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Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
PROFISSÕES DE RISCO Conflitos de entendimento
Conflitos de entendimento
Rafael Grácio
Dezembro de 2008
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra 2008 / 2009
Título do trabalho: Profissões de Risco Conflitos de entendimento
Disciplina: Fontes de Informação Sociológica 1º Ano da Licenciatura em Sociologia
Professor orientador: Professor Doutor Paulo Peixoto
Trabalho realizado por: Rafael Polónia Gonçalves Grácio Aluno nº. 20070910 Imagem da capa composta a partir de: http://maquinaespeculativa.weblog.com.pt/outro%20Cartoon%20de%20Oleg%20Loktyev%20-%20R%FAssia.JPG http://images.google.pt/imgres?imgurl=http://bp3.blogger.com/_7_MTr5U8xIg/R7JOVGmH1gI/AAAAAAAAACg/Z3elVw-hlbs/s400/Cartoon%2BARES.jpg&imgrefurl=http://vozporextenso.blogspot.com/2008_02_01_archive.html&usg=__14w2WewG3D4IOTWW6v0wJIJul00=&h=275&w=400&sz=38&hl=pt-PT&start=8&um=1&tbnid=wR5H0-BcYVMGwM:&tbnh=85&tbnw=124&prev=/images%3Fq%3Dprofiss%25C3%25A3o%2Brisco%2Bcartoon%26imgtype%3Dphoto%26as_st%3Dy%26ndsp%3D20%26um%3D1%26hl%3Dpt-PT%26sa%3DN http://xgoogle.com.br/blog/wp-content/profissoes_educacaoedesemprego.jpg http://i30.photobucket.com/albums/c347/PauloG/Midam.jpg http://images.google.pt/imgres?imgurl=http://1.bp.blogspot.com/_7OYbY9bnS0s/SLG72x0OAAI/AAAAAAAACE4/VFSoKJZaJYY/s320/clown..jpg&imgrefurl=http://circo-voador.blogspot.com/2008_08_01_archive.html&usg=__545DZVten-sjmSFkrf_Fn8s2QFc=&h=320&w=290&sz=28&hl=pt-PT&start=86&um=1&tbnid=lNax6hNnjHW7LM:&tbnh=118&tbnw=107&prev=/images%3Fq%3Dprofiss%25C3%25A3o%2Brisco%2Bcartoon%26start%3D80%26imgtype%3Dphoto%26as_st%3Dy%26ndsp%3D20%26um%3D1%26hl%3Dpt-PT%26sa%3DN http://images.google.pt/imgres?imgurl=http://www.clube-ferroviario.com/remo/album_fotos/images/athens2004.jpg&imgrefurl=http://www.clube-ferroviario.com/remo/new/fotos.asp&usg=__Vt8k-d44BkhJrHAky-oqhN7H5Cw=&h=369&w=594&sz=43&hl=pt-PT&start=316&um=1&tbnid=KB8Zk6xqeo_maM:&tbnh=84&tbnw=135&prev=/images%3Fq%3Dol%25C3%25ADmpicos%2Bcartoon%2B-china%26start%3D300%26imgtype%3Dphoto%26as_st%3Dy%26ndsp%3D20%26um%3D1%26hl%3Dpt-PT%26sa%3DN
Dezembro de 2008
Índice
I. Introdução ……………………………………………………………………….. 1
II. Conteúdos ……………………………………………………………………….. 4
1. O processo de pesquisa das fontes ……………………………….. 4 2. O estado das artes ……………………………………………………….. 5 2.1. A definição da problemática ……………………………………….. 5 2.2. Conceitos fundamentais ……………………………………….. 5 2.3 O que é uma profissão de risco ……………………………….. 7 2.4 Razões e evidências de convergência e divergência …….. 11 2.5 Indicadores de profissão de risco ……………………………….. 21 2.6 Flexigurança ………………………………………………...……….. 38
III. Ficha de leitura ………………………………………………………………….. 40
IV. Avaliação de uma página web sobre o tema seleccionado …………...………….. 46
V. Conclusões ………………………………………….……………………………….. 49
VI. Referências bibliográficas ………………………...……………………………….. 51
Anexos
Anexo I (cópia do texto que serviu de base à elaboração da ficha de leitura) Anexo II (cópia da página web avaliada)
2
I. Introdução O exercício duma profissão é condição sine qua non das sociedades ocidentais
como a portuguesa, que parecem querer proclamar o risco como o seu modus operandi
(Sociedades de Risco) e orientarem-se pelo Princípio da Precaução.
O tema “Profissões de Risco” permite questionar a sociedade sobre, entre muitos
outros aspectos, em que medida a legislação reflecte o entendimento social de risco
inerente ao exercício duma profissão na actual Sociedade da Informação. A questão central
enunciada parece não ter sido abordada frequentemente em trabalhos de índole científica
no contexto específico das Profissões de Risco, pelo que se apresenta uma análise
essencialmente baseada na pesquisa de dados relevantes para identificar alguns vectores
estruturantes da problemática definida.
Ao comentário inicial sobre como surgiu o interesse pela temática desenvolvida,
segue-se a apresentação dos conceitos fundamentais utilizados no trabalho, nomeadamente
o Risco, a Sociedade de Risco, a Sociedade da Informação e o Princípio da Precaução. A
trajectória entre em que medida a legislação reflecte o entendimento social de risco inerente
ao exercício duma profissão na sociedade portuguesa é construída com base na utilização
de instrumentos e informações disponíveis para consulta pelos cidadãos. Neste âmbito, uma
das páginas web do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais revelou-se
essencial para a realização deste trabalho, nomeadamente o simulador “Cálculo de
Prestações dos Riscos Profissionais”, disponível em <http://www2.seg-
social.pt/riscos/simul.asp>. Esta página é acessível também através do “Portal do Cidadão”
(<http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt>) e de “Segurança Social Directa”
(<http://www2.seg-social.pt/default.asp>). A escolha do artigo científico para a elaboração da
3
Ficha de Leitura recaiu em “ Godard, Olivier (2000), “Le principe de précaution, une nouvelle
logique de l’action entre science et démocratie”. Philosophie politique, 11, 17-56”, pela
importância que teve na compreensão e definição da temática abordada. Por fim conclui-se
que do ponto de vista legislativo prevalece como dominante na definição de Profissão de
Risco a possibilidade de desenvolvimento de doenças profissionais em consequência da
exposição a agentes patológicos e é essencialmente valorizada a perda da capacidade de
realizar trabalho durante o exercício da actividade profissional, enquanto que na sociedade
outros riscos parecem emergir associados a profissões não consignadas como profissões
de risco.
4
III. Conteúdos
1. O Processo de pesquisa das fontes
Imaginemos a visão dum mundo em marcha sem consciência do passado e a
tentativa de captar o sentido das coisas no momento presente. A primeira porta que se
escancara é a Internet. Aberta 24 horas por dia é um espaço quase ilimitado onde navegar
oferece uma oportunidade única de (des)orientação. A bordo dos navios “Google Scholar”,
“Google” e “Yahoo” percorreram-se tantos quantos a insistência ditou ser os portos
necessários para perceber que “profissões de risco” é mote de inúmeras reflexões sobre os
mais diversos tópicos da actualidade. Uma visita às livrarias, à Biblioteca da Faculdade de
Economia da Universidade de Coimbra, aos catálogos on-line de várias bibliotecas mostrou
que a comunidade científica produz vasta documentação sobre prevenção, segurança,
higiene, saúde e qualidade no trabalho (i.e.: Rego e Freire, 2001; Freitas, 2008; Mendes e
Loureiro, 2008; Rouxinol, 2008) mas não sobre profissões de risco. Perante este panorama,
surge como evidente a preocupação da sociedade em minimizar os riscos inerentes ao
exercício profissional que se afiguram indesejáveis mas aceitáveis/inevitáveis e não o
enaltecimento do risco como mais-valia da profissão.
Deste modo, a pesquisa das fontes de informação que serviram de base à
elaboração deste trabalho pode ser subdividida em três grupos principais: fontes para
equação da problemática (não incluídas, exceptuando o artigo sobre o qual se elaborou a
Ficha de Leitura), bibliografia sobre os conceitos fundamentais utilizados e portais
informativos que possibilitaram a consulta dos dados usados no trabalho.
5
2. O estado das artes
2.1. A definição da problemática
“Um dos principais problemas que enfrenta o mercado de trabalho em Portugal continua a
ser o da distância que vai da norma escrita à prática social.” (Silva, 2006: 1).
Frases como a supratranscrita são recorrentes e encerram uma ideia do senso
comum, nomeadamente o presumível distanciamento entre as leis/normas e as práticas na
sociedade. Porque não olhar para “Profissões de Risco” na perspectiva de desvendar os
eventuais conflitos latentes entre o entendimento legislativo e social em torno deste tema?
Despertado o interesse, é necessário traçar a estratégia. A pesquisa de fontes de
informação foi essencialmente frutífera ao nível da disponibilização de dados para análise
mais do que na recolha de opiniões/teses sobre o assunto. Por conseguinte, procedeu-se
inicialmente à definição sucinta de alguns conceitos considerados essenciais para explanar
os pressupostos iniciais que guiaram a construção da trajectória entre em que medida a
legislação reflecte o entendimento social de risco inerente ao exercício duma profissão na
sociedade portuguesa. Seguidamente procurou-se a resposta na Lei e na Comunicação
Social para a questão “O que é uma profissão de risco?”. O confronto entre as respostas
encontradas e as suas implicações possibilitaram a discussão da problemática enunciada e
despertaram o interesse pela realização dum estudo aprofundado sobre quais são os riscos
que trabalhadores e sociedade em geral mais temem no exercício duma profissão.
2.2. Conceitos fundamentais
A necessidade de operacionalizar alguns conceitos para formular hipóteses de
trabalho ditou que durante a pesquisa fosse necessário reflectir sobre o significado de
6
alguns conceitos fundamentais. Estes são abordados quantum satis para tornar
compreensível a análise efectuada.
O Risco aparece associado frequentemente às noções de perigo e contingência.
Entre outros, Niklas Luhmann e Ulrich Beck, os pioneiros da Sociologia do Risco (Luhmann,
1991) e da Sociedade de Risco (Beck, 1992), surgem como referências incontornáveis na
análise de Risco. Se por um lado é obvia a sua relação complexa com o conhecimento
técnico-científico (Cascais, 2007) também não podem ser negligenciadas a sua componente
como construção social (Carapinheiro, 2001). Segundo Brüseke (2005: 37) “a palavra risco
aparece hoje em praticamente qualquer contexto discursivo que quer alertar para
consequências futuras negativas de uma variedade praticamente ilimitada de fenómenos e
processos”. Associada à ideia de possibilidade de concretização no futuro, estão implícitos
no conceito de Risco o elevado grau de consciência individual e colectiva bem como a
capacidade de calcular a probabilidade de tal se vir a tornar realidade. Isto é, a necessidade
de informação, de quantificar o Risco em si e de gerir o próprio Risco em benefício do
desenvolvimento parecem traduzir a tendência dominante da Sociedade (Mitjavila, 2002;
Navarro e Cardoso 2005). Neste contexto, surge inevitavelmente a referência à classificação
da sociedade actual como uma Sociedade de Risco isto é, uma sociedade que gera riscos
globais e cuja classe dirigente pretende garantir a sua gestão (Zanirato et al., 2008).
Se as sociedades industriais foram as precursoras da Sociedade de Risco esta é
“contemporânea” da Sociedade da Informação. A “Aldeia Global” de Marshall McLuhan é
cada vez mais uma realidade emergente e assumidamente um projecto político (Missão
para a Sociedade da Informação / Min. da Ciência e da Tecnologia., 1997). Por exemplo, o
Governo Português definiu como de importância estratégica fundamental a concretização de
projectos tais como O Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento,
7
<http://www.posc.mctes.pt/?&accao=paginaf&pag=introducao&opm=11>, e LigarPortugal,
(<http://www.ligarportugal.pt/>, através da Agência para Sociedade do Conhecimento.
Certamente que estas iniciativas governamentais se enquadram num contexto mais vasto
europeu de iniciativas que visam atingir uma Sociedade de Informação inclusiva na Europa
que promova o crescimento e os empregos de uma forma consistente com o
desenvolvimento sustentável e que dê prioridade a melhores serviços públicos e à qualidade
de vida (Europe’s Information Society, 2005). Deste modo se introduzem mais alguns
elementos chave que importa equacionar: a importância que o emprego e o crescimento
possuem na nossa sociedade e a necessidade de assegurar o desenvolvimento sustentável,
a melhoria dos serviços públicos e a qualidade de vida.
Sem querer alargar esta reflexão convém pelo menos referir que o Tratado da União
Europeia (s.a., 2006: artigo 174.º) estabelece que as políticas comunitárias devem ser
baseadas no Princípio da Precaução. Porém, só em 2000 é feita uma análise deste conceito
e ao seu recurso pela União Europeia (EURLEX, 2008). O documento realça a necessidade
de aplicação do princípio nos caso em que os riscos são incompatíveis com o nível de
protecção elevado pretendido pela União Europeia e que as medidas resultantes do recurso
a este princípio são decisões políticas que dependem essencialmente do ser ou não
considerado o nível de risco aceitável.
Posto isto, qual é então o nível de risco “aceitável” no exercício duma profissão?
2.3 O que é uma profissão de risco
Se a priori pareceria fácil definir o que é uma profissão de risco, esta não é, de
maneira alguma, uma tarefa trivial.
8
De entre as listas de profissões consultadas, a Classificação Nacional das Profissões
(CNP), acessível em <http://www.iefp.pt/formacao/CNP/Documents/INDICE.pdf>, foi a
considerada como mais completa. Nesta lista extensa não há nenhuma profissão
classificada como de risco. Existe sim o conceito de Risco Profissional, isto é, a
possibilidade de um trabalhador sofrer um dano (doença, patologia ou outra lesão)
provocado pelo trabalho ou “factores laborais que condicionam o estado de saúde e de
segurança do trabalhador, segundo os sectores de actividade, ocupações profissionais, etc.”
(Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, 2008).
Tal como referido anteriormente, a lógica organizacional da sociedade portuguesa e
da União Europeia é a da valorização da gestão dos riscos no exercício profissional. De
facto os organismos que surgem como preponderantes neste domínio possuem
designações tais como Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
(CNPRP)e European Foundations Working Conditions Survey (Eurofound).
O CNPRP utiliza como instrumentos fundamentais a Lista das Doenças Profissionais
e a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Mais de 100 doenças estão codificadas na Lista de Doenças Profissionais, estando esta
organizada essencialmente por factores de risco (Diário da República, 1.ª série — N.º 136 —
17 de Julho de 2007). Curiosamente, a cada factor de risco aparecem associadas as
doenças e uma lista exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença,
parecendo possuir esta carácter ilustrativo. Da análise deste documento ressalta um
aspecto interessante, nomeadamente locais, ambientes, matérias, instrumentos, rotinas e
profissões são apresentados como exemplos ilustrativos. Na Tabela I estão reunidos os
locais de trabalho apresentados como possíveis cenários para contrair doenças
9
profissionais. O mesmo poderia ter sido feito em relação aos demais parâmetros, mas
tornaria o texto demasiado repetitivo.
Tabela I. Exemplos ilustrativos dos locais de trabalho onde é provável contrair doenças profissionais águas residuais
aquaparques
áreas florestais
arrozais
aviários
barbeiros
biotérios
cabeleireiros
caldeirarias
câmaras pneumáticas submarinas
canis
cimenteiras
consultórios
consultórios veterinários
creches
cursos de água
discotecas
dispensários
escolas
esgotos
estábulos
exposições de animais
fábricas de cimento
fábricas de conserva de de carne
fábricas de conserva de peixe
fábricas de conservas de carne
fábricas de enchidos
florestas
fossas de putrefacção de matadouros
galerias
garagens de reparação
hospitais
hospitais veterinários
indústrias metalúrgicas
indústrias farmacêuticas
indústrias mecânicas
indústrias siderúrgicas
infantários
jardins
jardins de infância
laboratórios de análises
laboratórios de anatomia patológica
laboratórios de bacteriologia
laboratórios de investigação
laboratórios de parasitologia
linhas de enchimento
locais de tosquia
locais exteriores com exposição à luz solar
locais infestados por ratos ou outros roedores
locais ruidosos
lojas de animais
matadouros
minas
oficinas de reparação
pedreiras
peixarias
piscinas
queijarias
refinarias
salas de diversão
salas de máquinas de navios
talhos
talhos
tipografias
transportes aéreos
transportes marítimos
transportes terrestres
túneis
unidades de saúde
valas
FONTE: Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de Julho de 2007
10
A leitura da Lista de Doenças Profissionais parece indicar que todas as actividades
profissionais estão sujeitas a riscos e através dela é impossível concluir quais são as
profissões de risco. Do mesmo modo, a consulta da Tabela Nacional de Incapacidade por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30
de Setembro (Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 30 de Setembro de 1993), também
se revelou infrutífera na tarefa de identificar as Profissões de Risco.
A busca no Gloogle utilizando “profissão de risco” no título e “páginas de Portugal”
escritas em português gerou 3.010 resultados, alguns deles interessantes. Por esta via,
foram identificadas muitas profissões de risco, algumas das quais se apresentam, ou pela
importância da justificação apresentada no contexto do presente trabalho, tal como
Professor (Trincão, 2003), ou pela pertinência do depoimento, por exemplo, Fotógrafo
(Vitinho, 2008), Polícia (Ferreira, 2008; Atlântico FM Rádio, 2008), Solicitador de execução
(Redacção Soberania, 2007), Bombeiro (Repórteres Atrevidos, s.d.), Repórter (Ozbilici,
2008), Juiz (Pereira e Ramos, 2008), Blogueiro (Redacção IDG NOW!, 2008), Socorrista
(Expresso, 2008), Técnico de análises clínicas (Santiago, 2003), Pescador (Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, 1999), Mineiro (Bloco de Esquerda, 2008),
Psicólogo (Sindicato Nacional dos Psicólogos, 2008), Funcionário dos correios (Laureano,
2006), Agente de fiscalização da EMEL (Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa,
2008), Taxista (Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, s.d.), Médico (Lopes, 2005),
Assistente de bordo (Figueiredo, 2007), Modelo (Gomes, 2007), Toureiro (Freixo, s.d.), etc.
A confrontação da informação contida nos documentos até agora consultados
parecem indiciar alguma sintonia entre as abordagens “legal” e “social” do que é uma
“Profissão de Risco”. Apesar do conceito ser apresentado, regra geral, de forma implícita,
poder-se-á dizer que Profissão de Risco é aquela em que durante o seu exercício é elevada
11
a probabilidade de perder a possibilidade de auto-garantir o rendimento/sustento no futuro.
Do ponto de vista legal, os riscos de tal situação ocorrer são doença, patologia ou outra
lesão apenas provocadas pelo próprio trabalho, enquanto que do ponto de vista social a
estes riscos são acrescentados pelo menos mais dois, a violência e o desemprego. Esta
dicotomia é analisada na secção seguinte.
