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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
a) Responsabilidade Civil na Saúde (80 horas-aula)
b) Saúde Pública (20 horas-aula)
c) Biodireito (80 horas-aula)
d) Ética Médica (20 horas-aula)
e) Saúde Privada (30 horas-aula)
f) Código de Defesa do Consumidor na Saúde (40 horas-
aula)
g) Direito Sanitário (30 horas-aula)
h) Metodologia Científica (30 horas-aula)
i) Didática de Ensino Superior (30 horas-aula)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Por que fazer pós-graduação no Direito Médico e da Saúde
1. Um campo totalmente novo. (Assessoria jurídica para
hospitais, clínicas, clínicas odontológicas, empresas
farmacêuticas)
2. A rentabilidade é segura, visto que não se trabalha “ad
exitum”.
3. Os réus têm como arcar com a sucumbência.
4. Trabalha-se com escritório “virtual”.
5. As ações envolvem matéria de direito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Responsabilidade civil médica
A responsabilidade civil médica é a aplicação de pena
indenizatória que obrigue o médico a reparar o dano moral e/ou
patrimonial praticado contra seu paciente ou contra terceiros em
razão de ato médico praticado com imprudência, negligência ou
imperícia.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1. Pressupostos da responsabilidade civil na saúde
2. Responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva na
saúde
3. Responsabilidade solidária
4. Responsabilidade subsidiária
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IMPRUDÊNCIA
A imprudência é a prática de uma ação irrefletida,
precipitada.
Ex.: cirurgião que não aguarda a chegada do médico
anestesista.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
NEGLIGÊNCIA
Falta de cuidado ou desatenção. Implica em omissão ou falta de
observação ou dever. Não age com cuidado.
Ex.: médico que esquece tesoura cirúrgica no interior do corpo do
paciente.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
IMPERÍCIA
O cirurgião plástico não tem habilidade para praticar
determinada cirurgia estética.
Exemplo: faz uma lipoaspiração no paciente,
quando não conhece essa técnica.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A relação jurídica estabelecida entre o médico e o
paciente é regida pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa
do Consumidor)
Há médico e paciente há uma relação contratual.
Atividade meio e não fim.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Dano moral: é o ato médico causador de qualquer dor física ou
emocional ao paciente.
Culpa: é a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado oposto
pelo direito, com a produção de um evento danoso involuntário,
porém, previsto ou previsível.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A primeira informação prática que se constata é a de que a relação
médico/paciente é regida pelo Código do Consumidor.
O prazo prescricional das ações indenizatórias por erro
médico é de 05 (cinco) anos cuja contagem se inicia a partir do dano
e de sua autoria (Ar. 27 do CDC).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Excludente da responsabilidade civil médica
Responsabilidade civil dos profissionais da saúde
Código Civil e a Redução Equitativa da Indenização:
incidência na responsabilidade médico-hospitalar. Como
calcular a indenização por dano moral e material por erro
médico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Foro Competente para Distribuir a Ação Indenizatória
por Erro Médico
a) Foro do Domicílio do Autor (Art. 101, I, CDC)
b) Foro do lugar do ato ou fato (Art. 100, V, “a”, CPC)
c) Foro do domicílio do réu (Art. 94 do CPC- Art. 46 do
NCPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Polo Ativo: paciente/familiares são substitutos processuais.
Polo Passivo: médico/hospital/plano de saúde (Pode-se eleger o
foro, ou seja, escolher qualquer um deles, quando o autor quiser
propor a ação no domicílio do réu)
Em relação ao SUS: a ação pode ser ajuizada em face da
Municipalidade (Vara da Fazenda Pública onde houver)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Tratando-se de reparação de danos materiais e morais
decorrentes de prestação defeituosa de serviços
médicos, não cabe denunciação da lide (Art. 88 do CDC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Responsabilidade objetiva: não se verifica a existência de culpa do
responsável, mas que o dano foi proveniente de ato ilícito. (Art. 14 do CDC)
Responsabilidade subjetiva: exige-se prova da culpa (negligência,
imprudência e imperícia) – Art. 14, § 4º, do CDC
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Dano Moral x Dano Patrimonial x Dano Estético
a) Dano Emergente: aquilo que o paciente irá desembolsar
b) Dano Cessante: aquilo que o paciente deixou de ganhar
c) Dano Estético: cirurgia deixa cicatriz (não tem relação com cirurgia
plástica)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 948 do Código Civil: No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras prestações:
I – pagamento com as despesas do tratamento da vítima, seu funeral
e o luto da família;
II – prestação de alimentos aos familiares ou dependentes.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
REsp 86450/MG – STJ
2/3 – salário-mínimo em relação à vítima maior
2/3 – salário-mínimo em relação à vítima menor até completar 25
anos; após 25 anos até os 65 anos 1/3.
