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Pré - Sal: Análise sobre Royalties e Implicações Econômicas para Santa Catarina. Uma abordagem sobre o cenário atual da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural com ênfase nas descobertas nas camadas pré-sal, análise sobre a legislação que define a arrecadaçãoe distribuição das Participações Governamentais e as implicações econômicas para Santa Catarina.
Elaborado por:Geólogo Cosme Francisco Peruzzolo CREA 10.796-DAdvogado Flávio Dias Chaves OAB/PR 42.741 ArquitetoAna Cristina Peruzzolo CREA PR 72.014-D
Florianópolis, outubro de 2008
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 2
INDICE:
1. Resumo Gerencial
2. Cenário atual do potencial petrolífero da Bacia de Santos com ênfase no Litoral de
Santa Catarina.
3. Participações Governamentais sobre a atividade de exploração e Produção de
petróleo e gás natural.
3.1. Histórico da legislação atual.
A) Lei n° 2.004 de 03 de Outubro de 1953;
B) Lei n° 7.453 de 27 de Dezembro de 1985;
C) Lei n° 7.525 de 22 de Julho de 1986;
D) Lei n° 7.990 de 28 de Dezembro de 1989 e Decreto 01/91 que regulamentam a
parcela de 5%;
E) Lei n° 9.478 de 06 de Agosto de 1997 – Lei do Petróleo.
3.2. Critérios de Rateio dos Royalties.
A) - Lavra em Terra;
B) - Lavra na Plataforma Continental;
3.3. Participação Especial sobre grandes reservas.
4. Projeto de Lei no Senado Federal No. - 279/08;
Autor: Senadora IDELI SALVATTI PT/SC.
4.1. Alteração dos prolongamentos dos limites territoriais estaduais na Plataforma
Continental.
4.2. Alteração das parcelas de distribuição dos Royalties sobre o petróleo e o gás natural
produzido na Plataforma Continental.
5. Projeto de Lei 7.472/02 do Deputado Federal.
Autor: Gustavo Fruet PSDB/PR.
6. Outros Projetos de Lei no Senado Federal.
6.1 Projeto de Lei do Senado N° 104 de 27/03/2008.
Autor: Senador Aloizio Mercadante do PT/SP.
6.2 Projeto de Lei do Senado N° 224/08 de 04/06/2008.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 3
Autor: Senador João Pedro PT/AM.
6.3 Projeto de Lei do Senado N° 312/08 de 20/08/2008.
Autor: Senador Francisco Dornelles do PP/RJ.
6.4 Projeto de Lei do Senado N° 335/08 de 09/09/2008.
Autor: Senador Francisco Dornelles do PP/RJ.
6.5 Outros Projetos de Lei do Senado Federal.
7. Conclusões.
8. Sugestões.
9. Bibliografia.
10. Anexos.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 4
1. Resumo Gerencial
Este trabalho tem por objetivo apresentar à FIESC – Federação das Indústrias de
Santa Catarina um estudo sobre a arrecadação e o destino das Participações
Governamentais na exploração e produção de petróleo e gás natural bem como as
implicações do Projeto de Lei PLS 279/08 da Senadora Ideli Salvatti sobre as receitas do
Estado de Santa Catarina.
Os Royalties sobre a atividade de produção de petróleo e gás natural têm origem na
Lei n°2.004 de 1953, quando a PETROBRAS foi criada para assumir toda a
responsabilidade de pesquisa e produção de hidrocarbonetos (HC) no território nacional.
Esta Lei definiu que a PETROBRAS teria de recolher aos cofres dos governos estaduais e
municipais 5% a título de Royalties sobre toda a produção de petróleo e gás natural em área
terrestre. Com a descoberta de reservas significativas de HC na Bacia de Campos, e o
conseqüente aumento da produção na Plataforma Continental, em 1985, através da Lei n°
7.453/85, instituiu-se também o pagamento do mesmo percentual de Royalties sobre a
produção no mar, a serem pagos aos estados e municípios confrontantes, à marinha e ao
FEP – Fundo Especial do Petróleo; atualmente 89% da produção nacional de HC vêm da
Plataforma Continental.
Coube a Lei n° 7.525, de 22 de Julho de 1986, definir o conceito de Estados e
Municípios confrontantes e os critérios para estender os seus limites na Plataforma
Continental, bem como especificar as áreas geoeconômicas para a distribuição dos
Royalties, delegando ao IBGE a demarcação geográfica destes limites e áreas. A Lei n°
7.990 de 28 de Dezembro de 1989 acrescentou os Municípios que possuem instalações de
embarque e desembarque de HC como beneficiário dos Royalties.
A grande mudança na legislação sobre a atividade de exploração e produção de
petróleo e gás natural no Brasil aconteceu com a Lei n° 9.478, de 06 de Agosto de 1997,
conhecida como a Lei do Petróleo, que além de abrir o setor para outras empresas
privadas, nacionais ou internacionais, instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e
a Agencia Nacional do Petróleo, definindo ainda novas alíquotas de Participações
Governamentais sobre esta atividade. Com a aprovação desta Lei, a atividade passou a
sofrer as seguintes taxações a titulo de Participações Governamentais, além dos demais
impostos:
a. Royalties parcela de 5%;
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 5
b. Royalties parcela adicional acima de 5%;
c. Participação Especial, variável de até 40%;
d. Taxa de Retenção de Área;
e. Bônus de Assinatura;
f. Taxa aos Superficiários;
Face ao aumento da produção de petróleo no Brasil nesta última década e as
mudanças introduzidas pela Lei do Petróleo, as Participações Governamentais cresceram de
284 milhões de reais em 1998 para mais de 14,67 bilhões de reais em 2007. Destes, 51,1%
foram arrecadados na forma de Royalties e 48,9% sob a forma de Participação Especial
sobre grandes reservas. Além disso, em 2007, sob a rubrica de Bônus de Assinatura a ANP
recolheu 2,1 bilhões de reais e 142 milhões de reais como taxa de retenção de área.
No primeiro semestre de 2008, o governo arrecadou 10,68 bilhões de reais somente
com o pagamento de Royalties e Participação Especial. Deste montante, 46% foram para os
cofres dos governos Municipais e Estadual do Rio de Janeiro, 40% para a união (MME,
MMA, MCT e Marinha) e apenas 14% foram distribuídos aos demais Estados e Municípios
brasileiros, quer seja através de receitas diretas ou através do FEP - Fundo Especial do
Petróleo. A projeção destas receitas levaria a uma estimativa de arrecadação de
aproximadamente 20 bilhões de reais no ano de 2008, o que no entanto pode não se
concretizar caso o preço internacional do barril de petróleo continuar caindo para níveis
abaixo de US$ 65 por barril. No fechamento do dia 30 de outubro o preço desta commodity
estava a US$ 63,70 por barril. A queda do valor da commodity, certamente, vai reduzir o
nível de crescimento das Participações Governamentais, pois são calculadas em base ao
seu preço internacional.
A descoberta de grandes reservas de petróleo e gás nas camadas do pré-sal gerando
uma expectativa de novas receitas pelo Governo Federal, o aumento da arrecadação das
Participações Governamentais e sua distribuição heterogênea entre Estados e Municípios, e
a insatisfação de alguns estados litorâneos sobre a arrecadação de Royalties, levaram toda
classe social e política a se manifestarem sobre esta questão. Como conseqüência, tanto o
governo como a classe política tem estudado e proposto mudanças na legislação atual sobre
arrecadação das Participações Governamentais e sua distribuição para a união, estados e
municípios.
Atualmente, inúmeros Projetos de Lei estão em tramitação no Senado e Câmara
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 6
Federal, com o intuito de modificar, não apenas, a arrecadação, mas principalmente a
distribuição das Participações Governamentais. Dentre estes projetos, destacam-se:
a. PLS 104/08 do Senador Aloizio Mercadante PT/SP, que destina à Previdência Social
grande parte dos Royalties das parcelas de 5% e acima de 5% sobre a produção na
Plataforma Equatorial em detrimento dos estados e municípios produtores.
b. PLS 224/08 do Senador João Pedro PT/AM, que aumenta a alíquota de 10% para 25%
sobre as reservas do pré-sal com nova distribuição desta arrecadação.
c. PLS 335/08 do Senador Francisco Dornelles do PP/RJ que altera a distribuição da
parcela de Royalties acima de 5% e Participação Especial com o seu destino para o
FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica e da Valorização dos
Profissionais da Educação).
d. Projeto de Lei 7.472/02 do Deputado Federal Gustavo Fruet PSDB/PR que altera o
prolongamento do limite dos estados na Plataforma Continental, utilizando novos
critérios de traçado das ortogonais. Este projeto desloca os limites dos estados do
Paraná e Santa Catarina para o sul e, portanto, para fora da área do pré-sal.
e. PLS 279/08 da Senadora Ideli Salvatti que altera distribuição dos Royalties modificando
o limite dos estados confrontantes na Plataforma Continental e a distribuição da parcela
acima de 5% da produção no mar, aumentando o destino para o FEP – Fundo de
Participação do Petróleo, para as Forças Armadas, para os ministérios da Educação e
da Previdência.
O PLS 279/08 da Senadora Ideli Salvatti modifica a distribuição dos Royalties, parcela
acima de 5%, de duas formas: a) alterando os critérios de definição do prolongamento dos
limites dos estados na Plataforma Continental. Segundo estes critérios, o limite do Estado de
Santa Catarina com o Paraná se desloca para o norte numa área de maior potencial
petrolífero, podendo inclusive ter descobertas de grandes jazidas nas camadas do pré-sal e
favorecendo futuras arrecadações das Participações Governamentais. b) Alterando as
alíquotas de distribuição dos Royalties. A união que hoje recebe 40% passará receber 41%,
o FEP passou de 4% para 7%, reduzindo o percentual dos estados produtores de 35% para
33% e os municípios produtores de 21% para 19%. O aumento da arrecadação do FEP
proporcionará apenas um pequeno ganho ao Estado de Santa Catarina aumentando sua
arrecadação de 980 mil reais para 1,95 milhões de reais.
A Bacia de Campos possui reservas provadas de mais de 7,0 bilhões de barris de óleo
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 7
equivalente (7,0 bboe) concentrada numa área de aproximadamente 7.000 km2, de onde
vêm 81,5% da produção brasileira de HC. Na Bacia de Santos as novas descobertas nas
camadas pré-sal se concentram numa área de 15.000 km2, onde já foram identificadas e
estimadas reservas superiores a 12,0 bboe, apenas nos campos de Tupi e Yara. Segundo
os critérios de ortogonais definidos pelo IBGE, estas descobertas estão localizados em
águas profundas à ultra profundas confrontantes com os estados do Rio de Janeiro e São
Paulo os quais deverão ser os grandes beneficiados pela distribuição das Participações
Governamentais.
Os estados do Paraná e Santa Catarina estão numa posição marginal, mas com boas
perspectivas de descobertas nas camadas pré-sal e em reservatórios carbonáticos mais
recentes, podendo também aumentar suas receitas.
