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20.11.14 Prática Trabalhista – Leone Aula 1 APRESENTAÇÃO DO CURSO e-mail do prof: [email protected] Face: Professor Leone Pereira Instagram BIBLIOGRAFIA Vadão (Carinhas) – RT Mini Vade Trabalho – RT – 3ª Edição Encarte: Lei 13.015 de 21 de julho de 2014 – entrou em vigor dia 20.09.14. Prática Trabalhista – Ed. RT. Elementos do Direito – RT. PROCEDIMENTOS / RITOS TRABALHISTAS Processo: Instrumento da jurisdição – caráter instrumental do processo. É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional. Procedimento: É a forma pela qual o processo se desenvolve. Processo do trabalho tem 4 ritos – posição majoritária. 1) Procedimento Sumário ou Dissídio de Alçada. 1º rito célere trabalhista – previsto na lei 5584/70 (art. 2º, §3º e 4º). Utilizado para processos com valor da causa de até 2 SM (SM: 724,00). O corte é feito com base na data do ajuizamento da RT. Prevalece o entendimento de que é constitucional a fixação de rito com base no valor de salário mínimo. Estudar Sum 356 TST e SV nº 4 do STF.

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Page 1: Prática Trabalhista

20.11.14

Prática Trabalhista – Leone

Aula 1

APRESENTAÇÃO DO CURSO

e-mail do prof: [email protected]

Face: Professor Leone Pereira

Instagram

BIBLIOGRAFIA

Vadão (Carinhas) – RT

Mini Vade Trabalho – RT – 3ª Edição

Encarte: Lei 13.015 de 21 de julho de 2014 – entrou em vigor dia 20.09.14.

Prática Trabalhista – Ed. RT.

Elementos do Direito – RT.

PROCEDIMENTOS / RITOS TRABALHISTAS

Processo: Instrumento da jurisdição – caráter instrumental do processo.

É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional.

Procedimento: É a forma pela qual o processo se desenvolve.

Processo do trabalho tem 4 ritos – posição majoritária.

1) Procedimento Sumário ou Dissídio de Alçada.

1º rito célere trabalhista – previsto na lei 5584/70 (art. 2º, §3º e 4º). Utilizado para processos com valor da causa de até 2 SM (SM: 724,00). O corte é feito com base na data do ajuizamento da RT. Prevalece o entendimento de que é constitucional a fixação de rito com base no valor de salário mínimo. Estudar Sum 356 TST e SV nº 4 do STF.

2) Procedimento Sumaríssimo.

2º rito célere trabalhista, previsto nos artigos 852-A a 852-I, CLT

Valor da causa: 852-A, caput, CLT – ATÉ 4º SM

Page 2: Prática Trabalhista

Prevalece o entendimento que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o sumário, que será usado então para procedimentos de até 2 a 40 salários mínimos.

3) Procedimento Ordinário (Comum):

Regras previstas na CLT, sendo o mais completo / complexo e aplicado subsidiariamente aos demais procedimentos.

Ex: Qual o prazo para defesa no rito sumaríssimo?

R: 847, CLT – 20 min na audiência.

4) Procedimentos Especiais

Regras especiais

Procedimentos Especiais Tipicamente Trabalhistas

Inquérito judicial para apuração de falta grave;

Dissídio Coletivo e;

Ação de Cumprimento

Procedimentos especiais constitucionais e cíveis admitidas na JT:

MS, HC e HD;

Ação Rescisória;

Ação de Consignação em Pagamento;

Ações Possessórias;

Ação Monitória.

RÉGUA PROCESSUAL

Vai de PI até sentença no procedimento ordinário.

1)RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PI)

Identificação : 840, CLT

Pode ser escrita ou verbal.

§1º: Requisitos

2) NOTIFICAÇÃO POSTAL AUTOMÁTICA DO RECLAMADO (841,CLT)

É ato automático de servidor de Secretaria da Vara.

Prazo de 48h.

Page 3: Prática Trabalhista

Notificação + contrafé

O Juiz do Trabalho tem contato com o processo só na audiência.

3) RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL PELO RECLAMADO

Súmula 16 TST: Presunção relativa (juris tantum) do recebimento em até 48h

O ñ recebimento ou a entrega após o decurso do prazo é ônus da prova do destinatário (reclamada).

Obs 1: Prevalece o entendimento de que não a necessidade da pessoalidade, bastando a entrega da notificação no endereço da reclamada.

Obs 2: Entre o recebimento da notificação postal e data da audiência, deverá decorrer um prazo mínimo de 5 dias.

4) AUDIÊNCIA

Art. 849, CLT: em regra, una e contínua – princípio da concentração

a) Pregão: 846, CLT.

b) 1ª tentativa de conciliação: 846,CLT.

c) Defesa do reclamado: 847, CLT. – 2ª peça mestra (Contestação).

d) Instrução: 848, CLT.

e) Razões finais – até 10 min – art. 850 CLT

f) 2ª tentativa de conciliação: 850, CLT.

g) Sentença (851 e 852, CLT)

NA HORA DA PROVA

Atenção

Nome das partes

Dados

Função

Espécie de extinção do contrato

Remuneração e salário

Outras peculiaridades.

Teses: Fundamentos jurídicos legais, jurisprudenciais e / ou doutrinários.

Pesquisa:

Page 4: Prática Trabalhista

1º CF: Estudar arts 7º a 11 / 111 – 116

2º CLT: Estudar a estrutura e os índices.

3º CPC / CC / CDC, etc.

4º Leis esparsas

5º Súmulas e OJs

Estudar os seguintes artigos

114, CF: Competência da JT.

651, CLT.

26.11.14

TUTELAS DE URGÊNCIA (Leone)

Fundamento const: Art 5º , LXXVIII, CF (EC 45/2004) – princípios da efetividade, celeridaade e razoável duração do processo.

3 tipos de tutelas de urgência: inibitória (inibe ocorrência de lesão já existente, tutela antecipada e tutela cautelar.

Tutela antecipada: Antecipação total ou parcial, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

Tutela cautelar: Tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo principal. Ex: arresto – obs: assistir aula da Renata sobre cautelares.

A CLT possui uma previsão de tutela de urgência (2 hipóteses)

1) Prevista no art. 659, IX, CLT: Conceder medida liminar para fazer cessar transferência abusiva. Prevalece o entendimento que se trata de tutela antecipada.Medida liminar: Conceito no 162, CPC.

Tese – Transferência abusivaArts 469 e 470 (transferência de empregados dentro do território nacional)Em regra, pelo 469, a transferência definitiva deve contar com a anuência do empregador. Há duas exceções no §1º: cargo de confiança e previsão contratual explícita de transferência – exs: atleta profissional de futebol e aeronauta.

Nas duas hipóteses o empregador deverá comprovar a real necessidade do serviço.

2ª hipótese: 659, X, CLT: Juiz poderá conceder medida liminar até decisão final do processo para reintegrar dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado. Essa liminar é concedida por decisão interlocutória, com natureza de tutela antecipada. Ligar com a tese da estabilidade do dirigente sindical.

Page 5: Prática Trabalhista

CF Art 8º, inciso VIII – Registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Abrangendo titulares e suplentes.CLT: art. 543.

Existe a possibilidade de outras hipóteses de TA na JT- aplicação subsidiária do 273, CPC (769,CLT).

Requisitos:a) Prova inequívoca de verossimilhança da alegação;b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”)

OU abuso de direito ou manifesta propósito protelatório do réu.

Questão – p. 215 Livro

1) Identificação dos dados do problema2) Identificação e previsão legal da peça; endereçamento; procedimento;

peculiaridades3) Peça: RT – 840, §1º c/c 282, CPC (769, CLT).4) Procedimento: Ordinário5) Teses: seguir a ordem do problema

a) Estabilidade do Dirigente Sindical Fatos: Diretor do sindicato de classe quando da dispensa. Fundamentos: Art 8º, VIII, CF + 543, §1º, CLT Pedido: Art 659,X,CLT: Medida liminar até a decisão final do processo

para reintegrar o empregado. Conclusão: Se despedido sem justa causa no período estabilitário dá

direito à reintegração.

b) Dos salários do professor Fatos: Houve despedida sem JC no curso das férias escolares. A

reclamada não pagou os salários do período do exames escolares apesar de admitir o débito.

Fundamentos: 322, caput, CLT e §3º + Súm 10, TST. Conclusão: O professor faz jus aos salários desse período Tutela antecipada em relação ao pagamento do débito: Aplicação do

273, CPC (art. 769,CLT). A) Prova inequívoca: Confissão real da dívida. B) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

(periculum in mora): natureza alimentar do salário.

6) Pedidos ou Conclusões: Medida liminar até decisão final do processo, para reintegrar dirigente

sindical. Confirmação da liminar na sentença.

Page 6: Prática Trabalhista

Pedido sucessivo ou subsidiário: Se for desaconselhável a reintegração dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, conversão na respectiva reintegração (496, CLT + Súmula 396 do TST).

Medida liminar para pagamento dos salários como antecipação de tutela. Confirmação da medida na sentença.

Obs: se a TA for concedida liminarmente por ser decisão interlocutória não cabe recurso de imediato, restando MS. Se concedida na sentença, cabe RO (S. 44, TST).

Obs2: a homologação do acordo ou a concessão de liminar constituem faculdade do juiz (S. 418, TST).

Adicional de transferência (469,§3º, CLT)

Independe de anuência do empregado;

Comprovação de real necessidade de serviço

Adicional de no mínimo 25% sobre o salário

Caso prático: Uma empresa decide transferir seu empregado que exerce cargo de confiança de forma provisória e unilateral. Terá que pagar o adicional de transferência?? Sim, porque o pressuposto apto a legitimar o pagamento do adicional é a transferência ser provisória (OJ 113 SDI I) – Tese pronta!!

Estabilidade provisória do dirigente sindical

I (Momento):

II (Limite de estáveis): 7 titulares e 7 suplentes

III: Categoria profissional diferenciada.

IV: Extinção do estabelecimento: Perde a estabilidade quando a empresa encerra atividades.

27.11.14

Pedidos da RT Tradicional

1) VERBAS RESCISÓRIAS (Renata)

Dispensa sem justa causa – grifar de amarelo o 462, CLT Saldo salarial: dias trabalhados Férias vencidas + 1/3: Súmula 328, TST. O pagamento das férias em atraso é

em dobro, segundo o art. 137 da CLT.

Pedido de demissão: Ocorre quando o empregado pede para sair.

Page 7: Prática Trabalhista

Saldo salarial Férias vencidas + 1/3 Férias proporcionais – grifar as Súmulas 171 e 261 do TST 13º proporcional

Dispensa sem JC:

Saldo salarial Férias vencidas + 1/3 Férias proporcionais 13º proporcional Aviso-prévio Multa de 40% sobre o FGTS Saque FGTS e SD.

Rescisão indireta (483, CLT): É a JC do empregador (483, CLT): As VRs são as mesmas da despedida sem JC.

Culpa recíproca e força maior (484, 502 + S.14 DO TST) – ver anotação no caderno.

OBS:

1) Como pedir?

1 tópico só: Nos fundamentos jurídicos. Indicar os valores com a proprcionalidade. NÃO pôr fundamento legal.

PEDIDOS: Repetir as verbas.

Como regra, só se pede a proporcionalidade, mas se cair SUMARÍSSIMO tem que calcular

2) FGTS

Multa de 40%: Peço 40 porque não sou a CEF.

Quando pedir? Lei 8036/90 – página 705 do mini-vade – marcar

Qdo o problema informar que não houve depósitos. Qdo o reclamante pedir vínculo empregatício.

ATENÇÃO: FGTS é verba contratual, não rescisória. O que se pede na RT é o FGTS SOBRE as VRs

PROPORCIONALIDADE DAS VERBAS RECISÓRIAS

1) Saldo de salários: Dias trabalhados no último mês. Colocar como ___ dias referentes ao mês de out/12, por exemplo.

2) Aviso prévio proporcional (art 7º, XXI, 487,CLT, Lei 12.506/11): Até 1 ano de serviço: sempre 30 dias.

Page 8: Prática Trabalhista

Mais de um ano: soma 3 até o limite de 90 dias. Só conta os anos COMPLETOS e tem que dar um múltiplo de 3!!!

ATENÇÃO!! PEGADINHA!! A lei que regulamenta a proporcionalidade do aviso prévio é de 13/10/11. A Súmula 441 do TST diz que o aviso prévio proporcional só vale a partir dessa data!!

