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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 08247-12 Exercício Financeiro de 2011 Prefeitura Municipal de MARCIONÍLIO SOUZA Gestor: Edson Ferreira de Brito Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho Relator Cons. Paolo Marconi PARECER PRÉVIO Opina sobre as contas da Prefeitura Municipal de MARCIONÍLIO SOUZA, relativas ao exercício financeiro de 2011. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Este processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Marcionílio Souza, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade dos Srs. Edson Ferreira de Brito (período de 01/01/11 a 02/06/11 e 28/07/11 a 31/12/11) e Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho (período de 03/06/11 a 27/07/11), encaminhada mediante ofício do Presidente do Poder Legislativo e autuada sob o nº 8.247-12, cuja remessa para este Tribunal se deu no prazo legal, em cumprimento ao art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual. Foi apresentado o Edital do Legislativo nº 01/12 demonstrando que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, atendendo o prescrito no parágrafo 3º, do art. 31, da CRFB. O processo foi instruído com o Relatório Anual de fls. 503/589, expedido com base nos Relatórios Mensais Complementados, elaborados pela Inspetoria Regional e submetido à análise das 1

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS 08247-12 2011 MARCIONÍLIO … · 2020. 1. 31. · A Lei n.º 07, de 02 de outubro de 2009, aprovou o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2010 a

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  • PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTASProcesso TCM nº 08247-12Exercício Financeiro de 2011Prefeitura Municipal de MARCIONÍLIO SOUZA Gestor: Edson Ferreira de Brito Jânio Cesar Vasconcelos Simões PinhoRelator Cons. Paolo Marconi

    PARECER PRÉVIO

    Opina sobre as contas da Prefeitura Municipal de MARCIONÍLIO SOUZA, relativas ao exercício financeiro de 2011.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Este processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Marcionílio Souza, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade dos Srs. Edson Ferreira de Brito (período de 01/01/11 a 02/06/11 e 28/07/11 a 31/12/11) e Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho (período de 03/06/11 a 27/07/11), encaminhada mediante ofício do Presidente do Poder Legislativo e autuada sob o nº 8.247-12, cuja remessa para este Tribunal se deu no prazo legal, em cumprimento ao art. 8º da Resolução TCM nº 1.060/05, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual.

    Foi apresentado o Edital do Legislativo nº 01/12 demonstrando que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, atendendo o prescrito no parágrafo 3º, do art. 31, da CRFB.

    O processo foi instruído com o Relatório Anual de fls. 503/589, expedido com base nos Relatórios Mensais Complementados, elaborados pela Inspetoria Regional e submetido à análise das

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  • Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiu o Pronunciamento Técnico de fls. 610/636.

    Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão do processo em diligência externa, com notificação aos Gestores, através do Edital nº 154/12, publicado no Diário Oficial do Estado, de 20/09/12, tendo apenas o Sr. Edson Ferreira de Brito se manifestado nos termos do processo nº 14.141-12 (fls. 668/685).

    Dos Exercícios Anteriores

    As prestações de contas dos exercícios financeiros de 2009 a 2010foram de responsabilidade do gestor Sr. Edson Ferreira de Brito, sendo aprovadas com ressalvas, mediante Pareceres Prévios nº 332-10 e 54-12, com aplicação de multas de R$ 1.000,00, R$ 33.000,00 (em decorrência do descumprimento do art. 23 da LRF), e R$ 1.800,00.

    DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

    O alicerce e ponto de partida para qualquer Gestão é o processo de planejamento. A ação planejada na Administração Pública tem como premissa a execução de planos previamente traçados, orientados pelos anseios e necessidades da população, reduzindo assim os riscos e otimizando os recursos do Município.

    A Constituição de 1988, em seu art. 165, caput, reforça as atribuições do planejamento e de execução dos gastos públicos, preconizando através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a elaboração do Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, os quais passarão a ser objeto de efetivo acompanhamento da gestão, servindo de subsídios para tomadas de decisões e de avaliações periódicas.

    Plano Plurianual - PPA

    O PPA, contemplado na Carta Magna, no art. 165, inciso I, é o planejamento estratégico das ações governamentais. Com duração de quatro anos, nele são estabelecidas de forma regionalizada, levando-se em consideração as particularidades e os potenciais de cada Município, a proposição de programas e ações, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. 2

  • A Lei n.º 07, de 02 de outubro de 2009, aprovou o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2010 a 2013.

    Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

    A Lei nº 87, de 12 de agosto de 2010, aprovou as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2011.

    Integra o projeto da LDO, o anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, além da evolução do patrimônio líquido, em cumprimento ao art. 4º §§ 1º e 2º da LRF, bem como o anexo de Risco Fiscal, que demonstra os Passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, como determina o § 3º, do art. 4º da Lei nº 101/00.

    Lei Orçamentária Anual - LOA

    A Lei Orçamentária nº 91, de 18 de novembro de 2010, aprovou o orçamento do Município, e estimou a receita e fixou a despesa para o exercício financeiro de R$ 18.172.642,17, compreendendo o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos valores de R$ 13.631.109,22 e R$ 4.541.532,95, respectivamente.

    Consta nos autos a comprovação de publicação da LDO e LOA no Diário Oficial dos Municípios, em cumprimento ao art. 48 da Lei Federal nº 101/00 – LRF.

    A Lei de Meios autorizou a abertura de créditos suplementares nos limites e com as fontes de recursos abaixo indicadas:

    a) Decorrentes de superávit financeiro, até o limite de 100% (cem por cento), de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320/64;

    b) Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento), conforme estabelecido no artigo 43, § 1º, inciso II e § § 3º e 4º da Lei nº 4.320/64;

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  • c) Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 100% (cem por cento), conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64.

    Programação Financeira

    Através do Decreto nº 03 foi aprovada a Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso, sendo este o instrumento instituído pelo art. 8º da LRF que possibilita ao Gestor traçar um programa de utilização dos créditos orçamentários aprovados no exercício, bem como efetivar uma análise comparativa entre o previsto na LOA e a sua realização mensal, compatibilizando a execução das despesas, com as receitas arrecadadas no período.

    DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

    Conforme Pronunciamento Técnico o Município promoveu através de Decretos do Poder Executivo alterações orçamentárias de R$ 10.879.468,43, sendo R$ 9.468.561,64 utilizando como fonte de recurso anulação de dotações, R$ 335.000,00 por crédito especial, e R$ 1.075.906,79 por alteração no quadro de detalhamento de despesa, mas foram contabilizados no Demonstrativo de Despesa do mês de dezembro de 2011 o valor de R$ 10.117.277,49, apresentando assim uma diferença a menor de R$ 762.190,94.

    Na defesa o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito ratificou o total das alterações orçamentárias consignadas no Pronunciamento Técnico e atribuiu as falhas na contabilização que totalizam R$ 762.190,94 à gestão do Sr. Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinhos, no período compreendido entre os meses de junho e julho de 2011.