Este estudo mostra que, com as grandes descobertas de petróleo e gás natural nas
camadas do pré-sal, o Brasil está entrando num novo cenário da indústria petrolífera
mundial, saindo de médio produtor voltado para o consumo interno para um grande produtor
e exportador de petróleo, gás natural e seus derivados, com reflexo no aumento da receita
direta da união e governos estaduais e municipais confrontantes.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 8
2. Cenário atual do potencial petrolífero da Bacia de Santos com ênfase no Litoral
de Santa Catarina
Descobertas nas camadas pré-sal na Bacia de Santos
A área das descobertas nas camadas pré-sal, na Bacia de Santos no litoral dos
estados de Rio de Janeiro e São Paulo, é de apenas aproximadamente 15.000 km2, dentro
de uma enorme área 150.000 km2, que possui potencial de futuras descobertas no mesmo
sistema petrolífero, se estendendo desde o Alto de Florianópolis no litoral do Estado de
Santa Catarina até o Alto de Abrolhos no norte do Estado do Espirito Santo. Para fins de
comparação, a área da Bacia de Campos, onde se concentram os maiores campos de
petróleo e gás com uma produção diária de 1,6 milhões de boe/dia e reservas de mais de
7,0 bboe, tem uma extensão aproximada de 7.000 km2 (Figura 01).
Figura 01- Mapa das bacias de Santos e Campos mostrando as principais áreas de petróleo da Plataforma Continental Brasileira descobertas até o momento.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 9
Até o presente momento, várias descobertas de HC foram divulgadas pela ANP e
PETROBRAS, na Bacia de Santos (Figura 04), sendo que as mais importantes são os
Campos de Tupi com reservas estimadas de 5,0 a 8,0 bboe e Yara com 3,0 a 5,0 bboe.
Alem destas, outras ocorrências foram noticiadas e que ainda precisam ser melhor
estudadas para se saber suas respectivas reservas: Júpiter, Parati, Carioca, Caramba,
Guará e Bem-te-vi, todas localizadas na mesma área de Tupi e Yara e mapeadas com
auxílio de um único levantamento sísmico 3D que poderão atingir mais de 20 bilhões de
barris de óleo equivalentes (20 bboe).
Como pode ser visualizado na seção sísmica abaixo (Figura 02), o Sistema
Petrolífero das descobertas nas camadas pré-sal da Bacia de Santos é formado por rochas
geradoras da seção “rift”, reservatórios carbonáticos formados abaixo de seção evaporítica
(camadas de sal) e tendo como anteparo ou selo a seção evaporítica e por isso chamado de
Camadas pré-sal. Estas camadas geológicas se originaram a partir do início da separação
dos continentes Americano e Africano no período Jurássico – Cretáeo.
Figura 02 - Perfil sísmico mostrando as rochas formadas na fase “rift” ,onde se encontram as rochas geradoras de HC e os reservatórios carbonáticos situados abaixo de espessas camadas de sal.Na parte superior estão as rochas mais recentes formadas em ambiente marinho aberto.
História Geológica
As bacias sedimentares na porção leste do Brasil, desde a Bacia de Pelotas até a
Bacia de Paraíba – Pernambuco, possuem uma seção geológica tipo Margem Atlântica
típica, que podem ser explicadas em termos de origem ao modelo de deriva continental.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 10
Baseado nesse modelo, a placa tectônica chamada de GONDWANA rompeu-se a
aproximadamente 140 milhões de anos para formar os continentes Sul-Americano e
Africano. Nesta época iniciou-se o processo de separação dos continentes pela porção sul
se estendendo gradativamente para o nordeste brasileiro e finalmente no norte do Brasil.
Entre estas placas formou-se uma grande depressão onde começaram a se depositar
grande quantidade de sedimentos fluviais, flúvio-lacustrinos, lacustrinos e mais tarde
marinhos em ambiente fechado. Naquele período a entrada de água salgada se dava pelo
sul, contudo um grande alto geomorfológico formava uma barreira limitando a entrada desta
água para um grande lago, formado na região entre o Alto de Florianópolis até o Alto de
Abrolhos e, mais tarde, com o aumento da separação dos continentes, se transformou num
mar fechado, com um ambiente propício ao desenvolvimento do sistema petrolífero que hoje
se encontram as descobertas do pré-sal. Na parte mais profunda se formaram rochas
pelíticas, ricas em matéria orgânica para a formação de hidrocarbonetos e nas porções
próximas aos continentes se formaram rochas carbonáticas, excelentes reservatórios de
petróleo e gás.
As incursões de água salgada em
períodos descontínuos favoreceram a
deposição de espessas camadas de sal
que chegam a mais de 2 km de
espessura em algumas áreas. Essas
camadas são impermeáveis e formam um
grande selo, impedindo a migração dos
hidrocarbonetos para camadas mais
superficiais e mantendo-os dentro dos
reservatórios carbonáticos abaixo do sal.
Esta seqüência evaporítica é muito
extensa, ocorrendo deste o norte de
Santa Catarina até o litoral dos estados
de Sergipe e Alagoas. Porém ao norte do
Alto de Abrolhos a quantidade de sal é
muito inferior que ao sul.
Figura 03 - Reconstruções paleogeográficas do Barremiano ao Neo-aptiano, mostrando as principais fases tectônicas e a abrangência da sedimentação marinha no Oceano Atlântico Sul. FONTE: Boletim de Geociências Petrobras, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 7-25, nov. 2004/maio.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 11
A separação dos continentes continuou, e se depositou uma grande seqüência de
sedimentos marinhos abertos, cobrindo toda a seção geológica formada em ambiente
marinho semi-aberto. Nesta seqüência se encontram a maioria dos reservatórios turbidíticos
das bacias de Campos e Espírito Santo que foram preenchidos por HC formados na seção
marinha pré-sal ou formados em folhelhos marinhos distais. A migração dos HC da seção
pré-sal para os turbiditos se deu através de falhas ou janelas formadas na camada de sal.
A intensificação da exploração de petróleo tem revelado notáveis similaridades ao
longo das margens opostas do Brasil e da África. Essas evidências, quando acrescentada às
bem conhecidas analogias paleontológicas, litológicas, estruturais e radiométricas, reforçam
o modelo proposto de separação dos continentes Sul-Americano e Africano.
Litoral norte do Estado de Santa Catarina
Dentro deste contexto, o litoral norte do estado de Santa Catarina, fazia parte da
extremidade sul desta grande depressão e posteriormente ao mar fechado durante os
períodos Barremiano (130 milhões de anos) ao Neo-Aptiano (110 milhões de ano), período
em que se formou todo o Sistema Petrolífero do pré-sal.
Figura 04 - Mapa do sul da Bacia de Santos mostrando as principais descobertas de hidrocarbonetos no sistema petrolífero no pré-sal e os campos de óleo na área de Estrela do Mar e Cavalo Marinho. Mostra ainda a localização de dois poços em perfuração no bloco BM-S-12 dentro Estado de Santa Catarina.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 12
O único campo de petróleo e gás descoberto dentro dos limites atuais do estado é o
Campo de Cavalo Marinho com um VOIP (Volume de Óleo in Place) de 460 Milhões de
Barris, mas que se encontra com a sua produção paralisada desde 2002, devido a não
economicidade de produção dentro do contexto atual. A PETROBRAS continua realizando
estudos na área, estando atualmente perfurando dois poços exploratórios no bloco BM-S-12,
sendo que num deles já foi anunciado à descoberta de presença de gás.
As reservas nesta região, que vão do Campo Cavalo Marinho ao de Tubarão
pertencem a um Sistema Petrolífero diferente do sistema pré-sal. Neste caso, os HC são
gerados na seção “rift”, abaixo do sal, e se deslocam através de falhas geológicas para os
reservatórios carbonáticos mais recentes.
Os levantamentos geofísicos realizados recentemente mostram ainda que há
possibilidade de se encontrarem reservatórios do pré-sal na área do bloco BM-S-12 a
exemplo das grandes descobertas na área Cluster. A PETROBRAS possivelmente irá
perfurar até estas camadas em busca da presença de HC deste Sistema Petrolífero, porem
até este momento, não se pode afirmar qual a extensão e a qualidade destes reservatórios.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 13
3 - Participações Governamentais sobre a atividade de exploração e produção de
petróleo e gás natural
A atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, além dos impostos
normais aplicados sobre toda a atividade econômica, está sujeita às seguintes Participações
Governamentais:
a) Royalties Parcela de 5% - conforme Lei n° 7.990 de 28 de Dezembro de 1989;
b) Royalties Parcela adicional acima de 5% - (máximo 10%) conforme Lei Petróleo N°
9.478 de 06 de Agosto de 1997;
c) Participação Especial - prevista na Lei Petróleo N° 9.478 de 06 de Agosto de 1997;
Consiste de uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários
de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de
produção ou de grande rentabilidade;
d) Taxa de Retenção de Área - são fixados no edital e contrato de concessão, sendo
aplicáveis, sucessivamente, às fases de exploração e de produção, e respectivo
desenvolvimento. Os valores são apropriados por competência, mensalmente, por
cada contrato de concessão. As tabelas (R$/km²) são atualizadas, anualmente, com
base no IGP-DI(FGV). Essa modalidade de participação governamental é destinada
ao financiamento das despesas da ANP. (art. 16 da Lei do Petróleo);
e) Bônus de assinatura - Corresponde ao montante ofertado pelo licitante vencedor na
proposta para obtenção da concessão de petróleo e gás natural. Recolhido
diretamente a ANP no ato da assinatura do contrato de concessão, em parcela única.
Esses recursos são destinados à ANP, de acordo com as necessidades operacionais
da mesma, consignadas no orçamento aprovado;
f) Taxa aos superficiários – Art. 52 da Lei do Petróleo e Port. ANP143/98 estabelecem o
pagamento de uma participação de 0,5 a 1,0 % da produção, equivalente em moeda
corrente, aos proprietários da terra onde se localiza a produção, rateada na proporção
da produção realizada na cabeça do poço nas propriedades regularmente
demarcadas na superfície do bloco.
Esta taxa, na essência, não se trata de uma participação governamental, mas assim é
tratada por ser definida pelo governo para atender os anseios dos proprietários das
terras. Esta taxa tem evitado conflitos entre as companhias petrolíferas e os donos
das terras.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 14
O gráfico abaixo mostra os valores arrecadados das parcelas de Royalties de 5% e
acima de 5% e Participação Especial sobre esta atividade, no período de janeiro a junho de
2008, bem como a sua distribuição para os diversos órgãos públicos federais estaduais e
municipais:
Figura 05 – Distribuição da Participação Especial e parcelas de Royalties no período de janeiro a junho de 2008.
