12
n. Proc. 2214/2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral cie Administração - SGA DESPACHO " ~~ ~~~ ~ À SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SELICON Senhora Secretária, Versam os autos sobre a contratação de empresa para reforma da recepção, a qual é compreendida pelo atendimento, living, sala da OAB, sala da telefonista e sala de convivência, totalizando 277,48m 2 de área a ser reformada, no Edifício Anexo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, localizado na Avenida Presidente Dutra, 4429, bairro Olaria, Porto Velho/RO, em regime de empreitada por preço unitário, conforme projetos, especificações técnicas e condições constantes no edital e seus anexos (fIs. 164-217). Deflagrado o certame Tomada de Preços D1/TCE-RO/2Q17 - das quatro empresas que compareceram, duas foram inabilitadas, quais sej am, Criar Engenharia Ltda EPP e Construir Engenharia Ltda-ME, nos termos da ata da sessão acostada às fls. 666-667. Em contrapartida, foram habilitadas as empresas_ Terra-Empreendimentos Projetos e Construções Ltda-ME e Hélio Tsuneo Ikino Eireli - EPP. No entanto, inconformada com o resultado do julgamento da habilitação, a empresa Terra-Empreendimentos Projetos e Construções Ltda-ME interpôs recurso administrativo, tempestivamente, em face da decisão da Comissão que habilitou a empresa Hélio Tsuneo Ikino Eireii- Av. Presidente Dutra n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia Clil 1 : 76801-327 \\wvt.ice.ru.nm.br IBS Documento de 11 pãg(s) assinado eletronicamente por Joanilce S.B. Oliveira e/ou oulros em 15/09(2017.

Proc. n° 2214/2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ...€¦ · Proc. n° 2214/2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral cie Administração - SGA ... 2016

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n.

Proc. n° 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria Geral cie Administração - SGA

DESPACHO " ~~ ~~~ ~

À SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SELICON

Senhora Secretária,

Versam os autos sobre a contratação de empresa

para reforma da recepção, a qual é compreendida pelo

atendimento, living, sala da OAB, sala da telefonista e sala

de convivência, totalizando 277,48m2 de área a ser reformada,

no Edifício Anexo do Tribunal de Contas do Estado de

Rondônia, localizado na Avenida Presidente Dutra, 4429,

bairro Olaria, Porto Velho/RO, em regime de empreitada por

preço unitário, conforme projetos, especificações técnicas e

condições constantes no edital e seus anexos (fIs. 164-217).

Deflagrado o certame Tomada de Preços n°

D1/TCE-RO/2Q17 - das quatro empresas que compareceram, duas

foram inabilitadas, quais sej am, Criar Engenharia Ltda EPP e

Construir Engenharia Ltda-ME, nos termos da ata da sessão

acostada às fls. 666-667. Em contrapartida, foram habilitadas

as empresas_ Terra-Empreendimentos Projetos e Construções

Ltda-ME e Hélio Tsuneo Ikino Eireli - EPP.

No entanto, inconformada com o resultado do

julgamento da habilitação, a empresa Terra-Empreendimentos

Projetos e Construções Ltda-ME interpôs recurso

administrativo, tempestivamente, em face da decisão da

Comissão que habilitou a empresa Hélio Tsuneo Ikino Eireii-

Av. Presidente Dutra n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia Clil1: 76801-327\\wvt.ice.ru.nm.br

IBS

Documento de 11 pãg(s) assinado eletronicamente por Joanilce S.B. Oliveira e/ou oulros em 15/09(2017.

Page 2: Proc. n° 2214/2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ...€¦ · Proc. n° 2214/2017 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral cie Administração - SGA ... 2016

1-1.

Proc. n" 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração - SGA

EPPnaTomadadêPreçon~Ol/TCE-RO/2017(fls.670-673),

razão pela qual o certame encontra-se temporariamente

suspenso.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta

que a habilitação da empresa Hélio Tsuneo Ikino Eireli-EPP

foi um equívoco cometido pela Comissão Permanente de

Licitação, posto que a empresa HÉLIO contrariou dispositivo

do ato convocatório (item 5.4, alínea i) não declarando sob

as penalidades legais a superveniência de fatos impeditivos à

sua habilitação, além do que apresentou seu Balanço

Patrimonial incorreto, faltando folha e em divergência corn

o SICAF (fls. 670-673) .

Devidamente intimada, a empresa Hélio Tsuneo

Ikino Eireli-EPP apresentou contrarrazoes ao recurso,

conforme consta às fls. 677-680.

A Comissão Permanente de Licitações, em decisão

proferida às fls. 682-687, manteve a decisão consignada na

ata da sessão de licitação, opinando pelo conhecimento do

recurso apresentando pela empresa Terra-Empreendimentos

Projetos e Construções Ltda-ME, porém, no mérito, pelo

improvimento, posto restar comprovado nos autos que a empresa

Hélio Tsuneo Ikino Eireli-EPP atende às condições de

habilitação exigidas no Edital de Tomada de Preços n° 01/TCE-

RO/2013.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do

Estado junto a esta Corte de Contas, por meio da Informação

n° 159/2017/PGE/PGTCE, opinou pelo não provimento do

recurso interposto pela empresa Terra-Empreendimentos

Av. Presidente Dutra n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia Cl-:i': 76801-327\\mv.lce.ro.gov.hr

IBS

Documento de 11 pág(s| assinado eletronicamente por Joanilce S.B Oliveira e/ou outros em 15/09/2017

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Fl. ^99

Proc. n° 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria Geral de Administração - SGA

Projetos e Construções Ltda-ME, mantendo-se inalterada a

decisão da Comissão de Licitações.

Pois bem. Quanto à primeira irresignação da

recorrente relacionada a não apresentação pela recorrida de

declaração de fato superveniente e impeditivo de habilitação,

de fato, nota-se que o Edital da Tomada de Preços n° 01/TCE-

RO/2017 estabelece como requisito à comprovação da

regularidade fiscal, conforme item 5.4, alienas "h" e "i", a

apresentação do "Certificado de Registro no Cadastro de

Fornecedores C.R.C.F., expedido pelo Tribunal de Contas do

Estado de Rondônia", bem como a "Declaração pela licitante de

fato superveniente impeditivo de habilitação, na forma do

§2°, art. 32 da Lei 8.666/93" (fl. 168}.

O art. 32, §2°, da Lei 8.666/93 dispõe que:

Art. 32. §2° O certificado de registro cadastrala que se refere o §1° do art. 36 substitui osdocumentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto àsinformações disponibilizadas ern sistema informatizadode consulta direta indicado no edital, obrigando-se aparte a declarar, sob as penalidades legais, asuperveniência de fato impeditivo da habilitação.

De plano, nota-se que o dispositivo em comento

apenas obriga o licitante a declarar a existência de fato

superveniente impeditivo de habilitação, ou sej a, de fato

impeditivo constatado após o cadastro. Sendo assim, a lei não

exige que o licitante declare a ausência/inexistência de fato

impeditivo de habilitação, de modo que a exigência contida no

item 5.4, alínea "i" do Edital não encontra respaldo legal.

Nesse sentido, Marcai Justen Filho em elucidativa

explanação ensina que:

Av. Presidente Duira n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327tt.im.ice.ro.gov.br

TBS

Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Joanilce S. B. Oliveira s/ou outios em 15/03/2011A..*^.*i:.."~*"r uriun r D CD IM-ID I*JCDV -*~ ~.,^~"~«- u*»"-",.-...- .-~ ,r. *,^.- K-I. .-.i.-j i-j ,.

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1-1.

