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RR\1122340PT.docx PE593.832v02-00
PT Unida na diversidade PT
Parlamento Europeu 2014-2019
Documento de sessão
A8-0150/2017
3.4.2017
RELATÓRIO
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o
exercício de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Joachim Zeller
PE593.832v02-00 2/123 RR\1122340PT.docx
PT
PR_DEC_Com
ÍNDICE
Página
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ....................................... 4
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ....................................... 6
3. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ....................................... 8
4. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ..................................... 10
5. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ..................................... 13
6. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ..................................... 15
7. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ..................................... 17
8. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU ..................................... 19
9. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU .............................. 21
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS ............................................... 78
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO .................................................... 81
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS ...................... 86
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA
ALIMENTAR .......................................................................................................................... 89
PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO ................................ 93
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ............................... 97
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
................................................................................................................................................ 102
PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS ......................................................................... 108
PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO ..................................... 112
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS
ASSUNTOS INTERNOS ...................................................................................................... 116
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS
GÉNEROS ............................................................................................................................. 119
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À
MATÉRIA DE FUNDO ......................................................................................................... 122
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PT
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA
DE FUNDO ............................................................................................................................ 123
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PT
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação relativa ao
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão anexos a este relatório (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual de 2015 da Comissão sobre a gestão e a execução do
orçamento da UE (COM(2016)0446),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento
relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições3, e os
relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração4 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2015
(05876/2017 – C8-0037/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 375 de 13.10.2016, p. 1. 4 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021do
Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o
exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na sua resolução
de... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à
Comissão relativa ao exercício de 20152;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela
constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como
às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à
respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
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PT
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à
Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2015
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao
Audiovisual e à Cultura para o exercício de 20153,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de
Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de
2015, acompanhado das respostas da Agência4,
– Tendo em conta a declaração5 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício de 2015 (05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 417 de 11.11.2016, p. 2. 4 JO C 449 de 1.12.2016, p. 51. 5 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de
2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de
execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários3,
nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro
de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à
Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE4,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à
Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução de...
sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão
relativa ao exercício de 20155;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação
pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção
III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor
da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho,
à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no
Jornal Oficial da União Europeia (série L).
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. 4 JO L 343 de 19.12.2013, p. 46. 5 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
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PT
3. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas
e Médias Empresas para o exercício de 2015
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e
Médias Empresas para o exercício de 20153,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de
Execução para as Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício de 2015,
acompanhado das respostas da Agência4,
– Tendo em conta a declaração5 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício de 2015 (05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 417 de 11.11.2016, p. 10. 4 JO C 449 de 1.12.2016, p. 61. 5 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de
2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de
execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários3,
nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro
de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que
revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE4,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Concede quitação ao Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias
Empresas pela execução do respetivo orçamento da Agência para o exercício 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução e na sua resolução de... sobre os
relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao
exercício de 20155;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação
pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção
III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor
da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à
Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. 4 JO L 341 de 18.12.2013, p. 73. 5 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
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Jornal Oficial da União Europeia (série L).
4. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os
Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2015
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores,
a Saúde e a Alimentação para o exercício de 20153,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de
Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação referentes ao exercício de
2015, acompanhado das respostas da Agência4,
– Tendo em conta a declaração5 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício de 2015(05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 417 de 11.11.2016, p. 2. 4 JO C 449 de 1.12.2016, p. 41. 5 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de
2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de
execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários3,
nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro
de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a
Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE4,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro
de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a
Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de
Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação5,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a
Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de...,
sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão
relativa ao exercício de 20156;
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. 4 JO L 343 de 2712.2007, p. 69. 5 JO L 363 de 18.12.2014, p. 183. 6 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
PE593.832v02-00 12/123 RR\1122340PT.docx
PT
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação
pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção
III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor
da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho,
à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no
Jornal Oficial da União Europeia (série L).
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PT
5. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho
Europeu de Investigação para o exercício de 2015
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu
de Investigação para o exercício de 20153,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de
Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2015,
acompanhado das respostas da Agência4,
– Tendo em conta a declaração5 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício de 2015 (05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 417 de 11.11.2016, p. 9. 4 JO C 449 de 1.12.2016, p. 157. 5 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de
2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de
execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários3,
nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro
de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que
revoga a Decisão 2008/37/CE4,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação
pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de...,
sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão
relativa ao exercício de 20155;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação
pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção
III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor
da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à
Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no
Jornal Oficial da União Europeia (série L).
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. 4 JO L 346 de 20.12.2013, p. 58. 5 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
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PT
6. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a
Investigação para o exercício de 2015
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação
para o exercício de 20153,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de
Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2015, acompanhado das
respostas da Agência4,
– Tendo em conta a declaração5 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício (05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 417 de 11.11.2016, p. 11. 4 JO C 449 de 1.12.2016, p. 230. 5 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de
2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de
execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários3,
nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro
de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão
2008/46/CE4,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do
orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de...,
sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão
relativa ao exercício de 20155.
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação
pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção
III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor
da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de
Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União
Europeia (série L).
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. 4 JO L 346 de 20.12.2013, p. 54. 5 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
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7. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e
as Redes para o exercício de 2015
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as
Redes para o exercício de 20153,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de
Execução para a Inovação e as Redes referentes ao exercício de 2015, acompanhado das
respostas da Agência4,
– Tendo em conta a declaração5 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício de 2015 (05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
1 JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 417 de 11.11.2016, p. 11. 4 JO C 449 de 1.12.2016, p. 219. 5 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de
2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação
do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de
execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários3,
nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,
– Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro
de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a
Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE4,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a
Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento
em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo
com os princípios da boa gestão financeira;
1. Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes pela
execução do orçamento da Agência para o exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução, de ...,
sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão
relativa ao exercício de 20155;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação
pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, Secção
III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor
da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão e ao
Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da
União Europeia (série L).
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. 4 JO L 352 de 24.12.2013, p. 65. 5 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
RR\1122340PT.docx 19/123 PE593.832v02-00
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8. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao
exercício de 2015, Secção III – Comissão
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 20151,
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de
2015 (COM(2016)0475 – C8-0269/2016)2,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o
exercício de 2014 (COM(2016)0674) e os documentos de trabalho dos serviços da
Comissão que o acompanham (SWD(2016)0338, SWD(2016)0339),
– Tendo em conta o relatório anual de 2015 da Comissão sobre a gestão e a execução do
orçamento da UE (COM(2016)0446),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre
as auditorias internas realizadas em 2015 (COM(2016)0628) e o documento de trabalho
dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2016)0322),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento
relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas das instituições3, e os
relatórios especiais do Tribunal de Contas,
– Tendo em conta a declaração4 relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e
regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o
exercício de 2015, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 2015
(05876/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, sobre a
quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o
exercício de 2015 (05874/2017 – C8-0038/2017),
– Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia,
JO L 69 de 13.3.2015. 2 JO C 380 de 14.10.2016, p. 1. 3 JO C 375 de 13.10.2016, p. 1. 4 JO C 380 de 14.10.2016, p. 147.
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PT
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/20021
do Conselho, nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de
2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas
funções de gestão de programas comunitários2, nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu
artigo 14.º,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
1. Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao
exercício de 2015;
2. Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício
de 2015, Secção III – Comissão e agências de execução e na sua resolução de... sobre os
relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao
exercício de 20153;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e
ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de
controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação
no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. 2 JO L 11 de 16.1.2003, p. 1. 3 Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2017)0000.
RR\1122340PT.docx 21/123 PE593.832v02-00
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9. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a
quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015,
Secção III – Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da
União Europeia para o exercício de 2015, Secção III - Comissão,
– Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das
agências de execução para o exercício de 2015,
– Tendo em conta os artigos 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia1;
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 («Regulamento
Financeiro») aplicável ao orçamento geral da União e as respetivas normas de execução,
– Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das
demais comissões interessadas (A8-0150/2017),
A. Considerando que a Europa está a atravessar uma crise de confiança nas suas
instituições, uma situação em relação à qual cada instituição da União deve aceitar a sua
própria quota de responsabilidade, e que, por isso, o Parlamento deve ser especialmente
rigoroso relativamente ao controlo das contas da Comissão;
B. Considerando que as instituições da União e os Estados-Membros devem melhorar a
sua política de comunicação para poderem informar adequadamente os cidadãos sobre
os resultados obtidos pelo orçamento da União e o respetivo valor acrescentado;
C. Considerando que o Parlamento deve dar provas de um forte empenho na defesa das
preocupações dos cidadãos da União em relação à forma como o orçamento da União é
despendido e à forma como a União protege os seus interesses;
D. Considerando que as instituições da União devem trabalhar no sentido de dotarem a
União de um sistema orçamental sólido e resiliente que seja portador não apenas de
flexibilidade mas também de capacidade de resposta capaz de fazer face a períodos de
estabilidade e a períodos turbulentos;
E. Considerando que a política de coesão proporciona um claro valor acrescentado por
melhorar a qualidade de vida dos cidadãos em toda a Europa e por constituir uma
política essencial de solidariedade e uma fonte crucial de investimento público;
F. Considerando que as instituições da União devem dispor de uma visão clara e
1 JO C83, 30 de março de 2010. Luxemburgo, 2013
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PT
consensual sobre as prioridades da política europeia e os bens públicos que convém
financiar em primeiro lugar para responder às preocupações dos cidadãos e colmatar as
lacunas existentes nas políticas da União;
G. Considerando que a despesa da União, embora limitada a 1 % do RNB da União,
constitui um instrumento significativo para alcançar os objetivos políticos a nível
europeu com base no valor acrescentado europeu, e representa em média 1,9% da
despesa pública geral dos Estados-Membros da União;
H. Considerando que, embora as percentagens em causa no orçamento da União enquanto
a) proporção do montante total das despesas dos Estados-Membros, e b) elementos não
contabilizados/mal utilizados/desperdiçados desse orçamento sejam diminutas, os
montantes efetivamente em causa são consideráveis e justificam, por isso, um controlo
minucioso;
I. Considerando que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), a Comissão é a responsável final pela execução do orçamento da União
Europeia, ao passo que os Estados-Membros deverão cooperar em boa-fé com a
Comissão, a fim de garantir que as dotações são utilizadas em conformidade com os
princípios de boa gestão financeira;
J. Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica se os
fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos.
Orçamento, períodos de programação e prioridades políticas
1. Regista que a vigência de sete anos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) não está
sincronizada com os mandatos de cinco anos do Parlamento e da Comissão e que esta
situação também cria discrepâncias entre o orçamento do exercício e a respetiva
quitação; salienta, além disso, que o ciclo de planeamento estratégico a dez anos e a
Estratégia Europa 2020 também não estão alinhados pelo ciclo de sete anos para a
gestão do orçamento da UE; considera que este desfasamento constitui uma das causas
de uma grande insuficiência da governação política da União, uma vez que o
Parlamento e a Comissão se encontram vinculados por acordos anteriores sobre
objetivos políticos e questões financeiras que poderiam veicular a sensação de que as
eleições europeias são irrelevantes neste contexto;
2. Regista que, em 2015, o orçamento da União tinha de apoiar a concretização dos
objetivos de dois programas políticos de longo prazo diferentes:
a) a Estratégia Europa 2020, por um lado, e
b) as dez prioridades políticas estabelecidas pelo Presidente Juncker, por outro, ao
mesmo tempo que responde a uma série de situações de crise: refugiados,
insegurança na Europa e na vizinhança, instabilidade financeira na Grécia e o
impacto económico do embargo russo às exportações, bem como o impacto
prolongado da crise financeira e das suas consequências estruturais no
desemprego, na pobreza e na desigualdade;
3. Regista que as políticas da União podem ter diferentes objetivos a curto, médio e longo
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prazo, cuja concretização pode não ser necessariamente determinada por um único
quadro financeiro plurianual; considera que deve ser gizado um novo equilíbrio entre as
prioridades políticas, a execução de medidas e os quadros financeiros;
4. Lamenta que as atuais disposições orçamentais provisórias não propiciem o sistema
ideal para a conversão das aspirações políticas e sociais em objetivos operacionais úteis
para programas e os regimes de despesa;
5. Destaca que haverá uma oportunidade em 2020 de alinhar a estratégia a longo prazo e
as decisões políticas pelo ciclo orçamental e recomenda que esta possibilidade seja
utilizada;
6. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2015, a quota das despesas do
orçamento da União relacionadas com as alterações climáticas ter sido de apenas 17,3
% em 2015 e de apenas 17,6 % em média no período 2014-2016, de acordo com o
Tribunal de Contas Europeu («o Tribunal»)1, ao passo que o objetivo consistia em
alcançar, pelo menos, 20 % durante o período financeiro; realça, por conseguinte, que,
de acordo com o Tribunal, existe o grave risco de o objetivo de 20% não ser atingido
sem esforços suplementares para combater as alterações climáticas;
7. Salienta, além disso, que a meta de 20 % de despesas em medidas relacionadas com o
clima foi decidida antes do acordo de Paris; está convicto de que devem ser envidados
mais esforços a fim de tornar o orçamento da UE mais compatível com os imperativos
da luta contra as alterações climáticas; salienta, além disso, que a revisão do QFP
proporciona uma excelente oportunidade para assegurar o cumprimento do objetivo de
20% de despesas em medidas relacionadas com as alterações climáticas e para proceder
a um eventual aumento deste limiar, em conformidade com os compromissos
internacionais da UE assumidos durante a COP 21;
8. Congratula-se com a abordagem de orçamentação baseada no desempenho lançada pela
Comissão Europeia; considera que o orçamento da UE deve ser mais eficiente e mais
eficaz do que nunca devido à escassez de recursos financeiros; lamenta, no entanto, que
a Comissão Europeia se centre nas realizações e não nos resultados.
Medidas a tomar
9. Aprova a sugestão feita pelo Tribunal no seu «Briefing paper on the mid-term review of
28.10.2016» (documento de trabalho sobre a revisão intercalar de 28.10.2016) (pontos
39 e 40) do QFP de que é tempo de a Comissão explorar outras opções, por exemplo:
– um programa orçamental evolutivo com um horizonte de planeamento a cinco
anos, cláusulas de revisão por objetivos e políticas e um programa de avaliação
evolutivo;
– a definição da vigência de programas e regimes deve reger-se pelas necessidades
políticas e não pela duração do período de planeamento financeiro; a exigência a
impor aos Estados-Membros e à Comissão no sentido de apresentarem
necessidades bem fundamentadas em termos de financiamento da União e de
1 Relatório Especial n.º 31/2016 do TCE.
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PT
resultados a obter antes de definir a despesa;
10. Insta a Comissão a colocar na ordem de trabalhos da próxima reunião de peritos da
iniciativa «Orçamento centrado nos resultados (BFOR)» as sugestões efetuadas pelo
Tribunal no respetivo «Briefing paper on the mid-term review of 28. 10.2016»
(documento de trabalho sobre a revisão intercalar de 28.10.2016) (pontos 39 e 40) e as
recomendações do grupo de alto nível sobre os recursos próprios, a fim de preparar a
próxima Conferência da UE sobre a iniciativa «Orçamento centrado nos resultados»
para debater os domínios de intervenção em que o orçamento da União deve ser gasto
antes de tomar uma decisão em relação ao quadro financeiro;
11. Aprova todas as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.º
31/2016 e, em particular, a recomendação dirigida à Comissão para que esta explore
todas as potenciais oportunidades, incluindo a revisão intercalar do QFP e a revisão de
algumas das bases jurídicas, a fim de garantir uma verdadeira transição para a ação a
favor do clima; insta o Tribunal a elaborar um relatório de acompanhamento sobre as
despesas em medidas relacionadas com o clima no orçamento da UE até ao final de
2018;
12. Insta a Comissão a utilizar de forma acrescida as possibilidades propiciadas pela reserva
de desempenho no âmbito do quadro jurídico existente, de forma a criar um verdadeiro
incentivo financeiro para melhorar a gestão financeira; preconiza, além disso, um
reforço da reserva de desempenho enquanto instrumento mediante o desenvolvimento
da componente dependente do desempenho no próximo quadro legislativo;
13. Exorta a Comissão a orientar as suas prioridades para a consecução da Estratégia
Europa 2020 através da utilização dos instrumentos do Semestre Europeu;
14. Exorta a Comissão a elaborar um projeto de prioridades políticas para o período
financeiro com início em 2021 e a apresentar o texto ao Parlamento numa fase inicial;
15. Lamenta que a Comissão não tenha efetuado uma revisão completa da Estratégia
Europa 2020, a fim de assegurar a sua execução no âmbito da Agenda Estratégica da
União Europeia em Tempos de Mudança, adotada pelo Conselho Europeu em junho de
2014, como previsto nesta agenda;
16. Apela à Comissão para que tenha em conta o acordo de Paris e aumente no mais breve
trecho as despesas em medidas relacionadas com o clima no orçamento da UE de 20 %
para 30 %;
17. Insta a Comissão a elaborar os próximos orçamentos da UE a fim de os tornar mais
eficiente e mais eficazes e de os alinhar de forma mais adequada pelos objetivos da
Estratégia UE 2020, pelos objetivos da UE em matéria de clima e pelos compromissos
internacionais da UE.
Orçamentos-sombra
18. Destaca que inúmeros mecanismos financeiros de apoio às políticas da União não são
diretamente financiados pelo orçamento da União nem registados no balanço da União:
é o caso, designadamente, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo
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PT
Europeu de Estabilidade, do Mecanismo Único de Resolução, bem como do Fundo
Europeu de Investimento associado ao Banco Europeu de Investimento;
19. Regista que outros mecanismos são parcialmente inscritos no balanço da União, como
os mecanismos de financiamento combinado e o Fundo Europeu para Investimentos
Estratégicos (FEIE);
20. Destaca o aumento da utilização de instrumentos financeiros, nomeadamente compostos
por empréstimos, instrumentos de capital próprio, garantias e instrumentos de partilha
de riscos em regime de gestão indireta para o período 2014-2020, salientando ainda que
o grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI) geriu quase todos os instrumentos
financeiros em regime de gestão indireta; entende que não existem informações
suficientes para efetuar uma avaliação dos resultados alcançados através destes
instrumentos, especialmente no que diz respeito ao seu impacto social e ambiental;
salienta que os instrumentos financeiros podem complementar as subvenções mas não
deveriam substituí-las;
21. Lamenta o facto de o aumento da utilização destes instrumentos financeiros, bem como
dos instrumentos financeiros em gestão partilhada (os instrumentos de engenharia
financeira), implicar um risco acrescido de o orçamento da UE deixar de desempenhar o
seu papel de instrumento credível e deixar de ser suficiente para cumprir os objetivos
atuais e futuros, comportando também riscos mais elevados para a responsabilização e a
coordenação das políticas e operações da União; salienta que a utilização acrescida de
instrumentos financeiros deve ser precedida de uma avaliação global dos seus
resultados, das suas realizações e da sua eficácia; chama a atenção para os relatórios
especiais do Tribunal1, nos quais se declara que os instrumentos financeiros não
funcionam como previsto e/ou estão sobredimensionados e/ou não conseguem atrair
capital privado;
22. Alerta a Comissão para o facto de os instrumentos financeiros ou qualquer acordo de
financiamento não estarem necessariamente vinculados às metas e aos objetivos
políticos da UE e de poderem financiar projetos que não estão em conformidade com os
compromissos da UE;
23. Salienta que o lançamento do FEIE afetou o atraso no lançamento do Mecanismo
Interligar a Europa e que o FEIE terá também impacto na utilização efetuada de alguns
outros instrumentos financeiros.
Medidas a tomar
24. Insta a Comissão a propor medidas para tornar os mecanismos de financiamento da
União destinados à execução do orçamento da UE - onde se incluem atualmente
diferentes instrumentos e combinações, como, por exemplo, programas, fundos
estruturais e de investimento, fundos fiduciários, fundos de investimento estratégico,
fundos de garantia, mecanismos, instrumentos financeiros, instrumentos de assistência
macrofinanceira, etc. - mais claros, simples, coerentes e mais bem apetrechados para
garantir suficiente transparência, responsabilização, desempenho e compreensão pública
do modo como são financiadas as políticas da União e as vantagens que daí advêm;
1 Relatórios especiais n.º 5/2015 e n.º 19/2016 do TCE.
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PT
lamenta que a proposta de um novo Regulamento Financeiro de setembro de 2016 não
resolva estes problemas de forma adequada;
25. Solicita à Comissão que reexamine a avaliação ex ante do instrumento de dívida do
Mecanismo Interligar a Europa à luz da criação do FEIE e que apresente ao Parlamento
Europeu uma avaliação do impacto do FEIE noutros programas e instrumentos
financeiros da União;
26. Solicita ao Tribunal que avalie a contribuição dos instrumentos financeiros e dos
mecanismos de financiamento (como enumerados no ponto 13) para a Estratégia Europa
2020; insta a Comissão a promover todas as medidas necessárias para assegurar que os
instrumentos financeiros e qualquer regime de financiamento sejam compatíveis com a
estratégia da UE, os objetivos e os compromissos da UE;
27. Acolhe com agrado a intenção do Comissário Günther Oettinger de reagrupar a longo
prazo os diversos orçamentos-sombra no orçamento da União; considera que uma tal
medida permitiria reforçar consideravelmente a responsabilização democrática;
expressa a firme convicção de que este problema deve ser resolvido o mais rapidamente
possível, o mais tardar, até ao final do próximo período de programação financeira;
exorta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre este assunto antes de novembro
de 2017;
Gestão orçamental e financeira
28. Lamenta que os atrasos na utilização dos Fundos Estruturais 2007-2013 sejam
significativos; regista que, no final de 2015, ainda se encontra pendente o pagamento de
10% do total de 446,2 mil milhões de euros concedidos a todos os programas
operacionais (PO) aprovados;
29. Chama a atenção para o facto de esta situação poder, de facto, constituir um desafio
importante e comprometer a eficácia dos FEEI, na medida em que, em alguns Estados-
Membros, a contribuição não reclamada da União, em conjunto com o cofinanciamento
necessário, excede 15% do total da despesa das administrações públicas, se tivermos em
conta os dois últimos quadros financeiros, 2007-2013 e 2014-2020;
30. Observa, com preocupação, que, no final de 2015, cinco Estados-Membros (República
Checa, Espanha, Itália, Polónia e Roménia) e beneficiários principais representaram
mais de metade das autorizações não utilizadas dos Fundos Estruturais que não deram
origem a pagamentos no período de programação 2007-2013; regista que as razões para
este atraso são de vária índole: falta de capacidade e de assistência administrativa, falta
de recursos nacionais para cofinanciar as operações da UE, atrasos na apresentação dos
programas regionais para o QFP 2014-2020, etc.;
31. Salienta que uma nova característica deste QFP é o facto de os montantes não utilizados
abaixo do limite máximo dos pagamentos e do limite máximo das autorizações
incrementarem automaticamente a flexibilidade nos anos subsequentes;
32. Destaca que, em 2015, o nível de autorizações foi superior ao de qualquer outro ano
anterior, tendo-se mantido praticamente no limite global (97,7% do montante
disponível);
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33. Salienta que, em 2015, três-quartos das despesas de funcionamento foram consagradas a
regimes sujeitos às normas do QFP anterior: ou seja, subsídios aos agricultores para
2014, projetos de coesão, projetos de investigação no âmbito do sétimo programa-
quadro que teve início em 2007;
34. Considera inaceitável que, até ao final de 2015, menos de 20% das autoridades
nacionais responsáveis pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, com
exceção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), tenham
sido designadas pelos Estados-Membros, entende que esta designação constitui uma
medida necessária para que as autoridades dos Estados-Membros possam apresentar
declarações de despesas à Comissão; considera que as importantes inovações
introduzidas no período de 2014-2020 implicam dificuldades administrativas, não
obstante os esforços de simplificação;
35. Salienta que as dificuldades na conclusão dos procedimentos de avaliação de
conformidade no quadro do novo sistema de gestão e de controlo, que têm geralmente
lugar no início do período de programação, são uma importante causa dos atrasos
observados na absorção;
36. Constata que a recessão económica mundial, que se repercute diretamente nas medidas
de restrição orçamental aplicadas nos orçamentos públicos e nas dificuldades para obter
financiamento interno, constitui o principal fator para os atrasos na absorção;
37. Por conseguinte, lamenta vivamente que exista o risco de os atrasos na execução
orçamental do período de programação 2014-2020 serem ainda superiores aos
registados no período para 2007-2013; receia que o próximo QFP possa começar com
um nível elevado e sem precedentes de «RAL» suscetível de pôr em risco a gestão do
orçamento da UE nos primeiros anos; espera que a Comissão tenha daí retirado
ensinamentos, de modo a evitar atrasos semelhantes no futuro;
38. Regista que, em março de 2015, a Comissão adotou um plano de pagamentos que
apresenta medidas a curto prazo para reduzir o nível de faturas por liquidar, mas salienta
que, embora tais medidas procurem melhorar a gestão do fluxo de caixa a curto prazo,
lidar com o elevado nível de autorizações por liquidar exige uma perspetiva a longo
prazo e uma avaliação minuciosa das causas profundas (dificuldades administrativas e
operacionais, restrições macroeconómicas, etc.), a fim de gizar uma estratégia eficaz
que permita evitar a sua ocorrência no futuro;
39. Salienta que a ativação do artigo 50.º é suscetível de criar problemas na forma como o
orçamento da UE é gerido, nomeadamente no que se refere aos pagamentos; salienta a
necessidade de incluir este elemento crucial no acordo transitório ou final com qualquer
Estado-Membro que saia da UE.
Medidas a tomar
40. Solicita à Comissão que tome medidas para respeitar escrupulosamente as normas e os
calendários relativos às autorizações por liquidar, incluindo:
1) o encerramento e a anulação dos programas do período de 2007-2013;
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PT
2) a utilização adequada da correção líquida no domínio da coesão;
3) uma redução dos fundos detidos por fiduciários e
4) a compilação de planos de pagamentos e previsões quando as autorizações por
liquidar forem significativas;
41. Solicita novamente à Comissão que estabeleça anualmente uma previsão de fluxo de
caixa atualizada a longo prazo, a abarcar um horizonte temporal de sete a dez anos que
cubra os limites máximos orçamentais, as necessidades de pagamentos, as limitações
em termos de capacidade e potenciais anulações de modo a conseguir uma melhor
correspondência entre os pagamentos necessários e os fundos disponíveis;
42. Solicita, com caráter de urgência, tendo em conta a situação difícil em que se encontram
atualmente vários Estados-Membros, que a Comissão tenha em conta, na sua gestão
orçamental e financeira, as limitações em termos de capacidade e as condições
socioeconómicas de alguns Estados-Membros; pede à Comissão que recorra a todos os
instrumentos disponíveis através da assistência técnica e do novo Programa de Apoio às
Reformas Estruturais para apoiar estes Estados-Membros, a fim de evitar a
subutilização de fundos e aumentar as taxas de absorção, nomeadamente no domínio
dos FEEI;
43. Reitera a necessidade de simplificação e de clareza das regras e procedimentos a nível
da UE e nacional a fim de facilitar o acesso aos fundos da UE para os beneficiários e
garantir a boa gestão destes fundos pelos serviços administrativos; entende que a
simplificação contribuirá para a rápida atribuição de fundos, maiores taxas de absorção,
maior eficácia e transparência, menos erros de execução e períodos de pagamento mais
curtos; considera que é necessário encontrar um equilíbrio entre simplificação e
estabilidade das normas, procedimentos e controlos; observa que, em qualquer caso, a
prestação de informações e orientações suficientes aos potenciais candidatos e
beneficiários constitui uma condição prévia necessária a uma execução bem sucedida;
44. Exorta a Comissão a abster-se de novos cortes na assistência técnica à sua disposição e
a apresentar um plano de ação para uma absorção efetiva e atempada, com especial
destaque para os Estados-Membros e as regiões menos desenvolvidas e com baixas
taxas de absorção.
Instrumentos de engenharia financeira
45. Lamenta que apenas 75%1 das contribuições para os instrumentos de engenharia
financeira para o período de programação 2007-2013 tenham sido pagas aos
beneficiários finais até ao final de 2015 em gestão partilhada (57% pagos no final de
2014 e 37% pagos no final de 2012) e que os fundos detidos em instrumentos
1 DG REGIO, Comissão Europeia, «Summary of data on the progress made in financing and implementing
financial engineering instruments reported by the managing authorities in accordance with Article 67(2)(j) of
Council Regulation (EC) No 1083/2006, Programme period 2007-2013, Situation as at 31 December 2015
20.09.2016, P 61» [Síntese dos progressos registados no financiamento e na execução dos instrumentos
financeiros comunicados pelas autoridades de gestão, nos termos do n.º 2, alínea j), do artigo 67.º do
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, período de programação de 2007-2013, situação em 31 de
dezembro de 2015), 20.9.2016, p. 61].
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financeiros sob gestão indireta continuem elevados (1,3 mil milhões de euros em 2015,
1,3 mil milhões de euros em 2014, 1,4 mil milhões de euros em 2013);
46. Observa, com preocupação, que os montantes não utilizados dos instrumentos
financeiros continuam relativamente elevados, 80% dos quais estavam concentrados em
cinco Estados-Membros no final de 2014 (representando a Itália 45% do total);
considera que a Comissão deve levar a cabo uma avaliação exaustiva destes
instrumentos antes do final de 2018, a fim de determinar se estes devem transitar para o
próximo período de programação financeira;
47. Solicita à Comissão que recupere os saldos de tesouraria não utilizados dos
instrumentos financeiros em gestão partilhada e o saldo dos fundos não utilizados dos
instrumentos financeiros em gestão indireta dos QFP anteriores cujos períodos de
elegibilidade tenham expirado.