2.4 Razões e evidências de convergência e divergência
Esta secção pretende apenas ilustrar razões e evidências de convergência e
divergência das abordagens legal e social do conceito de Profissão de Risco, visto que a
sua análise excederia em muito o âmbito do presente trabalho, já que durante a pesquisa de
fontes de informação não foram encontradas publicações científicas sobre esta temática.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi pela última vez revista em 2005,
isto é, há apenas 3 anos (Rocha, 2005). Relativamente ao assunto em análise, a lei
fundamental do nosso país é bem clara. Transcrevem-se algumas “passagens” através das
quais se pretende compreender/justificar as razões de convergência e divergência. A ordem
pela qual se apresentam é intencionalmente aquela pela qual as “passagens” aparecem na
Constituição da República Portuguesa.
1. “1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.”
(Artigo 3.º (Soberania e legalidade) - Princípios fundamentais). 2. “1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do
direito português. 2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas
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emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático.” (Artigo 8.º (Direito internacional) - Princípios fundamentais).
3. “São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos
dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.” (Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado) - Princípios fundamentais).
4. “1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição.” (Artigo 12.º (Princípio da universalidade) - Direitos e deveres fundamentais; Princípios gerais).
5. “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.” (Artigo 13.º (Princípio da igualdade) - Direitos e deveres fundamentais; Princípios gerais).
6. “1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.” (Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) - Direitos e deveres fundamentais; Princípios gerais).
7. “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à
autoridade pública.” (Artigo 21.º (Direito de resistência) - Direitos e deveres fundamentais; Princípios gerais).
13
8. “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a
tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” (Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal) - Direitos e deveres fundamentais; Direitos, liberdades e garantias; Direitos, liberdades e garantias pessoais).
9. “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.” (Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança) - Direitos e deveres fundamentais; Direitos, liberdades e garantias; Direitos, liberdades e garantias pessoais).
10. “1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.”
(Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) - Direitos e deveres fundamentais; Direitos, liberdades e garantias; Direitos, liberdades e garantias pessoais).
11. “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos
sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.” (Artigo 53.º (Segurança no emprego) - Direitos e deveres fundamentais; Direitos, liberdades e garantias; Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores).
12. “1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A
formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.” (Artigo 58.º (Direito ao trabalho) - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais; Direitos e deveres económicos).
13. “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional,
14
dos limites da duração do trabalho; c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos
termos da lei.” (Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais; Direitos e deveres económicos).
14. “1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. 5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo
67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.” (Artigo 63.º (Segurança social e solidariedade) - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais; Direitos e deveres sociais).
15. “1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e
15
controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4. O serviço nacional de saúde tem gestão
descentralizada e participada.” (Artigo 64.º (Saúde) - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais; Direitos e deveres sociais).
16. “1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio- -económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com
protecção do ambiente e qualidade de vida.” (Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida) - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais; Direitos e deveres sociais).
Em primeira instância, as divergências e convergências em análise flúem
naturalmente ao longo da leitura da Constituição da República Portuguesa. Estado de
Direito Democrático que integra os princípios de direito internacional com especial ênfase
para o direito da União Europeia, considera a efectivação dos direitos económicos e sociais,
a promoção do bem-estar e qualidade de vida do povo, bem como garantir os direitos e
liberdades fundamentais como tarefas fundamentais do Estado. Os direitos e deveres
consignados dos cidadãos regem-se pelos princípios da universalidade e da igualdade. A
questão está no enquadramento que é dado aos riscos identificados no exercício
profissional. Isto é, à luz da Constituição da República Portuguesa a inviolabilidade da
integridade moral e física das pessoas é uma questão de direitos, liberdades e garantias
16
fundamentais das pessoas, assistindo a todos o direito à segurança e ao agredido em
particular o direito de resistir e repelir pela força qualquer agressão sempre que não possa
recorrer à autoridade pública. O mesmo entendimento (direitos, liberdades e garantias
fundamentais das pessoas) é o dado à possibilidade de livre escolha da profissão/trabalho
mas condicionada pelo interesse colectivo e capacidades individuais. Ainda no âmbito dos
direitos, liberdades e garantias fundamentais é garantida aos trabalhadores a segurança no
emprego, proibindo-se os despedimentos sem justa causa e por motivos políticos e
ideológicos. Já o direito ao trabalho que todos temos e os direitos dos trabalhadores se
inscrevem nos direitos e deveres económicos. No contexto em análise, importa salientar
que, para além do direito ao trabalho, são também considerados direitos e deveres
económicos proporcionar aos trabalhadores a prestação do trabalho em condições de
higiene, segurança, saúde e socialmente dignificantes, bem como a assistência material em
situações de desemprego involuntário, vitimação de acidente de trabalho e de doença
profissional. Curiosamente, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho e a
especial protecção dos trabalhadores que desempenham actividades particularmente
violentas e em condições insalubres, tóxicas e perigosas. Mais curioso é o facto de sob o
“chapéu” dos direitos e deveres sociais surgirem (1) a protecção dos cidadão no
desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência e de
capacidade de trabalho pela segurança social a que todos temos direito e que é organizada,
coordenada e subsidiada pelo Estado; (2) a melhoria sistemática das condições de vida e
trabalho e o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,
aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação assegurados pelo serviço
nacional de saúde; e (3) a compatibilização do desenvolvimento com a qualidade de vida
(subentenda-se viver num ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado) pela
17
política fiscal. Perante este panorama é compreensível que coexistam representações legais
e sociais diferentes do que é uma Profissão de risco. Do ponto de vista legal parece ter
havido uma evolução que respeitou essencialmente a vinculação dos riscos de acordo com
a sua inscrição inicial, impossibilitando a identificação de profissões de risco, enquanto a
sociedade, através duma leitura globalizante dos seus direitos e deveres constitucionais,
identifica como profissões de risco todas aquelas em que estes são, na prática, postos em
causa mais frequentemente. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de
Agosto (Leite e Almeida, 2008), “resolve” esta questão duma maneira intrigante. Neste
documento faz-se a distinção explicita do que são “Segurança, higiene e saúde no trabalho”,
“Acidentes de trabalho”, “Doenças profissionais” e “Vicissitudes contratuais”,
respectivamente capítulos IV a VII.
Assumidamente somos uma sociedade de risco, que os calcula, corre/evita e gere.
Sociedade e Estado parecem convergir quanto ao que realmente, ou melhor,
primordialmente, importa considerar no exercício duma profissão de risco. Se os exemplos
retirados do domínio da prevenção, higiene e segurança no trabalho, ou quiçá da procura e
oferta de formação e emprego também serviriam provavelmente para consubstanciar as
afirmações, optou-se neste trabalho por procurar outro figurino que indiciasse a velado pacto
de concordância sócio-legal quanto à desvalorização, per se, da profissão e do risco no que
concerne o exercício profissional e à valorização da falta ou diminuição de meios de
subsistência e de capacidade de trabalho como consequência dos riscos inerentes à
actividade laboral.
Tomando partido de pretendermos ser uma sociedade de informação, usou-se um
dos serviços on-line da Segurança Social, os Simuladores (Segurança Social, s.d.a), para
proceder à análise das prestações dos riscos profissionais (Segurança Social, s.d.b). A
18
análise efectuada está limitada pelas próprias limitações do simulador, de qualquer modo é
relevante pois o simulador está preparado “para efectuar os cálculos de prestações mais
frequentes” (<http://www2.seg-social.pt/riscos/default_sim.asp?01.08.02>). O simulador usa
como variável inicial para o cálculo, o tipo de prestação, nomeadamente “por morte”, “por
incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho”, “por incapacidade
permanente absoluta para o trabalho habitual”, “por incapacidade permanente parcial”, “por
incapacidade temporária absoluta em regime de internamento hospitalar”, “por incapacidade
temporária absoluta em regime ambulatório” ou “por incapacidade temporária parcial”. Logo
aqui sobressaem alguns princípios relevantes, como a prestação poder ser recebida por
outrem que não o sujeito do risco profissional, bem como o carácter permanente ou
temporário da mesma, o grau de incapacidade de realizar trabalho e a gravidade. Apesar
destes princípios condicionarem o cálculo da prestação, em todos as modalidades de
prestação a variável remuneração média mensal é considerada. Outras variáveis utilizadas
são a situação familiar, a dimensão do agregado familiar e de pessoas a cargo, o grau de
incapacidade geral e para profissões compatíveis, a duração do internamento, da “baixa” e
da doença, bem como a percentagem de redução no horário de trabalho. Por conseguinte,
são notórias a complexidade e abrangência do processo que guia análise dos riscos
profissionais, abarcando essencialmente as dimensões económica, social e familiar.
Apesar da sua natureza incipiente, arrisca-se a apresentar os resultados do estudo
que foi efectuado com o intuito de perceber em que medida a variável comum a todos os
cálculos “remuneração média mensal” é determinante no cálculo de prestações dos riscos
profissionais. Com base na informação disponibilizada pela Direcção-Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho (D.G.E.R.T.) no seu portal (Direcção Geral do Emprego e das
Relações de Trabalho, 2008) nomeadamente relativamente aos rendimentos do trabalho
19
fixaram-se três valores de “remuneração média mensal” para efeitos de cálculo de
prestações dos riscos profissionais, nomeadamente 426 Euros (salário mínimo), 840 Euros
(salário médio) e 4.500 Euros (salário alto) e efectuou-se o exercício seguinte: cálculo das
prestações dos riscos profissionais para as três remunerações médias mensais
consideradas em função da variável “discriminatória” considerada nos casos das prestações
do tipo “Pensão por incapacidade permanente parcial” e “Pensão por incapacidade
permanente absoluta para todo e qualquer trabalho”, isto é, nas prestações que apesar de
consideram três variáveis no seu cálculo, duas comuns e uma “discriminatória”, o simulador
permite o cálculo ponderando apenas duas. Os resultados obtidos são apresentados na
Figura 1.
