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07/02/18 1 Profa. Msc. Larissa Castro CONCEITUAÇÃO Direitos Humanos: Conjunto de direitos individuais e coletivos inerentes a pessoa humana que nenhum Estado pode legitimamente violar e cuja defesa enfoca a necessidade de adequação dos marcos teóricos aos mecanismos legais estatais de modo a garantir eficazmente seu exercício, conferindo ao cidadão a prevenção e reparação de eventuais violações. Direitos Humanos fundamentais são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. “Tales derechos asumen uma funcíon legitimadora del poder, esto es, se apresentan como reglas para medir el grado de justificacíon y aceptabilidad de las distintas formas de organizacion política” Squella, 2000, p. 163

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Profa. Msc. Larissa Castro

. CONCEITUAÇÃO �  Direitos Humanos: Conjunto de direitos individuais e coletivos

inerentes a pessoa humana que nenhum Estado pode legitimamente violar e cuja defesa enfoca a necessidade de adequação dos marcos teóricos aos mecanismos legais estatais de modo a garantir eficazmente seu exercício, conferindo ao cidadão a prevenção e reparação de eventuais violações.

�  �Direitos Humanos fundamentais são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

�  “Tales derechos asumen uma funcíon legitimadora del poder, esto es, se apresentan como reglas para medir el grado de justificacíon y aceptabilidad de las distintas formas de organizacion política” Squella, 2000, p. 163

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�  Em toda sociedade há direitos que não podem ser negados:

�  Direitos essenciais - decorrem da própria essência do ser humano;

�  Direitos fundamentais - decorrem da própria ordem social (positivados).

�  Noção de Homem �  O homem é um ser racional e social, portador de direitos

que são essenciais e fundamentais à sua sobrevivência. A noção de direitos humanos subordina-se, necessariamente, à noção do homem, que é o titular desses direitos.

�  Duas correntes do pensamento antropofilosófico imaginam um ideal de vida tendo por base o respeito a dignidade do ser humano:

�  Naturalista, de fundamentos materialistas (direitos naturais inalienáveis)

�  Idealista, de fundamentos ético-espiritualistas

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�  Noção Materialista do Homem: destaca seus aspectos físicos, resultando na imagem de um ser biológico, psicológico, econômico, cultural, social e político.

�  �A Noção Espiritualista do Homem: trata do idealismo filosófico. Acrescenta a noção de homem outro elemento, a “alma espiritual”, dando ao conceito de consciência uma dimensão mais ampla que àquela admitida pelos naturalistas, que não reconhecem a existência dessa alma espiritual no homem.

�  Consciência é aqui entendida comoa “relação da alma consigo mesma”.

�  Pessoa é: “substância individual da natureza racional” (Severino Boécio. Sé. V – definição aceita por São Tomás de Aquino em meados do século XIII, é ainda acolhida pelos filósofos tomistas do nosso tempo.

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� �A dignidade da pessoa humana: dado transcendente e suporte indispensável de qualquer organização social que afirme a existência de direitos humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo Estado, como um bem impostergável. Sendo inerente a pessoa, é inalienável e inviolável, faz o homem diferenciar-se dos demais animais.

�  A pessoa humana como pressuposto dos direitos humanos:

a) os direitos existem em razão da pessoa humana; b) igualmente se fundam na sua natureza; c) é base de toda ordem social - primeira realidade

social/primeira realidade jurídica.

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Características dos direitos humanos: �  Imprescritibilidade; �  Inalienabilidade/Indisponibilidade; �  Irrenunciabilidade (eutanásia e suicídio?); �  Inviolabilidade: desrespeito por determinações

infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas - responsabilidade civil, administrativa e criminal;

�  Universalidade/Generalidade; �  Limitabilidade; �  Historicidade; �  Efetividade; �  Indivisibilidade/Complementaridade; �  Relatividade/Concorrência (Razoabilidade,

Proporcionalidade, Concordância prática, Harmonização);

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. Fundamentos dos direitos humanos Jusnaturalismo

�  Teológico: Agostinho e Aquino �  Antropocêntrico Racionalista: Grotius e Pufendorf �  Antropocêntrico Empírico: Hobbes e Locke �  Antropocêntrico Iluminista: Russeau e Kant �  Brasil: Dallari e Comparato �  Pessoa Humana como o fundamento absoluto, atemporal e

global desses direitos �  dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a razão

máxima do Direito e da Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes

�  DHs não são criados pelos homens ou pelos Estados, são preexistentes ao Direito, restando a este apenas "declará-lo", nunca constituí-los.

�  o direito não existe sem o homem e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito, é na pessoa humana que o Direito encontra o seu valor.

. Fundamentos dos direitos humanos Positivismo

�  Comte, Kelsen, Bobbio �  DH – conceito vago e variável �  o Direito é passível de constantes modificações,

advindas da sociedade, cultura, moral, economia, etc. �  o Direito é resultado de movimentos culturais e históricos,

passível de antinomias �  não se pode dar um fundamento eterno para algo que

necessariamente sofrerá modificações �  Kelsen: Um preceito só pode ser considerado jurídico

quando nele estiver presente o caráter repressivo, que lhe concede eficácia.

�  se a Ordem Jurídica nada pode fazer para assegurar o cumprimento desses preceitos, eles não podem ser denominados "direito", pois são meras expectativas de conduta, meras expressões de boas intenções que orientam a ação para um futuro indeterminado, incerto.

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Fundamentos dos direitos humanos

�  Não há fundamentos absolutos para os DHs - união dessas duas teorias na caracterização moderna dos direitos humanos

�  tendência a "positivação" dos direitos humanos �  Dignidade Humana - um ser cujo valor ético é

superior a todos os demais no mundo. Artigo 1o, inciso Ill, CF/88 - fundamento da República Federativa do Brasil

�  Artigo 1o da Declaração Universal dos Direitos do Homem: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

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Dignidade da pessoa humana �  Kant: o ser humano é um fim em si mesmo �  Dificuldades na conceituação: personalidade humana e

desenvolvimento social – mínimo existencial? �  Dimensões: �  Ontológico-biológica – direitos individuais �  Intersubjetiva - deveres correlativos �  Histórico-cultural - permanente mutação �  Defensiva e prestacional �  RFB: Fundamento �  Judiciário: delimitação no caso concreto �  Deve ser igual pata todos, sem qualquer distinção:

indenizações variáveis?