3) Projeção do aviso prévio

OBS: Aviso prévio trabalhado ou indenizado é TEMPO DE SERVIÇO! (487, §1º):

Reajuste salarial – 467§6º, CLT. Gestante – 391-A, CLT. FGTS: Súm. 305, TST. Baixa de CTPS: OJ 82 Prescrição: Após o término do aviso prévio.

4) 13º proporcional: 1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias Ano em curso + mês normal

5) Férias proporcionais: Escrever a data de admissão e somar ano a ano. As últimas férias são

proporcionais e se tiver atrasadas é em dobro. Contar mês a mês, subtraindo um dia sempre.

(Profª refez o problema do pedido de demissão como se fosse justa causa)

6) Multa de 40% sobre o FGTS7) FGTS sobre verbas rescisórias8) Liberação das guias para saque do seguro-desemprego, sob pena da aplicação da S.

389, TST.

Outros pedidos:

Multa do 467, CLT: Multa pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na 1ª audiência.

Multa do 477, CLT: Atraso no pagamento das VRs – grifar o §6º e 8º.

Reflexos:

Verba diária (intervalo, HE) – reflete em ADDFF (aviso, 13º. DSR, férias + 1/3 e FGTS + 40%).

Verba mensal (adicionais) – reflete em ADFF (Aviso, 13º, férias + 1/3 e FGTS).

01.12.14

Defesas ou respostas do reclamado (Leone)

Page 9: Prática Trabalhista

Princípios do devido processo legal e ampla defesa:

Art 847,CLT:

Exceções rituais (799 a 802, CLT):

Incompetência relativa:

Suspeição:

Impedimento: Lacuna na CLT.

1) Porque não tem?? Porque a CLT é antiga, criada em 1943, baseada no CPC de 1939, já não mais em vigor. Esse CPC antigo ñ tinha.

2) Atualmente, prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência que a exceção de impedimento é COMPATÍVEL com a Justiça do Trabalho. Então, vamos aplicar o CPC subsidiariamente..Art. 134, CPC: Hipóteses objetivas – impedimentoArt. 135, CPC: Suspeição – subjetivas.No art. 801 da CLT, o parentesco é suspeição! Então colocar as DUAS respostas e explicar a diferença entre CLT e CPC.

Modalidades de defesa (297,CPC): Contestação, exceção e reconvenção.

Posição majoritária: rol exemplificativo – impugnação ao valor da causa, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.

Regras procedimentais (299, CPC):

a) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente em peças autônomas;

b) A exceção é processada em apenso ao autos principais.

No processo do trabalho, a doutrina e a jurisprudência entendem que embora seja ideal a elaboração de peças autônomas é possível a apresentação de uma única peça. A principal peça é a contestação. A reconvenção é uma tese, e a exceção é preliminar de contestação.

Obs: Art. 799 da CLT + 265, III e 206 do CPC.

Oferecida a exceção, ocorre a supensão do processo

Caso não seja recebida a exceção, que vossa Excelencia conceda novo prazo para a apresentação da contestação.

CONTESTAÇÃO

Principal peça de defesa – 2 princípios:

1) Princípio da impugnação específica / ônus da impugnação especificada (302,CPC): Compete ao reclamado impugnar especificadamente cada tese afirmada na exordial

Page 10: Prática Trabalhista

(petição inicial). O fato não impugnado torna-se incontroverso (presunção relativa de veracidade).Fatos que independem de prova (334, CPC): Não dependem de prova fatos notórios, incontroversos, confessados e em cujo favor milite presunção de veracidade.

NÃO cabe contestação por negativa geral, do 302, § único do CPC.

2) Princípio da eventualidade: toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação. Para montar a contestação, e preciso seguir uma ordem:a) Defesa processual: Preliminares (301,CPC)

Vícios processuais – exemplos:

Inépcia da inicial (295, § único do CPC): Quando faltar pedido ou causa de pedir.

Incompetência absoluta: matéria, pessoa, função. Ex: determinação para que o empregador recolha as contribuições previdenciárias.

Carência de ação: falta LIP – alguma condição da ação Inexistência ou nulidade da citação

Tomar cuidado para não ficar “caçando” preliminares de contestação! No máximo DUAS!!!

b) Prejudicial de mérito – defesa indireta: Reclamado reconhece o fato constitutivo do reclamante, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Regras de distribuição do ônus da prova (818, CLT + 333,CPC); Ex: PRESCRIÇÃO – SEMPRE CAI! Pode ser quinquenal (parcial), ou bienal

(total).c) Defesa direta de mérito: Rebater as teses do reclamante.

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA.

Conceito: É a perda da pretensão de reparação do direito violado pela inércia do titular no decurso do tempo.

Defesa indireta de mérito – fato extintivo; Prazos prescricionais – ações condenatórias.

Fundamento legal: Art. 7º, XXIX, Art 11, CLT.

a) Prescrição quinquenal (parcial): 5 anos na vigência do contrato;b) Prescrição bienal (total): 2 anos após a extinção do contrato.

Súmula 308, II, TST: Conta-se o prazo para a quinquenal a partir do ajuizamento da ação.

EXCEÇÕES DENTRO DA PRESCRIÇÃO

1) FGTS

Como pedido principal: Súmula 362 do TST – trintenária e bienal.

Page 11: Prática Trabalhista

Como pedido acessório (reflexo): Súmula 206 do TST- principal / bienal.

Atualização: Entrar no site do STF (notícias 13/11/14).

Repercussão geral – julgamento de recurso extraordinário com agravo(Gilmar Mendes): Declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem a prescrição trintenária (art 23 da Lei 8236/90 e Decreto 99.684/90.

Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 a partir desta decisão.

Ex 1: Fulano tem 27 anos de lesões até o julgamento do STF. O que chega primeiro? 30 anos da trintenária ou 5 do julgamento? Os 30, então a prescrição é trintenária.

Ex 2: Fulano tem 24 anos de lesões até o julgamento do STF, o que ocorre primeiro? Os 5 anos do julgamento. Então é quinquenal.

2) Menor (440, CLT): Contra menor de 18 anos não corre nenhum tipo de prescrição. Art. 10, da lei 5889/73.

3) Açoes meramente declaratórias: imprescritíveis. – ex: reconhecimento de vínculo empregatício, com anotação na CTPS.

Prescrição de Ofício na Justiça do Trabalho.

1ª corrente: Inaplicabilidade (tese do Empregado)

Princípio da proteção; Da norma mais favorável, da indisponibilidade do direitos trabalhistas; Natureza alimentar dos Direitos Trabalhistas; 884, §1º, CLT: matéria de defesa em embargos à execução;

2ª corrente: Aplicabilidade na Justiça do Trabalho (tese do empregador)

Celeridade e duração razoável do processo.

Prazos decadenciais na Justiça do Trabalho (3) :

a) Inquérito para a apuração de falta grave: 30 dias, contados da suspensão do empregado.

Art. 494 e 853, CLT Súmula 403, STF.

b) Ação rescisória: 2 anos, contados do trânsito do trânsito em julgado. Art. 836, CPC Sum 100, item I, TST.

c) Mandado de segurança: 120 dias contados da ciência do ato. Art. 29 da Nova Lei do MS.

Page 12: Prática Trabalhista

02.12.14

ESTRUTURA DA CONTESTAÇÃO (RENATA)

1) Endereçamento2) Espaço de 5 linhas3) Processo nº4) § de introdução (Qualif. Reclamada – 4 itens), indicar RT, Reclamante (já qualificado),

advogado, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos art 847, CLT, 300 e s. do CPC, aplicado subsidiariamente por força do 769, CLT.

5) Fatos – narrar os PEDIDOS!6) Preliminares – art. 301, CPC – se tiver alguma preliminar, pedir a extinção sem

resolução do mérito (267,CPC).7) Prejudiciais – Prescrição – pedir a extinção com resolução do mérito (269, V, CPC).8) Mérito9) Requerimentos: Acolhimento das preliminares, das prejudiciais, a improcedência total

dos pedidos, protesto por provas.10) Encerramento (local e data, adv).

XI Exame – peça

Preliminares – olhar o 301 do CPC.

Prejudiciais – prescrição quinquenal – desconfiar quando o contrato é longo.

Mérito

Intervalo – 4h – ñ tem

03.12.14

RECONVENÇÃO E EXCEÇÕES (Leone)

Conceito / Natureza jurídica: É o contra-ataque do réu em face do autor na mesma relação jurídica processual.

Princípio da economia processual: Evita o ajuizamento de várias ações.

Natureza jurídica: Ação (2 ações num mesmo processo)

Exemplo: A x B (ação principal)

B x A (reconvenção) – A = Réu reconvinte e B = Autor reconvindo – os polos processuais se invertem.

Estrutura da peça:

- Derivação da contestação.

Page 13: Prática Trabalhista

- Defesa do reclamado (ação).

1) Endereçamento completo (sem abreviaturas)

Art. 651, CLT (Competência material da JT).

Art 109, CPC – O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção.

Art. 114, CF – Competência material da JT.

2) Processo nº:

3) Qualificação do réu reconvinte (você).

4) Advogado

5) Verbo: Apresentar

6) Identificação e previsão legal da peça: 847, CLT, c/c 315 a 322, CPC e 769,CLT.

7) Qualificação do reconvindo.

8) Dos fatos.

9) Teses: Reconvenção é uma tese! Ex: empresa exigindo a devolução de equipamento, art. 462 §1º, CLT (descontos). Na prova passada caiu contribuição sindical, natureza tributária, ñ há com devolver.

Possibilidade de descontos (461, §1º, CLT):

Dolo; Possibilidade de ajuste no contrato em caso de dano causado pelo empregado,

INDEPENDENTE de dolo ou culpa.

Art. 487, §2º, CLT: Empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio – é dever dele. Empregador pode descontar do salário os dias trabalhados.

Tese do empréstimo – p. 27 e ss, livro do prof.

10) Pedido (procedência) – contra ataque.

11) Requerimentos finais: Notificação do reclamante reconvindo (defesa), protesto por provas, valor da causa, encerramento.

Obs: Se a banca perguntar reconvenção + contestação como TESE, colocar após as teses de contestação e antes dos pedidos ou conclusões.

Abrir o tópico: “Da reconvenção”.

Nesse caso é aconselhável colocar o valor da causa na contestação, porque tem pedidos!

Na hipótese de reconvenção como tese da contestação colocar a previsão legal da contestação somente (847, CLT + 300 e ss, do CPC + art. 769, CLT).

Page 14: Prática Trabalhista

EXCEÇÕES RITUAIS

I. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Incompetência relativa; Em razão do lugar. Se a exceção não for apresentada no prazo, teremos o fenômeno da prorrogação

da competência, ou seja, o juiz inicialmente incompetente torna-se competente (estudar 111, 112 e 114 do CPC). Ver tb o 651, CLT.

651, “caput” – regra. §1º: agente ou viajante comercial §2º: competência internacional §3º: empesa que promove atividade fora do local da contratação.

Estrutura da peça – derivação da contestação.

1) Endereçamento completo sem abreviaturas;2) Processo nº;3) Qualificação completa do excipiente;4) Advogado, procuração anexa, endereço completo e CEP;5) Verbo: opor, apresentar;6) Identificação e previsão legal da peça: 847, 799 e 800, CLT.7) Qualificação do exceto / excepto: Já qualificado nos autos do processo em

epígrafe.8) Fatos: Breve relato.9) Tese: Incompetência territorial (651, CLT).10) Pedidos: Procedência, com o acolhimento da exceção e remessa dos autos para o

juízo competente.11) Requerimentos finais: Notificação do exceto para se manifestar no prazo

improrrogável de 48h, vista, nos termos do artigo 800 da CLT. Protesto por provas e suspensão do processo até o julgamento da exceção, nos termos do art 799, caput da CLT.

Em atenção ao princípio da eventualidade, caso não seja esse o entendimento de V. Exa, quer a manutenção do direito constitucional de apresentação da contestação.

12) Encerramento.

Obs: Pode ser alegada como preliminar na contestação.

II) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO / IMPEDIMENTO

Derivada da contestação.