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Discussão sobre o médico ser ou não empregado do
hospital
4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros
médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as
referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso.5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe
médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância
de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados
pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por
erro médico.
RECURSO ESPECIAL Nº 774.963 - RJ (2005/0137527-1)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário mínimo a
contar da data que o autor completar 14 anos e até o momento em
que completar vinte e cinco anos de idade, e após, reduzindo-se a
pensão a 1/3 do salário mínimo até a data em que o autor
completaria 65 anos, integrando o 13º a reparação do dano
material.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Cálculo do Dano Moral
1. Tabela SUSEP
2. Condições financeiras do paciente antes do erro médico
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Não se esquecer de requerer tutela antecipada nas ações de erro
médico (pensão mensal, pagamento de despesas em razão do erro
médico etc.) – Art. 273, I, do CPC - Novo CPC: Tutela de evidência
(Art. 311, II e IV)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O PRONTUÁRIO MÉDICO DEVE SER JUNTADO AOS AUTOS DO
PROCESSO.
COMO O PRONTUÁRIO MÉDICO PERTENCE AO PACIENTE E É SIGILOSO,
REQUERER SEGREDO DE JUSTIÇA.
Art. 155 do CPC
Art. 188, III, do NCPC: dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se o cliente estiver convalescendo, requerer prioridade:
Art. 1.211-A do CPC: “Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou
portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias.”
Art. 1.048, inc. I, do NCPC (acrescentou também o inciso XIV, da Lei n.
7.713/88 – Legislação do Imposto de Renda)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 101, I, CDC: domicílio do autor, a escolha do autor
Art. 94, § 4º, CPC: dois ou mais réus = serão demandados em
qualquer um deles
Art. 100, V, “a”, CPC: lugar do ato ou fato
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ERRO MÉDICO - HOSPITAL PARTICULAR - CONTRATO DE
GESTÃO - SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL. 1.
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º
CPC). 2. Pela causa de pedir e pedido formulado na inicial o hospital e o
Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídica
processual. Ação de indenização fundada em erro médico decorrente de
atendimento pelo SUS por hospital particular com quem o Poder Público
mantinha contrato de gestão. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido,
em parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109858-44.2014.8.26.0000 SÃO
CARLOS
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Ação de indenização por danos materiais morais, movida contra hospital emunicipalidade. Alegada falha no procedimento que resultou na morte docompanheiro da autora. Atendimento prestado por Santa Casa que, no caso, éprestadora de serviço público, pois conveniada ao SUS e vinculada àadministração do Município. Legitimidade da municipalidade reconhecida emdecisão saneadora que, além de ter ocorrido preclusão, está em consonânciacom a jurisprudência do STJ, no sentido de que a responsabilidade porserviços prestados por hospitais privados conveniados ao SUS é solidária daUnião, Estados e Municípios, devendo-se concluir que qualquer um destesentes tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas queenvolvam indenização por erro médico. Presença de interesse público queimpede a análise da matéria por esta C. Câmara. Resolução nº 623/13 doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido comdeterminação de remessa para uma das Câmaras de Direito Público deste E.Tribunal. Apelação nº 0004199-86.2007.8.26.0045 -Santa Isabel - Voto: nº2344 2
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
O próprio paciente.
Os pais ou representantes legais do relativa ou absolutamente incapaz. (Subst.
Proc.) Art. 6º do CPC
O espólio.
