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Brasília, Junho 2014
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DOS INDICADORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Revisão Motivo da Revisão Instrumento de aprovação da ANEEL Data de Vigência
0 Primeira versão aprovada Nota Técnica nº 89/2014-SFE/ANEEL 1º/7/2014
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 2
Agência Nacional de Energia Elétrica
Diretoria
Romeu Donizete Rufino
Diretor-Geral
André Pepitone de Nóbrega
José Jurhosa Junior
Reive Barros dos Santos
Diretores
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
José Moisés Machado da Silva
Superintendente
Renato Braga de Lima Guedes
Assessor
Elaboração
Thelma Maria Melo Pinheiro
Equipe de Consenso
Diego Fontenele Oliveira Castro
Jaqueline Godoy
Luiz Rogério Gomes
Miguel Gustavo Silva Giffoni
Sergio Damasceno de Castro
Tiago Cavalcante de Rezende
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 3 3
Agência Nacional de Energia Elétrica
SGAN Quadra 603 - Módulos ‘I’e ‘J’
Brasília-DF
CEP70830-030
Tel. 55(61) 2192-8600
e-mail: [email protected]
Ouvidoria: 167
sítio: www.aneel.gov.br
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 4
Índice
APRESENTAÇÃO ................................................................................................................... 7
TERMINOLOGIA ESPECÍFICA .............................................................................................. 8
1 CONCEITOS FUNDAMENTAIS .................................................................................... 12
1.1 Objetivos....................................................................................................................... 12
1.2 Âmbito de aplicação .................................................................................................... 12
1.3 Orientações Básicas.................................................................................................... 12
1.4 Legislação básica e documentação aplicada ........................................................... 13
2 Planejamento da Fiscalização .................................................................................... 15
2.1 Ofício solicitando dados para a fiscalização ............................................................ 16
2.2 Dimensionamento da equipe para a execução da fiscalização............................... 16
2.3 Ofício informando a fiscalização ................................................................................ 16
3 1ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA COLETA, APURAÇÃO, REGISTRO, ARMAZENAMENTO E INFORMAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO ................................................................................................................................. 17
3.1 Dados e informações necessários ............................................................................. 17
3.2 Apuração dos indicadores de continuidade coletivos e globais ............................ 18
3.2.1 Cálculo dos indicadores globais ................................................................................ 18
3.2.2 Cálculo dos indicadores coletivos ............................................................................. 19
3.3 Definição da amostra de unidades consumidoras ................................................... 21
3.4 Cadastro da unidade consumidora ............................................................................ 22
3.5 Coleta, registro e armazenamento da interrupção ................................................... 23
3.5.1 Coleta de dados sobre os eventos ............................................................................ 23
3.5.1.1 Reclamações de interrupções de energia........................................................ 23
3.5.1.2 Alarmes gerados pelos sistemas de supervisão ............................................ 24
3.5.1.3 Curvas de carga dos alimentadores ................................................................. 25
3.5.1.4 Memória de massa de medidores do Grupo A ................................................ 26
3.5.2 Registro das interrupções .......................................................................................... 27
3.5.2.1 Modificações pós-operação .............................................................................. 27
3.5.3 Coleta e armazenamento das interrupções............................................................... 28
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 5 5
3.6 Apuração dos indicadores individuais ...................................................................... 29
3.6.1 Adequação dos expurgos realizados ......................................................................... 29
3.7 Cálculo dos indicadores individuais .......................................................................... 31
3.8 Conclusões sobre a apuração dos indicadores individuais .................................... 32
4 2ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE INDIVIDUAL, INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES, ASSIM COMO VERIFICAR O EFETIVO PAGAMENTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES 33
4.1 Dados e informações necessários ............................................................................. 33
4.2 Definição da amostra de unidades consumidoras ................................................... 33
4.3 Cálculo da compensação ............................................................................................ 34
4.4 Informação dos indicadores individuais na fatura de energia ................................ 36
4.4.1 Registro e armazenamento das compensações ....................................................... 36
5 3ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS DOS INDICADORES DE TEMPO DE ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS EMERGENCIAIS ..................................................................................................................... 38
5.1 Dados e informações necessários ............................................................................. 38
5.2 Verificação dos procedimentos de apuração ............................................................ 38
5.3 Verificação da coleta de dados para o cálculo dos indicadores das ocorrências emergenciais .......................................................................................................................... 38
5.4 Verificação do registro das ocorrências emergenciais ............................................ 40
5.5 Verificação dos procedimentos de apuração dos indicadores das ocorrências emergenciais .......................................................................................................................... 41
6 4ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, ARMAZENAMENTO, REGISTRO, PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE PARA TRANSMISSORAS DETENTORAS DE DIT E DISTRIBUIDORAS ACESSADAS POR OUTRAS DISTRIBUIDORAS E DO CÁLCULO E PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE .................................................................... 43
6.1 Dados e informações necessários ............................................................................. 43
6.2 Verificação da apuração os indicadores de continuidade para transmissoras detentoras de DIT e distribuidoras acessadas por outras distribuidoras ........................ 43
6.3 Verificação dos expurgos realizados na apuração dos indicadores ...................... 45
6.4 Verificação do registro dos indicadores de continuidade para transmissoras detentoras de DIT e distribuidoras acessadas por outras distribuidoras ........................ 46
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 6
6.5 Verificação do cálculo da compensação em razão de violação dos limites de continuidade dos pontos de conexão ................................................................................. 48
7 ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ............................................... 49
8 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO ................................................................................... 50
9 CONCLUSÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO .................................................. 51
10 RECURSO ..................................................................................................................... 52
11 REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 53
Anexo 1 – Fluxograma das Etapas da Fiscalização. ........................................................................... 54 Anexo 2 – Modelos de Ofícios a serem encaminhados para a Distribuidora. .................................. 59 Anexo 3 - Tabela Amostragem ............................................................................................................... 77 Anexo 4 - Modelo de Requisição de Documentos ............................................................................... 78 Anexo 5 - Tabela de Irregularidades, Não Conformidades e Enquadramentos................................ 79
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 7 7
APRESENTAÇÃO
Esse documento visa à uniformização dos procedimentos que devem ser adotados na
fiscalização da apuração dos indicadores de continuidade coletivos e individuais, assim como
do cálculo e pagamento da compensação por transgressão dos limites estabelecidos pela
ANEEL.
Também são apresentados os procedimentos para fiscalização da apuração dos
indicadores de tempo médio de atendimento às ocorrências emergenciais e para a fiscalização
da apuração dos indicadores de continuidade para transmissoras detentoras de Demais
Instalações de Transmissão (DIT), e distribuidoras acessadas por outras distribuidoras como
também o cálculo das compensações por violação dos limites de continuidade dos limites de
continuidade.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 8
TERMINOLOGIA ESPECÍFICA
DEC - Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora: Intervalo de tempo
que, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora conjunto considerado
ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
Dia crítico: Dia em que a quantidade de ocorrências emergenciais, em um determinado
conjunto de unidades consumidoras, superar a média acrescida de três desvios padrões dos
valores diários. A média e o desvio padrão a serem usados serão os relativos aos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores ao ano em curso, incluindo os dias críticos já identificados.
DIC - Duração de interrupção individual por unidade consumidora: Intervalo de tempo que,
no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão ocorreu
descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
DICRI - Duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade
consumidora ou ponto de conexão: Corresponde à duração de cada interrupção ocorrida em
dia crítico, para cada unidade consumidora ou ponto de conexão.
DMIC - Duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de
conexão: Tempo máximo de interrupção contínua de energia elétrica, em uma unidade
consumidora ou ponto de conexão.
DIT - Demais Instalações de Transmissão: Instalações integrantes de concessões de
transmissão e não classificadas como rede básica.
EUSD - Encargo de uso do sistema de distribuição: Valor, em moeda corrente nacional,
devido pelo uso das instalações de distribuição e calculado pelo produto da tarifa de uso pelos
respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou
verificados.
EVENTO - Acontecimento relevante e exclusivo, com impacto no sistema elétrico da
distribuidora.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 9 9
FEC - Frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora: Número de
interrupções ocorridas, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do
conjunto considerado.
FIC - Frequência de interrupção individual por unidade consumidora: Número de
interrupções ocorridas, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de
conexão.
Interrupção de emergência: Desligamento manual de equipamento ou linha quando não há
tempo hábil para comunicação com o centro de operação, realizado para evitar danos ao
equipamento ou à linha e risco para a integridade física de pessoas, para a instalação, para o
meio ambiente ou para o sistema.
Interrupção de longa duração: Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou
igual a três minutos.
Interrupção em situação de emergência: Interrupção motivada por caso fortuito ou de força
maior, a ser comprovada documentalmente pela distribuidora.
Interrupção não programada: Interrupção do fornecimento de energia elétrica aos
consumidores motivada por desligamentos não programados de componentes do sistema
elétrico.
Interrupção programada: Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido,
para fins de intervenção no sistema elétrico da distribuidora ou transmissora.
Interrupção: Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases
de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora ou ponto de conexão.
NIE - Número de ocorrências emergenciais com interrupção de energia: Número de
ocorrências emergenciais com registro de interrupção de energia elétrica, verificado no período
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 10
de apuração considerado, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, até o
instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência.
Ocorrência emergencial: Atendimento de emergência provocado por um único evento que
gere deslocamento de equipes, inclusive aquela considerada improcedente.
Ocorrência no sistema elétrico: Evento ou ação que leve o sistema elétrico a operar fora de
suas condições normais.
PNIE - Percentual do número de ocorrências emergenciais com interrupção de energia:
Quociente percentual do número de ocorrências emergenciais registradas com interrupção de
energia elétrica, pelo número total de ocorrências verificadas no conjunto de unidades
consumidoras no período de apuração considerado.
TAE - Tempo de Atendimento a Ocorrências Emergenciais: Intervalo de tempo, expresso
em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência emergencial,
o deslocamento, o instante da chegada da equipe de atendimento de emergência no local da
ocorrência e o tempo de execução do serviço, correspondendo à soma dos tempos TP, TD e
TE.
TD - Tempo de Deslocamento: Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre
o instante da autorização para o deslocamento da equipe de atendimento de emergência até o
instante de chegada ao local da ocorrência.
TE - Tempo de Execução: Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o
instante de chegada ao local da ocorrência até o restabelecimento, pela equipe de atendimento,
de cada ocorrência emergencial.
TMAE - Tempo Médio de Atendimento a Emergências: Valor médio correspondente aos
tempos de atendimento a ocorrências emergenciais (TAE) das equipes de emergência, para o
atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 11 11
consumidoras, no período de apuração considerado, correspondendo à soma dos tempos TMP,
TMD e TME.
TMD - Tempo Médio de Deslocamento: Valor médio correspondente aos tempos de
deslocamento (TD) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências
emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período
de apuração considerado.
TME - Tempo Médio de Execução: Valor médio correspondente aos tempos de execução (TE)
pelas equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em
um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
TMP - Tempo Médio de Preparação: Valor médio correspondente aos tempos de preparação
(TP) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas
em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
TP - Tempo de Preparação: Intervalo de tempo para o atendimento da ocorrência
emergencial, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma
ocorrência e o instante da autorização para o deslocamento da equipe de emergência.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 12
1 CONCEITOS FUNDAMENTAIS
1.1 Objetivos
– Verificar os procedimentos de coleta, apuração, armazenamento, informação aos
consumidores dos indicadores de continuidade coletivos e individuais do serviço de
distribuição de energia elétrica;
– Avaliar a aplicação dos critérios para o cálculo das compensações por violação dos
limites de continuidade individual, informação aos consumidores, assim como verificar
o efetivo pagamento nos prazos regulamentares;
– Verificar os procedimentos de apuração, registro, armazenamento dos indicadores de
tempo de atendimento às ocorrências emergenciais;
– Verificar os procedimentos de apuração, armazenamento, registro, publicação de
informações dos indicadores de continuidade para transmissoras detentoras de DIT e
distribuidoras acessadas por outras distribuidoras;
– Avaliar a aplicação dos critérios para o cálculo das compensações por violação dos
limites de continuidade dos limites de continuidade dos pontos de conexão, assim
como verificar o pagamento nos prazos regulamentares.
1.2 Âmbito de aplicação
Esse Manual é aplicado na execução das atividades de fiscalização nas distribuidoras
de energia elétrica, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) e
pelas Agências Estaduais conveniadas com a ANEEL, que possuem contratos de metas
celebrados com a SFE.
1.3 Orientações Básicas
O responsável pelo processo de fiscalização deverá seguir as orientações abaixo, as
quais englobam todas as atividades pertinentes ao assunto, desde a identificação da
necessidade de atuação dos fiscais até o encerramento de um eventual processo administrativo
punitivo:
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 13 13
- Conhecer e utilizar a Legislação Básica pertinente;
- Organizar e complementar a documentação de orientação do processo;
- Abertura do processo de fiscalização com a documentação já disponível;
- Requisitar os dados necessários à distribuidora;
- Analisar os dados obtidos e estabelecer as amostras;
- Organizar e manter os arquivos dos documentos pertencentes ao processo de
fiscalização;
- Organizar e realizar as reuniões prévias com a equipe técnica que participará da
fiscalização;
- Proceder à fiscalização na distribuidora;
- Elaborar e emitir relatório de fiscalização;
- Encaminhar à distribuidora o termo de notificação e o relatório;
- Analisar a manifestação da distribuidora ao termo de notificação;
- Elaborar parecer sobre a manifestação;
- Preparar, quando for o caso, uma exposição de motivos para o auto de infração;
- Instruir o processo punitivo, quando for o caso; e
- Analisar eventual pedido de reconsideração da distribuidora.
1.4 Legislação básica e documentação aplicada
A fiscalização está fundamentada nos Procedimentos de Distribuição de Energia
Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), considerando a revisão mais atual ou aquela
vigente ao período da ação fiscalizatória. Os principais módulos atinentes aos assuntos
fiscalizados são:
- Módulo 1 – Introdução
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 14
- Módulo 6 – Informações Requeridas e Obrigações – Estabelece as
obrigações dos agentes quanto a envio de informações para a ANEEL.
- Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica - Estabelece os procedimentos
relativos à Qualidade da Energia Elétrica - QEE, abordando a qualidade do
produto e a qualidade do serviço prestado.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 15 15
2 Planejamento da Fiscalização
Para a realização da fiscalização, pode ser selecionada uma ou mais etapas a seguir
indicadas:
1. A primeira etapa visa verificar procedimentos de coleta, apuração, registro,
armazenamento, informação dos indicadores de continuidade do serviço de
distribuição de energia elétrica;
2. A segunda etapa objetiva verificar o cálculo das compensações por violação dos
limites de continuidade individual, informação ao consumidor, assim como verificar
o efetivo pagamento nos prazos regulamentares;
3. A terceira etapa trata da verificação da apuração, do registro, do armazenamento
e dos dados dos indicadores de tempo de atendimento às ocorrências
emergenciais;
4. A quarta etapa objetiva examinar a apuração, armazenamento, registro,
publicação de informações dos indicadores de continuidade para transmissoras
detentoras de DIT e distribuidoras acessadas por outras distribuidoras, assim
como o cálculo das compensações por violação dos limites de continuidade
individual e dos pontos de conexão, a informação ao consumidor, bem como
verificar o efetivo pagamento nos prazos regulamentares.
Ressalta-se que cada uma das etapas é independente pode ser executada
separadamente das demais, conforme periodicidade a ser definida no planejamento da SFE.
No Anexo 1, encontram-se os fluxogramas das atividades de cada etapa do
procedimento de fiscalização.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 16
2.1 Ofício solicitando dados para a fiscalização
Deverá ser emitido ofício à distribuidora a ser fiscalizada, logo após o encerramento
do período de apuração que se deseja fiscalizar, solicitando dados e informações necessários
para a extração das amostras que serão objeto da fiscalização.
A emissão do ofício deve ser realizada com uma antecedência mínima de sessenta
dias em relação ao período previsto para início das atividades de fiscalização.
O modelo do documento para a solicitação inicial de dados encontra-se no Anexo 2.
2.2 Dimensionamento da equipe para a execução da fiscalização.
Na fase de planejamento da fiscalização, deve ser realizado o estudo da legislação e
sua atualidade, o exame das fiscalizações anteriores, solicitação e análise de documentação,
constituindo em atividades fundamentais para elaboração do Plano de Ação.