1) Endereçamento completo – sem abreviaturas;2) Processo nº;

Page 15: Prática Trabalhista

3) Qualificação completa do excipiente (autor).4) Advogado (procuração anexa, end compl, CEP).5) Verbo (opor, apresentar).6) Identificação e previsão legal da peça: 847, CLT, 799, 801, 802, CLT e 312 a 314,

CPC (769. CPC).Obs: Na hipótese de suspeição / impedimento de juiz estadual, será substituído na forma do 802, §1º, na forma da organização judiciária local.

7) Qualficação do Exceto (já qualificado).8) Fatos9) Tese: Imparcialidade do Juiz – 134, 135, CPC.10) Pedidos: Acolhimento da exceção e remessa dos autos ao substituto legal ou ao

respectivo TRT para instrução e julgamento.Problema: Tese- Questão Discursiva: O objeto da exceção é a imparcialidade do juiz de 1º grau e ele mesmo designou audiência de instrução e julgamento. Avalie a atitude do magistrado.Resposta: Portanto, se o objeto da exceção for a imparcialidade do Juiz de 1º grau, o julgamento ocorrerá pelo TRT respectivo. – aplicação subsidiária dos artigos 312 e 313 do CPC.

11) Requerimentos finais: Designação de nova audiência de instrução e julgamento, protesto por provas e suspensão do processo até o julgamento da exceção.

COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO NA JT

1) Compensação:Art. 368 e ss CC.É forma indireta de extinção das obrigações, quando autor e réu são credor e devedor um do outro. Pelo 767 da CLT, é somente matéria de defesa.Súmula 48, TST: Pode ser alegada somente na contestação.Súmula 18, TST: Restrita a dívidas de matéria trabalhista (mesmas hipóteses da reconvenção).

2) Dedução: Ocorre em relação a direitos trabalhistas pleiteados pelo reclamante e já pagos pelo reclamado. O juiz do trabalho deverá pronunciar de ofício (vedação ao enriquecimento sem causa). Art 940 do CC é aplicável no processo trabalhista? Não, porque ofende o princípio da proteção. Colocar na prova.

04.12.14

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Marquinhos)

Page 16: Prática Trabalhista

1) Conceito: Recurso é a medida processual utilizada pela parte incomformada com a decisão. Não há um novo processo, mas apenas um prolongamento do exercício do direito de ação.

2) Prazo recursal: Como regra geral, os recursos trabalhistas possuem prazo de 8 dias, salvo ED (5d), Rext (15d), ROC (15d), AgRg (definido no regimento) e o recurso ou pedido de revisão do valor da causa, previsto no Art 2º, §2º da Lei 5584/70, cujo prazo será de 48h. Cabe ressaltar que na hipótese da Fazenda Pública, o prazo para recorrer será em dobro, nos termos do artigo 188, CPC e OJ 192 da SDI-I. No Processo do trabalho não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes do art. 191 do CPC. Nesse sentido, a OJ 310, SDI-I, TST. Por fim, nos termos da Súmula 434 do TST, o recurso apresentado antes do prazo não será admitido porque extemporâneo. Já na hipótese de recurso interposto depois do prazo, ele não será admitido pois é considerado intempestivo. Assim o recurso deverá ser interposto dentro do prazo.

3) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: Nos termos do artigo 162, §2º do CPC, a decisão interlocutória é o ato do juiz que resolve questão incidental sem colocar fim ao processo. Ex: Decisão de TA, de uma liminar, ou o indeferimento de uma testemunha. A decisão interlocutória, em regra geral é irrecorrível no Processo do Trabalho de forma imediata, conforme determina o artigo 893, da CLT. A parte inconformada deve protestar, e no momento da sentença apresentar o recurso cabível como preliminar, questionando a decisão interlocutória. Cabe ressaltar que no Processo do Trabalho, o agravo de instrumento serve para destrancar recurso e não para questionar qualquer decisão interlocutória. O protesto mencionado tem como fundamento art. 795 da CLT, que deixa certo que a parte deve alegar a nulidade na 1ª oportunidade que falar nos autos Por fim, a S. 214 do TST apresenta 3 exceções à regra em análise.

4) Efeitos dos recursos trabalhistas: Os recursos, nos termos do artigo 899 da CLT, como regra geral possuem efito apenas devolutivo, ou seja, a decisão pode produzir efeitos, como por exemplo, permitir a execução provisória.

O efeito suspensivo é aquele que suspende os efeitos imediatos da decisão. No Processo do Trabalho somente é possível tal efeito através do uso da medida cautelar no tribunal. O efeito devolutivo pode ser dividido em: efeito devolutivo em extensão, que consiste na possibilidade do tribunal em apreciar apenas os temas que foram objeto do recurso. O efeito devolutivo em profundidade tb é chamado de efeito devolutivo amplo, que consiste na possibilidade do tribunal apreciar dentro do tema que foi objeto do recurso qualquer matéria que conste dos autos, ainda que não faça parte das razões ou contrarrazões recursais, não se aplicando tal regra apenas para pedido que não foi objeto da sentença.Por fim, o efeito translativo do recurso consiste na possibilidade do tribunal de ofício conhecer matéria de ordem pública ainda que não tenha sido objeto do recurso. Tal efeito não ocorre no recurso de revista, Embargos ao TST e Recurso Extraordinário, tendo em vista a exigência do prequestionamento (a matéria não pode ser inédita no tribunal. TST só julga matéria prequestionada, MESMO matéria de ordem pública).

Page 17: Prática Trabalhista

5) Preparo: Consiste no valor a ser pago no momento do recurso. Na hipótese de recurso apresentado pelo reclamante, o preparo consiste apenas no pagamento das custas processuais. Cabe ressaltar que as custas serão devidas pelo empregado somente na hipótese da sentença integralmente improcedente, sendo que, se o reclamante gozar do benefício da justiça gratuita, ele estará isento do recolhimento das custas. Nos termos do art. 790 da CLT, para gozar da Justiça Gratuita, o reclamante deverá receber até 2 salários mínimos ou declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Tal declaração pode ser feita pelo próprio advogado, sem a necessidade de poderes especiais.

Na hipótese de recurso da reclamada empregadora, o preparo consistirá no pagamento de custas e depósito recursal. Com relação às custas, serão devidas pela reclamada empregadora na hipótese de procedência total ou parcial.

O depósito recursal tem natureza de garantia do juízo e possui previsão nos parágrafos do artigo 899 da CLT. Tal depósito é realizado na conta vinculada do FGTS do empregado qdo se tratar de relação de emprego. Já na relação de trabalho, o depósito recursal será feito na conta do juízo, ou seja, depósito judicial.Nos termos da S. 128,I, do TST, o depósito recursal somente é exigido na hipótese de sentença condenatória de obrigação de pagar. Cabe ressaltar que garantido integralmente o juízo, não será exigido mais nenhum depósito. O valor do depósito recursal deve observar a condenação. Na hipótese do valor da condenação ser superior ao limite definido pelo TST, a parte deverá depositar somente tal limite. Por fim, nos termos da S. 128, III, do TST, na hipótese de condenação solidária de uma ou mais empresas, o depósito recursal feito por uma aproveita as demais, salvo que a parte que recorreu requer a sua exclusão da lide.Obs: Nos termos da S. 86, TST, a massa falida está dispensada do pagamento de custas e do depósito. Tal benefício não alcança a instituição financeira em liquidação extrajudicial e a empresa em recuperação judicial.Obs 2: Segundo a OJ 140 da SDI-I, haverá deserção quando o recolhimento do preparo for insuficiente, ainda que ínfima, referente a centavos.Obs 3: Nos termos da S. 245 do TST, a comprovação do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo de recurso, não sendo necessário que seja feita no mesmo dia do protocolo do recurso, ou seja, pode ser feita e outro dia, mesmo que dentro do prazo.

Contrarrazões: Nos termos do art 900 da CLT, as contrarrazões possuem o mesmo prazo do recurso. Trata-se de uma peça processual utilizada pela parte recorrida, que tem por objetivo reforçar a validade da decisão atacada. A sua ausência não gera nenhum efeito processual.

Juízo de admissibilidade: Trata-se do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

A doutrina divide os pressupostos de admissibilidade em:

Page 18: Prática Trabalhista

a) Intrínseco / Subjetivo: Consiste na legitimidade e no interesse de recorrer.b) Extrínseco / Objetivo: Consiste na tempestividade, preparo, adequação e

recorribilidade da decisão.

O juízo de admissibilidade pode ocorrer em 2 momentos processuais: Primeiro o “a quo” (local onde apresentado o recurso e órgão que proferiu a decisão). O segundo juízo no “ad quem” (local para onde é enviado o recurso – órgão que vai julgar o recurso).

Nos termos da S. 285 do TST, o segundo juízo ñ está vinculado ao 1º, ou seja, são independentes. Por fim, no juízo ad quem, a análise dos pressupostos será feita primeiramente pelo relator e depois pela Turma.

08.12.14

RECURSO ORDINÁRIO (RO)

Cabe RO das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho ou dos TRTs em processo de sua competência originária, como por exemplo ação rescisória, dissídio coletivo e MS. Cabe ressaltar que nos termos da OJ 152 da SDI-II do TST é considerado erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade recursal o uso do RR ao invés do RO em processo de competência originária do TRT.

O RO deve ser apresentado no prazo de 8 dias, com igual prazo para contrarrazões e possui efeito apenas devolutivo. O fundamento legal é o 895 da CLT. Para o uso de tal recurso basta preencher os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e não há nenhum pressuposto específico, ou seja, o recorrente poderá alegar matéria de fato buscando a revisão da prova ou matéria de direito sendo possível o uso inclusive das preliminares. Por fim, o RO exige o preparo, sendo que para o reclamante (empregado) será o pagamento de custas na hipótese de improcedência total e ausência da justiça gratuita, e para a reclamada empregadora o preparo envolverá custas e o depósito recursal.

No rito sumaríssimo, nos termos do art 895, §1 da CLT, o RO será imediatamente distribuído, sendo que uma vez recebido pelo Tribunal, o relator deverá julgá-lo no prazo máximo de 10 dias e não há a figura do revisor. Após tal ato, a Secretaria da Turma deve colocar o processo para julgamento.

O parecer do MPT será de forma oral quando necessário e o acórdão vai consistir unicamente de um resumo da sessão de julgamento com os principais elementos, podendo constar apenas um resumo da decisão.

PROCEDIMENTO DO RO:

O RO deve ser apresentado em 2 peças: a 1ª é a petição de interposição, que é destinada ao juízo “a quo”, ou seja, ao órgão que proferia a decisão recorrida, já a segunda peça consiste nas razões recursais, e é destinada ao juízo “ad quem”, ou seja,

Page 19: Prática Trabalhista

o órgão que vai julgar o recurso. Assim, caso seja cobrado o RO na prova, é necessário elaboras as duas peças: petição de interposição + razões recursais.

Identificação: (RT) -------------------- (DEFESA) ------------ (EXCEÇÕES) -----poderá ter ED--------(RO).

ESTRUTURA DO RO

PETIÇÃO DE INTEPOSIÇÃO

1) Endereçamento:a) 895,I: Para Vara do Trabalho (atenção se o enunciado informar o número da

Vara e o local.b) 895,II: Para o Desembargador Presidente do TRT – Ex: EXCELENTÍSSIMO

SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO

2) Processo nº: Atenção se o enunciado indicar o nº.3) Menção do recorrente e do advogado: já devidamente qualificado.4) Fazer menção ao inconformismo com a respeitável sentença ou acórdão (se for

processo originário do TRT.5) Verbo: interpor6) Identificação e a previsão legal da peça: 895, inciso I ou II, a depender do caso.7) Fazer menção às razões em anexo;8) Fazer menção do preparo;9) Fazer menção ao recebimento do RO e a remessa dos autos ao respectivo

tribunal;10) Notificação do recorrido para apresentar contrarrazões;11) Encerramento

RAZÕES

1) Cabeçalho: Recorrente, recorrido, origem e número;2) Expressões de Respeito: Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Nobres Julgadores;3) Destacar o cumprimento dos pressupostos recursais: fazer de forma genérica.4) Resumo da demanda: breve relato5) Razões recursais: Teses, os motivos pelos quais se buscam a reforma da decisão

recorrida.6) Pedido: Deve-se postular o conhecimento e o provimento do recurso, com a

reforma total ou parcial da decisão – Macete do CPR.Obs: Conhecimento é juízo de admissibilidade. Provimento é o mérito, a vitória ou derrota.

7) Encerramento.

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PROBLEMA (IX EXAME) – p.500 – livro Leone.

FAZER DEPOIS

Pressupostos: O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. Assim, espera o recorrente que o recurso seja conhecido e tenha seu mérito apreciado. (modelo)

Fatos: A recorrente ajuizou ação na 100ª Vara de MG e o juiz julgou procedente em parte, condenando a autora à detenção de 6 meses e ao pagamento em dobro do 13º salário de 2012, bem como julgou procedente o pagamento de apenas duas horas extras, de uma hora e meia de hora in itinere, 1/3 do período de prontidão e determinou aplicar a norma vigente à época da aposentadoria para o pedido de complementação.

A decisão recorrida merece ser reformada, conforme os fundamentos abaixo consignados.

TESES:

1) Preliminar de incompetência absoluta: A respeitável sentença determinou a detenção da recorrente por um período de 6 meses. Ocorre que a Justiça do Trabalho não tem competência penal, ou seja, não pode julgar o crime determinado a pena. O art 114, CF e 652, CLT, que disciplinam a competência da Justiça do Trabalho, não autorizam a competência penal. Nesse sentido a ADI 3684-0 decidida pelo STF. Cabe ressaltar que o artigo 109, VI da CF e S. 115 do TFR deixam certo a competência do Juiz Federal. Por fim, a recorrente tem direito ao devido processo legal para a privação de sua liberdade

2) Horas Extras: A respeitável sentença limitou a condenação em 2 horas extras. Ocorre que o artigo 59 da CLT não limita o direito ao pagamento das horas extras, tendo em vista o princípio da primazia da realidade e o não enriquecimento ilícito do empregador. Nesse sentido a Súmula 376, I, do TST. Assim, a recorrente tem direito a todas as horas extras prestadas, devendo a sentença ser reformada.

3) Complementação da aposentadoria: O magistrado determinou a aplicação da norma vigente à época da aposentadoria. Entretanto, tal norma é menos benéfica ao empregado, caracterizando uma alteração contratual lesiva, o que é vedado, conforme o artigo 468 da CLT. Nesse sentido a Súm 51, I, do TST deixa certo que os novos regulamentos somente alcançam os empregados contratados posteriores a eles. Por fim a Súmula 288,I do TST deixa certo que, para a complementação de aposentadoria deve-se aplicar a norma vigente à época de sua admissão. Pelo exposto, requer a reforma da decisão para a aplicação da norma mais favorável à recorrente.

4) Prontidão: O magistrado condenou o pagamento da hora de prontidão à razão de 1/3. Ocorre que o artigo 244, §3º. CLT, que disciplina o instituto determina o pagamento à razão de 2/3 da hora trabalhada. Pelo exposto, requer a reforma da sentença.

Page 21: Prática Trabalhista

5) Hora in itinere: A norma coletiva que negociou a jornada in itinere não se aplica à recorrida, tendo em vista que se trata de S/A com mais de 1600 empregados e não ME ou EPP, conforme determina o art. 58, §3º, CLT. Nesse sentido o artigo 30 da Lei 123/2006. Logo, a recorrente tem direito a todo o período em hora in itinere.

6) Aplicação do art. 940 do CC: O dispositivo citado não se aplica ao D. Trabalho, já que incompatível com o princípio protetor, pois é uma interpretação menos favorável ao empregado. Logo, não cumpre a regra de aplicação subsidiária do artigo 8º da CLT.

09.12.14

RECURSO DE REVISTA (RR)

Fundamento legal: 896, 896-A, 896-B e 896-C – alterado pela Nova Lei dos Recursos

Hipóteses de cabimento: ñ cabe RR em processos de competência originária do TRT – DC, AR, AC e MS. Interpor RO em processos de competência originária do TRT é erro grosseiro.

Derivação do RO.

1ª peça: Petição de interposição

1) Endereçamento completo sem abreviaturas: Presidente do TRT – 896, 1º,CLT.2) Processo nº;3) Menção ao recorrente + advogado: já qualificado nos autos em epígrafe.4) Menção do inconformismo com a respeitável sentença;5) Verbo: interpor6) Identificação legal da peça: 896, “a”, “b” ou “c” da CLT.7) Menção às razões anexas8) Menção do Preparo - custas e depósito recursal, a depender do caso concreto9) Macete dos 2Rs: Recebimento e remessa para uma das turmas do TST (896,

“caput”, CLT).São 27 ministros, divididos em 8 turmas10) Notificação do recorrido para apresentar contrarrazões.11) Encerramento da peça

2ª peça – RAZÕES RECURSAIS

Para o juízo ad quem – 2º juízo de admissibilidade.

1) Cabeçalho: 4 itens – Recorrente, Recorrido, Origem, Processo nº.2) Expressões de respeito: 1 só.3) Pressupostos recursais: já estão preenchidos.

Obs: RR tem pressupostos específicos: prequestionamento e transcendência4) Resumo da demanda.5) Teses;6) Macete do CPR;

Page 22: Prática Trabalhista

7) Encerramento

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

OBS1: O RR é recurso trabalhista de natureza extraordinária.

Sum 126, TST: Não admite reexame de fatos e provas. O TST analisa somente matéria de direito (material ou processual).

Tem o objetivo de uniformização de jurisprudência nos tribunais trabalhistas, tal como o Recurso Especial no processo civil.

Obs2: 896, Alinea “a”: Divergência na interpretação de lei federal – 4 hipóteses: acórdão do TRT, acórdão da SDI-1 – TST, Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF – NOVIDADE!

Acórdão do mesmo TRT pode ser utilizado como paradigma? Não! Cabe o incidente de uniformização de jurisprudência – OJ 111 – TST e 476 a 479 CPC.

Se o acórdão do TRT contrariar OJ, caberá RR ? Sim, com base na OJ 219 do TST.

Alínea “b”: Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória (...)

Os mesmos comentários da alínea “a” são aplicados à alínea “b”.

Alínea “c”: Se o acórdão do TRT contrariar a CF ou lei federal (CLT).

Hipóteses mais prováveis

Acórdão do TRT X Súmula ou OJ do TST

Acórdão do TRT X Súmula Vinculante do STF

Acórdão do TRT X CF

Acórdão do TRT X lei federal.

Obs 3: Prequestionamento – Súm 297 do TST.

1. Conceito;2. ED para fins de prequestionamento;3. Prequestionamento ficto ou tácito;

Atualização: §1º, inciso I do artigo 896,CLT. – atualizar no livro.

Obs 4: Transcendência:

Art. 896-A, CLT.

Relevância e urgência.

Reflexos econômicos, sociais, políticos ou jurídicos.

Page 23: Prática Trabalhista

Obs5: É cabível recurso de revista no procedimento sumaríssimo?

Sim, na hipótese de acórdão do TRT X CF ou Súmula do TST. OJ não.

Atualização: novo §9º, com 3 hipóteses de cabimento: CF, Súmula do TST e Súmula Vinculante do STF.

É cabível RR na execução trabalhista?

Sim. Apenas uma hipótese: Qdo o acórdão do TRT contraria a CF (art. 896, §2º da CLT e na Súmula 266 do TST.

Obs7: Atualização – novo §10º do artigo 896, CLT: Cabe em termos de execução fiscal (...)

EMBARGOS NO TST

Amparo legal: 894, CLT.

Inciso I, alínea “a”: embargos infringentes – dissídios coletivos de competência do TST – acórdão não unânime.

Inciso II, art. 894. CLT: embargos de divergência – acórdão do TST contrariando acórdão de outra turma do TST. Acórdão do SDI, Súmula ou OJ do TST ou Súmula Vinculante.

894, §3º, CLT: Hipóteses em que o ministro relator denegará seguimento aos embargos – novidade.

894, §4º, CLT: Recurso cabível da decisão: AI.

Obs2: Cabem embargos de divergência no procedimento sumaríssimo? Sum 458, TST.

Premissa: filtro do RR – A Súmula só fala sobre contrariedade à CF E Súmula do TST, mas não fala sobre a nova hipótese de Súmula Vinculante do STF.

São cabíveis embargos de divergência na execução trabalhista? Sim. Sum 433 do STF. Lembrar do filtro do revista – qdo acórdão da turma do TST contraria a CF.

10.12.14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Renatinha linda

(pegar o começo)

Prequestionamento: Súm 297, TST

Obs: 557, CPC.

Prazo: 5 dias – 10 dias para Fazenda Pública – OJ 192 do TST.

Juízo de admissibilidade: 1 juízo – o próprio juiz prolator. Não tem prazo para contrarrazões, salvo no caso de efeito modificativo.

Page 24: Prática Trabalhista

Efeito modificativo ou infringente: Possível, 897-A, caput. Na presença deste efeito modificativo, o juiz terá que abrir vista à parte contrária, sob pena de nulidade da decisão (897-A, §2º, e S. 278, TST). Ver tb a OJ 142 da SDI-I).

Essa OJ é meio difícil de entender, porque fala sobre o RO. Ele tem efeito devolutivo em profundidade (S. 393, TST), então só tem que abrir vista no caso de ED de acórdão ou qdo tiver efeito modificativo

Interrupção do prazo: Art 538, CPC: ED interrompe o prazo para outros recursos. Quando

protelatórios, aplica-se o §único do 538,CPC, que tem multa de 1%. Na reiteração dos

embargos protelatórios, essa multa é elevada a 10%. SÓ NO CASO DE 10% QUE SERÁ

PRESSUPOSTO RECURSAL. No caso de admissibilidade do RR ñ Cabe ED – OJ 377.

PEÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DO TRABALHO DA ___ VARA DE ___ / DESEMBARGADOR /

MINISTRO DO TST

(5 LINHAS)

Processo nº ___

EMBARGANTE, já qualificado nos autos dos processo em que litiga com EMBARGADO,

inconformado com a referida decisão de fls ___, por seu advogado (procuração anexa) e

endereço, vem, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 897-A

I. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Ressalte-se que todos os pressupostos recursais tanto extrínsecos quanto extrínsecos

restam preenchidos.

II. DOS FATOS

Explicar a razão dos embargos.

III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Fundamentar – teses

IV. REQUERIMENTOS FINAIS.

Page 25: Prática Trabalhista

O embargante requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e no

mérito totalmente acolhidos para sanar a omissão / contradição / obscuridade. Ademais,

considerando que os presentes embargos são dotados de efeito modificativo, requer-se

abertura de vista para a parte contrária para em querendo, manifestar-se no prazo de 5

dias (897-A, §2º da CLT).

Termos em que, pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB nº ___

CONTRARRAZÕES

RO CONTRARRAZÕES

1) Endereçamento 1 - Endereçamento

2) Espaço (5 linhas) 2 – Espaço (5 linhas)

3) Processo nº 3- Processo nº

4) IntroduçãoRecorrenteRecorridoAdvogado

4- IntroduçãoRecorridoRecorridoAdvogado

5) Identificação da peça: 895,CLT 5- Identificação da peça: 900,CLT6) Razões anexas 6- Contrarrazões Anexas7) Recebimento e remessa 7- Recebimento e remessa das CRs8) Menção ao preparo e notificação do

recorrido.8- Preparo : ØNão tem notificação, porque você é o recorrido

9) Encerramento 9 - Encerramento

RAZÕES CONTRARRAZÕES Cabeçalho: Recorrente, Recorrido, Origem, nº.

Cabeçalho: Recorrido, recorrente, Origem, nº

Expressões de respeito Expressões de RespeitoMenção do inconformismo com a r. Menção da defesa da sentença ou acórdão.

Page 26: Prática Trabalhista

sentença ou acórdãoPressupostos: já estão preenchidosFatosTesesPedidos: CPR (conhecimento, provimento e reforma).

FatosTesesPedidos: conhecimento das contrarrazões, não provimento do recurso e a manutenção da decisão.

Encerramento EncerramentoREXT

Art. 102, III, CF: Competência do STF – grifar os itens “a” e “b” e 541 e ss, CPC.

Decisões do TST em única (AR, MS e diss. Col) e última instância (S. 281 do STF).

Obs: não há reexame de fatos ou provas – S. 279, STF.

Obs2: Prequestionamento: S. 282, STF e S. 297, TST.

Obs3: Transcendência: 896, CLT.

Rito Sumário: 5854/70.

Art. 2º - Em regra NÃO cabe recurso, salvo matéria constitucional. Para a doutrina majoritária cabe Rext e para a minoritária cabe RO.

