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PROCESSO DO TRABALHO II
RECURSOSPRESSUPOSTOS RECURSAIS
Sistema Recursal Trabalhista
• Conceito: evita preclusão máxima – reexame da sentença total ou parcialmente desfavorável.
• ( Mauro Schiavi)
• Meio processual idôneo colocado à disposição da parte vencida, do terceiro prejudicado e MP para que a decisão impugnada, na mesma relação processual, reformada, esclarecida, invalidada ou integrada. (Leone Pereira)
Natureza Jurídica
• prolongamento do exercício do direito de ação;
• impugnação da decisão na mesma relação processual;
FUNDAMENTOS
• A) inconformismo da parte vencida;
• B) falibilidade humana;
• C) aprimoramento das decisões judiciais;
• D) Controle das decisões pelo órgão superior
Princípios que regem os recursos
• 1. Duplo grau de jurisdição• -controle;• - evita abuso de poder;• O princípio do duplo grau de jurisdição é
uma garantia constitucional?• É uma cláusula pétrea?• Está previsto expressamente na
Constituição?
• É constitucional lei que não preveja a existência de recurso?
• Procedimento Sumário.
• 2. Princípio da Taxatividade
• Só é possível o cabimento de recurso previsto em lei.
• Competência da União legislar sobre direito processual art. 22 CF.
• Recursos cabíveis no P. Trabalho:• Embargos de declaração (art.897ACLT)• Recurso Ordinário (art. 895 CLT)• Agravo de Instrumento (art. 897 CLT• Agravo de Petição (art.897 CLT)• Recurso de Revista (art. 896 CLT)• Embargos para o TST(art.894 CLT)• Agravo regimental (art.709 CLT)• Pedido de Revisão (Lei n 5584/70 art. 2º.)• Recurso Extraordinário (art. 102, III CF)
• Remessa obrigatória ou reexame obrigatório – não é recurso, e sim, condição de eficácia de sentença. S. 303 TST.
• 3. Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal
• Para cada decisão é cabível um único recurso.
• Exceção – E.D.
4. Princípio da fungibilidade
Conversibilidade de recurso interposto de forma incorreta no correto.
a)Não pode haver erro grosseiro ou má- fé;
b)Existência de dúvida razoável;
c)Observar o prazo do recurso cabível;
• 5. Vedação da reformatio in pejus
• - O tribunal não pode piorar ou agravar a situação do recorrente.
• O que não foi objeto do recurso não poderá ser apreciado.
• As matérias já foram delimitadas no recurso;
• EXCEÇÃO: matérias de ordem pública. Art. 301 CPC – de ofício e q. tempo.
REMESSA OBRIGATÓRIA ou REEXAME NECESSÁRIO
- Decisões contrárias a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão sujeitas ao duplo grau obrigatório.
- A sentença não possui efeito senão após confirmada pelo tribunal.
- Exceção: Súmula 303 TST- Decisão de acordo com Súmula TST ou STF;- Condenação não ultrapassar 60 salários.
Características dos recursos trabalhistas
• A) prazo uniforme:
• Regra geral: 8 dias para interpor e contrarrazoar.
• Exceções: Embargos de declaração; recurso extraordinário; pedido de revisão e agravo regimental.
• Fazenda Pública e MP
• Prazo em dobro para recorrer art. 188 CPC
• Não se aplica a sociedade de economia mista e empresas públicas – pessoas jurídicas de direito privado.
• OBS: Não se aplica a regra do art. 191 CPC – diferentes procuradores. OJ 310 SDI – 1 TST.
• b) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
• B.1)Decisão interlocutória: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
• Exemplos:• Decisão que resolve exceção
incompetência;• Decisão que indefere testemunha;• Decisão que nega ou concede liminar.
• Ver art. 893 § 1º. da CLT.• Exceções Súmula 214 do TST.
• A) decisões contrárias a Súmula ou OJ do TST;• Ex: decisão contrária a OJ 245 – revelia –
atraso. Audiência.
• B.2)decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.
• Ex: Relator concede liminar de tutela antecipada, cabe agravo regimental.
• B.3) Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa para TRT distinto.
• C) Efeito devolutivo
• Art. 899 CLT• Cabe execução provisória• Súmula 414, I, TST –M.S
• D) Inexigibilidade de fundamentação• Art. 899 CLT• Contaria a CF/88.
• Necessidade de fundamentação consubstancia o princípio da dialética ou discursividade.
• CLT – não precisa fundamentar;• TST – precisa – S. 422 TST.
• E) Impossibilidade de recurso pelo rito sumário (dissídio de alçada).
• Art. 2§§ 3º. e 4º. Da Lei n. 5.584/70
• Salvo, se a sentença versar sobre matéria constitucional – Recurso Extraordinário.
EFEITOS DOS RECURSOS• 1. EFEITO DEVOLUTIVO
• Devolução do conhecimento da matéria ao Tribunal.
• 1.1 – efeito devolutivo em extensão ou horizontal – extensão da devolutividade é limitada pela matéria contida no recurso.
• 1.2 – efeito devolutivo em profundidade ou vertical – Todas as teses; as fundamentações discutidas são levadas ao Tribunal. S. 393 TST.
• 2. Efeito Suspensivo
• Suspende a eficácia da decisão enquanto pender de julgamento o recurso interposto contra essa decisão.
• Situações excepcionais: • Súmula 414 – ação cautelar• RO em sentença normativa – Presidente do
Tribunal pode suspender por 120 dias da publicação.
• Art. 9º.da Lei 7701/88
• 3. Efeito Translativo• Apreciação de matérias de ordem pública
não ventiladas nas razões ou contrarrazões.
• 4. Efeito Regressivo• Possibilidade de retratação ou
reconsideração pelo juiz que proferiu a decisão
• Art. 463 CPC
• 5. Efeito substitutivo• Art. 512 CPC – o julgamento proferido
pelo tribunal substitui a sentença objeto de recurso.
• Só haverá substituição se o recurso for conhecido
• 6. Efeito extensivo• Art. 509 CPC.
• PRESSUPOSTOS RECURSAIS
• Requisitos de admissibilidade recursal;
• Duplo juízo de admissibilidade;
• Pressupostos podem ser:a) intrínsecos ou subjetivos b) Extrínsecos ou objetivos
• PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:
• a) legitimidade• b) interesse
• PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
• a) Cabimento: a decisão deve ser passível de recurso.
• Ex: irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
• b) Adequação – recurso adequado• Princípio da fungibilidade• Súmula 421 do TST
• c) Tempestividade• Prazo uniforme – 8 dias
• d) regularidade formal• Podem ser interpostos : advogado ou jus postulandi –
art. 791 CLT e S. 425 TST • Mandato tácito – ata de audiência• OJ 120 SDI 1
e) Preparo – engloba custas e depósito recursal.
Ausência do preparo – não conhecimento.
Custas – nat. jurídica de taxa. Art. 789 a 790- B da CLT
• Regras sobre custas:• A) processo conhecimento 2%, que
incidirão:• Sobre o valor do acordo;• Sobre o valor da condenação;• Sobre o valor da causa ( extinto sem
julgamento de mérito, julgado improcedente; ação declaratória ou constitutiva);
• Sobre o valor fixado pelo juiz se indeterminado.
• B) As custas são pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão;
• C) No caso de recurso, as custas são antecipadas, devem ser comprovadas;
• D) acordo – dividido em partes iguais.• E) Execução – pagas ao final, pelo executado.• Se o empregado não obteve o benefício da
justiça gratuita – paga custas.• Estão isentos das custas: justiça gratuita;
Fazenda Pública; MPT.• Súmula 86 TST
• Depósito recursal
• Garantia do juízo em favor do empregado;• O empregado não efetua o depósito – NUNCA.
• EMPREGADOR – CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. S. 161 TST.
OJ 140 SDI- 1 TST.Súmula 128 TST