A análise da Figura 1 evidência a enorme diferença que existe no valor
monetário dos dois tipos de pensões, a preponderância da remuneração média mensal e a
importância incompreensível da dimensão do agregado familiar a cargo. Qual é, em termos
práticos, a diferença entre receber uma pensão por incapacidade geral permanente de grau
99% e por incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho? No caso do trabalhador
com dois familiares a cargo pode ser, nada mais nada menos, do que receber apenas
69,3% ou 100% da sua remuneração média mensal à data do diagnóstico. Por outro lado,
se considerarmos não existirem familiares a cargo, já que a dimensão do agregado a cargo
não é variável no cálculo da pensão por incapacidade permanente parcial, a referida
diferença é de 11% da remuneração média mensal à data do diagnóstico. Nos dois casos
estudados verifica-se uma proporcionalidade directa entre a pensão e a remuneração média
mensal, sendo que esta é mais evidente nas pensões por incapacidade permanente parcial.
Curiosamente, este também é o critério que preside ao cálculo do subsídio de desemprego,
um dos factores de risco profissional latentes na sociedade.
20
Figura 1. Variação das pensões por incapacidade permanente parcial (painel A e B) e permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (painel C e D) em função do grau de incapacidade geral (painel A) e da dimensão do agregado familiar a cargo (painel C), respectivamente, bem como da remuneração média mensal (painel B e D). FONTE: Segurança Social, s.d.b.
Com base nas fontes de informação encontradas durante a pesquisa não é fácil
sustentar as hipóteses levantadas. Porém, no âmbito deste trabalho é recomendável
efectuar uma investigação baseada na consulta de documentos previamente elaborados por
outros. Na secção seguinte apresenta um conjunto de indicadores considerados não
adequados mas de certo modo úteis para ilustrar os riscos profissionais.
B. Incapacidade permanente parcial - - Data de diagnóstico 28/12/2008
y = 0.63xR2 = 1
y = 0.35xR2 = 1
y = 0.07xR2 = 1
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
0 1000 2000 3000 4000 5000
Remuneração média mensal (Euros)
Pens
ão (E
uros
)
Grau de incapacidade geral: 90%
Grau de incapacidade geral: 50%
Grau de incapacidade geral: 10%
A. Incapacidade permanente parcial -- Data de diagnóstico 28/12/2008
y = 2.982xR2 = 1
y = 5.88xR2 = 1
y = 31.5xR2 = 1
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
0 20 40 60 80 100
Grau de incapacidade geral (%)
Pens
ão (E
uros
)
Remuneração média mensal: 426 Euros
Remuneração média mensal: 840 Euros
Remuneração média mensal: 4.500 Euros
C. Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho -
- Data de diagnóstico 28/12/2008
y = 42.6x + 340.8R2 = 1
y = 84x + 672R2 = 1
y = 450x + 3600R2 = 1
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
0 1 2 3 4 5
Nº de familiares a cargo
Pens
ão (E
uros
)
Remuneração média mensal: 426 Euros
Remuneração média mensal: 840 Euros
Remuneração média mensal: 4.500 Euros
D. Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho -
- Data de diagnóstico 28/12/2008
y = 0.8xR2 = 1
y = 0.9xR2 = 1
y = xR2 = 1
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
4000
4500
0 1000 2000 3000 4000 5000
Remuneração média mensal (Euros)
Pens
ão (E
uros
)Nº de familiares a cargo: 0
Nº de familiares a cargo: 1
Nº de familiares a cargo: 2
21
2.5 Indicadores de profissão de risco
A pesquisa de indicadores de profissão de risco foi iniciada no EURES – O Portal
Europeu da Mobilidade Profissional (EURES – O Portal Europeu da Mobilidade Profissional,
s.d.), pois possui informações actualizadas sobre o mercado de trabalho e as condições de
vida e de trabalho nos diferentes países fornecidas pelos serviços públicos de emprego.
Esta consulta permitiu identificar alguns indicadores usados nesta secção, bem como
identificar fontes de informação relevantes para o efeito.
Apresenta-se uma breve descrição do mercado de trabalho em Portugal.
Tal como se pode observar na Figura 2, a taxa de actividade e de desemprego em
Portugal é de 62,5% e 7,7%, respectivamente. O perfil do emprego em Portugal no final no
final do 4º trimestre de 2007 é apresentado na Figura 3, onde se destacam os Serviços
como sector com mais trabalhadores. Porém, mais importante para caracterizar o mercado
de trabalho e perspectivar o seu desenvolvimento são os dados apresentados na Figura 4
relativos aos índices de emprego por sector. Apenas no Comércio a retalho aumentou o
emprego tomando por ano base o ano 2000.
22
População empregada
População desempregada
Populaçãoactiva
População inactiva
Figura 2. Distribuição da população portuguesa no mercado de trabalho no 3º trimestre de 2008. Fonte: Instituto Nacional de Estatística ((2008a).
Indústria, Construção, Energia e
Água Serviços
Agricultura, Silvicultura
e Pescas
Figura 3. Perfil do emprego em Portugal no final do 4º trimestre de 2007. Fonte: EURES – O Portal Europeu da Mobilidade Profissional (2008a).
Taxa de actividade = 62,5% Taxa de desemprego = 7,7%
23
Comércio a retalho
Serviços
Indústria
Construção e obras públicas
0 20 40 60 80 100 120
Índice de emprego bruto
Figura 4. Índice de emprego bruto em Portugal no mês de Outubro de 2008 por sector de trabalho considerando o ano 2000 como ano base. Fonte: Instituto Nacional de Estatística (2008c).
Estes dados tornam-se ainda mais esclarecedores quando comparados com a
informação apresentada em EURES – O Portal Europeu da Mobilidade Profissional (2008a).
e “EURES – O Portal Europeu da Mobilidade Profissional (2008b). Sob os títulos “Onde
existem postos de trabalho disponíveis?” e “Onde se encontram os trabalhadores
disponíveis?”, o EURES faz uma avaliação do nosso país relativamente ao seu potencial
para a mobilidade profissional. Com base nesses dados elaborou-se a Tabela II com o
objectivo de identificar as profissões com mão-de-obra excedentária e com falta de
trabalhadores. Para além de serem identificadas profissões concretas, as apresentadas no
Tabela II, o documento refere grupos profissionais em risco de desemprego no nosso país.
Assim, os profissionais graduados nas áreas das ciências sociais e humanas, da economia,
da gestão, doutras ciências empresariais e nalgumas áreas de engenharia são
apresentados como potenciais candidatos à mobilidade. Mais gritante é o facto de todos os
recém-licenciados em geral se encontrarem nessa situação. Se é certo que é feita referência
24
à existência de trabalhadores noutras profissões menos qualificadas, não analisados por
possuírem regra geral competências linguísticas elementares, esta imagem é alarmante à
luz do que parece ser uma das armas mais potentes para assegurar um lugar entre a
população empregada, a formação. Na sociedade portuguesa, face aos dados
apresentados, a aposta na formação parece aumentar o risco de desemprego, um dos ricos
profissionais identificados pela sociedade. Esta questão sociológica, merecedora de análise
detalhada, não será desenvolvida no âmbito do presente trabalho.
Tabela II. Os “tops” da oferta e procura de profissionais no mercado de trabalho português em Abril de 2008
Profissão Com necessidade de trabalhadores Com trabalhadores em excessoAjudantes de cozinhaAnalista informáticoAssistente socialContabilistaCozinheiroEmpregado de bar/balcãoEmpregado de mesaEmpregado de quartoEnfermeiroEngenheiro informáticoHistoriadorJuristasMédicoProfessor do ensino básico (2º e 3º ciclos)Professor do ensino secundárioProgramador de “hardware”Programador de “software”PsicólogoRecepcionista de hotelSociólogoTécnico de “hardware”Técnico de “software”Técnico de serviço social
Fonte: EURES – O Portal Europeu da Mobilidade Profissional (2008,b e c).
Admiravelmente, o Portal do Instituto Nacional de Estatística, onde se pode consultar
dados estatísticos e principais indicadores sobre mil e um temas, é muito parco quanto a
dados relevantes para o presente estudo. Para além dos principais indicadores do mercado
de trabalho já apresentados anteriormente, só o quadro relativo às prestações da protecção
25
social (Instituto Nacional de Estatística, 2008b) foi considerado útil. Apesar da indicação de
que a última actualização ter sido feita em 11 de Setembro de 2008, os dados reportam-se
ao período de 2002 a 2006. O quadro apresenta a despesa de protecção social por
referência aos ricos sobre os quais intervém a Segurança Social. Através da sua análise,
pretendia-se avaliar qual o peso relativo dos riscos profissionais no total das prestações da
protecção social (Figura 5). Porém, a falta de informação discriminada relativamente às
prestações nos domínios da doença e invalidez apenas possibilitou uma estimativa por
excesso.
Doença
Invalidez
Desemprego
0
5
10
15
20
25
30
35
2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Ano
Perc
enta
gem
do
tota
l de
enca
rgos
de
pre
stac
ções
soc
iais
Figura 5. Evolução do peso das prestações da Segurança Social nos domínios da doença, invalidez e desemprego no total de prestações. Fonte: Instituto Nacional de Estatística (2008b).
Com base nestes dados apenas se pode afirmar que as prestações por desemprego
correspondem a ~6% do total de encargos com prestações da Segurança Social e que este
26
valor se tem mantido constante nos últimos anos. Os gastos em prestações por doença e
invalidez profissional são certamente inferiores a 30% e 10%, respectivamente.
