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RECURSOS ORDINÁRIOS
Prof. Bianca Bastos
1. ORDINÁRIOS
2. EXTRAORDINÁRIOS
RECURSOS:
classificação
revisão do direito material (fatos jurídicos) e do
direito processual
tratam da aplicação e interpretação das normas:
não versam fatos/uniformização jurisprudência
no TST
RECURSOS ORDINÁRIOS
Embargos de declaraçãoRecurso ordinárioAgravo de instrumentoAgravo de petição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL
RECURSOS ESPECÍFICOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 897, A da CLT
Art. 897-A - Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo
da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do
recurso.
Parágrafo único - Os erros materiais
poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes.
Lei 13.105/2014
Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença
ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu
julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão
subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de
declaração somente poderá ocorrer em virtude da
correção de vício na decisão embargada e desde que
ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer
das partes, salvo quando intempestivos, irregular a
representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Lei 13015/2014
Cabimento:
OMISSÃO
CONTRADIÇÃOArt. 897-A - CLT
OBSCURIDADEArt. 1022 CPXC
Também:
Manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos dos recursos – Art. 897-A CLT
Art. 897, A da CLT
Embargos de declaração
com efeito modificativo:
§2º diz ser cabível para
correção de VÍCIO!!
Lei 13.105/2014
Continua a ser cabível nos casos
de equívoco quanto a
pressupostos objetivos de
admissibilidade??
O que é vício??
Equipara-se seu conceito ao de
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO?
Embargos de
declaração
OJ – 142 SDI 1
Já determinava vista à parte
contrária nos embargos com
efeito modificativo (item I),
salvo no caso de recurso
ordinário (item II)Incorporação de
jurisprudência na
leiJuízo de admissibilidade : a
questão do não conhecimento
Intempestividade;
Irregularidade de
representação;
Ausência de assinatura
obscuridade = falta de clareza. Ex.: frases
ininteligíveis/ palavras ambíguas ou imprecisas
contradição = incompatibilidade entre
proposições da decisão. Ex.: afirma-se
inexistência de trabalho extraordinário e
condena-se em horas extras.
Omissão = quando o juiz deixa de se
manifestar sobre questão, fundamento da inicial
ou defesa, ou pedido. Ex.: sentença citra petita
Embargos de declaração:cabimento
E o erro material? Art. 897-A, parte final,
CLT
Prazo: 5 dias (Art. 897-A da CLT)/ interrupção
do prazo recursal x intempestividade x irregularidade
representação
Preparo: não há
Competência: direcionado ao juiz prolator
da decisão
Efeito modificativo: normalmente a solução
dos embargos de declaração não altera o
resultado do julgamento. Se houver alteração
do julgamento, o recurso de embargos de
declaração passa a ter efeito modificativo. Súmula
278 do TST.
Embargos de declaração:
278 -Embargos de declaração. Omissão no julgado (Res.
11/1988, DJ 01.03.1988)
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos
declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
SÚMULA 278 DO TST/ OJ 142 SDI-1
A alteração deve estar relacionada com
ponto omitido (portanto, não decidido) no
julgamento, porque o juiz não pode alterar a
decisão que já deu. E na contradição? Pode
Embargos de declaração:efeito modificativo
Embargos de declaração:efeito modificativo ouinfringente
Deve ser dada vista à parte contrária, penade nulidade: OJ 142 SDI-1: passa a tercontraditório
142 - Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte
contrária. (Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
Nulidade = error in procedendo
Embargos de declaração: efeito modificativo:princípio da complementaridade
No caso de alteração do julgado:
Art. 1.024, §4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique
modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou
alterar suas razões, nos exatos limites da mmodificação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de
declaração
A parte pode complementar a fundamentação do seu
recurso, quando há modificação da decisão;
Não pode interpor outro recurso
Modificação e não esclarecimento
Embargos de declaração: rejeitados
Art. 1.024 -§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não
alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto
pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de
declaração será processado e julgado independentemente de
ratificação.
O recurso interposto pela outra parte não precisa ser ratificado
Deve ser processado automaticamente
EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO
Existe EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO?
Os embargos de declaração podem ser usados paraprequestionar questão a ser suscitada em recursoextraordinário. Mas a questão deve ter sido alegada norecurso (ou contrarrazões) pelo embargante. Então, naverdade, os embargos de prequestionamento somente sãocabíveis para sanar omissão na apreciação das alegaçõesdas partes.
Incabível embargos para prequestionar
matéria não suscitada no recurso.
Embargos de declaração:prequestionamento
Prequestionamento:
atividade das partes ou do juiz, que antes da
decisão, suscitam questões de natureza jurídica
referentes à violação de lei federal ou de norma
constitucional.
A exigência de prequestionamento tem
motivo: fazer com que questões jurídicas
sejam decididas em instâncias inferiores:
Tribunais Regionais
297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.
7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Embargos de declaração:prequestionamentoSúmula 297 TST
Súmula 356 do STF
Súmula 356 do STF
Embargos de declaração:prequestionamento
O ponto omisso da decisão , sobre o qual
não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
Portanto, ED dito de
PREQUESTIONAMENTO é, simplesmente,
aquele cabível por OMISSÃO!!!
Embargos de declaração: prequestionamento no CPC
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
Mesmo que o ED não for conhecido, há prequestionamento
Diante da nova disposição: reiteração de embargos??
Embargos protelatórios
São aqueles interpostos para retardar o trânsito
em julgado e impedir a solução definitiva do
litígio.
Art. 1.026 CPC
(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o
juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a
multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a
interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade
da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Embargos protelatórios
Reiteração de embargos protelatórios: elevação da multa até 10%. Não é nova multa: a multa é única. E para interposição
de qualquer outro recurso, a multa deve ser depositada.Pessoa jurídica de direito público está isenta de pagar (OJ 389
da SDI I do TST teve nova redação depois do NCPC) A justiça gratuita não isenta o pagamento da multa.
Art. 1.026 NCPC (antigo art. 538, parágrafo único) =condenação no pagamento de 2% do valor da causa (e nãovalor da condenação!).A multa não deve ser cumulada com a de litigância de má fé
(art. 81 do CPC). A punição do Art. 1.026 do CPC é específica.
Recurso ordinário
Cabimento = Art. 895 da CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
Cabe recurso ordinário de decisão
interlocutória?
Sim: exceção ao princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias = Súmula 214 do TST, letra c
214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT,
as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,salvo nas hipóteses de decisão: (...)
c) Que acolhe exceção de incompetência territorial,com a remessa dos autos para Tribunal Regionaldistinto daquele a que se vincula o juízoexcepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º,
da CLT.
É o caso de competência
originária
Mandado de Segurança
Cautelar
Rescisória
Habeas corpus
JURISPRUDÊNCIA
Mandado de Segurança =
Súmula 201 do TST
Rescisória =
Súmula 158 do TST
RECURSO ORDINÁRIO NO
TRT – GRAU SUPERIOR
Recurso ordinário:
cabimento no TST
Súmula 201 do TST - Recurso ordinário em
mandado de segurança (Revisão da Súmula nº
154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985) Da decisão
de Tribunal Regional do Trabalho em mandado
de segurança cabe recurso ordinário, no prazo
de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, e igual dilação para o recorrido e
interessados apresentarem razões de
contrariedade
Recurso ordinário:
cabimento no TST
Súmula 158 do TST - Ação rescisória (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Da
decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em
ação rescisória, é cabível recurso ordinário para
o Tribunal Superior do Trabalho, em face da
organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado
nº 35.
Recurso ordinário:
cabimento
É cabível de decisões de primeiro grau (Varas) como de
segundo (TRT) – Sempre da primeira decisão
Decisões finais (definitivas?) : resolução com julgamento e
sem julgamento do mérito (art. 162, §1º CLT)
Na primeira instância: arquivamento dos autos pelo não
comparecimento do autor; indeferimento da inicial por
inépcia; carência de ação; sentença de procedência ou
improcedência, etc
Na segunda instância: acórdão em processo de
competência originária - ação rescisória/mandado de
segurança/habeas corpus/cautelar)
Recurso ordinário:
cabimento
Não cabimento:
OJ 269 SDI-2:
Não cabe RO ao TST contra despacho monocráticoque indefere MS ou Ação Rescisória. O RO é conhecido
como Agravo Regimental
OJ 100 SDI-2:
Não cabe RO para o TST de decisão proferida em Agravo Regimental contra despacho que concede ou
não liminar em ação cautelar ou mandado de segurança. Pq o processo pende decisão
definitiva no TRT
RECURSO ORDINÁRIO e MANDADO DE
SEGURANÇA
Súmula 414 do TST
414 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida
antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,
58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela
via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-
OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de
recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do
mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou
liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).
(1) Intimação sentença=
preclusão ante tempus.
(Interposição = Art. 889, caput
= simples petição);
(2) Juiz que recebe =
pressupostos de
admissibilidade presentes gera
a intimação da parte contrária
para contrarrazões;
pressupostos de
admissibilidade ausentes:
indefere o processamento e
intima apenas o recorrente,
para se quiser apresentar AI
RO - PROCESSAMENTO
(3) Com contrarrazões ou não,
remete ao TRT/TST
(4) No TRT : setor de distribuição e
cadastramento. Primeira
providência: se for o caso,
remete à Procuradoria (MPT);
após, sorteio do RELATOR =
verifica a prevenção
(5) RELATOR = pode aplicar o art.
557, caput, do CPC (?)=
observar que o art. 557 do CPC
somente permite NEGAR
SEGUIMENTO e DAR
PROVIMENTO ao recurso. NÃO
DIZ: NEGAR PROVIMENTO
(6) Relator lança VISTO, nos autos. Remete ao REVISOR;
(7) Revisor lança VISTO, e remete à SECRETARIA DA
TURMA, para que seja incluído em PAUTA.
(8) JULGAMENTO: com sustentação oral = perguntar se dispensa o relatório. Se não: passa para o RELATOR ler o seu relatório; 10 minutos
para sustentação. Estando ambas as partes inscritas, tem
preferência o AUTOR
RO - PROCESSAMENTO
(9) SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS o
VOTO do RELATOR = previsto na
Lei 8.906/94, art. 7º, IX. Hoje no
Regimento Interno, faz-se até a
colheita de votos e adianta-se o
DISPOSITIVO
(10) Terminada a sustentação oral, o
Presidente da Turma retorna a
palavra ao RELATOR, sucedido
pelo REVISOR e TERCEIRO JUIZ
(11) VOTO VENCIDO: quem decide
se declara ou não é o próprio juiz –
RESTRIÇÃO DE
FUNDAMENTOS/DIVERGÊNCIA
DE FUNDAMENTOS
(12) PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO
(a) Cabe ao Presidente da Turma =
diz se foi DADO ou NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE
(b) = Pode encerrar o julgamento
no exame de : pressupostos
recursais/preliminares/prejudicia
is de mérito.
(c) = Pode retornar o processo ao
relator, para complementação
do voto, ou determinar que o
revisor o faça
RO - PROCESSAMENTO
(13) ANTES DA PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO, qualquer JUIZ pode
mudar sua posição;
(14) Após a PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO é designado o
REDATOR do acórdão.
Normalmente é o RELATOR
originário. Será o REVISOR ou o
TERCEIRO JUIZ, quando houver
divergência, já que os fundamentos
do ACÓRDÃO são sempre os do
VOTO VENCEDOR
RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO
No TRT, imediatamente distribuído; prazo 10 diaspara relatoria; colocação imediata em pauta;inexistência revisor
Parecer oral do MPT: Procurador presente nojulgamento
Acórdão consistente na certidão de julgamento
CLT – Rito sumaríssimo
Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na
data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo. (Artigo acrescentado pela
Lei nº 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00)
Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
CLT – Rito sumaríssimo
Art. 895
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de
dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este
entender necessário o parecer, com registro na certidão;
CLT – Rito sumaríssimo x RO
Art. 895
§ 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos
ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
CLT – Acórdão de RO e Revista
Art. 896 § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por
violação direta da Constituição Federal. (
Agravo de instrumento:Recurso de destrancamento
PRESSUPOSTOS: Cabimento;
tempestividade; regularidade da representação e MAIS:
formação do instrumento (§5º do artigo
897 da CLT – nova redação) + PJE
preparo (Lei 12.275/2010)
Agravo de instrumentoPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Já foi visto que os pressupostos de admissibilidade são apreciados em duas instâncias: juízo que proferiu
a decisão e juízo ao qual é destinado o recurso Também que os pressupostos de admissibilidade não
integram o efeito devolutivo, sendo matéria de ordem pública;
Mas quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, a admissibilidade do recurso somente pode ser aferida
no juízo ao qual é destinado o recurso;
Isto porque o AGRAVO DE INSTRUMENTO é recurso de destrancamento.
Agravo de instrumento
Cabimento: decisão que nega processamento arecurso (artigo 897, b da CLT). Impropriedadestécnicas do artigo: despacho e interposição derecursos. O cabimento é contra decisão que negaprocessamento ao recurso.
“Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias;
(a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções;
(b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição
do recursos;
Artigo 897 da CLT:
Competência: processado perante mesmo órgão que teria tramitado o
recurso trancado.
Exemplo:AGRAVO contra denegação de recurso interposto
para se insurgir contra sentença em fase de conhecimento/execução = deve ser processado
perante Turma do Tribunal competente para conhecer o RECURSO ORDINÁRIO;
AGRAVO contra denegação de recurso interposto contra acórdão de recurso ordinário = é
processado perante o TST
Agravo de instrumento
Prazo: Interposição: 8 dias (artigo 897, caput); contraminuta: igual prazo pela
aplicação do princípio da simetria previsto no artigo 900 da CLT).
Agravo de instrumento
Art. 897, §6º
Intimação do agravado para
responder o AGRAVO e o
RECURSO PRINCIPAL
Art. 897, §7º
Provido o agravo, a Turma
deliberará sobre o julgamento
do recurso principal
A Lei 12.275, de 29.06.2010 alterou dois dispositivos da CLT: os artigos 897 e 899, ambos
inseridos no capítulo dos recursos.
Agravo de instrumento
No AI, em decisões
condenatórias, cabe PREPARO,
pelo depósito de metade do valor
da condenação.
Até o limite da condenação.
Em RECURSO ORDINÁRIO
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.897. (...)§ 5o (...)I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão darespectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados doagravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisãooriginária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretendedestrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósitorecursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadapelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigoraracrescido do seguinte § 7o:“Art. 899. (...)§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósitorecursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósitodo recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Dispõe a Lei 12.275/2010:
Agravo de instrumento
§5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo apossibilitar, caso provido, o imediato julgamento dorecurso denegado, instruindo a petição de interposição:I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, dacertidão da respectiva intimação, das procurações outorgadasaos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,da contestação, da decisão ordinária, da comprovação dodepósito recursal e do recolhimento das custas ( e dodepósito recursal - Lei 12.275/2010);II – facultativamente, com outra peças que o agravantereputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
Art. 897 CLT
Agravo de instrumento
As peças obrigatórias (897, I) são aquelas para comprovar o
atendimento dos pressupostos recursais (cabimento,
tempestividade, sucumbência), demonstrar sua procedência,
no mérito, e também para possibilitar o julgamento do recurso
trancado, nos próprios autos do agravo, se provido.
As peças facultativas, ficam a critério do agravante de acordo
com seu interesse em melhor convencer o Tribunal da
procedência de ambos os recursos em jogo.
Confusão. Instrução normativa 16 do TST: item III e X
Agravo de instrumento
Instrução normativa 16 do TST: item III e X
3ºIII - O agravo não será conhecido se o instrumento não
contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso
denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da
comprovação de satisfação de todos os pressupostos
extrínsecos do recurso principal.
10ºX - Cumpre às partes providenciar a correta formação do
instrumento, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
Agravo de instrumento
Instrução Normativa 16 do TST/ Jurisprudência
9ºIX - As peças trasladadas conterão informações que
identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas
uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser
declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de
despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz
prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as
informações acima exigidas. (Redação dada pela Resolução
Administrativa nº 930/2003)
Art. 830 CLT: redação Lei 11.925, de 17.04.2009
Agravo de instrumento
No caso de improcedência da ação: sobe nos autos
principais:
REGIMENTO INTERNO TRT 2ª Região
Art. 173. O agravo de instrumento interposto nas Varas do
Trabalho será autuado nos autos principais quando houver
recurso de ambas as partes ou quando a sentença for de
improcedência.
Agravo de instrumento
Por fim: OJ 283 da SDI-1 do TST:
Agravo de instrumento. Peças essenciais. Traslado realizado pelo agravado. Validade. É válido o traslado de peças realizado pelo agravado, pois a sua regular
formação incumbe às partes e não somente ao agravante (DJ. 11.8.03)
Agravo de instrumento
A tramitação eletrônica do processo prevista no Ato Nº
342/ SEJUD.GP, de 27.07.2010, altera a regra sobre a
formação do instrumento.
Agravo de instrumento
Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio
eletrônico.
Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de
ferramentas eletrônicas específicas.
Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, petições e documentos
apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho.
Efeitos : efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo
899 da CLT.
Juízo de retratação: não há previsão na CLT. Regulado
pela Instrução Normativa 16:
Agravo de instrumento
4ºIV - O agravo de instrumento,
protocolizado e autuado, será concluso
ao juiz prolator do despacho agravado,
para reforma ou confirmação da
decisão impugnada, observada a
competência estabelecida nos arts.
659, inciso 6ºVI, e 682, inciso9º IX, da
CLT.
Agravo de petição
Cabimento: Art. 897, a da CLT
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas
execuções;
Contra:
decisão que julga embargos à execução, de terceiro, à
arrematação, à adjudicação, impugnação à sentença de
liquidação;
decisão que extingue a execução;
A sentença de liquidação somente pode ser atacada por embargos à execução ou impugnação à
sentença de liquidação (Art. 884, §3º da CLT). Mas se a sentença de liquidação extingue a execução,
cabe o agravo de petição.
decisão que decide tema da execução de forma definitiva (nega fraude à execução, indefere sucessão
trabalhista, e indefere penhora declarando impenhorável bem)
Agravo de petição: cabimento
Pressuposto: delimitação justificada do valor
incontroverso (matérias e valores impugnados), nos
termos do §1º do Art. 897 da CLT. Ex.: processos de
cálculos. Nos outros: dizer que a matéria toda é
controvertida
Instrumento: no caso de prosseguimento da execução,
o agravante deverá formar instrumento do agravo. E
acostar todas as peças necessárias a seu julgamento,
pena de não conhecimento.
Agravo de petição: cabimento
No caso de agravo de petição relacionado a
contribuições previdenciárias, compete ao próprio
juízo a formação de instrumento (Art. 897, §6º da CLT;
Agravo de petição: cabimento
Agravo de petição: cabimento
FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Divergência de conta = excesso de execução
Excesso de penhora;
Inexistência de responsabilidade = ex-sócio/grupo
econômico/sucessão trabalhista;
Ausência de competência: falência/recuperação judicial;
Bem de família/outras impenhorabilidades
Agravo de petição: cabimento
FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em
EMBARGOS DE TERCEIRO
Inexistência de responsabilidade patrimonial de ex-sócio (???)
= algumas decisões entendem incabível;
Meação cônjuge;
Bem de família;
Sucessão/Grupo econômico (???) = algumas decisões
entendem incabível
Agravo de petição: cabimento
FUNDAMENTOS DE AGRAVO DE PETIÇÃO em
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
Embargos à arrematação é matéria prevista no CPC
O cabimento decorre de nulidade existente após a
PENHORA;
Por exemplo: Ônus que não foi declarado no edital
incidente sobre o imóvel.
O agravo visa alterar a decisão de mérito, sustentando a
validade ou inválidade da arrematação