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MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA
MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO
2
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................... 5
1. BASE LEGAL ........................................................................................................................ 5
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS ................................................................. 6
3. ANEXOS................................................................................................................................... 16
CAPÍTULO II – OBJETO E METAS DO CONTRATO ........................................................... 16
5. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ...................................................................... 17
6. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES ................................................. 18
7. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS
PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ......... 20
8. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA ................................... 23
9. SERVIÇOS ........................................................................................................................... 25
10. DA ASSUNÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ............................................ 26
11. LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO ........................................................................... 46
12. RESPONSABILIDADE TÉCNICA ..................................................................................... 47
13. DO COMPARTILHAMENTO DA EFICIÊNCIA ............................................................ 47
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES ................................................................................................. 49
14. OBRIGAÇÕES DA SUBCONCESSIONÁRIA .................................................................. 49
15. OBRIGAÇÕES DO SUBCONCEDENTE E DO MUNICÍPIO ........................................ 52
16. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS ............................................................... 53
17. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES..................................................................... 54
18. TRIBUTOS............................................................................................................................. 55
CAPÍTULO IV – REMUNERAÇÃO............................................................................................ 55
19. VALOR DO CONTRATO .................................................................................................... 55
20. RECEITAS ACESSÓRIAS .................................................................................................. 55
21. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA .................................................................................... 60
22. APORTE PÚBLICO E GARANTIA PÚBLICA ................................................................ 60
CAPÍTULO V - SUBCONCESSIONÁRIA .................................................................................. 64
23. ESTRUTURA DA SUBCONCESSIONÁRIA .................................................................... 64
25. CESSÃO DO CONTRATO .................................................................................................. 69
26. NOVA SUBCONCESSÃO .................................................................................................... 70
27. OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES ....................................................................... 70
28. SUBCONTRATAÇÃO .......................................................................................................... 70
29. PROPRIEDADE INTELECTUAL ...................................................................................... 72
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS .................................................................. 73
30. ALTERAÇÕES DO CONTRATO....................................................................................... 73
31. REAJUSTE ............................................................................................................................ 73
32. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DOS RISCOS ............................... 75
33. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- .. 92
FINANCEIRO ............................................................................................................................. 92
CAPÍTULO VII – FINANCIAMENTO ....................................................................................... 96
34. FINANCIAMENTO .............................................................................................................. 96
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO DA SUBCONCESSÃO ................................................ 100
35. FISCALIZAÇÃO................................................................................................................. 100
36. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ............................................................ 103
37. SEGUROS ............................................................................................................................ 105
38. VERIFICADOR................................................................................................................... 109
39. PENALIDADES APLICÁVEIS À SUBCONCESSIONÁRIA........................................ 110
3
CAPÍTULO IX – INTERVENÇÃO NA SUBCONCESSÃO ................................................... 116
40. INTERVENÇÃO NA SUBCONCESSÃO ......................................................................... 116
CAPÍTULO X – EXTINÇÃO DO CONTRATO ....................................................................... 118
41. EXTINÇÃO DO CONTRATO........................................................................................... 118
42. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL ....................................................................... 121
43. ENCAMPAÇÃO .................................................................................................................. 122
44. CADUCIDADE .................................................................................................................... 123
45. RESCISÃO PELA SUBCONCESSIONÁRIA E RESCISÃO AMIGÁVEL ................. 126
46. ANULAÇÃO ........................................................................................................................ 127
47. FALÊNCIA, ........................................ RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA
SUBCONCESSIONÁRIA ......................................................................................................... 128
48. BENS VINCULADOS, BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO
CONTRATO .............................................................................................................................. 128
CAPÍTULO XI – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS ..................................................................... 131
49. RESOLUÇÃO CONSENSUAL ......................................................................................... 131
50. MEDIAÇÃO......................................................................................................................... 132
51. COMISSÃO TÉCNICA ...................................................................................................... 133
52. ARBITRAGEM E FORO ................................................................................................... 135
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................ 137
53. DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................... 137
54. REPRESENTAÇÃO, COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
..................................................................................................................................................... 139
4
CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NA MODALIDADE DE CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA MUNICIPAL DE
ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ E [●], COMO SUBCONCESSIONÁRIA
Por este instrumento:
(i) a COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Rua Voluntários da Pátria, 169, Botafogo, representada
por seu Presidente, o Sr(a). [●] (doravante, simplesmente, SUBCONCEDENTE);
(ii) [SUBCONCESSIONÁRIA], sociedade empresária de propósito específico constituída sob a
forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras, inscrita no CNPJ sob o nº. [●],
com sede no Rio de Janeiro, RJ, na [●], neste ato representada pelo seu [●], o Sr. [●] (doravante,
simplesmente, SUBCONCESSIONÁRIA); e
(iii) o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede no Rio de Janeiro, RJ, na [●], neste ato representada pelo seu [●], o Sr. [●] (doravante,
simplesmente MUNICÍPIO).
CONSIDERANDO QUE:
(1) a SUBCONCESSÃO foi aprovada pelo Conselho Gestor do PROPAR-RIO–CGP, nos termos
do §5º do art.8º e integra o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do Decreto
nº 45.797, de 5 de abril de 2019
(2) as minutas deste EDITAL e dos seus ANEXOS estiveram disponíveis para Consulta Pública
no período de 13 de fevereiro a 21 de março de 2019 no endereço eletrônico
http://ecomprasrio.rio.rj.gov.br/editais/banners_lista.asp, conforme o art. 15 da LEI MUNICIPAL
DE PPP e o art.10, VI, da LEI FEDERAL DE PPP. O Aviso de Consulta Pública foi divulgado, no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (D.O. RIO, edição de 237, e em jornal de grande
circulação do Município do Rio de Janeiro, na edição de [●], assim como por via eletrônica, no site
eletrônico http://ecomprasrio.rio.rj.gov.br/editais/banners_lista.asp;
(3) a LICITAÇÃO foi precedida de Audiência Pública, realizada no dia de 28 de fevereiro de
2019 no Auditório do CASS (subsolo), localizado na sede da Prefeitura do Rio de Janeiro (Rua
Afonso Cavalcanti, 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro - RJ, em conformidade com o art. 39, da LEI
5
DE LICITAÇÕES, sendo que os documentos estiveram disponíveis no endereço
http://ecomprasrio.rio.rj.gov.br/editais/banners_lista.asp. O Aviso de Audiência Pública foi
divulgada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (D.O. RIO, edição de 223, e em jornal
de grande circulação no Município do Rio de Janeiro, na edição de [●]), assim como por via
eletrônica, no site eletrônico http://ecomprasrio.rio.rj.gov.br/editais/banners_lista.asp.
(4) após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de Audiência e Consulta Públicas,
os ajustes necessários foram realizados e as contribuições pertinentes foram inseridas nos
documentos finais, os quais, foram aprovadas pelo SUBCONCEDENTE, conforme Ata de
Audiência e Consulta Pública [●] , publicada no Diário Oficial do Município do dia [●] ;
(5) o SUBCONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade concorrência, conforme o
Edital [●];
(6) o ADJUDICATÁRIO foi declarado vencedor da licitação;
(7) foram formalizados o contrato com o AGENTE CUSTODIANTE e a declaração da
EMPRESA DISTRIBUIDORA, considerados como condições para assinatura do CONTRATO nos
termos do EDITAL;
(8) o AJUDICATÁRIO pagou à Corporação Financeira Internacional (International Finance
Corporation) e ao MUNICÍPIO o valor dos estudos que subsidiaram a LICITAÇÃO, na forma do
item 24.16 do EDITAL; e,
(9) a licitação foi homologada pela autoridade competente, o seu objeto foi adjudicado ao
ADJUDICATÁRIO e este constituiu a SUBCONCESSIONÁRIA e atendeu, devida e
tempestivamente, às demais obrigações necessárias.
Os signatários resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, o qual será regido
pelos termos e condições a seguir:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. BASE LEGAL
1.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à
espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente a LEI
MUNICIPAL DE PPP, LEI FEDERAL DE PPP, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, Lei Complementar Municipal 37/98, pelo Código de Administração Financeira e
Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF), instituído pela Lei Municipal 207,
6
de 19 de dezembro de 1980, ratificado pela Lei Complementar 1, de 13 de setembro de 1990, pelo
Regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto 3.221, de 18 de
setembro de 1981 e suas posteriores alterações, e, no que for aplicável, pela LEI DE
CONCESSÕES, pela Lei Federal 9.074/95 e pela LEI DE LICITAÇÕES, bem como pelos
preceitos de Direito Público, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da
SUBCONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
1.1.1 A SUBCONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se
sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades previsto nesse instrumento e demais
regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos
seus ANEXOS.
2. INTERPRETAÇÃO E TERMOS DEFINIDOS
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o
seguinte:
(i) em primeiro lugar, as normas legais;
(ii) em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
(iii) em terceiro lugar, as normas do Anexo I.5;
(iv) em quarto lugar, as normas do CONTRATO; e
(v) em quinto lugar, as normas dos demais ANEXOS do CONTRATO.
2.1.1. Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo
SUBCONCEDENTE e, em caso de divergência entre ANEXOS elaborados pelo
SUBCONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.1.2. Os ANEXOS elaborados pela SUBCONCESSIONÁRIA e expressamente
aprovados pelo SUBCONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS elaborados pelo
SUBCONCEDENTE para os fins da subcláusula anterior.
2.1.3. As referências às Clausulas, subcláusulas e ANEXOS, salvo disposição em
contrário, devem ser entendidas como referências às Cláusulas, subcláusulas e ANEXOS
deste CONTRATO.
7
2.1.4. Os títulos atribuídos às Cláusulas e subcláusulas servem apenas como referência e
não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas
correspondentes Cláusulas e subcláusulas.
2.2. Termos Definidos. Os termos e expressões listados nessa subcláusula, sempre que grafados
com letra maiúscula, terão o significado aqui atribuído, sem prejuízo de outros termos e expressões
definidos nos ANEXOS ao presente CONTRATO ou, ainda, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
2.2.1. Os termos e expressões definidos manterão seu significado independentemente do seu
uso no singular ou no plural, ou no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“ADJUDICATÁRIO”
Significa o licitante vencedor para o qual foi adjudicado o objeto da
LICITAÇÃO e que constituiu a SUBCONCESSIONÁRIA;
“AGENTE
CUSTODIANTE”
Significa a instituição responsável pela administração e custódia das
RECEITAS VINCULADAS, por meio do controle de recursos da
CONTA VINCULADA, em consonância com as disposições do
CONTRATO e do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE
CUSTODIANTE, observadas as diretrizes do ANEXO I.8;
“ANEXOS” Significam cada um dos documentos anexados ao presente CONTRATO;
“APORTE PÚBLICO” ou
“APORTE”
Significa o aporte de recursos em favor da SUBCONCESSIONÁRIA, a
ser
pago pelo SUBCONCEDENTE, nos termos do artigo 6º e 7º da LEI
FEDERAL DE PPP, e posteriores alterações, durante o prazo e na forma
estabelecidos no CONTRATO;
“ÁREA DA
SUBCONCESSÃO”
Área correspondente ao território do Município do Rio de Janeiro,
englobando todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e toda a
infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
contida dentro desse limite territorial, excluídas as áreas objeto de
SUBCONCESSÃO a terceiros indicadas expressamente na subcláusula
4.1.1 do CONTRATO;
“ASSUNÇÃO DOS
SERVIÇOS”
Assunção dos SERVIÇOS pela SUBCONCESSIONÁRIA, quando esta
dará início à sua prestação integral, conforme subcláusula 10.3.1.1;
“BENS REVERSÍVEIS”
São todos os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios
vinculados ao SERVIÇOS concedidos, que serão transferidos ao
MUNICÍPIO e ao SUBCONCEDENTE com a extinção da
SUBCONCESSÃO;
8
“BENS VINCULADOS” São os bens que pertençam ao MUNICÍPIO ou ao SUBCONCEDENTE e
sejam cedidos para a SUBCONCESSIONÁRIA para execução do
CONTRATO; e pertençam à SUBCONCESSIONÁRIA ou sejam por esta
adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente
CONTRATO;
“CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
INICIAL”
Cadastro a ser elaborado pela SUBCONCESSIONÁRIA, na forma do
ANEXO I.2, que compreende a identificação, a quantificação e o registro
das características e da localização georreferenciada e individualizada de
todos os elementos que compõem a REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente previamente à implantação do
MARCO 1 e à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS;
“CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA”
Cadastro mantido constantemente atualizado pela
SUBCONCESSIONÁRIA a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO
DE TRANSIÇÃO, na forma do ANEXO I.2, e que compreende a
identificação, a quantificação e o registro das características e da
localização georreferenciada e individualizada de todos os elementos que
compõem a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e
respectivas alterações decorrentes da prestação dos SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
“CADASTRO SMART
RIO”
Cadastro a ser elaborado pela SUBCONCESSIONÁRIA, na forma do
ANEXO I.2, que compreende a identificação, a quantificação e o registro
das características e da localização georreferenciada individualizada de
todos os elementos que compõem as UNIDADES SMART RIO;
“CENTRO DE
CONTROLE
OPERACIONAL - CCO”
Unidade que deverá garantir o gerenciamento e o controle integrado da
prestação dos SERVIÇOS em todos os seus diversos desdobramentos
como a operação, a manutenção e a MODERNIZAÇÃO E
EFICIENTIZAÇÃO das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a
ILUMINAÇÃO ESPECIAL, os SERVIÇOS COMPLEMENTARES e a
implantação e manutenção das UNIDADES SMART RIO, observadas as
diretrizes fixadas no ANEXO I.2;
“CENTRO DE
VIDEOMONITORAMEN
TO RIO – CVR”
Centro de operação e controle do SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO, a ser construído e equipado pela
SUBCONCESSIONÁRIA
“CGP” Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
– PROPAR-RIO;
“COLIGADA” Qualquer pessoa física e/ou jurídica, ou fundo de investimento submetido
à influência significativa de pessoa física e/ou jurídica, ou fundo de
investimento. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o
poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da
9
investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando
houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante
da investida, sem controlá-la;
“SUBCONCESSÃO” Significa a delegação de SERVIÇOS objeto deste CONTRATO;
“SUBCONCESSIONÁRIA
”
A sociedade de propósito específico constituída pelo ADJUDICATÁRIO
para a assinatura e execução do presente CONTRATO;
“CONTA VINCULADA ou
CONTA VINCULADA
PPP RIO ILUMINAÇÃO”
Significa a conta corrente vinculada, de movimentação restrita, a ser
administrada pelo AGENTE CUSTODIANTE, para a qual serão
destinadas as RECEITAS VINCULADAS para fins de pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, do APORTE e de outras obrigações
pecuniárias decorrentes deste CONTRATO;
“CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA”
Significa a contrapartida mensal devida à SUBCONCESSIONÁRIA pela
prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
“CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA MÁXIMA”
Significa a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida mensalmente à
SUBCONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO, após a emissão
de TERMOS DE ACEITE dos MARCOS previstos no CONTRATO e
ANEXOS, considerando o atendimento integral dos CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO, a resultar na obtenção da NOTA DE DESEMPENHO
máxima pela SUBCONCESSIONÁRIA;
“CONTRATO” Este CONTRATO de SUBCONCESSÃO;
“CONTRATO DE
FINANCIAMENTO”
Significa cada um dos contratos, escrituras públicas de emissão de valores
mobiliários, títulos de crédito ou outros instrumentos equivalentes por
meio dos quais são outorgados financiamentos ou recursos à
SUBCONCESSIONÁRIA, em quaisquer das modalidades admitidas pela
legislação, para suporte das suas obrigações no âmbito do presente
CONTRATO;
“CONTRATO DE
NOMEAÇÃO DE
AGENTE
CUSTODIANTE”
Significa o contrato a ser celebrado com a instituição a ser contratada para
a criação e gestão da GARANTIA PÚBLICA por meio de CONTA
VINCULADA;
“CONTROLE” Significa o poder, detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por
acordo de voto ou sob controle comum, direta ou indiretamente, isolada ou
conjuntamente, de: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe
assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria
dos administradores; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, nos termos do
disposto no art. 116 da Lei Federal nº 6.404/76;
“CONTROLADORES” As pessoas físicas e/ou jurídicas que detém o CONTROLE societário da
SUBCONCESSIONÁRIA;
10
“COSIP” Significa a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública de que trata a Lei Municipal nº 5.132, de 2009, e alterações
supervenientes, em especial as Leis Municipais nº 6.261, de 2017 e
nº 6.311, de 2017.
“CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO”
São os critérios objetivos de avaliação da qualidade dos SERVIÇOS
previstos no Anexo I.6 do CONTRATO;
“DATA DA
PROPOSTA”
Data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA nos termos do
EDITAL DE LICITAÇÃO;
“EDITAL DE
LICITAÇÃO” ou
“EDITAL”
O edital e os anexos da Concorrência Pública nº [●], por meio do qual a
presente SUBCONCESSÃO foi outorgada à SUBCONCESSIONÁRIA;
“EMPRESA
DISTRIBUIDORA”
Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de
distribuição de energia elétrica na ÁREA DA SUBCONCESSÃO;
“FASE DE
IMPLANTAÇÃO
DEFINITIVA”
Significa a fase que começa com o término da FASE DE OPERAÇÃO DE
TRANSIÇÃO até o fim do prazo do CONTRATO, na forma da
subcláusula 10.4;
“FASE DE OPERAÇÃO
DE TRANSIÇÃO”
Significa a fase, que terá a duração de 2 (dois) meses contados da data
estabelecida para o fim da FASE DE PLANEJAMENTO, na forma da
subcláusula 10.3;
“FASE DE
PLANEJAMENTO”
Significa a fase que terá a duração de 5 (cinco) meses contados a partir da
assinatura do CONTRATO, na forma da subcláusula 10.2;
“FATOR DE
IMPLANTAÇÃO”
Fator de ajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA mensal em função
do cumprimento dos MARCOS fixados no CONTRATO, apurado
conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO I.5.
“FINANCIADOR” Significa cada um dos bancos, agências multilaterais, agências de crédito à
exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos, agentes
financeiros ligados ou não a fornecedores e outras entidades que ou
representem as partes credoras ou que concedam financiamento à
SUBCONCESSIONÁRIA, em quaisquer das modalidades admitidas pela
legislação;
“FONTE DE LUZ” Luminária, composta por módulo emissor de luz e outros componentes,
responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da luz e de seus
dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle.
“GARANTIA
PÚBLICA”
Significa a garantia a ser prestada pelo MUNICÍPIO e pelo
SUBCONCEDENTE por meio da vinculação de receitas de COSIP
(RECEITAS VINCULADAS), nos termos deste CONTRATO;
11
“GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO
CONTRATO”
Significa a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA em favor do
SUBCONCEDENTE em garantia das obrigações assumidas neste
CONTRATO;
“ILUMINAÇÃO
ESPECIAL”
Atividade integrante dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
voltada à iluminação em áreas predeterminadas no ANEXO I.2;
“ILUMINAÇÃO
PUBLICA”
Significa prover claridade, de forma periódica, contínua ou eventual, às
vias e logradouros públicos como ruas, praças, avenidas, túneis,
passagens subterrâneas, jardins, estradas, passarelas, incluindo a
iluminação de monumentos, de fachadas, de fontes luminosas e de
atividades ou obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental,
localizadas em áreas públicas, sem prejuízo da iluminação de outros bens
de uso comum ou de livre acesso;
“IPCA-E” Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
“LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL”
Significa a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as leis federais,
estaduais e municipais, as normas infralegais e as demais normas
aplicáveis, conforme vigentes, ao MUNICÍPIO, ao SUBCONCEDENTE,
à SUBCONCESSIONÁRIA, à SUBCONCESSÃO ou as matérias
tratadas neste CONTRATO, observado o disposto na subcláusula 1.1;
“LEI DE
CONCESSÕES”
Significa a Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme
posteriormente alterada;
“LEI DE LICITAÇÕES”
Significa a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme
posteriormente alterada;
“LEI FEDERAL DE
PPP”
Significa a Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme
posteriormente alterada;
“LEI MUNICIPAL DE
PPP”
Significa a Lei Complementar Municipal 105, de 22 de dezembro de 2009,
conforme posteriormente alterada;
“LICITAÇÃO” O procedimento administrativo da Concorrência nº [●], que tem por
objetivo selecionar a proposta mais vantajosa com vistas à outorga da
SUBCONCESSÃO objeto deste CONTRATO;
“LOCALIDADE DE
DIFÍCIL ACESSO”
Significa a localidade que apresenta restrições para acesso da
SUBCONCESSIONÁRIA, sujeita a regras específicas de gestão conforme
disposto na cláusula 11;
“MARCO” Significa cada um dos marcos temporais que delimitam os investimentos
necessários à prestação plena dos SERVIÇOS, definidos na subcláusulas
10.2.16 e 10.4.8
12
“MODERNIZAÇÃO E
EICIENTIZAÇÃO”
Significa a realização de investimentos para assegurar o atendimento às
normas técnicas, a redução da carga instalada e a readequação de ativos de
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, na forma do ANEXO I.2;
“MUNICÍPIO” ou
“MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO”
É o Município do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público
interno;
“NOTA DE
DESEMPENHO”
Significa a nota atribuída à SUBCONCESSIONÁRIA para fins de
mensuração do seu desempenho, conforme os CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO, na forma do ANEXO 1.6;
“PARTES” São o SUBCONCEDENTE e a SUBCONCESSIONÁRIA;
“PARTES
RELACIONADAS”
São consideradas partes relacionadas as assim definidas no
Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM 642/10, conforme alterada ou
substituída, incluindo, mas não se limitando as relações de CONTROLE e
empresas COLIGADAS;
“PLANO DE
IMPLANTAÇÃO
DEFINITIVA - PID”
Plano a ser elaborado pela SUBCONCESSIONÁRIA, conforme as
diretrizes previstas no ANEXO I.2, para estruturação e prestação dos
SERVIÇOS durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA;
“PLANO DE OPERAÇÃO
DE TRANSIÇÃO - POT”
Plano a ser elaborado pela SUBCONCESSIONÁRIA, conforme as
diretrizes previstas no ANEXO I.2, e que conterá a estratégia de operação
e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
INICIAL;
“SUBCONCEDENTE” É a RIOLUZ que, na qualidade de concessionária atual dos SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos do §1º do art. 1º da Lei
Municipal Lei Municipal nº 1.561, de 13 de fevereiro de 1990,
subconcederá os SERVIÇOS, conforme autorizado pelo MUNICÍPIO nos
termos deste CONTRATO.
“PODER PÚBLICO”
Significa, para efeitos deste CONTRATO, quaisquer entes públicos
integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal,
direta ou indireta, incluindo o SUBCONCEDENTE e o MUNICÍPIO;
“PONTOS DE ACESSO
WIFI”
Significa os equipamentos e acessórios a serem instalados nas
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no âmbito dos SERVIÇOS
SMART RIO com o objetivo de prover acesso público à rede mundial de
computadores e garantir a conectividade dos cidadãos, conforme diretrizes
previstas no ANEXO I.2;
“PRESTADORAS” Significam as concessionárias de serviços públicos, notadamente as de
fornecimento de gás canalizado, água, coleta de esgoto e as de serviço
telefônico, excetuada a EMPRESA DISTRIBUIDORA;
13
“PROPAR-RIO”
Significa o Programa Municipal de Parcerias Público–Privadas, instituído
pela LEI MUNICIPAL DE PPP;
“PROPOSTA
ECONÔMICA”
Significa a PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pelo
ADJUDICATÁRIO nos termos do EDITAL e que serviu de base para a
outorga do presente CONTRATO à SUBCONCESSIONÁRIA, a qual é
incorporada ao presente CONTRATO como ANEXO I.3;
“QUADRO DE
INDICADORES DE
DESEMPENHO” OU
“QID”
Conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO I.6,
referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS da
SUBCONCESSÃO, que serão utilizados para calcular a NOTA DE
DESEMPENHO, e, consequentemente, apurar a remuneração devida à
SUBCONCESSIONÁRIA.
“RECEITAS
ACESSÓRIAS”
Significam quaisquer receitas alternativas, acessórias, complementares ou
de projetos associados às advindas do recebimento da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, com exceção das RECEITAS
FINANCEIRAS, a serem exploradas pela SUBCONCESSIONÁRIA, nos
termos deste CONTRATO;
“RECEITAS
FINANCEIRAS”
Significam as receitas oriundas de aplicações financeiras pela
SUBCONCESSIONÁRIA, incluindo, mas não se limitando a juros,
descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto,
receitas sobre outros investimentos, prêmio de resgate de títulos e
debêntures, bem como as atualizações monetárias pré-fixadas, as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função
da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual, dentre outras dessa natureza;
“RECEITAS
VINCULADAS”
Significa o VALOR MÁXIMO DA ARRECADAÇÃO MENSAL DA
COSIP, durante o prazo da SUBCONCESSÃO, vinculado ao presente
Contrato para fins de pagamento e garantia das obrigações pecuniárias
devidas à SUBCONCESSIONÁRIA, a serem segregados na CONTA
VINCULADA PPP RIO ILUMINAÇÃO;
“REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA”
Conjunto de equipamentos e infraestrutura destinado à ILUMINAÇÃO
PÚBLICA do Município do Rio de Janeiro, incluindo todas as
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e dutos, observada as
exceções descritas na subcláusula 4.1.1;
“RELATÓRIO
TRIMESTRAL DE
INDICADORES”
Relatório produzido pelo VERIFICADOR, contendo a memória de
cálculo dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO da
SUBCONCESSIONÁRIA, a ser utilizado na determinação da NOTA DE
DESEMPENHO, na forma do ANEXO I.6;
“RIOLUZ” Significa a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ.
“SERVIÇOS” SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e SERVIÇOS SMART RIO,
14
conforme disposto no ANEXO I.2;
“SERVIÇOS
COMPLEMENTARES”
Significa a substituição de postes de concreto de uso exclusivo para
ILUMINAÇÃO PÚBLICA; a ampliação da REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a operação e a manutenção de UNIDADES
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, em decorrência da conclusão
dos serviços de ampliação ou mediante solicitação pelo
SUBCONCEDENTE para UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
doadas por terceiros, na forma do ANEXO I.2;
“SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA”
Compreende o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a
ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização,
o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas
aplicadas ou que impactem na ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observados as
especificações constantes do CONTRATO, em especial o seu ANEXO
I.2. Para a sua melhor organização, os SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA foram subdivididos nas seguintes categorias:
MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO; SERVIÇOS
COMPLEMENTARES; ILUMINAÇÃO ESPECIAL, SISTEMA DE
TELEGESTÃO, gestão de materiais e operação do CCO. Considera-se
ainda como integrante do conceito a realização de qualquer obra
necessária para instalação das unidades, dos elementos e dos sistemas
destinados à ILUMINAÇÃO PÚBLICA na forma indicada do ANEXO
I.2;
“SERVIÇOS SMART
RIO”
Compreende a implantação, a manutenção e a gestão de materiais,
conforme diretrizes previstas no ANEXO I.2, relativos ao SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO; aos PONTOS DE ACESSO WIFI e a
outros equipamentos ou utilidades eventualmente definidos pelo
SUBCONCEDENTE na forma da cláusula 13, incluída a realização de
qualquer obra necessária para sua instalação, na forma indicada no
ANEXO I.2;
“SISTEMA DE
TELEGESTÃO”
Sistema a ser implantado pela SUBCONCESSIONÁRIA para tráfego de
informações, controle e gestão remota das UNIDADES DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA indicadas no ANEXO I.2;
“SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMEN
TO”
Significa a implantação de pontos de captura de imagens em vídeo nas
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO, no âmbito dos SERVIÇOS SMART RIO, conforme
requisitos técnicos descritos no ANEXO I.2;
“TARIFA DE
FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA –
TEIP”
Significa a tarifa B4a, a que se refere o §2º do art. 24 da Resolução nº
414/2010 da ANEEL ou tarifa que vier a substituí-la. A TEIP faz parte da
base de cálculo da COSIP, conforme Anexo da Lei Municipal nº 5.132, de
2009, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 6.311, de 2017.
15
“TERMO DE ACEITE” Documento emitido pelo SUBCONCEDENTE após análise, verificação e
aceitação dos cadastros, planos, CCO, dos projetos e das instalações e
equipamentos relativos a cada um dos MARCOS previstos no
CONTRATO;
“UNIDADE DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA”
Unidade composta pela(s) FONTES DE LUZ, braços e suportes para
instalação de equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, projetores,
conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés
fotoelétricos, bem como, quando o caso, pelos poste e circuitos exclusivos
para ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (caixas
de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não
citados mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA),
independentemente do número de FONTES DE LUZ e luminárias nela
instalada;
“UNIDADE
ORNAMENTAL”
UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA objeto de tombamento ou que
adota padrões diferenciados em função de necessidades estéticas ou
urbanísticas;
“UNIDADE SMART RIO” Unidade que congrega equipamentos, dispositivos de campo e demais
acessórios indispensáveis ao funcionamento do SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO, dos PONTOS DE ACESSO WIFI e
eventuais outros equipamentos e instalações integrante dos SERVIÇOS
SMART RIO;
“USUÁRIOS” Significa as pessoas que façam uso dos SERVIÇOS objeto da
SUBCONCESSÃO;
“VALOR DA CONTA DE
ENERGIA” ou “VCE”
Significa o montante referente ao consumo de energia elétrica da REDE
MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, apurado pela EMPRESA
DISTRIBUIDORA no mesmo mês em que foram executados os
SERVIÇOS
“VALOR DO
CONTRATO”
Significa o valor constante da Cláusula 19 deste CONTRATO;
“VALOR MÁXIMO DA
ARRECADAÇÃO
MENSAL DA COSIP” ou
VMAC
Integralidade do valor arrecadado da COSIP no mesmo mês em que foram
executados os SERVIÇOS, após descontada a taxa de administração da
EMPRESA DISTRIBUIDORA (2,5% do valor bruto arrecadado);
“VERIFICADOR” Significa a entidade que será responsável pelo monitoramento do
cumprimento dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO pela
SUBCONCESSIONÁRIA, dentre outras atribuições definidas pelo
CONTRATO.
16
3. ANEXOS
3.1. Anexos. Constituem ANEXOS desse CONTRATO, como parte integrante,
independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
Anexo I.1 Edital de Licitação
Anexo I.2 Caderno de Encargos
Anexo I.3 PROPOSTA ECONÔMICA
Anexo I.4
Relação de Bens Reversíveis e Bens Cedidos à SUBCONCESSIONÁRIA pelo
SUBCONCEDENTE
Anexo I.5 Sistema de remuneração
Anexo I.6 Quadro de Indicadores de Desempenho - QID
Anexo I.7 Diretrizes ambientais mínimas
Anexo I.8 Contrato de nomeação de AGENTE CUSTODIANTE
Anexo I.9 Garantia de execução do CONTRATO
Anexo I.10 CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL
Anexo I.11 CADASTRO SMART RIO
Anexo I.12 Apólices de Seguros
Anexo I.13 Documentos da SUBCONCESSIONÁRIA
Anexo I.14 VERIFICADOR
CAPÍTULO II – OBJETO E METAS DO CONTRATO
4. OBJETO E METAS
4.1. Objeto. Este CONTRATO tem por objeto a delegação da prestação dos SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA e dos SERVIÇOS SMART RIO no âmbito da ÁREA DA
SUBCONCESSÃO, na forma regulada pelo CONTRATO e seus ANEXOS.
