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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Santa Maria Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa Superintendência de Administração ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Venâncio Aires, nº 2.277, 3º andar Santa Maria RS Brasil CEP: 97010-005 Telefone: (55) 3921-7000 Site: www.santamaria.rs.gov.br LEI N o 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera a Lei Municipal n o 5.189, de 30 de abril de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei Municipal n o 4.821, de 18 de janeiro de 2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei Municipal n o 5.189, de 30 de abril de 2009, extingue e cria cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pelo art. 2 o da Lei Municipal n o 4.821, de 18 de janeiro de 2005, e alterações. Art. 2 o São aglutinadas, extintas, transformadas e/ou alteradas as atuais Secretarias de Município e Órgãos Equiparados, conforme as disposições seguintes: I - a Secretaria de Município da Cultura e a Secretaria de Município de Esportes e Lazer passam a compor a Secretaria de Município de Cultura, Esportes e Lazer; II - a Secretaria de Município de Turismo e a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos passam a compor a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação; III - a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária e a Secretaria de Município do Desenvolvimento Urbano passam a compor a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana; IV - o Gabinete do Prefeito passa a compor a Casa Civil; V - são extintos os Centros Administrativos Regionais de Camobi e da Região Oeste, integrantes do Gabinete do Prefeito, instituídos pela Lei Municipal n o 5.388, de 06 de dezembro de 2010; VI - a Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços passa a ser denominada de Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos. §1 o Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias de Município ou Órgãos equiparados e de seus titulares, estabelecidas neste artigo, especialmente para efeitos de Leis e Decretos anteriores, vinculação de Conselhos e Fundos Municipais e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA L E I · ... nacionais e internacionais, ... produtivo relacionado com o turismo; XIX - a promoção das ações de ... do Estado e de outras organizações

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LEI No 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril

de 2009, que dispõe sobre a estrutura

administrativa do Poder Executivo Municipal,

e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções

Gratificadas, criado pela Lei Municipal no

4.821, de 18 de janeiro de 2005, e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande

do Sul,

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do

Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e

promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo

Municipal, altera dispositivos da Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril de 2009, extingue e

cria cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pelo art. 2o

da Lei Municipal no 4.821, de 18 de janeiro de 2005, e alterações.

Art. 2o São aglutinadas, extintas, transformadas e/ou alteradas as atuais

Secretarias de Município e Órgãos Equiparados, conforme as disposições seguintes:

I - a Secretaria de Município da Cultura e a Secretaria de Município de

Esportes e Lazer passam a compor a Secretaria de Município de Cultura, Esportes e Lazer;

II - a Secretaria de Município de Turismo e a Secretaria de Município de

Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos passam a compor a Secretaria

de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;

III - a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária e a

Secretaria de Município do Desenvolvimento Urbano passam a compor a Secretaria de

Município de Estruturação e Regulação Urbana;

IV - o Gabinete do Prefeito passa a compor a Casa Civil;

V - são extintos os Centros Administrativos Regionais de Camobi e da

Região Oeste, integrantes do Gabinete do Prefeito, instituídos pela Lei Municipal no 5.388, de

06 de dezembro de 2010;

VI - a Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços passa a

ser denominada de Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos.

§1o Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias de

Município ou Órgãos equiparados e de seus titulares, estabelecidas neste artigo, especialmente

para efeitos de Leis e Decretos anteriores, vinculação de Conselhos e Fundos Municipais e

para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas

oficiais.

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§2o As atividades das Secretarias aglutinadas ou extintas passam a ser de

responsabilidade das Secretarias previstas nesta Lei, conforme descrição das competências

respectivas.

§3o O acervo e os servidores públicos, com vínculo permanente nas

Secretarias de Município e Órgãos equiparados extintos na forma desta Lei, deverão ser

redistribuídos e lotados nos Órgãos de destino, por ato do Poder Executivo.

Art. 3o Ficam criadas as seguintes Secretarias de Município na estrutura

administrativa definida pela Lei Municipal no 5.189, de 2009, e alterações:

I - a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e

Inovação;

II - a Secretaria de Município da Cultura, Esportes e Lazer;

III - a Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana.

Art. 4o A Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo

e Inovação tem por finalidades o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a

execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da indústria, do

comércio, da prestação de serviço, do turismo, da ciência e tecnologia, no âmbito local e, de

forma integrada, regional, valendo-se da criatividade, da inovação e do planejamento

estratégico.

Art. 5o São áreas de competência da Secretaria de Município de

Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação:

I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração,

execução e avaliação das políticas municipais voltadas ao crescimento econômico, às áreas de

desenvolvimento da indústria, do comércio, da prestação de serviços, do turismo, da ciência e

tecnologia do Município e da inovação;

II - a promoção, fomento, incentivo, assistência e apoio à indústria,

comércio, prestação de serviços, ciência e tecnologia;

III - os estudos, pesquisas, coordenação e implementação de planos,

programas e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento do Município e, de forma

integrada, da região;

IV - a execução das políticas de incentivo e as providências visando à

atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais,

turísticas, científicas, tecnológicas e de prestação de serviços, que gerem investimentos no

Município;

V - a orientação e a coordenação das atividades voltadas ao

desenvolvimento da infraestrutura de apoio a empreendimentos econômicos;

VI - a integração, apoio e execução de atividades que fomentem o

crescimento econômico e a geração de emprego e renda;

VII - a coordenação dos incentivos e apoio às micros, pequenas e médias

empresas de Santa Maria;

VIII - os estudos de potencialidades do Distrito Industrial e a coordenação

da melhor utilização de seus recursos;

IX - a promoção de intercâmbio e convênios com entidades públicas e

privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento econômico,

industrial, comercial e turístico do Município;

X - a permanente atualização com a política econômica interna e externa do

Município;

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XI - permanente interação com os municípios da região visando a

concepção, promoção e implementação de políticas de desenvolvimento econômico regional,

em especial as relacionadas à cadeia produtiva;

XII - a articulação da implantação de novas unidades produtivas voltadas a

inovação tecnológica e a pesquisa e desenvolvimento (P&D);

XIII - o planejamento e a implementação da indústria do conhecimento em

Santa Maria;

XIV - a promoção do sistema de ciência, tecnologia e inovação do

Município;

XV - o planejamento e administração do Sistema Municipal de Turismo;

XVI - a promoção da estrutura e ordenação turística no Município;

XVII - o inventário e ordenação do uso dos bens naturais e culturais de

interesse turístico;

XVIII - a promoção da ordenação e qualificação do setor econômico-

produtivo relacionado com o turismo;

XIX - a promoção das ações de fomento ao desenvolvimento sustentável do

turismo local;

XX - a promoção da educação e sensibilização para o turismo;

XXI - a promoção do turismo em seus distintos segmentos com ênfase no

turismo religioso, rural, técnico-científico e de eventos;

XXII - o fomento das potencialidades turísticas de Santa Maria e região, a

partir da geração de equipamentos destinados a capitalizar as riquezas étnico-culturais,

paleontológicas, e do patrimônio histórico municipal;

XXIII - o monitoramento e a qualificação dos bens, produtos e serviços

turísticos do Município;

XXIV - a captação de investimentos para o fortalecimento do turismo local

e regional;

XXV - a promoção dos relacionamentos com órgãos oficiais do turismo da

União, do Estado e de outras organizações do turismo nacional e internacional;

XXVI - a divulgação de Santa Maria como destino turístico qualificado;

XXVII - a coordenação e consolidação do calendário oficial de eventos de

Santa Maria integrado a região;

XXVIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante

Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do

Município para a administração municipal na área do desenvolvimento econômico, do

turismo e da inovação.

Art. 6o A Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer tem por

finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a

avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da cultura, do esporte e do

lazer no Município.

Art. 7o São áreas de competência da Secretaria de Município da Cultura

Esporte e Lazer:

I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação,

integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da cultura, do

esporte e do lazer;

II - a promoção das atividades relativas ao desenvolvimento cultural do

Município;

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III - o fomento e estímulo ao fazer cultural em todas as suas manifestações,

com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;

IV - a promoção do desenvolvimento da cultura, através de ações formativas

e informativas com vistas à participação de indivíduos e grupos num processo que vise a

afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de

vida;

V - a preservação da herança cultural de Santa Maria, por meio da pesquisa,

proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do

resgate permanente e do acervo da memória da cidade;

VI - o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão,

voltadas para a dinamização da vida cultural de Santa Maria;

VII - a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua

expansão e intercâmbio com outras áreas do conhecimento;

VIII - a administração e manutenção dos equipamentos e espaços culturais

do Município;

IX - a promoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural

local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - a manifestação e opinião em relação à criação e ao aproveitamento de

espaços culturais, bem como, a respeito do resgate e preservação do patrimônio cultural;

XI - a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com

instituições públicas e privadas;

XII - a permanente interação com os municípios da região visando à

promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;

XIII - a coordenação e a análise dos processos da Lei de Incentivo à Cultura

(LIC);

XIV - o fomento, articulação, coordenação e promoção ao desporto e ao

lazer, bem como os eventos correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na

qualidade de vida da população;

XV - a promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por

objetivo o bem-estar da população, em especial aqueles relativos à promoção do esporte e do

lazer;

XVI - o desenvolvimento de programas de inclusão social e de inserção de

jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a

criminalidade;

XVII - a coordenação e execução das atividades relativas à implantação e

conservação de equipamentos de recreação, esporte e lazer, em prédios, praças e logradouros

públicos para promoção do convívio social e da vida saudável;

XVIII - o acompanhamento de estudos e pesquisas vocacionais das

comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte

e lazer;

XIX - a execução da melhoria, a ampliação e conservação dos espaços

públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos

da Administração Municipal;

XX - a promoção e coordenação de eventos recreativos em geral, bem

como, manter os materiais e equipamentos necessários à realização dos mesmos;

XXI - a fiscalização e disciplinamento da produção dos eventos esportivos e

de recreação, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou

potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;

XXII - o incentivo ao esporte participativo como forma de promoção de

lazer e bem-estar social;

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XXIII - o apoio e estímulo a projetos de esporte e lazer que visem atender as

necessidades das pessoas com deficiência;

XXIV - o incentivo, a criação e apoio às instituições públicas ou privadas de

fomento a ações democráticas de esporte e lazer;

XXV - a promoção da educação esportiva, em conjunto com as Secretarias

Municipais voltadas ao desenvolvimento social;

XXVI - a promoção da utilização adequada dos espaços públicos destinados

a eventos esportivos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de

normas e projetos;

XXVII - a promoção e incentivo à capacitação e aperfeiçoamento dos

gestores das políticas públicas para esporte e lazer;

XXVIII - a articulação de parcerias e convênios para a promoção de eventos

em âmbito local, regional e nacional;

XXIX - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos

Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação

específica que os instituiu;

XXX - o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos

Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;

XXXI - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante

Decreto baixado pelo Prefeito Municipal, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do

Município para a administração municipal na área da cultura, do esporte e do lazer.

Art. 8o A Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana tem

por finalidades básicas: a elaboração de projetos públicos arquitetônicos e de engenharia

definidos pelo governo municipal; a fiscalização da execução de obras contratadas, seu

recebimento e prestação de contas; a gestão centralizada dos processos de análise, aprovação,

licenciamento e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, de

acordo com os códigos legais respectivos; e a fiscalização do cumprimento da legislação

municipal no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com a

legislação vigente.

Art. 9o São áreas de competência da Secretaria de Município de

Estruturação e Regulação Urbana:

I - a gestão centralizada dos processos de análise, aprovação, licenciamento

e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, e inclusive,

consultado o Instituto de Planejamento de Santa Maria, os localizados em zona 2, zonas

especiais e Distrito Industrial ou que fazem parte do patrimônio histórico do Município;

II - o fornecimento de Certidão de Zoneamento e Uso e, quando necessária

dependendo da atividade, a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança;

III - o licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas

pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município;

IV - a análise para aprovação de projetos de parcelamento do solo,

desmembramento, remembramento, loteamento e condomínio fechado;

V - análise das propostas, interesse e possível aceitação de áreas

institucionais a serem doadas ao Município quando dos processos de parcelamento de solo;

VI - a execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a

Carta de Habitação, Certidões e Licenças;

VII - a aplicação da legislação urbanística na análise dos projetos

arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para

construção;

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VIII - a guarda e manutenção dos arquivos referentes aos processos

administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando

o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação;

IX - a elaboração, de projetos arquitetônicos e de engenharia, segundo

prioridades definidas pelo Poder Público Municipal;

X - a elaboração dos orçamentos relativos aos projetos arquitetônicos e de

engenharia com vistas aos processos licitatórios respectivos;

XI - a fiscalização dos serviços de consultoria, quando a elaboração de

projeto arquitetônico e/ou de engenharia se der mediante contrato;

XII - a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e

prestação de contas;

XIII - a gestão de programas e projetos relacionados a obras e serviços de

engenharia e/ou arquitetura, mediante determinação do Prefeito Municipal;

XIV - a elaboração de projeto, se necessário, e fiscalização de obras ou

serviços contratados de reforma, melhoramentos ou manutenção predial dos próprios do

Município utilizados pelos diversos órgãos da administração municipal;

XV - a atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância

com as políticas de uso e ocupação do solo;

XVI - a elaboração de projetos de construção, de ampliação e de melhorias

habitacionais para famílias de baixa renda do Município;

XVII - a fiscalização de obras e serviços públicos contratados pelo

Município, na área da habitação e regularização fundiária;

XVIII - o planejamento, coordenação, execução e fiscalização de

programas, serviços e obras de saneamento básico específico de unidades habitacionais das

famílias de baixa renda do Município;

XIX - a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de

polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas;

XX - o controle e fiscalização do cumprimento do código tributário, em

conjunto e sob a orientação da Secretaria de Município de Finanças;

XXI - a disponibilização de dados e informações relativos aos projetos,

serviços e atividades da Secretaria, com vistas ao acompanhamento e geração de relatórios

gerenciais respectivos; e

XXII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante

Decreto Executivo.

Art. 10. Fica instituída a Casa Civil na estrutura administrativa definida pela

Lei Municipal no 5.189, de 2009, e alterações, tendo como finalidade principal a assistência e

assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, como órgão central dos sistemas de articulação

das ações institucionais do governo e de atos do processo legislativo.

Art. 11. São áreas de competência da Casa Civil:

I - apoio ao Prefeito Municipal no relacionamento institucional do Poder

Executivo com o Poder Legislativo, com os demais Poderes e entes do Estado e da Federação;

II - a assistência imediata e direta ao Prefeito nas suas relações públicas e

relações oficiais com os vereadores, autoridades em geral e com a população;

III - a coordenação da representação institucional do Município, observadas

as diretrizes definidas pelo Prefeito Municipal;

IV - a coordenação do processo de padronização, normatização e

publicidade dos atos de governo pertinentes a sua área de competência;

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V - o apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno no relacionamento

intragovernamental e na relação institucional com os Órgãos de controle externo;

VI - a assistência e assessoramento direto ao Prefeito no processo decisório;

VII - a agenda dos compromissos do Prefeito;

VIII - o atendimento ao público interno e externo, que se dirige à Casa

Civil;

IX - a recepção, o exame e triagem de expedientes encaminhados ao

Prefeito e a transmissão e controle das ordens dele emanadas;

X - a comunicação social e das relações com a imprensa;

XI - a promoção do cerimonial dos atos públicos oficiais;

XII - a coordenação da proteção social, cidadania e direitos humanos;

XIII - a coordenação das relações comunitárias;

XIV - a coordenação das relações com os Distritos;

XV - a coordenação da Promoção da Igualdade Étnico-Racial;

XVI - a coordenação das políticas da Mulher;

XVII - a coordenação da Defesa do Consumidor;

XVIII - a coordenação da Defesa Civil;

XIX - a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias

habitacionais para famílias de baixa renda do Município;

XX - a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade sócio-econômica

e habitacional do Município;

XXI - o monitoramento de áreas de risco para re-assentamento de famílias;

XXII - a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no

Município;

XXIII - a gestão administrativa, financeira e jurídica da Casa Civil;

XXIV - a promoção do transporte oficial do Prefeito;

XXV - os serviços relativos à Junta do Serviço Militar;

XXVI - o exercício de outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito

Municipal ou atribuídas à Casa Civil mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Fica instituído o Gabinete de Governança com a finalidade de

assistência e assessoramento ao Prefeito Municipal no processo de análise, formulação,

tomada de decisão e avaliação de planos, programas e projetos prioritários do governo, na

promoção de medidas capazes de assegurar a coordenação geral das iniciativas dos diversos

órgãos do Poder Executivo, de evitar a dispersão de tarefas e recursos, de favorecer a troca de

informações e o estabelecimento de fluxos permanentes de comunicação entre a chefia de

governo e os órgãos da administração direta e indireta, cabendo-lhe, em especial:

I - formular a política de governança institucional, de forma integrada com

as demais secretarias;

II - analisar e decidir sobre planos, programas e projetos especiais e

estratégicos, consoante as prioridades do governo, em articulação com as Secretarias

Municipais;

III - formular objetivos e metas a serem cumpridas pelos órgãos da

administração Municipal;

IV - constituir e Coordenar os Núcleos de Gestão Estratégica;

V - coordenar e integrar institucionalmente a ação do governo;

§1o Integram o Gabinete de Governança:

I - o Prefeito Municipal;

II - o Vice-Prefeito Municipal;

III - o Coordenador Geral do Gabinete de Governança;

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IV - o Chefe da Casa Civil;

V - o Procurador Geral do Município;

VI - o Controlador Geral do Município; e

VII - o Secretário de Município ou Presidente de Autarquia cujas

competências do respectivo órgão se relacionam à matéria objeto de apreciação e decisão.

§2o Para o alcance de seus objetivos, o Gabinete de Governança ouvirá,

quando necessário, servidores municipais, técnicos, autoridades e/ou outras pessoas com

conhecimento sobre a matéria objeto de apreciação.

§3o As decisões emanadas do Gabinete de Governança terão força

normativa no âmbito das Secretarias de Município;

§4o Para o cumprimento de suas finalidades o Gabinete de Governança terá

uma Coordenação Geral e a estruturação de Núcleos de Gestão Estratégica incumbidos de

realizar estudos e apresentar soluções sobre matérias específicas e importantes definidas pela

chefia do governo.

§5o Os Núcleos de Gestão Estratégicas responsáveis pelos estudos serão

constituídos por integrantes da chefia de governo, Presidente de Autarquia, Secretários de

Município e servidores municipais, indicados e designados formalmente pelo Prefeito

Municipal.

Art. 13. A Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar

com as seguintes alterações:

I - o art. 6o passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6o A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal

compreende:

I - Chefia de Governo:

a) Prefeito do Município:

1. Casa Civil;

2. Gabinete de Governança;

3. Procuradoria Geral do Município;

4. Controladoria e Auditoria Geral do Município.

b) Vice-Prefeito do Município:

1. Gabinete do Vice-Prefeito.

II - Secretarias Instrumentais:

a) Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa;

b) Secretaria de Município de Finanças.

III - Secretarias Programáticas:

a) Secretaria de Município da Saúde;

b) Secretaria de Município da Educação;

c) Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer;

d) Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;

e) Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana;

f) Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural;

g) Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turístico e de

Inovação;

h) Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos;

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i) Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;

j) Secretaria de Município de Meio Ambiente.

IV - Órgãos Distritais;

a) Subprefeituras.

V - Órgãos Colegiados de Participação Popular:

a) Conselhos Municipais.

VI - Órgão Auxiliar de Vigilância Patrimonial e Segurança Pública;

a) Guarda Municipal.

VII - Entidades da Administração Indireta:

a) Instituto de Previdência e Assistência à Saúde do Servidor Público

Municipal de Santa Maria - IPASSP-SM;

b) Instituto de Planejamento de Santa Maria - IPLAN.

§1o As Secretarias de Município, de que são titulares Secretários de

Município, e os órgãos da Chefia de Governo, integram o primeiro nível hierárquico da

administração direta do Município, destinadas ao exercício do planejamento, coordenação,

fiscalização, execução, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal.

§2o Os Órgãos da Chefia de Governo são estruturados com a finalidade de

apoio, assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, nas relações institucionais

políticas, administrativas e técnicas e no processo de tomada de decisão, sendo equiparados às

Secretarias de Município.

§3o Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental,

criados por Lei, com especificações próprias, especialmente em relação a sua composição,

organização, vinculação, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e

suplentes e prazo de duração dos mandatos.

§4o Os órgãos e entidades previstos no artigo, sem prejuízo de outros já

existentes ou a serem criados junto às Secretarias de Município, poderão ter alteradas as

respectivas vinculações estruturais, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, quando

tais mudanças concorrerem para melhorias da eficiência organizacional.

§5o A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é

representada pelo organograma que constitui o Anexo I desta Lei.” (NR)

II - o art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. São áreas de Competência da Secretaria de Município de

Desenvolvimento Rural:

I - o planejamento, proposição, articulação, coordenação, integração,

execução e avaliação da política municipal relativa às áreas de agricultura e pecuária do

Município;

II - o fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e assistência

sanitária ao setor agrícola e pecuário do Município;

III - a implementação de plano integrado de desenvolvimento do meio rural,

em estreita articulação com as demais Secretarias Municipais e órgãos estaduais e federais

com atuação no setor;

IV - a coordenação e desenvolvimento de projetos e programas direcionados

ao aumento de produção e produtividade do setor agropecuário do Município;

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V - a orientação e implementação de açudes, irrigação, drenagem e demais

serviços de infraestrutura em propriedades rurais;

VI - a promoção, orientação e assistência ao cooperativismo rural, à

organização de cadeias produtivas, etc.;

VII - a coordenação dos trabalhos das Subprefeituras nos Distritos;

VIII - o planejamento e implementação da conservação, manutenção e

melhoramentos das estradas vicinais;

IX - o estudo, planejamento e atualização da redistribuição territorial dos

Distritos do Município;

X - a promoção, em cooperação com a União e o Estado, da eletrificação e

telefonia rural, da habitação para o trabalhador rural, do serviço de assistência técnica, cursos

setoriais, pesquisa e tecnologia;

XI - a supervisão, a inspeção, o controle e a fiscalização de produtos e

insumos agropecuários, de agroindústrias, abatedouros-frigoríficos, fábricas de subprodutos

de origem animal e vegetal e de mercados e feiras livres;

XII - a promoção e o controle de defesa sanitária vegetal e animal;

XIII - a permanente integração com os municípios da região visando a

concepção, promoção e implementação de políticas regionais de desenvolvimento

agropecuário;

XIV - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria

mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

III - os artigos 53 e 54 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos

tem por finalidades básicas o planejamento, a proposição, a gestão e a execução das políticas

municipais relativas à infraestrutura viária urbana e aos serviços públicos.

Art. 54. São áreas de competência da Secretaria de Município de

Infraestrutura e Serviços Públicos:

I - o planejamento operacional, articulação, coordenação, integração,

execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas à conservação e

melhoramentos do sistema viário do Município e aos serviços de iluminação pública, limpeza

urbana e administração e manutenção dos cemitérios municipais;

II - a construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias

do Município;

III - a fabricação de tubos e meio fios destinados ao saneamento e às obras

viárias;

IV - os serviços de construção, melhoramentos e conservação de pontes e

bueiros;

V - a execução e/ou fiscalização dos serviços de saneamento, das redes de

esgotos, galerias, bueiros e pontes;

VI - a exploração de pedreiras do Município;

VII - a execução direta de reformas e conservação de próprios do

Município;

VIII - os serviços de implantação e manutenção e/ou fiscalização da

iluminação pública;

IX - a execução e/ou fiscalização da limpeza pública;

X - a administração dos cemitérios e serviços funerários do Município;

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XI - a execução e/ou fiscalização das operações relativas à construção da

infraestrutura industrial de apoio;

XII - os serviços de oficinas dos veículos, máquinas e equipamentos

rodoviários próprios do Município;

XIII - a fiscalização de obras e serviços públicos, no âmbito das

competências da Secretaria, contratados pelo Município;

XIV - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante

Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo”. (NR)

IV - o organograma da estrutura básica do Poder Executivo Municipal,

previsto no art. 6o da Lei Municipal n

o 5.189, de 2009, com a redação dada pela presente Lei

passa a ter a representação gráfica definida no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Art. 14. As Secretarias de Município e Órgãos equiparados, que passam a

compor a Administração Direta do Poder Executivo Municipal, terão sua estrutura

organizacional básica constituída na forma do art. 7o da Lei Municipal n

o 5.189, de 2009, e

alterações, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas competências.

Parágrafo único. A definição das unidades departamentais da estrutura dos

Órgãos referidos no artigo dar-se-á mediante regulamentos respectivos, formalizado de acordo

com o parágrafo único do art. 7o da Lei Municipal n

o 5.189, de 2009.

Art. 15. São extintos os seguintes cargos e funções do Quadro de Cargos em

Comissão e Funções Gratificadas de que dispõe a Lei Municipal no 4.821, de 18 de janeiro de

2005, e alterações:

Quantidade Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada Código

3 Secretário de Município Subsídio

1 Chefe de Gabinete do Prefeito CC/FG-9

1 Subchefe do Gabinete do Prefeito CC/FG-8

3 Secretário Adjunto CC/FG-8

3 Chefe de Gabinete CC/FG-7

2 Diretor de Centro Administrativo Regional CC/FG-9

5 Gerente Administrativo Setorial CC/FG-6

Art. 16. São criados os seguintes cargos e funções no Quadro de Cargos em

Comissão e Funções Gratificadas de que dispõe o art. 2o da Lei Municipal n

o 4.821, de 2005,

alterado pelas Leis Municipais no 5.189, de 2009, n

o 5.309, de 13 de maio de 2010, n

o 5.373,

de 11 de novembro de 2010, no 5.388, de 6 de novembro de 2010, n

o 5.759, de 28 de maio de

2013, no 5.848, de 28 de fevereiro de 2014, e Lei Complementar n

o 85, de 10 de novembro de

2011, com as respectivas quantidades, denominação e código:

Quantidade Denominação do Cargo em Comissão e Função Gratificada Código

1 Chefe da Casa Civil CC/FG-9

1 Coordenador Geral do Gabinete de Governança CC/FG-9

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1 Subchefe da Casa Civil CC/FG-8

3 Assessor Superior do Prefeito CC/FG-9

6 Assessor Setorial da Saúde FG-2

§1o As atribuições dos cargos em comissão/funções gratificadas criados

neste artigo são as previstas no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.

§2o A função de Assessor Setorial da Saúde - FG-2 terá seu provimento

apenas sob a forma de função gratificada, cuja designação é exclusiva para servidores

públicos efetivos.

Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites

dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu

orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.

Art. 18. Revogam-se a seguinte Lei e as seguintes disposições legais:

I - Lei Municipal no 5388, de 06 de dezembro de 2010;

II - os artigos 30, 31, 33, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 51, 52 e o inciso III do art.

60 da Lei Municipal no 5.189, de 30 de abril de 2009;

III - os artigos 1o a 5

o da Lei Municipal n

o 5309, de 13 de maio de 2010; e

IV - os artigos 2o, 3

o e 4

o da Lei Municipal n

o 5769, de 27 de junho de 2013.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2017.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de

dezembro de 2016.

José Haidar Farret

Prefeito Municipal

Estado do Rio Grande do Sul

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PREFEITO

MUNICIPAL Vice-Prefeito

Casa Civil Controladoria e Auditoria Geral

Procuradoria Geral

Administração Indireta – Autarquias: IPLAN

IPASSP

Secretaria da Saúde

Secretaria da

Educação

Sec. Cultura, Esporte e

Lazer

Secretaria de Desenv. Social

Sec. de Estruturação Reg. Urbana

Sec. Desenv. Econômico, Turismo e Inovação

Sec. Desenvolv.

Rural

Secretaria Infraestrutura

e Serviços Públicos

Secretaria de Gestão e

Modern. Adm.

Secretaria de Finanças

Sec. de Mob.

Urbana

ANEXO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

Secretaria de Meio

Ambiente

Gabinete de Governança

Estado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Santa Maria

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ANEXO II

Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

I - atribuições do Chefe da Casa Civil - CC/FG-9:

a) promover a assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas

atividades;

b) dirigir a execução das atividades previstas para a Casa Civil;

c) despachar diretamente com o Prefeito;

d) participar das reuniões do Gabinete de Governança;

e) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das

disposições legais e normativas da legislação pública municipal, no âmbito da Casa Civil;

f) promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao

Prefeito;

g) transmitir ordens e determinações do Prefeito;

h) exercer e coordenar as relações com a Câmara de Vereadores;

i) representar o Prefeito quando designado;

j) coordenar o transporte oficial de autoridades e de objetos, o cerimonial

e a agenda do Chefe do Executivo;

k) assegurar, no que couber à Casa Civil, a rigorosa atualização do

cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Município de Gestão e Modernização

Administrativa;

l) formular e propor a programação a ser executada pela Casa Civil, a

proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

m) apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades da Casa

Civil;

n) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes

setores da Casa Civil;

o) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos,

relativos aos assuntos que requeiram a participação da Casa Civil;

p) praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições da Casa

Civil e aqueles para os quais receber delegação de competência do Prefeito;

q) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as

determinadas pelo Prefeito.

II - atribuições do Coordenador Geral do Gabinete de Governança -

CC/FG-9:

a) exercer a coordenação geral das atividades previstas para o Gabinete de

Governança, no âmbito de suas competências;

b) prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal nas suas atividades

junto ao Gabinete de Governança;

c) exercer a coordenação geral das atividades relativas ao plano de gestão

estratégica do governo, implementado pelo Gabinete de Governança;

d) exercer a coordenação geral da programação, estruturação e

formalização dos Núcleos de Gestão Estratégica, definidos pelo Prefeito Municipal,

incumbidos da formulação de planos, programas, projetos, objetivos e metas a serem

alcançadas pelos gestores das políticas públicas do Município;

e) coordenar a implementação dos atos de formalização e

encaminhamento das decisões e determinações emanadas do Gabinete de Governança;

f) despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

g) transmitir ordens e determinações do Prefeito;

Estado do Rio Grande do Sul

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h) praticar os atos necessários ao cumprimento das atribuições do

Gabinete de Governança e aqueles para os quais receber delegação de competência do

Prefeito;

i) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as

determinadas pelo Prefeito.

III - atribuições do Subchefe da Casa Civil – CC/FG-8:

a) assessorar o Chefe da Casa Civil no cumprimento de suas atribuições e

substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

b) transmitir ordens e determinações do Chefe da Casa Civil;

c) chefiar os servidores da Casa Civil responsáveis pela execução das

atividades pertinentes a Casa Civil;

d) representar o Chefe da Casa Civil quando designado;

e) promover reuniões com os responsáveis pelas demais unidades

orgânicas de nível departamental da Casa Civil;

f) assessorar o Chefe da Casa Civil no controle dos resultados das ações do

órgão em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de

recursos utilizados;

g) coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Casa Civil;

h) submeter à consideração do Chefe da Casa Civil os assuntos que

excedam à sua competência;

i) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as delegadas

pelo Chefe da Casa Civil.

IV - atribuições do Assessor Superior do Prefeito - CC/FG-9:

a) prestar assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo nas

relações institucionais com a Câmara de Vereadores e na formulação e programação de

projetos e ações relativas às políticas públicas Municipais voltadas ao desenvolvimento social,

desenvolvimento econômico e desenvolvimento urbano;

b) exercer o assessoramento superior ao Prefeito Municipal e ao Vice-

Prefeito na articulação e implementação das ações relativas às políticas públicas, alinhadas

com o programa do governo;

c) prestar assessoramento superior aos titulares dos órgãos da Chefia de

Governo no desempenho de suas funções;

d) promover a integração e compartilhamento das ações governamentais

com os diversos setores da sociedade organizada e com a população em geral;

e) desempenhar outras atribuições de assessoramento em demandas que

exijam alto grau de confiabilidade e comprometimento com as diretrizes governamentais.

V - atribuições do Assessor Setorial da Saúde - FG-2:

a) assessorar, organizar e controlar as atividades da respectiva Assessoria

Setorial da Saúde, de acordo com o regimento interno da Secretaria de Município da Saúde,

com as diretrizes estratégicas traçadas pelo governo municipal e sob as orientações e

determinações da autoridade hierárquica superior;

b) exercer o assessoramento setorial ao Secretário de Município da Saúde

ou Superintendente ao qual está subordinado no monitoramento e controle da eficiência no

desenvolvimento das atividades da Secretaria de Município da Saúde na unidade setorial para

a qual foi designado;

c) Submeter à consideração superior os assuntos que excedam à sua

competência;

d) Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de assessoria

setorial.