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PRESCRIÇÃO DE TRIBUTOS Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/Direito Tributário
0294637-68.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 31/07/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE IPVA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Cuida-se de execução
fiscal ajuizada para a cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2004 a 2006.2.
O IPVA é imposto cujo lançamento se faz de ofício, pela simples entrega do carnê
ao contribuinte para pagamento. Tem-se, portanto, que essa é a data da
constituição definitiva do crédito tributário.3. No caso, o lançamento do tributo é
direto e se formaliza com a divulgação do calendário para pagamento do imposto
no início do ano do respectivo exercício, quando os constituintes são cientificados
de modo inequívoco. 4. Considerando que o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional, se deu em janeiro de 2004, 2005 e 2006 (início do ano referente aos
exercícios) e a ação foi proposta apenas em agosto de 2011, restou consumada a
prescrição. 5. Recurso ao qual se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 31/07/2012
===================================================
0348911-79.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 30/07/2012 - DECIMA
SETIMA CAMARA CIVEL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. Execução fiscal de crédito
tributário do IPVA relativo aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.O lançamento do
IPVA é feito de ofício e o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data de
vencimento do tributo. Prescrito o direito do credor porque transcorridos mais de
cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data da
distribuição. Recurso desprovido.
2
Decisão Monocrática: 30/07/2012
=================================================
0401248-45.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 30/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. A
constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, isto é, a data do respectivo
vencimento, ocorre no mesmo exercício do seu fato gerador, conforme calendário
divulgado segundo o final da placa identificadora dos veículos. O termo inicial da
mora do IPVA corresponde ao vencimento do prazo de seu pagamento, momento
em que inicia a exigibilidade do aludido crédito tributário. O IPVA é tributo sujeito a
lançamento de ofício e, com isso, a Fazenda Pública, conforme a disciplina do CTN,
dispõe de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a
ação destinada a sua cobrança. Da data que constituiu em mora o devedor até a
data do ajuizamento da execução fiscal, transcorreu o prazo máximo para a
propositura da presente ação, pelo que o Juízo a quo, acertadamente, reconheceu a
prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública Estadual. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 30/07/2012 ================================================= 0015891-95.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 30/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL .
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DE MARICÁ. IPTU.TRIBUTO
ANUAL COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 1997 A
2000.AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FINS DO ANO 2002.TERMO INICIAL DA CONTAGEM
DO LUSTRO PRESCRICIONAL: DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRITO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998
RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO
FISCAL QUANDO JÁ QUASE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
3
DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E
2000.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ.RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
Decisão Monocrática: 30/07/2012 ================================================= 0010381-04.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 30/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DE MARICÁ.IPTU.TRIBUTO ANUAL
COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 1997 A 2000.AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM FINS DO ANO 2002.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO
PRESCRICIONAL: DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO
EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRITO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998
RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO
FISCAL QUANDO JÁ QUASE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E
2000.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ.RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
Decisão Monocrática: 30/07/2012
=================================================
0295290-70.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006.
CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011.
AÇÃO AJUIZADA EM 18/08/2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE RECONHECE
4
EX OFFICIO. SÚMULA 409/STJ. 1. Trata-se de Execução Fiscal, para cobrança de
IPVA, referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.2. Em se tratando de crédito
decorrente de IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada
exercício, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei Estadual n. 2.877/97, estabelecendo
ainda no seu art. 11 que o referido imposto é devido anualmente e recolhido nos
prazos e forma previstos em resolução da Secretária de Estado de Fazenda. 3. Os
valores e as datas para pagamento do IPVA, relativo a veículo terrestre, portanto,
são devidos a partir do mesmo ano de cada exercício, com vencimentos
estabelecidos conforme o algarismo final da placa do veículo, que são de
conhecimento público, considerando-se notificado o contribuinte acerca da
constituição do crédito tributário, lançado de ofício a partir do respectivo
vencimento sem o devido pagamento do imposto, passando então a fluir o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança. Precedentes. 4. Verifica-se nos autos
que os fatos geradores dos tributos em cobrança originaram-se em 2004, 2005 e
2006, com vencimentos em 12/02/2004, 21/02/2005 e 16/02/2006, de modo que
os créditos tributários restaram prescritos nos anos de 2009, 2010 e 2011, antes
mesmo do ajuizamento da presente ação, em 18/08/2011. 5. Aplicação da súmula
409 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em execução fiscal, a
prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 6 -
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 27/07/2012
================================================
0153493-53.2004.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 1998. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ANO DE 1998. AÇÃO AJUIZADA EM 16/09/2004.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Execução
Fiscal, para cobrança de IPVA, referente ao exercício de 1998.2. Em se tratando de
crédito decorrente de IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro
de cada exercício, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei Estadual n. 2.877/97,
estabelecendo ainda no seu art. 11 que o referido imposto é devido anualmente e
recolhido nos prazos e forma previstos em resolução da Secretária de Estado de
Fazenda. 3. Os valores e as datas para pagamento do IPVA, relativo a veículo
terrestre, portanto, são devidos a partir do mesmo ano de cada exercício, com
5
vencimentos estabelecidos conforme o algarismo final da placa do veículo, que são
de conhecimento público, considerando-se notificado o contribuinte acerca da
constituição do crédito tributário, lançado de ofício a partir do respectivo
vencimento sem o devido pagamento do imposto, passando então a fluir o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança. Precedentes. 4. Verifica-se nos autos
que o fato gerador do tributo em cobrança originou-se em 1998, com vencimento
em 30/04/1998, de modo que o crédito tributário restou prescrito no ano de 2003,
antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 16/09/2004. 5 - DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 27/07/2012
===================================================
0001564-75.2009.8.19.0072 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 26/07/2012 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS,
PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO EXERCÍCIO DE
1997, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS REFERENTES
AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. APELOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E
DO CONTRIBUINTE, REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL. DISPÕE O ART.
34, DA LEI Nº. 6.830/80, QUE DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÕES
FISCAIS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES
REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN SÃO ADMITIDOS APENAS
EMBARGOS INFRINGENTES, DIRIGIDOS AO JUÍZO A QUO, PARA REEXAME DA
SENTENÇA, E DE DECLARAÇÃO. DÉBITO EXECUTADO NO VALOR DE R$ 206,54
(DUZENTOS E SEIS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), INFERIOR A 50
(CINQUENTA) ORTN, QUE CORRESPONDIA A R$ 372,19 (TREZENTOS E SETENTA E
DOIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), EM DEZEMBRO DE 2001, QUANDO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP Nº.
1.168.625/MG. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO, POR INADMISÍVEIS, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
6
Decisão Monocrática: 26/07/2012
=================================================
0392436-14.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 26/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. A
constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, isto é, a data do respectivo
vencimento, ocorre no mesmo exercício do seu fato gerador, conforme calendário
divulgado segundo o final da placa identificadora dos veículos. O termo inicial da
mora do IPVA corresponde ao vencimento do prazo de seu pagamento, momento
em que inicia a exigibilidade do aludido crédito tributário. O IPVA é tributo sujeito a
lançamento de ofício e, com isso, a Fazenda Pública, conforme a disciplina do CTN,
dispõe de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a
ação destinada a sua cobrança. Da data que constituiu em mora o devedor
(18/01/2006) até a data do ajuizamento da execução fiscal (07/11/2011),
transcorreu o prazo máximo para a propositura da presente ação, pelo que o Juízo
a quo, acertadamente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Fazenda
Pública Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART.
557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 26/07/2012
=================================================
0263616-74.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 26/07/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006. Prescrição total
reconhecida, de ofício, em primeiro grau. Apelo. Tributo com lançamento de ofício e
o crédito se constitui com a notificação do contribuinte, o que se dá no início do
ano. Quando então o prazo prescricional começa a fluir. No caso em tela, a
prescrição se consumou em 1° de janeiro de 2009, e os outros dois em 1° de
janeiro de 2010 e 1° de janeiro de 2011, desta sorte, a exordial foi distribuída em
7
28 de julho de 2011, quando prescrito já estava o direito à ação. DECISÃO
MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 26/07/2012
=================================================== 0161501-82.2005.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 25/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
AGRAVO LEGAL - EXECUTIVO FISCAL - IPVA - A data inicial para contagem do
prazo prescricional do Imposto sobre Veículos Automotores se inicia a partir do
primeiro dia útil após o vencimento do tributo. O IPVA referente ao ano de 2000,
teve vencimento em 12/04/2000, sendo a demanda proposta em 03/02/2005.
Desta forma, o ajuizamento da demanda, referente ao aludido exercício, foi anterior
ao quinquênio legal, diferentemente do relatado na decisão monocrática atacada,
porém não houve a citação do executado dentro do aludido prazo, de acordo com a
regra contida no art. 174 do CTN, com redação anterior à Lei Complementar n. 118
de 09/02/2005. Assim correto o reconhecimento da prescrição referente ao
exercício de 2000, porém sob fundamento diverso. Improvimento do recurso.
Decisão Monocrática: 04/07/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/07/2012
=================================================
0022347-80.2004.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 25/07/2012 - SETIMA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO -
EXECUTIVO FISCAL - IPVA ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRESCRIÇÃO
OCORRÊNCIA.- Execução Fiscal julgada extinta na forma do inciso IV do art. 269 do
Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de ofício da prescrição do
8
crédito tributário de IPVA do ano de 1998.- Em se tratando de crédito decorrente
de IPVA, o lançamento é feito de ofício, independentemente de qualquer
provocação, restando definitivamente constituído o crédito tributário com a simples
notificação do contribuinte.- A jurisprudência é maciça em considerar que a
notificação do contribuinte do IPVA se dá com a divulgação, ao início de cada ano,
do calendário com as datas de vencimento do tributo, no respectivo exercício de
ocorrência do fato gerador.- Da análise dos autos, verifica-se que o crédito
tributário foi constituído de forma regular, constando como termo inicial de mora a
data de 31/03/1998.- Crédito que já se encontrava prescrito quando da propositura
da ação, em 07/10/2004, pois decorridos mais de cinco anos de sua constituição.-
Incidência do entendimento amparado na Súmula nº 409 do Superior Tribunal de
Justiça.- Sentença mantida.- Decisão agravada mantida. - Recurso Improvido.
Decisão Monocrática: 14/06/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/07/2012
=================================================
0199587-15.2011.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 25/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
"AGRAVO INOMINADO, previsto no parágrafo primeiro do artigo 557 da Lei de
Ritos. Decisão da Relatoria que negou seguimento a agravo de instrumento, por se
encontrar a sentença em sintonia com a lei e a jurisprudência pacífica E. da E.
Corte Superior e deste E. Tribunal de Justiça. Ação de execução fiscal, em que
persegue o ente estadual a cobrança de débito de IPVA, relativo a crédito tributário
do ano de 2002. Em se tratando de IPVA referente à dívida do ano de 2002, o
prazo prescricional começou a correr trinta dias após o lançamento, que é feito de
ofício no respectivo exercício, notificado o contribuinte através da ampla divulgação
pelos meios de comunicação do calendário de pagamento do referido imposto, e
não após o término do processo administrativo para cobrança amigável, apuração
de multa em razão do não pagamento do tributo e/ou a extração da certidão de
dívida ativa, restando inequívoco, pois, ter transcorrido o lapso prescricional antes
mesmo do ajuizamento da presente ação de execução fiscal. Sentença de extinção
do processo, com o reconhecimento da prescrição, mantida. Inexistência de fato
9
novo a conduzir à modificação da decisão ora impugnada. Decisum da Relatoria
mantido. Recurso desprovido".
Decisão Monocrática: 05/07/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/07/2012
=================================================
0392495-02.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 25/07/2012 - VIGESIMA
CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RELATIVOS A IPVA. EXERCÍCIOS DE 2006. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 2.877/97 DEFININDO QUE
O FATO GERADOR E O LANÇAMENTO DO IPVA SE DARÁ NO DIA 1º DE JANEIRO DE
CADA EXERCÍCIO. DEMANDA AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA
FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 25/07/2012
=================================================
0151103-91.1996.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2012 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRICÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO ESTADO
EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso em face da sentença que
pronunciou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução fiscal com
fulcro no art. 174 do CTN c/c art. 219, & 5º do CPC. Cobrança de crédito tributário
referente ao exercício de 1991. Ação de execução fiscal distribuída no ano de 1996.
