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63R. bras. dir. Eleit. – RBDE | Belo Horizonte, ano 9, n. 17, p. 6381, jul./dez. 2017
Processo de registro e inelegibilidades. O cenário atual da jurisprudência (Debate realizado entre Flávio Cheim Jorge,1 Walber Moura Agra2 e Carlos Eduardo Frazão3 no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral)
Relatores
Paulo Henrique Golambiuk4
Fernando Matheus da Silva5
Resumo: O contencioso póseleitoral deu lugar ao fenômeno da judicialização das eleições, como decorrência natural das novas tecnologias relacionadas ao voto e dos novos valores concebidos pela Constituição Federal. O processo de registro e a ação de impugnação de registro tornaramse ambiente propício para o surgimento e a resolução de sérias e pertinentes questões relativas à presença de causas de inelegibilidades ou à ausência de condições de elegibilidades. É fato que, com o novo processo de registro em apenas 45 dias, o eventual surgimento de qualquer questão relativa à inelegibilidade ou à elegibilidade impedirá que no dia das eleições o candidato tenha sua situação jurídica definida pela Justiça Eleitoral.
Palavras-chave: inelegibilidade. Elegibilidade. Registro de candidatura. Diplomação.
Sumário: 1 O novo processo de registro em 45 dias da Lei nº 13.165/2015. A instabilidade processual em torno do registro – 2 Fatos supervenientes ao registro de candidatura – Os limites para o reconhecimento pela Justiça Eleitoral – 3 inelegibilidade e sanção. O debate atual no STF – Referências
1 Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor Adjunto da Graduação e do Mestrado da Universidade Federal do Espírito Santo.
2 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco/Università degli Studio di Firenze (2003). Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade Montesquieu Bordeaux iV (2008).
3 Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Assessor de Ministro do STF e TSE (AssessorChefe). Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. Professor de Direito Constitucional e Eleitoral do instituto Brasiliense de Direito Público (iDP). Membro do instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (ibrade).
4 Redator: Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Positivo (2014). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil (2011). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR.
5 Revisor: Advogado e Analista de Controle Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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PAULO HENRiqUE GOLAMBiUk, FERNANDO MATHEUS DA SiLVA
1 O novo processo de registro em 45 dias da Lei nº 13.165/2015. A instabilidade processual em torno do registro6
Anteriormente à promulgação da Lei nº 13.165/2015, havia uma esperança
consensual na doutrina eleitoralista de que, até a data das eleições, os processos
de registros de candidatura pudessem estar definitivamente julgados.
Ainda no prazo de julgamento previsto na antiga redação do art. 16, §1º,
da Lei nº 9.504/97 (inserido pela Lei nº 12.034/2009) – e com o prazolimite de
registro sendo em 5 de julho –, já havia se aferido a impossibilidade prática de seu
cumprimento, apenas fazendo uma contagem meramente aritmética tomando por
base os prazos processuais inerentes à tramitação do registro de candidatura.
Dizia o texto legal que “até quarenta e cinco dias antes da data das eleições,
[...] todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os res-
pectivos recursos, [deveriam] estar julgados em todas as instâncias, e publicadas
as decisões a eles relativas”.
À época, entretanto, a mencionada esperança existia porque, decorrido o
referido prazo, restavam mais quarenta e cinco dias até as eleições.
Hoje (com a redução do tempo de campanha de noventa para quarenta e cinco
dias), podese afirmar que tal esperança acabou.
Ainda que todos os prazos processuais sejam rigorosamente cumpridos pelas
partes e pela Justiça Eleitoral, enfim, não haverá tempo hábil para o julgamento dos
registros (caso haja impugnação) em apenas 45 dias – muito menos em 28, como
sugere a nova redação do dispositivo.7
Também neste sentido, ilustram Severo e Chaves:
[...] ao analisarmos os prazos previstos para a tramitação das impugna-ções de registro de candidatura (artigo 3º e seguintes da LC 64/90) verificamos que, mesmo no cenário mais célere possível, no 20º dia antes do pleito (12 de setembro, para as eleições de 2016) os processos de registro em que haja impugnação ainda estarão tramitando na 1ª instância. Vejamos: 1) pedido de registro de candidatura: 15 de agosto; 2) publicação de edital contendo o nome dos candidatos que requereram o registro: 16 de agosto; 3) apresentação de impugnação ao registro de candidatura em 5 dias: 21 de agosto; 4) citação dos candidatos impugnados para defesa: 22 de agosto; 5) apresentação de defesa em
6 Baseado na apresentação de Flávio Cheim Jorge no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.7 “Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior
Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. §1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas”.
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PROCESSO DE REGiSTRO E iNELEGiBiLiDADES. O CENáRiO ATUAL DA JURiSPRUDêNCiA (DEBATE REALizADO ENTRE...
7 dias: 29 de agosto; 6) intimação das partes para alegações finais: 30 de agosto; 7) apresentação de alegações finais em 5 dias: 4 de setembro; 8) prolação e publicação da sentença em 3 dias: 7 de setembro; 9) recurso eleitoral em 3 dias: 10 de setembro; 10) contrarrazões ao recurso eleitoral em 3 dias: 13 de setembro; 11) distribuição do recurso no TRE: 15 de setembro; 12) abertura de vistas ao Ministério Público: 16 de setembro; 13) apresentação de parecer do Ministério Público: 18 de setembro; 14) apresentação em mesa, para julgamento: 21 de setembro.8
Em alguma medida, o direito eleitoral já cuidava de tutelar o tormentoso cenário
dos candidatos provisórios. Neste sentido, o art. 16A da Lei Eleitoral, introduzido
pela minirreforma de 2009, assegura:
Art. 16A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Cuidase de uma tutela antecipada ex lege: o candidato protocoliza seu registro
e automaticamente obtém tudo aquilo que obteria ao final do referido processo.
