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PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS

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PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS

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LEGALIDADE

• PRINCÍPIO REITOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.• SENTIDO AMPLO: ‘’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei’’.• DESDOBRAMENTOS: subprincípios.• 1) Reserva Legal, Anterioridade ou legalidade em sentido estrito: ‘’não há crime

sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’’.• Lex Praevia: necessária que a lei seja anterior ao fato que se pretende punir.

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• Lex Scripta: exclusividade da lei para a criação ou extinção de tipos penais. Proibição de medidas provisórias em matéria penal.• Lex Stricta: não cabe analogia em direito penal, salvo em

bonam partem, no caso de omissão legislativa.

• 2) Taxatividade: a lei penal deve ser clara, certa e precisa, garantindo o entendimento inclusive do leigo para fortalecer a segurança jurídica da norma.

• 3) Irretroatividade da lei penal: só alcança fatos cometidos após o início da sua vigência. Exceção: Benefício do réu.

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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

• Trata-se de fundamento constitucional, princípio norteador de toda a Constituição. Através dele veda-se a aplicação de penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento, cruéis.

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INTERVENÇÃO MÍNIMA

• Ultima ratio: o direito penal é a última fronteira. Decorrem daí a subsidiariedade e a fragmentariedade.

• Subsidiário, o direito penal só será chamado quando os outros ramos do direito forem incapazes de solucionar o caso concreto.

• Fragmentário, pois o direito penal só tutela bens jurídicos relevantes como o direito à vida.

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PESSOALIDADE

• A pena não passará da pessoa do condenado, podendo a reparação do dano e o perdimento de bens ser estendidos, nos termos da lei, até o limite do valor do patrimônio transferido aos herdeiros.

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INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

• No plano judicial, o princípio de verifica com a sentença devidamente fundamentada, prolatando-a através do método trifásico:• Pena base: circunstâncias judiciais. (art.59, CP)• Pena intermediária: agravantes e atenuantes.• Pena definitiva: causa de aumento e diminuição de pena.• Além dos benefícios legais eventualmente concedidos como a conversão de PPL

em PRD, ou suspensão condicional do processo.

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NE BIS IN IDEM

• ‘’ Ninguém poderá ser processado ou punido por delito pelo qual já foi

absolvido ou condenado por sentença passada em julgado’’. (Pacto de San Jose

da Costa Rica).

• A própria Constituição remete que deve-se respeitar o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito e a coisa julgada.• O CP também evidencia o princípio: ‘’a pena cumprida no estrangeiro atenua a

pena imposta no Brasil, quando diversas, ou nela é computada, quando

idênticas’’.

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PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

• “ Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória’’.

• Discussão acerca das prisões provisórias: flagrante, temporária e preventiva.• Admite-se estando presentes os requisitos fumus commissi delicti e periculum

libertatis.

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

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LEI PENAL NO TEMPO

• TEORIA DA ATIVIDADE: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

• A) (in)imputabilidade do menor: se na época do fato o menor contava com 17 anos, 11 meses e 29 dias, mas o resultado ocorreu quando ele já havia completado 18 anos, deverá ser aplicado o ECA em razão da teoria.

• Exceção: crimes permanentes, pois a consumação se prolonga no tempo. Ex: sequestro.

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• EXTRAATIVIDADE: é gênero, dos quais são espécies a retroatividade e a ultratividade.

• RETROATIVIDADE: aplicação da lei penal para fato ocorrido antes da vigência da norma, só pode para beneficiar o réu.

• ULTRAATIVIDADE: aplicação da lei penal já revogada a fato ocorrido durante sua vigência.

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• SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

• 1) Lex gravior. Subdivide-se em:• Novatio Criminis: quando lei nova torna infração penal fato

que anteriormente não era incriminado. Só pode ser aplicado para fatos futuros à vigência da norma, em razão da irretroatividade de lei penal severa.

• Novatio legis in pejus: quando a lei nova é mais severa que a anterior. Não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. Ex: quando cria uma agravante, uma qualificadora.

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• LEX MITIOR: trata-se de lei que é mais benéfica que a anterior. Subdivide-se em:

• ABOLITIO CRIMINIS: quando lei nova de considerar criminoso certo fato. Ex: adultério.

