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www.gustavobrigido.com.br Exercício Legislação PM Estatuto\ Código\ 98. “Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.Salmos 1:1-6 Estatuto 1. Instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, temos os militares estaduais do Ceará, os quais possuem missões fundamentais. 2. Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais são militares do serviço ativo, que mesmo não possuindo cargo, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. 3. É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais militares ou bombeiros militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias e caso permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será considerado oficialmente extraviado, sendo que a situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção. 4. A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual, sendo privativa do serviço ativo, porém o inativo da reserva remunerada poderá ser convocadopara o serviço ativo e poderá também ser para este designados, em caráter transitório e mediante adesão exofficio , por ato do Governador do Estado, quando se fizer necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual e não houver, no momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na Corporação Militar estadual. 5. Não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa e ser brasileiro somente nato são requisitos para o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. 6. Entre os alunos de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão, sendo que nos casos de promoção a Primeiro-Tenente, de nomeação de oficiais, declaração de Aspirante-a-Oficial ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos. 7. No caso das obrigações que, pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são previstas em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual. 8. Os cargos de provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares estaduais, previstos na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do serviço ativo da Corporação, regra válida, para os cargos de provimento efetivo onde o provimento do cargo de Oficial e do praça é realizado exclusivamente por ato governamental. 9. Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, preferencialmente as disposições normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado em detrimento do Código Disciplinar. 10. Transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento, por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreendendo também as passagens para seus dependentes e a transição das respectivas bagagens, de residência a residência é um direito do Militar Estadual. 11. Militar do Estado que contar menos de 10 (dez) anos de serviço e se tornar candidato a cargo eletivo, deverá afastar- se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção, salvo da percepção da remuneração. 12. Os uniformes das Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta inerentes, sendo proibido o uso ao militar estadual no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado. 13. A promoção em ressarcimento de preterição observará os critérios de antigüidade ou de merecimento, conforme o caso, recebendo o militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção. 14. O desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em entre outras consequências pela transferência para a reserva remunerada, onde está pode ser efetuada exofficio ao Capitão e Primeiro-Tenente

Prof. Marcos Moraes - Exerccios Pm

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Legislação pmce

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    Exerccio Legislao PM Estatuto\ Cdigo\ 98.

    Bem-aventurado o homem que no anda segundo o conselho dos mpios, nem se detm no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores. Salmos 1:1-6

    Estatuto 1. Instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinadas ao

    Governador do Estado e vinculadas operacionalmente Secretaria da Segurana Pblica e Defesa Social, temos os

    militares estaduais do Cear, os quais possuem misses fundamentais.

    2. Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de rgos de formao de militares estaduais so militares do

    servio ativo, que mesmo no possuindo cargo, cabe a rigorosa observncia das prescries dos regulamentos que lhes

    so pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicao ao estudo e ao aprendizado tcnico-profissional.

    3. considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer servio, em viagem, em

    operaes policiais militares ou bombeiros militares ou em caso de calamidade pblica, tiver paradeiro ignorado por

    mais de 08 (oito) dias e caso permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser considerado oficialmente extraviado, sendo que a situao de desaparecido s ser considerada quando no houver indcio de desero.

    4. A carreira militar estadual caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada s finalidades e misses

    fundamentais das Corporaes Militares estaduais, denominada atividade militar estadual, sendo privativa do servio

    ativo, porm o inativo da reserva remunerada poder ser convocadopara o servio ativo e poder tambm ser para este

    designados, em carter transitrio e mediante adeso exofficio , por ato do Governador do Estado, quando se fizer

    necessrio o aproveitamento dos conhecimentos tcnicos e especializados do militar estadual e no houver, no

    momento, no servio ativo, militar estadual habilitado a exercer a funo vaga existente na Corporao Militar estadual.

    5. No ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prtica criminosa e ser brasileiro somente nato so requisitos para

    o ingresso na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Cear.

    6. Entre os alunos de um mesmo rgo de formao policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade ser estabelecida

    de acordo com o regulamento do respectivo rgo, sendo que nos casos de promoo a Primeiro-Tenente, de nomeao

    de oficiais, declarao de Aspirante-a-Oficial ou admisso de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecer, para efeito de

    antiguidade, a ordem de classificao obtida nos respectivos cursos ou concursos.

