92
PÓS-GRADUAÇÃO TRIBUTÁRIO 1

Processo Administrativo Fiscal - Faculdade Legale · 2019-06-13 · Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que

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PÓS-GRADUAÇÃO TRIBUTÁRIO

1

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CONTATOS

[email protected]

@professoraleticiavogt

Leticia Vogt (Professora Leticia Vogt)

0XX11 982180429

2

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PROCESSO JUDICIAL

(CASOS PRÁTICOS)

PROFESSORA LETÍCIA VOGT

3

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4

MÁRIO SÉRGIO CORTELLA -

FILÓSOFO

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5

PROCESSO JUDICIAL

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6

ESTRUTURA JUDICIAL

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Em 10/04/2015 LIVINA MARIA ANDRADE arrematou judicialmente

um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de Rancho

Queimado. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em

juízo.

A Sra. LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para

produção agrícola e pecuária.

O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo

Município, já que a rua onde se encontra o imóvel é afastada e o

Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.

7

CASO 01 – ITBI

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Em 10/04/2017 recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago

por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o

tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no

processo de execução no qual ocorreu a arrematação (R$ 380.000,00). A Sra. LIVINA

permaneceu inerte e é inscrita em dívida ativa em 10/8/2017.

Em 10/06/2018 foi citada em execução fiscal proposta pelo Município de Rancho

Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2015, 2016 e 2017, os

quais nunca foram pagos.

A Sra. LIVINA tem bens penhorados em 10/07/2018 e lhe procura, em 20/07/2018,

para a defesa de seus direitos.

Na qualidade de advogado da Sra. LIVINA, elabore a peça processual que melhor

atenda o seu direito, especificando seus fundamentos.

8

CASO 01 – ITBI- CONTINUAÇÃO

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10/04

/17

BENS

PENHORADO

S

10/04

/15

10/06

/18

ARREMATAÇÃOBEM

LEILÃO

RECEBIMENTO NOTIFICAÇÃO

FISCAL EXIGINDO

DIFERENÇAS VALOR ITBI PAGO POR

OCASIÃO DA AQUISIÇÃO

JUDICIAL DO IMÓVEL.

CITAÇÃO

EXECUÇÃO

FISCAL

10/07

/18

20/07

/18

CLIENTE

PROCURA

VOCÊ

CASO 01 - ITBI

INSCRIÇÃO

DÍVIDA ATIVA

10/08

/17

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10

DISTRIBUIÇÃO

EF

DESPACHO

CITAÇÃO

DEVEDOR

ART. 7º LEF

CITAÇÃO

VÁLIDA

10/06/201

8

NÃO

ENCONTRA

DEVEDOR

INTIMADO

PAGAR 5 DIAS

DÍVIDA

ART. 8º LEF

GARANTIR

JUÍZO

ART. 9º LEF

1- DEPÓSITO

JUDICIAL

2 – FIANÇA

BANCÁRIA OU

SEGURO GARANTIA

3 – BENS PENHORA

– ART. 11 LEF

4 – BENS

TERCEIROS

NÃO FIZER

NADA – FISCO

–BLOQUEIO

BENS

EMBARGOS

À

EXECUÇÃO

FISCAL

ART. 16 LEF

EXCEÇÃO

DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE

SÚMULA 383 STJ

SEM

GARANTIA

NÃO

ENCONTRADOS

BENS

EXECUÇÃO FISCAL

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11

GARANTIA PELO EXECUTADO, PODERÁ OFERECER:

EFETUAR DEPÓSITO EM DINHEIRO;

OFERECER FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO JUDICIAL;

INDICAR BENS – OBEDECENDO ROL ART. 11;

INDICAR BENS DE TERCEIROS;

EXECUTADO PODERÁ PAGAR PARCELA DA DÍVIDA, QUE JULGAR

INCONTROVERSA, E GARANTIR A EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

Art. 9º LEF

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12

Poderá o juiz já autorizar o bloqueio de penhora “on line”, nos

termos do art. 185-A CTN .

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não

pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem

encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de

seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio

eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de

bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades

supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no

âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp

nº 118, de 2005)

PENHORA ON LINE

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13

SÚMULA 560 STJ

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma

do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências

na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado

quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos

financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do

domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

PENHORA ON LINE

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14

PEÇA PROCESSUAL

1) Ação Cabível: EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 16 da Lei n

6.830/80.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida aexecução.

