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PRODUTOS PERIGOSOS
19ª SUPERINTENDENCIA REGIONAL
SEÇÃO DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
BELÉM DO PARÁ - 2013
CARGA PERIGOSA
É o mau acondicionamento ou a arrumação física
deficiente de uma carga ou volume, que venha a
oferecer riscos de queda ou tombamento, podendo
gerar outros riscos ou que apresente qualquer risco
quando transportada.
PRODUTO PERIGOSO
É aquele que representa risco para a saúde de pessoas,
para a segurança pública ou para o meio ambiente.
Do mesmo modo, é considerada como tal, aquela
substância encontrada na natureza ou produzida por
qualquer processo, que coloque em risco a segurança
e bem estar da sociedade, de maneira geral,
conforme classificação da ONU (Res.420/2004 da
ANTT.
CUIDADOS INICIAIS
● Evitar criar situações de risco na área onde ocorrer a
fiscalização.
● Manter uma distância mínima de 50 m entre veículos
carregados com produtos da Classe 1 – Explosivos.
● Nunca entrar numa carroçaria fechada, sem se
assegurar de que não há riscos de desprendimento de
gases ou de vapores nocivos.
● Não utilizar aparelhos e equipamentos capazes de
produzir ignição dos produtos ou de seus gases e
vapores, em especial aparelhos de iluminação a
chama.
CUIDADOS INICIAIS
● Nunca fumar próximo a embalagens ou a veículos que
contenham produtos perigosos.
● Aproximar-se de qualquer veículo com cautela, pois
esse veículo pode conter produtos perigosos e não
portar a sinalização exigida ou estar carregado com
quantidades tais que não requeiram tal sinalização
(quantidade isenta).
● O bom senso deve prevalecer. Derramamentos,
odores ou ruídos ajudam a identificar problemas com
a carga. Se detectado algum problema com produtos
perigosos, evitar qualquer tipo de contato com a
carga. Caso não haja problemas, iniciar a
fiscalização.
FISCALIZAÇÃO
● Inspeção da documentação (certificado,
declaração da carga, CNH, ficha e envelope para
o transportes);
● Verificação da identificação das unidades de
transportes e das embalagens(painéis de
segurança, rótulo de risco, etc);
● Condições de Transportes (veículo,
equipamentos, carregamento e das embalagens);
● Equipamentos de Segurança, obrigatório;
● Outras exigências, conforme o caso
É PROÍBIDO
● Conduzir pessoas em veículos transportando
Produtos Perigosos além dos auxiliares;
● Transportar simultaneamente, no mesmo veículo ou
equipamento de transporte, diferentes produtos, salvo
se houver compatibilidade;
● Transportar produtos perigosos juntamente com
alimentos ou medicamentos ou qualquer objetos
destinado ao consumo humano ou animal ou, ainda
com embalagens de mercadoria destinadas ao
mesmo fim;
É PROÍBIDO
● Transportar alimentos, medicamentos ou qualquer
objeto destinado ao uso ou consumo humano animal
em embalagens que tenham contido produtos
perigosos;
● Transportar simultaneamente, animais e produtos
perigosos em veículos ou equipamentos de
transporte;
● Abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou
adentrar as áreas de carga do veículo ou
equipamento de transporte com dispositivo capazes
de produzir ignição dos produtos.
LEGISLAÇÃO
● ANTT – Decreto 96044/08, Res. 420/04 Res. 3665/11 e
suas alterações;
● ABNT – NBR 7500, 7501, 7503, 9735, 14619, e outras;
● INMETRO – Portaria 91 e 101/10, 473/11 e outras;
● DENATRAN – CTB, IN 168/04 e Portaria 26/05
● MJ - DPRF – MPO 005, MPA 010; DPF
● EB – Portaria 18/05, NR 19;
● CNEN – NRM 2.01, 5.01, 5.02.
IDENTIFICAÇÃO DO RISCO
• É discriminado o uso e modelo na NBR 7500 da ABNT.
• Unidade de transporte (rótulos de risco e painéis de
segurança);
• Rotulagem das embalagens interna e externa (rótulos de
risco, de segurança, especiais e símbolos de manuseio,
quando aplicável)
PAINEL DE SEGURANÇA
Devem apresentar o Número da ONU e o Número de Risco
do produto transportado exibidos em caracteres negros,
não menores que 65 mm, com altura não inferior a 150
mm e comprimento mínimo de 350 mm, devendo ter fundo
laranja e borda preta de 10 mm conforme modelo;
PAINEL DE SEGURANÇA
•Superior: número de risco, que indicam o tipo e a intensidade do risco de acordo com a coluna 5 da Resolução ANTT 420/04•Inferior: número da ONU, pelo qual se identifica o produto através da classificação das Nações Unidas e que estão relacionados na Resolução ANTT 420/04;•Os números devem ser indeléveis, na cor preta, permitido adesivo não removíveis e não reaproveitáveis;•Proibida a sobreposição de números e a utilização do verso para identificar outro produto;•Deve ser afixada na parte externa da Unidade de transporte e de carga, em posição adjacente ao Rotulo de risco.
PAINEL DE SEGURANÇA
Número do Risco
• 2 – Desprendimento de gás devido à pressão
ou à reação química;
• 3 – Inflamabilidade de líquidos (vapores) e
gases ou líquido sujeito a autoaquecimento;
• 4 – Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito
a autoaquecimento;
• 5 – Efeito oxidante (intensifica o fogo);
• 6 – Toxicidade ou risco de infecção;
PAINEL DE SEGURANÇA
• 7 – Radioatividade;
• 8 – Corrosividade;
• 9 – Risco de violenta reação espontânea;
• X – A substância reage perigosamente com
água (utilizado como prefixo do código
numérico);
● Número de risco: Constituído de 3 algarismo (mín. 2);
Precedido da letra X, não deve utilizar água; Repetição de
número = aumento de intensidade; Quando puder ser
indicado por um único número, será seguido de zero;
PAINEL DE SEGURANÇA Número da ONU, ver relação na Resolução ANTT 420/04;
•Exemplos: •30 – Líquido Inflamável, •33 – Líquido altamente inflamável, •333 – Líquido pirofórico, •263 – Gás tóxico, inflamável, •856 – Corrosiva, oxidante, tóxica.
CLASSIFICAÇÃO
● Classe 1 - Explosivos;
● Classe 2 – Gases;
● Classe 3 - Líquidos Inflamáveis;
● Classe 4 - Sólidos Inflamáveis;
● Classe 5 - Oxidantes e Peróxidos Orgânicos;
● Classe 6 - Tóxicos e Infectantes;
● Classe 7 – Radioativos;
● Classe 8 – Corrosivos;
● Classe 9 - Substâncias Perigosas Diversas.
RÓTULO DE RISCO
● Metade superior do rótulo reservada para o símbolo
de risco ou para o nº das subclasses 1.4, 1.5 ou 1.6.
● Metade inferior para textos indicativos da natureza do
risco (opcional), o nº da classe ou subclasse e grupo
de compatibilidade, quando apropriado.
● Dimensões mínimas:
● Veículos 30 x 30 cm;
● Utilitários 25 x 25 cm;
● Embalagem 10 x 10 cm.
OUTRAS SIMBOLOGIAS
Disposições especiais para marcação de substâncias
que apresentem risco para o meio ambiente em
especial os que se enquadrem nos critérios dos itens
2.9.2.2 e 2.9.3 (números ONU 3077 e 3082) devem
ser marcados com esta simbologia.
São aquelas consideradas
poluentes aquáticos conforme
os critérios de ecotoxidade.
MARCAÇÃO NO VEÍCULO
● Unidade de transporte com reboque ou semi-reboque
com dois produtos perigosos de diferentes classes de
risco
EXCEÇÕES LIMITAÇÕES DE QUANTIDADE POR UNIDADE DE
TRANSPORTE (420/04)
Para quantidades iguais ou inferiores aos limites de
quantidade por unidade de transporte, constantes da
coluna 8 (Relação numérica, item 3.2.4),
independentemente das dimensões das embalagens,
dispensam-se as exigências relativas a:
● Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao
veículo;
● Porte de EPI e de ESE, exceto extintores de incêndio,
para o veículo e para a carga, se esta o exigir;
● Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de
carga e descarga;
Treinamento específico para o condutor do veículo -
ENTRETANTO....
Permanecem válidas as demais exigências regulamentares,
em especial as que se referem a:
● As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
● Porte do rótulo de risco no volume;
● Marcação do nome apropriado para embarque, e do
número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou
UN no volume; e
● Porte da marca ou identificação da conformidade nos
volumes.
OBSERVAÇÃO
● TRANSPORTES A GRANEL: Unidade de transporte
quando trafegarem vazios sem terem sido
descontaminado estão sujeitas às mesmas
prescrições que a unidade carregada. Devem estar
identificada com rótulos e painéis, assim como
continuar portando ficha de emergência e envelope
para o transporte
DOCUMENTAÇÃO
● Documento Fiscal(Nota fiscal, Conhecimento,
manifesto de carga, Romaneio, etc.);
● CIV e CIPP no original (granel);
● CRLV dos veículos;
● CNH e documento de qualificação - MOPP;
● Ficha de emergência e Envelope para o
transportes; e
● Licença especiais (Guia de Tráfego – EB,
Autorização para o transporte de Material
Radioativos)
DOCUMENTO FISCAL
O documento de transporte de produtos perigosos (nota
fiscal, declaração de carga, conhecimento, manifesto)
deve conter as seguintes informações :
● número e nome apropriado para o embarque;
● classe e, quando for o caso, subclasse à qual o
produto pertence;
● declaração assinada pelo expedidor de que o produto
está adequadamente acondicionado para suportar os
riscos normais de carregamento, descarregamento,
transbordo e transporte, conforme a regulamentação
em vigor. Dispensa a assinatura quando a declaração
for impressa na Nota Fiscal.
CIV e CIPP
A portaria 457/08, aprovou a nova versão do RTQ-5 do
INMETRO,
● O documento gerando após as inspeções denomina-
se Certificado de Inspeção Veicular – CIV;
● Para caga a granel teremos:
● Cavalo tratores, exigir o CIV;
● Caminhões ou semi reboques tanques:, exigir o
CIV+CIPP;
● O Certificado de Inspeção para o Transporte de
Produto Perigosos – CIPP deve ser fiscalizado nos
seguinte campos:
CIV e CIPP
● Campo 01: Prazo de validade do documento;
● Campo 08: Se a placa corresponde ao veículo;
● Campo 16: O nº CIPP corresponde ao aposto na
placa metálica instalada no veículo.
● Campo 18: Data da próxima inspeção equipamento;
● Campo 24: Quais grupos de produtos o equipamento
está apto a transportar, comparando com lista anexa
ao CIPP e com a documento fiscal;
● Campo 25: confirmar o nº do lacre da placa metálica.
CNH e MOPP
● Segundo a Resolução 420/04 : MOPP é o documento
comprobatório da qualificação do motorista, previsto em
legislação de trânsito de que recebeu treinamento
específico para transportar produtos perigosos;
● Sua comprovação: na CNH no campo observação; ou por
certificado conforme modelo especificado na portaria
DENATRAN 26/05;
● Decreto 96044/88 O condutor de veículo utilizado no
transporte de produto perigoso, além das qualificações e
habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá
receber treinamento específico, segundo programa a ser
aprovado pelo CONTRAN, por proposta do Ministério dos
Transportes
FICHA EMERGÊNCIA
● A NBR 7503 tem uma nova versão que
introduziu as seguinte modificações:
● Na área A, título “Grupo de Embalagem” deve
contar abaixo do título “classe ou subclasse de
risco” não se aplicando à classe 1, 2 e 7, sendo
neste caso incluída a sigla NA - “Não Aplicável”;
● Na área B, no Título “Aspecto” deverão ser
citadas as incompatibilidades químicas prevista
na NBR 14619
FICHA EMERGÊNCIA
● Na área C, o título EPI deverá ser
complementado com as palavras “DE USO
EXCLUSIVO DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
A EMERGÊNCIA”. Após a relação dos
equipamentos deve ser incluída a seguinte
frase: “O EPI do motorista está especificado na
ABNT NBR 9735”
● Não é permitido o uso de etiquetas adesivas ou
coladas na ficha de emergência ou envelope.
LICENÇAS ESPECIAIS
GUIA DE TRÁFEGO – Expedida pelo EB autorizando o
transportador, legalmente habilitado a transportar os
produtos da classe 1 - EXPLOSIVOS. Ver NR 19 -
Explosivos
● Alterações devem ser anotadas no verso;
● GT terá validade de 30 dias;
● Observar: Número da GT=Nota Fiscal; Embarcador,
Transportador e Destinatário deverão constar na GT;
Número volumes transportados; descriminação dos
produtos; Selo de autenticidade é obrigatório que
deve ser carimbado pela empresa de origem
constante da NF.
LICENÇAS ESPECIAIS
● DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE MATERIAL
RADIOATIVOS – Declaração do expedidor atestando
que os materiais expedidos estão precisa e
completamente descrito pelos respectivos nomes para
o transporte, bem como apropriado e de acordo com
as normais regulamentares.
● Modelo e outras informações para o transportes
encontra-se descrito no NE-5.01 de 1988 emitido pela
CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear
EPI e ESE
● EPI – Equipamento de proteção individual
●Capacete e Luva de material apropriado ao
produto transportado, óculos e/ou mascara
facial.
● ESE – Equipamento de Situação de
emergência.
●02 calços (15x20x15);
●Jogo de ferramenta (alicate, chave de fenda,
chave de boca);
●Extintor de incêndio adequado ao produto;
EPI e ESE
Fita de Isolamento;
Dispositivo para sustentação da fita;
Placas de advertência PERIGO AFASTE-SE
(34 X 47 cm);
Cone para sinalização da via;
Lanterna;
Pá e Enxada Lona impermeável, resistente ao
produto (3 x 4 m) - produtos sólidos.
●Óxido de Eteno, Ácido Fluorídrico.
NOTIFICAÇÕES
● Base legal: Resolução ANTT 3665/2011.
● Transportador (art. 53):
● O emissor do conhecimento de transporte;
● Na falta deste, o que estiver registrado na NF;
● O proprietário do veículo Transportador (CRLV).
● Embarcador (art. 54) ou expedidor:
● é a pessoa física ou jurídica responsável pela
contratação do transporte e/ou embarque do
PP. O emissor do documento fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
● Infrações punidas com multa de acordo com
sua gravidade:
● I – R$ 1.000,00;
● II – R$ 700,00;
● III – R$ 400,00.
● A aplicação das penalidades estabelecidas no
regulamento não exime o infrator do
cumprimento de outras exigências previstas em
legislação especifica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
● Lei nº 9.605 de 12/02/98 – Lei de Crimes
Ambientais.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CONTATOS
● Seção de Policiamento e Fiscalização - SPF
● 091 – 3321.1906, e-mail: [email protected]
● PRF Aderson Malcher
● 091 – 8165.2437, [email protected]
● Emergência:
● CIOP 3321.1999 ou 191