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Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas, DECRETA: Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes; VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem: 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade da pena, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço da pena, se reincidentes;

Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

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Presidência da República Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o

art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a

tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas

condenadas ou submetidas a medida de segurança e de comutar penas de pessoas condenadas,

DECRETA:

Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por

restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25

de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se

reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos,

por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2015, tenham

cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de

2015, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou

metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham

completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se

reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham

cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha

menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e

que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:

a) se homem:

1. um terço da pena, se não reincidentes; ou

2. metade da pena, se reincidentes; ou

b) se mulher:

1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou

2. um terço da pena, se reincidentes;

Page 2: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, quando mulher, por

crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou

com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de

2015, e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham

cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo

pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2015, no mínimo,

de cinco saídas temporárias previstas no art. 122 , combinado com o art. 124, caput , da Lei nº 7.210,

de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por

doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham

cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo

pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou

estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de

requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze

meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;

X - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham

cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em

regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena curso de ensino

fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na

forma do art. 126 da Lei de Execução Penal , nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro

de 2015;

XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória

ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida

até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida

Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade

econômica de quitá-la;

XII - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à

prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado

pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática

do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo

da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na

alínea “c”; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e

restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no

estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste,

por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição

da pessoa condenada;

XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente

da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento

ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal

correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de

Execução Penal , por período igual ao remanescente da condenação cominada;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos,

na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou ainda

beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25

de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

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XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena

restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal , ou beneficiadas com a suspensão

condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um

sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XVI - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou

cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam

superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido

um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVII - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a

pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente,

e reparado o dano até 25 de dezembro de 2015, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade

econômica de repará-lo;

XVIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a

quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com

prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de

dezembro de 2015, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em

juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se comprovada incapacidade

econômica para fazê-lo; ou

XIX - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham sido

vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 , com decisão transitada em

julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua

privação de liberdade.

§ 1º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-

Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar , e aos efeitos da condenação.

§ 2º O indulto previsto nos incisos VI e VII do caput não alcança as pessoas condenadas por

crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

§ 3º As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do

encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social

- SUAS, a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus

familiares.

Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de

um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa

de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham

cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os

requisitos deste Decreto para receber o indulto.

§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2015, se o

período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o

remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem

necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de

Execução Penal.

§ 3º A comutação será de dois terços, se não reincidente, e de metade, se reincidente, quando se

tratar de condenada mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e que tenha filho

menor de 18 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até

25 de dezembro de 2015.

Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores,

independentemente de pedido anterior.

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Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas, deverá ser computada, para efeitos

da integralização do requisito temporal, a detração de que tratam o art. 42 do Código Penal e o art. 387,

§ 2º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , e, quando for o

caso, o art. 67 do Código Penal Militar , sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de

Execução Penal .

Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei

de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do

indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica

condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência

de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta

disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de

cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015.

§ 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e

nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.

§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI e XII

do caput do art. 1º.

Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de

recurso da defesa em instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições

exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um

dos crimes previstos no art. 9º ; ou

V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança

a pena de multa aplicada cumulativamente.

Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade

ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração

do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será

declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa

condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura ou terrorismo;

II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e do § 1º do art. 33 e dos art. 34 a

art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ;

III - por crime hediondo praticado após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ,

da Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 , da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 , da Lei nº 11.464,

de 28 de março de 2007 , e da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 , observadas as suas alterações

posteriores; ou

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IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos

incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código

Penal Militar .

Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI,

XII, XIII e XIV do caput do art. 1º.

Art. 10. Para a declaração do indulto e da comutação das penas, não se exigirá outros requisitos

além dos previstos neste Decreto.

Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos

nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo

competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº

12.714, de 14 de setembro de 2012 , a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a

declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.

§ 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão

encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput .

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do

interessado, de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro, de parente ou de

descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do

Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da

Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que

assiste o condenado, nas situações previstas no inciso XII e XIII do caput do art. 1º.

§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de

qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º Para o atendimento do disposto no § 3º, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais

de Justiça, em cada Estado da Federação.

§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo

sucessivo de cinco dias.

§ 6º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto contemplado

neste Decreto, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da

sentença condenatória para o Ministério Público.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto, naquilo que for relativo ao regime aberto, às

pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia

deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo

e o remeterão ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses,

contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, em seu portal eletrônico na

internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a

quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política

Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e

verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo

Penitenciário Nacional - Funpen.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

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DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Exposição de Motivos da Proposta para o Decreto de Indulto de 2015

O processo que resultou na aprovação da minuta do Decreto de Indulto de

2015 se iniciou com a Portaria nº 1 de 31 de julho de 2015, editada pelo Dr. Luiz Antônio

Silva Bressane, Presidente do CNPCP, constituindo a Comissão encarregada de elaborar a

proposta de indulto do corrente ano, composta pelos conselheiros Paulo Antônio de

Carvalho, como Presidente; Marcos Roberto Fuchs, como Relator, e Marden Marques

Soares Filho e Hugo Leonardo, como membros.

A partir daí, procedeu-se à ampla chamada objetivando o recolhimento de

sugestões dos mais diversos órgãos da Administração da Justiça, do Poder Executivo na

Administração Penitenciária, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, Ordem dos

Advogados do Brasil, Conselhos Penitenciários e Conselhos da Comunidade, Assembleias

Legislativas, Pastoral Carcerária, além de outras instituições e pessoas interessadas na

discussão do tema e no seu aprimoramento.

Para tanto, assim como no ano anterior, foram expedidos ofícios e aberto um

canal específico de comunicação no Ministério da Justiça, via Rede Mundial de

Computadores, para recebimento de sugestões de todo o País, possibilitando-se, inclusive, a

participação popular, de modo que todos os interessados puderam fazê-lo de maneira

efetiva.

Além disso, realizaram-se duas audiências públicas: a primeira, em Brasília-

DF, no dia 21 de agosto, no edifício sede do Ministério da Justiça e, a segunda, em Porto

Alegre-RS, em parceria e na sede da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Rio Grande

do Sul, no dia 11 de setembro do ano corrente. Houve, nas duas ocasiões, apresentação oral

e escrita de propostas, todas elas registradas e arquivadas na Secretaria do Conselho, as

quais, somadas àquelas recebidas via internet, somaram 60 propostas. Pode-se afirmar,

assim, que o processo de elaboração da minuta foi orientado pelos princípios da publicidade

e da transparência, garantindo-se a participação de todos os interessados, o que, sem

dúvida, lhe confere legitimidade.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Saliente-se que o presente documento adotou como paradigma o Decreto de

Indulto 8.380/14, que foi tratado, desde o início, como instrumento a ser preservado, pelas

relevantes inovações incorporadas de Decretos anteriores, com a preocupação de buscar,

tanto quanto possível, o seu aprimoramento.