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• Para ajuizamento dos embargos deverá ocorrer

a garantia integral da dívida, conforme § 1º do

artigo 16 da LEF, ou seja, a garantia do juízo é

requisito para admissão aos Embargos.

15

GARANTIA INTEGRAL JUÍZO

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• Os Embargos à Execução Fiscal serão ajuizados nos

seguintes ocorridos e no prazo de 30 dias, contados:

intimação da penhora;

do depósito;

da juntada da prova de fiança bancária ou seguro

garantia;16

PRAZO EMBARGOS - CONTAGEM

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BENS

PENHORADOS

?10/07

2018

20/07

2018

CLIENTE

PROCURA

VOCÊ

PRAZO EMBARGOS

PRAZO

EMBARGOS

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PRAZO EMBARGOS CONTAGEM ART. 219 CPC

I

P1º 2º 3º

4º 5º 6º 7º

8º 9º 10º 11º

12º

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PRAZO EMBARGOS – CONTAGEM ART. 219 CPC

13º 14º 15º

16º 17º 18º 19º 20º

21º 22º 23º 24º 25º

26º 27º 28º PF29º

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BENS

PENHORADO

S

24/08

2018

10/07

2018

20/07

2018

CLIENTE

PROCURA

VOCÊ

PRAZO EMBARGOS

PRAZO

EMBARGOS

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• Ação autônoma, mas distribuída por

dependência e processada em apenso à ação de

execução fiscal (artigo 914, § 1º do CPC);

• Possibilidade de ampla produção de provas (art.

16, § 2º da LEF), garantindo o requerimento de

todos os tipos de prova e rol de testemunhas;

• -Aplicação subsidiária do CPC (art. 1º da LEF);21

EMBARGOS - CARACTETÍSTICAS

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FUNDAMENTO LEGAL:

- Art. 319 CPC + art. 16 da lei 6.830/80 + art. 919, § 1º CPC + 294CPC

PETIÇÃO CONTERÁ:

Endereçamento;

Qualificação completa das partes (EMBARGANTE E

EMBARGADO);

Fatos;

Fundamentos jurídicos;

Pedidos e fechamento;22

FUNDAMENTO LEGAL

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Juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito

suspensivo aos embargos, quando:

verificados requisitos para a concessão da tutela provisória, e;

desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito

ou caução suficientes = fundamentos de direito + receio de

dano+ garantia do juízo.

PORTANTO - embargante deve demonstrar a existência da

garantia do juízo, mas também, comprovar os requisitos das

tutelas provisórias (art. 919, § 1º CPC + ART. 294 CPC).

23

EMBARGOS EFEITO SUSPENSIVO

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Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito

suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,

atribuir efeito suspensivo aos embargos quando

verificados os requisitos para a concessão da tutela

provisória e desde que a execução já esteja

garantida por penhora, depósito ou caução

suficientes.

24

ART. 919, § 1º CPC

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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-

se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência,

cautelar ou antecipada, pode ser concedida em

caráter antecedente ou incidental.

25

ART. 294 TUTELA PROVISÓRIA

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26

FORO COMPETENTE

Foro Competente: Município do Rancho Queimado

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27

SÍNTESE DOS FATOS

NARRATIVA AO JUIZ, DE FORMA A DEMONSTRAR OS

FATOS OCORRIDOS, DESTACANDO DATAS, BEM

COMO A PENHORA ON LINE, O QUE POR SUA VEZ,

GARANTIU O JUÍZO.

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28

MÉRITO

MÉRITO:

a) O ITBI INCIDE SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO E

NÃO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO.

B) NÃO INCIDÊNCIA IPTU, MAS DE SIM, DE ITR;

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• TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO

JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O

VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO

LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO –ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO

PROVIDO PELA ALÍNEA "C".

• 1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente,

considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública.

(Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA

TURMA, DJ 07/11/2006; e Resp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG,

PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990).

• 2. Nesse sentido:

29

STJ – RESP 118665 – ITBI – VALOR ARREMATAÇÃO

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• TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO

BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.

• I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel.

Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº

253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF,

Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no

âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado

pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial”(REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min.

ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027).

• Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é

de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto,

é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.

30

STJ – RESP 118665 – ITBI – VALOR ARREMATAÇÃO

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• (...)