2. A constituição definitiva do ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por
homologação, ocorre com o seu nascimento, ou seja, o vencimento da dívida
declarada e não paga.3. Quando da propositura da ação o crédito tributário
referente ao exercício de 1991 já se encontrava prescrito. Considerando
10
ultrapassado o prazo de 05 anos para a cobrança do crédito tributário relativo ao
ano de 1991 (Art. 174, caput do CTN), impõe-se a manutenção da sentença que
acolheu a prescrição. 4. Além do mais, o Estado do Rio de Janeiro exequente
deixou o processo sem andamento por mais de cinco anos. Não se aplica ao caso a
Súmula 106 do STJ. 5. Nega-se seguimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 25/07/2012
===================================================
0052489-33.2005.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 24/07/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
E TAXA TLC DE 2000.VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 14/01/2000.AÇÃO PROPOSTA
EM 02/02/2005.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.RECURSO DA
MUNICIPALIDADE AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.EXECUÇÃO PROMOVIDA
SOMENTE DEPOIS DE DECORRIDO, POR INTEIRO, O PRAZO PRESCRICIONAL,
ENCERRADO EM 14/01/2005.SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Decisão Monocrática: 09/05/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2012
=================================================
0351790-30.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
EXERCÍCIO DE 2004. Execução fiscal de crédito de IPVA relativo ao exercício de
2004. Reconhecimento de ofício da prescrição. Ação proposta em 18/11/2009.
Prazo prescricional de cinco anos referente ao IPVA que se inicia com a divulgação
do calendário de pagamento do exercício, consoante entendimento consagrado na
jurisprudência pátria. Prazo que transcorreu antes mesmo do ajuizamento da ação.
Jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo
prescricional, em caso de tributo com lançamento de ofício, como o IPVA, se dá
com a notificação para o pagamento e, não, da lavratura do auto de infração
relativo ao não pagamento do tributo. Sentença que reconheceu de ofício a
11
prescrição, nos termos do § 5º do art. 219, do CPC, que se mantém. Recurso
manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante
desta Corte e do STJ. Art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012 ================================================= 0015997-57.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MÁRICA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Cobrança de IPTU referente aos exercícios de 1998 a 2001. Tributo sujeito a
lançamento de ofício. Início do prazo prescricional com o envio do carnê ao
consumidor, quando constituído definitivamente o crédito. Súmula 397 do Superior
Tribunal de Justiça. Feito ajuizado em 2002 e sentença prolatada em 2008, sem
que tenha havido a citação do devedor. Prescrição manifesta. Lei Complementar
118/2005 não aplicável à hipótese. Ausência de fato imputável à máquina
judiciária, conquanto o exequente não tenha diligenciado minimante o regular
andamento do feito, que restou paralisado por cerca de 6 (seis anos). Lei de
Execuções Fiscais que não tem status de Lei Complementar para disciplinar matéria
de prescrição tributária. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
=================================================
0015966-37.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MÁRICA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Cobrança de
IPTU referente aos exercícios de 1998 a 2001. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Início do
prazo prescricional com o envio do carnê ao consumidor, quando constituído definitivamente o
12
crédito. Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. Feito ajuizado em 2002 e
sentença prolatada em 2008, sem que tenha havido a citação do devedor.
Prescrição manifesta. Lei Complementar 118/2005 não aplicável à hipótese.
Ausência de fato imputável à máquina judiciária, conquanto o exequente não tenha
diligenciado minimante o regular andamento do feito, que restou paralisado por
cerca de 6 (seis anos). Lei de Execuções Fiscais que não tem status de Lei
Complementar para disciplinar matéria de prescrição tributária. Precedentes.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
===================================================
0348940-32.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO TOTAL
RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM PRIMEIRO GRAU. APELO. TRIBUTO COM
LANÇAMENTO DE OFÍCIO E O CRÉDITO SE CONSTITUI COM A NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE, O QUE SE DÁ NO INÍCIO DO ANO. QUANDO ENTÃO O PRAZO
PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR. NO CASO EM TELA, A PRESCRIÇÃO SE
CONSUMOU EM 1° DE JANEIRO DE 2009 E OUTRO EM 1° DE JANEIRO DE 2010,
DESTA SORTE, A EXORDIAL FOI DISTRIBUÍDA EM 28 DE SETEMBRO DE 2011,
QUANDO PRESCRITO JÁ ESTAVA O DIREITO À AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA,
COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
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0401238-98.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA
SEXTA CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. EXECUÇÃO PROPOSTA EM
NOVEMBRO DE 2011. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Em se tratando de IPVA, a
13
jurisprudência converge no sentido de que o fato gerador deste tributo ocorre
sempre no primeiro dia do ano, eis que seu lançamento se opera de ofício, e a
notificação do lançamento ao contribuinte se dá presumidamente através de ampla
divulgação dos prazos para vencimento. Início do prazo prescricional qüinqüenal
(art. 174 do CTB) em 01/01/2004, 01/01/2005 E 01/01/2006. Ocorrência da
prescrição do crédito tributário antes mesmo da data da propositura da ação em
16/11/2011. Extinção da pretensão executória. Precedentes desta Corte. Sentença
que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Recurso a que se nega
seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 24/07/2012 =================================================
0340993-24.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 24/07/2012 - VIGESIMA
CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RELATIVOS A IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 2.877/97 DEFININDO QUE O FATO
GERADOR E O LANÇAMENTO DO IPVA SE DARÁ NO DIA 1º DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO.
DEMANDA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2011. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
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0380980-04.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 2002. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ANO DE 2002. AÇÃO AJUIZADA EM 02/12/2010.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO. SÚMULA 409/STJ. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, para cobrança de IPVA, referente ao exercício de
2002.2. Em se tratando de crédito decorrente de IPVA, considera-se ocorrido o fato
gerador em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei
Estadual n. 2.877/97, estabelecendo ainda no seu art. 11 que o referido imposto é
14
devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução da
Secretária de Estado de Fazenda. 3. Os valores e as datas para pagamento do
IPVA, relativo a veículo terrestre, portanto, são devidos a partir do mesmo ano de
cada exercício, com vencimentos estabelecidos conforme o algarismo final da placa
do veículo, que são de conhecimento público, considerando-se notificado o
contribuinte acerca da constituição do crédito tributário, lançado de ofício a partir
do respectivo vencimento sem o devido pagamento do imposto, passando então a
fluir o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança. Precedentes. 4. Verifica-se
nos autos que o fato gerador do tributo em cobrança originou-se em 2002, com
vencimento em 25/01/2002, de modo que o crédito tributário restou prescrito no
ano de 2007, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 02/12/2010. 5.
Aplicação da súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício. 6 - DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SE SEGUIMENTO AO
RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
=================================================
0009066-38.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MÁRICA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Cobrança de IPTU referente aos exercícios de 1998 a 2001. Tributo sujeito a
lançamento de ofício. Início do prazo prescricional com o envio do carnê ao
consumidor, quando constituído definitivamente o crédito. Súmula 397 do Superior
Tribunal de Justiça. Feito ajuizado em 2002 e sentença prolatada em 2008, sem
que tenha havido a citação do devedor. Prescrição manifesta. Lei Complementar
118/2005 não aplicável à hipótese. Ausência de fato imputável à máquina
judiciária, conquanto o exequente não tenha diligenciado minimante o regular
andamento do feito, que restou paralisado por cerca de 6 (seis anos). Lei de
Execuções Fiscais que não tem status de Lei Complementar para disciplinar matéria
de prescrição tributária. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO.
15
Decisão Monocrática: 24/07/2012
=================================================
0263648-79.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 2003. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ANO DE 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 28/07/2011.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO. SÚMULA 409/STJ. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, para cobrança de IPVA, referente ao exercício de
2003.2. Em se tratando de crédito decorrente de IPVA, considera-se ocorrido o fato
gerador em 1º de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei
Estadual n. 2.877/97, estabelecendo ainda no seu art. 11 que o referido imposto é
devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução da
Secretária de Estado de Fazenda. 3. Os valores e as datas para pagamento do
IPVA, relativo a veículo terrestre, portanto, são devidos a partir do mesmo ano de
cada exercício, com vencimentos estabelecidos conforme o algarismo final da placa
do veículo, que são de conhecimento público, considerando-se notificado o
contribuinte acerca da constituição do crédito tributário, lançado de ofício a partir
do respectivo vencimento sem o devido pagamento do imposto, passando então a
fluir o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança. Precedentes. 4. Verifica-se
nos autos que o fato gerador do tributo em cobrança originou-se em 2003, com
vencimento em 18/02/2003, de modo que o crédito tributário restou prescrito no
ano de 2008, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 28/07/2011. 5.
Aplicação da súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício. 6 - DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SE SEGUIMENTO AO
RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
=================================================
16
0278741-82.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006.
CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NOS ANOS DE 2009, 2010 E 2011.
AÇÃO AJUIZADA EM 05/08/2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE RECONHECE
EX OFFICIO. SÚMULA 409/STJ. 1. Trata-se de Execução Fiscal, para cobrança de
IPVA, referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.2. Em se tratando de crédito
decorrente de IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada
exercício, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei Estadual n. 2.877/97, estabelecendo
ainda no seu art. 11 que o referido imposto é devido anualmente e recolhido nos
prazos e forma previstos em resolução da Secretária de Estado de Fazenda. 3. Os
valores e as datas para pagamento do IPVA, relativo a veículo terrestre, portanto,
são devidos a partir do mesmo ano de cada exercício, com vencimentos
estabelecidos conforme o algarismo final da placa do veículo, que são de
conhecimento público, considerando-se notificado o contribuinte acerca da
constituição do crédito tributário, lançado de ofício a partir do respectivo
vencimento sem o devido pagamento do imposto, passando então a fluir o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança. Precedentes. 4. Verifica-se nos autos
que os fatos geradores dos tributos em cobrança originaram-se em 2004, 2005 e
2006, com vencimentos em 17/03/2004, 17/03/2005 e 22/03/2006, de modo que
os créditos tributários restaram prescritos nos anos de 2009, 2010 e 2011, antes
mesmo do ajuizamento da presente ação, em 05/08/2011. 5. Aplicação da súmula
409 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em execução fiscal, a
prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 6 -
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012 =================================================
0278731-38.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 e 2005, 2006.
MORA EM 11.03.2004, 14.03.2005 e 14.03.2006. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DEMANDA PROPOSTA EM 05.08.2011 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO
17
QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.1. Registre-se que o IPVA é tributo cujo lançamento se
opera de ofício, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, sendo certo que
no Rio de Janeiro a constituição do crédito tributário dispensa maiores
formalidades: opera-se no início do ano do respectivo exercício, quando é
inequívoca a ciência da sociedade acerca do calendário de pagamento do imposto
em análise.2. Destarte, esta data é considerada como a da constituição definitiva
do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional para a propositura da referida ação.3. Considerando, portanto, que a
presente ação foi proposta em 05.08.2011, não há dúvidas de que a prescrição se
operou em relação à cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2004,
2005 e 2006, eis que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a
sua constituição, ocorrida em março de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.4.
Recuso manifestamente improcedente. Negado provimento ao recurso, na forma do
artigo 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
=================================================
0278729-68.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA
SEXTA CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. EXECUÇÃO PROPOSTA EM
AGOSTO DE 2011. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Em se tratando de IPVA, a
jurisprudência converge no sentido de que o fato gerador deste tributo ocorre
sempre no primeiro dia do ano, eis que seu lançamento se opera de ofício, e a
notificação do lançamento ao contribuinte se dá presumidamente através de ampla
divulgação dos prazos para vencimento. Início do prazo prescricional qüinqüenal
(art. 174 do CTB) em 01/01/2004, 01/01/2005 E 01/01/2006. Ocorrência da
prescrição do crédito tributário antes mesmo da data da propositura da ação em
05/08/2011. Extinção da pretensão executória. Precedentes desta Corte. Sentença
que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Recurso a que se nega
seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
18
================================================= 0401291-79.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2006. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE
OFÍCIO, EM PRIMEIRO GRAU. APELO. TRIBUTO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO E O
CRÉDITO SE CONSTITUI COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, O QUE SE DÁ
NO INÍCIO DO ANO. QUANDO ENTÃO O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR.
NO CASO EM TELA, A PRESCRIÇÃO SE CONSUMOU EM 1° DE JANEIRO DE 2011. A
EXORDIAL FOI DISTRIBUÍDA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2011, QUANDO PRESCRITO
JÁ ESTAVA O DIREITO À AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO.