As alterações sugeridas pelo Conselho estão orientadas por dois objetivos

principais: primeiro, trabalhar no sentido de tornar o Decreto mais eficaz, tanto pela

modificação e aclaramento do seu texto, quanto pela inserção de previsões expressas

destinadas a facilitar sua interpretação, e, segundo, incluir novas hipóteses para as quais a

pena privativa de liberdade se revele desnecessária ou excessiva.

É importante salientar, nesse ponto, o que foi colocado na exposição de

motivos do Decreto de 2013, de que “a realidade do Foro Criminal Brasileiro expõe índices

massivos de encarceramento, sem que sejam prestigiados, à altura e em qualidade e

intensidade, o incremento de meios e circunstâncias que possam estimular outras saídas

menos aflitivas e mais inclusivas”.

Vale lembrar que o Brasil apresenta, nos últimos tempos e entre todas as

nações, o segundo maior crescimento de população prisional, que ultrapassa hoje, segundo

informações do Departamento Penitenciário Nacional, a casa dos 600.000 presos.

Daí, e conforme constou da exposição de motivos do Decreto de 2012, a

necessidade de “o cumprimento da pena inicialmente fixada pelo Juiz ser, sempre,

revisitado para ponderar bens jurídicos conflitantes e em permanente tensão: dignidade da

pena versus necessidade da pena”.

No tocante ao objetivo de tornar o Decreto mais eficaz e mais claro,

mantiveram-se as modificações sugeridas ao Decreto anterior, a saber, o desdobramento do

inciso VI do art. 1º, agora transformado em incisos VI, VII e VIII; a nova redação conferida

aos incisos XIII, XV, XVI e XVII, agora transformados, respectivamente, em XIV, XVI,

XVII e XVIII do mesmo artigo; o art. 3º, caput; o caput do art. 4º; e, finalmente, a nova

redação do parágrafo único do art. 8º e o § 5º do art. 11. É de se destacar que tais

modificações correspondem a muitas das sugestões encaminhadas ao Conselho.

O segundo objetivo, de incluir novas hipóteses para as quais a pena privativa

de liberdade se revele desnecessária ou excessiva, constitui, na verdade, a filosofia que

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orientou o trabalho do Conselho, isto é, funcionou como eixo estruturante de toda a

proposta, que é norteada pela ideia de que a pena privativa de liberdade excessiva ou

desnecessária é importante fundamento para o indulto e para a comutação. Nessa linha,

foram sugeridas as novas redações dos incisos I, II, V, VI (ora transformado em IX), VII

(ora transformado em X), supressão do atual inciso IX, XII (ora transformado em XIII) e o

acréscimo do novo inciso XXI, todos do caput do art. 1º, além do novo inciso VII do caput

do art. 6º.

É de se registrar a inserção de duas novas sugestões de indulto e/ou

comutação baseadas nessa mesma ideia norteadora, mas também na convicção de que

condições especialmente degradantes de cumprimento da pena privativa de liberdade, como

é o caso da superlotação carcerária, devem funcionar, por si mesmas, como motivo de

atenuação, por assim dizer, do excessivo castigo imposto pela sanção penal. Aqui, o

excesso de que se fala não nasce da privação da liberdade em si mesma, mas das condições

precárias e desumanas impostas pela realidade do sistema prisional. Assim, adotando o

entendimento contido nas propostas enviadas pelo Núcleo Especializado de Situação

Carcerária, da Defensoria Pública de São Paulo, e pela Pastoral Carcerária em 2014, de que

“a pena não é materialmente a mesma, a depender da forma de seu cumprimento, ou seja, a

pena cumprida de acordo com os ditames normativos não é a mesma daquele que cumpre a

pena em condições precárias”, o Conselho propõe maior desconto da pena, para efeito de

indulto e comutação, na hipótese de seu cumprimento em estabelecimento superlotado,

previsão contida na proposta de inciso XX, do caput do art. 1º, e § 3º, do art. 2º..

O novo inciso XVII do caput do art. 1º repete dispositivo do Decreto

anterior, ao estabelecer distinção para o crime patrimonial cometido sem violência à pessoa

e sem emprego de arma, com sugestão de manutenção da ideia norteadora da pena

excessiva ou desnecessária, inovando, no entanto, no tocante à prova da hipossuficiência,

presumindo-a quando o sentenciado for assistido pela Defensoria Pública.

Inova, ainda, a proposta, em relação à mulher encarcerada, pois o Conselho

acatou sugestão do Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”, capitaneando

mais de cem entidades ligadas à defesa dos direitos da mulher encarcerada e dos direitos

humanos, estendendo o indulto às mulheres presas que tenham filhos menores de dezoito

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anos, com menor fração de cumprimento de pena (art. 1º, caput, novos incisos VI, VII e

VIII) e excluindo da proibição do art. 9º às mulheres condenadas por distribuição de drogas

sem finalidade lucrativa (art. 9º, §1º).

A mudança se justifica, em ambos os casos, em razão de: a) a população

carcerária feminina ter crescido, na última década, o dobro da população masculina; b) de,

conforme estimativa do INFOPEN, 63% das mulheres estarem presas por delitos

relacionados à drogas, o que representa, proporcionalmente, número três vezes maior do

que o dos homens presos pelo mesmo crime; c) de a prisão ter resultado de condenação por

crime de distribuição de porções diminutas de drogas, sem finalidade lucrativa, e, d) de a

política criminal de indulto não ter se preocupado, até hoje, especificamente com a mulher

encarcerada.

Adicione-se, no tocante ao primeiro caso (art. 1º, caput, incisos VI, VII e

VIII), que objetiva atenuar a perda ou fragilização das relações familiares, seja porque as

mulheres encarceradas, das quais 80% são mães, afastam-se dos filhos, em razão da prisão

e, dada a condição de exclusão social de origem, não tem com quem deixá-los, acarretando-

lhes punição por fato que não cometeram, ou seja, porque as mulheres encarceradas, ao

chegarem aos Presídios, ficam abandonadas e não recebem, na maioria das vezes, visita de

apoio dos homens com que se relacionavam antes da prisão.

Assim, as medidas propostas objetivam implementar, através deste Decreto,

ações concretas de inclusão da mulher presa, corrigindo as distorções de gênero no sistema.