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�  1ª corrente: atributo que todo ser humano possui

independentemente de qualquer condição, estado ou etnia, não é um direito, pois não é atribuída às pessoas pelo ordenamento jurídico.

�  2ª corrente: É um valor constitucional supremo, o mais importante dentro do ordenamento jurídico; em torno dele gravitam todos os demais - vetor interpretativo, um valor fonte. Os direitos fundamentais existem para proteger e promover a dignidade da pessoa humana.

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�  Comparato: a dignidade da pessoa humana a difere das coisas, porque aquela é considerada e tratada como um fim em si, mas nunca como um meio para a consecução de determinado resultado - valor próprio que identifica o ser humano como tal.

�  Sarlet: qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

�  A evolução dos Direitos comportam dois aspectos que se destacam:

a) O filosófico situa-se no plano das cogitações; b) O normativo situa-se no plano dos fatos. �  As normas jurídicas são anteriores ao Estado -

tradição oral; �  Precedem as cogitações filosóficas a respeito do

direito – sécs. VI e V a.C.: Aristóteles, Sócrates e Platão.

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Direitos na antigüidade �  limitava-se a proteger a vida, a integridade física, a honra, a

família e a propriedade privada (privilégio de poucos). �  Código de Hammurabi (1.700 a.C.) �  Lei mosaica (séc. XIII a.C.) e Atenas (séc. VI a IV a.C): o

governante não cria as leis �  Zaratrustra, Buda, Lao-Tsé, Confúcio, Pitágoras, Isaias (600 a

480 a.C.) �  Cilindro de Ciro (séc. VI a.C.) �  O Código de Manu (séc. III a.C. ) �  O pensamento religioso: “Deus criou o homem a sua imagem e

semelhança” (Gen. 1,26-27). �  “Não há mais Judeu nem Grego, já não há mais nem escravo

nem homem livre, já não há mais o homem e a mulher, pois todos vós sois um só em Jesus Cristo” (Gal. 3,28);

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. Direitos Humanos na Idade Média �  Fusão do pensamento religioso predominante com a prática

consuetudinária. �  Ápice do Feudalismo: “uma anarquia organizada”. �  Declaração das cortes de Leão (1.188) �  Magna Charta - o documento básico das liberdades inglesas; �  Bula Áurea, de André II (Hungria, 1222): reconhece o direito de

resistência dos governados ao governante; �  Limitação das Provisões de Oxford - 1258, imposta a Henrique

III; �  A carta das liberdades, de 1253, de Teobaldo II, de Navarra; �  As leis de Leão de Castela, de 1256, “Sete Partidas” �  Os privilégios gerais, de 1283. De Pedro III, de Aragão �  Os privilégios e favor da União, de 1287, de Afonso XII �  O código de Magnus Erikson, da Suécia, de 1350 �  As pragmáticas de Fernando e Isabel, de Castela, em 1480

. Direitos humanos na idade moderna �  Profundas modificações sociais, econômicas e

culturais, produzidas na Europa desde o final da Idade Média ( séc. XV):

�  Expansão do comércio marítimo, reflorecimento das cidades, a formação e ascensão da burguesia mercantil, os descobrimentos marítimos, o advento da imprensa de Gutemberg, o Banco Medici, a ciência de Pascal, Galileu e Newton, a desintegração da sociedade cristã pela reforma protestante: novas atitudes filosóficas e científicas que situaram o homem no centro dos estudos e dos acontecimentos – Antropocentrismo;

�  Humanismo Renascentista : o homem como um ser dotado de liberdade e dignidade próprias;

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�  Concepção teocêntrica X concepção antropocêntrica, da qual emergiu o indivíduo com a afirmação de suas liberdades e de seus direitos.

�  Séc. XVII: limitação do poder do Rei e afirmação da supremacia do Parlamento – ruleoflaw;

�  PetitionofRights – 1628 �  Habeas Corpus AmendmentAct – 1679,Eduardo

Spinola Filho: “uma das maiores conquistas da liberdade individual, em face da prepotência dos detentores do poder público”;

�  Bill ofRights - 1688, efetiva o surgimento da monarquia constitucional na Inglaterra, submetendo-a a soberania popular.

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�  Séc. XVIII: Iluminismo, Constitucionalismo e Rev. liberais:

�  A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, 1776 – primeira declaração de direitos fundamentais no sentido moderno: princípio da isonomia; tripartição do poder; eleições livres; devido processo legal; juiz imparcial; liberdade de imprensa e de religião.

�  A Declaração da Independência dos Estados Unidos – 04.07.1776 (Jefferson) e Bill ofRights (1789)- afirmação dos direitos inalienáveis do ser humano, da busca da felicidade e a proclamação de que os poderes dos governos derivam do consentimento dos governados;

�  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 27.08.1789 - mais abstrata, mais universalizante. Princípios: Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal, anterioridade da lei penal, presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação do pensamento. Preâmbulo: “a ignorância e os desprezos dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”.

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�  Séc. XIX: Rev. Industrial – igualdade formal e desigualdade material: Manifesto comunista (1848) socialismo

�  Sec. XX Universalidade das declarações de direitos - solidariedade: DUDH

�  Universalismo: DIHumanitário (1864) OIT (1919) e Convenção contra a Escravatura (1926)

�  direitos sociais (Rev. Russa 1917) �  Grandes guerras mundiais: Sociedade das Nações

(1919) e ONU (1945) �  dignidade da pessoa humana: axioma �  extensão do número de direitos reconhecidos: Pactos de

D. civis e políticos e ECOSOC (1966) �  o homem passa a ser uma preocupação do direito

internacional: superação da rigidez da soberania �  solidariedade técnico-científica + solidariedade ética �  D. transindividuais

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�  Gerações ou dimensões de Direitos Humanos? �  1979, Estrasburgo – KarelVasak �  Liberdade à 1ª dimensão, séc. XVIII - Direitos civis e

políticos. Ds. vida, participação política, propriedade, liberdade política, de expressão, religiosa, comercial – Individuais? Caráter negativo?

