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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
Superintendência de Administração ________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Venâncio Aires, nº 2.277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: (55) 3921-7000
Site: www.santamaria.rs.gov.br
LEI No 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril
de 2009, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal,
e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas, criado pela Lei Municipal no
4.821, de 18 de janeiro de 2005, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande
do Sul,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, altera dispositivos da Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril de 2009, extingue e
cria cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pelo art. 2o
da Lei Municipal no 4.821, de 18 de janeiro de 2005, e alterações.
Art. 2o São aglutinadas, extintas, transformadas e/ou alteradas as atuais
Secretarias de Município e Órgãos Equiparados, conforme as disposições seguintes:
I - a Secretaria de Município da Cultura e a Secretaria de Município de
Esportes e Lazer passam a compor a Secretaria de Município de Cultura, Esportes e Lazer;
II - a Secretaria de Município de Turismo e a Secretaria de Município de
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos passam a compor a Secretaria
de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
III - a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária e a
Secretaria de Município do Desenvolvimento Urbano passam a compor a Secretaria de
Município de Estruturação e Regulação Urbana;
IV - o Gabinete do Prefeito passa a compor a Casa Civil;
V - são extintos os Centros Administrativos Regionais de Camobi e da
Região Oeste, integrantes do Gabinete do Prefeito, instituídos pela Lei Municipal no 5.388, de
06 de dezembro de 2010;
VI - a Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços passa a
ser denominada de Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos.
§1o Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias de
Município ou Órgãos equiparados e de seus titulares, estabelecidas neste artigo, especialmente
para efeitos de Leis e Decretos anteriores, vinculação de Conselhos e Fundos Municipais e
para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas
oficiais.
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Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
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§2o As atividades das Secretarias aglutinadas ou extintas passam a ser de
responsabilidade das Secretarias previstas nesta Lei, conforme descrição das competências
respectivas.
§3o O acervo e os servidores públicos, com vínculo permanente nas
Secretarias de Município e Órgãos equiparados extintos na forma desta Lei, deverão ser
redistribuídos e lotados nos Órgãos de destino, por ato do Poder Executivo.
Art. 3o Ficam criadas as seguintes Secretarias de Município na estrutura
administrativa definida pela Lei Municipal no 5.189, de 2009, e alterações:
I - a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Inovação;
II - a Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer;
III - a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana.
Art. 4o A Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo
e Inovação tem por finalidades o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a
execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da indústria, do
comércio, da prestação de serviço, do turismo, da ciência e tecnologia, no âmbito local e, de
forma integrada, regional, valendo-se da criatividade, da inovação e do planejamento
estratégico.
Art. 5o São áreas de competência da Secretaria de Município de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação:
I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração,
execução e avaliação das políticas municipais voltadas ao crescimento econômico, às áreas de
desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do turismo, da ciência e
tecnologia do Município e da inovação;
II - a promoção, fomento, incentivo, assistência e apoio à indústria,
comércio, prestação de serviços, ciência e tecnologia;
III - os estudos, pesquisas, coordenação e implementação de planos,
programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento do Município e, de forma
integrada, da região;
IV - a execução das políticas de incentivo e as providências visando à
atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais,
turísticas, científicas, tecnológicas e de prestação de serviços, que gerem investimentos no
Município;
V - a orientação e a coordenação das atividades voltadas ao
desenvolvimento da infraestrutura de apoio a empreendimentos econômicos;
VI - a integração, apoio e execução de atividades que fomentem o
crescimento econômico e a geração de emprego e renda;
VII - a coordenação dos incentivos e apoio às micros, pequenas e médias
empresas de Santa Maria;
VIII - os estudos de potencialidades do Distrito Industrial e a coordenação
da melhor utilização de seus recursos;
IX - a promoção de intercâmbio e convênios com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico,
industrial, comercial e turístico do Município;
X - a permanente atualização com a política econômica interna e externa do
Município;
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XI - permanente interação com os municípios da região visando a
concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional,
em especial as relacionadas à cadeia produtiva;
XII - a articulação da implantação de novas unidades produtivas voltadas a
inovação tecnológica e a pesquisa e desenvolvimento (P&D);
XIII - o planejamento e a implementação da indústria do conhecimento em
Santa Maria;
XIV - a promoção do sistema de ciência, tecnologia e inovação do
Município;
XV - o planejamento e administração do Sistema Municipal de Turismo;
XVI - a promoção da estrutura e ordenação turística no Município;
XVII - o inventário e ordenação do uso dos bens naturais e culturais de
interesse turístico;