4.1.1. Não se encontram inseridas no objeto deste CONTRATO:
4.1.1.1. as localidades do Porto Maravilha, da Linha Amarela e do Parque Olímpico,
as quais não fazem parte da ÁREA DE SUBCONCESSÃO;
17
4.1.1.2. a iluminação temporária relacionada a eventos festivos como Carnaval,
Natal, dentre outros da mesma natureza.
4.2. Condições para a prestação dos SERVIÇOS. A SUBCONCESSIONÁRIA será
responsável pela prestação dos SERVIÇOS conforme exigências do CONTRATO e dos seus
ANEXOS.
4.2.1. A outorga da SUBCONCESSÃO não modifica a natureza jurídica dos bens públicos
de uso comum do povo ou especiais existentes na ÁREA DA SUBCONCESSÃO e nem
transfere a propriedade destes à SUBCONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe tão somente executar
os SERVIÇOS autorizados por este CONTRATO.
4.3. Metas. A presente SUBCONCESSÃO tem por meta o alcance de níveis objetivos de
qualidade na prestação dos SERVIÇOS, representados pelos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO de
que trata o ANEXO I.6.
5. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. Prazo de Vigência da SUBCONCESSÃO. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de
15 (quinze) anos, contados da data de sua assinatura.
5.2. O prazo da SUBCONCESSÃO poderá ser prorrogado, mediante solicitação do
SUBCONCEDENTE, por meio de ato justificado lastreado no interesse público, respeitado o prazo
máximo de vigente previsto na legislação.
5.2.1. O SUBCONCEDENTE deverá enviar a solicitação de que trata a subcláusula 5.2 com
antecedência mínima de 12 (doze) meses do advento do termo contratual.
5.2.2. A prorrogação somente poderá ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes
requisitos:
(i) manifestação de interesse na prorrogação pela SUBCONCESSIONÁRIA, em até 6
(seis) meses contados da solicitação de que trata a subcláusula 5.2;
(ii) estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação, a ser realizado
pela SUBCONCESSIONÁRIA;
18
(iii) a eventual definição de novos investimentos e obrigações, observada a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
5.2.3. O atendimento aos requisitos acima não vincula o SUBCONCEDENTE à prorrogação
do prazo da SUBCONCESSÃO, sendo apenas condição eletiva para tanto.
5.2.4. Cumpridas as formalidades previstas na subcláusula 5.2.2, o
SUBCONCEDENTE decidirá a respeito da prorrogação, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias a contar da manifestação de interesse da SUBCONCESSIONÁRIA.
6. DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES
6.1. Declarações da SUBCONCESSIONÁRIA. A SUBCONCESSIONÁRIA declara, na data
de assinatura do CONTRATO, que:
(i) é uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e
regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) atende e atenderá durante toda a SUBCONCESSÃO, diretamente ou por seus
CONTROLADORES, conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do EDITAL, encontrando-se solvente antes e
imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) é uma sociedade de propósito específico, constituída com o objetivo único de implantar e
explorar a presente SUBCONCESSÃO e em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL,
não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo
ré em qualquer medida judicial;
(iv) possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal
celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula
contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual a SUBCONCESSIONÁRIA seja parte;
(v) tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias,
medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas
atividades, inclusive e principalmente relativas aos SERVIÇOS e obras, assim como no que se
referem às questões ambientais associadas;
(vi) este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da SUBCONCESSIONÁRIA,
vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
19
(vii) teve pleno acesso a todos os documentos colocados à disposição pelo SUBCONCEDENTE
relativos a esta SUBCONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os ANEXOS,
tendo a oportunidade de examiná-los adequadamente e de discuti-los e/ou comentá-los previamente
na(s) audiência(s) pública(s) e ao longo do procedimento de consulta pública;
(viii) está de acordo com as condições e com as obrigações e riscos assumidos e com o nível de
remuneração contemplado no CONTRATO;
(ix) formulou sua PROPOSTA ECONÔMICA levando em consideração as condições gerais da
SUBCONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes
da LICITAÇÃO; e
(x) todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pelo ADJUDICATÁRIO no processo
licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais
declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo
destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações
que lhe são atribuídas neste CONTRATO.
6.2. Declarações do MUNICÍPIO. O MUNICÍPIO declara, na data de assinatura do
CONTRATO, que:
(i) na qualidade de titular dos SERVIÇOS, autoriza e confirma a possibilidade da RIOLUZ
subconcedê-los, na forma deste CONTRATO, conforme competência legítima o originalmente
delegada pela Lei Municipal nº 1.561, de 13 de fevereiro de 1990, em especial no §1º do art. 1º e
inciso I do art. 2º do referido diploma legal;
(ii) autoriza a RIOLUZ a assumir, no presente CONTRATO, as prerrogativas inerentes à posição
de SUBCONCEDENTE, como decorrência natural e automática das competências previstas na Lei
Municipal nº 1.561, de 1990;
(iii) reconhece e confirma os poderes da RIOLUZ, decorrentes da lei mencionada, autorizando-a a
representar o MUNICÍPIO em todos os atos relativos à execução e gestão do CONTRATO,
conforme detalhado em suas cláusulas e ANEXOS;
(iv) confirma, autoriza e cede o uso da REDE DE ILUMINAÇÃO PUBLICA e demais bens de uso
público comum ou especial necessários para concretização das finalidades previstas no presente
CONTRATO.
6.3. Declarações do SUBCONCEDENTE. O SUBCONCEDENTE declara, na data de
assinatura do CONTRATO, que:
20
(i) tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando
com todas as autorizações necessárias para tanto, constituindo o presente CONTRATO um
conjunto de obrigações legais, válidas e exequíveis em face do SUBCONCEDENTE e do
MUNICÍPIO;
(ii) a licitação deste CONTRATO foi autorizada e aprovada nos termos da LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL;
(iii) a abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, foi precedida de autorização do
MUNIÍPIO e de próprio SUBCONCEDENTE, demonstrando a conveniência e a oportunidade da
contratação; e
(iv) forneceu ou colocou à disposição da SUBCONCESSIONÁRIA os documentos, especificações
técnicas, dados e estudos formulados previamente à SUBCONCESSÃO.
7. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS
PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
7.1. Licenças e Autorizações. A SUBCONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção
ou obtenção das eventuais licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões de órgãos,
entidades e ou PRESTADORAS de qualquer esfera federativa, necessárias para a prestação dos
SERVIÇOS da SUBCONCESSÃO e para o desempenho de atividades geradoras de RECEITAS
ACESSÓRIAS, tais como, mas a elas não se limitando:
(i) as licenças ambientais, se assim exigido pela natureza das atividades necessárias à execução do
CONTRATO, especialmente no que toca à destinação ambientalmente adequada de materiais;
(ii) as licenças ou autorizações emitidas pelos órgãos e entidades de proteção do patrimônio
histórico, se houver intervenção em áreas ou bens objeto de proteção ou tombamento;
(iii) as necessárias à realização de obras e urbanísticas, em especial as requeridas para intervenções
em logradouros públicos e no seu respectivo subsolo;
(iv) as necessárias à remoção de interferências ou à interface com serviços oferecidos pelas
PRESTADORAS.
21
7.1.1. As licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões deverão ser obtidas de
modo a não comprometer os cronogramas dos SERVIÇOS.
7.1.1.1. Será criado, por meio de norma, grupo de trabalho específico, com participação
da SUBCONCESSIONÁRIA, para aprovação das licenças, certidões, alvarás,
autorizações e permissões inseridas na esfera de competência do MUNICÍPIO, a fim de
conferir celeridade à tramitação dos documentos.
7.1.1.2. Na eventualidade de o grupo de trabalho referenciado na cláusula anterior não
ser constituído, a responsabilidade da obtenção das licenças se mantém com a
SUBCONCESSIONÁRIA, a qual deverá comunicar imediatamente ao
SUBCONCEDENTE no caso de mora ou recusa injustificada da tramitação dos
documentos pelos órgãos e entidades competentes.
7.1.2. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá acompanhar todo o processamento dos pedidos
para obtenção das licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões de que trata a
subcláusula 7.1 até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as
providências exigidas, nos termos da legislação vigente.
7.1.3. No caso de insuficiência ou deficiência dos projetos, dos estudos e demais
documentos preparados pela SUBCONCESSIONÁRIA, competirá a esta a realização de
retificações e complementações necessárias perante os órgãos ou entidades competentes,
observados os prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
7.1.4. Competirá à SUBCONCESSIONÁRIA o custeio e o cumprimento das diretrizes, das
medidas mitigadoras ou compensatórias e das demais restrições exigências e condicionantes
necessárias à obtenção das licenças, certidões, autorizações e alvarás, autorizações e
permissões, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO.
7.1.5. Não serão imputáveis à SUBCONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na
emissão de licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões de responsabilidade do
PODER PÚBLICO, nos casos em que os prazos de análise ultrapassarem as previsões legais,
desde que o atraso não tenha sido causado pela SUBCONCESSIONÁRIA. Dentre outras
hipóteses, consideram-se como causados pela SUBCONCESSIONÁRIA os atrasos
decorrentes de entrega de documentação incompleta ou de baixa qualidade por parte da
SUBCONCESSIONÁRIA.
7.1.5.1. Quando não houver previsão legal específica ou regra decorrente das demais
normas aplicáveis aos procedimentos administrativos quanto ao prazo a ser observado
22
pela autoridade competente para a análise referida na subcláusula anterior, será
considerado o prazo de 30 (trinta) dias.
7.1.5.2. O SUBCONCEDENTE dará suporte à SUBCONCESSIONÁRIA na obtenção
das licenças, autorizações, alvarás e outros documentos necessários, mediante notificação
da SUBCONCESSIONÁRIA para solicitação de apoio do SUBCONCEDENTE.
7.2. Interação. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá interagir diretamente, sempre que necessário:
(i) com os órgãos e entidades públicos responsáveis pela emissão de licenças, certidões,
autorizações e permissões relacionadas com a execução do CONTRATO;
(ii) com os órgãos responsáveis pela segurança de pessoas e do patrimônio público, tais como a
Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros;
(iii) com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, nos termos previstos no CONTRATO;
(iv) as entidades e os órgãos públicos de engenharia e de controle de tráfego;
(v) com as entidades e os órgãos públicos responsáveis pelo controle de poda, remoção, transplante
e o plantio de árvores;
(vi) com a entidade responsável pela coleta de lixo e pelo descarte de resíduos;
(vii) com as demais entidades responsáveis para a devida consecução das obrigações do
CONTRATO;
7.2.1. O apoio prestado pelo SUBCONCEDENTE não transferirá a este a responsabilidade
pela obtenção de licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões, nem a
responsabilidade pelo remanejamento de interferências e outras obrigações correlatas da
SUBCONCESSIONÁRIA.
7.2.2. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as
PRESTADORAS para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de
ação para as intervenções necessárias.
23
7.2.3. O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, de modo a minimizar
os impactos da sua realização para a SUBCONCESSIONÁRIA, para os USUÁRIOS e para
terceiros.
7.3. Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o
objeto deste CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de
reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma
interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da SUBCONCESSÃO. Tal(is)
representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e
princípios previstos neste CONTRATO.
8. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
8.1. A SUBCONCESSIONÁRIA atuará em nome próprio junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA
e demais órgãos e entidades competentes a fim de assegurar as condições operacionais para a
prestação adequada dos SERVIÇOS, cabendo-lhe, em especial:
(i) adquirir ou viabilizar o provimento da energia elétrica necessária à execução dos SERVIÇOS,
por meio da assunção do contrato de fornecimento de energia vigente ou da negociação e
formalização de novo contrato, com a consequente assunção da obrigação de pagamento do
VALOR DA CONTA DE ENERGIA;
(ii) caso necessário, negociar e celebrar acordo operativo diretamente com a EMPRESA
DISTRIBUIDORA;
8.2. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá entregar ao SUBCONCEDENTE cópia de todos os
acordos ou termos aditivos, que, porventura, venham a ser celebrados com a EMPRESA
DISTRIBUIDORA, em até 10 (dez) dias da data de sua (s) assinatura (s).
8.3. Caberá à SUBCONCESSIONÁRIA requerer junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA:
(i) a solicitação de alterações cadastrais da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(ii) as providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
(iii) as providências para instalação e homologação de equipamentos de medição de consumo na
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
24
8.4. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá desonerar e manter indene o SUBCONCEDENTE em
relação a qualquer prejuízo decorrente do eventual descumprimento de suas obrigações perante a
EMPRESA DISTRIBUIDORA e da execução dos contratos com ela estabelecidos.
8.5. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá dar conhecimento ao SUBCONCEDENTE sobre
qualquer fato ou informação pertinente ao relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e
sobre a execução dos contratos com ela estabelecidos, no prazo de até 5 (cinco) dias de sua
ocorrência ou sempre que requerido pelo SUBCONCEDENTE.
8.6. O MUNICÍPIO e o SUBCONCEDENTE poderão reassumir imediata e automaticamente os
direitos, prerrogativas e responsabilidades definidos nos contratos firmados pela
SUBCONCESSIONÁRIA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA nos casos de intervenção ou
extinção do contrato de SUBCONCESSÃO.
8.7. Para fins de faturamento de energia elétrica, o tempo de funcionamento diário das FONTES
DE LUZ no Município do Rio de Janeiro atualmente considerado é de 11 (onze) horas e 31 (trinta
e um) minutos, ressalvados o caso de túneis e outros logradouros públicos que necessitem de
iluminação permanente, para os quais o regime diário de funcionamento das lâmpadas seja de 24
(vinte e quatro) horas por dia.
8.8. Por força do art.69 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a EMPRESA
DISTRIBUIDORA poderá celebrar acordo operativo com o poder público municipal ou distrital,
disciplinando as condições de acesso ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação
e manutenção das instalações de iluminação pública.
8.9. A SUBCONCESSIONÁRIA, sempre que necessário, poderá considerar, na definição das
condições do acordo operativo com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, as regras, prazos e
procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para prestação
dos serviços de distribuição, em especial nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no
Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e as disposições da Resolução Normativa nº414/2010, ou
normas que vierem a substituí-los.
8.10. Será responsabilidade do SUBCONCEDENTE providenciar junto à EMPRESA
DISTRIBUIDORA a celebração de acordo operativo a fim de contemplar as seguintes condições:
(i) o prazo e condições de avaliação prévia de projetos pela EMPRESA DISTRIBUIDORA
para a realização de intervenções na REDE DE ILUMINAÇÁO PÚBLICA que resultem na
necessidade de alteração de carga da energia a ser fornecida, ressalvadas eventuais hipóteses de
dispensa dessa exigência pela legislação;
25
(ii) as hipóteses em que as intervenções no sistema de distribuição de energia ou na REDE
MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA exigirem o controle de carga programável pela
EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) as condições para que a medição do consumo de energia utilizado na prestação dos
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, especialmente no caso da medição por estimativa,
seja necessariamente realizado com base no CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
INICIAL ou CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA mais atualizados;
(iv) as condições para instalação e utilização de equipamentos de medição real do consumo de
energia ou de equipamentos automáticos ou remotos de controle de carga (telegestão) que reduzam
o consumo de energia elétrica da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
8.10.1. O SUBCONCEDENTE assegurará que a SUBCONCESSIONÁRIA participe e
opine sobre a definição das condições de que trata a subcláusula anterior, as quais deverão
ser compatíveis com os prazos estabelecidos no CONTRATO para cumprimento dos
MARCOS e para a prestação plena dos SERVIÇOS.
8.10.2. Este acordo operativo será transferido para a SUBCONCESSIONÁRIA, que poderá
propor futuras alterações e assinar, em nome próprio, aditivos ou novos acordos junto à
EMPRESA DISTRIBUIDORA.
8.11. A SUBCONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e nem punida caso ocorra atraso no
cumprimento das suas obrigações previstas neste CONTRATO provocados pela omissão, recusa
injustificada ou atraso da EMPRESA DISTRIBUIDORA tomando-se como referência os prazos
definidos na legislação ou aqueles estabelecidos na forma da subcláusula 8.10, sem prejuízo do seu
direito à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO na forma da cláusula
32, quando cabível.
9. SERVIÇOS
9.1. SERVIÇOS. Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à
SUBCONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS conforme requisitos descritos
no CONTRATO e seus ANEXOS.
9.2. SERVIÇOS adequados. A presente SUBCONCESSÃO pressupõe a prestação de
SERVIÇOS adequados, considerando-se como tal aqueles que satisfizerem às condições de
regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade.
26
9.2.1. A qualidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a regularidade e a continuidade
serão aferidas pelo atendimento, pela SUBCONCESSIONÁRIA, dos CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO constantes do ANEXO 1.6.
9.2.2. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO
a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação e normas regulamentares.
9.2.3. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso de todos os USUÁRIOS.
9.3. Responsabilidade pelos investimentos. A SUBCONCESSIONÁRIA arcará com todos os
investimentos necessários à prestação dos SERVIÇOS, obrigando-se a fazê-los, por sua conta e
risco, em conformidade com as especificações do CONTRATO e seus ANEXOS.
9.4. Responsabilidade pela qualidade dos materiais. A SUBCONCESSIONÁRIA será
responsável pela qualidade dos materiais empregados no cumprimento de suas obrigações e na
prestação dos SERVIÇOS.
10. DA ASSUNÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Os SERVIÇOS serão assumidos e prestados pela SUBCONCESSIONÁRIA em
conformidade com os prazos e as fases sequenciais e cumulativas estabelecidos na presente
cláusula 10.
10.1.1. Para os fins deste CONTRATO, no caso de prazos estabelecidos em meses, cada mês
deve ser considerado como formado por 30 (trinta) dias corridos, independentemente da data
de início da respectiva contagem.
10.2. DA FASE DE PLANEJAMENTO
10.2.1. A FASE DE PLANEJAMENTO terá a duração de 5 (cinco) meses, contados da data de
assinatura do CONTRATO.
10.2.1.1. A FASE DE PLANEJAMENTO será iniciada automaticamente a partir da data de
assinatura do CONTRATO, independentemente da emissão de ordem de início pelo
SUBCONCEDENTE.
10.2.2. Durante a FASE DE PLANEJAMENTO, os SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA continuarão sendo prestados exclusivamente sob a responsabilidade do
SUBCONCEDENTE.
27
10.2.2.1. Durante a FASE DE PLANEJAMENTO, a SUBCONCESSIONÁRIA:
(i) produzirá e apresentará o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, o
PLANO DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO - POT e instalará o CCO, observadas as
condições mínimas estabelecidas no ANEXO I.2;
(ii) preparará as condições estruturais e operacionais para assumir as responsabilidades
inerentes à FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO e à FASE DE IMPLANTAÇÃO
DEFINITIVA;
(iii) realizará os investimentos correspondentes ao MARCO 1 e assegurará a garantia
técnica das respectivas infraestruturas e equipamentos até a data de ASSUNÇÃO DOS
SERVIÇOS.
10.2.2.2. O início da execução do MARCO 1, de que trata a subcláusula 10.2.16, fica
condicionado à definição, pelo SUBCONCEDENTE junto à EMPRESA
DISTRIBUIDORA, das condições a que se refere a subcláusula 8.10.
10.2.2.3. As demais atividades integrantes da FASE DE PLANEJAMENTO, previstas
nos incisos (i) e (ii) da subcláusula 10.2.2.1 serão iniciadas e finalizadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA indepentemente da condição a que se refere a subcláusula
anterior.
10.2.2.4. A fim de não afetar a futura gestão da SUBCONCESSIONÁRIA, o
SUBCONCEDENTE se compromete, a partir da data de assinatura do CONTRATO, a
não praticar qualquer ato que possa criar ou modificar direitos ou obrigações que se
estendam além do prazo da FASE DE PLANEJAMENTO, sem submetê-los à prévia e
expressa aprovação da SUBCONCESSIONÁRIA, bem como a assegurar à
SUBCONCESSIONÁRIA pleno acesso à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA a fim de possibilitar os investimentos correspondentes ao MARCO 1
previstos para esta fase.
10.2.3. A SUBCONCESSIONÁRIA e o SUBCONCEDENTE designarão representantes
para o acompanhamento da execução e da gestão dos SERVIÇOS durante a FASE DE
PLANEJAMENTO, de modo que a SUBCONCESSIONÁRIA tome conhecimento de todas
as informações essenciais relativas à prestação dos SERVIÇOS.
10.2.3.1. A SUBCONCESSIONÁRIA terá direito a acessar informações e atos de gestão
do SUBCONCEDENTE relacionados à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e
qualquer outro dado necessário ao acompanhamento dos SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA durante a FASE DE PLANEJAMENTO, devendo o
28
SUBCONCEDENTE assegurar seu envio no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do pedido da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.2.4. CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL. A
SUBCONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à avaliação do SUBCONCEDENTE o
CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo ANEXO I.2 e as seguintes condições e prazos:
(i) a SUBCONCESSIONÁRIA deverá iniciar a elaboração do CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL pelas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
correspondentes ao MARCO 1 de que trata a subcláusula 10.2.16;
(ii) a parcela do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL referente às
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA abrangidas pelo MARCO 1, de que trata a
subcláusula 10.2.16, deverá ser finalizada com antecedência pela SUBCONCESSIONÁRIA,
devendo ser apresentada ao SUBCONCEDENTE no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados a partir da assinatura do CONTRATO;
(iii) a SUBCONCESSIONÁRIA deverá finalizar a integralidade do CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL no prazo de 4 (quatro meses) contados a partir da data
de assinatura do CONTRATO, a abranger todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.2.4.1. O SUBCONCEDENTE e o VERIFICADOR poderão acompanhar a elaboração
do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL pela
SUBCONCESSIONÁRIA, a fim de assegurar sua adequação aos parâmetros do
CONTRATO e reduzir a necessidade de revisões e correções de que trata a subcláusula
10.2.11.1.
10.2.5. O SUBCONCEDENTE e o VERIFICADOR terão acesso irrestrito ao CADASTRO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL.
10.2.6. O CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, após a emissão do
correspondente TERMO DE ACEITE pelo SUBCONCEDENTE, nos termos das cláusulas
10.2.11 a 10.2.15, exercerá a função de termo de arrolamento e transferência dos BENS
REVERSÍVEIS à SUBCONCESSIONÁRIA.
10.2.7. PLANO DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO – POT. No prazo de 4 (quatro)
meses contados a partir da data de assinatura do CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA
deverá elaborar e submeter à avaliação do SUBCONCEDENTE o PLANO DE OPERAÇÃO
DE TRANSIÇÃO – POT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo ANEXO I.2.
29
10.2.8. Ao elaborar o POT, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá considerar os contratos do
SUBCONCEDENTE com terceiros eventualmente ainda em vigor e que envolvam a
prestação de serviços ligados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de
forma a preservar a continuidade e a regularidade dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
10.2.9. O POT vinculará a SUBCONCESSIONÁRIA e será utilizado pelo
SUBCONCEDENTE como parâmetro para a fiscalização da SUBCONCESSÃO até a
entrega do PLANO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA - PID.
10.2.10. CCO. No prazo de 4 (quatro) meses contados a partir do início da FASE DE
PLANEJAMENTO, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá instalar um CCO, que ofereça as
condições mínimas estabelecidas no ANEXO I.2, compatíveis com a FASE DE OPERAÇÃO
DE TRANSIÇÃO.
10.2.11. O SUBCONCEDENTE avaliará os documentos e instalações propostos pela
CONCESSIONÁRIA nos seguintes prazos contados de sua apresentação:
(i) 15 (quinze) dias para a parcela do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a que se
refere a subcláusula 10.2.4, (i) (UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA correspondentes
ao MARCO 1 de que trata a subcláusula 10.2.16);
(ii) 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento de aferição a que se refere o ANEXO
I.2, relativo ao CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL em sua integralidade;
(iii) 30 (trinta) dias para o POT;
(iv) 30 (trinta) dias para o CCO a que se refere a subcláusula 10.2.10;
10.2.11.1. Durante os prazos a que se refere a subcláusula anterior, o VERIFICADOR
deverá elaborar e apresentar às PARTES relatório de avaliação sobre os respectivos
documentos e instalações, a fim de confirmar sua adequação às exigências dispostas no
ANEXO 1.2 ou indicar revisões ou correções a serem realizadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.2.12. Nos prazos estabelecidos na subcláusula 10.2.11, o SUBCONCEDENTE, com
suporte na avaliação do VERIFICADOR de que trata a subcláusula 10.2.11.1, poderá solicitar
revisões ou correções nos documentos e instalações avaliados, caso constante erros ou
condições incompatíveis com o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS.
30
10.2.13. As revisões ou correções deverão ser incorporadas pela SUBCONCESSIONÁRIA
nos seguintes prazos contados a partir de sua solicitação, salvo se período distinto for
acordado entre as PARTES em função da complexidade das adequações solicitadas:
(i) 15 (quinze) dias para o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA parcial a que se
refere a subcláusula 10.2.4, (i);
(i) 20 (vinte) dias para o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL;
(ii) 20 (vinte) dias para o POT;
(iii) 15 (quinze) dias para o CCO a que se refere a subcláusula 10.2.10;
10.2.13.1. O SUBCONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR, deverá verificar se as
revisões ou correções foram incorporadas pela SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 10
(dez) dias contados da data da reapresentação de documentos e instalações a que se
refere a subcláusula anterior.
10.2.14. O CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, o POT e o CCO somente
serão considerados como válidos após sua aprovação pelo SUBCONCEDENTE, comprovada
pela emissão do respectivo TERMO DE ACEITE em favor da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.2.15. O POT e o CCO serão considerados aprovados e aceitos caso não haja manifestação
do SUBCONCEDENTE nos prazos assinalados na subcláusula 10.2.11 e 10.2.13.1, hipótese
em que ficará dispensada a emissão de TERMO DE ACEITE formal em favor da
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.2.16. Implantação do MARCO 1. Para cumprimento do MARCO 1, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá iniciar, no prazo de até 3 (três) meses e finalizar no prazo
de (seis) meses contados a partir da assinatura do CONTRATO, a MODERNIZAÇÃO E
EFICIENTIZAÇÃO de 10.000 (dez mil) FONTES DE LUZ situadas nos seguintes Bairros:
(i) na Zona Norte: Olaria, Marechal Hermes, Irajá, Madureira, Bom Sucesso, Campinho,
Ramos, Vila Isabel, Penha, Pilares, Tijuca, Rocha Miranda, Bento Ribeiro, Oswaldo Cruz,
Guadalupe, Barros Filho, Coelho Neto, Acari, Higienópolis, Jardim América, Maracanã,
Manguinhos, Cascadura, Vista Alegre, Parada de Lucas, Jacarezinho, Cordovil, Estácio,
Ricardo de Albuquerque, Parque Anchieta, Pavuna, Anchieta, São Francisco Xavier, Penha
Circular, Quintino Bocaiuva, Bras de Pina, Inhaúma, Honório Gurgel, Andaraí e Praça da
Bandeira;
31
(ii) na Zona Oeste: Anil, Bangu, Barra da Tijuca, Barra de Guaratiba, Camorim, Campo dos
Afonsos, Campo Grande, Cidade de Deus, Cosmos, Curicica, Deodoro, Freguesia
(Jacarepaguá), Gericinó, Grumari, Guaratiba, Inhoaíba, Itanhangá, Jacarepagua, Jardim
Sulacap, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Pedra de Guaratiba, Realengo, Recreio
dos Bandeirantes, Santa Cruz, Santíssimo, Senador Camará, Senador Vasconcelos, Sepetiba,
Taquara, Vargem Grande, Vargem Pequena, Vila Militar e Vila Valqueire.
10.2.16.1. A SUBCONCESSIONÁRIA estará sujeita a penalidades na hipótese em que
não inicie os trabalhos no prazo assinalado na subcláusula 10.2.16 e também na hipótese
em que descumprir o prazo para implantação do MARCO 1.
10.2.16.2. A seleção das FONTES DE LUZ de que trata a subcláusula 10.2.16 caberá à
SUBCONCESSIONÁRIA que deverá promover, no mínimo, a MODERNIZAÇÃO E
EFICIENTIZAÇÃO da integralidade das FONTES DE LUZ situadas na totalidade da via
escolhida ou, pelo menos, de 100 (cem) FONTES DE LUZ dessa mesma via, facultando-
se a adoção, como critério de decisão, do quantitativo que se apresentar como menor em
cada caso.
10.2.16.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá observar as regras de que tratam as
subcláusulas 10.4.3 a 10.4.7 e 10.4.11 para elaboração e aprovação dos projetos
necessários ao cumprimento do MARCO 1 e para respectiva aferição e eventual emissão
de TERMO DE ACEITE das instalações pelo SUBCONCEDENTE, com apoio do
VERIFICADOR.
10.2.16.4. Até à data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a SUBCONCESSIONÁRIA
deverá assegurar a garantia técnica dos equipamentos instalados para cumprimento do
MARCO 1.
10.3. DA FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO
10.3.1. FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO terá duração de 2 (dois) meses e será
iniciada após o decurso do prazo de que trata a subcláusula 10.2.1 e desde que:
(i) o POT e o CCO tenham sido aprovados e aceitos pelo SUBCONCEDENTE;
(ii) tenham sido definidas as condições a que se refere a subcláusula 8.10.
10.3.1.1. A data de início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO será considerada
como a data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pela SUBCONCESSIONÁRIA, os quais
32
restringir-se-ão, durante o referido período, à operação e à manutenção das UNIDADES
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA descritas no CADASTRO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA INICIAL, acrescidas daquelas modernizadas e eficientizadas pela
implantação do MARCO 1, observados os parâmetros descritos no ANEXO I.2.
10.3.1.2. A partir da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO, a
SUBCONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade pelo pagamento da conta de
energia elétrica emitida pela EMPRESA DISTRIBUIDORA.
10.3.1.3. O eventual descumprimento do MARCO 1 no prazo contratualmente
estabelecido durante a FASE DE PLANEJAMENTO não impedirá o início da FASE DE
OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO, hipótese em que a SUBCONCESSIONÁRIA não será
remunerada pelos investimentos relacionados ao MARCO 1 até que sejam finalizados,
sem prejuízo de eventuais penalidades ou do impacto negativo na NOTA DE
DESEMPENHO cabíveis.
10.3.2. PLANO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA. No prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO E TRANSIÇÃO, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à avaliação do SUBCONCEDENTE o
PLANO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA - PID, observadas as diretrizes estabelecidas
pelo ANEXO I.2.
10.3.2.1. O PID vinculará a SUBCONCESSIONÁRIA e será utilizado pelo
SUBCONCEDENTE como parâmetro para a fiscalização da SUBCONCESSÃO.
10.3.2.2. O PID será revisto a partir da conclusão de cada MARCO a que se refere a
subcláusula 10.4.8.
10.3.2.3. A partir da revisão realizada no momento da conclusão do MARCO 4, o PID
será revisto a cada período de 4 (quatro) anos até o fim do prazo do CONTRATO.
10.3.2.4. Cada revisão do PID deverá ser finalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados
de sua deflagração, salvo se acordado prazo distinto pelas PARTES.
10.3.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá completar a instalação do CCO de forma a
atender à exigências do ANEXO I.2, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do final da FASE
DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO.
10.3.4. A partir do início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO e durante toda a
SUBCONCESSÃO, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá atualizar o CADASTRO DE
33
ILUMINAÇÃO INICIAL de forma a incorporar e registrar toda e qualquer alteração
realizada na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O cadastro atualizado
passará a ser denominado de CADASTRO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.3.4.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula anterior, o CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL aprovado será preservado como base de dados
distinta e apartada, para os fins previstos no CONTRATO, em especial sua utilização
para eventual reequilíbrio econômico financeiro da SUBCONCESSÃO nos termos da
cláusula 32, não devendo haver sobreposição de informações com o CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PUBLICA.
10.3.4.2. A alterações na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA decorrentes do
cumprimento do MARCO 1 deverão ser incorporadas ao CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA no prazo de 15 (quinze) dias da emissão do TERMO DE
ACEITE.
10.3.4.3. Para as demais hipóteses, o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
deverá ser atualizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de cada alteração
empreendida na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.3.5. (i) 15 (quinze) dias para o PID;
(ii) 15 (quinze) dias para o CCO a que se refere a subcláusula 10.3.3.
10.3.5.1. Durante os prazos a que se refere a subcláusula anterior, o VERIFICADOR
deverá elaborar e apresentar às PARTES relatório de avaliação sobre os respectivos
documentos e instalações, a fim de confirmar sua adequação às exigências dispostas o
ANEXO 1.2 ou indicar revisões ou correções a serem realizadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.3.6. Nos prazos estabelecidos na subcláusula 10.3.5, o SUBCONCEDENTE, com suporte
na avaliação do VERIFICADOR de que trata a subcláusula 10.3.5.1, poderá solicitar revisões
ou correções nos documentos e instalações avaliados, caso constate erros ou condições
incompatíveis com o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS.
10.3.7. As revisões ou correções deverão ser incorporadas pela SUBCONCESSIONÁRIA
nos seguintes prazos contados a partir de sua solicitação, salvo se período distinto for
acordado entre as PARTES em função da complexidade das adequações solicitadas:
(i) 15 (quinze) dias para o PID;
34
(ii) 15 (quinze) dias para o CCO a que se refere a subcláusula 10.3.3.
10.3.8. O SUBCONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR, deverá verificar se as
revisões ou correções foram incorporadas pela SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 5
(cinco) dias contados da data da reapresentação do documento e das instalações a que se
refere a subcláusula anterior.
10.3.9. O PID e o CO de que trata a subcláusula 10.3.3 somente serão considerados como
válidos após sua aprovação pelo SUBCONCEDENTE, comprovada pela emissão do
respectivo TERMO DE ACEITE em favor da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.3.10. O PID e o CCO serão considerados aprovados e aceitos caso não haja manifestação
do SUBCONCEDENTE nos prazos assinalados na subcláusula 10.3.5 e 10.3.8, hipótese em
que ficará dispensada a emissão de TERMO DE ACEITE formal em favor da
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.3.11. A partir da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO, a SUBCONCESSIONÁRIA
concederá ao SUBCONCEDENTE acesso aos seus sistemas gerenciais de controle de
consumo de energia consumida pelos SERVIÇOS, sem prejuízo do envio mensal, pela
SUBCONCESSIONÁRIA, do envio mensal de informações, por meio de relatórios, contendo
todas as informações sobre o tema, na forma do ANEXO I.2.
10.4. DA FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA
10.4.1. A FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA será iniciada após o decurso do prazo
de 2 (dois) meses de que trata a subcláusula 10.3.1 e desde que o PID tenha sido aprovado e
aceito pelo SUBCONCEDENTE.
10.4.1.1. A eventual não instalação do CCO no prazo contratualmente estabelecido
durante a FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO não impedirá o início da FASE DE
IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA, sem prejuízo de eventuais penalidades ou do impacto
negativo na NOTA DE DESEMPENHO cabíveis.
10.4.2. Durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA, a SUBCONCESSIONÁRIA
deverá, observado o disposto no ANEXO I.2:
(i) executar os investimentos previstos na subcláusula 10.4.8;
(ii) executar as obras e implantar o CENTRO DE VIDEOMONITORAMENTO RIO – CVR;
35
(iii) prestar os SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em sua integralidade, tendo como
objeto a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA devidamente eficentizada e
modernizada, as instalações de ILUMINAÇÃO ESPECIAL, o SISTEMA DE
TELEGESTÃO e eventuais acréscimos decorrentes e da ampliação da REDE MUNICIPAL
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na forma da subcláusula 10.5.1;
(iv) prestar os SERVIÇOS SMART RIO.
10.4.2.1. No que toca aos SERVIÇOS SMART RIO, a responsabilidade da
SUBCONCESSIONÁRIA abrangerá, sem prejuízo de outras atividades ou atribuições
descritas no ANEXO I.2:
(i) a instalação e a manutenção das UNIDADES SMART RIO e a respectiva gestão de
materiais, na forma do ANEXO I.2, devendo a SUBCONCESSIONÁRIA garantir a
disponibilidade dos equipamentos;
(ii) o provimento da conexão de internet nos PONTOS DE ACESSO WIFI nos termos
do ANEXO I.2;
(iii) assegurar que as imagens capturadas pelo SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO sejam enviadas até o CVR nos termos do ANEXO I.2.
10.4.2.2. Após a implantação do CVR pela SUBCONCESSIONÁRIA, está será
responsável exclusivamente pela manutenção das soluções de conectividade (links de
dados) das câmeras com o CVR, bem como pelas manutenções preventivas e corretivas
da infraestrutura de tecnologia de informação do CVR, necessária para suportar o
controle e operação do SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, tais como os
servidores, os sistemas, switches, firewall, cabeamento, dentre outros. Não estão
abrangidos nessa obrigação a troca ou manutenção de computadores do CVR pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.2.2.1. A SUBCONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou sofrerá
impacto na sua NOTA DE DESEMPENHO em função de falhas de conectividade
na rede de dados do MUNICÍPIO de que trata a subcláusula 10.6, quando tal falha
impedir o envio de imagens ao CVR pelas câmeras que utilizem a referida rede, nos
termos do ANEXO I.2.
10.4.2.3. O MUNICÍPIO será responsável pelas manutenções preventivas e corretivas do
mobiliário, dos computadores e dos elementos da infraestrutura civil da edificação do
36
CVR, tais como a estrutura predial, os geradores, os elevadores, os sistemas de
climatização e combate a incêndio, dentre outros.
10.4.2.4. Competirá ao MUNICÍPIO realizar a análise e gestão das imagens capturadas
pelo SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, incluindo nessa função, por exemplo,
o acionamento, das autoridades competentes para prestação dos serviços de segurança
pública, quando cabível, sem prejuízo do disposto na subcláusula 20.1. (ii).
10.4.3. Elaboração de projetos. Sempre que necessário, em qualquer das fases da
SUBCONCESSÃO e, em especial, como condição prévia para atendar as obrigações de
investimento previstas em cada MARCO, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá elaborar e
submeter os respectivos projetos à análise do SUBCONCEDENTE, conforme as diretrizes
constantes do ANEXO I.2, acompanhada da correspondente Anotação da Responsabilidade
Técnica - ART.
10.4.4. Os projetos deverão ser apresentados em tempo hábil e compatível com os prazos
previstos no CONTRATO.
10.4.5. Os projetos somente serão executados após sua aprovação pelo SUBCONCEDENTE,
comprovada pela emissão do respectivo TERMO DE ACEITE em favor da
SUBCONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do disposto na subcláusula 10.4.6.5.
10.4.6. Análise dos projetos. Os projetos submetidos ao SUBCONCEDENTE serão
analisados nos seguintes prazos contados do seu recebimento:
(i) 15 (quinze) dias para os projetos de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
(ii) 30 (trinta) dias para os demais casos previstos no CONTRATO e no ANEXO I.2.
10.4.6.1. Durante os prazos a que se refere a subcláusula anterior, o VERIFICADOR
deverá elaborar e apresentar às PARTES relatório de avaliação sobre os projetos, a fim
de confirmar sua adequação às exigências dispostas o ANEXO 1.2 ou indicar revisões ou
correções a serem realizadas pela SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.6.2. Nos prazos estabelecidos na subcláusula 10.4.6, o SUBCONCEDENTE poderá
solicitar revisões ou correções nos projetos com suporte na avaliação do VERIFICADOR
de que trata a subcláusula anterior, observadas as diretrizes previstas no ANEXO I.2 e
demais condições do CONTRATO.
10.4.6.3. As revisões ou correções deverão ser incorporadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 10 (dez) dias contados da sua solicitação, salvo se
37
período distinto for acordado entre as PARTES em função da complexidade das
adequações solicitadas.
10.4.6.4. O SUBCONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR, deverá verificar se as
revisões ou correções foram incorporadas pela SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 10
(dez) dias contados da data da reapresentação dos projetos.
10.4.6.5. Os projetos serão considerados aprovados e aceitos caso não haja manifestação
do SUBCONCEDENTE nos prazos assinalados nas subcláusulas 10.4.6 e 10.4.6.4,
hipótese em que ficará dispensada a emissão de TERMO DE ACEITE formal em favor
da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.7. Responsabilidade pelos Projetos e obras e instalações. A aprovação dos projetos
pelo SUBCONCEDENTE não exime ou diminui a responsabilidade integral e exclusiva da
CONCESSIONÁRIA pela sua perfeição e conformidade aos parâmetros técnicos cabíveis.
10.4.8. Cronograma de investimentos. Durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO
DEFINITIVA, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes prazos e obrigações,
respeitados os requisitos definidos no ANEXO I.2:
(i) MARCO 2 - até o 4º (quarto) mês da FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá concretizar os seguintes investimentos:
a. alcançar a MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de todas as FONTES DE LUZ constantes no CADASTRO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, incluídas as FONTES DE LUZ decorrentes do cumprimento do MARCO 1;
b. implantar os projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL referentes a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) das FONTES DE LUZ definidas Anexo I.2;
c. realizar a substituição de, no mínimo, 1.200 (mil e duzentos) postes de concreto,
exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
d. controlar remotamente, pelo SISTEMA DE TELEGESTÃO, no mínimo, 20% (vinte
por cento) das FONTES DE LUZ localizadas em logradouros com padrão de iluminação
conforme especificado no ANEXO I.2;
e. implantar SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, contemplando, no mínimo,
1000 (mil) câmeras de segurança;
f. implantar, no mínimo, 200 (duzentos) PONTOS DE ACESSO WIFI;
38
(ii) MARCO 3 - até o 10º (décimo) mês da FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá concretizar investimentos que, somados aos quantitativos
definidos no inciso anterior, totalizem o seguinte:
a. alcançar a MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO de, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) das FONTES DE LUZ previstas no CADASTRO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA;
b. implantar os projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL referentes a, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) das FONTES DE LUZ situadas nas localidades definidas Anexo I.2
c. realizar a substituição de, no mínimo, 3.600 (três mil e seiscentos) postes de
concreto exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
d. controlar remotamente, pelo SISTEMA DE TELEGESTÃO, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) das FONTES DE LUZ localizadas em logradouros com padrão de
iluminação especificado no ANEXO I.2;
e. implantar SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, contemplando, no mínimo,
3000 (três mil) câmeras de segurança;
f. implantar, no mínimo, 600 (seiscentos) PONTOS DE ACESSO WIFI;
(iii) MARCO 4 - até o 16º (décimo sexto) mês da FASE DE IMPLANTAÇÃO
DEFINITIVA, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá concretizar investimentos que, somados
aos quantitativos definidos nos incisos anteriores, totalizem o seguinte:
a. alcançar a MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO de 100% (cem por cento) das
FONTES DE LUZ constantes do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
b. obter redução mínima de 50% (cinquenta por cento) da carga instalada média das
FONTES DE LUZ modernizadas e eficientizadas na forma da alínea anterior;
c. implantar os projetos de ILUMINAÇÃO ESPECIAL referentes a 100% (cem por
cento) das FONTES DE LUZ definidas Anexo I.2;
d. realizar a substituição de 6.000 (seis mil) postes de concreto exclusivos de
ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39
e. controlar remotamente, pelo SISTEMA DE TELEGESTÃO, 100% (cem por cento)
das FONTES DE LUZ localizadas em logradouros com padrão de iluminação
especificado no ANEXO I.2;
f. implantar SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO contemplando 5.000 (cinco
mil) câmeras de segurança;
g. implantar 1000 (mil) PONTOS DE ACESSO WIFI.
10.4.8.1. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá finalizar a construção e a implantação do
CRV até o 16º (décimo sexto) mês da FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA,
observados os parâmetros e procedimentos de emissão de TERMO DE ACEITE
descritos no ANEXO I.2.
10.4.8.2. O SUBCONCEDENTE acompanhará a execução dos investimentos de que
trata a subcláusula 10.4.8 e expedirá determinações à SUBCONCESSIONÁRIA sempre
que entender que as datas referentes a cada MARCO possam vir a ser comprometidas ou
ainda que a qualidade das instalações se encontre comprometida.
10.4.8.3. O SUBCONCEDENTE exigirá da SUBCONCESSIONÁRIA a elaboração de
planos para a recuperação de atrasos na execução dos investimentos visando ao
cumprimento das datas referentes a cada MARCO.
10.4.9. A SUBCONCESSIONÁRIA, a seu critério, poderá antecipar os investimentos em
BENS REVERSÍVEIS em relação aos prazos limite previstos na subcláusula 10.4.8, hipótese
em que não serão antecipadas as datas previstas no CONTRATO para a realização de
APORTE e nem o incremento da CONTRAPRESTAÇÃO em função da entrega dos
MARCOS.
10.4.10. Da aceitação de obras e instalações A SUBCONCESSIONÁRIA deverá comunicar
formalmente ao SUBCONCEDENTE a respeito da conclusão de cada uma das obrigações de
investimento previstas na subcláusula 10.4.8, acompanhada da documentação exigida no
ANEXO I.2.
10.4.11. Após a conclusão das obrigações de investimento previstas na subcláusula 10.4.8, as
novas instalações, em especial as FONTES DE LUZ objeto de MODERNIZAÇÃO E
EFICIENTIZAÇÃO, passarão a funcionar imediatamente após a sua energização, de forma a
se evitar a solução de continuidade na prestação dos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
40
PÚBLICA, sem prejuízo da realização do processo de vistoria pelo SUBCONCEDENTE e
pelo VERIFICADOR de que trata esta cláusula.
10.4.11.1. O SUBCONCEDENTE e o VERIFICADOR, acompanhados por um
representante da SUBCONCESSIONÁRIA, realizarão, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da comunicação formal da SUBCONCESSIONÁRIA, vistoria, por meio da
realização de testes e medições, conforme procedimento definido no ANEXO I.2, para
comprovar o atendimento dos requisitos técnicos definidos no CONTRATO, seus
ANEXOS e nos projetos anteriormente aprovados, podendo determinar a correção
imediata de problemas que possam afetar a segurança dos USUÁRIOS.
10.4.11.1.1. As PARTES poderão acordar a realização de procedimento de
aceitação gradual de quantitativos intermediários das instalações a que se refere a
subcláusula 10.4.8, conforme previsto no ANEXO I.2, a fim de acelerar ou
conferir maior racionalidade ao processo de aceitação dos MARCOS.
10.4.11.1.2. O VERIFICADOR deverá apoiar o SUBCONCEDENTE na
elaboração de relatório circunstanciado da vistoria de que trata a presente
subcláusula.
10.4.11.2. O SUBCONCEDENTE emitirá um TERMO DE ACEITE específico para
cada MARCO eventualmente aprovado de que trata a subcláusula 10.4.8.
10.4.11.2.1. A emissão do TERMO DE ACEITE não diminui ou atenua a
responsabilidade exclusiva da SUBCONCESSIONÁRIA pela segurança, solidez
e adequação das instalações, equipamentos e SERVIÇOS.
10.4.11.2.2. O procedimento de avaliação e aceite do CVR seguirá regras
específicas definidas no ANEXO 1.2.
10.4.11.3. O SUBCONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderá aceitar
provisoriamente as instalações e SERVIÇOS, caso entenda que eventuais pendências
constatadas não afetem a segurança da operação e dos USUÁRIOS, assinalando prazo
razoável de, no mínimo, 10 (dez) dias, para que a SUBCONCESSIONÁRIA
empreenda as correções remanescentes, hipótese em que a SUBCONCESSIONÁRIA
fará juz à percepção de remuneração correspondente ao respectivo MARCO.
10.4.11.4. Caso não atendidas as exigências do ANEXO 1.2 e dos projetos, a emissão
do TERMO DE ACEITE será negada por meio de decisão fundamentada e que
indicará também as exigências a serem cumpridas em prazo razoável de, no mínimo,
41
10 (dez) dias para a realização das correções, sem prejuízo de eventuais penalidades e
do impacto negativo na NOTA DE DESEMPENHO cabíveis.
10.4.11.5. A SUBCONCESSIONÁRIA poderá apresentar pedido de reconsideração
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da negativa de emissão do
TERMO DE ACEITE. O SUBCONCEDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
se manifestar sobre o pedido de reconsideração.
10.4.11.6. A pendência de eventual divergência não autorizará a suspensão ou o atraso
nos compromissos assumidos pelas PARTES neste CONTRATO, salvo se
comprovada a ausência de responsabilidade ou culpa da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.11.7. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá reexecutar os SERVIÇOS não aceitos,
passando a contar os prazos para pagamento de APORTE e demais compromissos do
SUBCONCEDENTE a partir da efetiva emissão do TERMO DE ACEITE, sem
prejuízo das penalidades e impacto na NOTA DE DESEMPENHO cabíveis.
10.4.11.8. O SUBCONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR, deverá verificar se
correções foram empreendidas pela SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 20 (dez)
dias contados do recebimento de comunicado da SUBCONCESSIONÁRIA
informando sua finalização.
10.4.11.9. As instalações de que trata a subcláusula 10.4.8 serão consideradas
aprovadas e aceitas caso não haja manifestação do SUBCONCEDENTE nos prazos
assinalados na subcláusula 10.4.11.1 e 10.4.11.8, hipótese em que ficará dispensada a
emissão de TERMO DE ACEITE formal em favor da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.12. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá elaborar o CADASTRO SMART RIO,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo ANEXO I.2.
10.4.12.1. O CADASTRO SMART RIO deverá ser apresentado juntamente com a
comunicação de finalização de cada MARCO a que se refere a subcláusula 10.4.8.
10.4.13. O CADASTRO SMART RIO somente será considerado como válido após sua
aprovação pelo SUBCONCEDENTE, comprovada pela emissão do respectivo TERMO DE
ACEITE em favor da SUBCONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do disposto na subcláusula
10.4.14.
42
10.4.13.1. O SUBCONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento
de aferição a que se refere o ANEXO I.2, relativa a cada versão do CADASTRO
SMART RIO.
10.4.13.1. Durante o prazo a que se refere a subcláusula anterior, o VERIFICADOR
deverá elaborar e apresentar às PARTES relatório de avaliação sobre o CADASTRO
SMART RIO, a fim de confirmar sua adequação às exigências dispostas o ANEXO 1.2
ou indicar revisões ou correções a serem realizadas pela SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.13.2. No prazo estabelecido na subcláusula anterior, o SUBCONCEDENTE, com
suporte na avaliação do VERIFICADOR de que trata a subcláusula anterior, poderá
solicitar revisões ou correções no CADASTRO SMART RIO, caso constate erros ou
condições incompatíveis com o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS.
10.4.13.3. As revisões ou correções deverão ser incorporadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua solicitação,
salvo se período distinto for acordado entre as PARTES em função da complexidade das
adequações solicitadas.
10.4.13.4. O SUBCONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR, deverá verificar se
correções foram incorporadas pela SUBCONCESSIONÁRIA no prazo de 10 (dez) dias
contados da reapresentação do CADASTRO SMART RIO.
10.4.14. O CADASTRO SMART RIO será considerado aprovado e aceito caso não haja
manifestação do SUBCONCEDENTE nos prazos assinalado nas subcláusulas 10.4.13.1 e
10.4.13.4., hipótese em que ficará dispensada a emissão de TERMO DE ACEITE formal em
favor da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.4.15. Após o MARCO 4, o CADASTRO SMART RIO deverá ser atualizado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de cada alteração empreendida pela
SUBCONCESSIONÁRIA na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
10.4.16. O SUBCONCEDENTE e o VERIFICADOR terão acesso irrestrito ao CADASTRO
SMART RIO.
10.4.17. A partir da instalação do SISTEMA DE TELEGESTÃO, o uso pela
SUBCONCESSIONÁRIA da dimerização na operação da FONTES DE LUZ dependerá de
autorização prévia do SUBCONCEDENTE.
43
10.4.17.1. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o
SUBCONCEDENTE 50% (cinquenta por cento) dos ganhos decorrentes do uso da
dimerização na operação das FONTES DE LUZ, a serem pagos trimestralmente,
obsevado o seguinte:
(i) cada pagamento trimestral será realizado pela SUBCONCESSIONÁRIA em favor
do SUBCONCEDENTE até o último dia útil do mês subsequente ao correspondente
trimestre de referência;
(ii) o pagamento será realizado por meio de depósito em conta corrente indicada pelo
SUBCONCEDENTE;
(iii) em havendo atraso no pagamento, o débito sofrerá atualização monetária pelo
IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, e será acrescido de multa de
2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados pro rata die a partir da data
originalmente assinalada para pagamento;
(iv) no caso de atraso na realização do pagamento, o SUBCONCEDENTE poderá
compensar os montantes devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA no valor devido da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA do mês subsequente.
10.4.17.2. Os ganhos decorrentes da dimerização referem-se exclusivamente à redução
do consumo de energia e consequente redução do VALOR DA CONTA DE ENERGIA,
nos percentuais e faixas de horário aprovados pelo SUBCONCEDENTE.
10.4.17.3. O consumo de energia nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com
dimerização poderá ser medido via telegestão ou estimativa, conforme acordado com o
SUBCONCEDENTE e com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
10.5. DA AMPLIAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
10.5.1. A partir do início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO e ao longo de toda a
SUBCONCESSÃO, o SUBCONCEDENTE poderá determinar, por meio de comunicado
formal, que a SUBCONCESSIONÁRIA instale, opere e mantenha um volume anual
adicional de até 2.560 UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, independentemente do
número de FONTES DE LUZ contidas em cada uma das referidas unidades.
10.5.1.1. O montante de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais de que
trata a subcláusula 10.5.1 eventualmente não requerido pelo SUBCONCEDENTE em
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determinado ano será contabilizado em seu favor e poderá será utilizado de forma
cumulativa nos anos subsequentes.
10.5.1.2. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da solicitação formal do SUBCONCEDENTE, os projetos referentes às novas
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, acompanhado do respectivo cronograma
de instalação, observado o disposto na subcláusula 10.4.6 a respeito dos procedimentos e
prazos de elaboração e de aprovação dos projetos.
10.5.1.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá iniciar a instalação das UNIDADES DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA no prazo de 10 (dias) contados do recebimento da autorização
de execução, acompanhada da comunicação de aceitação dos correspondentes projetos e
do cronograma de instalação.
10.5.1.4. As UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e as FONTES DE LUZ
adicionais de que trata a presente subcláusula 10.5.1 serão instaladas, operadas e
mantidas sem ônus adicionais ao SUBCONCEDENTE e, portanto, sem que seja devida a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.5.2. O SUBCONCEDENTE poderá determinar que a SUBCONCESSIONÁRIA assuma a
operação e a manutenção de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais,
projetadas e instaladas por terceiros, tais como empreendedores, loteadores,
independentemente do quantitativo de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou de
FONTES DE LUZ envolvidos.
10.5.2.1. No exercício das prerrogativas de análise, de aprovação e de fiscalização de
projetos de energia elétrica a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei Municipal nº
1561, de 1990, o SUBCONCEDENTE deverá zelar para que as UNIDADES DE
ILUMINAÇÃO e as FONTES DE LUZ a serem instaladas por terceiros observem os
parâmetros técnicos a que se refere o ANEXO I.2.
10.5.2.2. A SUBCONCESSIONÁRIA, como medida de apoio e sempre que demandada
pelo SUBCONCEDENTE, emitirá parecer técnico sobre a compatibilidade dos projetos
referentes às UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por terceiros com os
parâmetros técnicos descritos no ANEXO I.2.
10.5.2.3. A eventual realização pela SUBCONCESSIONÁRIA de adequações nas
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e nas FONTES DE LUZ de que trata a
subcláusula 10.5.2, a fim de torná-las compatíveis com as especificações técnicas
45
exigidas no ANEXO I.2, serão causa para recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO.
10.5.2.4. As UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e as FONTES DE LUZ
adicionais de que trata a presente subcláusula 10.5.2 serão operadas e mantidas sem ônus
adicionais ao SUBCONCEDENTE e, portanto, sem que seja devida a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à SUBCONCESSIONÁRIA, ainda que
tais UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou FONTES DE LUZ tenham sofrido
as readequações de que trata a subcláusula 10.5.2.3.
10.5.2.5. As UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a que se refere a subcláusula
10.5.2 serão contabilizadas e consideradas no quantitativo a que se refere a subcláusula
10.5.1.
10.5.3. A instalação ou realocação de UNIDADES DE ILUMINACÃO PÚBLICA nos
logradouros públicos já existentes, para atendimento dos parâmetros do ANEXO I.2 ou para a
eliminação de pontos escuros, não será computada no quantitativo de UNIDADES DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou FONTES DE LUZ de que trata esta cláusula, constituindo-se
obrigação originária da SUBCONCESSIONÁRIA.
10.6. Do uso e da instalação de rede de comunicação de dados
10.6.1. O MUNICÍPIO cederá à SUBCONCESSIONÁRIA o uso de redes de comunicação de
dados baseadas em fibras ópticas, conforme descrito no ANEXO I.2, exclusivamente para
transmissão das imagens capturadas por meio e parte das câmeras integrantes do SISTEMA
DE VIDEOMONITORAMENTO para o CVR, na forma do ANEXO I.2.
10.6.2. O MUNICÍPIO deverá assegurar a perfeito funcionamento da rede de comunicação de
dados de que trata a subcláusula anterior, responsabilizando-se por sua manutenção e pela
capacidade para suportar o fluxo dos dados relativos às imagens do SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO.
10.6.3. Competirá à SUBCONCESSIONÁRIA custear, implantar e manter as redes de
comunicação de dados baseadas em fibras ópticas adicionais, necessárias para possibilitar a
conexão do SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO à rede de comunicação de dados
cujo uso foi cedido pelo MUNICÍPIO na forma da subcláusula 10.6.1
10.6.4. O uso da rede de comunicação de dados de que trata a subcláusula 10.6.1 não poderá
ser explorado pela SUBCONCESSIONÁRIA para finalidades distintas da prevista nesta
cláusula, salvo se houver autorização prévia e expressa do SUBCONCEDENTE, podendo
46
este condicionar o uso, a seu critério, ao pagamento de compensações pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
10.6.5. A SUBCONCESSIONÁRIA declara que conhece e que observará os limites
estabelecidos pelos convênios que disciplinam o uso da rede de comunicação de dados pelo
MUNICÍPIO e que respeitará o uso de dutos, calhas e pontos de fixação em postes pelas
entidades parceiras do MUNICÍPIO.
11. LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO
11.1. No CADASTRO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL de que trata o
ANEXO I.2, a SUBCONCESSIONÁRIA poderá classificar como situadas em LOCALIDADES
DE DIFÍCIL ACESSO, a seu critério, até 8% (oito por cento) da totalidade das FONTES DE LUZ
identificadas na ÁREA DA SUBCONCESSÃO.
11.2. A SUBCONCESSIONÁRIA não poderá se recusar a prestar os SERVIÇOS nas
LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO, observadas condições específicas de desempenho
definidas no ANEXO I.6.
11.3. Anualmente, nos 30 (trinta) primeiros dias de cada exercício, a SUBCONCESSIONÁRIA
poderá rever a localização das FONTES DE LUZ situadas em LOCALIDADES DE DIFÍCIL
ACESSO, observado o limite máximo de 8% (oito por cento) da totalidade das FONTES DE LUZ
identificadas na ÁREA DA SUBCONCESSÃO.
11.4. A cada período de 4 (quatro) anos contados a partir do final do MARCO 4 da FASE DE
IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA, a SUBCONCESSIONÁRIA poderá propor a revisão da
referência de 8% (oito por cento) da FONTES DE LUZ de que trata a subcláusula 11.1.
11.4.1. A proposta de revisão deverá ser fundamentada e indicar, com base em dados
objetivos, as razões para alteração da referência percentual.
11.4.2. A partir do recebimento da proposta de revisão, o SUBCONCEDENTE terá o prazo
de 30 (trinta) dias para examiná-la e apresentar sua manifestação.
11.4.3. Na hipótese de divergência, caberá ao VERIFICADOR, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da manifestação de que trata a subcláusula anterior, subsidiar as discussões das
PARTES com sua avaliação fundamentada a respeito da proposta de revisão.
47
11.4.4. Na hipótese de a divergência persistir, caberá ao SUBCONCEDENTE, no prazo de 15
(quinze) dias contados da manifestação de que trata a subcláusula anterior, emitir decisão a
respeito da nova referência percentual a ser adotada, a qual será utilizada até que nova revisão
seja empreendida ou até que sobrevenha decisão distinta advinda dos mecanismos de solução
de controvérsias de que tratam as cláusulas 49 a 52, caso acionados por alguma das PARTES.
12. RESPONSABILIDADE TÉCNICA
12.1. Responsabilidade Técnica. Sempre que exigido pela legislação ou pelas normas técnicas
vigentes, os SERVIÇOS relacionados ao objeto da SUBCONCESSÃO serão executadas sob a
direção e responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo órgão ou entidade competente.
12.2. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá possuir em seus quadros, como responsável técnico, pelo
menos um engenheiro com comprovada experiência de, pelo menos, 3 (três) anos no setor de
iluminação pública.
13. DO COMPARTILHAMENTO DA EFICIÊNCIA
13.1. O pagamento do montante constante da PROPOSTA ECONÔMICA será realizado na
seguinte forma:
(i) a outorga fixa, equivalente a R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais) será paga
na forma da prestação dos serviços SMART RIO, observados os quantitativos obrigatórios
definidos no CONTRATO e as especificações técnicas definidas no ANEXO I.2 do
CONTRATO;
(ii) a outorga variável será paga conforme critérios e periodicidade definidos na subcláusula 13.2 e
seguintes.
13.2. O montante de que trata o inciso (ii) da subcláusula 13.1 será pago trimestralmente e seu
cálculo será realizado por meio da incidência do correspondente percentual sobre o valor da
arrecadação integral, ou seja, bruta, da COSIP no período de apuração.