• b) O STJ tem entendido que o critério da localização do imóvel não é suficiente

para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário

observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia

2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-

Lei 57/66. (AgRg no Ag 993224 / SP, Ministro José Delgado, DJ 04-06-2008).

31

STJ – RESP 118665 – ITBI – VALOR ARREMATAÇÃO

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• A SRA. LIVINA MARIA ANDRADE É AGRICULTORA E

UTILIZA O IMÓVEL PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E

PECUÁRIA.

• O IMÓVEL ESTÁ DENTRO DA ZONA URBANA DEFINIDA

POR LEI PELO MUNICÍPIO, JÁ QUE A RUA ONDE SE

ENCONTRA O IMÓVEL É AFASTADA E O MUNICÍPIO

FORNECE ÁGUA E SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO.

32

CASO EM ANÁLISE - IPTU X ITR

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• CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

• “ART. 156. COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR

IMPOSTOS SOBRE:

• I - PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL

URBANA;”

33

IPTU X ITR

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• Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade

predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio

útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como

definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

• § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida

em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de

melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,

construídos ou mantidos pelo Poder Público:

ART. 32 CTN – IMÓVEL URBANO – IPTU -DESTINAÇÃO

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• I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

• II - abastecimento de água;

• III - sistema de esgotos sanitários;

• IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para

distribuição domiciliar;

• V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3

(três) quilômetros do imóvel considerado.

ART. 32 CTN – IMÓVEL URBANO – IPTU -DESTINAÇÃO

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•A legislação municipal deverá delimitar sua

zona urbana.

• Logo, “ZONA URBANA” no mínimo 2

critérios do art. 32 do CTN, do contrário,

será considerado zona rural.

PORTANTO!!!!

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• DECRETO-LEI Nº 57/66 – CRITÉRIOS DA SITUAÇÃO E DA DESTINAÇÃO

DO IMÓVEL.

• “Art 15. O disposto no art. 32 [IPTU] da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente,

seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou

agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais

tributos com o mesmo cobrados.”

DESTINAÇÃO IMÓVEL

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• TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO

INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C

DO CPC.

• 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do

Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração

extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL

57/1966).

• 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do

CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman

Benjamin, DJ 28.08.2009)

JURISPRUDÊNCIA STJ – INCIDÊNCIA ITR

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• AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.346 - SP AGRAVANTE :CLAUDIO YUKIYOSHI MURAI

• AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

• EMENTA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO

AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA

URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS

INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

• I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01⁄03⁄2018, que

julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC⁄2015.

JURISPRUDÊNCIA STJ – INCIDÊNCIA IPTU

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• (...) III. O Tribunal de origem julgou cabível a incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial

Urbana - IPTU sobre imóvel de propriedade do ora agravante, localizado em área urbana, conforme

definido em lei municipal.

IV. Na forma da jurisprudência, "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à

incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou

rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do

CPC), decidiu que, '[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a

destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57⁄1966' (REsp 1.112.646⁄SP, Rel. Min. Herman

Benjamin, DJe 28⁄8⁄2009)" (STJ, AgRg no AREsp 259.607⁄SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 17⁄06⁄2013).

Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos

sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos

termos do arts. 32, § 1º, do CTN c⁄c arts. 14 do Decreto-lei nº 57⁄66 e 29 da Lei 5.172⁄66, mesmo

que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN"(STJ, AgRg no REsp

783.794⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08⁄02⁄2010).

JURISPRUDÊNCIA STJ – INCIDÊNCIA IPTU

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V. No caso, encontrando-se o imóvel em área urbana, e não de expansão,

conforme a Lei 7.032⁄98, do Município de São José do Rio Preto, com mais

razão a incidência do IPTU, considerando que sequer há notícia, nos autos,

de desenvolvimento de qualquer atividade rural na propriedade, aliada à

circunstância de que o tributo é devido, ainda que ausentes os

melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do CTN.

• VI. Agravo interno improvido.

JURISPRUDÊNCIA STJ – INCIDÊNCIA IPTU

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42

PEÇA PROCESSUAL

1) Ação Cabível: Embargos à Execução, nos termos do artigo

16 da Lei n 6.830/80.

2) Partes: Embargante: LIVINA MARIA ANDRADE

Embargado: Município Rancho Queimado

3) Foro Competente: Município do Rancho Queimado

4) Síntese dos Fatos

5) Tempestividade: 30 dias da intimação da penhora, nos

termos do artigo 16 da Lei 6.830/80

6) Mérito: a) O ITBI incide sobre o valor da Arrematação e

não sobre o valor da avaliação.

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43

DOS PEDIDOS

a) Distribuição por dependência aos Autos de Execução Fiscal n …

a) Suspensão da Execução nos termos do artigo 919, § 1 do CPC;

c) Sejam os embargos recebidos e conhecidos;

d) Intimação do Embargado, nos termos do artigo 17 da lei

6.830/80, para querendo apresentar defesa;

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CASO 02

IPTU X TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚLICOS

MARIA DE SOUZA, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia

de documento fiscal, de dois tributos: IPTU e Taxa de Conservação das Vias e

Logradouros Públicos (TCVLP). A referida taxa, notoriamente, inconstitucional,

não devendo a contribuinte concordar com a sua cobrança, mas deve recolher

o IPTU, contudo, a guia de pagamento é única e contém o valor global dos

referidos tributos, tendo o banco rejeitado o pagamento parcial relativo

somente ao IPTU.

Nesse caso, considerando que o IPTU ainda não está vencido, bem como o

contribuinte não obteve êxito para solucionar seu problema na esfera

administrativa, QUAL A MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL e seus PEDIDOS?

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ART. 164 CTN - HIPÓTESES

Art. 164 I Art. 164. A importância de crédito tributário pode serconsignada judicialmente pelo sujeito passivo, noscasos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste aopagamento de outro tributo ou de penalidade, ou aocumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimentode exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica dedireito público, de tributo idêntico sobre um mesmofato gerador.§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que oconsignante se propõe pagar.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento sereputa efetuado e a importância consignada éconvertida em renda; julgada improcedente aconsignação no todo ou em parte, cobra-se o créditoacrescido de juros de mora, sem prejuízo daspenalidades cabíveis.

EXTINÇAOCRÉDITO

TRIBUTÁRIO

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

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1ª HIPÓTESE - ART. 164 CTN – INC. I

o ente tributante recusa o recebimento ao pagamento do

tributo;

o ente tributante condiciona o recebimento do tributo:

outro tributo;

ao recolhimento de multa;

ao cumprimento de obrigação acessória;

EXEMPLO: PAGAMENTO IPTU + TAXA DE LIXO PAGAMENTO IPVA + TAXA LICENCIAMENTO

PAGAMENTO TRIBUTO + PREENCHIMENTO DE GUIA DE FORMA IRREGULAR

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RESPOSTA

A Fazenda Municipal não pode subordinar o pagamento do IPTU aopagamento da taxa, reputando o contribuinte inconstitucional asegunda exação. O Fisco não pode subordinar o pagamento de umtributo a outro, eis que são obrigações autônomas, oriundas defatos geradores distintos.

Caso assim proceda, deverá o contribuinte consignar em Juízo ovalor devido, por meio de ação de consignação em pagamento, comprevisão no art. 164, I, do CTN, tendo em vista que a FazendaMunicipal se recusa a receber apenas o IPTU, vinculando aopagamento da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.

PROPOR - Ação de consignação – Depositar valor IPTU;

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RESPOSTA

PEDIDO

a) citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta;

b) seja deferido o depósito do valor do IPTU devido, tornandoinexigível o crédito tributário em questão;

c) seja julgado procedente o pedido, declarando-se extinta aobrigação tributária;

d) seja o réu condenado em custas e honorários advocatícios;

e) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.

f) Valor da Causa – R$... (valor total do IPTU a ser consignado).

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CONSIGNAÇÃO – DEPÓSITO JUDICIAL -INTEGRALIDADE

ARTIGO 151, II CTN SÚMULA 112 STJ

Art. 151. Suspendem a

exigibilidade do crédito

tributário:

II - o depósito do seu

montante integral;

«O depósito somente

suspende a exigibilidade

do crédito tributário se

for integral e em

dinheiro.»

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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 197.922 - SP (1998/0090642-8) CONSIGNAÇÃO – IPTU X TAXAS

RECURSO ESPECIAL Nº 197.922 - SP (1998/0090642-8)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. COBRANÇA NO MESMO

CARNÊ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164, I E II, DO CTN. CABIMENTO.