Nota-se nesta figura que cada parcela de Participação Governamental tem um
destino diferente o qual varia ainda no caso de que a produção seja feita em terra ou no mar.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 15
3.1. Histórico da legislação atual
Retrospecto dos Principais Dispositivos Legais:
A) Lei n° 2.004 de 03 de Outubro de 1953
Dispõe sobre a política nacional do Petróleo;
Institui a Sociedade por ações Petróleo Brasileira S.A. – PETROBRÁS;
Determina o pagamento de Royalties sobre a produção de hidrocarbonetos,
ficando estabelecido no artigo 27, que 5% sobre o valor do petróleo e / ou do gás
natural, produzidos em terra que seriam pagos:
80% aos Estados;
20% aos municípios.
B) Lei n° 7.453 de 27 de Dezembro de 1985
Com o início da produção na Plataforma Continental, através da Lei n° 7.453 de 27 de
Dezembro de 1985, considerou-se também sujeito a Royalties, o petróleo e o gás natural
extraídos na Plataforma Continental, no mesmo percentual de 5%, distribuídos da seguinte
maneira:
30% aos Estados confrontantes com poços produtores;
30% aos Municípios confrontantes com poços produtores;
20% ao Ministério da Marinha, para possibilitar a fiscalização e proceder com a
proteção das áreas marítimas produtoras; e
20% para constituir um Fundo Especial do Petróleo (FEP) a ser rateado entre
todos Estados e Municípios do Brasil, conforme critérios análogos ao Fundo de
Participação dos Estados e Municípios (FPE / FPM).
C) Lei n° 7.525 de 22 de Julho de 1986
A Lei n° 7.525 de 22 de Julho de 1986, que foi posteriormente regulamentada pelo
Decreto 93.189/86, estabeleceu normas complementares para o disposto nas Leis 2.004/53
e 7.453/85, definiu os conceitos de Estados e Municípios confrontantes e determinou os
critérios para estender os limites territoriais dos Estados e Municípios litorâneos na
Plataforma Continental, bem como, especificou os critérios das áreas geoeconômicas,
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 16
composta por três diferentes zonas:
a) Zona de Produção Principal - Os Municípios confrontantes e os Municípios onde
estiverem localizadas três ou mais instalações de apoio à exploração, produção e
escoamento;
b) Zona de Produção Secundária - Os Municípios atravessados por oleodutos ou
gasodutos;
c) Zona Limítrofe (à de produção principal) - Os Municípios contíguos aos
Municípios da Zona Produção Principais, bem como os Municípios que sofram as
conseqüências sociais ou econômicas da lavra do Petróleo;
Delegou ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a incumbência de
demarcar geograficamente os limites e as zonas acima.
Segundo o Art. 9° desta lei: Caberá ao IBGE:
I - Tratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios
confrontantes, segundo a linha geodésica ortogonal à costa ou segundo o paralelo até o ponto
de sua interseção com os limites da plataforma continental;
II - definir a abrangência das áreas geoeconômicas, bem como os Municípios incluídos nas zonas
de produção principal, secundária e os referidos no § 3º do art. 4º desta Lei, e incluir o Município
que concentra as instalações industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e
escoamento de petróleo e gás natural;
III - publicar a relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados 30 (trinta) dias
após a publicação desta Lei;
IV - promover, semestralmente, a revisão dos Municípios produtores de óleo, com base em
informações fornecidas pela PETROBRÁS sobre a exploração de novos poços e instalações,
bem como reativação ou desativação de áreas de produção.
Parágrafo Único - Serão os seguintes os critérios para a definição dos limites referidos neste artigo:
I - linha geodésica ortogonal à costa para indicação dos Estados onde se localizam os Municípios
confrontantes;
II - seqüência da projeção além da linha geodésica ortogonal à costa, segundo o paralelo para a
definição dos Municípios confrontantes no território de cada Estado.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 17
Figura 06 – Representação sistemática do Mapa do Brasil e respectivos limites estaduais definidos pelo IBGE segundo as diretrizes definidas pela Lei n° 7.525 /86, e regulamentada pelo Decreto 93.189/86, com os detalhes das projeções ortogonais e paralelos dos municípios interceptando os limites estaduais. FONTE: IBGE
D) Lei n° 7.990 de 28 de Dezembro de 1989 e Decreto 01/91 que regulamentam a
parcela de 5%
Considerando que os municípios que possuíam instalações de embarque e
desembarque também eram afetados pela atividade, a Lei n° 7.990 de 28 de Dezembro de
1989, criou mais um beneficiário dos Royalties do petróleo, quando destinou parcela de 10%
aos municípios em que se localizassem instalações de embarque e desembarque. A fim de
adequar essa alteração reduziu-se o percentual dos Estados de 80% para 70% quando a
lavra ocorrer em terra e de 20% para 10% o percentual do Fundo Especial quando a lavra
ocorrer em plataforma continental. Dessa forma os Royalties ficaram distribuídos da seguinte
forma:
Lavra na Plataforma Continental
30% Estados confrontantes com poços;
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 18
30% Municípios confrontantes com poços e suas respectivas áreas geoeconômicas;
10% Municípios com instalações de embarque e desembarque;
10% Fundo Especial a ser distribuído aos Estados e Municípios;
20% Comando da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das
atividades econômicas dessas áreas.
Lavra em Terra
70% Estados Produtores;
20% Municípios Produtores;
10% Municípios com instalações de embarque e desembarque.
E) Lei n° 9.478 de 06 de Agosto de 1997 – Lei do Petróleo
A Lei do Petróleo de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto 2.705/98, dispõe
sobre a política energética nacional, e as atividades relativas ao monopólio do Petróleo, bem
como, institui o Conselho Nacional da Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
Com o advento dessa Lei, mudanças significativas ocorreram na disciplina jurídica
dos Royalties.
A primeira grande mudança trouxe um reflexo geral na atividade petrolífera, pois
consolidou o processo de abertura do mercado no segmento do petróleo, possibilitando o
ingresso de outras empresas nacionais ou internacionais nesse mercado. Atualmente
existem mais de 50 empresas atuando na atividade de exploração, dentre elas todas as
grandes multinacionais da área de petróleo.
A segunda mudança significativa ocorreu na fixação da alíquota dos Royalties pagos
que passou de cinco por cento (5%) para dez por cento (10%), nos termos do seu artigo 47.
No § 1° deste artigo, entretanto, possibilita a Agência Nacional de Petróleo (ANP) uma
redução da alíquota prevista no caput, não podendo ser inferior a cinco por cento (5%), em
razão dos riscos geológicos e das expectativas de produção, porem, manteve os critérios de
distribuição aos Estados, Municípios e Ministérios para a parcela de 5% conforme definido
pela Lei n°7.990/89.
Outra modificação foi na forma de repasse dos valores obtidos com o pagamento dos
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 19
Royalties, que passa a ser realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) através do
Banco do Brasil. No que se refere ao controle dos dados e o cálculo de distribuição dos
Royalties, tais atribuições passaram a ser de competência da ANP.
Incluiu o Ministério da Ciência e Tecnologia como mais um beneficiário dos Royalties,
sobre a produção marítima, cujas receitas deverão ser utilizadas para financiar programas
de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. Do total de recursos destinados ao Ministério
da Ciência e Tecnologia serão aplicados, no mínimo, 40% em programas de fomento à
capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico das regiões Norte e Nordeste,
incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional.
Estipulou também, o pagamento da Participação Especial com alíquota variável de
10% a 40% ser determinada pela ANP, na assinatura do Contrato de Concessão, para as
reservas de grande volume ou alta lucratividade.
Em resumo, a distribuição dos Royalties esta instituída por duas leis as quais
prevêem destinos e porcentagens diferentes à união e aos estados e municípios como pode
ser visualizado no quadro da Figura 07, abaixo.
Figura 07 – Mostra um resumo da Distribuição dos Royalties, parcelas de 5% e acima de 5%, regulamentada pelas Leis 7.990/89 e 9.478/97 chamada de a Lei do Petróleo.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 20
A aprovação da Lei do Petróleo somado ao aumento da produção de petróleo e gás
natural no Brasil proporcionou um aumento significativo na receita de Royalties por parte dos
governos municipais, estaduais e união. A arrecadação passou de 283,7 milhões de reais
em 1998 para 7,49 bilhões em 2007. O gráfico e tabela abaixo mostram esta variação e a
distribuição para estados municípios e união.
Figura 08 – Mostra o crescimento da distribuição dos Royalties parcelas de 5% e acima de 5% no período após a Lei do Petróleo de 1997.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 21
Tabela 01 - Distribuição dos Royalties – 1998 a 2007 (em R$ mil). FONTE: Relatório Consolidado sobre Royalties da ANP
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 22
3.2. Critérios de Rateio dos Royalties
Os Royalties sobre a produção de petróleo e gás natural são distribuídos aos estados
e municípios seguindo critérios diferentes para as parcelas de 5% ou acima de 5%, quando
a lavra ocorre em terra ou no mar, e ainda, se os municípios se encontram em uma Zona de
Produção Principal, Zona Secundária ou Zona Limítrofe ou se possuem instalações relativas
à atividade que afetam a sociedade local.
B) - Lavra em Terra
A.1 Rateio da Parcela de 5% segundo a Lei 7.990/89
70 % aos Estados Produtores, proporcional a produção em cada estado;
20 % aos Municípios Produtores, proporcional a produção de cada município;
10% aos Municípios com instalações de embarque e desembarque os quais
são distribuídos em partes iguais para os municípios com instalações de
embarque e desembarque, em todo o território nacional (lei 7.990 / 1989).
O exemplo abaixo, utilizando dados do campo terrestre de Carmópolis no estado de
Sergipe, o qual produz petróleo e gás natural em seis municípios, mostra o rateio entre os
diferentes municípios produtores, estado produtor e municípios com instalações. Os
Royalties aos municípios com instalações serão acumulados nacionalmente e rateados em
partes iguais entre todos os municípios que possuem instalações de embarque e
desembarque terrestre (veja capitulo a parte abaixo).
Tabela. 02 – Exemplo de cálculo da parcela de 5% referente ao Campo de Carmópolis FONTE: Guia de Royalties da
ANP.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 23
A.2 Rateio da Parcela acima de 5% segundo a Lei 9.478/97
52,5 % aos Estados Produtores, com rateio idêntico ao da parcela de 5%;
15% aos Municípios Produtores, com rateio idêntico ao da parcela de 5%;
25 % ao Ministério de Ciência e Tecnologia;
7,5 % aos Municípios afetados por instalações de embarque e desembarque.
Esta parcela será distribuída aos Municípios afetados pelas operações de embarque e
desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP
(9.478/97 e decreto 2.705/98). A Portaria ANP nº29/2001 estabelece que os
Municípios afetados recebam um valor percentual na razão direta dos volumes
movimentados nas referidas instalações. Os volumes movimentados se referem,
exclusivamente, ao petróleo e ao gás natural produzidos no País.
O exemplo abaixo, também utilizando dados do campo terrestre de Carmópolis no
estado de Sergipe, mostra o rateio entre os diferentes beneficiários com destaque aos
municípios produtores.