As obras “Balanço Social 2006” (Departamento de Prospectiva e Planeamento, 2007)
e “Inquérito de avaliação das condições de trabalho dos trabalhadores (Dez 99 - Jan 00)”
(Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP),
2001), apesar de não fornecerem indicadores que permitissem inequivocamente identificar
as Profissões de Risco e já relativamente desactualizadas, foram as que facultaram dados
mais relevantes. Seguidamente apresentam-se as informações apuradas.
Os trabalhadores portugueses enfrentar riscos profissionais nas condições em que
trabalham (Quadro I). Porém, existem diferenças significativas entre as diversas categorias
profissionais e sectores de actividade económica, tal como se ilustra nos Quadros II a V.
27
Quadro I. Condições de trabalho e exposição a riscos dos trabalhadores em Portugal na viragem do milénio. Especificações das condições de trabalho e exposição a riscos Trabalhadores (% do total) Condições ambientais
Respirar produtos tóxicos ou nocivos 23,8
Ruídos fortes/agudos (exposição permanente) 10,7
Condições físicas
Muito tempo de pé 44,5
Muito tempo noutra postura penosa 20,5
Frequentes deslocações a pé 18,9
Tarefas repetitivas e monótonas 18,9
Levantar/deslocar objectos pesados 18,4
Posições com risco de queda, esmagamento, afogamento 4,8
Vibrações 3,1
Outros esforços físicos extenuantes 3,1
Posturas extenuantes 2,5
Exposição a riscos
Ferimento em máquinas 21,1
Ferimento com ferramentas de trabalho 17,4
Ser atingido pela projecção ou queda de materiais 11,7
Acidentes de circulação 10,2
Queimaduras 9,7
Quedas com consequências graves 8,7
Manipular/contactar produtos tóxicos 8,2
Electrocussão 4,4
Manipular/contactar produtos explosivos 2,3
Contaminação por agentes biológicos 2,2
Radiações 1,4
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
28
Quadro II. Categorias profissionais mais expostas a movimentos ou posturas fatigantes em Portugal na viragem do milénio.
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
29
Quadro III. Principais sectores de actividade que implicam a exposição a movimentos ou posturas fatigantes em Portugal na viragem do milénio.
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
30
Quadro IV. Categorias profissionais mais expostas a factores de risco em Portugal na viragem do milénio.
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
31
Quadro V. Principais sectores de actividade que implicam a exposição a factores de risco em Portugal na viragem do milénio.
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
Seguidamente avaliou-se a ocorrência de lesões profissionais, isto é, acidentes de
trabalho e de trajecto e doenças profissionais.
Antes de analisar os dados apresentados no Quadro VI importa referir que dos
trabalhadores inquiridos 19,4% e 8,4% declararam ter sofrido, respectivamente, acidentes
de trabalho e de trajecto pelo menos uma vez ao longo da sua vida profissional,
principalmente por distracção, condições de segurança insuficientes e falha técnica
(Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP),
2001). À data do inquérito, padeciam de doenças profissionais cerca de 1,8% da população
32
inquirida, nomeadamente de lesões traumáticas cumulativas (48,8%), problemas auditivos
(10,1%) e tensões psicológicas (9,8%), causadas mais frequentemente por insuficientes
condições de segurança (26.8%), stress (15.7%) e cansaço (13.1%) ((Departamento de
Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), 2001).
Quadro VI. Distribuição dos trabalhadores segundo as lesões profissionais que provocaram ausências superiores a 3 dias por categoria profissional em Portugal na viragem do milénio.
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
33
A análise do Quadro VI permite-nos identificar os grupos profissionais onde a
duração da inactividade devida a lesão profissional é mais prolongada, contudo é
impossível, através da sua leitura, saber quais são as profissões de risco.
A distribuição dos trabalhadores segundo lesões profissionais que provocaram
ausências superiores a 3 dias por sector de actividade económica (Quadro VII) é bastante
esclarecedora quanto aos riscos inerentes ao exercício profissional nos diferente sectores
de actividade económica, mas nada nos diz relativamente às profissões de risco, visto ser
impossível estabelecer qualquer relação entre profissões e actividades económicas.
Quadro VI. Distribuição dos trabalhadores segundo as lesões profissionais que provocaram ausências superiores a 3 dias por sector de actividade económica em Portugal na viragem do milénio.
Fonte: Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), (2001).
34
O impacto que as lesões profissionais tiveram no absentismo em 2006 por sector da
actividade é apresentado nas Figuras 6 e 7.
Pesca
Indústria Extractiva
Indústrias Transformadoras
Electr., Gás e Água
Com. Grosso, Retalho e Ver. Autom.
Alojamento e Restauração
Trans., Arm. e Comunicações
Actividades Financeiras
Activ. Imob., Serv. Prest. às Empresas
Educação
Saúde e Acção Social
Outr. Serv. Prest. Col., S. e Pessoais
Agricult. P. Anim., Caça e Sivicultura
Construcção e Obras Públicas
0 2 4 6 8 10 12 14
Absentismo por acidente de trabalho (% do total de horas de ausência do trabalho)
Figura 6. Impacto do absentismo por acidente de trabalho nos sectores de actividade económica portugueses em 2006. Fonte: Departamento de Prospectiva e Planeamento (2007).
35
Electr., Gás e Água
Com. Grosso, Retalho e Ver. Autom.
Trans., Arm. e Comunicações
Actividades Financeiras
Activ. Imob., Serv. Prest. às Empresas
Educação
Saúde e Acção Social
Outr. Serv. Prest. Col., S. e Pessoais
Indústrias Transformadoras
Construcção e Obras Públicas
0 0.2 0.4 0.6 0.8 1 1.2 1.4 1.6 1.8 2
Absentismo por doença profissional (% do total de horas de ausência do trabalho)
Figura 7. Impacto do absentismo por doença profissional nos sectores de actividade económica portugueses em 2006. Fonte: Fonte: Departamento de Prospectiva e Planeamento (2007).
Relativamente à média nacional de absentismo devido a acidente de trabalho (6,3%),
os sectores que apresentam valores superiores são Pesca, Indústria Extractiva,
Electricidade, Gás e Água, Construção e Obras Públicas e Transportes, Armazenamento e
Comunicações. Com as devidas precauções, poder-se-á dizer que estes sectores são os
que oferecem um risco acrescido de sofrer acidentes de trabalho. O mesmo se pode dizer
36
dos sectores da Saúde e Acção Social e da Indústria Transformadora no tocante às doenças
profissionais.
A Eurofound, the European Foundation for the Improvement of Living and Working
Conditions, que tem por missão específica contribuir para o planeamento e definição de
melhores condições de vida e de trabalho na Europa (Council Regulation (EEC) No. 1365/75
of 26 May 1975), apresenta no seu portal (Eurofound, 2008a), um conjunto de dados que
permitem fazer uma análise comparativa das condições de trabalho nos países europeus.
Das 89 opções de comparação disponíveis que poderiam oferecer algumas indicações
relativas às condições de trabalho, apresentam-se apenas ‘’’ pelo interesse acrescido na
avaliação dos riscos profissionais. A opção foi feita com base na abrangência das questões,
visto apenas fornecerem dados relativos à população portuguesa em geral e não a
profissões específicas.
Apesar de já terem decorrido 3 anos desde a publicação do “EWCS 2005 Survey
Results” e terem ocorrido alterações económicas e sociais os resultados apresentados na
Figura 8 parecem indicar que a hierarquia de riscos profissionais na sociedade portuguesa é
a seguinte: Doença (40,9%) > Desemprego (19,3%) > Violência (4,4%).
Quantas horas trabalha habitualmente por semana no seu emprego principal?
Considera-se informado relativamente aos riscos inerentes à sua profissão?
37
Figura 8. Os riscos profissionais portugueses no contexto europeu em 2005. Fonte: Eurofound (2008b).
Já foi alvo pessoalmente de ameaças físicas no seu local de trabalho?
Já se viu pessoalmente envolvido em situações de escaramuça/hostilização no seu local de trabalho?
Acha que a sua saúde ou segurança são postas em rico por causa do seu trabalho?
O seu trabalho afecta a sua saúde ou não?
Qual o seu grau de satisfação relativamente às condições de trabalho no seu emprego
remunerado principal?
Posso perder o meu emprego durante os próximos 6 meses.
38
Em conclusão, há certamente espaço para conduzir um estudo sociológico sobre
profissões de risco em Portugal, tal como se tem vindo a evidenciar ao longo deste trabalho.
Para terminar, uma última questão, entre as muitas que foram surgindo durante a pesquisa
de fontes de informação, é qual o eventual impacto que a Flexigurança poderá surtir na
hierarquização dos ricos profissionais pela sociedade.
2.6 Flexigurança
No dia 5 de Julho de 2007 teve lugar em Guimarães um protesto sindical contra a
Flexigurança (Federação Nacional dos Professores, s.d.) durante o debate sobre a
flexigurança em sede do conselho informal dos ministros europeus do Emprego e Assuntos
Sociais sob a presidência portuguesa da União Europeia. O Prof. Doutor Joaquim Manuel
Croca Caeiro do Instituto Superior de Serviço Social da Universidade Lusíada de Lisboa
organizou a conferência O mercado de emprego e o pilar da “flexigurança” em 10 de Janeiro
de 2007 (Mediateca da Universidade Lusíada de Lisboa, s.d.). Esta lista poder-se-ia tornar
“interminável”. Mas o que é a flexigurança?