Declaração de fiabilidade do Tribunal
48. Acolhe com agrado o facto de o Tribunal emitir um parecer claro quanto à fiabilidade
das contas para 2015, tal como tem feito desde 2007, de o Tribunal ter concluído que a
receita não continha qualquer erro significativo em 2015, e regista com satisfação que
as autorizações subjacentes às contas do exercício encerrado em 31 de dezembro de
2015 eram em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
49. Lamenta profundamente que pelo 22.º ano consecutivo os pagamentos se encontrem
materialmente afetados por erro devido ao facto de os sistemas de fiscalização e
controlo serem apenas parcialmente eficazes;
50. Lamenta, a despeito da melhoria observada, que os pagamentos são afetados por uma
taxa de erro mais provável de 3,8%; relembra que a taxa de erro mais provável para os
pagamentos no exercício de 2014 foi calculada em 4,4%, no exercício de 2013 em
4,7%, no exercício de 2012 em 4,8% e no exercício de 2011 em 3,9%;
51. Destaca que, ainda que a situação tenha melhorado nos últimos anos, a taxa de erro mais
provável continua a estar significativamente acima do limiar de materialidade de 2%;
salienta que, se a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros ou os auditores
independentes tivessem utilizado todas as informações de que dispunham, poderiam ter
evitado ou detetado e corrigido uma parte significativa dos erros antes de os respetivos
pagamentos serem efetuados; considera inaceitável que não tenham sido utilizadas todas
as informações disponíveis para reduzir o nível de erro; está firmemente convicto de
que os Estados-Membros têm um papel crucial a desempenhar neste contexto; apela aos
Estados-Membros para que utilizem todas as informações disponíveis para evitar,
detetar e corrigir eventuais erros e para que ajam em conformidade;
52. Lamenta que, devido a uma alteração do quadro jurídico da política agrícola comum em
2015, o Tribunal tenha deixado de incluir a condicionalidade nos seus testes das
operações, dificultando a comparação com o exercício financeiro precedente; em 2014,
tais erros contribuíram 0,6 pontos percentuais para o nível de erro global estimado para
a rubrica 2, «Recursos naturais», do QFP, embora a sua contribuição anual para o nível
de erro global estimado se tenha situado entre 0,1 e 0,2 pontos percentuais no período
2011-2014;
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53. Regista, com preocupação, que, se as medidas corretivas tomadas pelos Estados-
Membros e pela Comissão não tivessem sido aplicadas aos pagamentos verificados pelo
Tribunal, o nível de erro global estimado teria sido de 4,3% em vez de 3,8%;
54. Regista que o modo de gestão tem um impacto limitado no nível de erro na medida em
que o Tribunal deteta praticamente o mesmo nível de erro estimado em gestão
partilhada com os Estados-Membros (4,0%) que em relação à despesa gerida
diretamente pela Comissão (3,9%);
55. Salienta que o Tribunal detetou os níveis de erro estimados mais elevados na despesa
relativa ao domínio d a «Coesão económica, social e territorial» (5,2%) e da
«Competitividade para o crescimento e o emprego» (4,4%), ao passo as despesas
administrativas apresentaram o nível de erro estimado mais baixo (0,6%); sublinha que,
em geral, os erros não constituem fraude; recomenda que o Tribunal elabore um
relatório especial para examinar e comparar os domínios em causa com vista a produzir
um documento conciso de «boas práticas»;
56. Regista que os diferentes perfis de risco dos sistemas de reembolsos e de direitos
tiveram uma influência significativa nos níveis de erro nas diversas áreas de despesa;
considera que, quando a União reembolsa custos elegíveis relativos a atividades
elegíveis com base nas declarações de custos apresentadas pelos beneficiários, o nível
de erro é de 5,2%, ao passo que, quando os pagamentos estão ligados ao respeito de
condições e não ao reembolso dos respetivos custos, a taxa de erro é de 1,9%;
recomenda que o Tribunal examine e compare os domínios em causa com vista a
produzir um relatório especial sobre «boas práticas».
Relatório anual sobre a gestão e a execução: resultados da gestão e ferramentas de
governação interna da Comissão
57. Regista que, em comparação com a situação em 2014, o montante em risco em termos
de pagamentos, conforme determinado pela Comissão no seu relatório anual de 2015
sobre a gestão e a execução do orçamento, diminuiu cerca de 10%, o que é notável
tendo em conta a redução do montante em risco comunicado no domínio da agricultura;
58. Destaca que a Comissão reconhece que a despesa é afetada por um nível de erro
significativo no seu relatório anual de 2015 sobre a gestão e a execução do orçamento,
COM (2016) 446, encontrando-se o montante em risco num intervalo de 3,3 a 4,5 mil
milhões de euros, o que representa 2,3% e 3,1% dos pagamentos; observa que a
Comissão prevê que os controlos que efetuará nos próximos anos permitirão identificar
e corrigir erros num montante entre 2,1 e 2,7 mil milhões de euros;
59. Partilha a opinião do Tribunal de que a metodologia da Comissão para calcular o
respetivo montante em risco de erro melhorou ao longo dos anos embora as estimativas
individuais das direções-gerais do nível de despesa irregular não se baseiam numa
metodologia coerente (ver nomeadamente o ponto 1.38 do relatório anual de 2015 do
Tribunal); recomenda que esta prática seja regularizada e normalizada o mais
rapidamente possível;
60. Regista que, apesar das melhorias, a Comissão não eliminou o risco de o impacto das
ações corretivas ser exagerado;
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61. Salienta em especial o facto de, durante mais de três trimestres de 2015, as direções-
gerais da Comissão basearem as respetivas estimativas do montante em risco em dados
fornecidos pelas autoridades nacionais, embora se depreenda dos relatórios de
atividades anuais das direções-gerais da Comissão em causa (DG AGRI e DG REGIO)
que a fiabilidade dos relatórios de controlo dos Estados-Membros continue a ser um
problema, apesar de os dados comunicados pelos Estados-Membros terem melhorado;
considera inaceitável que os Estados-Membros não cooperarem lealmente com a
Comissão Europeia em matéria de relatórios de controlo e da respetiva fiabilidade;
62. Salienta que o ónus do controlo para os utilizadores finais diminuiria se fosse aplicada
uma abordagem de «auditoria única», uma vez que, nesse caso, não seria efetuada uma
auditoria europeia separada mas sim uma auditoria alicerçada nas auditorias nacionais.
Todavia, uma tal linha de responsabilidade só seria possível se as auditorias nacionais
fossem adequadas e se a Comissão e os Estados-Membros chegassem a acordo quanto
aos princípios e às interpretações; exorta a Comissão a dar provas de uma abordagem
pró-ativa a este respeito através da publicação de orientações;
63. Considera que a concessão de quitação deverá depender da necessária melhoria da
gestão financeira ao nível dos Estados-Membros; chama a atenção para o instrumento
das declarações nacionais neste contexto, que poderia ajudar a lograr uma maior
responsabilização e apropriação a nível nacional;
64. Salienta que, devido à especificidade da programação plurianual e à complexidade e à
acumulação de regras regionais, nacionais e da UE aplicáveis ao processo orçamental, e
uma vez que os erros podem ser corrigidos mais de 10 anos após a sua ocorrência,
afigura-se artificial basear o impacto estimado de futuras correções em correções
registadas nos últimos seis anos;
65. Realça, neste contexto, que se a Comissão tivesse a certeza da eficácia da sua
capacidade corretiva, os diretores-gerais não deveriam emitir qualquer reserva
financeira nos respetivos relatórios anuais de atividade;
66. Salienta que a Comissão comunicou1 um total de correções financeiras e de
recuperações efetuadas no montante de 3,9 mil milhões de euros; observa que o
Tribunal de Justiça as classificou em três categorias: 1,2 mil milhões de euros em
correções e recuperações na fonte aplicadas antes de a Comissão aceitar as despesas
(agricultura, coesão e gestão direta/indireta); 1,1 mil milhões de euros representam
levantamentos pelos Estados-Membros aplicados após aceitação de despesas através da
substituição de montantes inelegíveis por novos projetos de coesão; 1,6 mil milhões de
euros em correções líquidas (agricultura e gestão direta/indireta);
67. Destaca que, quando existe um risco elevado de irregularidade, uma das melhores
práticas consiste em examinar o risco e quantificar o nível e o impacto provável;
lamenta que a comunicação da Comissão nesta matéria dê uma atenção significativa à
«capacidade corretiva» em vez de quantificar e analisar a natureza dos erros que
identifica e de levar a cabo medidas de prevenção para evitar esses erros; salienta, em
especial, que as comunicações da Comissão em matéria de «Proteção do orçamento da
UE» não contêm uma estimativa do nível de irregularidades presente nas declarações
1 Ver ponto 1.39 do Relatório Anual do TCE relativo a 2015.
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PT
iniciais ou aprovadas para reembolso;
68. Partilha a opinião expressa pelo Tribunal no seu Relatório Especial n.º 27/2016 de que a
distinção introduzida pela reforma Kinnock-Prodi entre «responsabilidade política dos
Comissários» e responsabilidade operacional dos diretores gerais significa que nem
sempre foi possível determinar claramente se a «responsabilidade política» engloba a
responsabilidade pela execução dos orçamentos das direções-gerais ou se se trata de
algo diferente (ver ponto 5 da síntese do Relatório Especial n.º 27/2016 do TCE);
69. Salienta que o Colégio de Comissários não assume responsabilidade pelas contas anuais
ao redigir um preâmbulo ou um relatório do Presidente ou do Comissário responsável
pelo orçamento, e que a Comissão não estabelece uma declaração anual sobre a
governação ou sobre o controlo interno, em consonância com as melhores práticas e a
prática comum dos Estados-Membros;
Medidas a tomar
70. Insta novamente a Comissão e os Estados-Membros a adotarem procedimentos sólidos
para confirmar o calendário, a origem e o montante das medidas corretivas e a
prestarem, na medida do possível, informações que conciliem, na medida do possível, o
exercício em que os pagamentos são efetuados, o exercício em que o erro relacionado é
detetado e o exercício em que as recuperações ou correções financeiras são registadas
nas notas anexas às contas;
71. Insta, mais uma vez, a Comissão a emitir anualmente uma «declaração de fiabilidade»
adequada com base nos relatórios anuais de atividades dos diretores-gerais e a elaborar
a sua própria estimativa estatística do nível de erro; apela à Comissão para que avalie
separadamente o montante de fundos da UE que prevê recuperar como correções
financeiras ou recuperações relacionadas com o exercício de 2015;
72. Solicita à Comissão que efetue uma análise rigorosa dos chamados «projetos
retrospetivos», ou seja, a prática de inserir no programa operacional regional projetos já
lançados pelas autoridades através de outros fundos e que podem integrar ou substituir
as medidas ou projetos que apresentem problemas operacionais ou violem as regras,
reclamando que a referida análise inclua avaliações ex ante que permitam verificar que
os projetos de substituição cumprem os objetivos almejados;
73. Insta a Comissão a aditar uma declaração anual sobre a governação e o controlo interno
à ficha financeira, abarcando nomeadamente:
– uma descrição dos instrumentos de governação interna da Comissão;
– uma avaliação das atividades de risco operacional e estratégico efetuadas durante
o exercício; e uma declaração de sustentabilidade orçamental a médio e longo
prazo;
– e a fornecer na sua Comunicação em matéria de proteção do orçamento da UE
uma estimativa do nível de irregularidades presente nas declarações iniciais ou
aprovadas para reembolso;
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PT
74. Apela aos Estados-Membros para que forneçam dados fiáveis à Comissão Europeia,
especialmente no que respeita aos relatórios de controlo.
Reservas políticas
75. Subscreve as reservas emitidas pelos diretores-gerais das DG REGIO, MARE, HOME,
DEVCO e AGRI nos respetivos relatórios anuais de atividades; entende que essas
reservas evidenciam que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão
e pelos Estados-Membros não estão em condições de dar as garantias necessárias
quanto à legalidade e à regularidade de todas as operações subjacentes nos domínios de
intervenção correspondentes;
76. Deseja saber a razão pela qual o diretor-geral da Direção-Geral da Investigação e da
Inovação continua, tal como nos anos anteriores, a emitir uma reserva horizontal que
abrange todos os pagamentos e pedidos de pagamento ao abrigo do Sétimo
Programa-Quadro (7.º PQ); insta a Comissão a finalmente desenvolver uma abordagem
mais significativa e baseada no risco e a emitir reservas específicas quando necessário.
Obter resultados com o orçamento da União
Relatório anual sobre a gestão e a execução: avaliação do desempenho
77. Regista que o relatório anual de 2015 sobre a gestão e a execução do orçamento da UE,
aprovado pela Comissão em 5.7.20161,combina dois relatórios anteriores: o relatório de
avaliação elaborado em conformidade com artigo 318.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e o relatório de síntese exigido pelo artigo 66.º, n.º 9,
do Regulamento Financeiro;
78. Acolhe com agrado o facto de, para cada rubrica orçamental, o relatório prever
informações de execução sobre o progresso dos programas do QFP 2014-2020, dados
sobre os resultados dos programas do QFP 2007-2013, bem como apresentar as
correlações com a Estratégia Europa 2020;
79. Lamenta que o chamado «relatório de avaliação», por um lado, confunda descrições de
atividades com resultados e, por outro lado, tente avaliar o impacto de políticas e faça
promessas para o futuro;
80. Salienta que os Estados-Membros não são obrigados a incluir indicadores comuns nos
seus programas, com exceção da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e do FEADER, e
que da fase de controlo inicial nos Estados-Membros não fazem parte avaliações
baseadas nos resultados;
81. Lamenta que, em vez de simplificar os seus instrumentos de governação interna, a
Comissão tenha aditado um novo plano estratégico plurianual para cada departamento
da Comissão com base em objetivos genéricos comuns que abarcam as dez prioridades
políticas da Comissão Juncker e que apoiam os objetivos da Europa 2020 e as
obrigações decorrentes do Tratado;
1 COM (2016) 446 final
PE593.832v02-00 34/123 RR\1122340PT.docx
PT
82. Reitera o seu apelo à concentração temática, como expresso no seu relatório sobre a
quitação pelo exercício de 2014; insta a Comissão a averiguar em que medida a
concentração temática poderia contribuir para a simplificação e uma redução do ónus
regulamentar e de controlo;
83. Insta a Comissão a aprovar atempadamente o seu relatório anual sobre a gestão e a
execução para que o Tribunal o possa ter em consideração no respetivo relatório anual;
insiste em que as informações fornecidas por este relatório sejam o mais objetivas
possível e contenham uma avaliação abrangente dos resultados alcançados no ano
anterior pela Comissão na prossecução das suas políticas; apela à Comissão para que
reflita na necessidade de um período de programação política a longo prazo, em
conformidade com a estratégia UE 2020 a dez anos;
84. Chama a atenção para a necessidade de o processo de estabelecimento dos indicadores
de desempenho ser transparente e democrático, com a participação de todas as
instituições, parceiros e partes interessadas na UE, para que os indicadores sejam
adequados à medição da execução do orçamento da UE e respondam às expectativas
dos cidadãos da UE.
Medidas a tomar
85. Exorta a Comissão a efetuar uma avaliação mais adequada, nos seus próximos relatórios
de desempenho, das realizações e dos resultados de todas as políticas; exorta a
Comissão a apresentar de forma clara e sintética o contributo das políticas europeias
para os objetivos da UE e a avaliar o respetivo contributo para os objetivos da Estratégia
Europa 2020.
Horizonte 2020
86. Lembra que o programa Horizonte 2020 é um programa ambicioso e abrangente cujo
objetivo geral se baseia em três prioridades: excelência científica, liderança industrial e
desafios societais;
87. Regista que a Comissão Juncker aprovou dez prioridades políticas para o período
2014-2019 que não são exatamente iguais às prioridades da Estratégia Europa 2020; tal
conduz a uma situação em que o quadro jurídico e a dotação orçamental do Horizonte
2020 refletem a Estratégia Europa 2020, ao passo que a Comissão ao executar o
programa Horizonte 2020 terá, desde 2014, recentrado o seu planeamento estratégico e
dispositivos de gestão nas dez prioridades políticas;
88. Lamenta que a Comissão não tenha, até ao momento, identificado a relação entre os
dois grupos de prioridades e apela à Comissão para que clarifique essa correlação;
89. Destaca que um fator determinante do êxito do Horizonte 2020 reside na eficácia da
sinergia e complementaridade entre os programas nacionais e os programas europeus de
investigação e inovação; regista que a Comissão planeia analisar o impacto e as
sinergias entre o programa Horizonte 2020 e os Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) no âmbito da avaliação intercalar do Horizonte 2020;
90. Toma nota dos dois exemplos de complementaridade entre os programas de
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PT
investigação nacionais e da UE que figuram no relatório anual 2015 do Tribunal e do
facto de as instituições superiores de auditoria da Bulgária e de Portugal terem
concluído que, embora existam alguns domínios em que os programas de investigação
nacionais e da União se complementam naqueles países, observam-se algumas
deficiências a nível nacional no que respeita os indicadores relacionados com o
programa Horizonte 2020 nas estratégias e nos planos de ação nacionais, assinalando
que foram levantadas algumas questões no que respeita à coordenação e à interação
entre todos os participantes envolvidos no programa Horizonte 20201; observa, além
disso, que a Bulgária foi o primeiro Estado-Membro a utilizar, numa base voluntária, o
mecanismo de apoio a políticas do Programa-Quadro Horizonte 2020 e encoraja a
Comissão a continuar a apoiar os Estados-Membros que devem modernizar os seus
setores da investigação e da inovação;
91. Lembra que o quadro jurídico do Horizonte 2020 introduz vários elementos importantes
para a gestão do desempenho, como os objetivos e os indicadores-chave de
desempenho; destaca que, globalmente, os objetivos e indicadores acordados
representam uma melhoria real em relação aos anteriores programas-quadro;
92. Salienta que subsistem uma série de insuficiências nos indicadores de desempenho
utilizados no Horizonte 2020, como em relação
1) ao equilíbrio dos indicadores, que medem apenas os recursos ou as realizações e
não os resultados e os impactos2 ,
2) à ausência de valores de referência e
3) à falta de ambição das metas.
93. Lamenta que o Tribunal tenha concluído que a Comissão não está a utilizar os seus
programas de trabalho do Horizonte 2020 e os respetivos convites à apresentação de
propostas para aumentar a tónica no desempenho visada (3);
94. Regista com satisfação que, no que respeita às propostas e convenções de subvenção
analisadas pelo Tribunal, foi colocada ênfase suficiente no desempenho dos objetivos,
quando exigido pela Comissão, e que o mesmo se aplica ao processo de avaliação destas
propostas;
95. Lamenta que, nos programas de trabalho individuais que orientam o Horizonte 2020 e
nos convites associados à apresentação de propostas, a utilização do conceito alargado
de «impacto esperado» em vez de «resultado esperado» aumente o risco de as
informações fornecidas nesta matéria serem demasiado abrangentes, pelo que a
avaliação de desempenho do Horizonte 2020 será difícil de agregar4;
96. Manifesta preocupação pelo facto de a Comissão nem sempre utilizar de forma coerente
conceitos-chave de desempenho (por exemplo, «realizações», «resultados» e
1 Ver pontos 3.22 e 3.23 do Relatório Anual do TCE. 2 Ver ponto 3.29 do Relatório Anual do TCE. 3 Ver ponto 3.33 a 3.38 do Relatório Anual relativo a 2015 do TCE. 4 Ver ponto 3.56 do Relatório Anual do TCE relativo a 2015.
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PT
«impacto»);
97. Lamenta o facto de o Tribunal ter constatado que a configuração atual não permite à
Comissão assegurar de forma separada o acompanhamento e a prestação de contas das
despesas consagradas à da investigação e ao desenvolvimento (I&D) e à inovação no
âmbito do Horizonte 2020, nem do desempenho nestes domínios; além disso, embora a
contribuição do Horizonte 2020 no quadro da Europa 2020 esteja bem estabelecida no
processo orçamental através das fichas de programa publicadas, é lamentável que a
Comissão ainda não tenha elaborado um relatório adequado sobre a execução do
Horizonte 2020 e a sua contribuição para a Europa 2020; exorta a Comissão a
apresentar um relatório adequado sobre a execução do Horizonte 2020 e a sua
contribuição para a Europa 2020, logo que estejam disponíveis resultados do programa;
98. Propõe que o papel dos pontos de contacto nacionais seja reforçado, a fim de prestar
apoio técnico de qualidade no terreno; considera que a avaliação anual dos resultados, a
realização de ações de formação e a promoção de pontos de contacto nacionais eficazes
reforçará a taxa de sucesso do programa Horizonte 2020.
Medidas a tomar
99. Exorta a Comissão a apresentar, nos seus futuros relatórios de desempenho, a
contribuição do Horizonte 2020 para a Estratégia Europa 2020 de uma forma clara e
exaustiva.
Planos de gestão e relatórios anuais de atividades de quatro diretores-gerais responsáveis
pela despesa no domínio «Recursos naturais».
100. Lamenta que, de acordo com as observações do Tribunal, muitos dos objetivos
utilizados nos planos de gestão e nos relatórios anuais de atividades das DG para a
agricultura e desenvolvimento rural (AGRI), para a ação climática (CLIMA), para o
ambiente (ENVI) e para os assuntos marítimos e as pescas (MARE) tenham sido
retirados diretamente de documentos políticos e legislativos e não contenham o nível de
detalhe necessário para efeitos de gestão e controlo;
Medidas a tomar
101. Solicita à Comissão que:
– avalie o desempenho dos programas de trabalho, convertendo os objetivos de alto
nível estabelecidos na legislação relativa ao Horizonte 2020 em objetivos
operacionais a nível do programa de trabalho;
– esclareça ulteriormente as ligações existentes entre a estratégia Europa 2020
(2010-2020), o QFP (2014-2020) e as prioridades da Comissão (2015-2019);
– garanta em todas as suas atividades uma utilização coerente dos termos
«recursos», «realizações», «resultados» e «impacto», em consonância com as
Orientações sobre «Legislar Melhor»;
– tome medidas tendentes a garantir a mesma remuneração para os investigadores
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que fazem o mesmo trabalho no mesmo projeto;
– elabore uma lista, por nacionalidade, de todas as empresas cotadas na bolsa de
valores e/ou que apresentem lucros nas suas contas anuais e que recebam fundos
do Horizonte 2020.
Receitas
102. Acolhe com agrado o facto de os dados da auditoria global do Tribunal indicarem que
as receitas não se encontram afetadas por um nível significativo de erro e,
nomeadamente, que os sistemas analisados são eficazes relativamente aos recursos
próprios baseados no IVA e no RNB, que os sistemas analisados são globalmente
eficazes em termos de recursos próprios tradicionais e que os principais controlos
internos nos Estados-Membros visitados pelo Tribunal são, no entanto, parcialmente
eficazes, saudando igualmente o facto de o Tribunal não ter encontrado quaisquer erros
nas operações testadas;
103. Lembra que a emissão de uma reserva é um dispositivo através do qual um elemento
duvidoso dos dados do RNB apresentados pelo Estado-Membro é mantido em aberto
para uma eventual correção e congratula-se pelo facto de o Tribunal não ter identificado
problemas significativos nas reservas levantadas examinadas em 2015;
104. Manifesta preocupação pelo facto de, apesar dos progressos realizados para melhorar a
fiabilidade dos dados do RNB da Grécia, não terem sido ainda levantadas as reservas;
regista que esta é a única reserva geral pendente no final de 2015, que se refere a 2008 e
2009;
105. No que respeita aos direitos aduaneiros, regista que o Tribunal concluiu que a
metodologia utilizada para as inspeções efetuadas para verificar se os importadores
respeitam a regulamentação em matéria de disposições pautais e importação (que
incluem as auditorias a posteriori), a qualidade e os resultados que produziram variaram
consoante os Estados-Membros; o Tribunal salientou, em particular, a interrupção do
período de prescrição de três anos para as notificações das dívidas em França, prática
que difere das dos outros Estados-Membros e conduz a um tratamento diferente dos
operadores económicos no interior da União1;
106. No que respeita aos recursos próprios tradicionais, regista que no final de 2015 a
Comissão tinha também uma lista de 325 pontos em aberto relativos ao não
cumprimento da legislação aduaneira da União, identificados através de inspeções nos
Estados-Membros;
107. Destaca que o Tribunal detetou - no que respeita a declarações de direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar - insuficiências na gestão dos montantes a receber
(conhecidos como "contabilidade B") nos Estados-Membros e que a Comissão
identificou insuficiências semelhantes em 17 dos 22 Estados-Membros que visitou;
108. Destaca que o Tribunal constatou que existem riscos relacionados com a cobrança de
dívidas aduaneiras de empresas registadas fora da UE ou de cidadãos de países terceiros
1 Ver ponto 4.16 do Relatório Anual do TCE relativo a 2015.
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PT
e detetou vários casos em que diferentes Estados-Membros não conseguiram cobrar
dívidas a cidadãos ou empresas, por exemplo, da Bielorrússia, das Ilhas Virgens
Britânicas, da Rússia, da Suíça, da Turquia ou da Ucrânia;
109. Salienta que o impacto das importantes revisões dos saldos do RNB poderia ser menor
se a União dispusesse de uma política de revisão comum, que harmonizasse o
calendário das grandes revisões;
110. Lamenta que elementos estruturais e jurídicos tenham conduzido ao incidente político
ocorrido no final de outubro de 2014, na medida em que continuam em vigor as
contribuições de alguns Estados-Membros.
Medidas a tomar
111. Insta a Comissão a:
– tomar as medidas necessárias para harmonizar em todos os Estados-Membros os
prazos das notificações de dívida aos operadores económicos na sequência de uma
auditoria a posteriori;
– assegurar que os Estados-Membros prestam declarações corretas dos direitos
aduaneiros cobrados nas declarações trimestrais e a fornecer orientações sobre os
elementos que devem ser registados;
– facilitar, na medida do possível, a cobrança das dívidas aduaneiras por parte dos
Estados-Membros, quando os devedores não estejam sediados num Estado-
Membro da União;
– melhorar os controlos dos cálculos das contribuições do Espaço Económico
Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, bem como do cálculo dos
mecanismos de correção e
– criar os mecanismos necessários para reduzir o impacto das revisões dos métodos
e das fontes apresentadas pelos Estados-Membros para o cálculo do RNB.
Seguimento da quitação à Comissão para o exercício de 20141
112. Salienta que a Comissão concordou em dar início a novas ações relativamente a 88
pedidos efetuados pelo Parlamento na sua resolução que acompanha a decisão de
quitação da Comissão relativa ao exercício de 2014;
113. Regista que, de acordo com a Comissão, relativamente a 227 pedidos do Parlamento, as
medidas requeridas já foram tomadas ou estão em curso e que, por motivos relacionados
com o atual quadro jurídico e orçamental ou com as respetivas prerrogativas ou papel
institucional, a Comissão não pode aceitar 35 pedidos do Parlamento.
114. Lamenta que as respostas da Comissão continuem a ser por vezes vagas e ambíguas;
115. Acolhe com agrado o facto de a Comissão ter dado seguimento a cinco dos seis
1 COM82016) 674 final, SWD(2016) 338 final, SWD(2016) 339
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principais compromissos;
116. Insiste, contudo, em que a Comissão instrua os seus diretores-gerais a publicar todas as
recomendações específicas por país que tenham emitido no âmbito do Semestre
Europeu nos respetivos relatórios anuais de atividades (sexto compromisso);
117. Apela à Comissão para que reconsidere a sua posição, nomeadamente no que respeita à
fiabilidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, à transparência em relação
aos beneficiários finais dos fundos da União, à transparência das atividades da
Comissão de Ética, à luta contra a corrupção e à reforma das estruturas administrativas
das escolas europeias;
118. Condena veementemente o facto de a Comissão não considerar necessário continuar a
publicar o relatório anticorrupção da UE; é de opinião que, quaisquer que sejam as
intenções da Comissão em matéria de luta contra a corrupção, este cancelamento de
última hora veicula um sinal errado, não apenas aos Estados-Membros, mas também aos
cidadãos; reitera a sua opinião de que a corrupção continua a representar um desafio
para a UE e os Estados-Membros e de que, sem medidas eficazes de combate à
corrupção, o desempenho económico, o Estado de direito e a credibilidade das
instituições democráticas na UE saem prejudicados;
insta a Comissão Europeia a concluir e a publicar o relatório anticorrupção de 2016, a
agir com celeridade e firmeza para eliminar a corrupção nos Estados-Membros e
instituições da UE, bem como a encomendar uma avaliação independente sobre as
normas anticorrupção nas próprias instituições da UE.
