em Acção" apoia a

mobilidade euro-africana entre os jovens.

CONCLUSÃO

Pelo exposto verifica-se que Portugal tem sido um impulsionador da política

migratória da UE, em especial nas suas relações com os países terceiros, não se

verificando, portanto, qualquer incoerência das suas políticas ou falta de

cumprimento em relação aos compromissos assumidos.