Decisão Monocrática: 24/07/2012
=================================================
0399573-81.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A
PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO, COM BASE NO ART. 269, IV, DO
C.P.C. APELAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE
DO C.T.N. E DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE NÃO SE TRATA DE TRIBUTO OU RELAÇÃO
DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. DÉBITO QUE
REMONTA AO ANO DE 2000, ENQUANTO QUE, A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM
2010. CORRETO O RECONHECIMENTO DA PESCRIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática: 23/07/2012 =================================================
0161949-55.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
19
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPVA. Exceção de Pré Executividade. Exercícios
de 1999 e 2000. Execução ajuizada em 03/02/2005. Prescrição reconhecida de
ofício. Exercício de 1999. Pretensão ao crédito já prescrita quando do ajuizamento
da execução. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Constituição definitiva do
crédito que ocorre na data do vencimento do tributo. Exercício de 2000. Execução
proposta às vésperas do implemento do lapso prescricional. Citação por edital em
08/08/2006. Aplicação da redação anterior do art. 174, I, CTN. Prescrição
interrompe-se com a citação válida do devedor. Estado exeqüente que propôs a
ação há poucos dias do término do quinquênio legal. Prescrição. Inaplicabilidade da
Súmula 106 do STJ. Sentença correta, haja vista o decurso do prazo prescricional
sem o advento de causa interruptiva. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJ/RJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 23/07/2012 =================================================
0302084-78.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPVA. Exercício de 2004. Execução ajuizada em
28/10/2009. Prescrição reconhecida de ofício. Pretensão ao crédito já prescrita
quando do ajuizamento da execução. Tributo sujeito a lançamento de ofício.
Constituição definitiva do crédito que ocorre na data do vencimento do tributo.
Sentença correta, haja vista o decurso do prazo prescricional sem o advento de
causa interruptiva. Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJ/RJ. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 23/07/2012
=================================================
0155062-45.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA
CAMARA CIVEL
20
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPVA. Exercícios de 2004, 2005 e 2006.
Execução ajuizada em 24/05/2011. Prescrição reconhecida de ofício. Pretensão ao
crédito já prescrita quando do ajuizamento da execução. Tributo sujeito a
lançamento de ofício. Constituição definitiva do crédito que ocorre na data do
vencimento do tributo. Sentença correta, haja vista o decurso do prazo
prescricional sem o advento de causa interruptiva. Precedentes jurisprudenciais do
STJ e TJ/RJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 23/07/2012
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0161610-96.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 1999. MORA EM
05.02.1999. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMANDA PROPOSTA EM 03.02.2005,
QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Registre-se que o
IPVA é tributo cujo lançamento se opera de ofício, consoante entendimento
jurisprudencial pacífico, sendo certo que no Rio de Janeiro a constituição do crédito
tributário dispensa maiores formalidades: opera-se no início do ano do respectivo
exercício, quando é inequívoca a ciência da sociedade acerca do calendário de
pagamento do imposto em análise.2. Destarte, esta data é considerada como a da
constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a
contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação.3.
Considerando, portanto, que a presente ação foi proposta em 03.02.2005, não há
dúvidas de que a prescrição se operou em relação à cobrança do crédito tributário
referente ao exercício de 1999, eis que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de
cinco anos após a sua constituição, ocorrida em fevereiro de 2004.4. Recuso
manifestamente improcedente. Negado provimento ao presente recurso de
apelação, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 23/07/2012
21
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0306051-63.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 e 2005, 2006.
MORA EM 03.02.2004, 03.02.2005 e 08.02.2006. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DEMANDA PROPOSTA EM 25.08.2011 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.1. Registre-se que o IPVA é tributo cujo lançamento se
opera de ofício, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, sendo certo que
no Rio de Janeiro a constituição do crédito tributário dispensa maiores
formalidades: opera-se no início do ano do respectivo exercício, quando é
inequívoca a ciência da sociedade acerca do calendário de pagamento do imposto
em análise.2. Destarte, esta data é considerada como a da constituição definitiva
do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional para a propositura da referida ação.3. Considerando, portanto, que a
presente ação foi proposta em 25.08.2011, não há dúvidas de que a prescrição se
operou em relação à cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2004,
2005 e 2006, eis que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a
sua constituição, ocorrida em fevereiro de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.4.
Recuso manifestamente improcedente. Negado seguimento ao presente recurso, na
forma do artigo 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 23/07/2012
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0278692-41.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004 e 2005, 2006.
MORA EM 17.02.2004, 24.02.2005 e 21.02.2006. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DEMANDA PROPOSTA EM 05.08.2011 QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO
22
PROVIMENTO AO RECURSO.1. Registre-se que o IPVA é tributo cujo lançamento se
opera de ofício, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, sendo certo que
no Rio de Janeiro a constituição do crédito tributário dispensa maiores
formalidades: opera-se no início do ano do respectivo exercício, quando é
inequívoca a ciência da sociedade acerca do calendário de pagamento do imposto
em análise.2. Destarte, esta data é considerada como a da constituição definitiva
do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional para a propositura da referida ação.3. Considerando, portanto, que a
presente ação foi proposta em 05.08.2011, não há dúvidas de que a prescrição se
operou em relação à cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2004,
2005 e 2006, eis que o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a
sua constituição, ocorrida em fevereiro de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.4.
Recuso manifestamente improcedente. Negado provimento ao recurso, na forma do
artigo 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 23/07/2012 ================================================= 0348924-78.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 23/07/2012 - SETIMA CAMARA
CIVEL
TRIBUTÁRIO - EXECUTIVO FISCAL - IPVA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.Execução Fiscal julgada extinta na forma do inciso IV
do art. 269 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de ofício da
prescrição do crédito tributário de IPVA dos anos de 2004, 2005 e 2006.- Em se
tratando de crédito decorrente de IPVA, o lançamento é feito de ofício,
independentemente de qualquer provocação, restando definitivamente constituído o
crédito tributário com a simples notificação do contribuinte.- A jurisprudência é
maciça em considerar que a notificação do contribuinte do IPVA se dá com a
divulgação, ao início de cada ano, do calendário com as datas de vencimento do
tributo, no respectivo exercício de ocorrência do fato gerador.- Da análise dos
autos, verifica-se que o crédito tributário foi constituído de forma regular,
constando como termo inicial de mora as datas de 06/02/2004, 16/02/2005 e
14/02/2006.Créditos que já se encontravam prescritos quando da propositura da
ação, em 28/09/2011, pois decorridos mais de cinco anos de sua constituição.-
Incidência do entendimento amparado na Súmula nº 409 do Superior Tribunal de
23
Justiça.- Sentença mantida.Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo
Civil.- Recurso a que liminarmente se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 23/07/2012 =================================================== 0023294-41.1984.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. GILDA CARRAPATOSO - Julgamento: 23/07/2012 - DECIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM,
REFERENTE AO PERÍODO DE 30.11.1982 A 27.05.1983. SENTENÇA QUE JULGA
EXTINTA A EXECUÇÃO, DECRETANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, VEZ QUE INERTE A FAZENDA
ESTADUAL, POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR
HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 150, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
PODENDO SER LANÇADO, DE OFÍCIO, QUANDO O CONTRIBUINTE NÃO FAZ O
RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DA
EMPRESA EM 30.04.1985. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS,
ENTRE 15.08.2001 E 18.10.2010, SEM A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 23/07/2012
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0024258-29.2001.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.EXTINÇÃO PELA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.Execução de créditos dos anos de 1995 e
1997, distribuída em 2000, com despacho citatório em 2002 e sentença os
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declarando prescritos em 2009.O processo não estava paralisado e tampouco
houve desídia da Fazenda Pública, que diligenciava para localização do
Executado.Cassação da sentença que se impõe para que seja corretamente
processado o feito, devendo o Juízo a quo analisar a prescrição do tributo de
1995.PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0015994-05.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DE MARICÁ.IPTU.TRIBUTO ANUAL
COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 1997 A 2000.AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM FINS DO ANO 2002.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO
PRESCRICIONAL: DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO
EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRITO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998
RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO
FISCAL QUANDO JÁ QUASE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E
2000.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ.RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0359043-35.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRESCRIÇÃO. Ação de execução fiscal, em que persegue o ente estadual a
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cobrança de débito de IPVA, relativo a crédito tributário dos anos de 2004 e 2005.
Em se tratando de IPVA referente às dívidas dos anos de 2004 e 2005, o prazo
prescricional começou a correr trinta dias após o lançamento, que é feito de ofício
no respectivo exercício, notificado o contribuinte através da ampla divulgação pelos
meios de comunicação do calendário de pagamento do referido imposto, e não após
o término do processo administrativo para cobrança amigável, apuração de multa
em razão do não pagamento do tributo e/ou a extração da certidão de dívida ativa,
restando inequívoco, pois, ter transcorrido o lapso prescricional antes mesmo do
ajuizamento da presente ação de execução fiscal. Precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Sentença de extinção do processo, com o
reconhecimento da prescrição, mantida. Negativa de seguimento ao
inconformismo."
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0010856-57.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DE MARICÁ.IPTU.TRIBUTO ANUAL
COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 1997 A 2000.AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM FINS DO ANO 2002.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO
PRESCRICIONAL: DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO
EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRITO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998
RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO
FISCAL QUANDO JÁ QUASE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E
2000.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ.RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0359043-35.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRESCRIÇÃO. Ação de execução fiscal, em que persegue o ente estadual a
cobrança de débito de IPVA, relativo a crédito tributário dos anos de 2004 e 2005.
Em se tratando de IPVA referente às dívidas dos anos de 2004 e 2005, o prazo
prescricional começou a correr trinta dias após o lançamento, que é feito de ofício
no respectivo exercício, notificado o contribuinte através da ampla divulgação pelos
meios de comunicação do calendário de pagamento do referido imposto, e não após
o término do processo administrativo para cobrança amigável, apuração de multa
em razão do não pagamento do tributo e/ou a extração da certidão de dívida ativa,
restando inequívoco, pois, ter transcorrido o lapso prescricional antes mesmo do
ajuizamento da presente ação de execução fiscal. Precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Sentença de extinção do processo, com o
reconhecimento da prescrição, mantida. Negativa de seguimento ao
inconformismo."
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0010856-57.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DE MARICÁ.IPTU.TRIBUTO ANUAL
COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 1997 A 2000.AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM FINS DO ANO 2002.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO
PRESCRICIONAL: DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO
EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRITO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998
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RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO
FISCAL QUANDO JÁ QUASE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E
2000.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ.RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0392487-25.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 20/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRESCRIÇÃO. Ação de execução fiscal, em que persegue o ente estadual a
cobrança de débito de IPVA, relativo a crédito tributário do ano de 2006. Em se
tratando de IPVA referente à dívida do ano de 2006, o prazo prescricional começou
a correr trinta dias após o lançamento, que é feito de ofício no respectivo exercício,
notificado o contribuinte através da ampla divulgação pelos meios de comunicação
do calendário de pagamento do referido imposto, e não após o término do processo
administrativo para cobrança amigável, apuração de multa em razão do não
pagamento do tributo e/ou a extração da certidão de dívida ativa, restando
inequívoco, pois, ter transcorrido o lapso prescricional antes mesmo do ajuizamento
da presente ação de execução fiscal. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte. Sentença de extinção do processo, com o reconhecimento da
prescrição, mantida. Negativa de seguimento ao inconformismo."
Decisão Monocrática: 20/07/2012
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0294685-27.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 20/07/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 2004, 2005 E 2006.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O IPVA É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE
OFÍCIO, EFETIVADO NO INÍCIO DO ANO DO EXERCÍCIO, QUANDO NOTIFICADO O
CONTRIBUINTE MEDIANTE DIVULGAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO.
DISPONDO A FAZENDA PÚBLICA, CONFORME A DISCIPLINA DO CTN (ART.174), DE
CINCO ANOS, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, PARA
AJUIZAR A AÇÃO DESTINADA A SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJ/RJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557,CAPUT, DO CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/07/2012 ===================================================
0017682-27.2009.8.19.0008 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
Execução Fiscal. Prescrição. Município de Belford Roxo/RJ. Sentença que reconhece
de ofício a prescrição dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de
2003 a 2008. Execução distribuída em 19/08/2009, já na vigência da Lei
Complementar 118/2005. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato
gerador previsto na lei tributária ocorre sempre no 1º dia de cada exercício
financeiro. Contagem da prescrição que deve ter por marco inicial a data da
constituição definitiva do crédito tributário. A notificação do lançamento se faz
através do envio do carnê. Súmula 397 do STJ. Decurso do prazo prescricional
quinquenal antes do ajuizamento da ação apenas em relação aos exercícios de
2003 e 2004, devendo ser reformada a sentença em relação aos demais exercícios.