119. Reitera de forma veemente o apelo que endereçou à Comissão para que desenvolva um
sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos
requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, para medir o nível de corrupção
nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos Estados-
Membros; insta a Comissão a criar um índice de corrupção, a fim de classificar os
Estados-Membros; considera que o índice de corrupção poderia constituir uma base
sólida a partir da qual a Comissão poderia estabelecer um mecanismo de controlo país
por país em matéria de utilização dos recursos da UE;
Competitividade para o crescimento e o emprego
UE 2020
120. Observa que, apesar da reiterada taxa de erro e dos repetidos atrasos na sua execução e
encerramento, a avaliação ex post do 7.º PQ, realizada por um grupo de peritos de alto
nível86, considerou que o Sétimo Programa-Quadro foi um êxito; o grupo de alto nível
sublinhou, em particular, que o 7.º PQ:
– incentivou a excelência científica a nível individual e institucional,
– promoveu uma investigação de ponta através do novo programa «IDEIAS» do
7.º PQ (Conselho Europeu de Investigação),
– mobilizou a indústria e as PME de uma forma estratégica,
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– reforçou um novo modo de colaboração e um quadro de inovação aberto,
– consolidou o Espaço Europeu da Investigação catalisando uma cultura de
cooperação e construindo amplas redes capazes de abordar os desafios temáticos,
– deu resposta a determinados desafios sociais através da investigação, da
tecnologia e da inovação no quadro do programa «Cooperação» do 7.º PQ,
– incentivou a harmonização dos sistemas e das políticas nacionais de investigação
e inovação,
– estimulou a mobilidade dos investigadores em toda a Europa – o programa
«Pessoas» do 7.º PQ criou as condições necessárias para um mercado de trabalho
aberto de investigadores,
– promoveu o investimento em infraestruturas de investigação europeias,
– atingiu uma massa crítica de investigação no panorama europeu e mundial;
121. Lamenta que a consulta das partes interessadas do setor público no âmbito da avaliação
do 7.º PQ, realizada entre fevereiro e maio e de 2015, tenha identificado as seguintes
insuficiências:
– elevados encargos administrativos e regras jurídicas e financeiras complexas,
– número excessivo de respostas aos convites à apresentação de propostas,
– preocupação insuficiente com o impacto social,
– âmbito demasiado limitado dos temas e dos convites à apresentação de propostas,
– insuficiente atenção à participação da indústria,
– limiar elevado para a entrada de novos participantes; taxa média de sucesso baixa
em relação às propostas e aos candidatos de, respetivamente, 19 % e 22 %;
– comunicação deficiente;
122. Lamenta vivamente que o objetivo de investir 3% do produto interno bruto (PIB) dos
Estados-Membros em investigação até 2020 não venha muito provavelmente a ser
atingido; considera, por conseguinte, que deve ser posto termo aos cortes recorrentes no
orçamento da UE em relação aos programas de investigação; exorta todos os Estados-
Membros a fazerem face ao desafio; exorta igualmente a Comissão a retirar as
necessárias conclusões para a próxima revisão intercalar do QFP e para o próximo QFP;
123. Acolhe com agrado o progresso realizado no cumprimento dos compromissos da União
da Inovação: até meados de 2014, todos os compromissos foram alcançados ou estavam
em vias de o ser;
124. Congratula-se com o facto de a percentagem de fundos do Horizonte 2020 atribuídos a
pequenas e médias empresas ter aumentado de 19,4% em 2014 para 23,4% em 2015 e
recomenda que esta tendência seja ativamente encorajada;
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PT
125. Considera inaceitável que a DG Investigação e Inovação não tenha dado cumprimento
ao seu pedido no sentido de os diretores-gerais da Comissão publicarem todas as
recomendações específicas por país nos respetivos relatórios anuais de atividades;
observa com preocupação que apenas um número limitado de territórios estão
representados nos 20 projetos mais importantes do Programa-Quadro Horizonte 2020.
Questões de caráter geral
126. Salienta que o capítulo cinco do relatório do Tribunal abarca pagamentos nos seguintes
domínios: investigação (10,4 mil milhões de euros), ensino, formação, juventude e
desporto (1,8 mil milhões de euros), espaço (1,4 mil milhões de euros), transportes (1,3
mil milhões de euros), outras ações e programas (1,1 mil milhões de euros, energia (0,5
mil milhões de euros) e competitividade das empresas e das pequenas e médias
empresas (COSME) (0,3 mil milhões de euros); a investigação representa assim 62% da
despesa;
127. Regista que a responsabilidade pela execução dos programas-quadro de investigação é
partilhada entre as diferentes direções-gerais da Comissão, as agências de execução, as
empresas comuns e os chamados organismos do artigo 185.º (parcerias com os Estados-
Membros), o que implica uma coordenação estreita;
128. Esclarece que a auditoria do Tribunal incidiu quase exclusivamente nos pagamentos no
âmbito do Sétimo Programa–Quadro de Investigação (7.º PQ);
129. Manifesta preocupação quanto ao facto de o relatório anual de atividades da DG
Investigação e Inovação indicar que, no final de 2015, 1915 projetos do 7.º PQ, no
montante de 1,63 mil milhões de euros, ainda não tinham sido concluídos; tal pode
causar atraso na execução do Horizonte 2020.
Sistemas de gestão e de controlo (SGC)
130. Salienta que o Tribunal considera que os sistemas de supervisão e controlo no domínio
da investigação e de outras políticas internas foram «parcialmente eficazes»;
131. Manifesta preocupação pelo facto de, em 2015, das 150 operações auditadas pelo
Tribunal, 72 (48%) terem sido afetadas por erros; com base nos 38 erros quantificados
pelo Tribunal, estima-se que o nível de erro se situe em 4,4%; além disso, em 16 casos
de erros quantificáveis, a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores
independentes dispunham de informações suficientes para prevenir ou detetar e corrigir
os erros antes de aceitarem as despesas; se todas estas informações tivessem sido
utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido
inferior em 0,6 pontos percentuais;
132. Lamenta o facto de em 10 das 38 operações afetadas por erros quantificados o Tribunal
ter comunicado erros superiores a 20% nos elementos examinados; estes 10 casos (9
relativos ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e um ao Programa
Competitividade e Inovação de 2007-2013) representam 77% da taxa de erro global
estimada para o domínio «Competitividade para o crescimento e o emprego» em 2015;
133. Lamenta que a maioria dos erros quantificados detetados pelo Tribunal (33 em 38) diga
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PT
respeito ao reembolso de custos de pessoal inelegíveis e de custos indiretos declarados
pelos beneficiários e que quase todos os erros detetados pelo Tribunal nas declarações
de custos se tenham devido à interpretação incorreta das complexas regras de
elegibilidade ou ao cálculo incorreto dos respetivos custos elegíveis por parte dos
beneficiários, concluindo logicamente que estas regras devem ser simplificadas;
134. Acolhe com agrado o facto de, segundo o Tribunal, o cumprimento das regras em
matéria de adjudicação de contratos ter melhorado significativamente;
135. Deseja saber por que razão o diretor-geral da DG Investigação e Inovação emitiu
novamente, tal como em anos anteriores, uma reserva horizontal relativamente a todos
os pedidos de pagamento ao abrigo do 7.º PQ (1,47 mil milhões de euros); considera
que as reservas horizontais em geral não podem ser consideradas um instrumento de
sólida gestão financeira; reconhece, todavia, que determinadas partes das despesas do
7.º PQ não foram abrangidas por uma reserva quando havia provas de que os riscos (e,
por conseguinte, as taxas de erro residuais) eram significativamente mais baixos do que
para todas as despesas; no âmbito da RTD, tal aplica-se às despesas de certas empresas
comuns; fora da DG RTD, tal é igualmente válido para as despesas da Agência de
Execução para a Investigação no âmbito do programa Marie Curie e para todas as
despesas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação;
136. Manifesta a sua surpresa pelo facto de o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
(EIT) não ter participado em 2015 no Centro de Apoio Comum (CSC) à investigação e
inovação;
137. Manifesta preocupação pelo facto de o 7.º PQ, de acordo com o Comissário, não vir a
ser totalmente executado e avaliado antes de 2020, o que poderá causar atrasos nos
futuros programas de seguimento; insta a Comissão a publicar o relatório de avaliação
com a brevidade possível e, o mais tardar, antes de apresentar o programa de
investigação para o período pós-Horizonte 2020.
Horizonte 2020
138. Regista que ao abrigo do Horizonte 2020 apenas foram efetuados adiantamento até ao
final de 2015; chama a atenção da Comissão para o facto de um arranque tardio do
projeto Horizonte 2020 poder implicar um atraso na execução do programa; alerta para
os atrasos financeiros no final do programa;
139. Manifesta preocupação relativamente às conclusões do Tribunal de que os programas
plurianuais que definem objetivos políticos como a estratégia UE 2020 ou o Horizonte
2020 avançam paralelamente e não têm qualquer correlação efetiva1;
140. Lamenta igualmente que o primeiro relatório de controlo do Horizonte 2020 forneça
apenas informações incompletas sobre os efeitos de sinergia entre o programa e os
fundos estruturais2; exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre estes efeitos de
sinergia, logo que estejam disponíveis resultados do programa;
1 Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu de 2015, ponto 3.19. 2 Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu de 2015, ponto 3.22.
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PT
141. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, segundo o Tribunal1, o
Horizonte 2020 não ser suficientemente orientado para o desempenho.
Medidas a tomar
142. Reitera a sua exigência, efetuada já na decisão de quitação à Comissão de 20142, de que
a Comissão deve instruir todos os seus diretores-gerais a publicar todas as
recomendações específicas por país que emitiram no âmbito do Semestre Europeu nos
respetivos relatórios anuais de atividades;
143. Insta os Estados-Membros a efetuarem um esforço adicional com vista a cumprir o
objetivo de investir 3% do PIB em investigação, na medida em que tal permitiria
fomentar a excelência e a inovação; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar a
possibilidade de propor um «Pacto para a Ciência» a nível local, regional e nacional,
aproveitando a dinâmica já criada pelo «Pacto de Autarcas»; insta os Estados-Membros
e o Parlamento a envidarem esforços através do orçamento da União;
144. Insta a Comissão a rever o indicador essencial de desempenho «Resultados da inovação
da UE», uma vez que, segundo a Comissão, a natureza composta do indicador não é
adequada para estabelecer objetivos.3
145. Insta a Comissão a acompanhar em especial os 16 casos de erros quantificáveis
relativamente aos quais a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores
independentes dispunham de informações suficientes para prevenir ou detetar e corrigir
os erros antes de aceitarem as despesas; exorta-a ainda a informar detalhadamente a sua
comissão competente das medidas corretivas adotadas antes do final de outubro de
2017;
146. Insta a Comissão informar detalhadamente a sua comissão competente das 10 operações
que representam 77% dos erros e das medidas corretivas adotadas;
147. Insta a Comissão a modernizar o seu SGC de modo a que as reservas horizontais se
tornem supérfluas; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente das
medidas tomadas antes de novembro de 2017;
148. Insta a Comissão a, em conjunto com o Tribunal, clarificar as relações entre a estratégia
Europa 2020 (2010-2020), o quadro financeiro plurianual (2014-2020) e as prioridades
da Comissão (2015-2019) através, por exemplo, do processo de planeamento estratégico
e de comunicação de informações (2016-2020); considera que uma tal medida reforçaria
os mecanismos de acompanhamento e de comunicação de informações e permitira que a
Comissão prestasse contas de modo eficaz sobre a contribuição do orçamento da UE
para os objetivos da Europa 2020.
Diversos
149. Toma nota da atribuição exclusiva de subvenções de funcionamento ao abrigo da
1 Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu de 2015, secção 3. 2 P8_TA-PROV(2016)0147 de 28 de abril de 2016, ponto 8 3 Relatório Anual de Atividades de 2015, Direção-Geral da investigação e Inovação, Bruxelas 2016, página 11,
nota de rodapé 8
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PT
rubrica orçamental 04 03 01 05 «Ações de informação e formação destinadas a
organizações de trabalhadores» a apenas dois institutos sindicais específicos, o Instituto
Sindical Europeu e o Centro Europeu para as Questões dos Trabalhadores; recorda à
Comissão que as subvenções de funcionamento e as parcerias-quadro são, por princípio,
tratadas como subvenções e, portanto, estão sujeitas a procedimentos de concurso
público e de publicação; manifesta a sua preocupação geral sobre a justificação destas
práticas de atribuição em razão da existência de monopólios de facto ou da competência
técnica dos organismos, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder
administrativo (artigo 190.º, n.º 1, alíneas c), f), das normas de execução); observa que
em especial as atribuições exclusivas e permanentes de subvenções de funcionamento a
organismos com base nestes motivos podem efetivamente conduzir a tais monopólios de
facto, a um elevado grau de competência, de especialização e de poder, reforçando
assim a justificação para a atribuição exclusiva de subvenções de funcionamento com
base no artigo 190.º das normas de execução;
150. Lembra à Comissão, a este propósito, que as exceções às regras de transparência e
publicação conforme estabelecido nos artigos 125.º e seguintes do Regulamento
Financeiro devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva; convida o
Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem esforços no sentido de
definir claramente o calendário e o âmbito de aplicação das derrogações aos princípios
de transparência e publicação, com o objetivo claro de restringir ainda mais a sua
utilização.
Medidas a tomar
151. Solicita à Comissão que aplique e interprete de forma restritiva as derrogações às regras
de transparência e publicação conforme estabelecido nos artigos 125.º e seguintes do
Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que defina claramente o calendário e o
âmbito de aplicação das derrogações aos princípios de transparência e publicação, com
o objetivo claro de restringir ainda mais a sua utilização.
Coesão económica, social e territorial
UE 2020
152. Verifica que, nos termos da avaliação ex-post do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER)/Fundo de Coesão (FC) 2007-20131, 1 euro de investimento em
política de coesão gera 2,74 euros de acréscimo ao Produto Interno Bruto (PIB) até
2023; saúda o facto de os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão terem sido
principalmente investidos na inovação nas pequenas e médias empresas (32,3 mil
milhões de euros), no apoio geral às empresas (21,4 mil milhões de euros), nas
infraestruturas de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) (17,5 mil milhões
de euros), nos transportes (82,2 mil milhões de euros), na energia (11,8 mil milhões de
euros), no ambiente (41,9 mil milhões de euros), na cultura e no turismo (12,2 mil
milhões de euros) e na infraestrutura urbana e social (28,8 mil milhões de euros);
153. Congratula-se com o facto de o FEDER/FC ter conseguido, em certa medida,
contrabalançar os efeitos das crises financeiras de 2007 e 2008, o que indica que, sem a
1 SWD(2016) 318 final
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intervenção dos fundos estruturais, a divergência económica e social entre regiões
europeias teria aumentado ainda mais;
154. Acolhe com agrado as realizações da política de coesão, como ressalta das avaliações ex
post do período de programação 2007-2013 em relação aos objetivos da estratégia UE
2020:
– pelo FEDER e FC: objetivos 1 “Emprego” e 2 “R&D e inovações” - foram
criados 41 600 postos de trabalho na investigação e foram apoiadas 400 000 PME;
objetivo 3 “Alterações climáticas” - foram criados 3 900 MW de capacidade
suplementar de produção de energias renováveis;
– pelo Fundo Social Europeu (FSE): objetivo 1 “Emprego” - pelo menos 9,4
milhões de pessoas obtiveram emprego (das quais mais de 300 000 pessoas
apoiadas tornaram-se independentes); objetivo 4 “Educação” - pelo menos 8,7
milhões de pessoas obtiveram uma qualificação/certificado;
155. Regista, contudo, que só um número restrito de programas se centrou nos resultados ou
no impacto medido; por conseguinte, pouco ou nada se sabe sobre a sustentabilidade
dos investimentos;
156. Realça, contudo, que em 2015 só um número muito restrito de programas se centrou nos
resultados ou no impacto medido; insta, por conseguinte, a Comissão a definir e a
decidir a nível interinstitucional o conjunto de indicadores necessários para executar o
orçamento com base em resultados; observa, no entanto, que, nesta fase, pouco ou nada
se sabe sobre a sustentabilidade e o valor acrescentado europeu dos investimentos;
157. Lamenta não dispor de informações sobre as medidas que a Comissão pediu que os
Estados-Membros tomassem no âmbito do Semestre Europeu; insta a Comissão a
informar o Parlamento Europeu das medidas tomadas pelos Estados-Membros no
contexto do Semestre Europeu;
158. Manifesta viva preocupação pelo facto de o Tribunal ter já assinalado atrasos no
arranque do período de programação 2014-2020 no seu relatório anual de 2014;
observa, não obstante, que, no final de 2015, tinham sido nomeadas menos de 20% das
autoridades nacionais responsáveis pelos FEEI.
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo de Coesão (FC) e Fundo
Social Europeu (FSE): questões de caráter geral
159. Acolhe com agrado o facto de o Tribunal ter alinhado os capítulos no seu relatório anual
pela categoria correspondente no QFP; considera, no entanto, que os fundos a título
desta rubrica têm uma tal importância financeira - FEDER: 28,3 mil milhões de euros;
FC:12,1 mil milhões de euros; FSE: 10,3 mil milhões de euros - que a estratégia de
auditoria do Tribunal deve identificar separadamente o FEDER e o FC, por um lado, e o
FSE, por outro;
160. Manifesta preocupação com o facto de os Estados-Membros, nomeadamente perto do
fim de um período de programação, se centrarem na absorção de fundos disponíveis nas
dotações nacionais em vez de procurarem concretizar os objetivos políticos; insta a
PE593.832v02-00 46/123 RR\1122340PT.docx
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Comissão Europeia a ajudar os Estados-Membros com um desempenho menos positivo
mediante a prestação de assistência técnica, especialmente no final do período de
financiamento;
161. Espera que os 16 Estados-Membros que ainda não transpuseram a diretiva relativa aos
contratos públicos, os 19 Estados-Membros que não transpuseram a diretiva relativa à
adjudicação de contratos de concessão e os 17 Estados-Membros que não transpuseram
a diretiva relativa aos contratos públicos celebrados por entidades que operam nos
setores da água, da energia dos transportes e dos serviços postais o façam rapidamente,
em virtude de tais diretivas visarem uma maior simplificação; insta a Comissão a
verificar o progresso nestes domínios;
162. Sublinha a importância da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ): até ao final de
novembro de 2015, cerca de 320 mil jovens tinham sido incluídos no quadro de ações
apoiadas pela IEJ e 18 entre 22 Estados-Membros tinham lançado ações no âmbito da
iniciativa; 28% do financiamento disponível da IEJ tinha sido autorizado, 20% tinham
sido confiados por contrato a beneficiários e 5% tinham sido pagos a beneficiários;
assinala que três Estados-Membros não tinham ainda autorizado qualquer financiamento
até ao final de novembro de 2015 (Espanha, Irlanda e Reino Unido);
163. Toma nota dos resultados preliminares da execução do FSE e da IEJ em 2014-2015 e da
participação de 2,7 milhões pessoas em ações do FSE e da IEJ, incluindo 1,6 milhões de
desempregados e 700 000 de pessoas inativas;
164. Lamenta paralelamente que um primeiro estudo1 pareça apontar também para a falta de
eficácia dos serviços prestados e para a existência de deficiências nos dados recolhidos
em alguns Estados-Membros.
Sistemas de gestão e de controlo (SGC)
165. Regista que, em 2015, mais de 80% dos pagamentos foram pagamentos intermédios
para PO do período de programação de 2007-2013, cujo período de elegibilidade
terminou em 31 de dezembro de 2015; os pagamentos de adiantamentos a título do
período de programação 2014-2020 elevaram-se a cerca de 7,8 mil milhões de euros;
166. Manifesta a sua preocupação com o facto de, em Itália, ter havido atrasos inaceitáveis
nos pagamentos aos estagiários ao abrigo da Garantia para a Juventude; insta a
Comissão a acompanhar a situação e a elaborar um plano de ação específico destinado
aos Estados-Membros em que o problema se verifica;
167. Constata que o Tribunal analisou 223 operações (120 operações relativas ao FEDER, 52
relativas ao FC e 44 relativas ao FSE);
168. Está preocupado com o facto de o Tribunal ter quantificado o nível de erro estimado em
5,2% (2014: 5,7%); manifesta apreensão quanto ao facto de o Tribunal, à semelhança de
anos anteriores, ter concluído que em «18 casos de erros quantificáveis de beneficiários,
as autoridades nacionais dispunham de informações suficientes para evitar ou detetar e
1 Primeiros resultados da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, relatório final destinado à DG Emprego,
Assuntos Sociais e Inclusão da Comissão Europeia, junho de 2016
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corrigir os erros antes da declaração das despesas à Comissão»; apela aos Estados-
Membros para que utilizem todas as informações para evitar, detetar e corrigir os erros;
apela à Comissão para que verifique se os Estados-Membros utilizam todas as
informações para evitar, detetar ou corrigir os erros; se todas essas informações
tivessem sido utilizadas, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior
em 2,4 pontos percentuais.1
169. Assinala que, no domínio das despesas do FEDER/FC, o Tribunal identificou que os
principais riscos para a regularidade são, por um lado, a possibilidade de os
beneficiários declararem despesas não elegíveis nos termos das regras nacionais de
elegibilidade e/ou das menos numerosas disposições de elegibilidade constantes dos
regulamentos da UE relativos aos fundos estruturais, ou, por outro lado, o
incumprimento das regras da UE e/ou nacionais em matéria de concursos públicos na
adjudicação de contratos; a Comissão estimou o risco de erro neste domínio de
intervenção entre 3% e 5,6%;
170. Constata que, no domínio das despesas do FSE, o Tribunal constatou que os principais
riscos para a regularidade estão associados à natureza intangível dos investimentos em
capital humano e à participação de inúmeros parceiros, frequentemente de dimensão
reduzida, na execução dos projetos. a Comissão estimou o risco de erro neste domínio
de intervenção entre 3% e 3,6%;
171. Constata, com pesar, que uma das principais causas dos erros relacionados com a
despesa no âmbito da coesão económica, social e territorial continua a ser o
incumprimento das regras em matéria de contratos públicos; salienta que as violações
graves das regras em matéria de contratos públicos incluem a adjudicação por ajuste
direto de contratos, obras ou serviços complementares para a qual não é apresentada
qualquer justificação, a exclusão ilegal de proponentes, conflitos de interesses e critérios
de seleção discriminatórios; considera essencial uma política de total transparência no
que diz respeito às informações sobre os contratantes e subcontratantes, com vista a
combater os erros e abusos;
172. Sublinha que a simplificação, incluindo a opção de custos simplificados, reduz o risco
de erro; aponta, porém, para o facto de as autoridades de gestão estarem apreensivas
com a carga de trabalho adicional, as incertezas jurídicas e o risco de qualquer
irregularidade poder ser considerada erro sistemático;
173. Acolhe com agrado o facto de os relatórios anuais de controlo dos Estados-Membros se
terem tornado mais fiáveis ao longo dos anos: em apenas 14 casos (FEDER/FC) a
Comissão ajustou no sentido ascendente a taxa de erro comunicada pelos Estados-
Membros em mais de 2%;
174. Lamenta o facto de a DG REGIO ter sentido a necessidade de emitir 67 reservas
(anteriormente 77) devido a SGC não fiáveis em 13 Estados-Membros e uma reserva
relativa ao programa transfronteiriço Grécia-ARJM do instrumento de pré-adesão; dos
67 programas objeto de reserva, 22 dizem respeito à Espanha, 10 à Hungria e 7 à
Grécia; entretanto, o impacto financeiro estimado destas reservas diminuiu de
234 milhões de euros em 2014 para 231 milhões de euros em 2015 em relação ao
1 Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2015, ponto 6.36
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FEDER/FC;
175. Lamenta igualmente o facto de a DG EMPL emitir 23 reservas (anteriormente 36)
devido a SGC não fiáveis em 11 Estados-Membros; assinala que o impacto financeiro
estimado destas reservas diminuiu, em relação ao FSE, de 169,4 milhões de euros
em 2014 para 50,3 milhões de euros em 2015;
176. Apoia a intenção da Comissão de atribuir prioridade à melhoria das avaliações de
impacto dos programas da política de coesão1; questiona a Comissão sobre o modo
como as conclusões serão integradas na legislação no próximo período de programação.
Instrumentos de engenharia financeira (IEF)
177. Regista que as autoridades de gestão dos Estados-Membros comunicaram a existência
de um total de 1 052 IEF (incluindo 77 fundos de participação e 975 fundos específicos)
a funcionar em finais de 2015: 89% dizem respeito aos IEF para as empresas, 7% a
projetos de desenvolvimento urbano e 4% a fundos para a eficiência energética/as
energias renováveis.
178. Está ciente de que tais IEF foram instituídos em 25 Estados-Membros (todos os
Estados-Membros com exceção da Irlanda, do Luxemburgo e da Croácia) e receberam
apoio financeiros de 188 OP, incluindo um programa operacional de cooperação
transfronteiriça.
179. Toma conhecimento de que o valor total das contribuições dos PO pagas aos IEF
ascendeu a 16,9 mil milhões de euros, incluindo 11,7 mil milhões de euros dos fundos
estruturais (FEDER e FSE); reconhece ainda que os pagamentos aos beneficiários finais
atingiram 12,7 mil milhões de euros até ao final de 2015, dos quais 8,6 mil milhões de
euros foram dos fundos estruturais, atingindo assim uma taxa de absorção de quase 75%
dos montantes dos PO pagos aos IEF;
180. Salienta que os principais beneficiários dos IEF são a Polónia, a Hungria e a França;
181. Partilha a opinião do Tribunal de que a Comissão deve assegurar que todas as despesas
relativas aos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE no período de programação
de 2007-2013 sejam incluídas, com antecedência suficiente, nas declarações de
encerramento, de forma a permitir que as autoridades de auditoria realizem os seus
controlos; além disso, a Comissão deve incentivar todos os Estados-Membros que
executaram instrumentos financeiros a realizarem auditorias específicas sobre a
execução destes instrumentos tendo em vista o seu encerramento;
182. Manifesta profunda preocupação com o facto de a complexidade financeira criada por
mais de mil IEF constituir uma parte importante das «galáxias de orçamentos», que
tornam a responsabilização democrática impossível.
Banco Europeu de Investimento
183. Manifesta profunda preocupação com os custos e as taxas geralmente mais elevados dos
1 Resposta à pergunta 19 nas perguntas escritas dirigidas à Comissária Creţu.
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fundos geridos pelo BEI/FEI que executam instrumentos financeiros sob gestão
partilhada, como constado pelo Tribunal no seu Relatório Especial nº 19/2016:
«Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros — ensinamentos a
retirar do período de programação de 2007-2013», e incentiva o Tribunal a realizar
auditorias semelhantes para o período em curso;
184. Convida a Comissão a apresentar anualmente, até junho de cada ano com início em
2018, um relatório sobre a aplicação desde o início do QFP e a situação atual, incluindo
os resultados alcançados, de todos os instrumentos financeiros geridos e executados
pelo Grupo do BEI que operam com recursos do orçamento da UE, a fim de o utilizar
no processo de quitação.
Casos específicos
185. Observa que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) instaurou investigações
administrativas, nomeadamente uma investigação na Alemanha relacionada com o
Grupo Volkswagen com base no escândalo das emissões, uma investigação em França
relacionada com a Frente Nacional e a sua presidente e uma investigação sobre um
projeto na República Checa conhecido por «Stork Nest» (ninho de cegonhas) com base
em alegadas irregularidades; apela à Comissão para que informe a sua comissão
competente imediatamente após a conclusão das investigações;
186. Manifesta profunda preocupação pelo facto de, na Hungria, o Tribunal e a DG REGION
terem descoberto graves irregularidades relacionadas com a construção da linha de
metro 4 em Budapeste; com base na investigação administrativa do OLAF, que se
iniciou em 2012 e que apenas foi concluído recentemente tendo em conta a natureza
complexa do processo, a Comissão poderá ter de recuperar 228 milhões de euros e o
Banco Europeu de Investimento 55 milhões de euros; foram detetados erros de gestão
ao nível do projeto; o relatório do processo OLAF recomenda igualmente
acompanhamentos judiciais na Hungria e no Reino Unido; insta a Comissão a manter a
sua comissão competente regularmente informada dos progressos realizados e das
medidas tomadas;
187. Lamenta a aprovação por parte do Parlamento romeno de duas portarias que poderiam
impedir uma luta efetiva contra a corrupção e que, além disso, podem conceder a
possibilidade de indultar políticos que possam ter estado implicados em atos ilegais;
estas novas medidas legislativas podem afetar muito negativamente os esforços da
Comissão para proteger os interesses financeiros da União, uma vez que a Roménia é
um importante destinatário de fundos estruturais; insta a Comissão a informar a sua
comissão competente das medidas tomadas pela Comissão para resolver a situação antes
da votação sobre a quitação relativa ao exercício de 2015.
Medidas a tomar
188. Reitera a sua exigência, efetuada já na decisão de quitação à Comissão de 20141, de que
a Comissão deve instruir todos os seus diretores-gerais a publicar todas as
recomendações específicas por país que emitiram no âmbito do Semestre Europeu nos
1 P8_TA-PROV(2016)0147 de 28 de abril de 2016, ponto 8
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respetivos relatórios anuais de atividades;
189. Solicita ao Tribunal que, na sua estratégia de auditoria, identifique separadamente o
FEDER e o FC, por um lado, e o FSE, por outro, dada a respetiva importância
financeira;
190. Insta a Comissão a:
– assegurar que os sistemas de gestão e controlo em causa nos 15 Estados-
Membros1, que revelaram deficiências, sejam reforçados, e a dar conta dos
esforços que realizou à sua comissão competente por escrito antes de outubro de
2017;
– esclarecer a distinção entre imposto sobre o valor acrescentado recuperável e não
recuperável;
– comunicar o montante anulado (país, fundo, montante) após terminar o período
financeiro 2007-2003;
– em conformidade com a recomendação do Tribunal, aquando da formulação da
sua proposta legislativa para o próximo período de programação, propor as
atualizações necessárias da conceção e do mecanismo de execução dos FEEI,
tendo igualmente em conta as sugestões do grupo de alto nível para a
simplificação, a fim de reforçar o contributo da política de coesão para combater
as disparidades em matéria de desigualdades entre as regiões e os Estados-
Membros da UE; insta a Comissão a elaborar uma comunicação sobre este
assunto numa fase inicial;
– prever indicadores mais flexíveis e mensuráveis para o próximo período de
programação, uma vez que o Parlamento atribui igual importância às verificações
de legalidade e regularidade, por um lado, e ao desempenho, por outro;
– prever a plena transparência e o acesso à documentação necessária para trabalhos
de infraestruturas financiados pela União, com especial destaque para os dados
relativos a contratantes e subcontratantes;
191. Apoio totalmente o Comissário Oettinger quando este afirma que os instrumentos
financeiros e os «orçamentos-sombra» devem voltar a ser colocados a longo prazo sob a
alçada do orçamento da União, uma vez que tal significaria que a Comissão seria
responsável perante o Parlamento Europeu; exorta a Comissão a elaborar uma
comunicação sobre este assunto antes de novembro de 2017.
Política Agrícola Comum
192. Lembra que os regimes de ajuda direta introduzidos pela reforma da PAC de 2013
apenas entraram em vigor no exercício de 2015 e que o presente relatório diz respeito à
despesa do exercício orçamental de 2015, o que corresponde aos pedidos de ajuda direta
apresentados em 2014, o último ano de vigência dos anteriores regimes da PAC.