    Da análise dos Demonstrativos Contábeis constata-se que as falhas na contabilização das alterações orçamentárias foram de ambos gestores, já que ocorreram nos meses de maio, junho e agosto, conforme tabela abaixo:

    Mês Créditos Sup. QDD Crédito Esp. Total Contabilizado Diferença

    Jan 535.700,00 372.230,00 0,00 907.930,00 907.930,00 0,00

    Fev 257.500,00 0,00 0,00 257.500,00 257.500,00 0,00

    mar 320.100,00 491.600,00 0,00 811.700,00 811.700,00 0,00

    abr 271.300,00 33.400,00 0,00 304.700,00 304.700,00 0,00

    mai 973.600,00 0,00 335.000,00 1.308.600,00 973.600,00 335.000,00

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  • jun 549.740,59 0,00 0,00 549.740,59 196.250,59 353.490,00

    jul 417.190,94 0,00 0,00 417.190,94 417.190,94 0,00

    ago 855.740,00 170.900,00 0,00 1.026.640,00 952.939,06 73.700,94

    set 1.049.230,00 0,00 0,00 1.049.230,00 1.049.230,00 0,00

    out 1.268.730,00 0,00 0,00 1.268.730,00 1.268.730,00 0,00

    nov 1.111.751,91 1.500,00 0,00 1.113.251,91 1.113.251,91 0,00

    dez 1.857.978,20 6.276,79 0,00 1.864.254,99 1.864.254,99 0,00

    Créditos Especiais

    Com relação aos créditos especiais, aponta o Pronunciamento Técnico que foram autorizados R$ 335.000,00 através da Lei nº 107/11, de 13 de maio de 2011, mas não houve a discriminação da fonte de recurso a ser utilizada, além da ausência do Decreto do Poder Executivo que promoveu a sua abertura.

    Na defesa o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito alegou que a fonte de recurso refere-se ao Programa Caminho da Escola para aquisição de veículos automotor, nos termos do Convênio nº 703498/2020, firmado entre a Prefeitura Municipal de Marcionílio Souza e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mas não indicou se a fonte de recurso financiadora seria por excesso de arrecadação ou superavit financeiro em observância ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal. Registre-se que no exercício o Município apresentou frustração de receitas de R$ 2.153.320,97 (receita prevista de R$ 18.172.642,17 versus receita arrecadada de R$ 16.019.321,20).

    Embora o Legislativo tenha autorizado através da Lei nº 107/11, de 13 de maio de 2011 a abertura de créditos especiais na Unidade Orçamentária 02.04.000 – Fundo Municipal de Educação, no projeto atividade 2058 (Programa de Transporte Escolar), elemento despesa 4.4.9.0.52.00 Equipamentos e Material Permanente, de R$ 335.000,00, conforme Demonstrativo de Despesa não houve utilização dos referidos créditos.

    Por outro lado, em 02 de maio de 2011, período de gestão do Sr. Edson Ferreira de Brito, através do Decreto do Poder Executivo nº 05 (fls. 31/37) foi incluído no Orçamento, especificamente na Unidade Orçamentária 02.05.000 - Secretaria Municipal Educação e Cultura - projeto atividade 2.058 (Programa de Transporte Escolar), o elemento de despesa 4.4.9.0.52.00 – Equipamentos e Material Permanente, tendo sido suplementado 5

  • R$ 670.500,00 por anulação de dotações, sem que tenha sido autorizado através de Lei Específica, em descumprimento ao art. 167, V, da Constituição Federal.

    Ressalte-se que esta irregularidade foi identificada pela Inspetoria Regional de Controle Externo e registrada no Relatório Anual à fl. 566, não tendo o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito na defesa apresentado qualquer justificativa neste particular.

    DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    A 12ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 503/589, destacando-se:

    Gestor: Edson Ferreira de Brito (01/01/2011 a 02/06/2011 e 28/07/2011 a 31/12/2011)

    • não apresentação à 12ª IRCE de 38 (trinta e oito) processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05: 011/2011-CC – aquisição de cimento (R$ 25.000,00), 001/2011-TP – aquisição de combustíveis (R$ 650.000,00), 009/2011-CC – aquisição de cadeiras universitárias (R$ 25.000,00), 005/2011-CC – construção de uma escola (R$ 125.267,09), 012/2011-CC – aquisição de ar condicionados (R$ 65.000,00), 001/2011-MC – locação de veículos para transporte escolar (R$ 1.000.000,00), 004/2011-TP – gêneros alimentícios e materiais de consumo (R$ 150.000,00), 005/2011-TP – medicamentos e material hospitalar e odontológico (R$ 400.000,00), 015/2011 – material de construção (R$ 80.000,00), 018/2011-CC – aquisição de cimento (R$ 40.000,00), 021/2010-CC – contratação de empresa para realização de concurso público (R$ 43.450,00), 023/2011-CC – materiais de informática (R$ 50.000,00), 022/2011-CC – materiais de construção (R$ 50.000,00), 007/2011-TP – construção de uma escola (R$ 183.483,95), 008/2011-TP – aquisição de dois automóveis (R$ 100.000,00) e 020/2011-CC – materiais elétricos (R$ 60.000,00), 002/2011 – assessoria e consultoria jurídica (R$ 10.060,00), 0014/2011 – serviços

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  • médico (R$ 16.859,50), 0013/2011 – serviços médico (R$ 16.859,50), 0016/2011 – serviços médico (R$ 16.859,50), 0023/2011 – capacitação de profissionais da educação (R$ 8.800,00), 0017/2011 – serviços médico (R$ 16.859,50), 005/2011 – assessoria e consultoria jurídica (R$ 11.500,00), 012/2011 – serviços de engenharia (R$ 15.000,00), 015/2011 – gêneros alimentícios e material de limpeza (R$ 8.000,00), 0022/2011 – serviços médico (R$ 14.286,00), 027/2011 – materiais de construção (R$ 8.000,00), 0043/2011 – formação complementar de professores (R$ 47.340,70), 0046/2011 – consultoria jurídica (R$ 46.000,00), 029/2011 – material de limpeza (R$ 8.000,00), 030/2011 – peças para veículos (R$ 8.000,00), 013/2011 – peças para veículos (R$ 8.000,00), 0050/2011.i – serviços médicos (R$ 33.000,00), 0056/2011.i – serviços médicos (R$ 12.150,00), 0052/2011.i – gêneros alimentícios (R$ 8.000,00), 061/2011 – hospedagem em hotel (R$ 8.000,00), 064/2011 – material de limpeza, gêneros alimentícios, enxoval de criança (R$ 8.000,00), 066/2011 – aquisição de instrumentos musicais (R$ 8.000,00), totalizando de R$ 3.384.775,74;

    O Gestor apresentou cópias dos seguintes procedimentos, sem a chancela da 12ª IRCE, motivo porque não foram acatados por esta Relatoria: Convite nº 018/2011, Dispensa nº 066/2011, Convite nº 021/2011, Tomada de Preços nº 007/2011, Convite nº 022/2011, Convite nº 020/2011, Dispensa nº 061/2011.

    Apresentou ainda cópia de petição de mandado de segurança impetrado contra o ex-Prefeito, Jânio César Vasconcelos Simões Filho Pinho, protocolada no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais de Marcionílio Souza em 06/09/2011, acompanhada de relação de processos licitatórios e de Certidão expedida pelo mesmo Cartório (fls. 250/287), alegando que no período em que ficou afastado teria sido impedido de ter acesso aos documentos da municipalidade.