Após definição do Plano de Ação com a(s) etapa(s) a serem fiscalizadas e definição
das amostras, pode-se estabelecer a quantidade de fiscais que serão necessários para a
realização dos trabalhos.
2.3 Ofício informando a fiscalização
Concluída a fase de planejamento da fiscalização, de análise dos dados enviados e
de geração das amostras necessárias para a execução da fiscalização, deverá ser emitido
ofício pela Fiscalização para a distribuidora a ser fiscalizada, informando o período, os
participantes e o respectivo coordenador, os dados e informações complementares, a
documentação e os recursos que deverão ser disponibilizados por ocasião da fiscalização.
A emissão do ofício é feita com uma antecedência mínima de quinze dias em relação
ao período previsto para início das atividades de fiscalização.
O modelo de ofício informando a fiscalização encontra-se no Anexo 2.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 17 17
3 1ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA COLETA, APURAÇÃO, REGISTRO, ARMAZENAMENTO E INFORMAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO
3.1 Dados e informações necessários
É indispensável conhecer alguns dados que a própria distribuidora encaminha
periodicamente para a ANEEL, tais como:
– DEC e FEC (total e segregado) por conjunto, por mês;
– Total de unidades consumidoras do conjunto, por mês.
As informações acima relacionadas estão disponíveis na página da ANEEL na
Internet, http://www.aneel.gov.br/ e na intranet no caminho,
http://rsprod/Reports/Pages/Folder.aspx, no relatório INDQUAL.
Deverá ser emitido ofício à distribuidora a ser fiscalizada, após o encerramento do
período de apuração que se deseja fiscalizar, solicitando a relação completa das unidades
consumidoras faturadas e respectivos indicadores DIC, FIC, DMIC e DICRI apurados no ano de
referência, conforme modelo constante do Anexo 2. Ressalta-se que o período considerado
para a abrangência temporal da fiscalização seja sempre um ano civil completo.
Após a definição da amostra de unidades consumidoras a ser verificada, também
deverá ser emitido ofício à distribuidora a ser fiscalizada, com antecedência mínima de
sessenta dias com relação ao período previsto para início das atividades de fiscalização,
solicitando a complementação dos dados, de acordo com modelo constante do Anexo 2.
Na sequência, serão apresentadas descrições mais detalhadas quando a forma de
execução dos trabalhos de fiscalização para a 1ª Etapa.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 18
3.2 Apuração dos indicadores de continuidade coletivos e globais
3.2.1 Cálculo dos indicadores globais
Deverão ser reproduzidos os indicadores globais anuais da distribuidora a partir dos
indicadores DIC e FIC declarados pela empresa. Essa verificação somente será possível se a
distribuidora tiver encaminhado os indicadores de todos os consumidores faturados, ou seja,
mesmo aqueles com valores nulos.
A equipe de fiscalização deverá comparar os indicadores globais reproduzidos com
aqueles da base de dados da ANEEL, avaliando a confiabilidade da base de indicadores
enviada para a fiscalização.
A diferença entre os dois valores não poderá exceder 5% para mais ou para menos.
Caso seja superior, tal diferença deve ser apontada como irregularidade.
Como, provavelmente, a origem do erro no cálculo dos indicadores globais é a
mesma da apuração dos indicadores coletivos, deve-se tomar o devido cuidado para não
apontar duas não conformidades pelo mesmo fato gerador.
Para o mesmo conjunto de dados, também deve ser verificada a variação do número
de consumidores por conjunto informado mensalmente pela distribuidora para o cálculo do DEC
e FEC.
Deve-se comparar a quantidade mensal de consumidores informada nos arquivos dos
indicadores individuais com o número de consumidores mensal do banco de dados da ANEEL.
Caso seja verificada uma diferença significativa, ou seja, superior a 5%, deverá ser apontada
não conformidade.
Também é interessante uma avaliação da variação dos indicadores globais da
distribuidora, buscando identificar algum comportamento estranho à tendência que não tenha
justificativa plausível.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 19 19
3.2.2 Cálculo dos indicadores coletivos
Para realizar a comparação dos indicadores coletivos reproduzidos a partir dos
indicadores individuais encaminhados pela distribuidora com aqueles encaminhados para a
ANEEL, deverão ser utilizados os resultados do aplicativo FISCONT, desenvolvido
especialmente para possibilitar a agregação do DIC e FIC.
De acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) - Projeto SAS DIC e FIC -
FISCONT, o aplicativo calcula o DEC e FEC mensal dos conjuntos, a partir dos valores de DIC
e FIC informados e verifica se o valor calculado é o mesmo informado pela distribuidora à
ANEEL (DEC e FEC do INDQUAL).
O aplicativo fornece uma tabela com os campos:
i. IdeCnjUndCnm – Código do conjunto;
ii. DscCnjUndCnm – Nome do conjunto;
iii. MÊS – Mês de referência;
iv. NumCon – Número de consumidores;
v. DEC_CALC – DEC calculado a partir dos DICs;
vi. DEC_INDQUAL – DEC informado pela empresa à ANEEL;
vii. DIF_DEC% - Diferença em percentual entre o DEC calculado e o DEC do
INDQUAL;
viii. DIF_HORAS - Diferença entre o DEC calculado (DEC_CALC) e o DEC
informado (DEC_INDQUAL) vezes o número de consumidores do conjunto.
Se a diferença for NEGATIVA, é a quantidade de horas não contabilizadas
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 20
no arquivo de DIC FIC encaminhado. Se POSITIVA é a quantidade de horas
não contabilizadas no DEC informado para a ANEEL;
ix. FEC_CALC - FEC calculado a partir dos FICs;
x. FEC_INDQUAL – FEC informado pela empresa à ANEEL;
xi. DIF_FEC% - Diferença em percentual entre o FEC calculado e o FEC do
INDQUAL;
xii. DIF_QUANT - Diferença entre o FEC calculado (FEC_CALC) e o FEC
informado (FEC_INDQUAL) vezes o número de consumidores do conjunto.
Se a diferença for NEGATIVA, é a quantidade de interrupções não
contabilizadas no arquivo de DIC FIC encaminhado. Se POSITIVA é a
quantidade de interrupções não contabilizadas no FEC informado para a
ANEEL.
Arquivo gerado pelo FISCONT: DIF_INDQUAL_CALC.xml
Se os valores dos indicadores coletivos calculados pelo FISCONT forem inferiores em
mais que 5% do valor enviado, devemos realizar uma comparação da quantidade de
consumidores interrompidos, informados mensalmente, com os calculados.
Para isso, comparar mensalmente:
a. FEC informado para ANEEL (INDQUAL) x número de
consumidores do conjunto;
b. Somatório do FIC, calculado pelo FISCONT.
Comparando os valores, constatar quantos consumidores não tiveram seus
indicadores de continuidade apurados pela distribuidora e apontar a irregularidade.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 21 21
Nessa fase, também deverá ser verificada a consistência dos valores dos indicadores
coletivos segregados informados pela distribuidora.
Observar se a soma dos indicadores coletivos segregados corresponde ao valor total
do indicador apurado, em caso negativo, deverá ser registrada não conformidade específica.
3.3 Definição da amostra de unidades consumidoras
Para a avaliação da apuração, registro, armazenamento e informação dos indicadores
de continuidade individuais, deverá ser extraída amostra estatística aleatória da relação
completa de todas as unidades consumidoras enviadas pela empresa em resposta ao primeiro
ofício de solicitação de dados.
As unidades consumidoras devem ser amostradas a partir da base de dados do ano
fiscalizado, independentemente se os indicadores individuais são diferentes de zero ou não.
É importante para o processo de amostragem que os respectivos indicadores
individuais DIC e FIC referentes ao ano de apuração sejam representativos dos indicadores
globais anuais da distribuidora.
Para garantir essa representatividade, deve ser realizada a comparação entre os
indicadores globais anuais calculados a partir dos indicadores coletivos enviados pela
distribuidora e os indicadores globais calculados a partir do universo de unidades consumidoras
encaminhado para a fiscalização.
Mesmo que a diferença seja significativa, com a ressalva da irregularidade
anteriormente verificada, procede-se à extração da amostra de unidades consumidoras. Nesse
caso, os valores de referência para os indicadores globais da distribuidora serão aqueles
encaminhados para a Fiscalização.
O erro estatístico utilizado para a obtenção do tamanho da amostra não poderá ser
superior a 5%, para um intervalo de confiança de 95%. Considerando empresas com mais de
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 22
100.000 unidades consumidoras, o tamanho mínimo da amostra estará fixado em 380. Para as
demais distribuidoras, orienta-se que se adote o mesmo tamanho de amostra, resultando
assim, em um erro estatístico menor.
Após a definição da amostra aleatória, a representatividade amostral deverá ser
obtida a partir do cálculo dos indicadores globais anuais para a amostra comparados com os
indicadores globais informados pela distribuidora à ANEEL.
Para que a amostra possa ser utilizada como parâmetro de avaliação dos indicadores
globais da distribuidora, a divergência encontrada entre os indicadores da amostra e do
universo não poderá ser superior a 5%.
Na situação em que não se conseguir obter a representatividade desejada, deve-se
descartar a amostra não representativa e retirar nova amostra, repetindo a operação até que
seja obtido valor inferior à divergência indicada.
3.4 Cadastro da unidade consumidora
Deverá ser verificada no sistema comercial da empresa a data de ligação da unidade
consumidora da amostra e do respectivo cadastro no sistema de gestão da distribuição e a
partir de quando os indicadores de continuidade individuais começaram a ser calculados.
Caso tenha existido atraso na apuração dos indicadores de continuidade individuais
para a unidade consumidora sob análise, deverá ser registrada a não conformidade
correspondente.
Agrupando por conjunto, procede-se à investigação do caminho elétrico da unidade
consumidora até a subestação, estabelecendo quais os principais equipamentos ou instalações
que podem estar relacionados com a interrupção do fornecimento da unidade consumidora da
amostra.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 23 23
Também podem ser averiguadas as possibilidades de manobras entre alimentadores
para o restabelecimento da unidade consumidora por outra fonte de alimentação.
Tal verificação consiste em passo importante para garantir a adequada análise das
interrupções e desligamentos programados sofridos por uma determinada unidade consumidora
o que será bastante útil nos demais ponto de fiscalização.
3.5 Coleta, registro e armazenamento da interrupção
3.5.1 Coleta de dados sobre os eventos
Conforme já observado no Procedimento Preliminar de Fiscalização, existem, pelo
menos, duas formas de uma distribuidora tomar conhecimento de uma ocorrência no seu
sistema: por meio de reclamação dos consumidores ou por meio do sistema supervisor
automatizado.
3.5.1.1 Reclamações de interrupções de energia.
Para realizar a verificação das reclamações de interrupções de energia associadas às
unidades consumidoras da amostra devem-se realizar os seguintes procedimentos:
i. Para uma dada interrupção devem ser analisadas todas as reclamações
associadas e destacada a primeira e a última reclamação de defeito;
ii. A primeira reclamação deve ser comparada com as informações de início
da interrupção associada;
iii. O período da interrupção será considerado irregular quando a data e hora
do primeiro protocolo de reclamação forem anteriores a data e hora do início
da interrupção;
iv. Analogamente, o último protocolo de reclamação deve ser comparado com
as informações de fechamento da interrupção associada. O período da
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 24
interrupção será considerado divergente quando a data e hora do último
protocolo de reclamação forem posteriores a data e hora de encerramento
da interrupção. Deve-se considerar uma tolerância de 3 minutos a maior
entre a reclamação e o encerramento da interrupção;
v. Novos indicadores individuais deverão ser calculados a partir das
interrupções divergentes.
Deverão ser considerados irregulares todos os indicadores que apresentarem
diferenças.
Alternativamente, a equipe de fiscalização poderá utilizar as reclamações encerradas
no Sistema de Gestão da Ouvidoria (SGO), relacionadas com interrupção no fornecimento (falta
de energia) e interrupção programada, desde que a reclamação esteja associada a alguma das
unidades consumidoras da amostra.
3.5.1.2 Alarmes gerados pelos sistemas de supervisão
Os passos para realizar a verificação dos alarmes gerados pelos sistemas de
supervisão de eventos que afetaram às unidades consumidoras da amostra estão descritos a
seguir:
i. Os alarmes gerados pelo sistema supervisor devem estar associados às
interrupções dos consumidores da amostra, contendo ainda dados de data
e hora da abertura e fechamento da chave associada, bem como a
identificação da chave operada;
ii. Para uma dada interrupção devem ser analisados todos os alarmes gerados
e destacados o primeiro e o último chaveamento com interrupção de carga;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 25 25
iii. Semelhante à análise das reclamações dos consumidores, não pode existir
manobras de interrupção de fornecimento anteriores ao horário de início ou
posteriores ao horário de término do registro da interrupção;
iv. Opcionalmente, no caso de interrupções com múltiplas etapas de
recomposição, os chaveamentos intermediários também devem ser
considerados e a análise deve ser feita por meio de amostragem e com o
auxílio dos diagramas elétricos do circuito em análise;
v. Novos indicadores individuais deverão ser calculados a partir das
interrupções divergentes.
Serão considerados irregulares todos os indicadores que apresentarem diferenças.
3.5.1.3 Curvas de carga dos alimentadores
Também segundo Procedimento Preliminar de Fiscalização, outra forma de conferir a
coleta de informações para o registro de interrupções é a verificação das curvas de carga dos
alimentadores para eventos que afetaram as unidades consumidoras da amostra.
Em geral, quando há o desligamento de consumidores a curva de corrente ou de
carga do alimentador tem uma queda abrupta se mantendo em patamares menores do que os
nominais ou se igualando a zero.
A seguir estão indicadas as etapas para verificação das interrupções registradas nas
curvas de carga dos alimentadores:
i. Selecionar interrupções que atingiram aos consumidores da amostra em
que todo o alimentador foi afetado;
ii. Verificar se a interrupção registrada na curva de carga ou de corrente foi
contabilizada na apuração dos indicadores individuais;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 26
iii. Se o consumidor realmente foi afetado e a interrupção no alimentador não
foi contabilizada na apuração dos indicadores individuais, deverão ser
constatadas as divergências;
iv. Se a interrupção tiver sido contabilizada nos indicadores, verificar se a
duração da interrupção registrada pela distribuidora coincide com o
decaimento registrado na curva de carga ou de corrente;
v. Se a diferença de duração da interrupção for inferior ao período de
integralização da medição, não deve ser considerada como divergência;
vi. Todos os demais casos em que houve divergência na apuração dos
indicadores individuais devem ser apontados como irregularidade.
3.5.1.4 Memória de massa de medidores do Grupo A
Considerando o mesmo procedimento adotado no Procedimento Preliminar de
Fiscalização, deverá ser verificado o tempo registrado para a interrupção por meio da memória
de massa do medidor da unidade consumidora.
Deverá ser solicitado o gráfico de memória de massa do medidor para os períodos em
que houve interrupções somente para as unidades consumidoras da amostra que são do Grupo
A.
Pode-se verificar, então, se os registros das interrupções informadas e suas
respectivas durações coincidem com os registros na memória de massa da unidade
consumidora.
É importante observar que os dados estarão disponíveis em intervalos de quinze
minutos (utilizados para fins de faturamento) e que eventuais diferenças inferiores a esse
período devem ser desconsideradas.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 27 27
Serão considerados irregulares todos os indicadores que apresentarem diferenças
superiores ao intervalo de tempo dos dados das medições.
3.5.2 Registro das interrupções
Deve ser verificado se as interrupções de longa duração que afetaram aos
consumidores da amostra estão devidamente relacionadas com o código de identificação da
unidade consumidora, caso não exista relacionamento, deverá ser registrada não conformidade
específica.
A relação das interrupções que afetaram os consumidores da amostra será utilizada
em diversas outras verificações, sempre com a finalidade de averiguar o adequado registro das
interrupções e apuração dos indicadores de continuidade individuais.
Deve-se averiguar se todas as interrupções de longa duração foram consideradas na
apuração dos indicadores individuais. Para isso, deve ser realizada pesquisa no sistema de
gestão técnica da distribuidora das interrupções que afetaram as unidades consumidoras da
amostra, verificando se conferem com as interrupções informadas.
A ausência de interrupções de longa duração na apuração dos indicadores consiste
em irregularidade e deverá ser indicada no relatório de fiscalização.
