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7/28/2019 processo civil - classificao das aes
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CLASSIFICAO
DAS AES
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Consideraes iniciais
A atuao do Poder Judicirio, luz das normas processuais, se dtendo em vista um dos diferentes tipos de provimentos
jurisdicionais desejados pelo autor, ou seja, por aquele queprocura o Poder Judicirio em busca de uma soluo para a lide,
tencionando fazer valer aquilo que afirma ser seu direito. A doutrina costuma proceder classificao das aes tendo em
vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor,quando do exerccio do direito de ao.
Essa forma de classificao das aes parte do pressuposto deque, se toda ao implica determinado pedido de provimentojurisdicional, e, ainda mais, se entre as aes possvelestabelecer diferenas exatamente na medida da distino entreos provimentos pedidos em juzo, justificvel classific-las deacordo com esse critrio.
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AO DE CONHECIMENTO
aquele em que a parte realiza afirmao de direito,demonstrando sua pretenso de v-lo reconhecido pelo PoderJudicirio, mediante a formulao de um pedido, cuja soluoser ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme esse
pleito da parte seja resolvido por sentena de procedncia ou deimprocedncia.
As partes tm oportunidade de realizar ampla produo deprovas, voltadas a demonstrar a existncia do direito (regra geral,pelo ru) ou a existncia de fato que o impea, modifique ouextinga (regra geral, pelo ru).
o juiz realiza ampla cognio, analisando todos os fatos alegadospelas partes, aos quais dever conhecer e sobre eles aplicar odireito,decidindo, atravs de sentena de mrito, pelaprocedncia ou pela improcedncia do pedido
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AO DE CONHECIMENTO
Se A afirma ser titular de direito a indenizao, em razo de danoque lhe tenha sido causado por B (por exemplo, em acidente deautomvel), o meio para a obteno de provimento jurisdicionalque resolva essa lide ser o processo de conhecimento.
No pedido, A dir que em determinado dia e hora foi vtima deacidente de automvel, causado por B, no qual sofreu danospessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seuveculo). Pedir ao juiz a condenao de B ao ressarcimento dosdanos que sofreu. B ter oportunidade para ampla defesa e, emseguida, as partes (A e B) produziro provas a respeito de tudoquanto tenham alegado. Aps a produo das provas o juizsentenciar, dando pela procedncia ou pela improcedncia dopedido formulado por A.
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ESPCIES DE AO DECONHECIMENTO
Aes declaratrias - as aes declaratrias (meramentedeclaratrias) so aquelas em que o interesse do autor se limita obteno de uma declarao judicial acerca da existncia ouinexistncia de determinada relao jurdica ou a respeito daautenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4. do CPC).
Ex: A, que foi, no passado, devedor de B, e j pagou o ttulo,extraviou o ttulo de crdito (duplicata de prestao de servios, porexemplo) no tendo, agora, como efetuar a comprovao dopagamento. Necessitando faz-lo, prope ao declaratria, cujo
pedido limitado declarao da inexistncia da relaodbito/crdito entre A e B. A no quer que B a nada seja condenado,nem quer "criar" relao jurdica nova. Tambm, no querdesconstituir a relao que, afinal, j se havia extinguido com opagamento. Quer apenas e to-somente a declarao judicial dainexistncia da relao jurdica noticiada; Ex2: Usucapio
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ESPCIES DE AO DECONHECIMENTO
Aes constitutivas - As aes constitutivas, por seu turno, nocontm condenao, mas declarao acompanhada da constituio,modificao ou desconstituio de uma situao jurdica.
Ex: Contra B, A prope ao de anulao de contrato, alegando vcio
de vontade (coao, por exemplo). Se for julgado procedente opedido, estaremos diante de sentena constitutiva, porque estardesconstituda a relao jurdica entre A e B.
Existem sentenas constitutivas necessrias quando oordenamento jurdico s admite a constituio, modificao oudesconstituio do estado ou relao jurdica por via jurisdicional(Ex: a anulao do casamento); e sentenas constitutivas no-necessrias, para a produo de certos efeitos jurdicos quetambm poderiam ser conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a
resciso de contrato, a anulao dos atos jurdicos etc.
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ESPCIES DE AO DECONHECIMENTO
Aes condenatrias - As aes condenatrias so aquelas emque o autor instaura processo de conhecimento visando, alm dadeclarao (que a eficcia inicial da sentena), a uma condenaodo ru ao cumprimento de obrigao ativa ou omissiva.
