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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Ordem de Serviço: 201500109
Município/UF: Lagarto/SE
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Prejuízo: R$ 0,00
1. Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 26/05/2015 a 19/06/2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 20RP - Infraestrutura para a
Educação Básica no município de Lagarto/SE.
A ação fiscalizada destina-se a Contribuir para o desenvolvimento e a universalização do
Ensino Básico mediante aporte de recursos destinados à implementação de projetos
caracterizados por ações que visem priorizar a ampliação do atendimento, bem como a
melhoria e a qualidade da aprendizagem nas escolas públicas.
Foram verificadas as atividades para construção da unidade de educação infantil,
Creche/Pré-escola, padrão FNDE , tipo C, no município de Lagarto/SE, objeto do Termo de
Compromisso PAC2 07358/2013.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Execução da fundação típica, tipo "radier", em desacordo com o projeto de
transposição.
Fato
Durante inspeção in loco realizada, em 26 de maio de 2015, nas obras de construção
da creche/pré-escola, padrão FNDE, tipo C, com metodologia inovadora, no bairro Pratas,
cadastrada no Simec sob o número de identificação ID 1006885, objeto do Contrato nº
012/2014, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Lagarto/SE e a empresa MVC
Componentes Plásticos Ltda., CNPJ 81.424.962/0001-70, referente ao Termo de
Compromisso PAC2 07358/2013, constatou-se que não foram obedecidos alguns parâmetros
preconizados no projeto de transposição da tecnologia convencional de construção para a
metodologia com Painel Wall System, em relação à execução da fundação típica, tipo radier,
conforme detalhado a seguir:
a) a armação da laje de fundação deveria ser executada em malhas de aço com barras
corridas no diâmetro de 4,2mm e espaçamento a cada 10cm, contudo a malha inferior
(armação positiva), única que se encontrava colocada sobre a superfície da fundação a ser
concretada, foi executada com espaçamento de 15cm;
b) as emendas das malhas foram executadas com o transpasse de apenas um quadro,
no caso desta obra, com largura de 15cm, contudo, de acordo com o projeto das fundações
está previsto o transpasse de dois quadros, no caso desta obra, como foram previstos quadros
de 10cm, o transpasse mínimo deveria ser de 20cm.
Frisa-se que a execução da malha da armadura das fundações, tipo radier, com
espaçamento maior que o previsto configura a desobediência aos projetos e coloca em risco
todo o empreendimento, pois a fundação não consegue cumprir sua função conforme
prevista no cálculo estrutural.
Ademais, devido ao longo período decorrido da execução da preparação do terreno
sem que tenha sido feita a concretagem da laje de fundação, verificou-se que a lona plástica
colocada sobre a camada de regularização do terreno ficou totalmente deteriorada, sendo
necessária sua completa substituição antes da concretagem da laje, para que a mesma cumpra
sua função (impermeabilização), bem como surgiu vegetação de gramíneas entre os quadros
da malha da armação da fundação.
A situação apontada está demonstrada no registro fotográfico, realizado durante a
inspeção in loco ocorrida em 26 de maio de 2015, a seguir apresentado:
Foto 001 - Malha da armação da fundação com
15cm de espaçamento - Creche do Pratas,
Lagarto/SE, em 26 de maio de 2015.
Foto 002 - Transpasses de apenas um quadro nas
emendas da malha de armação da fundação -
Creche do Pratas, Lagarto/SE, em 26 de maio de
2015.
Foto 003 - Lona plástica sobre a camada de
regularização totalmente deteriorada - Creche do
Pratas, Lagarto/SE, em 26 de maio de 2015.
Foto 004 - Vegetação na camada de regularização
da fundação, cobrindo a malha de armação -
Creche do Pratas, Lagarto/SE, em 26 de maio de
2015.
Ressalta-se que não foi realizado nenhum pagamento pelos serviços executados, bem
como que o Contrato nº 012/2014 foi rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal
de Lagarto/SE, segundo justificativa exposta no processo de rescisão, devido à falta de
cumprimento de obrigações contratuais pela empresa MVC, bem como a paralisação e
abandono da obra sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício PML/GAB Nº 16/2016, de 26 de janeiro de 2016, a Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao
nome de pessoas físicas a fim de preservar sua identidade:
“Em atenção ao Ofício 470/2016 CGUSE/CGU/PR, de 12 de janeiro de 2016,
encaminhamos Parecer Técnico sobre os motivos da rescisão unilateral do Contrato nº
1/2014 (sic), firmado entre o Município de Lagarto e a empresa MVC Componentes
Plásticos Ltda., para construção de uma creche no Bairro Pratas, Município de Lagarto,
objeto do Termo de Compromisso FNDE 07358/2013.”
Consta no Parecer Técnico de Fiscalização encaminhado pela Prefeitura, em anexo
ao Ofício PML/GAB Nº 16/2016, o seguinte:
“(...)
A fundação tipo radier não foi executada, apenas estava no andamento da execução
dos serviços de regularização, aplicação da lona plástica e distribuição das malhas de aço. A
fiscalização informou ao engenheiro da MVC inconformidade na regularização de base para
fundação, sendo executada com areia grossa e não com lastro de brita nº 2, além disso, a lona
plástica estava danificada, espalhada posteriormente à regularização de base. Com base
nestas informações, foi solicitada correção para continuidade dos serviços de fundação. A
malha de aço foi executada e em seguida a empresa abandonou a obra sem aviso prévio e
comunicação à CONTRATANTE. Quando a fiscalização foi realizar a próxima vistoria,
percebeu que a obra estava com indícios de paralisação e/ou abandono, sem evolução, com
serviços danificados, e canteiro de obra desorganizado. Também, percebeu-se, que a malha
inferior da laje tinha sido executada sem as devidas correções solicitadas e inseridas no
SIMEC. Porém, a fiscalização não registrou as inconformidades da malha de aço, pois, já
tinha solicitado as correções das etapas anteriores à armadura da laje, informando que a
concretagem do radier seria executada após superação da inconformidade.
Logo em seguida, a fiscalização comunicou a Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Obras Públicas do Município de Lagarto/SE, que a CONTRATADA abandonou a
obra sem aviso prévio E COMUNICAÇÃO À FISCALIZAÇÃO. Logo, o Secretário de
Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas emitiu notificação à empresa MVC
Componentes Plásticos Ltda. para justificar a paralisação da obra sem justa causa e prévia
comunicação à Administração, bem como, apresentar, no prazo de até cinco dias, o plano de
correção e respectivo cronograma de execução. O prazo estipulado pela Prefeitura à MVC
foi extinto, e a CONTRATANTE rescindiu unilateralmente o referido contrato.
A fiscalização informa que tais serviços foram executados: sondagem; implantação;
instalação da placa da obra; muro de alvenaria de bloco cerâmico, com revestimento
argamassado; locação das tubulações (piso); regularização de base (inconformidade),
aplicação de lona plástica (inconformidade); armadura inferior da laje de fundação
(inconformidade); e apenas iniciou o barracão. Ressalta-se, que não houve medição para
pagamento dos serviços descritos.
A fiscalização frisa que solicitou a MVC e ao FNDE orientações e documentos
técnicos obrigatórios e necessários para obter desempenho satisfatório na realização dos
trabalhos, mas não teve atendimento satisfatório referente às solicitações já mencionadas.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em sua manifestação o gestor afirma que a fundação tipo radier não foi executada,
pois estava em andamento a execução dos serviços de regularização, aplicação da lona
plástica e distribuição das malhas de aço. De acordo com o registro fotográfico e em
consonância com as demais informações trazidas pelo gestor na sua manifestação fica
evidenciada a execução parcial de serviços que compõem a fundação tipo radier em
desconformidade com os projetos, pois, além da colocação da malha da armadura inferior
ter sido efetuada com divergência de espaçamento e transpasse das emendas inferior ao
especificado, o gestor afirma que a lona plástica já teria sido aplicada danificada,
evidentemente, com situação menos crítica, a qual foi agravada pelo tempo de exposição às
intempéries, bem como afirma que a camada de regularização (lastro drenante) foi executado
com material não especificado (areia grossa ao invés de brita nº2). Tais afirmativas não só
corroboram com o fato descrito, como agrava a situação da qualidade dos serviços
executados na fundação da obra.