Descabimento da condenação do município na verba honorária, uma vez que a
executada ainda não integralizou a relação processual. Recurso a que se dá
provimento, na forma do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0014762-46.2010.8.19.0008 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MUNICÍPIO DE BELFORD
ROXO. Ação de execução fiscal, em que persegue o ente municipal a cobrança de
débito de IPTU referente a créditos tributários dos anos de 2000 a 2009. Ausência
de transcurso do lapso prescricional de cinco anos entre os lançamentos dos
tributos sem execução o ajuizamento da ação de execução fiscal. Reconhecimento e
Parcelamento do débito referente aos exercícios de 2000 a 2004, por meio de
Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento que constitui ato inequívoco de
reconhecimento da dívida pelo devedor, a ensejar a interrupção da prescrição, nos
termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Sentença de extinção do processo, com o
reconhecimento da prescrição reformada, para que a execução fiscal prossiga, com
lastro na certidão de dívida ativa - INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -
Aplicabilidade do disposto no art. 557, caput, do CPC. - REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0278757-36.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Prescrição. IPVA referente aos exercícios de
2004 a 2006. Execução distribuída em 05/08/2011, já na vigência da Lei
Complementar 118/2005. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. A
constituição do crédito tributário perfectibiliza - se com a notificação ao sujeito
passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código
Tributário Nacional. Lei local que prevê épocas diferenciadas para o pagamento do
IPVA, conforme final da placa do veículo, devendo ser considerado notificado o
contribuinte com a divulgação, ao início de cada ano, do calendário com as datas de
vencimento do tributo, no respectivo exercício de ocorrência do fato gerador.
Decurso do prazo prescricional quinquenal antes mesmo do ajuizamento da ação,
tornando despicienda qualquer discussão acerca da incidência da súmula 106 do
STJ. Reconhecimento de ofício da prescrição, com base no artigo 219, § 5º do CPC.
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RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0015405-13.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MARICA - IPTU -
PRESCRIÇÃO - Tributo sujeito a lançamento de ofício pela Administração
Fazendária, ocorrendo a sua constituição definitiva por meio do envio do carnê de
pagamento ao contribuinte. Súmula nº 397, do E. STJ. - Possibilidade de pronúncia
da prescrição, de ofício, pelo magistrado: Súmula nº 409, do E. STJ. Entendimento
jurisprudencial pacífico quanto ao início do prazo prescricional, cuja fluência se
inicia a partir de janeiro, quando o contribuinte recebe o seu carnê de pagamento. -
Feito executivo pretendendo a cobrança do crédito tributário referente aos
exercícios de 1998 a 2001. - Em se tratando de execução fiscal ajuizada
anteriormente à vigência da LC 118/05, somente a citação válida do devedor tinha
o condão de interromper o prazo prescricional. - Precedentes jurisprudenciais
Inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. Câmara, em hipóteses
idênticas. Aplicabilidade do disposto no art. 557, caput, do CPC. - Manutenção da
sentença. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0332177-53.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Prescrição. IPVA referente aos exercícios de
2004 a 2006. Execução distribuída em 14/09/2011, já na vigência da Lei
Complementar 118/2005. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. A
constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito
passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo
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prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código
Tributário Nacional. Lei local que prevê épocas diferenciadas para o pagamento do
IPVA, conforme final da placa do veículo, devendo ser considerado notificado o
contribuinte com a divulgação, ao início de cada ano, do calendário com as datas de
vencimento do tributo, no respectivo exercício de ocorrência do fato gerador.
Decurso do prazo prescricional quinquenal antes mesmo do ajuizamento da ação,
tornando despicienda qualquer discussão acerca da incidência da súmula 106 do
STJ. Reconhecimento de ofício da prescrição, com base no artigo 219, § 5º do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0015448-47.2002.8.19.0031 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 19/07/2012 - QUARTA CAMARA
CIVEL
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TRIBUTO
SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE
ENSEJA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONSISTE NO
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 397 DO STF - AJUIZAMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/95 - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO
C.T.J.AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO - MOROSIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER
IMPUTADA AO EXEQÜENTE REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de execução
fiscal ajuizada pelo Município de Maricá na qual são cobrados créditos inscritos em
dívida ativa, referentes ao IPTU do exercício de1998, 1999, 2000 e 2001. 2 -
Sentença reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição e julgando extinto o
processo. 3 - Insurge-se o Município-apelante alegando nulidade da sentença, por
violação ao art. 458 do C.P.C., e imputando a ocorrência da prescrição à
morosidade do Poder Judiciário. 4 Lançamento do crédito tributário. IPTU. Em se
tratando de crédito decorrente de IPTU, o lançamento é feito de forma direta, de
ofício, quer dizer, a autoridade administrativa, independente de qualquer
provocação, detecta a ocorrência do fato gerador, quantifica seu valor e identifica o
sujeito passivo, procedendo a simples notificação do contribuinte para efetuar o
pagamento, sendo esta, portanto, a data da constituição definitiva do crédito, que
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no caso de IPTU se faz com a entrega do carnê ao contribuinte. Aplicação da
Súmula 397 do C. STJ, verbis: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento
pelo envio do carnê ao seu endereço. Destarte, a data do envio do carnê constitui o
termo a quo do prazo qüinqüenal para a propositura da ação. 5 - Termo a quo do
prazo prescricional inicial a demonstrar a inocorrência do prazo extintivo. O prazo
prescricional inicia-se da data do lançamento do crédito tributário, quando ocorre
sua regular constituição, de acordo com a exegese do art. 173, I do CTN.
Lançamentos dos créditos tributários realizados entre 1997 e 2000, de modo que o
início do prazo prescricional se iniciaria em 2003, posteriormente ao ajuizamento da
execução em 11/12/2002. 6 - Prescrição intercorrente. Termo a quo. Lapso
extintivo que se interrompe com a citação do executado, nos termos do art. 174 do
C.T.N., sem a alteração promovida pela LC 118/05. 7 - Morosidade do Poder
Judiciário Ausência de citação que não pode ser imputada ao Município, que
praticou todos os atos que lhe cabiam para regular trâmite do feito, inexistindo
qualquer exigência do Juízo para que a citação fosse realizada, o que só não
ocorreu por desídia do próprio Judiciário. 8 - Súmula 106 do S.T.J. Já firmado
entendimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.' (CORTE ESPECIAL, julgado em 26.05.1994, DJ
03.06.1994 p. 13885). DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,
§ 1º-A, DO CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012 =================================================
0403924-97.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 19/07/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. SENTENÇA QUE,
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO, COM BASE NO
ART. 269, IV, DO C.P.C. APELAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE NÃO SE TRATA DE
TRIBUTO OU RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 218, DESTE E. TRIBUNAL. DÉBITO QUE
REMONTA AO ANO DE 2000, ENQUANTO QUE, A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM
2010. CORRETO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO
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MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIMENTO, AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 19/07/2012
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0359046-87.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação. Execução fiscal. IPVA. Estado do Rio de Janeiro. Exercícios: 2004 e 2005.
Prescrição. Manutenção do julgado. Considerando que a demanda foi ajuizada
somente no dia 17/11/2010 (fls.01), ou seja, depois do prazo legal previsto no
artigo 174, caput, do CTN, mantém-se o julgado de origem que reconheceu de
ofício a prescrição. Súmula nº 409 do C.STJ. Sendo o IPVA tributo, sujeito a
lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário se dá no
momento da notificação para pagamento, e não, com o advento da decisão
administrativa irrecorrível. Precedente do C.STJ (AgRg no Ag 1251793 / SP).
Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0306229-12.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação. Execução fiscal. IPVA. Estado do Rio de Janeiro. Exercícios: 2004, 2005 e
2006. Prescrição. Manutenção do julgado. Considerando que a demanda foi
ajuizada somente no dia 25/08/2011 (fls.01), ou seja, depois do prazo legal
previsto no artigo 174, caput, do CTN, mantém-se o julgado de origem que
reconheceu de ofício a prescrição. Súmula nº 409 do C.STJ. Sendo o IPVA tributo,
sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário se dá
no momento da notificação para pagamento, e não, com o advento da decisão
administrativa irrecorrível. Precedente do C.STJ (AgRg no Ag 1251793 / SP).
Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
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Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
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0087573-88.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação. Execução fiscal. IPVA. Estado do Rio de Janeiro. Exercícios: 2004, 2005 e
2006. Prescrição. Manutenção do julgado. Considerando que a demanda foi
ajuizada somente no dia 25/08/2011 (fls.01), ou seja, depois do prazo legal
previsto no artigo 174, caput, do CTN, mantém-se o julgado de origem que
reconheceu de ofício a prescrição. Súmula nº 409 do C.STJ. Sendo o IPVA tributo,
sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário se dá
no momento da notificação para pagamento, e não, com o advento da decisão
administrativa irrecorrível. Precedente do C.STJ (AgRg no Ag 1251793 / SP).
Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
===================================================
0306034-27.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Apelação. Execução fiscal. IPVA. Estado do Rio de Janeiro. Exercícios: 2005 e 2006.
Prescrição. Manutenção do julgado. Considerando que a demanda foi ajuizada
somente no dia 25/08/2011 (fls.01), ou seja, depois do prazo legal previsto no
artigo 174, caput, do CTN, mantém-se o julgado de origem que reconheceu de
ofício a prescrição. Súmula nº 409 do C.STJ. Sendo o IPVA tributo sujeito a
lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário se dá no
momento da notificação para pagamento, e não, com o advento da decisão
administrativa irrecorrível. Precedente do C.STJ (AgRg no Ag 1251793 / SP).
Recurso a que se nega seguimento. Art. 557, caput, do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/07/2012
35
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0170314-64.2006.8.19.0001 – APELACAO- 2ª Ementa
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 18/07/2012 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA EM DECISAO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. AGRAVO
INTERNO. IPVA. EXERCÍCIO DE 2001. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO,
LANÇADO DE OFÍCIO, QUE OCORRE NO PRÓPRIO EXERCÍCIO/CALENDÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM 2006. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA ATÉ 2011.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PRAZO QUINQÜENAL DO ART. 174 DO CTN. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05, QUE,
PORTANTO, DEVE OBSERVAR A CITAÇÃO VÁLIDA COMO EVENTO INTERRUPTIVO
DA PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ AO CASO. DEMORA
NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
Decisão Monocrática: 25/05/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/07/2012
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0185433-70.2003.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 18/07/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tratam os autos de Agravo
Inominado interposto contra a decisão monocrática desta Des. Relatora que, com
base no art. 557, caput do CPC negou seguimento ao recurso do agravante,
mantendo a sentença que, em executivo fiscal, julgou extinto o feito ao reconhecer
a ocorrência de prescrição. A constituição definitiva do crédito tributário do IPTU se
faz através da notificação do contribuinte para pagamento no mesmo exercício a
que se refere o tributo devido, sendo certo que é a data do envio do carnê que
constitui termo a quo do prazo qüinqüenal para a propositura da respectiva ação.
Edilidade que objetiva o recebimento de valor referente ao IPTU do exercício do ano
de 1999, no entanto, até a presente data, passados mais de doze anos, não
36
ocorreu a citação da executada, operando-se, assim, a prescrição originária. O
princípio do impulso oficial não ostenta caráter absoluto, sendo certo que o regular
prosseguimento do processo também concorre ao exequente, o que não foi feito,
ensejando a prescrição. Morosidade que não pode ser atribuída somente ao Poder
Judiciário, pois o agravante deveria ter adotado as medidas necessárias para que
fosse citada a executada, o que não o fez, concorrendo para a paralisação do feito,
o que afasta a aplicação do verbete sumular nº. 106, do C. Superior Tribunal de
Justiça. RECURSO DESPROVIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/07/2012
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0088491-30.2004.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 18/07/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O Município de São Gonçalo que em 06/12/2004 ingressou
com executivo fiscal objetivando o recebimento de valor referente ao IPTU dos
exercícios de 1999 e 2000, sem que até a presente data tenha sido citado o
executado. O IPTU é uma modalidade de tributo cujo lançamento se opera de ofício
pela Fazenda Pública e a constituição definitiva do crédito tributário se faz através
da notificação do contribuinte para pagamento no mesmo exercício a que se refere
o tributo devido, sendo certo que é a data do envio do carnê que constitui termo a
quo do prazo prescricional quinquenal. A execução foi ajuizada antes da entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o art. 174, parágrafo único,
I, do CTN, com a redação anterior, já revogada, que estabelecia que somente a
citação válida interrompia a prescrição. Transcurso do prazo prescricional que se
observa, porquanto até a presente data não houve a citação da executada.
Reconhecimento da prescrição que pode se dar de ofício, consoante art. 219, §5º
do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, por
não se tratar de prescrição intercorrente. Demora na citação que não pode ser
imputada ao Poder Judiciário, sendo descabida a aplicação do verbete sumular nº
106 do Eg. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/07/2012 ===================================================
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0101868-63.2007.8.19.0004 - APELACAO -1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/07/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E
2003. TAXA DE LIXO REFERENTE AO ANO DE 2003. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO. IPTU DE
2002 PRESCRITO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA REFERENTE AOS TRIBUTOS DE 2003.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE ANULA. Prescrição. Declaração ex officio da
prescrição que extingue o próprio crédito tributário referente ao exercício do ano de
2002. Prazo prescricional de 05 anos contados da constituição definitiva do crédito
ex vi art.174 do CTN. O fato gerador dos tributos em tela ocorre sempre no
primeiro dia de cada ano, e a constituição do crédito tributário se dá a partir da
notificação, que se presume realizada com o envio do carnê ou boleto de
pagamento. No caso em tela, os fatos geradores ocorreram em 01.01.2002 e em
01.01.2003 e, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa, os vencimentos dos
carnês ocorreram em 07.03.2002 e em 21.01.2003. Dessa forma, como o envio do
carnê se dá entre a ocorrência do fato gerador e a data do vencimento, verifica-se
que se extinguiu o crédito tributário referente a 2002, ultrapassado o prazo de
cinco anos desde sua constituição, uma vez que o despacho que ordena a citação
foi proferido em 21.01.2008. Correção da CDA. A indicação correta do fundamento
legal da cobrança do tributo é requisito essencial de validade da Certidão de Dívida
Ativa. A finalidade dessa exigência se consubstancia em uma garantia do
executado, de modo a assegurar-lhe o adequado exercício da ampla defesa e do
contraditório. Somente ciente da previsão legal do débito, poderá o devedor
conhecer os fundamentos da dívida e seus consectários, tais como juros e multas.
In casu, trata-se de indicação de previsão legal vigente em data posterior à
ocorrência dos fatos geradores dos tributos, que, por óbvio encontra-se
equivocada, acarretando na nulidade da certidão. Entretanto, a legislação tributária
permite o ajustamento da CDA, mesmo que nula, devolvendo, contudo, o prazo de
defesa do executado, conforme art.2º, §8º, da LEF e art. 203, do CTN. Inteligência
da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes deste E.TJERJ. Recurso a que se dá parcial
provimento, reconhecendo-se, contudo, de oficio a prescrição do crédito tributário
referente ao exercício de 2002.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/07/2012 =================================================
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0036699-42.2001.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 18/07/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O Município de São Gonçalo em 20 de dezembro de 2001
ingressou com executivo fiscal objetivando o recebimento de valor referente ao
IPTU dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997, sem que até a presente data
tenha sido citado o executado. Na data do ajuizamento da demanda já havia
transcorrido o prazo prescricional quinquenal em relação aos exercícios de 1994 a
1996, tendo transcorrido o prazo em relação a cobrança do IPTU de 1997 no curso
da demanda. O IPTU é uma modalidade de tributo cujo lançamento se opera de
ofício pela Fazenda Pública e a constituição definitiva do crédito tributário se faz
através da notificação do contribuinte para pagamento no mesmo exercício a que
se refere o tributo devido, sendo certo que é a data do envio do carnê que constitui
termo a quo do prazo prescricional qüinqüenal. A execução foi ajuizada antes da
entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior, já revogada, que estabelecia
que somente a citação válida interrompia a prescrição. Transcurso do prazo
prescricional que se observa, porquanto até a presente data não houve a citação do
executado. Reconhecimento da prescrição que pode se dar de ofício, consoante art.
219, §5º do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva da Fazenda
Pública, por não se tratar de prescrição intercorrente. Demora na citação que não
pode ser imputada ao Poder Judiciário, sendo descabida a aplicação do verbete
sumular nº 106 do Eg. STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA
DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/07/2012
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0013077-46.1978.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/07/2012 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM 1978. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de execução Fiscal ajuizada para
39
a cobrança de ICM referente aos exercícios de 1967/1970. Distribuição da ação no
ano de 1978. Sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva. Apelo
do Estado do Rio de Janeiro sustentando a não ocorrência da prescrição na
hipótese. 2. A constituição definitiva do ICMS, que é um tributo sujeito a
lançamento por homologação, ocorre com o seu nascimento, ou seja, o vencimento
da dívida declarada e não paga.3. Como a presente ação foi ajuizada antes da
entrada em vigor da LC 118/2005, aplica-se ao caso o art. 174, I, CTN em sua
redação originária, a qual considerava a citação válida como marco interruptivo da
prescrição qüinqüenal, ressaltando, por oportuno, que a jurisprudência do STF
incluiu, também, a citação por edital como hipótese de interrupção do prazo
prescricional.4. A melhor jurisprudência de nossos tribunais já se manifestou no
sentido de que nos casos em que os responsáveis tributários, na forma do artigo
135, III, do CTN, passem a integrar o pólo passivo da execução, a prescrição deve
ser contada a partir da citação válida da pessoa jurídica. 5. Observa-se que os
autos ficaram paralisados por mais de 5 (cinco) anos evidenciando-se, portanto, a
ocorrência da prescrição intercorrente, não se aplicando, em consequência, o
verbete sumular nº. 106 do E. STJ, porquanto caberia ao exequente a
movimentação dos processos de seu interesse, mesmo que não intimado para
tanto.6. Recurso ao qual se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 18/07/2012 ================================================= 0170173-45.2006.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. NORMA SUELY - Julgamento: 17/07/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 09/11/2006. IPVA CUJO VENCIMENTO
SE DEU EM 13/03/2001.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.RECURSO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.NO QUE SE
REFERE AO IPVA PREVALECE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174, DO C.T.N.,
COM A REDAÇÃO DA LC N.º 118/2005.PRESCRIÇÃO DO TRIBUTO VENCIDO EM
13/03/2001 CONSUMADA EM 13/03/2006.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática: 13/04/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012
40
================================================= 0300534-77.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO/AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE, OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS QUE NÃO ABARCA A TAXA
JUDICIÁRIA. Com a mudança na natureza da verba percebida a título de
"Gratificação/Auxílio Locomoção" pelos Oficiais de Justiça Avaliadores de
remuneratória/pecuniária para indenizatória, acarretando, consequentemente, a
impossibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, faz jus o
demandante a restituição dos valores descontados sob a referida rubrica.
Restituição que deve observar a prescrição quinquenal, na forma do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32. Desconto cessado administrativamente em dezembro de
2010. Feito ajuizado em agosto de 2011. Restituição até agosto de 2006. Isenção
do pagamento das custas judiciais, em consonância com o estabelecido no artigo
17, IX da Lei Estadual 3.350/99, o que não se confunde com a taxa judiciária, que
é espécie de tributo estadual. Inteligência da Súmula n.76 do TJRJ. Sentença que
se altera em pequena monta, tão somente, para reconhecer a isenção da parte ré
ao pagamento das custas processuais que não abarca a condenação em taxa
judiciária. Provimento parcial do primeiro recurso (réu) e desprovimento do
segundo (autor
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012
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0325703-71.2008.8.19.0001 - APELACAO -2ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXERCÍCIO DE 2002. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NO ANO DE 2002. AÇÃO AJUIZADA EM 10/10/2008. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO. SÚMULA 409/STJ. 1. Trata-se de
Execução Fiscal, para cobrança de IPVA, referente ao exercício de 2002.2. Em se
41
tratando de crédito decorrente de IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador em 1º
de janeiro de cada exercício, nos termos do art. 1º, §2º, I da Lei Estadual n.
2.877/97, estabelecendo ainda no seu art. 11 que o referido imposto é devido
anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos em resolução da Secretária de
Estado de Fazenda. 3. Os valores e as datas para pagamento do IPVA, relativo à
veículo terrestre, portanto, são devidos a partir do mesmo ano de cada exercício,
com vencimentos estabelecidos conforme o algarismo final da placa do veículo, que
são de conhecimento público, considerando-se notificado o contribuinte acerca da
constituição do crédito tributário, lançado de ofício a partir do respectivo
vencimento sem o devido pagamento do imposto, passando então a fluir o prazo
prescricional qüinqüenal para sua cobrança. Precedentes. 4. Verifica-se nos autos
que o fato gerador do tributo em cobrança originou-se em 2002, com vencimento
em 26.02.2002, de modo que o crédito tributário restou prescrito no ano de 2007,
antes mesmo do ajuizamento da presente ação, em 10/10/2008. 5. Aplicação da
súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em execução fiscal, a
prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.6. A
alegação de quitação do débito fiscal em 01/12/2010, em nada altera a ocorrência
anterior do fenômeno da prescrição, reconhecida na sentença datada de
04/03/2010, sendo certo que não há qualquer impedimento legal ao pagamento
voluntário de dívida prescrita. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Decisão Monocrática: 06/06/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012 ================================================= 0170579-66.2006.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 17/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. IPVA DO EXERCÍCIO DE 2001. PRESCRIÇÃO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 409 DO EG. STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ART. 557,
§1º DO CPC. O fato gerador do tributo cobrado originou-se em 2001, com
vencimento em 04.04.2001, conforme folha de cálculo. Considerando-se o
lançamento ex officio do tributo, a notificação do contribuinte pela ciência
inequívoca através de maciça propaganda pelos veículos de comunicação e que a
constituição definitiva desse crédito operou-se no mesmo ano do seu respectivo
42
fato gerador quando passa a fluir o prazo prescricional de 5 anos, infere-se que o
crédito tributário restaria prescrito em janeiro de 2006. No caso, quando do
ajuizamento da ação, em 30.11.2006, o crédito tributário já se encontrava,
irremediavelmente, prescrito. Assim, é possível decretar-se ex officio a prescrição,
ut art. 219, § 5º do CPC, Súmula nº 409 e aresto do Eg. STJ que dirimiu a
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Recurso de apelação a que se nega
seguimento. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
Decisão Monocrática: 27/06/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012
=================================================
0036426-02.2007.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. IPTU. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 6.830/80. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EX OFFICIO EXERCÍCIO 2002.1-
Indeferimento da inicial com fulcro na ausência dos requisitos previstos no Código
de Processo Civil. Aplicação da Lei de Execuções Fiscal por critério de especialidade.
Presença dos requisitos do art. 2º e 6º desta lei. Ausência de qualificação do
executado (CPF e RG) que não autoriza o indeferimento da inicial. Precedentes.
Anulação da sentença.2- Cobrança de IPTU referente ao exercício 2002. Tributo
sujeito a lançamento de ofício. Início do prazo prescricional com a notificação do
lançamento pelo envio do carnê ao contribuinte. Súmula 397 do Superior Tribunal
de Justiça. Ajuizamento da execução em setembro de 2007. Crédito tributário já
prescrito. Reconhecimento de ofício. Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça.
Prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios. 3 - PROVIMENTO DO
RECURSO. UNANIME. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO QUANTO AO EXERCÍDIO DE 2002, POR MAIORIA, PROSSEGUINDO-SE
O EXECUTIVO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS, VENCIDO O
DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO, QUE ENTENDEU PELA
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012 Voto Vencido - DES. GILBERTO GUARINO
43
=================================================
0162363-85.2008.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/07/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. IPTU. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 6.830/80. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.1- Indeferimento da inicial com fulcro na ausência dos requisitos
previstos no Código de Processo Civil. Aplicação da Lei de Execuções Fiscal por
critério de especialidade. Presença dos requisitos do art. 2º e 6º desta lei. Ausência
de indicação do bairro do devedor, que não autoriza o indeferimento da inicial.
Precedentes. Anulação da sentença.2- Cobrança de IPTU referente ao exercício
2003. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Início do prazo prescricional com a
notificação do lançamento pelo envio do carnê ao contribuinte. Súmula 397 do
Superior Tribunal de Justiça. Ajuizamento da execução em dezembro de 2008.
Crédito tributário já prescrito. Reconhecimento de ofício. Súmula 409 do Superior
Tribunal de Justiça. Prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios. 3 -
PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIME. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO EXERCÍDIO DE 2003,
POR MAIORIA, PROSSEGUINDO-SE O EXECUTIVO FISCAL QUANTO AOS DEMAIS
EXERCÍCIOS, VENCIDO O DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO, QUE
ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2012
Voto Vencido - DES. GILBERTO GUARINO
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0403921-45.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 16/07/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. SENTENÇA QUE,
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO, COM BASE NO
ART. 269, IV, DO C.P.C. APELAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE NÃO SE TRATA DE
TRIBUTO OU RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº
20.910/32. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 218, DESTE E. TRIBUNAL. DÉBITO QUE
44
REMONTA AO ANO DE 2000, ENQUANTO QUE, A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM 2010.
CORRETO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIMENTO, AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 16/07/2012
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0125057-40.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/07/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. Quando
proposta a ação já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, uma vez
que esta foi ajuizada em abril de 2011, enquanto a data da mora referente ao IPVA
dos anos de 2004, 2005 e 2006 remonta a 27/01/2004, 25/01/2005 e 18/01/2006,
respectivamente. Destarte, o crédito tributário se encontrava prescrito antes
mesmo do ajuizamento da execução. Com efeito, o IPVA é imposto cujo
lançamento ultima-se de ofício, sendo que o momento da notificação do
lançamento se dá quando do início do ano do respectivo exercício, ocasião em que
sociedade e contribuintes são cientificados, de modo intenso e inequívoco pelos
meios de comunicação, do calendário de pagamento do aludido imposto. Ademais,
ao indicar as datas das moras o próprio Fisco considerou a partir daí o crédito
exigível. Sobre o tema, o E. STJ já fixou que a constituição do crédito ocorre no
momento da notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto de
infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Em sendo
assim, tendo em vista ocorrência da prescrição antes mesmo do ajuizamento da
demanda, incide a possibilidade do reconhecimento de ofício do óbice pelo
magistrado, amparada pela Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE.