Ex: A promove ao de reparao de danos contra B, alegando que,em razo do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuzosmateriais e morais que precisam ser ressarcidos e reparados(respectivamente) por B. Se seu pedido for julgado procedente,haver sentena condenatria, que autorizar posterior execuo
Tanto no civil como no penal, as aes condenatrias so as maisfrequentes; no campo no-penal so condenatrios todos as aesque visem a obter a imposio ao ru de uma prestao de dar,fazer ou no-fazer
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ESPCIES DE AO DECONHECIMENTO
Aes mandamentais - As aes mandamentais tm porobjetivo a obteno de sentena em que o juiz emite umaordem cujo descumprimento por quem a receba caracterizadesobedincia autoridade estatal passvel de sanes,
inclusive de carter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime dedesobedincia). Exemplos tpicos so as sentenas proferidasno mandado de segurana e na ao de nunciao de obranova (art. 938 do CPC).
O no cumprimento com exatido do provimentomandamental sujeita o destinatrio da ordem do juiz a multade at 20% do valor da causa, que reverter aos cofrespblicos, sem prejuzo da imposio das demais sanes
criminais, civis e processuais cabveis.
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AO DE EXECUO
De nada adiantaria para a parte a obteno de umasentena de mrito condenatria, em que o PoderJudicirio determinasse ao ru o cumprimento de certaobrigao, diante do ru que, apesar de condenado acumprir determinada obrigao, resista espontneaobservncia do provimento jurisdicional.
Ao de execuo era voltada, em regra, para atuar
concretamente o provimento de mrito proferido emprocesso de conhecimento condenatrio anterior.Tratava-se de meio de estabelecer coativamente ocumprimento do comando existente na sentena.
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AO DE EXECUO
Esse tipo de ao se destinava a operar modificaes nomundo emprico (isto , no mundo dos fatos), atravsdas quais se d pleno cumprimento quilo que se tenhadecidido na sentena.
Ex.: Se a sentena condenou B a pagar a A determinadaquantia em dinheiro e se B no o faz espontaneamente,a ao de execuo seria o meio tradicional criado pelo
sistema processual para que, mediante os chamadosmeios executrios (isto , atos de fora, coativamenterealizados pelo Estado), A efetivamente receba de Baquilo a que tem direito.
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O Fim da ao de execuo?
Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenas) art. 475-Ie seguintes do CPC Fim da execuo de ttulo judicial
As aes condenatrias so, agora, executivas lato sensu. Nelas huma autorizao para executar. No entanto, a produo de efeitos
prticos, no mundo dos fatos, independe de posterior ao(processo) de execuo autonma, por meio de cumprimento dasentena.
O autor no necessita ajuizar ao de execuo para obter apretendida alterao no mundo dos fatos. As sentenas de
procedncia so exequveis no mesmo processo em que foiproferida.
Em suma, a sentena de procedncia das aes de conhecimentoso executadas no prprio processo em que proferida e no se
vincula a um novo processo de execuo.
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AO DE EXECUO
A ao autnoma de execuo, atualmente, somentepara:
atuar concretamente comandos existentes em
documentos firmados entre as partes, aos quais a leiconfere a mesma fora executiva atribuda sentenacondenatria. So os chamados ttulos executivosextrajudiciais (exs.: nota promissria, cheque, contratos
etc.) Atuar concretamente comandos em ttulos extrajudiciais
tais como sentenas arbitrais, estrangeiras devidamentehomologadas, etc.
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AO CAUTELAR
O esprito que norteia o sistema processual o da efetividade, nosentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado, pormeio da jurisdio (por via de ao de conhecimento ou deexecuo), deve receber uma resposta satisfatria, pouco
importando, para esse fim, que seja uma resposta de procednciaou de improcedncia. Afinal, se a jurisdio , em princpio,inafastvel e indelegvel, ela deve, a todos quantos da funo
jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto , que resolva alide no sentido jurdico e prtico.
Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre opedido e a sentena ou entre o ajuizamento da inicial da execuoe o pagamento ao credor, exista o risco do esvaziamento doresultado til do processo, em razo do tempo ou de atos do ru
tendentes sua frustrao.
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AO CAUTELAR
Ex.: Se A pediu a condenao de B ao pagamento de umaindenizao (processo de conhecimento), A no se contenta com asentena que condena B ao pagamento, mas sim com a atuaoconcreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra atransformao consistente em fazer com que B efetivamente pagueaquilo a que tenha sido condenado.
