6

Click here to load reader

Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

  • Upload
    aleapra

  • View
    456

  • Download
    2

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue - Autoria: vereador Éverton Pop

Citation preview

Page 1: Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

VEREADOR EVERTON POP (PP)

PROJETO DE LEI Nº 03

Dispõe sobre a adoção de medidas suplementares de Prevenção, Combate e Erradicação da Dengue no Município de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente lei estabelece normas para conscientizar e disciplinar a população do Município de Cuiabá - pessoas físicas e jurídicas, inclusive - acerca da importância de sua efetiva participação na prevenção, e no combate e na erradicação do mosquito causador do dengue.

Parágrafo Único – Entende-se por mosquito causador do dengue o díptero do Gênero Aedes, e suas espécies transmissoras do vírus do dengue.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista o bem-estar da população, poderão desempenhar ações de polícia administrativa no intuito de eliminar os criadouros e focos do mosquito transmissor desta enfermidade, tanto nas zonas urbanas, quanto nas zonas rurais.

Page 2: Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei entende-se por criadouro qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida; por coleção líquida qualquer quantidade de água estagnada e por foco o criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador do dengue.

Art. 3º - A Administração Pública Municipal por meio de seus órgãos competentes fiscalizarão o pleno cumprimento do presente dispositivo legal.

§1º - O ente de que trata o caput deste artigo poderá realizar vistorias nos imóveis das pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de verificar a ocorrência de locais que possam ser propícios para a reprodução do mosquito.

Art. 4º - É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou qualquer outro local propício à reprodução do mosquito, garantido o anonimato.

Parágrafo único – Caberá à Vigilância Sanitária coordenar a apuração das ocorrências de que trata o caput do presente artigo.

Art. 5º - A autoridade competente, constatando a presença de focos do mosquito, lavrará Auto de Infração.

§ 1º - Entende-se por autoridade competente para os fins deste artigo os Órgãos de Vigilância Sanitária do Município.

Page 3: Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

§ 2º - O primeiro Auto de Infração, de caráter educativo, terá forma de Notificação ao cidadão responsável pelo fato através da ação ou omissão, devendo estar acompanhado de orientações de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito.

§ 3º - Havendo a reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa, que será graduada em leve, moderada e grave, dependendo do número de focos encontrados.

I - Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa;

II - Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa;

III - Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa.

Art. 6º As penalidades para as infrações descritas no §3º do artigo anterior , ficarão determinadas conforme estabelecido o Código Sanitário do Município.

Art. 7º - Nos casos em que as autoridades competentes, assim definidas conforme §1º do artigo 5º da presente lei, constatar criadouros nos imóveis, deverão apresentar notificação, conforme §2º do artigo 5º, ao proprietário ou possuidor do local.

Page 4: Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

§1º Após a notificação prevista no caput, havendo constatação de focos do mosquito no mesmo imóvel, serão aplicadas diretamente as infrações previstas no artigo 6º da presente da lei.

§2º Constatada a falta de fiscalização estabelecido nesta lei, será imputado crime de responsabilidade aos gestores dos órgãos responsável pela fiscalização.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 23 de Abril de 2009.

_____________________________ VEREADOR EVERTON POP

Page 5: Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

JUSTIFICATIVA Após diversos casos de dengue hemorrágica, Cuiabá emite alerta contra

a doença, tendo em vista a progressiva expansão da dengue. È imprescindível aumentar a responsabilidade do cidadão nas medidas de prevenção e eliminação dos criadouros do mosquito. É preciso estabelecer políticas públicas para que a epidemia não tome proporções catastróficas no Município. A dengue, cuja forma hemorrágica é potencialmente letal, há uma determinação das autoridades sanitárias no sentido de articular ações capazes de conjurar esta situação, mediante a busca de criadouros do mosquito Aedes aegypti, nas residências e propriedades particulares.

Sem que se atinja eficientemente tal objetivo poderá ocorrer uma epidemia desta doença. Diversas são as manchetes, por todo o país, dando notícia da escalada da dengue entre a população brasileira. È importante prever uma série de ações, desde educativas até repressivas, garantindo ao Poder Executivo do Município instrumentos legais e administrativos para que o município tenha este problema controlado.

O ressurgimento e a expansão da dengue se devem a vários fatores, dentre eles questões relacionadas a saneamento básico, alterações causadas pelo homem em relação à mudança de paisagens e aos danos causados à flora e à fauna, bem como devido à dinâmica das cidades, a dificuldade de acesso e ao acúmulo de resíduos sólidos descartáveis dispersos a céu aberto. Devido ao impactante fato de o mosquito se proliferar com grande facilidade e indiscriminadamente em locais de água parada é que se torna indispensável um Programa de Prevenção, Combate e Erradicação do mosquito causador do dengue no Município.

A aprovação desse projeto de Lei é de fundamental importância devido à facilidade de disseminação da doença e os índices crescentes de casos fatais de dengue no país, o que gera a urgente necessidade de seu combate, que só é possível quando o ciclo de proliferação da mesma é quebrado, com a supressão absoluta dos mosquitos que a transmitem.

Page 6: Projeto de lei - Medidas suplementares de combate à dengue

A participação da população na erradicação do mosquito causador do dengue é indispensável, pois o combate à doença depende da conscientização e adoção de medidas simples de eliminação da água parada, eis que o mosquito só se prolifera em água limpa.

Outros países que já enfrentaram situações semelhantes tiveram a coragem de estabelecer regras rígidas para que a epidemia ficasse minimamente controlada.

Especialistas de Cuiabá e de todo o país acreditam que a dengue poderia estar controlada, com uma diminuição de até 95% nos números de casos com a população fazendo a sua parte.

Assim, os nobres vereadores aprovando o presente Projeto de Lei, disponibilizarão para a comunidade instrumentos para que ela possa realizar sua participação nas medidas de prevenção, combate e erradicação do mosquito causador do dengue no município, com medidas sócio-educativas que servirão de exemplo para os demais Municípios do Estado no auxílio da solução deste grave problema.

Sala das Sessões em, 23 de Abril de 2009.

_____________________________ VEREADOR EVERTON POP