Nesse sentido, o Conselho, de forma inovadora, propõe minuta específica

para a contemplação dessas demandas, atento às especificidades desse grupo especial. O

plenário do Conselho compreendeu, impulsionado pelos expressivos dados de

encarceramento feminino, bem como, acima de tudo, legitimado pelas entidades sociais, ser

fundamental que a política pública, através do indulto, pudesse emprestar às mulheres um

capítulo especial na história ao reconhecer que a condição de encarcerada constitui fator

primordial para desestruturação familiar com incontáveis impactos sociais. Daí a proposta

que se alinha às políticas públicas em curso no âmbito do Governo Federal de proteção às

mulheres, minorando, neste caso, a intervenção estatal para alijá-las o quanto antes da

violência do cárcere.

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Por fim, foi mantido na proposta o indulto no tocante à medida de segurança

(art.1º, caput, agora inciso XIII), com a inovação, no entanto, em relação ao tempo de

privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, que deixa de ser aquele

correspondente ao máximo da pena cominada à infração correspondente à conduta

praticada, passando a ser a pena mínima, nas mesmas circunstâncias.

A alteração se justifica por questão de equanimidade, pois vigora no sistema

de punição do Direito Penal o princípio de que as reprimendas devem ficar, tanto quanto

possível, próximas à pena mínima cominada para o delito, salvo circunstâncias legais que

justifiquem a sua exacerbação, em razão do que não soa justo que, em relação aos pacientes

com medida de segurança, seja adotada, como fundamento do indulto, a privação de

liberdade ou internação pelo máximo da pena cominada.

No mais, foi mantida a maior parte das previsões contidas no Decreto de

Indulto nº 8.380, de 24/12/2014, que se espera sejam acatadas, juntamente com as

inovações propostas, por representarem o anseio das muitas entidades ouvidas e uma

contribuição real ao Sistema de Justiça Criminal e de Execução das Penas Privativas de

Liberdade.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

PAULO ANTÔNIO DE CARVALHO

Conselheiro e Presidente da Comissão Especial do Decreto de Indulto 2015

MARCOS FUCHS

Conselheiro e Relator da Comissão Especial do Decreto de Indulto 2015

MARDEN MARQUES

Conselheiro e Membro da Comissão Especial do Decreto de Indulto 2015

HUGO LEONARDO

Conselheiro e Membro da Comissão Especial do Decreto de Indulto 2015

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QUADRO COMPARATIVO

Decreto Anterior - 8.380/2014 (com base na Minuta do CNPCP de 2013)

DECRETO DE INDULTO 2015

Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a dez anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dez anos e não superior a quartoze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

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IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

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V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido: a) se homem: 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes;

VI – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha que necessite de cuidados especiais e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quinto da pena, se não reincidentes; ou 2. um quarto, se reincidentes;

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VII – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha com doença crônica grave e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quinto da pena, se não reincidentes; ou 2. um quarto, se reincidentes;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha com deficiência e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quinto da pena, se não reincidentes; ou 2. um quarto, se reincidentes;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2014, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2015, no mínimo, de três saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por seis meses;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um

X - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes,

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terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126,caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;

ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126,caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos cinco anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;

Supressão

X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la, presumindo-se a incapacidade em caso de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública ou por defensor dativo;

XI - condenadas: a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que

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não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2014, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

XIII - submetidas à medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao mínimo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação fixada;

XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XIV - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, computado em qualquer caso o período de prova da suspensão condicional da pena;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

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XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVI - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto ou aberto domiciliar, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2014, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

XVII - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2015, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo, presumida esta em relação ao sentenciado assistido pela Defensoria

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Pública ou por defensor dativo;

XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou

XVIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2015, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo, presumida esta em relação ao sentenciado assistido pela Defensoria Pública ou por defensor dativo;

XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.

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[não há previsão anterior]

XX - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham sido mantidas em carceragens de unidades policiais, a despeito da existência de unidade prisional adequada na mesma comarca, por tempo superior à metade da pena aplicada;

[não há previsão anterior]

XXI - condenadas a pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, e um terço, se reincidentes.

§ 1º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

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§ 2º O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

§ 2º O indulto previsto no inciso VI, VII e VIII do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

§ 3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.

§ 3º As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.

[não há previsão anterior]

§ 4º Concedido o indulto previsto no inciso XIII deste artigo ao paciente em cumprimento de medida de segurança, caso não tenha recebido alta médica, deverá ser encaminhado à rede de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS.

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Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.

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§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

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§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

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[não há previsão anterior]

§ 3º As frações previstas no caput como requisito temporal para concessão da comutação serão reduzidas de metade se o sentenciado houver cumprido, de maneira ininterrupta, pelo menos 1/6 do tempo total de sua pena em estabelecimento prisional em situação de superlotação, assim considerado o estabelecimento com números de presos superior à sua capacidade ordinária.

Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2014, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.

Art. 3º O juiz, ao declarar o indulto ou comutação relativos a este decreto, deverá analisar os requisitos para declaração de indulto ou comutação relativos aos decretos de anos anteriores, independentemente de pedido.

Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá ser computada, para efeitos da integralização do requisito temporal, a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

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Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo

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competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI e XII do art. 1º.

Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

..............................................................................................

.............................................................................................. I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

..............................................................................................

..............................................................................................

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

..............................................................................................

..............................................................................................

III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ............................................................................................................................................................................................

IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou

..............................................................................................

..............................................................................................

V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento. ............................................................................................................................................................................................

[não há previsão anterior] VI - a pessoa condenada esteja foragida, e,

[não há previsão anterior] VII - o requisito temporal para sua concessão tenha sido cumprido antes da unificação decorrente de nova condenação por outro crime.

Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

..............................................................................................

..............................................................................................

Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

..............................................................................................

..............................................................................................

Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.

..............................................................................................

..............................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir

Parágrafo único. A hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º não impedirá a declaração de indulto ou da comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo.

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dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

..............................................................................................

.............................................................................................. I - por crime de tortura ou terrorismo; ..............................................................................................

.............................................................................................. I - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

..............................................................................................

..............................................................................................

III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

..............................................................................................

..............................................................................................

IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

..............................................................................................

..............................................................................................

[não há previsão anterior] § 1º. A restrição do inciso II não se aplica às mulheres condenadas por crimes sem finalidade lucrativa.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.

§2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII e XIII e XIV do caput do art. 1º.

Art. 10. Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.

..............................................................................................

..............................................................................................

Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do

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Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.

Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado, nas situações previstas no inciso XII e XIII, do caput art. 1º.

§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 4º Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa se esta não for a postulante, no prazo sucessivo de cinco dias.

§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.

..............................................................................................

..............................................................................................

Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.

..............................................................................................

..............................................................................................

§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

..............................................................................................

..............................................................................................

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

..............................................................................................