Decisão Monocrática: 13/07/2012
=================================================
45
0401664-13.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 12/07/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2002.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A questão controvertida nestes autos refere-se à
ocorrência ou não da prescrição da pretensão da Fazenda Estadual em cobrar dívida
de IPVA relativa ao exercício de 2002.2. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva.3. Em se tratando de IPVA, o lançamento se opera de ofício, realizado
pelo Estado do Rio de Janeiro no primeiro dia de cada exercício em razão da
propriedade de veículo automotor, ocorrendo nesta oportunidade a constituição
definitiva do crédito tributário.4. Cumpre ressaltar que a Lei Estadual RJ 2.877/97
define em seu artigo 1º § 2º os elementos temporais do IPVA e estabelece como
norma geral que o fato gerador e o lançamento de ofício do IPVA se dará no dia 1º
de janeiro de cada exercício, considerando a propriedade de veículo automotor.5.
Neste caso concreto, a presente execução fiscal foi proposta em 16/11/2012, ou
seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto para a cobrança judicial
do referido crédito, tendo em vista que sua pretensão restou fulminada em
01/01/2007. 6. Princípio constitucional da duração razoável dos processos que foi
erigido como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45,
que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII.7. Correto o reconhecimento da prescrição
do citado crédito tributário, de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no artigo 219,
§ 5°, do CPC.8. Desprovimento do recurso, por ato do Relator.
Decisão Monocrática: 12/07/2012 ================================================= 0033344-43.2006.8.19.0038 - APELACAO - 2ª Ementa DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Nova Iguaçu.
Prescrição. IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2001. Execução distribuída em
14.6.2006. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato gerador previsto
na lei tributária ocorre sempre no primeiro dia de cada exercício financeiro.
Contagem do prazo prescricional que deve ter por marco inicial a data da
constituição definitiva do crédito tributário. A notificação do lançamento se faz
através do envio do carnê. Decurso do prazo prescricional quinquenal antes mesmo
46
do ajuizamento da ação. Correta a sentença que reconheceu ex officio a prescrição
da pretensão executiva do crédito tributário, nos termos do artigo 219, § 5º, do
CPC. Desnecessidade de oitiva da Fazenda Pública, nos termos do artigo 40, §4º da
LEF, por não se tratar a hipótese de prescrição intercorrente. Retificação da sentença, de
ofício, apenas para reconhecer a isenção do ente municipal nas despesas processuais. Correta a
decisão da relatora, que negou seguimento ao apelo. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Decisão Monocrática: 11/06/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/07/2012
=================================================
0058029-96.2004.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 10/07/2012 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -
MUNICÍPIO DE NITERÓI EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA QUE DECLAROU, DE
OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSIBILIDADE - TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, CUJO CONTRIBUINTE É NOTIFICADO DO
LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO SEU ENDEREÇO VERBETE Nº 397 DA
SÚMULA DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DE
VENCIMENTO NELE CONSTANTE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO
173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRAZO DE NATUREZA DECADENCIAL -
RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Decisão Monocrática: 04/06/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/07/2012
=================================================
47
0011497-45.2002.8.19.0031 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 28/06/2012 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL.MUNICÍPIO DE MARICÁ.IPTU.TRIBUTO ANUAL
COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 1997 A 2000.AÇÃO
DISTRIBUÍDA EM FINS DO ANO 2002.TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO
PRESCRICIONAL: DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO
EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRITO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1998
RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO APELANTE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO
FISCAL QUANDO JÁ QUASE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
APENAS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E
2000.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ.RECURSO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC.
Decisão Monocrática: 28/06/2012
=================================================
0087578-13.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 22/05/2012 - OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE IPVA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2011 para a
cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2004/2006. Sentença que pronunciou
a prescrição da pretensão executiva diante do art. 174, Caput do CTN. 2. O IPVA é
imposto cujo lançamento se faz de ofício, pela simples entrega do carnê ao
contribuinte para pagamento. Tem-se, portanto, que essa é a data da constituição
definitiva do crédito tributário.3. No caso, o lançamento do tributo é direto e se
formaliza com a divulgação do calendário para pagamento do imposto no início do
ano do respectivo exercício, quando os constituintes são cientificados de modo
inequívoco. 4. Considerando que o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional, se deu em janeiro de 2004/2006 (início dos anos referentes aos
48
exercícios) e a ação foi proposta em 2011, restou consumada a prescrição. 5.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 22/05/2012 ===================================================
0306681-56.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. A
constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, isto é, a data do respectivo
vencimento, ocorre no mesmo exercício do seu fato gerador, conforme calendário
divulgado segundo o final da placa identificadora dos veículos. O termo inicial da
mora do IPVA corresponde ao vencimento do prazo de seu pagamento, momento
em que inicia a exigibilidade do aludido crédito tributário. O IPVA é tributo sujeito a
lançamento de ofício e, com isso, a Fazenda Pública, conforme a disciplina do CTN,
dispõe de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a
ação destinada a sua cobrança. Da data que constituiu em mora o devedor
(15/02/2002) até a data do ajuizamento da execução fiscal (24/09/2010),
transcorreu o prazo máximo para a propositura da presente ação, pelo que o Juízo
a quo, acertadamente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Fazenda
Pública Estadual. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART.
557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 21/05/2012
================================================= 0158365-19.2001.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 18/05/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFERIMENTO. AUTOS PARALISADOS ATÉ A SENTENÇA. MOROSIDADE DA
MÁQUINA JUDICIÁRIA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Trata-se de
execução fiscal referente à dívida de ICMS, tributo que se encontra sujeito a
lançamento por homologação, conforme previsão inserta no art. 150, caput, do
49
CTN. 2. Entendimento pacificado no sentido de que em se tratando de execução
fiscal proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº
118/2005, a prescrição é interrompida após a citação válida do executado por
quaisquer de suas modalidades, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do
CTN, em razão de sua natureza de lei complementar. 3. Não se evidencia a suposta
desídia do exequente, requisito necessário para caracterizar a prescrição
intercorrente, tendo em vista o regular impulsionamento do feito, sendo que seu
último requerimento foi deferido pelo juízo singular. 4. Autos paralisados, até a
sentença, sem que fosse atendido o requerimento do exequente, para realizar a
citação do executado por edital. 5. Morosidade no processamento da presente ação
que não se atribui ao exequente, mas à atuação deficiente do serviço judiciário,
conforme inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Precedentes jurisprudenciais. 7. Recurso a que se dá provimento, com aplicação do
art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença para o regular prosseguimento da
execução.
Decisão Monocrática: 18/05/2012 =================================================== 0325653-45.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 17/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação. Execução fiscal. IPVA. Prescrição. Termo inicial. Data de constituição
definitiva do crédito tributário. Lançamento de ofício. Notificação do contribuinte
para pagamento. Jurisprudência pacífica.1. Em se tratando de tributo cujo
lançamento opera-se de ofício, é da data de notificação do contribuinte para seu
pagamento que começa a fluir o prazo prescricional contra a Fazenda, conforme
tranqüila jurisprudência do STJ (p.ex., REsp 1069657/PR).2. Não sendo praxe, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o envio de notificações aos proprietários de
veículos para pagamento do IPVA, a jurisprudência desta Corte encaminhou-se
para definir como termo inicial da fluência do prazo prescricional a própria data do
lançamento do tributo, que se dá no início de cada exercício fiscal, quando a
sociedade é largamente informada do calendário de pagamento.Recurso ao qual se
denega seguimento (CPC, art. 557).
Decisão Monocrática: 17/05/2012
50
=================================================== 0245861-71.2010.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 17/05/2012 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004.
A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SE DEU APÓS O TRANCURSO DO PRAZO
QUINQUENAL.1. Não sendo praxe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o envio
de notificações pessoais aos proprietários de veículos para pagamento do IPVA, a
jurisprudência desta Corte encaminhou- se para definir como termo inicial da
fluência do prazo prescricional a própria data do lançamento do tributo, que se dá
no início de cada exercício fiscal, quando a sociedade é largamente informada do
calendário de pagamento.2. Recurso que se nega provimento.
Decisão Monocrática: 17/05/2012
===================================================
3940-27.2001.8.19.0068 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 16/05/2012 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL
Execução fiscal. Município de Rio das Ostras. IPTU. Exercícios fiscais dos anos de
1993 a 1997. Prescrição reconhecida quanto aos exercícios de 1993 e 1994.
Prosseguimento do feito relativamente aos exercícios não prescritos. Precedentes
do TJERJ e do STJ.Cobrança de vários exercícios em um só processo de execução.
Reconhecimento da prescrição de parte do crédito, determinando o Juízo o
prosseguimento do feito em relação ao crédito remanescente. Na forma do que
dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do
crédito prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva,
não da inscrição, que é ato administrativo de controle de legalidade do lançamento
do tributo. É cediço que, tratando-se de IPTU, o prazo prescricional tem início no
ano em que o crédito é constituído definitivamente, com a simples emissão do
carnê. A execução fiscal relativa aos exercícios correspondentes aos anos de 1993 e
1994 foi ajuizada além do quinquênio, em junho de 1999, ocorrendo, assim, a
prescrição, que deve exatamente por isso ser reconhecida, uma vez que a
prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício, com
base no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. O § 3º do art. 2º da Lei nº
6.830/80 inaplicável. Execução ajuizada após consumação da prescrição. Prescrição
51
que não pode ser atribuída à morosidade do judiciário, estando evidente a desídia
da Fazenda Pública. Verbete nº 409 da súmula do STJ: "Em execução fiscal, a
prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art.
219, § 5º, do CPC)." Recurso a que se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 16/05/2012
===================================================
0057576-38.2003.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 16/05/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Agravo inominado na apelação. Execução fiscal. IPTU. Exercício cobrado: 1998.
Município de Niterói. Prescrição. Extinção do feito com resolução de mérito.
Manutenção do julgado. O IPTU é tributo cuja constituição se faz através do
lançamento de ofício com devida expedição do carnê ao contribuinte para o seu
pagamento. Compulsando os autos, verifica-se na certidão da Dívida Ativa (fls.03)
que o crédito tributário é do exercício de 1998, e a demanda foi ajuizada somente
no dia 19/09/2003 (fls.02), ou seja, após o prazo legal de 05 (cinco) anos, previsto
no art.174, caput do CTN, mantendo-se, portanto, a prescrição da pretensão
executória, com fulcro no art.219, §5º do CPC. Súmula nº 409 do E.STJ. Agravo
inominado desprovido. Art.557, §1º, do CPC.
Decisão Monocrática: 27/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2012
=================================================== 0302024-08.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 16/05/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou
seguimento recurso da parte ré, na forma do art. 557, caput, do CPC. IPVA. Estado
do Rio de Janeiro. Declaração ex officio da prescrição do crédito tributário.
Execução interposta no ano de 2009. Prazo prescricional de 05 anos contados da
constituição definitiva do crédito ex vi art.174 do CTN. O fato gerador do IPVA
ocorre sempre no primeiro dia de cada ano e a constituição do crédito tributário se
dá a partir da notificação do contribuinte, que deve ser feita pelo Estado, e que se
presume realizada com a publicação do edital competente, amplamente divulgado
52
pelos meios de comunicação, e a disponibilização da guia para pagamento do
imposto. Nesse sentido, ao contrário do que aduz o apelante, o processo
administrativo instaurado não possui o condão de constituir o crédito tributário,
consistindo apenas em um procedimento administrativo para identificação do não
pagamento, cálculo e cobrança administrativa do tributo já constituído. No caso em
tela, o fato gerador ocorreu em 01.01.2003 e, de acordo com a Certidão de Dívida
Ativa, a mora do devedor ocorreu em 18.03.2003. Dessa forma, como a notificação
do contribuinte se dá entre a ocorrência do fato gerador e a data do vencimento do
pagamento devido, verifica-se que se extinguiu o crédito tributário, ultrapassado o
prazo de cinco anos desde a sua constituição, uma vez que o agravante propôs a
respectiva ação de execução somente no ano de 2009. Advento da prescrição
configurado. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a
sua reforma. Desprovimento do recurso.