Tabela 03 – Exemplo de cálculo da parcela de acima de 5% do Campo de Carmópolis FONTE: Guia de Royalties da ANP.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 24
B - Lavra na Plataforma Continental
B.1. Rateio da Parcela de 5% segundo a Lei 7.990/89
O rateio da parcela de 5% aos estados e municípios, segundo a Lei 7.990/89, utiliza
os conceitos de confrontação com poços produtores e, são distribuídos aos seguintes
beneficiários:
30% aos Estados confrontantes com poços, proporcional a produção dos poços
localizados em cada estado, conforme a projeção na Plataforma Continental dos
limites interestaduais, definidos pelo IBGE;
30% aos Municípios confrontantes com poços e respectivas áreas
geoeconômicas. Veja abaixo quadro com detalhes sobre os conceitos utilizados
para municípios confrontantes com poços;
Esta parcela será distribuída da seguinte forma:
60% ao município confrontante, junto com os demais Municípios que integram a
zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de
cada um, assegurando-se um terço desse valor ao município que concentrar as
instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e
escoamento de petróleo e gás natural;
10% aos Municípios integrantes da zona de produção secundária, rateados entre
eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
30% aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateados entre eles, na
razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona
de produção secundária.
Conceitos:
Estados confrontantes com poços produtores são aqueles contíguos a área marítima que, no prolongamento de seus limites (linhas ortogonais à linha de base) contenham poços produtores. A figura 09, abaixo, mostra o limite entre os estados confrontantes do Paraná e Santa Catarina, bem como os limites dos municípios confrontantes, evidenciando que estes últimos são truncados ao atingir os limites de seus estados;
Municípios confrontantes com um ou mais poços produtores são aqueles Municípios contíguos a área marítima que no prolongamento de seus limites contenham poços produtores dentro da projeção dos limites da Plataforma Continental (limites paralelos e ortogonais);
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 25
10% aos Municípios com instalações de embarque e desembarque, os quais são
distribuídos em partes iguais para os municípios com instalações de embarque e
desembarque marítimo, em todo o território nacional (lei 7.990 / 1989);
10% ao Fundo Especial – Administrado pelo Ministério da Fazenda e distribuído
aos estados e municípios, utilizando os mesmos critérios de rateio dos Fundos de
Participação dos estados e Municípios (FPE/FPM). Este assunto será discutido
em mais detalhes em capítulo à frente;
20% ao Comando da Marinha.
A figura e exemplo abaixo ilustram a distribuição da parcela de 5% dos Royalties na
Bacia de Campos, individualizando os municípios pertencentes à Zona de Produção
Principal, Secundária e municípios limítrofes as zonas principais e secundárias que recebem
os Royalties.
Figura 09 – Os Royalties de 5% são calculados pela média aritimética da produção dos poços existentes dentro dos municípios confrontantes utilizando limites definidos por paralelos e ortogonais - Fonte: Guia de Royalties ANP.
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Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 27
B.2. Rateio da Parcela acima de 5% segundo a Lei 9.478/97
O rateio da parcela acima de 5% aos estados e municípios, segundo a Lei 7.990/89,
utiliza os conceitos de confrontação com campos produtores e são distribuídos da seguinte
maneira:
22,5 % aos Estados confrontantes com campos, proporcional à área contida entre as
linhas de projeção ortogonais de seus limites territoriais;
22,5 % aos Municípios confrontantes com campos, proporcional à área contida entre
as linhas de projeção (ortogonais e paralelas) de seus limites territoriais;
7,5% Fundo Especial- Este assunto será discutido em capitulo abaixo;
25 % Ministério da Ciência e Tecnologia;
15% Comando da Marinha - para atender aos encargos de fiscalização e proteção
das áreas de produção;
7,5 % Municípios afetados por operações nas instalações de embarque e
desembarque, distribuídos na forma e critérios estabelecidos pela Portaria ANP
nº29/2001 a qual estabelece que os Municípios afetados recebam um valor percentual
na razão direta dos volumes movimentados nas referidas instalações. Os volumes
movimentados se referem, exclusivamente, ao petróleo e ao gás natural produzidos
no País.
Conceitos:
Estados confrontantes com campos são aqueles contíguos a área marítima que, no prolongamento de seus limites (linhas ortogonais à linha de base) contenham os campos produtores;
Municípios confrontantes com um ou mais campos produtores são aqueles Municípios contíguos a área marítima que no prolongamento de seus limites contenham campos produtores dentro da projeção dos limites da Plataforma Continental (limites paralelos e ortogonais);
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 28
Exemplo:
Considerando que a alíquota de Royalties do Campo Caravela é de 8,30%, ou seja:
alíquota de 5% mais uma alíquota excedente é de 3,30%, o Estado de Santa Catarina
tem direito a 22,5% X 3,30% X 8,43% do valor da produção do Campo Caravela.
Figura 10 – Mostra a o rateio dos Royalties da parcela acima de 5% do Campo de caravelas localizado na divisa entre Paraná e Santa Catarina..
Figura 11 – Os Royalties acima de 5% são calculados pela média aritimética da produção existente em cada parcela de área dos campos dentro de um determinado município confrontante, utilizando os limites definidos por paralelos e ortogonais - Fonte: Guia de Royalties ANP.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 29
Tabela 05 – Mostra a memória de cálculo dos Royalties do Campo de Caravela cuja área se encontra 91,57% Estado do Paraná e 8,43% no Estado de Santa Catarina, utilizado até 2002, enquanto havia produção neste campo - Fonte: Guia de Royalties ANP
Das parcelas destinadas aos Estados produtores, 25% serão transferidos aos Municípios de acordo com os critérios de distribuição de recursos estabelecidos no artigo 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição Brasileira.
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo Único – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quarto, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.”
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 30
Instalações de Embarque e Desembarque De acordo com a legislação atual, são devidos Royalties aos Municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, produzidos em terra ou no mar (parcela de 5%), bem como aos Municípios que sejam afetados pelas operações realizadas em tais instalações (parcela acima de 5%).
Para fins de efeitos de regulamentação foram estabelecidas as seguintes definições de Instalações de embarque e desembarque:
Monobóias São flutuadores de formatos diversos, localizados no mar, rios ou lagoas, mantidos nos seus lugares fundeados ou amarrados, utilizados para a atracação de navios, para fins de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
Quadro de Bóias Múltiplas É um conjunto de flutuadores de formatos diversos, localizados no mar, rios ou lagoas, agüentados nos seus lugares fundeados ou amarrados, utilizados para a atracação de navios, para fins de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
Cais Acostável É a parte de um porto, geralmente uma muralha, que arrima um terrapleno, na qual as embarcações podem acostar para efetuar o embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
Píer de Atracação É uma estrutura marítima enraizada em terra, especialmente destinada a servir de cais acostável para navios destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
Estação terrestre coletora de campos produtores e de transferência de petróleo ou gás natural. Trata-se de um conjunto de instalações, que recebem hidrocarbonetos diretamente de um ou mais campos produtores, compreendendo, entre outros, tanques para armazenamento de petróleo ou recipientes pressurizados ou criogênicos para armazenamento de gás natural liquefeito ou comprimido, bombas para a transferência de petróleo ou compressores para a transferência de gás natural. Critérios de rateio aos municípios com instalações das parcelas dos Royalties – Lavra em Terra e na Plataforma Continental Os Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, recebem diferentes percentuais de acordo com as leis 7.990/89 e 9.478/97 e decretos que as regulamentam.
a. 10% da parcela de 5% da produção brasileira são distribuídos em partes iguais aos municípios com instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (7.990/89 e decreto 01/91);
b. 7,5% da parcela acima de 5% da produção brasileira são distribuídos aos Municípios afetados
pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP (9.478/97 e decreto 2.705/98).
A Portaria ANP nº29/2001 estabelece que os Municípios que fazem jus ao recebimento da parcela acima de 5%, por serem afetados pelas operações realizadas nas instalações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, devem participar na razão direta dos volumes movimentados nas referidas instalações. Os volumes movimentados se referem, exclusivamente, ao petróleo e ao gás natural produzidos no País. Para este rateio, aplica-se também o conceito de município pertencente à zona de influência da instalação onde se localizam as instalações de embarque e desembarque (primários) e, em se tratando de instalações em meio aquático, aqueles situados em torno da instalação (secundários), proporcionalmente à movimentação de petróleo e de gás natural nas respectivas instalações.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 31
FEP - FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO Origem do FEP A origem do FEP é assegurada pelas Leis 7.990/89 e 9.478/97 nos seguintes percentuais:
10% sobre os Royalties da parcela até 5% na plataforma continental; 7,5% sobre os Royalties da parcela acima de 5% na plataforma continental;
Arrecadado pela Secretária do Tesouro Nacional - STN e Administrado pelo Ministério da Fazenda, a distribuição dos recursos do FEP obedece aos mesmos critérios de rateio utilizados para a distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e Municípios na seguinte proporção:
20 % para os Estados; 80 % para os Municípios
O rateio do Fundo de Participação dos Estados - FPE O percentual de 20% destinados aos Estados é distribuído de acordo com a Lei n°5.172/66 e Lei Complementar n° 62/89, da seguinte forma:
85% Às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 52,46% Região Nordeste 25,37% Região Norte 7,17% Região Centro-Oeste
15% Às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste; 8,48% Região Sudeste 6,52% Região Sul
O rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM A distribuição para o percentual de 80% do Fundo de Participação dos Municípios é feita de acordo com a Lei Complementar n° 91/97:
10% Aos Municípios das capitais, de acordo com os seguintes fatores; Fator representativo da população; Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado;
86,4% Aos Municípios do interior; Categoria do Município, segundo seu número de habitantes (coeficiente);
3,6% Fundo de Reserva;
Figura 12 – Mostra a distribuição da parcela de 20% do FEP - Fundo Especial do Petróleo, no período de janeiro a junho de 2008, que tem como origem os Royalties no mar.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 32
3.3. Participação Especial sobre grandes reservas
A Participação Especial, prevista no inciso III do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997,
constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração
e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de
grande rentabilidade, conforme os critérios definidos no Decreto 2.705/1998. A Participação
Especial, assim como o bônus de assinatura, foi introduzida na legislação brasileira com a
Lei do Petróleo.
Distribuição da Participação Especial
De conformidade com o § 2º do art. 50 da Lei n.º 9.478/97, os recursos da
Participação Especial são distribuídos na seguinte proporção:
40% aos Estados onde ocorrer à produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção;
10% aos Municípios onde ocorrer à produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção;
40% ao Ministério de Minas e Energia;
Dos quarenta por cento (40%) dos recursos da participação especial transferidos ao
Ministério de Minas e Energia:
70% são destinados ao financiamento de estudos e serviços de geologia e
geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, promovidos pela
ANP e pelo MME;
15% para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema
energético;
15% para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e
serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional.
10% ao Ministério do Meio Ambiente;
Destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação
do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da
indústria do petróleo;
Ao contrário dos Royalties, cuja base de cálculo é a receita bruta, a participação
especial incide sobre o lucro da concessão, sendo possível abater, no cálculo de tal lucro, as
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 33
deduções previstas em Portarias da ANP.
Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de
gás natural são aplicadas alíquotas progressivas (de 10%; 20%; 30% e 40%) sobre a receita
bruta da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções dos Royalties, os
investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos, todas
previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478/1997, a partir de um volume limite de isenção,
definido admitindo-se três estruturas de custos, seja, a lavra em terra, lavra em águas rasas
(até 400 metros) e lavra em águas profundas (acima de 400 metros) e o número de anos de
produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.
Tabela 06 – Mostra a distribuição da Participação Especial entre União, Estados e Municípios, no período de janeiro a junho de 2008.
A arrecadação da Participação Especial sobre grandes reservas teve início com Lei
do Petróleo em 1998 e em 2007 atingiu o valor de 7,18 bilhões de reais (Tabela 03),
praticamente o mesmo valor dos Royalties no mesmo ano. No primeiro semestre de 2008
estas participações foram de 5,78 bilhões de reais (Tabela 02) enquanto que a arrecadação
de Royalties foi de 4,91 bilhões de reais (Tabela 04).
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 34
Figura 13 – Mostra o crescimento da Participação Especial, no período após a Lei do Petróleo de 1997 e a distribuição entre União, Estados e Municípios.
Tabela 07 - Distribuição da Participação Especial – 2000 a 2007 (em R$) FONTE: Relatório Consolidado sobre Royalties da ANP
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 35
4. Projeto de Lei no Senado Federal No. - 279/08
Autor: Senadora IDELI SALVATTI PT/SC
O Projeto de Lei no Senado Federal No. 279/08 tem como objetivo Alterar a
distribuição dos Royalties somente sobre a produção do Petróleo e Gás Natural produzidos
na Plataforma Continental Brasileira, mediante a alteração das Leis nº 7.525, de 22 de julho
de 1986 e nº 9.478 de 06 de agosto de 1997.
Este projeto altera a distribuição dos Royalties através de tópicos bem distintos:
4.1. Alteração dos prolongamentos dos limites territoriais estaduais na Plataforma
Continental
O mapa da figura abaixo mostra como ficarão os prolongamentos dos limites
territoriais estaduais, comparado com os limites atuais, em se aprovando o Art. 01 do PLS-
279/08. Os seguintes fatos são notórios ao se analisar este mapa:
Segundo o Art. 1º do PLS 279/08:
“O inciso I, do art. 9 da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Tratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados e Municípios confrontantes, segundo a regra:
a) Tomar as coordenadas do ponto de intersecção determinado pelo prolongamento das linhas formadas pelo azimute oficialmente definido para o limite internacional entre o Brasil e a Guiana e o azimute definido entre Brasil e Uruguai;
b) Adotando-se esta coordenada como vértice, traçar linhas unindo este ponto
até os pontos de cada uma das divisas entre os Estados e das divisas entre os Municípios Brasileiros que fazem limite com o oceano Atlântico;
c) O prolongamento destas linhas até o limite da plataforma continental brasileira
definirá o mar territorial correspondente a cada Estado e cada Município da
Federação.”
Coordenadas: Latitude: - 18º 07’ 01,30”
Longitude: - 72º 12’ 28,19”
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 36
a. Os limites dos estados do Paraná e do Piauí ficarão subparalelos ao invés de serem
oblíquos, e deslocados de suas posições originais com o afastamento da costa;
b. Os limites dos estados localizados na margem leste ficarão deslocados para o norte,
enquanto que os limites dos estados localizados na margem norte ficarão deslocados
para o leste;
c. Os estados de santa Catarina e Paraná, ao terem seus limites deslocados para o
norte, terão áreas com maior probabilidade de descobertas de HC e, portanto com
maior probabilidade de receberem Participações Governamentais como produtor;
d. O Estado do Rio de Janeiro perderá a área ao sul da Bacia de Santos onde foram
encontrados os Campos de Yara e Tupi, no entanto vai ser beneficiado ao norte onde
se encontram outros campos com alta produção;
e. O Estado do Espirito Santo vai ser penalizado com a perda dos Royalties das jazidas
existentes ao norte da Bacia de Campos e da mesma forma o Estado de Sergipe para
o Estado da Bahia.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 37
Figura 14 – Mapa do Brasil mostrando o prolongamento dos limites territoriais estaduais segundo os critérios do Projeto de Lei 279/08 da Senadora IDELI SALVATTI PC/SC.
As reentrâncias e saliências da costa brasileira dificultam o estabelecimento de um
critério único para a extensão do limites dos estados e municípios na plataforma Continental.
Por outro lado como mostra o quadro abaixo os limites dos países foram sendo adotados
através de acordos internacionais utilizando critérios distintos para cada situação.
4.2. Alteração das parcelas de distribuição dos Royalties sobre o Petróleo e o Gás
Natural produzido na Plataforma Continental
Este artigo altera apenas a PARCELA DOS ROYALTIES > 5%
Segundo o Art. 2º do PLS 279/08:
“O inciso II, do art. 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 38
a) 7,5% aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
b) 7,5% aos Estados produtores confrontantes;
c) 10,0% aos Municípios produtores confrontantes;
d) 15,0% às Forças Armadas, para atender aos encargos de defesa do território nacional;
e) 17,5% ao Ministério da Educação, destinados à Educação Básica e Educação Profissional e Tecnológica, em adendo ao mínimo constitucional;
f) 17,5% ao Ministério da Previdência Social, destinados a atender o disposto no caput do artigo 195 da Constituição Federal;
g) 25% para integralização do Fundo Especial a que se refere a alínea “e”, do Inciso II, do artigo 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.”
A arrecadação total de Royalties e Participação Especial no primeiro semestre de
2008 atingiu o montante de R$ 10,688 bilhões (Tabela 08) , segundo a legislação atual. Este
montante foi distribuído (Figura 15): 40% à União, 35% aos Governos Estaduais Produtores,
21% aos Governos Municipais Produtores e apenas 4% ao FEP – Fundo Especial do
Petróleo, o qual por sua vez será redistribuído a todos os estados e municípios da união.
Caso a distribuição fosse de acordo com o PLS 279/08 da Senadora Ideli Salvatti a
distribuição seria: 41% à União, 33% aos Governos Estaduais Produtores, 19% aos
Governos Municipais Produtores e 7% ao FEP – Fundo Especial do Petróleo, ou seja; a
União receberia 1% a mais e o FEP 35 para serem redistribuídos.
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Tabela 08 – Mostra as receitas e a distribuição das Participações Governamentais à união, Estados e Municípios segundo os critérios atuais e segundo as novas alíquotas do PLS 279/08. Em amarelo estão salientados os itens e valores alterados pelo PLS 279/08
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QUADRO DA DISTRIBUIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS Legislação atual Segundo Alíquotas sugeridas no PLS 279/08
LEGISLAÇÃO ATUAL PROJETO LEI SENADO 279/08
UNIÃO 40% → 41%
FEP – Fundo Especial Petróleo 4% → 7%
Gov Estaduais Produtores 35% → 33%
Gov Municipais Produtores 21% → 19%
Figura 15 – Gráficos comparativos da distribuição segundo a legislação atual e PLS 279/08
Na Tabela-09, abaixo, mostra a distribuição dos Royalties e da Participação Especial,
arrecadados no primeiro semestre de 2008, por cada um dos órgãos e pelos 26 Estados da
União. Nos valores acumulados de cada estado estão incluídos os valores distribuídos
também aos seus municípios, quer seja na forma de arrecadação por serem produtores, ou
por estarem numa zona de influência ou recebidos através do FEP. Pode-se notar a
concentração da arrecadação ao Estado do Rio de Janeiro, com 4,86 bilhões de reais de um
total de 10,688 bilhões.
Nos gráficos da Figura-16 pode-se notar em primeiro plano que a Participação
Especial sobre as grandes reservas geraram 54% do total das participações. No segundo
gráfico, estão os percentuais da arrecadação de cada órgão, porem individualizando o
Estado do Rio de Janeiro que recebeu 30% e os Municípios do Rio de Janeiro que
receberam 16% do total arrecadado no período.
Na Figura-17 está ilustrado o total de arrecadação por cada estado, incluindo a dos
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municípios, salientado as arrecadações: a) vermelho, Total dos estados de R$ 6,432 bilhões,
b) rosa Estado do Rio de Janeiro R$ 4,86 bilhões e c) amarelo do Estado de santa Catarina
com R$ 18,35 milhões, proveniente do FEP ao Governo Estadual (R$ 0,98 milhões), do FEP
aos Governos Municipais (R$ 3,93 milhões) e aos municípios localizados em área com
instalações de embarque e desembarque ou de influência dos mesmos (R$ 13,44 milhões).
A Figura-18 ilustra a arrecadação dos estados através do FEP pela legislação atual em
comparação ao que seria arrecadado caso o PLS 279/08 fosse aprovado.
Tabela 09 – Valores arrecadados por Gov. Municipais aglutinados por estado Gov. estaduais e União no período de janeiro a junho de 2008. A arrecadação dos municípios e estado do Rio de Janeiro correspondeu a 75,5% dos Royalties pagos aos estados (exceto a União) ou 46% do total das participações.
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ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS PARTICIPACÕES GOVERNAMENTAIS Período de Janeiro a Junho de 2008
Arrecadação Distribuição
Figura 17 – Gráficos mostrando a arrecadação das Participações Governamentais e sua Distribuição, salientando que o Estado e Municípios do Rio de Janeiro arrecadam 46% do total arrecadado. A União, através do MME, MCT, MMA e Marinha, recebeu 40%. Todos os demais estados e municípios receberam apenas 14%.
Figura 18 – Gráfico mostrando a arrecadação por estado do total arrecadado das Participações Governamentais. Salientando que o Estado de Santa Catarina e seus municípios receberam 18,35 milhões de reais no período de janeiro a junho de 2008, o que corresponde a 1,7% do total arrecadado.
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Figura 19 – Gráfico comparativo da arrecadação, por estado, do total arrecadado através do FEP de acordo com a legislação atual e PLS 279/08.
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Arrecadação direta das Participações Governamentais pelos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Os governos de alguns municípios e do Estado de Santa Catarina receberam Royalties
referentes à produção do Campo de Cavalo Marinho até meados de 2002, o único campo em produção no prolongamento do limite do estado na Plataforma Continental. Desde então as receitas de Royalties provém ou através da distribuição dos recursos do FEP ou através dos Royalties provenientes dos municípios que possuem ou são afetados por instalações de bombeio, carga e descarga de HC. Caso semelhante é o do Rio Grande do Sul. O quadro abaixo discrimina o total de Royalties recebidos por estes estados no primeiro semestre de 2008.
Tabela 10 – Valores arrecadados de Royalties pelos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O quadro abaixo mostra a produção de HC e os respectivos Royalties para o Campo de Coral na Bacia de Santos, que no primeiro semestre atingiu a soma de 9,1 milhões de reais. Estes Royalties serão distribuídos entre a união, Estados e Municípios produtores e ao FEP. Caso o PLS 279/08 seja aprovado no seu art. 1º, que altera a extensão dos limites dos estados para o norte, os Royalties pagos diretamente aos Estados e Municípios confrontantes serão redistribuídos ao Estado de Santa Catarina.