3.5.2.1 Modificações pós-operação
Deve-se verificar a existência de modificações pós-operação relacionadas com as
interrupções registradas das unidades consumidoras da amostra, avaliando os dados alterados
assim com as justificativas apresentadas pela distribuidora.
O principal intuito da verificação é identificar modificações pós-operação que podem
ter indevidamente reduzido os valores apurados dos indicadores individuais. Tendo sido
constatada tal situação, deverá ser apontada irregularidade relacionada com a apuração dos
indicadores individuais.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 28
O juízo quanto ao motivo da edição deverá ser feito também a partir de investigação
dos diagramas elétricos da distribuidora.
3.5.3 Coleta e armazenamento das interrupções
No sistema de gestão técnico da empresa, deve-se examinar se os dados das
interrupções de longa duração emergenciais e programadas, assim como os indicadores delas
provenientes são mantidos na distribuidora por período mínimo de cinco anos.
Verificar se para cada interrupção de longa duração ocorrida no conjunto de unidades
consumidoras foram registradas, no mínimo, as seguintes informações:
i. Fato gerador;
ii. Data, hora e minutos do início e restabelecimento da interrupção;
iii. Número de unidades consumidoras atingidas pela interrupção;
iv. Código de identificação de cada unidade consumidora;
v. Nível de tensão onde o fato gerador foi verificado.
Além disso, averiguar se os fatos geradores foram classificados para fins de coleta e
armazenamento de acordo como Anexo II da Seção 8.2 do PRODIST.
Considerando as interrupções admitidas como exceções para a apuração dos
indicadores individuais, verificar se foram registradas em formulários próprios pela distribuidora.
As interrupções em situação de emergência, ocorridas em dia crítico e vinculadas a
programas de racionamento (verificar documentação autorizativa da ANEEL) devem estar
descritas em detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma
avaliação pormenorizada da impossibilidade de atendimento, incluindo, para as interrupções
em situação de emergência, uma estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 29 29
Conferir se a distribuidora possui a certificação do processo de coleta dos dados e de
apuração dos indicadores individuais e coletivos, com base nas normas da Organização
Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000.
Pode-se observar o documento original localmente ou solicitar cópia da certificação, conferindo
a vigência da certificação.
3.6 Apuração dos indicadores individuais
3.6.1 Adequação dos expurgos realizados
Inicialmente, considerando as interrupções registradas, avaliar a adequação dos
expurgos realizados na apuração dos indicadores das unidades consumidoras da amostra.
Para os indicadores DIC, FIC e DMIC, deve-se realizar a verificação das interrupções
ocorridas em dia crítico:
i. Considerando a quantidade de ocorrências emergenciais, calcular o valor
de corte para efeito de dia crítico e, assim, validar para todos os conjuntos
de unidades consumidoras;
ii. Para os conjuntos das unidades consumidoras da amostra, verificar se os
dias críticos foram expurgados corretamente;
iii. Identificar as interrupções registradas para as unidades consumidoras da
amostra em dias considerados como críticos que não satisfizeram os
requisitos para tal classificação;
iv. Calcular o acréscimo nos indicadores das unidades consumidoras devido
aos expurgos indevidos na apuração dos indicadores individuais.
Importante salientar que a classificação incorreta dos dias críticos afetará
sobremaneira a apuração do DICRI, uma vez que esse indicador somente deve ser apurado
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 30
para as interrupções ocorridas em dia crítico. Ou seja, haverá irregularidade na apuração do
DICRI toda vez que a empresa classificar erroneamente os dias críticos.
Analisando os indicadores DIC, FIC, DMIC e DICRI, avaliar as interrupções em
situação de emergência e demais motivos de expurgo:
i. Os casos de Situação de Emergência devem ser verificados solicitando o
decreto de calamidade pública oriundo de órgão competente;
ii. Também devem ser verificados a compatibilidade da abrangência e do fato
gerador da ocorrência, ambos devem estar compatíveis com o decreto
apresentado;
iii. Depois de verificados todos os casos com decreto de calamidade pública,
as causas (fato gerador) das outras interrupções em situação de
emergência deverão ser avaliadas, verificando se estão aderentes ao
conceito de caso fortuito ou força maior;
iv. Interrupções cujo fato gerador seja: abalroamento de postes, vandalismo,
roubos de equipamentos e materiais elétricos, são fatos difíceis de prever e
que não são de responsabilidade direta da distribuidora, entretanto, os
efeitos e consequências gerados a partir deles não são inevitáveis e podem
ter dimensão distinta dependendo da gestão de cada empresa, logo, sua
classificação como situação de emergência é indevida;
v. Para os demais motivos de expurgo deve ser observada a validade da
documentação referente ao expurgo para cada caso, checando se essa
está aderente com os critérios do PRODIST;
vi. Calcular o acréscimo nos indicadores das unidades consumidoras devido
aos expurgos indevidos.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 31 31
Caso não seja identificado nenhum caso de expurgo por situação de emergência para
os consumidores da amostra, pode-se realizar uma verificação adicional, solicitando todas as
interrupções expurgadas com as respectivas justificativas.
Para o indicador DMIC, deve ser verificada a existência de aviso ao consumidor
para os desligamentos programados e o cumprimento dos horários para início e término
da programação.
i. Deve ser verificada a existência de aviso ao consumidor, de acordo com a
antecedência estabelecida no PRODIST;
ii. Comparar os tempos de programação e execução do desligamento para a
amostra de unidades consumidoras;
iii. Calcular o acréscimo no DMIC das unidades consumidoras devido aos
expurgos indevidos.
3.7 Cálculo dos indicadores individuais
Para conferir a etapa de cálculo, deverão ser reproduzidos os indicadores individuais
com os dados originais da distribuidora, solicitando a memória de cálculo e verificando a
parametrização do sistema que realiza o cálculo.
O cálculo dos indicadores individuais realizado pela distribuidora deverá estar de
acordo com as fórmulas estabelecidas no PRODIST.
Adicionalmente, conforme POP - Projeto SAS DIC e FIC – FISCONT, utilizando o
universo dos indicadores apurados, o aplicativo realizará a avaliação da consistência dos
indicadores coletivos e individuais, verificando se existem unidades consumidoras com:
i. FIC = 0 e DIC <> 0 e DIC=0 e FIC<>0;
ii. DMIC > DIC.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 32
Caso sejam detectadas impropriedades na parametrização do sistema que calcula os
indicadores de continuidade individuais, deve ser registrada a correspondente irregularidade.
3.8 Conclusões sobre a apuração dos indicadores individuais
Tendo sido verificadas irregularidades relacionadas com inconsistências no cadastro
da unidade consumidora, problemas na coleta e registro de dados das interrupções,
impropriedades na apuração e na parametrização do cálculo e que tenham impacto nos valores
apurados para os indicadores de continuidade individuais, deverá ser realizado o recálculo de
todos os indicadores afetados.
Nesse caso, deverá ser registrada não conformidade específica sobre a apuração dos
indicadores, considerando todas as irregularidades que influenciaram o erro no valor do
indicador.
O recálculo deverá ser realizado com as interrupções verificadas pela fiscalização,
avaliando quanto o valor da fiscalização é diferente do valor apurado pela distribuidora. Para
isso, deverá ser obtido o indicador global amostral a partir dos indicadores individuais
recalculados.
A título de abrangência, temos que verificar quantas unidades consumidoras da
amostra apresentaram indicadores individuais apurados incorretamente. Cabe ressaltar que
essa é a não conformidade mais importante da fiscalização, pois engloba todos os
procedimentos que verificam a apuração e o cálculo dos indicadores individuais.
O mesmo procedimento deverá ser realizado para as irregularidades relacionadas
com os expurgos realizados indevidamente, devendo ser obtido, ao final, a quantidade de
unidades consumidoras afetadas e a divergência dos indicadores da amostra declarados pela
distribuidora e calculados pela fiscalização.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 33 33
4 2ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE INDIVIDUAL, INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES, ASSIM COMO VERIFICAR O EFETIVO PAGAMENTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES
4.1 Dados e informações necessários
É importante conhecer o resumo das informações de compensação de valores ao
consumidor devido à violação dos indicadores individuais de continuidade que a própria
distribuidora encaminha periodicamente para a ANEEL, disponíveis no site
http://www.aneel.gov.br/.
Deverá ser emitido ofício à distribuidora a ser fiscalizada, após o encerramento do
período de apuração que se deseja fiscalizar, solicitando a relação completa das unidades
consumidoras faturadas e respectivos indicadores individuais apurados no ano de referência,
conforme modelo constante do Anexo 2.
Ressalta-se que o período considerado para a abrangência temporal da fiscalização
seja sempre um ano civil completo.
Na sequência, serão apresentadas descrições mais detalhadas quanto a forma de
execução dos trabalhos de fiscalização para a 2ª Etapa.
Ressalta-se que a 2ª Etapa pode ser realizada também de forma remota, com acesso
ao aos sistemas de gestão técnica e de faturamento das Empresas.
4.2 Definição da amostra de unidades consumidoras
Para verificar o pagamento das compensações por transgressão dos indicadores de
continuidade individuais, deverá ser extraída uma amostra estatística do universo de
compensações devidas pela distribuidora. O erro amostral considerado deverá ser inferior a
10%.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 34
De acordo com o POP - Projeto SAS DIC e FIC – FISCONT, o aplicativo calcula as
compensações e gera uma amostra e duas tabelas com os dados mensais das unidades
consumidoras com compensações trimestrais e anuais.
Para gerar a amostra no FISCONT, foi escolhido o modelo para extração das
amostras baseada na alocação ótima de Neyman. O modelo aloca a quantidade amostrada de
cada extrato que representa os grupos mais significativos estatisticamente.
A amostra é gerada a partir de sete extratos, garantindo no mínimo cinco unidades
consumidoras de cada extrato:
Compensação anual de DIC;
Compensação anual de FIC;
Compensação trimestral de DIC;
Compensação trimestral de FIC;
Compensação mensal de DIC;
Compensação mensal de FIC; e
Compensação mensal de DMIC.
O tamanho da amostra adotado foi de duzentas unidades consumidoras, o que
representa, aproximadamente, 7% de erro num universo superior a 60.000 registros.
Com relação ao indicador DICRI, deverá ser retirada uma amostra específica para
realização das verificações correspondentes. Cabe ressaltar que a distribuidora deverá efetuar
uma compensação ao consumidor para cada interrupção ocorrida em dia crítico que superar o
limite do indicador DICRI.
4.3 Cálculo da compensação
Considerando verificação já realizada no Procedimento Preliminar de Fiscalização,
constatar documentalmente e no sistema comercial se a distribuidora está calculando
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 35 35
corretamente e creditando ao consumidor a compensação financeira pelos indicadores que
transgrediram os limites estabelecidos pela ANEEL.
Para cada unidade consumidora da amostra, verificar:
i. Se os limites dos indicadores individuais cadastrados para esta unidade
consumidora estão corretos;
ii. Se a unidade consumidora é rural ou urbana;
iii. Se o nível de tensão está correto;
iv. Mês do crédito da compensação;
v. Com auxilio da Resolução que homologa a tarifa de fornecimento, se o
EUSD informado pela concessionária está correto;
vi. Verificar se o valor creditado na fatura da unidade consumidora está correto;
vii. Verificar se o crédito da compensação foi realizado dentro dos prazos
previstos na regulamentação.
Para a amostra de compensação mensal, se as verificações dos itens acima
estiverem corretas, os valores da compensação contidos na amostra estão corretos, não sendo
necessário calcular novamente.
Para as amostras trimestrais e anuais, caso não tenha sido informado o EUSD de
todos os meses utilizados para o cálculo da compensação (utilizar as tabelas de dados mensais
para verificar), é necessário refazer o cálculo.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 36
4.4 Informação dos indicadores individuais na fatura de energia
Solicitar, em arquivo digital, a segunda via das faturas dos consumidores para
verificar se constam as informações relacionadas com os indicadores individuais.
Verificar se a distribuidora informou na fatura, de forma clara e inteligível, os seguintes
dados:
i. Nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;
ii. Limites mensais, trimestrais e anuais definidos para os indicadores de
continuidade individuais;
iii. Valores mensais apurados para os indicadores de continuidade individuais
(DIC, FIC e DMIC);
iv. Valor mensal do encargo de uso do sistema de distribuição;
v. Período de referência da apuração;
vi. Eventuais créditos a que o consumidor tenha direito, assim como quando
ocorrer violação dos limites de continuidade individuais, relativos à unidade
consumidora de sua responsabilidade.
A ausência na fatura de algumas das informações consiste em não conformidade e
deverá ser apontada no relatório de fiscalização.
4.4.1 Registro e armazenamento das compensações
No sistema de gestão técnico da empresa, deve-se examinar se os dados das
compensações estão armazenados na distribuidora por período mínimo de cinco anos.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 37 37
Verificar se para as compensações de valores ao consumidor foram registradas em
formulário próprio, no mínimo, as seguintes informações:
i. Nome do consumidor favorecido;
ii. Endereço da unidade consumidora;
iii. Tensão contratada;
iv. Enquadramento da unidade consumidora em área urbana e não urbana,
utilizado para fins de classificação dos limites de indicadores individuais.
v. Nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora, caso exista;
vi. Período (mês, trimestre, ano) referente à constatação da violação;
vii. Valor do EUSDmédio considerado no cálculo da compensação;
viii. Valor em real individual da compensação;
ix. Valores apurados dos indicadores violados.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 38
5 3ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS DOS INDICADORES DE TEMPO DE ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS EMERGENCIAIS
5.1 Dados e informações necessários
É imprescindível conhecer os dados dos indicadores de tempo envolvido no
atendimento de ocorrências emergenciais que a própria distribuidora encaminha
periodicamente para a ANEEL, disponíveis no site http://www.aneel.gov.br/.
Ressalta-se que o período considerado para a abrangência temporal da fiscalização
seja sempre um ano civil completo.
5.2 Verificação dos procedimentos de apuração
Por meio da análise dos documentos da distribuidora, verificar se os procedimentos
de apuração dos indicadores das ocorrências emergenciais são auditáveis, contemplando
desde a coleta dos dados das ocorrências até a transformação dos dados em indicadores.
Entenda-se por procedimento auditável aquele que pode ser reproduzido em todas as etapas.
5.3 Verificação da coleta de dados para o cálculo dos indicadores das ocorrências
emergenciais
Devem ser observados os recursos existentes nos Centros de Operação da empresa
associados à coleta de dados para apuração de indicadores das ocorrências emergenciais por
meio de entrevistas dos operadores com o objetivo de reconstituir todas as etapas do
atendimento da ocorrência.
A avaliação deverá possibilitar a identificação de possíveis vícios de operação (ex:
tempos padrões) praticados. Tais inconsistências correspondem a irregularidades na coleta dos
dados para apuração dos indicadores.
As comunicações entre os Centros de Operação e as equipes de campo devem ser
avaliadas, observando se existe registro das comunicações (escrito, sistema ou gravações).
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 39 39
Caso não haja registro das comunicações, o procedimento não é auditável, logo, deve-se
registrar não conformidade.
Ainda nos Centros de Operação, verificar como é realizado o registro das ocorrências
no Sistema de Gestão da Distribuição (SGD), observando se existem segregações das
ocorrências por chave ou outro elemento da rede de distribuição.
Avaliar como é realizada a entrada de dados no Sistema de Gestão da Distribuição
(SGD), se manualmente ou automaticamente. Verificar se existe a possibilidade de alteração
dos dados de uma ocorrência já encerrada. Observar se a entrada de dados é uniforme e
padronizada para os diferentes níveis de operação (COD/COS/COT).
Averiguar a quantidade de usuários com permissão para efetuar modificações na pós-
operação e a hierarquia das permissões para alteração e se existe algum relatório de controle
que preserve a informação original do sistema, o motivo da edição, etc. A ausência da
preservação das informações originais é uma não conformidade.
Deve-se ainda verificar se existe ou não um relatório de controle de modificações que
preserve as informações originais do sistema e o motivo da modificação, configurando-se,
assim, em procedimento auditável de apuração dos indicadores.
Confirmar se foram consideradas no cálculo dos indicadores todas as ocorrências
emergenciais, inclusive:
i. Ocorrências em dia crítico; e
ii. Aquelas decorrentes de natureza improcedente, tais como:
i. Defeito interno nas instalações das unidades consumidoras;
ii. Endereço da reclamação não localizado pelas equipes de
atendimento de emergência.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 40
A ausência de alguma ocorrência que deveria ter sido considerado no cálculo dos
indicadores de tempo de atendimento consiste em não conformidade.