Permitese, então, que o candidato provisório pratique todos os atos de cam
panha como se definitivo fosse, enquanto pendente de trânsito em julgado seu pedido
de registro.
Exsurgem, diante de tal situação, algumas reflexões a serem feitas.
Afinal, a decisão que indefere o registro produzirá efeitos até quando e de que
forma?
ganha relevo o questionamento acima com a mudança legislativa mencionada,
mormente porque serão raros os casos em que candidatos cujos registros tenham
sido impugnados estejam no dia 2 de outubro com sua situação jurídica definida.
São três os cenários possíveis na data do pleito, nestas circunstâncias: (i)
registro não apreciado na data do pleito, com deferimento ou indeferimento posterior;
(ii) registro deferido na data do pleito, com indeferimento posterior; e (iii) registro
indeferido na data do pleito, com deferimento posterior.
Desta instabilidade, de acordo com cada caso, consequências distintas podem
ser geradas para candidatos, partidos políticos e até mesmo para as eleições em si.
8 SEVERO, Gustavo; CHAVES, Humberto. Reforma Eleitoral e prazos para registro de candidatos: erros e contradições da nova legislação. Jota, 6 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2017.
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PAULO HENRiqUE GOLAMBiUk, FERNANDO MATHEUS DA SiLVA
1.1 Consequências para o candidato
Para fins de validade dos votos, o momento da eleição é juridicamente
irrelevante: considerase eleito aquele candidato que – inobstante tenha concorrido
com seu registro indeferido na data da eleição – obtém sucesso em decisão definitiva.
quando se pensa em diplomação, contudo, há que se emprestar relevância
ao deferimento (ou ao indeferimento) do registro.
O TSE, no art. 171 da Resolução nº 23.456/2015, prevê que “não poderá ser
diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com
o registro indeferido, ainda que sub judice”.
Ou seja, ainda que possa o candidato com registro indeferido concorrer nor
malmente na data do pleito, para efeitos de diplomação precisa ele necessariamente
estar com o registro deferido.
Ato contínuo, preconiza o parágrafo único do mesmo dispositivo:
Art. 171. [...]
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, observarseá o seguinte:
i caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro;
ii se já encerrado o processo de registro ou concedida antecipação de tutela pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do §1º do art. 267, realizarseão novas eleições.
Aguardase, portanto, a solução do processo do registro, para que, havendo
deferimento, tome posse o candidato eleito e, em não havendo deferimento mediante
decisão transitada em julgado, convoquemse novas eleições.
Além disso, ainda em relação às consequências da referida instabilidade
para o candidato, pode se questionar se o art. 16A da Lei nº 9.504/97 teria sido
revogado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela
Lei Complementar nº 135/2010.
isso porque a redação anterior do art. 15 da lei complementar, até então em
harmonia com o teor do art. 16A da lei ordinária citada, sinalizava que a declaração
de inelegibilidade só produziria eficácia após o seu trânsito em julgado:
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, serlheá negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Com o advento da Lei do “Ficha Limpa”, alterouse a redação para se infirmar de
maneira diametralmente contrária que tal eficácia estaria condicionada não apenas
na hipótese de trânsito em julgado, mas também com a mera decisão colegiada –
um dos motes da referida lei:
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PROCESSO DE REGiSTRO E iNELEGiBiLiDADES. O CENáRiO ATUAL DA JURiSPRUDêNCiA (DEBATE REALizADO ENTRE...
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, serlheá negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Ou seja, o art. 15, que antes condicionava os efeitos da declaração de inele
gibilidade no que diz respeito ao registro e ao próprio diploma ao trânsito em julgado
da decisão, passa, com a modificação legislativa alhures, a atribuir eficácia imediata
à decisão quando proferida por órgão colegiado – dispensando o trânsito em julgado.
E, produzindo eficácia, deveria o candidato condenado ser afastado do pleito
eleitoral, não permitindo, via de consequência, que ele participe do pleito – fazendo
propaganda, organizando comícios, participando de debates etc. – e tenha condições
de ser votado.
Neste ponto, existe uma incongruência com a redação conferida ao art. 16-A,
da Lei das Eleições, ao passo que, como já visto, permite o referido dispositivo que
“o candidato sub judice [efetue] todos os atos relativos à campanha eleitoral”.
Atribuise ao candidato impugnado, aqui, um efeito suspensivo automático a toda e
qual quer decisão desfavorável que venha a ter em seu processo de registro.
Enfrentando o tema, contudo, decidiu o TSE que a aparente revogação não
ocorreu, visto que, se assim se entendesse, “evidentemente as candidaturas estarão
inviabilizadas, quer em decorrência do manifesto prejuízo à campanha eleitoral,
quer pela retirada do nome do candidato da urna eletrônica”.9
1.2 Consequências para os partidos políticos
Já no que toca às consequências para os partidos políticos, é sabido que, por
dicção do art. 175, §3º, do Código Eleitoral, “serão nulos, para todos os efeitos, os
votos dados a candidato inelegíveis ou não registrados”.
Dessumese do dispositivo que um candidato que tem o registro indeferido terá
os seus votos nulos, e isso, consequentemente, também alcançaria seu partido.
A Lei nº 7.179/1983, reformando o Código Eleitoral e excepcionando a regra
acima, fez inserir o §4º ao mesmo artigo, o qual estabelece que a consequência
jurídica estampada anteriormente
não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
9 TSE. Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 88.673, Acórdão de 25.9.2012. Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. PSESS – Publicado em Sessão, 25.9.2012. RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, v. 24, t. 3, 25 set. 2012. p. 374.
