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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTASTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
Fls.:
EXCELENTISSÍMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
(art. 150, VI, do Regimento Interno do TCM/GO)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, I, da
Lei Orgânica do TCM/GO (Lei Estadual nº 15.958/07) e pelo art. 115, I, do
Regimento Interno do TCM/GO (Resolução Administrativa n° 73/09), vem à
presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 207
do RITCM/GO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I – FATOS E DIREITO
No início de janeiro deste ano, foram ajuizadas em desfavor da
Superintendência de Água e Esgoto (SAE) do Município de Catalão dez ações
judiciais de cobrança de credores diversos, com vistas à obtenção de pagamentos
referentes a supostas prestações de serviços e fornecimento de bens em 2017.
Os credores, valores cobrados e os referidos processos judiciais são:
1. JOÃO BOSCO MARGON, cobrança de R$ 45.300,00, Processo nº
5008438.84;
2. WJ SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA
CATALANA LTDA, cobrança de R$ 259.999,98, Processo nº
Rua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br 1
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5006545.58;
3. JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME, cobrança de R$ 79.929,96,
Processo nº 5006921.44;
4. GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, cobrança de R$ 72.865,00,
Processo nº 5009779.48;
5. POSTO AGUIAR LTDA, cobrança de R$ 264.487,00, Processo nº
5010732.12;
6. SILVIO DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP, cobrança de R$
171.522,00, Processo nº 5010764.17;
7. ERSON CARLOS BORGES – ME, cobrança de R$ 534.152,58,
Processo nº 5010817.95;
8. DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI - ME
(CATALÃO BORRACHAS), cobrança de R$ 261.431,70, Processo nº
5011180.82;
9. EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME, cobrança de R$
47.652,00, Processo nº 5013997.22;
10. ZAMEC - USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP,
cobrança de R$ 82.771,00, Processo nº 5019474.26.
Em todos processos, a entidade municipal, representada por seu
Superintendente, senhor Fernando de Vaz de Ulhoa, e seu Diretor Jurídico, Orioval
Cândido Leão, transacionou, no dia 19 de janeiro, em audiências de conciliação, o
pagamento integral dos supostos débitos até a data de 26 de janeiro, acordos que,
até o momento, embora formalizados, não foram homologados por sentença.
Tem-se, portanto, um total de R$ 1.820.111,22 (um milhão, oitocentos e
vinte mil, cento e onze reais e vinte e dois centavos) de supostas dívidas da SAE
reconhecidas nos processos.
Salta aos olhos, porém, a coincidência dos ajuizamentos dessas ações,
como também a celeridade e a benevolência dos acordos entabulados pela
Administração, prevendo pagamento integral poucos dias após o ajuizamento das
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ações.
Além disso, observa-se que em 5 dos processos de cobrança (5008438.84,
5010732.12 5011180.82, 5019474.26 e 5006545.58 - Anexo, a advogada dos
credores compartilha sobrenome como o Diretor Jurídico da SAE, senhora Auceli
Rosa de Oliveira Leão, a indicar tratar-se de esposa do advogado da entidade que
atuou nos acordos. Constata-se, também, que ambos figuraram em processos
judicias em conjunto (Anexo), indício de que exerceram atividade profissional em
sociedade.
Tudo isso leva à suspeita de que, na assunção de obrigações pela entidade
nesses acordos, houve favorecimento de alguns credores em especial, em violação
ao interesse público e aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Ressalta-se também que todas as aludidas dívidas em cobrança superam o
valor de 30 salários mínimos1. Assim, os acordos podem ensejar violação à ordem
de pagamentos pela via dos precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal,
máxime no cenário supramencionado, indicativo de favorecimento.
Nesse tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG já
há muito se manifestou, em processo de consulta, sobre a impossibilidade de
pagamento de acordos judicias em violação à ordem cronológica dos precatórios2.
Para além disso, é possível observar vícios graves na origem dessas
supostas dívidas a que se obriga a SAE nos acordos. Muito embora se observem
nos registros desta Corte contratos com alguns desses prestadores em 2017
(Anexo), precedidos de dispensa emergencial de licitação ou decorrentes de
licitações nas modalidades convite e pregão, todas as despesas objeto dos acordos
relacionados, exceto as correspondentes à empresa ERSON CARLOS BORGES –
1 Constituição Federal. Art. 82, II, ADCT - Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. 2 Impossibilidade de pagamento de acordo judicial sem observância da ordem cronológica de precatórios, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade. Exceção: pagamento de obrigação oriunda de sentença judicial transitada em julgado e definida em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF/88, acrescido pela EC 20/98). (TCEMG. Consulta nº 662.081. Sessão do dia 19.02.2003. Relator: Conselheiro Elmo Braz)
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ME (Anexo), ocorreram informalmente, sem lavratura e registro de instrumento de
contrato, tampouco foram precedidas de licitação ou de processos de dispensa ou
de inexigibilidade de licitação, em violação aos art. 2º, 3º, 26 e 60, parágrafo único,
da Lei nº 8.666/93.