Prazo: 15 dias

Depósito: Sim

Juízo a quo: Vice-Presidente do TST (287,RITST)

Juízo ad quem: Ministros do STF

Estrutura

INTERPOSIÇÃO

1) Endereçamento: VP do TST2) Espaço3) Processo nº4) Introdução: recorrente, recorrido, advogado, tempestividade5) Preparo6) Requerimento: RRC – STF7) Encerramento

RAZÕES

1) Cabeçalho2) Saudação – Ministros3) Pressup Recursais4) Pequest.5) Repercussão geral

Page 27: Prática Trabalhista

6) Fatos7) Teses8) Pedidos: Reconhecimento da repercussão geral, provimento, reforma da decisão.9) Encerramento

ROC (art. 102,II, CF/88 e 539 e 540, CPC)

Cabe das decisões do TST em única instância, de remédio constitucional, denegatórias.

CARACTERÍSTICAS

Prazo: 15 dias

A QUO: Presidente do TST

AD QUEM: STF

Não há prequestionamento, depósito

11.12.14

AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI)

Amparo legal: 897, “b” e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º.

Hipóteses de cabimento: destrancar recurso no juízo “a quo” (1º juízo de admissibilidade) – ataca despacho denegatório de seguimento de recurso no juízo “a quo”.

Regra/princípio: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Art. 799, §2º e 893, §1º e Súmula 214 e 414.

Estrutura da peça

Derivação do RO.

1ª PEÇA: Petição de interposição para o juízo “a quo” (aquele que trancou o recurso).

1) Endereçamento completo (sem abreviaturas)Trancamento no 1º grau: VT ou JDITrancamento no 2º grau: TRT (Presidente).Trancamento no 3º grau: Cabe AgRg e não AI

2) Processo nº3) Agravante + adv.4) Menção do inconformismo em relação ao despacho denegatório.5) Verbo: interpor6) Identificação e previsão legal da peça: Agravo de instrumento – 897, “b”, CLT e §§2º ,

4º, 5º 6º e 7º.7) Menção da minuta anexa;8) Preparo (Obs: Tese)

Page 28: Prática Trabalhista

a) Custas: Na fase de conhecimento não tem e na execução observar o 789-A, CLT – de responsabilidade do executado e pagas ao final.

b) Depósito recursal? Atualização de 2010 ( §7º no 899, CLT, que menciona o depósito). É feito no ato de interposição e tem valor de 50% do valor de depósito do recurso principal, que se pretende destrancar.

Art. 899, §7º, CLT Art. 7º da Lei 5584/1970 + S. 245, TSTAINo ato de interposição

Demais recursosPrazo alusivo ao recurso, ainda que haja interposição antecipada.

OJ 140, SDI-I: É considerado deserto o recurso se o valor for depositado a menor, ainda que a diferença seja ínfima, referente a centavos. Ñ aplica o art. 518, CPC.

9) Instrumento: 897, §5º, CLT – peças obrigatórias e facultativas (p. 306, livro).Obs: Agravo de instrumento para destrancar RR no TRT: nos próprios autos.

10) Efeito regressivo: juízo de retratação ou reconsideração;Macete dos 2RS (recebimento e remessa).

11) Notificação do agravado para apresentar contrarrazões12) Encerramento.

2ª PEÇA: Minuta (juízo ad quem)

1) Cabeçalho: Agravante, agravado, origem e nº do processo.2) Expressões de respeito:3) Pressupostos recursais: Já estão preenchidos.4) Resumo da demanda5) Teses6) Macete (CPR)7) Encerramento.

Tese: Atualização – novo §8º do 899, CLT (Lei 18.015 / 2014).

Hipótese de inexigibilidade do depósito recursal

AGRAVO REGIMENTAL (AgRg) ou AGRAVO INTERNO.

Previsão legal: 709, §1º, CLT (Regimento Interno dos Tribunais Trabalhistas).

Atualizações: §4º do 894, CLT e §12 do art. 896, CLT.

Page 29: Prática Trabalhista

Tudo isto se coaduna com a OJ 412, SDI-I / TST – Cabe AgRg contra decisões monocráticas dos tribunais. Contra decisões colegiadas seria erro grosseiro. Ex: Contra trancamento de recurso no juízo ad quem, contra trancamento de embargos no TST.

OJ 69 – SDI-II: Ação rescisória ou MS. RO pode funcionar como agravo regimental no despacho que indefere a petição inicial na ação rescisória.

Tem efeito regressivo e ñ tem preparo.

Questão – p. 305 – livro

Identificação e previsão legal da peça:

Último ato processual: trancamento do RO pela VT – AI

Teses

a) Interrupção do prazo: A simples oposição dos embargos declaratórios tem o condão de interromper o prazo, pelo artigo 538 do CPC.Novo §3º do art. 897-A, CLT.

b) Do não-cabimento da deserção: Multa pelos EDs protelatórios do artigo 538, § único do CPC. O condicionamento ao pagamento de multa depende da reiteração dos Eds protelatórios.

Questão prática (p. 311):

Peça: agravo regimental – 709 §1º e OJ 412 SDI-I, TST

Tese: Princípio da instrumentalidade das formas (Art. 154 e 244,CPC). O juiz poderia aplicar o 284, CPC e Sum 263 e 299,II, TST e emendar a petição inicial em 10 dias para corrigir o vício, sob pena de indeferimento.

RECURSO ADESIVO

Previsão legal da peça: Art. 500, CPC.

Sucumbência recíproca;

Mudança de ideia: No prazo para as contrarrazões.

Dependente: Segue a sorte do recurso principal.

Deve preencher os pressupostos do recurso principal.

Ver Súmula 283 do TST

Recursos trabalhistas que admitem: RO, RR, Embargos ao TST, Rext (500, CPC) e agravo de petição.

É desnecessária a vinculação da matéria do recurso principal com o adesivo.

Page 30: Prática Trabalhista

Pedido de Revisão: Art. 2º, “caput” e §§ 1º e 2º da Lei 5584/70

Tese: Impugnado o valor da causa, fixado pelo juiz de ofício, ele manteve. É decisão inerlocutória – exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata ou direta das decisões interlocutórias – vai para o presidente do TRT, no prazo de 48h.

15.12.14

TESES DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Introdução: é a realização prática de atos concretos e satisfativos do direito do credor.

2 requisitos cumulativos

a) Inadimplemento do devedor +b) Título executivo judicial ou extrajudicial – materialização de obrigação líquida, certa e

exigível (586, CPC).

Regramento legal:

CLT: 876 a 892.

Lacunas: 889, CLT: princípio da subsidiariedade.

LEF: 6850/80 – art. 40.

Lacuna da LEF: CPC (769, CLT).

Obs 1: Remição – pagamento – art. 13 da Lei 5584/70. – oferecer preço igual ao valor da condenação.

Obs 2: Princípio da subsidiariedade (2 requisitos cumulativos)

Lacuna + compatibilidade: 475-J ñ é aplicável ao proc trab pq ofende a celeridade, prevê 15d.

Títulos executivos na CLT

Judiciais

A) Decisão transitada em julgado: execução definitivaB) Sentença impugnada por recurso dotado apenas de efeito devolutivo: execução

provisória – até a penhora.C) Acordo judicial quando não cumprido – execução definitiva.

Extrajudiciais (876, caput, CLT):

a) TAC: Artigo 5º e 6º da Lei 7347/85- lei da ACP – TAC é termo de ajustamento de conduta, firmando perante o MPT. Termo em que a empresa se compromete a cumprir a legislação, sob pena de multa.

b) Termo de conciliação firmado perante a CCP: Características no 625-E, § único: eficácia liberatória geral exceto quanto ás parcelas expressamente ressalvadas.

Page 31: Prática Trabalhista

Rol taxativo ou meramente exemplificativo?

Posição majoritária: rol exemplificativo

Art. 114, VII, CF (EC 45): Criação de um novo título executivo extrajudicial trabalhista, oriundo de multas aplicadas no M.T.E e inscritas na certidão de dívida ativa da União.

Há uma linha de entendimento que sustenta a possibildade da execução de outros títulos executivos na Justiça do Trabalho.

Ex: pagamento de salário mediante cheque – título de crédito – 585, I, CPC.

É possível na justiça do trabalho pelos incisos I e IX da CF.

Legitimidade ativa (878,CLT): Qualquer interessado ou de ofício pelo juiz (princípio do impulso oficial na execução trabalhista).Ex: penhora on-line, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, outras penhoras (bem de família).

Competência (877, CLT): Nos casos de título judicial, a fase de execução tramitará na mesma Vara que na fase de conhecimento. Nos casos de título extrajudicial (877-A, CLT), é no local onde seria o processo de conhecimento relativo à matéria.

Obs: 876 § único + art. 114, VII,CF + Sum 368. TST: A justiças do trabalho é compemte para recolhimento de contribuições fiscais e execução de ofício das contribuições previdenciárias – o recolhimento das contribuições previdenciárias é na Just. Trabalho.

CNDT (642-A, CLT): A empresa que nao consegue obter a CNDT não poderá participar de licitações – ver no Vade grande.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

1) Mandado de citação, penhora e avaliação: art. 880, CLT – Princípio da concentração dos atos processuais, oficial de justiça. Obs: 880, §3º, CLT – Citação por edital.

2) Prazo de 48h: executado poderá adotar 4 comportamentosI) Pagar a dívida (881, CLT): Termo de quitação – 2 vias – extinção da execução.II) Garantir a execução (882,CLT): Atualizada + despesas processuais – correção

monetária.III) Garantir a execução – nomeação de bens à penhora: O artigo 882 fala pra aplicar

ordem do 655 do CPC. Ver e destacar os itens I e III da S. 417 do TST. Se a execução é provisória, deve-se fazer a execução menos gravosa. Já se for definitiva, pode penhorar tudo inclusive dinheiro.

IV) Inércia do devedor: Penhora coativa / forçada do oficial de Justiça. 883, CLT – Princípio da limitação expropriatória: Serão penhorados bens quantos bastem para garantir a execução.

3) Garantida a execução ou penhorados os bens

Art. 884, CLT: Executado é intimado para oferecer embargos á execução, no prazo de 5 dias.

Page 32: Prática Trabalhista

4) O exequente será intimado para apresentar impugnação aos embargos á execução: 884, CLT + art. 13 – lei 5584/1970.

5) Decisão do juiz: 884, 885 e 886 da CLT – embargos e impugações – cabe agravo de petição em 8 dias – regra geral – 897, “a”, CLT.

6) Expropriação – 888, CLTa) Adjudicação: É a transferência do bem ao patrimônio do exequente;b) Arrematação: Alienação do bem em hasta pública, que pode ser praça para bem

imóvel e leilão para bem móvel.c) Remição: Pgto.

7) Embargos à adjudicação ou á arrematação: Embargos de 2ª fase – 746, CPC – 5 dias.Obs: Vale ressaltar que o instituto da penhora on-line teve origem na JT e hoje está previsto no artigo 655-A, CPC.

16.12.14

EMBARGOS NA EXECUÇÃO

(pegar o começo)

Teses:

Matérias arguíveis (884, §1º, CLT):

Se o problema perguntar várias teses, provavelmente será EE. Atualmente prevalece o entendimento da aplicação subsdiária dos arts 475-L e 745, CPC, por força do 889 e 769, CLT

Ler todos esses artigos.

Pedidos: PROCEDÊNCIA dos pedidos ventilados nos embargos (acolhimento das teses).

Requerimentos finais:

- Citação do embargado para impugnar os embargos; protesto por provas; valor da causa; encerramento.

Resolver o XIII Exame

Grifar os dados

Régua

MCPA ---------- 48H-------PENHORA------5 dias------EE (884, CLT)

Endereçamento? 50ª VT de Roraima

Tem número? Tem

Teses

1) Da ilegitimidade passiva do sócio: Responsabilidade patrimonial secundária, porque a primária é da PJ.

Page 33: Prática Trabalhista

Aplicação subsidiária dos artigos 1003, parágrafo único e 1032,caput, CC. Limite temporal de 2 anos – responsabilidade patrimonial secundária.Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação de interesses.Pedido: Ausência de responsabilidade, porque o sócio se desligou da sociedade há mais de 2 anos.

2) Da impenhorabilidade do bem de família: Lei do Bem de Família – Lei 8009/90 – art 1º, § único. Princípios da dignidade da pessoa humana e humanização da execução. Ver a Súmula 384 do STJ.

