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•Concessão administrativa e judicial•Contagem simples•Contagem com base no CNIS x confronto com a CTPS•Análise da fórmula 85/95•Cálculo do valor de benefício•Projeção de renda futura- PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO•CTC•Revisão
Serviços disponibilizados pelos escritórios previdenciários
• AUXILIO DOENÇA
• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
• AUXILIO ACIDENTE
• SALARIO MATERNIDADE
• PENSAO POR MORTE
• AUXILIO RECLUSAO
QUADRINOMIO PERFEITO
• IDADE
• TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
• CATEGORIA DE SEGURADO
• SALARIOS DE CONTRIBUIÇAO
PROCURAÇAO
• Art. 499. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, preferencialmente nos moldes do Anexo IV.
• Parágrafo único. Na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado se exige a forma pública.
• CASO O SEGURADO JÁ TENHA ALCANÇADO O TEMPO MINIMO PARA APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/IDADE OU ESPECIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO-
Art. 658. Considera-se processo
administrativo previdenciário o conjunto de
atos administrativos praticados nos Canais
de Atendimento da Previdência Social,
iniciado em razão de requerimento
formulado pelo interessado, de ofício pela
Administração ou por terceiro legitimado, e
concluído com a decisão definitiva no
âmbito administrativo.
AGENDAMENTO
• Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,, tais como:
• I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;
• II - Central de Teleatendimento - 135; • III - Central de Serviços Meu INSS, e
• IV - Unidades de Atendimento.• § 3º O requerimento de benefícios e serviços agendáveis é composto
de duas etapas:• I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e• II - apresentação da documentação no local, data e horário agendado.• § 4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado
preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.
E quando não houver requerimento expresso no site
- AP. POR INVALIDEZ
- AUXILIO ACIDENTE
- ACRESCIMO DE 25%
• § 4º O agendamento de benefícios e serviços deverá ser realizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nos incisos I e II do caput.
CUIDADO § UNICO
• Art. 670. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais -APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais -EADJ.
•
• Parágrafo único. O INSS poderá, a seu critério, modificar o local do atendimento para uma das Unidades de Atendimento do domicílio do interessado, mediante prévia comunicação.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
AGENDAMENTO
OU
IMPLEMENTAÇAO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFICIO
• Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
•
• I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para conclusão do requerimento;
• II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; ou
• III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.
• Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
• Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
ATENÇAO REQUERIMENTOS
• APOSENTADORIA ESPECIAL
• AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇAO PROPORCIONAL
• IDADE HIBRIDA
DOC. IDENTIFICAÇAO
• Art. 672. Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
• I - Carteira de Identidade;
• II - Carteira Nacional de Habilitação;
• III - Carteira de Trabalho;
• IV - Carteira Profissional;
• V - Passaporte;
• VI - Carteira de Identificação Funcional; ou
• VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
•
COPIAS AUTENTICADAS OU SIMPLES
• Art. 674. Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.
QUEM PODE AUTENTICAR
• Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por:
•
• I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
• II - Ministério Público e seus auxiliares;
• III - procuradorias;
• IV - autoridades policiais;
• V - repartições públicas em geral;
• VI - advogados públicos; e
• VII - advogados privados.
•
• § 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira da OAB.
• § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do advogado.
• § 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originais para conferência.
DOCUMENTAÇAO INCOMPLETA
• Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
•
•
EXIGÊNCIA
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS
• § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
• § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR EXIGENCIA
• § 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.
APOSENTADORIA POR IDADE-REQUERIMENTO PELO MEU INSS
• GET
• QUANDO NÃO TEM 15 ANOS NO CNIS??
• SUGESTAO INSS- ACERTO DE DADOS
• EXIGENCIA- EMAIL
• CONCESSAO
• ANALISAR A CARTA DE CONCESSAO (MUITOS ERROS)
JUSTIFICAÇAO ADMINISTRATIVA
• OBJETIVO:
suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS
• Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial -JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
*COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO *VINCULO EMPREGATICIO
DE DEPENDENCIA ECONOMICA,DE IDENTIDADE E DE RELAÇAO DE
PARENTESCO.