1. Cabe ação de consignação quando a entidade tributante subordinar o

pagamento do IPTU ao pagamento de taxas municipais (inciso I, do art. 164, do

CTN).

2. Igualmente, é cabível a ação consignatória quando houver subordinação do recebimento do IPTU

- sem as taxas - ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal, qual seja, o

pagamento em parcela única (inciso II, do art. 164, do CTN).

3. Propriedade da ação proposta com o fito de consignar o valor relativo ao IPTU enquanto se

discute, em demanda própria, a constitucionalidade das taxas municipais cobradas.

4. Recurso especial provido

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CASO 03

ITR X IPTU

JOÃO FERREIRA possui terreno limítrofe entre as zonas urbana e

rural do município de Itupeva/SP. No ano de 2018 recebeu carnê de

IPTU emitido pela Secretaria de Fazenda de Itupeva, e também foi

surpreendido com a cobrança do ITR pela União sobre a mesma

parcela do imóvel. Qual ação cabível para resolver a dupla

cobrança? Quem deve figurar como polo passivo da ação e de quem

é a competência para o julgamento?

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3ª HIPÓTESE - ART. 164 CTN – INC. III

OCORRER BITRIBUTAÇÃO – CONFLITO –

TRIBUTAÇÃO POR PLURALIDADE DE ENTES

EX: FG – ESTADO X MUNICIPIO

ISS X ICMS

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BIS IN IDEM BITRIBUTAÇÃO

MESMO FG

MESMO FG

ENTE(SP)

PLURALIDADEENTES

T1 T2 T1 T2

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3ª HIPÓTESE - ART. 164 CTN – INC. III

ARTIGO 164, III CTN STJ

III - de exigência, por

mais de uma pessoa

jurídica de direito

público, de tributo

idêntico sobre um

mesmo fato gerador.

TRIBUTO NÃO PRECISA

SER IDÊNTICO, BASTA

OCORRER A

BITRIBUTAÇÃO.

RESP. 1.160.256/MG

BITRIBUTAÇÃO – TRIBUTO IDÊNTICO - DESNECESSIDADE

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RESPOSTA

POLO PASSIVO – UNIÃO E MUNICÍPIO ITUPEVA

OBJETO – IMÓVEL RURAL OU URBANO – QUAL A DEVIDA COBRANÇA – IPTU

OU ITR?

COMPETENCIA – JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109, I DA CF

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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56

CASO 04

Em 2003, João da Silva ingressou como sócio da sociedade D Ltda. Como

já trabalhava em outro local, João preferiu não participar da

administração da sociedade. Em janeiro de 2012, o Município X, ao

verificar que a D Ltda. deixou de pagar o IPTU lançado no ano de 2004,

referente ao imóvel próprio em que tem sede, inscreveu a sociedade em

dívida ativa e ajuizou execução fiscal em face desta, visando à cobrança

do IPTU e dos acréscimos legais cabíveis.

Após a citação da pessoa jurídica, que não apresentou defesa e não

garantiu a execução, a Fazenda Municipal solicitou a inclusão de João no

polo passivo da execução fiscal, em razão de sua participação societária

na executada, o que foi deferido pelo Juiz.

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57

CASO 04

João, citado em fevereiro de 2012, procura um advogado e explica que

passa por grave situação financeira e que não poderá garantir a

execução, além de não possuir qualquer bem passível de penhora. Ao

analisar a documentação trazida por João, o advogado verifica que há

prova documental inequívoca de seu direito.

Assim, como advogado de João, elabore a peça adequada à defesa de

seu cliente nos próprios autos da execução fiscal.

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58

RESUMO CASO PRÁTICO

- 2003 - João ingressou como sócio da sociedade D Ltda;

- Não era sócio-gerente;

- Execução fiscal – IPTU - janeiro de 2012 – contra empresa;

- IPTU lançado no ano de 2004,

- citação pessoa jurídica - não apresentou defesa e não garantiu a

execução;

- Pedido redirecionamento contra João (inclusão polo passivo), o que foi

deferido pelo Juiz;

- FEV/12 - Citação João – procura advogado;

- João não possui bens para garantia juízo;

- João possui prova documental seu direito;

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59

DISTRIBUIÇÃO

EF

DESPACHO

CITAÇÃO

DEVEDOR

ART. 7º LEF

CITAÇÃO

VÁLIDA

NÃO

ENCONTRA

DEVEDOR

INTIMADO

PAGAR 5

DIAS DÍVIDA

ART. 8º LEF

GARANTIR

JUÍZO

ART. 9º LEF

1- DEPÓSITO

JUDICIAL

2 – FIANÇA

BANCÁRIA OU

SEGURO GARANTIA

3 – BENS PENHORA

– ART. 11 LEF

4 – BENS

TERCEIROS

NÃO FIZER

NADA – FISCO

–BLOQUEIO

BENS

EMBARGOS

À

EXECUÇÃO

FISCAL

ART. 16 LEF

EXCEÇÃO

DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE

SÚMULA 383 STJ

SEM

GARANTIA

NÃO

ENCONTRADOS

BENS

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• Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

• I - do depósito;

• II - da juntada da prova da fiança bancária;

• II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014)

• III - da intimação da penhora.

• § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

• § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requererprovas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, atéo dobro desse limite.

• § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas ejulgadas com os embargos.

60

ART. 16 DA LEI 6.830/80

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• Construção doutrinária, pois não há um dispositivo legal,

que expressamente faça a sua previsão.

• Art. 319 CPC

+

• art. 5º, XXXIV, “a” CF

+

• art. 5º, XXXV, CF

+

• Súmula 393 STJ

61

EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE

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“A exceção de pré-executividade é

admissível na execução fiscal

relativamente às matérias

conhecíveis de ofício que não

demandem dilação probatória”.

62

SÚMULA 383 STJ

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• Art. 319. A petição inicial indicará:

• I - o juízo a que é dirigida;

• II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o

endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

• III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

• IV - o pedido com as suas especificações;

• V - o valor da causa;

• VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

• VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

• § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,

requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

63

ART. 319 CPC

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• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

• XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de

taxas:

• a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra

ilegalidade ou abuso de poder;

64

ART. 5º, XXXIV “a” CF

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• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;

65

ART. 5º, XXXV CF

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QUANDO NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OU;

EM QUE AS QUESTÕES POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, COMO AS

CONDIÇÕES DA AÇÃO, OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, A DECADÊNCIA, A PRESCRIÇÃO,

ENTRE OUTRAS, TAIS COMO:

ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EM EXECUÇÃO (ART. 156, I CTN);

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE

CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO;

ILEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, V DO CTN);66

EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO

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NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE O EXEQUENTE ALEGA TER DADO ORIGEM AO FATO

GERADOR (NÃO INCIDÊNCIA “PURA”, IMUNIDADE E ISENÇÃO);

ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EM EXECUÇÃO (ART. 156, I CTN);

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE

CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO;

ILEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO;

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, V DO CTN);

NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE O EXEQUENTE ALEGA TER DADO ORIGEM AO FATO

GERADOR (NÃO INCIDÊNCIA “PURA”, IMUNIDADE E ISENÇÃO);67

EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO

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CONCLUSÃO:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI INSTRUMENTO DE QUE DISPÕE O

EXECUTADO SEMPRE QUE PRETENDA INFIRMAR A CERTEZA, A LIQUIDEZ OU A

EXIGIBILIDADE DO TÍTULO:

ATRAVÉS DE INEQUÍVOCA PROVA DOCUMENTAL;

• NÃO HÁ GARANTIA DO JUÍZO PARA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO.

SÚMULA VINCULANTE 28 STF –

• “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de

admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de

crédito tributário”.68

EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO

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Não há prazo legal fixado;

Recomendação – protocolo exceção logo após a

citação da execução fiscal, ou seja, no mesmo

prazo que o devedor possui para pagar ou nomear

bens à penhora.

Art. 485, § 3º CPC - matérias de ordem pública –

exceção pode ser interposta qualquer tempo.69

EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE - PRAZO

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• Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

• § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante

dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de

jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em

julgado.

70

Art. 485, § 3º CPC

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71

RESUMO CASO PRÁTICO

- 2003 - João ingressou como sócio da sociedade D Ltda;

- Não era sócio-gerente;

- Execução fiscal – IPTU - janeiro de 2012 – contra empresa;

- IPTU lançado no ano de 2004,

- citação pessoa jurídica - não apresentou defesa e não garantiu a

execução;

- Pedido redirecionamento contra João (inclusão polo passivo), o que foi

deferido pelo Juiz;

- FEV/12 - Citação João – procura advogado;

- João não possui bens para garantia juízo;

- João possui prova documental seu direito;

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72

PEÇA PROCESSUAL

1) Ação Cabível: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

2) Partes:

Excipiente: JOÃO DA SILVA

Excepto: Município X

3) Foro Competente: Foro trâmite execução fiscal – Foro Cível

(fiscal) do Município X;

4) Síntese dos Fatos

5) Tempestividade: não há prazo;

6) Mérito: matéria relativa às condições da ação e aos

pressupostos processuais, conhecíveis de ofício, como na hipótese

(prescrição e ilegitimidade passiva).

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73

PEÇA PROCESSUAL - MÉRITO

6) MÉRITO

i) ILEGITIMIDADE SÓCIO – é possível concluir que o mero inadimplemento tributário não

gera responsabilidade tributária - VIDE ART. 135 CTN:

incisos do artigo não elencam o sócio como responsável tributário.

PARA RESPONSABILIZAÇÃO SÓCIO – Fazenda tem que comprovar que sócio praticou

atos de direção ou gerência (inciso III do dispositivo), o que não é o caso, pois se trata

de mero sócio cotista, sem poderes de administração/gestão da sociedade, o que

afastaria a incidência do Art. 135, do CTN.

SÚMULA 430 STJ – mesmo sócio gerente para ser responsabilizado, necessária

comprovação de que agiu com excesso de poderes ou cometeu infração à lei, contratos

e estatutos;

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Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos

correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato

social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas

de direito privado 74

ART. 135 CTN

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«O inadimplemento da obrigação tributária

pela sociedade não gera, por si só, a

responsabilidade solidária do sócio-

gerente.»

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SÚMULA 430 STJ

NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE SÓCIO-GERENTE AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU COMETEU

INFRAÇÃO À LEI, CONTRATOS E ESTATUTOS

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PEÇA PROCESSUAL - MÉRITO

6) MÉRITO

ii) PRESCRIÇÃO – crédito tributário prescrito:

- ART. 174 CTN – EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER AJUIZADA EM 5 ANOS, A

CONTAR DA DATA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO TRIBUTÁRIO;

- IPTU – LANÇAMENTO POR OFICIO - RESP 1116929 – PRAZO INICIAL

– PRESCRICIONAL – 1º DIA APÓS O VENCIMENTO

- (VIDE ACÓRDÃO)

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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redaçãodada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe emreconhecimento do débito pelo devedor.

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ART. 174 CTN

IMPORTANTE, QUANDO DEFINITIVAMENTE

CONSTITUÍDO –“EFICÁCIA QUE TORNA INDISCUTÍVEL O ATO”

(ZELMO DALLARI)

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RESP 1116929 / PR RECURSO ESPECIAL

Ementa - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE

CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA

DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO – RETORNO DOS AUTOS À

ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.

1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do

IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de

pagamento, que é modalidade de notificação do crédito

tributário.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da

inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro

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STJ – IPTU – PRESCRIÇÃO - CONTAGEM

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PEÇA PROCESSUAL - MÉRITO

6) MÉRITO

ii) PRESCRIÇÃO – crédito tributário prescrito:

- CASO EM ANÁLISE – EXECUÇÃO FISCAL - IPTU

- LANÇAMENTO - 2004

- FATO GERADOR - 01/01/2004;

- VENCIMENTO - 30 DIAS ( 1º DIA SEGUINTE – CONSTITUDO CREDITO

TRIBUTÁRIO);

- PRAZO LIMITE AJUIZAMENTO FISCAL – 2009;

- DATA AJUIZAMENTO EXECUÇÃO FISCA E CITAÇÃO- 2012;

- PRESCRITA EXECUÇÃO FISCAL;

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Requer à Vossa Excelência que:

A) receba e processe a presente Exceção de Pré-Executividade, bem comoos documentos que acompanham como meio de prova, haja vistapreencher os requisitos para sua admissibilidade, sendo ao final julgadaPROCEDENTE, com a devida extinção da execução fiscal;

B) Condene a Excepta ao pagamento dos honorários de sucumbência;

D) Seja concedido o benefício da justiça gratuita; e

E) Por fim, requer que todas as publicações, intimações e notificaçõessejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ...., sob pena denulidade.

