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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 23/04/1999 REVOGADA Resolução nº 32/99 Palmas, 23 de abrial de 1999. Relaciona as matérias da Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental do Sistema Municipal. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 9394/96, RESOLVE, Art. 1º no Sistema Municipal de Educação do Município de Palmas, na Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental maior poderão ser incluídas uma ou mais das seguintes matérias ou disciplinas: I – Língua Estrangeira Moderna ( obrigatória); II – da área de Ciências Sociais: Folclore, Relações Humanas e outras; III – da área de Artes: Artes Plásticas, Música, Arte Dramática, Expressão Corporal, Dança, Fotografia e outras; IV – da área de Expressão Gráfica: Desenho Técnico, Desenho Geométrico, Desenho de Propaganda e outros; V – da área Econômica Primária: Técnicas Agrículas ( Horticultura, Fruticultura, Floricultura, Jardinagem e outras), Criação de Animais ( Piscicultura, avicultura, Apicultura e outras), Produtos Agrículas, Produtos Pecuários e outras: VI – da área Econômica secundária: Técnicas Industriais, Mecânica, Marcenaria, Cerâmica, Corte e Costura, Culinária e outras; VII – da área Econômica Terciária: Técnicas Comerciais, Turismo, Hotelaria, Administração Doméstica, Alimentação, Decoração, Artesanato, Pequenos Reparos, Higiene e Saúde, Cabeleireiro(a), Pedicure, Manicure, Depilação e outras. Parágrafo Único: A critério da UE, a distribuição das matérias da Parte Diversificada poderá ser anual, semestral ou mesmo bimestral. Art. 2º A escolha da matéria pela UE recairá sobre as que melhor atenderem aos interesses dos alunos, às suas potencialidades, às disponibilidades de recursos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO EM 23/04/1999

REVOGADAResolução nº 32/99

Palmas, 23 de abrial de 1999.

Relaciona as matérias da ParteDiversificada do currículo do EnsinoFundamental do Sistema Municipal.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 9394/96,

RESOLVE,

Art. 1º no Sistema Municipal de Educação do Município de Palmas, na Parte Diversificada do currículo do Ensino Fundamental maior poderão ser incluídas uma ou mais das seguintes matérias ou disciplinas:I – Língua Estrangeira Moderna ( obrigatória);II – da área de Ciências Sociais: Folclore, Relações Humanas e outras;III – da área de Artes: Artes Plásticas, Música, Arte Dramática, Expressão Corporal, Dança, Fotografia e outras;IV – da área de Expressão Gráfica: Desenho Técnico, Desenho Geométrico, Desenho de Propaganda e outros;V – da área Econômica Primária: Técnicas Agrículas ( Horticultura, Fruticultura, Floricultura, Jardinagem e outras), Criação de Animais ( Piscicultura, avicultura, Apicultura e outras), Produtos Agrículas, Produtos Pecuários e outras:VI – da área Econômica secundária: Técnicas Industriais, Mecânica, Marcenaria, Cerâmica, Corte e Costura, Culinária e outras;VII – da área Econômica Terciária: Técnicas Comerciais, Turismo, Hotelaria, Administração Doméstica, Alimentação, Decoração, Artesanato, Pequenos Reparos, Higiene e Saúde, Cabeleireiro(a), Pedicure, Manicure, Depilação e outras.

Parágrafo Único: A critério da UE, a distribuição das matérias da Parte Diversificada poderá ser anual, semestral ou mesmo bimestral.

Art. 2º A escolha da matéria pela UE recairá sobre as que melhor atenderem aos interesses dos alunos, às suas potencialidades, às disponibilidades de recursos

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( humanos, financeiros e materiais da UE ) e às necessidades do mercado de trabalho.

Parágrafo Único: Para a escolha das matérias da Parte Diversificada será ouvida a comunidade escolar.

Art. 3º Para op ensino das matérias da Parte Diversificada, quando na UE houver pluralidade de escolha, poderão ser formadas turmas especiais de alunos de mesma ou de outra séries.

"Art. 4º A carga horária destinada às matérias da Parte Diversificada será de 25% do total do currículo." ( artigo revogado pela Res. 102/02 )

Art. 5º Dentro de suas possibilidades, a UE oferecerá diversas disciplinas para a mesma série, facultando ao aluno optar pela que mais lhe convier.

Art. 6º A UE poderá optar por matérias não relacionadas nesta resolução, desde que apresente solicitação ao CME em que conste a justificativa e os objetivos da matéria.

Art. 7º Do professor de matéria da Parte Diversificada exigir-se-á que comprove experiência mínima de dois anos e escolaridade não inferior ao Ensino Fundamental.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em Palmas, aos23 dias do mês de abril de 1999.

Homologada em23/04/1999

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