    Dos processos constantes da relação apresentada apenas 20 foram citados nos registros acima, sendo que destes processos somente o Convite nº 015/2011 foi reclamada a não apresentação pela Inspetoria após o retorno do Prefeito Edson Ferreira de Brito ao cargo (agosto e outubro). Os

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  • demais processos apontados deveriam ter sido encaminhados para exame mensal, conforme as datas de registros, no período em que esteve ele à frente da Prefeitura, consoante estabelecido na Resolução TCM 1060/05, oportunidade em que estava de posse da documentação, o que não ocorreu, permanecendo os apontamentos feitos.

    • ausência de licitação em casos legalmente exigíveis com extração de paralelepípedos (R$ 50.700,00), serviços de engenharia (R$ 31.000,00), locação de veículos (R$ 52.470,00), no montante de R$ 134.170,00 (página 24, 66).

    Gestor: Jânio César Vasconcelos Simões Pinho (03/06/2011 a 27/07/2011)

    • descumprimento da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitação a exemplo de ausência de assinatura do presidente da Comissão de Licitação; ausência de assinatura do Assessor Jurídico na minuta do contrato; ausência de comprovação de publicidade da carta Convite; extrato do contrato sem assinatura; dentre outras (página 36 a 38, 41).

    DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº 4.320/64

    Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo técnico em contabilidade Sr. Eleilton da Hora Santos, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade nº 020472/O-7, sendo juntada a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, em cumprimento ao art. 1°, parágrafo único, da Resolução CFC n° 871/00.

    Balanço Orçamentário

    No quadro abaixo está demonstrado o resultado orçamentário oriundo do confronto das receitas e despesas previstas com a realizada, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 4.320/64.

    RECEITA DESPESA

    Prevista *18.172.642,17 Fixada *18.177.642,16

    Realizada 16.019.321,20 Realizada 17.213.604,49*contabilizada com erro

    8

  • Demonstrando a fragilidade do Controle Interno Municipal, e que as peças contábeis não foram devidamente revisadas antes de sua disponibilidade pública, as receitas previstas nesse demonstrativo (R$ 16.334.591,62), divergem do valor previsto originalmente na LOA de R$ 18.172.642,17, o que distorce o real valor da frustração de receitas, sendo o correto de R$ 2.153.320,97 (receita prevista de R$ 18.172.642,17 versus receita arrecadada de R$ 16.019.321,20).

    De igual forma, as despesas fixadas escrituradas no Balanço Orçamentário de R$ 18.177.642,16 (fl. 192), também não correspondem ao valor estabelecido na LOA de R$ 18.172.642,17.

    Receita Orçamentária

    De acordo com o Balanço Orçamentário a arrecadação foi de R$ 16.019.321,20, inferior em 11,85% à sua previsão de R$ 18.172.642,17. As receitas correntes, destinadas a cobrir as atividades governamentais, alcançaram R$ 17.349.821,32, enquanto as receitas de capital, decorrentes de transferências de convênios foram de R$ 381.650,00.

    Despesa Orçamentária

    Quanto às despesas executadas houve uma economia orçamentária de R$ 959.037,68, vez que foram gastos R$ 17.213.604,49, ante uma fixação de R$ 18.172.642,17. Assim, as despesas efetivamente executadas corresponderam a 94,72% do valor autorizado

    Resultado da Execução Orçamentária

    Em relação ao exercício de 2010, verifica-se que as receitas e despesas aumentaram 6,08% e 23,18%, respectivamente. Houve um deterioramento do resultado orçamentário do Município, passando de um panorama superavitário de R$ 1.125.919,40 para um déficit de R$ 1.194.283,29.

    Descrição 2010 2011 VariaçãoReceita 15.100.196,84 16.019.321,20 6,08%

    Despesa 13.974.277,44 17.213.604,49 23,18%Resultado 1.125.919,40 -1.194.283,29

    Além da precária condução orçamentária do Município neste exercício verificada com o déficit de R$ 1.194.283,29, constata-se 9

  • uma grande dependência com relação às transferências de recursos de outros entes da Federação para execução de suas despesas. As Transferências Correntes financiaram 91,67% de todo o plano orçamentário, enquanto as Receitas Tributárias corresponderam apenas 2,14%.

    Deve a Administração implementar ações para incremento da arrecadação de suas receitas próprias, diminuindo paulatinamente a dependência de outras fontes de recursos.

    Balanço Financeiro

    Esta peça contábil tem o objetivo de evidenciar o fluxo financeiro daentidade, ilustrando a receita e despesa compreendidas na execução orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o exercício seguinte.

    O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:

    RECEITA (R$) DESPESA (R$)Orçamentária 16.823.860,08Orçamentária 17.213.604,49Extra orçamentária 2.631.457,60Extra orçamentária 1.216.255,19Saldo exerc. Anterior 2.560.055,67Saldo exerc. Seguinte 3.585.513,67

    Total 22.015.373,35 Total 22.015.373,35

    Do total de ingressos de R$ 22.015.373,35, são orçamentários R$ 16.823.860,08, além de R$ 2.631.457,60 de origem extraorçamentária e R$ 2.560.055,67 oriundos do exercício anterior.

    À luz do princípio da prudência, alertamos para a escrituração do saldo para o exercício seguinte de R$ 3.585.515,67, pois foram incluídas as contas de responsabilidade do ativo realizável no total de R$ 103.486,02, que conforme o balanço patrimonial não são disponibilidades financeiras imediata, e sim futura, já que este valor perdura inalterado de exercícios passados.

    De acordo com o art. 103 da Lei Federal n°4.320/64, a escrituração no balanço financeiro nesse contexto são para os saldos em espécie que são transferidos para o exercício seguinte, devendo a administração municipal adotar providências, objetivando a

    10

  • correção de tal fato, cujo reflexo deverá ficar evidenciado no balanço financeiro do exercício subsequente.

    A título ilustrativo, as Normas e Procedimentos de Contabilidade, especificamente a NPC – 1, em seu item 12, alínea “a”, define as disponibilidades como:

    As disponibilidades compreendem apenas o numerário em mãos, em trânsito e os depósitos em conta corrente que possam ser livremente utilizados. Os numerários cuja utilização regular seja obstada por restrições de qualquer natureza devem ser excluídos deste item.

    Balanço Patrimonial

    Apresenta o estado patrimonial ao final do exercício, através de seus investimentos e de sua origem, representando os bens, direitos e obrigações. Conjugado com a Demonstração das Variações Patrimoniais as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado do exercício.

    A situação patrimonial ao final do exercício sob análise está demonstrada abaixo:

    ATIVO PASSIVO

    FinanceiroDisponível 3.482.027,65 Financeiro 1.960.617,44Realizável 103.486,02

    Permanente 6.885.448,19Permanente 9.107.394,40Ativo Real Liq. 1.363.567,46

    Total Ativo 10.470.961,86 Total Passivo 10.470.961,86

    O Balanço Patrimonial do exercício de 2010 apresentou um Passivo Real Descoberto de R$ 17.851,40, que deduzido do superávit de R$ 1.381.418,86, constante das Variações Patrimoniais de 2011, resultou em um Ativo Real Líquido atual de R$ 1.363.567,46.