1 Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2015, ponto 6.9, nota de rodapé 8.
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Problemas de cumprimento
193. Salienta que o nível de erro estimado do Tribunal se situa em 2,9% no caso da categoria
2 do QFP, «Recursos naturais», no exercício de 2015; regista que este nível é
semelhante ao observado em 2014, quando se tem em conta a alteração da abordagem
do Tribunal em relação a erros de condicionalidade que já não são incluídos na taxa de
erro;
194. Insta, por conseguinte, a Comissão, tendo em vista melhorar a prestação de contas e a
comunicação de informações ao nível dos quadros superiores de gestão, a analisar uma
aplicação mais flexível e eficiente da regra sobre a mobilidade interna de gestores nos
casos em que a longa permanência no quadro se conjuga com taxas de erro elevadas
reiteradamente salientadas pelo Tribunal, bem como com a manutenção de reservas
sobre os resultados da gestão nos serviços em causa;
195. Salienta que, no domínio do «Mercado e ajudas diretas», o erro estimado pelo Tribunal
é de 2,2%, ligeiramente acima do limiar de materialidade de 2% (o mesmo nível de
2014), ao passo que, no domínio do «Desenvolvimento rural e outras políticas», o nível
de erro estimado continua elevado, em 5,3%, mas abaixo dos 6% estimados no ano
passado;
196. Destaca que os erros no domínio das ajudas diretas se devem quase sempre a um
número exagerado de hectares elegíveis, apesar de a fiabilidade dos dados no sistema de
identificação de parcelas agrícolas ter vindo constantemente a melhorar nos últimos
anos, e salienta que, no domínio do desenvolvimento rural, 50% dos erros devem-se a
uma não elegibilidade do beneficiário ou do projeto, 28% a problemas de contratação
pública e 8% ao incumprimento de compromissos agroambientais;
197. Lamenta profundamente que, em ambos os domínios, ajudas diretas e desenvolvimento
rural, as autoridades nacionais pudessem ter reduzido o nível de erro para um nível
perto ou abaixo da materialidade1, uma vez que dispunham de informação suficiente
para detetarem o erro ou porque foram as próprias autoridades a causar o erro; apela aos
Estados-Membros para que utilizem todas as informações disponíveis para evitar,
detetar e corrigir eventuais erros e para que ajam em conformidade;
198. Acolhe com agrado o facto de a Comissão ter reduzido significativamente o número de
procedimentos de conformidade abertos: (de 192 em 2014 para 34 em 2015) e de, após
as alterações legislativas concebidas para simplificar o procedimento, a Comissão
controlar agora o ciclo de auditoria de forma mais estreita para cumprir os prazos
internos e externos.
Autoridades de gestão
199. Lamenta o facto de o Tribunal ter detetado deficiências que afetam algumas das
principais funções de controlo dos organismos pagadores dos Estados-Membros e de as
1 A prevenção destes erros teria reduzido o nível de erro que estimámos em 0,9 pontos percentuais no domínio
do «Mercado e ajudas diretas» e em 3,2 pontos percentuais no domínio do «Desenvolvimento rural e outras
políticas».
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mesmas estarem relacionadas com:
a) no caso do FEAGA:
* o SIPA, controlos administrativos;
* a qualidade das inspeções no local;
* A falta de coerência na definição dos parâmetros para a manutenção das
terras em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e
* os procedimentos de recuperação de pagamentos incorretos;
b) no caso do desenvolvimento rural:
* deficiências em verificações administrativas relacionadas com condições de
elegibilidade, nomeadamente nas que respeitam à adjudicação de contratos
públicos;
c) no caso da condicionalidade, a fiabilidade das estatísticas e amostragem de
controlo.
Fiabilidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros
200. Verifica que, em 2015, foi exigido, pela primeira vez, aos organismos de certificação
que certificassem a legalidade e a regularidade da despesa; lamenta que a Comissão
possa utilizar o trabalho destes organismos apenas de forma limitada devido a
insuficiências significativas na metodologia e execução, tais como:
* estratégias inadequadas de auditoria;
* as amostras recolhidas são demasiado exíguas;
* competências e conhecimentos jurídicos insuficientes dos auditores dos
organismos de certificação;
201. Lamenta profundamente que ainda exista um problema quanto à fiabilidade dos dados
comunicados pelos Estados-Membros, tais como:
a) relativamente aos pagamentos diretos:
* a DG AGRI efetuou ajustamentos (pagamentos complementares) em 12 dos
69 organismos pagadores com uma taxa de erro acima de 2% (mas nenhuma
acima de 5%), ao passo que apenas um organismo pagador emitiu
inicialmente reservas relativamente na sua declaração;
* a DG AGRI emitiu reservas em relação a 10 organismos pagadores: 3 em
relação a Espanha, uma em relação a França, Bulgária, Chipre, Itália
(Calábria), Roménia, respetivamente, e uma em relação a Espanha e França
relativamente ao POSEI (Programme d'Options Spécifiques à l'Éloignement
et à l'Insularité for the ultra-peripheral regions);
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PT
b) relativamente às zonas rurais:
* a DG AGRI efetuou ajustamentos (pagamentos complementares) em 36 dos
72 organismos pagadores e em 14 casos a taxa de erro ajustada situava-se
acima dos 5%;
* a DG AGRI emitiu uma reserva em relação a 24 organismos pagadores
compreendendo 18 Estados-Membros: Áustria, Bélgica, Bulgária, República
Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália (4
organismos pagadores), Letónia, Países Baixos, Portugal, Roménia, Suécia,
Espanha (3 organismos pagadores) e Reino Unido (2 organismos
pagadores);
* além disso, a DG AGRI emitiu reservas relativamente a contratos públicos
em dois Estados-Membros: Alemanha e Espanha;
202. Destaca que, para o FEAGA, as taxas de erro estabelecidas pela DG AGRI e o Tribunal
de Contas divergem1, embora para o FEADER a taxa de erro ajustada de 4,99%
indicada pela DG AGRI esteja, em termos gerais, em consonância com o nível de erro
estimado do Tribunal.
Problemas de desempenho
203. Regista que, em 2014, o Tribunal analisou problemas relacionados com o desempenho
em relação a operações selecionadas de desenvolvimento rural e manifesta preocupação
pelo facto de existirem dados insuficientes de que as despesas foram razoáveis em 44%
dos projetos, assinalando que existem insuficiências na orientação das medidas e na
seleção dos projetos, incluindo fracas ligações aos objetivos da estratégia Europa 2020;
exorta a Comissão Europeia a tomar todas as medidas possíveis para melhorar esta
situação preocupante.
Indicadores de desempenho fundamentais
204. Manifesta preocupação quando à fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão para
medir o indicador de desempenho fundamental 1, como definido pela DG AGRI
relativamente ao rendimento dos fatores agrícolas; considera que a tendência atual da
agricultura a tempo parcial devido à baixa dos preços dos produtos de base não é tida
em conta com precisão, e observa, nomeadamente, que:
a) A Comissão não consegue dar números precisos dos agricultores que
abandonaram os seus trabalhos em 2015 devido às crises do leite e da carne de
porco uma vez que não dispõe prontamente de dados sobre novos operadores ou
sobre o número de agricultores que abandonaram o setor (perguntas escritas 1 e 3
- audição do Comissário Hogan de 29 de novembro de 2016);
b) 2013 foi o último ano em que estiveram disponíveis os números de explorações
agrícolas: 10 841 000 explorações agrícolas geridas por um agricultor;
1 O relatório anual de atividades da DG AGRI indica que a taxa de erro ajustada agregada caiu de 2,61% em
2014 para 1,47% em 2015
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PT
c) O número de destinatários do primeiro pilar da PAC, em 2015, é: de 7 246 694
agricultores na UE e de 127 268 beneficiários apoiados no âmbito de medidas do
mercado;
d) O rendimento dos fatores agrícolas calcula-se por «unidade de trabalho-ano», que
corresponde ao trabalho efetuado por uma pessoa ocupada numa exploração
agrícola a tempo inteiro, à mão de obra agrícola total na UE-28, o que equivale a
9,5 milhões de unidades de trabalho-ano em 2013, dos quais 8,7 milhões (92%)
eram trabalhadores regulares 12;
e) O Tribunal conclui no seu Relatório Especial n.º 1/2016 que o sistema utilizado
pela Comissão para medir o desempenho da PAC em relação ao rendimento dos
agricultores não foi suficientemente bem concebido e que existem limitações
significativas ao nível da quantidade e da qualidade dos dados estatísticos
utilizados para analisar esse rendimento;
205. Receia que a Comissão não esteja em condições de fornecer dados abrangentes anuais
quanto ao indicador de desempenho fundamental 1 nem, consequentemente, de
controlar de forma precisa e abrangente a evolução dos rendimentos agrícolas;
206. Considera que o indicador de desempenho fundamental 4 sobre a taxa de emprego no
desenvolvimento rural não é relevante, uma vez que a taxa de emprego no
desenvolvimento rural não é exclusivamente influenciada pelas medidas da PAC e o
objetivo de manter e criar empregos rurais é partilhado com muitos outros instrumentos,
nomeadamente os FEEI;
PAC justa
207. Destaca as grandes diferenças entre os Estados-Membros relativamente ao rendimento
médio por agricultores (3) e recorda que o Parlamento, no ano anterior, concluiu ser
insustentável que 44,7% de todas as explorações agrícolas da União tenham um
rendimento inferior a 4 000 euros por ano, que, em média, 80% dos beneficiários de
apoio direto da PAC recebam cerca de 20% dos pagamentos e 79% dos beneficiários de
apoio direto da PAC recebam 5 000 euros ou menos por ano4;
208. Regista que o diretor-geral da DG AGRI descreveu, numa página do respetivo relatório
anual de atividades de 2015, as «Tendências na distribuição de pagamentos diretos» e
destacou novamente que cabe aos Estados-Membros utilizar as opções disponibilizadas
pela reforma da PAC de 2013 para redistribuir os subsídios da PAC;
209. Considera que os pagamentos diretos podem não desempenhar plenamente a sua função
1 O trabalho a tempo inteiro deve ser considerado segundo o número mínimo de horas de trabalho mencionado
nos contratos nacionais de trabalho. Se os contratos nacionais não indicam o número de horas, então considera-
se 1 800 horas como sendo o número mínimo anual de horas de trabalho: o equivalente a 225 dias de trabalho
de oito horas cada. 2 De acordo com o mais recente Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas (Eurostat), a mudança global na
mão de obra agrícola da UE-28 durante o período 2007-2013 consistiu numa queda de 2,3 milhões de unidades
trabalho-ano (UTA), o equivalente a uma redução de 19,8%. 3 Ver a resposta à pergunta escrita 3 - audição do Comissário Hogan de 29 de novembro de 2016 4 Ponto 317 da resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que
constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação
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PT
como mecanismo de rede de segurança para estabilizar o rendimento agrícola,
nomeadamente no caso de explorações agrícolas de menor dimensão, dado que a atual
distribuição de pagamentos conduz a uma situação em que 20% de todas as explorações
na UE recebem 80% de todos os pagamentos diretos, o que não reflete o nível de
produção e é uma herança da prática dos Estados-Membros de basear os pagamentos em
critérios históricos, embora reconheça que a dimensão das explorações, grandes ou
pequenas, depende de cada Estado-Membro; considera que as explorações agrícolas de
maior dimensão não carecem necessariamente do mesmo nível de apoio para estabilizar
o rendimento agrícola que as explorações agrícolas mais pequenas em tempos de
volatilidade do rendimento, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de
escala que as tornam provavelmente mais resilientes; considera que a fixação de um
limite máximo para os pagamentos diretos, como proposto inicialmente pela Comissão
Europeia e apoiado pelo Parlamento Europeu, poderia gerar recursos financeiros
suficientes para tornar a PAC mais justa.
Biocombustíveis
210. Salienta que, de acordo com as conclusões comunicadas pelo Tribunal no seu Relatório
Especial n.º 18/2016 sobre o sistema da UE de certificação de biocombustíveis
sustentáveis, este sistema não é totalmente fiável e tem sido vulnerável à fraude, uma
vez que a Comissão reconheceu regimes voluntários que não possuíam um
procedimento de verificação adequado para garantir que a origem dos biocombustíveis
produzidos a partir de resíduos era efetivamente resíduos.
Simplificação
211. Realça que, no seu Relatório Especial n.º 25/2016, o Tribunal verificou se o SIPA
permitiu aos Estados-Membros controlar eficientemente a medição e a elegibilidade das
superfícies declaradas pelos agricultores e se os sistemas foram adaptados de forma a
cumprir as exigências previstas na PAC 2014/ 2020, nomeadamente as relativas às
obrigações de «ecologização»;
212. Manifesta preocupação relativamente às conclusões do Tribunal segundo as quais seis
grandes alterações que afetam potencialmente o SIPA foram introduzidas em maio de
2015 e a complexidade das regras e dos procedimentos necessários para lidar com estas
alterações agravou os encargos administrativos para os Estados-Membros.
Organismos pagador checo
213. Apela à Comissão para que agilize o procedimento de apuramento da conformidade,
iniciado em 8 de janeiro de 2016, a fim de obter informações detalhadas e precisas
sobre o risco de conflito de interesses relativamente ao fundo estatal de intervenção
agrícola da República Checa; regista que a incapacidade para solucionar um conflito de
interesses pode, em última instância, conduzir à retirada a acreditação do organismo
pagador pela autoridade competente ou à imposição de correções financeiras pela
Comissão e apela à Comissão para que informe o Parlamento de imediato se, no final do
procedimento de apuramento da conformidade, forem comunicadas ao OLAF pela DG
AGRI informações relacionadas com possíveis casos de fraude, corrupção ou qualquer
atividade ilegal que afetem interesses financeiros.
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PT
Procedimento de apuramento da conformidade
214. Considera que a simplificação da PAC e a redução do ónus administrativo para os
beneficiários e os organismos pagadores devem constituir prioridades para a Comissão
nos próximos anos; entende que, embora a Comissão se deva esforçar para manter a
tendência positiva da eficácia da sua gestão da PAC e das taxas de erro da PAC
concentrando a sua atenção na manutenção da sua capacidade de correção e nas
medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros, deve ponderar abster-se de iniciar
ou prosseguir procedimentos de apuramento de conformidade de menor escala.
Medidas a tomar
215. Insta a Comissão:
a) a prosseguir os seus esforços para dar seguimento aos casos em que a legislação
nacional não esteja em conformidade com a legislação da União, utilizando todos
os meios legais à sua disposição, em especial a suspensão dos pagamentos;
b) a acompanhar anualmente os resultados da avaliação da qualidade do SIPA
realizada pelos Estados-Membros e a verificar se todos os Estados-Membros com
avaliações negativas tomam as medidas corretivas necessárias;
c) a reexaminar o atual quadro jurídico, a fim de simplificar e racionalizar as regras
relacionadas com o SIPA para o próximo período da PAC, nomeadamente
reconsiderando a necessidade do limiar de estabilidade de 2% e da regra das 100
árvores;
d) a assegurar que todos os planos de ação dos Estados-Membros destinados a dar
resposta a erros no domínio do desenvolvimento rural incluam medidas eficazes
em matéria de contratação pública;
e) a controlar e a apoiar ativamente os organismos de certificação na melhoria do seu
trabalho e da sua metodologia em matéria de legalidade e regularidade das
despesas e, em especial, na emissão de pareceres sobre a legalidade e regularidade
das despesas da PAC de uma qualidade e alcance que permitam à Comissão
verificar a fiabilidade dos dados de controlo de organismos pagadores ou, se for
caso disso, estimar os necessários ajustes das taxas de erro dos organismos
pagadores com base nesses pareceres, com vista a aplicar a abordagem de
auditoria única no domínio das despesas agrícolas;
f) a atualizar o manual de auditoria da DG AGRI, incluindo procedimentos de
auditoria detalhados e requisitos relativos à documentação para a verificação dos
dados fornecidos pelos Estados-Membros e utilizados para o cálculo das correções
financeiras;
g) a tomar as medidas necessárias para obter dos Estados-Membros dados precisos e
abrangentes sobre o número de agricultores na UE e o rendimento agrícola, a fim
de medir e controlar efetivamente o indicador de desempenho fundamental 1
referido no relatório anual de atividades do diretor-geral da DG AGRI
relativamente ao rendimento agrícola;
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PT
h) a redefinir o indicador de desempenho fundamental 4 relacionado com o emprego
nas zonas rurais para destacar o impacto específico das medidas da PAC no
emprego nessas zonas;
i) a acionar debates regulares entre os Estados-Membros no Conselho relativamente
à aplicação das disposições introduzidas pela reforma da PAC de 2013 para
redistribuir os pagamentos diretos entre beneficiários e para comunicar na íntegra
os progressos realizados nesta matéria no relatório anual de atividades da DG
AGRI; 1
j) a avaliar no âmbito das suas reflexões sobre uma PAC simplificada e modernizada
se o regime de pagamentos diretos se encontra devidamente concebido para
estabilizar o rendimento agrícola de todas as explorações agrícolas ou se uma
diferente conceção de política ou modelo de distribuição de pagamentos diretos
poderia resultar num melhor ajustamento dos fundos públicos aos objetivos;
k) a alterar significativamente o sistema de certificação de biocombustíveis
sustentáveis e, em especial, a verificar de forma efetiva se os produtores de
matérias-primas de combustíveis na União cumprem os requisitos ambientais da
União no domínio da agricultura, a fornecer dados suficientes da origem dos
resíduos utilizados na produção de biocombustíveis e a avaliar se a governação
dos regimes voluntários reduz o risco de conflitos de interesses;
l) a aumentar o limiar abaixo do qual o procedimento de apuramento da
conformidade nos termos do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 não
tem de ser prosseguido de 50 000 euros para 100 000 euros2;
m) a reconsiderar a introdução de um limite máximo vinculativo para os pagamentos
diretos.
Europa Global
Taxas de erro
216. Salienta que, de acordo com os resultados do Tribunal, a despesa da «Europa Global» é
afetada por um nível significativo de erro com um nível de erro estimado de 2,8% (2,7%
em 2014);
217. Lamenta que, ao excluir as operações de apoio orçamental e de vários doadores, a taxa
1 Os Estados-Membros devem reduzir as diferenças existentes entre os níveis de pagamento por hectare a
beneficiários nos respetivos territórios (esta é referida como «convergência interna»). Em princípio (aplicam-se
exceções), devem também reduzir em, pelo menos, 5% os pagamentos superiores a 150 000 EUR que qualquer
beneficiário obtenha do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície. Além
disso, os Estados-Membros têm a possibilidade de redistribuir até 30 % da sua dotação nacional para
pagamentos diretos para os primeiros 30 hectares em cada exploração agrícola («pagamento redistributivo»),
bem como de definir um limite superior absoluto para os montantes recebidos pelos beneficiários do regime de
pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície («limite máximo»). 2 Ver artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, que estabelece as normas
de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito
aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias
e transparência.
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PT
de erro para as operações específicas geridas diretamente pela Comissão tenha sido
quantificada em 3,8% (3,7% em 2015);
218. Regista que, se todas as informações recolhidas pela Comissão - e pelos auditores
nomeados pela Comissão - tivessem sido utilizadas para corrigir erros, a taxa de erro
estimada para o capítulo «Europa Global» teria sido 1,6% pontos inferior; apela à
Comissão para que utilize todas as informações disponíveis para evitar, detetar e
corrigir eventuais erros e para que aja em conformidade;
219. Salienta que as operações de apoio orçamental examinadas pelo Tribunal estavam
isentas de erros relativos à legalidade e à regularidade;
220. Salienta que o tipo de erro mais significativo, que representa 33% do nível de erro
estimado, diz respeito a despesas não efetuadas: ou seja, despesas não efetuadas no
momento em que a Comissão as aceitou e em que, em alguns casos, apurou;
221. Salienta que o tipo de erro mais frequente, que representa 32% do nível de erro
estimado, diz respeito a despesas inelegíveis, ou seja,
a) despesas relativas a atividades não cobertas por contratos ou efetuadas fora do
período de elegibilidade;
b) incumprimento da regra de origem;
c) impostos inelegíveis e custos indiretos indevidamente imputados como custos
diretos.
Declaração de fiabilidade
222. Recorda que, na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2015, o Diretor-Geral
da DG NEAR considera que, para ambos os instrumentos financeiros geridos pela DG
NEAR - o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) e o Instrumento de Pré-Adesão
(IPA) -, a exposição financeira do montante em risco é inferior ao limiar de
materialidade de 2% e que a taxa de erro média determinada para toda a DG é de
1,12%;
223. Lamenta que esta declaração não seja compatível com o trabalho de auditoria do
Tribunal e regista que a DG NEAR reconhece no seu relatório que a abordagem seguida
necessita de ser melhorada;
224. Regista, em especial, que a DG NEAR calculou uma taxa de erro residual (TER) para
90% da despesa, tendo obtido três taxas: uma taxa de erro residual para o IPA em
regime de gestão direta, uma taxa de erro residual para o IPA em regime de gestão
indireta e uma taxa de erro residual para o IEV abrangendo todas as modalidades de
gestão; para os restantes 10% das despesas, a DG NEAR utilizou outras fontes de
garantia;
225. Destaca que o Tribunal concluiu que o cálculo da taxa de erro residual em relação à
modalidade de «gestão indireta pelos países beneficiários», que combina os resultados
de amostragem não estatística efetuada pelas autoridades de auditoria com a taxa de erro
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residual histórica calculada pela DG NEAR, não é suficientemente representativo e não
fornece informações exatas sobre o montante de pagamentos em risco; salienta que, de
acordo com o Tribunal, existe um risco de o cálculo subestimar o nível de erro e poder
potencialmente influenciar a fiabilidade declarada pelo diretor-geral;
226. Acolhe com agrado o facto de o diretor-geral da DG DEVCO ter posto termo à prática
anterior de reserva geral relativamente à legalidade e regularidade das transações em
relação a todas as operações da DG DEVCO e, no seguimento de recomendações do
Parlamento, ter efetuado uma declaração de fiabilidade diferenciada em função dos
riscos no relatório anual de atividades de 2015;
227. Regista que foi emitida uma reserva específica sobre o Mecanismo de Apoio à Paz em
África devido a insuficiências de controlo detetadas pelo Serviço de Auditoria Interna
da Comissão; considera que essa reserva deveria ter sido emitida mais cedo uma vez
que as deficiências detetadas se verificavam desde a criação do Mecanismo em 2004;
afirma que a prática de uma reserva global em relação a toda a DG DEVCO contribuiu
obviamente para uma falta de transparência relativamente à gestão financeira da DG
DEVCO;
228. Regista que a DG DEVCO avaliou duas áreas da despesa como sendo de risco elevado:
1) subvenções na modalidade de gestão direta;
2) gestão indireta com organizações internacionais;
partilha, porém, a opinião expressa pelo Tribunal de que podia ter sido justificada
uma reserva relativamente à gestão indireta com países beneficiários, em especial
porque as subvenções executadas indiretamente pelos países beneficiários
deveriam exigir um análise dos riscos de um nível semelhante ao das subvenções
executadas diretamente;
229. Salienta que, de acordo com as conclusões do Tribunal (ver pontos 48-50 do relatório
anual de 2015 do Tribunal sobre o FED), a capacidade corretiva da DG DEVCO foi
sobrevalorizada por não excluir as cobranças do pré-financiamento não utilizado e de
juros vencidos e as anulações das ordens de cobrança do cálculo do montante anual
médio da ordem de cobrança emitida por erros e irregularidades entre 2009 e 2015.
Insuficiências nos sistemas de controlo e prevenção
230. Destaca que o Tribunal detetou insuficiências nos sistemas de controlo da Comissão
uma vez que:
– a verificação das despesas realizada pelos auditores nomeados pelos beneficiários
não conseguiram, em alguns casos, detetar os erros, o que levou a Comissão a
aceitar custos não elegíveis;
– foram detetados atrasos na validação, na autorização e no pagamento de despesas
pela Comissão;
– as regras específicas criadas pela Comissão para os instrumentos de geminação
(ao abrigo da Vizinhança Europeia e do Instrumento de Parceria) relativas a
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montantes únicos e custos a taxa fixa foram elaboradas de tal modo que criaram o
risco de o Estado-Membro parceiro da execução obter lucro.
Relatórios sobre a gestão da assistência externa
231. Lamenta, mais uma vez, que os relatórios de gestão da assistência externa apresentados
pelos chefes das delegações da União não sejam anexados aos relatórios anuais de
atividades da DG DEVCO e da DG NEAR, como previsto no artigo 67.º, n.º 3 do
Regulamento Financeiro; lamenta que estes relatórios sejam sistematicamente
considerados confidenciais, quando, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Regulamento
Financeiro, devem ser «postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho,
tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade»;
232. Regista que, tendo em conta que a análise dos indicadores de desempenho fundamentais
tinha sido efetuada pela DG NEAR pela primeira vez, não é possível retirar qualquer
conclusão em termos de «tendências» e que, em 2015, cinco indicadores de
desempenho fundamentais não foram calculados para a DG NEAR;
233. Salienta que:
a) de um modo geral, o desempenho das delegações melhorou, tal como medido pelo
número de índices de referência atingidos em média por delegação;
b) o valor total da carteira de projetos gerida pelas delegações diminuiu de 30 mil
milhões de euros para 27,1 mil milhões de euros e que
c) a percentagem de projetos com problemas de execução diminuiu de 53,5% para
39,7%.
234. Destaca que 1) o Instrumento de Estabilidade (IE), 2) o instrumento MIDEAST e 3) o
Fundo Europeu de Desenvolvimento continuam a ser os programas com níveis
preocupantes de dificuldades de execução e que é inaceitável que 3 em 4 euros gastos
com o Fundo Europeu de Desenvolvimento corram o risco de não alcançar os objetivos
ou de sofrer atrasos;
235. Regista que foram comunicadas informações sobre 3782 projetos pelos chefes de
delegação em relação a 27,41 mil milhões de autorizações e que:
a) 800 projetos (21,2%) no valor de 9,76 mil milhões de euros (35,6% de toda a
carteira de projetos) estão expostos a algum tipo de risco em relação aos
resultados – riscos a priori ou riscos atuais – , representando os projetos
financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento 72% do montante total em
risco (7 mil milhões de euros);
b) 648 projetos (17,1%) no valor de 6 mil milhões de euros (22% de toda a carteira
de projetos) estão em risco de atraso, representando os projetos financiados pelo
Fundo Europeu de Desenvolvimento dois terços de todos os projetos com atrasos;
c) 1 125 projetos (29,75%) no valor de 10,89 mil milhões de euros (39,71%) estão
em risco de não alcançar os seus objetivos ou estão atrasados na sua execução,
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representando o Fundo Europeu de Desenvolvimento 71% dos 10,8 mil milhões
de euros em risco;
236. Acolhe com agrado o facto de, pela primeira vez, a Comissão ter questionado os chefes
das delegações da União sobre o risco a priori de projetos que podem constituir um
primeiro passo num processo de gestão centralizada de riscos; recomenda que, com base
nas informações disponíveis relativamente à difícil situação em que a delegação pode
operar, a Comissão intensifique o seu diálogo com as delegações sobre como gerir este
risco durante a fase de execução do projeto;
237. Regista que as quatro delegações com pior desempenho sob a alçada da DG DEVCO
são a do Iémen, a da República Centro-Africana, a do Gabão e a da Mauritânia, ao
passo que as quatro delegações com pior desempenho sob a alçada da DG NEAR são a
da Síria, a do Egito, a da Albânia e a do Kosovo;
238. Espera que a DG DEVCO progrida, em 2016, na concretização das prioridades que
seguidamente se enunciam e que preste informações sobre as mesmas no seu relatório
anual de atividades de 2016:
a) reforçar a exatidão da previsão financeira sobre decisões e contratos;
b) aumentar a percentagem de pagamentos efetuados no prazo de 30 dias;
c) aumentar a eficácia dos controlos;
d) melhorar o desempenho de todas as delegações com menos de 60% dos respetivos
indicadores de desempenho fundamentais assinalados como «verdes» em 2015,
em especial através da adoção de planos de ação e de sistemas de informação.
239. Espera que a DG NEAR concretize em 2016 as prioridades que seguidamente se
enunciam e que preste informações sobre as mesmas no seu relatório anual de
atividades de 2016:
a) introduzir os cinco indicadores de desempenho fundamentais que não constavam
do relatório sobre a gestão da assistência externa no exercício de 2015;
b) melhorar as possibilidades de controlo dos indicadores de desempenho
fundamentais;
Despesa da União no domínio da migração e do asilo em países abrangidos pela política de
vizinhança
240. Lembra que um importante aspeto das relações externas da União é o facto de a luta
contra a pobreza também ter como objetivo criar as condições para prevenir a chegada
descontrolada de migrantes irregulares à Europa;
241. Subscreve as principais conclusões comunicadas pelo Tribunal no seu Relatório
Especial n.º 9/2016 intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de
migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional até
2014», e destaca em especial que a fragmentação existente de instrumentos prejudica a
supervisão parlamentar 1) do modo como os fundos são executados e 2) da identificação
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PT
de responsabilidades e, por conseguinte, dificulta a avaliação dos montantes financeiros
efetivamente gastos no apoio à ação externa em matéria de migração.