Proc.n" 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração - SGA

"O § 2° contempla uma previsão destituida desentido, atinente ao "dever" de a parte declarar asuperveniência de fato impeditivo, o que é umcontrassenso. A existência de fato impeditivo dahabilitação acarreta o dever de o interessado nãocomparecer à licitação. O dispositivo induz aoabsurdo de que o interessado deveria comparecer,apresentar o CRC e declarar a existência de fatoimpeditivo da própria participação. Deve-se

interpretar o dispositivo no sentido de que osefeitos do CRC cessam automaticamente quando ocorrerfato superveniente impeditivo da habilitação, sendoilicito ocultar o impedimento.

O descabimento da exigência referida no itemacima acabou gerando práticas impróprias por parte daAdministração. Trata-se de exigência de o licitantedeclarar a inexistência de fato supervenienteimpeditivo de sua habilitação. Essa determinação,encontravei com freqüência nos editais, não respaldona Lei. O que o diploma estabelece é o dever dedeclaração da superveniência de fato impeditivo(regra que merece a crítica já acima referida). Nãoexiste qualquer fundamento legal, no entanto, para aexigência da declaração de ausência de fatoimpeditivo de habilitação. Se o sujeito apresenta

todos os documentos e tem seu cadastramento emperfeita ordem, não há sentido em reafirmar, pordeclaração, que tem as condições de habilitação."12

Com o mesmo entendimento o Tribunal de Contas da

União proferiu o Acórdão n° 5903/2010 - Segunda Câmara:

No caso em questão, o que ocorreu foi umainterpretação equivocada do art. 32, § 2 ° da lei8.666/93 uma vez que o referido dispositivo apenas

L FILHO, Marcai Justen. Comentários ã lei de licitações e contratosadministrativos. 17 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

conforme consta do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relatorno REsp 213572/PR.

Av. Presidonto Dulra n" 4229. Bairro: Olaria PÕrtõ~Velht>"- RondOnia U-!': 76SOI-..27\vw\\.icc.ro.gov.br

IBS

Documento de 11 pág(s) assinado ele (ronca me nle por Joamlce S.B. Oliveira e/ou oulros em 15/09;'2017A..»~.,I:-- " r -l. --r • i: ~rt-j „.-. ~~*Jr-.^-.^". m~."..,.... >**A *~ ~^.. i~Hf..~|.«~_^«~

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Fl.

Proc. n° 2214/2017- ••:.' .y.Qj..

I-RIBUWAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração - SGA

exige declaração positiva por parte do licitante.

Senão vejamos:(...)

4.2.3.1.2.1 Como se pode perceber, o referidodispositivo não prevê a inclusão, nos editais delicitação, de exigência para os licitantesapresentarem declaração de inexistência de fatosimpeditivos de sua habilitação. (...)

4.2.3.1.2.2 Também é esse o posicionamento adotadopor esta Corte. É o que se verifica na publicaçãoLicitações e Contratos: orientações básicas [Brasil.Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos:orientações básicas / Tribunal de Contas da União.3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretariade Controle Interno, 2006.], onde consta a seguinteexplicação para o dispositivo:

'De acordo com a Lei de Licitações, todos osparticipantes de licitações públicas estãoobrigados a declarar, sob as penalidades da lei, asuperveniência de fato impeditivo da habilitação. ALei não exige declaração da inexistência dessefato. Por isso, é correto exigir que o licitanteapresente declaração somente nos casos em que

existir fato superveniente que impeça a suahabilitação.'

Com essas considerações, conclui-se que a

irresignação da recorrente quanto à ausência de declaração

pela recorrida de fato superveniente impeditivo de

habilitação não merece provimento, razão pela qual mantenho a

decisão da Comissão de Licitações que afastou tal exigência.

No que tange à segunda irresignação da

recorrente, relacionada ao balanço patrimonial da empresa

Hélio Tsuneo Ikino Eireli - EPP, a CPL esclareceu que ao

apresentar o balanço patrimonial (BP) do exercício de 2016 o

documento veio faltando a folha do passivo, essencial a

feitura dos índices de liquidez. Contudo, observou-se que os

Av. Presidente Dutra n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia C.T P: 76801-327\v\v\s.tcü.ro.gov.hr

IBS

Documento de 11 pag(s) assinado eletronicamente por Joanilce S.B. Oliveira eiou outros ern 15/09/2017.