13.2.1. O primeiro pagamento ocorrerá na data de início da FASE DE OPERAÇÃO DE
TRANSIÇÃO, tendo como referência a arrecadação da COSIP no trimestre imediatamente
48
anterior. Cada pagamento trimestral posterior será realizado pela SUBCONCESSIONÁRIA
em favor do SUBCONCEDENTE até o último dia útil do mês subsequente ao correspondente
trimestre de referência.
13.2.2. O pagamento será realizado por meio de depósito em conta corrente indicada pelo
SUBCONCEDENTE.
13.2.3. Em havendo atraso na realização do compartilhamento de eficiência, o débito sofrerá
atualização monetária pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, e será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados pro rata die a partir da data
originalmente assinalada para pagamento.
13.2.4. No caso de atraso na realização do compartilhamento de eficiência, o
SUBCONCEDENTE poderá compensar os montantes devidos pela
SUBCONCESSIONÁRIA no valor devido da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA do mês
subsequente.
13.3. Os montantes indicados na PROPOSTA ECONÔMICA deverão ser pagos pela
SUBCONCESSIONÁRIA independentemente do alcance efetivo pela SUBCONCESSIONÁRIA
dos ganhos de eficiência esperados, em especial os decorrentes da MODERNIZAÇÃO E DA
EFICIENTIZAÇÃO da REDE DE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO. Em outras palavras, o
eventual insucesso no alcance das metas de eficientização e de redução da carga instalada média
das FONTES DE LUZ não poderá ser causa para o descumprimento da obrigação de pagamento
decorrente da PROPOSTA ECONÔMICA.
18.3.1 A SUBCONCESSIONÁRIA deverá pagar os valores constantes de sua PROPOSTA
ECONÔMICA, nos termos definidos no CONTRATO, ainda que ocorra variação na
arrecadação prevista da COSIP, sem prejuízo da observância das eventuais hipóteses de
reequilíbrio definidas na cláusula 32.
13.4. O atraso por culpa da SUBCONCESSIONÁRIA no cumprimento dos MARCOS ou
antecipação dos MARCOS, a critério da SUBCONCESSIONÁRIA não alteram a data prevista para
início dos pagamentos, que deverá coincidir com os prazos máximos estabelecidos na subcláusula
10.4.8 do CONTRATO para o cumprimento dos MARCOS lá descritos.
13.5. Será facultado ao SUBCONCEDENTE escolher outras formas de pagamento para o montante
de que trata o inciso (ii) da subcláusula 13.1, observadas as seguintes alternativas:
(i) por meio da realização de investimentos e da prestação dos SERVIÇOS SMART RIO
adicionais, os quais poderão ser complementados pela instalação de equipamentos e prestação
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serviços distintos e adicionais aos descritos no ANEXO I.2, conforme decisão do
SUBCONCEDENTE;
(ii) na forma de compensações com os valores eventualmente devidos pelo SUBCONCEDENTE
em decorrência do processo de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da
SUBCONCESSIONÁRIA; e
(iii) outras formas definidas pelo SUBCONCEDENTE com anuência da
SUBCONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES
14. OBRIGAÇÕES DA SUBCONCESSIONÁRIA
14.1. Obrigações da SUBCONCESSIONÁRIA. Sem prejuízo das demais obrigações
estabelecidas neste CONTRATO, no ANEXO I.2 e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a
SUBCONCESSIONÁRIA obriga-se a:
(i) executar os SERVIÇOS em conformidade com o disposto no CONTRATO e seus ANEXOS;
(ii) refazer ou corrigir quaisquer SERVIÇOS, obras ou instalações que forem executados em
desacordo com os planos e projetos aprovados pelo SUBCONCEDENTE e pelo VERIFICADOR;
(iii) cumprir os prazos e metas previstos nesse CONTRATO e nos seus ANEXOS;
(iv) compartilhar com o SUBCONCEDENTE os ganhos de eficiência conforme compromissos
assumidos em sua PROPOSTA ECONÔMICA e no CONTRATO;
(v) obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução do CONTRATO;
(vi) recolher todos tributos, tarifas e emolumentos necessários ou decorrentes da prestação dos
SERVIÇOS ou do exercício de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
(vii) dispor de equipamentos, acessórios, equipe técnica qualificada e materiais necessários à
adequada prestação dos SERVIÇOS;
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(viii) elaborar e obter a correspondente aprovação do SUBCONCEDENTE a respeito dos
cadastros, planos e projetos elaborados, nos termos deste CONTRATO;
(ix) manter, durante toda a vigência do CONTRATO, diretamente ou por meio de seus
CONTROLADORES, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL DE
LICITAÇÃO;
(x) tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em decorrência da
execução da SUBCONCESSÃO;
(xi) contratar e manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros
exigidos no CONTRATO;
(xii) cumprir, em relação aos seus empregados, contratados e subcontratados, as determinações
relativas à legislação trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho;
(xiii) conservar e manter todos os BENS VINCULADOS em condições de funcionamento e
promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste ou término da sua
vida útil, e ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias a atender aos CRITÉRIOS
DE DESEMPENHO de que trata o ANEXO I.6;
(xiv) zelar pela guarda, manutenção e conservação dos BENS VINCULADOS durante todo o
período de vigência da SUBCONCESSÃO, responsabilizando-se pelos danos materiais
provocados, na forma do CONTRATO;
(xv) dar conhecimento imediato ao SUBCONCEDENTE de todo e qualquer evento ou situação
que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da execução do CONTRATO, ou que
possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no
CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, devendo apresentar,
no menor prazo possível, relatório detalhado sobre tais fatos, com as medidas tomadas ou a serem
tomadas para superar ou sanar a situação;
(xvi) prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo SUBCONCEDENTE, nos prazos
e periodicidade determinados, em especial aquelas concernentes: (a) às etapas de implantação; (b)
ao recolhimento de tributos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos tributários e ao
cumprimento de obrigações acessórias; (c) ao cumprimento de obrigações trabalhistas; (d) às
informações de natureza econômico-financeira, tais como, balancetes trimestrais e balanço anual
devidamente auditados;
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(xvii) realizar sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com a
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e com as exigências do CONTRATO;
(xviii) encaminhar trimestralmente relatório sobre a sua situação econômico-financeira, incluindo,
dentre outros itens, balancetes, balanços e demonstrações de resultados correspondentes,
devidamente auditados por auditores independentes, observado o disposto na subcláusula 23.4.2;
(xix) encaminhar mensalmente ao SUBCONCEDENTE, com cópia para o VERIFICADOR, em
até 5 (cinco) dias contados do encerramento de cada mês, Relatório de Serviços Executados e
Relatório Parcial de Avaliação de Indicadores, conforme exigências descritas no ANEXO I.2;
(xx) publicar as demonstrações financeiras anuais em jornais de grande circulação nacional e no
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro;
(xxi) manter atualizado site na internet contendo informações que possam ser de interesse dos
USUÁRIOS e da sociedade, tais como, mas sem se limitar, as demonstrações financeiras anuais e
os relatórios a que se refere o inciso (xix);
(xxii) manter canal de comunicação para recebimento, encaminhamento, resolução e observação de
queixas, reclamações, comentários e críticas de terceiros e de USUÁRIOS, disponibilizando ao
SUBCONCEDENTE os relatórios correspondentes à sua atuação, observado o disposto no
ANEXO I.2;
(xxiii) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo SUBCONCEDENTE, inclusive
para participar de reuniões;
(xxiv) cumprir o disposto no Decreto 21.083/02 durante toda a vigência do CONTRATO;
(xxv) assegurar acesso aos agentes de fiscalização do SUBCONCEDENTE e aos representantes do
VERIFICADOR a todos os dados, dependências e instalações da SUBCONCESSÃO; e
(xxvi) observar as normas e exigências contidas na legislação ambiental e, em especial, se exigido
por tal legislação, providenciar todo o licenciamento ambiental das atividades de armazenamento,
estocagem e movimentação dos materiais retirados do parque de iluminação até a sua destinação
final, observadas as diretrizes estabelecidas no ANEXO I.7;
(xxvii) contratar, manter e pagar pelo fornecimento de energia elétrica necessária à prestação dos
SERVIÇOS.
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15. OBRIGAÇÕES DO SUBCONCEDENTE E DO MUNICÍPIO
15.1. Obrigações do SUBCONCEDENTE. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas
neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o SUBCONCEDENTE obriga-se a:
(i) realizar os pagamentos à SUBCONCESSIONÁRIA na forma prevista no CONTRATO;
(ii) analisar as propostas, os projetos, os cadastros, os planos e os investimentos apresentados ou
realizados pela SUBCONCESSIONÁRIA e manifestar-se nos prazos definidos no CONTRATO;
(iii) realizar a regulação e a fiscalização do objeto da SUBCONCESSÃO;
(iv) se necessário à execução dos SERVIÇOS, declarar bens de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, a serem executadas diretamente ou
mediante outorga de poderes à SUBCONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
(v) oficiar as PRESTADORAS e a EMPRESA DISTRIBUIDORA com a finalidade de auxiliar a
SUBCONCESSIONÁRIA a implementar as ações necessárias para a execução do objeto do
CONTRATO; e
15.2. Obrigações do MUNICÍPIO. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste
CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o MUNICÍPIO obriga-se a:
(i) contribuir, na medida de suas competências e observadas as normas cabíveis, para a aprovação
de licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões municipais necessárias à prestação dos
SERVIÇOS, observadas as responsabilidades definidas na cláusula 7º;
(ii) ceder o uso à SUBCONCESSIONÁRIA dos BENS REVERSÍVEIS existentes na data da
assinatura do CONTRATO;
(iii) assegurar o livre acesso da SUBCONCESSIONÁRIA à REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais bens públicos de uso comum ou especial necessárias à
prestação dos SERVIÇOS, na forma do CONTRATO;
(iv) assegurar o repasse e a movimentação das RECEITAS VINCULADAS de forma a possibilitar
a constituição da GARANTIA PÚBLICA e preservá-la durante toda a SUBCONCESSÃO,
conforme definido neste CONTRATO, para que ocorra o pagamento seguro da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, do APORTE e outras obrigações pecuniárias eventualmente
devidas à SUBCONCESSIONÁRIA;
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(v) contratar o AGENTE CUSTODIANTE como condição para assinatura deste CONTRATO e
assegurar a sua atuação permanente durante o prazo de CONTRATO, ainda que por meio de
renovações de contrato ou da celebração de novos contratos distintas entidades habilitadas para o
exercício dessa tarefa;
(vi) apoiar o SUBCONCEDENTE na contratação do VERIFICADOR ou na escolha de entidades
apresentadas pela SUBCONCESSIONÁRIA, conforme o caso, na forma do ANEXO I.14;
(vii) disponibilizar o terreno necessário à construção e implantação do CVR;
(viii) assegurar suspensão temporária do tráfego de vias municipais para possibilitar, quando
necessário, a prestação dos SERVIÇOS, interrupção esta que deverá ocorrer de forma razoável, a
fim de não comprometer demasiadamente o trânsito local;
(xi) manter em vigor durante todo o prazo da SUBCONCESSÃO os convênios e demais acordos
necessários à fruição pela SUBCONCESSIONÁRIA de redes de transmissão de dados a que se
refere a subcláusula 10.6 e o ANEXO I.2.
16. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
16.1. Direitos e Obrigações dos Usuários. Sem prejuízo da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das
demais disposições deste CONTRATO, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) receber serviço adequado, em níveis satisfatórios e de acordo com a sua destinação específica;
(ii) comunicar ao SUBCONCEDENTE e/ou à SUBCONCESSIONÁRIA a ocorrência de
irregularidades relacionadas à prestação do SERVIÇO;
(iii) receber da SUBCONCESSIONÁRIA e do SUBCONCEDENTE as informações
necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) comunicar ao SUBCONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela
SUBCONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser
prestados de forma adequada e racional;
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(vi) contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais
lhes são prestados os SERVIÇOS; e,
(vii) receber da SUBCONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos
SERVIÇOS.
17. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
17.1. Responsabilidade da SUBCONCESSIONÁRIA. A SUBCONCESSIONÁRIA responderá,
nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos que causar aos USUÁRIOS,
a terceiros, ou ao SUBCONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus administradores,
empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física
ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela SUBCONCESSÃO.
17.1.1. A SUBCONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á também, na forma do
CONTRATO, por todos os ônus, encargos, e obrigações comerciais, fiscais, sociais,
tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em
vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à
completa execução do CONTRATO de SUBCONCESSÃO, inclusive de seus
subcontratados.
17.2. Direito de Regresso do SUBCONCEDENTE. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá
indenizar e manter o SUBCONCEDENTE indene em relação aos ônus decorrentes de atos
causadores de dano a que se refere a subcláusula 17.1, tais como:
(i) a incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos
SERVIÇOS e às atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
(ii) questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da
SUBCONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
(iii) questões de natureza ambiental relacionadas aos SERVIÇOS e às atividades geradoras de
RECEITAS ACESSÓRIAS; e
(iv) questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos SERVIÇOS e às atividades
geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS.
17.3 A SUBCONCESSIONÁRIA se obriga ainda a ressarcir o SUBCONCEDENTE em relação às
despesas processuais e honorários de advogado e demais encargos provenientes de processos ou
55
determinações judiciais ou administrativos em função das ocorrências descritas na subcláusula
17.2.
17.4. Responsabilidade do SUBCONCEDENTE. O SUBCONCEDENTE responderá, nos
termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à
SUBCONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica
a ele vinculada.
17.5. Sem embargo de outras hipóteses previstas neste CONTRATO, fica facultado ao
SUBCONCEDENTE abater da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO os valores de que
trata a subcláusula 17.2 e 17.3.
18. TRIBUTOS
18.1. Sujeição à Legislação Aplicável. A SUBCONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e
nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no
prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as
contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita.
CAPÍTULO IV – REMUNERAÇÃO
19. VALOR DO CONTRATO
19.1. Valor do Contrato. O VALOR DO CONTRATO é de R$ 1.068.217.529,21 (um bilhão,
sessenta e oito milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos e vinte e nove reais e vinte e um
centavos) na data base de fevereiro de 2019, correspondente à soma dos investimentos estimados
para a SUBCONCESSÃO.
19.2. A alteração das premissas consideradas pela SUBCONCESSIONÁRIA na apresentação de
sua proposta não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,
nem poderá ser utilizada como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins, de modo que o
SUBCONCEDENTE não é responsável pela manutenção dos dados econômicos, financeiros e da
rentabilidade estimada nas suas projeções.
20. RECEITAS ACESSÓRIAS
20.1. A SUBCONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a explorar as seguintes fontes geradoras
de RECEITAS ACESSÓRIAS:
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(i) prestação de serviços de medição do consumo residencial de serviços públicos, tais como
energia elétrica, água e gás, por meio de equipamentos alocados nas UNIDADES DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(ii) comercialização de dados analíticos capturados por meio do SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO, desde que preservado o direito dos cidadãos à privacidade,
observada a legislação vigente;
(iii) a comercialização de serviços de acesso wifi à rede mundial de computadores em velocidades
superiores ao mínimo gratuito exigido no ANEXO I.2 para os PONTOS DE ACESSO WIFI.
20.2. A SUBCONCESSIONÁRIA poderá, mediante anuência prévia do SUBCONCEDENTE,
explorar outras fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS.
20.3. Os contratos firmados com terceiros pelo SUBCONCEDENTE, até a data de publicação do
EDITAL, que tenham por objeto a exploração econômica de bens ou elementos integrantes da
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA presentes no subsolo, no solo ou no espaço
aéreo do MUNICÍPIO não serão extintos em função da delegação dos SERVIÇOS à
SUBCONCESSIONÁRIA, permanecendo em vigor até o fim do respectivo prazo contratual, salvo
se o próprio SUBCONCEDENTE, a seu exclusivo critério, optar pela sua extinção.
20.3.1. A receita decorrente dos contratos a que se refere a subcláusula anterior será auferida
exclusivamente ao SUBCONCEDENTE, sem que esse fato resulte no direito da
SUBCONCESSIONÁRIA à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da
SUBCONCESSÃO.
20.3.2. O SUBCONCEDENTE não renovará ou prorrogará o prazo dos contratos de que trata
a subcláusula 20.3 e, também, abster-se-á, após a publicação do EDITAL, de firmar novos
contratos com terceiros que tenham por objeto a exploração econômica dos bens ou
elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
20.3.3. Uma vez extintos os contratos de que trata a subcláusula 20.3, por decurso de seu
prazo de vigência ou por qualquer outra razão adotada a critério do SUBCONCEDENTE, os
respectivos bens e elementos integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA objeto destas avenças passarão a ser explorados exclusivamente pela
SUBCONCESSIONÁRIA para os fins de geração de RECEITAS ACESSÓRIAS, observadas
as regras estabelecidas nesta cláusula, em especial a subcláusula 20.8.
20.4. Ressalvados os contratos a que se refere a subcláusula 20.3, a SUBCONCESSIONÁRIA terá,
em relação a terceiros e ao SUBCONCEDENTE, exclusividade na exploração de RECEITAS
ACESSÓRIAS ligadas aos SERVIÇOS.
57
20.4.1. O disposto na presente cláusula 20 não impede que o MUNICÍPIO empreenda a
gestão ou formalize contratos ou parcerias com terceiros que tenham por objeto o uso gratuito
ou remunerado do o subsolo, do solo e do espaço aéreo, pertencentes ao MUNICÍPIO e desde
que não relacionados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
20.5. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao SUBCONCEDENTE o pedido de
autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS,
acompanhado de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da
comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e
regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, evidenciando-se que em nenhuma hipótese haverá
prejuízo ao SUBCONCEDENTE, aos seus USUÁRIOS ou aos SERVIÇOS prestados no âmbito da
SUBCONCESSÃO.
20.5. O SUBCONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do pedido de autorização.
20.6. O SUBCONCEDENTE negará o pedido de autorização para a exploração de determinada
RECEITA ACESSÓRIA apenas nas hipóteses em que ficar comprovado que a exploração:
(i) compromete os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da SUBCONCESSÃO;
(ii) coloca em risco a segurança dos SERVIÇOS e dos cidadãos;
(iii) desrespeita regras ou condições estabelecidas pela legislação vigente.
20.7. O pedido será considerado aprovado pelo SUBCONCEDENTE caso não haja manifestação
no prazo assinalado na subcláusula 20.5.
20.8. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela
SUBCONCESSIONÁRIA e apropriadas da seguinte maneira:
(i) durante os 48 (quarenta e oito) primeiros meses da SUBCONCESSÃO contados da assinatura
do CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA fará jus a 100% (cem por cento) da receita bruta
auferida com a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS;
(ii) após os 48 (quarenta e oito) primeiros meses e até o final da vigência da SUBCONCESSÃO, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá repassar ao SUBCONCEDENTE os montantes a seguir
definidos, escalonados em função do volume de RECEITAS ACESSÓRIAS percebidas pela
SUBCONCESSIONÁRIA:
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a. 10% (dez por cento), exclusivamente sobre o valor bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS que
corresponder ao montante referencial de até 10% (dez) por cento da arrecadação integral da COSIP,
no período de apuração;
b. 15% (quinze por cento), exclusivamente sobre o valor bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS que
estiver situado na faixa referencial de 10% (dez) por cento da arrecadação integral da COSIP a até
20% (vinte por cento) da referida arrecadação, no período de apuração;
c. 20% (vinte por cento), exclusivamente sobre o valor bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS que
ultrapassar o montante referencial de 20% (vinte por cento) da arrecadação integral da COSIP, no
período de apuração.
20.8.1. No caso das receitas decorrentes da alienação de bens prevista na subcláusula 48.4.1,
serão repassadas ao SUBCONCEDENTE 50% (cinquenta por cento) da correspondente
receita bruta obtida com a alienação.
20.8.2. O repasse ao SUBCONCEDENTE do montante a que se refere o inciso (ii) da
subcláusula 20.8 e da subcláusula 20.8.1 ocorrerá na seguinte periodicidade e condições:
(i) o pagamento será trimestral, a ser realizado pela SUBCONCESSIONÁRIA em
favor do SUBCONCEDENTE até o último dia útil do mês subsequente ao
correspondente trimestre de referência;
(ii) o pagamento será realizado por meio de depósito em conta corrente indicada pelo
SUBCONCEDENTE;
(iii) em havendo atraso no pagamento, o débito sofrerá atualização monetária pelo
IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, e será acrescido de multa de
2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados pro rata die a partir da data
originalmente assinalada para pagamento;
(iv) no caso de atraso na realização do pagamento, o SUBCONCEDENTE poderá
compensar os montantes devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA no valor devido da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA do mês subsequente.
20.8.2. A SUBCONCESSIONÁRIA e o SUBCONCEDENTE poderão acordar percentual
distinto dos estabelecidos na subcláusula 20.8, (ii), para, dentre outras razões, proporcionar a
59
viabilidade econômico-financeira de determinada atividade geradora RECEITA
ACESSÓRIA.
20.9. Os investimentos realizados pela SUBCONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a
exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não
serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de
eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
20.10. Vigência dos Contratos. O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados
pela SUBCONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da SUBCONCESSÃO, salvo se o
SUBCONCEDENTE conceder autorização de forma distinta.
20.10.1. Caberá à SUBCONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das
áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive
sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao
SUBCONCEDENTE.
20.11. Formas de exploração. A SUBCONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as
RECEITAS ACESSÓRIAS indiretamente, mediante contratação com terceiros ou via subsidiária
integral.
20.11.1. Caso opte pela subsidiária integral, esta deverá ser constituída segundo a legislação
brasileira, seguir o regramento de governança descrito na subcláusula 23.4 e ter sede no
MUNICÍPIO e o compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS com o
SUBCONCEDENTE será calculado com base no faturamento bruto da referida entidade.
20.11.2. Para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, o terceiro interessado ou a
subsidiária integral deverão firmar contrato com o SUBCONCESSIONÁRIA, que preverá as
condições gerais das atividades a serem exploradas e os valores econômicos envolvidos.
20.12. Qualquer transação da SUBCONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS que
tenha como objetivo a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada ao
SUBCONCEDENTE, com informações suficientes para a respectiva avaliação econômica,
observado o prazo de que trata a cláusula 23.4.3.3.
20.12.1. O SUBCONCEDENTE poderá submeter a transação referida na subcláusula 20.12
ao VERIFICADOR, que avaliará se foi realizada em condições equitativas de mercado,
podendo, para tanto, solicitar diretamente à SUBCONCESSIONÁRIA as informações de que
necessitar para sua análise.
60
20.13. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá preparar e apresentar ao SUBCONCEDENTE, nas
mesmas datas de pagamento a que refere a subcláusula 20.8., relatórios gerenciais com as
informações detalhadas do faturamento com RECEITAS ACESSÓRIAS, indiciando no mínimo, a
descrição da atividade geradora da receita, do valor faturado, da forma de sua exploração e a cópia
de contratos (com terceiros ou não) ou eventuais instrumentos usados na estruturação das
respectivas atividades geradoras de receitas, para acompanhamento, fiscalização e registro.
21. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
21.1. Pelos SERVIÇOS prestados no âmbito deste CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA fará
jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, em consonância com o dispositivo que
institui o pagamento pela disponibilidade do serviço, constante da LEI MUNICIPAL DE PPP e da
LEI FEDERAL DE PPP. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA é baseada diretamente na
arrecadação da COSIP e seu cálculo deverá observar as regras definidas no ANEXO I.5.
21.2. Atraso no Pagamento. Em havendo atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA que não decorra de fato ou ato imputável à SUBCONCESSIONÁRIA, o débito sofrerá
atualização monetária pelo IPCA-E, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, e será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados pro rata die entre o 31º
(trigésimo primeiro) dia da data do protocolo do documento de cobrança e a data do efetivo
pagamento.
21.3. Avaliação de Desempenho da SUBCONCESSIONÁRIA. Nos termos do artigo 18, incisos
I e II, da LEI MUNICIPAL DE PPP, e do artigo 5º, inciso VII, da LEI FEDERAL DE PPP, parte
da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA será vinculada à qualidade dos SERVIÇOS prestados pela
SUBCONCESSIONÁRIA, por meio de medição objetiva conforme os CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO previstos no QID.
21.4. A qualidade dos SERVIÇOS prestados será avaliada pelo VERIFICADOR e refletida na
NOTA DE DESEMPENHO, podendo resultar em abatimentos no valor da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, na forma do ANEXO I.6.
22. APORTE PÚBLICO E GARANTIA PÚBLICA
22.1. Conforme autorizado pelo artigo 6º, § 2º da LEI FEDERAL DE PPP, o SUBCONCEDENTE
realizará, em favor da SUBCONCESSIONÁRIA, pagamento do APORTE PÚBLICO.
61
22.2. O APORTE PÚBLICO será pago à SUBCONCESSIONÁRIA em conformidade com o
cronograma físico-financeiro constante do ANEXO I.5, em função da efetiva execução dos
investimentos envolvendo as obras e aquisição de BENS REVERSÍVEIS, observada a
proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
22.3. Aplica-se o disposto na subcláusula 21.2 na hipótese de atraso no pagamento do APORTE
PÚBLICO.
22.4. GARANTIA PÚBLICA
22.4.1. O pagamento dos montantes devidos à SUBCONCESSIONÁRIA por força do
presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação do VALOR
MÁXIMO DA ARRECADAÇÃO MENSAL DA COSIP, arrecadado durante todo o prazo da
SUBCONCESSÃO, na forma do ANEXO I.8, de forma a constituir a GARANTIA
PÚBLICA.
22.4.2. A GARANTIA PÚBLICA abarcará toda e qualquer obrigação de pagamento:
(i) as CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS;
(ii) o pagamento de APORTES;
(iii) quaisquer indenizações, repasses, valores e compensações devidos pelo
SUBCONCEDENTE à SUBCONCESSIONÁRIA, a qualquer título, sobretudo aquelas que
decorram da extinção antecipada do CONTRATO.
22.4.3. A GARANTIA PÚBLICA será mantida em vigor durante todo o prazo de vigência da
SUBCONCESSÃO, e, se necessário, também após a eventual extinção do CONTRATO, até
a quitação de todas as obrigações pecuniárias devidas à SUBCONCESSIONÁRIA.
22.4.4. É vedada, portanto, a destinação das RECEITAS VINCULADAS para quaisquer
outras finalidades, bem como sua utilização para garantir outros projetos ou contratos da
SUBCONCEDENTE, independentemente de sua natureza, ressalvadas as hipóteses de
liberação de recursos em favor do MUNICÍPIO e do SUBCONCEDENTE, expressamente
consignadas nas diretrizes de que trata o ANEXO I.8.
22.4.5. O sistema de pagamento e de GARANTIA PÚBLICA referido nesta cláusula terá
caráter irrevogável e irretratável, e não poderá ser alterado ou extinto, em parte ou no todo,
salvo conforme seus termos e condições ou por meio de acordo expresso e escrito entre o
MUNICÍPIO, o SUBCONCEDENTE e a SUBCONCESSIONÁRIA.
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22.4.6. Para a constituição da GARANTIA PÚBLICA, na forma da presente cláusula, o
MUNICÍPIO se obrigou a contratar e nomear o AGENTE CUSTODIANTE como condição
prévia à assinatura do presente CONTRATO, nos termos do item 24.1.2 do EDITAL,
garantindo-lhe as prerrogativas necessárias para gestão e movimentação dos recursos
conforme diretrizes previstas no contrato a que se refere o ANEXO I.8.
22.4.6.1. O MUNICÍPIO, O SUBCONCEDENTE e a SUBCONCESSIONÁRIA
poderão, em comum acordo, adaptar as diretrizes fixadas no ANEXO 1.8, preservadas as
condições da presente cláusula e as garantias essenciais das partes descritas no ANEXO
I.8, em especial na sua cláusula 6º.
22.4.7. O AGENTE CUSTODIANTE será escolhido dentre as instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil a funcionar no país e a realizar a administração e custódia de títulos e
valores mobiliários, independentemente de sua natureza.
22.4.7.1. Os custos e despesas derivados do contrato com o AGENTE CUSTODIANTE
serão arcados pelo MUNICÍPIO, sendo que cada uma das PARTES deverá arcar com
seus próprios custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações para
concretização da vinculação de valores, conforme previsto nesta cláusula.
22.4.7.2. O MUNICIPIO deverá renovar o prazo de contratação com o AGENTE
CUSTODIANTE até o prazo máximo permitido pela legislação ou, a seu critério,
contratar novo AGENTE CUSTODIANTE sempre que extinto o contrato anterior,
observadas, em qualquer hipótese, as regras deste CONTRATO e as diretrizes de que
trata o ANEXO I.8.
22.4.8. O MUNICÍPIO manterá, junto ao AGENTE CUSTODIANTE, CONTA
VINCULADA, a ser denominada CONTA VINCULADA PPP RIO ILUMINAÇÃO, de
movimentação restrita, a fim de constituir a GARANTIA PÚBLICA.
22.4.8.1. Se necessário, a fim de facilitar a gestão dos recursos, o AGENTE
CUSTODIANTE poderá constituir conta adicional e específica que será submetida às
mesmas regras, vinculação e restrições impostas à CONTA VINCULADA PPP RIO
ILUMINAÇÃO.
22.4.8.2. Se houver pedido da SUBCONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES serão
inseridos como parte do contrato com o AGENTE CUSTODIANTE, inclusive para
recebimento de recursos.
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22.4.8.3. O contrato com o AGENTE CUSTODIANTE preverá ainda o repasse de
recursos para EMPRESA DISTRIBUIDORA a título de pagamento pelos serviços de
arrecadação da COSIP efetivamente realizados.
22.4.9. O SUBCONCEDENTE e o MUNICÍPIO ficam obrigados a determinar que a
EMPRESA DISTRIBUIDORA ou entidade que a substitue deposite os valores da
arrecadação da COSIP na CONTRA VINCULADA a que se refere a subcláusula anterior,
determinação esta reconhecida pela EMPRESA DISTRIBUIDORA conforme declaração de
que trata o ANEXO XVI do EDITAL.
22.4.10. Enquanto não transferidos à SUBCONCESSIONÁRIA ou MUNICÍPIO nos termos
e condições do contrato de que trata o ANEXO I.8, os recursos depositados na CONTA
VINCULADA e na eventual conta adicional e específica, deverão ser aplicados pelo
AGENTE CUSTODIANTE, atuando por conta e ordem do MUNICÍPIO e do
SUBCONCEDENTE, em investimentos com liquidez diária e baixo risco, conforme
legislação aplicável. Os rendimentos decorrentes da aplicação pertencerão ao MUNICÍPIO e
serão a ele transferidos na forma do ANEXO I.8.
22.4.11. O MUNICÍPIO e o SUBCONCEDENTE obrigam-se a substituir a GARANTIA
PÚBLICA delimitada nos termos desta cláusula, em comum acordo expresso e escrito com a
SUBCONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelos FINANCIADORES em caso de advento
de qualquer alteração legislativa ou outro evento que impeça, limite ou de qualquer forma
inviabilize a GARANTIA PÚBLICA ou a estrutura contemplada nesta cláusula.