Deverá ser observado que na apuração dos indicadores não deverão ser
considerados os atendimentos realizados pelas equipes de atendimento de emergência aos
seguintes casos:
i. Solicitações de serviços em redes de iluminação pública;
ii. Serviços de caráter comercial, tais como: reclamação de consumo
elevado, substituição programada de medidores, desconexão e
reconexão;
iii. Reclamações relativas ao nível de tensão de atendimento;
iv. Reclamações relativas à interrupção de energia elétrica em razão
de manutenção programada, desde que previamente comunicada;
v. Interrupção em situação de emergência.
A inclusão de ocorrências que não deveriam ter sido consideradas no cálculo dos
indicadores de tempo de atendimento também consiste em não conformidade.
5.4 Verificação do registro das ocorrências emergenciais
Constatar por meio da análise do procedimento da distribuidora como se dá o registro
do instante do conhecimento da ocorrência emergencial, em que deve prevalecer a primeira
informação independentemente da origem da percepção.
Verificar se para todas as ocorrências emergenciais são registradas as seguintes
informações:
i. Número de ordem da ocorrência;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 41 41
ii. Data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) do conhecimento da
ocorrência;
iii. Identificação da forma do conhecimento da ocorrência (por meio de registro
automático do sistema de supervisão da distribuidora ou por meio de
informação ou reclamação do consumidor ou de terceiros);
iv. Data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) da autorização para o
deslocamento da equipe de atendimento de emergência;
v. Data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) da chegada da equipe de
atendimento de emergência no local da ocorrência;
vi. Descrição da ocorrência: fato gerador, de acordo com o Anexo II da Seção
8.2 do PRODIST;
vii. Coordenada geográfica do poste ou estrutura mais próxima do local da
ocorrência ou, quando não identificado o local, do dispositivo de proteção
que operou;
viii. Data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) do restabelecimento do
atendimento.
Verificar se todas as ocorrências emergenciais são armazenadas em formulários
próprios, por um período mínimo de cinco anos e estão disponibilizadas em meio magnético ou
digital.
5.5 Verificação dos procedimentos de apuração dos indicadores das ocorrências
emergenciais
Verificar se todos os indicadores de tempo de atendimento às ocorrências emergenciais
são apurados corretamente pela distribuidora: Tempo Médio de Preparação (TMP), Tempo
Médio de Deslocamento (TMD), Tempo Médio de Execução (TME), Tempo Médio de
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 42
Atendimento a Emergências (TMAE) e Percentual do número de ocorrências emergenciais com
interrupção de energia (PNIE).
Deverá ser verificado como é realizada no Sistema de Gestão da Distribuição (SGD) a
separação dos tempos de preparação, deslocamento e execução no caso de ocorrências com
segregações ou quando há necessidade de enviar outro tipo de equipe para normalização do
defeito.
Também deve ser avaliado se o procedimento de apuração dos indicadores de tempo
de atendimento às ocorrências emergenciais confere com a formulação descrita no PRODIST.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 43 43
6 4ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, ARMAZENAMENTO, REGISTRO, PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE PARA TRANSMISSORAS DETENTORAS DE DIT E DISTRIBUIDORAS ACESSADAS POR OUTRAS DISTRIBUIDORAS E DO CÁLCULO E PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE
6.1 Dados e informações necessários
É indispensável conhecer os indicadores de continuidade para cada ponto de
conexão com outras distribuidoras no qual atue como acessado, os quais são encaminhados
anualmente pela transmissora detentora de DIT ou por distribuidoras acessadas por outras
distribuidoras para a ANEEL.
Além disso, deve-se ter acesso aos relatórios mensais dos indicadores, interrupções e
compensações dos pontos de conexão que devem ser disponibilizados pela transmissora,
distribuidora acessada ou distribuidora acessante.
6.2 Verificação da apuração os indicadores de continuidade para transmissoras
detentoras de DIT e distribuidoras acessadas por outras distribuidoras
Primeiramente, deve-se verificar se os indicadores DIC, FIC e DMIC estão sendo
apurados para períodos de observação mensais, trimestrais e anuais. Para a ausência da
apuração dos indicadores para algum dos períodos mencionados deve ser registrada não
conformidade.
A fiscalização deve conferir se os indicadores foram apurados para todos os pontos
de conexão existentes. Deve ser indicado procedimento não conforme se os indicadores de
continuidade deixaram de ser apurados para algum ponto de conexão.
Avaliando a apuração dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão,
verificar se estão sendo apurados considerando todas as interrupções de longa duração.
Deve ser observado como se dá a definição do momento em que a interrupção foi
iniciada. No caso de não se dispor de mecanismos de supervisão que possibilitem identificar o
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 44
momento exato da ocorrência da interrupção, os quais devem ser utilizados preferencialmente,
a comunicação da ocorrência ao acessado define o momento em que a interrupção foi iniciada.
Verificar se os Relatórios dos Indicadores de Continuidade, das Interrupções e de
Cálculo das Compensações contêm a listagem das interrupções com o detalhamento das
ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das
compensações.
A partir das informações contidas nos Relatórios dos Indicadores de Continuidade,
das Interrupções e de Cálculo das Compensações, verificar a contabilização das interrupções
ocorridas, discriminadas por ponto de conexão, inclusive no que se refere aos eventos
programados e eventuais interrupções não contabilizadas no indicador.
Caso se constate omissão de interrupções de longa duração ou diferenças nos
tempos das interrupções, deverá ser registrada não conformidade específica relacionada com a
apuração dos indicadores de continuidade.
Ainda considerando as informações contidas nos relatórios, averiguar se os limites
dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão são os definidos no PRODIST.
Constatada divergência nos limites, haverá irregularidade associada ao cálculo das
compensações.
A fiscalização deverá verificar o encaminhamento pela transmissora ou pela
distribuidora acessada dos Relatórios mencionados, em versão preliminar, discriminados por
ponto de conexão, para o acessado, até o 10º dia útil após o término do período de apuração.
Também deve ser verificado o encaminhamento pela transmissora ou pela
distribuidora acessada dos Relatórios mencionados, em versão final, com eventuais ajustes
baseados nas informações disponíveis em seus sistemas, até o 20º dia útil após o término do
período de apuração.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 45 45
Deverá ser registrada não conformidade na falta ou incompletude de algum relatório
mensal.
6.3 Verificação dos expurgos realizados na apuração dos indicadores
Deverá ser avaliada a adequação dos expurgos, sendo que na apuração dos
indicadores de continuidade DIC e FIC dos pontos de conexão não são consideradas as
situações descritas a seguir:
i. Falha nas instalações de responsabilidade do acessante que não provoque
interrupção em outros pontos de conexão;
ii. Desligamento de interesse exclusivo do acessante e que afete somente os
pontos de conexão abrangidos pela solicitação;
iii. Desligamento por inadimplemento do acessante ou por deficiência técnica
e/ou de segurança das instalações sob responsabilidade do acessante que
não provoque interrupção em outros pontos de conexão;
iv. Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada
documentalmente pelo acessado;
v. Atuação de esquemas de alívio de carga, oriundas das instalações do
acessado, solicitado pelo ONS;
vi. Implantação de ampliações e reforços propostos pelo ONS e aprovados
pela ANEEL, somente nos períodos em que forem feitos os desligamentos
efetivamente necessários para implantação do empreendimento;
vii. Eventos oriundos de instalações da Rede Básica, que afetar diretamente o
desempenho do ponto de conexão suprido por concessionária de
transmissão detentora de DIT;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 46
viii. Período de até três minutos necessário para realizar o religamento manual
de linhas de transmissão cujo religamento automático esteja desativado por
solicitação da distribuidora;
ix. Na apuração do indicador de continuidade DMIC dos pontos de conexão,
não são consideradas, as interrupções motivadas por eventos oriundos das
instalações do acessado em razão de desligamentos programados,
devidamente comunicados aos acessantes, e com início e fim da
interrupção compreendidos no intervalo programado.
6.4 Verificação do registro dos indicadores de continuidade para transmissoras
detentoras de DIT e distribuidoras acessadas por outras distribuidoras
A equipe de fiscalização deverá avaliar se os processos relativos ao registro dos
eventos, apuração dos indicadores e apuração das compensações são realizados por meio de
procedimentos auditáveis, contemplando desde a coleta dos dados de interrupção até o seu
respectivo processamento quando da apuração dos indicadores e compensações.
Entenda-se por procedimento auditável, aquele que pode ser reproduzido em todas as
etapas.
Observar se os dados de interrupção, dos indicadores de continuidade e de
compensação são mantidos por um período mínimo de cinco anos, para uso da ANEEL, do
ONS e dos acessantes.
Os dados das interrupções devem estar organizados e disponíveis, em meio magnético
ou digital:
i. Identificação da interrupção;
ii. Datas (dia, mês e ano) e horários (hora, minuto e segundo) do início e do
término da interrupção;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 47 47
iii. Datas (dia, mês e ano) e horários (hora, minuto e segundo) programadas
para o início e término da interrupção, quando couber;
iv. Pontos de conexão envolvidos;
v. Fato gerador da interrupção, conforme o Anexo II da Seção 8.2 do
PRODIST;
vi. Agente responsável pelo pedido de desligamento, quando couber; e
vii. Observações gerais quanto ao restabelecimento.
A fiscalização deverá verificar se os indicadores de continuidade estão organizados e
disponíveis, em meio magnético ou digital, contendo as seguintes informações:
i. Identificação do ponto de conexão, da tensão contratada e do acessante;
ii. Período de apuração;
iii. Valor apurado dos indicadores DIC, FIC e DMIC;
iv. Valor do EUSDmédio considerado no cálculo da compensação, para pontos
de conexão entre distribuidora;
v. Valor do RDIT considerado no cálculo da compensação, para pontos de
conexão em DIT; e
vi. Valor da compensação paga, quando couber.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 48
6.5 Verificação do cálculo da compensação em razão de violação dos limites de
continuidade dos pontos de conexão
A equipe de fiscalização deverá verificar por meio de amostra estatística com erro
inferior a 10% se as compensações estão sendo calculadas corretamente. Havendo
divergência nos valores de compensação, deverá ser registrada não conformidade específica.
Observar ainda se as compensações devidas para os pontos de conexão estão
armazenadas e se os valores calculados foram enviados à ANEEL, para fins de desconto na
receita da transmissora.
Por fim, deve ser verificado se foi efetuado o pagamento à distribuidora acessante em
até dois meses após o período de apuração, na fatura mensal devida pela distribuidora
acessante. Em caso da compensação superar o valor da fatura mensal, ela poderá ser
parcelada, limitada a duas faturas subsequentes.
Como a ultrapassagem do limite de compensação anual para os pontos de conexão em
DIT pode ser caracterizada como descumprimento das disposições regulamentares relativas à
qualidade dos serviços de energia elétrica, sujeita a aplicação de penalidade conforme
regulamentação específica, esse ponto deverá se observado pela fiscalização.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 49 49
7 ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Deverão constar do relatório o objetivo, a metodologia e a abrangência, as
constatações, as não conformidades, as determinações, as recomendações e a conclusão. Os
dados deverão estar devidamente consolidados e refletir a real situação dos itens fiscalizados a
partir das informações coletadas, devendo as constatações, quando geradoras de não
conformidades, serem acompanhadas das respectivas comprovações (evidências objetivas).
Deve ser apontado no relatório que o processo de fiscalização empregado se
caracteriza pela avaliação de aspectos julgados de maior relevância, muitos deles selecionados
de forma amostral, e sempre que possível com base estatística.
Ressalte-se que, para efeito de constatação de não conformidades na prestação do
serviço público de energia elétrica, a observação de um único item ou de uma única ocorrência
já constitui inobservância às normas e aos regulamentos formais.
O Relatório deve ser composto de:
Objetivo
Metodologia e Abrangência
Constatações
Não Conformidades
Determinações
Recomendações
Conclusão
Notificação
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 50
8 ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO
A distribuidora encaminha suas manifestações sobre o relatório de fiscalização no
prazo de quinze dias, tanto em meio físico quanto por meio magnético.
A agência analisa essas manifestações, decidindo sobre a aceitação ou não dos
argumentos da distribuidora.
Não havendo manifestação ou se os argumentos e/ou providências da distribuidora não
forem aceitos, a mesma poderá ser autuada.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 51 51
9 CONCLUSÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Após a análise da manifestação do agente, em não havendo comprovação da não
conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações do notificado, o Termo de
Notificação (TN) é arquivado mediante lavratura do Termo de Arquivamento (TA), emitido em
duas vias, sendo a primeira via enviada ao agente notificado e a segunda juntada ao processo
administrativo de fiscalização.
Cabe ressaltar que o TA é lavrado pela autoridade competente da área responsável
pela ação fiscalizadora, no caso da ANEEL, pelo Superintendente.
Havendo comprovação de alguma não conformidade, instauram-se os processos
administrativos punitivos com a lavratura do Auto de Infração (AI).
O AI lavrado, com sua respectiva exposição de motivos, serão juntados ao próprio
processo de fiscalização instaurado, ocasionando apenas a modificação da etiqueta de
identificação do processo.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 52
10 RECURSO
Conforme estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, sendo a Diretoria da
ANEEL a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da Agência. Em
consonância com o disposto no art. 57 da citada lei, que estabelece a limitação de três
instâncias para a tramitação do recurso na esfera administrativa, as Agências Estaduais
Conveniadas poderão apreciar o recurso em, no máximo, duas instâncias.
O prazo para interposição de recurso ao Despacho será de dez dias contado da
cientificação oficial e deverá ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 53 53
11 REFERÊNCIAS
Manual de Fiscalização da Distribuição 2003.
Manual de Instrução de Processos Administrativos 2008.
Procedimento Operacional Padrão (POP) - Projeto SAS DIC e FIC - FISCONT, versão
1, elaborado por Higo Arrais da Silva e Célia Inês Fuchs, vigente em 10/9/2012.
Procedimento Preliminar de Fiscalização da Apuração dos Indicadores de
Continuidade Coletivos e Individuais, assim como do pagamento da compensação por
transgressão dos limites estabelecidos pela ANEEL, elaborado por Célia Inês Fuchs, Jesus
Roberto Ferrer de Francesco, Luiz Rogério Gomes, Miguel Gustavo Silva Giffoni, Thelma Maria
Melo Pinheiro, Tiago Cavalcante de Rezende e Tito Ricardo Vaz da Costa, aprovado pela Nota
Técnica n° 0024/2012-SFE/ANEEL de 13/2/2012.
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional –
PRODIST, Módulo 1 – Introdução, aprovado pela Resolução Normativa nº 517/2012.
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional –
PRODIST, Módulo 6 – Informações Requeridas e Obrigações, aprovado pela Resolução
Normativa nº 543/2013.
Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional –
PRODIST, Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica, aprovado pela Resolução Normativa nº
469/2011.
Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 54
Anexo 1 – Fluxograma das Etapas da Fiscalização.
1ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA COLETA, APURAÇÃO, REGISTRO, ARMAZENAMENTO E INFORMAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
SIM
Conhecer dos dados existentes na base da ANEEL.
Solicitar os dados para amostragem.
Calcular os indicadores globais anuais da distribuidora.
Comparar os indicadores globais e coletivos informados para a ANEEL com aqueles calculados pela
fiscalização.
Não Conformidade
Comparar a quantidade mensal de consumidores.
Definir a amostra de unidades consumidoras.
A amostra é
representativa?
NÃO
Não Conformidade
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 55 55
Verificar a adequação dos expurgos realizados.
Dia Crítico Situação de
emergência
Aviso de
desligamento
Irregularidades
Não Conformidade
Recálculo dos indicadores
individuais da amostra
Recálculo dos indicadores globais
da amostra
Horários do
desligamento
Avaliar a parametrização do cálculo dos indicadores. Irregularidades
Verificar cadastro da unidade consumidora.
Verificar coleta de dados sobre os eventos.
Reclamações Alarmes Curvas de
Carga
Irregularidade
Memória de
Massa
Irregularidades
Verificar registro das interrupções
Interrupções de longa
duração
Modificações Pós
Operação
Verificar relacionamento da UC com a interrupção. Não Conformidade
Irregularidades
Não Conformidade
Recálculo dos indicadores
individuais da amostra
Recálculo dos indicadores globais
da amostra
Verificar coleta de armazenamento das interrupções. Não Conformidades
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 56
2ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE INDIVIDUAL, INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES, ASSIM COMO VERIFICAR O EFETIVO PAGAMENTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES.
Conhecer dos dados existentes na base da ANEEL.
Solicitar os dados para amostragem.
Definir a amostra de unidades consumidoras.
Verificar o cálculo da compensação.
Verificar a informação dos indicadores na fatura.
Avaliar o registro e armazenamento das compensações.
Não Conformidades
Não Conformidades
Não Conformidades
Verificar o pagamento da compensação. Não Conformidades
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 57 57
3ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS DOS INDICADORES DE TEMPO DE ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS EMERGENCIAIS.
Conhecer dos dados existentes na base da ANEEL.
Solicitar os dados necessários.
Verificar a coleta de dados para os indicadores.
Verificar o registro das ocorrências emergenciais. Não Conformidades
Não Conformidades
Verificar a apuração dos indicadores. Não Conformidades
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 58
4ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, ARMAZENAMENTO, REGISTRO, PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE PARA TRANSMISSORAS DETENTORAS DE DIT E DISTRIBUIDORAS ACESSADAS POR OUTRAS DISTRIBUIDORAS E DO CÁLCULO E PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE.
Conhecer dos dados existentes na base da ANEEL.
Solicitar os dados necessários.
Verificar a apuração dos indicadores dos pontos de conexão. Não Conformidades
Verificar a adequação dos expurgos realizados. Não Conformidades
Verificar o registro dos indicadores dos pontos de conexão. Não Conformidades
Verificar amostralmente o cálculo das compensações. Não Conformidades
Verificar amostralmente o pagamento das compensações. Não Conformidades
Verificar ultrapassagem do limite de compensação anual. Não Conformidade
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 59 59
Anexo 2 – Modelos de Ofícios a serem encaminhados para a Distribuidora.
Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL
Brasília, XX de xxxxxx de XXXX. Ao (a) Senhor (a) (Nome) (Cargo) (Empresa – Nome) (CEP - Cidade – Estado) Assunto: Solicitação de dados para Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço.
Senhor (a) Xxxxxx, 1. Informamos que será realizada fiscalização nessa Distribuidora, objetivando a verificação dos procedimentos de coleta, apuração, armazenamento, informação aos consumidores dos indicadores de continuidade coletivos e individuais do serviço de distribuição de energia elétrica, em consonância com o Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). 2. Nessa mesma ação de fiscalização, também será avaliada a aplicação dos critérios para o cálculo das compensações por violação dos limites de continuidade individual, informação aos consumidores, assim como o efetivo pagamento nos prazos regulamentares.
3. Objetivando o planejamento das atividades de nossa equipe, torna-se imprescindível que essa Distribuidora encaminhe, no prazo de quinze dias, os dados e informações relacionadas em anexo. As informações devem ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica (CD ou DVD). 4. Ressaltamos a importância de ler atentamente as observações descritas para cada quadro, essas orientações são fundamentais para o correto encaminhamento das informações solicitadas.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 60
5. Antes do envio, deve ser realizada pela empresa uma verificação do arquivo. Para tanto, está disponível no endereço http://duto.aneel.gov.br/concessionarios/administracao/ no link Verificador de dados de fiscal de Indicadores de Continuidade (6º link), um programa computacional para verificação dos dados. A análise realizada refere-se apenas à formatação dos dados da Empresa. Não é realizada pelo programa nenhuma análise ou modificação no conteúdo dos mesmos. 6. Por fim, em caso de necessidade de maiores esclarecimentos, informamos o contato do especialista em regulação XXXXXXXX XXXXXXX (61) 2192 XXXX - [email protected].
Atenciosamente,
JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 61 61
Anexo do Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL
1. Relação de DIC, FIC e DMIC apurados de todas as unidades consumidoras faturadas no ano 20XX, conforme modelo constante do Quadro 1. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;).
Quadro 1
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Código Identificador Único do Consumidor Texto
2 Mês de Referência Número
3 Valor apurado do indicador DIC Número
4 Valor apurado do indicador FIC Número
5 Valor apurado do indicador DMIC Número
6 Encargo de uso do sistema de distribuição (EUSD) Número
7 Tensão para Fins de Compensação Relacionado
8 Tipo de Localização para Fins de Compensação Relacionado
9 Código Município Número
10 Código Conjunto Número
11 Código da Empresa Número
Observações: (a) Deverão ser gerados arquivos separados por mês e ano,
obedecendo ao seguinte formato: SIGLAEMPRESA_MM_AAAA.txt (o mês não pode ser precedido de zero);
(b) A ordem das colunas não deve ser alterada; (c) O arquivo não deve conter “ ” (aspas); (d) O separador decimal não poder ser ponto, precisa ser vírgula; (e) Deverão ser relacionadas no arquivo todas as unidades
consumidoras faturadas, inclusive aquelas que apresentaram indicadores nulos no mês de referência;
(f) O código identificador único do consumidor corresponde ao código único de representação do consumidor na base da distribuidora;
(g) O campo “Mês de Referência” é numérico e deve representar o mês de referência da apuração. Este campo deve ser numerado de 1 a 12 para identificar os meses de janeiro a dezembro;
(h) Os indicadores DIC e DMIC deverão ser expressos em hora e centésimos de hora, enquanto o FIC deverá ser expresso em número de interrupções;
(i) Os campos, descritos como “Tensão para Fins de Compensação” e “Tipo de Localização para Fins de Compensação”, devem observar estritamente as possíveis classificações predefinidas abaixo, não sendo permitida a modificação destas siglas:
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 62
Tipo de Localização para fins de
Compensação
Código do Tipo de Atendimento
Descrição
NURB Não Urbano
URB Urbano
Tensão Para Fins de Compensação
Código da Tensão Descrição
A1 Tensão de Fornecimento igual ou superior a 230kV
A2 Tensão de Fornecimento de 88kV a 138kV
A3 Tensão de Fornecimento de 69kV
A3a Tensão de Fornecimento de 30kV a 44kV
A4 Tensão de Fornecimento de 2,3kV a 25kV
AS Tensão de Fornecimento inferior a 2,3kV atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional
B1-R Baixa Tensão – Residencial
B1-RBR Baixa Tensão – Residencial Baixa Renda
B2-CER Baixa Tensão – Cooperativa de Eletrificação Rural
B2-R Baixa Tensão – Rural
B2-SPI Baixa Tensão – Serviço Público de Irrigação
B3-DC Baixa Tensão – Demais Classes
B4-IP Baixa Tensão – Iluminação Pública
(j) Não colocar espaço antes ou depois do hífen (-); (k) O conjunto informado deve ser referente à configuração
vigente no mês de referência; (l) Os campos Código de Município, Código de Conjunto e
Código da Empresa devem necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(m) Não deve ser incluído cabeçalho no arquivo texto.
2. Relação do indicador DICRI apurado de todas as unidades consumidoras no ano 20XX,
conforme modelo constante do Quadro 2. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;).
Quadro 2
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Código Identificador Único do Consumidor Texto
2 Mês de Referência Número
3 Número de ordem da interrupção ocorrida no dia crítico Texto
4 Data de início da interrupção ocorrida no dia crítico dd/mm/aaaa
5 Horário de início da interrupção ocorrida no dia crítico hh:mm:ss
6 Data do restabelecimento da interrupção ocorrida no dia crítico dd/mm/aaaa
7 Horário do restabelecimento da interrupção ocorrida no dia crítico hh:mm:ss
8 Valor apurado do indicador DICRI Número
9 Código Conjunto Número
10 Quantidade de ocorrências no dia crítico Numérico
11 Valor limite diário de ocorrências Numérico
12 Código da Empresa Número
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 63 63
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
13 Encargo de uso do sistema de distribuição (EUSD) Número
14 Tensão para Fins de Compensação Relacionado
15 Tipo de Localização para Fins de Compensação Relacionado
Observações: (a) Deverá ser gerado um arquivo obedecendo ao seguinte
formato: SIGLAEMPRESA_DICRI.txt;
(b) A ordem das colunas não deve ser alterada; (c) O arquivo não deve conter “ ” (aspas); (d) O separador decimal não poder ser ponto, precisa ser vírgula; (e) O código identificador único do consumidor corresponde ao
código único de representação do consumidor na base da distribuidora;
(f) O campo “Mês de Referência” é numérico e deve representar o mês de referência da apuração. Este campo deve ser numerado de 1 a 12 para identificar os meses de janeiro a dezembro;
(g) Número de ordem da interrupção corresponde a sua identificação no sistema de apuração dos indicadores;
(h) Os campos de datas e horários devem corresponder à interrupção que originou a apuração do DICRI;
(i) O indicador DICRI deverá ser expresso em hora e centésimos de hora;
(j) A quantidade de ocorrências no dia crítico deve estar relacionada com o dia crítico em que houve a apuração do DICRI e com o conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;
(k) O valor limite diário refere-se ao número de ocorrências emergenciais a partir do qual o dia pode ser considerado como crítico naquele conjunto específico;
(l) Os campos Código de Conjunto e Código da Empresa devem necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(m) Os campos, descritos como “Tensão para Fins de Compensação” e “Tipo de Localização para Fins de Compensação”, devem observar estritamente as possíveis classificações predefinidas abaixo, não sendo permitida a modificação destas siglas:
Tipo de Localização para fins de
Compensação
Código do Tipo de Atendimento
Descrição
NURB Não Urbano
URB Urbano
Tensão Para Fins de Compensação
Código da Tensão Descrição
A1 Tensão de Fornecimento igual ou superior a 230kV
A2 Tensão de Fornecimento de 88kV a 138kV
A3 Tensão de Fornecimento de 69kV
A3a Tensão de Fornecimento de 30kV a 44kV
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 64
Tensão Para Fins de Compensação
Código da Tensão Descrição
A4 Tensão de Fornecimento de 2,3kV a 25kV
AS Tensão de Fornecimento inferior a 2,3kV atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional
B1-R Baixa Tensão – Residencial
B1-RBR Baixa Tensão – Residencial Baixa Renda
B2-CER Baixa Tensão – Cooperativa de Eletrificação Rural
B2-R Baixa Tensão – Rural
B2-SPI Baixa Tensão – Serviço Público de Irrigação
B3-DC Baixa Tensão – Demais Classes
B4-IP Baixa Tensão – Iluminação Pública
(n) Não deve ser incluído cabeçalho no arquivo texto.
3. Relação de todas as interrupções programadas e não programadas do ano de 20XX,
conforme modelo constante do Quadro 3. Devem constar inclusive as interrupções expurgadas. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 3
Ordem das Colunas
Descrição das Colunas Tipos dos
Dados
1 Código do Conjunto Numérico
2 Alimentador Texto
3 Subestação Texto
4 Número de ordem da interrupção Texto
5 Tipo de interrupção Texto
6 Código do Motivo do Expurgo Numérico
7 Data de início dd/mm/aaaa
8 Horário de início hh:mm:ss
9 Data do restabelecimento dd/mm/aaaa
10 Horário do restabelecimento hh:mm:ss
11 Fato gerador Texto
12 Nível de Tensão onde o fato gerador foi verificado Numérico
13 Número de unidades consumidoras atingidas Numérico
14 DEC da interrupção Numérico
15 FEC da interrupção Numérico
16 Número de Consumidores do Conjunto Numérico
Observações: (a) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer ao
seguinte formato: SIGLAEMPRESA_ interrupcoes_AAAA.txt;
(b) A ordem das colunas não deve ser alterada; (c) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas; (d) O conjunto, subestação e alimentador informados devem
ser referentes à configuração vigente na data da interrupção;
(e) Os valores de DEC e FEC da interrupção devem conter quatro casas decimais;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 65 65
(f) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(g) Deverão ser incluídas as ocorrências com duração inferior a 3 minutos;
(h) Tipo da interrupção: Programada: Interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores motivada por desligamentos não programados de componentes do sistema elétrico; e Não programada: Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da distribuidora ou transmissora;
(i) O motivo do expurgo deverá ser designado obedecendo a seguinte numeração:
Código Motivo do Expurgo
1 Falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros.
2 Interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo.
3 Interrupção em situação de emergência.
4 Suspensão por inadimplemento do consumidor ou por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros, previstas em regulamentação.
5 Vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União.
6 Ocorridas em dia crítico.
7 Oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS.
8 Interrupção proveniente da transmissora como caso fortuito ou de força maior.
4. Relação de todas as ocorrências emergenciais atendidas pela concessionária nos anos
20XX-2, 20XX-1 e 20XX, conforme modelo constante do Quadro 4. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 4
Observações: a. Deve ser encaminhado um arquivo para cada ano; b. O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer
ao seguinte formato: SIGLAEMPRESA_ocorrencias_AAAA.txt;
c. A ordem das colunas não deve ser alterada; d. O número de ordem da ocorrência refere-se à
identificação do registro sequencial da ocorrência emergencial;
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Número de ordem da ocorrência Texto
2 Data do conhecimento dd/mm/aaaa
3 Horário do conhecimento hh:mm:ss
4 Forma de conhecimento Texto
5 Data do restabelecimento do serviço dd/mm/aaaa
6 Horário do restabelecimento do serviço hh:mm:ss
7 Descrição da ocorrência Texto
8 Código do Conjunto Numérico
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 66
e. A forma de conhecimento poderá ser: por meio de registro automático do sistema de supervisão da distribuidora ou por meio de informação ou reclamação do consumidor ou de terceiros;
f. A descrição da ocorrência deve abranger o fato gerador e a localização;
g. Fato Gerador deve necessariamente se enquadrar nos fatos listados no Anexo II da Seção 2.1 do Módulo 8 do PRODIST;
h. O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
i. O conjunto informado deve ser referente à configuração vigente na data da interrupção;
j. Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas.
5. Relação da quantidade de ocorrências emergenciais por dia, por conjunto no período de XX de XX de 20XX a XX de XX de 20XX, em formato texto, com os campos separados por ponto-e-vírgula (;), contendo os dados relacionados no quadro explicativo abaixo:
Quadro 5
Observações: (a) O nome do arquivo gerado deve obedecer ao seguinte
formato: SIGLAEMPRESA_numero_ocorrencias.txt; (b) Deverão ser informados inclusive os dias que não foram
observadas ocorrências no conjunto, indicando na coluna 3 - Número de ocorrências emergenciais o valor 0 (zero);
(c) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(d) O conjunto informado deve ser referente à configuração vigente do ano fiscalizado;
(e) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas.
6. Valores correspondentes à média acrescida de três desvios padrões dos valores diários,
relativos aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao ano de 20XX, utilizados para efeito de caracterização de dia crítico, de todos os conjuntos dessa Distribuidora;
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Código do Conjunto Numérico
2 Data dd/mm/aaaa
3 Número de ocorrências emergenciais Numérico
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 67 67
Quadro 6
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Código Conjunto Numérico
2 Média Numérico
3 Desvio Padrão Numérico
4 Valor limite diário Numérico
Observações: (a) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer
ao seguinte formato: SIGLAEMPRESA_limites_dia_critico.txt;
(b) O valor limite diário refere-se ao número de ocorrências emergenciais a partir do qual o dia pode ser considerado como crítico;
(c) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(d) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 68
Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL
Brasília, XX de xxxxxx de XXXX. Ao (a) Senhor (a) (Nome) (Cargo) (Empresa – Nome) (CEP - Cidade – Estado) Assunto: Solicitação de dados adicionais para Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço.
Senhor (a) Xxxxxx, 1. Solicitamos que nos sejam encaminhados, no prazo de trinta dias, os dados e informações relacionadas no anexo que deve ser encaminhado em mídia digital (CD ou DVD). 2. Ressaltamos a importância de ler atentamente as observações descritas para cada quadro, essas orientações são fundamentais para o correto encaminhamento das informações solicitadas. 3. Por fim, em caso de necessidade de maiores esclarecimentos, informamos os contatos dos especialistas em regulação da SFE/ANEEL, XXXX (61) 2192 XXX - [email protected] e XXXXX - (61) 2192 XXXX – [email protected].
Atenciosamente,
JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 69 69
Anexo do Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL Diversos itens estão associados com as unidades consumidoras constantes da Relação 1 abaixo informada.
Relação 1 UC 1 UC 39 UC 77 UC 115 UC 153 UC 191 UC 229 UC 267 UC 305 UC 343
UC 2 UC 40 UC 78 UC 116 UC 154 UC 192 UC 230 UC 268 UC 306 UC 344
UC 3 UC 41 UC 79 UC 117 UC 155 UC 193 UC 231 UC 269 UC 307 UC 345
UC 4 UC 42 UC 80 UC 118 UC 156 UC 194 UC 232 UC 270 UC 308 UC 346
UC 5 UC 43 UC 81 UC 119 UC 157 UC 195 UC 233 UC 271 UC 309 UC 347
UC 6 UC 44 UC 82 UC 120 UC 158 UC 196 UC 234 UC 272 UC 310 UC 348
UC 7 UC 45 UC 83 UC 121 UC 159 UC 197 UC 235 UC 273 UC 311 UC 349
UC 8 UC 46 UC 84 UC 122 UC 160 UC 198 UC 236 UC 274 UC 312 UC 350
UC 9 UC 47 UC 85 UC 123 UC 161 UC 199 UC 237 UC 275 UC 313 UC 351
UC 10 UC 48 UC 86 UC 124 UC 162 UC 200 UC 238 UC 276 UC 314 UC 352
UC 11 UC 49 UC 87 UC 125 UC 163 UC 201 UC 239 UC 277 UC 315 UC 353
UC 12 UC 50 UC 88 UC 126 UC 164 UC 202 UC 240 UC 278 UC 316 UC 354
UC 13 UC 51 UC 89 UC 127 UC 165 UC 203 UC 241 UC 279 UC 317 UC 355
UC 14 UC 52 UC 90 UC 128 UC 166 UC 204 UC 242 UC 280 UC 318 UC 356
UC 15 UC 53 UC 91 UC 129 UC 167 UC 205 UC 243 UC 281 UC 319 UC 357
UC 16 UC 54 UC 92 UC 130 UC 168 UC 206 UC 244 UC 282 UC 320 UC 358
UC 17 UC 55 UC 93 UC 131 UC 169 UC 207 UC 245 UC 283 UC 321 UC 359
UC 18 UC 56 UC 94 UC 132 UC 170 UC 208 UC 246 UC 284 UC 322 UC 360
UC 19 UC 57 UC 95 UC 133 UC 171 UC 209 UC 247 UC 285 UC 323 UC 361
UC 20 UC 58 UC 96 UC 134 UC 172 UC 210 UC 248 UC 286 UC 324 UC 362
UC 21 UC 59 UC 97 UC 135 UC 173 UC 211 UC 249 UC 287 UC 325 UC 363
UC 22 UC 60 UC 98 UC 136 UC 174 UC 212 UC 250 UC 288 UC 326 UC 364
UC 23 UC 61 UC 99 UC 137 UC 175 UC 213 UC 251 UC 289 UC 327 UC 365
UC 24 UC 62 UC 100 UC 138 UC 176 UC 214 UC 252 UC 290 UC 328 UC 366
UC 25 UC 63 UC 101 UC 139 UC 177 UC 215 UC 253 UC 291 UC 329 UC 367
UC 26 UC 64 UC 102 UC 140 UC 178 UC 216 UC 254 UC 292 UC 330 UC 368
UC 27 UC 65 UC 103 UC 141 UC 179 UC 217 UC 255 UC 293 UC 331 UC 369
UC 28 UC 66 UC 104 UC 142 UC 180 UC 218 UC 256 UC 294 UC 332 UC 370
UC 29 UC 67 UC 105 UC 143 UC 181 UC 219 UC 257 UC 295 UC 333 UC 371
UC 30 UC 68 UC 106 UC 144 UC 182 UC 220 UC 258 UC 296 UC 334 UC 372
UC 31 UC 69 UC 107 UC 145 UC 183 UC 221 UC 259 UC 297 UC 335 UC 373
UC 32 UC 70 UC 108 UC 146 UC 184 UC 222 UC 260 UC 298 UC 336 UC 374
UC 33 UC 71 UC 109 UC 147 UC 185 UC 223 UC 261 UC 299 UC 337 UC 375
UC 34 UC 72 UC 110 UC 148 UC 186 UC 224 UC 262 UC 300 UC 338 UC 376
UC 35 UC 73 UC 111 UC 149 UC 187 UC 225 UC 263 UC 301 UC 339 UC 377
UC 36 UC 74 UC 112 UC 150 UC 188 UC 226 UC 264 UC 302 UC 340 UC 378
UC 37 UC 75 UC 113 UC 151 UC 189 UC 227 UC 265 UC 303 UC 341 UC 379
UC 38 UC 76 UC 114 UC 152 UC 190 UC 228 UC 266 UC 304 UC 342 UC 380
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 70
1. Relação dos protocolos de reclamações de urgência e emergência (Código 200, conforme Anexo I da Resolução nº 414/2010) realizadas pelas unidades consumidoras da Relação 1 e atendidas pela concessionária por meio Central de Teleatendimento para o ano 20XX, conforme quadro abaixo. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 1
Observações: (a) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer ao
seguinte formato: SIGLAEMPRESA_reclamacoes.txt; (b) A ordem das colunas não deve ser alterada; (c) Não incluir cabeçalho nas colunas; (d) As reclamações deverão estar relacionadas a cada uma das
unidades consumidoras constantes da Relação 1; (e) O conjunto informado deve ser referente à configuração
vigente na data da interrupção; (f) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se
enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL); e
(g) O número de ordem da interrupção deve ser o mesmo indicado no Quadro 1.
2. Registros de alarmes de interrupção gerados pelos sistemas supervisores da Empresa,
para o ano 20XX, contendo, no mínimo, as informações do quadro a seguir. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 2
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Código do Conjunto Numérico
2 Número de ordem da interrupção Texto
3 Equipamento afetado (chave operada) Geral
4 Tipo de manobra (Abertura/Fechamento) Geral
5 Data da Manobra Data
6 Horário da Manobra Hh:mm:ss
Observações: a. O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer
ao seguinte formato: SIGLAEMPRESA_alarmes.txt; b. Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas; c. O Número de ordem da interrupção deve ser o mesmo
indicado no Quadro 1; d. O campo Código de Conjunto deve necessariamente
se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Unidade Consumidora Texto
2 Código do Conjunto Numérico
3 Número de ordem da interrupção Texto
4 Protocolo da reclamação Geral
5 Data de início da reclamação dd/mm/aaaa
6 Horário de início da reclamação hh:mm:ss
7 Data de encerramento da reclamação dd/mm/aaaa
8 Horário de encerramento da reclamação hh:mm:ss
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 71 71
instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL); e
e. O conjunto informado deve ser referente à configuração vigente na data da interrupção.
3. Relação de todas as interrupções programadas e não programadas do ano de 20XX que
afetaram as unidades consumidoras da Relação 1, conforme modelo constante do Quadro 3. Devem constar inclusive as interrupções expurgadas. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 3
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Unidade Consumidora Texto
2 Código do Conjunto Numérico
3 Alimentador Texto
4 Subestação Texto
5 Número de ordem da interrupção Texto
6 Tipo de interrupção Texto
7 Código do Motivo do Expurgo Numérico
8 Data de início dd/mm/aaaa
9 Horário de início hh:mm:ss
10 Data do restabelecimento dd/mm/aaaa
11 Horário do restabelecimento hh:mm:ss
12 Fato gerador Texto
13 Nível de Tensão onde o fato gerador foi verificado Numérico
14 DIC da interrupção Numérico
15 FIC da interrupção Numérico
Observações: (a) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer ao
seguinte formato: SIGLAEMPRESA_interrupcoes_amostra_AAAA.txt;
(b) A ordem das colunas não deve ser alterada; (c) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas; (d) As interrupções deverão estar relacionadas a cada uma das
unidades consumidoras constantes da Relação 1; (e) No caso em que várias unidades consumidoras da Relação
1 tenham sido afetadas pela mesma interrupção, deverão ser repetidas as linhas;
(f) O conjunto, subestação e alimentador informados devem ser referentes à configuração vigente na data da interrupção;
(g) Os valores de DIC e FIC da interrupção devem conter duas casas decimais;
(h) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(i) Deverão ser incluídas as ocorrências com duração inferior a 3 minutos;
(j) Tipo da interrupção: programada Interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores motivada por desligamentos não programados de componentes do sistema elétrico; e não programada
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 72
Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo preestabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da distribuidora ou transmissora;;
(k) O motivo do expurgo deverá ser designado obedecendo a seguinte numeração:
Código Motivo do Expurgo
1 Falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros.
2 Interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo.
3 Interrupção em situação de emergência.
4 Suspensão por inadimplemento do consumidor ou por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros, previstas em regulamentação.
5 Vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União.
6 Ocorridas em dia crítico.
7 Oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS.
8 Interrupção proveniente da transmissora como caso fortuito ou de força maior.
4. Relatório indicando todas as alterações dos dados de fechamento das interrupções
registradas pela concessionária para o ano 20XX, conforme Quadro 4. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 4
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Número de ordem da interrupção Texto
2 Matrícula do usuário Geral
3 Nome do usuário Texto
4 Descrição da alteração realizada Texto
5 Dados originais contidos na ordem de serviço Texto
Observações: (a) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer
ao seguinte formato: SIGLAEMPRESA_alteracoes.txt; (b) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas.
5. Relação de todas as interrupções oriundas de desligamentos programados que afetaram
as unidades consumidoras da Relação 1, para o ano 20XX, conforme modelo constante do quadro abaixo. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 5
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Unidade Consumidora Texto
2 Código do Conjunto Numérico
3 Número de ordem da interrupção Texto
4 Data de inicial programada dd/mm/aaaa
5 Horário inicial programada hh:mm:ss
6 Data de encerramento programada dd/mm/aaaa
7 Horário de encerramento programada hh:mm:ss
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 73 73
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
8 Data de inicial executada dd/mm/aaaa
9 Horário inicial executada hh:mm:ss
10 Data de encerramento executada dd/mm/aaaa
11 Horário de encerramento executada hh:mm:ss
12 Considerado no DMIC Texto
Observações: (a) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer ao
seguinte formato: SIGLAEMPRESA_programada.txt; (b) A ordem das colunas não deve ser alterada; (c) O conjunto informado deve ser referente à configuração vigente na data da interrupção; (d) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL); (e) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas; e (f) A coluna “Considerado no DMIC” deve ser preenchida com (S/N).
6. Curvas de carga ou de corrente dos alimentadores que atendem às unidades
consumidoras da Relação 01 para todos os dias em que houve interrupção no ano 20XX. Os dados de carga ou corrente deverão ter resolução mínima de um minuto e máxima de cinco minutos e devem ser disponibilizados em planilha eletrônica. Os arquivos deverão ser identificados com o nome do alimentador e a data da interrupção: ALIMENTADOR_DDMMAAAA.xlsx.
7. Memória de massa dos medidores dos das unidades consumidoras da Relação 1 que
pertencem ao Grupo A para todos os meses do ano 20XX. Os dados do medidor devem ser disponibilizados em planilha eletrônica. Os arquivos deverão ser identificados com o código da unidade consumidora e o mês da medição: UCXXXXXXXXXX_MMAAAA.xlsx.
8. Comprovação documental do aviso aos consumidores para os desligamentos
programados que afetaram as unidades consumidoras da Relação 1 no ano 20XX. Os arquivos dos documentos deverão ser identificados com o código da unidade consumidora e o número da interrupção: UCXXXXXXXXXX_INTERRUPÇAO.pdf.
9. Arquivos eletrônicos das normas e/ou instruções adotadas pela concessionária descrevendo os procedimentos de coleta de dados e de apuração dos indicadores de continuidade individuais e coletivos estabelecidos nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), e a comprovação da certificação de acordo com as normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 74
Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL
Brasília, XX de xxxxxx de XXXX. Ao (a) Senhor (a) (Nome) (Cargo) (Empresa – Nome) (CEP - Cidade – Estado) Assunto: Solicitação de dados para Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço.
Senhor (a) Xxxxxx, 1. Solicitamos que nos sejam encaminhados, no prazo de trinta dias, os dados e informações relacionadas no anexo que deve ser encaminhado em mídia digital (CD ou DVD). 2. Ressaltamos a importância de ler atentamente as observações descritas para cada quadro, essas orientações são fundamentais para o correto encaminhamento das informações solicitadas. 3. Por fim, em caso de necessidade de maiores esclarecimentos, informamos os contatos dos especialistas em regulação da SFE/ANEEL, XXXX (61) 2192 XXX - [email protected] e XXXXX - (61) 2192 XXXX – [email protected].
Atenciosamente,
JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 75 75
Anexo do Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL
1. Relação de todas as ocorrências emergenciais atendidas pela concessionária no ano 20XX, conforme modelo constante do quadro a seguir. Os registros deverão ser enviados em arquivo formato texto (.txt), com os campos separados por ponto-e-vírgula (;);
Quadro 1
Observações: (a) Deve ser encaminhado um arquivo para cada ano; (b) O nome do arquivo gerado (documento) deve obedecer
ao seguinte formato: SIGLAEMPRESA_ocorrencias_AAAA.txt;
(c) A ordem das colunas não deve ser alterada; (d) O número de ordem da ocorrência refere-se à
identificação do registro sequencial da ocorrência emergencial;
(e) A forma de conhecimento poderá ser: por meio de registro automático do sistema de supervisão da distribuidora ou por meio de informação ou reclamação do consumidor ou de terceiros;
(f) A descrição da ocorrência deve abranger o fato gerador e a localização;
(g) Fato Gerador deve necessariamente se enquadrar nos fatos listados no Anexo II da Seção 2.1 do Módulo 8 do PRODIST;
(h) O campo Código de Conjunto deve necessariamente se enquadrar nas opções existentes; (ver Manual de instruções para uso do sistema INDQUAL na página da ANEEL);
(i) O conjunto informado deve ser referente à configuração vigente na data da interrupção;
(j) Não deverá ser incluído cabeçalho nas colunas.
Ordem das Colunas Descrição das Colunas Tipos dos Dados
1 Número de ordem da ocorrência Texto
2 Data do conhecimento dd/mm/aaaa
3 Horário do conhecimento hh:mm:ss
4 Forma de conhecimento Texto
5 Data do restabelecimento do serviço dd/mm/aaaa
6 Horário do restabelecimento do serviço hh:mm:ss
7 Descrição da ocorrência Texto
8 Código do Conjunto Numérico
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 76
Ofício nº XXX/XXXX-SFE/ANEEL
Brasília, XX de xxxxxx de XXXX. Ao (a) Senhor (a) (Nome) (Cargo) (Empresa – Nome) (CEP - Cidade – Estado) Assunto: Solicitação de dados para Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço.
Senhor (a) Xxxxxx, 1. Solicitamos que nos sejam encaminhados, no prazo de quinze dias, os arquivos dos Relatórios dos Indicadores de Continuidade, Relatório das Interrupções e Relatório de Cálculo das Compensações dos Pontos de Conexão relativos ao ano 20XX, em mídia digital (CD ou DVD). 2. Também deverá ser encaminha a relação completa de todos os pontos de conexão. 3. Por fim, em caso de necessidade de maiores esclarecimentos, informamos os contatos dos especialistas em regulação da SFE/ANEEL, XXXX (61) 2192 XXX - [email protected] e XXXXX - (61) 2192 XXXX – [email protected].
Atenciosamente,
JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 77 77
Anexo 3 - Tabela Amostragem
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 78
Anexo 4 - Modelo de Requisição de Documentos
De: Equipe de Fiscalização da ANEEL Ao:_______________________________
Distribuidora: ________________________
Requisitamos para entrega no prazo máximo de _________horas, os comprovantes e relatórios abaixo relacionados, que serão analisados pela equipe de fiscalização da ANEEL: ____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________
Coordenador da Equipe de Fiscalização ____________________________________
Distribuidora RD Atendida em: ___________ Horário: _____________ Visto: _____________________
Data: ____/____/_____ Horário: ___________ RD n°: ________________
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 79 79
Anexo 5 - Tabela de Irregularidades, Não Conformidades e Enquadramentos
1ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA COLETA, APURAÇÃO, REGISTRO, ARMAZENAMENTO E INFORMAÇÃO DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004
A Distribuidora apresentou divergências significativas dos indicadores de continuidade coletivos informados para a ANEEL e calculados pela fiscalização.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.5 Indicadores de continuidade de conjunto de unidades consumidoras. 5.5.1 Deverão ser apurados para cada conjunto de unidades consumidoras os indicadores de continuidade a seguir discriminados: a) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC), utilizando a seguinte fórmula:
b) Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), utilizando a seguinte fórmula:
Onde: DEC = Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em horas e centésimos de hora; FEC = Frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em número de interrupções e centésimos do número de interrupções; i = Índice de unidades consumidoras atendidas em BT ou MT faturadas por conjunto; Cc = Número total de unidades consumidoras faturadas do conjunto no período de apuração, atendidas em BT ou MT.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por apresentar divergências no número total de unidades consumidoras para o cálculo dos indicadores de continuidade de seus conjuntos.