Tabela 11 – Produção de petróleo e gás natural no Campo de Coral e os respectivos Royalties a serem distribuídos à união, FEP e aos estados e municípios confrontantes.
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5. Projeto de Lei na Câmara Federal 7.472/02 Autor: Deputado Federal Gustavo Fruet PSDB/PR
O Projeto de Lei do Deputado Federal Gustavo Fruet, altera o art. 9º. Da Lei 7.525/86
quanto ao prolongamento dos limites Estaduais e Municipais Confrontantes na Plataforma
Continental, utilizando novos critérios de traçados das linhas ortogonais, procurando resolver
a perda de áreas dos Estados do Paraná e Piauí. Em seu projeto ele define o traçado de
linhas paralelas a costa de onde partirão as ortogonais que passam pelos limites de cada
estado no seu litoral.
Segue abaixo a transcrição do Projeto de Lei:
Art. 1º - O art. 9º da Lei 7.525, de 22 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Caberá à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: I - traçar a projeção dos limites territoriais dos estados e municípios confrontantes e a delimitação entre estados vizinhos, observados os seguintes critérios:
a) nas zonas de reentrância da linha de costa, a projeção dos limites territoriais far-se-á segundo a linha geodésica ortogonal à direção geral da costa, tendo como base três segmentos:
1- sul-sudeste, definido pela direção S 046º30´ para a projetante dos limites dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro;
2- leste, definido pela direção S 023º36´, para a projetante dos limites dos estados do Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe e Pernambuco; 3- norte-nordeste, definido pela direção S 119º30´, para a projetante dos limites dos estados do Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amapá.
b) nas zonas de saliência da linha de costa, a delimitação entre os estados far-se-á pela projeção dos limites continentais a partir de um ponto definido pela interseção das projetantes dos limites externos aos salientes, resultando:
1- numa projetante do limite entre o Rio de Janeiro e Espírito Santo com azimute S 312º30´; e 2- nos limites entre Pernambuco e Paraíba e Paraíba e Rio Grande do Norte, em duas projetantes com os azimutes respectivamente S 271º e S 257º.
c) a delimitação dos municípios confrontantes far-se-á pela projeção de seus limites territoriais:
1- paralelamente às projetantes dos limites estaduais, nas zonas de reentrância da linha de costa; e 2 - proporcionalmente divergentes, a partir de cada um dos pontos de interseção referidos na alínea anterior, nas zonas de saliência da linha de costa.
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O mapa abaixo mostra o prolongamento dos limites territoriais dos estados brasileiros
segundo os critérios deste Projeto de Lei.
Figura 20 – Mapa do Brasil com os limites territoriais segundo os critérios do Projeto de Lei do Deputado Federal Gustavo Fruet PSDB/PR. FONTE Site do IBGE
O mapa da Figura-20 mostra os limites de acordo com a legislação atual e os limites
traçados de acordo co este Projeto de Lei, sobre o qual se observa:
a. Os limites sugeridos ora se deslocam para o norte ou oeste ora para sul ou leste, mas
são menos afetados do que os limites sugeridos pelo PLS 279/08;
b. Os limites dos Estados do Paraná e Piauí deixam de ser oblíquos para serem
II - definir a abrangência das áreas geoeconômicas, bem como os municípios incluídos nas zonas de produção principal e secundária e os referidos no § 3º, do artigo 4º, desta Lei, e incluir o município que concentra as instalações industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural; III - publicar a relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados, 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; IV - promover, semestralmente, a revisão dos municípios produtores de óleo, com base em informações fornecidas pela PETROBRÁS sobre a exploração de novos poços e instalações, bem como reativação ou desativação de áreas de produção."
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paralelos, resolvendo as questões destes estados, principalmente se houver extensão
da Plataforma para além das 200 milhas náuticas;
c. Os limites dos Estados do Paraná se deslocam para o sul, ou seja, para fora da Bacia
de Santos e das áreas com maior possibilidade de descobertas de HC;
d. Os novos limites do Estado de São Paulo passarão a envolver maior área tanto ao sul
quanto ao norte aumentando consideravelmente futuras arrecadações das
participações Governamentais;
e. O Estado do Rio de Janeiro perderá áreas ao norte para o Estado do Espirito Santo e
ao sul para São Paulo e conseqüentemente a sua arrecadação será reduzida.
Figura 21 – Mapa do Brasil com os limites territoriais segundo os critérios do Projeto de Lei do Deputado Federal Gustavo Fruet em vermelho e, em preto, os limites atuais. Note que os limites dos estados do Paraná e Santa Catarina se deslocam para o sul, áreas com menor probabilidade de ocorrência de reservas de petróleo
Quando comparamos os limites atuais com os limites sugeridos pelo PLS 279/08 da
Senadora Ideli Salvatti e os limites sugeridos pelo Deputado Federal Gustavo Fruet, Figura-
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 48
21, nota-se que, segundo os novos limites sugeridos pelo PLS 279/08, haverá uma nítida
vantagem para os Estados de Santa Catarina, do Paraná e de São Paulo, pelo fato de os
limites se deslocarem para o norte, em área com maior potencial petrolífero. Em
contrapartida os Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo perderão áreas com grande
potencial de hidrocarbonetos.
Figura 22 – Mapa do litoral catarinense com os limites territoriais segundo os critérios da Senadora IDELI SALVATTI, do Deputado Federal GUSTAVO FRUET, os limites atuais. Note que, segundo os critérios da Senadora os limites dos estados do Paraná e Santa Catarina se deslocam para o norte, áreas com maior probabilidade de ocorrência de reservas de petróleo.
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6. Outros Projetos de Lei no Senado Federal
6.1 Projeto de Lei do Senado N° 104 de 27/03/2008 Autor: Senador Aloizio Mercadante do PT/SP
“Altera o inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, para prever distribuição de parcela dos royalties referentes à lavra de petróleo ou gás natural ocorrida em plataforma continental para o custeio da Previdência Social.”
NOVA REDAÇÃO PARCELA ACIMA DE 5%:
“Art. 2º O art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ...
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) 5% Estados produtores confrontantes;
b) 10% Municípios produtores confrontantes;
c) 15% Ministério da Marinha;
d) 2,5% Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque;
e) 7,5% Fundo Especial;
f) 10% MCT;
g) 50% Previdência Social.”
ALTERA A LEI DO PETRÓLEO PARCELA ACIMA DE 5%: Lei 9.478 art.49
I - ...
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) 22,5% Estados produtores confrontantes;
b) 22,5% Municípios produtores confrontantes;
c) 15% Ministério da Marinha;
d) 7,5% Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque;
e) 7,5% Fundo Especial;
f) 25% MCT.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 50
NOVA REDAÇÃO PARCELA DE 5%:
“Art. 3º O § 4º do art. 27, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nos 3.257, de 2 de setembro de 1957; 7.453, de 27 de dezembro de 1985; 7.525, de 22 de julho de 1986 e 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 5% Estados e Distrito Federal;
b) 10% Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
c) 5% Municípios com instalações de embarque ou desembarque;
d) 10% Fundo Especial;
e) 20% Comando da Marinha;
f) 50% Previdência Social.”
ALTERA AS LEIS QUE DETERMINAM ATUALMENTE A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE 5%:
Lei nos 2.004/53; 7453/85; 7.990/89, que determinam a distribuição da parcela de 5% de Royalties na Plataforma Continental.
a) 30% Estados confrontantes;
b) 30% Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
c) 10% Municípios com instalações de embarque e desembarque;
d) 10% Fundo Especial;
e) 20% Comando da Marinha.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 51
6.2 Projeto de Lei do Senado N° 224/08 de 04/06/2008
Autor: Senador João Pedro PT/AM
Este PLS merece destaque, pois é um dos que está mais em evidência na imprensa e por
causar maior impacto da receita ao aumentar a alíquota de 10% para 25% para as jazidas
existentes nas camadas pré-sal e, ainda, modifica a distribuição das Participações
Governamentais.
Segue abaixo um resumo do projeto:
Notas: a) O total dos itens é 105% e existem dois itens “II”;
b) Existem vários campos de hidrocarbonetos abaixo da camada pré-sal, em águas rasas e intermediárias, inclusive em terra nas bacias do Espirito Santo, Recôncavo e Sergipe-Alagoas que seriam impactadas pela nova Lei.
"Altera os art. 47 e insere novo art. 50, renumerando os posteriores da Lei n° 9.478/97, para introduzir mudanças nas regras de distribuição dos Royalties provenientes da exploração de petróleo e de gás natural na região conhecida como Pré-sal no mar territorial brasileiro."
NOVA REDAÇÃO:
"Art. 47 Os Royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo.
§ 1º Nas lavras situadas nos campos em terra ou campos situados no mar na camada anterior ao pré-sal, os Royalties a que se refere o caput corresponderão ao montante de 10% da produção de petróleo ou gás natural.
§ 2º Nas lavras situadas em campos abaixo da camada do pré-sal, os Royalties a que se refere o caput corresponderão a 25% da produção de petróleo ou gás natural".
NOVO ARTIGO:
"Art. 50 Os recursos provenientes dos Royalties da lavra de petróleo e gás natural em campos situados na camada abaixo do pré-sal obedecerão à seguinte distribuição:
I – 5% aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
II – 15% às Forças Armadas, para atender aos encargos de defesa do território nacional;
II – 15% para o Ministério da Educação, destinados à Educação Básica e Educação Profissional e Tecnológica, em adendo ao mínimo constitucional;
III – 20% ao Ministério da Previdência Social destinados a atender o disposto no caput do artigo 195 da Constituição Federal.
IV – 25% para cumprimento do disposto na Lei 10.835, de 2004;
V – 25% para integralização do Fundo Especial (FEP) a que se refere a alínea "e", do Inciso II, do artigo 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997. (Grifou-se)
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 52
6.3 Projeto de Lei do Senado N° 312/08 de 20/08/2008
Autor: Senador Francisco Dornelles do PP/RJ
"Altera a Lei n° 9.478/97, para estabelecer os requisitos de distribuição da
participação governamental denominada Bônus de Assinatura."
LEGISLAÇÃO ATUAL:
De acordo com a Lei 9.478/97 no art. 15, inciso II, regulamentada pelo Decreto n°
2.705/98 que no seu Art.10 determina: " A parcela dos recursos provenientes do bônus de
assinatura será destinada à Agência Nacional do Petróleo – ANP.