XVIII - a promoção da ordenação e qualificação do setor econômico-
produtivo relacionado com o turismo;
XIX - a promoção das ações de fomento ao desenvolvimento sustentável do
turismo local;
XX - a promoção da educação e sensibilização para o turismo;
XXI - a promoção do turismo em seus distintos segmentos com ênfase no
turismo religioso, rural, técnico-científico e de eventos;
XXII - o fomento das potencialidades turísticas de Santa Maria e região, a
partir da geração de equipamentos destinados a capitalizar as riquezas étnico-culturais,
paleontológicas, e do patrimônio histórico municipal;
XXIII - o monitoramento e a qualificação dos bens, produtos e serviços
turísticos do Município;
XXIV - a captação de investimentos para o fortalecimento do turismo local
e regional;
XXV - a promoção dos relacionamentos com órgãos oficiais do turismo da
União, do Estado e de outras organizações do turismo nacional e internacional;
XXVI - a divulgação de Santa Maria como destino turístico qualificado;
XXVII - a coordenação e consolidação do calendário oficial de eventos de
Santa Maria integrado a região;
XXVIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante
Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do
Município para a administração municipal na área do desenvolvimento econômico, do
turismo e da inovação.
Art. 6o A Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer tem por
finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a
avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da cultura, do esporte e do
lazer no Município.
Art. 7o São áreas de competência da Secretaria de Município da Cultura
Esporte e Lazer:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação,
integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da cultura, do
esporte e do lazer;
II - a promoção das atividades relativas ao desenvolvimento cultural do
Município;
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III - o fomento e estímulo ao fazer cultural em todas as suas manifestações,
com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
IV - a promoção do desenvolvimento da cultura, através de ações formativas
e informativas com vistas à participação de indivíduos e grupos num processo que vise a
afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de
vida;
V - a preservação da herança cultural de Santa Maria, por meio da pesquisa,
proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do
resgate permanente e do acervo da memória da cidade;
VI - o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão,
voltadas para a dinamização da vida cultural de Santa Maria;
VII - a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua
expansão e intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
VIII - a administração e manutenção dos equipamentos e espaços culturais
do Município;
IX - a promoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - a manifestação e opinião em relação à criação e ao aproveitamento de
espaços culturais, bem como, a respeito do resgate e preservação do patrimônio cultural;
XI - a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com
instituições públicas e privadas;
XII - a permanente interação com os municípios da região visando à
promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
XIII - a coordenação e a análise dos processos da Lei de Incentivo à Cultura
(LIC);
XIV - o fomento, articulação, coordenação e promoção ao desporto e ao
lazer, bem como os eventos correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na
qualidade de vida da população;
XV - a promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por
objetivo o bem-estar da população, em especial aqueles relativos à promoção do esporte e do
lazer;
XVI - o desenvolvimento de programas de inclusão social e de inserção de
jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a
criminalidade;
XVII - a coordenação e execução das atividades relativas à implantação e
conservação de equipamentos de recreação, esporte e lazer, em prédios, praças e logradouros
públicos para promoção do convívio social e da vida saudável;
XVIII - o acompanhamento de estudos e pesquisas vocacionais das
comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte
e lazer;
XIX - a execução da melhoria, a ampliação e conservação dos espaços
públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos
da Administração Municipal;
XX - a promoção e coordenação de eventos recreativos em geral, bem
como, manter os materiais e equipamentos necessários à realização dos mesmos;
XXI - a fiscalização e disciplinamento da produção dos eventos esportivos e
de recreação, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou
potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
XXII - o incentivo ao esporte participativo como forma de promoção de
lazer e bem-estar social;
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XXIII - o apoio e estímulo a projetos de esporte e lazer que visem atender as
necessidades das pessoas com deficiência;
XXIV - o incentivo, a criação e apoio às instituições públicas ou privadas de
fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
XXV - a promoção da educação esportiva, em conjunto com as Secretarias
Municipais voltadas ao desenvolvimento social;
XXVI - a promoção da utilização adequada dos espaços públicos destinados
a eventos esportivos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de
normas e projetos;
XXVII - a promoção e incentivo à capacitação e aperfeiçoamento dos
gestores das políticas públicas para esporte e lazer;
XXVIII - a articulação de parcerias e convênios para a promoção de eventos
em âmbito local, regional e nacional;
XXIX - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos
Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação
específica que os instituiu;
XXX - o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos
Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XXXI - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante
Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do
Município para a administração municipal na área da cultura, do esporte e do lazer.