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Fl.

Proc.n°2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração - SGA

documentos juntados pela empresa j á demonstravam sua boa

saúde financeira, a exemplo dos valores do ativo consignado

no BP. Consoante esclarecido pela CPL:

"Observa-se que a CPL, ao receber a documentação

de habilitação, a fim de averiguar as condiçõesfinanceiras dos participantes da licitação, solicitouã divisão de contabilidade a avaliação dessesinstrumentos. Ao analisá-los, o contador observou aausência da informação do passivo, mas a f im dechegar ao resultado demandando, juntou o relatório doSICAF, onde constam as informações do balançopatrimonial do exercido de 2016, demonstrando ótimosíndices de liquidez, conforme relatório às f ls . 637-640, 647-650 .

Diante da informação do SICAF, onde contou opassivo da licitante, a CPL pediu vista ao balançopatrimonial de 2016, o qual foi apresentado pelaparticipante ( f l s . 6 6 0 - 6 6 5 ) , corroborando com oresultado obtido junto ao SICAF, ou seja, os índicesde liquidez da licitante demonstravam que esta detémfinanceiro suficiente para executar o objeto dalicitação, portanto, o balanço patrimonialapresentado pela licitante atende a finalidade pelaqual foi exigido no edital, sobretudo com base noprincípio do formalismo moderado e no Acórdão n .614/2016 -Plenário, TCU".

Conforme julgado colacionado pela CPL em sua

decisão, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça

consignou entendimento no sentido de que o Certificado de

Registro Cadastral e certidões de falência e concordata são

suficientes para comprovação da capacidade financeira da

licitante. Sendo assim, a Lei de Licitações não obriga a

Administração a exigir, especificamente para comprovação de

qualificação econômico-financeira, que se j a apresentado o

balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao

último exercício social, uma vez que não existe obrigação

Av. Prõsidoiic Dutra n" 4229. Ilairro: Olaria Porto Velho"- Rondônia Clil1: 76K01-327\vw\viiT. ro,i;w.hr

IBS

Documento de 11 pág(s) assinado elelro nica mente por Joanilce S.B Oliveira e'cu outras em 15/Q9Í2017

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FL ~10 l

Proc. n° 2214/2017- .' O,/-*

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria Geral de Administração SGAlegal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos

do artigo 31, da Lei S666/933.

Aliás, conforme já firmado pelo Tribunal de

Contas da União é desarrazoado inabilitar licitantes por

simples omissões ou irregularidades na documentação, as quais

sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou

aos concorrentes, sobretudo quando for possível a promoção de

diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a

instrução do processo. Vejamos4:

É certo que se o edital de uma licitação fixadeterminado requisito, deve-se considerar importantetal exigência. Esse rigor, contudo, não pode seraplicado de forma a prejudicar a própriaAdministração ou as finalidades buscadas pelalicitação. A licitação possui como objetivosprimordiais: assegurar a igualdade de oportunidadesentre os interessados e proporcionar a escolha daproposta mais vantajosa para o Poder Público. E, paratanto, rege-se por diversos princípios, entre eles o

3 RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DECOMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM AEXIGÊNCIA DO EDITAL.RECURSO DESPROVIDO.1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantespode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei deLicitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para ocumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial edemonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei delicitações (art. 31, inc. I ), para fins de habilitação.2. "In casu", a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio daapresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência econcordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido peloEdital.3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória aapresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercíciosocial, por expressa previsão legal. Ha verdade, não existe obrigação legal aexigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8666/93.4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, semqualuqer protesto, a habilitação de todas as concorrentes.5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento daspropostas, contra as regras da licitação.6. Recurso improvido.(REsp 402.711/SP, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 145)1 ACÓRDÃO N° 2302/2012 - TCU - Plenário.