Banco Mundial
242. À luz das informações alarmantes vindas a lume na revista Politico em 2 de dezembro
de 2016 no que respeita a «Conflict of interest fears over Georgieva’s World Bank
dealings» (Receio de conflitos de interesse assombra as relações de Kristalina
Georgieva com o Banco Mundial), lembra que o Parlamento instou a Comissão, na sua
última resolução da quitação pela execução do orçamento da Comissão no exercício de
2014, a rever o código de conduta para os comissários até ao final de 2017, definindo
nomeadamente o que constitui um conflito de interesses; salienta que, sem uma
definição circunstanciada do que constitui um conflito de interesses, o Parlamento não
pode ajuizar devidamente de forma justa e coerente da existência de um real ou
potencial conflito de interesses;
243. Considera que o novo acordo de financiamento celebrado pela Comissão com o Banco
Mundial,1 que substitui uma comissão de gestão fixa por uma fórmula mais complexa e
que prevê, em especial, que determinados projetos executados diretamente pelo Banco
Mundial possam estar sujeitos a uma comissão de 17% sobre os custos com pessoal e
consultores, pode ser prejudicial para o orçamento da União e dar lugar a pagamentos
superiores ao limite máximo de 7% imposto às comissões de gestão, o que é proibido
pelo artigo 124.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro da União;
244. Destaca que a comissão de gestão paga ao Banco mundial não será utilizada para
projetos de desenvolvimento e de cooperação; deseja saber por que motivo o Banco
Mundial deve ser remunerado pela Comissão em relação a atividades bancárias que
estão no cerne da sua missão de banqueiro.
Grupo de Gestão Internacional (IMG)
245. Saúda a Comissão pelo resultado do processo T-381/15 de 2 de fevereiro de 2017;
solicita informações sobre os contratos com o IMG que ainda se encontram em fase de
execução.
Medidas a tomar
246. Convida:
– a DG DEVCO e a DG NEAR a melhorarem a qualidade das verificações das
despesas contratadas pelos beneficiários, nomeadamente introduzindo novas
medidas, tais como a utilização de uma grelha de qualidade para verificar a
qualidade do trabalho realizado pelos auditores contratados pelos beneficiários e a
revisão do mandato dos auditores;
– a DG NEAR a tomar medidas para assegurar que o financiamento canalizado
através de um instrumento de geminação esteja em conformidade com o princípio
1 Decisão da Comissão de 12.4.2016, que altera a Decisão C(2014) 5434 da Comissão, que autoriza a utilização
de reembolsos com base nos custos unitários para atividades executadas por uma entidade do Grupo do Banco
Mundial ao abrigo do Acordo-Quadro com a União
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de inexistência de fins lucrativos e respeite o princípio da boa gestão financeira;
– a DG NEAR a rever a metodologia da TER a fim de fornecer informações exatas
do ponto de vista estatístico sobre o montante em risco para os pagamentos
efetuados no âmbito da gestão indireta do IPA;
– a DG DEVCO a rever a estimativa da sua futura capacidade corretiva, excluindo
do cálculo as cobranças do pré-financiamento não utilizado e de juros vencidos e
as anulações das ordens de cobrança previamente emitidas;
– a DG DEVCO e a DG NEAR a publicarem os relatórios sobre assistência externa
e gestão emitidos pelos chefes das delegações da União em anexo aos respetivos
relatórios anuais de atividades, conforme previsto no artigo 67.º, n.º 3, do
Regulamento Financeiro, e a indicarem nos respetivos relatórios anuais de
atividades as medidas adotadas para resolver a situação em delegações com
problemas de execução, para reduzir os atrasos e para simplificar os programas;
– a Comissão a tornar públicas as declarações de fiabilidade dos chefes das
delegações da União;
– a Comissão:
1) a esclarecer objetivos;
2) a desenvolver, alargar e melhorar o quadro de avaliação do desempenho das
suas políticas de migração e asilo em países da vizinhança;
3) a concentrar os recursos financeiros disponíveis em prioridades claramente
definidas e quantificadas e
4) a consolidar a ligação entre desenvolvimento e migração;
– a Comissão a incluir no código de conduta para os comissários a definição do que
constitui conflito de interesses, a rever de forma aprofundada a necessidade de
prever nos seus acordos de financiamento com organizações internacionais e
entidades encarregadas da execução disposições relativas à remuneração de
despesas com pessoal relacionadas com atividades que estão no cerne da respetiva
missão e a informar cabalmente o Parlamento Europeu, até ao final de 2017, das
suas reflexões nesta matéria e também do impacto da aplicação da nova política
de recuperação de custos.
Migração e segurança
247. Acolhe com agrado o facto de, dada a sensibilidade política do problema, o Tribunal se
ter debruçado pela primeira vez sobre a política de migração e segurança na segunda
parte do capítulo 8 do seu relatório anual; regista que, com 0,8 mil milhões de euros,
este domínio representa uma pequena mas crescente parte do orçamento da União;
248. Regista que o Tribunal não formulou qualquer taxa de erro relativamente a este domínio
de intervenção, embora o diretor-geral da DG HOME preveja, no seu relatório anual de
atividades de 2015, uma taxa de erro plurianual residual de 2,88% para as subvenções
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não relacionadas com investigação geridas diretamente pela DG HOME;
249. Partilha as preocupações expressas pelo Tribunal no que respeita ao facto de as
auditorias no domínio da solidariedade e gestão dos fluxos migratórios efetuadas pela
Comissão não abrangerem testes da eficácia dos controlos relativos à maioria dos
processos fundamentais e de, por este motivo, existir um risco de a Comissão ter
considerado que alguns programas anuais com sistemas de controlo ineficazes
proporcionavam garantias razoáveis pelo que não serão alvo privilegiado das auditorias
ex post da Comissão;
250. Lembra que foram detetadas insuficiências pela DG HOME nos sistemas de gestão e de
controlo do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo de Regresso, do Fundo
Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros e do Fundo para as
Fronteiras Externas relativamente ao período 2007-2013 por parte da República Checa,
da Alemanha, da França e da Polónia;
251. Considera que o indicador de desempenho fundamental 1 incluído no relatório anual de
atividades de 2015 da DG HOME não é relevante uma vez que a taxa de regresso de
migrantes em situação irregular para países terceiros não é significativamente
influenciada pela gestão da DG HOME;
252. Lamenta que a Comissão considere que é difícil, se não mesmo impossível, prever uma
estimativa das despesas pagas por migrante/requerente de asilo país por país, uma vez
que a gestão de fluxos migratórios compreende uma ampla gama de atividades1;
253. Apela ao Tribunal para que forneça à autoridade de controlo orçamental a taxa de erro
mais provável relativa à política de migração e segurança no seu relatório anual de 2016
e avalie a capacidade corretiva dos serviços da Comissão neste domínio de intervenção;
254. Manifesta a sua preocupação com os controlos efetuados aos fundos para os refugiados,
que são frequentemente atribuídos aos Estados-Membros em situações de emergência
de forma não compatível com as regras em vigor; considera essencial que a Comissão
introduza controlos mais rigorosos, nomeadamente com vista a garantir que os direitos
humanos dos refugiados e requerentes de asilo sejam respeitados.
Medidas a tomar
255. Recomenda que a DG HOME:
a) quantifique e analise cuidadosamente no seu relatório anual de atividades a
natureza dos erros que identifica e forneça mais informações sobre a fiabilidade
da sua «capacidade corretiva»;
b) promova a utilização de opções de custo simplificadas, a utilização de montantes
fixos e «custos unitários» normalizados na gestão dos seus fundos;
c) retire cuidadosamente lições do passado no que respeita às insuficiências
detetadas na gestão dos Fundos Europeus para os Refugiados, do Fundo de
1 Resposta à pergunta escrita 23 - audição do Comissário AVRAMOPOULOS de 29 de novembro de 2016
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Regresso, do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros e
do Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013;
d) forneça à autoridade orçamental e de controlo orçamental os dados o mais
precisos possível no que respeita aos custos pagos por migrante/requerente de
asilo a fim de justificar de forma fundamentada os montantes de pedidos
orçamentais para programas de financiamento, reconhecendo paralelamente o
valor inquantificável de toda e qualquer vida humana;
e) teste a eficácia dos sistemas de controlo interno dos Estados-Membros utilizados
nos programas SOLID na maioria dos processos fundamentais: procedimento de
seleção e atribuição, procedimentos de adjudicação, seguimento de projetos,
pagamentos e contabilidade;
f) organize e favoreça uma maior sinergia entre todos os serviços responsáveis por
programas suscetíveis de influenciar os fluxos de migração.
Administração
256. Regista que um funcionário pode ser designado para um lugar de perito de alto nível ou
de assistente principal, o que abre a possibilidade de ser promovido para o grau AD 14
ou AST 11, e que, após a nomeação do funcionário para um lugar de perito de alto
nível, não existe a possibilidade de o voltar a colocar num lugar de administrador;
lamenta a incoerência entre esta medida e as que visam reduzir as despesas
administrativas ou reforçar a ligação entre o grau e a função; insta a Comissão a pôr
termo a esta prática;
257. Regista com preocupação que o número médio de anos no grau antes de uma promoção
diminuiu para os graus AD 11 e superiores; no que se refere ao grau AD 12, por
exemplo, em 2008 um funcionário era promovido em média apenas a cada 10,3 anos, ao
passo que, em 2015, era promovido a cada 3,8 anos, o que revela que as promoções nos
graus salariais superiores foram aceleradas; apela à Comissão para que abrande as
promoções nos graus superiores a AD 11 ou AST 9;
258. Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do
pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento
importante da gestão dos recursos humanos, em especial no que diz respeito aos
Estados-Membros que aderiram à UE após 2004; congratula-se com o facto de a
Comissão ter atingido uma composição mais equilibrada de funcionários dos Estados-
Membros que aderiram à União Europeia antes e depois de 2004; assinala, contudo, que
estes Estados-Membros ainda estão sub-representados ao nível superior de
administração e nos cargos de chefia, contexto em que se aguardam ainda alguns
progressos;
259. Regista com preocupação os preços excessivamente elevados cobrados por serviços
médicos no Luxemburgo e as dificuldades em assegurar que os membros do Regime
Comum de Seguro de Doença das instituições da UE sejam tratados em pé de igualdade
com os cidadãos do Luxemburgo; insta as instituições, nomeadamente a Comissão, a
exigir e a garantir que o artigo 4.º da Diretiva 2011/24/UE, ao abrigo da qual os
Estados-Membros são obrigados a garantir que os prestadores de cuidados de saúde
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apliquem, no seu território, as mesmas taxas aos doentes de outros Estados-Membros
que aplicam aos doentes nacionais, seja aplicado em todos os Estados-Membros e no
Grão-Ducado do Luxemburgo, em particular; solicita, além disso, que sejam aplicadas
sanções adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva.
OLAF
260. Constata que o Colégio de Comissários levantou a imunidade do diretor-geral do
OLAF, na sequência de um pedido formulado pelas autoridades belgas, no contexto das
investigações relacionadas com o «caso Dalli»; é de opinião que o diretor-geral enfrenta
um triplo conflito de interesses:
– enquanto decorria o processo de decisão sobre o levantamento da imunidade no
Colégio, o diretor-geral considerou a possibilidade de abrir inquéritos do OLAF
relativos a membros da Comissão;
– logo que o Colégio adotou a sua decisão de levantar a imunidade, o diretor-geral
intentou uma ação judicial contra a Comissão por alegadas irregularidades na
adoção da sua decisão; ao mesmo tempo, o diretor-geral continuou a representar a
Comissão em questões políticas relacionadas com a sua pasta;
– após a confirmação do levantamento da sua imunidade, o Ministério Público belga
deu início a um inquérito sobre o papel do diretor-geral no caso em apreço,
continuando a exercer o papel de interlocutor do diretor-geral do OLAF para
combater a fraude contra os interesses financeiros da UE na Bélgica;
considera que estes conflitos de interesses são suscetíveis de prejudicar tanto a
reputação do OLAF como a da Comissão; insta, por conseguinte, a Comissão a colocar
o diretor-geral do OLAF em situação de licença até ao final do inquérito conduzido
pelas autoridades belgas e a nomear um substituto temporário;
* está chocado com as notícias que dão conta do facto de, de acordo com os
cálculos do OLAF, a negligência das autoridades aduaneiras do Reino
Unido ter implicado a subtração à UE de um montante no valor de 1,987 mil
milhões de euros em receitas devido a direitos não cobrados em relação a
mercadorias chinesas e de uma sofisticada rede de crime organizado ter
reduzido em 3,2 mil milhões de euros as receitas provenientes do imposto
sobre o valor acrescentado de importantes países da UE, tais como França,
Alemanha, Espanha e Itália;
* solicita acesso integral ao processo e pede para ser regularmente informado.
Código de conduta
261. Manifesta a sua firme convicção de que existe uma crescente necessidade de regras
éticas sólidas para a fim de cumprir o disposto nos artigos 17.º do TUE e 245.º do
TFUE; reafirma que é necessário zelar em permanência pelo bom funcionamento dos
códigos de conduta; sublinha que um código de conduta só é uma medida preventiva
eficaz se for corretamente aplicado e se o respeito pelo mesmo for aferido de forma
sistemática e não apenas em caso de incidente;
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262. Regista a proposta da Comissão relativa à revisão dos códigos de conduta para os
comissários; lamenta, no entanto, que a revisão se limite à prorrogação do período de
incompatibilidade para três anos apenas no caso do antigo presidente da Comissão
Europeia; exorta a Comissão a rever o código de conduta dos comissários até ao final de
2017, incluindo através da aplicação da recomendação do Parlamento Europeu no
sentido de que o Comité de Ética ad hoc seja reformado a fim de alargar os seus poderes
e incluir peritos independentes, através da definição do que constitui um «conflito de
interesses», bem como da introdução de critérios de avaliação da compatibilidade da
atividade profissional exercida após o mandato e da prorrogação do período de
incompatibilidade para três anos para os comissários;
263. Assinala que um passo importante no que se refere aos conflitos de interesses consiste
em reforçar a transparência do Presidente da Comissão, do Comité de Ética Ad Hoc da
Comissão e do Secretário-Geral aquando da análise de situações de potencial conflito;
salienta que os cidadãos só podem pedir contas à Comissão se os pareceres do Comité
de Ética forem publicados de forma pró-ativa;
264. Solicita que o Colégio de Comissários tome uma decisão, agora que a recomendação do
Comité de Ética ad hoc no caso do antigo Presidente da Comissão foi finalizado, por
forma a remeter o caso para o Tribunal de Justiça Europeu para que este emita um
parecer sobre a questão.
Grupos de peritos
265. Congratula-se com a decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece
regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da
Comissão, mas lamenta que esta última não tenha organizado uma ampla consulta
pública, apesar do interesse manifestado por muitas organizações não governamentais;
reitera a importância de relançar formas de participação de representantes da sociedade
civil e dos parceiros sociais em sectores cruciais como a transparência e o
funcionamento das instituições europeias;
266. Recorda que a falta de transparência tem efeitos negativos na confiança dos cidadãos da
UE nas instituições da União; entende que uma reforma eficaz do sistema de grupos de
peritos da Comissão, baseada em princípios claros de transparência e numa composição
equilibrada, melhorará a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, aumentando,
consequentemente, a confiança dos cidadãos na UE;
267. Considera que a Comissão deverá realizar progressos no que respeita a uma composição
equilibrada dos grupos de peritos; lamenta, contudo, que ainda não tenha sido efetuada
uma distinção clara entre representantes de grupos de interesses económicos e não
económicos, de modo a atingir o nível máximo de transparência e equilíbrio;
268. Recorda que tanto o Parlamento como a Provedora de Justiça Europeia recomendaram à
Comissão que tornasse públicas as ordens do dia, os documentos de base, as atas das
reuniões e as deliberações dos grupos de peritos.
Consultores especiais
269. Insta a Comissão Europeia a publicar os nomes, a função, o grau e o contrato de
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trabalho (horários de trabalho, duração do contrato, local de trabalho) de todos os
consultores especiais; considera que existe um risco de conflito de interesses em relação
aos consultores especiais; manifesta a sua firme convicção de que os conflitos de
interesse devem ser evitados, uma vez que colocariam em risco a credibilidade das
instituições; insta a Comissão a publicar as declarações de interesses dos consultores
especiais.
Escolas Europeias
270. Regista que as escolas são individualmente responsáveis pelas contas anuais (que
constituem o «Quadro geral»); as dotações disponíveis no orçamento de 2015
ascenderam a 288,8 milhões de euros para os quais a Comissão contribui com 168,4
milhões de euros (58%);
271. Manifesta-se chocado com o facto de, após todos estes anos de alegadas reformas, o
Tribunal continuar a ser extremamente crítico da gestão financeira das escolas
europeias:
“II. As escolas não elaboraram as suas contas anuais dentro do prazo legal. Foram
detetados vários erros, a maioria dos quais foram corrigidos (em resultado da revisão)
na versão final das contas. As mesmas constituem insuficiências sistemáticas nos
procedimentos contabilísticos. (...)
IV. Os sistemas de pagamento das duas escolas selecionadas estavam afetados pelas
seguintes insuficiências: inexistência de uma ligação automática entre a contabilidade e
os sistemas de pagamento e inexistência de uma separação rigorosa de funções,
pagamentos efetuados fora do sistema de contabilidade que não são automaticamente
recusados pelo sistema e um fraco nível de controlo em geral. Estas insuficiências
representam um risco significativo em termos de legalidade e regularidade de
pagamentos.
V. O Tribunal encontrou também várias insuficiências significativas nos procedimentos
relativos a contratos públicos, que podiam ter posto em risco os princípios da
transparência e da igualdade de tratamento.
VI. Em alguns casos, o Tribunal não encontrou comprovativos das qualificações do
pessoal contratado e constatou omissões nos seus ficheiros pessoais.
VII. Consequentemente, o Tribunal não conseguiu confirmar a solidez da gestão
financeira»;
272. Lamenta que o Tribunal não tenha conseguido confirmar a solidez da gestão
financeira»;
273. Lamenta também que a Comissão, em consonância com as conclusões do Tribunal e
devido a um caso de suspeita de fraude ocorrido entre 2003 e 2012, tenha emitido
novamente uma reserva de reputação relativamente a pagamentos;
274. Observa que a dimensão do orçamento consagrado ao sistema das escolas europeias é
consideravelmente superior ao orçamento atribuído a todas as 32 agências (com exceção
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de 2 agências); considera que a responsabilização financeira do sistema das escolas
europeias deve ser aumentada para um nível comparável ao das agências europeias,
incluindo através de um processo de quitação específico para os 168,4 milhões de EUR
colocados à sua disposição;
275. Recorda que, no seu processo de quitação à Comissão pelo exercício de 2010, o
Parlamento já tinha posto em causa «as estruturas de financiamento e de tomada de
decisões da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias»; e solicitou à
Comissão que «estude em conjunto com os Estados-Membros uma revisão dessa
Convenção e que apresente, até 31 de dezembro de 2012, um relatório sobre os
progressos efetuados»; observa que Parlamento nunca recebeu um relatório intercalar;
276. Regista a atual crise financeira e organizativa no sistema das escolas europeias é cada
vez mais premente devido aos planos de abertura de uma quinta escola em Bruxelas e às
eventuais consequências da retirada de um Estado-Membro da Convenção das Escolas
Europeias no futuro; interroga-se sobre se o sistema das escolas europeias, em virtude
do seu modo de organização e financiamento atual, dispõe dos recursos para lidar com a
expansão prevista para cinco escolas em Bruxelas; observa que tal poderá criar
problemas ainda mais graves no futuro, sobrecarregando algumas secções linguísticas
que, de acordo com os modelos atuais de recursos, só têm capacidade para cobrir quatro
escolas de Bruxelas (no caso das secções de língua alemã) ou três (no caso das secções
de língua inglesa);
277. Considera inaceitável que os representantes dos Estados-Membros continuem a
conceder quitação às escolas europeias, apesar de a Comissão, que paga 58% do
orçamento anual, e o Tribunal não o aconselharem;
278. Apoia inteiramente as 11 recomendações do Tribunal formuladas no seu relatório de 11
de novembro de 2015 sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas a 2014, as
quais contemplam a contabilidade, o pessoal, o procedimento de contratação pública, as
normas de controlo e as questões de pagamento;
279. Acolhe com agrado o plano de ação atualizado elaborado pela DG Recursos Humanos e
Segurança com vista a resolver a reserva da Comissão e as observações do Tribunal;
280. Insta a Comissão a elaborar uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho que reflita
sobre a forma como a estrutura administrativa das escolas europeias pode ser reformada
de forma ótima antes de novembro de 2017;
281. Exorta a Comissão a desempenhar plenamente o seu papel em todos os aspetos do
processo de reforma, incluindo os aspetos ligados à gestão, bem como questões
financeiras, organizacionais e pedagógicas; solicita à Comissão que apresente
anualmente um relatório sobre a avaliação dos progressos nestes domínios destinado ao
Parlamento, a fim de assegurar que as suas comissões competentes possam controlar a
gestão do sistema das escolas e avaliar a utilização que o sistema faz dos recursos
disponibilizados pelo orçamento da União; solicita que o comissário competente
consagre toda a sua atenção a este assunto, exortando-o, mais especificamente, a
participar pessoalmente nas reuniões semestrais do Conselho Superior; reitera a opinião
do Parlamento de que uma «análise global» do sistema das Escolas Europeias é
urgentemente necessária; solicita que o primeiro projeto da revisão em questão seja
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apresentado até 30 de junho de 2017.
Pareceres das comissões parlamentares
Assuntos Externos
282. Congratula-se com os progressos realizados, mas assinala que 6 das 10 missões civis no
âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) ainda não foram
reconhecidas pela Comissão como estando conformes com o artigo 60.º do
Regulamento Financeiro; insta a Comissão a intensificar os trabalhos a fim de garantir a
acreditação de todas as missões civis realizadas no âmbito da PCSD, em consonância
com a recomendação do Tribunal de Contas Europeu, para que lhes possam ser
atribuídas tarefas de execução orçamental em regime de gestão indireta;
283. Congratula-se com a criação da Plataforma de Apoio a Missões, destinada a reduzir os
encargos administrativos e a aumentar a eficiência das missões civis da PCSD; lamenta
a sua dimensão e o seu alcance limitados, e reitera o seu apelo a que se avance no
sentido de um centro de serviços partilhados, que conduziria a mais ganhos orçamentais
e de eficiência através da centralização de todos os serviços de apoio às missões que não
precisam de ser assegurados a nível local;
284. Reitera a sua opinião de que as regras financeiras da União requerem uma melhor
adaptação às especificidades da ação externa, incluindo a gestão de crises, e salienta que
a atual revisão do Regulamento Financeiro deve proporcionar uma maior flexibilidade;
285. Exprime preocupação com a falta de instrumentos de controlo diretos no que respeita à
utilização da assistência macrofinanceira por parte dos países terceiros beneficiários;
solicita à Comissão que estabeleça uma maior ligação entre este tipo de assistência e
parâmetros mensuráveis;
286. Congratula-se igualmente com as recomendações sugeridas pelo TCE no Relatório
Especial n.º 13/2016 sobre a assistência da UE no reforço da administração pública da
Moldávia e no Relatório Especial n.º 32/2016 sobre a assistência da UE à Ucrânia;
considera que a UE deve utilizar plenamente a alavanca da condicionalidade e assegurar
um controlo adequado da execução das reformas empreendidas, a fim de contribuir
positivamente para o reforço das práticas democráticas, tanto na Moldávia como na
Ucrânia.
Desenvolvimento e Cooperação
287. Saúda neste contexto o Relatório Especial n.º 9/2016 do Tribunal intitulado «Despesas
relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança
Oriental e do Mediterrâneo Meridional»; sublinha que o Tribunal chegou à conclusão
que as despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE não
lograram demonstrar a sua eficácia, que é impossível medir os seus resultados, que não
se afigura clara a abordagem da Comissão para garantir que a migração tenha um
impacto positivo no desenvolvimento, que as medidas de apoio ao regresso e à
readmissão estão a surtir um impacto limitado e que o respeito pelos direitos humanos
dos migrantes, que deveria guiar todas as intervenções, continua a ser teórico e
raramente é assegurado na prática;
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288. Saúda o Relatório Especial n.º 15/2016 do Tribunal sobre a ajuda humanitária prestada
na região dos Grandes Lagos Africanos; realça que o Tribunal conclui que, em termos
gerais, a Comissão geriu de forma eficaz a ajuda humanitária prestada às populações
afetadas por conflitos na região dos Grandes Lagos Africanos; destaca o contraste
flagrante com as despesas relativas à migração e considera que tal constitui mais uma
prova de que as políticas de desenvolvimento bem planificadas surtem resultados
bastante melhores do que um ativismo de curto prazo no domínio da migração;
289. Manifesta viva preocupação com a tendência notória evidenciada em propostas recentes
da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE)
n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1 no que respeita a despesas
elegíveis para efeitos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento e aos países elegíveis para
financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; recorda
que a legalidade das despesas da União é um princípio essencial da boa gestão
financeira e que as considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições
jurídicas claramente enunciadas se a Comissão quiser manter a sua credibilidade em
questões relativas ao Estado de direito; recorda à Comissão, neste contexto, o recente
acórdão do Tribunal de Justiça2 sobre a cooperação com Marrocos e a questão do Sara
Ocidental, no qual o Tribunal estatuiu que a União violou reiteradamente o Direito
Internacional;
290. Apoia, em geral, o recurso ao apoio orçamental, embora inste a Comissão a avaliar e
definir de maneira mais circunstanciada os resultados em termos de desenvolvimento a
alcançar através do apoio orçamental em cada caso e, sobretudo, a melhorar os
mecanismos de controlo no que respeita à conduta dos Estados beneficiários nos
domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da
democracia; manifesta a sua profunda preocupação com a potencial utilização de apoios
orçamentais em países que carecem de controlo democrático, quer devido à ausência de
uma democracia parlamentar viável, de liberdades da sociedade civil e dos meios de
comunicação social, quer devido à falta de capacidade por parte dos organismos de
supervisão;
291. Insta a Comissão a integrar uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos
adotando o princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de
Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente
um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de
instituições democráticas, a erradicação da corrupção e o respeito dos direitos humanos
e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da UE; salienta que com esta
abordagem de «condicionalidade positiva», juntamente com uma forte tónica no
financiamento de projetos de pequena escala para as comunidades rurais, se poderá
lograr uma verdadeira mudança e garantir que o dinheiro dos contribuintes da UE será
gasto de forma mais sustentável;
292. Lamenta o facto de o Parlamento não ter sido consultado previamente no contexto da
1 Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que
cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020
(JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). 2 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, Conselho contra Front Polisario, processo
C-104/16, ECLI:EU:C:2016:973.
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criação do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África; solicita mais esforços
efetivos para reforçar a transparência das decisões relativas aos projetos deste fundo
fiduciário, sublinha a inexistência de um formato adequado para a consulta regular do
Parlamento e lamenta que não tenha sido tomada qualquer medida a este respeito.
Emprego e Assuntos Sociais
293. Toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de que a Comissão utilize a
experiência adquirida no período de programação 2007-2013, proceda a uma análise
específica das regras de elegibilidade nacionais do período de programação 2014-2020
e, com base nesta análise, forneça orientações aos Estados-Membros sobre a forma de
simplificar e evitar regras desnecessariamente complexas ou onerosas;
294. Insta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir os programas de financiamento
da União na sua análise anual dos encargos, tal como acordado no Acordo
Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016; realça que a introdução de
objetivos de redução dos encargos anuais que incluam programas de financiamento da
UE favoreceria o cumprimento das regras e, portanto, contribuiria para reduzir a taxa de
erro;
295. Congratula-se com a maior ênfase dada aos resultados durante o período de
programação 2014-2020; considera, no entanto, que um maior desenvolvimento dos
indicadores de resultados e dos sistemas de controlo contribuiria para robustecer a
responsabilização financeira e para aumentar a eficácia de futuros programas
operacionais.
Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar
296. Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelas cinco agências descentralizadas que
se encontram no seu âmbito de competências e que exercem funções técnicas,
científicas ou administrativas que ajudam as instituições da União a elaborar e a
executar as políticas no domínio do ambiente e do clima, da saúde pública e da
segurança alimentar, bem como com a forma como os seus orçamentos são executados;
297. Manifesta a sua satisfação quanto à taxa de execução global do orçamento operacional
LIFE+, que foi de 99,95 % em 2015 para as dotações de autorização e de 98,93% para
as dotações de pagamento; salienta que o LIFE + contribuiu para aumentar a
sensibilização dos cidadãos e a sua participação na legislação e na aplicação da política
ambiental da União, bem como para melhorar a governação neste domínio; observa que,
em 2015, foram afetados 225,9 milhões de EUR para subvenções de ação, 40 milhões
de EUR foram utilizados para os instrumentos financeiros geridos pelo Banco Europeu
de Investimento e 59,2 milhões de EUR foram utilizados para medidas destinadas a
apoiar o papel da Comissão no lançamento e acompanhamento do desenvolvimento de
políticas e legislação; regista que 10,2 milhões de EUR foram utilizados para apoio
administrativo ao programa LIFE e apoio à Agência de Execução para as Pequenas e
Médias Empresas;
298. Regista que execução da DG CLIMA subiu para 99,9% dos 108 747 880 EUR de
dotações para autorizações e 91,77% dos 47 479 530 EUR de dotações para
pagamentos, e que, se a despesa administrativa não for tida em conta, a taxa de
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PT
execução dos pagamentos ascende a 96,88%;
299. Incentiva a Comissão a concentrar-se nos projetos-piloto e nas ações preparatórias com
verdadeiro valor acrescentado para a União no futuro; toma nota de que foram
executados dez projetos-piloto e cinco ações preparatórias, num montante total de 1 400
000 EUR em dotações para autorizações e 5 599 888 EUR em dotações para
pagamentos;
300. Regista que em 2015 foi concluída uma avaliação do segundo Programa de Saúde
(2008-2013); congratula-se com o facto de o terceiro Programa de Saúde ter sido
reforçado em 2015 para apoiar e promover o intercâmbio de informações e boas práticas
entre os Estados-Membros que enfrentam desafios relacionados com um acolhimento
excecional de migrantes, requerentes de asilo e refugiados, em especial no que se refere
à elaboração pela DG SANTE de um registo de saúde pessoal para a avaliação do
estado de saúde dos migrantes, com vista a ser utilizado em áreas de receção e centros
de registo, e de um orçamento adicional para projetos relacionados com a saúde dos
migrantes;
Transportes e Turismo
301. Regista que, em 2015, foram atribuídos 12,8 mil milhões de EUR a 263 projetos de
transporte através de convenções de subvenção assinadas em 2015 no âmbito dos
convites à apresentação de propostas do Mecanismo Interligar a Europa de 2014;
observa ainda que o financiamento do Mecanismo Interligar a Europa gerou 28,3 mil
milhões de EUR de investimentos totais, combinando uma contribuição da União com
os orçamentos das regiões e dos Estados-Membros, bem como empréstimos do Banco
Europeu de Investimento;
302. Observa que, no domínio da "Competitividade para o crescimento e o emprego", no
qual o setor dos transportes se insere, o Tribunal apenas auditou sete operações sob a
responsabilidade da DG MOVE; observa que foram detetados erros em apenas uma das
operações auditadas e que esses erros dizem respeito ao incumprimento das regras em
matéria de contratos públicos;
303. Salienta que o relatório de avaliação do BEI assinala desequilíbrios geográficos e
concentrações sectoriais no dossiê da Secção Infraestruturas e Inovação (SII) e que o
financiamento ao abrigo da SII está concentrado (63%) em três Estados-Membros;
convida a Comissão a avaliar com urgência o impacto do FEIE na União no seu
conjunto; lamenta que o FEIE não seja suficientemente utilizado para o financiamento
de projetos inovadores de transporte relativos a todos os modos de transporte,
nomeadamente para promover os meios de transporte sustentáveis e prosseguir o
incentivo ao processo de digitalização, bem como a acessibilidade sem barreiras;
304. Lamenta que a Comissão (DG MOVE) ainda não tenha elaborado um documento
estratégico consolidado formal para a supervisão do desenvolvimento dos corredores da
rede principal das RTE-T; encoraja a Comissão a adotar esse documento estratégico
relativo às atividades de supervisão e à transparência; recorda que a transparência e a
consulta de todas as partes interessadas contribuem para o êxito dos projetos de
transporte;
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PT
305. Salienta que, no período de 2014-2020, os projetos no domínio dos transportes serão
financiados a partir de várias fontes, incluindo o Mecanismo Interligar a Europa, o FC,
o FEDER e o FEIE; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver sinergias que
permitam que estas diferentes fontes de financiamento afetem os fundos disponíveis de
forma mais eficiente, assim como a combinação destes recursos entre si; convida a
Comissão a elaborar e publicar anualmente, inter alia nos seus sítios Web, listas
facilmente acessíveis dos projetos no domínio dos transportes, incluindo as
percentagens por modo, e do turismo que sejam cofinanciados através dos referidos
fundos;
Desenvolvimento Regional
306. Exorta a Comissão a, através do grupo de alto nível1, conceder especial atenção, no
âmbito da sua auditoria aos sistemas nacionais de gestão e controlo, às regras nacionais
em matéria de elegibilidade, por forma ajudar os Estados-Membros a procederem à sua
simplificação; neste contexto, sublinha a importância de se aplicar o princípio da
auditoria única; insta a Comissão a, através de orientações simplificadas e eficazes,
clarificar a noção de IVA recuperável para evitar diferenças de interpretação do termo
IVA “não recuperável” e uma utilização não otimizada dos fundos da União; exorta a
Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a zelarem por que os
beneficiários recebam informações coerentes sobre as condições de financiamento, em
especial no que se refere à elegibilidade das despesas e aos limites máximos de
reembolso;
307. Lamenta o facto de as autoridades de gestão terem apresentado um nível mais baixo de
pedidos de reembolso em 2015 do que em 2014, o que deu origem a uma diminuição do
nível de pedidos de pagamento por liquidar, que passou de 23,2 mil milhões de euros
em 2014 para 10,8 mil milhões de euros em 2015, dos quais 2,8 mil milhões de euros
continuavam por liquidar desde o final de 2014; assinala que os atrasos na execução
orçamental para o período de 2014-2020 não devem ser superiores aos do período
anterior e provocar uma acumulação de pedidos de pagamento pendentes no final do
período de financiamento; exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação com os
Estados-Membros e a adaptar o seu plano de pagamentos em conformidade;
308. Lamenta que, em 30 de junho de 2016, nem todos os Estados-Membros tenham
transposto as diretivas relativas a contratos públicos e insta a Comissão a continuar a
ajudar os Estados-Membros a reforçarem as suas capacidades para transporem estas
diretivas, assim como a executarem todos os seus planos de ação em matéria de
condicionalidades ex ante, que constitui uma condição prévia essencial para a
prevenção de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas; insiste na importância da
execução do plano de ação relativo aos contratos públicos para os FEEI para 2014-2020
tendo em vista a simplificação, a agilização e a harmonização dos procedimentos de
contratação pública eletrónica;
309. Regista o facto de a taxa média de desembolso para 1025 instrumentos financeiros do
FEDER e do FSE ter sido de 57 % no final de 2014, o que representa um aumento de
apenas 10 % relativamente a 2013; lamenta a observação do Tribunal relativa à
1 Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários
dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
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PT
prorrogação do período de elegibilidade dos pagamentos aos destinatários finais no
âmbito de instrumentos financeiros através de uma decisão da Comissão e não de um
regulamento modificativo; manifesta preocupação caso o Tribunal considere que todos
os desembolsos efetuados após 31 de dezembro de 2015 foram irregulares; observa com
preocupação que uma parte significativa das dotações iniciais dos instrumentos
financeiros do FEDER e do FSE durante o período de programação 2007-2013 foi
despendida em custos e taxas de gestão;
310. Congratula-se com a abordagem adotada pelo Tribunal de se centrar no desempenho, e
considera boa prática que as autoridades de gestão definam indicadores de resultados
para medir a contribuição dos projetos para a realização dos objetivos estabelecidos
para os PO, no respeito pelo critério da adicionalidade; sublinha a necessidade de
intensificar a comunicação; exorta a Comissão a identificar canais de comunicação mais
eficazes, com vista a aumentar a visibilidade dos investimentos que recorrem a FEEI;
insta a Comissão a desenvolver um número limitado de indicadores pertinentes que
possam ajudar a medir o desempenho;
311. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem ao máximo os instrumentos
territoriais, garantindo que as estratégias integradas de desenvolvimento urbano sejam
aprovadas atempadamente para financiamento, o que permitirá às cidades investir em
estratégias globais e explorar sinergias entre as políticas, assim como assegurar um
maior impacto a longo prazo no crescimento e no emprego.
Agricultura e Desenvolvimento Rural
312. Insta o Tribunal a continuar a apresentar avaliações separadas para o FEOGA, o
FEADER e a Rubrica 2, inclusivamente para além do exercício subsequente, dado que
avaliações separadas permitem uma ação orientada para melhorar taxas de erro
significativamente diferentes;
313. Exorta tanto a Comissão como as autoridades dos Estados-Membros a continuarem a
gerir e a reduzir a complexidade no que se refere aos pagamentos diretos, em especial
no caso de existirem vários níveis envolvidos na administração do FEAGA;
314. Congratula-se com a nova geração de instrumentos financeiros adicionais e considera
que estes devem ser concebidos com objetivos mais claros e com um grau adequado de
controlo no final do período de execução, a fim de demonstrar o seu impacto e
assegurar que não comportam uma subida da taxa de erro;
315. Insta, relativamente aos organismos pagadores nacionais nos Estados-Membros cujas
expectativas ficaram aquém do previsto nos últimos três anos, a que os funcionários da
UE já em serviço sejam os responsáveis por esses organismos pagadores, ao invés de
funcionários nacionais do Estado-Membro em questão;
316. Chama a atenção para a natureza plurianual do sistema de gestão da política agrícola e
salienta que a avaliação final das irregularidades relacionadas com a aplicação da
diretiva só será possível com o encerramento do período de programação;
317. Observa que a simplificação da PAC não deve colocar em risco a produção viável de
alimentos e apela à adoção de medidas para concretizar a transição para uma economia
PE593.832v02-00 76/123 RR\1122340PT.docx
PT
hipocarbónica nos setores agroalimentar e florestal.
Pescas
318. Considera animador ver que o seguimento dado às reservas da DG MARE formuladas
no seu relatório anual de 2014, no que diz respeito ao sistema de gestão e controlo dos
programas do Fundo Europeu das Pescas (2007-2013), permitiu reduzir
significativamente a apenas cinco o número de PO e de Estados-Membros envolvidos;
319. Está seguro de que o sistema de controlo interno implementado pela DG MARE
proporciona garantias suficientes para gerir de forma adequada o risco relativo à
legalidade e regularidade das operações;
320. Congratula-se com o facto de, nas doze operações relativas especificamente às pescas,
auditadas pelo Tribunal, não ter sido identificado qualquer erro quantificável;
321. Considera, no entanto, lamentável que a grande maioria dos Estados-Membros tenha
transmitido muito tardiamente os seus PO relacionados com o Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, o que causou grandes atrasos na mobilização de
fundos;
322. Constata, por conseguinte, que nenhuma despesa pôde ser declarada à Comissão antes
de 30 de junho de 2015 e, portanto, nenhuma despesa foi controlada até essa data;
recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela execução das dotações em
gestão partilhada.
Cultura e Educação
323. Reitera que a incorporação de todos os programas de mobilidade para os jovens da UE
no Erasmus+ se destina principalmente a aumentar a sua eficácia e, por conseguinte,
insta a Comissão a respeitar os objetivos e as rubricas orçamentais acordadas para o
programa a fim evitar que este perca a sua orientação;
324. Congratula-se com a prontidão com que tanto o Erasmus+ como a Europa Criativa
deram resposta aos desafios emergentes da integração de refugiados/migrantes e da luta
contra a radicalização em 2015;
325. Observa que foram disponibilizados pela primeira vez em 2015 empréstimos ao abrigo
do Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes (empréstimos para Mestrados
Erasmus +), tendo o seu lançamento sido efetuado por dois bancos em Espanha e
França; insiste em que, para que este mecanismo de concessão de empréstimos se torne
viável, será essencial assegurar uma ampla cobertura geográfica e um acompanhamento
atento das condições de empréstimo pela Comissão;
326. Recorda que 2015 foi o primeiro ano em que o programa Europa Criativa foi gerido por
duas Direções-Gerais da Comissão Europeia, a DG EAC e a DG CNECT; insiste na
necessidade de uma abordagem coordenada para que os problemas de organização
interna não prejudiquem o funcionamento do programa ou a perceção que os cidadãos
têm do mesmo.
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PT
Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos
327. Solicita à Comissão que elabore e apresente à autoridade de quitação um historial dos
casos de conflitos de interesses identificados;
328. Lamenta que os indicadores essenciais de desempenho no relatório anual de atividades
da DG-HOME não abranjam o número de pessoas assistidas, reinstaladas, transferidas e
repatriadas em 2015; lamenta a falta de indicadores que permitam avaliar o efeito das
medidas adotadas no reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades
policiais nacionais;
329. Incentiva o desenvolvimento de prioridades políticas mais claras e a longo prazo com
uma tradução mais concreta em prioridades operacionais; salienta, neste contexto, a
importância de uma cooperação mais estreita com outros organismos, em particular as
agências;
330. Lamenta a falta de harmonização das estruturas de governação da segurança da
informação da Comissão com as melhores práticas reconhecidas (segundo o relatório de
auditoria do SAI).
Questões relativas ao género
331. Salienta que a igualdade dos géneros deve constituir um objetivo transversal de todos os
domínios de intervenção; observa, contudo, que alguns programas não incluem ações
com uma orientação específica e dotações orçamentais específicas para a consecução
deste objetivo e que uma melhor recolha de dados se deve traduzir não só numa
quantificação das dotações afetadas às ações que contribuem para a igualdade dos
géneros, como também numa melhoria da avaliação de impacto desses fundos da União;
332. Reitera os seus apelos à Comissão no sentido de ter em consideração a orçamentação
sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente aquando
da execução do orçamento e da avaliação da sua aplicação, incluindo o FEIE, o FSE, o
FEDER e o programa Horizonte 2020 para combater a discriminação que existe nos
Estados-Membros; salienta que importa incluir no planeamento, na execução e na
avaliação do orçamento, em consonância com a iniciativa “Orçamento da UE orientado
para os resultados” por e com a tónica no desempenho, um conjunto comum de
indicadores de resultados e de impacto quantificáveis, que permitiriam uma melhor
avaliação da execução do orçamento da perspetiva do género;
333. Exorta a Comissão a utilizar a análise da orçamentação em função do género tanto das
novas rubricas orçamentais como das já existentes e, se possível, a proceder às
mudanças políticas necessárias para garantir que indiretamente não haja uma
desigualdade entre os géneros.
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PT
2.2.2017
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relator de parecer: Zigmantas Balčytis
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente
quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que
aprovar:
1. Lamenta que, segundo as estimativas do Tribunal de Contas Europeu (TCE) que figuram
no seu relatório anual, o nível de erro na categoria 4 para o exercício de 2015 não tenha
diminuído em relação a 2014 e se eleve a 2,8 %; salienta, contudo, que este valor é
inferior ao nível de erro identificado noutras categorias, não obstante o facto de as
atividades de ajuda externa da UE terem frequentemente lugar em regiões afetadas por
crises e em contextos politicamente difíceis;
2. Apoia todas as recomendações formuladas pelo TCE com base nas suas conclusões;
congratula-se com o facto de a Comissão ter aplicado cabalmente 5 das 7 recomendações
formuladas pelo TCE nos relatórios de 2012 e 2013, e insta a Comissão a tomar as
medidas necessárias para concluir a aplicação das restantes;
3. Constata com preocupação que a qualidade das verificações de despesas efetuadas por
auditores contratados pelos beneficiários continua a ser deficiente, o que, em alguns casos,
pode levar a Comissão a aceitar despesas que não são elegíveis, e reconhece a necessidade
de melhorar o controlo das subvenções; salienta que também foram detetados atrasos na
validação, na autorização e no pagamento de despesas pela Comissão;
4. Manifesta a sua apreensão pelo facto de a auditoria do TCE ter revelado que a avaliação
da DG NEAR do montante dos pagamentos em risco não é suficientemente precisa, pelo
que espera que a DG NEAR proceda rapidamente a uma revisão da sua metodologia;
5. Congratula-se com os progressos realizados, mas assinala que 6 das 10 missões civis no
âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) ainda não foram reconhecidas
pela Comissão como estando conformes com o artigo 60.º do Regulamento Financeiro;
insta a Comissão a intensificar os trabalhos a fim de acreditar todas as missões civis
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PT
realizadas no âmbito da PCSD, em consonância com a recomendação do Tribunal de
Contas Europeu, para que lhes possam ser atribuídas tarefas de execução orçamental em
regime de gestão indireta;
6. Congratula-se com a criação da Plataforma de Apoio a Missões, destinada a reduzir os
encargos administrativos e a aumentar a eficiência das missões civis da PCSD; lamenta a
sua dimensão e o seu alcance limitados, e reitera o seu apelo a que se avance no sentido de
um Centro de Serviços Partilhados, que conduziria a mais ganhos orçamentais e de
eficiência através da centralização de todos os serviços de apoio às missões que não
precisam de ser assegurados a nível local;
7. Incentiva à realização de mais progressos na modernização do entreposto da PCSD, a fim
de permitir a reutilização de equipamento que já não seja necessário e a sua reafetação
entre missões com base nas necessidades reais, permitindo, assim, economias e
disponibilizando mais facilmente o equipamento necessário;
8. Reitera a sua opinião de que as regras financeiras da União requerem uma melhor
adaptação às especificidades da ação externa, incluindo a gestão de crises, e salienta que a
atual revisão do Regulamento Financeiro deve proporcionar uma maior flexibilidade.
9. Exprime preocupação com a falta de instrumentos de controlo diretos no que respeita à
utilização da assistência macrofinanceira por parte dos países terceiros beneficiários;
solicita à Comissão que estabeleça uma maior ligação entre este tipo de assistência e
parâmetros mensuráveis;
10. Toma nota dos relatórios especiais n.os 11/2016, 20/2016 e 21/2016 do TCE que incidem
na assistência de pré-adesão à UE para o reforço da capacidade administrativa nos Balcãs
Ocidentais; congratula-se com todas as recomendações do TCE e encoraja a Comissão a
aplicá-las; chama especialmente a atenção para a importância de assegurar uma assistência
ágil, direcionada e flexível aos países candidatos e potenciais candidatos dos Balcãs
Ocidentais, bem como de utilizar plenamente os instrumentos disponíveis para estimular
as reformas necessárias para a trajetória europeia destes países;
11. Congratula-se igualmente com as recomendações sugeridas pelo TCE no relatório especial
n.º 13/2016 sobre a assistência da UE ao reforço da administração pública na Moldávia e
no relatório especial n.º 32/2016 sobre a assistência da UE à Ucrânia; considera que a UE
deve utilizar plenamente a alavanca da condicionalidade e assegurar um controlo
adequado da execução das reformas empreendidas, a fim de contribuir positivamente para
o reforço das práticas democráticas, tanto na Moldávia como na Ucrânia.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 31.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
46
11
1
Deputados presentes no momento da
votação final
Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Bas Belder,
Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Victor Boştinaru, Elmar
Brok, Klaus Buchner, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud
Danjean, Georgios Epitideios, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund,
Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Tunne
Kelam, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard
Kukan, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins,
Ramona Nicole Mănescu, Alex Mayer, David McAllister, Tamás
Meszerics, Francisco José Millán Mon, Demetris Papadakis, Ioan
Mircea Paşcu, Tonino Picula, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia
Sakorafa, Jacek Saryusz-Wolski, Alyn Smith, Jordi Solé, Jaromír
Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Ivo Vajgl, Elena Valenciano,
Hilde Vautmans
Suplentes presentes no momento da
votação final
Angel Dzhambazki, Mike Hookem, Othmar Karas, Antonio López-
Istúriz White, Norica Nicolai, Urmas Paet, Soraya Post, György
Schöpflin, Igor Šoltes, Željana Zovko
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Raymond Finch, Jasenko Selimovic
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PT
6.3.2017
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relator de parecer: Paul Rübig
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente
quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que
aprovar:
1. Recorda que 2015 foi o ano que estava fixado para os Objetivos de Desenvolvimento do
Milénio e para o compromisso coletivo da União de aumentar a ajuda pública ao
desenvolvimento (APD) para 0,7 % do rendimento nacional bruto (RNB) cumulado;
lamenta o facto de a APD coletiva da União ter atingido apenas 0,47 % do RNB, o que
fez com que o objetivo não tivesse sido atingido, embora tenha havido um aumento
significativo; observa, por outro lado, que, segundo os dados publicados pelo Comité de
Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a APD das instituições da União diminuiu em
2015; recorda a proposta da Comissão relativa a um novo consenso europeu em matéria
de desenvolvimento que reitere claramente o compromisso coletivo da União de
aumentar para 0,7% a parte do RNB consagrada à APD, bem como os objetivos
específicos estabelecidos para os países menos desenvolvidos; lamenta o atraso na
publicação do relatório anual da Comissão sobre a ajuda externa; insta a Comissão a
acelerar a publicação do seu há muito aguardado relatório anual de 2015 sobre a
responsabilização da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento;
2. Destaca a importância primordial de uma política de desenvolvimento eficaz da União
baseada em princípios de eficácia do desenvolvimento acordados a nível internacional e
subscritos pela União, como a apropriação, a ajuda desvinculada, as condições
mutuamente acordadas e o alinhamento com as prioridades dos países beneficiários;
3. Saúda neste contexto o Relatório Especial n.º 9/2016 do Tribunal de Contas Europeu
intitulado «Despesas relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos
países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional»; sublinha que o Tribunal
chegou à conclusão que as despesas relativas à dimensão externa da política de
migração da UE não lograram demonstrar a sua eficácia, que é impossível medir os seus
resultados, que não se afigura clara a abordagem da Comissão para garantir que a
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PT
migração tenha um impacto positivo no desenvolvimento, que as medidas de apoio ao
regresso e à readmissão estão a surtir um impacto limitado e que o respeito pelos
direitos humanos dos migrantes, que deveria guiar todas as intervenções, continua a ser
teórico e raramente é assegurado na prática;
4. Saúda o Relatório Especial n.º 15/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a ajuda
humanitária prestada na região dos Grandes Lagos Africanos; realça que o Tribunal
conclui que, em termos gerais, a Comissão geriu de forma eficaz a ajuda humanitária
prestada às populações afetadas por conflitos na região dos Grandes Lagos Africanos;
destaca o contraste flagrante com as despesas relativas à migração e considera que tal
constitui mais uma prova de que as políticas de desenvolvimento bem planificadas
surtem resultados bastante melhores do que um ativismo de curto prazo no domínio da
migração;
5. Manifesta viva preocupação com a tendência notória evidenciada em propostas recentes
da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE)
n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho1 no que respeita a despesas
elegíveis para efeitos de APD e aos países elegíveis para financiamento a título do
Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; recorda que a legalidade das
despesas da União é um princípio essencial da boa gestão financeira e que as
considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições jurídicas claramente
enunciadas se a Comissão quiser manter a sua credibilidade em questões relativas ao
Estado de direito; recorda à Comissão, neste contexto, o recente acórdão do Tribunal de
Justiça Europeu2 sobre a cooperação com Marrocos e a questão do Sara Ocidental, no
qual o Tribunal estatuiu que a União violou reiteradamente o Direito Internacional;
6. Apoia, em geral, o recurso ao apoio orçamental, embora inste a Comissão a avaliar e
definir de maneira mais circunstanciada os resultados em termos de desenvolvimento a
alcançar através do apoio orçamental em cada caso e, sobretudo, a melhorar os
mecanismos de controlo no que respeita à conduta dos Estados beneficiários nos
domínios da corrupção, do respeito pelos direitos humanos, do Estado de direito e da
democracia; manifesta a sua profunda preocupação com a potencial utilização de apoios
orçamentais em países que carecem de controlo democrático, quer devido à ausência de
uma democracia parlamentar viável, de liberdades da sociedade civil e dos meios de
comunicação social, quer devido à falta de capacidade por parte dos organismos de
supervisão;
7. Insta a Comissão a integrar uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos
adotando o princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de
Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente
um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de
instituições democráticas, a erradicação da corrupção e o respeito dos direitos humanos
e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da UE; salienta que com esta
abordagem de «condicionalidade positiva», juntamente com uma forte tónica no
1 Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que
cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020
(JO L 77 de 15.3.2014, p. 44). 2 Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2016, Comissão contra Front Polisario, processo
C-104/16, ECLI:EU:C:2016:973.
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financiamento de projetos de pequena escala para as comunidades rurais, se poderá
lograr uma verdadeira mudança e garantir que o dinheiro dos contribuintes da UE será
gasto de forma mais sustentável; por outro lado, condena vivamente toda e qualquer
tentativa para fazer depender a ajuda do controlo de fronteiras;
8. Lamenta o facto de o Parlamento não ter sido consultado previamente no contexto da
criação do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África, apesar de aquele gozar
do direito de supervisão reforçada em relação à programação do Fundo Europeu de
Desenvolvimento com base num compromisso político assumido pela Comissão;
solicita mais esforços efetivos para reforçar a transparência das decisões relativas aos
projetos deste fundo fiduciário, sublinha a inexistência de um formato adequado para a
consulta regular do Parlamento e lamenta que não tenha sido tomada qualquer medida a
este respeito.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 28.2.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
20
1
2
Deputados presentes no momento da
votação final
Nirj Deva, Raymond Finch, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique
Guerrero Salom, Heidi Hautala, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-
Becerril Barrio, Stelios Kouloglou, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert
Neuser, Vincent Peillon, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Lola
Sánchez Caldentey, Elly Schlein, Eleftherios Synadinos, Eleni
Theocharous, Bogdan Brunon Wenta, Anna Záborská, Željana Zovko
Suplentes presentes no momento da
votação final
Ádám Kósa, Paul Rübig
RR\1122340PT.docx 85/123 PE593.832v02-00
PT
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
20 +
GUE/NGL Stelios Kouloglou, Lola Sánchez Caldentey
NI Eleftherios Synadinos
PPE Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Ádám Kósa, Maurice Ponga, Cristian Dan Preda, Paul Rübig, Bogdan
Brunon Wenta, Željana Zovko, Anna Záborská
S&D Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent
Peillon, Elly Schlein
VERTS/ALE Heidi Hautala, Maria Heubuch
1 -
EFDD Raymond Finch
2 0
ECR Nirj Deva, Eleni Theocharous
Chave dos símbolos:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenção
PE593.832v02-00 86/123 RR\1122340PT.docx
PT
31.1.2017
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relatora de parecer: Marian Harkin
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Controlo Orçamental,
competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de
resolução que aprovar:
1. Regista com preocupação que o nível estimado de erro no domínio da coesão económica,
social e territorial é de 5,2 %, o que representa uma pequena descida de 0,5 % em relação
ao ano transato, continuando, porém, a estar muito longe da meta de 2 %;
2. Observa que as principais fontes de erro neste domínio são a inclusão de despesas
inelegíveis nas declarações de custos dos beneficiários, a seleção de projetos, atividades e
beneficiários inelegíveis e o incumprimento das regras relativas à contratação pública e
aos auxílios estatais, o que nem sempre pode ser considerado erro administrativo; salienta
a necessidade de tomar medidas imediatas para reduzir estas fontes de erro, observando
que são por vezes selecionados projetos e atividades não elegíveis realizados por
prestadores não elegíveis; exorta os Estados-Membros a absterem-se de tais práticas;
3. Lamenta que, à imagem do que já aconteceu em anos anteriores, os Estados-Membros
tenham tido informações suficientes para prevenir e corrigir os erros antes de pedirem o
reembolso e insiste com veemência em que, se os Estados-Membros, como é sua
obrigação, tivessem utilizado essas informações, os erros estimados teriam sido inferiores
em 2,4 %, e que, além disso, o erro ao nível dos Estados-Membros contribuiu com mais
de 0,6 % para os níveis de erro; salienta que, conjugados, estes factos reduziriam o nível
estimado de erro para aquém do limiar material de 2 %; sublinha a extrema importância de
reforçar o apoio administrativo que a Comissão presta aos Estados-Membros;
4. Observa com preocupação que, no final de 2015, menos de 20 % das autoridades
nacionais responsáveis pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI»)
tinham sido designadas e que, por conseguinte, existe um risco premente de os atrasos na
RR\1122340PT.docx 87/123 PE593.832v02-00
PT
execução orçamental para o período de programação de 2014-2020 serem superiores aos
do período 2007-2013; salienta que este atraso constitui uma grande sobrecarga para os
beneficiários e, por isso, põe em risco o financiamento estável de projetos como, por
exemplo, o Fundo Social Europeu e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens; insta a
Comissão e os Estados-Membros em que se registam atrasos a tomarem de imediato todas
as precauções necessárias para garantir que estes atrasos não deem origem a complicações
orçamentais semelhantes às que se verificaram no final do período de programação
2007-2013;
5. Toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de que a Comissão reexamine em
profundidade a conceção e o mecanismo de execução dos FEEI no quadro da formulação
da sua proposta legislativa para o período de programação 2014-2020 e tenha em conta as
sugestões do grupo de alto nível sobre a simplificação;
6. Toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de que a Comissão utilize a
experiência adquirida no período de programação 2007-2013, proceda a uma análise
específica das regras de elegibilidade nacionais do período de programação 2014-2020 e,
com base nesta análise, forneça orientações aos Estados-Membros sobre a forma de
simplificar e evitar regras desnecessariamente complexas ou onerosas;
7. Insta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir os programas de financiamento da
União na sua análise anual dos encargos, tal como acordado no Acordo Interinstitucional
«Legislar melhor» de 13 de abril de 2016; realça que a introdução de objetivos de redução
dos encargos anuais que incluam programas de financiamento da UE favoreceria o
cumprimento das regras e, portanto, contribuiria para reduzir a taxa de erro;
8. Toma nota das conclusões do TCE1 sobre a «Garantia para a Juventude»;
9. Regista a decisão da Comissão de criar um grupo de alto nível para a simplificação, em
reação aos consideráveis encargos administrativos para os beneficiários devido ao
aumento dos níveis de controlo;
10. Acolhe favoravelmente a recomendação feita pelo Tribunal à Comissão no sentido de que
esta clarifique os laços entre a Estratégia Europa 2020, o quadro financeiro plurianual e as
prioridades da Comissão, de molde a garantir uma comunicação eficaz sobre a
contribuição do orçamento da UE para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa
2020;
11. Congratula-se com a maior ênfase dada aos resultados durante o período de programação
2014-2020; considera, no entanto, que um maior desenvolvimento dos indicadores de
resultados e dos sistemas de controlo contribuiria para robustecer a responsabilização
financeira e para aumentar a eficácia de futuros programas operacionais.
1 Ver igualmente o Relatório Especial do TCE nº 3/2015: Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as
primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução
PE593.832v02-00 88/123 RR\1122340PT.docx
PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 25.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0.