Art. 8o A Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana tem
por finalidades básicas: a elaboração de projetos públicos arquitetônicos e de engenharia
definidos pelo governo municipal; a fiscalização da execução de obras contratadas, seu
recebimento e prestação de contas; a gestão centralizada dos processos de análise, aprovação,
licenciamento e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, de
acordo com os códigos legais respectivos; e a fiscalização do cumprimento da legislação
municipal no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 9o São áreas de competência da Secretaria de Município de
Estruturação e Regulação Urbana:
I - a gestão centralizada dos processos de análise, aprovação, licenciamento
e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, e inclusive,
consultado o Instituto de Planejamento de Santa Maria, os localizados em zona 2, zonas
especiais e Distrito Industrial ou que fazem parte do patrimônio histórico do Município;
II - o fornecimento de Certidão de Zoneamento e Uso e, quando necessária
dependendo da atividade, a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança;
III - o licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas
pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município;
IV - a análise para aprovação de projetos de parcelamento do solo,
desmembramento, remembramento, loteamento e condomínio fechado;
V - análise das propostas, interesse e possível aceitação de áreas
institucionais a serem doadas ao Município quando dos processos de parcelamento de solo;
VI - a execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a
Carta de Habitação, Certidões e Licenças;
VII - a aplicação da legislação urbanística na análise dos projetos
arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para
construção;
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VIII - a guarda e manutenção dos arquivos referentes aos processos
administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando
o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação;
IX - a elaboração, de projetos arquitetônicos e de engenharia, segundo
prioridades definidas pelo Poder Público Municipal;
X - a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos arquitetônicos e de
engenharia com vistas aos processos licitatórios respectivos;
XI - a fiscalização dos serviços de consultoria, quando a elaboração de
projeto arquitetônico e/ou de engenharia se der mediante contrato;
XII - a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e
prestação de contas;
XIII - a gestão de programas e projetos relacionados a obras e serviços de
engenharia e/ou arquitetura, mediante determinação do Prefeito Municipal;
XIV - a elaboração de projeto, se necessário, e fiscalização de obras ou
serviços contratados de reforma, melhoramentos ou manutenção predial dos próprios do
Município utilizados pelos diversos órgãos da administração municipal;
XV - a atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância
com as políticas de uso e ocupação do solo;
XVI - a elaboração de projetos de construção, de ampliação e de melhorias
habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XVII - a fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo
Município, na área da habitação e regularização fundiária;
XVIII - o planejamento, coordenação, execução e fiscalização de
programas, serviços e obras de saneamento básico específico de unidades habitacionais das
famílias de baixa renda do Município;
XIX - a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de
polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas;
XX - o controle e fiscalização do cumprimento do código tributário, em
conjunto e sob a orientação da Secretaria de Município de Finanças;
XXI - a disponibilização de dados e informações relativos aos projetos,
serviços e atividades da Secretaria, com vistas ao acompanhamento e geração de relatórios
gerenciais respectivos; e
XXII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante
Decreto Executivo.
Art. 10. Fica instituída a Casa Civil na estrutura administrativa definida pela
Lei Municipal no 5.189, de 2009, e alterações, tendo como finalidade principal a assistência e
assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, como órgão central dos sistemas de articulação
das ações institucionais do governo e de atos do processo legislativo.
