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Prof.ª Fabiana Lelis
Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A. EMPREGADOS E AVULSOS: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais.
B. EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
C. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.
D. SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites de piso e teto previdenciários.
Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor:
abonos incorporados; 13º salário ( Súmula 688 STF); Diárias de viagem que excedem 50% da
remuneração mensal. Salário maternidade; Férias gozadas Horas extras; Gratificações habituais;
Adicional noturno; Insalubridade; Periculosidade;
Aviso Prévio gozado; Repouso semanal remunerado; Comissão de corretor de seguros. ( Súmula
458 do STJ).
Para a jurisprudência do STJ/2015: o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem
entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Esta é feita de forma separada da remuneração.
Súmula 60 TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário
de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.”
Alguns doutrinadores entendem que: Aviso prévio Indenizado e que o 1/3 de
férias gozadas, integram o salário de contribuição. Vale ressaltar que este não vem sendo o posicionamento dado pela jurisprudência do STJ.
Benefícios previdenciários, salvo salário maternidade;
Ajudas de custo em parcela única; Aviso prévio indenizado, férias e terço
indenizado; Terço de férias gozadas (STJ) Diárias de viagem, desde que não exceda a
50% da remuneração; Valor relativo à assistência médico ou
odontológico, próprio da empresa;
Transporte e alimentação pagos em dinheiro (STJ).
OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
CUIDADO!!!
É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.
Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria por Invalidez
100% do SB 12 contribuições mensais(regra)
Aposentadoria por Idade
70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.(Fator previdenciário facultativo).Segurado especial- 1 SM
180 contribuições mensais
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
100% do SB Fator previdenciário obrigatório).
180 contribuições mensais
Aposentadoria Especial
100% do SB 180 contribuições mensais
Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria especial do deficiente
100% do SB (Fator previdenciário facultativo).
180 contribuições mensais
Auxílio Doença 91% SB 12 contribuições mensais (regra)
Salário Família R$ 37,18 ou R$ 26,20 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade
Não há
Salário Maternidade Empregada doméstica e avulsa: última remuneraçãoEspecial: 1 SMDemais: 1/12 da soma dos 12 últimos SC.
Não há: empregada, doméstica e avulsa.Demais : 10 contribuições mensais.
Benefícios Renda Mensal Carência
Auxílio Acidente 50% SB Não há
Pensão por Morte 100% SB Não há
Auxílio Reclusão A mesma da pensão Não há
Salário Família: Para os segurados que tenham filhos ou
equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionados à apresentação do cartão anual de vacinação (até 6 anos de idade) ou semestral de frequência escolar( maiores de 7 anos).
Beneficiários: Segurados de baixa renda: empregado; doméstico, avulso; aposentados por invalidez, idade e ao demais com idade mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO!
Carência: não há.Faixa de Renda Valor do benefício
Até R$ 725,02 R$ 37,18
DE R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,20
Será devido à segurada durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto.
Beneficiárias: todas as seguradas. Em caso de aborto não criminoso antes da
23º semana, comprovado por atestado médico, terá direito ao benefício correspondente a 2 semanas.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas.
Não pode ser acumulado com benefício de incapacidade.
A segurada que aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do benefício.
Valor do benefício: Empregada e avulsa: remuneração mensal Especial: 1/12 da sua última contribuição
anual ou 1 SM. Contribuinte Individual e Facultativa:
média aritmética dos últimos 12 SC, apurados em um período não superior a 15 meses.