PROPOSTA:
O PLS 312/08 - Dispõe:
"Art. 1. A lei n°9.478/97 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 46 - A e 46 - B: Art. 46 - A. O valor arrecadado através da cobrança do bônus de assinatura terá a seguinte distribuição:
I. 5% Agência Nacional do Petróleo - ANP; II. 60% Estados onde estiverem localizados os blocos concedidos ou Estados
confrontantes com os blocos concedidos; III. 35% Municípios onde estiverem localizados os blocos concedidos ou Municípios
confrontantes com os blocos concedidos;
§1° No caso do bloco estar localizado ou ser confrontante, com dois ou mais Estados ou com dois ou mais Municípios, o valor do bônus de assinatura será calculado proporcionalmente a área do bloco contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados e dos Municípios. §2° Parcela dos recursos destinados à ANP serão utilizados para o financiamento de programas que visem elevar a competitividade e a maior participação da indústria de bens e serviços nacionais no desenvolvimento da produção do petróleo brasileiro.
Art. 46 - B. Os recursos destinados aos Municípios e aos Estados deverão ser aplicados exclusivamente em obras de infra-estrutura que possam contribuir para o desenvolvimento da área afetada pela atividade de pesquisa exploratória”.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 53
6.4 Projeto de Lei do Senado N° 335/08 de 09/09/2008 Autor: Senador Francisco Dornelles do PP/RJ
"Altera os art. 49 e 50 da Lei n° 9.478/97, para estabelecer que recursos recebidos
pela União a titulo de Royalties e participação especial pela exploração de petróleo serão
destinados ao FUNDEB."
Art. 49, NOVA REDAÇÃO:
"Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 10.261, de 2001)"
I. Quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: c) 25% ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação.
II. Quando a lavra ocorrer na plataforma continental f) 25% ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação.
Lei 9.478/97 art. 49 - Parcela acima de 5% PLS 335/08 altera o art. 49 da Lei n° 9.478/97
I - d) 25% MCT - Lavra em Terra
II - f) 25% MCT - Lavra em Plataforma Continental
I - d) 25% FUNDEB - Lavra em Terra
II - f) 25% FUNDEB- Lavra em Plataforma Continental
Art. 50, NOVA REDAÇÃO:
"Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. "
Lei 9.478/97 art. 50 – Participação Especial PLS 335/08 altera o art. 50 da Lei n° 9.478/97
I. 40% MME
II. 10% MMA
III. 40% Estados produtores ou confrontantes
IV. 10% Municípios produtores ou confrontantes
I. 50% FUNDEB
II. 40% Estados produtores ou confrontantes
III. 10% Municípios produtores ou confrontantes
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 54
6.4 Outros Projetos de Lei do Senado Federal
PLS 268/08 – Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) – Cria o Fundo Nacional do Petróleo
para Formação de Poupança e Desenvolvimento da Educação Básica e altera a
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para determinar nova distribuição dos
Royalties e da participação especial decorrentes da exploração de petróleo e
gás natural entre os entes federativos.
PLS 201/08 – Senador Augusto Botelho (PT-RR) – Mantém as regras atuais quanto a
beneficiários dos Royalties e os percentuais atualmente praticados. No entanto,
o projeto estabelece que os recursos recebidos pela União, estados e municípios
serão aplicados prioritariamente no ensino básico, saúde e infra-estrutura.
PLS 189/08 - Senador Expedito Júnior (PR/RO) – Altera o art. 7º da Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, e a alínea e do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, com vistas a destinar recursos do Fundo Especial
exclusivamente para a saúde.
PLS 116/08 – Senador Cristovam Buarque (PDT-DF) – Acrescenta art. 52-A à Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer que os recursos recebidos por
Estados e Municípios a título de Royalties pela exploração de petróleo serão
aplicados, exclusivamente, em ações e programas públicos de educação de
base e de ciência e tecnologia.
PLS 62/08 – Senador Fernando Collor (PTB-AL) – Altera o art. 17 da Lei nº 9.748, de 27
de maio de 1998, acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, e os arts. 50-A e 50-B à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com vistas
a prover recursos de compensações financeiras para o Fundo do Exército, e dá
outras providências.
PLS 29/08 – Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) – Altera o § 2º do art. 8º da Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para estabelecer que parcela da
compensação financeira pela exploração de gás, petróleo, recursos hídricos e
minerais, no âmbito de cada ente beneficiário, será aplicada em infra-estrutura.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 55
PLS 08/08 – Senador Cristovam Buarque (PDT-DF) – Altera os arts. 47 e 49 da Lei nº
9.478, de 06 de agosto de 1997 - Lei do Petróleo, e insere o art. 49-A na mesma
lei para destinar parcela dos Royalties à conservação da floresta amazônica.
PLS 630/07 – Senador Magno Malta (PR-ES) – Altera dispositivos das Leis nº 7.990, de 28
de dezembro de 1989, nº 8.001, de 13 de março de 1990, e nº 9.648, de 27 de
maio de 1998, para estabelecer que os Royalties sejam aplicados,
prioritariamente, em segurança pública.
PLS 166/07 – Senador João Vicente Claudino (PTB-PI) – divide a parcela dos recursos
arrecadados com Royalties e participação especial destinada ao conjunto de
Estados e Municípios, não discriminando estados e municípios confrontantes
com a plataforma continental dos demais. Adicionalmente, preserva o quinhão
destinado à União. Para tanto, distribui os recursos destinados a essas duas
esferas de governo com base nos critérios já adotados para repartição do Fundo
de Participação dos Estados - FPE, em conformidade com a Lei Complementar
nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, nos temos previstos no §2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, com a redação dada pelo Decreto- Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981,
e pelas Leis Complementares nº 91, de 22 de dezembro de 1997, e nº 106, de
23 de março de 2001.
PLS 293/04 – Senador Gerson Camata (PMDB-ES) – Altera o art. 49 da Lei nº 9.478, de 06
de agosto de 1997, visando a destinar recursos de parcela de Royalties para
colônias de pesca.
PLS 222/04 – Senador Sérgio Cabral (atual governador do Estado do Rio de Janeiro) –
Acrescenta o art. 50-A à Lei nº 9.478 de 1997, dispondo sobre a repartição do
acréscimo da produção da exploração de gás natural e de petróleo, nas
modalidades Royalties e participação especial, e dá outras providências.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 56
7. Conclusões
PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS:
As Participações Governamentais cresceram de 284 milhões de reais em 1998 para
mais de 14,67 bilhões de reais em 2007, com previsão de atingir 20,0 bilhões de reais no
ano de 2008, caso o preço do petróleo se mantiver a pelo menos no nível atual de US$
65,00 por barril. Da arrecadação de 14,67 bilhões no ano de 2007, 51,1% foram
arrecadados na forma de Royalties e 48,9% sob a forma de Participação Especial sobre
grandes reservas. Além disso, sob a rubrica de Bônus de Assinatura a ANP recolheu mais
2,1 bilhões de reais e 142 milhões de reais como taxa de retenção de área.
No primeiro semestre de 2008, o governo arrecadou 10,68 bilhões de reais somente
com o pagamento de Royalties e Participação Especial. Deste montante, 46% foram para os
cofres dos governos Municipais e Estadual do Rio de Janeiro, 40% para a união (MME,
MMA, MCT e Marinha) e apenas 14% foram distribuídos aos os demais estados e
municípios brasileiros, quer seja através de receitas diretas ou através do FEP - Fundo
Especial do Petróleo.
A descoberta de grandes reservas de petróleo e gás nas camadas do pré-sal está
gerando uma grande expectativa de novas receitas em todas as esferas governamentais, e
como conseqüência, inúmeros Projetos de Leis estão sendo submetidos para alterar, quer
seja, a arrecadação ou a distribuição das Participações Governamentais. Este fato poderá
levar a uma revisão completa na atual legislação brasileira, tanto na forma da arrecadação
como na distribuição destas participações.
ALTERAÇÃO NA EXTENSÃO DOS LIMITES DOS ESTADOS:
Dois Projetos de Lei foram submetidos para alterar a projeção dos limites estaduais na
Plataforma Continental:
a. Projeto de Lei no Senado Federal 279/08 da Senadora Ideli Salvatti – Favorece ao
Estado de Santa Catarina, da seguinte forma:
I. Estende o limite deste estado para o norte, anexando uma área com bom
potencial petrolífero localizada ao sul da Bacia de Santos e com probabilidade
de descoberta de jazidas de médio tamanho nas camadas pré-sal. Dois poços
exploratórios estão sendo perfurados no bloco BM-S-12, e ainda se encontram
em fase de avaliação, com grande possibilidade de êxito.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 57
II. Na área estendida para o norte englobará os campos de petróleo de Coral,
Caravelas e Cavalo Marinho. O Campo de Coral, único em produção neste
momento vai representar uma receita de aproximadamente R$ 6,0 milhões
referente à parcela de 5% mais R$ 3,5 milhões referente à parcela acima de
5% ao ano.
III. Englobará ainda parte do bloco BM-S-41, e dos blocos BM-S-73 e 74 que
estão atualmente em fase de estudos, com previsão de futuras perfurações,
em busca de jazidas semelhantes às recentes descobertas de óleo e gás
natural no bloco BM-S-40.
b. Projeto de Lei na Câmara Federal 7.472/02 Deputado Federal Gustavo Fruet
PSDB/PR - Este projeto resolve de certa forma a questão dos limites dos Estados do
Paraná e Piauí, no entanto o deslocamento dos limites dos estados do Paraná e de
Santa Catarina para o para o sul, afastando das áreas com maior potencial
petrolífero, diminui as perspectivas de aumento de arrecadação futura.
ALTERAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS:
Foram identificados dezesseis Projetos de Lei no Senado Federal que alteram de
alguma maneira a legislação sobre a arrecadação e/ou a distribuição das Participações
Governamentais sobre a atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Dentre estes, além do PLS 279/08 da Senadora Ideli Salvatti, outros merecem destaque:
a. PLS N° 104 de 27/03/2008 do Senador Aloizio Mercadante do PT/SP – Que altera
a distribuição dos Royalties parcelas de 5% e acima de 5%, diminuindo as
participações dos Estados e Municípios produtores a distribuindo para a Previdência
Social;
b. PLS N° 224/08 de 04/06/2008 do Senador João Pedro PT/AM – Este projeto tem
com principal alteração instituir uma nova alíquota de 25% para as lavras situadas em
campos abaixo da camada do pré-sal. Estes recursos serão distribuídos
principalmente para a Educação, Previdência Social e ao FEP. O critério separando
as jazidas em antes e depois das camadas de sal poderá causar muita confusão, pois
existem jazidas abaixo do sal que estão localizadas em terra ou em águas rasas que
vão desde a Bacia de Campos até Sergipe Alagoas. Este PLS afetaria a
economicidade destas reservas.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 58
c. PLS 335/08 de 09/09/2008 do Senador Francisco Dornelles do PP/RJ - Este
projeto altera somente a distribuição da arrecadação retirando os recursos do MCT,
MMA e MME para destiná-los ao FUNDEB.
d. PLS 279/08 da Senadora Ideli Salvatti PT/SC – Que altera somente a parcela dos
Royalties acima de 5% da produção na Plataforma Continental, retirando uma parcela
dos Estados e Municípios produtores para destiná-los à Educação e Previdência
Social e ao FEP. Este traz as seguintes vantagens ao Estado de Santa Catarina:
I. Aumento da arrecadação do estado de aproximadamente 98% referente a
parcela que cabe ao estado e municípios do estado, através da distribuição do
FEP – Fundo Especial do Petróleo. Esta participação representa a apenas a
1,29% do FEP ou 0,18% do total distribuído na forma de Participações
Governamentais sobre a produção de petróleo.
II. Um possível aumento da arrecadação através da distribuição futura pelos
Ministérios da Educação e da Previdência, que passarão a ter receitas
advindas dos Royalties do petróleo. Na atual conjuntura de produção de
petróleo a receita destes ministério é estimada em R$ 1,5 bilhões por ano.
III. Nos seis primeiros meses de 2008, o estado do Rio de Janeiro recebeu 46%
de toda as Participações Governamentais, ou seja um montante de R$ 4,86
bilhões de reais distribuídos para o estado e municípios do Rio de Janeiro. A
mudança dos Royalties conforme sugerido neste Projeto de Lei reduz apenas
em torno de 2,3% a receita total do Rio de Janeiro, em favor da UNIÃO e do
Fundo de Participação Especial.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 59
8. Sugestões
Face ao acima exposto, sugerimos que os seguintes cenários sejam considerados,
individualmente ou em conjunto para se obter um retorno mais conveniente e justo para o
Estado de Santa Catarina:
EXTENSÃO DOS LIMITES ESTADUAIS:
1. Acatar e apoiar a Projeto de Lei 279/08 que altera o art. 9 da Lei nº 7.525 / 86 ,
modificando a extensão dos limites dos estados na Plataforma Continental, trazendo
benefícios sobre a arrecadação de Royalties para os estados de Santa Catarina,
Paraná e São Paulo mesmo que em detrimento dos estados do Rio de Janeiro e
Espirito Santo.
2. Ainda quanto aos limites, sugiro que se faça um estudo detalhado sobre as
implicações de se utilizar para os limites dos estados, os mesmos critérios utilizados
para a extensão dos limites dos municípios, ou seja; calcular as áreas dos campos
com base a projeção dos limites sugeridos no Projeto de Lei 279/08, combinado com
os limites obtidos pelos paralelos. No caso dos estados no litoral norte do Brasil, em
vez de utilizar os paralelos se utilizariam os meridianos.
Este método diminuiria a diferença de arrecadação e criaria uma zona de
amortecimento entre os estados, evitando conflitos na distribuição das Participações
Governamentais aos estados e municípios confrontantes.
DISTRIBUIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS:
Face que, o Art. 2º. do Projeto de Lei 279/08, altera o inciso II, do art. 49 da Lei nº
9.478 / 97 alterando a distribuição dos Royalties não atende a demanda dos estados do sul,
pois a distribuição dos recursos que foram aumentados para o FEP – Fundo Especial do
Petróleo o qual é redistribuído segundo critérios que desfavorece estes estados , sugiro:
1. Buscar apoio junto à comunidade política e empresarial para estender as alterações
acima sugeridas no Projeto de Lei 279/08, para serem instituídas também sobre a
Participação Especial conforme definido Lei n° 9.478/97, Art. 50, e Decreto
n°2.705/98, definindo em lei os destinos destes recursos de uma forma que
contemple igualmente todos os estados; ou,
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 60
2. Trabalhar num novo Projeto de Lei que defenda uma maior distribuição dos recursos
provenientes das Participações Governamentais sobre grandes reservas,
especialmente das camadas pré-sal para distribuí-los preferencialmente à União
(Educação e Previdência Social) e a todos os Estados e Município da Federação,
numa forma mais igualitária. Destinar ainda parte destes recursos para a infra-
estrutura ligada ao setor petrolífero, tias como; construção naval, capacidade
portuária, entre outros.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 61
9. Bibliografia: ASMUS, H. E.; PORTO, R. Diferenças nos estágios iniciais da evolução da margem continental brasileira: possíveis causas e implicações. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE GEOLOGIA, 31., 1980, Camburiú. Anais... São Paulo: Sociedade Brasileira de Geologia, 1980. v. 1, p. 225-239. ASMUS, H. E.; PONTE F. C. As bacias marginais brasileiras: estagio atual de conhecimento. BOLETIM DE GEOCIÊNCIAS – PETROBRAS, Rio de Janeiro, v. 12, n. 2, p. 385-420, maio/nov. 2004 DIAS, J. L. Tectônica, estratigrafia e sedimentação no Andar Aptiano da margem leste brasileira BOLETIM DE GEOCIÊNCIAS – PETROBRAS, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 7-25, nov. 2004/maio 2005 DIAS, J. L. Análise estratigráfica e evolução da fase “rift” nas bacias das margens leste e sudeste do Brasil. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1991. 145 f. Dissertação (Mestrado). ANP. Agência Nacional do Petróleo. Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo e do Gás Natural 2008. Rio de Janeiro: ANP, 2008. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/conheca/anuario_2008.asp#secao_6>. ____.__________. Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural. Superintendência de Controle das Participações Governamentais SPG 2001. Rio de Janeiro: ANP, 2001. Disponíveis em: <http://www.anp.gov.br/doc/conheca/Guia_Royalties.pdf>. ______. ______. Portaria n.º 143, de 25 de setembro de 1998. Rio de Janeiro: ANP, 1998. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/participacao_gov/legis_participacoes.asp 20 ago>. ______. ______. Portaria n.º 10, de 13 de janeiro de 1999 – Rio de Janeiro: ANP, 1999. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/participacao_gov/legis_participacoes.asp 20 ago>. ______. ______. Portaria n.º 102, de 09 de junho de 1999. Rio de Janeiro: ANP, 1999. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/participacao_gov/legis_participacoes.asp>. ______. ______. Portaria n.º 29, de 02 de fevereiro de 2001: Rio de Janeiro: ANP, 2001. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/participacao_gov/legis_participacoes.asp 20 ago>. ______. ______. Portaria n.º 58, de 05 de abril de 2001. Rio de Janeiro: ANP, 2001. Disponível em: <http://www.anp.gov.br/participacao_gov/legis_participacoes.asp 20 ago>. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. ______. Decreto n.° 1.881, de 27 de agosto de 1981. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1881.htm>. ______. Decreto n.° 93.189, de 29 de agosto de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.525, de 22 de
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 62
julho de 1986, que dispõe sobre a indenização a ser paga pela PETROBRÁS e suas subsidiárias aos Estados e Municípios. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1981. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=130555>. ______. Decreto n.º 01, de 11 de janeiro de 1991. Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0001.htm>. ______. Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998. Implanta a Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia sobre regime especial, aprova sua estrutura regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2455.htm>. ______. Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998. Define critérios para o cálculo e cobrança das Participações Governamentais de que trata a Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2705.htm>. ______. Lei n.º 2.004, de 03 de outubro de 1954. Dispõe sobre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional de Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1953. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L2004.htm>. ______. Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1953. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. ______. Lei n.º 7.453, de 27 de dezembro de 1985. Modifica o art. 27 e seus parágrafos da Lei 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei n.º 3.257, de 2 de setembro de 1957, que “dispõe sobre a Política Nacional do Petróleo e define as contribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por Ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima”, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1985. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=129996>. ______. Lei n.º 7.525, de 22 de julho de 1986. Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei n.º 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7525.htm>. ______. Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7990.htm>.
Estudo sobre as Participações Governamentais na atividade de E & P de Petróleo - outubro/2008 Pag. 63
______. Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9478.htm>. ______. Lei Complementar n.° 62 de 28 de dezembro de 1989. Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1989. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp62.htm>. ______. Lei Complementar n.° 91 de 22 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp91.htm>. ______. Lei Complementar n.° 106 de 23 de março de 2001. Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios. Lex: Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp106.htm>. FIRMO FILHO, ALIPIO R. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. In: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Diálogo Público 2005. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/dialogo_publico/dialogo_seminarios/seminarios_2005/08_transferencias_governamentais_7.ppt >.
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LISTA DE ANEXOS.
ANEXO I – Mapa de Projeção dos Limites Estaduais na Plataforma Continental;
ANEXO II – Mapa de Projeção dos Limites Estaduais na Plataforma Continental
– Projeto de Lei da Senadora Ideli Salvatti;
ANEXO III – Mapa de Projeção dos Limites Estaduais na Plataforma Continental
– Lei 7.525/86, Decreto 93.189/86 X Projeto de Lei da Senadora Ideli Salvatti;
ANEXO IV – Mapa de Projeção dos Limites Estaduais na Plataforma Continental
– Lei 7.525/86, Decreto 93.189/86 X Projeto de Lei do Deputado Federal Gustavo Fruet;
ANEXO V – Mapa de Projeção dos Limites Estaduais nas Bacias de Campos, Espirito Santo e Santos
– Lei 7.525/86, Decreto 93.189/86 X Projeto de Lei da Senadora Ideli Salvatti X Projeto de Lei do Deputado Federal Gustavo Fruet;
ANEXO VI – Mapa de Projeção dos Limites Estaduais na Plataforma Continental
– Descobertas de Petróleo na Bacia de Santos;
ANEXO VII – PLS N.° 279/2008 de autoria da Senadora Ideli Salvatti PT/SC;
ANEXO VIII – PLS N.° 104/2008 de autoria do Senador Aloizio Mercadante PT/SP;
ANEXO IX – PLS N.° 224/2008 de autoria do Senador João Pedro PT/AM;
ANEXO X – PLS N.° 312/2008 de autoria do Senador Francisco Dornelles PP/RJ;
ANEXO XI – PLS N.° 335/2008 de autoria do Senador Francisco Dornelles PP/RJ;
ANEXO XII – Projeto de Lei n.° 7.472 de 2002 de autoria do Deputado Federal Gustavo Fruet PSDB/PR.
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LISTA DE ANEXOS EM CD:
ANEXO XIII – Portaria ANP n.° 143, de 25 de setembro de 1998;
ANEXO XIV – Portaria ANP n.º 10, de 13 de janeiro de 1999;
ANEXO XV – Portaria ANP n.º 102, de 09 de junho de 1999;
ANEXO XVI – Portaria ANP n.º 29, de 02 de fevereiro de 2001;
ANEXO XVII – Portaria ANP n.º 58, de 05 de abril de 2001;
ANEXO XVIII – Decreto n.° 1.881, de 27 de agosto de 1981;
ANEXO XIX – Decreto 93.189, de 29 de agosto de 1986;
ANEXO XX – Decreto n.º 01, de 11 de janeiro de 1991;
ANEXO XXI – Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
ANEXO XXII – Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998;
ANEXO XXIII – Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de 1954;
ANEXO XXIV – Lei n.º 7.453, de 27 de dezembro de 1985;
ANEXO XXV – Lei n.º 7.525, de 22 de julho de 1986;
ANEXO XXVI – Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
ANEXO XXVII – Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997;
ANEXO XXVIII – Lei Complementar n.° 62 de 28 de dezembro de 1989;
ANEXO XXIX – Lei Complementar n.° 91 de 22 de dezembro de 1997;
ANEXO XXX – Lei Complementar n.° 106 de 23 de março de 2001.