�  Igualdade (material) à 2ª dimensão, séc. XIX - Direitos sociais, econômicos e culturais. C. Positivo? Coletivos? Normas programáticas?

�  Fraternidade/solidariedade à 3ª dimensão, séc. XX: autodeterminação dos povos (descolonização); progresso ou desenvolvimento, meio ambiente, infância, idosos, consumidores, comunicação e propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade - Transindividuais

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�  Pluralidade à 4ª dimensão – séc. XX: Ds. à democracia, informação, engenharia genética, pluralismo.

�  Nova dimensão (Bonavides) à 5a dimensão: Direito a paz, algo a ser buscado pelos Estados e pelas constituições.

�  Críticas: �  Gerações? �  Ausência de verdade histórica; �  Falsa dicotomia negativos X positivos; �  Indivisibilidade dos direitos fundamentais - dimensões de

um mesmo direito; �  Eficácia plena de todos os direitos; �  Complementaridade solidária entre os Direitos Humanos.

. Classificação dos Direitos Humanos �  Unitária: considera que a profunda semelhança entre

todos os direitos fundamentais impede sua classificação em categorias estruturalmente distintas.

�  Dualista (Sarlet) �  Direitos de defesa (caráter negativo) �  Direitos a prestações (caráter positivo) �  Tripartite (Dimoulis) �  Direitos de defesa; �  Direitos a prestações; (prestacionais) �  Direitos a participação; �  4 status de Jellinek: �  Ativo, passivo, positivo e negativo

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Direito a vida �  Vida digna: centralidade e valor supremo �  Universal e igual para todos os humanos �  pressuposto para o exercício de todos os outros

direitos �  PIDCP (1968): o direito a vida é inerente á pessoa

humana e deve ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser privado deste direito arbitrariamente

�  CADH (1969): deve ser protegido desde a concepção

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�  Dimensões: �  defesa (-): não pode ser violada pelo Estado e por outros

indivíduos �  proteção (+): segurança, saúde, indenização por morte de

prisioneiros, investigação de homicídios, proibição de extradição em caso de pena de morte,

�  Início da vida: �  C. Concepcionista: fecundação humana - código genético

próprio �  Formação cerebral (transplante) �  Corrente da personalidade condicionada �  Corrente natalista: nascimento com vida �  Forma humana �  Consciência

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�  DIREITOS SOCIAIS �  “Textura aberta”: concretização de acordo com a

vontade da maioria �  Prioridade na concretização: executivo e legislativo �  Normas programáticas? Art. 5º, §1º, da CF: As

normas definidoras dos direitos e garantias fundamentaistêm aplicação imediata.

�  1º posicionamento: todos os direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais (os direitos sociais são direitos fundamentais) devem ter aplicação imediata, independentemente de qualquer fator.

�  2º posicionamento: o art. 5º §1º da CF deve ser interpretado como um PRINCÍPIO e não como uma regra

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�  INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO �  1ª fase: impossibilidade de intervenção �  2ª fase: judicialização das relações políticas e sociais �  3ª fase: busca-se estabelecer os critérios racionais

para a intervenção do judiciário

�  Cenário: �  Necessidade de efetivação de direitos fundamentais; �  Constituição Federal de 1988: abrangente e aberta -

“Totalitarismo Constitucional”: Política X Direito; �  A crise do paradigma positivista e do modelo

formalista de interpretação; �  A universalização do acesso à justiça.

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�  “RESERVA DO POSSÍVEL” 1ª dimensão – possibilidade fática: existência de

recursos para o atendimento das prestações exigidas do Estado.

2ª dimensão – possibilidade jurídica: 1) Existência de orçamento previsto para prever aquela demanda (princípio da legalidade orçamentária); 2) Análise das competências federativas.

3ª dimensão – proporcionalidade da prestação e razoabilidade da exigência: razoabilidade da concretização deve ser relacionada com a possibilidade fática.

. “MÍNIMO EXISTENCIAL”: conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.

�  Não há conteúdo definido para o mínimo existencial �  Mínimo existencial X reserva do possível: �  Sarlet – o mínimo existencial não se sujeita a reserva do

possível. �  Sarmento – o mínimo existencial se sujeita a reserva do

possível, mas tem um peso maior na ponderação. VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL �  O Princípio da Vedação do Retrocesso significa, que o

grau de concretização dos direitos sociais não poderiam ser objeto de um retrocesso.

�  Princípio da Segurança Jurídica + Dignidade da Pessoa Humana + Princípio da Máxima Efetividade + Princípio do Estado Democrático e Social de Direito..

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. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais �  Eficácia: eficácia é aptidão da norma para

produzir os efeitos que lhe são próprios. Quando se fala em eficácia não interessa se ela cumpre ou não sua função, o que interessa é se ela está apta a cumprir. Toda norma constitucional possui eficácia, ou seja aptidão para produzir efeitos, mas nem toda possui efetividade. Ex: eficácia plena, contida e limitada. �  Eficácia positiva: é a aptidão da norma para ser aplicada

aos casos concretos por ela regidos. Nem toda norma constitucional está apta a ser aplicada ao caso concreto, como ocorre, p.ex., com as normas de eficácia limitada.

�  Eficácia negativa: é a aptidão para invalidar normas que lhes sejam contrárias. Toda norma constitucional tem Eficácia negativa porque está apta a invalidar normas contrárias a ela.

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Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais

�  E. Vertical: defesa dos indivíduos em face do Estado. �  E. Horizontal (ou privada): aplicação de D

Fundamentais entre particulares. �  Principais teorias �  Teoria da ineficácia horizontal �  Teoria da eficácia horizontal indireta �  Teoria da eficácia horizontal direta: nunca com a

mesma intensidade com que aplicados ao Estado, em razão da autonomia da vontade.

�  Teoria integradora (Alexy e Böckenförde)

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. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais no STF �  No Recurso Extraordinário nº 160.222-8 o STF entendeu

que constitui constrangimento ilegal a revista íntima em mulheres em fábrica de lingerie.

�  No Recurso Extraordinário nº 158.215-4 a Corte Constitucional verificou estar violado o princípio do devido processo legal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa.