• É causa de extinção de punibilidade, pode ser reconhecida em qualquer fase da percussão penal, até mesmo na execução. Cessam apenas os efeitos penais, persistindo os civis como a obrigação de reparar o dano.

• NOVATIO LEGIS IN MELIUS: quando a lei penal, mantendo a incriminação do fato é mais branda que a anterior. Ex: excluiu uma agravante ou qualificadora.

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LEIS INTERMITENTES

• LEI EXCEPCIONAL: é editada por prazo indeterminado tendo sua vigência vinculada à circunstância que a autorizou. Ex: calamidade pública.

• LEI TEMPORÁRIA: possui vigência pré determinada pelo legislador, possui, portanto, prazo certo para sua revogação. Ex: Lei da Copa.• Podem ser aplicadas mesmo depois de revogadas , pois regulam fatos cometidos

durante sua vigência.• Portanto são ultraativas.

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• CRIMES PERMANENTES: aqueles em que a consumação se protrai no tempo. Será aplicada a lei da época da cessação da permanência, ainda que mais grave. Ex: momento em que a vítima foi libertada do cárcere privado.

• CRIMES CONTINUADOS: é um benefício na aplicação da pena. O agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, execução e outras, deve-se considerar os subsequentes como continuidade do primeiro. Será aplicada a lei da época da ocorrência do último crime, ainda que mais grave. Ex: série de furtos de veículos.

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• CRIME HABITUAL: são exigidos vários atos que configurem o estilo de vida do agente. Ex: exercício ilegal da medicina. É necessário habitualidade.• Será aplicada a lei vigente à época de realização do último ato.

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APLICAÇÃO PENAL NO ESPAÇO

• TEORIA DA UBIQUIDADE: considera o lugar do crime a aquele cometido dentro do território nacional, poder ser a conduta ou o resultado. Ex: crimes fronteiriços.

• PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: é aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional.

• 1) TERRITORIALIDADE TEMPERADA: excepcionalmente aplica-se também a lei estrangeira, se houver previsão em tratados ou convenções internacionais.

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• PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE: possibilidade de aplicar a lei penal brasileira em crimes cometidos no exterior.

• 1) INCONDICIONADA: dizem respeito aos crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; contra a fé pública dos entes federados, das pessoas integrantes da administração pública indireta; contra a administração,por quem está a seu serviço; genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no país.

• 2) CONDICIONADA: depende da verificação de certos requisitos.

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• A) entrar o agente no território nacional,• B) ser o fato punível também no país em que foi praticado,• C) o crime está incluído no rol dos crimes que o Brasil autoriza

a extradição,• D) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí

cumprido a pena,• E) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por

qualquer motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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• CRIMES PRATICADOS POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL

• Aplicam-se os requisitos anteriores cumulados com as seguintes condições:

• A) não foi pedida ou foi negada a extradição,• B) requisição do Ministro da Justiça

• TORTURA: Aplica-se a lei brasileira ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local de jurisdição brasileira.

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TERRITÓRIO POR EXTENSÃO

• AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS, DE NATUREZA PÚBLICA OU A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO ONDE QUER QUE SE ENCONTREM, BEM COMO AS AERONAVES E EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUE SE ACHEM RESPECTIVAMENTE, NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE OU EM ALTO-MAR, E AERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA, ACHANDO-SE AQUELAS EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONALOU EM VOO NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, E ESTAS EM PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL.

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INFRAÇÃO PENAL

• INFRAÇÃO É GÊNERO, DA QUAL SÃO ESPÉCIES:

• Contravenção: penas mais brandas. Ex: jogo do bicho

• Crime: teoria tripartida clássica- fato típico, ilícito e culpável.

• Sujeitos: Ativo e passivo.

• ATIVO: é o que pratica, direta ou indiretamente, a conduta incriminada com o tipo penal, ou concorre para a sua prática.

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• Quando realiza diretamente a conduta é chamado de autor imediato, mas quando se vale de interposta pessoa (inculpável) é chamado de autor mediato.

• Há também a figura do autor intelectual, aquele que planeja o crime e a figura do mandante, aquele que ordena a sua execução.

• A figura do partícipe ocorre quando ele contribui para o cometimento do crime seja por induzimento, instigação ou auxílio.

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• Em regra apenas pessoas físicas podem se sujeitos ativos de crimes, mas o ordenamento penal comporta exceções. Ex: crimes ambientais.• Lembrando que pessoa jurídica não tem conduta e sim

atividade

• Animais: de forma alguma podem ser considerados sujeitos ativos.

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• SUJEITO PASSIVO: é aquele que sofre as consequências da violação da norma penal.• Pode ser sujeito passivo em sentido estrito, ou direto, que é o

titular do bem jurídico ameaçado ou lesado, ou pode ser sujeito passivo em sentido genérico ou indireto, que é o próprio Estado, pois é o detentor do jus puniendi.• Lembrando que em algumas hipóteses o Estado pode ser o

sujeito passivo direto, como nos casos de crime contra a fé pública, contra a administração pública, etc.

• Dupla subjetividade passiva: quando há duas vítimas, a direta e a indireta. Ex: abuso de autoridade. Sujeito direto é a pessoa que tem seus direitos violados por uma conduta abusiva, e o sujeito indireto é o Estado, titular da Administração Pública.

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• Sujeito passivo indeterminado: tem como vítima constante a coletividade e não um sujeito específico.

• Ex: Estatuto do desarmamento.• Este tipo de crime é chamado de crime vago.

• Animais: da mesma forma que já foi falado, não podera ser sujeito passivo, apenas objeto de crime.

• Pessoa jurídica: pode ser sujeito passivo de crime.• Ex: crimes patrimoniais. Ex: extorsão mediante sequestro,

crime contra a honra. Ex: difamação.

• CRIME PRÓPRIO X CRIME DE MÃO PRÓPRIA

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FATO TÍPICO

• É o comportamento humano que provoca um resultado, que é descrito como infração penal. Subsunção da conduta à norma penal.

• CONDUTA (ação ou omissão) • ↓

• RESULTADO (crimes materiais)

• CRIMES MATERIAIS: necessitam do resultado naturalístico para se consumarem. Ex: homicídio, sem morte não há crime. Nexo causal entre conduta e resultado.

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• CRIMES FORMAIS: não exige a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito. Por isso são chamados de crimes de consumação antecipada. Ex: concussão, sendo que basta a exigência da vantagem indevida, sendo o recebimento mero exaurimento.

• CRIMES DE MERA CONDUTA: aqui não há previsão de resultado naturalístico, o crime se consuma apenas com a conduta e tipicidade (adequação do fato à norma).• Ex: porte ilegal de arma.

• TEORIA FINALISTA DA AÇÃO: ‘’a conduta do agente teve como finalidade a causação do resultado típico?’’

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NEXO CAUSAL

• Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), causa é toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. A crítica que se faz a essa teoria pois se puniriam todos que contribuíssem de alguma maneira para a produção do resultado, regresso ao infinito. Ex: pai do criminoso, fabricante de armas.

• Encontra limite no nulla poena sine culpa.

• Causalidade adequada: art.13, §1º do CP. É toda condição apta e idônea a gerar resultado.• ‘’A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,

produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.’’• Ex1: acidente na ambulância. Ex2: infecção hospitalar.

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ATIPIFICANTES

• PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ou também chamada de bagatela. Exclui apenas

a tipicidade material, efetiva lesividade ao bem jurídico.

• Requisitos: Mínima ofensividade da conduta,

• Ausência de periculosidade

• Reduzido grau de reprovabilidade

• Inexpressividade da lesão.

• Necessidade de analisar o caso concreto, condições econômicas do autor e valor

sentimental do bem.

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• ADEQUAÇÃO SOCIAL: aceitação ou tolerância de certas condutas pela sociedade. Ex: tatuagens, trotes acadêmicos, lesões desportivas,

• IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL: Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos.

• CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: exclui a tipicidade quando o dissenso (não consentimento da vítima) for elementar do tipo, como nos casos de invasão de domicílio e estupro.

• TIPICIDADE CONGLOBANTE: situação autorizada por outra norma do ordenamento jurídico. Ex: Estrito cumprimento do dever legal de MBA.

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DOLO

• Diz-se que o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Elementos constitutivos: consciência e vontade.

• DIRETO: quando o agente quer a produção do resultado, mediante a realização de uma conduta (intenção). Teoria da Vontade

• EVENTUAL: quando a vontade do agente não se dirige a produção de um resultado certo e determinado, mas ele prevê, aceita e é indiferente a sua produção, assumindo o risco. Teoria do assentimento