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QUADRO COMPARATIVO – PROPOSTA INDULTO PARA MULHERES Decreto Anterior - 8.380/2014 (com base na Minuta do CNPCP de 2013)

Proposta Indulto para Mulheres

Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido:

VI – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha que necessite de cuidados especiais e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem:

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a) se homem: 1. um terço da pena, se não reincidentes; ou 2. metade, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes;

1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quinto da pena, se não reincidentes; ou 2. um quarto, se reincidentes;

VII – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha com doença crônica grave e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes; ou b) se mulher: 1. um quinto da pena, se não reincidentes; ou 2. um quarto, se reincidentes;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha com deficiência e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido: a) se homem: 1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou 2. um terço, se reincidentes; ou b) se mulher:

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1. um quinto da pena, se não reincidentes; ou 2. um quarto, se reincidentes;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2014, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126,caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da

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Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014; X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

XI - condenadas:

d) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

e) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou

f) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2014,

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independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada; XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2014, salvo inocorrência de dano ou

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incapacidade econômica de repará-lo; XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou

XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.

§ 1º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

§ 2º O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.

§ 3º Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.

Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão

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condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto. § 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

[não há previsão anterior] Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2014, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.

Art. 4º Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.

Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de

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natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.

§ 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.

Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou

V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 7º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.

Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.

Art. 8º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não

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será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura ou terrorismo; I - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

[não há previsão anterior] § 1º. A restrição do inciso II não se aplica às mulheres condenadas por crimes sem finalidade lucrativa.

Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.

Art. 10. Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.

Art. 11. A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro

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de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto. § 1º As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.

§ 3º A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.

§ 5º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.

§ 6º Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.

Art. 12. Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.

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Art. 13. Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO

INDULTO DE NATAL 2015

BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS MOTIVOS DETERMINANTES

DA CONDENAÇÃO 1o 2o

MASC. FEM. MASC. FEM.

1-CRIMES CONTRA A PESSOA

HOMICÍDIO

LESÕES CORPORAIS

OUTROS

2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

FURTO

ROUBO

EXTORSÃO

ESTELIONATO

OUTROS

3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

TODOS

4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

TODOS

5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

TODOS

6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

TODOS

7- CRIMES PREVISTOS NOUTROS DIPLOMAR

LEGAIS

TODOS

TOTAL

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INDULTO 2015 - MULHERES ENCARCERADAS O Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e as entidades que esta subscrevem, tendo em vista que neste período dá-se início aos estudos e análises para a preparação do decreto natalino de 2015, para concessão de indulto e comutação de penas, vem pleitear que a concessão de indulto e de comutação tenha como parâmetro as especificidades d a mulher.

O GET “Mulheres Encarceradas”, que atua desde 2001, é uma rede que tem como objetivo primordial discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada.

A exclusão e discriminação das mulheres encarceradas, iniciadas no seio da sociedade, nos dá a certeza que há um longo caminho a trilhar e, neste propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional e ordinária, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres encarceradas.

Diversos documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos.

Documentos nacionais indicam a necessidade que se estabeleça políticas públicas diferenciadas para as mulheres encarceradas, que constituem um percentual pequeno da população carcerária ( cerca de 8%); com alta porcentagem de mães presas ( cerca de 80%); que se encarregam de cuidar dos filhos. Há um déficit de políticas públicas adequadas ao tratamento das presas, em todas as matizes. Os dados disponíveis indicam um aumento do aprisionamento feminino, que não se circunscreve a delitos violentos. O aumento da taxa de encarceramento de mulheres presas se dá em razão de entorpecentes, sendo que a maioria por delito que envolve pouca quantidade de droga. O último relatório do Infopen, publicado pelo Ministério da Justiça, estima que 63% das mulheres encarceradas estão presas por delitos relativos às drogas, o que representa, proporcionalmente, um número três vezes maior que o de homens detidos pelo mesmo delito. Ainda, importante registrar que o número de mulheres negras que estão presas é proporcionalmente maior do que a população de mulheres negras.

O aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens, mas necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres são simplesmente abandonadas; facilmente constatável o esgarçamento no universo filhos e mãe presas, em que pese um expressivo percentual de filhos de presas estar sob a tutela de seus familiares.

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É indispensável que o Estado Brasileiro passe a realizar efetivas ações de inclusão da mulher presa, com ações afirmativas que busquem o equilíbrio, sanando a desigualdade histórica, observada as especificidades do gênero, e levando em conta que, de regra, os filhos estão sob os cuidados da mãe, ainda que presa, e não com o pai, fato a ser utilizado como critério para também garantir os interesses das crianças e adolescentes.

Note-se que os dados disponibilizados pelo INFOPEN provam que a política criminal referente ao indulto, estabelecida até hoje, não contempla as mulheres presas. Em 2008 foram apenas 58 mulheres atendidas por indulto, em todo o Brasil; em 2009 foram 64 e em 2010 foram 109 .

A Secretaria de Administração Penitenciária do Esta do de São Paulo informou os seguintes números de indultos concedidos:

INDULTO NATALINO

ANO MASCULINO FEMININO TOTAL

2010 617 5 622

2011 660 3 663

2012 700 16 716

2013 2198 56 2251

2014 2335 65 2400

TOTAL 6510 142 6652

A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, de Mi nas Gerais informou os seguintes números de indultos concedidos:

INDULTO NATALINO ANO MASCULINO FEMININO TOTAL 2012 1256 24 1280 2013 1257 50 1307 2014 1211 54 1265

A SUSEP – do Estado do Rio Grande do Sul , por sua vez, informou os seguintes números de indultados e comutados:

INDULTO NATALINO

ANO MASCULINO FEMININO TOTAL

2010 574 16 590

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2011 682 29 711

2012 700 16 716

2013 538 18 556

2014 622 19 641

TOTAL 3116 98 3241

COMUTAÇÃO

ANO MASCULINO FEMININO TOTAL

2010 905 22 916

2011 698 56 754

2012 937 7 944

2013 985 6 991

2014 1032 8 1041

TOTAL 4557 99 4649

São números pífios e, mesmo que se considere incompletos, retratam a ineficácia do indulto, já que os três estados da federação que prestaram a informação diretamente à Associação Juízes para a Democracia, são os que concentram significativamente a população encarcerada do Brasil, razão pela qual, formulamos dois pontos essenciais a serem considerados na elaboração do decreto para a extensão do benefício às mulheres encarceradas:

1) que se contemple, dentre as hipóteses previstas par a a

concessão do indulto/comutação, as mulheres condena das por

tráfico de entorpecentes, que tenham pena, ao menos , de até cinco

anos .

2) que se contemple, dentre as hipóteses previstas par a a

concessão do indulto/comutação, as mulheres com fil hos menores

de dezoito anos e que, nestas situações, leve-se em conta um

menor período de pena cumprida para sua concessão, priorizando-

se assim a relação dos filhos com as mães, poupando -se as

crianças e adolescentes o máximo possível das conse quências da

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prisionalização da mãe, notadamente os danos emocio nais

decorrentes do afastamento.

Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência na esperança que o ano

de 2015 seja um marco efetivo de politica criminal que atenda as especificidades da mulher presa.

Atenciosamente,

São Paulo, 21 de setembro de 2015.

1. Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas" 2. AJD - Associação Juízes para a Democracia 3. ASBRAD – Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude 4. Conectas Direitos Humanos 5. Conselho Regional de Psicologia SP 6. IBCCRIM Instituto Brasileiro de Ciências Criminais 7. IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa

8. ITTC – Instituto Terra Trabalho e Cidadania 9. Pastoral Carcerária Nacional – CNBB 10. Serviço Franciscano de Solidariedade - SEFRAS

11. Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo 12. Pastoral da Criança da Arquidiocese de São Paulo

13. Instituto Patrícia Galvão - Mídia E Direitos

14. FASE- Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional

15. CLADEM - Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher 16. MMM - Marcha Mundial das Mulheres 17. SOF – Sempreviva Organização Feminista 18. União de Mulheres de São Paulo

19. Themis - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero 20. IDDH - Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos 21. APROPUC-SP- Associação dos Professores da PUCSP -

22. ARP - Associação pela Reforma Prisional – RJ

23. Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, Universidade Candido Mendes

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24. Tecle Mulher – Assessoria e Pesquisa no Âmbito dos Direitos da Mulher

25. Conselho Regional de Serviço Social – CRESS 9ª Região/SP

26. FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas

27. Comissão de Assuntos Penitenciários da OAB/MG

28. Coletivo Peso-Periferia Soberana/MG

29. Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo

30. Uneafro Brasil - União de Núcleos de Educação Popular para Negras/os e Classe Trabalhadora 31. NECA - Associação de Pesquisadores e Núcleos de Pesquisa Sobre a Criança e o Adolescente

32. Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

33. Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

34. Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS)

35. Ação Educativa

36. Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF

37. CEDCARJ – Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente

38. Coletivo Advogados Ativistas 39. Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – Programa Regional Bahia 40. Movimento Nacional de Direitos Humanos - Regional SP

41. Centro Dandara de Promotoras Legais Populares

42. SOS Corpo Instituto Feminista para a Democracia - Recife/PE

43. Fórum de Mulheres do Mercosul/ Brasil

44. Blogueiras Negras

45. Fórum Cearense de Mulheres

46. Pastoral da Mulher Marginalizada 47. Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região – Minas Gerais/BH

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48. Articulação Caminhada de Terreiro de Pernambuco

49. Fórum de Juventude Negra - PE

50. Central de Movimento Popular - PE

51. Sociedade das Jovens Negras Feministas - PE

52. NUDIVERSIS - Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos - Rio de Janeiro

53. NUCORA - Núcleo Contra a Desigualdade Racial - da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

54. MNDH - Movimento Nacional de Direitos Humanos - SC

55. Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo

56. Fórum Sergipano das Religiões de Matriz Africana

57. Instituto EcoVida

58. Comissão de Mulheres de Familiares de Mortos e Desaparecidos Politicos, 59. Observatório da Mulher

60. Centro de Direitos Humanos de Sapopemba (CDHS) 61. CEDECA Sapopemba 62. Coletivo de Mídia Livre: Mídia Legal Independente

63. Associação Palotina

64. Centro de Acolhida para Mulheres Estrangeiras

65. Pastoral das Pessoas com Deficiência da Arquidiocese de São Paulo

66. Instituto Socialismo e Democracia -Zequinha Barreto

67. CEDHRO - Centro de Defesa dos Direito Humanos da Região Oeste

68. ADDHC - Associação de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania - JF-MG-Brasil

69. Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

70. Rede Jornalistas Livres

71. Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão (ADPEMA)

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72. CDDH - Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Campinas - SP

73. Centro de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Alves

74. Núcleo Especializado Da Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP

75. DDH - Instituto de Defensores de Direitos Humanos

76. Centro Acadêmico XI de Agosto - Faculdade de Direito da USP

77. EGIDE - Estudos de Gênero, Igualdade e Desenvolvimento

78. ADUSP - Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo

79. Movimento de Luta por Moradia TERRA LIVRE - CAMPO E CIDADE

80. Sociedade dos Direitos Sexuais na Amazônia

81. Fórum Social de Manguinhos

82. Intersindical Central da Classe Trabalhadora

83. Associação de amigos e familiares de presos - Amparar

84. Coletivo de Feministas Lésbicas - CFL

85. Associação dos Servidores e das Servidoras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

86. Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Bráz – Joinville-SC 87. Centro de Estudios en Seguridad Ciudadana, do Instituto de Asuntos Públicos, da Universidad de Chile

88. Pastoral da Moradia da Arquidiocese SP

89. Associação Fala Mulher

90. Instituto Aliança - Salvador/BA

91. Projeto de Pesquisa e Extensão "Do Cárcere à Universidade" da Faculdade de Educação da UERJ

92. Contee – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino

93. Casa de Isabel - Centro de apoio à mulher, a criança e o adolescente vítimas de violência e situação de risco.

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94. Comitê Pró-Haiti 95. Tribunal Popular 96. Centro de Defesa e Convivência da Mulher Cidinha Kopcak 97. CULTHIS - Laboratório de Estudos sobre Trabalho, Encarceramento e Direitos Humanos

98. Instituto DH: promoção, pesquisa e intervenção em direitos humanos e cidadania

99. Coletivo BIL -Coletivo de Mulheres Bissexuais e Lésbicas do Vale do Aço/MG. 100. Associação Missionários Leigos de Maryknoll 101. Coletiva Estamira de Mulheres Psicólogas 102. Intersindical - Central da Classe Trabalhadora

103. Associação Comunitária da Mulher do Movimento Sem Terra - Ermelino Matarazzo

104. Núcleo de Direitos Humanos e Cidadania de Marilia

105. Movimento Negro Unificado

106. Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo

107. Departamento Jurídico XI de Agosto

108. Grupo de Trabalho Docência e Qualidade 109. Pastoral Operária Nacional 110. Organização Indígena Revolucionária 111. COMDIM - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Porto Alegre 112. SPM - Serviço Pastoral dos Migrantes 113. Conselho da Comunidade de Foz do Iguaçu 114. Instituto SACI - Saberes, Culturas e Integração 115. Comissão de Estabelecimentos Prisionais da OAB/PR 116. Associação de Familiares de internos e internas do sistema penitenciári o do DF 117. Movimento do Graal no Brasil 118. Instituto Sou da Paz 119. Rede Justiça Criminal 120. Justiça Global 121. Frente Mineira Sobre Drogas e Direitos Humanos 122. CEPIA - Cidadania Estudo Pesquisa Informação Ação 123. CAMI - Centro De Apoio e Pastoral do Migrante 124. Elas Por Elas Vozes E Ações Das Mulheres 125. MCTP - Movimento Contra o Tráfico de Pessoas 126. NEIM/UFBA - Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre a Mulher da Universidade Federal da Bahia

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

127. AMARC Brasil - Associação Mundial das Rádios 128. Fundação - Fundo Brasil de Direitos Humanos

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01/06/2020 SEI/MJ - 0788948 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=986030&infra_sistema… 1/2

0788948 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇAConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Brasília/DF - CEP70064-900

Telefone: (61) 2025-3567 - [email protected] - www.justica.gov.br

Ofício-Circular nº 009/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 13 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhor Presidente, 1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe

a Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.Comunicamos que as despesas relacionadas a diárias, passagens e deslocamentos deverão ser custeadaspelo próprio participante.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão, principalmente junto à vara de execuções penais, penas e medidasalternativas, e criminais .