22.4.12. A SUBCONCESSIONÁRIA terá direito a requerer a extinção antecipada do
CONTRATO na forma da cláusula 45.2, nas seguintes hipóteses:
(i) caso o MUNICÍPIO e o SUBCONCEDENTE, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
notificação pela SUBCONCESSIONÁRIA fundamentando o advento de qualquer alteração
legislativa ou outro evento que impeça, limite ou de qualquer forma inviabilize a
GARANTIA PÚBLICA ou a estrutura contemplada nesta Cláusula, não realize a substituição
da GARANTIA PÚBLICA;
(i) caso se constante a recusa do MUNICÍPIO em renovar o prazo de vigência, ou celebrar
contrato com novo AGENTE CUSTODIANTE para a manutenção do sistema de pagamento
e GARANTIA PÚBLICA, por qualquer motivo;
(ii) caso ocorra qualquer tentativa de substituição do AGENTE CUSTODIANTE ou alteração
das condições essenciais do contrato para sua nomeação, sem o prévio consentimento da
SUBCONCESSIONÁRIA.
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22.4.13. As PARTES desde já concordam que a SUBCONCESSIONÁRIA poderá ceder em
favor dos FINANCIADORES todos os seus direitos decorrentes da GARANTIA PÚBLICA,
conforme negócio jurídico mais apropriado e respeitadas as condições de eficácia e validade
previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO V - SUBCONCESSIONÁRIA
23. ESTRUTURA DA SUBCONCESSIONÁRIA
23.1. Estatuto Social e demais documentos societários. O objeto social da
SUBCONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a
prestação do objeto desta SUBCONCESSÃO.
23.1.1. Os atos constitutivos e demais documentos da SUBCONCESSIONÁRIA, elaborados
como condição para assinatura do CONTRATO, constarão do ANEXO I.13.
23.1.2. A alteração do estatuto social da SUBCONCESSIONÁRIA dependerá da anuência
prévia do SUBCONCEDENTE nos seguintes casos:
(i) alterações do objeto social;
(ii) redução do capital social fora das hipóteses admitidas no CONTRATO;
(iii) fusão, cisão, transformação, incorporação;
(iv) alteração da composição acionária que implique mudança de CONTROLE;
23.1.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência para alteração do Estatuto
Social, acompanhada, no mínimo, da justificativa para a realização da mudança pretendida.
23.1.4. O SUBCONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
da SUBCONCESSIONÁRIA, manifestar-se por escrito a respeito do pedido de alteração,
autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de
maneira fundamentada.
23.1.5. As alterações que dispensam anuência prévia deverão ser comunicadas ao
SUBCONCEDENTE em até 05 (cinco) dias depois de consumadas.
23.2. Sede. Durante todo o prazo da SUBCONCESSÃO, a sede da SUBCONCESSIONÁRIA será
no MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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23.3. Capital Social. O capital social subscrito da SUBCONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou
superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e sua parcela integralizada em dinheiro de,
no mínimo, 70 % (setenta por cento) do capital subscrito. O montante de R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais), na data base de fevereiro de 2019, deverá ser integralizado como
condição para assinatura do CONTRATO e R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na data
base de fevereiro de 2019, em até 12 (doze) meses após a assinatura do CONTRATO.
23.3.1. O capital social não poderá ser reduzido até a conclusão da integralidade dos
MARCOS previstos nas subcláusulas 10.2.16 e 10.4.8, obedecendo, em qualquer cenário de
redução, o limite mínimo de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) de capital social até o
fim da SUBCONCESSÃO.
23.3.2. Uma vez subscrito integralmente o capital social referido na subcláusula 23.3, não
serão realizados posteriores reajustes, nos termos da subcláusula 31.3.
23.4. Governança Corporativa. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
23.4.1. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá observar as diretrizes do Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa – IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis
padronizadas conforme as normas e práticas adotadas no Brasil, definidas no
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis aplicável às companhias
abertas, bem como em consonância com a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários – CVM aplicável às companhias abertas, sem prejuízo da regulamentação do
SUBCONCEDENTE.
23.4.2. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da
SUBCONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria
independente, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto
na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).
23.4.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança
corporativa, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS,
recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como pelo
Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência
perante a CVM.
23.4.3.1. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (mês) contado da assinatura
deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com
66
PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas referidas
no item 23.4, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
(i) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a
SUBCONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância
de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
(ii) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam
envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto
com relação a acionistas ou administradores da SUBCONCESSIONÁRIA;
(iii) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e
pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
(iv) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES
RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
(v) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras
aprovadas pela administração da companhia, como condição à contratação de obras e
serviços com PARTES RELACIONADAS; e
(vi) dever da administração da SUBCONCESSIONÁRIA formalizar, em documento
escrito a ser arquivado na SUBCONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de
PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
23.4.3.2. A política de transações com PARTES RELACIONADAS deverá ser
atualizada pela SUBCONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as
atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas no item 23.4, e a
necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir
maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES
RELACIONADAS.
23.4.3.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá enviar ao SUBCONCEDENTE, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com
PARTES RELACIONADAS.
23.4.3.4. O SUBCONCEDENTE poderá contar com o apoio do VERIFICADOR para
aferir se as condições dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS refletem
os preços de mercado.
67
23.4.3.5. Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com PARTES
RELACIONADAS e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das
obrigações nele convencionadas, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu
sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
(i) informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
(ii) objeto da contratação;
(iii) prazo da contratação;
(iv) condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
(v) justificativa da administração para a contratação com a PARTE RELACIONADA
em vista das alternativas de mercado.
23.4.3.6. A SUBCONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na
relação com o PODER PÚBLICO.
23.4.3.7. Programa de integridade. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá implementar
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
23.5. Exercício Social. O exercício social da SUBCONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o
ano civil.
23.6. Prazo de Duração. O tempo de duração da SUBCONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo
menos, igual ao prazo da SUBCONCESSÃO acrescido do tempo necessário para a liquidação e
extinção de todas as suas obrigações.
23.6.1. Após a extinção da SUBCONCESSÃO, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá manter a
subscrição mínima do capital social a que se refere a cláusula 23.3 até a sua dissolução.
24. TRANSFERÊNCIA E MODIFICAÇÃO DO CONTROLE DA SUBCONCESSIONÁRIA.
CESSÃO E NOVA SUBCONCESSÃO
68
24.1. Transferência e Modificação do Controle Acionário da SUBCONCESSIONÁRIA. Os
seguintes atos eventualmente praticados pela SUBCONCESSIONÁRIA dependem de prévia e
expressa autorização do SUBCONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da
SUBCONCESSÃO:
(i) fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que
implique transferência do CONTROLE da SUBCONCESSIONÁRIA;
(ii) desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE da
SUBCONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente,
como ato(s) sujeito(s) à prévia autorização do SUBCONCEDENTE:
a. a celebração de acordo de acionistas;
b. a emissão de valores mobiliários conversíveis em ações;
c. a instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações que não se enquadrem no
disposto na cláusula 34.3;
24.2. A alienação do CONTROLE ou transferência da SUBCONCESSIONÁRIA aos
FINANCIADORES ou a instituição de garantia e direitos sobre ações em favor dos
FINANCIADORES observará as regras estabelecidas pela cláusula 34.
24.3. Autorização de Pedido de Transferência do Controle Acionário. A
SUBCONCESSIONÁRIA deverá apresentar o pedido de transferência de CONTROLE
acompanhado, no mínimo, das seguintes informações:
(i) explicação da operação societária almejada e da estrutura societária e acionária proposta para o
momento posterior à transferência CONTROLE;
(ii) justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
(iii) indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S),
apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SUBCONCESSIONÁRIA e
seus CONTROLADORES;
(iv) demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORES,
com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO;
69
(v) compromisso expresso daqueles que passarão a figurar como CONTROLADORES, indicando
que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a
SUBCONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela
atribuídas;
(vi) compromisso de todos os envolvidos de que a operação de transferência de CONTROLE ficará
suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica, se cabível;
(vii) demonstração do quadro acionário da SUBCONCESSIONÁRIA resultante da operação de
transferência de CONTROLE almejada.
24.4. Caso, por conta do estágio em que se encontrar a SUBCONCESSÃO, alguns dos requisitos
de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários
para a adequada prestação dos serviços, o SUBCONCEDENTE poderá, a seu critério, dispensar sua
comprovação.
24.5. O SUBCONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da
SUBCONCESSIONÁRIA, manifestar-se por escrito a respeito do pedido de transferência do
CONTROLE, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre
de maneira fundamentada.
24.6. Dependem de comunicação ao SUBCONCEDENTE, em até 05 (cinco) dias depois de
consumados, as alterações societárias ou no acordo de acionistas que não impliquem transferência
de CONTROLE.
25. CESSÃO DO CONTRATO
25.1. Cessão do CONTRATO. A SUBCONCESSIONÁRIA não poderá ceder a
SUBCONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do
SUBCONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da SUBCONCESSÃO.
25.2. Autorização de Pedido de cessão do CONTRATO. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá
apresentar o pedido de cessão do CONTRATO acompanhado, no mínimo, das seguintes
informações:
(i) justificativa para a cessão do CONTRATO;
(ii) indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como titulares do CONTRATO;
70
(iii) demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como titulares do
CONTRATO, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO;
(iv) compromisso expresso daqueles que passarão a figurar como titulares do CONTRATO de que
cumprirão integralmente todas as suas obrigações;
(v) compromisso de todos os envolvidos de que a operação de cessão do CONTRATO ficará
suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, se cabível.
25.3. O SUBCONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da
SUBCONCESSIONÁRIA, manifestar-se por escrito a respeito do pedido de cessão do
CONTRATO, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre
de maneira fundamentada.
26. NOVA SUBCONCESSÃO
26.1. Nova SUBCONCESSÃO. É vedado à SUBCONCESSIONÁRIA instituir nova
SUBCONCESSÃO, sob pena de declaração de caducidade deste CONTRATO.
27. OBRIGAÇÕES DOS CONTROLADORES
27.1. Capacitação Técnica. Os CONTROLADORES deverão assegurar para a
SUBCONCESSIONÁRIA a capacitação técnica necessária ao cumprimento do CONTRATO,
compartilhando ou lhe cedendo, gratuita ou onerosamente, na extensão permitida pela
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a experiência e o conhecimento exigidos pelo EDITAL DE
LICITAÇÃO.
27.2. Integralização do Capital Social. Os CONTROLADORES deverão integralizar o capital
social da SUBCONCESSIONÁRIA nas formas e nos prazos previstos no EDITAL e no
CONTRATO.
28. SUBCONTRATAÇÃO
28.1. Subcontratação. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste
CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
71
atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de
projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da SUBCONCESSÃO.
28.1.1. Os contratos firmados pela SUBCONCESSIONÁRIA com terceiros não estabelecem
nenhum vínculo entre esses terceiros e o SUBCONCEDENTE, sendo a
SUBCONCESSIONÁRIA a única responsável perante o SUBCONCEDENTE por eventuais
prejuízos causados por seus subcontratados.
28.1.2. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das
normas regulamentares da SUBCONCESSÃO.
28.1.3. No caso da subcontratação de atividades ligadas diretamente à prestação dos
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o subcontratado deverá comprovar experiência
pregressa na operação e manutenção de rede de iluminação pública ou rede de distribuição de
energia abrangendo 100.000 (cem mil) unidades (contemplando postes ou fontes de luz),
admitindo-se o somatório de diferentes experiências, desde que comprovado em cada qual o
quantitativo mínimo de 25.000 (vinte e cinco mil) unidades.
28.1.3.1. A exigência de comprovação de experiência pelo subcontratado de que trata a
subcláusula 28.1.3 será dispensada caso constatada qualquer uma das seguintes
hipóteses:
(i) se a SUBCONCESSIONÁRIA possuir em seus quadros responsável técnico que
detenha experiência igual ou superior à exigida na subcláusula 28.1.3;
(ii) se os CONTROLADORES da SUBCONCESSIONÁRIA comprovarem serem
detentores de experiência igual ou superior a descrita na subcláusula 28.1.3;
(iii) após o decurso do prazo de 3 (três) anos de prestação dos SERVIÇOS contados a
partir da assinatura do CONTRATO.
28.1.3.2. A SUBCONCESSIONÁRIA poderá substituir os subcontratados, sempre que
necessário, por empresas com experiências iguais ou superiores às exigidas na
subcláusula anterior.
28.1.3.3. A experiência será comprovada por todos os meios idôneos admitidos pelo
ordenamento jurídico, tais como atestados e contratos de prestação de serviços
devidamente assinados.
72
28.1.4. Nos casos de subcontratação de atividades diretamente ligadas à prestação dos
SERVIÇOS, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá incluir cláusula determinando que, em
caso de extinção da SUBCONCESSÃO, o SUBCONCEDENTE poderá se sub-rogar na
posição da SUBCONCESSIONÁRIA no contrato firmado.
29. PROPRIEDADE INTELECTUAL
29.1. Propriedade Intelectual. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá obter as licenças ou
autorizações necessárias para a utilização de direitos de propriedade intelectual de terceiros durante
a execução do CONTRATO.
29.2. Registro de Propriedade Intelectual. Os direitos de propriedade intelectual de titularidade
da SUBCONCESSIONÁRIA deverão ser registrados nos termos da lei.
29.3. Obra ou Invenção Elaborada sob Encomenda da SUBCONCESSIONÁRIA. A obra ou
invenção cuja concepção tenha sido incumbida a terceiro que mantenha relação empregatícia ou
vínculo societário ou contratual com a SUBCONCESSIONÁRIA deverá ser considerada de
titularidade exclusiva da SUBCONCESSIONÁRIA, a quem caberá exercer todos os direitos de
exploração da obra ou invenção concebida.
29.3.1. A SUBCONCESSIONÁRIA se obriga a adotar as providências necessárias para
assegurar a titularidade ou a cessão em seu favor dos direitos autorais relativos à obra ou
invenção de que trata a cláusula acima, se responsabilizando integralmente por qualquer
reivindicação de terceiro sobre a obra ou invenção.
29.4. Infração a Direitos de Propriedade Intelectual. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá
isentar, auxiliar na defesa e indenizar o SUBCONCEDENTE de prejuízos decorrentes de qualquer
ação fundada em infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros. A mesma regra
aplicar-se-á caso o SUBCONCEDENTE utilize direitos de propriedade intelectual no âmbito do
CONTRATO, quando então a SUBCONCESSIONÁRIA deverá ser isentada, auxiliada na defesa e
indenizada em caso de infração de direitos de propriedade intelectual pelo SUBCONCEDENTE.
29.4.1. Em caso de infração pela SUBCONCESSIONÁRIA que possa colocar em risco a
prestação dos SERVIÇOS, possa causar sua interrupção ou prejudicá-lo de qualquer forma, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá notificar o SUBCONCEDENTE sobre a infração, no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do momento em que a SUBCONCESSIONÁRIA
tomou conhecimento ou foi cientificada de tal infração, sendo assegurado ao
SUBCONCEDENTE intervir no processo caso entenda necessário, a seu exclusivo critério. O
não cumprimento dessa obrigação pela SUBCONCESSIONÁRIA poderá ser causa de
declaração de caducidade do CONTRATO.
73
29.5. Reversão dos Direitos de Propriedade Intelectual. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá
tomar as medidas necessárias para que o SUBCONCEDENTE possa utilizar os direitos de
propriedade intelectual direta ou indiretamente vinculados à prestação dos SERVIÇOS após a
extinção do CONTRATO, por qualquer causa. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá assegurar que
tais direitos sejam cedidos ou licenciados ao SUBCONCEDENTE durante o prazo assinalado na
subcláusula 48.11.1.
CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
30. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
30.1. Alterações do Contrato. Poderá haver alterações do CONTRATO, na forma da Lei.
30.2. Revisão Extraordinária da Prestação dos Serviços. A qualquer tempo, a critério do
SUBCONCEDENTE ou com base em pedido da SCONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo
SUBCONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos
SERVIÇOS, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o
cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses
excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que
couber, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos da cláusula
32 e seguintes.
30.2.1. Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de
evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade
de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos
SERVIÇOS.
30.2.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da
SUBCONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao
SUBCONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento
extraordinário e suas consequências danosas.
30.2.3. O SUBCONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização
da solicitação apresentada pela SUBCONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos
apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
31. REAJUSTE
74
31.1. Observadas as regras de cálculo dispostas no ANEXO 1.5, a CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA é baseada na transferência do VALOR MÁXIMO DA ARRECADAÇÃO MENSAL
DA COSIP à SUBCONCESSIONÁRIA, observados critérios de desempenho e cumprimento de
obrigações de investimentos representadas pelos MARCOS do CONTRATO. Os valores de COSIP
submetem-se a um regime próprio de atualização e base de cálculo, baseados na aplicação dos
mesmos índices, nos mesmos períodos aplicados aos créditos tributários municipais, e na
incorporação à referida base de cálculo da COSIP da TARIFA DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA – TEIP , conforme faixas e parâmetros definidos na Lei Municipal nº
5.132, alterada pela Lei Municipal nº 6.311, de 28 de dezembro de 2017, dispensando-se, nesse
contexto, regra de reajuste adicional no âmbito deste CONTRATO.
31.2. Observado o disposto no §1º do art. 5º da Lei Federal 11.079, de 2004, o cálculo dos
reajustes dispensará a homologação do SUBCONCEDENTE e será elaborado pela
VERIFICADOR conforme a seguinte fórmula:
𝑇𝑅𝑡 = (𝐼𝑃𝐶𝐴‐ 𝐸𝑡) /(𝐼𝑃𝐶𝐴‐ 𝐸𝑜)
Sendo:
• TRt: taxa utilizada para o reajuste;
• IPCA-Eo: é o Número Índice1 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
disponibilizado pelo IBGE referente a fevereiro de 2019
• IPCA-Et: é o Número Índice2 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
disponibilizado pelo IBGE referente ao mês anterior à data de reajuste do mês contratual t
31.2.5. Caso até a emissão do cálculo do Reajuste não seja conhecido o índice de reajuste
correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua
aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação
disponível, projetada pro rata die pelo número de dias faltantes, até a data de sua aplicação,
sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.
31.3. Multas, Garantias, Seguros. Os valores de capital social mínimo exigidos da
SUBCONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 23.3, os valores da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO de que trata a cláusula 36, as penalidades a que se refere a cláusula
39, o VALOR DO CONTATO e os demais valores que não tenham metodologia específica de
reajuste nos termos do presente CONTRATO serão reajustados anualmente, de maneira
automática, de acordo com o critério estabelecido na subcláusula 31.2.
1 Dezembro de 1993 = 100 2 Dezembro de 1993 = 100
75
31.4. Primeiro Reajuste. O primeiro reajuste somente ocorrerá decorrido o prazo de 12 (doze)
meses da data de assinatura do CONTRATO, levando em consideração a variação ocorrida desde
a data base da PROPOSTA ECONÔMICA até a data do reajuste. Os demais reajustes somente
ocorrerão decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data do reajuste anterior.
31.5. Índices de Reajuste. Caso os índices de reajuste previstos neste CONTRATO seja extinto
ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado aquele que o substituir.
31.5.1 Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o Índice extinto, as
PARTES deverão acordar o novo índice a ser utilizado.
31.5.2. Caso não haja acordo entre as PARTES, o tema será remetido aos mecanismos de
solução de disputas previstos neste CONTRATO.
32. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DOS RISCOS
32.1. Equilíbrio Econômico-Financeiro. Considera-se, para todos os fins, que as condições
estabelecidas no CONTRATO, na PROPOSTA ECONÔMICA, nos ANEXOS e no EDITAL
constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente CONTRATO.
32.1.1. Observados os pressupostos estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem
como no EDITAL, nos ANEXOS e no presente instrumento, o CONTRATO será objeto de
revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico-financeira.
32.1.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de
evento cujo risco não lhe tenha sido atribuído pelo CONTRATO ou pela lei.
32.1.3. Nenhuma das PARTES fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se
materializar.
32.2. Hipóteses de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sem prejuízo de outros
riscos ou obrigações expressamente assumidas pelos PARTES em outras cláusulas, caberá a
revisão do CONTRATO, nas hipóteses descritas abaixo, desde que sua ocorrência
comprovadamente cause impacto no equilíbrio econômico-financeiro, a que se refere a subcláusula
32.1.
76
(i) o não cumprimento, pelo SUBCONCEDENTE ou pelos demais órgãos e entidades da
Administração Pública do MUNICÍPIO das obrigações contratuais ou regulamentares relacionadas
à execução do CONTRATO, tais como:
a. o atraso ou o não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA e do APORTE
PÚBLICO;
b. atraso ou omissão no exame de planos, cadastros e projetos elaborados e propostos pela
SUBCONCESSIONÁRIA;
c. o atraso ou omissão na avaliação e na aceitação, na forma da subcláusula 10.4.11, dos
investimentos em BENS REVERSÍVEIS realizados pela SUBCONCESSIONÁRIA,
previstos na subcláusula 10.2.16 e10.4.8;
d. o atraso na homologação dos materiais e na emissão de certificados a serem utilizados nos
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ainda não certificados, nos termos da Portaria
RIOLUZ n. 258, de 07 de fevereiro de 2018;
c. a não definição de acordo operativo que contenha as condições a que se refere a
subcláusula 8.10, de forma a gerar atrasos no início do MARCO 1 ou da FASE DE
OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO;
(ii) o atraso na obtenção das autorizações, licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões
ou congêneres, necessárias à execução do CONTRATO, que cause atrasos nos cronogramas
estabelecidos no CONTRATO, por responsabilidade exclusiva do PODER PÚBLICO, sem que
tenha havido culpa concorrente da SUBCONCESSIONÁRIA e desde que comprovada a
regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos encaminhados pela
SUBCONCESSIONÁRIA, e desde que os correspondentes órgãos ou entidades deixem de
observar os procedimentos regulamentares e os prazos conferidos para a respectiva manifestação,
observado o disposto na cláusula 7ª;
(iii) a modificação unilateral do CONTRATO, tais como:
a. a imposição pelo SUBCONCEDENTE de parâmetros tecnológicos a serem empregados
nos SERVIÇOS em padrões superiores ao dever da SUBCONCESSIONÁRIA de prestar os
SERVIÇOS em conformidade com os CRITÉRIOS DE DESEMPENHO;
b. a alteração dos encargos estabelecidos no ANEXO I.2 e dos CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO previstos no ANEXO I.6;
77
c. a solicitação de quantitativos superiores aos exigidos na subcláusula 10.2.16, 10.4.8 e
10.5.1;
(iv) em caso de determinações judiciais ou administrativas relacionadas ao objeto do
CONTRATO, desde que a SUBCONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus
contratados não tenham, direta ou indiretamente, dado causa à situação sobre a qual estiverem
fundadas as referidas decisões, tais como:
a. as que impeçam ou impossibilitem a SUBCONCESSIONÁRIA de prestar integral ou
parcialmente os SERVIÇOS;
b. as que interrompam ou suspendam o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA e
do APORTE, seu reajuste ou revisão de acordo com o estabelecido neste CONTRATO;
(v) a criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais, em conformidade
com o disposto na LEI DE CONCESSÕES, excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(vi) a restauração de UNIDADES ORNAMENTAIS tombadas ou que não possam ser
substituídas por réplicas, conforme determinação do SUBCONCEDENTE;
(vii) as desapropriações e a instituição de servidões administrativas determinadas pelo
SUBCONCEDENTE ou necessárias para execução dos encargos previstos no ANEXO I.2;
(viii) a remoção ou a supressão de FONTES DE LUZ, incluindo-se a infraestrutura relacionada,
com os braços, conectores e postes, em razão de solicitação expressa feita pelo
SUBCONCEDENTE à SUBCONCESSIONÁRIA por necessidade de modificações ou
intervenções realizadas no sistema viário do MUNICÍPIO;
(ix) a eventual regulamentação do preço público de que trata o art. 8º da Lei Municipal nº 4.017,
de 26 de abril de 2005, que torne exigível o montante a ser cobrado pelo uso das vias públicas,
inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do MUNICÍPIO, para a implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infraestrutura
urbana;
(x) a eventual variação do montante cobrado pela EMPRESA DISTRIBUIDORA a título de taxa
de administração da atividade de arrecadação de COSIP, situada no patamar de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) da arrecadação total e bruta do referido tributo. A hipótese de
recomposição se aplica também na eventual extinção da taxa de administração em virtude da
aplicação do instituto da responsabilidade tributária da EMPRESA DISTRIBUIDORA, conforme
alterações promovidas pela Lei Municipal 6.261, de 11 de outubro de 2017.
78
(xi) a adequação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a que se refere a subcláusula
10.5.2.3;
(xii) a ocorrência de atrasos da EMPRESA DISTRIBUIDORA de que trata a subláusla 8.11;
(xiii) a variação do parâmetro de tempo de funcionamento diário das FONTES DE LUZ no
Município do Rio de Janeiro, de que trata a subcláusula 8.7, hipótese em que os respectivos
ganhos ou ônus decorrentes dessa variação serão divididos igualitariamente entre as PARTES;
(xiv) em outras hipóteses expressamente previstas no CONTRATO.
32.2.1. Diante dos eventuais atrasos na execução do CONTRATO provocados pela ocorrência
das hipóteses descritas na subcláusula 32.2:
(i) a SUBCONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada pelo atraso;
(ii) o período de atraso será recomposto no prazo de vigência do CONTRATO e, caso
necessário, será empreendida a correspondente extensão de outros prazos para o
cumprimento das demais obrigações da SUBCONCESSIONÁRIA;
(iii) a SUBCONCESSIONÁRIA fará jus à revisão do CONTRATO, caso o atraso
comprovadamente provoque impacto econômico na equação econômico-financeira do
CONTRATO e que este não seja neutralizado com as providências e consequências acima
enumeradas.
32.3. Riscos Assumidos pela SUBCONCESSIONÁRIA. Dentre outros, são riscos assumidos pela
SUBCONCESSIONÁRIA e não ensejam a revisão do presente CONTRATO:
(i) a variação dos valores de investimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do
CONTRATO, tais como as decorrentes:
a. de falhas na concepção de projetos ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas
por contratados da SUBCONCESSIONÁRIA;
b. de mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por iniciativa ou por mera
liberalidade da SUBCONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo
SUBCONCEDENTE;
79
c. as variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de
equipamentos necessários aos SERVIÇOS, entre a data de apresentação da PROPOSTA
ECONÔMICA e a sua efetiva aquisição;
(ii) os custos e as despesas decorrentes de eventuais desapropriações e da instituição de servidões
administrativas exigidas em razão das alterações de objeto do CONTRATO propostas ou adotadas
pela SUBCONCESSIONÁRIA;
(iii) a instalação, a operação e a manutenção e os respectivos custos e despesas referentes a
UNIDADES DE ILUMINACÃO PUBLICA e a FONTES DE LUZ adicionais, necessárias ao
atendimento dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO, à eliminação de pontos escuros e ao
atendimento dos padrões técnicos e luminotécnicos compatíveis com o perfil das vias indicado no
inventário;
(iv) o atendimento aos padrões luminotécnicos aplicáveis aos logradouros públicos atendidos pela
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da mudança de perfil das vias
públicas existentes na ÁREA DA SUBCONCESSÃO após a assinatura do CONTRATO;
(v) a instalação, a operação e a manutenção de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
adicionais, desde que observado os limites estabelecidos na subcláusula 10.5;
(vi) a adequação da tecnologia empregada às necessidades dos SERVIÇOS;
(vii) o perecimento, a destruição, o roubo, o furto, a perda ou quaisquer outros tipos de danos
causados aos BENS REVERSÍVEIS e não reversíveis;
(viii) os ônus resultantes de vícios ou defeitos ocultos em BENS VINCULADOS, reversíveis ou
não reversíveis, em especial nos bens integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA cobertos ou não pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante, cabendo à
SUBCONCESSIONÁRIA arcar com todos os custos e despesas associadas ao conserto ou
reposição dos referidos bens;
(ix) as decisões judiciais ou administrativas que impactem a execução do CONTRATO, nos casos
em que a SUBCONCESSIONÁRIA, seus empregados, seus prepostos ou seus contratados tenham
dado, direta ou indiretamente, causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
(x) a contratação dos financiamentos;
(xi) o aumento do custo de capital, próprio ou de terceiros, inclusive os resultantes de aumentos das
taxas de juros;
80
(xii) a variação das taxas de câmbio;
(xiii) a incidência de responsabilidade civil, administrativa, tributária, ambiental ou criminal por
ações, omissões ou fatos relacionados à SUBCONCESSÃO;
(xiv) os riscos relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, em especial a sua redução,
frustração ou a variação de custos e das despesas para a sua obtenção;
(xv) o atraso nas autorizações, licenças, certidões, alvarás, autorizações e permissões ou
congêneres, necessárias à execução do CONTRATO e que não se enquadre no disposto na
subcláusula 32.2, (ii);
(xvi) a ocorrência de greves ou de paralisações de empregados da SUBCONCESSIONÁRIA ou a
interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
(xvii) a não obtenção do retorno econômico previsto pela SUBCONCESSIONÁRIA,
especialmente quando eventuais prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência,
imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da
SUBCONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela atribuídos;
(xviii) a inflação superior ou inferior aos índices ou mecanismo de reajuste previstos no
CONTRATO para o mesmo período;
(xix) o alcance das metas de redução de consumo de energia e de outros custos ou despesas para
suportar a PROPOSTA ECONÔMICA;
(xx) riscos seguráveis há pelo menos dois anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o
limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado,
independentemente de a SUBCONCESSIONÁRIA as ter contratado na data de ocorrência dos
riscos, inclusive para as hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou riscos que deixem de ser
objeto de cobertura como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da
SUBCONCESSIONÁRIA;
(xxi) a alteração da legislação referente aos tributos sobre a renda e o lucro;
(xxii) a variação na arrecadação da COSIP causada por fatores não previstos na subcláusula 32.4.3;
81
(xxiii) a variação do custo da energia elétrica necessária à prestação dos SERVIÇOS em função de
fatores não previstos na subcláusula 32.4.4.1 e o pagamento do referido custo de energia;
(xxiv) a eventual antecipação da implantação dos MARCOS previstos no CONTRATO, se definida
a critério exclusiva da SUBCONCESSIONÁRIA;
(xxv) a destruição de BENS VINCULADOS, reversíveis ou não, em decorrência de atos de
vandalismo, hipótese em que caberá à SUBCONCESSIONÁRIA arcar com os custos e despesas de
reparação dos danos e propor e adotar medidas adicionais para a proteção dos bens atingidos, como,
por exemplo, a instalação de grades de proteção ou a sua realocação.
32.4. Hipóteses com tratamento especial. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO em função da ocorrência das hipóteses abaixo descritas observará o seguinte:
32.4.1. Estrutura e conteúdo regulamentar. O SUBCONCEDENTE e o MUNICÍPIO
poderão alterar a estrutura ou conteúdo regulamentar relacionado aos SERVIÇOS vigente no
momento da assinatura do CONTRATO.