Familiares que foram diretamente atingidos pelo erro médico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - Danos materiais e morais Hospital Plano de Saúde - Falecimento de um dos titulares da ação no curso da demanda - Legitimidade do Espólio para figurar no polo ativo “ad causam” -Presença das condições da ação - Interesse processual quanto ao pleito indenizatório Preliminares rejeitadas - Hipótese em que determinada a alta da paciente sem comunicação aos parentes – Negligência quanto ao tratamento “home care”- Tratamento inadequado dispensado à paciente - Configuração -Defeito na prestação de serviço constatado - Danos morais demonstrados – Dever de indenizar caracterizado - Indenização fixada de forma adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso não provido. Apelação nº 0021648-72.2010.8.26.0006
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APELAÇÃO E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS DECORRENTES DE APONTADO ERRO MÉDICO. CRIANÇA COM ATRASO
NO DESENVOLVIMENTO EUROPSICOMOTOR. LESÃO ATRIBUÍDA AO PROCESSO DE
PARTO. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO DIZENTE COM A LEGITIMIDADE ATIVA DOS
AVÓS. DANOS EM RICOCHETE. PROGENITORES QUE, INDUBITAVELMENTE,
SOFREM EM DECORRÊNCIA DA LESÃO QUE A INFANTE TEM. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA. SEGUNDO AGRAVO RELACIONADO COM O INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE NOVA PERICIAL. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E,
NO CASO, RECOMENDÁVEL QUE SE FAÇA POR MÉDICO OBSTETRA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 130, 436 e 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS PROVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. Apelação Cível n.
2011.016360-5, SC.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil Erro
Médico Inexistência de vínculo empregatício entre o Hospital e o médico
Não alegação de falha na prestação dos serviços hospitalares -
Ilegitimidade “ad causam” do nosocômio Recurso desprovido. Processo
n. : 2067150-76.2014.8.26
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NO DIAGNÓSTICO. FRATURA NO
ANTEBRAÇO NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO
INADEQUADO. LEGITIMIDADE DO HOSPITAL. 1. Não há dúvida a respeito da
culpa da médica pelos danos causados à autora. Embora a radiografia extraída no
Hospital réu apontasse, com segurança, a existência de fratura, a médica, ao quetudo indica, não observou, com cuidado, o laudo emitido e, por isso, não ofereceu
à autora o tratamento adequado para o trauma. 2. Evidenciada a culpa da médica,
deve também o Hospital onde ocorreu o atendimento falho responder pelos danos
causados. Isto decorre do que dispôs o art. 932, inc. III, do Código Civil. Não é
sequer necessário que o médico tenha vínculo de emprego com o Hospitalno qual ocorre o atendimento médico falho.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou entendimento no
sentido de que a legitimidade do Hospital se funda no fato de que, como integrante
da cadeia de fornecimento, também deve responder, solidariamente, por danos
decorrentes da culpa do médico. 4. À autora não foi oferecido o tratamento adequado
para o trauma sofrido, de modo que ela, por quatro meses, sofreu dores e outros
sintomas que geraram desconforto e a impediram de executar as tarefas normais do
cotidiano. Caracterizou-se, portanto, o prejuízo moral. Sentença de procedência dos
pedidos mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 0015368-92.2007.8.26.0361 -
Mogi das Cruzes - 10ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Carlos Alberto Garbi j.:
29/01/2013; DJe.: 01/02/2013) (realces não originais).
PROCESSUAL CIVIL.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Art. 14 do CDC (Lei n. 8.078/1990). O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Prova diabólica é aquela modalidade de prova impossível
ou excessivamente difícil de ser produzida. É uma
expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da
veracidade da alegação a respeito de um fato é
extremamente difícil de ser produzida.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Inverter o ônus da prova no processo significa transferir o
ônus da realização da prova para aquele que tem melhores
condições de produzi-la.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 333 do CPC:
A prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
•O fato constitutivo do direito do autor diz respeito ao fato que,
por si só, é suficiente para ratificar a procedência das alegações
constantes da inicial, como a culpa do médico por prática de
erro do médico e a existência do dano moral e material.
Ex.: o autor provou por meio de perícia a existência de erro do
médico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Fato impeditivo alegado pelo réu: fato impeditivo é um fato de
natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que
devem concorrer com os fatos constitutivos, a fim de que estes
produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais.
Ex.: Inexistência de defeito na prestação de serviço médico.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação
jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la.
Assim, determinada parte no processo (autor) traz certo fato e
busca a tutela em face da outra parte (réu). Este, por sua vez, em
sede de defesa, alega e prova que o fato trazido não ocorreu nos
moldes do referido pelo autor, mas com características e efeitos
diversos, o que reflete na tutela pretendida, assim reconhece
parcialmente a situação, requerendo que a decisão considere a
modificação demonstrada.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. [...]. O Hospital demandado apenas desonera-se do
dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou
seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de
terceiro, caso fortuito, ou força maior. (TJ-RS, Relator: Jorge Luiz
Lopes do Canto, Data de Julgamento: 25/03/2014, Quinta Câmara
Cível)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer
cessar a relação jurídica.