Além disso, as despesas correspondentes a essas contratações informais,
se de fato ocorreram, não foram objeto de prévio empenho. Embora se observem
em relatório dos SICOM empenhos em favor de alguns dos credores autores das
ações de cobrança, eles se referem aos contratos que foram formalizados, indicados
acima, e não às contratações informais objeto de cobrança judicial. Assim conclui-se
uma vez que os empenhos registrados no SICOM foram pagos em 2017 e, quando
houve saldo, os valores foram muito inferiores ao objeto das cobranças (Anexo),
indicando mesmo execução contratual em desacordo com os procedimentos
orçamentários.
Em alguns casos, constata-se que prestadores de serviço e fornecedores
como ZAMEC - USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP e ERSON
CARLOS BORGES – ME, após supostamente realizarem informalmente prestações
à SAE, foram vencedores em certames ou contratados diretamente em caráter
emergencial, o que coloca sob suspeita a impessoalidade nessas contratações.
Outro fato que causa espécie consiste na atuação dos agentes Eduardo
Aparecido Ribeiro da Silva, Severino Ulisses de Santana, João Adriano Camargo
Ribeiro e Reinaldo Hilário Ribeiro, subscritores de diversos pedidos de materiais em
nome da SAE aos fornecedores DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI
- ME, EMILIO FERREIRA NUNES NETO – ME e ZAMEC - USINAGEM E
COMÉRCIO DE PEÇAS EIRELI – EPP, já a partir de janeiro de 2017 (Anexo).
Contudo, todos esses agentes, curiosamente, se vincularam ao Município de
Catalão apenas a partir de agosto de 2017 (Anexo). Nesse cenário, coloca-se em
cheque a validade da documentação apresentada para efeito de liquidação de
despesas, seja pela suspeita de produção extemporânea, com falsidade ideológica,
seja no caso de atuação ilegal desses agentes, vinculados informalmente à
Administração, em fraude à legalidade.
É importante destacar que os vínculos desses servidores, a partir de agosto
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de 2017, ocorreram em cargos em comissão na Administração Direta (Poder
Executivo) e não na SAE, como supostos chefes de departamento na Prefeitura.
Assim, observa-se adicionalmente vício nas nomeações e nítido desvio de função.
Constata-se também que o Diretor de Controle Interno, senhor Helion David
Antônio Primo, foi o subscritor de diversos outros documentos de requisição de itens
apresentados pelos prestadores supracitados (Anexo), bem como foi subscritor de
documentos de medições (liquidações) apresentados por Guindaste Sudeste Ltda
(Anexo). Trata-se de atividade tipicamente executiva, de gestor, ao subscrever
requisições, e de fiscal de contratos, ao atestar prestações, mas exercida
impropriamente pelo responsável pelo controle interno da SAE, em claro desvio de
função. Isso também demonstra a inobservância o princípio da segregação de
funções3, o que significa dizer que não há real sistema de controle interno na
entidade.
Os acordos em conciliação judicial, por fim, revelam ausência de
transparência na gestão da SAE, uma vez que as aludidas despesas sequer foram
empenhadas, muito menos inscritas em restos a pagar. Não bastasse a violação à
disciplina de Direito Financeiro4 para a realização das despesas, os fatos colocam
em cheque a contabilidade orçamentária da entidade em 2017, devendo ser
considerados, inexoravelmente, no exame das contas de gestão do superintendente
da SAE, nas contas do Poder Executivo e nas contas anuais de governo.
Diante de todos esses fatos, torna-se imperiosa a atuação preventiva e
fiscalizadora desta Corte, em defesa do interesse público, da legalidade e do erário.
a) Necessidade de medida cautelar3 A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo. (TCU. Acórdão 2829/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)
EMENTA: Cargo efetivo de Chefe do Controle Interno do Poder Legislativo. Exercício concomitante de função de confiança dentro do mesmo poder. Impossibilidade. O servidor titular do cargo efetivo de Chefe do Controle Interno não pode exercer concomitantemente uma das cinco funções de confiança criadas pela Lei Municipal nº 1803/2015, porque isso implicaria no exercício pelo Chefe do Controle Interno de atribuições incompatíveis com as atribuições do seu cargo efetivo, em violação ao princípio da segregação de funções. (TCM-GO. AC-CON nº 010/17 – Câmara Municipal de Silvânia. PUBLICAÇÃO DOC: 752, de 07.04.2017. p. 61). 4 Lei nº 4.320/64 - Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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Em face dos indicativos de violação ao interesse público e aos princípios da
moralidade e da impessoalidade na celebração de acordos judiciais, na forma
discutida acima, como também diante das diversas falhas constatadas na gestão de
2017 da SAE e na origem das supostas dívidas cobradas nos processos judiciais,
resta evidente o risco de ilegalidade, ilegitimidade e antieconomicidade nos acordos,
sendo necessária a atuação urgente desta Corte a fim de mitigá-lo.
Ademais, pelo que se observa, os acordos encontram-se na iminência da
execução, sendo clara a manifestação de vontade do superintende da SAE, senhor
Fernando Vaz Ulhôa, nesse sentido, restando pendente apenas a homologação.
Nesse contexto, com amparo no art. 56 da LOTCM, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora
exigidos para a adoção de medidas cautelares, torna-se necessário determinar, de
imediato e em caráter liminar, ao superintendente da SAE que se abstenha de
realizar quaisquer pagamentos consignados nos referidos acordos não-
homologados, até decisão ulterior deste Tribunal, a ser adotada após a devida
fiscalização e a elucidação dos fatos destacados na presente representação.
b) Legitimidade do Ministério Público junto ao TCM/GO
O artigo 94, inciso I, da Lei Orgânica do TCM/GO (Lei Estadual n°
15.958/07) dispõe sobre a atribuição dos Procuradores de Contas para promoverem
a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos
Municípios, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.
Já o artigo 208, inciso II, do RITCM/GO, ao tratar especificamente sobre os
legitimados para representarem perante o Tribunal, estabelece que:
Art. 208. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas
dos Municípios:
(...)
II – Membros do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal;
Em face disso, é inequívoca a aptidão do autor para provocar o Tribunal.
c) Competência do TCM/GORua 68, nº 727, Centro, Goiânia–GO - CEP: 74055-100 - Fone / Fax: 3216-62.43 - www.tcm.go.gov.br
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A Lei Orgânica do TCM/GO dispõe que compete a esta Corte de Contas
“exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
das prefeituras e câmaras municipais demais entidades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal” (Art. 1º, inciso II, da Lei Estadual n.º 15.958/07).
Além disso, a Lei Orgânica do TCM/GO autoriza, expressamente, a iniciativa
desta Corte para realizar fiscalizações e auditorias, nos seguintes termos:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta Lei:
(...)
V - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo municipais e demais entidades instituídas e
mantidas pelo erário municipal;
(...)
Art. 19. O Tribunal exercerá a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes
Municipais e das entidades da administração indireta, inclusive das
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, na forma estabelecida no Regimento Interno, para verificar
a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos, contratos,
convênios, termos de parceria e outros ajustes, das aplicações das
subvenções e renúncias de receitas, com vistas a assegurar a
eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de
contas de gestão.
Explícita, assim, no caso, a competência do TCM/GO para a matéria.
II - PEDIDOS :
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas requer ao Tribunal:
a) o deferimento de medida cautelar, sem a oitiva das partes, para
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determinar ao Superintendente da SAE do Município de Catalão, senhor Fernando
Vaz de Ulhoa, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos
acordos judiciais celebrados com os credores JOÃO BOSCO MARGON, WJ
SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO E DESINTUPIDORA CATALANA LTDA,
JESUEL BRAZ DOS SANTOS – ME, GUINDASTE SUDESTE LTDA-ME, POSTO
AGUIAR LTDA, SILVIO DE CASTRO LIMA JUNIOR – EPP, ERSON CARLOS
BORGES – ME, DAIANA PAULA QUEIROZ LOPES DUTRA EIRELI – ME, EMILIO
FERREIRA NUNES NETO – ME, ZAMEC - USINAGEM E COMÉRCIO DE PEÇAS
EIRELI – EPP, até decisão ulterior deste Tribunal, a ser adotada após a devida
fiscalização e a elucidação dos fatos destacados na presente representação, sob
pena de multa prevista no art. 47-A, X, da LOTCM, sem prejuízo de outras medidas
legais, como afastamento temporário e condenação ao ressarcimento;
b) a instauração de processo de fiscalização com vistas à apuração dos
fatos destacados nesta representação, como também a apuração de
responsabilidades, de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções;
c) a comunicação imediata dos fatos, com remessa de cópia da inicial, às
Secretarias de Contas Mensais de Gestão e de Governo para conhecimento;
d) a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Prefeito do
Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao responsável pelo
controle interno do Poder Executivo de Catalão;
e) a remessa de cópia da inicial e documentação anexa ao Ministério Público
do Estado de Goiás.
Pede deferimento.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2018.
FABRÍCIO MACEDO MOTTAProcurador de Contas
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Marco Aurélio
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ANEXO
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Termos de Audiência - Conciliação
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Diários de Justiça – Relação entre advogados
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Contratos em 2017
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Execução Orçamentária em 2017 – Empenhos e Pagamentos (SICOM)
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Informações da folha de pagamento (SICOM)
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Documentos de entrega de itens e medições de serviços
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