Art. 11. São áreas de competência da Casa Civil:
I - apoio ao Prefeito Municipal no relacionamento institucional do Poder
Executivo com o Poder Legislativo, com os demais Poderes e entes do Estado e da Federação;
II - a assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações públicas e
relações oficiais com os vereadores, autoridades em geral e com a população;
III - a coordenação da representação institucional do Município, observadas
as diretrizes definidas pelo Prefeito Municipal;
IV - a coordenação do processo de padronização, normatização e
publicidade dos atos de governo pertinentes a sua área de competência;
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V - o apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento
intragovernamental e na relação institucional com os Órgãos de controle externo;
VI - a assistência e assessoramento direto ao Prefeito no processo decisório;
VII - a agenda dos compromissos do Prefeito;
VIII - o atendimento ao público interno e externo, que se dirige à Casa
Civil;
IX - a recepção, o exame e triagem de expedientes encaminhados ao
Prefeito e a transmissão e controle das ordens dele emanadas;
X - a comunicação social e das relações com a imprensa;
XI - a promoção do cerimonial dos atos públicos oficiais;
XII - a coordenação da proteção social, cidadania e direitos humanos;
XIII - a coordenação das relações comunitárias;
XIV - a coordenação das relações com os Distritos;
XV - a coordenação da Promoção da Igualdade Étnico-Racial;
XVI - a coordenação das políticas da Mulher;
XVII - a coordenação da Defesa do Consumidor;
XVIII - a coordenação da Defesa Civil;
XIX - a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias
habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
XX - a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade sócio-econômica
e habitacional do Município;
XXI - o monitoramento de áreas de risco para re-assentamento de famílias;
XXII - a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no
Município;
XXIII - a gestão administrativa, financeira e jurídica da Casa Civil;
XXIV - a promoção do transporte oficial do Prefeito;
XXV - os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;
XXVI - o exercício de outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito
Municipal ou atribuídas à Casa Civil mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Fica instituído o Gabinete de Governança com a finalidade de
assistência e assessoramento ao Prefeito Municipal no processo de análise, formulação,
tomada de decisão e avaliação de planos, programas e projetos prioritários do governo, na
promoção de medidas capazes de assegurar a coordenação geral das iniciativas dos diversos
órgãos do Poder Executivo, de evitar a dispersão de tarefas e recursos, de favorecer a troca de
informações e o estabelecimento de fluxos permanentes de comunicação entre a chefia de
governo e os órgãos da administração direta e indireta, cabendo-lhe, em especial:
I - formular a política de governança institucional, de forma integrada com
as demais secretarias;
II - analisar e decidir sobre planos, programas e projetos especiais e
estratégicos, consoante as prioridades do governo, em articulação com as Secretarias
Municipais;
III - formular objetivos e metas a serem cumpridas pelos órgãos da
administração Municipal;
IV - constituir e Coordenar os Núcleos de Gestão Estratégica;
V - coordenar e integrar institucionalmente a ação do governo;
§1o Integram o Gabinete de Governança:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Vice-Prefeito Municipal;
III - o Coordenador Geral do Gabinete de Governança;
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IV - o Chefe da Casa Civil;
V - o Procurador Geral do Município;
VI - o Controlador Geral do Município; e
VII - o Secretário de Município ou Presidente de Autarquia cujas
competências do respectivo órgão se relacionam à matéria objeto de apreciação e decisão.
§2o Para o alcance de seus objetivos, o Gabinete de Governança ouvirá,
quando necessário, servidores municipais, técnicos, autoridades e/ou outras pessoas com
conhecimento sobre a matéria objeto de apreciação.
§3o As decisões emanadas do Gabinete de Governança terão força
normativa no âmbito das Secretarias de Município;
§4o Para o cumprimento de suas finalidades o Gabinete de Governança terá
uma Coordenação Geral e a estruturação de Núcleos de Gestão Estratégica incumbidos de
realizar estudos e apresentar soluções sobre matérias específicas e importantes definidas pela
chefia do governo.
§5o Os Núcleos de Gestão Estratégicas responsáveis pelos estudos serão
constituídos por integrantes da chefia de governo, Presidente de Autarquia, Secretários de
Município e servidores municipais, indicados e designados formalmente pelo Prefeito
Municipal.
Art. 13. A Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - o art. 6o passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6o A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal
compreende:
I - Chefia de Governo:
a) Prefeito do Município:
1. Casa Civil;
2. Gabinete de Governança;
3. Procuradoria Geral do Município;
4. Controladoria e Auditoria Geral do Município.
b) Vice-Prefeito do Município:
1. Gabinete do Vice-Prefeito.
II - Secretarias Instrumentais:
a) Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa;
b) Secretaria de Município de Finanças.
III - Secretarias Programáticas:
a) Secretaria de Município da Saúde;
b) Secretaria de Município da Educação;
c) Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer;
d) Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
e) Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana;
f) Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural;
g) Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turístico e de
Inovação;
h) Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos;
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i) Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;
j) Secretaria de Município de Meio Ambiente.