32.4.1.1. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA
poderá invocar alterações da estrutura ou do conteúdo regulamentar dos SERVIÇOS para
demandar a revisão do CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no seu
equilíbrio econômico-financeiro.
32.4.1.2. Caso ocorra a alteração de normas técnicas de que trata o ANEXO I.2, incluindo
aquelas que tratam da classificação de vias, a incorporação aos SERVIÇOS dos novos
parâmetros técnicos somente ocorrerá se assim determinar o SUBCONCEDENTE,
observado o direito da SUBCONCESSIONÁRIA à revisão do CONTRATO na hipótese
de comprovado impacto no equilíbrio econômico-financeiro da SUBCONCESSÃO.
32.4.2. Diferenças entre o CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e o
inventário de que trata o ANEXO I.2. As PARTES não farão jus à recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese em que a quantidade de
FONTES DE LUZ do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, devidamente
aceito pelo SUBCONCEDENTE, variar em até 2% (dois por cento), para mais ou para menos,
em relação ao montante total indicado no inventário de que trata o ANEXO I.2 do
CONTRATO.
32.4.2.1. Se a quantidade de FONTES DE LUZ do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA INICIAL, variar em percentual superior a 2% (dois por cento) e inferior a
25% (vinte e cinco por cento), para mais ou para menos, em relação ao quantitativo total
indicado no inventário de que trata o ANEXO I.2 do CONTRATO, as PARTES farão jus
82
à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em relação à
diferença superior constatada a partir da classificação de cada FONTE DE LUZ, com
relação ao Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ.
32.4.2.1.1. A quantidade de FONTES DE LUZ a ser reequilibrada de cada Grupo de
Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ deverá ser multiplicada pelo respectivo fator
de reequilíbrio, resultando em um percentual do compartilhamento de eficiência de que
trata a cláusula 13 que deverá ser acrescentado (no caso de quantidade inferior à prevista)
ou subtraído (no caso de quantidade superior à prevista), tendo como referência a
PROPOSTA ECONÔMICA da SUBCONCESSIONÁRIA. A quantidade prevista e o
fator de reequilíbrio de cada Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ são
indicados na tabela a seguir:
Grupos de Iluminação da
Norma NPI 01 da RIOLUZ 3
Quantidade de
FONTES DE LUZ
previstas
Fator de reequilíbrio
Rioluz 1.1, 1.2 e 5.2 61.093 0,00017205784%
Rioluz 2.1 e 4.1.2 18.346 0,00012866991%
Rioluz 2.2 11.836 0,00010396517%
Rioluz 2.3 59.619 0,00010272884%
Rioluz 3.1 144.955 0,00011060261%
Rioluz 3.2, 3.3, 4.2, 4.3,
4.1.1, 5.1 e 6.1
142.435 0,00008683489%
Túneis (Rioluz 8) 4.042 0,00012216629%
Total 442.327
A quantidade de FONTES DE LUZ a ser reequilibrada de cada Grupo de Iluminação da
Norma NPI 01 da RIOLUZ deverá ser calculada conforme exposto abaixo:
QR𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧𝑋.𝑋 = (DE𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧𝑋.𝑋) x (DT – 8.846)/DT
Sendo:
3 As FONTES DE LUZ de viadutos (grupo 7) estão inclusas nos percentuais dos grupos 1, 2 e 3 e sua classificação dependerá da classificação dos logradouros de acesso a estes viadutos.
83
• QR: Quantidade a ser reequilibrada, individual para cada Grupo de Iluminação da
Norma NPI 01 da RIOLUZ;
• DE: Diferença calculada pela variação entre o total de FONTES DE LUZ apresentadas
na tabela deste subitem e a quantidade de FONTES DE LUZ do CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, individual para cada Grupo de Iluminação da
Norma NPI 01 da RIOLUZ;
• DT: Diferença total expressa em valor absoluto, calculada pela variação entre o total de
FONTES DE LUZ apresentadas na tabela deste subitem e a quantidade de FONTES DE
LUZ do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL.
O reequilíbrio para cada Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ será dado
conforme fórmula a seguir:
𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧 𝑋.𝑋 = 𝑄𝑅𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧𝑋.𝑋 𝑥 𝐹𝑅𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧𝑋.𝑋
Sendo:
• RC: reequilíbrio para cada Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ,
expresso em fração do compartilhamento de eficiência;
• FR: fator de reequilíbrio indicado na tabela acima, expresso em fração do
compartilhamento de eficiência.
A variação total do compartilhamento de eficiência resultante da recomposição de
equilíbrio econômico-financeiro será obtida através da soma do RC de todos os Grupos
de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ, conforme fórmula abaixo:
𝑅𝑇 = 𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧1.1 + 𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧2.1 + 𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧2.2 + 𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧2.3 + 𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧3.1 + 𝑅𝐶𝑅𝑖𝑜𝑙𝑢𝑧3.2
+ 𝑅𝐶𝑇ú𝑛𝑒𝑖𝑠
Sendo:
• RT: reequilíbrio total a ser realizado;
• RC: reequilíbrio para cada Grupo de Iluminação da Norma NPI 01 da RIOLUZ,
expresso em fração do compartilhamento de eficiência.
32.4.2.2. Se a quantidade de FONTES DE LUZ do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA INICIAL, variar em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento), para
mais ou para menos, em relação ao quantitativo total indicado no inventário de que trata o
ANEXO I.2 do CONTRATO, as PARTES farão jus à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO pelo método do fluxo de caixa marginal definido
na subcláusula 33.5.
84
32.4.2.3. A presente subcláusula 32.4.2 refere-se exclusivamente aos procedimentos de
reequilíbrio relativos à variação das FONTES DE LUZ. Os procedimentos de reequilíbrio
para variação de potência deverão observar o disposto na subcláusula 32.4.9.
32.4.3. Riscos COSIP.
32.4.3.1. Será considerada como causa para a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO a alteração da base de cálculo COSIP ou dos demais
parâmetros utilizados na definição do tributo, por força de lei municipal ou de decisão
judicial, que acarrete a variação da arrecadação da COSIP, para mais ou para menos.
32.4.3.1.1. Para os fins da subcláusula anterior, o reequilíbrio poderá ser pleiteado,
conforme o caso, por qualquer PARTE interessada e será calculado pela apuração
da diferença entre o montante de COSIP arrecadável após a alteração legal ou
prolação da decisão judicial (Nova Arrecadação) e aquele que seria arrecadado
considerando-se os critérios previstos na legislação da COSIP vigente à data da
apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA (Arrecadação Original), observadas as
seguintes condições:
(i) a Arrecadação Original no respectivo mês será calculada pela multiplicação do
número de contribuintes existentes em cada faixa de consumo de energia pelos
valores de COSIP por contribuinte, conforme faixas de consumo, base de cálculo e
demais condições previstas na Lei Municipal nº 5.132, de 2009, com redação dada
pela Lei nº 6.311, de 2017;
(ii) a Nova Arrecadação será calculada com base em projeções ou na receita
efetivamente arrecada, considerando-se o impacto previsto ou real decorrente da
nova lei municipal ou da decisão judicial.
32.4.3.1.2. Serão utilizados no cálculo de que trata a subcláusula anterior os
parâmetros definidos no art. 5º do Decreto Municipal nº 31.918, de 2010, com
redação dada pelo Decreto Municipal nº 44.389, de 2018, ou norma que vier a
substituí-lo.
32.4.3.2. Serão também consideradas como causas para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO:
(i) a eventual edição de ato do MUNICÍPIO, com fundamento no art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórios ou em qualquer outro dispositivo
constitucional futuro, que promova a desvinculação de receitas da COSIP e resulte na
85
sua destinação a finalidades não relacionadas aos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA;
(ii) a decisão judicial ou a decisão emitida por órgão de controle que impeça ou restrinja
a aplicação da COSIP no âmbito deste CONTRATO.
32.4.3.3. Quando o reequilíbrio ocorrer em favor da SUBCONCESSIONÁRIA, o
SUBCONCEDENTE e o MUNICÍPIO deverão definir a fonte alternativa de recursos
que custeará a referida a recomposição, de forma a assegurar a remuneração da
SUBCONCESSIONÁRIA durante todo o período da SUBCONCESSÃO.
32.4.3.4. Alternativamente ao exercício do direito à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro CONTRATO, a ocorrência de qualquer das hipóteses listadas nas
subcláusula 32.4.3.1 e 32.4.3.2 poderá ensejar, por iniciativa autônoma de qualquer das
PARTES, o pedido de extinção amigável da SUBCONCESSÃO, na forma da
subcláusula 45.2, o qual será necessariamente aceito pela outra PARTE.
32.4.3.5. O risco de inadimplência da COSIP pelos contribuintes não será transferido ao
SUBCONCEDENTE ou ao MUNICÍPIO, ou seja, valores inadimplidos pelos
contribuintes não serão objeto de compensação à SUBCONCESSIONÁRIA, devendo-
se observar quanto a esse tema o seguinte:
(i) nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº 31.918, de 2010, com redação
dada pelo Decreto Municipal nº 44.389, de 2018, a EMPRESA
DISTRIBUIDORA encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, no último
dia de julho de cada ano, a relação dos contribuintes inadimplentes e respectivos
valores da COSIP cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro do ano
anterior;
(ii) nos termos do art. 7º do Decreto Municipal nº 31.918, de 2010, com redação
dada pelo Decreto Municipal nº 44.389, de 2018, a Secretaria Municipal de
Fazenda efetuará, de ofício, o lançamento da COSIP, nos seguintes casos:
a. em relação aos contribuintes inadimplentes;
b. quando a unidade consumidora tiver sido objeto de isenção e deixar de
satisfazer as condições para sua fruição, sem a devida comunicação à autoridade
competente, ou, tendo sido feita a devida comunicação, não tenha havido tempo
hábil para a inclusão do valor da COSIP na fatura da EMPPRESA
DISTRIBUIDORA;
86
c. quando tiver sido indeferido pedido de reconhecimento de isenção e a COSIP,
cuja cobrança fora provisoriamente suspensa, não houver sido paga no prazo de
que trata o "caput" do art. 129 do Decreto nº14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
(iii) os créditos constituídos nos termos desta subcláusula serão cobrados
diretamente pelo MUNICÍPIO e a eles aplicar-se-ão:
a. os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, contados a partir do vencimento inicial da cobrança;
b. as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da
Fazenda Municipal previstas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de
1996.
(iv) uma vez pagos os créditos constituídos nos termos deste artigo, os respectivos
valores, se constituídos durante o período da SUBCONCESSÃO, serão transferidos
à SUBCONCESSIONÁRIA, acompanhado dos acréscimos moratórios previstos no
inciso anterior.
32.4.4. Riscos relacionados à variação da TEIP. A TARIFA DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA – TEIP, integra a base de cálculo da COSIP, na forma disposta na
Lei Municipal 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei Municipal nº
6.311, de 28 de dezembro de 2017. Assim, as variações da TEIP não serão consideradas
como causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, uma
vez que são automaticamente incorporadas ao cálculo da COSIP na forma da legislação
citada.
32.4.4.1. Somente será considerada como causa para recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO a criação, a alteração ou a extinção de encargos
ou de condições legais e regulatórias do setor elétrico que impactem no preço de
aquisição de energia elétrica destinada à iluminação pública, comparadas às condições
previstas na legislação ou na regulação vigentes na data de apresentação da PROPOSTA
ECONÔMICA e que, eventualmente, não sejam incorporados diretamente na TEIP e
desde que comprovado o seu impacto no equilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO.
32.4.4.2. Caso a legislação federal conceda às unidades consumidoras da categoria
iluminação pública a possibilidade de adquirir energia por meio de contratação livre, o
exercício da referida opção pela SUBCONCESSIONÁRIA dependerá de autorização
prévia do SUBCONCEDENTE.
87
32.4.4.3. Será compartilhado com o SUBCONCEDENTE 30% (trinta por cento) do
ganho decorrente da eventual redução da conta de energia obtida por meio do exercício
da opção a que se refere a subcláusula anterior, adotando-se como parâmetro de
comparação o custo da energia previsto para a contratação regulada e aquele aplicado à
contratação livre, apurados mensalmente.
32.4.4.4. O repasse ao SUBCONCEDENTE dos ganhos eventualmente obtidos com a
opção pela contratação livre será realizado trimestralmente, conforme as seguintes
condições:
(i) o pagamento será realizado pela SUBCONCESSIONÁRIA em favor do
SUBCONCEDENTE até o último dia útil do mês subsequente ao correspondente
trimestre de referência;
(ii) o pagamento será realizado por meio de depósito em conta corrente indicada pelo
SUBCONCEDENTE;
(iii) em havendo atraso no pagamento, o débito sofrerá atualização monetária pelo
IPCA-E ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, e será acrescido de multa de
2% (dois por cento) e juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados pro rata die a partir da data
originalmente assinalada para pagamento;
(iv) no caso de atraso na realização do pagamento, o SUBCONCEDENTE poderá
compensar os montantes devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA no valor devido da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA do mês subsequente.
32.4.4.5. Se a opção exercida pela SUBCONCESSIONÁRIA em prol da contratação no
mercado livre da aquisição de energia resultar em um custo maior do que o adotado na
contratação regulada, a diferença constatada não será causa para recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e eventuais prejuízos não serão
compartilhados com o SUBCONCEDENTE.
32.4.5. Riscos relacionados a intervenções no subsolo. Será considerada como risco do
SUBCONCEDENTE a eventual existência de interferências, riscos geológicos ou achados
arqueológicos na área da SUBCONCESSÃO, exclusivamente nas áreas onde será
empreendida a instalação de redes subterrânea de dados ou nas áreas necessárias à instalação
de equipamentos ligados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou às
UNIDADES SMART RIO.
88
32.4.5.1. Entende-se como interferências as redes integrantes de outros serviços, tais
como telecomunicações, água, esgoto, dentre outros.
32.4.5.2. Sem prejuízo do seu direito à recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO, caberá à SUBCONCESSIONÁRIA custear e executar a
remoção de interferências, o tratamento e a conservação de achados arqueológicos, se
assim determinado pelo órgão competente, e promover a contenção de riscos geológicos
e eventuais outras medidas necessárias para dar plena continuidade à prestação dos
SERVIÇOS.
32.4.5.3. Serão considerados como risco da SUBCONCESSIONÁRIA as eventuais
interferências ou demais riscos decorrentes de intervenções no subsolo relacionados à
construção de edificações para sede da SUBCONCESSIONÁRIA, seus almoxarifados e
outros não ligados diretamente à prestação dos SERVIÇOS.
32.4.6. Riscos relacionados à comunicação de dados. A SUBCONCESSIONÁRIA não
será responsabilizada por falhas ou pela indisponibilidade na rede de comunicação de dados
de que trata a subcláusula 10.6.
32.4.6.1. A ocorrência de falhas ou indisponibilidade na rede de comunicação de dados
de que trata a subcláusula 10.6 não será considerada como causa para revisão do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.4.7. Riscos ambientais. Será responsabilidade da SUBCONCESSIONÁRIA a
prevenção, a correção, a remediação e o gerenciamento de danos ou de passivos ambientais,
potencial ou efetivamente causados por ações, fatos ou omissões relacionados à execução do
MARCO 1 ou relacionados à execução do CONTRATO após a data de ASSUNÇÃO DOS
SERVIÇOS, cabendo-lhe arcar com todos os ônus correspondentes, sem que seja cabível a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
32.4.7.1. A SUBCONCESSIONÁRIA não será responsabilizada por passivos
ambientais, materializados ou não, decorrentes de fatos ou omissões anteriores à data de
ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS ou não diretamente relacionados à execução do
MARCO 1.
32.4.7.2. O SUBCONCEDENTE poderá atribuir à SUBCONCESSIONÁRIA a
responsabilidade pela eliminação, mitigação ou compensação de passivos ambientais de
que trata a subcláusula anterior, hipótese em que a SUBCONCESSIONÁRIA fará jus à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
89
32.4.7.3. Caberá à SUBCONCESSIONÁRIA o ônus da prova de que o passivo
ambiental tem origem anterior à data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
32.4.7.4. Caso não seja possível a comprovação da data de origem do passivo ambiental,
ele será considerado como de responsabilidade da SUBCONCESSIONÁRIA, sendo
aplicável, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula 32.4.7.
32.4.8. Força Maior e Caso Fortuito. São considerados de força maior ou caso fortuito os
eventos assim definidos pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A PARTE que tiver o
cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior não segurável,
observado o disposto na subcláusula 32.3, (xx), deverá comunicar por escrito a outra PARTE
a ocorrência do evento dessa natureza. Após o recebimento da notificação, as PARTES
deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido. Nenhuma PARTE será
considerada inadimplente quando o descumprimento do CONTRATO decorrer de um evento
de caso fortuito ou força maior.
32.4.8.1. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não
sejam cobertas por seguro, as PARTES acordarão se haverá lugar para a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para a recomposição de danos
diretos ou a extinção da SUBCONCESSÃO. A extinção poderá ocorrer desde que
comprovado pela PARTE que solicitar a extinção que:
(i) as medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram
tomadas; e,
(ii) a manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes
ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao
VALOR DO CONTRATO).
32.4.8.2. Verificando-se a extinção da SUBCONCESSÃO, nos termos do disposto nesta
subcláusula aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a
extinção amigável da SUBCONCESSÃO, na forma da subcláusula 45.2. As PARTES se
comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos
decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
32.4.9. Diferenças entre a Carga Total Instalada (kW) do CADASTRO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e o inventário. As PARTES não farão jus à
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese em que a
Carga Total Instalada (kW) do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL,
90
devidamente aceito pelo SUBCONCEDENTE, variar em até 1.000 (mil) kW, para mais ou
para menos, em relação ao montante total indicado no inventário.
32.4.9.1. Se a Carga Total Instalada (kW) do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA INICIAL, variar acima de 1.000 (mil) kW, para mais ou para menos, em
relação ao quantitativo total indicado no inventário, as PARTES farão jus à recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em relação à diferença constatada.
O cálculo do reequilíbrio será realizado apenas sobre a carga instalada (kW) que exceder
a diferença absoluta de 1.000 kW, conforme fórmula apresentada a seguir:
𝑅𝐶𝐼 = −5,83 𝑥 10−7𝑥 (𝛥 𝐶𝑎𝑟𝑔𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝐼𝑛𝑠𝑡𝑎𝑙𝑎𝑑𝑎 − 1.000 𝑘𝑊)
Sendo:
• RCI: fator de reequilíbrio, a ser aplicado diretamente sobre o percentual de
compartilhamento, devido à diferença de Carga Total Instalada da REDE MUNICIPAL
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, expresso em fração do compartilhamento de eficiência;
• Δ Carga Total Instalada: variação entre a Carga Total Instalada (kW) do
CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e a Carga Total Instalada (kW).
32.5. A SUBCONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos
riscos por ela assumidos na SUBCONCESSÃO e que assumirá a integral responsabilidade por
todos os riscos inerentes à SUBCONCESSÃO, com exceção dos que tenham sido alocados de
maneira diversa nesse CONTRATO.
32.6. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da
SUBCONCESSIONÁRIA:
(i) se ficar caracterizado que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro tenham sido diretamente causados pela negligência, inépcia ou omissão da
SUBCONCESSIONÁRIA, ou ainda que, ou por qualquer forma, a SUBCONCESSIONÁRIA,
tenha concorrido diretamente para o evento causador do desequilíbrio; e
(ii) se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da SUBCONCESSIONÁRIA
não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo
desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO.
32.6.1. Caso fique apurado que a ocorrência do evento de desequilíbrio decorra da
negligência, da inépcia ou da omissão de ambas as PARTES, a recomposição do
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equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que
a PARTE prejudicada não tenha causado.
32.7. Eventos Escusáveis. Desde que não causados pela própria SUBCONCESSIONÁRIA, são
considerados escusáveis os seguintes eventos:
(i) a interrupção ou falha de serviços prestados pelas PRESTADORAS;
(ii) falha no fornecimento de energia pela EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) falha no fornecimento de energia decorrente de acidentes ou da interrupção por queda de
árvores, que afetem o funcionamento da rede de distribuição sob a responsabilidade da EMPRESA
DISTRBUIDORA; e
(iv) eventuais restrições na prestação dos SERVIÇOS em função de operações concernentes ao
exercício do poder de polícia pelo PODER PUBLICO, sobretudo as relacionadas à segurança
pública.
32.7.1. Caso um evento escusável ocorra, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá notificar o
SUBCONCEDENTE imediatamente e informar, no mínimo:
(i) o detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo a comprovação de sua ocorrência,
a sua natureza, a data da ocorrência e a sua duração estimada;
(ii) as medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) as medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para
que esses efeitos cessem;
(iv) as obrigações previstas nesse CONTRATO que não foram ou não serão cumpridas em
razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v) outras informações consideradas relevantes.
32.7.2. Caso entenda que o evento é escusável, o SUBCONCEDENTE isentará a
SUBCONCESSIONÁRIA, durante o prazo de duração do evento, do cumprimento das
obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável.
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32.7.3. Os demais efeitos econômico-financeiros decorrentes da interrupção ou falhas de que
trata a subcláusula anterior devem ser suportados exclusivamente pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
33. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
33.1. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. O procedimento de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da
SUBCONCESSIONÁRIA ou por determinação da SUBCONCEDENTE, sendo que à PARTE
pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do
desequilíbrio.
33.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio
e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de
sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais,
bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do
desequilíbrio.
33.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em
renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir da ciência do evento
que der causa ao desequilíbrio.
33.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, serão
contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se
compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos
causadores do desequilíbrio.
33.3. Da instrução dos pleitos de reequilíbrio. O pleito deverá ser realizado por meio de
comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à
demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
(i) identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a
data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada,
quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra
PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(ii) quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de
ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
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(iii) identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela
PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário
explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente
desequilibrados;
(iv) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos
pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
(v) o pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO,
trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando
os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
33.3.1. No caso de pleito apresentado pela SUBCONCESSIONÁRIA, o
SUBCONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a
respeito do seu cabimento.
33.3.2. O SUBCONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações,
bens e instalações da SUBCONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para
aferir valor do desequilíbrio alegado pela SUBCONCESSIONÁRIA no seu pedido de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
33.3.3. No caso de pleitos apresentados pelo SUBCONCEDENTE, recebida a notificação, a
SUBCONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação
fundamentada quanto ao respectivo pedido.
33.3.4. Em consideração à resposta da SUBCONCESSIONÁRIA ao pedido do
SUBCONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro.
33.4. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-
financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão
contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade
ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR.
33.4.1. O SUBCONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos
elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
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33.5. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Caixa Marginal. A
metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de
caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
33.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja
nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que
ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos
dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos
de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro.
33.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser
utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições
atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais
receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
33.5.3. O SUBCONCEDENTE poderá solicitar que a SUBCONCESSIONÁRIA demonstre
que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base
em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no
Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do
setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,
elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
33.5.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que
trata a subcláusula 33.5.1 deve ser obtida nos seguintes termos:
𝑇𝐷 = 220% 𝑥 𝑇𝑅
Sendo:
• TD: Taxa de desconto real anual;
• TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das
Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que
o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em
15/05/2035 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
33.5.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os
efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios
marginais e efetivamente desembolsados.
33.5.6. Desde que observadas a regra definida na subcláusula 33.5.4:
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(i) os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos
MARCOS previstos nas subcláusulas 10.2.16 e 10.4.8 considerarão, para cálculo da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto,
calculada na data da assinatura do respectivo termo aditivo do CONTRATO;
(ii) todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada na data da
materialização do evento;
(iii) a cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, será definida a Taxa de
Desconto definitiva para todo o prazo da SUBCONCESSÃO quanto aos eventos nela
considerados.
33.5.7. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo
SUBCONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o SUBCONCEDENTE poderá
requerer à SUBCONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projetos básico e executivo a serem
submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do
investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da
SUBCONCESSIONÁRIA.
33.6. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES
durante a pendência do processo de revisão.
33.6.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à
necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES
poderão recorrer aos procedimentos previstos nas cláusulas 49 a 52.
33.7. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades,
isoladamente ou de forma combinada:
(i) prorrogação ou redução do prazo da SUBCONCESSÃO, observados os prazos mínimos e
máximos previstos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) revisão do cronograma de investimentos;
(iii) revisão dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO;
(iv) compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da
SUBCONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
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(v) alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS
ACESSÓRIAS;
(vi) revisão do compartilhamento de eficiência constante da PROPOSTA ECONÔMICA;
(vii) revisão da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA;
(viii) pagamento de indenização; e,
(ix) revisão das obrigações da SUBCONCESSIONÁRIA relacionadas aos requerimentos
previstos nos anexos de natureza técnica;
(x) compensação com penalidades já atribuídas a SUBCONCESSIONÁRIA; e
(xi) outras modalidades previstas em lei.
33.7.1. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será
implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre
assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido, a capacidade de pagamento
do SUBCONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos
FINANCIAMENTOS.
33.7.2. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio do
CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o
SUBCONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu
exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
33.7.3. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro, o SUBCONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos
pagamentos vencidos e vincendos a cargo da SUBCONCESSIONÁRIA, relativo aos
contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do
CONTRATO.
CAPÍTULO VII – FINANCIAMENTO
34. FINANCIAMENTO
34.1. Contratação de Financiamentos. A SUBCONCESSIONÁRIA será responsável pela
contratação dos FINANCIAMENTOS necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS, podendo
escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de
financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos.
34.2. Direitos Emergentes da SUBCONCESSÃO. A SUBCONCESSIONÁRIA poderá oferecer
em garantia dos financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito
vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da
97
SUBCONCESSÃO, ai expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente,
vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e
acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou
impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
34.3. Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos financiadores as ações
representativas do capital social da SUBCONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob
qualquer das modalidades previstas em lei.
34.4. Atuação do SUBCONCEDENTE. A constituição das garantias referidas nas subcláusulas
acima deverá ser comunicada ao SUBCONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as
condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada. O SUBCONCEDENTE prestará
esclarecimentos na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, sempre que necessário ou assim
requerido pelos FINANCIADORES.
34.4.1. Informação ao SUBCONCEDENTE. Quando da contratação de
FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de
dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures
ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC etc.), a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio
contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da operação de comunicar
imediatamente ao SUBCONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual
(covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR/estruturador e a SUBCONCESSIONÁRIA,
que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO.
34.5. Pagamentos Diretos. A SUBCONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao SUBCONCEDENTE,
mediante notificação, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ou do APORTE
relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos
vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas
as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado
operará a quitação das obrigações do SUBCONCEDENTE perante a SUBCONCESSIONÁRIA
pelo montante pago.
34.5.1. Caso as atividades da SUBCONCESSÃO não sejam iniciadas em razão de a
SUBCONCESSIONÁRIA não obter os FINANCIAMENTOS necessários para tanto, o
SUBCONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
34.6. Riscos relacionados com os prazos e condições de FINANCIAMENTO. As condições
relacionadas ao montante de dívidas assumida pela SUBCONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de
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cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco
assumido pela SUBCONCESSIONÁRIA.
34.7. Intervenção do Financiador. A SUBCONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o
direito de intervir, diretamente ou através de suas controladas ou mesmo terceiros por ele
nomeados, na SUBCONCESSÃO e na gestão das atividades da SUBCONCESSIONÁRIA, para
promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e
posterior retorno das atividades e sua gestão à SUBCONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva
das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste
CONTRATO.
34.8. Efetivação da Intervenção. A intervenção do FINANCIADOR na SUBCONCESSÃO será
efetivada mediante notificação do FINANCIADOR ao SUBCONCEDENTE, que deverá atender
aos seguintes requisitos: (i) nomear a si próprio ou a terceiro como interventor, (ii) indicar a data de
sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da
notificação pelo SUBCONCEDENTE, (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo
à intervenção do FINANCIADOR na SUBCONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à
luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias, (iv) especificar a forma e
particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte, (v) conter o
comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO
aplicáveis à SUBCONCESSIONÁRIA, (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo
SUBCONCEDENTE. A intervenção do FINANCIADOR na SUBCONCESSÃO não deverá
exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia
do SUBCONCEDENTE.
34.8.1. Para a intervenção do FINANCIADOR na SUBCONCESSÃO, o
SUBCONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicados, que
atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo
dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 da LEI DE
CONCESSÕES.
34.9. Transferência de Controle para os FINANCIADORES. Observado o procedimento
previsto neste CONTRATO, o SUBCONCEDENTE autorizará a transferência do controle da
SUBCONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados,
com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração
do objeto da SUBCONCESSÃO.
34.9.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao
SUBCONCEDENTE, por escrito, pela SUBCONCESSIONÁRIA, contendo a justificativa
para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias
99
de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da SUBCONCESSIONÁRIA,
correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras auditadas e outros
documentos pertinentes.
34.9.2. O SUBCONCEDENTE examinará o pedido, podendo, a seu critério, solicitar
esclarecimentos e/ou documentos adicionais à SUBCONCESSIONÁRIA e/ou ao(s)
FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da
SUBCONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
34.9.3. A autorização para a transferência do controle da SUBCONCESSIONÁRIA, caso
seja concedida pelo SUBCONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as
condições e os requisitos para sua implementação.
34.9.4. O SUBCONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s)
indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no
EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as
regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
34.10. Direitos dos FINANCIADORES. Caso haja previsão expressa nos CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO celebrados pela SUBCONCESSIONÁRIA, os financiadores terão direito:
(i) a acompanhar e serem informados, pari passu, do andamento dos procedimentos, autuações e
processos administrativos de aplicação de penalidades à SUBCONCESSIONÁRIA;
(ii) a ter franqueado o acesso aos sistemas informatizados de gerenciamento de informações, dados
e documentos da SUBCONCESSIONÁRIA, na forma e nos limites previstos nos CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO, observada, em qualquer caso, a inviolabilidade e confidencialidade de
todas as informações do SUBCONCEDENTE e dos USUÁRIOS;
(iii) ao pagamento direto de indenizações e outros valores, na forma disciplinada no CONTRATO
DE FINANCIAMENTO e observadas as regras constantes deste CONTRATO;
(iv) a adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a SUBCONCESSIONÁRIA estiver
em mora frente ao SUBCONCEDENTE;
(v) a assumir a administração temporária da SUBCONCESSIONÁRIA para promover sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
(vi) a assumir o controle societário da SUBCONCESSIONÁRIA nos termos da lei e do presente
CONTRATO, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços; ou
100
(vii) a solicitar a transferência da SUBCONCESSÃO ou do CONTROLE societário da
SUBCONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO DA SUBCONCESSÃO
35. FISCALIZAÇÃO
35.1. Fiscalização Técnica. A fiscalização técnica, de responsabilidade do SUBCONCEDENTE,
abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise e a aprovação de projetos;
(ii) a execução de equipamentos, instalações e de obras;
(iii) a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
35.1.1. A verificação dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO será realizada pelo
VERIFICADOR e suas decisões sobre esse tema prevalecerão em relação às alegações das
PARTES, salvo se alteradas por decisões vinculantes produzidas em função da utilização dos
mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
35.2. Fiscalização Econômico-Financeira e Contábil. A fiscalização econômico-financeira e
contábil, de responsabilidade do SUBCONCEDENTE, abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise do desempenho econômico-financeiro da SUBCONCESSÃO;
(ii) a análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da
SUBCONCESSIONÁRIA; e,
(iii) a exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem
como os atos de gestão praticados pela SUBCONCESSIONÁRIA.
35.3. Acesso dos Agentes do SUBCONCEDENTE. Os agentes do SUBCONCEDENTE terão
livre acesso, em qualquer época, à documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao
SERVIÇOS e RECEITAS ACESSÓRIAS inclusive aos registros e livros contábeis da
SUBCONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do representante da
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SUBCONCESSIONÁRIA, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos que permitam
verificar a correta execução do CONTRATO, ficando vedado à SUBCONCESSIONÁRIA
restringir o disposto nesta subcláusula. A fiscalização pelo SUBCONCEDENTE não poderá
prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da
SUBCONCESSIONÁRIA.
35.3.1. Os pedidos formulados pelo SUBCONCEDENTE deverão ser respondidos pela
SUBCONCESSIONÁRIA no prazo determinado pelo SUBCONCEDENTE, que deverá ser
razoável e compatível com o volume e a complexidade da informação requerida, observado
o prazo o mínimo de 5 (cinco) dias úteis, a ser excepcionado apenas em situações de
comprovada urgência.
35.4. Obrigações da SUBCONCESSIONÁRIA na Fiscalização. Para facilitar a fiscalização
exercida pelo SUBCONCEDENTE, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais
obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) notificar no menor prazo possível o SUBCONCEDENTE e os FINANCIADORES a
ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a execução dos SERVIÇOS, ou o
cumprimento de qualquer cronograma no qual a SUBCONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
(iv) notificar no menor prazo possível o SUBCONCEDENTE sobre a ocorrência de fatos ou atos
que possam colocar em risco o cumprimento dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO;
(v) fazer minucioso exame da execução dos SERVIÇOS, de modo a permitir a apresentação, por
escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido
esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO; e,
(iv) instalar postos de fiscalização, quando for o caso.
35.5. Prerrogativas do SUBCONCEDENTE na Fiscalização. O SUBCONCEDENTE poderá,
sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
(i) determinar a interrupção imediata da prestação dos SERVIÇOS, quando sua prestação ou
execução coloque em risco a vida ou a integridade física de USUÁRIOS, de bens públicos ou de
terceiros;
102
(ii) exigir que a SUBCONCESSIONÁRIA refaça, às suas expensas, obras ou reparos que estejam
fora das especificações do respectivo projeto;
(iii) exigir que a SUBCONCESSIONÁRIA atenda a algum requisito do CONTRATO,
observados os prazos nele definidos;
(iv) requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste
CONTRATO, desde que fundada no seu descumprimento ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
35.5.1. As determinações do SUBCONCEDENTE para a SUBCONCESSIONÁRIA
decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que
indique os fundamentos da decisão, observado o disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
35.6. Responsabilidade da SUBCONCESSIONÁRIA. A fiscalização do SUBCONCEDENTE
não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da
SUBCONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne aos SERVIÇOS
contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o
SUBCONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais
irregularidades na execução dos SERVIÇOS não implicará em corresponsabilidade do
SUBCONCEDENTE ou de seus prepostos.
35.7. Encargo de Fiscalização. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá pagar ao
SUBCONCEDENTE o encargo de fiscalização no montante equivalente a 0,46 % (quarenta e seis
décimos por cento), por mês, calculado sobre o valor bruto da arrecadação da COSIP no período, a
ser pago a partir do início da FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO, consoante o disposto no
art. 21, da LEI MUNICIPAL DE PPP, observado o seguinte:
(i) o pagamento será realizado pela SUBCONCESSIONÁRIA em favor do SUBCONCEDENTE
até o 5º dia útil do mês subsequente ao correspondente mês de referência;
(ii) o pagamento será realizado por meio de depósito em conta corrente indicada pelo
SUBCONCEDENTE;
(iii) em havendo atraso no pagamento, o débito sofrerá atualização monetária pelo IPCA-E ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo, e será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e
juros segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Municipal, calculados pro rata die a partir da data originalmente assinalada para pagamento;
103
(iv) no caso de atraso na realização do pagamento, o SUBCONCEDENTE poderá compensar os
montantes devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA no valor devido da CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA do mês subsequente.
35.8. A ausência de comunicação por parte do SUBCONCEDENTE sobre irregularidades ou falhas
na execução dos SERVIÇOS não exime a SUBCONCESSIONÁRIA do regular cumprimento das
obrigações previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
36. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.1. Instituição de Garantia de Execução do Contrato. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá
manter, em favor do SUBCONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações
contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, na data base de fevereiro de 2019,
nos montantes indicados abaixo:
ANO DO PRAZO DA SUBCONCESSÃO VALOR DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
DO CONTRATO
Até a conclusão do MARCO 4 R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
Da conclusão do MARCO 4 até e durante o
ano 13
R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões
de reais)
Durante os anos 14 e Ano 15 R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões
de reais)
36.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão
reajustados anualmente pelo IPCA-E, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 31.
36.1.2. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a
SUBCONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a
contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo SUBCONCEDENTE, sendo o
prazo contado do evento que ocorrer primeiro.
36.1.3. Se o valor das multas impostas à SUBCONCESSIONÁRIA for superior ao valor da
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a
SUBCONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no
prazo de 7 (sete) dias úteis da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da
compensação realizada pelo SUBCONCEDENTE com valores eventualmente devidos à
SUBCONCESSIONÁRIA.
104
36.2. Modalidades. Nos termos do artigo 56 da LEI DE LICITAÇÕES, a GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo
uma modalidade ser substituída por outra, a critério da SUBCONCESSIONÁRIA e desde que
aceito pelo SUBCONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
(i) Depósito. Depósito a ser mantido em conta remunerada indicada pelo SUBCONCEDENTE, o
qual poderá levantar o valor depositado em caso de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO
DO CONTRATO;
(ii) Títulos da Dívida Pública. Serão aceitos apenas Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras
Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C ou Notas do Tesouro
Nacional – série B – NTN-B, regulados pela Lei Federal 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, emitidos
sob a forma escritural e regularmente registrados na Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP ou
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, não sujeitos a nenhum ônus ou
gravame;
(iii) Fiança Bancária. (a) ter vigência de 12 (doze) meses, sendo responsabilidade da
SUBCONCESSIONÁRIA realizar as renovações e as atualizações necessárias, devendo comunicar
ao SUBCONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções
cabíveis e (b) incluir as cláusulas previstas no Decreto Municipal 26.244/06 e suas alterações.
(iv) Seguro-Garantia. A apólice de seguro-garantia deverá (a) ser emitida por seguradora
devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com classificação
de força financeira em escala nacional seja superior ou igual a “Aa2.br”, “brAA” ou A(bra),
conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch; (b) ser
ressegurada nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (c) ter vigência de 12 (doze) meses,
sendo responsabilidade da SUBCONCESSIONÁRIA realizar as renovações e as atualizações
necessárias, devendo comunicar ao SUBCONCEDENTE toda renovação e atualização realizada,
sob pena de aplicação das sanções cabíveis; (d) prever que, no caso de não renovação da apólice, o
termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e (e)
prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da
apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
36.2.1. As modalidades previstas nos itens “iii” e “iv” da subcláusula 36.2 deverão ser
renovadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do encerramento de sua vigência,
sob pena de caducidade.
36.3. Hipóteses de Execução. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da
SUBCONCESSIONÁRIA será passível de execução, total ou parcial, pelo SUBCONCEDENTE,
a qualquer tempo durante a SUBCONCESSÃO ou em outra hipótese expressamente prevista neste
CONTRATO, em especial, nas seguintes situações:
105
(i) quando a SUBCONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no
CONTRATO ou as providências necessárias ao atendimento dos indicadores de desempenho, ou
executá-las em desconformidade com o estabelecido;
(ii) quando a SUBCONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem
aplicadas, na forma do CONTRATO;
(iii) nos casos de devolução de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências
estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS;
(iv) quando o SUBCONCEDENTE for obrigado a contratar os seguros previstos neste
CONTRATO, diante da omissão da SUBCONCESSIONÁRIA nos termos da cláusula 37.
(v) quando a SUBCONCESSIONÁRIA não providenciar a renovação das garantias nos termos da
subcláusula 36.2.
36.4. Valores Executados e não Utilizados. Os valores da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO executados pelo SUBCONCEDENTE e não utilizados na execução dos SERVIÇOS,
no pagamento das multas aplicadas ou no resarcimento de danos, conforme o caso, serão
devolvidos à SUBCONCESSIONÁRIA.
36.5. Despesas. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da SUBCONCESSIONÁRIA.
37. SEGUROS
37.1. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguro de Riscos Nomeados, para
cobertura dos bens patrimoniais de sua propriedade, do SUBCONCEDENTE, do MUNICÍPIO ou
de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos SERVIÇOS.
37.1.1. O Valor em Risco estimado do patrimônio a ser declarado na apólice de seguro de
Riscos Nomeados, deverá ser atualizado anualmente e será equivalente ao somatório do valor
a estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais
permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da SUBCONCESSIONÁRIA, do
SUBCONCEDENTE, do MUNICÍPIO e de terceiros, alocados e destinados à operação dos
SERVIÇOS. O seguro de Riscos Nomeados deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
coberturas:
106
(i) Seguro para cobertura de incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza, para
todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e UNIDADES SMARTRIO demais
edificações e respectivos conteúdos, incluindo os equipamentos que sejam de propriedade ou
uso exclusivo da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou do sistema
SMARTRIO e de terceiros sob sua guarda e custódia;
(ii) Eventos da Natureza, tais como: Vendaval, Furacão, Ciclone, Granizo, Desmoronamento,
Alagamento e Inundações;
(iii) Impacto de veículos terrestres e queda de Aeronaves;
(iv) Danos elétricos;
(v) Tumultos, greves, manifestações e lock-out;
(vi) Equipamentos Eletrônicos.
37.1.2. O seguro de Riscos Nomeados deverá ser contratado a partir da data contratualmente
prevista para o início da implantação do MARCO 1 e renovado, anualmente, até o último ano
de vigência do CONTRATO.
37.2. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguro de Riscos de Engenharia, para
toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que porventura
venham a ocorrer ao longo da SUBCONCESSÃO.
37.2.1. Para os seguros de Riscos de Engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao
valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de
gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um
eventual sinistro. O seguro de Riscos de Engenharia deverá contemplar, no mínimo, as
seguintes coberturas:
(i) Cobertura de Obra Civil em Construção / Instalação e Montagem, com erro de projeto e
riscos do Fabricante;
(ii) Tumultos, Propriedade Circunvizinha, Despesas Extraordinárias;
(iii) Despesas com contenção e salvamento de sinistros;
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(iv) Responsabilidade Civil decorrentes de Obra Civil em Construção / Instalação e
Montagem, com cobertura adicional de Erro de Projeto, RC Cruzada e Fundações;
(v) Danos Morais decorrentes de Obra Civil em Construção / Instalação e Montagem, com
cobertura adicional de Erro de Projeto, RC Cruzada e Fundações;
37.2.2. O seguro de Risco de Engenharia deverá ser contratado como condição para início da
concretização dos MARCOS e do CVR e renovado anualmente pelo período de execução dos
referidos MARCOS e do CVR até o seu recebimento definitivo. O seguro de Riscos de
Engenharia deverá estar vigente mesmo nos casos de desvio do cronograma de entrega inicial
que deu origem à apólice
37.3. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter seguro de Responsabilidade Civil das
suas operações, na base de ocorrência, cobrindo a SUBCONCESSIONÁRIA e o
SUBCONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados,
prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos
materiais, morais, indenizações, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados,
decorrentes das atividades abrangidas pela SUBCONCESSÃO. O seguro de Responsabilidade
Civil deverá contemplar, no mínimo, as seguintes coberturas:
(i) Responsabilidade Civil Operações, bem como existência, uso e conservação dos bens;
(ii) Responsabilidade Civil do Empregador;
(iii) Danos Morais decorrentes dos eventos acima.
37.3.1. O seguro de Responsabilidade Civil deverá ser contratado a partir do início da data
contratualmente prevista para implantação do MARCO 1 e renovado, anualmente, até o
último ano de vigência do CONTRATO.
37.4. Os limites mínimos de indenização a serem declarados nas apólices de seguro, incluídos os
danos materiais e morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização
calculados com base no maior dano provável, levando em conta os valores do patrimônio coberto
aplicado nos SERVIÇOS a estado de novo, incluindo a edificação, mercadorias, materiais
permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da SUBCONCESSIONÁRIA, do
SUBCONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à operação dos SERVIÇOS e de
ampliações que porventura venham a ocorrer.
108
37.5. Fica a critério da SUBCONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas
adicionais às estabelecidas nesta cláusula, bem como a definição de limites de indenização
superiores aos aqui estabelecidos.
37.6. Contratação prévia. Nenhum SERVIÇO poderá ter início ou prosseguir sem que a
SUBCONCESSIONÁRIA apresente ao SUBCONCEDENTE comprovação de que as apólices dos
seguros exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições de vigência
estabelecidas pelo SUBCONCEDENTE nas cláusulas antecedentes.
37.7. Os seguros acima poderão ser contratados pelas empresas que a SUBCONCESSIONÁRIA
subcontratar para a execução dos SERVIÇOS, observado o disposto na Cláusula 28 deste
CONTRATO.
37.8. Alteração dos Seguros. A SUBCONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia do
SUBCONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro,
visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO.
37.8.1. Caso algum dos seguros acima deixe de ser oferecido no mercado ao longo do prazo
do CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá comprovar tal fato ao
SUBCONCEDENTE por meio de documentação hábil. Após essa comprovação, as PARTES
deverão firmar um aditivo ao CONTRATO para estabelecer a exigência de seguro
equivalente ou remover a exigência do seguro do CONTRATO e ajustar o seu equilíbrio
econômico-financeiro para refletir a variação dessa despesa.
37.9. Vigência dos Contratos de Seguro. Todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12
(doze) meses e deverão ser renovados a fim de evitar solução de continuidade das coberturas
durante os prazos estabelecidos nas cláusulas anteriores. Os seguros deverão ser contratados junto
a seguradoras, com funcionamento no Brasil, e resseguradoras de primeira linha, cuja classificação
seja considerada como “grau de investimento”, pelas agências de risco: Moody’s e/ou S&P e/ou
Fitch.
37.10. Beneficiários. O SUBCONCEDENTE e o MUNICÍPIO deverão ser indicados como
beneficiários nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO, de acordo com sua
característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos.
37.10.1. As apólices de seguros poderão estabelecer também como beneficiária da
indenização o FINANCIADOR da SUBCONCESSIONÁRIA.
37.11. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos
causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
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37.12. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá executar trabalho de gerenciamento de risco, por meio
do qual, periodicamente, serão avaliadas as condições de funcionamento dos SERVIÇOS para
verificar alterações no grau de risco do empreendimento. A partir deste levantamento deverão ser
propostas adequações e ações para gerenciar e minimizar estes riscos.
38. VERIFICADOR
38.1. Aferição do Desempenho. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA a que a
SUBCONCESSIONÁRIA faz jus poderá sofrer deduções em razão da avaliação da qualidade dos
SERVIÇOS prestado pela SUBCONCESSIONÁRIA, observados os limites e regramento
previstos no ANEXO I.6.
38.1.1. As deduções aplicáveis serão aferidas com base em avaliação a ser realizada pelo
VERIFICADOR.
38.1.2. Critérios de Desempenho. As definições dos indicadores de qualidade, dos
resultados esperados e das deduções estão detalhadas no ANEXO I.6.
38.2. Indicação do Verificador. A indicação, a contratação e os parâmetros de atuação do
VERIFICADOR observarão as regras dispostas no ANEXO I.14 deste CONTRATO.
38.2.1. Na hipótese em que a SUBCONCESSIONÁRIA contratar o VERIFICADOR, fará
jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO equivalente a 0,5 %
(cinco décimos por cento) da arrecadação da COSIP de cada período.
38.3. Atribuição de NOTA DE DESEMPENHO na ausência do VERIFICADOR. A
SUBCONCESSIONÁRIA fará jus à NOTA DE DESEMPENHO máxima caso o VERIFICADOR
não seja contratado por culpa exclusiva do SUBCONCEDENTE ou do MUNICÍPIO, em virtude
do descumprimento das obrigações previstas no ANEXO I.14 ou, em especial, pela recusa pelo
SUBCONCEDENTE, fora das hipóteses autorizadas pelas cláusulas 2.6 e 2.8 do ANEXO I.14, da
lista empresas proposta pela CONCESSIONÁRIA para atuar como VERIFICADOR .
38.3.2. Caso a ausência do VERIFICADOR seja fato atribuível exclusivamente ao
descumprimento pela SUBCONCESSIONÁRIA das obrigações dispostas no ANEXO I.14, a
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, em especial caso a SUBCONCESSIONÁRIA não
contrate o VERIFICADOR selecionado pelo SUBCONCEDENTE ou não atenda aos prazos
estabelecidos para tanto, a mesma estará sujeita à avaliação de desempenho a ser realizada
pelo próprio SUBCONCEDENTE.
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39. PENALIDADES APLICÁVEIS À SUBCONCESSIONÁRIA
39.1. Penalidades. A SUBCONCESSIONÁRIA se sujeita, em caso de violação do CONTRATO
ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, às penalidades de:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão temporária e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que
o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base subitem anterior;
(v) caducidade.
39.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo SUBCONCEDENTE, garantido o devido
processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o
disposto na legislação vigente à época da infração.
39.3. Para as hipóteses indicadas nos incisos (iii) e (iv) da subcláusula 39.1, a penalidade será
aplicada tanto à SUBCONCESSIONÁRIA como ao seu(s) acionista(s) CONTROLADOR(ES).
39.4. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO e suas consequências, previstas no ANEXO I.6.
39.5. Na aplicação das sanções, o SUBCONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com
vistas a garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade:
(i) a natureza e a gravidade da infração;
(ii) os danos dela resultantes para os USUÁRIOS, para o meio ambiente, o erário e para o
SUBCONCEDENTE;
(iii) as vantagens auferidas pela SUBCONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
(iv) a situação econômica e financeira da SUBCONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade
de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do contrato;
(v) os antecedentes da SUBCONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências; e
(vi) outras circunstâncias atenuantes e agravantes.
111
39.5.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou
escusáveis da SUBCONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie economicamente e
que não comprometam a prestação adequada e contínua do objeto da SUBCONCESSÃO.
39.5.1.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
(i) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto com a
determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
(ii) multa, em caso de reincidência, em uma mesma conduta que caracterize infração
leve, dentro do período de 12 (doze) meses consecutivos, no valor de até 0,01% (um
centésimo por cento) do VALOR DO CONTRATO.
39.5.2. A infração será considerada média quando efetuada pela primeira vez pela
SUBCONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito.
39.5.2.1 O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes
penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
(i) advertência, por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação
da adoção de medidas necessárias de correções; ou
(ii) multa no valor de até 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO,
que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de
medidas necessárias de correção.
39.5.3. A infração será considerada grave quando o SUBCONCEDENTE constatar presente
um dos seguintes fatores:
(i) ter a SUBCONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(ii) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a SUBCONCESSIONÁRIA;
(iii) a SUBCONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
(iv) o número de USUÁRIOS atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
(v) prejuízo econômico significativo para o SUBCONCEDENTE;
112
39.5.3.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes
penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
(i) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação
da adoção das medidas necessárias de correção;
(ii) multa no valor de 0,50% (cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO,
que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de
medias necessárias de correção;
(iii) declaração de caducidade da SUBCONCESSÃO; e/ou
(iv) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de
contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
39.5.4. A infração será considerada gravíssima quando o SUBCONCEDENTE constatar,
diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela SUBCONCESSIONÁRIA, que
seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar,
efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública,
o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
39.5.4.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes
penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
(i) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação
da adoção das medidas necessárias de correção;
(ii) multa no valor de até 1,0% (um inteiro por cento) do VALOR DO CONTRATO, que
também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas
necessárias de correção;
(iii) declaração de caducidade da SUBCONCESSÃO;
(iv) suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de
contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e/ou
(v) declaração e inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
113
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida
sempre que a SUBCONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
39.6. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, a reiteração,
no tempo, do inadimplemento contratual pela SUBCONCESSIONÁRIA conferirá ao
SUBCONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes
intervalos:
(i) no mínimo 0,003% (três milésimos por cento) e no máximo 0,006% (seis milésimos por cento)
do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize
infração de natureza leve ou média; e
(ii) no mínimo de 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) e no máximo 0,75% (setenta e cinco
décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação
que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
39.7. A ocorrência das infrações descritas nesta subcláusula ensejará a aplicação das seguintes
penalidades, fixadas de forma a guardar proporcionalidade à correlata infração:
(i) multa diária de 0,038% (três milésimos por cento) e no máximo 0,075% (setenta e cinco
milésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO no caso de atraso na:
a. elaboração do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL ou do CADASTRO
SMART RIO;
b. apresentação do POT;
c. conclusão do CCO para Fase de Operação e Transição;
d. apresentação das correções solicitadas pelo PODER CONCEDENTE antes do início da Fase de
Operação e Transição;
e. apresentação dos Relatório de Serviços Executados e Relatório Parcial de Avaliação de
Indicadores, conforme exigências descritas no ANEXO I.2.
(ii) multa diária de 0,003% (três milésimos por cento) e no máximo 0,006% (seis milésimos por
cento) do VALOR DO CONTRATO no caso de atraso na:
a. atualização do CADASTRO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou do CADASTRO SMART RIO;
b. apresentação do PID;
c. apresentação do CCO para Fase de Implantação definitiva;
d. conclusão de cada MARCO previsto na subcláusula 10.4.8;
114
e. conclusão do CVR
f. apresentação das correções solicitadas pelo PODER CONCEDENTE após o início da Fase de
Operação e Transição;
g. apresentação dos Relatório de Serviços Executados e Relatório Parcial de Avaliação de
Indicadores, conforme exigências descritas no ANEXO I.2;
h. Início da implantação do MARCO 1 confome cláusula 10.2.16.
(iii) multa de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na data base de fevereiro de 2019,
caso não atingida as metas de eficientização energética a que se refere a alínea “b” do inciso (iii)
da subcláusula 10.4.8 após a conclusão do MARCO 4, aplicando-se multa mensal enquanto
perdurar o desrespeito à referida meta, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data base de
fevereiro de 2019, para cada montante de 1% (um por cento) abaixo da meta.
(iv) multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data base de fevereiro de 2019, na hipótese de
não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
(v) multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data base de fevereiro de 2019, na
hipótese de não constituição ou não manutenção da GARANTIA DE EXECUCAO DO
CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
(vi) multa no valor de 15% (quinze por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, no caso de
fraude nas informações que compõe os relatórios utilizados na definição da NOTA DE
DESEMPENHO, acrescido de valor diário de 0,006% (seis milésimos por cento) do VALOR DO
CONTRATO por dia de atraso na entrega de novo relatório.
(vii) multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na data base de fevereiro de 2019, no caso de
falha da SUBCONCESSIONÁRIA em atender a intimação do SUBCONCEDENTE para
apresentar informações e documentos, no curso da SUBCONCESSÃO;
(viii) multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o VALOR DA CONTA DE ENERGIA
ELÉTRICA no caso de não pagamento da respectiva conta de energia junto à EMPRESA
DISTRIBUIDORA. A multa será aplicável a cada período de 30 dias de inadimplência da
respectiva conta.
39.8. O SUBCONCEDENTE poderá adotar medidas cautelares urgentes, que não se confundem
com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
(i) risco de descontinuidade da prestação da SUBCONCESSÃO;
(ii) dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; ou
115
(iii) outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
39.9. O valor das multas aplicadas poderá ser revertido, a critério do SUBCONCEDENTE:
(i) em benefício dos USUÁRIOS atingidos;
(ii) na reparação dos danos causados pela infração contratual ou legal;
(iii) no aprimoramento da qualidade dos SERVIÇOS.
39.10. As multas deverão ser pagas conforme as instruções do aviso de cobrança de multa,
revertendo-se os valores em favor do SUBCONCEDENTE.
39.10.1. O não pagamento de qualquer multa fixada pelo SUBCONCEDENTE implicará
incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo a taxa em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, calculados pro rata die.
39.10.2. Em caso de não pagamento da multa nos termos acima, o SUBCONCEDENTE
poderá compensar o débito com o valor devido a título de CONTRAPRESTAÇÃO
PÚBLICA ou, no caso de insuficiência destes valores, utilizar a GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.11. As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a
SUBCONCESSIONÁRIA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações
cometidas.
39.11.1. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da
SUBCONCESSIONÁRIA, devendo o SUBCONCEDENTE assegurar a devolução, pela
SUBCONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a
perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE
CONTRATO ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
39.12. O SUBCONCEDENTE poderá conceder período adicional para correção de irregularidades,
pela SUBCONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades e do
cômputo de eventual multa diária em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já
danosas que comprometam a continuidade dos SERVIÇOS, e sem prejuízo das penas já aplicadas,
cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
116
39.12.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de
processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
39.12.2. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação
gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade
daquelas já aplicadas e avaliada a pertinência da instauração de processo de CADUCIDADE,
nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
39.13. Afastam a aplicação das penalidades, desde que devidamente demonstradas e
inequivocamente comprovadas no correspondente processo, a ocorrência de força maior, caso
fortuito e de inexigibilidade de conduta diversa, dentre outras causas excludentes de
antijuridicidade e de culpabilidade previstas no Contrato, na legislação e na regulamentação
pertinente.
39.13.1. Entende-se como inexigibilidade de conduta diversa a situação que, apesar de
configurar infração, não resulta de culpa da SUBCONCESSIONÁRIA, que diligentemente
adotou as medidas que lhe cabiam para produzir resultado diverso, devidamente
demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo.
39.14. Inocorrência de Prejuízo e Outros Remédios. A aplicação das multas de que trata a
presente cláusula não prejudica, altera, limita ou modifica o direito do SUBCONCEDENTE de
declarar a caducidade ou decretar a intervenção da SUBCONCESSÃO e, impor outras medidas
previstas no CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CAPÍTULO IX – INTERVENÇÃO NA SUBCONCESSÃO
40. INTERVENÇÃO NA SUBCONCESSÃO
40.1. Hipóteses de Intervenção. O SUBCONCEDENTE poderá intervir na SUBCONCESSÃO,
nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo-lhe manter a prestação dos
SERVIÇOS, enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos SERVIÇOS da SUBCONCESSÃO;
(ii) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela SUBCONCESSÃO;
(iii) situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
(iv) descumprimento habitual das obrigações contratuais; e
(v) não apresentação das apólices de seguro obrigatórias, conforme disciplinado pela cláusula 37.
117
40.2. A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito do MUNICÍPIO, ouvido o Conselho Gestor do
PROPAR-RIO, mediante publicação no DOM que conterá a designação do interventor, o prazo e os
limites da intervenção.
40.3. A SUBCONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao SUBCONCEDENTE as áreas
cedidas e os demais BENS VINCULADOS imediatamente após a decretação da intervenção.
40.4. Consequências da Decretação da Intervenção na SUBCONCESSÃO. Decretada a
intervenção na SUBCONCESSÃO, o SUBCONCEDENTE assumirá, temporariamente,
diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do
SERVIÇO, a posse dos bens da SUBCONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e
obrigações relacionadas com o SERVIÇO ou necessários à sua prestação. O SUBCONCEDENTE
deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento
administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na SUBCONCESSÃO e
promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a SUBCONCESSIONÁRIA o
direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
40.5. Cessação da intervenção na SUBCONCESSÃO. Cessada a intervenção, o
SUBCONCEDENTE deverá reconduzir a SUBCONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO,
retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações
inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da SUBCONCESSÃO, nos termos da
Cláusula 44.
40.5.1. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, ocasião em que os SERVIÇOS serão devolvidos
à SUBCONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização pelos prejuízos
efetivamente comprovados.
40.6. Durante o período em que durar a intervenção, o SUBCONCEDENTE se desonera do
pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida à SUBCONCESSIONÁRIA.
40.7. Para arcar com o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da
SUBCONCESSÃO incorridas pelo SUBCONCEDENTE, este poderá se valer da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente ou descontá-las das
parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA a ser recebida pela
SUBCONCESSIONÁRIA.
40.8. A ocorrência de intervenção pelo SUBCONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas
pela SUBCONCESSIONÁRIA junto aos seus FINANCIADORES e, por motivo justificado em
prol do interesse público, o SUBCONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da
118
assunção do CONTROLE da SUBCONCESSIONÁRIA por esses financiadores, consoante a
cláusula 34.
40.9. Prestação de Contas. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas
pelo SUBCONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X – EXTINÇÃO DO CONTRATO
41. EXTINÇÃO DO CONTRATO
41.1. Formas de Extinção da SUBCONCESSÃO. A extinção do CONTRATO verificar-se-á
em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação por vício insanável; e,
(vi) falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou extinção da SUBCONCESSIONÁRIA que
impeça a execução do CONTRATO.
41.2. Consequências da Extinção. No caso de extinção da SUBCONCESSÃO, o
SUBCONCEDENTE poderá:
(i) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados
na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
(ii) reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e
ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela SUBCONCESSIONÁRIA. O
SUBCONCEDENTE promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o
importe da garantia prestada e o prejuízo verificado; e,
119
(iii) manter os contratos firmados pela SUBCONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas
condições inicialmente ajustadas.
41.3. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o SUBCONCEDENTE poderá assumir,
direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
41.4. Reversão dos Bens Reversíveis. Extinta a SUBCONCESSÃO, retornam automaticamente
ao SUBCONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, incluindo aqueles transferidos à
SUBCONCESSIONÁRIA pelo SUBCONCEDENTE e os por ela construídos ou adquiridos
durante a SUBCONCESSÃO, nos termos da Cláusula 48.
41.4.1. A SUBCONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos
BENS REVERSÍVEIS. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela
SUBCONCESSIONÁRIA ao SUBCONCEDENTE.
41.5. Requisitos para a Reversão. Os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições
adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao
término da SUBCONCESSÃO pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses.
41.6. Compensação com a Indenização. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros
valores devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA ao SUBCONCEDENTE poderão ser descontados
da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
41.7. Regime geral de indenização. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do
CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA fará jus a, no mínimo, indenização correspondente ao
valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade
dos serviços concedidos.