“A Flexigurança é um nome pomposo que esconde a tentativa de desregulamentar por
completo as relações de trabalho em Portugal, ou seja, os trabalhadores ficam desprovidos de
quaisquer direitos“ diz a Direcção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e
Açores (2007) e certamente reflecte a opinião generalizada das outras organizações
sindicais. Por exemplo, o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde (2007: 13), após
apresentação de dados estatísticos sobre a evolução da estrutura e da qualidade do
emprego, a produtividade, os salários e a competitividade global em Portugal e noutros
países europeus, conclui: “Perante estes dados, não restam dúvidas que a adoptar no plano
laboral não podem continuar a apostar na precariedade e inseguranças no emprego. Ao contrário, as
políticas laborais têm que apostar na estabilidade do emprego, quer porque os trabalhadores,
39
enquanto pessoas, não são meros instrumentos ao serviço de economias selvagens, quer porque,
até no interesse das empresas, importa rentabilizar os investimentos efectuados, nomeadamente em
formação profissional. Outra que seja a interpretação, ou é uma mentira despudorada ou uma
incompetência e irresponsabilidade das áreas económica e governamental”. O Rapid (2007: 1)
afirma que “a flexigurança constitui uma abordagem global da política do mercado de trabalho, que
combina uma suficiente flexibilidade das disposições contratuais — para que empresas e
trabalhadores possam enfrentar a mudança — com uma segurança que permita aos trabalhadores
manterem-se nos seus empregos ou rapidamente encontrar outros, beneficiando de rendimentos
adequados durante os períodos de transição”. Inúmeras comunicações e relatórios sobre a
flexigurança por peritos têm sido feitos sob o hospício da União Europeia.
Pergunta-se:
• Qual será o resultado da aplicação do Princípio da Precaução no evoluir
flexigurança, a actual tendência de abordagem da política do mercado de trabalho?
• Será que ocorrerá uma alteração do conceito de Profissão de Risco com o evoluir
das abordagens globais da política do mercado de trabalho?
Termina-se este capítulo com a referência ao trabalho “Civic Attitudes and the Design
of Labor Market Institutions: Which Countries Can Implement the Danish Flexicurity Model?”
(Algan e Cahuc, 2006) onde se afirma categoricamente que Portugal figura entre os países
em que a implementação da Flexigurança exige uma alteração prévia das atitudes cívicas,
isto é, da nossa cultura.
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III. Ficha de leitura TÍTULO DA PUBLICAÇÃO: Le Risque COLECÇÃO: Philosophie Politique
VOLUME: 11 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/06/2000
EDITORA: PUF (Presses Universitaires de France) ÁREA CIENTÍFICA: Filosofia
ISSN: 978-2-13-050929-5 SUB-ÁREA CIENTÍFICA: Filosofia Política
TÍTULO DO ARTIGO: Le principe de précaution, une nouvelle logique de l’action entre science et démocratie
AUTOR: Godard, Olivier PÁGINAS: 17-56
ASSUNTO: Princípio da Precaução
DATA DE LEITURA: Novembro, 2008
PALAVRAS-CHAVE: Filosofia do risco; Risco; Precaução; Democracia;Ciência; Tecnologia
OBSERVAÇÕES: Artigo publicado em revista científica de periodicidade anual (último número editado (11) em 2000, editada em papel desde 1991. A ficha corresponde apenas ao 2º artigo. O volume é composto por um prefácio, 12 artigos, 3 debates e bibliografia de Jacques Billard. O artigo também se encontra disponível em <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/526.pdf>.
NOTAS SOBRE O AUTOR:
Olivier Godard é Doutorado em Economia pela Universidade de Paris 1, na especialidade de Ciências de Gestão. Actualmente é Director do Centre National de Recherche Scientifique do Laboratoire d`Économetrie de l`École Polytechnique. De 1973 a 1998 desenvolveu a sua actividade no domínio das políticas ambientais na Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales em Paris, no Centro Internacional de Investigação do Ambiente e Desenvolvimento (CIRED). Em 1998, passou a integrar o Laboratório de Economia, uma Unidade de I&D da Ecole polytechnique e do CNRS, onde desenvolveu actividade científica em vários domínios: o princípio da precaução, emissão de poluentes no contexto do protocolo de Kyoto e poluição ácida, organização de peritagem científica em matérias controversas (doença das vacas loucas, embargo da exportação de carne de vaca britânica) e desenvolvimento sustentável. Foi, regularmente, consultor da OCDE na Secção de Ambiente sobre a aplicação de medidas económicas na resolução de problemas ambientais. É Director da Cátedra de Desenvolvimento Sustentável criada em Fevereiro de 2003 na Ecole polytechnique com o suporte da Companhia de Electricidade de França. Publicou em co-autoria com Claude Henry, Patrick Lagadec e Erwann Michel-Kerjan um livro em “Novos Riscos”, intitulado Traité des nouveaux risques. Précaution, Crise, Assurance, Gallimard, coll. Folio-Actuel n° 100, 2002.
RESUMO / ARGUMENTO
O princípio da precaução encerra, em si, o sentido de agir com cautela para que a escolha, num contexto de risco, leve em conta eventuais consequências indesejáveis ou, em caso extremo, a adopção de medidas que evitem perigos potenciais. Este princípio foi inicialmente adoptado para a protecção do meio ambiente dando-se ênfase à adopção de medidas sem o conhecimento científico da origem e dimensão dos riscos. No presente artigo, o autor defende a adopção do princípio da precaução para avaliar o problema dos riscos, segundo uma nova forma de acção entre a ciência e a democracia. Este modelo pressupõe que a análise e gestão de riscos seja baseada no conhecimento científico objectivo em oposição ao modelo clássico sustentado na legitimidade racional-legal.
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ESTRUTURA
Introdução/Apresentação:
Para o autor, o princípio da precaução situa-se na interface entre duas formas macroscópicas de representação: a representação do mundo nas suas diferentes vertentes (mundo físico, mundo social, objectos técnicos, etc) marcado pela tensão entre as representações sociais e as representações científicas e a representação da responsabilidade de salvaguardar os interesses e exigências dos cidadãos por parte das instituições públicas. Neste contexto, a tomada de decisões bem fundamentadas depende, essencialmente, do nível científico da peritagem realizada pelo estado. A importância do princípio da precaução resulta das evoluções económicas e sociais recentes, para as quais não existiam mecanismos de prevenção e protecção e/ou a população, instituições públicas e altos funcionários não possuíam apetência para prevenir os riscos e gerir as respectivas crises. Nomeadamente, práticas de corrupção e práticas financeiras ilícitas por parte de dirigentes, catástrofes sanitárias como a transmissão do vírus da sida através de transfusões sanguíneas, contracção de cancro de pele por exposição a amianto, etc. Segundo o autor, o grande desafio do princípio da precaução consiste em dotar as instituições públicas dos fundamentos racionais de decisão, através da investigação de novas formas de relação entre as representações do mundo e dos cidadãos. Para esse efeito, é necessário, por um lado, que as acções sejam equacionadas no seu conteúdo e calendarização em função das perspectivas de desenvolvimento dos conhecimentos e, por outro lado, o envolvimento dos vários autores em acções geradoras de risco como meio de conhecer a sua natureza e amplitude e, consequentemente, tratar essas acções como uma experiência científica tal como ela se apresenta.
Desenvolvimento:
Entre os anos de 1986 e 1993 o Estado-Providência conduziu a sua política de análise de riscos sem intervenção directa da ciência ou seja sem recurso à análise científica dos problemas em jogo e riscos associados. A razão para tal postura residiu em estudos estatísticos segundo os quais nos domínios da saúde pública, alimentação e ambiente a ciência não seria capaz de demonstrar, em tempo útil, os conhecimentos necessários e válidos para fundamentar as decisões das instituições públicas. Nestas circunstâncias, e face à irreversibilidade ou gravidade que os riscos poderiam provocar, parte da população adoptou medidas de prevenção precoce, sem possuir um quadro científico global. Esta mesma atitude foi também adoptada por altos dirigentes. Assim, agiu-se antes de conhecer os problemas na sua essência, conduzindo a uma desadequação entre as medidas de prevenção e a realidade dos riscos entretanto surgidos. O princípio da precaução na perspectiva de Godard surge, assim, como a necessidade de se dispor de mecanismos (certezas) científicas dos casos em jogo para avaliação rigorosa dos riscos inerentes. Esta necessidade foi enfatizada pelas novas situações de corrupção financeira e problemas de saúde surgidos por ocorrências não expectáveis como a transmissão do vírus da sida por transfusão sanguínea. No seu estado embrionário, o princípio da precaução foi utilizado na Alemanha nos finais dos anos sessenta no domínio da protecção do ambiente e na gestão dos recursos naturais. Posteriormente, em 1987, o princípio da precaução é claramente referido durante a décima conferência internacional sobre a protecção do mar do norte como meio de pressionar a adopção de medidas de controlo de substâncias tóxicas. No entanto, o princípio da precaução foi apenas proposto oficialmente na declaração do Rio de Janeiro em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, apresentado o ponto 15 o seguinte teor: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para adiar medidas eficazes e economicamente viáveis para prever a degradação ambiental”.
