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Reforma do CC Premissas para Reforma do Código Civil – Sucessão Legítima Ibdfam, junho de 2013. José Fernando Simão

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Reforma do CC

Premissas para Reforma do Código Civil – Sucessão

Legítima Ibdfam, junho de 2013. José Fernando Simão

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Reforma do CC

Reformar?

•  Reformar ou não reformar eis a questão?

•  Mario Delgado: “é papel do jurista atuar como construtor de um sistema normativo harmônico e hierarquizado, em oposição ao descompromisso do legislador”.

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Reforma do CC Reformar?

•  Mario Delgado: Compete ao jurista, àquele que vai elaborar os enunciados e as proposições jurídicas, por meio de um processo epistemológico de criação, desemaranhar o cipoal legislativo, solucionando eventuais antinomias reais ou aparentes”

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Reformar?

•  Giselda Hironaka: demonstramos, em uma espécie de percurso ponto a ponto, essas tentativas de soluções; assim concluímos que, segundo o nosso sentir, não pode haver melhor solução que a de se buscar mudar, e logo, a descompassada legislação sucessória brasileira”.

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Premissas da legislação anterior

•  1ª - A igualdade no tratamento sucessór io ent re cônjuges e companheiros (arts. 1611 CC/16 e 1º da Lei 8971/94 e 7º da Lei 9278/96.

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Premissas do CC/02

•  1 ª - A d e s i g u a l d a d e n o tratamento sucessório entre cônjuges e companheiros (arts. 1790 e 1829).

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Premissas da legislação anterior

•  2ª - Cônjuge e companheiro estavam na terceira classe e não concorriam c o m o s d e s c e n d e n t e s o u ascendentes quanto à propriedade dos bens (arts. 1603, III do CC/16 e art. 2º da Lei 8971/94)

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Premissas do CC/02

•  2ª - Cônjuge está na terceira classe e concorre com os descendentes ou ascendentes quanto à propriedade dos bens (arts. 1829, I).

•  Critério de concorrência: regime de bens.

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•  Companhei ro : concor re com os descendentes ou ascendentes quanto à propriedade dos bens (arts. 1790).

•  Critério de concorrência: apenas quanto aos bens onerosamente adquiridos.

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Resultado da lei 1: •  Cônjuge quando casado pela comunhão

parcial de bens é meeiro dos bens comuns e concorre com descendentes quanto aos particulares.

•  Companheiro (sem contrato escrito) é meeiro dos bens comuns e concorre com descendentes quanto aos mesmos bens, nada recebendo dos particulares.

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Resultado da Lei 2. •  Cônjuge : quando conco r re com

descendentes comuns tem a reserva de ¼ dos bens (art. 1832).

•  Companheiro: quando concorre com descendentes comuns recebe quota igual e com exclusivos recebe ½ quota (art. 1790, I e II.

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Premissa legislação anterior

• 3ª - Cônjuge e companheiro excluíam da sucessão os p a r e n t e s c o l a t e r a i s d o falecido.

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Premissa do CC/02 •  3ª - Cônjuge exclui da sucessão os

parentes colaterais do falecido (art. 1829, III).

•  Companheiro concorre com colaterais do falecido quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável e os demais serão do colateral (art. 1790, III).

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Reforma do CC Resultado

1) Regra é CONSTITUCIONAL •  TJ/SP (nº 0434423-72.2010.8.26.0000), •  TJ/RS (n.º 70029390374) •  TJ/DF (nº 2010 00 2 004631-6)

2) Regra é INCONSTITUCIONAL •  TJ/PR (nº 536.589-9/01). •  TJ/RJ (nº 0019097-98.2011.8.19.0000)

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4a premissa •  Legislação anterior - Cônjuge e

c o m p a n h e i r o n ã o e r a m c o n s i d e r a d o s h e r d e i r o s necessários (art. 1.721 do CC/16).

•  CC/02 – Apenas o cônjuge é considerado herdeiro necessário (art. 1.845 do CC/02).

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5a premissa •  Legislação anterior - Cônjuge e

companheiro tinham direito real de habitação (art. 1.611, p. segundo do CC/16 e art. 7º, p. único da Lei 9278/96).

•  CC/02 – Apenas o cônjuge tem direito real de habitação (art. 1.831 do CC/02).

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Reforma do CC Solução?

• Reforma já!

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Reforma do CC Premissas

• 1a - Cônjuge e companheiro devem ter tratamento idêntico? SIM

• Revogação do art. 1790 do CC.

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•  2a - Cônjuge e companheiro devem c o n t i n u a r c o n c o r r e n d o c o m ascendentes e descendentes?

•  SIM – Critério: apenas quanto aos bens particulares (em que não há meação). POR QUE?

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•  3a - Deve ser mantida ou estendida a reserva legal de ¼ ao cônjuge na concorrência com descendente comum?

•  NÃO. É ilógica e padece de tradição histórica.

•  Fere a lógica da afeição presumida.

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•  4a - Devemos manter o cônjuge como herdeiro necessário?

•  Questão fulcral.

• Como garantir ao cônjuge um mínimo existencial sem agredir o senso comum?

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• NÃO, cônjuge e companheiro serão herdeiros facultativos, sem direito à legítima.

•  C O N T U D O c r i a r - s e - i a u m mecanismo assistencial por meio de um cláusula geral: direito de usufruto.

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Reforma do CC Sugestão

•  “Parágrafo primeiro: Sem prejuízo do direito real de habitação, o cônjuge ou companheiro que, por força do regime de bens ou contrato escrito, não tiverem bens comuns, e por força de testamento não participarem da sucessão no termos do art. 1829, terão direito ao usufruto, enquanto dele necessitar, da quarta parte dos bens do cônjuge fa lec ido, se houver descendentes, deste ou do casal, e à metade, se não houver descendentes embora sobrevivam ascendentes do de cujus.”

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•  5a - Manteremos as diferenças quando houver concorrência com descendentes comuns ou com exclusivos (1790, I e II) no tocante ao companheiro?

•  NÃO. É ilógica e padece de tradição histórica.

•  Fere a lógica da afeição presumida.

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• 6a - O direito real de habitação deve ser a termo (vitalício) ou sob condição (se não constituir novo casamento ou união)?

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•  A r t . 1 . 8 3 1 . A o c ô n j u g e o u c o m p a n h e i r o s o b r e v i v e n t e , qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

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•  Parágrafo segundo. Poderá o juiz fixar termo para o exercício deste direito, considerando a necessidade de seu titular, bem como as condições pessoais dos descendentes ou ascendentes do falecido, mormente eventual deficiência destes que os impossibilite para o trabalho.