41.7.1. Da indenização devida à SUBCONCESSIONÁRIA em qualquer hipótese serão
descontados, sempre na ordem abaixo:
(i) as parcelas em aberto devidas pela SUBCONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES
relativas a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS,
acrescida dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais;
(ii) o valor das multas contratuais;
(iii) o valor de danos causados pela SUBCONCESSIONÁRIA ao SUBCONCEDENTE; e
120
(iv) quaisquer outros valores devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA ao
SUBCONCEDENTE.
41.7.2. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 41.7.1 (i), o SUBCONCEDENTE poderá se
sub-rogar nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO celebrados pela
SUBCONCESSIONÁRIA, hipótese em que assumirá, perante os FINANCIADORES, o
saldo remanescente do financiamento e a obrigação de prosseguir com o pagamento das
parcelas de amortização conforme o cronograma contratualmente pactuado e vigente.
41.7.3. O disposto nesta cláusula constitui regra geral de indenização aplicável a todas as
hipóteses de extinção antecipada da SUBCONCESSÃO, devendo ser observado, pelo
SUBCONCEDENTE, em qualquer hipótese:
(i) o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas
de extinção antecipada do CONTRATO, na forma das cláusulas 42 a 47; e
(ii) o momento do pagamento das indenizações definido em cada cláusula.
41.8. Para fins da indenização prevista na subcláusula 41.7, deverão ser consideradas as seguintes
premissas metodológicas:
(i) serão considerados os valores referentes aos desequilíbrios econômico-financeiros da
SUBCONCESSÃO em favor de cada uma PARTES;
(ii) o método de amortização utilizado no cálculo da indenização devida será o da linha
reta (amortização constante);
(iii) não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante a
FASE DE PLANEJAMENTO, FASE DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA,
PLANEJAMENTO e FASE DE OPERAÇÃO DE TRANSIÇÃO;
(iv) não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de
construção;
(v) não serão considerados eventuais ágios de aquisição;
(vi) o valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não
amortizados ou depreciados será apurado a partir do ativo da SUBCONCESSIONÁRIA, e
121
tendo como termo final a data da notificação, pelo SUBCONCEDENTE, acerca da
suspensão de investimentos pela SUBCONCESSÃO, de acordo com a Interpretação Técnica
ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões,
todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, devidamente atualizado
conforme o IPCA-E do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano
contratual do pagamento da indenização, conforme regra de reajuste da subcláusula 31.2.1; e
(vii) os custos contabilizados, de acordo com a sistemática do item anterior, terão como
limite máximo o valor do CONTRATO somado aos investimentos vinculados a BENS
REVERSÍVEIS, considerando eventuais variações decorrentes de procedimentos de
recomposição do econômico-financeiro, atualizados conforme o IPCA-E do ano contratual
do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização,
conforme regra de reajuste da subcláusula 31.2.1.
41.9. Os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser definidos e decididos antes da
extinção do presente CONTRATO.
42. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
42.1. Advento do Termo Contratual. O término da vigência contratual implicará, de pleno
direito, a extinção da SUBCONCESSÃO.
42.2. Com o advento do termo contratual, a SUBCONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer
indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste
CONTRATO.
42.3. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de
SUBCONCESSIONÁRIA sucessora nos contratos em curso, a SUBCONCESSIONÁRIA será
inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes
à SUBCONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o SUBCONCEDENTE por
quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma
indenização à SUBCONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações
contratuais.
42.4. Constitui obrigação da SUBCONCESSIONÁRIA cooperar com o SUBCONCEDENTE para
que não haja qualquer interrupção na prestação dos SERVIÇOS, com o advento do termo
contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, apoiar na
capacitação de servidores do SUBCONCEDENTE, ou outros entes da administração pública por
este indicado, ou de eventual nova SUBCONCESSIONÁRIA sucessora.
122
43. ENCAMPAÇÃO
43.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a
finalidade de atender ao interesse público, encampar a SUBCONCESSÃO, mediante lei
autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos desta
cláusula.
43.2. Indenizações Devidas. Em caso de encampação, a SUBCONCESSIONÁRIA terá direito à
indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/95, que deverá cobrir:
(i) o valor descrito na Cláusula 41.8, incluindo despesas pré-operacionais da
SUBCONCESSIONÁRIA ainda não amortizadas ou depreciadas;
(ii) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem
devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos
vínculos contratuais, incluindo honorários advocatícios, devendo tais valores serem compatíveis ao
praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS;
(iii) a desoneração da SUBCONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de
CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS por esta contraídos com vistas ao cumprimento do
CONTRATO;
(iv) os lucros cessantes.
43.3. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado na cláusula 43, os lucros
cessantes serão calculados conforme a seguinte fórmula:
LC = A X [(1 + NTNB`)ⁿ - 1]
Onde:
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no inciso (iv) da cláusula 43.2.
A = os investimentos indicados no inciso (i) da cláusula 43.2.
123
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série
B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento
compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção
antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média
das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da
indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do
termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na
mesma base da NTNB’.
43.4. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta cláusula corresponderá à quitação
completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo SUBCONCEDENTE em decorrência da
indenização por encampação, não podendo a SUBCONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou
judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos
emergentes.
43.5. A indenização devida à SUBCONCESSIONÁRIA em caso de encampação do CONTRATO
obedecerá à ordem de descontos descrita na subcláusula 41.7.1
43.6. O pagamento da indenização deverá ser realizado pelo SUBCONCEDENTE até a data do
término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática
da obrigação do SUBCONCEDENTE perante a SUBCONCESSIONÁRIA.
44. CADUCIDADE
44.1. Caducidade. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela SUBCONCESSIONÁRIA
acarretará, a critério do SUBCONCEDENTE, a declaração da caducidade da SUBCONCESSÃO,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma da Cláusula 39.
44.2. Hipóteses Autorizadoras da Declaração de Caducidade. A caducidade da
SUBCONCESSÃO poderá ser declarada nos casos enumerados a seguir:
(i) os SERVIÇOS estiverem sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, assim entendida a
obtenção de NOTA DE DESEMPENHO inferior a 0,5 (cinco décimos), durante 3 trimestres
consecutivos ou 5 (cinco) trimestres não consecutivos no período de 5 (cinco) anos;
(ii) a SUBCONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
124
(iii) a SUBCONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a SUBCONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
(v) a SUBCONCESSIONÁRIA não atender a intimação do SUBCONCEDENTE no sentido de
regularizar a prestação dos SERVIÇOS; e
(vi) a SUBCONCESSIONÁRIA não atender a intimação do SUBCONCEDENTE para, em 180
(cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da
SUBCONCESSÃO;
(vii) a SUBCONCESSIONÁRIA fraudar informações relativas ao CADASTRO MUNICIPAL
DE ILUMINAÇAO PÚBLICA, ao CADASTRO SMART RIO e ao volume de RECEITAS
ACESSÓRIAS obtido;
(viii) no caso transferência e modificação do CONTROLE da SUBCONCESSIONÁRIA, cessão do
CONTRATO ou nova SUBCONCESSÃO, sem a prévia autorização do SUBCONCEDENTE,
quando assim exigido no CONTRATO;
(ix) a condenação da SUBCONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais;
(x) prática de infração gravíssima pela SUBCONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de
infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a
segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS;
(xi) se houver desrespeito às condições e exigências de integralização de capital social da
SUBCONCESSIONÁRIA;
(xii) incidência de autuações administrativas que ensejem a aplicação de multas contratuais que
somem, em seu valor agregado, 20% (vinte por cento) do VALOR DO CONTRATO,
considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa;
(xiii) instauração de processo(s) administrativo(s) ou judicial (is) relativo(s) a danos causados pela
SUBCONCESSIONÁRIA, não seguráveis ou cujo valor supere o valor coberto pelos seguros, cujo
valor agregado corresponda a 20% (vinte por cento) do VALOR DO CONTRATO;
125
(xiv) se a redução mínima da carga instalada média das FONTES DE LUZ modernizadas e
eficientizadas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
(xv) inadimplência dos valores devidos pela SUBCONCESSIONÁRIA ao SUBCONCEDENTE,
em especial os pagamentos de que trata a cláusula 13;
(xvi) caso a SUBCONCESSIONÁRIA não consiga obter os FINANCIAMENTOS necessários para
execução do CONTRATO.
44.3. Processo Administrativo. A decretação de caducidade por parte do SUBCONCEDENTE
deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação
da inadimplência, assegurando-se à SUBCONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
44.3.1. Os prazos de apresentação de defesa e de recurso pela SUBCONCESSIONÁRIA em
face da decisão proferida pelo SUBCONCEDENTE deverão ser de, no mínimo, 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo da observância do disposto na subcláusula 44.3. acima.
44.4. Declaração de Caducidade. Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do SUBCONCEDENTE.
44.5. Indenização. A indenização eventualmente devida à SUBCONCESSIONÁRIA deverá ser
paga pelo SUBCONCEDENTE à SUBCONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO,
implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do SUBCONCEDENTE perante a
SUBCONCESSIONÁRIA.
44.6. Indenizações Devidas. A indenização devida à SUBCONCESSIONÁRIA em caso de
caducidade do CONTRATO restringir-se-á às parcelas previstas na subcláusula 41.8 e obedecerá à
ordem de descontos descrita na subcláusula 41.7.1, incluindo-se, na sequência, quaisquer valores
recebidos pela SUBCONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos
ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
44.7. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
reverterá integralmente ao SUBCONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença
que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
44.8. Limitação de Responsabilidade do SUBCONCEDENTE. A declaração de caducidade não
resultará para o SUBCONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
126
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
SUBCONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo
SUBCONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
44.9. Período de Cura. Somente será caracterizado o inadimplemento da
SUBCONCESSIONÁRIA para fins de caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal
descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento da notificação pela SUBCONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado
pelo SUBCONCEDENTE (o “Período de Cura”) a depender da gravidade do inadimplemento.
45. RESCISÃO PELA SUBCONCESSIONÁRIA E RESCISÃO AMIGÁVEL
45.1. Rescisão do Contrato. O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por medida
arbitral, de iniciativa da SUBCONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo
SUBCONCEDENTE de suas obrigações.
45.1.1. Continuidade do Serviço. Não obstante o disposto na subcláusula acima, os
SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela SUBCONCESSIONÁRIA até
a emissão de decisão arbitral definitiva sobre o tema.
45.1.1. No caso de rescisão do CONTRATO, a indenização devida à
SUBCONCESSIONÁRIA será equivalente àquela aplicável na hipótese de encampação de
que trata a cláusula 43.
45.2. Rescisão Amigável. As PARTES poderão rescindir consensualmente o presente
CONTRATO, dispensando-se o ajuizamento de medida arbitral específica.
45.2.1. Será condição para a extinção consensual da SUBCONCESSÃO a celebração do
respectivo termo aditivo ao CONTRATO disciplinando, dentre outras questões:
(i) eventual suspensão de realização de novos investimentos pela SUBCONCESSIONÁRIA
ou, ainda, de prestação dos SERVIÇOS, eximindo-a de quaisquer penalidades em razão da
sua não execução;
(ii) prazo remanescente para a prestação, pela SUBCONCESSIONÁRIA, dos SERVIÇOS;
(iii) montante de indenização eventualmente devido pelas PARTES, apurado e calculado nos
termos deste CONTRATO e Cronograma do respectivo pagamento.
127
45.2.2. São consideradas causas para rescisão amigável as seguintes:
(i) a hipótese de caso fortuito ou força maior de que trata a subcláusula 32.4.8.2, à qual
restringir-se-á às parcelas previstas na subcláusula 41.8 e obedecerá à ordem de descontos
descrita na subcláusula 41.7.1;
e.
(ii) as hipóteses previstas nas subcláusulas 22.4.12 e 32.4.3.4, às quais aplicar-se-á a
indenização equivalente à prevista para a encampação de que trata a cláusula 43, assegurado
o pagamento prévio à extinção do CONTRATO.
46. ANULAÇÃO
46.1 O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade na LICITAÇÃO, em sua
formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação dos SERVIÇOS, por meio do
devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo
SUBCONCEDENTE à SUBCONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
46.2. Se a ilegalidade mencionada na subcláusula 46.1 acima não decorrer de ato praticado pela
SUBCONCESSIONÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, a
SUBCONCESSIONÁRIA e o SUBCONCEDENTE deverão se comunicar, objetivando a
manutenção do CONTRATO.
46.3. Na hipótese de anulação do CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA será indenizada na
forma da subcláusula 41.8, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação.
46.4. Caso tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, a indenização da
SUBCONCESSIONÁRIA obedecerá à ordem de descontos descrita na subcláusula 41.7.1,
incluindo-se, na sequência, quaisquer valores recebidos pela SUBCONCESSIONÁRIA a título de
cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do
contrato.
46.4.1. No caso de que trata a subcláusula anterior, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO
CONTRATO reverterá integralmente ao SUBCONCEDENTE, que promoverá a cobrança de
eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo
verificado.
128
47. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA
SUBCONCESSIONÁRIA
47.1. Extinção da SUBCONCESSÃO. A SUBCONCESSÃO poderá ser extinta caso a
SUBCONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, requeira recuperação judicial que
impossibilite a execução deste CONTRATO ou ainda no caso de extinção da
SUBCONCESSIONÁRIA.
47.2. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da SUBCONCESSIONÁRIA extinta
entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o SUBCONCEDENTE.
47.3. Indenização. A indenização devida à SUBCONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo
SUBCONCEDENTE à SUBCONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, implicando tal
pagamento em quitação automática da obrigação do SUBCONCEDENTE perante a
SUBCONCESSIONÁRIA.
47.4. Indenizações Devidas. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa
Cláusula, o SUBCONCEDENTE deverá realizar para a SUBCONCESSIONÁRIA pagamento de
indenização calculada na forma da subcláusula na subcláusula 41.8, observada a ordem de
descontos descrita na subcláusula 41.7.1, incluindo-se, na sequência, quaisquer valores recebidos
pela SUBCONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou
circunstâncias que ensejaram a extinção da SUBCONCESSÃO.
47.4.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao SUBCONCEDENTE, que
promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da
garantia prestada e o prejuízo verificado.
48. BENS VINCULADOS, BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO
CONTRATO
48.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
(i) pertençam ao MUNICÍPIO ou ao SUBCONCEDENTE e sejam cedidos para
SUBCONCESSIONÁRIA para execução do CONTRATO;
(ii) pertençam à SUBCONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o
objetivo de executar o presente CONTRATO;
129
48.1.1. A SUBCONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para
executar o objeto do CONTRATO.
48.1.2. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo quando
imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela SUBCONCESSIONÁRIA,
mediante anuência prévia do SUBCONCEDENTE.
48.1.3. Todos os negócios jurídicos da SUBCONCESSIONÁRIA com terceiros que
envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação e
deverão ser objeto de comunicação ao SUBCONCEDENTE.
48.2. São considerados como BENS REVERSÍVEIS todos os bens e direitos indispensáveis à
continuidade dos SERVIÇOS relacionados ao objeto da SUBCONCESSÃO.
48.2.1. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS utilizados na prestação
dos SERVIÇOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, observada a listagem
exemplificativa constante do ANEXO 1.4, com exceção daqueles bens de uso administrativo
ou não essenciais.
48.2.2. Pertencerão ao MUNICÍPIO e ao SUBCONCEDENTE, conforme o caso, todas as
obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
48.3. Manutenção e Conservação dos BENS VINCULADOS. A SUBCONCESSIONÁRIA se
obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os
BENS VINCULADOS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, a manutenção
preventiva e corretiva, a englobar as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom
desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO, ressalvados os desgastes
decorrentes da utilização normal.
48.3.1. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS, ou caso seja necessário
por qualquer motivo, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata
substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação
dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens a fim de
manter o atendimento dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO.
48.4. Alienação. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos
BENS REVERSÍVEIS desde que, caso necessário, a SUBCONCESSIONÁRIA proceda a sua
imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
130
48.4.1. A eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS deverá ser contabilizada e
reconhecida como RECEITA ACESSÓRIA, sendo-lhe aplicáveis as disposições da cláusula
20 e em especial, da subcláusula 20.8.1.
48.4.2. Nos últimos 6 (seis) meses da SUBCONCESSÃO, a alienação ou transferência de
posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo
SUBCONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais
regras de reversibilidade dos bens.
48.5. Relação dos Bens Reversíveis. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente
inventariados e atualizados pela SUBCONCESSIONÁRIA conforme cadastros indicados no
ANEXO I.2, sem prejuízo da solicitação pelo SUBCONCEDENTE de outros relatórios para bens
não integrantes dos cadastros.
48.5.1. A relação dos BENS REVERSÍVEIS elaborada pela SUBCONCESSIONÁRIA ficará
sujeita à aprovação pelo SUBCONCEDENTE, que poderá incluir ou retirar bens, podendo,
para tanto, realizar fiscalização in loco ou mediante solicitação de documentos à
SUBCONCESSIONÁRIA.
48.6. Treinamento Operacional. Faltando 24 (vinte e quatro) meses para o término do prazo de
vigência do CONTRATO, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal
indicado pelo SUBCONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e
as orientações operacionais.
48.7. Programa de Desmobilização Operacional. Para a efetivação da transferência, os
procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no programa de
desmobilização operacional, a ser elaborado pelas PARTES até 18 (dezoito) meses antes do
término da vigência do CONTRATO.
48.8. Recebimento dos Bens Reversíveis. Para receber os BENS REVERSÍVEIS, o
SUBCONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três)
membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o
recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
48.8.1. Verificação Prévia. Em até 6 (seis) meses antes do término do CONTRATO, o
SUBCONCEDENTE determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5
(cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos BENS REVERSÍVEIS para
verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste
CONTRATO e com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à
SUBCONCESSIONÁRIA, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e
instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas
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48.9. Entrega de Softwares. A cópia de segurança em DVD, ou em outro meio eletrônico, de
todos os programas-fonte, será depositada pela SUBCONCESSIONÁRIA em conjunto com o
SUBCONCEDENTE, em um cofre de banco ou em instituição especializada no armazenamento de
mídias digitais escolhida a critério do SUBCONCEDENTE. A cópia de segurança somente poderá
ser substituída por versões atualizadas, sempre em conjunto pela SUBCONCESSIONÁRIA e o
SUBCONCEDENTE. Caberá ao SUBCONCEDENTE retirar a cópia de segurança para seu uso
próprio, quando da extinção da SUBCONCESSÃO.
48.9.1. Quando a entrega do código-fonte não puder ser realizada em função de contratos
realizados com terceiros, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá assegurar o seu licenciamento
na forma da subcláusula 29.5, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses contados da
extinção do CONTRATO, sem custos adicionais para o SUBCONCEDENTE.
48.10. Reparos. Concluída a avaliação final dos BENS REVERSÍVEIS, o SUBCONCEDENTE
poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas
ou determinar à SUBCONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos
determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
48.11. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à SUBCONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos
ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO devem ser integralmente
amortizados e depreciados no prazo SUBCONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização.
CAPÍTULO XI – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
49. RESOLUÇÃO CONSENSUAL
49.1. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, as PARTES se reunirão e
buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes
para decisão.
49.2. A PARTE interessada notificará por escrito a outra PARTE apresentando todas as suas
alegações acerca da disputa ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de sugestão para
sua solução ou elucidação.
49.2.1. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento
da notificação, para responder se concorda com a solução ou elucidação proposta.
132
49.2.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução ou elucidação apresentada, as
PARTES darão por encerrada a disputa ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias
para implementar o quanto acordado.
49.2.3. Caso não concorde, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também
no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda da solução ou elucidação
apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma proposta alternativa para a solução do
impasse.
50. MEDIAÇÃO
50.1. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste CONTRATO, as PARTES poderão
fazer uso do procedimento da mediação, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 2015.
50.1.1. Salvo estipulação distinta acordada entre as PARTES, a mediação referente ao
CONTRATO será conduzida por 1 (um) mediador, regendo-se pelos prazos e procedimentos
previstos no regulamento de mediação da instituição indicada na subcláusula 52.2, conforme art.
22, §1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, prevalecendo, em caso de discrepância, o
disposto nesta cláusula.
50.1.2. Salvo disposição em contrário no termo de mediação ou acordo no curso do
procedimento, a mediação será encerrada após o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura
do termo de mediação pelas PARTES.
50.2. O não comparecimento da PARTE convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha
a ser vencedora em procedimento arbitral posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual
foi convidada.
50.3. Após a primeira reunião de mediação, cada PARTE, de forma autônoma, poderá solicitar o
encerramento do procedimento de mediação sem que lhe seja aplicável sanção ou ônus.
50.4. A proposta do mediador não será vinculante para as PARTES, as quais decidirão de forma
autônoma e independente a respeito de sua aceitação ou recusa.
50.5. Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo mediador, será incorporada ao
CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
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50.6. Considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação nas seguintes hipóteses:
(i) diante da formalização de acordo entre as partes,
(ii) após a primeira reunião, em caso de declaração de qualquer das partes de falta de interesse ou
da impossibilidade de se chegar ao acordo; ou
(iii) por decisão do mediador, quando entender não se justificarem novos esforços para a obtenção
de consenso.
51. COMISSÃO TÉCNICA
51.1. Qualquer das PARTES poderá convocar a instauração de Comissão Técnica específica (ad
hoc) para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do
CONTRATO.
51.1.1. As PARTES poderão acordar que a Comissão Técnica tenha funcionamento
permanente, hipótese em que deverão estabelecer em comum acordo as regras de
funcionamento do referido órgão.
51.1.2. A Comissão Técnica não poderá revisar as cláusulas do CONTRATO.
51.1.3. As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela
SUBCONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos
membros indicados pelo SUBCONCEDENTE.
51.2. A PARTE interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da
controvérsia para solicitar a instauração da Comissão Técnica.
51.2.1. Cada PARTE deverá indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da solicitação para instauração da Comissão Técnica.
51.2.2. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma, tendo, cada
um deles, direito a um voto nas deliberações:
(i) um membro indicado pelo SUBCONCEDENTE;
(ii) um membro pela SUBCONCESSIONÁRIA; e
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(iii) um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será
escolhido de comum acordo entre as PARTES, ou por um membro indicado pelo
VERIFICADOR, na hipótese de divergências acerca da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA,
de questões estritamente econômicas ou relacionadas aos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO.
51.3. Após a instauração da Comissão Técnica o procedimento para solução de divergências
iniciar-se-á mediante a comunicação à outra PARTE de que uma solicitação de pronunciamento
foi apresentada à Comissão Técnica.
51.3.1. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica
constituída e à PARTE reclamada, juntamente com cópia de todos os documentos
necessários para a compreensão da demanda.
51.3.2. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na
cláusula anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão
formulada.
51.4. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela parte
reclamada.
51.5. Os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto
favorável da totalidade de seus membros.
51.6. A atuação da Comissão Técnica será considerada prejudicada se a PARTE se recusar a
participar do procedimento, não indicando seu representante, ou se a solução não for apresentada
pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração
do procedimento.
51.7. A decisão da Comissão Técnica retratada no parecer a que se refere a subcláusula 51.5 será
vinculante até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
51.7.1. Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da Comissão Técnica, esta será
considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
51.7.2. Caso aceita pelas PARTES, a solução proposta pela Comissão Técnica poderá ser
incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
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51.8. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a
SUBCONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
52. ARBITRAGEM E FORO
52.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio
de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou
de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
52.1.1. A submissão de controvérsias ao juízo arbitral poderá ocorrer a qualquer tempo e não
dependerá da instauração prévia dos procedimentos de resolução consensual, mediação ou da
Comissão Técnica a que se refere as cláusulas anteriores.
52.2. As partes indicam a Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) como
competente para solucionar controvérsias submetidas à arbitragem, nos termos deste
CONTRATO.
52.2.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da Corte de Arbitragem
da Câmara de Comércio Internacional (CCI) será eleita outra câmara para o processamento
da arbitragem.
52.3. As decisões da arbitragem serão baseadas nas leis de direito material do Brasil, em especial a
legislação aplicável ao CONTRATO e aos SERVIÇOS.
52.3.1. A arbitragem será processada segundo as regras previstas no regulamento dda Corte
de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), vigente na data em que a
arbitragem for iniciada.
52.4. A arbitragem será conduzida no Município do Rio de Janeiro, utilizando-se a língua
portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
52.4.1. Poderão ser utilizados documentos técnicos redigidos em outros idiomas, com
tradução apenas em caso de discordância das partes quanto ao seu significado.
52.4.2. Por solicitação da SUBCONCESSIONÁRIA e mediante o consentimento do
SUBCONCEDENTE, a arbitragem poderá ser parcialmente bilíngue, sendo as decisões
produzidas em versões em português e em inglês ou outra língua estrangeira.
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52.4.3. Caso a arbitragem seja parcialmente bilíngue, a SUBCONCESSIONÁRIA deverá
arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, mesmo quando os materiais
traduzidos sejam decorrentes de atos realizados pelo SUBCONCEDENTE, e estes custos
não comporão os custos e despesas processuais para fins de sucumbência.
52.4.4. Havendo divergências entre o conteúdo das decisões ou dos documentos nas versões
em língua portuguesa e em língua estrangeira prevalecerá o conteúdo das versões
confeccionadas em língua portuguesa.
52.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e
conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro. O terceiro
árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES. A presidência do
tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
52.6. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos pelas PARTES, o terceiro árbitro será
indicado pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), observados os
termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
52.6.1. Em qualquer hipótese, os árbitros indicados pelas PARTES devem ser,
cumulativamente, profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem e
possuir comprovada experiência na questão que será discutida no processo arbitral.
52.6.2. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão, ainda, observar os seguintes requisitos
mínimos: (i) estar no gozo de plena capacidade civil; e (ii) não ter, com as PARTES ou com o
litígio que lhe for submetido, relações que caracterizemos casos de impedimento ou
suspensão de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil
52.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas, irrecorríveis e vincularão as
PARTES e seus sucessores.
52.8. As custas da arbitragem serão adiantadas pela parte que suscitar a instauração do
procedimento arbitral. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas,
devendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no
aludido procedimento, excluindo-se apenas eventuais honorários advocatícios.
52.8.1. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão
divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de
cada uma.
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52.9. As PARTES elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro – RJ para obter
(a) tutela cautelar porventura necessária antes da formação do tribunal arbitral; ou (b) promover a
execução de medida cautelar, decisão ou da sentença proferida em virtude de mediação ou pelo
tribunal arbitral.
52.10. Os autos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes
da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
52.11. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo tribunal arbitral poderão ser
regularmente executadas no Brasil, seguindo o procedimento para execução contra a Fazenda
Pública, não dispondo o SUBCONCEDENTE de qualquer imunidade soberana que iniba a
execução.
52.12. Os CONTROLADORES poderão atuar como assistentes ou litisconsortes ativos da
SUBCONCESSIONÁRIA.
52.13. Pendência de Disputas. A submissão de qualquer questão aos mecanismos de resolução de
disputas previstos nesse CONTRATO não exonera as PARTES do pontual e tempestivo
cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do SUBCONCEDENTE a ele
atinente, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da
SUBCONCESSÃO, que deverão continuar a se processar nos termos contratualmente exigíveis,
assim permanecendo até que uma decisão seja obtida relativamente à matéria em causa.
52.13.1. Somente se admitirá a paralisação dos SERVIÇOS quando o objeto da divergência o
conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas ou do empreendimento.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
53. DISPOSIÇÕES FINAIS
53.1. Renúncia. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos
atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma
tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo,
impedirá ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que
julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
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53.2. Contagem de Prazos. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em
dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro
dia e contando-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste
CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de
qualquer uma das PARTES.
53.3. Sucessores. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
53.4. Invalidade Parcial. Se quaisquer cláusulas ou disposições deste CONTRATO forem
declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não
afetará ou prejudicará a validade das demais cláusulas e disposições contratuais, que, sempre que
possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de
invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO
para substituir as cláusulas e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por
outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos
equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
53.5. Publicação. A publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial deverá ser
providenciada pelo SUBCONCEDENTE, até o quinto dia do mês seguinte à data de assinatura,
para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir daquela data.
53.6. Envio aos Órgãos de Controle. O SUBCONCEDENTE providenciará a remessa de cópias
autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do Município no prazo de 5 (cinco)
dias contados da sua assinatura e ao Tribunal de Contas do Município, no prazo fixado na
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
53.7. Cooperação Mútua. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o
auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das
atividades previstas no presente CONTRATO.
53.8. Anticorrupção. As PARTES se obrigam, sob as penas previstas neste Contrato e na
legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não
se limitando à legislação brasileira anticorrupção e contra a lavagem de dinheiro (“Lei
Anticorrupção”).
53.9. Cada Parte declara e garante que não irá se envolver, direta ou indiretamente, por seus
representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores,
consultores, parte relacionada, seus diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores ou
consultores, durante o cumprimento das obrigações previstas neste instrumento, em qualquer
atividade ou prática que constitua infração aos termos da Lei Anticorrupção.
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53.10. O não cumprimento por qualquer das Partes da Lei Anticorrupção no desempenho das
atividades decorrentes do presente Contrato será considerada infração grave a este Contrato e
conferirá à outra Parte o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o presente
Contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a Parte culpada responsável pelas perdas e danos
que der causa, nos termos da legislação aplicável.
54. REPRESENTAÇÃO, COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
54.1. Representante da SUBCONCESSIONÁRIA. A SUBCONCESSIONÁRIA deverá, na data
de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao SUBCONCEDENTE o nome e respectivo
cargo do representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO,
aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
54.1.2. A qualquer momento durante a vigência do CONTRATO, a
SUBCONCESSIONÁRIA poderá substituir o seu representante, mediante notificação prévia
ao SUBCONCEDENTE.
54.2. Comunicações e Notificações entre as Partes. Todas as notificações e comunicações entre
as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo a correspondência
eletrônica, quando comprovado seu recebimento, a entrega por serviço postal ou de remessa
expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante
protocolo, ou por fac-símile confirmado posteriormente por carta, a cada uma das PARTES nos
endereços, ou pelos números abaixo indicados:
Para o SUBCONCEDENTE:
Endereço:
Fax:
E-mail:
A/C:
Para o SUBCONCESSIONÁRIA:
Endereço:
Fax:
E-mail:
A/C:
Para o MUNICÍPIO:
140
Endereço:
Fax:
E-mail:
A/C:
54.3 Cada PARTE poderá alterar o endereço ou o representante por ele indicado para receber
comunicações mediante notificação escrita às outras PARTES, a ser entregue em conformidade
com esta Cláusula ou conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A alteração produzirá
efeitos após 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
E por estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as
PARTES o assinam em 5 (cinco) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que
também o assinam, para que se produzam seus efeitos jurídicos.
Rio de Janeiro, [●] de [●] de 2019.
Pelo SUBCONCEDENTE:
____________________________
Nome
Pela SUBCONCESSIONÁRIA:
____________________________
Nome
Pelo MUNICÍPIO
____________________________
Nome
Testemunhas:
_____________________________ _____________________________
Nome:
Nome:
Documento: Documento:
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