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

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01/06/2020 SEI/MJ - 0788948 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=986030&infra_sistema… 2/2

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 13:17,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0788948 e o código CRC 40F27A90 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0788948Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0803975 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1004418&infra_sistem… 1/2

0803975 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 012/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo SenhorProcurador Geral de Justiça do Estado

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhor Procurador Geral

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe

a Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.Comunicamos que as despesas relacionadas a diárias, passagens e deslocamentos deverão ser custeadaspelo próprio participante.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão, principalmente junto às promotorias de execuções penais, penas emedidas alternativas, e criminais .

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

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01/06/2020 SEI/MJ - 0803975 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1004418&infra_sistem… 2/2

Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 13:17,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0803975 e o código CRC 92E3EDB3 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0803975Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804006 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1004457&infra_sistem… 1/2

0804006 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA**(ESCREVA AQUI O NOME DA UNIDADE)**

Ofício-Circular nº 013/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Defensor Público Geral do Estado

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015 Senhor Defensor Geral

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe

a Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.Comunicamos que as despesas relacionadas a diárias, passagens e deslocamentos deverão ser custeadaspelo próprio participante.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão, principalmente junto às defensorias de execuções penais e criminais .

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 13:21,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804006 e o código CRC E58A376D O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804006 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1004457&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804006Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804050 - Ofício-Circular

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0804050 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 014/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A Sua Excelência o SenhorSecretário de Administração Penitenciária do Estado

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhor(a) Secretário(a)

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.Comunicamos que as despesas relacionadas a diárias, passagens e deslocamentos deverão ser custeadaspelo próprio participante.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 13:27,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804050 - Ofício-Circular

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A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804050 e o código CRC 532E5BD4 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804050Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804115 - Ofício-Circular

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0804115 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 015/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 13:35,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804115 e o código CRC 005BC7B1 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804115 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1004587&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804115Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804204 - Ofício-Circular

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0804204 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 016/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A Excelentíssima Senhora MinistraCármen LúciaMinistra do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015 Excelentíssima Senhora Ministra

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 13:45,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

Page 61: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0804204 - Ofício-Circular

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A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804204 e o código CRC A527ABE7 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804204Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804368 - Ofício-Circular

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0804368 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

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Ofício-Circular nº 017/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor MinistroCelso de MeloMinistro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:02,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804368 - Ofício-Circular

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A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804368 e o código CRC 31EEA036 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804368Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804432 - Ofício-Circular

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0804432 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 018/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Marco Aurélio

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

Page 65: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0804432 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1004978&infra_sistem… 2/2

Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:06,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804432 e o código CRC A19F27DA O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804432Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804613 - Ofício-Circular

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0804613 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 026/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:22,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando o

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804613 - Ofício-Circular

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código verificador 0804613 e o código CRC 4F8031C8 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804613Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804626 - Ofício-Circular

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0804626 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA**(ESCREVA AQUI O NOME DA UNIDADE)**

Ofício-Circular nº 019/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Gilmar Mendes

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804626 - Ofício-Circular

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Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:37,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804626 e o código CRC 03AC0EE8 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804708 - Ofício-Circular

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0804708 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 027/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Conselheiro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe

a Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:27,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804708 e o código CRC DBAF2E60 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804708 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005305&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804708Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804720 - Ofício-Circular

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0804720 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro ZonaCívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 020/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Dias Toffoli

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804720 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005317&infra_sistem… 2/2

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:07,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804720 e o código CRC 0119CEC1 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804767 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005371&infra_sistem… 1/2

0804767 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 021/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Luiz Fux

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Page 75: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0804767 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005371&infra_sistem… 2/2

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:40,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804767 e o código CRC 4A605F40 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804784 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005391&infra_sistem… 1/2

0804784 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 022/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A Excelentíssima Senhora Ministra

Rosa Weber

Ministra do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssima Senhora Ministra

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804784 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005391&infra_sistem… 2/2

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:41,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804784 e o código CRC 71122440 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804801 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005415&infra_sistem… 1/2

0804801 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 023/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Teori Zavascki

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Page 79: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0804801 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005415&infra_sistem… 2/2

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:42,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804801 e o código CRC DB02EC5C O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804833 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005453&infra_sistem… 1/2

0804833 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro ZonaCívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 025/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Edson Fachin

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804833 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005453&infra_sistem… 2/2

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:08,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804833 e o código CRC AB714042 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804834 - Ofício-Circular

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0804834 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 028/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

Luis Geraldo Sant'ana Lanfredi

Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - DMF/CNJ

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Coordenador

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 14:37,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804834 - Ofício-Circular

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A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804834 e o código CRC 9FA3E39C O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0804914 - Ofício-Circular

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0804914 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro ZonaCívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 029/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A Excelentíssima Senhora

Maíra Fernandes

Presidente do Fórum Nacional dos Conselhos Penitenciários

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhora Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse colegiado.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Page 85: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0804914 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005555&infra_sistem… 2/2

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:11,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0804914 e o código CRC 4F2032B8 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804626Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805169 - Ofício-Circular

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0805169 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

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Ofício-Circular nº 030/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A Sua Excelência o Senhor

Augusto de Arruda Botelho Neto

Presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805169 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1005865&infra_sistem… 2/2

Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:15,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805169 e o código CRC E3C80AE2 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 88: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0805335 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006106&infra_sistem… 1/2

0805335 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 024/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Roberto Barroso

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe a Lei n. 7.210/84 -Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes da política criminal epenitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do Decreto Presidencial de IndultoNatalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posterior envio à Presidência daRepública.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda a sociedade civil e instituiçõespúblicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestões para a elaboração do DecretoPresidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas por mensagem eletrônica [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Excelência para participarda Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015, das 14h às 18h, no Auditório TancredoNeves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

Page 89: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0805335 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006106&infra_sistem… 2/2

Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:03,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805335 e o código CRC C2A85D88 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0805335Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 90: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0805361 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006142&infra_sistem… 1/2