Ademais, o gestor corrobora que não foi efetuado nenhum pagamento pelos serviços
executados e que a obra foi paralisada pela empresa MVC Componentes Plásticos Ltda. sem
justa causa e prévia comunicação à Administração.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Ausência de alimentação de informações referentes ao Termo de Compromisso
PAC2 07358/2013 no Simec.
Fato
As consultas ao Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do
Ministério da Educação – Simec, realizadas em 07 de maio e 04 de dezembro de 2015,
demonstram a ausência de alimentação no mesmo de parte das informações do Termo de
Compromisso PAC2 07358/2013, em desacordo com o artigo 5º (“III-e” e “III-h”) da
Resolução CD/FNDE nº 25/2013 e do item X do próprio Termo de Compromisso.
A seguir, encontram-se discriminadas as falhas na alimentação do SIMEC pela
Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, ente federado contratante:
a) a planilha contratual e as ordens de serviço (de sondagem, do projeto de implantação e da
construção) não se encontram disponibilizadas no Sistema (Aba Contratação);
b) falta de preenchimento do “Questionário Fiscal” para as etapas concluídas em todas as
vistorias cadastradas no Sistema.
Ademais, a empresa executora da metodologia inovadora, a MVC Componentes
Plásticos Ltda., também não alimentou adequadamente o SIMEC, em desacordo com o
Parágrafo Quarto da Cláusula Quarta do Contrato nº 012/2014 celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE e a MVC Componentes Plásticos Ltda., visando ao atendimento
do contido no Termo de Compromisso (Encarte I) do Edital do RDC nº 93/2012 realizado
pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. Na consulta ao Simec, não
foram localizadas as seguintes informações/documentações:
a) a solicitação com motivação para celebração do primeiro termo aditivo de prazo
firmado com a Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, acompanhado do cronograma físico-
financeiro atualizado, adequado ao novo prazo contratual;
b) as ocorrências do Diário de Obras que possam implicar em questionamentos e
apresentação de justificativas com relação ao cumprimento de cronograma e qualidade da
obra;
c) consta, na Aba Vistorias, apenas o registro de uma ação com data de 18 de março
de 2015, inserida pela engenheira civil de CPF ***.148.144-**, preposta da empresa MVC.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício PML/GAB Nº 16/2016, de 26 de janeiro de 2016, a Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao
nome de pessoas físicas a fim de preservar sua identidade:
“Em atenção ao Ofício 470/2016 CGUSE/CGU/PR, de 12 de janeiro de 2016,
encaminhamos Parecer Técnico sobre os motivos da rescisão unilateral do Contrato nº
1/2014 (sic), firmado entre o Município de Lagarto e a empresa MVC Componentes
Plásticos Ltda., para construção de uma creche no Bairro Pratas, Município de Lagarto,
objeto do Termo de Compromisso FNDE 07358/2013.”
Consta no Parecer Técnico de Fiscalização encaminhado pela Prefeitura, em anexo
ao Ofício PML/GAB Nº 16/2016, o seguinte:
“(...)
Na ‘Aba Contratação’ do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
do Ministério da Educação – SIMEC, não possui a opção anexar documentos como planilha
contratual e ordens de serviço. Mas, conforme solicitação, a fiscalização anexou na ‘aba
documentos’.
As ordens de serviço foram emitidas e aceitas conforme procedimento a seguir:
página inicial da obra (SIMEC), principal – metodologia inovadora – emitir OS (Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE) e aceitar OS (MVC Componentes Plásticos Ltda.).
A fiscalização da obra, desde o início da execução, solicitou por e-mail, ao
Engenheiro Civil, responsável técnico pela execução da obra, Sr. *** (MVC Componentes
Plásticos Ltda.) os documentos técnicos (projetos de transposição; planilha orçamentária;
especificação dos materiais; caderno de serviços e encargos; diário de obra; plano de trabalho
contemplando o cronograma físico-financeiro; plano de controle referente a ensaios de
controle tecnológico ou verificações por inspeções visuais e/ou documentos; check-list do
plano de qualidade da obra; e check-list da execução da obra) necessários para realização da
fiscalização da obra. Contudo, o Sr. ***, respondeu e-mail, enviando apenas os projetos,
parcialmente, memorial descritivo (este não estava compatível com os projetos), amostras
das perfurações da sondagem, parecer geotécnico e ART do profissional responsável,
embora não havia compatibilidade entre os documentos. Sempre que a fiscalização
informava ao responsável técnico pela obra, que a execução não estava compatível com o
projeto recebido pelo próprio, ele comunicava que o projeto estava desatualizado e que todas
as creches estavam sendo construídas conforme procedimento executivo da referida obra.