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Nestas circunstâncias, o princípio da precaução apresenta-se como um instrumento político e jurídico de gestão de riscos, nos casos em que prevalece a incerteza científica sobre as repercussões que as novas descobertas da própria ciência e da técnica podem causar. O Princípio da Precaução entrou no direito comunitário através do Tratado de Maastricht e foi posteriormente revogado no Tratado de Amesterdão. Na Europa o Princípio da Precaução não se confinou apenas à área do ambiente. Pelo contrário, verificou-se o seu rápido alargamento às áreas da segurança alimentar e da saúde pública. Um dos casos mais emblemáticos foi o designado na gíria por “Doença das Vacas Loucas”. A este propósito foi proposto ao conselho de estados a adopção da seguinte medida: “Em situação de risco, uma hipótese subjectiva deverá ser considerada provisoriamente válida, mesmo que formalmente não tenha sido demonstrada”. Também a Corte de Justiça Europeia, validou o Princípio da Precaução a propósito da interdição da exportação da carne de vaca de Inglaterra adoptando a seguinte posição: “enquanto persistirem dúvidas quanto aos riscos para a saúde das pessoas, as instituições poderão tomar medidas sem esperar que a realidade e a gravidade dos riscos associados sejam plenamente demonstrados” Um dos aspectos a que Godard dedica atenção especial no seu artigo é à controvérsia em torno do Princípio da Precaução. A questão de saber quando e como se deve utilizar o princípio, tanto no seio da EU como internacionalmente, suscita actualmente numerosas reflexões e tomadas de posição heterogéneas e por vezes contraditórias. Para Godard a prevalência da dúvida sobre a causa e o grau de perigo potencial, suscita o problema de ser possível distinguir entre a aplicação racional e a utilização irracional ou arbitrária do princípio da precaução como norma de direito. Ou seja, as directrizes como a não discriminação, a proporcionalidade e a coerência, que devem orientar as decisões de actuar ou de não actuar, tanto no campo político, como no do direito, exigem das instâncias decisórias o aprofundamento da compreensão do conteúdo de sentido do princípio da precaução. Neste contexto, o autor interroga-se se o princípio é uma simples extensão da prudência ou uma rotura nos valores da modernidade; se é uma obrigação de prevenção ou um direito de actuar reconhecido às autoridades; e finalmente se é uma regra de abstenção ou uma regra de acção. Na realidade, as instâncias de decisão confrontam-se, constantemente, com o dilema de estabelecer o equilíbrio entre, por um lado, as liberdades e os direitos dos indivíduos, das empresas e das organizações, e, por outro, a necessidade de reduzir o risco de efeitos nocivos ao ambiente e à saúde das pessoas. Por conseguinte, a obtenção de medidas proporcionadas, não discriminatórias transparentes e coerentes obriga a um processo de tomada de decisão estruturado baseado em informações detalhadas de carácter objectivo e científico. Um dos autores citados neste contexto é Ulrich Beck que caracteriza as sociedades ocidentais contemporâneas como “Sociedades de Risco”. Escrevia Beck em 1992 que “o risco actual não é produzido no contexto individual ou pessoal, mas aquele que surge associado a situações globais de ameaça para toda a humanidade”. Trata-se de uma concepção ampliada do risco na qual se enquadra como causa determinante o desenvolvimento científico e tecnológico na medida em que este vem acompanhado de uma produção sistemática de riscos. Já Godard partilha a ideia que o princípio da precaução consiste numa nova visão do mundo, em rotura com certos valores e normas centrais de comportamento que presidiram ao desenvolvimento tecnológico, industrial e económico do período contemporâneo. Sustenta o autor a necessidade de não se associar o Princípio da Precaução a uma regra de abstenção. A maior parte das situações necessitam de uma arbitragem entre um e outro risco e não entre uma opção de risco e outra não acautelada. Segundo o autor, “num mundo de raridades onde o conjunto de procuras concorrentes não podem ser satisfeitas e onde se impõem arbitragens sobre o modo de emprego dos recursos económicos é impossível que o “risco zero” possa ser considerado como norma universal”. Os novos riscos associados ao desenvolvimento científico e tecnológico comportam duas vias distintas de reflexão: por um lado a gestão
43
colectiva dos riscos potenciais e hipotéticos e, por outro lado, a restauração da confiança dos cidadãos no funcionamento das instituições públicas e na capacidade dos responsáveis públicos e privados e também dos cientistas para medirem os riscos que as suas decisões comportam para os cidadãos e ambiente. O autor assume que o princípio da precaução assenta sobre um equilíbrio frágil e sobre situações delicadas com componentes opostas. Neste contexto, enfatiza que renunciando às perspectivas de uma acção ajustada à natureza e às fontes de perigo que permitem um conhecimento suficientemente desenvolvido, a acção da precaução tende a sofrer de um defeito de legitimidade e de se expor a enormes controvérsias sociais. É do lado do imperativo ético que alguns procuram a fonte de legitimidade necessária, trazendo a lume o “Princípio da Responsabilidade” proposto por Hans Jonas em 1990. Convém salientar que tanto a ética aristotélica como a kantiana, assim como a maioria das teorias éticas propostas até ao século XX não tomaram em consideração a questão da manutenção das condições de sobrevivência no futuro. Por este motivo, não poderão ter expressão actual face aos problemas ambientais e de saúde com que nos debatemos. Para melhor se compreender a importância do “Princípio da Responsabilidade” transcreve-se aqui algumas linhas duma publicação de Jonas de 2006: “Nenhuma ética tradicional nos instrui sobre as normas do bem e do mal às quais se devem submeter as modalidades inteiramente novas do poder e de suas criações possíveis. O novo continente da praxis colectiva que construímos com a alta tecnologia constitui, para a teoria ética, uma terra de ninguém ………o que pode servir de bússola? A previsão do perigo. Antes de tudo nos seus relâmpagos surdos e distantes, vindos do futuro, na manifestação da sua abrangência planetária e na profundidade do seu comportamento humano que podem revelar-se os princípios éticos dos quais se permitem deduzir as novas obrigações do novo poder” Existe aqui a ideia clara de sintonia entre a ética e a justificação de previsão de perigo, tendo em vista os novos poderes e a nova dimensão da capacidade humana de antever os riscos potencializados pelo desenvolvimento tecnológico. Contudo, segundo Godard além da questão ética, existem três eixos de tensão no campo da precaução que devem ser considerados: ciência/imaginação; opinião/razão; e interesses/ética. Neste contexto, Godard propõe uma carta de precaução em que a precaução se situa no cruzamento dos três eixos anteriormente referidos (Ver Fig. 1)
44
Como se pode verificar, sobre cada segmento e nos bordos da carta surgem diferentes fenómenos e diferentes aproximações resultantes da interacção entre as duas extremidades do segmento, como por exemplo o medo experimentado pela opinião sob efeito da imaginação ou a aproximação económica dos custos e das vantagens na interface entre ciência e interesses. Sobre as três partes laterais estão inscritas os tipos ideais de regimes de precaução: “o reino da opinião”, o “Príncipe Iluminado” e o “Governo dos Sábios”. Obviamente, nenhum destes regimes assume de forma satisfatória a problemática da precaução. O autor termina o seu artigo apresentando, detalhadamente, os regimes de aplicação do Princípio de Precaução com referência adicional ao regime de deliberação.
Conclusão:
O princípio da precaução é actualmente uma ferramenta de importância crucial na gestão de riscos nas áreas do ambiente, alimentação e saúde pública. No entanto, este princípio encerra ainda alguma complexidade dado que, à luz da ética, permite análises distintas e, por esse motivo, a tomada de acções com algum carácter de subjectividade. Por esse motivo, o autor defende que deverá existir um consenso, a nível mundial, em torno do grau de risco que certos valores morais comportam em função dos sucessivos avanços da ciência e tecnologia. O autor conclui que o princípio da precaução deverá ter suporte científico, para permitir a adopção de medidas bem fundamentadas por parte das instituições públicas e governamentais conducentes à minimização de riscos e ameaças à manutenção e bem estar da humanidade.
AUTORES/PERSONAGENS/ESCOLAS DE PENSAMENTO
Principais Autores Citados ou eventuais Protagonistas identificados no testo:
U. Beck, H. Jonas, P. Kourilsky, G. Vincy, J. Habermas, F. Ewald, P. Roquepelo.
Escolas de pensamento mencionadas no texto:
H. Jonas: Ampliação do conceito de responsabilidade no seio da ética (o conceito de ética sobrepõe-se com a justificação da previsão de perigo, tendo em vista novos poderes e a nova dimensão da capacidade de antever riscos, potenciados pelo desenvolvimento da tecnologia. Trata-se de um novo conceito ético de responsabilidade que, embora não represente um fenómeno novo para a moralidade, a responsabilidade nunca tratou como objecto e a teoria ética não concedeu atenção. J. Habermas: Da ética do discurso para a ética racional/moral (o facto de não haver critérios rígidos de decisão, não pode levar a humanidade a abandonar a pretensão de decidir de forma racional e moral. E, mesmo se houvesse tais critérios, o acto de decidir seria somente mecânico e, portanto, incompatível com o dinamismo e com a evidente complexidade das diversas questões ambientais. O. Godard: Do racional moral para a ciência (o princípio da precaução situa-se na interface entre duas formas macroscópicas de representação: a representação do mundo nas suas diferentes vertentes (mundo físico, mundo social, objectos técnicos, etc) marcado pela tensão entre as representações sociais e as representações científicas e a representação da responsabilidade de salvaguardar os interesses e exigências dos cidadãos por parte das instituições públicas. Neste contexto, a tomada de decisões bem fundamentadas depende, essencialmente, do nível científico da peritagem realizada pelo estado. Para esse efeito, é necessário, por um lado, que as acções sejam equacionadas no seu conteúdo e calendarização em função das perspectivas de desenvolvimento dos conhecimentos e, por outro lado, o envolvimento dos vários autores em acções geradoras de risco como meio de conhecer a sua natureza e amplitude e, consequentemente, tratar essas acções como uma experiência científica tal como ela se apresenta.
REFERÊNCIAS HISTÓRICO-CULTURAIS
O princípio da precaução foi apenas proposto oficialmente na declaração do Rio de Janeiro em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, apresentado o ponto 15 o seguinte
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teor: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para adiar medidas eficazes e economicamente viáveis para prever a degradação ambiental”.