46
4
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Laura Agea, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet
Chambon, Ole Christensen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis,
Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan
Keller, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme
Lavrilleux, Patrick Le Hyaric, Jeroen Lenaers, Verónica Lope
Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Joëlle Mélin,
Elisabeth Morin-Chartier, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Terry
Reintke, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Claude Rolin, Anne Sander,
Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana
Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Jana
Žitňanská
Suplentes presentes no momento da
votação final
Georges Bach, Heinz K. Becker, Lynn Boylan, Dieter-Lebrecht Koch,
Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Evelyn Regner, Csaba Sógor,
Helga Stevens, Flavio Zanonato
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Marco Valli
RR\1122340PT.docx 89/123 PE593.832v02-00
PT
1.2.2017
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relator de parecer: Giovanni La Via
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do
Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Manifesta a sua satisfação quanto à taxa de execução global pela Comissão das rubricas
orçamentais relativas ao ambiente, à ação no domínio do clima, à saúde pública e à
segurança alimentar em 2015;
2. Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelas cinco agências descentralizadas que se
encontram no seu âmbito de competências e que exercem funções técnicas, científicas ou
administrativas que ajudam as instituições da União a elaborar e a executar as políticas no
domínio do ambiente e do clima, da saúde pública e da segurança alimentar, bem como com
a forma como os seus orçamentos são executados;
3. Regista, relativamente à secção «Desenvolvimento rural, pescas, ambiente e alterações
climáticas» no capítulo relativo ao ambiente, uma ligeira redução da taxa de erro global no
relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE) respeitante a 2015, com 5,3 % em
comparação com 6 % no ano anterior;
Ambiente e ação climática
4. Sublinha que a DG ENV dispunha de 369 251 846 EUR de dotações para autorizações, das
quais 99,83 % foram executadas; assinala que, no que respeita às dotações para pagamentos,
é satisfatório que tenham sido utilizados 99,36% dos 332 260 333 EUR disponíveis;
assinala ainda que a despesa administrativa do programa LIFE+ é executada ao longo de
dois exercícios orçamentais (através de transições automáticas de dotações) e que, se esta
PE593.832v02-00 90/123 RR\1122340PT.docx
PT
despesa administrativa não for tida em conta, a taxa de execução dos pagamentos ascende
a 99,72%;
5. Manifesta a sua satisfação quanto à taxa de execução global do orçamento operacional
LIFE+, que foi de 99,95 % em 2015 para as dotações de autorização e de 98,93% para as
dotações de pagamento; salienta que o LIFE + contribuiu para aumentar a sensibilização
dos cidadãos e a sua participação na legislação e na aplicação da política ambiental da
União, bem como para melhorar a governação neste domínio; observa que, em 2015, foram
afetados 225,9 milhões de EUR para subvenções de ação, 40 milhões de EUR foram
utilizados para os instrumentos financeiros geridos pelo Banco Europeu de Investimento e
59,2 milhões de EUR foram utilizados para medidas destinadas a apoiar o papel da
Comissão no lançamento e acompanhamento do desenvolvimento de políticas e legislação;
regista que 10,2 milhões de EUR foram utilizados para apoio administrativo ao programa
LIFE e apoio à Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME);
6. Regista que execução da DG CLIMA subiu para 99,9% dos 108 747 880 EUR de dotações
para autorizações e 91,77% dos 47 479 530 EUR de dotações para pagamentos, e que, se a
despesa administrativa não for tida em conta, a taxa de execução dos pagamentos ascende
a 96,88%;
7. Realça que foi atribuído um montante de 4 400 000 EUR às contribuições para convenções,
protocolos e acordos internacionais em que a União é parte signatária ou em relação aos
quais a União participa nos trabalhos preparatórios; entende que é importante, neste
contexto, que o papel do Parlamento Europeu seja devidamente refletido;
8. Incentiva a Comissão a concentrar-se nos projetos-piloto (PP) e nas ações preparatórias
(AP) com verdadeiro valor acrescentado para a União no futuro; toma nota de que foram
executados dez PP e cinco AP, num montante total de 1 400 000 EUR em dotações para
autorizações e 5 599 888 EUR em dotações para pagamentos;
Saúde Pública
9. Regista que em 2015 foi concluída uma avaliação do segundo Programa de Saúde (2008-
2013); congratula-se com o facto de o terceiro Programa de Saúde ter sido reforçado em
2015 para apoiar e promover o intercâmbio de informações e boas práticas entre os Estados-
Membros que enfrentam desafios relacionados com um acolhimento excecional de
migrantes, requerentes de asilo e refugiados, em especial no que se refere à elaboração pela
DG SANTE de um registo de saúde pessoal para a avaliação do estado de saúde dos
migrantes, com vista a ser utilizado em áreas de receção e centros de registo, e de um
orçamento adicional para projetos relacionados com a saúde dos migrantes;
10. Assinala que o nível de execução do programa de Saúde Pública 2008-2014 é muito bom
(99,7%) e que as dotações de pagamento disponíveis foram totalmente executadas;
11. Observa que a DG SANTE foi responsável, em 2015, pela execução de 237 251 659 EUR
inscritos nas rubricas orçamentais da saúde pública, dos quais 97,4% foram autorizados de
forma satisfatória; toma igualmente nota de que o nível de execução das dotações para
pagamentos se situa nos 97,2 %; salienta, no entanto, que todas as dotações no domínio da
saúde foram executadas na íntegra, com exceção das respeitantes ao Centro Europeu de
Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), à Autoridade Europeia para a Segurança dos
RR\1122340PT.docx 91/123 PE593.832v02-00
PT
Alimentos (EFSA) e à Agência Europeia de Medicamentos (EMA); sublinha, não obstante,
que a subexecução dessas dotações para autorizações corresponde inteiramente ao resultado
de 2014;
12 Observa que as contas das agências registaram um resultado orçamental positivo de
3 083 926 EUR (ECDC), 1 089 066 EUR (EFSA) e 1 949 934 EUR (EMA) e que este
montante foi inscrito enquanto dotações de receitas afetadas em 2015 que serão executadas
em 2016; regista, por conseguinte, tendo em conta este facto, que a taxa de execução ronda
também os 100 % para as três agências;
13. Verifica, no que respeita às dotações para pagamentos, que, durante o procedimento de
transferência global, em setembro de 2015, um montante de 8,1 milhões de euros em
dotações para pagamentos foi devolvido no domínio da saúde;
Segurança alimentar, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade
14. Observa que, no que se refere às dotações de autorização para os alimentos para consumo
humano e animal, a saúde animal, o bem-estar dos animais e a fitossanidade, durante o
procedimento de transferência global, 12,9 milhões de euros foram devolvidos do
orçamento relativo aos alimentos para consumo humano e animal, sendo 2,4 milhões de
EUR da fitossanidade e 10,5 milhões de EUR do Fundo de Emergência; observa que as
restantes dotações de autorização disponíveis foram integralmente executadas;
15. Regista que não foram aprovados novos projetos-piloto em 2015; observa que, no que se
refere à AP sobre os postos de controlo do transporte de animais, foi efetuado em 2015 um
pagamento do saldo no montante de 0,4 milhões de EUR;
16. Considera, com base nos dados disponíveis e no relatório de execução, que pode ser
concedida quitação à Comissão pela execução das despesas nos domínios da política
ambiental e climática, da saúde pública e da segurança alimentar relativas ao exercício
de 2015.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 31.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
54
11
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Marco Affronte, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Simona Bonafè, Biljana
Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Mireille
D’Ornano, Miriam Dalli, Mark Demesmaeker, Ian Duncan, Stefan Eck,
José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta
Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie
Goddyn, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Jytte Guteland, György
Hölvényi, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor,
Karin Kadenbach, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Giovanni La Via,
Peter Liese, Norbert Lins, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior,
Miroslav Mikolášik, Gilles Pargneaux, Piernicola Pedicini, Pavel Poc,
Julia Reid, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Renate Sommer,
Claudiu Ciprian Tănăsescu, Ivica Tolić, Estefanía Torres Martínez,
Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli
Suplentes presentes no momento da
votação final
Clara Eugenia Aguilera García, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann,
Martin Häusling, Jan Huitema, Peter Jahr, Merja Kyllönen, Gesine
Meissner, James Nicholson, Gabriele Preuß, Bart Staes, Tiemo Wölken
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Dieter-Lebrecht Koch, Jiří Maštálka, Clare Moody
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PT
1.3.2017
PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relatora de parecer: Karima Delli
SUGESTÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Controlo Orçamental,
competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de
resolução que aprovar:
1. Observa que, em 2015,
– 2 276 574 666 EUR em dotações para autorizações e 1 742 254 807 EUR em dotações
para pagamentos estavam disponíveis para as políticas em matéria de transportes,
incluindo o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a segurança nos transportes e os
direitos dos passageiros, bem como as agências de transporte,
– 241 000 390 EUR em dotações para autorizações e 152 559 306 EUR em dotações para
pagamentos estavam disponíveis para a investigação e a inovação no domínio dos
transportes, incluindo o SESAR2 e a Empresa Comum Shift2Rail,
– 75 145 385 EUR em dotações para autorizações e para pagamentos estavam disponíveis
para as despesas administrativas;
2. Lamenta que, a fim de preparar a quitação pela execução do orçamento geral da União
Europeia - Comissão, vários relatórios tenham de ser explorados para se obter uma visão
global da execução orçamental relativa aos transportes; lamenta, além disso, a falta de
harmonização da informação financeira relativa às dotações, ou seja, se as ordens de
cobrança, a participação de países terceiros, as receitas afetadas, etc. foram tidas em conta,
o que dificulta muito a preparação da quitação;
3. Observa que o montante total das autorizações por liquidar no final do exercício de 2015
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PT
era de 4 243 milhões de EUR (2 843 milhões de EUR em 2014);
4. Regista que, em 2015, foram atribuídos 12,8 mil milhões de EUR a 263 projetos de
transporte através de convenções de subvenção assinadas em 2015 no âmbito dos convites
à apresentação de propostas do MIE de 2014; observa ainda que o financiamento do MIE
gerou 28,3 mil milhões de EUR de investimentos totais, combinando uma contribuição da
União com os orçamentos das regiões e dos Estados-Membros, bem como empréstimos do
Banco Europeu de Investimento (BEI);
5. Observa que, no domínio da "Competitividade para o crescimento e o emprego", no qual o
setor dos transportes se insere, o Tribunal de Contas apenas auditou sete operações sob a
responsabilidade da DG MOVE; observa que foram detetados erros em apenas uma das
operações auditadas e que esses erros dizem respeito ao incumprimento das regras em
matéria de contratos públicos;
6. Considera que, uma vez que a criação do FEIE e do Fundo de Garantia com uma taxa visada
de 50% afetou a flexibilidade orçamental no QFP 2014-2020 e o orçamento previsto para o
MIE foi reduzido, a proposta da Comissão de prolongar o FEIE deve assentar numa
avaliação de impacto deste instrumento;
7. Salienta que o relatório de avaliação do BEI assinala desequilíbrios geográficos e
concentrações sectoriais no dossiê da Secção Infraestruturas e Inovação (SII) e que o
financiamento ao abrigo da SII está concentrado (63%) em três Estados-Membros; convida
a Comissão a avaliar com urgência o impacto do FEIE na União no seu conjunto; lamenta
que o FEIE não seja suficientemente utilizado para o financiamento de projetos inovadores
de transporte relativos a todos os modos de transporte, nomeadamente para promover os
meios de transporte sustentáveis e prosseguir o incentivo ao processo de digitalização, bem
como a acessibilidade sem barreiras;
8. Lamenta que a Comissão (DG MOVE) ainda não tenha estabelecido um documento
estratégico consolidado formal para a supervisão do desenvolvimento dos corredores da
rede principal das RTE-T; encoraja a Comissão a adotar esse documento estratégico relativo
às atividades de supervisão e à transparência; recorda que a transparência e a consulta de
todas as partes interessadas contribuem para o êxito dos projetos de transporte;
9. Observa que a Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) ainda não
formalizou uma estratégia de controlo que abranja todos os controlos a implementar nas
diferentes fases do processo de gestão de subvenções; solicita, por conseguinte, à INEA que
desenvolva indicadores-chave de desempenho para medir a eficácia e a eficiência dos
controlos e estabelecer plenamente controlos ex ante e ex post dos pagamentos intercalares
e finais;
10. Salienta que, no período de 2014-2020, os projetos no domínio dos transportes serão
financiados a partir de várias fontes, incluindo o MIE, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional e o FEIE; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver
sinergias que permitam que estas diferentes fontes de financiamento afetem os fundos
disponíveis de forma mais eficiente, assim como a combinação destes recursos entre si;
convida a Comissão a elaborar e publicar anualmente, inter alia nos seus sítios Web, listas
facilmente acessíveis dos projetos no domínio dos transportes, incluindo as percentagens
por modo, e do turismo que sejam cofinanciados através dos referidos fundos;
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PT
11. Lamenta que a empresa comum Shift2Rail ainda não tenha atingido a sua autonomia
financeira; observa que, consequentemente, a gestão orçamental e financeira da empresa
comum está integrada na gestão financeira da Comissão (DG MOVE); congratula-se, não
obstante, com o facto de a empresa ter finalmente atingido a sua autonomia financeira em
maio de 2016;
12. Observa que o orçamento anual da empresa comum S2R para 2015 era de 48,04 milhões de
EUR em dotações para autorizações, dos quais 45,33 milhões de EUR para despesas
operacionais e 2,71 milhões de EUR para despesas administrativas; regista que as dotações
para pagamentos foram fixadas em 0,00 milhões de EUR para despesas operacionais, uma
vez que não foi assinada qualquer subvenção em 2015, ao passo que as dotações de
pagamento para despesas administrativas totalizaram 2,71 milhões de EUR, dos quais 1,35
milhões de EUR provenientes da contribuição da União;
13. Lamenta profundamente que as contribuições dos membros da empresa comum S2R
respeitantes a 2014 ainda não tenham sido cobradas e que a contribuição de 2015 (1,35
milhões de EUR) só tenha sido parcialmente paga;
14. Congratula-se com a conclusão da estrutura de governação, a finalização da constituição da
empresa comum S2R e a adoção do plano diretor estratégico, que constituíam uma condição
prévia para a aprovação dos primeiros planos de trabalho anuais da empresa comum e, por
conseguinte, para o lançamento dos convites à apresentação de propostas; lamenta, no
entanto, que o diretor executivo não tenha sido nomeado em 2015;
15. Regista que, em dezembro de 2015, a empresa comum S2R lançou quatro convites à
apresentação de propostas dotados de 170 milhões de EUR para apoiar a inovação nos
caminhos-de-ferro, sendo 90 milhões de EUR provenientes da União; assinala que o
montante de 90 milhões de EUR resulta da combinação das dotações de 2015 (45,33
milhões de EUR) e 2016 (45,25 milhões de EUR);
16. Entende que a Comissão deve continuar a melhorar a transparência na gestão dos fundos;
17. Lamenta que as dotações destinadas ao turismo ainda não sejam adequadas, nomeadamente
para promover o desenvolvimento de projetos de turismo sustentável e acessível, e apoiar
as PME e as microempresas, bem como a evolução da economia colaborativa;
18. Propõe que, relativamente aos setores para os quais a Comissão dos Transportes e do
Turismo é competente, o Parlamento dê quitação à Comissão pela execução do orçamento
geral da União para o exercício de 2015.
PE593.832v02-00 96/123 RR\1122340PT.docx
PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 28.2.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
38
7
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Marie-Christine Arnautu, Georges
Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli,
Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Bruno Gollnisch,
Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Miltiadis Kyrkos, Bogusław
Liberadzki, Peter Lundgren, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer,
Gesine Meissner, Cláudia Monteiro de Aguiar, Jens Nilsson, Markus
Pieper, Salvatore Domenico Pogliese, Tomasz Piotr Poręba, Gabriele
Preuß, Christine Revault D’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet,
Massimiliano Salini, Claudia Schmidt, Jill Seymour, Keith Taylor,
Pavel Telička, István Ujhelyi, Wim van de Camp, Janusz Zemke,
Roberts Zīle, Kosma Złotowski, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska
Suplentes presentes no momento da
votação final
Jakop Dalunde, Mark Demesmaeker, Markus Ferber, Karoline
Graswander-Hainz, Kateřina Konečná, Franck Proust
RR\1122340PT.docx 97/123 PE593.832v02-00
PT
25.1.2017
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015: Secção III – Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relatora de parecer: Iskra Mihaylova
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Controlo Orçamental,
competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de
resolução que aprovar:
1. Toma nota de que o Relatório Anual do Tribunal de Contas (doravante designado «o
Tribunal») relativo a 2015 constatou que a taxa de erro estimada na política de coesão
diminuiu de 5,7 % em 2013 e 5,7 % em 2014 para 5,2 % em 2015; salienta que a
tendência de reduzidos níveis de erro para os dois últimos períodos de programação se
deve ao reforço dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros e das medidas
corretivas adotadas pela Comissão; espera que a taxa de erro estimada seja objeto de uma
redução ainda maior; congratula-se com o facto de tanto os programas que visam informar
e preparar os beneficiários como as medidas de simplificação terem contribuído para a
redução do número de erros; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem medidas
para que se alcance um equilíbrio entre uma maior simplificação e uma aplicação rigorosa
das regras e da boa gestão financeira;
2. Observa que as principais fontes de erro são as verificadas na aplicação das regras de
elegibilidade e na violação das normas relativas à adjudicação de contratos públicos e aos
auxílios estatais; insta a Comissão a simplificar radicalmente a regulamentação relativa
aos auxílios estatais, de molde a garantir, nomeadamente, uma melhor coordenação com a
política de coesão; por conseguinte, insta a Comissão a, em tempo oportuno, fornecer
informações e oferecer formação às autoridades no que respeita às regras em matéria de
adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; recorda que a Comissão deve
assegurar a coerência jurídica entre as regras sobre auxílios estatais aplicáveis aos Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (“fundos EEI”) e as regras em matéria de
contratos públicos; sublinha que, no que se refere aos erros cometidos em 2015, existe
ainda uma possibilidade de correção antes do encerramento; regista com satisfação as
melhorias significativas no controlo exercido pelas autoridades de auditoria
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comparativamente ao ano anterior; salienta que as despesas não elegíveis nas declarações
de despesas e os projetos não elegíveis representam três quartos dos erros, ao passo que as
infrações graves às regras de adjudicação de contratos públicos correspondem a um
sétimo do total (metade em 2014);
3. Recorda que nem todas as irregularidades são fraudes e que é necessário estabelecer uma
distinção entre irregularidades fraudulentas e não fraudulentas; salienta que as
irregularidades não fraudulentas são, frequentemente, o resultado de sistemas de gestão e
de controlo financeiro débeis e da falta de capacidade administrativa relacionada tanto
com o desconhecimento das normas como das competências técnicas necessárias para
determinados serviços ou obras;
4. Exorta a Comissão a, através do grupo de alto nível1, conceder especial atenção, no
âmbito da sua auditoria aos sistemas nacionais de gestão e controlo, às regras nacionais
em matéria de elegibilidade, por forma ajudar os Estados-Membros a procederem à sua
simplificação; neste contexto, sublinha a importância de se aplicar o princípio da auditoria
única; insta a Comissão a, através de orientações simplificadas e eficazes, clarificar a
noção de IVA recuperável para evitar diferenças de interpretação do termo IVA “não
recuperável” e uma utilização não otimizada dos fundos da União; exorta a Comissão, os
Estados-Membros e as autoridades regionais a zelarem por que os beneficiários recebam
informações coerentes sobre as condições de financiamento, em especial no que se refere
à elegibilidade das despesas e aos limites máximos de reembolso;
5. Salienta os procedimentos reforçados globais no quadro regulamentar 2014-2020, em que
as verificações e os controlos ao nível da gestão devem ser efetuados antes da certificação
à Comissão e mostra-se confiante em que estes procedimentos reforçados resultarão em
reduções duradouras na taxa de erro;
6. Congratula-se com os resultados alcançados para os fundos EEI pelo Grupo de Trabalho
da Comissão para uma melhor execução dos fundos estruturais e de investimento, que
permitiu reduzir congestionamentos e atrasos na afetação e utilização dos fundos
estruturais para o período 2006-2013;
7. Lamenta o facto de as autoridades de gestão terem apresentado um nível mais baixo de
pedidos de reembolso em 2015 do que em 2014, o que deu origem a uma diminuição do
nível de pedidos de pagamento por liquidar, que passou de 23,2 mil milhões de euros em
2014 para 10,8 mil milhões de euros em 2015, dos quais 2,8 mil milhões de euros
continuavam por liquidar desde o final de 2014; assinala que os atrasos na execução
orçamental para o período de 2014-2020 não devem ser superiores aos do período anterior
e provocar uma acumulação de créditos não pagos no final do período de financiamento;
exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação com os Estados-Membros e a adaptar
o seu plano de pagamentos em conformidade;
8. Regista com preocupação o atraso no arranque do novo período de programação de
2014-2020 - (uma vez que a maioria dos pagamentos da política de coesão, em 2014, está
relacionada com o período de programação anterior) e que, até ao final de 2015, tenham
sido designadas menos de 20 % das autoridades nacionais responsáveis pelos fundos EEI;
1 Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para
os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
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insta os Estados-Membros a acelerarem este processo lançando uma monitorização
permanente dos progressos realizados na execução dos projetos e exorta a Comissão a
prestar assistência e esclarecimentos; chama a atenção para o facto de os atrasos na
designação das autoridades de gestão se traduzirem em graves disparidades na execução
dos programas de financiamento;
9. Lamenta que, em 30 de junho de 2016, nem todos os Estados-Membros tenham transposto
as diretivas relativas a contratos públicos e insta a Comissão a continuar a ajudar os
Estados-Membros a reforçarem as suas capacidades para transporem estas diretivas, assim
como a executarem todos os seus planos de ação em matéria de condicionalidades ex ante,
que constitui uma condição prévia essencial para a prevenção de irregularidades
fraudulentas e não fraudulentas; insiste na importância da execução do plano de ação
relativo aos contratos públicos para os fundos EEI para 2014-2020 tendo em vista a
simplificação, a agilização e a harmonização dos procedimentos de contratação pública
eletrónica;
10. Regista o facto de a taxa média de desembolso para 1 025 instrumentos financeiros do
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (“FEDER”) e do Fundo Social Europeu
(“FSE”) ter sido de 57 % no final de 2014, o que representa um aumento de apenas 10 %
relativamente a 2013; lamenta a observação do Tribunal relativa à prorrogação do período
de elegibilidade dos pagamentos aos destinatários finais no âmbito de instrumentos
financeiros através de uma decisão da Comissão e não de um regulamento modificativo;
manifesta preocupação caso o Tribunal considere que todos os desembolsos efetuados
após 31 de dezembro de 2015 foram irregulares; observa com preocupação que uma parte
significativa das dotações iniciais dos instrumentos financeiros do FEDER e do FSE
durante o período de programação 2007-2013 foi despendida em custos e taxas de gestão;
11. Convida a Comissão a reexaminar a avaliação ex ante do instrumento de dívida do
Mecanismo Interligar a Europa tendo em conta a criação do Fundo Europeu para
Investimentos Estratégicos (FEIE) e a avaliar pormenorizadamente o impacto do FEIE e
de outros programas e instrumentos financeiros da União;
12. Toma nota da revisão do Regulamento Financeiro recentemente proposta pela Comissão e
dos respetivos documentos de apoio, bem como da proposta de reapreciação do quadro
financeiro plurianual, tendo em vista a simplificação dos procedimentos e o reforço da
flexibilidade e das sinergias; insta a Comissão, todas as instituições e as partes
interessadas envolvidas a reexaminarem o mecanismo de execução dos fundos EEI após
2020, tendo em conta as sugestões do grupo de alto nível;
13. Congratula-se com a abordagem adotada pelo Tribunal de se centrar no desempenho e
considera boa prática que as autoridades de gestão definam indicadores de resultados para
medir a contribuição dos projetos para a consecução dos objetivos estabelecidos para os
programas operacionais em conformidade com o critério da adicionalidade; sublinha a
necessidade de intensificar a comunicação; exorta a Comissão a identificar canais de
comunicação mais eficazes, com vista a aumentar a visibilidade dos investimentos que
recorrem a fundos EEI; insta a Comissão a desenvolver um número limitado de
indicadores pertinentes que possam ajudar a medir o desempenho;
14. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem ao máximo os instrumentos
territoriais, garantindo que as estratégias integradas de desenvolvimento urbano sejam
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aprovadas atempadamente para financiamento, o que permitirá às cidades investir em
estratégias globais e explorar sinergias entre as políticas, assim como assegurar um maior
impacto a longo prazo no crescimento e no emprego.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 24.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
33
1
3
Deputados presentes no momento da
votação final
Pascal Arimont, Franc Bogovič, Victor Boştinaru, Andrea Cozzolino,
Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida,
Ivan Jakovčić, Marc Joulaud, Constanze Krehl, Sławomir Kłosowski,
Andrew Lewer, Louis-Joseph Manscour, Martina Michels, Jens
Nilsson, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Mirosław
Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas,
Monika Smolková, Maria Spyraki, Ruža Tomašić, Ramón Luis
Valcárcel Siso, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van
Nistelrooij, Derek Vaughan
Suplentes presentes no momento da
votação final
Petras Auštrevičius, Ivana Maletić, Dimitrios Papadimoulis, Maurice
Ponga, Laurenţiu Rebega, Bronis Ropė, Iuliu Winkler
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27.1.2017
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relator de parecer: Peter Jahr
SUGESTÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Controlo
Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na
proposta de resolução que aprovar:
1. Observa que a taxa de erro fixada pelo Tribunal de Contas Europeu para «Recursos
naturais» para 2015 - em 2014 essa taxa foi de 3,6% - regista uma nova descida
passando a ser a taxa mais baixa de todas as políticas no âmbito da gestão partilhada;
regista que a taxa de erro estimada se encontra ligeiramente acima do limiar de
materialidade de 2 %; assinala que a capacidade corretiva das correções e recuperações
financeiras reduz significativamente o risco remanescente para o orçamento da UE;
sublinha que as irregularidades são, frequentemente, de natureza administrativa e que,
por conseguinte, uma taxa de erro não deve ser interpretada como um indício de fraude,
ineficácia ou desperdício;
2. Observa que a DG AGRI trabalhou intensamente em 2015 para garantir que as
autoridades dos Estados-Membros tenham cada vez mais capacidade para prevenir erros
nas despesas agrícolas e executar os seus programas de desenvolvimento rural; felicita a
DG AGRI pelo impacto positivo patente no relatório anual do Tribunal de Contas
Europeu relativo ao exercício de 2015 e considera que as suas ações devem
proporcionar uma boa base para os exercícios cruciais do período de despesas 2014-
2020;
3. Observa que, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), existem duas políticas
muito diferentes, mas complementares, com diferentes taxas de erro: para o primeiro
pilar FEAGA: 2,2 % e para o segundo pilar FEADER: 5,3 %, com o reconhecimento,
pelo Tribunal, da redução da taxa de erro no domínio do desenvolvimento rural ao
longo do tempo; regista ainda a observação do Tribunal segundo a qual os Estados-
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Membros não tomaram suficientemente em consideração as prioridades da UE1 e
considera que a diferença se explica pelo facto de os dois pilares da PAC divergirem em
termos de estrutura, conceção, dimensão e objetivos; observa que o ónus burocrático
relativo ao financiamento ao abrigo do segundo pilar está a fazer aumentar a taxa de
erro e realça a necessidade de uma maior simplificação dos processos de financiamento
ao abrigo do FEADER; congratula-se com o facto de os pagamentos diretos terem sido
efetuados corretamente na grande maioria dos casos;
4. Insta o Tribunal de Contas Europeu a continuar a apresentar avaliações separadas para o
FEOGA, o FEADER e a Rubrica 2, inclusivamente para além do exercício subsequente,
dado que avaliações separadas permitem uma ação orientada para melhorar taxas de
erro significativamente diferentes;
5. Salienta que existe uma diferença significativa nos tipos de erro, designadamente na
distinção entre negligência e erro grave; verifica que a maior parte dos erros
quantificáveis diz respeito a declarações incorretas sobre as superfícies elegíveis e que
estas representam, no total, 0,7 % da taxa de erro estimada, ao passo que apenas existem
situações esporádicas em que houve uma deficiência ou infração por parte das
administrações nacionais; assinala ainda que, amiúde, não se verificou uma falha em
termos de investimento, mas que houve despesas em projetos, beneficiários ou custos
não elegíveis para apoio, nomeadamente devido ao facto de não terem seguido o
processo de adjudicação de contratos públicos;
6. Salienta a importância de reafirmar a legitimidade da PAC como um dos principais
instrumentos para iniciativas da UE que visam a preservação e a criação de postos de
trabalho e a competitividade em zonas rurais; insiste em que se faça uma distinção mais
clara entre os tipos de erro, na medida em que alguns erros detetados não têm qualquer
incidência financeira negativa, como, por exemplo, declarações incorretas sobre as áreas
declaradas devido a sobre-exploração: solicita que estes erros sejam classificados em
quatro categorias: 1. Erros sem incidência financeira negativa, 2. Negligência, 3.