Av. Pix-sidemc Dutra n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia CTIP: 76801-327wuu.icc.ro.tMH.hr

IBS

Documento de 11 pág(s) assinado ele Ira nica me n LÊ por Joanilce S.B. Oliveira e/ou outras em I5;'09.'20l?

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n.

Proc. n° 2214/2017

T"TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração - SGAdo procedimento formal, insculpido no artigo 4°,parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

Entende-se por procedimento formal a vinculacãcdo certame licitatório principalmente às leis e aoseditais que disciplinam todos suas fases e atos,criando para os participantes e para a Administraçãoa obrigatoriedade de observá-los. O rigor formal,

todavia, não pode ser exagerado ou absoluto. Oprincipio do procedimento formal não quer dizer quese deva anular o procedimento ou julgamento, ouinabilitar licitantes, ou desclassificar propostasdiante de simples omissões ou irregularidades nadocumentação ou na proposta, desde que tais omissõesou irregularidades sejam irrelevantes e não causemprejuizos à Administração ou aos concorrentes.

Esta necessidade de atenuar o excessivoformalismo encontra expressa previsão legal no § 3°do artigo 43 da Lei 8.666/1993, que faculta 'àComissão ou autoridade superior, em qualquer fase daconcorrência, a promoção de diligência, destinada aesclarecer ou a complementar a instrução doprocesso'. Adotando-se essa medida, evita-se ainabilitação de licitantes ou a desclassificação depropostas em virtude de pequenas falhas, sem reflexosimportantes, e preserva-se o objetivo de selecionar aproposta mais vantajosa.

Portanto, igualmente não assiste razão à

recorrente, uma vez que os documentos juntados aos autos

levam ao entendimento de que a finalidade da exigência do

documento foi atendida, qual seja, comprovar condições

financeira da licitante de executar o objeto da licitação.

Por último, a recorrente ainda fundamenta que a

certidão do contador que assinou o balanço patrimonial da

empresa Hélio Tsuneo Ikino Eireli-EPP estava vencida.

Neste ponto, a CPL esclareceu acerca da

inexistência de amparo legal desta impugnacão, j á que a lei

Av. Prcsick-ntc Dutra n" 4229. Bairro: Olaria 1'orto Velho - Rondônia CEP: 76801-327u u», tcc.ro. aov.hr

IBS

Documento de 11 pág(s) assinado Ele irônica mente por Joamlce S. B Oliveira e/ou outros em 15/09/2017.

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Proc. 11° 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria Geral de Administração - SGA

de licitações não solicita que na apresentação do balanço a

certidão de regularidade do profissional contábil esteja

dentro do prazo de validade.

Hão obstante, quanto à certidão de regularidade

do contador, por se tratar de documento expedido online,

constante da base de dados da Administração Pública Federal,

com base no Decreto Federal n° 9.094, de 17/07/2004, a GPL

realizou consulta ao site do Conselho Regional de

Contabilidade, constatando regularidade do profissional.

Outrossim, a fim de rechaçar quaisquer

controvérsias suscitadas pela recorrente, esclareço que a

submissão da Administração ao principio da vinculação ao

instrumento convocatório não significa obrigar o

administrador a adotar formalidades excessivas ou

desnecessárias (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e

Contratos Administrativos. 5. ed. ver. atual. e amp., 2013).

Assim, vislumbro que o princípio da vinculação ac

instrumento convocatório não deve ser utilizado para

julgamentos incoerentes e que de tão exagerados afastem

aquela proposta que se apresente a mais vantajosa à

Administração. As regras editalícias e os princípios

norteadores da atividade administrativa devem ser analisados

de modo sistêmico, considerando todo o conj unto, com o

importante escopo de buscar a finalidade da lei e evitar o

excesso de formalismo.