RECURSOS DE ESTILO E LINGUAGEM
A linguagem em si é simples e de fácil compreensão.
CONCEITOS
O princípio da precaução encerra, em si, o sentido de agir com cautela para que a escolha, num contexto de risco, leve em conta eventuais consequências indesejáveis ou, em caso extremo, a adopção de medidas que evitem perigos potenciais.
DISCIPLINA: Fontes de Informação Sociológica PROFESSOR: Professor Doutor Paulo Peixoto
ALUNO: Rafael Grácio Nº.:20070910 TURMA:
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IV. Avaliação de uma página web sobre o tema seleccionado No endereço <http://www2.seg-social.pt/left.asp?05.17> encontra-se a página
escolhida para avaliação. Esta página pertence ao Portal da Segurança Social, sendo que
constitui a página do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP).
Três são as línguas, português, francês e inglês, oferecidas, existindo assim as versões
inglesa, francesa e portuguesa. Apenas se analisou a versão portuguesa.
A página propriamente dita, logo abaixo dos ícones que possibilitam ligação à
Segurança Social, aos “destaques” e pesquisa, encontra-se uma linha de ícones: Serviços,
Direitos e Deveres, Protecção Social, A Segurança Social e Destaques. Através destes links
é possível obter informações sobre os assuntos indicados. Do lado esquerdo da página,
surge informação mais detalhada sobre exactamente os mesmos assuntos, o que permite
ter uma ideia mais detalhada sobre o seus significados e contextos em que os conteúdos
são abordados.
A secção central, que começa por CNPRP, propõe a consulta de: Missão, Conselho
Directivo, Em Destaque, Legislação, Simuladores, Formulários e Comissões, apresentando
estas sugestões bem destacadas, cada uma enquadrada por uma barra horizontal, o que
convida ao “clicar”. Missão, para além das descrições concisas do que é o CNPRP e da sua
missão propriamente dita, oferece-nos a possibilidade de aprofundar este assunto através
dos links Lei Orgânica, Organograma e Atribuições, que sugere para consulta. Em Conselho
Directivo aparecem os nomes do Presidente e dos 4 Vogais. Em Destaque, tal como o nome
sugere, são apresentadas questões cuja relevância advém, principalmente, da sua
actualidade. Legislação é a designação dada ao conjunto de documentos de natureza
legislativa de interesse. É de salientar que os documentos estão bem identificados, a sua
47
mensagem é clara e sucintamente transmitida e a consulta do texto integral do documento
original está à distância de um simples “clicar”. Simuladores, tal como referido
anteriormente, foi o que justificou a escolha da página. Exemplo do que se pressupõe ser a
Sociedade da Informação , permite a simulação online do Cálculo de Prestações dos Riscos
Profissionais em <http://www2.seg-social.pt/riscos/simul.asp.> facilmente acessível por
ligações bem identificadas. Além do mais adverte quanto às limitações do simulador e
remete para os próprios serviços, indicando morada, telefone, fax, correio electrónico, tipo
de serviço e horário de atendimento ao público. Um excelente exemplo de como a transição
para a Sociedade da Informação deve ser feita. Continuando na mesma linha, Formulários
faculta uma série de modelos de requerimentos e outros formulários online que podem ser
descarregados mas não parece poderem ser preenchidos e submetidos online. É pena! Sob
Comissões encontra-se mais do que o nome sugere. De facto, são apresentadas as
diferentes comissões que integram o CNPRP, suas missões e regulamentação, mas
também informa quanto à possibilidade de os cidadãos dirigirem às comissões questões e
pedidos de informação técnica. Este aspecto, de grande utilidade pública pode passar
despercebido dada a sua localização na página.
Na secção seguinte o CNPRP dá as boas vindas e mais uma vez apresenta ligações
úteis, nomeadamente Protecção garantida nas situações de doença profissional, Lista das
Doenças Profissionais, Tabela Nacional de Incapacidades e Formulários (Modelos CNPRP),
ou seja, ligação aos indispensáveis instrumentos usados neste serviço público.
Após indicação dos transportes públicos para acesso aos nossos serviços, a página
termina com os ícones de impressão e das versões em inglês e francês, bem como a
imprescindível barra “© II, I.P. 1999-2008 | Acerca do Site | Início | FAQ´s | Mapa do Site |
Ajuda |”.
48
Na sua globalidade, a página escolhida reúne um conjunto de requisitos que a
tornam excelente: é fácil de consultar, é útil, é recheada de informação e instrumentos
importantes que são disponibilizados de forma versátil e simples e, além do mais, o seu
design é atractivo.
49
V. Conclusões O tema “Profissões de Risco”, à partida, inteligível rapidamente se avolumou de
complexidade. Teria sido razoável redesenhá-lo em, por exemplo, segurança e prevenção
no trabalho, doenças profissionais, acidentes de trabalho, ou… Mas a curiosidade venceu a
facilidade e o desafio tomou a forma do trabalho elaborado.
A dificuldade primordial, comum, porventura, a qualquer tema baseado num conceito
vulgaris, foi a “desnecessária necessidade” de definir o próprio conceito por todos aqueles
que, duma maneira ou de outra, o usam. Pura e simplesmente se aplica e cada um o
interpreta de acordo com o significado que lhe atribui.
Contrariamente ao esperado, o tema não parece despertar a curiosidade da
comunidade científica, mais vocacionada para dissecar questões concretas. Esta foi, sem
dúvida, a primeira lição aprendida durante a realização do trabalho: é necessário definir as
problemáticas de modo a que permitam equacionar metodologias de pesquisa exequíveis.
“Laçados os dados” e em plena fase de realização do trabalho, encontrar palavras-
-chave consumiu grande parte da energia dispendida e a restante foi quase toda gasta a
percorrer léguas de informação na expectativa de, finalmente, encontrar o estritamente
necessário. Durante estas tarefas, através da diversidade de assuntos, de abordagens e de
perspectivas encontrada, foi a visão do que é o mundo que saiu enriquecida. Muitos foram
os noções encontradas, algumas mais difíceis de compreender do que outras, ou pela sua
novidade ou pela própria complexidade.
A estruturação do trabalho implicou a selecção de tópicos a abordar e a sua
ordenação. O processo de decisão foi árduo, pois, ora era a curiosidade sobre certos
assuntos que se imponha, ora era o rigor e lógica que sobrevinham.
50
Trabalho concluído, prevalecem a vontade de o desenvolver, de prosseguir a
pesquisa aplicando outras metodologias e explorando mais as fontes de informação citadas
e não citadas, bem como a certeza de como é “trabalhoso” fazer um trabalho.
51
VI. Referências bibliográficas Fontes impressas:
Beck, Ulrich (1992), Risk Society. Towards a new modernity. London. Sage Publications.
Carapinheiro, Graça M. G. S. (2001), “Globalização do Risco Social” in Boaventura de
Sousa Santos (org.), Globalização. Fatalidade ou Utopia? Porto: Afrontamento, 197-
229.
Freitas, Luís Conceição (2008), Manual de Segurança e Saúde do Trabalho. Lisboa:
Edições Sílabo.
Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) (2008), Condições de Trabalho. Lisboa:
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Leite, Jorge e Almeida, Jorge Coutinho de (2008), Código do Trabalho, 6.ª Edição. Coimbra:
Coimbra Editora.
Luhmann, Niklas (1991), Soziologie des Risikos. Berlin, New York: Walter de Gruyter.
Mendes, Luís Azevedo e Loureiro, Jorge Manuel (orgs.) (2008), Acidentes de Trabalho -
Jurisprudência (2000-2007). Coimbra: Coimbra Editora.
Rego, Raquel e Freire, João (2001), “Segurança e saúde no trabalho – que sentido para as
mudanças em curso?”, Organizações e Trabalho, n.º 25, 21-33.
Rocha, Isabel (2005), Constituição da República Portuguesa - (Versão 2005). Porto: Porto
Editora.
Rouxinol, Milena Silva (2008), Obrigação de Segurança e Saúde do Empregador. Coimbra:
Coimbra Editora.
52
Fontes Electrónicas:
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Flexigurança em Portugal – Governo quer começar pelos trabalhadores da
Administração Pública. Página consultada em 28 de Dezembro de 2008, disponível em
<http://www.stfpsa.pt/noticias/gerais/0709211.pdf>.
Algan, Yann e Cahuc, Pierre (2006), Civic Attitudes and the Design of Labor Market
Institutions: Which Countries Can Implement the Danish Flexicurity Model? IZA
Discussion Paper, 1928, 1-43. Página consultada em 28 de Dezembro de 2008,
disponível em <http://www.iza.org/>.
Atlântico FM Rádio (2008), “Atlântico FM Rádio - Polícia-Profissão de Risco“. Página
consultada em 27 de Dezembro de 2008, disponível em
<http://atlanticofm.com/Novo_portal06/index.php?option=com_content&task=view&id=1
533>.
Bloco de Esquerda (2008), “Não prescrição do direito à indemnização emergente de
doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de
Urânio, S. A., abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro”.
PROJECTO DE LEI N.º464/X. Lisboa: Assembleia da República. Página consultada
em 8 de Dezembro, disponível em
<http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a
5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a58677663477073
4e4459304c5667755a47396a&fich=pjl464-X.doc&Inline=true>.
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Anexos Anexo I (cópia do texto que serviu de base à elaboração da ficha de leitura) Anexo II (cópia da página web avaliada)
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Anexo I (cópia do texto que serviu de base à elaboração da ficha de leitura)
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Anexo II (cópia da página web avaliada)
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