0805361 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 031/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Reverendíssimo Padre

Pe. Valdir João Silveira

Coordenador da Pastoral Carcerária

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Padre Valdir

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Page 91: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0805361 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006142&infra_sistem… 2/2

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:42,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805361 e o código CRC 86B550B5 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 92: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0805503 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006347&infra_sistem… 1/2

0805503 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 032/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

Luis Carlos de Aguiar Portela

Presidente do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805503 - Ofício-Circular

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Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:27,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805503 e o código CRC 1A686CB4 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805682 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006603&infra_sistem… 1/2

0805682 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 034/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procuradoria Geral da República (PGR)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Procurador Geral

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:31,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805682 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006603&infra_sistem… 2/2

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805682 e o código CRC 74CFDABA O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805849 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006812&infra_sistem… 1/2

0805849 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 035/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805849 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006812&infra_sistem… 2/2

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:42,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805849 e o código CRC 8652A04C O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805914 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006891&infra_sistem… 1/2

0805914 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 033/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente,

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe

a Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:35,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805914 - Ofício-Circular

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A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805914 e o código CRC AF05010C O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0805914Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0805944 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006930&infra_sistem… 1/2

0805944 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 036/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Presidente,

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:39,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0805944 e o código CRC E2E49461

Page 101: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0805944 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1006930&infra_sistem… 2/2

O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0806035 - Ofício-Circular

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0806035 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

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Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 037/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Governador

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:52,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

Page 103: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0806035 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1007041&infra_sistem… 2/2

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0806035 e o código CRC D472D0F8 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0806087 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1007107&infra_sistem… 1/2

0806087 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 038/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

André Pires de Andrade Kehdi

Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:58,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

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01/06/2020 SEI/MJ - 0806087 - Ofício-Circular

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A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0806087 e o código CRC 9B002E66 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 0806121 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1007147&infra_sistem… 1/2

0806121 08016.007691/2015-08

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Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 043/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõe

a Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 15:51,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0806121 e o código CRC F0F48B7F O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

Page 107: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0806121 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1007147&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0806121Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 108: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0806389 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1007477&infra_sistem… 1/2

0806389 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 040/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Sua Excelência o Senhor

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhor Secretário,

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 16:02,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

Page 109: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0806389 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1007477&infra_sistem… 2/2

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0806389 e o código CRC D7D7F711 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 110: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0807587 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1008918&infra_sistem… 1/2

0807587 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 041/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro

Marco Aurélio

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Ministro

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Page 111: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0807587 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1008918&infra_sistem… 2/2

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 17:55,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0807587 e o código CRC 9BEC7921 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 112: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0807620 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1008956&infra_sistem… 1/2

0807620 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 042/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Ricardo Lewandowski

Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Page 113: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0807620 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1008956&infra_sistem… 2/2

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 17:56,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0807620 e o código CRC 1D229A10 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 114: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0807798 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1009170&infra_sistem… 1/2

0807798 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 044/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 15 de julho de 2015.

A Sua Excelência o Senhor

Presidente do Conselho Penitenciário do Estado

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Senhor Presidente

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 15/07/2015, às 17:58,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

Page 115: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0807798 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1009170&infra_sistem… 2/2

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0807798 e o código CRC EF3D24AA O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 116: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0813491 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1016194&infra_sistem… 1/2

0813491 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 046/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 16 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador Geral da República

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)

Page 117: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0813491 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1016194&infra_sistem… 2/2

Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 16/07/2015, às 16:37,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0813491 e o código CRC E0EC7838 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 118: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 0814450 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1017513&infra_sistem… 1/2

0814450 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona CívicoAdministrativa, Brasília/DF, CEP 70064-900

Ofício-Circular nº 047/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 16 de julho de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor

Dr. Mario Luiz Bonsaglia

Subprocurador-Geral da República - Coordenador da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão ControleExterno da Atividade Policial e Sistema Prisional (Ministério Público Federal).

Assunto: Sugestões para o Decreto Presidencial de Indulto Natalino de 2015

Excelentíssimo Subprocurador-Geral da República,

1. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme dispõea Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal - tem como uma das suas atribuições propor diretrizes dapolítica criminal e penitenciária do país. Anualmente, o CNPCP encaminha proposta do DecretoPresidencial de Indulto Natalino ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça para posteriorenvio à Presidência da República.

2. Visando a um processo democrático, de participação em conjunto com toda asociedade civil e instituições públicas, o CNPCP receberá até o dia 11 de setembro de 2015 sugestõespara a elaboração do Decreto Presidencial de Indulto de 2015. As sugestões poderão ser encaminhadas pormensagem eletrônica para [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dosMinistérios Bloco T Ed. Sede do Palácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

3. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOSVossa Excelência para participar da Audiência Pública a ser realizada no dia 21 de agosto de 2015,das 14h às 18h, no Auditório Tancredo Neves na Sede do Ministério da Justiça, em Brasília-DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste OfícioCircular no âmbito desse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através dotelefone (61) 2025-3567 ou endereço eletrônico [email protected].

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01/06/2020 SEI/MJ - 0814450 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1017513&infra_sistem… 2/2

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 16/07/2015, às 17:26,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 0814450 e o código CRC EC85A24E O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 0804834Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 1004976 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1260940&infra_sistem… 1/2

1004976 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA**(ESCREVA AQUI O NOME DA UNIDADE)**

Ofício-Circular nº 058/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 25 de agosto de 2015.

A Sua Excelência o Senhor

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional

Assunto: Audiência Pública de Decreto Presidencial de Indulto - 2015

Senhor Presidente,

1. Tendo em vista que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério daJustiça (CNPCP/MJ), realizou, no dia 21 de agosto de 2015, a 1ª Audiência Pública sobre Decreto de Indultode 2015, a qual teve a participação de várias instituições públicas e de membros da sociedade civil, esteconselho comunica que às 14h00 do dia 11 de setembro de 2015 haverá a 2ª Audiência Pública deIndulto a ser realizada na Ordem do Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS, (RuaWashington Luiz, 1110 - 2º andar - Centro - Porto Alegre).

2. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Senhoria para participar dareferida Audiência Pública. Ademais, informamos que sugestões para a elaboração do Decreto Presidencialde Indulto de 2015 poderão ser encaminhadas, até o dia 12 de setembro de 2015, por mensagem eletrônicapara [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício-Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 25/08/2015, às 15:52,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 1004976 e o código CRC 6D6BA154 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

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01/06/2020 SEI/MJ - 1004976 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1260940&infra_sistem… 2/2

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 1004976Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 1008783 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1265741&infra_sistem… 1/2

1008783 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Ofício-Circular nº 059/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 26 de agosto de 2015.