A soma dos indicadores coletivos segregados é diferente dos valores dos indicadores informados pela Distribuidora à ANEEL.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.6.2.1 Para apuração dos indicadores DEC e FEC deverão
Art. 4º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I: VI - deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos estabelecidos e
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 80
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004 ser consideradas as interrupções de longa duração, devendo ser segredadas nos seguintes indicadores: i. DECxp e FECxp – DEC ou FEC devido a interrupção de origem externa ao sistema de distribuição e programada, não ocorrida em dia crítico; ii. DECxn e FECxn – DEC ou FEC devido a interrupção de origem externa ao sistema de distribuição e não programada, não ocorrida em dia crítico; iii. DECip e FECip – DEC ou FEC devido a interrupção de origem interna ao sistema de distribuição e programada, não ocorrida em dia crítico; iv. DECind e FECind – DEC ou FEC devido a interrupção de origem interna ao sistema de distribuição, não programada e não expurgável. 5.6.2.7 Das interrupções descritas no item 5.6.2.2, deverão ser apurados os seguintes indicadores: i. DECine e FECine – DEC ou FEC devido a interrupção de origem interna ao sistema de distribuição, não programada e ocorrida em situação de emergência; ii. DECinc e FECinc – DEC ou FEC devido a interrupção de origem interna ao sistema de distribuição, não programada, ocorrida em dia crítico e não ocorrida nas situações descritas nos incisos iii, v e vii do item 5.6.2.2; iii. DECino e FECino – DEC ou FEC devido a interrupção de origem interna ao sistema de distribuição, não programada e ocorrida nas situações descritas nos incisos v e vii do item 5.6.2.2; iv. DECipc e FECipc – DEC ou FEC devido a interrupção de origem interna ao sistema de distribuição, programada, ocorrida
conforme previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 81 81
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004 em dia crítico; v. DECxpc e FECxpc – DEC ou FEC devido a interrupção de origem externa ao sistema de distribuição, programada, ocorrida em dia crítico; vi. DECxnc e FECxnc – DEC ou FEC devido a interrupção de origem externa ao sistema de distribuição, não programada, ocorrida em dia crítico." 5.12.2.1 A distribuidora deverá enviar à ANEEL os valores apurados dos indicadores DEC e FEC para cada conjunto de unidades consumidoras, conforme disposto no Módulo 6. 5.12.2.3 Os valores apurados dos indicadores DEC e FEC devem ser enviados pela distribuidora à ANEEL de forma segregada em: i. DECxp e FECxp; ii. DECxn e FECxn; iii. DECip e FECip; iv. DECind e FECind. 5.12.2.4 As interrupções expurgáveis devem ser segregadas para envio à ANEEL em: i. DECine e FECine; ii. DECinc e FECinc; iii. DECino e FECino; iv. DECipc e FECipc; v. DECxpc e FECxpc; vi. DECxnc e FECxnc.
Por ter apresentado problemas relacionados ao cadastro da unidade consumidora que impactaram na apuração dos indicadores de continuidade individuais.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.4 Indicadores de continuidade individuais. 5.4.1 Deverão ser apurados para todas as unidades consumidoras, os indicadores de continuidade a seguir discriminados: a) Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DIC), utilizando a seguinte fórmula:
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não apurar corretamente os indicadores individuais originados a partir do registro das interrupções associadas às reclamações dos consumidores.
Por não apurar corretamente os indicadores individuais originados das interrupções
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 82
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004
verificadas a partir dos alarmes gerados pelos sistemas de supervisão.
b) Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (FIC), utilizando a seguinte fórmula:
c) Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DMIC), utilizando a seguinte fórmula: DMIC = t(i) max c) Duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão (DICRI), utilizando a seguinte fórmula: DICRI = tcrítico Onde: DIC = duração de interrupção individual por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora; FIC = frequência de interrupção individual por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em número de interrupções; DMIC = duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora; DICRI = duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora; i = índice de interrupções da unidade consumidora, no período de apuração, variando de 1 a n; n = número de interrupções da unidade consumidora considerada, no período de apuração; t(i) = tempo de duração da interrupção (i) da unidade consumidora considerada ou ponto de conexão, no período de apuração; t(i) max = valor correspondente ao tempo da máxima duração de interrupção contínua (i), no período
Por não apurar corretamente os indicadores individuais originados das interrupções verificadas a partir da curva de carga dos alimentadores.
Por não apurar corretamente os indicadores individuais originados das interrupções verificadas a partir da memória de massa do medidor.
Por realizar incorretamente modificações pós-operação relacionadas com as interrupções registradas impactando na apuração dos indicadores individuais.
Por não incluir todas as interrupções de longa duração que afetaram a unidade consumidora na apuração dos indicadores de continuidade individuais.
Por não ter calculado corretamente os indicadores de continuidade individuais.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 83 83
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004 de apuração, verificada na unidade consumidora considerada, expresso em horas e centésimos de horas; tcrítico = duração da interrupção ocorrida em dia crítico.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as interrupções erroneamente classificadas como ocorridas em dia crítico.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 5.6.2.2 Na apuração dos indicadores DEC e FEC devem ser consideradas todas as interrupções, admitidas apenas as seguintes exceções: i. falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros; ii. interrupção decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo; iii. interrupção em situação de emergência; iv. suspensão por inadimplemento do consumidor ou por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros, previstas em regulamentação; v. vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União; vi. ocorridas em dia crítico; vii. oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS. 5.6.3 Apuração dos indicadores individuais. 5.6.3.1 Na apuração dos indicadores DIC e FIC não serão consideradas as interrupções previstas no item 5.6.2.2. 5.6.3.2 Na apuração do indicador DMIC, além das interrupções referidas no item 5.6.2.2, também não deverão ser consideradas aquelas oriundas de desligamentos programados, desde que sejam
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por classificar incorretamente os dias críticos utilizados para a apuração do indicador DICRI.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as interrupções erroneamente classificadas como situação de emergência.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as interrupções erroneamente classificadas como falha nas instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as interrupções erroneamente classificadas como decorrente de obras de interesse exclusivo do consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as interrupções erroneamente classificadas como suspensão por inadimplemento do consumidor ou por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que não provoque interrupção em instalações de terceiros.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 84
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004
interrupções erroneamente classificadas como vinculadas a programas de racionamento instituídos pela União.
atendidas as seguintes condições: a) os consumidores sejam devidamente avisados; b) o início e o fim da interrupção estejam compreendidos no intervalo programado. 5.6.3.3 Na apuração do indicador DICRI não serão consideradas as interrupções previstas no item 5.6.2.2, com exceção do inciso vi. 5.6.3.4 Na apuração do indicador DICRI de unidade consumidora atendida em AT, deve-se considerar os dias críticos apurados para o conjunto de unidades consumidoras de sua localização geográfica. 5.7.1 A distribuidora deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão ou permissão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção e o horário de início e término, observando os seguintes procedimentos: 5.7.4 A distribuidora poderá utilizar outros meios de comunicação para a divulgação das interrupções programadas, desde que pactuados com o consumidor, devendo nesses casos manter registro ou cópia das divulgações para fins de fiscalização da ANEEL.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade as interrupções erroneamente classificadas como oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade os desligamentos programados que não tiveram aviso ao consumidor.
Por expurgar indevidamente dos indicadores de continuidade os desligamentos programados que não tiveram o início e o fim da interrupção compreendidos no intervalo programado.
Não existe relação entre as interrupções de longa duração e o código da unidade consumidora.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.12.1 A coleta e armazenamento dos dados de interrupções devem atender as seguintes diretrizes: [...] e) esses dados [das interrupções de longa duração deverão estar disponíveis em meio digital e relacionados ao código de identificação de cada unidade consumidora;
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não ter descrito em detalhes as interrupções em situação de emergência, por inadimplemento do consumidor, por questões de
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.6.2.5 As interrupções de que tratam os incisos iii, v e vi do item 5.6.2.2 deverão ser descritas em
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 85 85
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004
segurança e vinculadas a programas de racionamento.
detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma avaliação pormenorizada da impossibilidade de atendimento, incluindo, para o inciso iii, uma estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las.
IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Por não possuir a certificação do processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.12.1 A coleta e armazenamento dos dados de interrupções devem atender as seguintes diretrizes: [...] h) a distribuidora deve possuir a certificação do processo de coleta dos dados e de apuração dos indicadores individuais e coletivos, com base nas normas da Organização Internacional para Normalização (International Organization for Standardization) ISO 9000.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
A distribuidora não registrou as informações requeridas para o registro das interrupções de longa duração.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.12.1 A coleta e armazenamento dos dados de interrupções devem atender as seguintes diretrizes: [...] c) para cada interrupção de longa duração ocorrida no conjunto deverão ser registradas as seguintes informações: i. fato gerador; ii. data, hora e minutos do início e restabelecimento da interrupção; iii. número de unidades consumidoras atingidas pela interrupção; iv. código de identificação de cada unidade consumidora; v. nível de tensão onde o fato gerador foi verificado. [...]
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Por não classificar os fatos Seção 8.2 do Módulo 8 do Art. 5º Constitui infração, sujeita à
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 86
Descrição da Irregularidade Caracterização da Não
Conformidade Enquadramento na Resolução nº
63/2004
geradores de acordo com o PRODIST.
PRODIST 5.12.1 A coleta e armazenamento dos dados de interrupções devem atender as seguintes diretrizes: [...] d) o fato gerador deverá ser classificado para fins de coleta e armazenamento de acordo com o Anexo II desta seção.
imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
A empresa não registrou as interrupções admitidas como exceções em formulários próprios.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.6.2.5 As interrupções de que tratam os incisos iii, v e vi do item 5.6.2.2 deverão ser descritas em detalhes, com a identificação dos locais ou áreas atingidas, fornecendo uma avaliação pormenorizada da impossibilidade de atendimento, incluindo, para o inciso iii, uma estimativa da duração da impossibilidade de cumpri-las.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Por não manter e disponibilizar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os registros das interrupções emergenciais e das programadas em formulário próprio.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.7.5 A distribuidora deverá manter e disponibilizar, por no mínimo 5 (cinco) anos, os registros das interrupções emergenciais e das programadas, discriminando-as em formulário próprio. 5.12.1 A coleta e armazenamento dos dados de interrupções devem atender as seguintes diretrizes: a) os dados das interrupções de longa duração e os indicadores deles provenientes deverão ser mantidos na distribuidora por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL e dos consumidores;
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 87 87
2ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE INDIVIDUAL, INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES, ASSIM COMO VERIFICAR O EFETIVO PAGAMENTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
Por não ter calculado corretamente os valores das compensações aos consumidores pelas transgressões dos limites dos indicadores de continuidade individuais.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 5.11.1 No caso de violação do limite de continuidade individual dos indicadores DIC, FIC e DMIC em relação ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual), a distribuidora deverá calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, inclusive àqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura, apresentada em até dois meses após o período de apuração. 5.11.2 No caso de violação do limite de continuidade individual do indicador DICRI, a distribuidora deverá calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, inclusive àqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura, apresentada em até dois meses após o mês de ocorrência da interrupção. 5.11.2.1 A distribuidora deverá efetuar uma compensação ao consumidor para cada interrupção ocorrida em dia crítico que superar o limite do indicador DICRI. 5.11.5 No cálculo do valor da compensação serão utilizadas as seguintes fórmulas: a) Para o DIC:
b) Para o DMIC:
c) Para o FIC:
d) Para o DICRI:
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 88
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
onde: DICv = duração de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expressa em horas e centésimos de hora; DICp = limite de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de duração de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expresso em horas e centésimos de hora; DMICv = duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou por ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expressa em horas e centésimos de hora; DMICp = limite de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expresso em horas e centésimos de hora; FICv = frequência de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, conforme cada caso, verificada no período considerado, expressa em número de interrupções; FICp = limite de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de frequência de interrupção por unidade consumidora ou por ponto de conexão, expresso em número de interrupções e centésimo do número de interrupções; DICRIv = duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão, expressa em horas e centésimos de hora; DICRIp = limite de continuidade estabelecido para o indicador de duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora ou ponto de conexão, expresso em horas e centésimos de hora; EUSDmédio = média aritmética dos encargos de uso do sistema de distribuição correspondentes aos meses do período de apuração do indicador; 730 = número médio de horas no mês;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 89 89
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 kei = coeficiente de majoração cujo valor deve ser fixado em: i. 15 (quinze), para unidade consumidora ou ponto de conexão atendidos em Baixa Tensão; ii. 20 (vinte), para unidade consumidora ou ponto de conexão atendidos em Média Tensão; iii. 27 (vinte e sete), para unidade consumidora ou ponto de conexão atendidos em Alta Tensão. Se couber, acrescentar algum item do 5.11.6 Critérios para aplicação das compensações.
Por não ter pagado a devida compensação aos consumidores pelas transgressões dos limites dos indicadores de continuidade individuais
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 5.11.1 No caso de violação do limite de continuidade individual dos indicadores DIC, FIC e DMIC em relação ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual), a distribuidora deverá calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, inclusive àqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura, apresentada em até dois meses após o período de apuração. 5.11.2 No caso de violação do limite de continuidade individual do indicador DICRI, a distribuidora deverá calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, inclusive àqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura, apresentada em até dois meses após o mês de ocorrência da interrupção. 5.11.2.1 A distribuidora deverá efetuar uma compensação ao consumidor para cada interrupção ocorrida em dia crítico que superar o limite do indicador DICRI. 5.11.3 Nos casos onde o valor integral ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, o valor da compensação a ser creditado na fatura do consumidor ou da distribuidora acessante poderá ser parcelado, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente. 5.11.4 No caso de inadimplência do consumidor ou da distribuidora acessante, desde que em comum acordo entre as partes, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não ter cumprido Art. 6º Constitui infração, sujeita
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 90
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
o prazo para crédito dos valores das compensações devidas pela transgressão dos limites dos indicadores
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 5.11.1 No caso de violação do limite de continuidade individual dos indicadores DIC, FIC e DMIC em relação ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual), a distribuidora deverá calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, inclusive àqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura, apresentada em até dois meses após o período de apuração. 5.11.2 No caso de violação do limite de continuidade individual do indicador DICRI, a distribuidora deverá calcular a compensação ao consumidor acessante do sistema de distribuição, inclusive àqueles conectados em DIT, e efetuar o crédito na fatura, apresentada em até dois meses após o mês de ocorrência da interrupção. 5.11.2.1 A distribuidora deverá efetuar uma compensação ao consumidor para cada interrupção ocorrida em dia crítico que superar o limite do indicador DICRI. 5.11.3 Nos casos onde o valor integral ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, o valor da compensação a ser creditado na fatura do consumidor ou da distribuidora acessante poderá ser parcelado, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente. 5.11.4 No caso de inadimplência do consumidor ou da distribuidora acessante, desde que em comum acordo entre as partes, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
A distribuidora não apresentou na fatura todas as informações relacionadas com os indicadores de continuidade.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
5.13.2 A distribuidora deverá informar na fatura dos consumidores as informações referentes aos indicadores de continuidade individuais, conforme estabelecido em regulamento específico, além das seguintes informações: a) o direito do consumidor de solicitar à distribuidora a apuração dos indicadores DIC, FIC, DMIC e DICRI a qualquer tempo; b) o direito do consumidor de receber uma
Art. 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência: III – deixar de prestar informações aos consumidores, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos ou pelo contrato de concessão;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 91 91
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 compensação, caso sejam violados os limites de continuidade individuais relativos à unidade consumidora, para apuração mensal, trimestral e anual.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2010
CAPÍTULO IX DA FATURA
Seção I Das Informações Constantes na Fatura
Art. 119. A fatura de energia elétrica deve conter: [...] § 4º A distribuidora deve informar na fatura, de forma clara e inteligível, os seguintes dados: I – nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora; II – limites mensais, trimestrais e anuais definidos para os indicadores de continuidade individuais; III – valores mensais apurados para os indicadores de continuidade individuais (DIC, FIC e DMIC); IV – valor mensal do encargo de uso do sistema de distribuição; V – período de referência da apuração; VI – eventuais créditos a que o consumidor tenha direito, conforme previsto nos arts. 151 e 152, assim como quando ocorrer violação dos limites de continuidade individuais, relativos à unidade consumidora de sua responsabilidade;
Por não registrar e armazenar as informações relacionadas com a compensações de valores à unidades consumidoras.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 5.12.1 A coleta e armazenamento dos dados de interrupções devem atender as seguintes diretrizes: g) na hipótese de ocorrer compensação de valores ao consumidor, a distribuidora deverá manter registro, em formulário próprio, para uso da ANEEL, com os seguintes dados: i. nome do consumidor favorecido; ii. endereço da unidade consumidora; iii. tensão contratada; iv. enquadramento da unidade consumidora em área urbana e não-urbana, utilizado para fins de classificação dos limites de indicadores individuais.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 92
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 v. nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora, caso exista; vi. período (mês, trimestre, ano) referente à constatação da violação; vii. valor do EUSDmédio considerado no cálculo da compensação; viii. importância individual da compensação; ix. valores apurados dos indicadores violados.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 93 93
3ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, REGISTRO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS DOS INDICADORES DE TEMPO DE ATENDIMENTO ÀS OCORRÊNCIAS EMERGENCIAIS
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
Por não apresentado inconsistências na coleta dos dados para apuração dos indicadores das ocorrências emergenciais.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 4.7.1 Os dados relativos às ocorrências emergenciais deverão ser apurados por meio de procedimentos auditáveis, contemplando desde a coleta dos dados das ocorrências até a transformação dos mesmos em indicadores.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
A distribuidora não tem registro das comunicações entre os Centros de operação e as equipes de campo.