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Criouse, assim, com a inserção do dispositivo acima, uma dicotomia: se o
candidato (proporcional, no caso) disputa a eleição com o registro deferido e após as
eleições ele tem esse registro indeferido, os votos a ele atribuídos são nulos (para
ele – candidato), mas não para seu partido, que os aproveita para fins de cálculo
de quociente eleitoral.
Essa interpretação veio a ser alterada com a inclusão – pela Lei nº 12.039/
2009 – do parágrafo único ao já mencionado art. 16A, da Lei Eleitoral, o qual esta
belece que “o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos
ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao
deferimento do registro do candidato”.
Em tese, porque aparentemente incongruente com o art. 175, §4º, do Código
Eleitoral, acabavase com a referida dicotomia até então existente.
Por conta disso, em dezembro de 2010, quando do julgamento do Mandado
de Segurança nº 403.463,10 a Corte Eleitoral firmou sua posição – apesar da aper
tada maioria (4 x 3) – estabelecendo proibição de cômputo, para os partidos políticos,
dos votos dados aos candidatos que, em decisão final e em eleição proporcional,
tivessem seus registros indeferidos, ainda que à data da eleição estivessem com
os registros deferidos.
Após intenso debate, a maioria dos ministros afirmou que o art. 16A e seu
parágrafo único da Lei nº 9.504/1997 teriam revogado o §4º do art. 175 do Código
Eleitoral, afastando qualquer possibilidade de destinação, ao partido político, dos
votos obtidos pelo candidato que, apenas após a eleição, tivesse seu registro negado.
Posteriormente, o TSE alterou seu entendimento, estabelecendo:
a norma constante do art. 16A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09, não afastou a aplicação do art. 175, §4º, do Código Eleitoral, e sim inseriu na legislação eleitoral um entendimento que já havia sido adotado pela jurisprudência da Corte em julgados anteriores à vigência do referido dispositivo.11
No caso, fezse uma distinção: o art. 16A somente se aplica para processos
de registros de candidatura e não para aquelas hipóteses nas quais a anulação
decorre de uma sentença em ação autônoma – RCED, AiME, AiJE etc.
O panorama atual pode ser didaticamente encontrado na resolução que dispôs
sobre os atos preparatórios no pleito de 2016 – Resolução nº 23.456/2015 do TSE:
Art. 145. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
10 Redator para acórdão Min. Marcelo Ribeiro, j. 15.12.2010. PSESS – Publicado em Sessão.11 TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 74.918, Acórdão de 29.4.2014. Rel. Min. José
Antônio Dias Toffoli. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, t. 97, 27 maio 2014. p. 7071.
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i os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, §3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 16A);
ii os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
iii os votos dados a partido ou coligação, bem como a seus respectivos candidatos, cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação.
§1º A validade dos votos descritos nos incisos ii e iii ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 16A, caput e parágrafo único).
§2º Os votos dados a candidato que concorra nas eleições proporcionais e cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, serão:
i considerados nulos para todos os efeitos, se o acórdão condenatório for publicado antes das eleições;
ii contados para o partido, caso o acórdão condenatório seja publicado depois das eleições.
Em síntese: (i) se no momento da eleição o registro se encontrava deferido
(em sede de processo de registro de candidatura) e não foi cassado (em sede de
ações autônomas), o voto é validado ao partido, independentemente de uma superve
niente alteração no quadro jurídico; (ii) na via reversa, se no momento da eleição o
registro se encontrava indeferido (em sede de processo de registro de candidatura)
e/ou cassado (em sede de ações autônomas), a validade dos votos ao partido fica
condicionada a uma eventual alteração superveniente no quadro jurídico.
1.3 Consequências para as eleições
Em arremate, há que se chamar a atenção ainda para as diferentes conse
quências possíveis para as próprias eleições em si, também em decorrência da
referida instabilidade.
Foi introduzido ao art. 224, do Código Eleitoral, parágrafo com a seguinte
redação:
Art. 224. [...]
§3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Ou seja, indiferente do número de votos anulados, a cassação do candidato
mais votado importa em chamamento de novas eleições.
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Há, por tal razão, uma aparente colisão normativa com aquilo que previa – e
ainda prevê – o caput do mesmo dispositivo:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgarseão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Ou seja, consoante dicção do caput acima transcrito, sempre houve a orientação
de que seriam chamadas novas eleições quando mais de metade (50% + 1) dos
votos fosse atingida pela nulidade.
No §3º, há a dispensa dessa proporção para anular o pleito e chamar novas
eleições sempre que o candidato mais votado seja cassado – independentemente
do fato de ter obtido mais da metade dos votos ou não.
questiona-se, então, em virtude dessa aparente ruptura, se o §3º do art. 224
não teria revogado o caput do mesmo dispositivo.
A resposta é negativa. isso porque cuidam os dispositivos de situações fático
jurídicas diferentes. Enquanto o §3º do artigo mencionado trata da hipótese em que
o candidato mais votado é que teve o seu registro indeferido, o seu caput cuida de
tutelar hipótese na qual mais de metade dos votos é anulada, aqui se considerando
todos os demais concorrentes do candidato vencedor – e mais votado, evidentemente.
Ou seja, o caput pode cuidar de situações em que os candidatos menos
votados, se cassados e a soma de seus votos for maior que a mais da metade dos
votos daquela circunscrição, causem a nulidade do pleito.12
2 Fatos supervenientes ao registro de candidatura – Os limites para o reconhecimento pela Justiça Eleitoral13
Primeiramente, ao contrário do que entende Néviton guedes,14 as inelegibili
dades são o marco fundamental da falência do regime democrático – falência essa
que atinge a democracia em um sentido globalizante.
É interessante notar que enquanto a Revolução Francesa pode ser conside
rada o marco do declínio da classe nobiliárquica, agora, no terceiro milênio, vive-
12 imagine-se, por exemplo, uma eleição municipal com três candidatos a prefeito. O mais votado tem 40% dos votos e seu registro é deferido; o segundo tem 31% dos votos e seu registro é indeferido; e o terceiro tem 29% dos votos e seu registro também é indeferido. A soma dos dois últimos alcança mais da metade dos votos (60%) e, por tal razão, novas eleições seriam convocadas, a teor do art. 224, caput, CE.
13 Baseado na apresentação de Walber de Moura Agra no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.14 Conferir artigo do referido autor baseado na conferência de abertura do V Congresso Brasileiro de Direito
Eleitoral.
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PROCESSO DE REGiSTRO E iNELEGiBiLiDADES. O CENáRiO ATUAL DA JURiSPRUDêNCiA (DEBATE REALizADO ENTRE...
se a necessidade de que uma elite nobiliárquica jurídica venha a dar igualdade e
legitimidade ao processo democrático.
Neste trilhar, o direito eleitoral hoje constituiu uma tentativa vã ou não, eficaz
ou não, de garantir igualdade e legitimidade às eleições.
isso ocorre porque a sociedade como um todo está esgarçada. E, na pós
modernidade, as metanarrativas estão mortas,15 autorizando a existência de um
vácuo (ex nihilo)16 que permite a concepção de novas ideias.
Exsurgem neste cenário críticas à Lei do “Ficha Limpa”, entendendo-se de
maneira simplista que ela viola direitos fundamentais previstos na Constituição
Federal.
Redundam, referidas críticas, em um hiperdimensionamento de princípios, visto
que, em que pese ser até mesmo tautológico dizer que o diploma citado viola prin
cípios insculpidos no texto constitucional – a lei é mesmo flagrantemente falha e
disso não se discorda –, não se vislumbra o campo de incidência de cada um desses
princípios no texto infraconstitucional.
Tratase, em verdade, de um simbolismo do princípio17 para descurar deter
minadas escusas e manter o status quo.
Em segundo lugar, fazse necessário classificar, a partir da lei, elementos que
detenham determinada analogia para que se possam traçar consequências para
estas determinadas analogias.
E ao se fazer tal exercício se constata a falta de teorética existente no direito
(sobretudo no direito eleitoral), o que acaba por tornar seus operadores reféns da
oscilante jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Tal fenômeno gera uma contradição: se tem parâmetros a priori (concebidos
por decisões judiciais) que não são convalidados de acordo com cada caso concreto,
aumentase a insegurança jurídica para garantir a subjetividade da norma.
É a judicialização pura – e até pior, é a jurisprudencialização do direito –,
fadada a sucumbir a cada (comum) alteração legislativa superveniente.
Logo, a proposta que se pretende implementar é a de conceber uma leitura
apriorística da norma com definição conceitual certa e determinada. Ou seja, pro
porcionar uma teorética que respeite as analogias presentes nos elementos
15 O filósofo francês Jean-François Lyotard (1924-1998) definiu o pós-moderno como “a incredulidade em relação às metanarrativas” (em sua obra O pós-moderno). Com isso, ele queria dizer que a experiência da pós-modernidade decorreria da perda de nossas crenças em visões totalizantes da história, que prescreviam regras de conduta política e ética para toda a humanidade (LYOTARD, JeanFrançois. O pós-moderno. Rio de Janeiro: José Olympio, 1986).
16 Ex nihilo é uma expressão latina que significa “nada surge do nada”. indica um princípio metafísico segundo o qual o ser não pode começar a existir a partir do nada. A frase é atribuída ao filósofo grego Parménides.
17 Aqui se faz uma analogia ao termo “constituição simbólica”, concebida por Marcelo Neves em sua obra de mesmo nome (1994), caracterizada pela falta de eficácia das normas/valores constitucionais. isso é perceptível, segundo esse autor, através da legislação e constitucionalização simbólicas.
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normativos, tudo para que as consequências entre diferentes elementos possam ser
idênticas, distantes das indesejadas vicissitudes jurisprudenciais.
Em terceiro lugar, importante que a própria conceituação de tais elementos seja
delimitada com maior responsabilidade pelos operadores do direito eleitoral.
Para reprisar, no registro de candidatura são analisados (i) condições de
elegibilidade; (ii) inelegibilidades; e (iii) requisitos de registrabilidade.
Trata-se de três fenômenos teóricos de suma importância, cuja taxionomia
vem sendo relegada pela doutrina especializada.
Veja-se neste sentido o exemplo das condições de elegibilidade. São requisitos
mínimos estabelecidos pelo legislador constituinte. A anulação de qualquer um deles
garante a ausência de elegibilidade.
Pouco importa – ao contrário do que afirmam alguns juristas – que sejam
elas regulamentadas por norma infraconstitucional, ao passo que se tratam de
normas constitucionais de eficácia limitada.
Em quarto lugar, sobreleva a discussão acerca do registro de candidatura e o
seu procedimento.
A começar pela sua natureza jurídica. Considerando que não haja impugnação,
trata o registro de candidatura de processo de jurisdição voluntária ou de mero ato
administrativo?
Considerando a primeira hipótese, fácil a constatação de que deve sempre
respeitar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como já bem reco
nhecia Pontes de Miranda18 e complementara Luiz Fernando Pereira:
[...] reconhecer-se que se trata de jurisdição voluntária, não autoriza a dispensa do contraditório. Fosse assim, em pedido de registro com notícia de inelegibilidade (sem angularização, portanto), ao candidato não seria dado o direito de defenderse da causa de inelegibilidade agitada. É intuitivo que tal conclusão não se pode aceitar. Aliás, fizesse sentido a conclusão, sempre melhor seria a apresentação de notícia – no lugar da impugnação –, a dificultar a defesa do impugnado. Não é sequer razoável que seja assim.19
Do contrário, em se entendendo tratar de mero ato administrativo, faleceria em
tese ao requerimento a necessidade de estabelecimento de contraditório.20
18 MiRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 30.
19 PEREiRA, Luiz Fernando Casagrande. O reconhecimento de ofício da inelegibilidade. Disponível em: . Acesso em: 13 jan. 2017.
20 Também neste sentido, consigna Rodrigo López Zílio: “Aliás, quando o Juiz Eleitoral, ausente pedido específico, indefere registro de candidato, sequer há necessidade de estabelecer o contraditório, pois de relação processual não se trata” (ZíLiO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 368).
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Há que se reconhecer, no entanto, ser cognoscível de ofício a ausência das
condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e até mesmo os requisitos
de registrabilidade.
E, neste cenário, também agora em razão do novel art. 10 do Código de
Processo Civil,21 obrigatoriamente deve ser franqueado ao candidato a oportunidade
de contraditório, antes da prolação de uma sentença desfavorável.
A decisão exarada no bojo do processo de registro de candidatura, portanto,
além de deter caráter de jurisdição voluntária, apenas faz coisa julgada formal e
nunca material (até porque pode ser invocada em sede de recurso contra expedição
de diploma, por exemplo). E isso mesmo diante das inconsistências teoréticas do
Tribunal Superior Eleitoral.
A sentença, neste caso, se reveste de um pressuposto lógicoformal, em que
se atesta a elegibilidade do indivíduo requerente – conceito inconfundível com o de
condição de elegibilidade.
Elegibilidade é um ato jurídico complexo, cujo processamento detém caráter
de jurisdição voluntária, no qual se atesta que houve o preenchimento das condições
de elegibilidade; a ausência de inelegibilidades; e o preenchimento dos requisitos de
registrabilidade – dois fatores positivos e um negativo. E é no fator negativo (inele
gibilidades) que residem as maiores discussões teóricas acerca de sua extensão.
Estabelecidas essas premissas, chegase enfim ao debate acerca das cha
madas inelegibilidades supervenientes.
Assim prescreve o art. 11, §10, da Lei Eleitoral:
Art. 11. [...]
§10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Em atenta leitura, aferese que o dispositivo supra não trata de inelegibilida-
des supervenientes (incidência), mas de causas supressivas de inelegibilidade
(afas ta mento).
Ou seja, não cuida a normativa de tutelar eventual alteração fática ou jurídica
ao protocolo do registro que redunde em incidência de inelegibilidade que não havia
naquele momento, mas, ao contrário, de disciplinar oportunidade na qual uma causa
de inelegibilidade é suprimida por circunstâncias fáticas ou jurídicas que a afaste.
Apesar da literalidade da norma, em mais uma das demonstrações de defi
ciência teórica a que já se fez menção, há muito entende o Tribunal Superior
21 “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
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Eleitoral, contra legem, que “a teor do disposto no parágrafo 10 do art. 11 da Lei
nº 9.504/1997, cabe considerar fato superveniente à data limite para o registro,
como é o da cessação da inelegibilidade”.22
A despeito disso, remanesce a questão: considerando a literalidade da norma
(que fala em inelegibilidade), aplica-se analogicamente o disposto às condições de
elegibilidade?
A resposta carece de discussão aprofundada, ao tempo em que se deve con
siderar a peculiaridade de que a arguição de ausência de condições de elegibilidade
não preclui e pode ser invocada em sede de recurso contra expedição de diploma,
ainda que por desconhecimento prévio e não suscitado anteriormente em processo
de registro de candidatura.
Consignese ainda que a mesma controvérsia não se estende aos requisitos
de registrabilidade, na medida em que tal matéria seja integralmente regulamentada
por norma infraconstitucional (e que preclui, portanto).
Neste cenário, apesar de constantes oscilações, o TSE atualmente estabelece
que o período-limite para a incidência de inelegibilidade superveniente é a data da
eleição,23 enquanto para a supressão da inelegibilidade existente à época do registro
é a data da diplomação.24
3 inelegibilidade e sanção. O debate atual no STF25
Existe uma diferenciação para o Tribunal Superior Eleitoral – e isso vem sendo
seguido pelo Supremo Tribunal Federal – entre a condenação prevista no art. 22,
22 TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 9.308, Acórdão de 20.6.2013. Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, t. 187, 30 set. 2013. p. 44.
23 “ELEiÇÕES 2014. AGRAVO REGiMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDiÇÃO DE DiPLOMA. iNELEGiBiLiDADE SUSPENSA POR FORÇA DE LiMiNAR/TUTELA ANTECiPADA. iMPOSSiBiLiDADE DE ARGUiÇÃO EM REGiSTRO DE CANDiDATURA. REVOGAÇÃO DA DECiSÃO JUDiCiAL EM MOMENTO POSTERiOR À ELEiÇÃO E ANTERiOR À DiPLOMAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDiCA. PRECEDENTES. NÃO CABiMENTO DO RCED. FUNDAMENTOS DA DECiSÃO AGRAVADA NÃO iNFiRMADOS. DESPROViMENTO. 1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de RCED, é aquela que surge após o registro, não podendo, portanto, não ter sido alegada naquele momento, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. Não se verificando a existência de argumentos hábeis a ensejar a alteração da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. incidência do Enunciado Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 10.461, Acórdão de 7.4.2016. Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, t. 116, 17 jun. 2016. p. 5657).
24 “ELEiÇÕES 2012. RECURSO ESPECiAL. RECURSO CONTRA EXPEDiÇÃO DE DiPLOMA. PREFEiTO. iNELEGiBiLiDADE SUPERVENiENTE. RECONHECiMENTO. 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso i do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. Patente a falta de interesse de agir. 3. Os fatos supervenientes que afastem as inelegibilidades listadas no art. 1º, i, da LC nº 64/90 só podem ser considerados se ocorridos até a data da diplomação dos eleitos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 2.026, Acórdão de 21.6.2016. Rel. Min. Luciana Christina guimarães Lóssio. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, t. 149, 3 ago. 2016. p. 134135).
25 Baseado na apresentação de Carlos Eduardo Frazão no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.
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PROCESSO DE REGiSTRO E iNELEGiBiLiDADES. O CENáRiO ATUAL DA JURiSPRUDêNCiA (DEBATE REALizADO ENTRE...
XiV, da Lei Complementar nº 64/199026 e as inelegibilidades previstas nas alíneas
no art. 1º, i, do mesmo diploma.
Na primeira hipótese, quando a sentença reconhece o cometimento de abuso
de poder econômico, político, de autoridade e/ou o uso indevido dos meios de
comunicação, além da cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, é
cominada a ele e a todos aqueles que deram causa à infração combatida a sanção
de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes.
Na segunda, muito para se esquivar da discussão acerca da irretroatividade
da lei, entende-se que a inelegibilidade e, também, a ausência de qualquer das
condições de elegibilidade:
nada mais são do que restrições temporárias à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar e devem ser aferidas a cada eleição, de acordo com as regras aplicáveis no pleito, não constituindo essa análise ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou à segurança jurídica.27
Nesta quadra, considerando a redação anterior (à Lei do “Ficha Limpa”) do
art. 22 (que previa a duração da condenação pelo prazo de três anos), faz coisa
julgada material o trânsito em julgado do decisum e o decurso do prazo até então
assinalado.
Contudo, em virtude da natureza (reflexa/secundária) conferida às hipóteses
do art. 1º, i, da mesma lei, se entende que aquela mesma condenação (por abuso
de poder econômico, por exemplo) já finada (três anos) pode vir a gerar a incidência
da inelegibilidade prevista na alínea “d” do referido dispositivo.
Confirase o entendimento da Corte Superior:
ELEiÇÕES 2014. RECURSO ORDiNáRiO. REqUERiMENTO DE REGiSTRO DE CANDiDATURA (RRC). CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTiCO OU ECONÔMiCO EM AÇÃO DE iNVESTiGAÇÃO JUDiCiAL ELEiTORAL (LC Nº 64/90, ART. 22, XiV) RELATiVA AO PLEiTO DE 2008. ALEGAÇÃO DE EXAURiMENTO DO PRAzO DA CONDENAÇÃO. ULTRAJE À COiSA JULGADA E AO PRiNCÍPiO DA iRRETROATiViDADE DAS LEiS (CRFB/88, ART. 5º, XXXVi). NÃO CONFiGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAzO DE 3 (TRêS) ANOS
26 “Art. 22. [...] XiV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; [...]”.
27 TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 34.811, Acórdão de 11.4.2013. Rel. Min. Laurita Hilário Vaz. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, t. 93, 20 maio 2013. p. 42.
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PAULO HENRiqUE GOLAMBiUk, FERNANDO MATHEUS DA SiLVA
ORiGiNALMENTE PREViSTO NA REDAÇÃO NO ART. 22, XiV, DA LC Nº 64/90 NãO iNTERDiTA O RECONHECiMENTO DA HiPÓTESE DE iNELEgiBiLiDADE DO PRETENSO CANDiDATO À LUz DO ART. 1º, iNCiSO i, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. iNDEFERiMENTO DO REGiSTRO DE CANDiDATURA. RECURSO ORDiNáRiO DESPROViDO.
1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico constitucional e legal complementar do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao iushonorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. 1º, inciso i, alínea d, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/10, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVi, CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).
2. A condenação do pretenso candidato por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XiV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso i, alínea d, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos de imposto no título condenatório.
3. O art. 1º, inciso i, alínea d, da LC nº 64/90 encerra causa de inelegibilidade como efeito secundário da condenação por abuso de poder econômico e político, a teor do art. 22, XiV, do aludido Estatuto das inelegibilidades, e não sanção imposta no título judicial, circunstância que autoriza a ampliação do prazo de 3 para 8 anos constante da Lei Complementar nº 135/2010.
4. As técnicas de revisão de jurisprudência, em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade das leis, não autorizam que este Tribunal Superior Eleitoral proceda à superação do precedente firmado nas ADCs nº 29 e nº 30 do Supremo Tribunal Federal, ambas de minha relatoria.
5. in casu,
a) o Recorrente foi condenado pela Justiça Eleitoral nos autos das Ações de investigação Judicial Eleitoral AiJEs nº 28948/2008 e nº 29203/2008, pela prática de abuso de poder político e econômico no pleito de 2008, ex vi do art. 22, XiV, da LC nº 64/90, reconhecendo-se a inelegibilidade por 3 (três) anos e pagamento de multa.
b) O Parquet eleitoral, ora Recorrido, impugnou o registro de candidatura do Recorrente com lastro no art. 1º, i, d, da LC nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
c) O Tribunal Regional Eleitoral fluminense indeferiu o registro de candidatura do ora Recorrente, com espeque no art. 1º, inciso i, alínea d, da LC nº 64/90 (redação dada pela LC nº 135/2010).
d) Referido entendimento encontra eco na jurisprudência iterativa da Corte, segundo a qual “a condenação eleitoral transitada em julgado nos autos de AiJE, decorrente da prática de abuso de poder no pleito de 2004, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade inscrita na alínea d do inciso
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PROCESSO DE REGiSTRO E iNELEGiBiLiDADES. O CENáRiO ATUAL DA JURiSPRUDêNCiA (DEBATE REALizADO ENTRE...
i do art. 10 da LC nº64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010”. (Precedente: TSE, AgRREspe nº 2361/RS, de minha relatoria, PSESS de 20.11.2012)
6. Recurso ordinário desprovido.28
No caso acima, alegavam os recorrentes que o aumento de três para oito anos,
especificamente em se tratando de condenação (sanção, portanto) fundamentada
no art. 22, XiV, da Lei das inelegibilidades – sobretudo quando exaurido o decurso
de tempo anteriormente assinalado –, deveria ser entendida como violação à coisa
julgada e à irretroatividade da lei.
Neste sentido, o voto vencido do relator, Ministro gilmar Mendes, traz impor
tante argumento favorável aos recorrentes:
A solução da controvérsia passa pela distinção entre as inelegibilidades como efeito secundário, que não são fixadas no título judicial (alínea p) ou no administrativo (alínea g), e a inelegibilidade declarada em ação de investigação judicial eleitoral, fixada, portanto, em sentença judicial que reconhece o ilícito eleitoral.
De fato, diferentemente da inelegibilidade como efeito secundário da rejeição de contas - o TCU não assenta inelegibilidade, por isso efeito decorrente , verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura, a inelegibilidade em ação de investigação judicial eleitoral é sanção imposta na sentença judicial, configurando o aumento de prazo situação didática de violação da coisa julgada.
No julgamento da ADC nº 29/DF, apoiado na lição sempre citada do Ministro Moreira Alves (ADi nº 493, julgada em 25.6.1992), assentei que, quando a LC no 135/2010 estabelece como causa de inelegibilidade a condenação por órgão judicial colegiado, em ação de improbidade administrativa (art. 1º, inciso i, alínea 4 por exemplo, ela inevitavelmente assume caráter retroativo. Essa retroatividade, poderseia dizer, inserese pelo menos na categoria dogmática da retroatividade mínima e pode assumir até mesmo contornos de retroatividade máxima.
Ocorre que, quando a lei incide sobre garantia já assegurada aos cidadãos antes de seu advento de que a sanção de suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da ação , ela repercute diretamente nos recursos processuais já interpostos e nos respectivos efeitos. Tem o condão, até mesmo, de afastar a obrigatória eficácia suspensiva do recurso em ação de improbidade administrativa.
No caso dos autos, a aplicação da LC nº 135/2010 constitui notória retroatividade máxima, vedada pela Constituição Federal. E que a declaração de inelegibilidade do recorrente em 2008 pelo prazo de três anos não foi possível efeito secundário de título judicial ou administrativo, mas
28 STF. Recurso Ordinário nº 52.812, Acórdão de 14.4.2015. Rel. Min. gilmar Ferreira Mendes, Rel. designado Min. Luiz Fux. DJE – Diário de Justiça Eletrônico, t. 149, 6 ago. 2015. p. 5859.
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PAULO HENRiqUE GOLAMBiUk, FERNANDO MATHEUS DA SiLVA
sanção imposta na própria sentença judicial que reconheceu o ilícito eleitoral.
De todo modo, a decisão por maioria manteve a jurisprudência que já vinha
sedimentada na Corte, autorizando a interposição de recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, já recebida com reconhecimento de repercussão geral
(RE nº 929.670).
No Supremo, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski e o próprio Ministro gilmar
Mendes já proferiram seus votos no sentido de prover o recurso, vez que “por se
tratar de inelegibilidadesanção, o caso seria hipótese de irretroatividade máxima”.
Três são os elementos subjacentes a esse entendimento, que lhe conferem
significativo potencial de prosperidade no futuro.
O primeiro deles diz respeito aos efeitos jurídico-eleitorais. Veja-se que em um
primeiro momento, quando o cidadão é condenado com base no art. 22, XiV, da Lei
Complementar nº 64/1990, a inelegibilidade seria de natureza constitutivopositiva.
Ou seja, outorgase ao condenado a sanção de inelegibilidade a partir daquele
momento até o transcurso de prazo previsto em lei (três anos, se antes da promulgação
da Lei Complementar nº 135/2010; e oito anos, se depois dela).
Diferenciase da situação, por exemplo, do candidato que simplesmente não
detém condições pessoais29 para se candidatar (inalistáveis; analfabetos etc.). Aqui
não se trata de sanção, mas de mera ausência de requisito mínimo para pleitear
cargo eletivo.
O segundo argumento se ancora na literalidade da norma. Vê-se que o inc. XiV,
do art. 22, fala expressamente em sanção, ao contrário das hipóteses estabele cidas
no art. 1º, i, do mesmo diploma.
E, por fim, o terceiro argumento encontra guarida na natureza jurídica da situa ção
que lhe confere o status de inelegível. No caso em análise, a condenação decorrente
da ação de investigação judicial eleitoral a que se refere o art. 22, XiV, constitui
título judicial que expressamente lhe condena à sanção de inelegibilidade.
Noutras hipóteses, tais como na rejeição do Tribunal de Contas (alínea “g”), a
Corte responsável pela análise não tem competência para aferir a inelegibilidade do
interessado a partir daquela condenação/rejeição de contas. Tal situação só virá a
ser provocada quando e se aquele gestor/ordenador vier a protocolizar um registro
de candidatura.
É de se perceber, portanto, que existe uma incongruência na interpretação literal
da Lei Complementar nº 64/1990.
Atualmente, como visto, interpreta-se que a redação do inc. XiV, do art. 22,
prescreve se tratar de uma inelegibilidade cominada na forma de sanção, enquanto
29 Baseado na apresentação de Carlos Eduardo Frazão no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.
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que a inelegibilidade prevista no art. 1º, i, “d”, da mesma lei, seria efeito reflexo
daquela mesma condenação.
Ocorre que ambas, ainda que topologicamente em polos distintos da mesma
normativa, tratam de uma mesma situação (condenação pela Justiça Eleitoral por
abuso de poder político/econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação),
sendo inconcebível a ideia de que, exaurido o prazo outrora previsto (três anos),
possa ser um candidato considerado inelegível pela alínea que apenas repete a nova
redação dada àquele artigo que fundamentou a condenação.
Com efeito, a hipótese (de inelegibilidade) é a mesma.
O inc. XiV, do art. 22, nada mais faz do que positivar no rito procedimental
da ação de investigação judicial eleitoral uma das consequências jurídico-eleitorais
previstas no rol anterior da mesma lei.
É a mera reprodução daquilo que já constava no art. 1º, i, “d”, enfim.
É por tal razão que soa prudente a inclinação do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 929.670, no sentido de revisitar as premissas assentadas nos
julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 29, 30 e 4.578,
em que restou consignado que inelegibilidade não é sanção.
independentemente das correntes contrárias à tese aqui proposta, resta evi-
dente que é necessário buscar uma racionalidade interna na lei, que hoje não existe.
Vislumbra-se, em tal caminho, ser incoerente a interpretação literal da lei para
se entender que a única hipótese de inelegibilidadesanção é aquela prevista no inc.
XiV, do art. 22.
Em verdade, a nomenclatura e a posição topológica em que se encontra a
(em tese, única) inelegibilidadesanção – se no bojo de uma decisão judicial ou estam
pada de maneira expressa na lei – são absolutamente irrelevantes. isso porque o
nomen iuris dado a determinado instituto não guarda relação direta com os efeitos
que dele se produzem. Sua natureza jurídica – essa, sim, relevante – é que o faz.
É de se sobrelevar que os efeitos da inelegibilidade cominada na ação de
investigação judicial eleitoral só virão a produzir efeitos somente se e quando o
condenado vier a formalizar um registro de candidatura – exatamente como ocorre em
todas as outras hipóteses.
Logo, os efeitos jurídicoeleitorais decorrentes de quaisquer das condenações
previstas no rol do art. 1º, i, da Lei das inelegibilidades, são sempre os mesmos.
Tal situação é ainda mais evidente quando se analisa, por exemplo, a
inelegibilidade prevista na alínea “j” do mesmo dispositivo:
Art. 1º [...]
i - [...]
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
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PAULO HENRiqUE GOLAMBiUk, FERNANDO MATHEUS DA SiLVA
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; [...].
Notase que, nas hipóteses da alínea supracitada, a inelegibilidade apenas não
vem positivada na forma de sanção – a exemplo do que ocorre no multicitado art. 22,
XiV – por uma razão meramente formal.
É que todas essas infrações se encontram no bojo de uma lei ordinária (arts.
41A, 30A, 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97), e bem se sabe que o legislador
constituinte reservou exclusivamente às leis complementares a possibilidade de
estabelecer, no art. 14, §9º, da CF/88:
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Ou seja, não se comina a sanção de inelegibilidade de maneira expressa nos
respectivos dispositivos, apenas pelo simples fato de que o trecho acrescentado
fatalmente seria tachado de inconstitucional.
Mas a lógica é rigorosamente a mesma. Não é porque se está falando de
diplo mas distintos que a inelegibilidade, em qualquer dos casos, não deveria ser
considerada uma sanção.
Neste sentido, a ideia – presente em muitos manuais, inclusive – de consi
derar apenas a inelegibilidade prevista no art. 22, XiV, da Lei Complementar nº
64/1990 como sanção é insubsistente e até mesmo falaciosa, diante das fatídicas
circunstâncias que circundam as demais hipóteses.
O que se propõe, assim, é que, reconhecido o caráter sancionatório das inele
gibilidades decorrentes de condenações judiciais e administrativas (dispostas no rol
das alíneas do art. 1º, i, da Lei Complementar nº 64/1990), deve se reconhecer que
– e isso é possível de acontecer no bojo do acórdão a ser lavrado no RE nº 929.670
– nas hipóteses em que determinada condenação se deu na vigência da lei antes
das modificações implementadas pela Lei do “Ficha Limpa”, o acréscimo de prazo
de três para oito anos consiste em violação à coisa julgada e à irretroatividade da lei.
Até mesmo porque, reconhecido esse caráter sancionatório, o jurisdicionado
terá um ambiente seguro e lógico em que as condutas antijurídicas que ele venha a
praticar – acrescendose, portanto, ao abuso de poder e ao uso indevido dos meios
de comunicação a captação ilícita de sufrágio, as condutas vedadas aos agentes
públicos, as rejeições de contas etc. – estarão fadadas a redundarem no indeferimento
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de eventual candidatura que venha a pleitear, longe dos casuísmos que atualmente
circundam os casos concretos analisados pela Justiça Eleitoral.
Referências LYOTARD, JeanFrançois. O pós-moderno. Rio de Janeiro: José Olympio, 1986.
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NEVES, Marcelo. A constituição simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
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ZíLiO, Rodrigo López. Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.
informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
GOLAMBiUk, Paulo Henrique; SiLVA, Fernando Matheus da. Processo de registro e inelegibilidades. O cenário atual da jurisprudência (Debate realizado entre Flávio Cheim Jorge, Walber Moura Agra e Carlos Eduardo Frazão no V Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral). Revista Brasileira de Direito Eleitoral – RBDE, Belo Horizonte, ano 9, n. 17, p. 6381, jul./dez. 2017.