IV - Órgãos Distritais;
a) Subprefeituras.
V - Órgãos Colegiados de Participação Popular:
a) Conselhos Municipais.
VI - Órgão Auxiliar de Vigilância Patrimonial e Segurança Pública;
a) Guarda Municipal.
VII - Entidades da Administração Indireta:
a) Instituto de Previdência e Assistência à Saúde do Servidor Público
Municipal de Santa Maria - IPASSP-SM;
b) Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN.
§1o As Secretarias de Município, de que são titulares Secretários de
Município, e os órgãos da Chefia de Governo, integram o primeiro nível hierárquico da
administração direta do Município, destinadas ao exercício do planejamento, coordenação,
fiscalização, execução, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal.
§2o Os Órgãos da Chefia de Governo são estruturados com a finalidade de
apoio, assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, nas relações institucionais
políticas, administrativas e técnicas e no processo de tomada de decisão, sendo equiparados às
Secretarias de Município.
§3o Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental,
criados por Lei, com especificações próprias, especialmente em relação a sua composição,
organização, vinculação, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e
suplentes e prazo de duração dos mandatos.
§4o Os órgãos e entidades previstos no artigo, sem prejuízo de outros já
existentes ou a serem criados junto às Secretarias de Município, poderão ter alteradas as
respectivas vinculações estruturais, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, quando
tais mudanças concorrerem para melhorias da eficiência organizacional.
§5o A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é
representada pelo organograma que constitui o Anexo I desta Lei.” (NR)
II - o art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. São áreas de Competência da Secretaria de Município de
Desenvolvimento Rural:
I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração,
execução e avaliação da política municipal relativa às áreas de agricultura e pecuária do
Município;
II - o fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e assistência
sanitária ao setor agrícola e pecuário do Município;
III - a implementação de plano integrado de desenvolvimento do meio rural,
em estreita articulação com as demais Secretarias Municipais e órgãos estaduais e federais
com atuação no setor;
IV - a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados
ao aumento de produção e produtividade do setor agropecuário do Município;
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V - a orientação e implementação de açudes, irrigação, drenagem e demais
serviços de infraestrutura em propriedades rurais;
VI - a promoção, orientação e assistência ao cooperativismo rural, à
organização de cadeias produtivas, etc.;
VII - a coordenação dos trabalhos das Subprefeituras nos Distritos;
VIII - o planejamento e implementação da conservação, manutenção e
melhoramentos das estradas vicinais;
IX - o estudo, planejamento e atualização da redistribuição territorial dos
Distritos do Município;
X - a promoção, em cooperação com a União e o Estado, da eletrificação e
telefonia rural, da habitação para o trabalhador rural, do serviço de assistência técnica, cursos
setoriais, pesquisa e tecnologia;
XI - a supervisão, a inspeção, o controle e a fiscalização de produtos e
insumos agropecuários, de agroindústrias, abatedouros-frigoríficos, fábricas de subprodutos
de origem animal e vegetal e de mercados e feiras livres;
XII - a promoção e o controle de defesa sanitária vegetal e animal;
XIII - a permanente integração com os municípios da região visando a
concepção, promoção e implementação de políticas regionais de desenvolvimento
agropecuário;
XIV - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)
III - os artigos 53 e 54 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos
tem por finalidades básicas o planejamento, a proposição, a gestão e a execução das políticas
municipais relativas à infraestrutura viária urbana e aos serviços públicos.
Art. 54. São áreas de competência da Secretaria de Município de
Infraestrutura e Serviços Públicos:
I - o planejamento operacional, articulação, coordenação, integração,
execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à conservação e
melhoramentos do sistema viário do Município e aos serviços de iluminação pública, limpeza
urbana e administração e manutenção dos cemitérios municipais;
II - a construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias
do Município;
III - a fabricação de tubos e meio fios destinados ao saneamento e às obras
viárias;
IV - os serviços de construção, melhoramentos e conservação de pontes e
bueiros;
V - a execução e/ou fiscalização dos serviços de saneamento, das redes de
esgotos, galerias, bueiros e pontes;
VI - a exploração de pedreiras do Município;
VII - a execução direta de reformas e conservação de próprios do
Município;
VIII - os serviços de implantação e manutenção e/ou fiscalização da
iluminação pública;
IX - a execução e/ou fiscalização da limpeza pública;
X - a administração dos cemitérios e serviços funerários do Município;
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XI - a execução e/ou fiscalização das operações relativas à construção da
infraestrutura industrial de apoio;
XII - os serviços de oficinas dos veículos, máquinas e equipamentos
rodoviários próprios do Município;
XIII - a fiscalização de obras e serviços públicos, no âmbito das
competências da Secretaria, contratados pelo Município;
XIV - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante
Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo”. (NR)
IV - o organograma da estrutura básica do Poder Executivo Municipal,
previsto no art. 6o da Lei Municipal n
o 5.189, de 2009, com a redação dada pela presente Lei
passa a ter a representação gráfica definida no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 14. As Secretarias de Município e Órgãos equiparados, que passam a
compor a Administração Direta do Poder Executivo Municipal, terão sua estrutura
organizacional básica constituída na forma do art. 7o da Lei Municipal n
o 5.189, de 2009, e
alterações, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas competências.
Parágrafo único. A definição das unidades departamentais da estrutura dos
Órgãos referidos no artigo dar-se-á mediante regulamentos respectivos, formalizado de acordo
com o parágrafo único do art. 7o da Lei Municipal n
o 5.189, de 2009.
Art. 15. São extintos os seguintes cargos e funções do Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas de que dispõe a Lei Municipal no 4.821, de 18 de janeiro de
2005, e alterações:
Quantidade Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada Código
3 Secretário de Município Subsídio
1 Chefe de Gabinete do Prefeito CC/FG-9
1 Subchefe do Gabinete do Prefeito CC/FG-8
3 Secretário Adjunto CC/FG-8
3 Chefe de Gabinete CC/FG-7
2 Diretor de Centro Administrativo Regional CC/FG-9
5 Gerente Administrativo Setorial CC/FG-6
Art. 16. São criados os seguintes cargos e funções no Quadro de Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas de que dispõe o art. 2o da Lei Municipal n
o 4.821, de 2005,
alterado pelas Leis Municipais no 5.189, de 2009, n
o 5.309, de 13 de maio de 2010, n
o 5.373,
de 11 de novembro de 2010, no 5.388, de 6 de novembro de 2010, n
o 5.759, de 28 de maio de
2013, no 5.848, de 28 de fevereiro de 2014, e Lei Complementar n
o 85, de 10 de novembro de
2011, com as respectivas quantidades, denominação e código:
Quantidade Denominação do Cargo em Comissão e Função Gratificada Código
1 Chefe da Casa Civil CC/FG-9
1 Coordenador Geral do Gabinete de Governança CC/FG-9
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1 Subchefe da Casa Civil CC/FG-8
3 Assessor Superior do Prefeito CC/FG-9
6 Assessor Setorial da Saúde FG-2
§1o As atribuições dos cargos em comissão/funções gratificadas criados
neste artigo são as previstas no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
§2o A função de Assessor Setorial da Saúde - FG-2 terá seu provimento
apenas sob a forma de função gratificada, cuja designação é exclusiva para servidores
públicos efetivos.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites
dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu
orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
Art. 18. Revogam-se a seguinte Lei e as seguintes disposições legais:
I - Lei Municipal no 5388, de 06 de dezembro de 2010;
II - os artigos 30, 31, 33, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 51, 52 e o inciso III do art.
60 da Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril de 2009;
III - os artigos 1o a 5
o da Lei Municipal n
o 5309, de 13 de maio de 2010; e
IV - os artigos 2o, 3
o e 4
o da Lei Municipal n
o 5769, de 27 de junho de 2013.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de
dezembro de 2016.
José Haidar Farret
Prefeito Municipal
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PREFEITO
MUNICIPAL Vice-Prefeito
Casa Civil Controladoria e Auditoria Geral
Procuradoria Geral
Administração Indireta – Autarquias: IPLAN
IPASSP
Secretaria da Saúde
Secretaria da
Educação
Sec. Cultura, Esporte e
Lazer
Secretaria de Desenv. Social
Sec. de Estruturação Reg. Urbana
Sec. Desenv. Econômico, Turismo e Inovação
Sec. Desenvolv.
Rural
Secretaria Infraestrutura
e Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e
Modern. Adm.
Secretaria de Finanças
Sec. de Mob.
Urbana
ANEXO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Secretaria de Meio
Ambiente
Gabinete de Governança
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ANEXO II
Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
I - atribuições do Chefe da Casa Civil - CC/FG-9:
a) promover a assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas
atividades;
b) dirigir a execução das atividades previstas para a Casa Civil;
c) despachar diretamente com o Prefeito;
d) participar das reuniões do Gabinete de Governança;
e) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das
disposições legais e normativas da legislação pública municipal, no âmbito da Casa Civil;
f) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao
Prefeito;
g) transmitir ordens e determinações do Prefeito;
h) exercer e coordenar as relações com a Câmara de Vereadores;
i) representar o Prefeito quando designado;
j) coordenar o transporte oficial de autoridades e de objetos, o cerimonial
e a agenda do Chefe do Executivo;
k) assegurar, no que couber à Casa Civil, a rigorosa atualização do
cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Município de Gestão e Modernização
Administrativa;
l) formular e propor a programação a ser executada pela Casa Civil, a
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
m) apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da Casa
Civil;
n) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
setores da Casa Civil;
o) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos,
relativos aos assuntos que requeiram a participação da Casa Civil;
p) praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Casa
Civil e aqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito;
q) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito.
II - atribuições do Coordenador Geral do Gabinete de Governança -
CC/FG-9:
a) exercer a coordenação geral das atividades previstas para o Gabinete de
Governança, no âmbito de suas competências;
b) prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal nas suas atividades
junto ao Gabinete de Governança;
c) exercer a coordenação geral das atividades relativas ao plano de gestão
estratégica do governo, implementado pelo Gabinete de Governança;
d) exercer a coordenação geral da programação, estruturação e
formalização dos Núcleos de Gestão Estratégica, definidos pelo Prefeito Municipal,
incumbidos da formulação de planos, programas, projetos, objetivos e metas a serem
alcançadas pelos gestores das políticas públicas do Município;
e) coordenar a implementação dos atos de formalização e
encaminhamento das decisões e determinações emanadas do Gabinete de Governança;
f) despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
g) transmitir ordens e determinações do Prefeito;
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h) praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições do
Gabinete de Governança e aqueles para os quais receber delegação de competência do
Prefeito;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Prefeito.
III - atribuições do Subchefe da Casa Civil – CC/FG-8:
a) assessorar o Chefe da Casa Civil no cumprimento de suas atribuições e
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
b) transmitir ordens e determinações do Chefe da Casa Civil;
c) chefiar os servidores da Casa Civil responsáveis pela execução das
atividades pertinentes a Casa Civil;
d) representar o Chefe da Casa Civil quando designado;
e) promover reuniões com os responsáveis pelas demais unidades
orgânicas de nível departamental da Casa Civil;
f) assessorar o Chefe da Casa Civil no controle dos resultados das ações do
órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de
recursos utilizados;
g) coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Casa Civil;
h) submeter à consideração do Chefe da Casa Civil os assuntos que
excedam à sua competência;
i) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as delegadas
pelo Chefe da Casa Civil.
IV - atribuições do Assessor Superior do Prefeito - CC/FG-9:
a) prestar assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo nas
relações institucionais com a Câmara de Vereadores e na formulação e programação de
projetos e ações relativas às políticas públicas Municipais voltadas ao desenvolvimento social,
desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano;
b) exercer o assessoramento superior ao Prefeito Municipal e ao Vice-
Prefeito na articulação e implementação das ações relativas às políticas públicas, alinhadas
com o programa do governo;
c) prestar assessoramento superior aos titulares dos órgãos da Chefia de
Governo no desempenho de suas funções;
d) promover a integração e compartilhamento das ações governamentais
com os diversos setores da sociedade organizada e com a população em geral;
e) desempenhar outras atribuições de assessoramento em demandas que
exijam alto grau de confiabilidade e comprometimento com as diretrizes governamentais.
V - atribuições do Assessor Setorial da Saúde - FG-2:
a) assessorar, organizar e controlar as atividades da respectiva Assessoria
Setorial da Saúde, de acordo com o regimento interno da Secretaria de Município da Saúde,
com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e
determinações da autoridade hierárquica superior;
b) exercer o assessoramento setorial ao Secretário de Município da Saúde
ou Superintendente ao qual está subordinado no monitoramento e controle da eficiência no
desenvolvimento das atividades da Secretaria de Município da Saúde na unidade setorial para
a qual foi designado;
c) Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua
competência;
d) Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de assessoria
setorial.