• Art. 584. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
PROCURADOR PODE FAZER PERGUNTAS??
• 589-
• VI - o justificante e seu procurador são autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;
OITIVA DO SEGURADO
• Art. 590. O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório.
•
• Parágrafo único. Caso o processante entenda necessário dirimir eventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestar depoimento, se este não estiver presente.
JA s ESPECIFICAS- 582
• Comprovação de Atividade Especial
• Exclusão de Dependentes.
• No caso de comprovação de atividade especial SOMENTE será possível o processamento de JA se o segurado NÃO TIVER O FORMULARIO E A EMPRESA ESTIVER LEGALMENTE EXTINTA
• Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido
DECISÃO ADMINISTRATIVA
• 691-• § 4º Concluída a instrução do processo administrativo,
a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
• § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." (NR)
PRAZO PARA DECIDIR
IV- FASE RECURSAL
• PORTARIA MDSA Nº 116, DE 20 DE MARÇO DE 2017 - 23/03/2017 – REPUBLICAÇÃO
• REGIMENTOO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
QUEM PODE INTERPOR/DOCUMENTAÇAO NOVA/AUSENCIA DE PROCURAÇAO
• Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
• 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
• § 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.
• § 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
• § 4º Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13 de setembro de 2011.
• § 5º A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
•
POSSO JUNTAR NOVA DOCUMENTAÇAO
Art. 555. A apresentação de novos
elementos em fase recursal não interfere
na fixação da DIP do benefício.
RETRATAÇÃO DA AGENCIA
• ART. 305- DECRETO 3048.99
• § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente
PRAZO
• Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
•
RECURSO INTEMPESTIVO É POSSIVEL???
• Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
•
• § 1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.
•
DESISTENCIA DO RECURSO
• Art. 545. A propositura, pelo interessado, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
QUEM PODE INTERPOR
• Art. 538. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS
SUSTENTAÇAO ORAL- PRESENCIAL E POR VIDEO CONFERENCIA
• Art. 32. Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.
•
• § 1º O INSS poderá ser representado, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno do CRSS, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, com auxílio de assistentes técnicos do INSS.
• § 2º Até o anúncio do início dos trabalhos de julgamento, a parte ou seu representante poderão formular pedido para realizar sustentação oral presencial ou para apresentar alegações finais em forma de memoriais.
• § 3º O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, quando disponível, deverá ser dirigido à Secretaria do órgão julgador até 72h antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica.
TEMPO – 15 MINUTOS
•
• Art. 45. Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a palavra ao Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDENCIA ADMINISTRATIVA-DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR/PRAZO
• Art. 63. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, nas seguintes hipóteses:
•
• I - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou
• II - quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstas no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.
• § 1º A divergência deverá ser demonstrada mediante a indicação do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.
• § 2º É de 30 (trinta) dias o prazo para o requerimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente, hipótese em que suspende o prazo para o seu cumprimento
•
RECLAMAÇAO AO CONSELHO PLENO-DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO CRSS/PRAZO
• Art. 64. A Reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, no caso concreto, por requerimento das partes do processo, dirigido ao Presidente do CRSS, somente quando os acórdãos das Juntas de Recursos do CRSS, em matéria de alçada, ou os acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, infringirem:
• I - Pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, aprovados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, bem como, Súmulas e Pareceres do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
• II - Pareceres da Consultoria Jurídica dos extintos MPS e MTPS, vigentes e aprovados pelos então Ministros de Estado da Previdência Social e do Trabalho e Previdência Social;
• III - Enunciados editados pelo Conselho Pleno.
• § 1º O prazo para o requerimento da Reclamação ao Conselho Pleno é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão infringente e suspende o prazo para o seu cumprimento.
•