Negligência grosseira, 4. Fraude; considera que a Comissão deve exigir que os planos
de ação dos Estados-Membros incluam medidas corretivas que deem resposta às causas
de erros detetadas com mais frequência, revejam a estratégia das suas auditorias de
conformidade relativas ao desenvolvimento rural e garantam a correta aplicação do
procedimento de garantia da legalidade e regularidade das operações; incentiva à
utilização de opções de custos simplificados, tais como custos unitários normalizados
em programas de desenvolvimento rural, a fim de reduzir ulteriormente a taxa de erro,
diminuir o ónus administrativo e fomentar o empreendedorismo;
7. Congratula-se com a publicação do relatório de atividades da DG AGRI relativo ao ano
de 2015, que ilustra claramente a contribuição da PAC para a competitividade da
agricultura europeia em geral, para o setor agroalimentar e para o reforço das zonas
rurais; insta, por conseguinte, a que, no futuro, a PAC seja dotada de uma base
financeira sólida, de modo a poder operar no sentido da consecução dos objetivos
consagrados nos Tratados contribuindo, ao mesmo tempo, para a preservação do meio
ambiente e fazendo face às alterações climáticas; reconhece que, com o Relatório Anual
de Atividades de 2015, os Estados-Membros dispõem de informações suficientes para
detetarem e corrigirem erros antes de declararem as despesas à Comissão; congratula-se
1 Relatório Anual do TCE relativo a 2015, ponto 7.76
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com a inclusão de um conjunto mais vasto de indicadores neste Relatório Anual de
Atividades para demonstrar tendências neste domínio de ação ao longo do tempo e
incentiva a Comissão a prosseguir com esta prática para uma melhor informação dos
colegisladores e do Tribunal sobre o desenvolvimento do setor, o seu impacto e o
contexto mais alargado;
8. Salienta que a fiabilidade da taxa de erro para os pagamentos diretos da PAC e os
programas de desenvolvimento rural, conforme comunicadas pelos Estados-Membros,
podem ser melhoradas através de planos de ação específicos, sempre que necessário, e
através da utilização, por parte dos Estados-Membros, das informações disponíveis para
detetar e corrigir erros antes da declaração das despesas à Comissão, o que poderia levar
a uma taxa de erro mais baixa na sequência da deteção precoce; salienta que os Estados-
Membros devem transmitir os relatórios em tempo oportuno;
9. Sublinha a importância da possibilidade de pagar adiantamentos antes de 16 de outubro,
e inclusivamente após 2017, sobretudo no que diz respeito a pagamentos baseados na
superfície para zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas,
tendo em conta a situação económica dos agricultores e as duas derrogações ao artigo
75.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 referentes aos anos de 2015 e 2016;
10. Observa que as taxas de erro detetadas pelo Tribunal, com base numa pequena amostra
de pagamentos testada (180), estão agora bastante próximas das previstas pela
Comissão com base na análise de milhares de verificações no local e considera que uma
redução ainda mais significativa das taxas de erro só seria possível a um custo
excessivo, tendo em conta as medidas já aplicadas nos últimos anos, designadamente no
âmbito do Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação e das correções
financeiras, para proteger o orçamento da UE neste domínio de ação;
11. Exorta tanto a Comissão como as autoridades dos Estados-Membros a continuarem a
gerir e a reduzir a complexidade no que se refere aos pagamentos diretos, em especial
no caso de existirem vários níveis envolvidos na administração do FEAGA e dos fundos
para o desenvolvimento rural nos Estados-Membros;
12. Reconhece o aumento do nível de suspensão e de interrupção dos pagamentos por parte
da Comissão, o que garante a aplicação sistemática de medidas corretivas aos casos em
que são identificadas deficiências;
13. Toma nota do facto de que os programas de distribuição de fruta e de leite nas escolas
foram reunidos num programa único e mais convivial que o anterior, o que melhora a
sua aceitação e execução; insiste na necessidade de adaptar programas de pequena
dimensão às especificidades locais; congratula-se, a este respeito, com a iniciativa
imediata de simplificação da Comissão ao propor uma revisão com o objetivo de reduzir
o ónus burocrático;
14. Sublinha que os programas de pequena dimensão suscitam menos interesse e/ou
apresentam taxas de erro persistentemente elevadas devido à sua rigidez; sugere, por
conseguinte, que a Comissão reexamine e simplifique esses programas para reduzir o
ónus burocrático que lhes está associado, o que permitiria, por um lado, torná-los mais
interessantes e, por outro, reduzir as taxas de erro;
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15. Insta a que os programas de pequena dimensão sejam transferidos para o segundo pilar
da PAC;
16. Congratula-se com a nova geração de instrumentos financeiros adicionais e considera
que estes devem ser concebidos com objetivos mais claros e com um grau adequado de
controlo no final do período de execução, a fim de demonstrar o seu impacto e
assegurar que não comportam uma subida da taxa de erro;
17. Insta, relativamente aos organismos pagadores nacionais nos Estados-Membros cujas
expectativas ficaram aquém do previsto nos últimos três anos, a que os funcionários da
UE já em serviço sejam os responsáveis por esses organismos pagadores, ao invés de
funcionários nacionais do Estado-Membro em questão;
18. Chama a atenção para a plurianualidade do sistema de gestão da política agrícola e
salienta que a avaliação final das irregularidades relacionadas com a aplicação da
diretiva só será possível com o encerramento do período de programação;
19. Congratula-se com as novas regras para o período de programação 2014-2020, que
incluem medidas como as designações das autoridades de auditoria e de certificação,
acreditações das autoridades de auditoria, análises financeiras e o reconhecimento de
contas, ajustes financeiros e correções financeiras líquidas, o controlo proporcional e
requisitos ex ante, cujo objetivo consiste em continuar a reduzir os níveis de erro;
congratula-se, igualmente, com a definição de “deficiência grave” e com o aumento
previsto de correções por deficiências recorrentes;
20. Congratula-se com a nova abordagem da Comissão em relação à análise da taxa de erro;
sublinha que o novo procedimento, se aplicou pela primeira vez em 2016 em matéria de
controlos ex ante ao nível das explorações, sem prejuízo das regras nacionais
específicas, tendo-se mantido, ao mesmo tempo, o método para tratar erros menores;
assinala, contudo, que, devido à grande complexidade das condições, é necessário
reforçar a simplificação, salvaguardando ao mesmo tempo os objetivos políticos
fixados; salienta que é necessária mais proporcionalidade para o sistema de sanções,
uma vez que a deteção de erros menores não deve necessariamente conduzir a uma
suspensão dos pagamentos;
21. Regozija-se com a atualização do Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas (SIP),
que permite uma delimitação mais precisa das superfícies, tendo em conta que a
delimitação constitui uma importante fonte de erro; insta a Comissão e os Estados-
Membros a responderem aos atrasos acumulados no registo cadastral de superfícies em
alguns Estados-Membros, que é suscetível de afetar financiamentos futuros, e a garantir
informações e imagens fiáveis e atualizadas no SIP para reduzir o risco de erro
associado a terras elegíveis sobredeclaradas; reconhece que, com a aplicação nos
Estados-Membros de um sistema de controlo que é atualizado regularmente, as taxas de
erro vão diminuir a médio prazo em resultado da melhoria da fiabilidade dos dados,
como confirmou o Tribunal de Contas Europeu, e que, a longo prazo, com uma melhor
utilização de imagens de satélite gratuitas, se registará uma redução ulterior da taxa de
erro; assinala que já estão em curso, ao nível dos Estados-Membros, esforços e
iniciativas para simplificar ulteriormente a PAC, sendo, no entanto, necessário assegurar
uma exatidão compatível com as medições GPS; salienta a importância de reduzir o
ónus burocrático, tanto para os agricultores como para a administração, provocado pela
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dupla medição de superfícies (já) anteriormente medidas; salienta que a aplicação do
Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) para pagamentos diretos, incluindo
bases de dados de explorações agrícolas e pedidos de auxílio, bem como o SIP, é eficaz
na prevenção e redução dos níveis de erro; toma nota de que a Comissão está a
monitorizar a utilização adequada de medidas corretivas para fazer face a algumas
fragilidades, dado que a maior parte dos erros assinalados pelo Tribunal de Contas são
relativamente pequenos e se encontram abaixo de 5 % por cada declaração de zona
elegível;
22. Observa que a simplificação da PAC não deve colocar em risco a produção viável de
alimentos e apela à adoção de medidas para concretizar a transição para uma economia
hipocarbónica nos setores agroalimentar e florestal;
23. Observa que 2015 foi o primeiro ano submetido a controlo em que as medidas de
ecologização eram totalmente obrigatórias, o que conduziu ao aumento previsto da taxa
de erro.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 25.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
41
4
0
Deputados presentes no momento da
votação final
John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu,
Richard Ashworth, Daniel Buda, Matt Carthy, Viorica Dăncilă, Michel
Dantin, Jean-Paul Denanot, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann,
Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Martin
Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Peter
Jahr, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger,
Zbigniew Kuźmiuk, Philippe Loiseau, Giulia Moi, Ulrike Müller, James
Nicholson, Maria Noichl, Laurenţiu Rebega, Jens Rohde, Bronis Ropė,
Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo
Suplentes presentes no momento da
votação final
Julie Girling, Karin Kadenbach, Norbert Lins, Florent Marcellesi,
Momchil Nekov, John Procter, Vladimir Urutchev, Miguel Viegas
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Damiano Zoffoli
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27.1.2017
PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015: Comissão Europeia
(2016/2151(DEC))
Relator de parecer: Alain Cadec
SUGESTÕES
A Comissão das Pescas insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à
matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Regista a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de
Contas sobre as contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2015; regista
igualmente o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2015; toma
conhecimento do relatório anual de atividades da DG MARE relativo a 2015;
2. Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das
operações subjacentes às contas; observa que se mantém a tendência positiva dos últimos
anos na gestão financeira, com uma margem de erro acumulado que baixou até 0,74 % em
2015; regista a opinião adversa do Tribunal de Contas sobre as dotações para pagamentos,
em relação às quais a taxa de erro global foi de 3,8 %, mas inferior ao valor registado em
2014 e sem uma taxa de erro específica no tocante às pescas; solicita que as pescas sejam
alvo de um tratamento contabilístico distinto e não sejam fundidas com a agricultura, a fim
de garantir uma maior transparência no domínio das pescas;
3. Considera animador ver que o seguimento dado às reservas da DG MARE formuladas no
seu relatório anual de 2014, no que diz respeito ao sistema de gestão e controlo dos
programas do Fundo Europeu das Pescas (FEP) (2007-2013), permitiu reduzir
significativamente a apenas cinco o número de programas operacionais e de Estados-
Membros envolvidos;
4. Está seguro de que o sistema de controlo interno implementado pela DG MARE
proporciona garantias suficientes para gerir de forma adequada o risco relativo à legalidade
e regularidade das operações;
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
5. Congratula-se com o facto de, nas doze operações relativas especificamente às pescas,
auditadas pelo Tribunal, não ter sido identificado qualquer erro quantificável;
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6. Considera, no entanto, lamentável que a grande maioria dos Estados-Membros tenha
transmitido muito tardiamente o seu programa operacional relacionado com o FEAMP, o
que causou grandes atrasos na mobilização do fundo;
7. Constata, por conseguinte, que nenhuma despesa pôde ser declarada à Comissão antes de
30 de junho de 2015 e, portanto, nenhuma despesa foi controlada até essa data; recorda que
os Estados-Membros são responsáveis pela execução das dotações em gestão partilhada;
8. Considera que a Comissão deve criar um sistema homogéneo e ágil para que os Estados-
Membros comuniquem dados fiáveis e melhorem os instrumentos e os canais que utilizam
para transmitir informações à Comissão;
9. Convida a Comissão a prestar toda a assistência necessária aos Estados-Membros para
facilitar a passagem de um modo de gestão direta para uma gestão partilhada do FEAMP,
bem como a garantir uma utilização correta e completa dos recursos do FEAMP;
congratula-se, por conseguinte, que este aspeto seja devidamente tomado em conta no
programa de auditoria da DG MARE para 2017;
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas
10. Congratula-se com o êxito da conclusão, em 2015, da transferência das atribuições relativas
ao FEAMP confiadas à Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas; recorda
a necessidade de assegurar um acompanhamento de qualidade por parte da Agência em
relação a todos os seus beneficiários para as 19 ações do FEAMP;
Seguimento do Relatório Especial n.º 11/2015 do Tribunal de Contas Europeu (quitação
2014), intitulado «Os acordos de parceria no domínio da pesca são bem geridos pela
Comissão?»
11. Congratula-se com o facto de a Comissão ter aceitado e ter tido em conta todas as
recomendações do Tribunal;
12. Sublinha e partilha, porém, as preocupações que os auditores da Comissão manifestaram
quanto à necessidade de assegurar uma boa relação qualidade/preço dos acordos de parceria,
bem como a sua sustentabilidade económica e ambiental;
13. Sublinha que as informações fornecidas pelas avaliações ex post independentes nem sempre
foram suficientemente completas, coerentes e comparáveis, o que reduziu a sua utilidade
no processo decisório e nas negociações;
14. Partilha o ponto de vista da Comissão sobre a importância da proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (COM(2015) 636) para
reforçar o controlo e a transparência das atividades da frota de pesca da União fora das
águas da União;
15. Solicita um esforço orçamental adicional no âmbito dos acordos internacionais de pesca,
tendo em conta as importantes zonas pescas que continuam pendentes de novos protocolos;
Quitação
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PT
16. Propõe, com base nos dados disponíveis, que seja concedida quitação à Comissão
relativamente às despesas nos domínios dos assuntos marítimos e das pescas para o
exercício de 2015.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 26.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
23
1
1
Deputados presentes no momento da
votação final
Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain
Cadec, David Coburn, Richard Corbett, Diane Dodds, Linnéa
Engström, Mike Hookem, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn,
António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Liadh Ní Riada, Ulrike Rodust,
Annie Schreijer-Pierik, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos,
Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Jarosław Wałęsa
Suplentes presentes no momento da
votação final
Ian Duncan, Verónica Lope Fontagné
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
João Pimenta Lopes
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PT
25.1.2017
PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relatora de parecer: Silvia Costa
SUGESTÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente
quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que
aprovar:
1. Sublinha o valor e a popularidade do programa Erasmus+; deplora a suspensão dos
pagamentos na Grécia, em 2015, a título da componente relativa à juventude e, em
particular, o seu impacto nos jovens; congratula-se com o levantamento da suspensão em
abril de 2016;
2. Recorda as preocupações expressas por ONG ativas no sector da juventude
relativamente à descentralização dos desembolsos de fundos para o programa
Erasmus+; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de
encontrar uma solução para este problema; salienta que a participação das partes
interessadas e dos beneficiários nas reuniões do Comité do Programa pode abrir
caminho a uma solução sustentável e partilhada;
3. Reitera que a incorporação de todos os programas de mobilidade para os jovens da UE
no Erasmus+ se destina principalmente a aumentar a sua eficácia e, por conseguinte,
insta a Comissão a respeitar os objetivos e as rubricas orçamentais acordadas para o
programa a fim evitar que este perca a sua orientação;
4. Congratula-se com a prontidão com que tanto o Erasmus+ como a Europa Criativa
deram resposta aos desafios emergentes da integração de refugiados/migrantes e da luta
contra a radicalização em 2015;
5. Observa que foram disponibilizados pela primeira vez em 2015 empréstimos ao abrigo
do Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes (empréstimos para Mestrados
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PT
Erasmus +), tendo o seu lançamento sido efetuado por dois bancos em Espanha e
França; insiste em que, para que este mecanismo de concessão de empréstimos se torne
viável, será essencial assegurar uma ampla cobertura geográfica e um acompanhamento
atento das condições de empréstimo pela Comissão;
6. Congratula-se com o aumento do financiamento do programa Erasmus+ em 2017,
salienta a necessidade de aumentar o orçamento para os anos seguintes pelo menos no
mesmo montante e exige que estas verbas sejam despendidas exclusivamente em
rubricas já existentes do programa;
7. Recorda que 2015 foi o primeiro ano em que o programa Europa Criativa foi gerido por
duas Direções-Gerais da Comissão Europeia, a DG EAC e a DG CNECT; insiste na
necessidade de uma abordagem coordenada para que os problemas de organização
interna não prejudiquem o funcionamento do programa ou a perceção que os cidadãos
têm do mesmo;
8. Constata que o aumento dos pedidos de financiamento em 2015 a título do programa
Europa para os Cidadãos e do programa Europa Criativa e, em particular, do
subprograma Cultura, está em consonância com o modelo dos pedidos previstos ao
longo da totalidade do ciclo de vida dos programas; salienta, contudo, que a taxa de
sucesso dos projetos ainda é demasiado baixa no caso do programa Europa Criativa;
afirma também que a situação do programa Europa para os Cidadãos não está a
melhorar, uma vez que os cortes iniciais estão a prejudicar toda a duração do programa,
num momento em que este tipo de projetos é extremamente necessário para a
comunicação da UE com os seus cidadãos; insiste, por conseguinte, uma vez que esta
situação está a causar frustração e deceção entre os candidatos, em que o aumento dos
pedidos deferidos seja acompanhado de um reforço das dotações dos dois programas;
9. Recorda que a EACEA desempenha um papel importante na execução dos três
programas; congratula-se com o maior recurso da Agência às candidaturas de projeto
em linha; manifesta, contudo, a sua preocupação com o facto de os utilizadores
continuarem a considerar o sistema demasiado complexo, pelo que insta a EACEA a ter
em conta a experiência dos serviços nacionais para melhorar os sistemas e a
comunicação com os potenciais beneficiários, bem como com os candidatos não
selecionados;
10. Toma conhecimento das reservas emitidas pela EACEA relativamente aos pagamentos
efetuados no período 2007-2013 a título dos programas Aprendizagem ao Longo da Vida,
Cultura e Juventude; partilha o ponto de vista da Agência segundo o qual a passagem do
reembolso dos custos elegíveis para o pagamento de montantes únicos ou de taxa fixa a
título dos programas 2014-2020 deve implicar uma redução da taxa de erros, garantindo
ao mesmo tempo que os controlos financeiros sejam proporcionais e não desincentivem
os pedidos;
11. Toma nota do relatório especial n.º 16/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado
«Objetivos da UE em matéria de educação: programas harmonizados, mas
insuficiências na medição do desempenho” e das suas recomendações; partilha da
opinião do Tribunal segundo a qual os objetivos em matéria de educação devem ser
devidamente integrados nos programas operacionais (PO) e congratula-se com a
melhoria da conceção de programas operacionais constatada pelo Tribunal
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PT
relativamente ao período de programação de 2014-2020; toma nota da insistência do
Tribunal em que haja sempre uma ligação clara entre a educação e a empregabilidade;
reitera que, embora um aspeto central da educação seja preparar os estudantes para o
mercado de trabalho, a oferta de uma educação de elevada qualidade vai muito além do
simples aumento da empregabilidade e exorta o Tribunal e a Comissão a garantirem que
seja conferida uma maior atenção a este aspeto;
12. Manifesta a sua preocupação com a pressão a que a capacidade das quatro Escolas
Europeias de Bruxelas está permanentemente submetida, três das quais se encontravam
em situação de sobrelotação nos anos letivos 2014-2015 e 2015-2016; congratula-se
com a decisão do Governo belga de disponibilizar uma quinta Escola Europeia em
Bruxelas a partir do ano letivo de 2019-2020; apoia a decisão do Conselho Superior de
disponibilizar a estrutura Berkendael como uma extensão temporária da escola Bruxelas
I;
13. Manifesta a sua grande preocupação pelo facto de as Escolas Europeias não tomarem
medidas relativamente aos problemas repetidamente identificadas pelo Tribunal de
Contas Europeu e pelo Parlamento Europeu nos seus relatórios de quitação; observa
com apreensão que, no seu «Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias
relativas ao exercício de 2015», o Tribunal de Contas refere que as escolas não
elaboraram as suas contas anuais dentro do prazo legal e declara que não está em
condições de confirmar que a gestão financeira foi sólida; chama a atenção para a
recomendação reiterada do Tribunal de Contas Europeu ao Conselho Superior das
Escolas Europeias no sentido de que forneça mais orientações sobre o planeamento e a
conceção dos procedimentos de adjudicação de contratos; salienta que o Conselho
Superior e as Escolas Europeias devem respeitar as disposições do Regulamento
Financeiro e as suas normas de execução, bem como simplificar os critérios de seleção e
de adjudicação e melhorar a documentação;
14. Toma nota dos esforços envidados pelas instituições da UE para reduzir os pagamentos
em atraso; salienta que é possível evitar uma acumulação recorrente de pagamentos em
atraso respeitando as dotações para pagamentos, disponibilizando recursos adequados
no âmbito da revisão do QFP e criando um sistema de recursos próprios para a UE.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 24.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
21
1
4
Deputados presentes no momento da
votação final
Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Mircea Diaconu,
Angel Dzhambazki, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos
Grammatikakis, Petra Kammerevert, Andrew Lewer, Svetoslav Hristov
Malinov, Curzio Maltese, Luigi Morgano, Momchil Nekov, John
Procter, Michaela Šojdrová, Yana Toom, Helga Trüpel, Sabine
Verheyen, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta, Theodoros Zagorakis,
Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver, Krystyna Łybacka
Suplentes presentes no momento da
votação final
Therese Comodini Cachia
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PT
15.2.2017
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015, Secção III - Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relator de parecer: Petr Ježek
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do
Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual as contas
consolidadas da União refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes,
a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2015; observa que os pagamentos foram
materialmente afetados por uma taxa de erro estimada de 3,8 %; congratula-se com a
redução de 4,4 % em 2014; observa que grande parte da variação do nível de erro
estimado provém da diferença entre pedidos e reembolsos das despesas; incentiva a
simplificação futura do Regulamento Financeiro da União, a fim de permitir a obtenção da
taxa de 2 %;
2. Solicita à Comissão que elabore e apresente à autoridade de quitação um historial dos
casos de conflitos de interesses identificados;
3. Recorda que 2015 foi um ano extraordinariamente difícil para as políticas da União no
domínio dos assuntos internos, em especial no domínio da migração, reconhece o papel
central da DG-HOME na elaboração de respostas políticas e na mobilização de pessoal e
de financiamento de emergência para apoiar os Estados-Membros mais afetados;
4. Lamenta que os indicadores essenciais de desempenho no relatório anual de atividades da
DG-HOME não abranjam o volume de pessoas assistidas, reinstaladas, transferidas e
repatriadas em 2015; lamenta a falta de indicadores que permitam avaliar o efeito das
medidas adotadas no reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades
policiais nacionais;
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PT
5. Incentiva o desenvolvimento de prioridades políticas mais claras e a longo prazo com uma
tradução mais concreta em prioridades operacionais; salienta, neste contexto, a
importância de uma cooperação mais estreita com outros organismos, em particular as
agências;
6. Observa com preocupação que os montantes a pagar nos próximos anos são elevados;
recorda que a Comissão ainda não apresentou uma previsão de tesouraria para os
próximos 7 a 10 anos, e incentiva-a a fazê-lo;
7. Lamenta a falta de harmonização das estruturas de governação da segurança da
informação da Comissão com as melhores práticas reconhecidas (segundo o relatório de
auditoria do SAI);
8. Partilha a apreciação do Tribunal, segundo a qual a proliferação de mecanismos
financeiros que não são diretamente financiados pelo orçamento da UE nem auditados
pelo Tribunal apresenta riscos tanto para a prestação de contas como para a coordenação
das políticas e das operações da UE1;
9. Observa que o Relatório Especial n.º 9/2016 do Tribunal de Contas Europeu “Despesas
relativas à dimensão externa da política de migração da UE nos países da Vizinhança
Oriental e do Mediterrâneo Meridional até 2014” conclui que, durante a auditoria, não foi
possível determinar o montante total das despesas imputadas ao orçamento da UE e
também não ficou claro se as despesas foram orientadas em consonância com as
prioridades geográficas e temáticas definidas; interroga-se sobre se tal continuava a
ocorrer em 2015; solicita à Comissão que elabore indicadores de qualidade orientados
para os resultados, que permitam avaliar a qualidade e os resultados obtidos através da
utilização dos fundos despendidos nas suas políticas em matéria de migração externa2;
10. Considera que o impacto positivo dos fundos da UE para a migração assenta em processos
a nível nacional e da União que visam garantir a transparência, o controlo eficaz e a
responsabilização; solicita a introdução de mecanismos de acompanhamento e de
avaliação in itinere, e não apenas ex post, que garantam a eficácia das despesas e a
execução dos objetivos políticos; exorta a Comissão a assegurar que os indicadores de
resultados e os objetivos mensuráveis baseados nas atividades desenvolvidas sejam
definidos tanto a nível das políticas como a nível dos projetos; solicita que sejam
definidos indicadores qualitativos e quantitativos estáveis e comparáveis; entende que o
Tribunal de Contas Europeu deve controlar a utilização dos fundos ao longo de todo o
ciclo de vida dos projetos e não apenas quando estes terminam;
1 Tribunal de Contas Europeu, Relatório Anual sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2015,
acompanhado das respostas das instituições, p. 74. 2 Relatório especial nº 9/2016 do Tribunal de Contas Europeu: Despesas relativas à dimensão externa da política
de migração da UE nos países da Vizinhança Oriental e do Mediterrâneo Meridional até 2014, p.7.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 9.2.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
40
3
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Heinz K. Becker, Michał Boni, Caterina Chinnici, Agustín Díaz de
Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie
Griesbeck, Sylvie Guillaume, Jussi Halla-aho, Monika Hohlmeier, Eva
Joly, Dietmar Köster, Barbara Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge,
Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei,
Roberta Metsola, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Birgit Sippel,
Branislav Škripek, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu,
Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer,
Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský
Suplentes presentes no momento da
votação final
Petr Ježek, Jeroen Lenaers, Nadine Morano, Morten Helveg Petersen,
Emil Radev, Barbara Spinelli, Anders Primdahl Vistisen, Axel Voss
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Lara Comi, Josu Juaristi Abaunz, Georg Mayer
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PT
27.1.2017
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de
2015: Secção III – Comissão e agências de execução
(2016/2151(DEC))
Relatora de parecer: Viorica Dăncilă
SUGESTÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do
Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes
sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Salienta que a igualdade dos géneros deve constituir um objetivo transversal de todos os
domínios de intervenção; observa, contudo, que alguns programas não incluem ações com
uma orientação específica e dotações orçamentais específicas para a consecução deste
objetivo e que uma melhor recolha de dados se deve traduzir não só numa quantificação
das dotações afetadas às ações que contribuem para a igualdade dos géneros, como
também numa melhoria da avaliação de impacto desses fundos da União;
2. Recorda que, conforme referido no artigo 8.º do TFUE, a igualdade entre mulheres e
homens é um dos valores em que assenta a União Europeia e que a União tem vindo a
promover; considera que a igualdade dos géneros deve ser integrada em todas as políticas,
pelo que deve ser tomada em consideração nos processos orçamentais;
3. Reitera os seus apelos à Comissão no sentido de ter em consideração a orçamentação
sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente aquando da
execução do orçamento e da avaliação da sua aplicação, incluindo o FEIE, o FSE, o
FEDER e o programa Horizonte 2020 para combater a discriminação que existe nos
Estados-Membros; salienta que importa incluir no planeamento, na execução e na
avaliação do orçamento, em consonância com a iniciativa “Orçamento da UE orientado
para os resultados” por e com a tónica no desempenho, um conjunto comum de
indicadores de resultados e de impacto quantificáveis, que permitiriam uma melhor
avaliação da execução do orçamento da perspetiva do género;
4. Exorta a Comissão a utilizar a análise da orçamentação em função do género tanto das
novas rubricas orçamentais como das já existentes e, se possível, a proceder às mudanças
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PT
políticas necessárias para garantir que indiretamente não haja uma desigualdade entre os
géneros;
5. Salienta que, apesar de ter sido apensa ao QFP uma declaração conjunta sobre a
integração da perspetiva de género, ainda não foi adotada qualquer medida específica;
apela a um acompanhamento eficaz da implementação da declaração no âmbito do
processo orçamental anual;
6. Solicita à Comissão que introduza um pilar relativo à igualdade de género na Estratégia
Europa 2020 e que nele inclua objetivos específicos relacionados com o género;
7. Insta o Tribunal de Contas a avaliar a inclusão de uma análise sobre a consecução dos
objetivos relacionados com o género incluídos na Estratégia UE 2020 nos relatórios
anuais de avaliação da execução do orçamento da União;
8. Reitera os seus anteriores apelos à Comissão para que garanta a plena aplicação dos
fundos atribuídos ao programa Direitos, Igualdade e Cidadania e solicita-lhe que tome
medidas imediatas para aumentar o financiamento destinado à promoção da igualdade de
género; observa que a execução integral do orçamento de 2015 é declarada em função da
utilização das autorizações globais, não permitindo uma avaliação clara da utilização dos
fundos; observa que a execução integral do orçamento de 2015 é declarada em função da
utilização de autorizações globais, não permitindo uma avaliação clara da utilização dos
fundos;
9. Exorta a Comissão Europeia, aquando da elaboração do programa de trabalho anual, a
respeitar a distribuição justa e adequada do apoio financeiro entre os diferentes domínios
abrangidos pelos objetivos específicos do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania
(REC), tendo em consideração o nível do financiamento já afetado ao abrigo do anterior
período de programação (2007-2013); lamenta a diminuição dos fundos disponíveis para o
objetivo específico Daphne; observa que as dotações orçamentais para autorizações para o
programa Daphne ascenderam a 18 milhões de euros em 2013, 19,5 milhões de euros em
2012 e mais de 20 milhões de euros em 2011, ao passo que, em 2016, o programa REC
previu pouco mais de 14 milhões de euros para este objetivo.
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PT
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 25.1.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
25
4
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Beatriz Becerra Basterrechea, Anna Maria Corazza Bildt, Viorica
Dăncilă, Iratxe García Pérez, Arne Gericke, Teresa Jiménez-Becerril
Barrio, Elisabeth Köstinger, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Florent
Marcellesi, Angelika Mlinar, Maria Noichl, Marijana Petir, Pina
Picierno, João Pimenta Lopes, Terry Reintke, Liliana Rodrigues,
Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Ángela Vallina, Jadwiga
Wiśniewska, Anna Záborská, Jana Žitňanská
Suplentes presentes no momento da
votação final
Catherine Bearder, Biljana Borzan, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora
Forenza, Mylène Troszczynski, Julie Ward
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Sorin Moisă
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PT
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação 23.3.2017
Resultado da votação final +:
–:
0:
21
3
0
Deputados presentes no momento da
votação final
Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Luke Ming Flanagan, Ingeborg
Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Jean-François Jalkh, Bogusław Liberadzki,
Notis Marias, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra,
Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek
Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller
Suplentes presentes no momento da
votação final
Karin Kadenbach, Julia Pitera, Miroslav Poche, Inmaculada Rodríguez-
Piñero Fernández
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Clara Eugenia Aguilera García, Raymond Finch, Lieve Wierinck
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PT
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
21 +
ALDE Lieve Wierinck
GUE/NGL Luke Ming Flanagan, Dennis de Jong
PPE Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa,
Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller
S&D Clara Eugenia Aguilera García, Cătălin Sorin Ivan, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski,
Miroslav Poche, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Derek Vaughan
VERTS/ALE Bart Staes, Indrek Tarand
3 -
ECR Notis Marias
EFDD Raymond Finch
ENF Jean-François Jalkh
0 0
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções