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Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Gestão e Governo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE FARROUPILHA
• 10 Milhões MPE’s
• 5,1 milhões MEI
• 52% das carteiras assinadas
• 16 milhões de empregos no SN
• 86% novas vagas 11 anos
Força das Pequenas Empresas
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE FARROUPILHA
Dados: CAGED, Receita Federal
Força das Pequenas Empresas
Serra
Gaúcha
Média e Grande
Empreendedor Individual
Microempresa PequenaTotal Geral
MPE's %
2.364 25.723 51.831 13.234 93.152 90.788 97,46
Agronegócio 31 247 416 70 764 733 95,94
Comércio 730 4.722 19.285 4.952 29.689 28.959 97,54
Indústria 1.117 4.500 9.360 3.953 18.930 17.813 94,10
Serviços 410 4.524 20.330 3.681 28.945 28.535 98,58
Setor Não Identificado
76 11.730 2440 578 14.824 14.748 99,49
Dados: Sebrae/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE FARROUPILHA
• 44,0% Ficou informal por mais de 10 anos
• 78,5% Se formalizaram para ter CNPJ e 21,5% para adquirir direito aos benefícios
do INSS
• 48,6% trabalham na própria casa
• 79,2% dos MEIs recomendam a formalização
Microempreendedores Individuais – MEI’s
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE FARROUPILHA
Fonte: Pesquisa GEM Sebrae/2013
• 2013 – Tentativa de desburocratização do processo em parceria com a CICS – Lei 3.819 de 21
de agosto de 2013
• 2014 – Visita ao Escritório do Empreendedor em Canoas – comitiva CICS/Contadores/Prefeitura
– Janeiro
• 2014 – Adesão à REDESIM – 14 de agosto de 2014
• 2015 – Inaugurada Sala do Empreendedor – 14 de abril de 2015
• 2015 – Migração da Junta Comercial – 30 de abril de 2015
• 2015 – Visita a Canoas, Garibaldi, Bento Gonçalves, Estrela, Lajeado, Caxias do Sul – Abril/Maio
• 2015 – Seminário Sebrae – Passo Fundo – Junho
• 2015 – Seminário Brasil Mais Simples – POA – Julho
• 2015 – 1º Ciclo Fortalecer MEI – 13 a 15 de outubro de 2015
• 2015 – Sancionada nova Lei Geral - 4.167 de 14 de outubro de 2015
Eventos históricos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
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Dados: SEDETUR/2015
• Regulamenta o tratamento às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
• Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM
NACIONAL
Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE FARROUPILHA
• Lei Municipal N.º 4.167, de 14 de outubro de 2015
MUNICIPAL
Nova Lei Geral
Lei das MPE’s
Dados: SEDETUR/2015
• Média de 400 dias para a
emissão de um alvará clássico
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
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Dados: SEDETUR/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
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Histórico
• Média de 400 dias para emissão de alvarás;
• Exigência de apresentação de kits de documentos
repetidos, inclusive de regularidade do imóvel e de
prevenção contra incêndios;
• Empresário se movimentava através das diversas
secretarias da Prefeitura;
• Prefeitura não tinha controle das empresas registradas
dentro dos seus limites.
Dados: SEDETUR/2015
REDESIM – Fluxo integrado JUCERGS e Prefeitura
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Dados: SEDETUR/2015
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios
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Iniciativa que integra todos os processos com apenas um único envio
de documentos para a Junta Comercial, simplificando procedimentos
e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.
Órgãos e entidades federais, estaduais e municipais fazem parte
deste processo.
REDESIM
Dados: SEDETUR/2015
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Vantagens:
Diminuição de exigências no processo entre a JUCERGS, Receita Federal e Prefeitura;
Informação e orientação aos contadores e empresários, sobre os documentos necessários à legalização das empresas;
Possibilidade de utilização do modelo de Contrato Núcleo/Padrão previamente aceito pela JUCERGS;
Agilidade e segurança ao processo inclusive para o Município, passando a conhecer os objetos sociais registrados dentro do seu território;
Pré-análise de informações, ou seja, dados são confrontados com outras bases da RFB, tornando os procedimento mais ágeis;
Facilidade, simplificação e rapidez de processos e diminuição do tempo de abertura de empresas, com adaptação aos novos sistemas;
Padronização dos processos dentro do órgão publico.
REDESIM
Dados: SEDETUR/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE FARROUPILHA
A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS – deu mais um
importante passo na consolidação da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM – no Estado.
A implantação da nova ferramenta já contabiliza 24 municípios: Esteio,
Garibaldi, Lajeado, São Marcos, Guaíba, Nova Santa Rita, Santa Cruz do Sul,
Estrela, Encantado, São Leopoldo, Camaquã, Erechim, Ivoti, Horizontina, Santa
Rosa, Ijuí, Canela, Santiago, São Francisco de Assis, Alegrete, Bento
Gonçalves, Getúlio Vargas, Frederico Westphalen e Vacaria.
O Sebrae e a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS -
são parceiros na implementação da Rede em todo o RS.
JUCERGS projeta implantar REDESIM em 30 municípios gaúchos até o final
deste ano.
REDESIM
Dados: Site JUCERGS/2015
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REDESIM
*A seguir preencher a solicitação do DBE e do Sistema Integrador RE e
FCN, ainda no site da JUCERGS. Imprima os demais documentos
solicitados no check-list e entregue na prefeitura do Município onde a
empresa estará localizada.
Dados: SEDETUR/SEBRAE/2015
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REDESIM
*A partir daí, o empreendedor pode acompanhar o processo onde estiver, através de e-mail. Quando receber a informação que a JUCERGS já constituiu a empresa (realizou a formalização), o ícone Consulta Formalização poderá ser acessado.
Dados: SEDETUR/SEBRAE/2015
Com as alterações na Lei, sua regulamentação, a
simplificação dos documentos necessários e racionalização
dos procedimentos internos, teremos a emissão de alvarás
em até...
Nova Lei Geral Municipal
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48 horas
Dados: SEDETUR/2015
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
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•Dados: SEDETUR/2015
Novo fluxo do processo de emissão de alvarás:
• No começo, tínhamos na Sala do Empreendedor uma
média de 4 alvarás por dia.
• Hoje temos uma média de 20 alvarás por dia, sendo 16 de
empresas sem registro anterior.
Observação
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Dados: SEDETUR/2015
• Processo único de Alvará: processo é que circula, não o empresário;
• Racionalização da exigência de documentos;
• Regulamentação municipal;
• Fiscalização ostensiva x exigência de Habite-se;
• Os requisitos de segurança sanitária, uso e ocupação do solo, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, quando o grau de risco da atividade não for
considerado alto, serão substituídos pelo Termo de Ciência e Responsabilidade;
• Alvará Provisório com validade de até 12 meses, ou definitivo, mesmo para empresas instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal, ou, até mesmo, na
residência dos MEI’s, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto;
• Até 6 (seis) meses para apresentar a documentação.
Alterações na Lei Geral Municipal
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Dados: SEDETUR/2015
• MEI residencial de acordo com a legislação – Código de Edificações;
• Formalização da Sala do Empreendedor;
• Agente de desenvolvimento;
• Emissão do Alvará na Sala do Empreendedor;
• Fiscalização orientadora;
Alterações na Lei Geral Municipal
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Dados: SEDETUR/2015
• Associativismo
• Estímulo ao crédito e à capitalização
• Estímulo à inovação
• Educação Empreendedora
• Pequenos produtores rurais
• Turismo e suas modalidades
• Aquisições Públicas
Alterações na Lei Geral Municipal
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Dados: SEDETUR/2015
• Reestruturação
• Termo de Cooperação CICS
Junta Comercial
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Dados: SEDETUR/2015
LEI MUNICIPAL N.º 4.164, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
• Empresa de inovação tecnológica: empresa cujas atividades envolvam a
concepção de novos produtos ou processos de fabricação, ou agreguem novas
funcionalidades ou características aos processos, que impliquem melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em
maior competitividade no mercado de forma comprovada;
• Empresa ambientalmente sustentável: empresa cujas atividades se
desenvolvam por meio do consumo racionalizado dos recursos naturais,
preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social, de forma a não
comprometer a satisfação nem as necessidades das gerações futuras;
• Empresa de caráter estratégico para o Município: empresa cujas atividades
sejam potencialmente geradoras de grande volume de empregos, renda e
incremento tributário.
Projeto de Lei de incentivos fiscais
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Dados: SEDETUR/2015
Incentivos:
• Restituição de 50% do acréscimo do ICMS ao Município por 5 anos
• Isenção, por 5 anos de:
1 - IPTU;
2 - Taxa de Licença para Localização, para alvará inicial e renovação anual;
3 - Taxa de Licenciamento Ambiental;
• Colaboração em obras de infraestrutura ou melhoria
Projeto de Lei de incentivos fiscais
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Dados: SEDETUR/2015
A empresa beneficiária fica obrigada a:
• preferencialmente empregar mão-de-obra local;
• registrar seus veículos em Farroupilha;
• manter programa social destinado a atender pessoas em situação de
vulnerabilidade social no Município;
• apresentar anualmente ao Município, durante o período de vigência dos
incentivos, relatório de suas atividades.
Projeto de Lei de incentivos fiscais
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Dados: SEDETUR/2015
Novo Código de Posturas - LEI MUNICIPAL N.º 4.192, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Novo Plano Diretor - LEI MUNICIPAL N.º 4.176, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Lei do EIV - LEI MUNICIPAL N.º 4.169, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Lei do Marco Zero - LEI MUNICIPAL N.º 4.166, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
Reestruturação da Junta Comercial - LEI MUNICIPAL N.º 4.152, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Criação da Licença Ambiental única - LEI MUNICIPAL N.º 4.163, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
Decreto regulamentar e normativo - DECRETO N.º 5.964, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Criação da comissão para melhoria continua do processo de registro
Manual de cadastro de alvarás
Outras alterações
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 2.º Para fins deste Decreto considera-se:
I – Alvará com endereço para fins de referência e contato: licença concedida
para casos em que a edificação não seja utilizada no exercício da atividade,
inexistindo estoque e atendimento presencial ao público no local;
II – Alvará para atividades estabelecidas em endereço certo e determinado: os
demais casos.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 3.º Em vista do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no âmbito do
Município de Farroupilha, a emissão de alvarás observará:
I – quando para autônomos, exclusivamente para prestação de serviço; e
II – quando para referência e contato, exclusivamente para prestação de
serviços em geral, exceto atividades vinculadas à área da saúde, observado o
disposto no art. 28 deste Decreto; e comércios restrito a condição de
Microempreendedor Individual.
Parágrafo único. Em todos os processos as condições de concessão serão
avaliadas por Autoridade competente, podendo ser indeferidos, bem como
necessitar de esclarecimentos adicionais ao deferimento.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 4.º A abertura de requerimentos, bem como a retirada de documentos
decorrentes de processo de concessão de alvará, ocorrerá somente por:
I – Pessoa física que exercerá a atividade, para fins de atividades autônomas; ou
II – Contribuinte integrante do quadro societário da pessoa jurídica; ou
III – Pessoa física ou jurídica devidamente autorizada pelo sócio administrador ou
autônomo, conforme Autorização modelo deste Decreto, com firma
devidamente reconhecida em cartório.
Parágrafo único. O procedimento de protocolização do requerimento somente
ocorrerá após a conferência de assinatura e rosto com o devido documento de
identificação do requerimento, devendo a Autorização original, quando utilizada
para obtenção do alvará provisório, ficar armazenada no processo.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 5.º Todas as informações constantes no requerimento de alvará serão
consideradas verdadeiras, até serem constatadas inveracidades.
Parágrafo único. Quaisquer informações inverídicas encontradas em
requerimentos de alvará serão comunicadas às Autoridades competentes.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 7.º Os requerimentos de inscrições e alterações de alvarás, bem como o
recebimento provisório e definitivo, deverão ocorrer junto à Sala do
Empreendedor.
§ 1.º Requerimentos de baixa de estabelecimentos, em vista da necessidade de
vistoria conforme § 1.º do art. 20 da Lei Complementar 14 de 23 de dezembro de
2003, observarão o disposto em estrutura administrativa.
§ 2.º Requerimentos de licenciamentos decorrentes de atividades de alto risco
serão encaminhados junto ao protocolo central da Prefeitura, e os devidos
comprovantes anexados ao processo de alvará, a ser julgado por Autoridade
Municipal competente.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 8.º Não haverá verificação da procedência da comunicação para
procedimentos de inscrição e alteração, porém, no momento da entrada do
requerimento, serão conferidos atividades, endereço e contatos do contribuinte
no requerimento, bem como documentos anexos, evitando documentos
duplicados e desnecessários, não sendo aceitos requerimentos sem a
documentação mínima necessária.
§ 1.º A não comunicação ou inveracidades ainda estarão passíveis ás sansões
previstas em Lei.
§ 2.º O requerimento de alvará estará contido em capa de gestão visual
diferenciada das demais.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 9.º No ato da entrega do alvará provisório, quando a atividade exercida
comportar tal procedimento, o requerente receberá informações e a relação de
documentos e licenciamentos necessários à manutenção e efetivação da
licença.
§ 1.º O recebimento do alvará provisório ficará condicionado à assinatura, pelo
requerente ou pessoa autorizada, do Termo de Ciência e Responsabilidade,
presencialmente na Sala do Empreendedor conforme modelo deste Decreto.
§ 2.º O contribuinte poderá obter alvará provisório no máximo duas vezes
seguidas para endereços adversos, devendo impreterivelmente obter, antes de
solicitar outra alteração que acarrete provisoriedade, um alvará sem restrições.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 10. Os processos aos quais será concedido alvará de licença provisório
ficarão aguardando documentação por até 6 meses, período durante o qual o
requerente deverá apresentá-la, devendo, impreterivelmente, obter os
licenciamentos ao final do prazo de validade do alvará provisório.
§ 1.º Fiscalizações e vistorias poderão ser feitas a qualquer momento.
§ 2.º Após recebida a documentação, esta será disponibilizada aos órgãos
municipais licenciadores quando necessário.
§ 3.º Estabelecimentos de alto risco deverão possuir seus licenciamentos
protocolados de maneira prévia ao requerimento e deferimento do alvará
provisório, através de processos específicos e cobrados de acordo com a
legislação municipal vigente.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 11. O lançamento das taxas cabíveis ao protocolo dos requerimentos e a
emissão dos alvarás ocorrerão na Sala do Empreendedor, observada a
legislação vigente, exceto taxas ambientais.
Parágrafo único. No ato da retirada, uma guia para pagamento dos débitos
porventura existentes será fornecida ao requerente ou pessoa autorizada,
concomitantemente à relação de documentos pendentes, se houver.
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Art. 12. No momento da retirada do alvará de licença definitivo, bem como
alterações que acarretem emissão de segunda via, deverá ser devolvida a via
anterior do alvará, ou apresentada justificativa formal devidamente aceita pela
administração, devendo a via anterior ou a justificativa de não apresentação
ficar arquivada no requerimento.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 13. Requerimentos com pendências porventura legados ou gerados, deverão
dispor de informação das mesmas, para consulta dos interessados, através de
ferramenta disponibilizada no sítio do município para tal fim; serão considerados
indeferidos até serem sanadas as pendências, permanecendo na Sala do
Empreendedor por até 30 dias.
Parágrafo único. Após 15 dias aguardando documentação, será efetuado
contato para informar sobre as pendências, aguardando-se a documentação
por mais 15 dias antes do arquivamento.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 14. Dentro do prazo máximo de 2 dias úteis será proferido parecer, deferindo
ou indeferindo o requerimento.
Parágrafo único. Não sendo proferido parecer neste prazo, entender-se-á que
houve o deferimento do requerimento.
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Art. 15. Após o ato de concessão do alvará definitivo o processo será encerrado
e armazenado de maneira adequada, sendo resgatado somente em casos de
dúvidas. Após seu arquivamento, qualquer alteração necessária deve ser
requerida em processo diferente, contemplando novamente toda a
documentação requerida, e sofrendo cobranças normalmente.
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Art. 16. Nos casos de alvará provisório, após os devidos licenciamentos que
poderão ocorrer de maneira concomitante, será emitido o alvará definitivo, sem
custo de taxa de segunda via, desde que dentro do mesmo requerimento.
§ 1.º Alterações ocorridas nas características constantes no alvará dentro da
provisoriedade sofrerão incidência de cobrança normalmente, conforme
legislação vigente.
§ 2.º Requerimentos abertos pelo contribuinte fora do requerimento inicial serão
cobrados normalmente.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 17. A partir do momento da entrada do requerimento de alvará, o processo
administrativo deverá ser consultado pelo requerente através de ferramenta
disponibilizada no sitio do município para tal fim, sendo disponibilizado um
terminal na Sala do Empreendedor para tanto, bem como orientações sobre o
procedimento.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 19. Com o intuito de alcançar o objetivo da Sala do Empreendedor, o Poder
Executivo Municipal deverá disponibilizar servidor para:
I – Efetuar a conferência dos dados constantes no alvará emitido, a fim de evitar
entrega de alvarás com informações errôneas;
II – Efetuar contato para informar sobre a disponibilidade e valores
correspondentes ao alvará quando existirem; e
III – Efetuar contato para informar sobre as pendências porventura existentes no
requerimento.
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Art. 20. Após expedido o alvará e informado ao requerente sobre a
disponibilidade, aguardar-se-á por 3 meses para a entrega dos documentos,
período após o qual o estabelecimento deverá sofrer fiscalizações e notificações.
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Art. 21. Nenhuma informação do cadastro fiscal será disponibilizada, em vista da
privacidade e responsabilidade solidária do ente público a estas informações.
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 23. Os dados inseridos ou alterados no cadastro do requerente limitar-se-ão
ao solicitado no processo administrativo.
§ 1.º Alterações no cadastro fiscal de ofício, conforme previsto nos arts. 17 e 19
da Lei Complementar 14 de 23 de dezembro de 2003, bem como como
alterações de enquadramentos, opções tributárias ou lançamento de taxas
anuais de renovação, observarão estrutura administrativa municipal.
§ 2.º Fiscalização quanto à regularidade dos alvarás dos estabelecimentos e
medidas administrativas cabíveis, ou qualquer atividade não comtempladas
neste Decreto, não sofrerão alterações, respeitando o disposto na Estrutura
Administrativa Municipal.
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Art. 24. A emissão de alvará ao desempenho de qualquer atividade no local do
licenciamento ficará condicionada à anuência da viabilidade urbanística
contemplando a totalidade das atividades constantes no objeto social, exceto
nos casos de alterações de quadro societário e/ou razão social.
Parágrafo único. A viabilidade urbanística apresentada deverá possuir
expedição máxima de 6 meses.
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Art. 25. Informações inseridas no cadastro fiscal receberão incidência da taxa de
fiscalização, inclusive em sua inserção inicial, exceto quando incidirem sobre
alterações exclusivamente na razão social e/ou quadro societário.
Parágrafo único. Alterações de razão social, bem como alterações de quadro
societário, deverão apresentar todas as alterações da empresa ou as posteriores
à última registrada dentro do sistema administrativo municipal para serem
aceitas.
Art. 26. Quando alterada qualquer informação constante no alvará, sendo
necessárias sua reimpressão, será cobrada a taxa de segunda via.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput a emissão do alvará
definitivo dentro processo de concessão do alvará provisório.
Art. 27. Os débitos referentes ao requerimento de alvará inicial ou alterações
serão lançados com vencimento para 1 mês.
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Art. 28. Empresas do ramo de alimentação, vigilância ou que, pela característica
do exercício da sua atividade, requeiram operação em diversos endereços
simultaneamente em caráter transitório, poderão, mediante requerimento
devidamente justificado, receber licenciamento a um endereço diverso àquele
constante no seu cadastro de objeto social na modalidade de referência e
contato, para funcionamento junto a outro estabelecimento, já munido de
alvará.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, no requerimento:
I – Apresentar os motivos que o levam a requerer o regime especial, descrevendo
os fatos que o justificam, prestando todos os esclarecimentos necessários para o
exame do pedido, inclusive respondendo a intimações e outros pedidos de
informações que vierem a ser formulados pelo Fisco no exame do pedido.
II – Possuir matriz ou filial devidamente registrada no Município, comprometendo-
se a emitir todos os documentos fiscais, relativos as suas unidades de negócio do
Município, por meio da mesma.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 29. Atividades que necessitarem de Estudo de Impacto de Vizinhança
requererão, como documentação básica, laudo de estabilidade, segurança e
habitabilidade ou Habite-se da totalidade do estabelecimento posterior a 2008,
estando as mesmas devidamente identificadas em Lei especifica.
§ 1.º Estabelecimentos de ensino, independentemente da dimensão, estarão
obrigados a apresentar a documentação extra supracitada.
§ 2.º Tais estabelecimentos receberão tratamento de alto risco para fins de
análise de requerimentos de alvarás.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 30. Equívocos na localização, desde que não significativos, atividades
excedentes no objeto social, bem como qualquer documento definido como
complementar não será restritivo à emissão do alvará provisório a entendimento
da Autoridade municipal, desde que justificados com declaração manuscrita do
requerente de não exercício da atividade ou de correção de endereço.
Parágrafo único. Qualquer pendência existente deverá ser regularizada dentro
da vigência do alvará provisório, sendo impeditiva à emissão do alvará definitivo
de qualquer forma.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 32. Solicitações de alterações cadastrais serão realizadas
independentemente de sua regularidade tributária; no entanto, deverão ser
registrados dados para rastreabilidade.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Art. 34. Alvarás provisórios vencidos poderão ser baixados de ofício sem prévia
comunicação, entendendo-se que a notificação foi dada no momento da
obtenção do alvará provisório.
Parágrafo único. Alvarás provisórios vencidos e não baixados não serão
entendidos como definitivos.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
Art. 36. Toda a documentação apresentada nos requerimentos de alvará será
classificada em:
I – Documentação básica, sem a qual nenhum requerimento poderá ser
protocolado, mesmo com classificação de baixo risco ou referência e contato.
II – Documentação complementar, a qual é facultado o encaminhamento junto
a abertura do processo, acarretando á provisoriedade do alvará, devendo ser
anexada posteriormente para obtenção do alvará definitivo.
Decreto de regulamentação da Lei Geral
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Dados: SEDETUR/2015
1. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
Requerimento de alvará devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
Cópia do documento de identificação oficial do requerente;
Certidão de existência jurídica devidamente registrada por órgão competente,
bem como o cartão CNPJ atualizado, quando for o caso;
Protocolo do Plano de Prevenção Contra Incêndios PPCI, ou recebimento da
Declaração de Isenção de APPCI para atividades de Referência e Contato
expedidos pelo Corpo de Bombeiros;
Viabilidade Urbanística, exceto para Referência e Contato, onde deverá ser
anexada a declaração de não exercício das atividades no local de
licenciamento conforme modelo anexo deste Decreto.
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2. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
• Alvará de Proteção e Prevenção Contra Incêndios ou Declaração de
Isenção de APPCI para atividades de Referência e Contato expedidos pelo
Corpo de Bombeiros;
• Demais documentos dos licenciamentos, protocolos ou os próprios
licenciamentos para exercício das atividades, sendo eles Agricultura, Educação,
Trânsito, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, quando necessários.
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Art. 39. Este Decreto deverá ser revisado, ao menos anualmente, em vista as
constantes mudanças na legislação vigente, visando a sua melhoria continua, ou
quando melhor convier ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 40. Deverá ser nomeada comissão técnica, para trabalhar na melhoria
continua e alinhamento com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas – RedeSim do processo de concessão de alvará, pelo
Poder Executivo Municipal, envolvendo servidores de áreas envolvidas na
emissão, licenciamento e manutenção dos alvarás bem como representantes de
entidades municipais interessadas.
Parágrafo único. A comissão referida no caput será responsável pela reavaliação
anual deste Decreto, bem como proposição, supervisão e implantação de
atividades tangentes ao processo de alvará.
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• Licitação de sistema para Georreferenciamento;
• Licitação para sistema de gestão;
• Termo de cooperação técnica entre o Corpo de Bombeiros, OAB e Prefeitura;
• Criação do “Alvará Digital”; - Art. 14. da Lei 4.167 de 14 de outubro de 2015
• Criação do “Banco de Dados”; - Art. 6.º da Lei 4.167 de 14 de outubro de 2015
Ações futuras
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