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PEÇA PROCESSUAL - PEDIDO

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RECURSO – caberá agravo de

instrumento, em caso de negação

(decisão interlocutório)

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RECURSO

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• 14/06/2010 – DISTRIBUIÇÃO EXECUÇÃO CONTRA

EMPRESA;

• 28/06/2010 – DESPACHO CITATÓRIO;

• 05/07/2010 – CITAÇÃO NEGATIVA;

• 07/07/2010 – INTIMAÇÃO FAZENDA PÚBLICA –

NEGATIVA CITAÇÃO;82

CASO 05

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• 16/10/2012 – PETIÇÃO FAZENDA REQUERENDO

DESARQUIVAMENTO EXECUÇÃO E REDIRECIONAMENTO

CONTRA SÓCIO;

• 22/10/2012 – JUIZ AUTORIZA REDIRECIONAMENTO

CONTRA SÓCIO, DETERMINA CITAÇÃO;

• 10/11/2012 – CERTIDÃO CITAÇÃO NEGATIVA

SÓCIO;

CASO 05

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• 18/11/2012 - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE

MANIFESTAR QUANTO À CITAÇÃO NEGATIVA;

• 30/11/2012 – DECURSO DO PRAZO SEM

MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA;

• 09/07/2016 – JUIZ TORNA CONCLUSOS AUTOS –

DECLARA DECORRIDO 1 ANO + 5 ANOS = 6 ANOS, DECRETA

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM INTIMAÇÃO À FAZENDA

PÚBLICA.

CASO 05

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• 14/08/2016 – PUBLICADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO

DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE.

• ESTÁ CORRETA A SENTENÇA DO JUIZ?

CASO 05

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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução,

enquanto não for localizado o devedor ou

encontrados bens sobre os quais possa recair a

penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de

prescrição.

INICIALMENTE O JUIZ

APENAS SUSPENDERÁ A

EXECUÇÃO

ART. 40 LEF

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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução,

enquanto não for localizado o devedor ou encontrados

bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses

casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista

dos autos ao representante judicial da Fazenda

Pública. INTIMAÇÃO

FAZENDA

ART. 40, § 1º LEF

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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto

não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os

quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá

o prazo de prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que

seja localizado o devedor ou encontrados bens

penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

ARQUIVAMENTO

PROVISÓRIO

ART. 40, § 2 LEF

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Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for

localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a

penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver

decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida

a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a

prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

5

ANOS

ART. 40, § 4 LEF

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PORTANTO – RESUMO TESES

SUSPENSÃO EXECUÇÃO

1 ANO

DECORRIDO 1 ANO (365 DIAS)

AUTOMATICO COMEÇA PRAZO 5

ANOS

MERO PETICIONAMENTO PEDIDO PENHORA NAO AFASTA

PRAZO PRESCRIÇÃO

1+ 5= 6 ANO DECRETA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -FAZENDA TEM QUE PROVAR PREJUÍZO OU CAUSA

SUSPENSIVA

TESE

TESE

CITAÇÃO VÁLIDA –NÃO BENS OU NÃO

ENCONTROU DEVEDOR

INTIMAÇÃOFAZENDA PÚBLICA

AUTOMÁTICO1ª

TESE

TESE

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EFEITO DECISÃO – AGIR!!!!!

RECURSO REPETIVO – VINCULAM A TODOS OS DEMAIS

PROCESSOS QUE TRATAM DO ASSUNTO JULGADO!

ART. 926 CPC – “Os tribunais devem uniformizar sua

jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

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EFEITO DECISÃO – AGIR!!!!!

TEM QUE PETICIONAR, FAZER JUIZ SE MANIFESTAR – DECISÃO TEM EFEITO

IMEDIATO, MAS E NECESSÁRIO A PARTE “ACIONAR” O JUÍZO PARA QUE SE

MANIFESTE.

COMO FAZER A PETIÇÃO?????

INDICAR AO JUIZ, QUE NOS TERMOS ARTIGO 927, III CPC, DEVERÁ OBSERVAR

ESTA DECISÃO DO STJ – RESP 1.340.553

ART. 927 - Os juízes e os tribunais observarão:

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de

demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial

repetitivos;