Por não considerar todas as ocorrências emergenciais no cálculo dos indicadores.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 4.6.1 A coleta de dados para o cálculo dos indicadores deverá considerar todas as ocorrências emergenciais, inclusive as correspondentes ao Dia Crítico e aquelas decorrentes de natureza improcedente, tais como: defeito interno nas instalações das unidades consumidoras e endereço da reclamação não localizado pelas equipes de atendimento de emergência.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por considerar no cálculo dos indicadores situações que não deveriam estar contabilizadas como ocorrências emergenciais.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 4.6.2 Na apuração dos indicadores não deverão ser considerados os atendimentos realizados pelas equipes de atendimento de emergência aos seguintes casos: a) solicitações de serviços em redes de iluminação pública; b) serviços de caráter comercial, tais como: reclamação de consumo elevado, substituição programada de medidores, desconexão e reconexão; c) reclamações relativas ao nível de tensão de atendimento; d) reclamações relativas à interrupção de energia elétrica em razão de manutenção programada,
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 94
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 desde que previamente comunicada de acordo os procedimentos definidos nesta Seção; e) interrupção em situação de emergência.
Por deixar de considerar a primeira informação, independentemente da origem da percepção, como o instante do conhecimento da ocorrência emergencial.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
4.7.3 Para efeito de registro do instante do conhecimento da ocorrência emergencial prevalecerá a primeira informação independentemente da origem da percepção.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não registrar e as informações relacionadas com as ocorrências emergenciais.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 4.7.2 A distribuidora deverá registrar para todas as ocorrências emergenciais, no mínimo, as seguintes informações: a) número de ordem da ocorrência; b) data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) do conhecimento da ocorrência; c) identificação da forma do conhecimento da ocorrência (por meio de registro automático do sistema de supervisão da distribuidora ou por meio de informação ou reclamação do consumidor ou de terceiros); d) data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) da autorização para o deslocamento da equipe de atendimento de emergência; e) data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) da chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência; f) descrição da ocorrência: fato gerador, de acordo com o Anexo II desta seção; g) coordenada geográfica do poste ou estrutura mais próxima do local da ocorrência ou, quando não identificado o local, do dispositivo de proteção que operou; h) data (dia, mês e ano) e horário (horas e minutos) do restabelecimento do atendimento.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
A distribuidora não armazenou as informações relativas a cada ocorrência emergencial por um período mínimo de 5
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 4.7.4 As informações relativas de cada ocorrência emergencial deverão ser armazenadas, em formulários próprios, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL e dos consumidores, e estar disponibilizadas em meio magnético ou digital.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 95 95
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
(cinco) anos. energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Por não apurar corretamente os indicadores das ocorrências emergenciais.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 4.5 Indicadores de tempo de atendimento. 4.5.1 A distribuidora deverá apurar os seguintes indicadores: a) Tempo Médio de Preparação (TMP), utilizando a seguinte fórmula:
b) Tempo Médio de Deslocamento (TMD), utilizando a seguinte fórmula:
c) Tempo Médio de Execução (TME), utilizando a seguinte fórmula:
d) Tempo Médio de Atendimento a Emergências (TMAE), utilizando a seguinte fórmula:
TMAE = TMP + TMD + TME e) Percentual do número de ocorrências emergenciais com interrupção de energia (PNIE), utilizando a seguinte equação:
onde: TMP = tempo médio de preparação da equipe de atendimento de emergência, expresso em minutos; TP = tempo de preparação da equipe de atendimento de emergência para cada ocorrência emergencial, expresso em minutos; n = número de ocorrências emergenciais verificadas no conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado; TMD = tempo médio de deslocamento da equipe de atendimento de emergência, expresso em
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 96
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 minutos; TD = tempo de deslocamento da equipe de atendimento de emergência para cada ocorrência emergencial, expresso em minutos; TME = tempo médio de execução do serviço até seu restabelecimento pela equipe atendimento de emergência, expresso em minutos; TE = tempo de execução do serviço até seu restabelecimento pela equipe de atendimento de emergência para cada ocorrência emergencial, expresso em minutos; TMAE = tempo médio de atendimento a ocorrências emergenciais, representando o tempo médio para atendimento de emergência, expresso em minutos; PNIE = percentual do número de ocorrências emergenciais com interrupção de energia elétrica, expresso em %; NIE = número de ocorrências emergenciais com interrupção de energia elétrica.
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 97 97
4ª ETAPA – VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO, ARMAZENAMENTO, REGISTRO, PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS INDICADORES DE CONTINUIDADE PARA TRANSMISSORAS DETENTORAS DE DIT E DISTRIBUIDORAS ACESSADAS POR OUTRAS DISTRIBUIDORAS E DO CÁLCULO E PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONTINUIDADE
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
Por não ter calculado os indicadores de continuidade os pontos de conexão para todos os períodos.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.1.3 Os indicadores de continuidade devem ser calculados para períodos de observação mensais, trimestrais e anuais.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não ter calculado os indicadores de continuidade para todos os pontos de conexão.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
6.1.4 Os indicadores de continuidade devem ser apurados para todos os pontos de conexão, observada a definição descrita no item 5.4 desta seção.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não ter considerado todas as interrupções de longa duração e suas respectivas durações na apuração dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
6.2.1 Os indicadores de continuidade dos pontos de conexão devem ser apurados considerando as interrupções de longa duração. 6.3.2 No caso de não se dispor de mecanismos de supervisão que possibilitem identificar o momento exato da ocorrência da interrupção, os quais devem ser utilizados preferencialmente, a comunicação da ocorrência ao acessado define o momento em que a interrupção foi iniciada.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não cumprir com as obrigações relacionadas ao processo de apuração dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
6.3.5 Para o caso dos pontos de conexão em DIT e dos pontos de conexão entre distribuidoras, o processo de apuração deve ser: i. a distribuidora acessante deve contabilizar as interrupções ocorridas, gerando o Relatório dos Indicadores de Continuidade, o Relatório das Interrupções e o Relatório de Cálculo das
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 98
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 Compensações discriminados por ponto de conexão, inclusive no que tange aos eventos programados e eventuais interrupções não contabilizadas no indicador; ii. a distribuidora acessante deve encaminhar os Relatórios mencionados, em versão preliminar, discriminados por ponto de conexão, para o acessado, até o 10º dia útil após o término do período de apuração; iii. o acessado deve encaminhar à distribuidora acessante os Relatórios mencionados, em versão final, com eventuais ajustes baseados nas informações disponíveis em seus sistemas, até o 20º dia útil após o término do período de apuração;
Por realizar indevidamente expurgos de interrupções dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.2.2 Na apuração dos indicadores de continuidade DIC e FIC dos pontos de conexão não são consideradas as situações descritas a seguir: i. falha nas instalações de responsabilidade do acessante que não provoque interrupção em outros pontos de conexão; ii. desligamento de interesse exclusivo do acessante e que afete somente os pontos de conexão abrangidos pela solicitação; iii. desligamento por inadimplemento do acessante ou por deficiência técnica e/ou de segurança das instalações sob responsabilidade do acessante que não provoque interrupção em outros pontos de conexão; iv. interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada documentalmente pelo acessado; v. atuação de esquemas de alívio de carga, oriundas das instalações do acessado, solicitado pelo ONS; vi. implantação de ampliações e reforços propostos pelo ONS e aprovados pela ANEEL, somente nos períodos em que forem feitos os desligamentos efetivamente necessários para implantação do empreendimento; vii. eventos oriundos de instalações da Rede Básica, que afetar diretamente o desempenho do ponto de conexão suprido por concessionária de transmissão detentora de DIT;
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 99 99
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 viii. período de até 3 (três) minutos necessário para realizar o religamento manual de linhas de transmissão cujo religamento automático esteja desativado por solicitação da distribuidora. 6.2.3 Na apuração do indicador de continuidade DMIC dos pontos de conexão não são consideradas, além daquelas referidas no item 6.2.2, as interrupções motivadas por eventos oriundos das instalações do acessado em razão de desligamentos programados, devidamente comunicados aos acessantes, e com início e fim da interrupção compreendidos no intervalo programado.
Por deixar de apresentar as informações dos Relatórios dos Indicadores de Continuidade, das Interrupções e de Cálculo das Compensações.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.3.5.1 Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações. 6.3.5.2 Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Os procedimentos adotados para a apuração dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão não são auditáveis
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.6.1 Os processos relativos ao registro dos eventos, apuração dos indicadores e apuração das compensações devem ser realizados por meio de procedimentos auditáveis, contemplando desde a coleta dos dados de interrupção até o seu respectivo processamento quando da apuração dos indicadores e compensações.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por não manter os dados de interrupção, dos indicadores de continuidade e de compensação por um período mínimo de cinco anos.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.6.2 Os dados de interrupção, dos indicadores de continuidade e de compensação devem ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL, do ONS e dos acessantes.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 100
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Os dados das interrupções não estão disponíveis e nem organizados, conforme requerido na regulamentação.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.6.3 Os acessados devem organizar e disponibilizar os dados das interrupções, em meio magnético ou digital, discriminando pelo menos o seguinte: i. identificação da interrupção; ii. datas (dia, mês e ano) e horários (hora, minuto e segundo) do início e do término da interrupção; iii. datas (dia, mês e ano) e horários (hora, minuto e segundo) programadas para o início e término da interrupção, quando couber; iv. pontos de conexão envolvidos; v. fato gerador da interrupção, conforme Anexo II; vi. agente responsável pelo pedido de desligamento, quando couber; e vii. observações gerais quanto ao restabelecimento.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Os dados dos indicadores de continuidade dos pontos de conexão não estão disponíveis e nem organizados, conforme requerido na regulamentação.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
6.6.4 Os acessados devem organizar e disponibilizar os indicadores de continuidade, em meio magnético ou digital, discriminando pelo menos o seguinte: i. identificação do ponto de conexão, da tensão contratada e do acessante; ii. período de apuração; iii. valor apurado dos indicadores DIC, FIC e DMIC; iv. valor do “EUSDmédio” considerado no cálculo da compensação, para pontos de conexão entre distribuidora; v. valor do “RDIT” considerado no cálculo da compensação, para pontos de conexão em DIT; e vi. valor da compensação paga, quando couber.
Art. 5º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: IV - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de energia elétrica, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;
Por não ter calculado corretamente os valores das compensações dos
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
6.5.2 O cálculo da compensação dos pontos de conexão em DIT deve observar a seguinte
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 101 101
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004
pontos de conexão em DIT.
formulação:
onde: VBdic = valor bruto da compensação em razão de ultrapassagem correspondente ao indicador DIC no ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; VBfic = valor bruto da compensação em razão de ultrapassagem correspondente ao indicador FIC no ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; VBdmic = valor bruto da compensação em razão de ultrapassagem correspondente ao indicador DMIC no ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; DICv = valor apurado do DIC do ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; DICp = valor limite do DIC do ponto de conexão, estabelecido no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; FICv = valor apurado do FIC do ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em número de interrupções; FICp = valor limite do FIC do ponto de conexão, estabelecido no período considerado, expresso em número de interrupções; DMICv = valor apurado do DMIC do ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; DMICp = valor limite do DMIC do ponto de conexão, estabelecido no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; RDIT = receita das Demais Instalações de Transmissão - DIT interrompidas que estejam associadas ao ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente;
contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 102
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 kei = coeficiente de majoração, com valor de 0,5 (cinco décimos).
Por não ter pagado a devida compensação dos pontos de conexão entre distribuidoras.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST
6.5.3 O cálculo da compensação dos pontos de conexão entre distribuidoras deve observar a seguinte formulação:
onde: VBdic = valor bruto da compensação em razão de ultrapassagem correspondente ao indicador DIC no ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; VBfic = valor bruto da compensação em razão de ultrapassagem correspondente ao indicador FIC no ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; VBdmic = valor bruto da compensação em razão de ultrapassagem correspondente ao indicador DMIC no ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; DICv = valor apurado do DIC do ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; DICp = valor limite do DIC do ponto de conexão, estabelecido no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; FICv = valor apurado do FIC do ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em número de interrupções; FICp = valor limite do FIC do ponto de conexão, estabelecido no período considerado, expresso em número de interrupções; DMICv = valor apurado do DMIC do ponto de conexão, verificado no período considerado,
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 103 103
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 expresso em horas e centésimos de hora; DMICp = valor limite do DMIC do ponto de conexão, estabelecido no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora; EUSDmédio = média aritmética do encargo de uso do sistema de distribuição associado ao ponto de conexão, verificado no período considerado, expresso em moeda corrente; 730 = número de horas médio mensal; kei = coeficiente de majoração, com valor de 27 (vinte e sete).
Por não ter cumprido o prazo para crédito dos valores das compensações dos pontos de conexão entre distribuidoras.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.5.1 No caso de haver violação dos limites de continuidade dos pontos de conexão em relação ao período de apuração, o acessado deve calcular a compensação devida, e: [...] ii. para o caso dos pontos de conexão entre distribuidoras, efetuar o pagamento à distribuidora acessante em até dois meses após o período de apuração, na fatura mensal devida pela distribuidora acessante, sendo que, em caso desta compensação superar o valor da fatura mensal, esta poderá ser parcelada, limitada a 2 (duas) faturas subsequentes.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Por apresentar ultrapassagem do limite de compensação anual para os pontos de conexão em DIT.
Seção 8.2 do Módulo 8 do PRODIST 6.5.2.2 O valor líquido devido de compensação, associada à violação do limite do indicador de continuidade do ponto de conexão, corresponde ao maior valor bruto encontrado dentre os indicadores aplicáveis ao período de apuração, e é limitado à: i. no caso de violação de limite mensal, a 50% do valor da “RDIT”; ii. no caso de violação de limite trimestral, ao valor correspondente a diferença positiva entre 50% (cinqüenta por cento) do somatório da “RDIT” correspondente ao trimestre e o somatório dos valores líquidos devidos mensais correspondente ao trimestre; iii. no caso de violação de limite anual, ao valor correspondente a diferença positiva entre 50% (cinqüenta por cento) do somatório da “RDIT” correspondente ao ano e o somatório dos valores líquidos devidos mensais e trimestrais.
Art. 6º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de energia elétrica;
Procedimento de Fiscalização da Apuração dos Indicadores da Qualidade do Serviço 104
Descrição da Irregularidade
Caracterização da Não Conformidade Enquadramento na
Resolução nº 63/2004 6.1.6 A ultrapassagem do limite de compensação anual referido no item 6.5.2.2 pode ser caracterizada descumprimento das disposições regulamentares relativas à qualidade dos serviços de energia elétrica para fins de fiscalização, sujeita a aplicação de penalidade conforme regulamentação específica.