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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

Fls.:

EXCELENTISSÍMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

(art. 150, VI, do Regimento Interno do TCM/GO)

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, I, da

Lei Orgânica do TCM/GO (Lei Estadual nº 15.958/07) e pelo art. 115, I, do

Regimento Interno do TCM/GO (Resolução Administrativa n° 73/09), vem à

presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 207

do RITCM/GO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

I – FATOS E DIREITO

No início de janeiro deste ano, foram ajuizadas em desfavor da

Superintendência de Água e Esgoto (SAE) do Município de Catalão dez ações

judiciais de cobrança de credores diversos, com vistas à obtenção de pagamentos

referentes a supostas prestações de serviços e fornecimento de bens em 2017.

Os credores, valores cobrados e os referidos processos judiciais são:

1. JOÃO BOSCO MARGON, cobrança de R$ 45.300,00, Processo nº

5008438.84;

2. WJ SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA

CATALANA LTDA, cobrança de R$ 259.999,98, Processo nº

Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br 1

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5006545.58;

3. JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME, cobrança de R$ 79.929,96,

Processo nº 5006921.44;

4. GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, cobrança de R$ 72.865,00,

Processo nº 5009779.48;

5. POSTO AGUIAR LTDA, cobrança de R$ 264.487,00, Processo nº

5010732.12;

6. SILVIO DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP, cobrança de R$

171.522,00, Processo nº 5010764.17;

7. ERSON CARLOS BORGES – ME, cobrança de R$ 534.152,58,

Processo nº 5010817.95;

8. DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI - ME

(CATALÃO BORRACHAS), cobrança de R$ 261.431,70, Processo nº

5011180.82;

9. EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME, cobrança de R$

47.652,00, Processo nº 5013997.22;

10. ZAMEC - USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP,

cobrança de R$ 82.771,00, Processo nº 5019474.26.

Em todos processos, a entidade municipal, representada por seu

Superintendente, senhor Fernando de Vaz de Ulhoa, e seu Diretor Jurídico, Orioval

Cândido Leão, transacionou, no dia 19 de janeiro, em audiências de conciliação, o

pagamento integral dos supostos débitos até a data de 26 de janeiro, acordos que,

até o momento, embora formalizados, não foram homologados por sentença.

Tem-se, portanto, um total de R$ 1.820.111,22 (um milhão, oitocentos e

vinte mil, cento e onze reais e vinte e dois centavos) de supostas dívidas da SAE

reconhecidas nos processos.

Salta aos olhos, porém, a coincidência dos ajuizamentos dessas ações,

como também a celeridade e a benevolência dos acordos entabulados pela

Administração, prevendo pagamento integral poucos dias após o ajuizamento das

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ações.

Além disso, observa-se que em 5 dos processos de cobrança (5008438.84,

5010732.12 5011180.82, 5019474.26 e 5006545.58 - Anexo, a advogada dos

credores compartilha sobrenome como o Diretor Jurídico da SAE, senhora Auceli

Rosa de Oliveira Leão, a indicar tratar-se de esposa do advogado da entidade que

atuou nos acordos. Constata-se, também, que ambos figuraram em processos

judicias em conjunto (Anexo), indício de que exerceram atividade profissional em

sociedade.

Tudo isso leva à suspeita de que, na assunção de obrigações pela entidade

nesses acordos, houve favorecimento de alguns credores em especial, em violação

ao interesse público e aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Ressalta-se também que todas as aludidas dívidas em cobrança superam o

valor de 30 salários mínimos1. Assim, os acordos podem ensejar violação à ordem

de pagamentos pela via dos precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal,

máxime no cenário supramencionado, indicativo de favorecimento.

Nesse tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG já

há muito se manifestou, em processo de consulta, sobre a impossibilidade de

pagamento de acordos judicias em violação à ordem cronológica dos precatórios2.

Para além disso, é possível observar vícios graves na origem dessas

supostas dívidas a que se obriga a SAE nos acordos. Muito embora se observem

nos registros desta Corte contratos com alguns desses prestadores em 2017

(Anexo), precedidos de dispensa emergencial de licitação ou decorrentes de

licitações nas modalidades convite e pregão, todas as despesas objeto dos acordos

relacionados, exceto as correspondentes à empresa ERSON CARLOS BORGES –

1 Constituição Federal. Art. 82, II, ADCT - Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.  2 Impossibilidade de pagamento de acordo judicial sem observância da ordem cronológica de precatórios, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade. Exceção: pagamento de obrigação oriunda de sentença judicial transitada em julgado e definida em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF/88, acrescido pela EC 20/98). (TCEMG. Consulta nº 662.081. Sessão do dia 19.02.2003. Relator: Conselheiro Elmo Braz)

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ME (Anexo), ocorreram informalmente, sem lavratura e registro de instrumento de

contrato, tampouco foram precedidas de licitação ou de processos de dispensa ou

de inexigibilidade de licitação, em violação aos art. 2º, 3º, 26 e 60, parágrafo único,

da Lei nº 8.666/93.

Além disso, as despesas correspondentes a essas contratações informais,

se de fato ocorreram, não foram objeto de prévio empenho. Embora se observem

em relatório dos SICOM empenhos em favor de alguns dos credores autores das

ações de cobrança, eles se referem aos contratos que foram formalizados, indicados

acima, e não às contratações informais objeto de cobrança judicial. Assim conclui-se

uma vez que os empenhos registrados no SICOM foram pagos em 2017 e, quando

houve saldo, os valores foram muito inferiores ao objeto das cobranças (Anexo),

indicando mesmo execução contratual em desacordo com os procedimentos

orçamentários.

Em alguns casos, constata-se que prestadores de serviço e fornecedores

como ZAMEC - USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP e ERSON

CARLOS BORGES – ME, após supostamente realizarem informalmente prestações

à SAE, foram vencedores em certames ou contratados diretamente em caráter

emergencial, o que coloca sob suspeita a impessoalidade nessas contratações.

Outro fato que causa espécie consiste na atuação dos agentes Eduardo

Aparecido Ribeiro da Silva, Severino Ulisses de Santana, João Adriano Camargo

Ribeiro e Reinaldo Hilário Ribeiro, subscritores de diversos pedidos de materiais em

nome da SAE aos fornecedores DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI

- ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME e ZAMEC - USINAGEM E

COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP, já a partir de janeiro de 2017 (Anexo).

Contudo, todos esses agentes, curiosamente, se vincularam ao Município de

Catalão apenas a partir de agosto de 2017 (Anexo). Nesse cenário, coloca-se em

cheque a validade da documentação apresentada para efeito de liquidação de

despesas, seja pela suspeita de produção extemporânea, com falsidade ideológica,

seja no caso de atuação ilegal desses agentes, vinculados informalmente à

Administração, em fraude à legalidade.

É importante destacar que os vínculos desses servidores, a partir de agosto

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de 2017, ocorreram em cargos em comissão na Administração Direta (Poder

Executivo) e não na SAE, como supostos chefes de departamento na Prefeitura.

Assim, observa-se adicionalmente vício nas nomeações e nítido desvio de função.

Constata-se também que o Diretor de Controle Interno, senhor Helion David

Antônio Primo, foi o subscritor de diversos outros documentos de requisição de itens

apresentados pelos prestadores supracitados (Anexo), bem como foi subscritor de

documentos de medições (liquidações) apresentados por Guindaste Sudeste Ltda

(Anexo). Trata-se de atividade tipicamente executiva, de gestor, ao subscrever

requisições, e de fiscal de contratos, ao atestar prestações, mas exercida

impropriamente pelo responsável pelo controle interno da SAE, em claro desvio de

função. Isso também demonstra a inobservância o princípio da segregação de

funções3, o que significa dizer que não há real sistema de controle interno na

entidade.

Os acordos em conciliação judicial, por fim, revelam ausência de

transparência na gestão da SAE, uma vez que as aludidas despesas sequer foram

empenhadas, muito menos inscritas em restos a pagar. Não bastasse a violação à

disciplina de Direito Financeiro4 para a realização das despesas, os fatos colocam

em cheque a contabilidade orçamentária da entidade em 2017, devendo ser

considerados, inexoravelmente, no exame das contas de gestão do superintendente

da SAE, nas contas do Poder Executivo e nas contas anuais de governo.

Diante de todos esses fatos, torna-se imperiosa a atuação preventiva e

fiscalizadora desta Corte, em defesa do interesse público, da legalidade e do erário.

a) Necessidade de medida cautelar3 A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo. (TCU. Acórdão 2829/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)

EMENTA: Cargo efetivo de Chefe do Controle Interno do Poder Legislativo. Exercício concomitante de função de confiança dentro do mesmo poder. Impossibilidade. O servidor titular do cargo efetivo de Chefe do Controle Interno não pode exercer concomitantemente uma das cinco funções de confiança criadas pela Lei Municipal nº 1803/2015, porque isso implicaria no exercício pelo Chefe do Controle Interno de atribuições incompatíveis com as atribuições do seu cargo efetivo, em violação ao princípio da segregação de funções. (TCM-GO. AC-CON nº 010/17 – Câmara Municipal de Silvânia. PUBLICAÇÃO DOC: 752, de 07.04.2017. p. 61). 4 Lei nº 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

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Fls.:

Em face dos indicativos de violação ao interesse público e aos princípios da

moralidade e da impessoalidade na celebração de acordos judiciais, na forma

discutida acima, como também diante das diversas falhas constatadas na gestão de

2017 da SAE e na origem das supostas dívidas cobradas nos processos judiciais,

resta evidente o risco de ilegalidade, ilegitimidade e antieconomicidade nos acordos,

sendo necessária a atuação urgente desta Corte a fim de mitigá-lo.

Ademais, pelo que se observa, os acordos encontram-se na iminência da

execução, sendo clara a manifestação de vontade do superintende da SAE, senhor

Fernando Vaz Ulhôa, nesse sentido, restando pendente apenas a homologação.

Nesse contexto, com amparo no art. 56 da LOTCM, tendo em vista o

preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora

exigidos para a adoção de medidas cautelares, torna-se necessário determinar, de

imediato e em caráter liminar, ao superintendente da SAE que se abstenha de

realizar quaisquer pagamentos consignados nos referidos acordos não-

homologados, até decisão ulterior deste Tribunal, a ser adotada após a devida

fiscalização e a elucidação dos fatos destacados na presente representação.

b) Legitimidade do Ministério Público junto ao TCM/GO

O artigo 94, inciso I, da Lei Orgânica do TCM/GO (Lei Estadual n°

15.958/07) dispõe sobre a atribuição dos Procuradores de Contas para promoverem

a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos

Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.

Já o artigo 208, inciso II, do RITCM/GO, ao tratar especificamente sobre os

legitimados para representarem perante o Tribunal, estabelece que:

Art. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas

dos Municípios:

(...)

II – Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal;

Em face disso, é inequívoca a aptidão do autor para provocar o Tribunal.

c) Competência do TCM/GORua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br

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Fls.:

A Lei Orgânica do TCM/GO dispõe que compete a esta Corte de Contas

“exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

das prefeituras e câmaras municipais demais entidades instituídas e mantidas pelo

Poder Público Municipal” (Art. 1º, inciso II, da Lei Estadual n.º 15.958/07).

Além disso, a Lei Orgânica do TCM/GO autoriza, expressamente, a iniciativa

desta Corte para realizar fiscalizações e auditorias, nos seguintes termos:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle

externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma

estabelecida nesta Lei:

(...)

V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções

e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes

Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e

mantidas pelo erário municipal;

(...)

Art. 19. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes

Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das

fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

Municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno, para verificar

a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, contratos,

convênios, termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das

subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a

eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de

contas de gestão.

Explícita, assim, no caso, a competência do TCM/GO para a matéria.

II - PEDIDOS :

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas requer ao Tribunal:

a) o deferimento de medida cautelar, sem a oitiva das partes, para

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Fls.:

determinar ao Superintendente da SAE do Município de Catalão, senhor Fernando

Vaz de Ulhoa, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos

acordos judiciais celebrados com os credores JOÃO BOSCO MARGON, WJ

SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA CATALANA LTDA,

JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME, GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, POSTO

AGUIAR LTDA, SILVIO DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP, ERSON CARLOS

BORGES – ME, DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI – ME, EMILIO

FERREIRA NUNES NETO – ME, ZAMEC - USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS

EIRELI – EPP, até decisão ulterior deste Tribunal, a ser adotada após a devida

fiscalização e a elucidação dos fatos destacados na presente representação, sob

pena de multa prevista no art. 47-A, X, da LOTCM, sem prejuízo de outras medidas

legais, como afastamento temporário e condenação ao ressarcimento;

b) a instauração de processo de fiscalização com vistas à apuração dos

fatos destacados nesta representação, como também a apuração de

responsabilidades, de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções;

c) a comunicação imediata dos fatos, com remessa de cópia da inicial, às

Secretarias de Contas Mensais de Gestão e de Governo para conhecimento;

d) a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Prefeito do

Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao responsável pelo

controle interno do Poder Executivo de Catalão;

e) a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Ministério Público

do Estado de Goiás.

Pede deferimento.

Goiânia, 07 de fevereiro de 2018.

FABRÍCIO MACEDO MOTTAProcurador de Contas

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Marco Aurélio

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ANEXO

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Termos de Audiência - Conciliação

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Diários de Justiça – Relação entre advogados

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Contratos em 2017

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Execução Orçamentária em 2017 – Empenhos e Pagamentos (SICOM)

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Informações da folha de pagamento (SICOM)

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Documentos de entrega de itens e medições de serviços

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