Pode ocorrer, todavia, que atitudes de B tendam a inviabilizar oprovimento jurisdicional, diante da inexorabilidade do provimento
jurisdicional contrrio a seu interesse. B, sabendo que fatalmente
ser condenado a indenizar os danos que causou no patrimnio de Apor meio de retirada forada de bens de seu patrimnio, para quecom tais bens se obtenha o dinheiro suficiente para pagar o quedeve a A, comea a vender todos os seus bens, de forma que,quando advier o cumprimento da sentena, no haver mais benscapazes de responder pela obrigao.
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AO CAUTELAR
Aes Cautelares: so aes preventivas e acessriasque visam a providncias urgentes e provisrias,tendentes a assegurar os efeitos de um provimentoprincipal, em perigo por eventual demora na soluo doprocesso.
Finalidade: proteger contra o risco de ineficcia oresultado do processo: seja a eficcia futura de
provimento jurisdicional que muito provavelmente serproferido em processo de conhecimento, seja oresultado de processo de execuo que j se encontraem curso, ou que brevemente estar tramitando em
juzo (processo cautelar incidental ou preparatrio).
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AO CAUTELAR
Pressupostos da ao cautelar: Estando presente esse risco (periculum in mora) e sendo
razovel a hiptese de que o provimento jurisdicional sejafavorvel ao autor, porque existe indicao, ainda que mnima,
da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (fumusboni iuris), pode o autor servir-se do processo cautelar paraque, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta aeficcia do processo principal, seja do provimento jurisdicional
definitivo, a fim de evitar a frustrao de seus efeitos concretos Hipteses no CPC medidas tpicas (a produo antecipada de
provas, arresto,etc.) e atpicas (poder geral de cautela do Juiz,com base no qual ele pode conceder medidas cautelares
modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto
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AO PENAL(CRITRIO SUBJETIVO)
Do ponto de vista de quem a promove, a ao penal se classificaem: a) pblica; b) de iniciativa privada.
A AO PENAL PBLICA subdivide-se:
Ao penal incondicionada - o Ministrio Pblico, para promov-
la, independe da manifestao de vontade de quem quer queseja; Ao penal pblica condicionada - embora a titularidade daao seja sempre do representante do Ministrio Pblico, a leicondiciona o exerccio desta representao do ofendido ou
requisio do Ministro da Justia (CP, art. 100, 1) A ao penal pblica incondicionada a regra, apresentando-se
a condicionada como exceo, por isso, quando a lei, ao definir ocrime, no excepcionar, dizendo qual a natureza da ao, ela pblica incondicionada.
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AO PENAL(CRITRIO SUBJETIVO)
A AO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se: Ao penal de iniciativa exclusivamente privada - compete
exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor;tem como razo de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tomarcantemente a esfera ntima e secreta do indivduo, que se prefererelegar a um plano secundrio a pretenso punitiva estatal; noutroscasos, a leso particularmente insignificante para a ordem pblica. Porisso mesmo que o ofendido, titular da ao privada, ao contrrio doacusador oficial, pode a qualquer momento desistir dela.
Ao penal de iniciativa privada subsidiria da pblica - a qualquerdas pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, 3, CP), sempre que otitular da ao penal deixar de intent-la no prazo legal. Uma vezintentada, o Ministrio Pblico, alm de intervir obrigatoriamente emtodos os atos do processo, poder retomar a ao como parte principal
a qualquer tempo, j que continua titular dela.
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AO PENAL(Pelo tipo de provimento judicial)
A ao condenatria a regra, de vez que a pretenso doEstado configura normalmente pretenso punitiva, oucondenatria (CP, arts. 102-107). , pois, tipicamentecondenatria a sentena criminal que impe ao ru a pena
cominada pela lei em virtude do ilcito penal cometido. Exemplos de ao meramente declaratrias - o habeas
corpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara ainexistncia da relao jurdica consubstanciada no direito
de punir) ou a ao em que se declara extinta a punibilidade(CPP, art. 61).
exemplo de ao constitutiva a reviso criminal (arts. 632ss. CPP);
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AO PENAL(Pelo tipo de provimento judicial)
Exemplos de ao meramente declaratrias - o habeascorpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara ainexistncia da relao jurdica consubstanciada no direito depunir) ou a ao em que se declara extinta a punibilidade
(CPP, art. 61). A execuo penalfuno de natureza jurisdicional (mas no
tem natureza de ao)
Exemplos de ao cautelar - habeas-corpus (art. 648, inc. V,
do CPP); Medidas cautelares - depoimento ad perpetuam rei
memoriam (art. 225, CPP), priso cautelar (CPP, arts. 301,311, 408, 2 e 594), antecipaes de provas, como o exame
de corpo de delito (art 158 CPC) p ex