Decisão Monocrática: 09/04/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2012
=================================================== 0001145-82.2011.8.19.0008 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 16/05/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. A constituição definitiva do
crédito tributário do IPVA, isto é, a data do respectivo vencimento, ocorre no
mesmo exercício do seu fato gerador, conforme calendário divulgado segundo o
final da placa identificadora dos veículos. O termo inicial da mora do IPVA
corresponde ao vencimento do prazo de seu pagamento, momento em que inicia a
exigibilidade do aludido crédito tributário. O IPVA é tributo sujeito a lançamento de
ofício e, com isso, a Fazenda Pública, conforme a disciplina do CTN, dispõe de cinco
anos, a partir da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a ação destinada a
sua cobrança. Das datas que constituíram em mora o devedor (16/01/2004,
13/01/2005 e 12/01/2006) até a data do ajuizamento da execução fiscal
(20/01/2011), transcorreu o prazo máximo para a propositura da presente ação,
pelo que o Juízo a quo, acertadamente, reconheceu a prescrição da pretensão
executiva da Fazenda Pública Estadual. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
53
Decisão Monocrática: 26/04/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2012
=================================================== 0013916-51.2004.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 16/05/2012 - QUINTA CAMARA
CIVEL
DECISÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
EXERCÍCIO DE 2000. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL (2004).
INEXISTÊNCIA DE DESPACHO INICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS NÃO
PODE SER IMPUTADO AO APELANTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DE 2000, EIS QUE
NÃO ESTAVA PRESCRITA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PENALIZAR O
EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 STJ. PRECEDENTE TJRJ. PROVIMENTO
DO RECURSO. ARTIGO 557, §1ºA DO CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/05/2012
===================================================
0153825-20.2004.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 16/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA
CIVEL
Apelação Cível. Direito Tributário e Administrativo. Execução Fiscal. IPVA do
exercício de 1999. Prescrição. Inobservância dos prazos legais para citação. Prazo
prescricional não interrompido. Prescrição consumada. Desprovimento do recurso.I
- O prazo prescricional dos créditos da Fazenda Pública, ostentem estes natureza
tributária ou não, é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN, no primeiro
caso, e do Dec. 20.910/32, em aplicação isonômica, no segundo.II O termo inicial
de contagem do prazo prescricional, nos casos de tributo sujeito a lançamento de
ofício, como o IPTU, é o dia do recebimento da notificação do lançamento de ofício.
No caso dos créditos não tributários, o termo inicial é o dia do vencimento.III -
54
Inexistência de suspensão do prazo pelo ato de inscrição em dívida ativa, por
inaplicabilidade do art. 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80 aos créditos
tributários. Diferentemente, os créditos não tributários têm suspenso o prazo
prescricional pelo ato de sua inscrição em dívida ativa, pelo prazo de 180 dias ou
até a propositura do executivo fiscal.IV - A interrupção do prazo prescricional dos
créditos tributários, no caso, dá-se pela citação válida, com efeitos retroativos à
data da propositura do executivo fiscal, em razão incidência do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN (com redação anterior à LC 118/2005) c/c art. 219, §º 1º e 4º, do
CPC e da inteligência da Súmula 106 do STJ. A inexistência de citação, até o
momento, imputa-se à conduta displicente do exeqüente, que não prestou
obediência aos prazos legais para citação, razão pela qual não foi interrompida a
fluência do prazo prescricional.V - Recurso a que se nega seguimento na forma do
art. 557 do CPC.
Decisão Monocrática: 16/05/2012
===================================================
0170298-13.2006.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/05/2012 - OITAVA CAMARA
CIVEL
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITO
ORIUNDO DE IPVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se de recurso em face da
decisão monocrática que manteve a sentença que pronunciou a prescrição da
pretensão executiva diante do art. 174, Caput do CTN. 2. O IPVA é imposto cujo
lançamento se faz de ofício, pela simples entrega do carnê ao contribuinte para
pagamento. Tem-se, portanto, que essa é a data da constituição definitiva do
crédito tributário.3. No caso, o lançamento do tributo é direto e se formaliza com a
divulgação do calendário para pagamento do imposto no início do ano do respectivo
exercício, quando os constituintes são cientificados de modo inequívoco. 4.
Considerando que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, se deu
em janeiro de 2001 (início do ano referente ao exercício) e a ação foi proposta em
2006, restou consumada a prescrição. 5. Nega-se provimento ao recurso interposto
pelo Estado do Rio de Janeiro.
55
Decisão Monocrática: 14/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/05/2012
===================================================
0010149-36.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 15/05/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DE BENS DE CASAL. IMPOSTO SOBRE A
CESSÃO DE MEAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE-VIRAGO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO
DE BENS DO GENITOR DO CÔNJUGE-VARÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA PARTILHA DE BENS DO
CASAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/05/2012
===================================================
0119705-97.1994.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 2ªEmenta
DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/05/2012 - OITAVA CAMARA
CIVEL .
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de cobrança de ICMS referente
ao período de novembro de 1987 a julho de 1989. Sentença que reconhece a
prescrição e extingue o processo com resolução do mérito. 3. A constituição
definitiva do ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre
com o seu nascimento, ou seja, o vencimento da dívida declarada e não paga.4. A
partir da citação da sociedade empresária passa a fluir o prazo da prescrição
intercorrente de 5 anos para que os sócios sejam citados.5. A empresa fora citada
em 09/05/1996, e até o momento não se teve a citação dos sócios, evidenciando-
se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, não se aplicando o verbete
sumular n. 106 do E. STJ, porquanto caberia ao exeqüente a movimentação dos
processos de seu interesse, mesmo que não intimado para tanto.6. Recurso ao qual
se nega provimento.
56
Decisão Monocrática: 13/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/05/2012
===================================================
0156409-65.2001.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 14/05/2012 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. IMPULSO OFICIAL. RELATIVIDADE.
DILIGÊNCIA ATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de execução ajuizada em 07/2001,
relativa a tributos vencidos de 12/1994 a 11/1998, pelo que a citação deveria ser
efetivada até 11/2003 para o fim de salvar algum crédito da extinção; 2. Frustrada
a citação por AR, ainda no ano de aforamento, o exequente pleiteou em 09/2002
citação editalícia, que foi deferida em 03/2007; 3. A hipótese é regida pela antiga
redação do art.174 do CTN, e, malgrado o transcurso do prazo e a relatividade do
impulso oficial, o exequente não cuidou de diligenciar ativamente o feito de modo
que a interrupção ocorresse em tempo, sendo certo que os prazos do CPC referidos
pelo recorrente não afastam a sua própria e particular morosidade;4. No mais,
inexiste violação da separação de poderes na ilação do julgador, que atribui o mau
funcionamento ao Estado como um todo, pois traduz a perspectiva do particular
(observador externo). E a culpa referida no julgado cinge-se à temática processual
e não tributária, uma vez que atrelada à inação do exequente no impulso do
processo;5. Negado seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática: 14/05/2012
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0001048-39.1998.8.19.0008 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/05/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AÇÃO PROPOSTA EM 2010. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS ANOS
57
DE 2004 E 2005. MATÉRIA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2006 E 2007.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. No tocante aos exercícios fiscais de 2006 e
2007, cujos tributos não estavam prescritos quando da propositura da ação, deve
prosseguir a presente execução fiscal, afastando-se, neste caso, a extinção sem
mérito fundada na ausência de pressuposto de constituição válida do processo, em
razão da falta de qualificação do executado. 2. Observância dos requisitos
estabelecidos pela Lei nº 6.830/80. 3. Aplicação da Súmula nº 125 do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Impõe-se o reconhecimento de ofício dos
débitos referentes aos anos de 2004 e 2005, tendo em vista que no momento da
propositura da ação encontravam-se prescritos. 5. Aplica-se o disposto no art. 219,
§ 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06, de incidência imediata,
não importando tratar-se de direitos patrimoniais ou não, sendo desnecessária a
oitiva da fazenda pública. 6. Provimento parcial do recurso, com aplicação do
disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática: 11/05/2012
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0024373-76.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 11/05/2012 - SETIMA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - OBJEÇÃO DE NÃO-
EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO -
SUCUMBÊNCIAEm se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação,
o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da obrigação tributária ou da
data em que o fisco tem ciência do não recolhimento da exação.Prescrição
consumada em data anterior à do ajuizamento da execução fiscal.Enunciado 409 da
súmula do Superior Tribunal de Justiça.Recurso provido na forma do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática: 11/05/2012
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58
0011275-25.2008.8.19.0045 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 10/05/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 295,
INCISO IV CUMULADO COM O ART. 269, INCISO IV, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO SE DÁ NO PRIMEIRO DIA
DO ANO DO PRÓPRIO EXERCÍCIO. LAPSO PRESCRICIONAL ALCANÇADO ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática: 10/05/2012
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0018417-72.2006.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 10/05/2012 - SETIMA CAMARA
CIVEL
TRIBUTÁRIO - EXECUTIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.- Execução Fiscal
julgada extinta na forma do inciso IV do art. 269, do Código de Processo Civil,
diante do reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos tributários de IPTU
dos exercícios de 2000 e 2001, com fundamento nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 219
do Código de Processo Civil com a nova redação dada pela Lei nº 11.280/2006.-
Com a nova redação dada pela Lei nº 11.280/06 ao § 5º do artigo 219 do Código
de Processo Civil, é facultado ao Juiz reconhecer de ofício a prescrição.- A prévia
oitiva da Fazenda Pública como determinado no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/04, somente se faz necessária
quando a prescrição for intercorrente. Nos demais casos, como o da presente
demanda, ela fica dispensada. Precedente jurisprudencial do C. Superior Tribunal
de Justiça.- Tendo sido o despacho citatório proferido já sob a égide da Lei
Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao inciso I do parágrafo único
do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e como a norma processual tem
aplicação imediata, esta seria o momento a ser considerada como a de interrupção
da prescrição.- Embora o Código Tributário Nacional não defina os fatos geradores
das obrigações tributárias, estabelece normas gerais que devem ser observadas
59
pelos legisladores ordinários, sejam eles da União, Estados ou Municípios. Assim,
como na presente demanda está se discutindo a cobrança do IPTU do Município de
Nova Iguaçu, o seu Código Tributário definiu como fato gerador do referido tributo
a propriedade do imóvel. - Para que essa obrigação se torne líquida, certa e exigível
deve ser feito seu lançamento, constituindo-se então definitivamente o crédito
tributário, conforme previsto no caput do art. 142 do Código Tributário Nacional.-
Em se tratando de crédito decorrente de IPTU o lançamento é feito de ofício, quer
dizer, a autoridade administrativa, independente de qualquer provocação, detecta a
ocorrência do fato gerador, quantifica seu valor e identifica o sujeito passivo,
procedendo a simples notificação do contribuinte para efetuar o pagamento, sendo
esta portanto a data da constituição definitiva do crédito, que no caso de IPTU se
faz com a entrega do carnê ao contribuinte.- O termo a quo para contagem do
prazo prescricional seria o dia do vencimento do débito, isto é, o primeiro dia do
exercício em que poderia o tributo ter sido cobrado, aplicando-se nesse caso a
regra prevista no "caput" do art. 174 do Código Tributário Nacional.- Créditos
relativos aos exercícios de 2000 e 2001, tiveram como termo inicial da contagem
do prazo prescricional os dias 01/01/2000 e 01/01/2001, respectivamente, que já
se encontravam prescritos quando da propositura da ação, em 14/06/2006.-
Sentença mantida, não pelos fundamentos ali expostos, mas porque decorridos
mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário e do ajuizamento
da demanda.Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.- Recurso
que liminarmente se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 10/05/2012 =================================================== 0032186-03.2002.8.19.0002 - APELACAO - 3ª Ementa
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 09/05/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AO
EXERCÍCIO DE 1997 AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2002. CITAÇÃO QUE SEQUER
OCORREU. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO
174 DO CTN. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART.
557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO.I - O art. 535 do
60
CPC possibilita o acolhimento dos embargos de declaração quando houver no
acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o tribunal;II - O venerando Superior Tribunal de Justiça "tem
consolidado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em se
tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em
lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano" e que "nos termos do art. 174 do
CTN, na redação anterior a Lei Complementar 118/05, o mero despacho do juiz não
interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular", acrescentando que
"decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da
prescrição";III - O ajuizamento da ação se deu em 07/10/2002, data em que
também foi proferido o despacho ordenatório da citação - fl. 02. A citação, que
sequer ocorreu, teria que ser efetivada em cinco anos, até 31 de dezembro de
2002, sob pena de prescrição, na forma do artigo 174, do IV - Descaracterizam-se
os embargos de declaração como terreno apropriado à rediscussão da matéria,
acerto ou desacerto da decisão (error in iudicando ou error in procedendo), o que
reclama veredas recursais adequadas; III - Improvimento ao recurso.
Decisão Monocrática: 11/01/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/03/2012 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2012 =================================================
0038133-42.2003.8.19.0054 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 09/05/2012 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL
Execução fiscal. São João de Meriti. Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU). Prescrição. De acordo com o artigo 174, caput, do Código
Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5
anos, contados da data de sua constituição definitiva. Esta, por sua vez, ocorre com
o lançamento do crédito, nos termos do artigo 142 do CTN. Em relação ao IPTU tal
lançamento é feito de ofício, agindo o fisco diretamente, sem intervenção do sujeito
passivo, pois dispõe, em seus cadastros, de todos os dados essenciais para
lançamento do tributo. Por tal motivo, firmou-se a jurisprudência no sentido de que
o encaminhamento do carnê ao contribuinte é suficiente para que se considere o
mesmo notificado. Versando a demanda sobre fatos ocorridos anteriormente à
promulgação da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao artigo
61
174 do Código Tributário Nacional, conclui-se que a interrupção da prescrição
apenas ocorreria com efetiva citação do executado. Desta forma, inexistindo citação
e, consequentemente, a interrupção do prazo legalmente estipulado, patente a
prescrição da pretensão executiva. Destaque-se não ser aplicável ao feito o verbete
sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos conclui-se não
ter a citação se efetivado por desídia do apelante que deixou de apresentar o
correto endereço para efetivação da diligência, adotar ou requerer providências
com tal finalidade. Assim, não se pode atribuir aos mecanismos de Judiciário a
ausência de citação dentro de tempo hábil à cobrança. Impossibilidade de aplicação
imediata da Lei Complementar 118/2005. Demanda ajuizada em 2003 com
despacho citatório proferido em 2004. Recurso ao qual se nega seguimento.
Decisão Monocrática: 09/05/2012
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0137600-71.1994.8.19.0001 - APELACAO - 3ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 09/05/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição do crédito tributário relativo ao
exercício de 1990/1992. Insurgência da Fazenda Municipal. Desacolhimento.
Prescrição configurada.Embargos de Declaração. Alegação de que o acórdão foi
omisso, para fins de prequestionamento, eis que não explicitou os dispositivos
legais mencionados nas razões do recurso, quais sejam: artigo 8º, 25 e 40 da Lei
6.830/80; Lei 11.672/08 e aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, o que obstaria a interposição de recursos extremos. Omissão não
configurada. Prequestionamento explícito. Desnecessidade.Ação distribuída no ano
de 1994, quando vigia o art. 174, I do Código Tributário Nacional em sua redação
original, que estabelecia que a interrupção da prescrição ocorreria com a citação
válida e não com o despacho que a ordenava, conforme atualmente prevê após a
alteração promovida pela LC nº 118, de 2005.Tendo em vista que a citação não foi
efetivada, restou prescrita a pretensão executiva, eis que ultrapassado lapso
temporal superior a cinco anos desde a data da constituição do crédito tributário,
sem qualquer interrupção."III - O IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de
forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda Pública dispõe das informações
necessárias à constituição do crédito tributário, sendo a notificação do sujeito
passivo realizada por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna
62
eficaz o referido lançamento.IV - O contribuinte ao receber o carnê de
recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a fluir o prazo de cinco
anos para que a Fazenda Pública possa interpor a ação de cobrança do crédito
tributário, a teor do que preconiza o artigo 174 do CTN. No caso em tela, a
constituição definitiva do crédito deu-se em 01/01/1997, tendo a citação da
executada ocorrido somente em 11/02/2003, restando prescrito o direito da
Fazenda em proceder a referida cobrança. Precedente: REsp nº 648.285/PB, Min.
Rel. José Delgado, DJ De 28/03/2005." (Resp 774928/Ba, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 25.10.2005, DJ 19.12.2005 p. 268).O acórdão
embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução do litígio,
expondo de forma clara as razões do convencimento do julgador, sendo a via
declarativa adequada apenas para sanar eventuais omissões, obscuridades ou
contradições no julgado. Nesse sentido: "Pretensão de efeitos modificativos.
Impossibilidade. Cognição restrita à omissão, contradição e obscuridade do
acórdão. Precedentes: STF, 1ª Turma, REED 255071/SP, Min. Moreira Alves; STF,
2ª Turma, AGAED 265905, Min. Celso de Mello.""O prequestionamento consiste na
apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que
envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa
referência no acórdão impugnado. Receberam os embargos. Unânime" (STJ, Corte
Especial, EDREsp nº 162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em
16/06/1999, DJ de 16/08/1999). Rejeição dos embargos.
Decisão Monocrática: 26/01/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2012
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0222443-41.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 09/05/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito do Consumidor. Indenizatória. Contrato de Prestação de Serviços de
Administração de Imóvel. Cobrança de valores não previstos contratualmente,
como ISS, COFINS, DIRF, GEFIP e 13ª taxa administrativa. Retenção de valores a
título de multa rescisória e despesas contratuais. Sentença de procedência. Recurso
de apelação e adesivo. Prescrição trienal. Provimento parcial do primeiro recurso.
Reforma do julgado apenas para reconhecer a prescrição de parte das verbas
63
indenizatórias. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Foi franqueado ao
primeiro apelante a oportunidade de se manifestar sobre as provas oral e
documental produzidas.ISS e COFINS são tributos devidos pela própria apelante,
não cabendo ao consumidor qualquer obrigação em arcar com tais despesas. Os
demais valores (COFINS, DIRF, GEFIP e 13ª taxa administrativa) são despesas
inerentes aos serviços prestados por uma imobiliária, sendo remunerados pela taxa
de administração e pelo percentual relativo ao material de expediente. Ausência de
comprovação de que a cobrança decorre de convenção verbal. .Inexistência de
comprovação da Imobiliária das despesas com cópias (xerox) e também das
despesas contratuais no valor de R$1.871,66 (mil oitocentos e setenta e um reais e
sessenta e seis centavos).Multa rescisória no valor de R$3.058,67 (três mil e
cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) indevida, tendo em vista a
rescisão motivada do contrato. Reconhecimento da prescrição dos créditos que
datarem mais de três anos da propositura da demanda, por força do art. 206, §3º,
V, do Código Civil, que revogou o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente deste Tribunal: Apelação nº 0011679-53.2009.8.19.0203 - Des. Nagib
Slaibi - Julgamento: 14/07/2010 - Sexta Câmara Cível.Provimento parcial do
primeiro apelo e desprovimento do segundo.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2012
Relatório de 02/04/2012
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0155532-23.2004.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 09/05/2012 - SETIMA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO -
EXECUTIVO FISCAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.-
Execução Fiscal julgada extinta na forma do inciso IV do art. 269 do Código de
Processo Civil, diante do reconhecimento de ofício da prescrição do crédito
tributário de IPVA do ano de 1998.- Em se tratando de crédito decorrente de IPVA,
o lançamento é feito de ofício, independentemente de qualquer provocação,
restando definitivamente constituído o crédito tributário com a simples notificação
do contribuinte.- A jurisprudência é maciça em considerar que a notificação do
contribuinte do IPVA se dá com a divulgação, ao início de cada ano, do calendário
64
com as datas de vencimento do tributo, no respectivo exercício de ocorrência do
fato gerador.- Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário foi
constituído de forma regular, constando como termo inicial de mora a data de
19/06/1998.- Crédito que já se encontrava prescrito quando da propositura da
ação, em 02/12/2004, pois decorridos mais de cinco anos de sua constituição.-
Incidência do entendimento amparado na Súmula nº 409 do Superior Tribunal de
Justiça.- Decisão agravada mantida.- Recurso que se nega provimento.
Decisão Monocrática: 17/04/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2012
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0011257-04.2008.8.19.0045 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/05/2012 - NONA CAMARA
CIVEL .
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RESENDE. IPTU. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. Cobrança de IPTU referente ao exercício de 2003. Tributo sujeito a
lançamento de ofício. Início do prazo prescricional com a notificação do lançamento
pelo envio do carnê ao contribuinte, que ocorre no início do ano de exercício.
Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizamento da execução em
dezembro de 2008, quando já prescrito o crédito tributário. Reconhecimento de
ofício. Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 09/05/2012
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0035242-91.2006.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/05/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Nova Iguaçu. Prescrição originária.
IPTU referente ao exercício de 2001. Execução distribuída em 14.6.2006. O IPTU é
tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato gerador previsto na lei tributária
ocorre sempre no 1º dia de cada exercício financeiro. Contagem da prescrição que
65
deve ter por marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário. A
notificação do lançamento se faz através do envio do carnê. Enunciado de nº 397
da súmula de jurisprudência do STJ. Decurso do prazo prescricional quinquenal
antes do ajuizamento da ação. Correta a sentença que reconheceu ex officio a
prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 09/05/2012
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0019866-36.2007.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 09/05/2012 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO LEGAL EM LEI 041/2003. IPTU E
TL REFERENTES AOS ANOS DE 2002/2003. IRRETROATIVIDADE. FERIMENTO DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. IPTU DE 2002. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS.Verificando os autos,
percebe-se que a CDA teve por base a Lei Municipal nº. 041/2003 para
fundamentar a inscrição de dívida que teve fato gerador nos anos de 2002 e 2003.
Inclusive, o próprio apelante afirma que o cálculo da taxa foi realizado de acordo
com os critérios constantes da legislação que passou a vigorar a partir de dezembro
de 2003, que somente poderia produzir efeitos para as dívidas constituídas
posteriormente a sua entrada em vigor.No caso, tal não é possível, pois devem ser
respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade da lei, de acordo com o
art. 150, III, a e b, da Constituição Federal e com o art. 193, III, a e b, da
Constituição Estadual.Destarte, os tributos anteriores a 2004, ou seja, antes da
entrada em vigor da Lei 041/03, devem ser corrigidos e analisados sob a égide da
lei da época da constituição do crédito, não podendo, inclusive, pela mesma razão,
a UFISG ser fator de correção.Assim sendo, entendo que não fosse dada a
oportunidade de substituição da CDA viciada, os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do interesse público seriam, por sua vez, violados.Contudo, no que
tange ao IPTU do ano de 2002, o mesmo já se encontrava prescrito quando do
ingresso da ação fiscal em 2007, reconhecendo-se de ofício a causa existintiva. O
66
STJ já pacificou seu entendimento neste sentido na súmula nº. 392.Recurso ao qual
se dá provimento com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de prosseguir
a execução fiscal quanto aos títulos de 2003.
Decisão Monocrática: 09/05/2012
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0119517-07.1994.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 3ªEmenta
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 09/05/2012 - QUARTA CAMARA
CIVEL
E M E N T A: Embargos de Declaração. Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C.
Prequestionamento. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da
impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento,
independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. I Execução
Fiscal. Ação extinta diante da prescrição. Tese recursal no sentido da morosidade
do Poder Judiciário, inocorrência da prescrição e violação ao art. 25 da Lei n
6.830/80. ICMS de 1991. Tributo constituído em 17/04/1991. II - Ajuizamento da
ação somente em 19/12/1994. Demanda se desenvolveu por anos a fio sem que
fosse efetivada a citação da Parte Executada, restando todas as diligências neste
sentido frustradas. Estado Exequente inerte por mais de 07 (sete) anos.
Manifestou-se em 29/08/2003, só apresentando nova petição em 28/04/2011. III -
Evidenciado o fenômeno da prescrição intercorrente. Necessidade de seu
reconhecimento a impedir a insegurança jurídica ocasionada pela ausência de prazo
para que o Credor prossiga com a cobrança do débito, evitando o seu eterno jugo
sobre o Devedor. IV - Tese de morosidade do Judiciário que se afasta.
Inaplicabilidade do Verbete Sumular nº 106 do STJ. Ausente violação do art. 25, da
Lei nº 6.830/80. Intimação do Ente Estatal Exeqüente realizada de forma pessoal,
consoante se verifica nos autos. V Patente à prescrição, vez que o Estado
Exequente se manteve inerte por mais de 07 (sete) anos, sem apresentar
manifestação alguma. Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. VI -
Inexistência de obscuridade ou contradições. Aclaratórios que se apresentam
manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art.
31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Sodalício. Negado Seguimento.
67
Decisão Monocrática: 28/03/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2012
Decisão Monocrática: 09/05/2012
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0225972-15.2002.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/05/2012 - NONA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLARA PRESCRITO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RELATIVO AOS ANOS DE 1998/1999. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
SUA COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE, O QUE OCORREU NOS ANOS DE
VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. PRECEDENTES DO E.TJ/RJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA QUE NÃO IMPORTA EM ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO PELO DEVEDOR E QUE, POR TAL RAZÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE
SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR 118/05
QUE AINDA NÃO HAVIA ENTRADO EM VIGOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS
FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS, PREVALECENDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL,
SOBRE A LEI 6.830/80 (ARTIGO 8º, § 2º). CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO CHEGOU A
SER EFETIVADA POR NÃO TER SIDO PROMOVIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO
CARTORÁRIO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. INAPLICABILIDADEN
AO CASO DO ARTIGO 1º D DA LEI 9494/97. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Decisão Monocrática: 09/05/2012
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Data da atualização: 20.04.2012
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