    7. No caso das obrigaes que, pelas generalidades, peculiaridades, durao, vulto ou natureza, no so previstas em

    Quadro de Organizao ou dispositivo legal, so cumpridas como encargo, incumbncia, comisso, servio, ou

    atividade militar estadual ou de natureza militar estadual.

    8. Os cargos de provimento em comisso, inerentes a comando, direo, chefia e coordenao de militares estaduais,

    previstos na Lei de Organizao Bsica da Corporao Militar, so de livre nomeao e exonerao pelo Chefe do

    Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do servio ativo da Corporao, regra vlida, para os

    cargos de provimento efetivo onde o provimento do cargo de Oficial e do praa realizado exclusivamente por ato

    governamental.

    9. Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, preferencialmente as disposies normativas disciplinares previstas no

    estabelecimento de ensino onde estiver matriculado em detrimento do Cdigo Disciplinar.

    10. Transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu

    deslocamento, por interesse do servio, quando o deslocamento implicar em mudana de sede ou de moradia,

    compreendendo tambm as passagens para seus dependentes e a transio das respectivas bagagens, de residncia a

    residncia um direito do Militar Estadual.

    11. Militar do Estado que contar menos de 10 (dez) anos de servio e se tornar candidato a cargo eletivo, dever afastar-

    se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justia Eleitoral, apresentada

    pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuzo automtico, imediato e definitivo do provimento do cargo, de

    promoo, salvo da percepo da remunerao.

    12. Os uniformes das Corporaes Militares Estaduais, com seus distintivos, insgnias, divisas, emblemas, agildas e

    peas complementares so privativos dos militares estaduais e representam o smbolo da autoridade militar, com as

    prerrogativas a esta inerentes, sendo proibido o uso ao militar estadual no estrangeiro, quando em atividade no

    relacionada com a misso policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado.

    13. A promoo em ressarcimento de preterio observar os critrios de antigidade ou de merecimento, conforme o

    caso, recebendo o militar o nmero que lhe competia na escala hierrquica, como se houvesse sido promovido na poca

    devida, sem alterar a distribuio de vagas pelos critrios de promoo.

    14. O desligamento do servio ativo de Corporao Militar Estadual feito em entre outras consequncias pela

    transferncia para a reserva remunerada, onde est pode ser efetuada exofficio ao Capito e Primeiro-Tenente

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    combatentes e ao Soldado quandoatingir 54 (cinqenta e quatro) anos, salvo no caso de indenizao devido a realizao

    de curso ou estgio com durao superior a 6 (seis) meses.

    15. Os remanejamentos funcionais, inclusive os de carter temporrio, sero dentro dos originais interesses

    institucionais quanto convenincia organizacional ou operacional, observaro o equilbrio da relao custo-benefcio

    dos investimentos que foram efetivados em programas de capacitao tcnico-profissional, de acordo com Decreto do

    Chefe do Poder Executivo.

    Cdigo

    16. Posto o grau hierrquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente

    ou Folha de Apostila.

    17. Prevalncia sucessiva dos graus hierrquicos anteriores um dos critrios da precedncia funcional.

    18. Ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados s suas atribuies de agente pblico e manter

    nimo forte e f na misso militar, salvo diante das dificuldades, demonstrando persistncia no trabalho para super-las

    so deveres ticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da

    retido moral.

    19. Ao militar do Estado em servio ativo proibidoexercer atividade de segurana particular, comrcio ou tomar parte

    da administrao ou gerncia de sociedade empresria ou dela ser scio ou participar, salvo como acionista, cotista ou

    comanditrio.

    20. O cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observncia e acatamento integral das

    leis, regulamentos, normas e ordens temos a disciplina militar.

    21. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade autoridade que

    as determinar e que praticar o ato.

    22. O militar do Estado responsvel pelas decises que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas misses

    expressamente determinadas, bem como pela no-observncia ou falta de exao no cumprimento de seus deveres.

    23. Sem prejuzo das responsabilidades penal e civil,transgresso disciplinar a infrao administrativa caracterizada

    pela violao dos deveres militares, cominando ao infrator as sanes previstas no Cdigo Disciplinar, a exemplo:

    receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrncia ou

    procur-la para solicitar vantagem de natureza grave.

    24. A demisso ser aplicada, mediante processo regular, praa que atentar contra a segurana das instituies

    nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.

    25. O recolhimento transitrio no constitui sano disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatria da ordem social

    e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar priso, com nota de punio publicada

    em boletim.

    26. Representao toda comunicao que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierrquico ou funcional,

    que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal e em todos os casos s poder ser usada aps os recursos.

    27. Ser classificado no comportamento mau, o militar que quando, no perodo de 1 (um) ano, lhe tenham sido

    aplicadas mais de 2 (duas) permanncias disciplinares ou mais de 1 (uma) custdia disciplinar, podendo melhorar o

    comportamento atravs do cancelamento de sanes disciplinares que consiste na retirada dos registros realizados nos

    assentamentos individuais do militar da ativa, relativos s penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicvel

    s sanes de reforma administrativa disciplinar, de demisso e de expulso e possui o efeito de retroagir a data do fato.

    28. O Conselho de Justificao destina-se a apurar as transgresses disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade

    deste para permanecer no servio ativo militar, aplica-se tambm ao oficial inativo presumivelmente incapaz de

    permanecer na situao de inatividade, no caso da constituio do Conselho de Disciplina dar-se- por ato do

    Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (trs) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares

    Estaduais, ou das Foras Armadas, dos quais, um Oficial Intermedirio, recaindo sobre o mais antigo a presidncia da

    Comisso, outro atuar como interrogante e o ltimo como relator e escrivo.

    Lei complementar 98

    29. Tendo para tanto competncia para realizar, requisitar e avocar sindicncias e processos

    administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de

    atividade de polcia judiciria, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitencirios,

    situada no mbito da Administrao Direta do Poder Executivo Estadual, a Controladoria Geral de

    Disciplina dos rgos de Segurana Pblica e Sistema Penitencirio do Estado do Cear, possui

    autonomia administrativa e financeira.

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    30. Avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicncias civis e militares, para

    serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina, passando a iniciar novamente

    o processo uma atribuio institucional da Controladoria Geral de Disciplina dos rgos de

    Segurana Pblica e Sistema Penitencirio do Estado do Cear.

    31. Sendo assinalados prazos no inferiores a 5 (cinco) dias para a prestao de informaes,

    requisio de documentos pblicos e realizao de diligncias a Controladoria Geral de Disciplina

    poder requisitar, no mbito do Poder Executivo, documentos pblicos necessrios elucidao

    e/ou constatao de fatos objeto de apurao ou investigao, tudo realizado atravs da chefia do

    Controlador Geral de Disciplina, de provimento em comisso, equiparado a Secretrio de Estado, de

    livre nomeao e exonerao pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais bacharis

    em Direito, de conduta ilibada, sem vnculo funcional com os rgos que compem a Secretaria da

    Segurana Pblica e Defesa Social e a Secretaria de Justia e Cidadania.

    32. O afastamento previsto na lei complementar 98 ato vinculado, atendendo sugesto

    fundamentada do Secretrio da Segurana Pblica e Defesa Social e do Secretrio de Justia e

    Cidadania, do Controlador Geral Adjunto, dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos

    Presidentes de Comisso, competindo ao Governador do Estado e ao Controlador Geral, sem

    prejuzo das demais autoridades legalmente competentes, aplicao de tal medida, no caso de

    clamor pblico ou quando necessrio garantia da ordem pblica, instruo regular da sindicncia

    ou do processo administrativo disciplinar e viabilizao da correta aplicao de sano disciplinar.

    33. A Controladoria Geral de Disciplina, na forma da estrutura organizacional definida em decreto,

    poder constituir de acordo com a necessidade de cobertura e expanso, unidades avanadas,

    temporrias ou permanentes, para atender demandas ordinrias ou excepcionais, sem prejuzo das

    aes de fiscalizao e correies disciplinares realizadas por meio do GTAC.