Ex.: extinção do contrato do plano de saúde
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL, OCORRIDA COM BASE EM
CLÁUSULA CONTRATUAL E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE
NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO
CONTRATO COLETIVO EXTINTO PARA APENAS ALGUNS BENEFICIÁRIOS. 1. Apelo
interposto contra a r. sentença que julgou procedente a “ação de pagamento em
consignação” ajuizada por Tereza Celestino Oliveira em face de Assistência Médico
Hospitalar São Lucas S/A, para, confirmando a tutela antecipada concedida, declarar
extinta a obrigação relativa às parcelas consignadas e condenar a ré na expedição de
boletos, “permitindo-se assim o pagamento pela autora das prestações futuras, pelas vias
usuais, frente às quais o contrato firmado entre as partes deverá se manter ativo, sofrendo
os reajustes normais e autorizados para esse tipo de operação”.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
2. Embora a relação jurídica estabelecida entre os litigantes seja
de consumo, no caso concreto, não se verificou violação às
normas contidas no CDC. A extinção do plano de saúde coletivo
encontrava-se contratualmente prevista, tendo sido tal
cancelamento notificado previamente tanto à entidade que
celebrou o contrato, quanto à autora.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
3. Os demais elementos contidos nos autos indicam que não
houve objeção da entidade contratante quanto à aludida resilição,
e que a operadora do plano, em obediência a normas reguladoras
do CONSU, ofereceu à autora plano de saúde individual/familiar,
sem cumprimento de carências.
4. Portanto, não é cabível a manutenção do plano de saúde
coletivo já extinto apenas a alguns beneficiários. Precedentes.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
5. Recurso provido.
6. Agravo retido da ré/apelante prejudicado, pois a matéria nele
discutida foi objeto da sentença apelada.
7. Agravo retido prejudicado. Apelação provida. Apelação nº
0008946-14.2013.8.26.0322 - Voto nº 10723 2
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Defende-se o posicionamento jurídico que o juiz pode
inverter o ônus da prova em três momentos
processuais distintos:
a) ao despachar a petição inicial;
b) na audiência preliminar (conciliação);
c) no despacho saneador.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ementa: Direito do Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Requerimento de produção da prova pericial por ambas as partes.
Inaplicabilidade do artigo 33 do Código de Processo Civil . Precedentes.
Superior Tribunal de Justiça. Artigo 557 do Código de Processo Civil .“ Esta
Corte já decidiu que a"regra probatória, quando a demanda versa sobre
relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue
que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente
não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor"(REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de
2/6/03).
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ , Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de
17/3/03, destacou que a"inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a
parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No
entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção".
Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ , Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG , Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp nº 402.399/RJ , Rel. o Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.“ Por se tratar de ônus, daí decorre que pode o
interessado, de acordo com a sua conveniência, optar pelo cumprimento da
determinação judicial de adiantar as despesas periciais ou pela renúncia à
diligência, assim arrostando as cons eqüências do referido ônus, o que se deve
considerar na sentença que apreciar o mérito da causa e tal momento ainda não
chegou. Recurso a que se nega seguimento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1145555020118260000 SP 0114555-50.2011.8.26.0000
(TJ-SP)
Data de publicação: 03/02/2012
Ementa: RECURSO Agravo de Instrumento Prova - Ônus Insurgência contra a r. decisão
que inverteu o ônus da prova e carreou ao Banco o custeio da prova pericial contábil
Inadmissibilidade Recorrido que tem o direito à inversão do ônus da prova, posto sua
hipossuficiência técnica e econômica em face da parte contrária, a teor do que dispõe o
artigo 6 , inciso VIII , do CDC - Inversão do ônus da prova que implica na inversão do ônus
de pagar os honorários periciais . Agravo de instrumento não provido.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
•DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO
ANTENDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. Paciente destro, que sofreu lesão na mão direita e
necessitava de cirurgia urgente, mas foi encaminhado ao ortopedista com três
meses de atraso. Agravamento da lesão, acarretando-lhe incapacidade parcial para
atividade laboral e permanente para a profissão de açougueiro, que exercia.
Comprovação nos autos, por perícia médica, do nexo causal entre o atraso no
atendimento do hospital e o agravamento da lesão do autor. Dano moral e pensão
mensal fixados com critério, em valores justos e razoáveis. Sentença mantida.
Recursos não providos. Apelação Cível nº 0017832-43.2010.8.26.0019