Em seguida, após a última vistoria inserida no SIMEC, no período em que a obra ainda
estava em andamento, o engenheiro da MVC, enviou a planilha orçamentária e cronograma
físico-financeiro.
Desde o início da obra, a fiscalização atuou realizando acompanhamento técnico e
elaborando relatório de fiscalização baseado nas vistorias realizadas. Sempre solicitando
orientações e documentos técnicos ao FNDE a respeito dos novos procedimentos, por se
tratar de uma metodologia inovadora. Sobre os projetos de transposição e implantação,
segundo o FNDE, ficou sob a responsabilidade da MVC Componentes Plásticos Ltda.
A fiscalização não recebeu informações e orientações necessárias do FNDE,
referindo-se a metodologia inovadora e por se tratar de um Regime Diferenciado de
Contratações Públicas que foi considerado no contrato entre FNDE e MVC Componentes
Plásticos Ltda., com objeto da contratação descrito acima. Após esta contratação, o
município também firma contrato com a MVC para execução da obra.
O ‘Questionário Fiscal’ não foi preenchido devido à incompatibilidade dos
documentos técnicos apresentados a fiscalização.
A justificativa técnica para prorrogação do prazo contratual encontra-se na ‘aba
documentos’ do SIMEC.
A MVC não cumpriu o cronograma de execução da obra, da implantação até o
abandono da obra.
O diário de obra foi solicitado desde o início da obra, mas, a CONTRATADA não
atendeu a solicitação.
A MVC Componentes Plásticos Ltda., não possuía equipe técnica na obra. O
engenheiro comparecia sempre de passagem, pois, ele era o engenheiro das demais obras
(CRECHE PADRÃO FNDE – MI) do Estado (informação passada pelo mesmo), assim, as
solicitações da fiscalização foram realizadas por telefone ou via e-mail.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em sua manifestação o gestor corrobora com a ausência de alimentação de
informações referentes ao Termo de Compromisso PAC2 07358/2013 no Simec, pois restou
demonstrado que nem todos os documentos obrigatórios foram elaborados, tais como o
preenchimento do questionário fiscal e do diário de obra, bem como que parte da
documentação foi inserida no Simec após a solicitação da fiscalização, tais como a planilha
orçamentária e ordens de serviço.
Além da falta de alimentação do Simec, o gestor esclareceu uma série de ocorrências
na execução contratual que demonstra falhas no gerenciamento das informações nos
processos para construção da unidade escolar com a utilização da metodologia inovadora
por todos os entes envolvidos. Fica evidente a falta de orientações e busca de soluções
adequadas para os problemas de ordem administrativa para o êxito do programa Proinfância,
pois se por um lado a empresa MVC não apresentava os elementos necessários e suficientes
para a fiscalização da execução pela Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, sendo apresentados
documentações com incompatibilidades, por sua vez o gestor municipal poderia ter sido mais
incisivo nos momentos iniciais da execução contratual, formalizando solicitações, para que
a contratada fosse cobrada e, se fosse o caso, até penalizada pelo não atendimento, conforme
previsão contratual. Também cabe ressalva à falta de orientação mais transparente ao gestor
municipal por parte do FNDE, pois este é o mentor da implantação da metodologia
inovadora.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Celebração do Contrato nº 012/2014 sem informação dos serviços
complementares contemplados para execução do objeto do Termo de Compromisso
PAC2 07358/2013.
Fato
A Prefeitura Municipal de Lagarto/SE aderiu ao Registro de Preços nº 49/2013 do
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC nº 93/2012 realizado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE objetivando a prestação de serviços de
engenharia para construção de escolas do Programa Proinfância. Como consequência o
Município firmou o Termo de Compromisso PAC2 07358/2013 por meio do qual se
comprometeu a construir uma unidade de educação infantil, contratando a empresa MVC
Componentes Plásticos Ltda. (CNPJ nº 81.424.962/0001-70), vencedora do RDC nº
93/2012, discriminada no quadro a seguir:
Quadro – Obras inclusas no Termo de Compromisso PAC2 07358/2013.
Código Obra
Simec
Escola Infantil – Tipo C Contrato nº Valor (R$)
ID 1006885
(Pré-ID 126905)
Bairro Pratas
(Rua Edivaldo Júnior de Farias)
012/2014 914.966,81
Fontes: Termo de Compromisso PAC2 07358/2013 e Contrato nº 012/2014.
A movimentação financeira para execução da obra é prevista para ser realizada pela
conta nº 38.113-6, agência nº 0336 do Banco do Brasil, específica do Termo de
Compromisso.
O Contrato nº 012/2014 foi celebrado em 28 de janeiro de 2014, entre a Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE e a empresa MVC, com vigência de doze meses. O termo
contratual não contém a discriminação detalhada dos itens correspondentes aos serviços
complementares que compõem o objeto, contudo, analisando-se a planilha orçamentária de
serviços complementares proposta pela MVC no RDC nº 93/2012 e a planilha de cálculo do
Proinfância, obtida no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação –
SIMEC, constata-se que valor de R$ 914.966,81 inclui a edificação principal além dos
serviços complementares discriminados no quadro a seguir:
Quadro – Serviços inclusos no Contrato nº 012/2014.
Item Especificações Quant. Preço
Unitário (R$)
Total (R$)
1 EDIF. C – Edificação principal do
Proinfância C
1,00 870.000,00 870.000,00
2 PSG – Paisagismo 1.260,25 10,00 12.602,50
3 SDG – Sondagem do Terreno 4,00 380,00 1.520,00
4 PROJC – Elaboração do Projeto de
Implantação
1,00 2.905,58 2.905,58
5 ACS - Acessos 21,91 53,00 1.161,23
6 FOS – Fossa 1,00 4.000,00 4.000,00
7 MUR – Muro 151,85 150,00 22.777,50
914.966,81
Fonte: Contrato nº 012/2014 e Planilha de Cálculo do Proinfância.
Frisa-se que a Prefeitura Municipal de Lagarto/SE lavrou, em 21 de julho de 2015, a
rescisão unilateral do referido contrato, tendo como justificativa o não cumprimento
contratual por parte da empresa MVC, inclusive a paralisação e abandono da obra sem justa
causa e prévia comunicação à Administração.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício PML/GAB Nº 16/2016, de 26 de janeiro de 2016, a Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao
nome de pessoas físicas a fim de preservar sua identidade:
“Em atenção ao Ofício 470/2016 CGUSE/CGU/PR, de 12 de janeiro de 2016,
encaminhamos Parecer Técnico sobre os motivos da rescisão unilateral do Contrato nº
1/2014 (sic), firmado entre o Município de Lagarto e a empresa MVC Componentes
Plásticos Ltda., para construção de uma creche no Bairro Pratas, Município de Lagarto,
objeto do Termo de Compromisso FNDE 07358/2013.”
Consta no Parecer Técnico de Fiscalização encaminhado pela Prefeitura, em anexo
ao Ofício PML/GAB Nº 16/2016, a seguinte descrição:
“ ***, Engenheiro Civil, FISCAL DO CONTRATO Nº01/2014 (sic), em
atendimento à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO, elaborou um parecer técnico
em resposta ao ofício nº 470/2016/CGUSE/CGU-PR mais adiante descrito.
OBJETO DO CONTRATO: Construção de escolas do Programa Proinfância,
obedecendo às tipologias dos Projetos Padrão do FNDE – Metodologia Inovadora Escola
Tipo C, utilizando-se de sistemas construtivos que permitam a otimização dos processos para
execução das obras, incluindo o fornecimento de projetos executivos das edificações,
denominados Projetos de Transposição e dos Projetos Executivos de Implantação para cada
uma das unidades a serem construídas nos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo
com as especificações, quantidades estimadas e condições constantes do Projeto Básico e
seus anexos, que são partes integrantes do presente, independente de suas transcrições.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em sua manifestação, por meio do Parecer Técnico de Fiscalização subscrito pelo
fiscal do contrato, o gestor municipal apresenta de forma geral diversos esclarecimentos e
descrição de fatos ocorridos na execução das obras, contudo, não foi apresentado
esclarecimento quanto à falta de informação dos serviços complementares contemplados no
Termo de Compromisso PAC2 07358/2013.
Em que pese constar no objeto do contrato que todas as suas partes integrantes,
incluindo-se neste caso o projeto executivo de implantação, compõem o objeto do contrato,
independente de sua transcrição, o valor discriminado na Cláusula Segunda encontra-se na
sua totalidade sem discriminar os seus itens, que variam a cada obra, sendo que o orçamento
dos serviços complementares integrante do projeto executivo é genérico, não contendo as
especificidades da obra. Portanto, para se determinar o que fora contratado a título de
serviços complementares, foi necessário recorrer à descrição dos serviços externos
apresentada ao final do cronograma físico-financeiro registrado no Sistema Integrado de
Monitoramento do Ministério da Educação – SIMEC, na aba “cronograma”.
Frisa-se que o número do contrato apresentado na manifestação está com incorreção,
pois se trata do Contrato nº 12/2014 e foi descrito no Ofício PML/GAB Nº 16/2016 e no
Parecer Técnico de Fiscalização como nº 1/2014.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Administração, causando
atraso na obra do Termo de Compromisso PAC2 07358/2013.
Fato
O contrato nº 012/2014 firmado entre a Prefeitura Municipal de Lagarto/SE e a MVC
Componentes Plásticos Ltda. (CNPJ nº 81.424.962/0001-70) para construção da Escola
Infantil no Bairro Pratas (Creche/Pré-escola – Rua Edivaldo Júnior de Farias) foi assinado
em 28 de janeiro de 2014 com vigência de 12 meses (até janeiro de 2015). Após execução
dos serviços de sondagem e da elaboração do projeto executivo de implantação, foi emitida,
em 10 de maio de 2014, a Ordem de Início de Serviço de Construção, com prazo de execução
de 150 dias (até outubro de 2014). Este prazo foi prorrogado mediante a celebração, em 28
de janeiro de 2015, do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 012/2014, passando sua
vigência até 28 de janeiro de 2016. No entanto, durante visita realizada em 26 de maio de
2015, doze meses após a emissão da ordem de serviço, verificou-se que não haviam sido
concluídas sequer as fundações da obra, além de se encontrar paralisada a sua execução. A
análise da execução financeira, bem como informação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, do município de Lagarto, indica que não foi
realizado nenhum pagamento referente ao Contrato nº 012/2014, demonstrando a falta de
execução do objeto pactuado.
Foto 005 - Placa da Obra (Creche Pratas - ID
1006885)
Lagarto/SE – 26 de maio de 2015
Foto 006 - Vista geral da obra – Serviços
paralisados
Lagarto/SE – 26 de maio de 2015
Frisa-se que, apesar de requerida por meio da Solicitação de Auditoria nº
201500109/01, de 18 de maio de 2015, não foi disponibilizada ordem de paralisação e
documentação justificativa do atraso na execução das obras e que embasou a celebração do
termo aditivo de prazo. Contudo, de acordo com informação do fiscal do contrato,
engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, o atraso se deve a problemas de
gestão da empresa executora contratada, a MVC Componentes Plásticos Ltda.
Adicionalmente, cabe informar que, em complemento à resposta da Solicitação de
Fiscalização nº 201500109/01, sobre o assunto, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Obras Públicas emitiu em 20 de maio de 2015 uma Notificação à empresa MVC
Componentes Plásticos Ltda. para justificar a paralisação da obra sem justa causa e prévia
comunicação à Administração, bem como, apresentar, no prazo de até cinco dias, o Plano de
Correção e respectivo cronograma de execução. Frisa-se que o prazo estipulado pela
Prefeitura à MVC foi extinto, no entanto, a Prefeitura não informou se houve manifestação
da empresa MVC em relação à referida notificação.
Ademais, em consulta ao Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
do Ministério da Educação – Simec, realizada 04 de dezembro de 2015, constatou-se a
inserção do Termo de Rescisão Unilateral ao Contrato nº 012/2014, subscrita pelo Prefeito
Municipal em 21 de julho de 2015, dando como encerradas as obrigações assumidas pelas
partes, empresa MVC e município de Lagarto/SE.
Com isso, a construção da unidade de educação infantil, Creche/Pré-escola padrão
FNDE, tipo C, no bairro Pratas, objeto do Termo de Compromisso PAC2 07358/2013,
encontra-se paralisada e sem previsão de continuidade.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício PML/GAB Nº 16/2016, de 26 de janeiro de 2016, a Prefeitura
Municipal de Lagarto/SE apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto ao
nome de pessoas físicas a fim de preservar sua identidade:
“Em atenção ao Ofício 470/2016 CGUSE/CGU/PR, de 12 de janeiro de 2016,
encaminhamos Parecer Técnico sobre os motivos da rescisão unilateral do Contrato nº
1/2014 (sic), firmado entre o Município de Lagarto e a empresa MVC Componentes
Plásticos Ltda., para construção de uma creche no Bairro Pratas, Município de Lagarto,
objeto do Termo de Compromisso FNDE 07358/2013.”
Consta no Parecer Técnico de Fiscalização encaminhado pela Prefeitura, em anexo
ao Ofício PML/GAB Nº 16/2016, o seguinte:
“(...)
A justificativa técnica para prorrogação do prazo contratual encontra-se na “aba
documentos” do SIMEC.
A MVC não cumpriu o cronograma de execução da obra, da implantação até o
abandono da obra.
(...)
Logo em seguida, a fiscalização comunicou a Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Obras Públicas do Município de Lagarto/SE, que a CONTRATADA abandonou a obra
sem aviso prévio e comunicação à fiscalização. Logo, o Secretário de Desenvolvimento
Urbano e Obras Públicas, ***, emitiu notificação à empresa MVC Componentes Plásticos
Ltda. para justificar a paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação à
Administração, bem como, apresentar, no prazo de até cinco dias, o plano de correção e
respectivo cronograma de execução. O prazo estipulado pela Prefeitura à MVC foi extinto,
e a CONTRATANTE rescindiu o referido contrato.
(...)
A fiscalização frisa que solicitou a MVC e ao FNDE orientações e documentos
técnicos obrigatórios e necessários para obter desempenho satisfatório na realização dos
trabalhos, mas não teve atendimento satisfatório referente às solicitações já mencionadas.
A fiscalização informa que tinha posse dos manuais e documentos disponíveis no site
www.fnde.gov.br, porém, não eram suficientes.
Ressalta-se que na data da vistoria realizada pela fiscalização da Controladoria-Geral
da União, a obra já estava abandonada.
No momento, a Prefeitura Municipal de Lagarto/SE está aguardando análise do
FNDE em relação ao processo de reformulação da metodologia inovadora para metodologia
convencional.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
As informações contidas na manifestação do gestor confirmam a paralisação pela
MVC Componentes Plásticos Ltda. da construção da Escola Infantil no Bairro Pratas
(Creche/Pré-escola – Rua Edivaldo Júnior de Farias) sem justa causa e prévia comunicação
à Administração, causando atraso no cumprimento do objeto do Termo de Compromisso
PAC2 07358/2013.
A justificativa técnica para prorrogação do prazo contratual cadastrada no SIMEC,
na aba “documentos”, refere-se a lapsos temporais mais elastecidos requeridos nos trâmites
dos procedimentos de emissão, autorização e aprovação de ordens de serviço para diversas
fases do empreendimento com a metodologia inovadora, diferentemente da metodologia
convencional, contudo, esses trâmites já eram previstos e não justificam, por si só, o atraso
ocorrido na execução da referida obra. Com isso, fica evidenciado que o atraso inicial que
culminou com a paralisação e abandono das obras foi o seu gerenciamento deficiente,
especialmente, por parte da empresa MVC Componentes Plásticos Ltda.
O gestor não apresentou nenhuma comprovação documental de que solicitou e
aguarda análise do FNDE com vistas à reformulação da metodologia inovadora para a
convencional, permanecendo, desta forma, a falta de previsão de continuidade da construção
da referida unidade escolar e a incerteza do atendimento à necessidade da comunidade do
Bairro Pratas, no município de Lagarto/SE.
##/AnaliseControleInterno##
3. Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Apesar das irregularidades, especialmente, a execução de serviços das fundações em
desacordo com os projetos e a paralisação da obra sem previsão de continuidade, não foi
identificado prejuízo financeiro, haja vista que não foi realizado pagamento com recursos do
Termo de Compromisso PAC2 07358/2013.