    Disponibilidade de recursos

    Conforme Balanço Patrimonial, as disponibilidades financeiras do Município ao final do exercício alcançaram o montante de R$

    11

  • 3.482.027,65, valor este 41,74% superior ao apresentado no exercício anterior.

    Ativo Realizável

    Este grupo do ativo evidenciou a conta “responsabilidade diversas”, referente à diferença verificada na conciliação bancária do ex-gestor Sr. Hudson Duarte Moreira, devendo a Administração evitar que esta pendência perdure nas contas subsequentes.

    Ativo Permanente

    Adverte-se a Administração para que observe a Resolução CFC nº 1.136/08 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16.9, apropriando a depreciação dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Inicia-se a Depreciação com a colocação do uso do bem, e deve ser obrigatoriamente reconhecida pela Entidade, adotando o método que seja compatível com a vida útil econômica do ativo.

    Passivo No grupo do Passivo, integrante também do Balanço Patrimonial, estão registradas as dívidas de curto e longo prazos do Município a seguir representadas:

    PASSIVO VALORPassivo Financeiro 1.960.617,44Passivo Permanente 7.146.776,96Total Passivo Real 9.107.394,40

    Passivo Financeiro

    Foram identificadas no Passivo Financeiro obrigações a pagar perante o INSS de R$ 742.542,79, oriundas de retenções de servidores.

    Registre-se ainda que consta nos autos às fls. 596/607 ofício do Ministério da Previdência Social dirigido a esta Corte informando da realização de auditoria na Caixa de Previdência dos Servidores Públicos de Marcionílio de Souza – CAPREV, a qual constatou que o Município não realizou repasses para à Autarquia no total de R$ 1.833.067,15. Como somente encontram-se escriturado R$

    12

  • 742.542,79 evidenciada uma diferença de R$ 1.090.524,36 que não se encontra escriturada nas Demonstrações Contábeis.

    Determina-se ao Gestor que promova as medidas necessárias para o saneamento dessa pendência, seja em pagamento único ou mediante parcelamento, devendo também este fato figurar nas peças contábeis do exercício de 2012.

    Além disso, evidencia-se no Passivo Financeiro as contas referentes ao ISS e IRRS, nos valores de R$ 103.317,16 e R$ 178.150,49, respectivamente. Esses créditos constituem receitas orçamentárias do município, conforme disposto nos arts. 156, inciso III (ISS) e 158, inciso I (IRRF) da Constituição Federal, não podendo ser considerados como obrigações da Prefeitura.

    É salutar mencionar que o repasse tempestivo para o Município de suas receitas tem impacto direto no valor mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, em face do aumento nas receitas tributárias, beneficiando assim a população.

    Deve o Gestor regularizar essas pendências de forma a evitar a reincidência das irregularidades verificadas.

    Conforme Pronunciamento Técnico o total do Passivo Financeiro não corresponde com a movimentação extraorçamentária e as baixas escrituradas no exercício, apresentando uma divergência de R$ 64.409,99, necessitando que o Gestor realize os devidos ajustes no exercício subsequente para que reflita efetivamente as obrigações pendentes de pagamento do Município.

    Dívida Fundada

    A análise da Dívida Fundada do Município demonstra que R$ 7.146.776,96 correspondem às dívidas com o INSS (R$ 5.415.017,53), FGTS (R$ 162.347,09), EMBASA (R$ 118.960,31), COELBA (R$ 24.673,50), Caixa de Previdência (R$ 1.391.794,34) e Precatórios (R$ 33.984,19), devidamente comprovadas através das certidões emitidas pelo órgão competente, em cumprimento ao art. 9º, item 39 da Resolução TCM nº 1.060/05 (fls. 375/385).

    Dívida Ativa

    No exercício não houve cobrança da Dívida Ativa Tributária e não Tributária, tendo sido inscrito novos direitos de R$ 362.750,19 e R$ 13

  • 19.382,60, resultando num saldo de R$ 461.733,23 e R$ 383.684,97, respectivamente.Na defesa o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito argumentou que teria adotado medidas para a cobrança da Dívida Ativa, tendo instaurado processos administrativos e notificações aos contribuintes devedores, mas não apresentou nenhum documento comprobatório neste particular.A falta de ação deixa patente a reincidente omissão do Gestor, demonstrando descaso na cobrança dos débitos inscritos na divida ativa, podendo caracterizar, renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe fazer anualmente a a atualização do débito e promover medidas para o ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, bem como instaurar competente processo administrativo para as respectivas baixas dos valores cuja cobrança se demonstrem inexequíveis, sob pena de responsabilidade.

    Quanto à contabilização da Dívida Ativa, alerta-se o Gestor que o Manual da dívida ativa, instituído pela Portaria n° 564 da Secretaria do Tesouro Nacional, indica que os créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente. Contudo não foi identificado qualquer lançamento contábil na Demonstração das Variações Patrimoniais que demonstre que esse procedimento esta sendo adotado pela Administração Pública Municipal.

    Determina-se o Gestor que faça a correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa Tributária na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, conforme disposto na Portaria STN nº 564, de 27/12/2004.

    Dívida Consolidada Líquida

    O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida do Município obedeceu ao limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.

    14

  • Restos a Pagar

    A Entidade dispôs de recursos suficientes para quitar os compromissos assumidos, pois as disponibilidades financeiras no final do exercício foram de R$ 3.482.027,65, e em contrapartida as dívidas de curto prazo, especificamente as consignações/retenções, despesas de exercícios anteriores e inscrição de Restos a Pagar, totalizaram R$ 2.073.841,70.

    Ressalte-se que no exame da Prestação de Contas anual referentes ao último ano de mandato, para fins da verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, a disponibilidade financeira será apurada levando em consideração diversos aspectos, devendo o Gestor a observar a didática adotada pela Coordenadoria de Controle Externo, conforme Pronunciamento - item 4.7, amparada na Instrução Cameral nº 05/11 deste Tribunal.

    Deve o Gestor também cumprir o quanto disposto na Resolução TCM 1.060/05, art. 9º, itens 19 e 29, quanto à apresentação das relações analíticas dos elementos que compõem o Passivo Financeiro visando atender a todas as suas exigências, inclusive as que se referem aos Restos a Pagar, indicando ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, verificar-se a vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa.

    Despesas de Exercícios Anteriores

    No exercício financeiro de 2011 foram pagas Despesas de Exercícios Anteriores – DEA de R$ 366.305,03, demonstrando por esse montante que a Administração não está tendo um planejamento e acompanhamento das suas despesas, visto que a ocorrência deste tipo de despesa deve ser evitada.

    Demonstração Das Variações Patrimoniais

    A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas no total de R$ 18.670.081,11 e Passivas de R$ 17.288.662,25. O Resultado Patrimonial apresentou superávit de R$ 1.381.418,86. Inventário

    O Inventário Patrimonial apresentado na diligência anual às fls. 121/155 (Pasta tipo “a-z” - volume 01), não demonstra a alocação dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, descumprindo o 15

  • quanto estabelecido no art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05. Alega o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito, sem apresentar nenhum documento comprobatório, que teria feito a solicitação tempestivamente para a Câmara, mas que não obteve resposta.