A Sua Excelência o Senhor

Eugênio Couto Terra

Presidente da associação dos Juízes do Rio Grande do Sul

Assunto: Audiência Pública de Decreto Presidencial de Indulto - 2015

Senhor Presidente,

1. Tendo em vista que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério daJustiça (CNPCP/MJ), realizou, no dia 21 de agosto de 2015, a 1ª Audiência Pública sobre Decreto de Indultode 2015, a qual teve a participação de várias instituições públicas e de membros da sociedade civil, esteconselho comunica que às 14h00 do dia 11 de setembro de 2015 haverá a 2ª Audiência Pública deIndulto a ser realizada na Ordem do Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS, (RuaWashington Luiz, 1110 - 2º andar - Centro - Porto Alegre).

2. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Senhoria para participar dareferida Audiência Pública. Ademais, informamos que sugestões para a elaboração do Decreto Presidencialde Indulto de 2015 poderão ser encaminhadas, até o dia 12 de setembro de 2015, por mensagem eletrônicapara [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício-Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 26/08/2015, às 13:08,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 1008783 e o código CRC D6981F36 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

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01/06/2020 SEI/MJ - 1008783 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1265741&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 1004976Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 1030484 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1292610&infra_sistem… 1/2

1030484 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇAConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Ofício-Circular nº 061/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 31 de agosto de 2015.

A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA PUC-RS

Assunto: Audiência Pública de Decreto Presidencial de Indulto - 2015

Senhor Diretor,

1. Tendo em vista que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça(CNPCP/MJ), realizou, no dia 21 de agosto de 2015, a 1ª Audiência Pública sobre Decreto de Indulto de2015, a qual teve a participação de várias instituições públicas e de membros da sociedade civil, esteconselho comunica que às 14h00 do dia 11 de setembro de 2015 haverá a 2ª Audiência Pública deIndulto a ser realizada na Ordem do Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS, (RuaWashington Luiz, 1110 - 2º andar - Centro - Porto Alegre).

2. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Senhoria para participar dareferida Audiência Pública. Ademais, informamos que sugestões para a elaboração do Decreto Presidencialde Indulto de 2015 poderão ser encaminhadas, até o dia 12 de setembro de 2015, por mensagem eletrônicapara [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício-Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista Técnico-Administrativo - ATA, em 31/08/2015, às 16:46, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 1030484 e o código CRC 3A383F60 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-

Page 125: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 1030484 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1292610&infra_sistem… 2/2

sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 1030484Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

Page 126: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 1030653 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1292805&infra_sistem… 1/2

1030653 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇAConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Ofício-Circular nº 062/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 31 de agosto de 2015.

A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

DIRETOR DA THEMIS GÊNERO E JUSTIÇA

Assunto: Audiência Pública de Decreto Presidencial de Indulto - 2015

Senhor Diretor,

1. Tendo em vista que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça(CNPCP/MJ), realizou, no dia 21 de agosto de 2015, a 1ª Audiência Pública sobre Decreto de Indulto de2015, a qual teve a participação de várias instituições públicas e de membros da sociedade civil, esteconselho comunica que às 14h00 do dia 11 de setembro de 2015 haverá a 2ª Audiência Pública deIndulto a ser realizada na Ordem do Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS, (RuaWashington Luiz, 1110 - 2º andar - Centro - Porto Alegre).

2. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Senhoria para participar dareferida Audiência Pública. Ademais, informamos que sugestões para a elaboração do Decreto Presidencialde Indulto de 2015 poderão ser encaminhadas, até o dia 12 de setembro de 2015, por mensagem eletrônicapara [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício-Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON ALVES LOPES, Analista Técnico-Administrativo - ATA, em 31/08/2015, às 16:47, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando o

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01/06/2020 SEI/MJ - 1030653 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1292805&infra_sistem… 2/2

código verificador 1030653 e o código CRC 0C9AF0E7 O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 1030653Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br

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01/06/2020 SEI/MJ - 1052568 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1319636&infra_sistem… 1/2

1052568 08016.007691/2015-08

MINISTÉRIO DA JUSTIÇACONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

Ofício-Circular nº 063/2015/CNPCP/DEPEN-MJBrasília, 03 de Setembro de 2015.

A Sua Excelência o Senhor

Presidente do Conselho Penitenciário do Estado

Assunto: Audiência Pública de Decreto Presidencial de Indulto - 2015

Senhor Presidente,

1. Tendo em vista que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério daJustiça (CNPCP/MJ), realizou, no dia 21 de agosto de 2015, a 1ª Audiência Pública sobre Decreto de Indultode 2015, a qual teve a participação de várias instituições públicas e de membros da sociedade civil, esteconselho comunica que às 14h00 do dia 11 de setembro de 2015 haverá a 2ª Audiência Pública deIndulto a ser realizada na Ordem do Advogados do Brasil - Rio Grande do Sul - OAB/RS, (RuaWashington Luiz, 1110 - 2º andar - Centro - Porto Alegre).

2. Com vistas a reforçar a participação institucional, CONVIDAMOS Vossa Senhoria para participar dareferida Audiência Pública. Ademais, informamos que sugestões para a elaboração do Decreto Presidencialde Indulto de 2015 poderão ser encaminhadas, até o dia 12 de setembro de 2015, por mensagem eletrônicapara [email protected] ou via postal para o endereço: Esplanada dos Ministérios Bloco T Ed. Sede doPalácio da Justiça, 3º Andar, Sala 303 - CEP 70064-900 - Brasília/DF.

4. Aproveitamos o ensejo para solicitar-lhes apoio na ampla divulgação deste Ofício-Circular no âmbitodesse órgão.

5. Por fim, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos através do telefone (61) 2025-3567 ouendereço eletrônico [email protected].

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL DE SOUSA COSTA, Secretário(a)Executivo(a) do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 03/09/2015, às 17:24,conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.

A auten�cidade do documento pode ser conferida no site h�p://sei.auten�ca.mj.gov.br informando ocódigo verificador 1052568 e o código CRC 9D3CC38B O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h�p://www.jus�ca.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus�ça eSegurança Pública.

Page 129: Presidência da República Secretaria-Geral DECRETO Nº 8.615 ...25 de dezembro de 2015. Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não

01/06/2020 SEI/MJ - 1052568 - Ofício-Circular

https://sei.mj.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1319636&infra_sistem… 2/2

Referência: Caso responda este O�cio, indicar expressamente o Processo nº 08016.007691/2015-08 SEI nº 1004976Esplanada dos Ministérios Bl. T Ed. Sede do Palácio da Jus�ça, 3º Andar, Sala 303 - Bairro Zona Cívico Administra�va, Brasília/DF, CEP 70064-900

Telefone: (61) 2025-3836 e Fax: (61)2025-9838 - www.jus�ca.gov.br