3) Correção monetária:

4) Da multa do art. 475-J do CPC: 2 correntes.

a) Inaplicabilidade (TST): Princípio da subsidiariedade (889 e 769 CLT).- CLT ñ é omissa.- incompatibilidade procedimental / prazos incompatíveis (48h x 15d).

b) Aplicação integral (Bezerra Leite): É autorizada aplicação do CPC mesmo quando a CLT tem regras próprias – Art. 5º. 68.

Pedidos: Procedência ; protesto; citação do embargado e valor da causa.

EMBARGOS DE TERCEIRO

Natureza jurídica: Ação autônoma de conhecimento, incidental no processo de cognição ou execução.

Previsão legal: 1046 a 1054, CPC.

Estrutura (derivação da RT):

1) Endereçamento completo sem abreviaturas;2) Processo nº;3) Distribuição por dependência – 1049, CPC.4) Suspensão do processo principal - 1052, CPC.5) Qualificação completa do embargante – terceiro, qualificar.6) Verbo: propor, ajuizar.7) Identificação e previsão legal da peça: Embargos de terceiro - Art.1046, CPC.8) Resumo da demanda9) Teses: desbloqueio judicial de bem de 3º / art. 1050, CPC / prova sumária da posse /

qualidade de 3º.10) Pedidos: Procedência.11) Requerimentos finais: citação do embargante; protesto por provas.12) Encerramento.

Page 34: Prática Trabalhista

Problema: p. 361 livro Leone.

Obs: A pessoa jurídica NÃO se confunde com a pessoa de seus membros!!

Teses:

1) Prescrição intercorrente – Tese do Empregador

É a prescrição que ocorre no curso da ação, especialmente após o trânsito em julgado.

a) Aplicabilidade

Súmula 327 do STF.

Art. 40, §4º, LEF

Art. 884, §1º, CLT

P. da efetividade, celeridade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CLT).

Prazo? Súmula 150 do STF – A prescrição da execução é a mesma da ação (2 anos)

Obs: Quinquenal na vigência e bienal na extinção, mas é adotada a bienal.

b) Inaplicabilidade – Tese do Empregado

Súm. 114, TST – Ñ se aplica.

Natureza alimentar das verbas trabalhistas

Princípio da proteção

Princípio da indisponibilidade.

17.12.14

A) Impugnação à sentença de liquidação

A1) Liquidação – art 879, CLT: É fase preparatória, podendo ser por cálculos, artigos ou arbitramento. Por cálculos é mais comum, porque é só fazer contas.

Por artigos – depende de provas – ex: juiz condena a empresa a pagar sessões de fisioterapia por acidente de trabalho, mas não sabe quantas sessões o fulano vai precisar.

Arbitramento – 460, CLT – Salário equitativo.

PROCEDIMENTO

1) Apresentação de cálculos – tem que executar também as contribuições previdenciárias devidas, porque a Justiça do Trabalho é competente para executar as

Page 35: Prática Trabalhista

contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças ou acordos. Por isso, o juiz é obrigado a apresentar vistas para a União, no prazo de 10 dias. Caso os cálculos estejam corretos, ele homologará. Mas no caso de divergência, as partes terão 10 dias para se manifestar, e caso ocorra preclusão o juiz homologa também. A parte poderá também apresentar impugnação à conta.

2) Sentença de liquidação: Na verdade é decisão interlocutória, então não cabe recurso, cabe impugnação. A medida cabível vai mudar de acordo com a parte. O exequente deve apresentar a impugnação e o executado deve apresentar embargos. Se nada disso der certo, cabe agravode petição (897,CLT – aula de amanhã).

3) Ler art 879, §1º : Fidelidade à sentença liquidanda – ñ pode inovar.

Assistir:

3 AULAS sobre dissídio coletivo e tal

3 aulas de ação civil pública

3 aulas atípicas

3 aulas cautelar

3 aulas de execução

3 de direito coletivo

Estrutura da peça:

1) Endereçamento: Juízo da Execução (Vara ou Tribunal).2) Processo nº:3) Introdução: Exequente vem, por meio de seu advogado, apresentar impugnação em

face de Executado, tempestivamente...4) Fatos5) Requisitos de admissibilidade – mencionar a garantia do juízo.6) Fundamentos – cálculos da sentença.7) Pedidos: recebimento e procedência; adequação aos cálculos; notificação da parte

contrária (ñ tem protesto por provas e nem valor da causa).8) Custas serão pagas ao final (art. 789-A, VII, CLT).9) Encerramento.

Após a liquidação, o processo segue normal (citação – DEPÓSITO – 5d – embargos ou impugnação.

EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE: Meio de defesa em que o executado poderá alegar questões de ordem pública e que não demandam dilação probatória, independendo de garantia do juízo.

Fundamento legal: art. 5º e XXXV e S. 397. TST – cabimento.

Page 36: Prática Trabalhista

Objeto: Questão jurídica – de direito. Se tiver questão de fato – NÃO colocar protesto por provas.

Exemplos: Prescrição intercorrente, quitação, inexigibilidade de título (...)

Procedimento: simples petição, não há prazo, suspende

SUSPENDE a execução

O Juiz pode não admitir, rejeitar ou acolher . Nas duas primeiras hipóteses, pode garantir o Juízo e opor embargos. Da decisão que acolhe, que é sentença, cabe agravo de petição.

Livro Leone – p. 366.

Estrutura da peça

1) Endereçamento2) Processo nº3) Intro: excipiente, advogado, excepto, vem apresentar4) Cabimento: É certo que, em um primeiro momento houve dúvidas doutrinárias acerca

do cabimento da exceção de preexecutividade no processo do trabalho, por se tratar de criação jurisprudencial sem previsão legal. Mas a súmula 397, do TST, dirimiu eventuais dúvidas, já que esta prevê de forma expressa o cabimento da exceção na esfera trabalhista.

5) Fatos: não há garantia6) Fundamentos7) Pedidos e requerimentos: recebimento + acolhimento, notificação , suspensão da

execução. Não tem provas nem valor da causa.8) Encerramento

c) Embargos à arrematação, adjudicação ou á alienação.

Fundamento legal: 746, CPC + Art. 789-A, V, da CLT + OJ 66 – SDI –II.

CASO PRÁTICO

Determinado bem é avaliado em 100K e após a arrematação foi vendido por 20K (preço vil).Como advogado do executado, qual a medida cabível?.

1) Endereçamento – Juízo da arrematação;2) Processo nº3) Distribuição por dependência4) Introdução5) Cabimento: já houve arrematação e prazo de 5 dias foi observado6) Fatos7) Fundamentos

Page 37: Prática Trabalhista

8) Pedidos: procedência, tornar sem efeito a hasta, notificação, distribuição por dependência, protesto por provas, custas pagas ao final – 789-A, V, CLT.

9) Encerramento

18.12.14

AGRAVO DE PETIÇÃO

1) Amparo legal: 897, “a” e §§ 1º, 3º e 8º ,CLT.2) Prazo: 8 dias para minuta e contraminuta3) Preparo:

a) Custas: 789-A, IV, CLTR$ 44, 26Princípio da responsabilidade das custas pelo executado – pagas ao final.

b) Depósito recursal: Súm 128, II, TST: Em regra não tem, porque o juízo já está garantido. A exigência viola os incisos II e LV do artigo 5º, segundo o TST.Excepcionalmente haverá a necessidade do depósito se houver a exigência do complemento do valor pelas peculiaridades do caso concreto.

4) Hipóteses de cabimento: Cabe AP contra decisões proferidas na execução trabalhista.Quais?

Decisão proferida em embargos à execução; Embargos de terceiro na fase de execução; Decisão que acolhe a exceção de preexecutividade; Embargos à adjudicação ou á arrematação.

5) Juízo a quo: 897, §3º, CLT: Se a execução tramita em 1º grau, será Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito investido. Se tramita no 2º grau, será o presidente do TRT.

6) Juizo ad quem: Se a execução tramitar em em 10º grau, quem julga é a Turma do TRT. Se tramitar em segundo grau (...).

7) Contribuições sociais:8) Pressuposto recursal específico – 897, §1º - não pode AP genérico – o exequente deve

delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados, permitindo-se a execução imediata da parte incontroversa nos próprios autos ou por carta de sentença.

Obs: Súm. 416 do TST – A execução da parte incontroversa não ofende direito líquido e certo., portanto não cabe MS.

Estrutura (derivada de RO)

INTERPOSIÇÃO

1) Endereçamento – VT ou JDI / Presidente.2) Processo nº3) Agravante e advogado – já qualificado4) Menção do inconformismo

Page 38: Prática Trabalhista

5) Interpor6) Identificação: Agravo de Petição – art. 897, “a”, CLT.7) Agravado8) Minuta anexa9) Preparo (custas + dep rec.)10) Macete dos 2Rs – recebimento e remessa11) Notificação do agravado12) Pressuposto recursal específico – 897, §1º.13) Encerramento

MINUTA

1) Cabeçalho – 4 itens.2) Expressões de respeito3) Pressupostos recursais – preenchidos4) Resumo da demanda5) Teses - delimitação das matérias e valores impugnados6) Pedidos: CPR7) Encerramento.

Problema – livro p. 337.

1º passo: Grifar.

2º passo: identificar.

Sentença de mérito – liquidação dos cálculos (reclamante) – cálculos da reclamada – sentença de liquidação – embargos à execução – decisão – AP.

3º passo: teses.

1) Adicional de periculosidade: a alíquota é : 30% (193, §1º, CLT), mas a base de cálculo é controvertida. Sentença de mérito transitada em julgado – salário mínimo.Na liquidação ou execução, o juiz calculou com valor diferente – ñ pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (789, §1º + 475-G, CPC.Respeito á coisa julgada material (art. XXXVI, CF + art. 6º, LINDB, “caput” e §3º.Princípio da segurança juridical.

4º passo: Pedidos e conclusões: CPR

Teses

1) Parcelamento (745-A, CPC): 2 ideias centrais – deposita 30 % e o restante em 6 parcelas mensais. Duas correntes:

Page 39: Prática Trabalhista

a) Inaplicabilidade: regramento próprio na CLT; empregado tem direito de receber uma única vez.

b) Aplicabilidade: princípio da efetividade, razoabilidade e duração razoável do processo.

2) Tese da Desconsideração da personalidade Jurídica:

Responsabilidade patrimonial secundária

Também chamada de Teoria da Penetração.

a) Teoria Maior ou Subjetiva: Para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários 2 requisitos cumulativos: ausência de saúde financeira da PJ e fraude (má-fé, má administração, ofensa ao ordenamento jurídico. Essa teoria é a regra – prevista no art. 50 do CC e art. 28 do CDC.

b) Teoria menor ou objetiva: Exceção, prevista no artigo 28, §5º do CDC. Basta a ausência de saúde financeira da PJ. Na praxe forense, muitos juízes do trabalho vêm aplicando essa teoria, inclusive de ofício, por força do artigo 878, CLT – princípio do impulso oficial na execução ; natureza alimentar das verbas trabalhistas.

3) Responsabilidade patrimonial do Grupo Econômico

Art. 2º, §2º, da CLT – Grupo econômico por subordinação ou vertical.

Art. 3º, §2º, Lei dos Rurais – Grupo econômico por coordenação ou horizontal.

Súm 129,TST: Teoria do empregador único.

4) Sucessão de empregadores:

Arts. 10 e 448, CLT.

Princípio da continuidade da relação de emprego.

Em tese, a empresa sucessora assume todos os direitos e dívidas trabalhistas. Caso haja cláusula de não responsabilização, será nula de pleno direito.

Atualmente, é possível a responsabilização da empresa sucedida na hipóteses de ausência de saúde financeira da sucessora ou fraude. Logo, a responsabilidade da sucedida é subsidiária.

Fraude: Responsabilidade solidária entre a sucessora e a sucedida, nos termos do artigo 942 do CC, aplicado subsidiariamente pelo artigo 8º da CLT.

Estudar

Art. 593, CPC: Fraude à execução

Page 40: Prática Trabalhista

Art. 600 e 601 do CPC: Ato atentatório à dignidade da justiça.- fraude NO processo de execução.

Nova Lei dos Recursos – I – Leone

Em tese, tem aplicação geral e imediata. Não retroage para prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, inclusive no âmbito processual.

Foco principal: Alterar o sistema de recursos trabalhistas, sobretudo a tramitação perante o TST, para garantir um tratamento mais igualitário no processo.

Principais alterações: Inexibilidade de depósito recursal, alterações substanciais em RR, Embargos ao TST e ED, uniformização de jurisprudência e recursos repetitivos.

1) Depósito recursal: Criado para proteger o trabalhador, com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia. Somente é exigido do empregador no caso de condenação em pecúnia. O §7º falava que se exigia depósito recursal de 50% do valor ao que se pretende destrancar. Surgiu o novo §8º, que diz que no caso de AI para destrancar RR no caso de acórdão do TRT que contrarie Súmula ou OJ do TST. Parece estranho mas a ideia é simples: que fique mais fácil do RR subir pro TST, para que possa ser adotada a Súmula / OJ e pacificada a questão.

2) Embargos de declaração: O § único transformou-se em §1º, que diz que os erros materiais mais simples podem ser corrigidos de ofício.Obs: Efeito modificativo ou infringente: Cabe no caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no prazo dos pressupostos recursais. De acordo com o §2º, o efeito modificativo só pode ocorrer no caso de manifestação prévia, e dada vista à parte contrária, em 5 dias, sob pena de nulidade. A OJ 142 II, do TST diz que essa regra vale para acórdão para cima, porque não haveria prejuízo no 1º grau, devido ao efeito devolutivo amplo do RO. Na prova é aconselhável combinar a OJ 142, II com o 897, §2º - entender que com a lei nova caberia mesmo assim, mesmo com o feito devolutivo amplo.Obs: O simples oferecimento dos ED leva à interrupção do prazo, salvo: quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. A interrupção do prazo não está condicionada ao conhecimento dos embargos. Se forem protelatórios, é aplicada a multa do 538, CPC.

3) Recurso de revista: 896, “a”: Divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal.

Acórdão do TRT X Acórdão de outro TRT Acórdão da SDI- TST Súmula do TST Súmula Vinculante do STF

Ver OJ 219, SDI-I, TST: Cabe RR no caso de o acórdão contrariar OJ , no procedimento ORDINÁRIO.

Page 41: Prática Trabalhista

Obs: No caso de divergência jurisprudencial dentro de um mesmo TRT, cabe o incidente de uniformização de jurisprudência do CPC.

Ver OJs 118 e 119 + Súm 297, TST: Prequestionamento – a decisão recorrida deve passar expressamente pela tese do recurso. Segundo o item II, cabe à parte interessa opor ED para fins de prequestionamento.

Prequestionamento ficto ou tácito (item III da Súm 297): Se houver dupla omissão do tribunal e não se pronunciar mesmo após a oposição do ED, considera-se a matéria prequestionada.

Ver Súm 23 e 296 do TST.

§1º: Juízo a quo do RR: Presidente do TRT.

§1º-A: É ônus da parte demonstrar o prequestionamento e fundamentação do RR – sum. 422, TST – p. da dialeticidade ou discursividade recursal.

Ver tb a Súmula 337: é preciso juntar a certidão, cópia autenticada ou citar o repositório autorizado de jurisprudência em caso de acórdão paradigma.

Cabe RR no bojo da execução trabalhista? Sim, só no caso de ofensa direta e literal da CF (Sum 266 + art. 896, §2º, CLT).

Uniformização (§3º): Aplica-se, no que couber o incidente de uniformização de jurisprudência do CPC.

§7º: cópia da súm. 333, TST.

§9º: RECURSO DE REVISTA NO PROC. SUMARÍSSIMO: 3 hipóteses agora.

§11º: Conversão do julgamento em diligência (515, §4, CPC).

Recursos repetitivos

896-C: ler com atenção os 17 §s!!

EMBARGOS NO TST

894, CLT:

Embargos infringentes: cabíveis em dissidio coletivo de competência originária do TST – inciso I

Inciso II – Alteração!!

5 hipóteses – embargos de divergência.

Acórdão que contraria acórdão de outra Turma do TST Acórdão da SDI-TST Súmula do TST

Page 42: Prática Trabalhista

OJ do TST Súmula Vinculante do STF. Ver OJ 95: ñ cabem embargos no caso de divergência interna – mesma turma do TST.

§3º: Hipóteses em que o relator denega seguimento – cabe AgRg

No proc sumaríssimo: Quando o acórdão contraria CF, Súmula do TST ou Sumula Vinculante. – a súm. 458 é nova e já está atualizada, mas a 433 mantém, pelo raciocínio do 896 §2º e Súmula 266 do TST.

TESES DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO TRABALHISTA (Marquinhos)

Juros e correção monetária (Súm 211 do TST): Ainda que não haja previsão na sentença ou não conste pedido na petição inicial, o fato dos juros e da correção monetária incidirem na liquidação, não viola a coisa julgada.

Sobre a correção monetária , ver súmula 381, TST.

Juros: 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, conforme o artigo 883 da CLT. Segundo a Súm. 200 do TST. Os juros incidem após a correção monetária.

Dano moral e correção monetária: Nos termos da Súmula 439, TST, a atualização monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, ou seja, a partir da sentença, tendo em vista que em tal momento, o juiz já levou em consideração a desvalorização da moeda. Já com relação aos juros, não há qualquer alteração, ou seja, incide a partir do ajuizamento no importe de 1%.

OJ 400, SDI-I: ñ incide IR sobre os juros de mora, tendo em vista a natureza indenizatória de tal verba.

Princípios da exceução:

- Princípio da primazia do credor (612,CPC): A execução sempre tramitará em favor do credor.

- Princípio do impulso oficial na execução (878, caput, CLT): A execução pode começar e tramitar de ofício, por ato do juiz, independente de provocação das partes.

- Príncípio do título: Toda execução exige título, seja judicial ou extrajudicial.

- Princípio da patrimonialidade: A execução recai somente sobre o patrimônio do devedor, nunca sobre a pessoa. Não cabe mais prisão do depositário infiel (SV nº 25 do STF). Se prender, cabe HC.

- Princípio da utilidade: Na execução deve-se praticar atos úteis, tem que ter liquidez.

Títulos de que podem ser executados (876,CLT): Poderá ser objeto de execução, a sentença, o acordo judicial não cumprido, o TAC e o termo de conciliação firmado perante a CCP. TAC E

Page 43: Prática Trabalhista

CCP são extrajudiciais e sentença e acordo são judiciais. Outro exemplo de extra é a certidão de dívida ativa – 114, VII, CF.

Competência na execução (877, CLT): é competente para execução o juízo que conciliou / julgou o litígio. Na hipótese de título extrajudicial o artigo 877-A da CLT deixa certo que será competente o juízo que teria competência para o processo de conhecimento (ver 651, CLT).

Execução provisória: Execução em que ainda há recurso pendente de julgamento (sentença ñ transitada em julgado).

Inicia-se com a carta de sentença. Nos termos do artigo 899, CLT, a execução provisória vai até a penhora (pode ser tese!!) Caso ocorra a mudança da decisão e o executado teve algum prejuízo, o exequente é que pagará. Precisa SEMPRE do requerimento da parte.

Súmula 417 do TST: Existindo outros bens do devedor, não cabe penhora de dinheiro na execução provisória. Ocorrendo isso, cabe MS e poderá ser até uma peça!!

475-O,CPC: EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA COMUM: NÃO cabe liberação de dinheiro mediante caução, porque a CLT não é omissa. Obs: Observar o 889 da CLT para aplicação subsidiária na execução (Lembrar: CLT > LEF > CPC). – Corrente dominante.

Desconsideração da personalidade jurídica

Benefício de ordem: Antes da execução atingir o patrimônio do sócio, deve esgotar o patrimônio da PJ – pode ser tese de embargos à execução.

Teoria Maior (art. 50, CC): Somente ocorrerá a desconsideração da PJ quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário requerimento do MP ou da parte.

Teoria Menor: Pode ser de ofício ou a requerimento. Basta a inadimplência da PJ para pegar os bens dos sócios.

Desconsiderada a PJ, o sócio deverá ser citado para ser incluído no polo passivo e para pagar em 48h. A medida de defesa será EE – o sócio é PARTE. Não é necessário que o sócio participe do processo desde a fase de conhecimento – pode ser tese de contestação – preliminar de falta de interesse.

Responsabilidade do ex-sócio (1032, CC): Responde por até 2 anos da averbação de sua saída da sociedade.

Responsabilidade patrimonial entre empresas:

Solidária: Não há benefício de ordem entre as empresas, podendo qualquer uma delas responder pelo todo da dívida. Pelo artigo 265 do CC, essa responsabilidade só pode ocorrer por previsão legal ou contratual.

Exemplos no processo do trabalho: Grupo econômico – art. 2º, §2º, CLT; Fraude na contratação: Art 9º da CLT c/c 942, CC.

Page 44: Prática Trabalhista

Subsidiária: Há benefício de ordem, respondendo o devedor subsidiário apenas depois da inadimplência do principal. Ex: Súm 331 – Terceirizaçao Lícita.

Obs: A tomadora deverá constar do título judicial. A responsabilidade será por todas as obrigações, inclusive dano moral e multa.

Execução previdenciária

Competência da JT: o artigo 114, VIII, CF deixa certa a competência da JT para execução das contribuições previdenciárias previstas no art. 195 da CF. Em que pese o artigo 876 § único, CLT mencionar que a competência alcança inclusive o vínculo empregatício, a Súm. 368, I, TST, deixa certo que a sentença alcança somente as sentenças condenatórias, ou seja, somente haverá execução do INSS na JT das verbas salariais previstas na sentença.

A JT ñ tem competência para execuções previdenciárias do Sistema S.

A JT tem competência para execução do SAT, conforme a S. 454 do TST.

Nos termos do art. 831 § único da CLT, a conciliação é irrecorrível, salvo para o INSS.

Na sentença e no acordo, nos termos do artigo 832, §3º e OJ 368, devem ser discriminadas as verbas. Não havendo, haverá a incidência total do INSS sobre todo o valor.

Nos termos do artigo 832, §6º e OJ 376 da SDI-I, deve-se respeitar a proporcionalidade definida na sentença se acordo for feito após o trânsito em julgado.

OJ 398: No acordo sem vínculo, o tomador recolhe 20% e o prestador de serviços recolhe 11%.

Nos termos da Súmula 368 do TST, a responsabilidade de recolher é da ré / reclamada, autorizando a dedução da cota do reclamante. Deve-se observar o regime de competência, ou seja, o cálculo mensal da verba. Por fim, conforme OJ 363 da SDI será possível a dedução da cota do reclamante, ainda que a reclamada tenha dado causa ao recolhimento posterior, então não há o que falar sobre recolhimento exclusivo pela ré.

MS – Darlan

Tem natureza de ação, portanto, se materializa numa petição inicial. É ação mandamental, ação constitucional, que representam garantias constitucionais.

Fundamentação: 5º, 69, CF e Lei 12.016 / 09

Cabimento (art. 1º):

Ato de autoridade: Funcionário público ou particular no exercício de função pública, ainda que delegada.

Que cause lesão ou ameaça de lesão: Não é preciso esperar a autoridade praticar o ato, basta estar na iminência para acontecer.

Direito líquido e certo: De plano, claro, evidente – não tem dúvida – não é necessária dilação probatória. A prova é pré-constituída, juntada na petição inicial.

Ñ amparado por outra garantia: MS é residual. Não uso quando couber HC, HD e etc.

Page 45: Prática Trabalhista

Obs: Cabimento das outras garantias

HC: direito à liberdade de locomoção.

HD: direito a obter informação pessoal.

MI: Obter a regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada.

AP: Obter a invalidade de um ato que cause lesão ao patrimônio público.

Prazo decadencial: O MS deverá ser impetrado no prazo de 120dias após o ato coator. Após esse prazo, só perde o direito de ação, ainda pode se valer das ações ordinárias. Embora esse prazo não esteja na lei, o STF reconheceu a constucionalidade. Está no artigo 23 da LMS

NÃO cabe MS: Art 5º , LMS

a) Contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo e sem caução;b) Contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo; contudo, MS poderá ser

sucedâneo recursal (faça as vezes de recurso);c) Contra decisão com trânsito em julgado;

Súmulas STF:

266: Não cabe MS contra lei em tese.