Nesse contexto, assume especial importância o já

consagrado principio do formalismo moderado, amplamente

utilizado como fundamento para diversas decisões do Tribunal

de Contas da União, a exemplo do Acórdão 357/2015-Plenário/

segundo o qual "a Administração Pública deve pautar-se pelo

' ~ ~ A v . Presidente Dutra n° 4229. Bairro: Olaria Pono Velho - Rondônia (.'l!]': 7(,KOI-.Í27\uv\\. lei'. ro.uin.hr

TBS

Documento de 11 pág(s) assinado eletronicamente por Joanilce S.B Oliveira s/ou outros em 15/09/2017.

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Fl.

Proc. n° 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria Geral de Administração - SGA

princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de

formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de

certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados,

promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre c

formalismo extremo"3.

Ademais, o princípio da proposta mais vantajosa

para a Administração permite ao Pregoeiro/Comissão de

Licitação desconsiderar defeitos que não comprometam a sua

substância ou que não ofendam os princípios da isonomia e

igualdade, que devem permanecer hígidos entre os licitantes,

permitindo, ainda, que se relativize, utilizando de um método

de interpretação harmônico entres os demais princípios

aplicáveis às licitações, o princípio da vinculacão ao

instrumento convocatório.

Como visto, as irresignações sustentadas pela

recorrente, as quais foram prontamente sanadas pela CPL, em

nada impactaram na licitude do certame, além do que não

implicaram qualquer prejuízo à Administração, aos demais

licitantes e ao julgamento objetivo, devendo, portanto, ser

conservada a habilitação da empresa Hélio Tsuneo Ikinc

Eireli. Decisão em contrário seria desprestigiar a todos os

princípios acima citados, especialmente os princípios do

formalismo moderado e da busca da proposta mais vantajosa à

Administração.

Com essas considerações, e, fundada nas

manifestações lançadas nos autos, notadamente a decisão da

Comissão Permanente de Licitações (fls, 666-667 e 682-687),

bem como na Informação n° 159/2017/PGE/PGETC (fls. 694-696),

'- No mesmo sentido, Acórdão n° 8482/2013-la Câmara, TCU.

Av. ['residente Dutra n" 4229. Bairro: Olaria Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-327www.tcu.ro.ctiv.br

TBS

Documenio fle 11 pág(s] assinado eletronicamente por Joanilce S 6. Oliveira e/ou outros em 1 S/09/2017

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FI. qo3

Proc. n° 2214/2017

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria Geral de Administração •• SGA

ao tempo em que conheço cio recurso interposto pela empresa

Terra-Empreendimentos Projetos e Construções Ltda-ME, julgo-o

improcedente, tendo em vista a insubsistência dos argumentos

sustentados, posto restar comprovado nos autos que a empresa

Hélio Tsuneo Ikino Eireli-EPP atende às condições de

habilitação exigidas no Edital de Tomada de Preços n° 01/TCE-

RO/2013, mantendo-se inalterada a decisão da Comissão

Permanente de Licitações por seus próprios fundamentos,

Dê-se ciência às empresas sobre a decisão

exarada, providenciando a respectiva publicação e demais

providências cabíveis ao prosseguimento do certame.

SGA, 15 de setembro de 2017

(assinado eletronicamente)Joanilce da Silva Bandeira de Oliveira

Secretária-Geral de Administração

Av. Presidente Dutra n" 4229. Hairro: Olaria 1'orto Velho - Rondônia CEP: 76801-327w\\w.tço.ro. eov.br

TBS

Documento de 11 pág(s) assinado eletconicamenle por Joanilce S 8 Oliveira e/ou outras em 15'09/2017ft.,,^-1^^^^^- LjnjJD CCJtD IA UD IflíCDV ~* ^-n J ~-". ~~ - kH«. l'- i,-.,, l~~ -~ -."., Iv-'. r~ l, ,!„ H-J~-.

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