    Adverte-se o Prefeito Municipal e o Presidente do Legislativo para que realizem a consolidação das Contas Públicas corretamente para que reflitam a real situação patrimonial do Município, em obediência ao art. 110 da Lei Federal nº 4.320/64. Frise-se que o art. 50, III, determina que “as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive a empresa estatal dependente”.

    DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Educação - artigo 212 da Constituição Federal

    Conforme Pronunciamento Técnico o Município não cumpriu o disposto pelo art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação R$ 5.614.267,78 correspondentes a 23,02% da receita resultante de impostos, de acordo com o Pronunciamento Técnico e dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os “Restos a Pagar”, quando o mínimo exigido é de 25%.

    Na defesa apenas o Sr. Edson Ferreira de Brito, gestor do período de 01/01/11 a 02/06/11 e 28/07/11 a 31/12/2011, contestou os cálculos efetuados pela CCE, argumentando que vários processos foram glosados indevidamente pela IRCE, pagos através da conta específica do MDE e que seriam referentes à capacitação de professores (p.p. 146, 405, 753, 1206, 1721, 2219, 2334, 2755, 3209, 3314, 3649 e 4107), totalizando R$ 105.600,00. Além disso, solicitou o Gestor que fossem considerados os processos de pagamento de remuneração de servidores e professores, pagos através do FUNDEB, que não foram considerados pela IRCE em face da ausência das folhas de pagamento. Atribuiu o Gestor o não envio à IRCE desta documentação em virtude do seu extravio, mas que estaria colacionando aos autos as folhas de pagamento carimbadas pelo Gerente do Banco do Brasil. Entretanto, da análise dos documentos apresentados pelo Gestor na diligência anual, não fica evidenciado que houve erro ou 16

  • omissão da Inspetoria de Controle Externo neste particular. Os processos nº 146, 405, 753, 1206, 1721, 2219, 2334, 2755, 3209, 3314, 3649 e 4107 tratam de educação superior, não encontrando amparo na legislação vigente, já que somente são consideradas despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas com educação básica por meio da educação infantil, em creches e pré-escolas, e do ensino fundamental. Sobre os processos de pagamento de remuneração de servidores e professores que foram glosados em face da ausência das folhas de pagamento o Gestor não apresentou nenhum comprovante de seu pagamento, a exemplo do extrato bancário do FUNDEB, impossibilitando a validação por esta Relatoria.

    FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07

    De acordo com o Pronunciamento Técnico, o Município também não cumpriu o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, aplicando apenas 56,42% dos recursos, correspondentes a R$ 3.076.321,33, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando a aplicação mínima exigida é de 60%. Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB correspondeu a R$ 5.452.688,33.

    Na defesa o Gestor apresentou o Parecer do Conselho Municipal de Educação (Pasta tipo “a-z” - doc.12, fl. 282), em cumprimento ao art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.

    Despesas do FUNDEB – art. 13 § único da Resolução TCM nº 1.276/08

    Conforme Pronunciamento Técnico não foi observado o limite de até 5% para aplicação dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional nos moldes do art. 13, § único da Resolução TCM nº 1.276/08.

    Glosa deste exercício

    Com relação às despesas de R$ 293.060,54 glosadas pela Inspetoria Regional de Controle Externo por caracterizarem desvio de finalidade do FUNDEB, deve o atual Gestor fazer retornar este

    17

  • valor com recursos municipais à conta corrente do FUNDEB, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do presente processo, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade.

    Débitos pendentes do FUNDEF e FUNDEB

    Os Pareceres Prévios nº 538/02, 410/03, 725/05, 764/06, 326/09, 777/07, e 54/12 atinentes às Contas da Prefeitura Municipal, relativas aos exercícios de 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, e 2010, determinaram a restituição às contas correntes do FUNDEF/FUNDEB com recursos municipais de R$ 208.114,92, decorrentes de despesas glosadas, por terem sido constatados desvio de finalidade.Embora o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito tenha argumentado na defesa que teria realizado as restituições à conta especifica do FUNDEB, não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório, razão porque permanece a pendência consignada no Pronunciamento Técnico, caracterizando desta maneira a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte.

    Deve o atual Gestor fazer retornar com recursos municipais o valor de R$ 208.114,92 (R$ 149,62 à conta específica do FUNDEB e R$ 207.965,30 para a do FUNDEF), em até 15 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do presente processo, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras.

    Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Foi cumprido o art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram de R$ 1.775.486,26, correspondentes a 18,40% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, quando o mínimo exigido é de 15%. Em que pese o Gestor Sr. Edson Ferreira de Brito tenha informado na defesa que estaria colacionando na Pasta tipo “a-z” - doc.14 o Parecer do Conselho Municipal de Saúde não foi identificado nos 18

  • autos este documento, não atendendo ao art. 13, da Resolução TCM nº 1.277/08.

    Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F.

    Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 840.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 600.739,96, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.

    SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

    A Lei Municipal nº 02 fixou os subsídios do Prefeito em R$ 10.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 5.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.000,00.

    Aponta o Pronunciamento Técnico ausência de diversos processos de pagamento relativos aos subsídios e pagamentos superiores ao estipulado na Lei Municipal aos Secretários Municipais Srs. Hermínio José O. Mercez, Magno Braga dos Santos e Antônio Cunha Bacelar, conforme tabela abaixo:

    Agente político Folhas de Pagamento Ausentes

    Pagamento feito a maior*

    Vice Prefeito Fev a mai, set a dez -

    Secretários Municipais

    Hermínio José O. Mercez - 2.416,67

    Magno Braga dos Santos - 600,00

    Antônio Cunha Bacelar - 17.785,27

    Como na defesa não constam os processos de pagamento ausentes, bem como todos os documentos que lastrearam o pagamento a maior à Secretários Municipais, determina-se aos Gestores Srs. Edson Ferreira de Brito e Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho, o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos referidos documentos e esclarecimentos que se fizerem necessários, ficando a competente Coordenadoria de Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.

    19

  • CONTROLE INTERNO

    O Relatório Anual de Controle Interno apresentado na defesa pelo Gestor Sr. Edson Ferreira de Brito não atende às preconizações do art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e do art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual, vez que é omisso na avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo, além de não analisar os resultados quanto à economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da entidade (Pasta tipo “a-z” - doc. 19 – fls. 294/321).

    Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a consequente cominação prevista em lei.

    Fica o Gestor advertido para o cumprimento da Resolução TCM nº 1.120/05 e legislação pertinente.

    DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Pessoal – Limite da despesa total com pessoal

    A despesa realizada com pessoal ao final do exercício de 2011 reincidentemente não obedeceu ao limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, aplicando R$ 9.777.935,05, correspondentes a 58,33% da Receita Corrente Líquida de R$ 16.762.380,13.

    Na defesa o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito não apresentou nenhum argumento de porte a descaracterizar o descumprimento do limite definido na legislação para o total das despesas com pessoal.

    D E S P E S A C O M P E S S O A L Receita Corrente Líquida R$ 16.762.380,13 Limite máximo – 54% (art. 20 LRF) R$ 9.051.685,27 20

  • Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22) R$ 8.599.101,01 Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59) R$ 8.169.145,96 Despesa realizada com pessoal R$ 9.777.935,05 Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida 68,23%

    Deve o atual Gestor eliminar o percentual excedente das despesas com pessoal imediatamente, para que não ultrapasse os limites definidos no art. 20 da LRF, adotando as medidas inscritas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, e as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

    Despesa total com pessoal – percentual excedente (art. 23 e 66 da LRF)

    Com relação ao exercício de 2009, em que foi ultrapassado o limite definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF, tendo o Município aplicado 55,88% em despesa com pessoal, conforme Pronunciamento Técnico o percentual excedente não foi eliminado no prazo legal, alcançando em abril de 2011 o total de R$ 8.615.904,35, correspondendo a 55,02% da Receita Corrente Líquida.

    O descumprimento a esta norma constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo, correspondente a 30% de vencimentos anuais do gestor.

    Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal

    Publicidade - arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05

    Foi apresentada pelo Gestor a comprovação de publicidade dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres (fls. 466/502), em cumprimento aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.

    Remessa dos Dados – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05

    O Sistema LRF-Net registra o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este 21

  • Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumidos da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

    Audiências Públicas

    Não foi cumprido o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, que determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais, não tendo o Gestor enviado as Atas relativas ao 1º e 3º quadrimestre.

    Registre-se que embora o Gestor tenha argumentado que estaria colacionando em Pasta tipo “a-z” - doc.19, não foi identificado nos autos este documento.

    DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

    ROYALTIES - Resolução TCM nº 931/04 e CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Resolução TCM nº 1.222/05

    Conforme Pronunciamento Técnico o Município recebeu recursos oriundos do Royalties/Fundo Especial e da CIDE no montante de R$ 112.025,35 e R$ 35.428,59, respectivamente, não tendo sido no exercício glosadas despesas desta natureza.

    Alerta-se ao Gestor que segundo o Sistema de Informações e Controle de Contas (SICCO) permanece a pendência de restituição à conta específica do Royalties/Fundo Especial, com recursos municipais, de R$ 8.285,00, e não foi comprovada na defesa a sua restituição, devendo ser restituído imediatamente este valor, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas.

    Repasse de Recursos a Entidades Civis - Resolução TCM nº 1.121/05

    Conforme Pronunciamento Técnico a Prefeitura Municipal repassou R$ 18.558,39 para a entidade civil Instituto Chapada de Educação e Pesquisa, sem constar dos autos as respectivas prestações de contas, bem como a autorização por lei específica, em descumprimento aos arts. 26, da Lei Complementar n.º 101/00 e 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1121/05. 22

  • Determina-se, portanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para o encaminhamento dos documentos que compõem a Prestação de Contas da entidade civil Instituto Chapada de Educação e Pesquisa, conforme disposto no art. 6º, da Resolução TCM nº 1.121/05, devendo a competente Coordenadoria de Controle Externo - CCE acompanhar o cumprimento desta determinação para posterior análise, com a lavratura do Termo de Ocorrência caso não sejam apresentadas.

    RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05

    Demonstrativo dos Resultados Alcançados

    Foi encaminhado o Demonstrativo dos Resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do art. 13 da Lei Complementar nº101/00, contemplando as medidas de combate a evasão no exercício, atendendo ao item 30, do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05.

    Relatório de Projetos e Atividades

    Foi apresentado na defesa na Pasta tipo “a-z” - doc.22 o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos projetos e atividades concluídos e em conclusão, em cumprimento ao item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

    RESOLUÇÃO TCM nº 1.282/09

    Como o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Ente jurisdicionado no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, e de seus respectivos relatórios, relativos aos gastos do Poder Executivo Municipal com obras e serviços de engenharia, servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano, além dos gastos com noticiário, propaganda ou promoção, no exercício 2010, conforme disposto nos inc. I, II e III, do §2º, combinado com o §3º, ambos do art. 6º da Resolução TCM nº 1.282/09, de 22/12/2009, deixa esta Relatoria de se manifestar sobre estas questões, sem prejuízo de exame e julgamento em eventuais questionamentos.

    23

  • DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

    Em Tramitação

    Tramita nesta Corte de Contas o Termo de Ocorrência TCM nº 9358-06, contra o Sr. Edson Ferreira de Brito, gestor destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

    DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

    Decisões Anexadas Aos Autos

    Encontra-se às fls. 667/652 ofício emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região, comunicando a esta Corte da decisão prolatada nos autos 00000187-41.2011.5.05.0201 RTOrd, decorrente da reclamação trabalhista ajuizada pela Sr.ª Marineusa Santos Pauferro.

    Segundo consta nos autos, a reclamante ingressou na Prefeitura sem ter se submetido ao concurso público, tendo trabalhado para o Município no período de 17/07/01 a 01/02/11. O processo foi julgado parcialmente procedente pelo Judiciário do Trabalho, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente aos valores referentes aos recolhimentos de FGTS e o salário família do período laborativo.

    MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES

    O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências vencidas, sendo cinco multas (três vencidas em 2012) e cinco ressarcimentos do gestor Sr. Edson Ferreira de Brito:

    MULTAS

    Processo Multado Cargo Pago Cont Venc. Valor R$ Divida Ativa

    Execução Fiscal

    03413-11 EDSON FERREIRA DE BRITO

    Prefeito 00/01 00/01 04/08/2011 R$ 300,00 N N

    08556-10 EDSON FERREIRA

    Prefeito 01/01 00/01 14/11/2010 R$ 1.000,00 N N

    24

  • DE BRITO

    09768-11 EDSON FERREIRA DE BRITO

    ex-Prefeito

    00/01 00/01 24/03/2012 R$ 300,00 N N

    08171-11 EDSON FERREIRA DE BRITO

    Prefeito 00/01 00/01 17/04/2012 R$ 1.800,00 N N

    08171-11 EDSON FERREIRA DE BRITO

    Prefeito 00/01 00/01 17/04/2012 R$ 33.000,00 N N

    07204-08 HUDSON DUARTE MOREIRA

    PREFEITO

    00/01 00/01 04/01/2009 R$ 29.000,00 S N

    13309-08 ABILIO GOTHARDO NETO

    Presidente da Câmara

    00/01 00/01 26/07/2009 R$ 3.000,00 N N

    16037-08 JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS

    EX-PREFEITO

    00/01 00/01 16/08/2009 R$ 600,00 S N

    06059-06 IRIS DE CASSIA SANTOS COSTA

    Presidente da Camara

    00/01 00/01 24/08/2007 R$ 6.360,00 S N

    08538-07 IRIS DE CASSIA SANTOS COSTA

    Presidente da Camara

    00/01 00/01 22/02/2008 R$ 1.000,00 S N

    08561-07 JOSE ALMEIDA REBOUCAS

    Prefeito 00/01 00/01 22/02/2008 R$ 28.800,00 S N

    08556-08 JÂNIO SANTOS NOVAES

    ex-Prefeito

    00/01 00/01 22/08/2011 R$ 1.000,00 N N

    03414-11 VALDOMIRO ALVES CORREIA

    PRESIDENTE

    00/01 00/01 17/10/2011 R$ 500,00 N N

    09358-06 HUDSON DUARTE MOREIRA

    Prefeito 00/01 00/01 07/08/2008 R$ 1.000,00 S N

    09358-06 JANIO SANTOS NOVAES

    Ex-Prefeito

    00/01 00/01 07/08/2008 R$ 500,00 S N

    06374-09 JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS

    Prefeito 00/01 00/01 23/10/2009 R$ 3.000,00 S N

    06392-09 MARLINANDO MUNIZ

    Presidente da Camara

    00/01 00/01 23/10/2009 R$ 500,00 N N

    25

  • BARRETO

    06392-09 MARLINANDO MUNIZ BARRETO

    Presidente da Camara

    00/01 00/01 23/10/2009 R$ 6.937,49 N N

    00129-07 IRIS DE CÁSSIA SANTOS COSTA

    EX-PRESIDENTE

    00/01 00/01 31/05/2009 R$ 1.000,00 S N

    15959-08 JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS

    PREFEITO

    00/01 00/01 14/06/2009 R$ 1.000,00 S N

    09768-11 JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS

    ex-Prefeito

    00/01 00/01 24/03/2012 R$ 300,00 N N

    RESSARCIMENTOS

    Processo Responsável(eis) Cargo Public Venc Valor R$ Divida Ativa

    Execucao Fiscal

    07065-99 EDSON FERREIRA DE BRITO

    PREFEITO 20/11/1999 R$ 16.080,00 N N

    09695-01 EDSON FERREIRA DE BRITO

    PREFEITO 30/12/2001 R$ 19.057,22 N N

    06972-10 EDSON FERREIRA DE BRITO

    PREFEITO 14/10/10 13/11/2010 R$ 755,93 N N

    00557-07 EDSON FERREIRA DE BRITO

    PREFEITO 23/08/2009 R$ 4.948,55 N N

    01280-11 EDSON FERREIRA DE BRITO

    PREFEITO MUNICIPAL

    11/06/2012 R$ 82.154,00 N N

    04714-96 PAULO ROBERTO TRANZILO

    VICE PREFEITO

    31/12/1996 R$ 4.373,23 N N

    04740-98 ABÍLIO GOTARDO DE NOVAES

    VEREADOR 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 IRIS DE CÁSSIA SANTOS COSTA

    VEREADORA 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 JOAQUIM ANTÔNIO DA ROCHA

    VEREADOR 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 JOSELITO SILVA OLIVEIRA VEREADOR 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 NATANIVALDO ROCHA SOUZA

    VEREADOR 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 ODENIS RODRIGUES DE OLIVEIRA

    VEREADOR 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 PAULO ROBERTO TRANZILO

    VEREADOR 31/12/1998 R$ 795,13 N N

    04740-98 SILVÉRIO ALMEIDA SILVA VEREADOR 31/12/1998 R$ 687,49 N N

    04740-98 RAIMUNDO COSTA ALMEIDA PRESIDENTE DA CÂMARA

    31/12/1998 R$ 1.196,19 N N

    04725-98 OLDACH RODRIGUES DA SILVA

    VICE PREFEITO

    30/08/1998 R$ 8.031,69 N N

    07065-99 OLDACH RODRIGUES DA SILVA

    VICE-PREFEITO

    20/11/1999 R$ 8.040,00 N N

    26

  • 08181-00 ODDACH RODRIGUES DA SILVA

    VICE PREFEITO

    15/01/2002 R$ 93,96 S N

    06060-06 JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS PREFEITO 28/03/2007 R$ 720,00 S N

    09358-06 HUDSON DUARTE MOREIRA EX-PREFEITO

    25/11/2007 R$ 89.433,68 S N

    09358-06 ADENILTON DOS SANTOS MEIRA

    SECRETÁRIOS

    25/11/2007 R$ 480,00 S N

    09358-06 ANTONIO CUNHA BACELAR SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 360,00 N N

    09358-06 ROQUE R. FERREIRA SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 360,00 S N

    09358-06 HERMÍNIO J. O. MERCEZ SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 510,00 S N

    09358-06 LORETA F. A. PINHEIRO SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 2.100,00 N N

    09358-06 MARCONES DE M. RODRIGUES

    SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 620,01 S N

    09358-06 KARLYLE W. F. CASTELHANO

    SECRETÁRIA 25/11/2007 R$ 220,30 S N

    09358-06 KARLYLE W. F. CASTELHANO

    SECRETÁRIA 25/11/2007 R$ 660,00 S N

    09358-06 DIRSON C. S. JÚNIOR SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 220,30 S N

    09358-06 DIRSON C. S. JÚNIOR SECRETÁRIO 25/11/2007 R$ 220,00 S N

    09358-06 KÁTIA M .M. MOREIRA SECRETÁRIA 25/11/2007 R$ 1.475,42 N N

    08538-07 ÍRIS DE CÁSSIA SANTOS COSTA

    PRESIDENTE 22/01/2008 R$ 18.088,51 S N

    04810-08 JOSE ALMEIDA REBOUÇAS PREFEITO 01/09/2008 R$ 11.347,46 S N

    09607-06 MARIA HELENA R. BRAGA BRITO

    SECRETÁRIA 22/03/2009 R$ 1.200,00 N N

    09607-06 HERMÍNIO JOSÉ O. MERCÊZ

    SECRETÁRIO 22/03/2009 R$ 990,00 S N

    09607-06 ANTÔNIO CUNHA BACELAR SECRETÁRIO 22/03/2009 R$ 1.080,00 S N

    09607-06 ROQUE RODRIGUES FERREIRA

    SECRETÁRIO 22/03/2009 R$ 960,00 S N

    09607-06 AURIZANA B. PEREIRA SECRETÁRIA 22/03/2009 R$ 240,00 N N

    09607-06 NELMA SOUZA DE OLIVEIRA SECRETÁRIA 22/03/2009 R$ 1.189,54 S N

    01621-09 LEONARDO DE OLIVEIRA LEÃO

    GESTOR (DE 02/08 A 31/12/07)

    09/06/2009 R$ 935,95 S N

    06392-09 MARILANDO MUNIZ BARRETO

    PRESIDENTE 17/08/2009 R$ 31.773,11 N N

    06972-10 HUDSON DUARTE MOREIRA PREFEITO 14/10/2010

    13/11/2010 R$ 706,69 N N

    06972-10 JOSÉ ALMEIDA REBOUÇAS PREFEITO 14/10/2010

    13/11/2010 R$ 2.306,26 N N

    06972-10 MARLINANDO MUNIZ BARRETO

    PREFEITO 14/10/2010

    13/11/2010 R$ 252,33 N N

    09768-11 HUDSON DUARTE MOREIRA EX-PREFEITO

    24/03/2012 R$ 2.000,00 N N

    Na defesa, o Gestor apresentou as Guias de Arrecadação e os comprovantes de depósito, relativos aos pagamentos das multas e ressarcimentos - Processos TCM nº 3413-11 8556-10, 9695-01, 6972-10 e 557-07, de sua responsabilidade, que devem ser desentranhado dos autos e encaminhados à Coordenadoria de

    27

  • Controle Externo para que realize os registros devidos (Pasta tipo “a-z” - doc. 23, fls. 337/339, 334/336, 331/333, 342/347, 340/341). Restam pendentes ainda dois ressarcimentos e três multas (vencidas em 2012) de responsabilidade do Sr. Edson Ferreira de Brito.

    Com relação aos outros débitos, o gestor Sr. Edson Ferreira de Brito, apresentou apenas um Ofício da Prefeitura com indicativo de Ações de Execução Fiscal impetradas pelo Município (Pasta tipo “a-z” - doc. 04), sem a cópia das Petições Iniciais correlatas, tampouco Certidão do Poder Judiciário as comprovando.Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.

    Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.

    VOTO

    Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição porque irregulares das contas da Prefeitura Municipal de Marcionílio Souza, exercício financeiro de 2011, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Edson Ferreira de Brito (período de 01/01 a 02/06/11 e 28/07 a 31/12/11), pelos seguintes motivos:

    • descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação R$ 5.614.267,78, correspondentes a 23,02% da receita resultante de impostos do período de sua gestão, quando o mínimo exigido é de 25%;

    28

  • • descumprimento do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aplicando apenas 56,42% dos recursos, correspondentes a R$ 3.076.321,33, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%;

    • inserção no orçamento de nova dotação através de decreto, totalizando R$ 670.500,00, tendo a característica de crédito especial, mas sem autorização legislativa, em descumprimento ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal;

    • reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$ 9.777.935,05, correspondentes a 58,33% da Receita Corrente Líquida;

    • reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal em face da não restituição de R$ 207.965,30 e R$ 149,62, às contas correntes do FUNDEF e FUNDEB, e R$ 8.285,00 do Royalties/Fundo Especial, relativos a glosas de exercícios anteriores;

    • não apresentação à 12ª IRCE de 38 (trinta e oito) processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte de Contas quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/03, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados na Cientificação/Relatório Anual como não apresentados, portanto considerados irregulares, totalizam de R$ 3.384.775,74;

    As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:

    •descumprimento do art. 23 da LRF, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo em dezembro de 2009 estabelecido no art. 20 da LRF, tendo em abril de 2011 as

    29

  • despesas com pessoal totalizado R$ 8.615.904,35 correspondendo a 55,02% da Receita Corrente Líquida;

    •descumprimento ao limite de até 5% para aplicação dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional nos moldes do art. 13, § único da Resolução TCM nº 1.276/08;

    •despesas de R$ 293.060,54 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade;

    •contabilização de créditos adicionais suplementares divergente do total aberto através de Decreto do Poder Executivo;

    •reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;

    •reincidência na omissão da cobrança da Dívida Ativa;

    •ausência de repasses das obrigações patronais à CAPREV – Caixa de Previdência dos Servidores Públicos de Marcionílio Souza;

    •existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;

    •ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento a Resolução TCM nº 1.277/08;

    •omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos;

    •descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da não realização das audiências públicas para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais do 1º e 3º quadrimestre;

    •descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – art. 9º, item 18 - em decorrência do Inventário Patrimonial que não contempla a totalidade dos bens do Município;

    •ocorrência consignada no Relatório Anual/Cientificação de ausência de licitação em casos legalmente exigíveis no montante de R$ 134.170,00.

    30

  • Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Edson Ferreira de Brito, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa máxima de R$ 36.069,00 (trinta e seis mil, sessenta nove reais). Subsidiariamente, em razão do descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplica-se ao Gestor multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da LRF.

    Essas cominações deverão ser quitadas no prazo e condições estipulados nos arts. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais.

    Com base no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, da Lei Complementar 06/91, vota-se pela aprovação com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Marcionílio Souza, exercício financeiro de 2011, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho (período de 03/06/11 a 27/07/11).

    As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:

    •contabilização de créditos adicionais suplementares divergente do total aberto através de Decreto do Poder Executivo;

    •ocorrência consignada no Relatório Anual/Cientificação de descumprimento da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitação a exemplo de: ausência de assinatura do presidente da Comissão de Licitação; ausência de assinatura do Assessor Jurídico na minuta do contrato; ausência de comprovação de publicidade da carta Convite; extrato do contrato sem assinatura; dentre outras.

    Por esses motivos, aplica-se ao Sr. Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho, com arrimo no art. 73, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 300,00 (trezentos reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

    31

  • Determinações ao atual Gestor:

    1 - Adotar medidas urgentes concernente aos recolhimentos realizados e não repassados ao INSS de R$ 742.542,79, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000;

    2 - Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo;

    3 - Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras;

    4 – Restituir à conta do FUNDEB, o valor de R$ 293.060,54, relativo a despesas realizadas em desvio de finalidade no exercício de 2011, em ate 15 parcelas, mensais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação;

    5 - Restituir às contas correntes do FUNDEF e FUNDEB, os valores de R$ 207.965,30 e R$ 149,62 referentes a exercícios anteriores, em até 10 parcelas iguais e sucessivas, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação;

    6 - Restituir imediatamente à conta do Royalties/Fundo Especial o total de R$ 8.285,00, referentes a glosas de exercícios anteriores, respeitado o prazo máximo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação; 32

  • 7- Proceder os devidos ajustes no exercício financeiro subsequente, com fins de demonstrar de forma correta os saldos das contas no Balanço Patrimonial e demais anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64, especialmente no que diz respeito as obrigações do Município com a CAPREV – Caixa de Previdência dos Servidores Públicos de Marcionílio Souza, devendo acompanhar as Demonstrações Contábeis notas explicativas sobre o assunto para exame quando de sua apreciação.

    Determinações aos Gestores:

    1- Enviar a prestação de contas do Instituto Chapada de Educação e Pesquisa para a Coordenadoria de Controle Externo, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, para as análises devidas;

    2- determina-se aos Gestores Srs. Edson Ferreira de Brito e Jânio Cesar Vasconcelos Simões Pinho, o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos processos de pagamento ausentes, bem como todos os documentos que lastrearam o pagamento a maior à Secretários Municipais, ficando a competente Coordenadoria de Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.

    Determinações à CCE

    •Analisar a regularidade nos repasses de recursos feitos pelo Município a título de subvenção social para o Instituto Chapada de Educação e Pesquisa;

    •Examinar a legalidade dos subsídios pagos no exercício aos Secretários Municipais, e, se constatadas irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.

    Determinações à SGE:

    33

  • •Extrair os documentos anexados em Pasta tipo “a-z” (doc. 23, fls. 337/339, 334/336, 331/333, 342/347, 340/341) e substituir por cópia, relativos ao pagamento das multas e ressarcimento – Processo TCM nº 3413-11 8556-10, 9695-01, 6972-10 e 557-07 e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo competente para fins de registro.

    Encaminhe-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, fim de ser formulada representação ao Ministério Público Estadual, face o descumprimento da Lei nº 8.666/93, conforme relatado neste pronunciamento.

    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de Outubro de 2012.

    Cons. Paulo Maracajá PereiraPresidente

    Cons. Paolo Marconi Relator

    Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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    DA PRESTAÇÃO DE CONTASLei de Diretrizes Orçamentárias – LDODA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI nº 4.320/64Balanço FinanceiroDESPESA (R$)Balanço PatrimonialInventárioDAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    FUNDEB – Lei Federal nº 11.494/07SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOSD E S P E S A C O M P E S S O A LRelatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão FiscalPublicidade - arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05

    ROYALTIES - Resolução TCM nº 931/04 e CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Resolução TCM nº 1.222/05

    pdf_contato2012-11-01T14:51:24-0300pdf_localpdf_razao

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