101: Não cabe como substituto de ação popular

Classificação

a) Qto ao momento do ato coator. Preventivo: no caso de ameaça – indicar no nome da ação; Repressivo: Após o ato acontecer;

b) Quanto ao impetrante Individual: Qdo o impetrante em nome próprio defende direito próprio ou

individual. Coletivo: Qdo o impetrante em nome próprio defende direito alheio – indicar

no nome da ação (substituição processual ou legitimação extraordinária). Art 5º, 70 e art. 21 da LMS.

Quem pode fazer o coletivo:1) Partido político com representação no CN;2) Organização sindical3) Entidade de classe4) Associação

Page 46: Prática Trabalhista

Petição inicial

a) Endereçamento: a competência depende da autoridade coatora, porque a pessoa pode ter foro privilegiado.

b) Preâmbulo e qualificação: Impetrante e advogado, autoridade e PJ a qual a autoridade é vinculada (art. 6º). No caso de funcionário público , indicar a pessoa jurídica de direito público.

c) Nome da ação + fundamento legald) Fatos: Do ato coatore) Do direito: Direito líquido e certo. No coletivo, depois dos fatos, abrir um capítulo da

legitimidadef) Liminar (art. 7º): fundamento relevante + perigo de dano.g) Pedidos e requerimentos: Requer a concessão de liminar + § único do 14, CPC –

aplicação de multa pessoal + segurança ( para a autoridade faça ou desfaça alguma coisa). Não há citação do réu pelo artigo 7º, mas prestação de informações pela autoridade no prazo de 10 dias. Pedir vista ao MP.

h) No MS, como regra, não há protesto por provas, com exceção do art 6º, §1º - o impetrante poderá requerer a exibição de documentos em poder da autoridade.

i) Valor da causa.

Recursos no MS: Contra decisão que nega liminar cabe AI (§1º, art. 7º - igual o CPC). Sentença – apelação.

05.01.15

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Amparo legal: 890 a 900 do CPC

Rito especial

Art. 1º, IN 27 /2005

Prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência, de que na área trabalhista só é possível a consignação em pagamento judicial.

Principais artigos: 890, 893, 896 e 897, CPC

Objeto: Quantia e / ou coisa.

Natureza jurídica da peça: Ação – estrutura de petição inicial

Hipóteses de cabimento: 896, CPC – destacar o inciso I.

Estudar os artigos 334 e 335 do CC.

Objetivo: extinção da obrigação.

Page 47: Prática Trabalhista

Na JT, a ação em estudo é utilizada qdo o empregado credor se recusa / incide em mora no recebimento das verbas rescisórias ou quando houver dúvida em relação ao verdadeiro credor.

Estrutura da peça:

1) Endereçamento completo sem abreviaturas (651, CLT – competência territorial).2) Qualificação completa do Consignante – em regra empregador – 4 itens (nome, PJ de

direito privado, inscrita no CNPJ..., end. Completo / CEP.3) Advogado , procuração anexa, endereço completo e CEP.4) Verbo: propor / ajuizar.5) Identificação e previsão legal da peça: 890 a 900, CPC – art. 769, CPC.6) Qualificação completa do Consignado - em regra empregado.7) Fatos8) Teses

Atenção: Discriminação pormenorizada das verbas rescisórias (valores) e coisas9) Pedidos: Procedência / quitação das obrigações.10) Requerimentos finais: 893 – depósito da quantia e / ou coisa – levantar ou oferecer

contestação, citação, protesto por provas.11) Valor da causa.12) Encerramento.

Resolver o X Exame.

Teses

1) Verbas rescisórias – olhar as datas e projetar o aviso prévio indenizado – pagar as verbas em até 10 dias da homologação da dispensa.a) Saldo salarial: 11 dias out/2012b) Aviso prévio indenizado: art. 7º, XXI,CF – prazo x art. 487, CLT: A posição

majoritária da doutrina e jurisprudência éque o prazo é de 30 dias, sendo proporcional nos termos da lei – norma constitucional de eficácia limitada.Lei 12.506 de 11.10.11 – entrou em vigor na data da publicação – sem vacatio legis.

Questões polêmicas:1) A FGV considera que o AP proporcional é devido a partir do 1º ano completo –

p. in dubio pro operário

- 4 anos completos: 42d (30 + 4x3).

11/10/12 + 42d – chegar no dia 23 de novembro.

c) 13º proporcional: fração igual ou superior a 15 dias: 11/12.d) Férias: 2/12 proporcionais + integral + dobradas;e) FGTS;f) Multa de 40% sobre o FGTS;g) Liberação do TRCT

Page 48: Prática Trabalhista

h) Celular + CTPSi) Pedidos: procedência dos pedidos, quitação das obrigações, levantamento e

citação, protesto por provas. Valor da causa.

Teses sobre o aviso prévio

Prevalece o entendimento de que o aviso prévio proporcional será devido na dispensa sem justa causa e não no pedido de demissão.

Direito intertemporal: Eficácia da lei no tempo – Súm 441, TST – a regra é aplicável somente na rescisões que ocorreram a partir de 13.10.11.

Estudar a projeção ficta do AP: 487, §1º, CLT.

OJ 82: baixa na CTPS

OJ 83: início da prescrição bienal.

Projeta para estabilidade gestante (391-A, CLT

Projeta para depósitos do FGTS – Sum. 305, TST.

NÃO projeta para a multa de 40% sobre FGTS – OJ 42

Reajustamento coletivo: 487, §6º.

06.01.15

AÇÃO RESCISÓRIA

Prazo: A AR deve ser proposta no prazo decadencial de 2 anos. A Súmula 100 do TST regulamenta a matéria.

Depósito: Nos termos do artigo 489 da CLT, para ajuizar Até necessário efetuar depósito de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Tal depósito não possui natureza de depósito recursal para garantir o juízo, mas sim uma penalidade para a parte autora, no caso de improcedência da ação rescisória ser julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade de voto, casos em que a parte ré poderá levantar o depósito.

Hipóteses: 485, CPC.

Competência: Na hipótese de ação rescisória contra sentença de 1º grau, na VT, a competência para julgamento será do TRT e o endereçamento, para o desembargador presidente do TRT.

Na hipótese de ação rescisória em face de acórdão do TRT, a competência será do próprio TRT e o endereçamento também será para o desembargador presidente do TRT. Por fim, na hipótese de ação rescisória contra acórdão do TST. A competência será do próprio TST e a competência será para o próprio TRT.

Page 49: Prática Trabalhista

Honorários advocatícios: Nos termos da Súmula 219, II do TST, na ação rescisória é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Jus postulandi: Nos termos da Súmula 425 do TST, na ação rescisória não se aplica o jus postulandi. A parte deve contratar advogado.

Legitimidade ativa: Nos termos do artigo 487, CPC, possui legitimidade para entrar com AR quem foi parte no processo originário, o terceiro interessado e o MPT. Nesse sentido, súmulas 406 e 407, TST.

Causa de pedir / pedido: A Súm 408 do TST deixa certo que não há inépcia na inicial qdo o autor não aponta qual é a hipótese do 485 do CPC ou quando aponta o inciso errado. Entretanto, na hipótese do uso da AR por violação à letra de lei, o autor deve apontar na inicial qual artigo foi violado.

Com relação ao pedido, nos termos do artigo 488, I, CPC, é possível cumular o pleito de rescisão e se for o caso, o de um novo julgamento.

Confissão: Nos termos do artigo 491 do CPC, o relator vai determinar a citação do réu para responder a ação no prazo dde 15 a 30 dias. Cabe ressaltar que nos termos da S. 398, TST, a ausência de defesa pelo réu não vai gerar a confissão, uma vez que na AR, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, não sujeito aos efeitos da confissão.

Cautelar: Em que pese o artigo 489 do CPC, admitir o uso da tutela antecipada ou medida cautelar para suspender os efeitos da execução da decisão atacada, a S. 405 do TST, deixa certo que será cabível apenas a medida cautelar.

Estrutura

1) Enderçamento2) Qualificação do autor 3) Mençao ao advogado4) Verbo: ajuizar5) Identificação e previsão legal da peça:6) Qualificação completa do réu7) Menção ao depósito prévio8) Fatos9) Fundamentos jurídicos (teses).10) Pedidos: procedência e rescisão do julgado.11) Encerramento

MANDADO DE SEGURANÇA

Cabimento:

Direito líquido e certo: É aquele manifesto em sua existência (...) Cabe ressaltar que o MS exige prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória. A Sum 415 do TST deixa certo

Page 50: Prática Trabalhista

que na hipótese de ausência da prova pré-constituida, não é cabível prazo para emendar a inicial, sendo extinto o processo.

Prazo: Conforme o art. 23 da lei citada, o prazo é decadencial, de 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.

Legitimidade: MS pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica. Ademais o artigo 21 da lei citada e o inciso 70 do artigo 5º autorizam o MS coletivo, quando impetrado por sindicato.

Legitimidade passiva: O MS é cabível por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Atenção: Não é cabível o MS quando a autoridade pratica o ato como empregador. Como por exemplo um prefeito que dispensa um empregado público (cabe RT).

Competência: Após a EC/ 45, a competência funcional do MS poderá ser do juiz do Trabalho, com ajuizamento perante a VT quando se tratar de ato praticado por auditor fiscal do trabalho. Já na hipótese de ato praticado pelo juiz, o MS deverá ser impetrado perante o TRT, com endereçamento ao desembargador presidente do TRT. Na hipótese de ato do desembargador do TRT, o MS será ajuizado também no TRT, com o mesmo endereçamento acima. Por fim, na hipótese de ato do Ministro do TST, o MS deve ser impetrado no TST, com endereçamento perante o Ministro do TST.

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Dica: Muita coisa de AR e MS está na SDI-II.

Exemplos no Processo do Trabalho: Tutela antecipada concedida antes da sentença (S. 414, III, TST).

Penhora de dinheiro na execução provisória, qdo o executado tem outros bens (S. 417,III, TST).

Penhora de salário: OJ 153 da SDI-II.

Contra ato de fiscal do trabalho que exige pagamento da multa (424, TST).

Estrutura

Qualificação do impetrante

Verbo: impetrar

Identificação e previsão legal: 5, LXIX, CF (ind); 5º, LXX, CF (col) + art. 1º da Lei 12.016/09.

Qualificação da autoridade coatora:

Teses: discorrer sobre o direito líquido e certo violado

Pedidos: Procedência do MS e pedido de liminar para cessar o ato coator

Page 51: Prática Trabalhista

Requerimentos: a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a intimação do órgão a qual a autoridade está vinculada e intimação do MPT.

Encerramento.

HABEAS CORPUS

Trata-se do remédio constitucional a tutela da liberdade de locomoção. Pode ser preventivo ou repressivo e é cabível quando o ato de privação de liberdade for ilegal ou com abuso de poder.

Fundamentação legal: Art. 5º, inciso 68, CF, 114, IV da CF e 647 a 667 do CPP.

Cabimento no Proc Trabalho:Prisão civil de depositário infiel. A SV nº 25 do STF esclarece que é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Na hipótese de violada a Súmulaem análise, caberá o uso da HC em face da prisão.

Há na doutrina quem defenda como exemplo de HC a restrição da liberdade do trabalhador praticada pelo empregador. Entretanto, tal exemplo é questionável pois o STF já decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Obs: Nas hipóteses de prisão por crime de falso testemunho, desobediência ou desacato, o HC não deve ser impetrado na Justiça do Trabalho, mas sim no TRF, conforme artigo 108, I, “d”, CF.

Competência: Na hipótese de ato de particular, a competência será da VT. Na hipótese de ato do Juiz, vai para o TRT. Na hipótese de ato do Desembargador do TRT, vai para o TST e no caso de ato de ministro do TST, vai para o STF.

Observar, para a peça, a competência mencionada, a fundamentação legal citada, falar sobre o ato abusivo como tese.

Requerimentos: Intimação de autoridade coautora, gratuidade da ação, protesto por provas, valor da causa.

HABEAS DATA

Visa assegurar o acesso de informações constantes em registros e bancos de dados de caráter público. Possui cabimento tb para retificação de dados.

Fundamentação legal: Art 5º, LXXII, CF + 114, IV, CF + Lei 9507/97.

Presuposto específico: Demonstrar a recusa do ente público.

A doutrina defendeo cbimento em duas hipóteses: Acesso ao banco de dados de empregadores que se utilizam de trabalho escravo; empregado público para ter acesso ao prontuário.