�  Da mesma forma, no Recurso Extraordinário nº 161.243-6 compreendeu a existência de discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa Air France, mesmo diante de atividades idênticas determinando assim a observância do princípio da isonomia (caso emblemático e muito bem fundamentado, ao qual recomendamos a leitura do acordão).

. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais no STF

�  No Recurso Extraordinário nº 175.161-4 entendeu-se que o contrato de consórcio que prevê devolução nominal de valor já pago em caso de desistência violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (devido processo legal substantivo).

�  No Recurso Especial nº 249.321 que trouxe que a cláusula de indenização tarifada em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo viola ao princípio da dignidade da pessoa humana.

�  No Recurso Extraordinário nº 201.819 dispondo sobre a exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa que viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

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�  Incorporação dos TIs no Direito Brasileiro �  Competência para celebrar Tratados: Exclusiva

do Presidente da República (art.84, VIII, CF)

�  Congresso Nacional (art. 49, I, CF) DL - maioria simples pelas duas Casas ou art. 5º,

§3º �  Presidente da República - Promulgação do

Decreto Presidencial, publicado no DOU �  Hierarquia e Natureza jurídica dos Tis no

Direito Brasileiro �  Norma constitucional – TIDH aprovados conforme

o §3º, do art. 5º (EC 45/04) �  Norma supralegal - TIDH (STF - RE 466343) �  Lei ordinária – Tratados comerciais, tributários,

etc.

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�  Interpretação: Regra Geral: Boa-fé (art. 31, CVDT)

- Sistemas: - Autêntico: pelos próprios Estados pactuantes - Jurisdicional: autores designados pelos Estados (árbitro, OI)

- Judiciário: jurisprudência (Tribunal de Haia, Cortes Regionais)

�  Conflito entre Tratados -  Regras Gerais: Lex posterior derogat priori e Lex

specialisderogatgenerali -  Prevalência do direito mais favorável ao homem -  Em regra não há hierarquia entre Tratados

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�  Princípios: Art. 53, CVDT: Normas imperativas 1) “Pacta sunt servanda” 2) Não agressão 3) Solução pacifica dos litígios entre Estados 4) Autodeterminação dos Povos 5) Proibição da Propaganda de Guerra 6) Proibição do uso ou ameaça de força 7) Boa-fé 8) Igualdade Soberana dos Estados 9) Dever de cooperação internacional 10) Não intervenção nos assuntos internos dos Estados 11) Dignidade de pessoa humana 12) Prevalência do direito mais favorável ao homem

.

Organização das Nações Unidas (ONU) �  fundada em 1945 �  Objetivos: promover a paz, a segurança internacional

e a cooperação internacional na solução dos problemas econômicos, sociais e humanitários.

�  193 estados-membros, 51 originários �  Filiação na Organização das Nações Unidas é aberta

a todos os outros estados que amam a paz que aceitarem as obrigações contidas na Carta da ONU e, no entender da organização, são capazes e dispostos a realizar estas obrigações.

�  idiomas oficiais: Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol

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�  Secretário-geral: BanKi-moon �  Financiamento: contribuições voluntárias dos seus

Estados membros �  agências especializadas �  Órgãos: �  Assembléia Geral �  Conselho de Segurança �  Conselho Econômico e Social �  Secretariado �  Tribunal Internacional de Justiça

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Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos

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�  Âmbito de aplicação: OEA �  Características

�  Buscam a internacionalização dos DH no plano regional; �  Maior homogeneidade de seus membros (colonialismo,

índios, regimes ditatoriais) �  Semelhança de sistema jurídico-políticos; �  Abrangência mais restrita, maior eficácia; �  Independência e autonomia em relação ao Sistema

Universal, não se sujeitam as deliberações destes e vice-versa.

�  Sistema Universal X Sistema Regional �  Não são antagônicos, são complementares; �  Ambos estão inspirados nos princípios da DUDH �  Cabe ao indivíduo escolher o aparato mais favorável

(critério: primazia da norma mais favorável à vítima) 39

Bases Normativas 1ª - Declaração Americana dos Direitos e Deveres

do Homem (Bogotá, 1948) �  Afirma que as Constituições dos Povos Americanos

regem a vida em sociedade e têm a finalidade principal de proteger os Direitos essenciais ao Homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente a fim de alcançar a felicidade;

�  Esses Direitos essenciais não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim por serem atributos da pessoa humana;

�  Declaração não constitui um tratado (obriga legalmente as Partes), mas interpretação da CORTE: “A Declaração é um compromisso legal indireto para todos os Estados membros da OEA”.

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2ª - Convenção Americana sobre Direitos Humanos- Pacto de San José (1969)

�  Entrada em vigor: 1978 �  Brasil ratifica em 1992 �  Tratado: gera obrigações aos Estados-partes; �  Instrumento Legal mais importante para reivindicar os

direitos no Sistema Interamericano; �  Objeto e Finalidade: “proteção dos Direitos

F u n d a m e n t a i s d o s s e r e s h u m a n o s , independentemente de sua nacionalidade.”

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�  Obrigações dos Estados-Partes (Cap.I) �  Respeitar os direitos e liberdades previstas; �  Garantir o livre e pleno exercício desses direitos para

todas as pessoas sob sua jurisdição; �  Criar Normas internas , medidas razoáveis para garantir

seu exercício. �  Direitos Protegidos

�  Direitos Civis e Políticos (Cap.II) - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à indenização, à liberdade pessoal, à propriedade privada, Garantias judiciais, Liberdade de pensamento e de expressão, Proteção da família, Direitos políticos, Proibição da escravidão e da servidão, etc.

�  Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Cap.III) - Limita-se a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realização desses direitos, mediante adoção de medidas apropriadas.

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�  Particularidade da América-latina: governos ditatoriais (direitos assegurados no Pacto principalmente de 1ª Geração)

Protocolo de San Salvador (1988 - Protocolo Adicional à CIDH - D. Econômicos, Sociais e Culturais)

� Obrigações: Adotar medidas e disposições de direito interno, não discriminação.

� Direitos: Trabalho,com condições justas e eqüitativas; sindicais; previdência social; saúde; meio ambiente sadio; alimentação; educação; cultura; constituição e proteção da família; criança; pessoas idosas e deficientes.

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Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH

�  Criação: 1959 - funcionamento: 1960. �  Objetivo inicial somente promoção e não proteção; �  Sede: Washington �  Composição: 7 membros - alta autoridade moral e

reconhecido saber em matéria de DH. �  Mandato: eleitos por 4 anos, permitida 1 reeleição �  Limitação: 1 nacional por estado.

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•  Estimula a conscientização sobre DH nas Américas através de publicação de Estudos sobre diferentes matérias como povos indígenas, situação de menores, das mulheres, etc.

•  Observa a situação dos DH nos Estados-Membros e publica relatórios: •  Requer informações específicas aos Estados sobre como asseguram a efetiva

aplicação dos DH; •  Visitas “in loco” para apurar denuncias; •  Relatório Anual (aprovação: Assembléia Geral da OEA); •  Recomendação aos Estados sobre adoção de medidas que contribuam para a

proteção de DH.

•  Recebe, analisa e investiga Petições Individuais que aleguem violações de DH

•  Submete casos a Corte Interamericana (quando necessário)

�  Direito de Petição: �  qualquer pessoa ou grupo de pessoas �  qualquer entidade não governamental (reconhecida ao

menos em 1 Estado-Membro) �  Requisitos de Admissibilidade (arts. 44-47

Convenção; arts. 26, 32-41 do Regulamento da CIDH) �  Identificação do Peticionário �  Resumo dos fatos (indicando o que aconteceu, como,

quando, participação dos agentes Estatais, nome das vítimas(se possível), autoridades que tomaram conhecimento dos fatos;

�  Identificação do Estado violador (ação ou missão); �  Direitos violados.

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�  interposição e esgotamento da jurisdição interna *exceções (art. 46. 2, Pacto San José)

-não existir na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito;

-não ter sido permitido o acesso aos recursos internos;

-demora injustificada na resposta aos recursos internos.

�  prazo de seis meses, a partir da notificação da decisão definitiva;

�  que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;

47

Rejeição da Petição (Art. 47, Pacto San José)

�  não preencher algum dos requisitos de

admissibilidade (artigo 46); �  não expuser fatos que caracterizem violação dos

direitos garantidos por esta Convenção; �  pela exposição do próprio peticionário ou do Estado,

for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência;

�  for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

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Admitida a P.I. ou Denuncia de outro Estado:

CIDH Cópia das pincipais peças da petição Estado

(prazo razoável) Art. 48.a Não responde:

se presumem verdadeiros

os fatos.

CIDH

Arquivo Art. 48.b

Inicio da Investigação Art. 48.d, e.

Tentativa de solução Amistosa (Art.48.f)

SIM (Art. 49)

CIDH Emite Relatório

enviado as partes, mas não publicado Estado não cumpre

Estado cumpre (3 meses)

Publicação no Relatório Anual (Art. 51)

Remete caso a Corte 49

Corte Interamericana de Derechos Humanos

�  Sede: São José da Costa Rica �  Brasil reconhece sua jurisdição DL 89/1998 �  Composição: 7 juízes nacionais dos Estados-

Membros (art. 52 e 53) �  Mandato: 6 anos (1 reeleição) �  Quórum: 5 juízes (art.56) �  Deliberação: maioria simples

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Competências: Consultiva (art. 64): �  interpretar dispositivos da Convenção ou outros

TIDH; �  emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer

de suas leis internas e outros tratados internacionais. Contenciosa: resolver casos referentes a violação de

direitos humanos pelos Estados-Membros. �  Só recebe casos submetidos pela CIDH ou Estados-

Partes; �  Reconhecimento da jurisdição da Corte por parte dos

Estados

51

Processo: �  As audiências são públicas; �  A petição (denúncia ou queixa) só pode ser formulada

por Estado-membro ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

�  Uma vez feito o juízo de admissibilidade a Corte faz a apreciação e, conforme o caso, instaura inquérito;

�  Não há recursos, decisões são definitivas e inapeláveis Decisão (arts. 66 a 69):

a) exigir o restabelecimento dos direitos e liberdades violados e ou;

b) Reparação do dano; pagamento de justa indemnização à vítima.

�  decisões definitivas e fundamentadas; �  publicadas e enviadas a todos os Estados-Partes do

Pacto; �  controle da Execução: assembléia Geral da OEA.

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Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

�  arrola os direitos básicos e as liberdades

fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional ou social, ou qualquer outra.

�  confere lastro axiológico e unidade valorativa ao D. Internacional dos DHs

�  ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

.

�  Preâmbulo �  Considerando que o reconhecimento da dignidade

inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

�  Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

�  Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

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�  Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

�  Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

�  Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

.

�  Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: a Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos, como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

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�  Artigo 1°: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

�  Artigo 2°: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

�  Artigo 3°: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

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�  Artigo 4°: Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

�  Artigo 5°: Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

�  Artigo 6°: Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

�  Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

�  Artigo 8°: Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

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�  Artigo 9°: Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

�  Artigo 10°: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

�  Artigo 11°: 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

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�  Artigo 12°: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

�  Artigo 13°: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

�  Artigo 14°: 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 1. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

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�  Artigo 15°: 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

�  Artigo 16°: 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

�  Artigo 17°: 1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

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�  Artigo 18°: Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

�  Artigo 19°: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

�  Artigo 20°: 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

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�  Artigo 21°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

�  Artigo 22°: Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

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�  Artigo 23°: 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

�  Artigo 24°: Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

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�  Artigo 25°: 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

�  Artigo 26°: 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

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2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

�  Artigo 27°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

�  Artigo 28°: Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

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�  Artigo 29°: 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

�  Artigo 30°: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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�  A Declaração Universal proporcionou a certeza, segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas não a sua eficácia.

�  Pactos Internacionais na busca da efetividade: �  Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16.12.66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22.11.1969.

�  O Brasil somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em vigência em nosso território em 24.04.92.

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Profa. Msc. Larissa Castro

DIREITO DE PETIÇÃO 1 - Histórico: nasceu na Inglaterra, durante a Idade Media, através do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos súditos que dirigissem petições ao rei. Foi previsto também nas Declarações de Direitos e na Constituição francesa de 1791 (art. 3o). 2 – Conceito: É o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. �  Está previsto no art. 5o, XXXIV, “a” da CF/88, assegurando-o a

todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser exercido como direito de petição coletiva ou conjunta, por intermédio da interposição de petições, representações e reclamações. Não se confunde com as Petições em Nome Coletivo, que são aquelas apresentadas por uma pessoa jurídica em representação dos respectivos membros.

3 – Natureza : É uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independe do pagamento de taxas. O seu exercício está desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário.

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4 - Legitimidade ativa e passiva : Qualquer pessoa , física ou jurídica, nacional ou estrangeira, tem o direito de apresentar reclamações aos Poderes Públicos , Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Publico, contra ilegalidade ou abuso de poder. 5 - Finalidade: informar o fato ilegal ou abusivo , ao Poder Publico, para que providencie as medidas adequadas. �  O exercício do direito de petição não exige seu endereçamento ao

órgão competente para tomada de providencias, devendo pois, quem a receber, encaminha-la à autoridade competente.

�  Possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades publicas endereçadas ao recebimento, ao exame e se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se violação ao direito liquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de Mandado de Segurança, desta forma há a possibilidade de responsabilizar posteriormente, o servidor público omisso, civil, administrativa e penalmente.

�  O Direito de Petição não poderá ser utilizado para substituir a ação do MP em juízo criminal, para apresentar acusação formal, pode apenas servir para dar a noticia do crime à autoridade competente.

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Mandado de Injunção (Art. 5º, LXXI – Lei 13.300/16)

�  Introdução: é um instrumento processual constitucional hábil a proporcionar o exercício de prerrogativas, direitos e liberdades, de cunho constitucional, que se mostra inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.

�  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

�  Finalidade: Tornar as normas constitucionais de eficácia limitada aplicáveis e combater a síndrome de inefetividade das constituições.

�  Natureza Jurídica: Ação civil de caráter mandamental. �  Origem: controversa – não encontra equivalente no direito

pátrio ou internacional.

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�  Pressupostos constitucionais de Impetração: ausência (total ou parcial) da norma regulamentadora para efetivar direitos, liberdades ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

�  Art. 2º, Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

�  inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade.

�  Objeto: ANPs e ANSs �  Não cabe M.I: �  Para compelir a prática de ato administrativo concreto e

determinado (nomeação, posse, etc.) - MI 14-QO �  Cujo parâmetro de impetração seja norma autoaplicável; �  Como sucedâneo da ação declaratória de

inconstitucionalidade por omissão; �  Como forma de conseguir interpretação “generosa” ou “mais

justa” de lei ou ato normativo - AgRg. em MI 152-9-DF

.

�  Legitimidade Ativa: as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas, devido a falta de regulamentação de preceito da Constituição;

�  Legitimidade Passiva: o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

�  Procedimento: Lei 13.300/2006 �  Medida liminar: Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente

ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016/09

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�  MI Coletivo - pode ser promovido: �  I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for

especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

�  II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

�  III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

�  IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados

.

�  Competência �  STF – quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição do: PR; CN, CD, SF e suas mesas; TCU; Tribunais superiores; STF. Também cabe processar e julgar em sede de recurso ordinário, mandado de injunção decidido em única e última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, a);

�  STJ - quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e da Justiça Federal (art. 105, I, h);

�  TSE – processar e julgar o M.I, em grau de recurso, denegado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 121, § 4º, V);

�  TJs – normas estaduais; �  Juízes de primeiro grau – normas municipais.

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�  EFEITOS DA DECISÃO �  Tese não concretista – mera declaração da omissão.

MIs 107, 278, 438, 457, 621. �  Tese concretista individual intermediária: Judiciário

estabelece prazo elaboração da norma regulamentadora. Terminado o prazo, se ainda inerte o legislador, o impetrante do MI passa a ter o seu direito assegurado;

�  Tese concretista individual direta: judiciário implementa a eficácia da norma constitucional, com efeitos “inter partes”; MI 721 – predominante atualmente;

�  Tese concretista geral: judiciário implementa a eficácia da norma constitucional, com efeitos “erga omnes”; Mis 670, 708 e 712.

.

�  EFEITOS DA DECISÃO �  Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a

injunção para: �  I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição

da norma regulamentadora; �  II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos,

das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

�  Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

�  Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

�  § 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

�  § 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

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Habeas Data - Art. 5º, LXXII �  Histórico �  Estados Unidos: Freedom of Information Act de 1974, alterado

pelo Freedom of Information Reform Act de 1978 �  Constituição de Portugal de 1976 (art. 35) �  Constituição da Espanha de 1978 (art. 105, b,)

�  CRFB 1988: concebido como instrumento essencialmente político, visava acesso aos registros do antigo Serviço Nacional de Informações – SNI, durante o regime militar de 1964

�  É remédio constitucional que permite a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação – antes da CF/88 era feito através de MS

�  Regulamentado pela Lei no 9.507, de 12-11-1997

.

�  Art. 5º, LXXII, que será concedido habeas data: �  a) para assegurar o conhecimento de informações

relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

�  b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

�  Ação gratuita, Art. 5o, LXXVII. �  Natureza Jurídica: ação constitucional, de natureza

civil, rito sumário. �  Finalidade: garantir acesso, retificação e

complementação de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

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�  Caráter Publico: A Lei no 9.507, de 12-11-1997, determinou que considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

�  Recusa pela via administrativa: �  Sum. 02 STJ e Lei no 9.507/97 – art. 8o : a petição inicial

deverá ser instruída da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias , sem decisão; da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que não seja inexato, justificando possível pendência sobre o mesmo ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

.

�  Legitimação Ativa: pessoa física, brasileira ou estrangeira e pessoa jurídica – caráter personalíssimo.

�  Legitimidade Passiva: as entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, e desde que detenham dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas - rol exemplificativo

�  Dados Sigilosos: CF inc. XXXIII do art. 5o - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

�  Para Moraes não se opõe sigilo ao próprio interessado.

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. �  Procedimento (Lei nº 9.507/97) - os processos de HD terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto HC e MS.

�  Cabimento não previsto na CF: 7º, III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

�  PI: apresentada em duas vias, documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda, e deverá ser instruída com prova de uma das três situações seguintes:

�  Da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão.

�  Da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão.

�  Da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicitação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que não seja inexato, justificando possível pendência sobre o mesmo; ou o decurso de mais de quinze dias, sem decisão..

HABEAS CORPUS 1– Origem : Direito Romano, pela ação chamada de interdictum de libero homine exhibendo – exibição do homem livre detido ilegalmente. �  Magna Carta do Rei João Sem Terra – 1215 �  Petition of Rights que culminou em 1679 no Habeas

Corpus Act. �  No Brasil, foi introduzido com a vinda de D. João VI, pela

expedição do Decreto de 23-5-1821, e implícito na Constituição de 1824, que proibia as prisões arbitrárias .Elevou-se à regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez o instituto do habeas corpus.

2 – Conceito : art. 5o , LXVIII da CF/88, onde , conceder-se-a habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Utiliza-se também para se referir ao instituto, o termo writ, em linguagem jurídica , mandado ou ordem a ser cumprida.

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5 – Legitimidade ativa : Como se trata de verdadeira ação popular, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro (petição em português), independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão , estado mental, pode fazer uso do HC, em benefício próprio ou alheio (HC de terceiro).O analfabeto, desde que alguém assine a petição a rogo. �  Pessoa jurídica: prevalece que nada impede que ela ajuíze o HC

em favor de terceira pessoa ameaçada ou coagida em sua liberdade de locomoção (impetrado por pessoa jurídica em favor de terceiro).

�  Pode o MP impetrar o HC, no Juízo de 1o grau e nos Tribunais. �  O Magistrado, que na qualidade de Juiz podera concede-lo de

ofício, jamais podera impetrar HC. �  Meios especiais : �  *mediante fax : o STF admite, condicionando o seu conhecimento a

que seja ele ratificado pelo impetrante no prazo concedido pelo Ministro-relator.

�  *mediante telex : O STJ aceita, mesmo sem autenticação. �  *impetração apócrifa : não há possibilidade, sem a autenticidade

comprovada. �  * mediante e-mail e por assinatura digital : o STJ ja permite

6– Legitimidade passiva : Deverá ser impetrado contra o ato do coator – autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.) na hipótese de ilegalidade e abuso de poder; ou particular, somente na hipótese de ilegalidade, a exemplo de coação ilegal (internação em hospitais, clínicas psiquiátricas etc.). 7– Espécies e Hipóteses : �  HC Preventivo (salvo-conduto) : quando alguém se achar

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.Visa impedir a prisão ou a detenção do paciente por intermédio do salvo-conduto para evitar o desrespeito à liberdade de locomoção.

�  HC Liberatório ou Repressivo : quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.

8 – Liminar em HC: Nas duas espécies há possibilidade de concessão de medida liminar. Requisitos : periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

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9– Possibilidade de Supressão : Por tratar-se de cláusula-pétrea (art. 60, § 4o, IV), o HC não podera ser suprimido do ordenamento jurídico. Exceção : arts. 136 (Estado de Defesa) e 139 (Estado de Sítio), o âmbito de atuação do HC podera ser diminuído, inclusive com prisões decretadas pela autoridade administrativa. Nunca, porém suprimido. 10 – Excesso de prazo: Pode-se utilizar o HC para conter o abusivo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual penal. O razoável excesso não constitui constrangimento ilegal (exigência da própria defesa de ouvir testemunhas arroladas em comarca diversa, grande número de acusados, greve, etc.)

11 – Competência para julgar : �  HC contra coação ilegal atribuída a Turma do STF: não cabe

HC. �  HC contra ato único ou colegiado de TRF ou estaduais : STJ �  HC contra ato ilegal de Promotor de Justiça : Tribunal de

Justiça. Se membro do MP Federal, sera julgado pelo Tribunal Regional Federal.

�  HC contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais : STF. �  HC contra ato do Juiz especial nos Juizados Especiais: TJ. Se

Juiz Federal em Juizado Especial Federal (art. 108, I, d, da CF/88) TRF

�  HC e punições disciplinares militares: não cabera em relação ao mérito das punições – art.142, § 2o da CF. No entanto, se houver excesso e desvio de legalidade sera cabível.

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XXIV Exame de Ordem - Questão 15 J.G., empresário do ramo imobiliário, surpreendeu ao tomar conhecimento de que seu nome constava de um banco de dados de caráter público como inadimplente de uma dívida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Embora reconheça a existência da dívida, entende que o não pagamento encontra justificativa no fato de o valor a que foi condenado em primeira instância ainda estar sob discussão em grau recursal. Com o objetivo de fazer com que essa informação complementar passe a constar juntamente com a informação principal a respeito da existência do débito, consulta um advogado, que sugere a impetração de um habeas data. Sobre a resposta à consulta, assinale a afirmativa correta. A) O habeas data não é o meio adequado, já que a ordem jurídica não prevê a possibilidade de sua utilização para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acessá-los ou retificá-los. B) Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurança, ação constitucional adequada para os casos em que se faça necessária a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. C) Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional não contemple a hipótese específica do caso concreto, a lei ordinária o faz, de modo a ampliar o âmbito de incidência do habeas data como ação constitucional. D) O habeas data não deve ser impetrado, pois a lei ordinária não pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, já que tal configuraria violação ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais.

. Mandado de segurança (Lei nº 12.016/09) �  Origem �  - criação tipicamente brasileira (CF 34), semelhante ao writ

of mandamus (anlgo-saxão), judicio de amparo (mexicano) e seguranças reais (Ordenações Manoelinas e Filipinas)

�  CF 88, artigo 5°, inciso LXIX “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

�  Lei nº 12.016/2009, artigo 1° “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

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�  Natureza jurídica: Ação civil �  Requisitos: �  não caber habeas corpus ou habeas data �  ato lesivo (comissivo ou omissivo) de autoridade (poder

de decisão) pública ou privada no exercício de atribuições do Poder Público

�  ilegalidade ou abuso de poder �  lesão ou ameaça de lesão �  direito liquido e certo (não há dilação probatória: provas

pré-constituídas, documentais, levadas aos autos do processo no momento da impetração).

�  Súmula 625 do STF “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

.

�  Espécies �  Preventivo: visa afastar uma ameaça de lesão ao direito

líquido e certo do impetrante ou ameaça concreta - não há decadência.

�  Repressivo: reparar ilegalidade (ato vinculado) ou abuso de poder (ato discricionário)

�  Sujeito ativo – Impetrante: PF ou PJ frente a ameaça ou lesão a direito liquido e certo por ilegalidade ou abuso do poder.

�  Sujeito passivo – Impetrado: autoridade pública ou privada no exercício de atribuições do Poder Público - quem detenha competência para corrigir a ilegalidade

�  Delegação: a autoridade é o delegado (foro da delegante) �  erro na atribuição da autoridade coatora: extinção sem

julgamento de mérito.

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�  Descabimento: �  contra lei ou ato normativo em tese (atos

administrativos que efetivam ou concretizam a lei é que podem ser atacados por MS)

�  ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução* (se a via administrativa apta a coibir a ilegalidade e impedir a lesão)

�  decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo*

�  decisão judicial transitada em julgado. �  *possível de afastamento sempre que as previsões

legais não forem suficientes para a proteção do direito líquido e certo do impetrante, garantidos constitucionalmente.

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�  Competência: é definida em função da qualificação (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular

�  Art.102, I, “d”– STF: PR, mesas da CD e do SF, TCU, PGR e STF

�  Súmula 624/STF - “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais”.

�  Art. 105, I, “b”– STF: ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

�  Art. 108, I, “c” – TRF: ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

�  Art.109, VIII, CF/88 – Juízes Federais: ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos TRFs

�  próprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões

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�  Prazo decadencial: 120 dias a contar da ilegalidade ou abuso de poder que tenha se tomado conhecimento.

�  não há no MS preventivo. �  não corre se o impetrante protocolizou a tempo perante

juízo incompetente. �  não se perde o direito material e sim a possibilidade de

utilização do MS. �  Atos de trato sucessivo: para cada ato haverá um prazo

próprio e independente - a lesão se renova periodicamente.

.

�  Procedimento: rito sumário especial �  processos de MS e os respectivos recursos terão

prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo HC. �  Petição inicial apresentada em 2 (duas) vias com os

documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

�  Em caso de urgência, é permitido impetrar MS por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. (PI deverá ser apresentada nos 5 dias úteis seguintes)

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�  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: �  que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial,

enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

�  que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

�  que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida

�  O pedido poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

.

�  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

�  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário - não há se a decisão foi proferida por tribunal)

�  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

�  MP - findo o prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste informações, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Independente de parecer do MP, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão em 30 dias - ausência da manifestação do MP não acarretar a nulidade do processo.

�  Litisconsórcio: permitido (ativo até o despacho da PI)

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�  Liminar: �  concedida discricionariamente pelo juiz. �  efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou

cassada, persistirão até a prolação da sentença. �  Suspensão da liminar o denegação do MS: cabe

agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

�  Não cumprimento das decisões proferidas em MS: constitui crime de desobediência e crime de responsabilidade, sem prejuizo de sanções administrativas

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�  Mandado de Segurança Coletivo �  Legitimidade ativa:Art. 21. O mandado de segurança

coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

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�  legitimidade das entidades é extraordinária (substituição processual) - o impetrante do MS busca defender direitos coletivos em nome próprio.

�  Súmula n. 629/STF: “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

�  legitimados podem atuar na defesa de parte dos membros ou associados (STF Súmula 630).

�  Objeto: �  Direitos coletivos: os transindividuais, de natureza

indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

�  Direitos: individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

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�  Litispendência: O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

�  Liminar: só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

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AÇÃO POPULAR �  O art. 5o, LXXIII da CF, prevê que qualquer cidadão é

parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.

�  Para Hely Lopes Meirelles ação popular “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.

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�  Finalidade : A Ação Popular, o direito de sufrágio e ainda a iniciativa popular e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1o e 14).

�  A ação popular permite ao povo , diretamente , fiscalizar o Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos - res pública (República)

�  Pode ser utilizada sob a forma preventiva ( antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva ( buscando o ressarcimento do dano causado), ambas para defender interesses difusos.

�  Requisitos : �  - o cidadão é quem pode propor. �  - Como o patrimônio público é intangível e deve haver a

integridade da moralidade �  administrativa (art. 5o, LXXIII, CF), deve ser impugnado o

ato ou a omissão do Poder Público lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.

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�  Legitimação ativa : �  - cidadão, brasileiro nato ou naturalizado, inclusive entre 16

e 18 anos, e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

�  - Se a privação dos direitos políticos do estrangeiro for posterior ao ajuizamento da Ação Popular, não sera obstáculo para o seu prosseguimento.

�  - Ao menor de 18, por se tratar de um direito político, tal qual o direito de voto, não é necessário a assistência.

�  - O cidadão pode ajuizar a ação em comarca a qual não resida, onde não possua domicílio eleitoral, independente de pertencer ou não na comunidade a que diga respeito ao litígio.

�  - O MP não possui legitimação para ingressar com a Ação Popular, no entanto, é incumbido de zelar pela regularidade do processo e de promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal.

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�  Legitimação passiva : São diversos , devendo ser citadas as pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades , funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que por omissão tiverem dado oportunidade à lesão, como também, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.

�  Natureza da decisão : Desconstitutiva-condenatória, visando tanto à anulação do ato impugnado quanto a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

�  Competência : Sera determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se regras constitucionais e legais de competência . Não há previsão da CF/88 de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de ações populares, mesmo que propostas em face do CN, Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República, ou das demais autoridades que, em MS , estão sob sua jurisdição.

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. Conseqüências da procedência da ação popular : �  invalidade do ato impugnado; �  condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e

danos; �  condenação dos réus às custas e despesas com a ação,

bem como honorários advocatícios; �  efeitos de coisa julgada erga omnes. �  Obs. : quando a ação popular for julgada improcedente por

ser infundada, a sentença tera efeitos de coisa julgada erga omnes, permanecendo válido o ato. Se a improcedência decorrer de deficiência probatória, mantém-se o ato impugnado e não tera eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, com a apresentação de novas provas , por prevalecer o interesse público. Em ambas as hipóteses , ficara o autor, salvo comprovada ma -fe , isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência..