Upload
trinhdung
View
364
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1-i
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
10^ VARA FEDERAL
DECISÃO NO 03 /2017PROCESSO NO 37559-15.2017.4,01.3400CLASSE: 15.202 - MEDIDA CAUTELAR
JUSTIÇA FEDERAL- DF10:" Víira
Pr
Fís.
Rubrica Á•
PCTT 096.01.003
1) BREVE RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar destinada a subsidiar as
investigações realizadas no âmbito do IPL n® 1453/2013-4/SR/DPF/DF, no
qual se apura a suposta prática de delitos envolvendo os administradores
do POSTALIS, dentre outros, em face dos diversos investimentos tidos
como fracassados realizados nos últimos anos, cujos prejuízos causaram
impactos muito negativos no resultado geral do fundo de pensão, com a
geração de sucessivos déficits comprometedores da capacidade decusteio dos planos programados de benefícios dos empregados dos
Correios, resultando no estabelecimento de contribuições extraordinárias
a serem pagas pelos participantes do POSTALIS e da ECT.
Em representação conjunta, o agente do Ministério
Público Federal e o Delegado de Polícia Federal postulam peloafastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicaselencadas às fis. 81/85-v de acordo com os seguintes investimentos
realizados pelo POSTALIS, denominados de "casos": Caso FIP ETB; CasoMUDAR MASTER II; Caso CANABRAVA.
Também requerem a concessão de busca e apreensãoem relação às diversas pessoas físicas e jurídicas apontadas às fís. 86/90;e a condução coercitiva das pessoas físicas relacionadas aos fatos, com
JUSTIÇA FEDcR/U. - DF1Q:® Vara
Pr.PODER JUDICIÁRIO p. <v i 2SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10^ VARA —
Rubftca A
exceção de JOSÉ CTVRLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, em relação aoqual postulam a decretação da prisão preventiva.
Feito este breve relato, passo aos fundamentos da
decisão.
2) FUNDAMENTOS GERAIS
De acordo com os autos escritos e a mídia juntada, as
investigações até então realizadas pela Polícia Federal com apoio do
Ministério Público tiveram como suporte probatório inicial o Relatório Final
da CPMI dos Fundos de Pensão, os relatórios de fiscalização/autos de
infração realizados pela Superintendência Nacional da Previdência
Complementar (PREVIC) e os resultados da auditoria especial conduzida
pela própria ECJ. Os elementos probatórios apontam para a existência de
um possível esquema ilícito voltado para o desvio de recursos do
POSTALIS, tendo como beneficiários os administradores do referido fundo
de pensão e terceiros, como as instituições financeiras que administraram
e garantiram os investimentos, em especial a BNY MELLON do Brasil (BNY
MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM).
Dentre os investimentos danosos apontados pela CPMI
dos Fundos de Pensão, pela PREVIC e pela auditoria dos Correios, estão
detalhados na presente representação três deles, administrados pela
carteira própria do POSTALIS, de responsabilidade dos administradores e
dirigentes estatutários do fundo de pensão, mas sujeitos ao veto da
Controiadoria Fiduciária exercida pelo BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVN S/A, denominados de "casos" ETB, MUDAR MASTER
II e CANABRAVA.
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
JUSTIÇA FEDERAL •DF1Q.® Vsr»
Fte. 34^Biitvrir.a /'"•
Tais investimentos estão relacionados à aquisição de
títulos de emissão privada (debênture e CCI) e de cotas de fundos de
investimento e participações (FIP) de empresas cujos ativos passaram
por avaliações econômico-financeiras irreais e tecnicamente irregulares,
notadamente pela BAKET TILLY BRASIL, SR RATING, LF RATIING e APIS
CONSULTORIA EAVALIAÇÕES LTDA.
O Caso FIP ETB refere-se a um investimento de
aproximadamente R$ 223,4 milhões pelos administradores da carteira
própria do POSTALIS no ELETRONIC TRADING BRAZIL FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES (FIP ETB), a partir de 2010,quantia que até hoje não foi resgatada e que, de acordo com o MPF e a
autoridade policial, é bastante improvável que seja. Isto porque, dentre
outras irregularidades, foi constatado que a empresa destinatária final
dos Investimentos (MARCO POLO LATIN AMÉRICA S/A, posteriormente
denominada ATG AMÉRICAS TRADING GROUP S/A) não chegou aimplementar o PROJETO DA NOVA BOLSA, como previsto; o processo de
desinvestimento não foi iniciado na época devida; e o patrimônio líquidoda empresa investida, que representa o patrimônio da FIP ETB, era de
apenas R$ 69,1 milhões em 31 de dezembro de 2013, valor bem abaixo
do que foi investido pelo fundo de pensão dos Correios (R$ 223,4milhões).
O Caso MUDAR MASTER II diz respeito à aquisição de
três Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) da MUDAR MASTER II
PARTICIPAÇÕES S/A pelo POSTALIS, no valor total de R$ 109,8 milhões,com base em relatórios superficiais elaborados por JOÃO CARLOS PENNA
ESTEVES, analista de investimento e membro do Comitê de
Investimentos do POSTALIS; pela SR RATING; e pela Bocater, Camargo,Costa e Silva Advogados.
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- 10® VARA
JUSTIÇA FEDERi-vL - DF10.' Vara
Pr,
Pis.
Rubrica
Segundo a representação, com base nas provas
juntadas, as referidas cédulas não tinham garantias reais, tendo sido
lastreadas em debêntures emitidas por empresas do mesmo grupo (AGM
PARTICIPAÇÕES LTDA, controlado por AUGUSTO MARTINEZ ALMEIDA)que apresentaram diversas incongruências, como o fato da MUDAR SPE
MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não se encontrar
registrada na CVM à época da emissão de debêntures e da MUDAR
MASTER II PARTICIPAÇÕES S/A não ter desembolsado qualquer valor
para a aquisição das debêntures.
Além disso, segundo o Auto de Infração da PREVIC, a
MUDAR MASTER II se tornou inadimplente logo a partir de setembro de
2011 e, mesmo após essa inadimplência, o POSTALIS adquiriu mais R$
25 milhões de CCI da referida empresa, referente à terceira emissão,
indicando falha ou má-fé dos envolvidos, dentre eles os agentes
fiduciários PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA e a LIMINE TRUST SERVIÇOS
FIDUCIÁRIOS LTDA, que aparentemente deixaram de zelar pelosinteresses dos titulares das CCI, especialmente aqueles concernentes à
verificação das garantias prestadas nas operações.
O Caso CANABRAVA, terceiro investimento tido como
fracassado, retrata um suposto esquema montado por LUDOVICO
TAVARES GIANNATTASIO, fundador do GRUPO CANABRAVA, para atrair
para as suas empresas investimentos provenientes de fundos de pensão,
como o POSTALIS.
Das irregularidades verificadas envolvendo recursos do
POSTALIS, estão detalhadas as que se referem ao processo decisório
conduzido por seus administradores na aplicação de R$ 190 milhões, em
2011, no FIP BIOENERGIA e na compra de debêntures emitidas pela
CANABRAVA ENERGÉÜCA S/A e pela CANABRAVA AGRÍCOLA S/A, que
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
JUSTIÇA FEDERAÍ. •DrJ10." Vsra
Pr
Fte.
Rubnca 2envolvem os administradores das empresas investidas, os agentes
fiduciários, as empresas de avaliação de risco, gestores do FIP e,
principalmente, diretores do fundo de pensão e membros de seu Comitê
de Investimentos.
Além de avaliações econômíco-financeiras
superdimensionadas dos ativos das empresas Investidas, destacam-se as
transações de compra e venda de títulos emitidos pelas empresas do
mesmo GRUPO CANABRAVA com características de operações "ida e
volta", típicas de casos de lavagem de dinheiro.
3) MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
IMo que tange ao pedido de autorização para a
realização de busca e apreensão nos endereços das pessoas físicas e
jurídicas indicadas na representação de fis. 03/91, verifico restar
devidamente demonstrada a ocorrência de fundadas razões autorizando a
realização da medida para colher elementos/provas relacionados aos
desastrosos investimentos feitos pelo Fundo de Pensão dos Correios, nos
termos do art. 240 do Código de Processo Penal.
Os fatos relatados pela autoridade policial e pelo
Ministério Público Federal são graves e demonstram indícios de quealguns dos investigados são prováveis integrantes de uma organização
criminosa responsável pelo desvio de vultosas quantias do POSTALIS,
onerando os contribuintes do fundo de pensão e a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, que estão arcando com contribuições
extraordinárias para ajudar a cobrir o "rombo" causado pelos
investimentos em comento.
1
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
JUSTIÇA FEDERAL - DP10." Vara
Pr.
Fte.
Rubrica7^
Entendo presentes assim os requisitos da Medida
Cauteiar de Busca e Apreensão: o pericuium in mora, centrado na
necessidade de se buscar provas nas sedes ou filiais das pessoas jurídicas
envolvidas com os Casos FIP ETB, MUDAR MASTER II e CANABRAVA, em
que se aponta ter havido açodada e dolosa autorização de investimentos
do POSTALIS, descrevendo todos os trâmites da retirada de recursos do
Fundo mediante a prática de crime contra o sistema financeiro e lavagem
de capitais, entre outros; e a plausibilidade jurídica, conforme as
considerações supra, que mostram a existência de delitos graves e o
modus operandi dos investigados, tanto dos administradores do
POSTALIS quanto das empresas envolvidas na realização dos negócios,
sendo imperiosa a medida para se recolher documentos que possam,
somados a outros, demonstrar o possível desvio dos recursos do Fundo
de Pensão dos Correios, as simulações apontadas e a participação de
cada investigado nos fatos.
A relação dos investigados e das empresas apontadas
pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal com os citados
investimentos está bem circunscrita nos autos, seguindo, abaixo, uma
breve síntese de sua atuação/envolvimento.
ALEXE] PREDTECHENSKY, ADILSON FLORENCIO DA
COSTA, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, JOSÉ CARLOS RODRIGUES
SOUZA, MÔNICA CHISTINA CALDEIRA NUNES e JOÃO CARLOS PENNA
ESTEVES integravam a administração do POSTALIS, tendo sido
provavelmente os responsáveis, simultaneamente ou não, pela
autorização dos investimentos em comento. O primeiro na qualidade de
Diretor Presidente, o segundo de Diretor Financeiro e os quatro últimos
como membros do Comitê de Investimentos (COMIN).
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
JUSTIÇA FEDERAL • DF10i='V3ra
Pr.
Fte. \nn
Rubrica/
Relativamente a JOÃO CARLOS PENNA ESTEVES e
FÁBIO RICARDO MOTTA DE LA PLATA, analistas de investimentos do
POSTALIS, destaca-se o fato de terem emitido relatórios técnicos falhos
que deram suporte à aquisição das Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI)
da. MUDAR MASTER II, de cotas do FIP BIOENERGIA (Caso CANABRAVA)
e/ou de debêntures da CANABRAVA ENERGÉnCA S/A.
EDÉSIO GOMES CORDEIRO, Gerente Jurídico doPOSTALIS, elaborou uma nota técnica sobre a contratação da BNY
MELLON previamente à solicitação do Diretor Financeiro do POSTALIS,
que serviu de base para a efetivação do pernicioso contrato com a
referida instituição, uma das principais responsáveis pelos prejuízos
causados ao Fundo de Pensão.
ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTINFERNANDO COHEN, FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE,
EVANDRO VERAN ESTEVES DE CAMPOS e PATRÍCIA BITTENCOURT
compõem o quadro societário da ATG AMÉRICAS TRADING GROUP S/A,que sucedeu a MARCO POLO LATIN AMÉRICA S/A, empreendimento esteque foi conduzido no Brasil pela empresa MARCO POLO NETWORK
INCORPORATION em parceria com os dois primeiros investigados, que,
por sua vez, criaram o FIP ETB, que recebeu vários investimentos
irregulares do POSTALIS, no valor total de R$ 223,4 milhões.
ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO possui/possuíavínculos societários com JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA,então presidente do BNY MELLON DO BRASIL, instituição que prestou
serviços de administração e controladoria fiduciária ao POSTALIS à época
dos fatos e permitiu a realização da maior parte dos investimentos
fracassados do Fundo objeto das investigações.
JUSTIÇA f-HD£RAJ- -DF1Q.^ Vürâ
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10= VARA
A BNY MELLON DO BRASIL, presidida por JOSÉ CARLOS
LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, possuía como diretores ALBERTO ELIAS
ASSAYAG ROCHA, CARLOS MANUEL DE OLVEIRA PINTO PEREIRA e
MARCELO PEREIRA DA SILVA, todos afastados pela BNY MELLON
INTERNACIONAL após os diversos casos verificados pela CPI DOS
FUNDOS DE PENSÃO, consubstanciados nos vários investimentos
desastrosos realizados com recursos do POSTALIS.
A PU\NNER TRUSTEEE DTVM LTDA e a LIMINE TRUST
SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA, em que são sócias da última NÍVEAMARIA YOSHIDA e NATÁLIA LOBATO ESTEVES, foram os agentesfiduciários envolvidos nas operações referentes ao Caso MUDAR MASTER
II.
As empresas VICTRIX PARTNERS S/A, VCTX
BROKERAGE S/A, XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A, XTRATEGUS
PARTICIPAÇÕES LTDA, XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, RO PARTICIPAÇÕESSPE, RISK OFFICE S/A, ALUBAM PARTICIPAÇÕES S/A, ATS BRASIL S/A,
AMÉRICAS CLEARING SYSTEM S/A, BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA, XVIC PARTICIPAÇÕES LTDA, GENEVE INVESTIMENTOS
LTDA, AMAN PARTICIPAÇÕES SPE S/A e ARENA HOLDING S/A fazemparte da holding AMÉRICAS TRADING GROUP S/A ou de alguma formaestão vinculadas a ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, sendo citadascomo beneficiárias de recursos desviados do POSTALIS ou empresas que
serviram de mecanismo para facilitar tais práticas.
ALESSANDRO LABER é um dos sócios da BRIDGE
ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, que, por sua vez, é uma das
sócias da empresa LTT PARTICIPAÇÕES S/A, sendo que, em ambas, JOSÉLOPES XAVIER DE OLIVEIRA e ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO
figuram como dirigentes/acionistas.
Rut>nca
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
JUSTIÇA rEDiT-V.10."
A{
Pr.
Fte. .(
Rubfka fÀ
MARCOS DE AGUIAR JACOBSEM e DEBORAH FARIDE
BOGORICIN são apontados como sócios da RISK OFFICE S/A, empresa
integrante da holding AMÉRICAS TRADING GROUP S/A, controlada porARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO.
PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE figura,ainda, como acionista da ALUBAM PARTICIPAÇÕES S/A, empresa em que
MILTON DE OLIVIERA LYRA FILHO e SYLVIA ALMEIDA LEAL COSTA DE
CAMPOS foram nomeados como membros do seu Conselho de
Administração.
MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO é, ainda, tido como
possível elo entre ARTHUR PINHIERO MACHADO e políticos vinculados ao
POSTALIS, visto que, após tornar-se membro do Conselho de
Administração da AMÉRICAS TRADING GROUP e da ALUBAM
PARTICIPAÇÕES S/A, tais instituições foram beneficiadas cominvestimentos da ordem de milhões de reais do POSTALIS, inclusive
mediante negociação com o BNY MELLON.
A BAKER TILLY BRASIL LTDA, a SR RATING, a APSIS
CONSULTORIA E AVALIAÇÕES LTDA e a LF RATING foram as empresascontratadas pelo POSTALIS para fazer a avaliação econômico-financeira
de alguns dos empreendimentos, muito provavelmente para dar uma
aparência de legalidade aos papéis comprados pelo fundo de pensão.
Como responsáveis pelos relatórios de ratíng emitidos
pelas referidas empresas, de avaliação econômico-financeira, estão
MARCO TÚLIO FIORESE, da BAKER TILLY BRASIL LTDA; PAULO RABELLODE CASTRO, SHEILA SIROTA VON O. GAUL, JOSÉ VALTER MARTINS DE
ALMEIDA e ROBSON MAKOTO SATO, da SR Rating; e JOEL SANTANNA
JÚNIOR e RODRIGO FERREIRA PIRES RODRIGES, da LF RANTING.
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
JUSTIÇA FEDERAL-DF1Q:® Vâra
Pr.
Fis Ar)>
Rubnca / ^
As empresas CANABRAVA AGRÍCOLA SA, PORTOPAR
PARTICIPAÇÕES S/A, ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA SA., CANABRAVABIOENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A., USINA VALE DO ITABAPOANA LTDA,
CAMPOS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS S/A, CANABRAVA
BIOENERGIA QUISSAMA S.A., CANABRAVA ENERGÉTICA S/A,
CANABRAVA BIOENERGIA BOM JESUS DO ITABAPOANA S.A., GOYTAGAS
ENERGIA S.A. e USINA SOBRASIL S.A. compõem o Grupo CANABRAVA,
fundado por LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO para atrair
investimentos de fundos de pensão, como o POSTALIS, como de fato o
fez, mediante diversas irregularidades.
Aiém de LUDOVICO TAVARES, fazem parte dos quadros
societários das empresas do Grupo CANABRAVA, citadas acima, VANIA
TAVARES GIANNATTASIO ALEXIM, LUIZ HENRIQUE SANCHES, ANTÔNIO
LUIS DE MELLO E SOUZA, JOSÉ ELIEZER VALENTE COSTA, PRISCILAASSIS SCHUELER DE CARVALHO e RICARDO ANDRADE MAGRO,
conforme explicitado no quadro de fis. 41-v/42.
O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ASM
BRASIL CARBONO (FIM ASM BRASIL CARBONO) foi constituído pelo BNY
MELLON, possuía em sua carteira de ativos debêntures emitidas por
empresas do GRUPO CANABRAVA e tinha, inicialmente, como único
cotista o POSTALIS.
A COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
(CBAA), que se encontrava em recuperação judicial, vendeu a USINA
SOBRASIL para o FIP BIOENERGIA, que, possuindo recursos do
POSTALIS, pagou um valor que não correspondia ao que estava
adquirindo.
AAPSIS CONSULTORIA EAVALIAÇÕES LTDA, contratada
pela ASM ADMINISTRADORA DE RECURSOS S/A, provavelmente
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
JUSTIÇA F£DEf\Ai-Ci-10.« Vara
Pr.
Fte. —ac!íL..H-Rubt^
superavaliou os ativos que constituíam o patrimônio da FIP BIOENERGIA,
com indícios de que a finaiidade desse procedimento foi propiciar o
desvio de recursos do POSTALIS, entidade que investiu no aiudido fundo
R$ 190 miihões.
Do quadro das empresas do GRUPO AGM, controiado
por AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA, estariam diretamente vincuiadas
às fraudes envoivendo a venda de CCI da MUDAR MASTER II
PARTICIPAÇÕES S/A para o POSTALIS, no valor total de R$ 109,8miihões, a AGM PARTICIPAÇÕES LTDA, MUDAR PARTICIPAÇÕES S/A,
CONSTRUTORA MUDAR LTDA, MUDAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA,MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A, MUDAR SPE MASTER
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MUDAR MASTER IIPARTICIPAÇÕES S/A, MUDAR SPE MASTER III EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A, que têm como dirigentes/acionistas, além deAUGUSTO MARTINEZ e da AGM PARTICIPAÇÕES LTDA, MARIA ANGELA
CEZAR DE ANDRADE MARTINEZ DE ALMEIDA, GUSTAVO JOSÉ DA COSTA
POPPE, NATASHA ALEXANDRA DE OLIVEIRA JAVOSKI, CARLOS
HENRIQUE VIEIRA GIULIASSE, GUSTAVO GUSMÃO VIANA, JOSÉ MARIO
ROGEDO CAMPOS, RONIZE DE CASTRO AMARAL e PAULO ROBERTO
CASSOLI MAZZALI, conforme descrito às fis. 40/40-v.
Entretanto, embora haja pedido de busca e apreensão,
não encontro fundamento suficiente na representação que justifique aMedida Cautelar de busca e apreensão voltada contra as pessoas de
MARCELO DUARTE (XVIC/ALUBAM) E MARLENCIE PEREIRA PESSOA
(XVIC/ALUBAM), de modo que denego o pedido de busca contra esses
dois alvos.
Dessa forma, evidenciado o envolvimento de tais
empresas e pessoas a ela relacionadas (com exceção da ausência da
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10^VARA
JUSTIÇA FEDn??AL -r-- ]1Q.® Vara \
Pr.
Fte._La^12
Rubcica
necessidade dessa medida contra MARLENCIE PEREIRA PESSOA e
MARCELO DUARTE), nos investimentos irregulares do POSTALIS, a busca
e apreensão requerida há de ser deferida por ser medida necessária na
atual fase das investigações, que busca provas documentais e outros
elementos que possivelmente estão em poder somente das pessoas
acima citadas.
4) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
Dos fatos descritos e conforme os fundamentos acima
delineados, considero haver indícios da prática dos crimes de gestão
fraudulenta/temerária, lavagem de dinheiro e organização criminosa,
sendo indispensável e essencial para as investigações a quebra do sigilo
bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas que se apontam como
envolvidas, inclusive as pessoas que direta ou indiretamente possam ter
recebido repasses ou transferências indevidas provenientes das
operações financeiras citadas. Tudo a fim de verificar o destino dado aos
recursos que, neste juízo delibatório, entende-se que tenham sido
sorrateira e dolosamente desviados do fundo de pensão dos Correios -
POSTALIS, em prejuízo dos inumeráveis beneficiários.
As quebras de sigilo bancário e fiscal devem envolver e
abranger as pessoas nominadas na representação, relacionadas às
condutas nela especificadas e as pessoas citadas na representação que
com os investigados se relacionaram, o que se torna imprescindívei para
se conhecer da participação, ou não, de cada uma no /ter das operações
prejudiciais ao POSTALIS.
Embora não se tenha declinado fundamento específico e
suficiente na Representação que justifique a Medida Cautelar de busca e
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
JUSTIÇA FEDERAJ. - DF10:® Vara
Pr.
Fte.
Rubflca
apreensão nos endereços dos alvos MARCELO DUARTE (XVIC/ALUBAM) e
MARLENCIE PEREIRA PESSOA (XVIC/ALUBAM), na hipótese de quebra de
sigilo a autoridade Policial Federal e o Ministério Público Federal apontam
que ambos fazem parte da ALUBAM, empresa envolvida em um dos
investimentos danosos e até agora tido como criminoso, em detrimento
do POSTALIS, razão pela ambos os nomes devem ser incluídos na
presente medida de quebra que, menos invasiva do que a busca e
apreensão, tem por escopo a colheita de provas essenciais com esteio no
princípio da verdade real.
Considerando, ainda, que os requeridos ALEXB
PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDEO e ADILSON
FLORÊNCIO DA COSTA já foram alvo de medidas constritivas deferidas
por este Juízo nos autos da Medida Cautelar n® 30137-88.2017.4.01.3400
(quebra dos sigilos bancário e fiscal - período de 01/01/2010 a
31/12/2016), autorizo o compartilhamento das informações delas
resultantes com a presente investigação, e restrinjo a presente quebra de
sigilo bancário e fiscal em desfavor dos aludidos investigados (ALEXEJ
PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDEO e ADILSON
FLORÊNCIO DA COSTA) ao período de 01/01/2017 a 31/08/2017.
5) PRISÃO PREVENTIVA
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva tem lugar quando necessária para a garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, e, no caso de crime
4..-
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10^VARA
JUSTIÇA FEDERAL. DF•ÍO.' Vara
Pr. „
r-te-
Rubrica
contra o sistema financeiro, quando caracterizada a magnitude da lesão
decorrente do delito.
É dever do Juiz decretar tais medidas se estiverem
presentes os pressupostos do fumus comissi deUcti e do pericuium
Ubertatis, ou seja, a comprovação da existência de crime e de indícios
suficientes de sua autoria, bem como o efetivo risco que a liberdade do
agente possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (artigo 312
do Código de Processo Penal), levando em conta, ainda, a magnitude da
lesão causada (art. 30 da Lei n. 7.492/86).
No presente caso, verifico a priori que pelo menos um
dos investigados demonstra decisiva atuação nos Casos FIP ETB e
CANABRAVA, com participação intensa e ativa nas operações reputadas
criminosas e nos desvios de recursos, além de significante atuação na
organização criminosa, sendo figura essencial para que os apontados
delitos fossem cometidos tranqüila, dolosa e impunemente pelos
inescrupulosos administradores do POSTALIS, por ele próprio e pelos
demais envolvidos nos aludidos investimentos.
Trata-se de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA,
apontado como um dos principais responsáveis pelas operações
irregulares realizadas pelo POSTALIS, visto que, na qualidade de
presidente do BNY MELLON DO BRASIL, que prestou serviços de
administração e controladoria fiduciária ao aludido fundo de pensão, não
cumpriu com sua obrigação e com a mínima ética na prestação de seus
serviços, pois permitiu, possivelmente com dolo, a realização dos
investimentos ou até mesmo fomentou-os, em benefício de empresas
como as controladas/vinculadas a ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO,
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10^ VARA |Fte.1Rutotca
justtçaTíBbr^o. •br]IQ.^Vara t
Pr,
com quem possui/possuía vínculos societários e de quem provavelmente
recebeu, de forma dissimulada, valores a título de propina.
Não há que se perder de vista que o grupo BNY
MELLON foi contratado pelo POSTALIS por possuir experiência na
condução das estratégias voltadas para a promoção de resultados e
proteção dos investimentos, não sendo crível que pudesse aceitar
investimentos evidentemente ruinosos, como os dos casos FIP ETB e
CANABRAVA, com geração de prejuízos milionários ao Fundo de Pensão
dos servidores dos Correios, o que já entremostra a atuação voluntária e
insidiosa de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, presidente daBNY MELLON DO BRASIL, nas irregularidades em comento.
Veja-se, ainda, que o POSTALIS, ao tempo em que a
instituição financeira BNY MELLON DO BRASIL controlava os
investimentos realizados pelos administradores de sua carteira própria
(gestão interna), aplicou em empresas também geridas e administradas
pelo próprio GRUPO BNY MELLON, em valores superestimados, o que
reforça sobremaneira as suspeitas de fraudes e a existência de uma
verdadeira organização criminosa que buscou desviar recursos do aludido
Fundo de Pensão.
No caso, restou explícita a existência de condutas
delituosas e suficientes indícios da participação de JOSÉ CARLOS LOPES
XAVIER DE OLIVEIRA, bem como o efetivo risco que a liberdade do
referido agente pode causar à garantia da ordem econômica e da ordem
pública.
Efetivo risco à garantia da ordem pública porque se
trata de administrador experiente, com expertise em questões do
mercado financeiro, além de vasto conhecimento e influência para
concretizar inúmeras outras operações fraudulentas, havendo, inclusive,
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
JUSTIÇA FEDERAL - D»10:^ Vara
Pr.
Rubrrca
indícios de que ocultou e desviou valores provenientes das operações dos
casos acima tratados, dos investimentos do POSTALIS, que se delineiam
como ilícitos. Além disso, com a deflagração da operação a sua prisão
impedirá a ocultação de bens provenientes de condutas Ilícitas e a
eliminação de provas que somente ele possui.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que é legítima a prisão cautelar para resguardar a
ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se
aplica ao caso, por se tratar de pessoa influente no mercado financeiro e
à frente, direta ou indiretamente, da empresa BNY MELLON, cominfluência sobre seus administradores, bem como sobre as demais
empresas das quais tinha o dever de controlar, inclusive com o veto, e
administrar diretamente.
Também é evidente a magnitude da lesão ao FUNDO
POSTALIS, que, segundo informações, atualmente é bastante deficitário,em decorrência das condutas delineadas nos autos, que compreendem a
participação, omissão e ação, decisiva de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER
DE OLIVEIRA, como administrador do Banco BNY MELLON, e que
culminaram em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao referido
Fundo, dado o prejuízo multimilionário causado com os investimentos do
POSTALIS nos fundos e empresas referidos nos Casos FIP ETB, da ordemde R$ 223,4 milhões (valores até hoje não resgatados e dados como
perdidos); MUDAR MASTER II (CCI), no valor de R$ 109,8 milhões,incluindo um aporte de mais 25 milhões do POSTALIS, apesar da
inadimplência; e CANABRAVA, em 2011, investimento quase perdido deR$ 190 milhões, que, assim como o caso FIP ETB, teve como
administrador a BNY MELLON. Resta evidente aqui a magnitude da lesão
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL- 10® VARA
JUSTIÇA FEDER/ii. -10;' Vara \
Pr.
f-te. <^0 17
Rubrica
que, por si só, é capaz de levar à decretação da prisão preventiva (art. 30
da Lei n. 7.492/86), como reconheço, e, somados aos outros requisitos
do art. 312 do CPP, tornam mais concreta e presente a necessidade dessa
medida provisória de cerceamento da liberdade do investigado.
Ademais, está bem assentado na representação
policial/ministerial que o BNY MELLON cobrava do POSTALIS exorbitantes
taxas de administração (tipo guarda chuva) e, como administrador e
controlador das operações, JOSÉ LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, por outrolado, indevida e criminosamente se tornou sócio de ARTHUR MÁRIO
PINHEIRO MACHADO na empresa LTT Participações S/A, empresa
também sócia da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, de
JOSÉ LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, tendo havido, segundo o COAF,transferências de recursos vultosos da empresa ATG, de ARTHUR
PINHEIRO MACHADO, para JOSÉ LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, numamescla de Interesses conflitantes, uma vez que, como Presidente à época
dos fatos da BNY MELLON, contratada pela POSTALIS, não poderia ter
sociedade nem receber recursos de ARTHUR PINHEIRO, por ser este o
criador do FIP ETB, no qual o POSTALIS investiu mais de duzentos e
trinta milhões de reais, havendo neste ponto indícios fortes de desvios de
recursos do Fundo, lavagem de dinheiro que perdura até a atualidade.
Conforme acrescentam o Delegado de Polícia Federal
LUIZ FLÁVIO ZAMPRONHA e o Procurador da República IVAN CLÁUDIOMARX na presente representação:
"Através do RIF/COAF n. 24.216 (relatório de
Inteligência financeira), foi informado que a empresa BRIDGE
ADMINSTRADORA DE RECURSOS LTDA da quai JOSÉ CARLOS LOPES
XAVIER DE OLIVEIRA é o presidente, recebeu entre 15/05/2015 a
r
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
fjUSflÇÃ - DF10.® Vara
Pr.
Fte idà-TRubrica.
15/09/2015 nove TEDs que totalizaram R$ 19.296.375 miihõeÉ', das
empresas ATG AMÉRICAS, GENEVE INVESTIMENTOS (ambas de
ARTHUR), além da empresa GENEVE INVESTIMENTOS (também de
ARTHUR) ter feito transferências no montante de cinqüenta e cinco
milhões para a ALUBAM, que por sua vez foram repassados para a
empresa BRIDGE, de JOSÉ CARLOS mais de vinte milhões de reais, tendo
sido ele próprio, apenas uma sem contar as outras operações, sido
beneficiário em setecentos mil reais dé transferência da GENEVE
INVESTIMENTOS, esta última também de ARTHUR PINHEIRO.
Subsistem os indícios de que os negócios escusos
decorrentes, provavelmente, de saldos, acertos e encontro de contas
entre JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA e ARTHUR PINHEIRO
MACHADO continuam a ocorrer na atualidade em decorrência da prática
havida em 2015, ficando patente, também por este motivo, que a prisão
de JOSÉ CARLOS XAVIER é necessária e fundamental no presenteinstante (o que valeria até mesmo para ARTHUR MÁRIO PINHEIRO
MACHADO, em face dos argumentos superpostos).
6) CONDUÇÃO COERCITIVA
Também se faz importante e necessária, no contexto do
pedido, a decretação da Medida Cautelar inominada condução coercitiva
das pessoas listadas às fis. 90/90-v, inclusive as pessoas de Marcelo
Duarte e Marlencie Pereira Pessoa, uma vez que se trata de medida
destinada à colheita imediata da prova oral de todas as pessoas
envolvidas, sejam ligadas ao POSTALIS, sejam ligadas às empresas
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃOJUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
UÜS-fIÇA- F£Dr;íií>« . DF
Pr.
Fte, SSJlRubrica Ja
19
relacionadas com os Investimentos, tais como dirigentes, entre as outras
citadas, acionistas, administradores, sócios das empresas e grupos ATG,
ALUBAM, BRIDGE, BAKEER TILLY, BNY MELLON, AGM PARTICIPAÇÕES,
MUDAR PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA MUDAR, MUDAR NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS, MUDAR INCORPORAÇÕES, MUDAR SPE MASTER, SR
RATING, LIMINE TRUST, GRUPO CANABRAVA, CB AGRÍCOLA, PORTOPAR,
ÁLCOOL QUÍMICA e CB BIONERGIA.
Desse modo, a condução coercitiva deve atingir todas as
pessoas relacionadas à época dos fatos com ãs empresas investigadas e
seus representantes, sócios ou administradores, que devem acompanhar
a autoridade policial após (ou concomitante) o cumprimento dos
mandados de busca e apreensão para a colheita de declarações acerca
dos fatos, pois a demora na oitiva dessas pessoas pode trazer prejuízos
para as investigações ou até mesmo dificultar a localização de todos os
investigados e outros elementos de prova, facilitando a combinação de
versões, os ajustes ou atuações para esconderijos de documentos ou
produtos dos crimes que possivelmente ainda se encontram em poder de
diversas pessoas.
7) DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DEFIRO, com ressalvas, os
pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal, busca e apreensão,
condução coercitiva e prisão preventiva requeridos pela autoridade
policial e pelo Ministério Público Federal.
Ordeno as Medidas Cautelares de:
7.1) AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO e
AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL:
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
A) Caso FIP ETB
JUSTIÇA FEDEI^AL • DF1Q.®Vara
Pr...
Fte.
Rubnca
20
Nome CPF/CNPJ Período1 ALEXa PREDTECHENSKY
(Postalis)
001.342.968-00 10/01/2017 a
31/08/2017
2 RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO
(Postalis)
471.567.401-72 1O/01/2017 a
31/08/2017
3 ADILSON FLORENCIO DA COSTA
(Postalis)
359.351.621-72 1O/01/2017 a
31/08/2017
4 JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA
(Postalis)
184.722.491-15 lo/01/2010a
31/08/2017
5 MONICA CHRISTINA CALDEIRA
NUNES (Postalis)
313.855.241-20 1O/01/2010 a
31/08/2017
6 ARTHUR MARIO PINHEIRO
MACHADO (Grupo ATG)
009.075.467-06 1O/01/2010 a
31/08/2017
7 MARTIN FERNANDO COHEN
(Grupo ATG)
053.954.147-89 lo/01/2010a
31/08/2017
8 FRANCISCO GURGEL DO AMARAL
VALENTE (Grupo ATG)
109.482.807-60 10/01/2010 a
31/08/2017
9 EVANDRO VERAN ESTEVES DE
CAMPOS (Grupo ATG)
601.445.726-72 1O/01/2010 a
31/08/2017
10 patrícia BITTENCOURT DE
ALMEIDA IRIARTE (Alubam)
090.611.967-79 1O/01/2010 a
31/08/2017
11 MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO
(Alubam)
911.781.507-04 1O/01/2010 a
31/08/2017
12 MARCELO DUARTE
(XVIC /ALUBAM)
688.187.187-20 1O/01/2010 a
31/08/2017
13 MARLENCIE PEREIRA PESSOA 636.145.882-20 1O/01/2010 a
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
JUSTIÇA FEDERM. - DF10.® Vara
Pr,
Rubróa J±.
21
(XVIC /ALUBAM) 31/08/2017
14 SYLVIA ALMEIDA LEAL COSTA DE
CAMPOS (Alubam)
088.893.087-96 1O/01/2010 a
31/08/2017
15 ALESSANDRO LABER
(Bridge Ltda)
009.586.377-09 10/01/2010 a
31/08/2017
16 MARCOS DE AGUIAR JACOBSEN
(Risk Office)
030.376.497-04 1O/01/2010 a
31/08/2017
17 DEBORAH FARIDE BOGORICIN
(Risk Office)
781.643.467-72 10/01/2010 a
31/08/2017
18 VICTRIX PARTNERS S/A 12.052.120/0001-11 1O/01/2010 a
31/08/2017
19 ATG AMÉRICAS TRADING GROUP
S/A
10.828.610/0001-31 1O/01/2010 a
31/08/2017
20 MARCO POLO NETWORK INC. 09.514.914/0001-45 1O/01/2010 a
31/08/2017
21 MARCO POLO LATIN AMÉRICA S/A 10.828.610/0001-31 1O/01/2010 a
31/08/2017
22 BAKER TILLY BRASIL GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA
08.580.575/0001-32 1O/01/2010 a
31/08/2017
23 MARCO TÚLIO FIORESE
(Baker Tilly)
120.686.338-25 1O/01/2010 a
31/08/2017
24 VCTX BROKERAGE S/A 13.512.812/0001-68 1O/01/2010 a
31/08/2017
25 XMASSETO PARTICIPAÇÕES S/A 14.265.207/0001-00 1O/01/2010 a
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
JUSTIÇA FEDElí^J. -Df]1Q.®Vara
Pr.
Pte. i -Vo
Rubrk:a jí22
31/08/2017
26 XSTRATEGUS PARTICIPAÇÕESLTDA
14.372.206/0001-57 10/01/2010 a
31/08/2017
27 XNICE PARTICIPAÇÕES S/A 17.426.229/0001-95 10/01/2010 a
31/08/2017
28 RO PARTICIPAÇÕES SPE 14.329.420/0001-20 1O/01/2010 a
31/08/2017
29 RISK OFFICE S/A 03.132.889/0001-59 1O/01/2010 a
31/08/2017
30 ALUBAM PARTICIPAÇÕES S/A 14.327.122/0001-00 1O/01/2010 a
31/08/2017
31 ATS BRASIL S/A 16.822.923/0001-69 1O/01/2010 a
31/08/2017
32 AMÉRICAS CLEARING SYSTEM S/A 19.157.090/0001-57 1O/01/2010 a
31/08/2017
33 BRIDGE ADMINISTRADORA DE
RECURSOS LTDA
11.010.779/0001-70 lo/01/2010a
31/08/2017
34 XVIC PARTICIPAÇÕES LTDA 14.468.499-0001-70 1O/01/2010 a
31/08/2017
35 GENEVE INVESTIMENTOS LTDA 17.311.420/0001-91 1O/01/2010 a
31/08/2017
36 AMAN PARTICIPAÇÕES SPE S/A 19.165.656/0001-92 1O/01/2010 a
31/08/2017
37 ARENA HOLDING S/A 19.165.656/0001-92 1O/01/2010 a
31/08/2017
38 LTT PARTICIPAÇÕES S/A 19.154.976/0001-47 1O/01/2010 a
31/08/2017
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
7u.VnçATEDE?iM--DF10.^ Vara
Fte. ^ ^
Rubrica
39 BNY MELLON SERVIÇOS
FINANCEIROS DTVM S/A
02.201.501/0001-61 P/01/2010 a
31/08/2017
40 BNY MELLON ADMINISTRAÇÃO DE
ATIVOS LTDA
05.236.848/0001-38 10/01/2010 a
31/08/2017
41 JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE
OLIVEIRA
(Bny Mellon - Bridge Ltda)
003.888.737-10 1O/01/2010 a
31/08/2017
42 ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA
(BNY Mellon)
018.639.577-90 1O/01/2010 a
31/08/2017
43 CARLOS MANUEL DE OLIVEIRA
PINTO PEREIRA (BNY Mellon)
718.136.407-34 10/01/2010 a
31/08/2017
44 MARCELO PEREIRA DA SILVA
(BNY Mellon)
966.331.587-34 1O/01/2010 a
31/08/2017
B) Caso Mudar Master II
Nome CPF/CNPJ Período1 ALEXEJ PREDTECHENSKY (Postalis) 001.342.968-00 1O/01/2017
a
31/08/2017
2 RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO
(Postalis)
471.567.401-72 1O/01/2017
a
31/08/2017
3 ADILSON FLORENCIO DA COSTA
(Postalis)
359.351.621-72 1O/01/2017
a
31/08/2017
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
3üHça féderãT^10/ Vara l
jRubrica //t_
4 JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUSA
(Postalis)
184.722.491-15 10/01/2010
a
31/08/2017
5 JOÃO CARLOS PENNA ESTEVES
(Postalis)
453.536.546-68 1O/01/2010
a
31/08/2017
6 MONICA CHRISTINA CALDEIRA NUNES
(Postalis)
313.855.241-20 10/01/2010
a
31/08/2017
7 AGM PARTICIPAÇÕES LTDA 7476802000111 1O/01/2010
a
31/08/2017
8 MUDAR PARTICIPAÇÕES S/A 09.340.655/0001-83 1O/01/2010
a
31/08/2017
9 CONSTRUTORA MUDAR LTDA 09.335.569/0001-82 1O/01/2010
a
31/08/2017
10 MUDAR NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
09.335.566/0001-49 1O/01/2010
a
31/08/2017
11 MUDAR INCORPORACOES
IMOBILIÁRIAS S/A06.299.134/0001-31 1O/01/2010
a
31/08/2017
12 MUDAR SPE MASTER
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSS/A
12.356.050/0001-95 1O/01/2010
a
31/08/2017
13 MUDAR MASTER II PARTICIPAÇÕES
S/A12.604.121/0001-21 1O/01/2010
^ .
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
' iO.^^Ví^ra i
Riibnca
a
31/08/2017
14 MUDAR SPE MASTER III
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕESS/A
13.259.260/0001-28 10/01/2010
a
31/08/2017
15 AUGUSTO MARTINEZ ALMEIDA
(AGM Participações)
744.225.377-68 10/01/2010
a
31/08/2017
16 MARIGA ANGELA CEZAR DE ANDRADE
MARTINEZ DE ALMEIDA
(AGM Participações)
741.645.037-34 1O/01/2010
a
31/08/2017
17 GUSTAVO JOSE DA COSTA POPPE
(Mudar Participações S/A)
010.832.417-61 1O/01/2010
a
31/08/2017
18 NATASCHA ALEXANDRA DE OLIVEIRA
JAVOSKI (Construtora Mudar)
072.027.197-54 1O/01/2010
a
31/08/2017
19 CARLOS HENRIQUE VIEIRA GIULIASSE
(Mudar Negócios Imobiliários)
006.057.267-10 1O/01/2010
a
31/08/2017
20 GUSTAVO GUSMÃO VIANNA
(Mudar Incorporações)
907.484.336-00 1O/01/2010
a
31/08/2017
21 JOSE MARIO ROGEDO CAMPOS
(Mudar Incorporações)
828.780.806-53 1O/01/2010
a
31/08/2017
22 RONIZE DE CASTRO AMARAL
(Mudar Incorporações)
957.040.276-87 1O/01/2010
a
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
jÜStíÇA^fnOESÁl. -DFI^ 10.-'Vir;. \
\
Fte,
Rubrica /' '26
31/08/2017
23 PAULO ROBERTO CASSOU MAZZALI
(Mudar SPE Master)
163.007.848-43 10/01/2010
a
31/08/2017
24SR RATING
68.814.433/0001-14 1O/01/2010
a
31/08/2017
25 PLANNER TRUSTEE DTVM LIDA 670.303.950/0001-
46
1O/01/2010
a
31/08/2017
26 LIMINE TRUST SERVIÇOS
FIDUCIÁRIOS LTDA
09.413.273/0001-32 1O/01/2010
a
31/08/2017
27 PAULO RABELLO DE CASTRO
(SR Rating)
202.955.617-34 1O/01/2010
a
31/08/2017
28 SHEILA SIROTA VON 0. GAUL
(SR Rating)
161.140.437-15 1O/01/2010
a
31/08/2017
29 JOSE VALTER MARTINS DE ALMEIDA
(SR Rating)
636.413.307-00 1O/01/2010
a
31/08/2017
30 ROBSON MAKOTO SATO
(SR Rating)
290.142.118-05 1O/01/2010
a
31/08/2017
31 nívea MARIA YOSHIDA
(Limine Trust)
270.550.798-10 1O/01/2010
a
31/08/2017
y
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10^ VARA
0'SsTlÇAFED£.rí^-J--DFl
Pr. 27
Fte. 1^0
32 NATÁLIA LOBATO ESTEVES 322.261.318-41 10/01/2010
(Limine Trust) a
31/08/2017
C) Caso Canabrava
Nome CPF/CNPJ Período1 ALEXEJ PREDTECHENSKY
(Postalis)
001.342.968-00 10/01/2017 a
31/08/2017
2 RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO
(Postalis)
471.567.401-72 10/01/2017 a
31/08/2017
3 ADILSON FLORENCIO DA COSTA
(Postalis)
359.351.621-72 1O/01/2017 a
31/08/2017
4 JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA
(Postalis)
184.722.491-15 1O/01/2010 a
31/08/2017
5 JOÃO CARLOS PENNA ESTEVES
(Postalis)
453.536.546-68 1O/01/2010 a
31/08/2017
6 MONICA CHRISTINA CALDEIRA
NUNES(Postalls)
313.855.241-20 1O/01/2010 a
31/08/2017
7 FÁBIO RICARDO MOTTA DE LA PLATA
(Postalis - analista de investimento)
381.701.241-15 1O/01/2010 a
31/08/2017
8 EDESIO GOMES CORDEIRO
(Postalis - gerente jurídico)
032.418.663-00 1O/01/2010 a
31/08/2017
8 CANABRAVA AGRÍCOLA S.A. 12.475.957/0001-
73
1O/01/2010 a
31/08/2017
9 PORTOPAR PARTICIPAÇÕES S/A 73.40.609/0001-59 1O/01/2010 a
31/08/2017
10 ÁLCOOL química CANABRAVA S.A. 56.27.254/0001-58 1O/01/2010 a
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10= VARA
ffisfrÇA?fc"DèS?^- -Drlj 10.' j
Pr.
Fte.
PnKripa IK-
28
31/08/2017
11 CANABRAVA BIOENERGIA
PARTICIPAÇÕES S.A.14.444.841/0001-
00
lo/01/2010a
31/08/2017
12 USINA VALE DO ITABAPOANA LTDA 11.277.102/0001-
75
10/01/2010 a
31/08/2017
13 CAMPOS EMPREENDIMENTOS
AGROPECUÁRIOS S/A85.96.859/0001-17 10/01/2010 a
31/08/2017
14 CANABRAVA BIOENERGIA QUISSAMÃS.A.
12.029.800/0001-
14
1O/01/2010 a
31/08/2017
15 CANABRAVA ENERGEHCA S/A 11.235.729/0001-
63
1O/01/2010 a
31/08/2017
16 CANABRAVA BIOENERGIA BOM JESUS
DO ITABAPOANA S.A.12.029.825/0001-
18
1O/01/2010 a
31/08/2017
17 GOYTAGAS ENERGIA S.A. 13.22.5087/0001-
47
1O/01/2010 a
31/08/2017
18 USINA SOBRASIL S.A 15.695.664/0001-
90
1O/01/2010 a
31/08/2017
20 APSIS CONSULTORIA EAVALIAÇÕESLTDA
08.681.365/0001-
30
1O/01/2010 a
31/08/2017
21 ARTIS GESTORA DE RECURSOS S/A(antiga ASM Asset Management)
04.248.117/0001-
40
1O/01/2010 a
31/08/2017
22 COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAREÁLCOOL (CBAA)
02.995.097/0001-
45
1O/01/2010 a
31/08/2017
23 LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO
(Grupo Canabrava - CB)093.319.567-20 1O/01/2010 a
31/08/2017
23 ANTONIO LUIS DE MELLO E SOUZA
(Grupo Canabrava")837.668.477-91 1O/01/2010 a
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10^ VARA
fjaSTrÕAFHDéRAi--DF|1 1Q.^ Vara • ;
Pf--
Fte.
Rubnca
29
31/08/2017
24 VANIA TAVARES GIANNATTASIO
ALEXIM
(CB Agrícola)
013.752.617-20 10/01/2010 a
31/08/2017
25 LUIZ HENRIQUE SANCHES(Portopar)
365.389.657-68 1O/01/2010 a
31/08/2017
26 JOSE ELIEZER VALENTE COSTA
(Álcool Química)207.977.614-20 1O/01/2010 a
31/08/2017
27 PRISCILA ASSIS SCHUELER DE
CARVALHO
(CB Bioenerqia)
033.959.827-18 1O/01/2010 a
31/08/2017
28 RICARDO ANDRADE MAGRO
(Bioenergia Quissamã)213.709.518-17 1O/01/2010 a
31/08/2017
30 BRASIL CARBONO MULTIMERCADO
FUNDO DE INVESTIMENTO
10.309.762/0001-
28
1O/01/2010 a
31/08/2017
28 LF RATING 20.793.064/0001- 1O/01/2010 a
ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO
DE CRÉDITO LTDA02 31/08/2017
29 JOEL SANT'ANA JÚNIOR(LF Rating)
389.500.307-72 lo/01/2010a
31/08/2017
30 RODRIGO FERREIRA PIRES
RODRIGUES
(LF Ratinq)
006.622.127-70 1O/01/2010 a
31/08/2017
No caso do afastamento do sigilo fiscal deve a Receita
Federal do Brasil encaminhar, dentro de 30 (trinta) dias, cópia de suas
Declarações de Ajuste Anual de Pessoa Física, Declarações de
Informações Econômico-Fiscal de Pessoa Jurídica e Declarações de
Isenção, em papel e meio magnético modelo Accessl4, dos anos-
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
fjUSTlÇAFEDER/U.-DFjr 10®Vara \
Pr.
Fte.
iLRubrica,
30
calendário referentes aos períodos indicados, bem como o Dossiê
Integrado, com todas as bases de dados para a Pessoa Física (Extrato
DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, Cadin, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ,
Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPJ Terceiros, DAI, DCPMF, Derc,
Dimob, Dirf, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos
PF, Siafi, Sinal, Sipade, Vendas DIPJ Terceiros), e para a pessoa jurídica
(Extrato DW, IPI DW, Cadastro CNPJ, Ação Fiscal, Cadin, CC5 Entradas,
CC5 Saídas, Compras DCTF/DCP Terceiros, Coleta, Conta Corrente PJ,
DCTF, DCPMF, Dacon, Derc, Dimob, DIPJ, Dirf, Doações, DOI,ITR,
Movimentação de Selos, Rendimentos Recebidos de PF, Siafi, Sinal,
Sipade, Vendas DIPJ Terceiros).
Faz-se a ressalva quanto ao período de quebra do sigilo
bancário e fiscal de ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA
AZEVEDO e ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA (em relação aos quais
defiro o compartilhamento para estes autos de provas de outros
procedimentos em que a Medida de Quebra já foi DEFERIDA).
7-2) MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO (pedido
deferido parcialmente) em relação às pessoas físicas e jurídicas
relacionadas às fis. 86/90, ligadas diretamente ou indiretamente às
empresas envolvidas com os investimentos, exceto com relação a
MARCELO DUARTE e MARLENCIE PEREIRA PESSOA (medida denegada),
cujos endereços serão informados pela autoridade policial.
7.3) DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE CONDUÇÃO
COERCITIVA em desfavor de: 1) ALEXEJ PREDTECHENSKY (Postalis);
2) RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO (Postalis); 3) ADILSON FLORÊNCIO DA
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10^VARA
irtüSTlÇA FcDERAi.• DF10/ Vüfa
RubrêaII II • •••
COSTA (Postalis); 4) MÔNICA CHRISTINA CALDEIRA NUNES (Postalis);
5) JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUSA (Postalis); 6) JOÃO CARLOS
PENNA ESTEVES (Postalis); 7) FÁBIO RICARCO MOITA DE LA PLATA
(Postalis); 8) EDÉSIO GOMES CORDEIRO (Postalis); 9) ARTHUR MÁRIO
PINHEIRO MACHADO (Grupo ATG); 10) MARTIN FERNANDO COHEN
(Grupo ATG); 11) FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE (Grupo
ATG); 12) PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE (Alubam); 13)MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (Alubam); 14) SYLVIA ALMEIDA LEAL
COSTA DE CAMPOS (Alubam); 15) ALESSANDRO LABER (Bridge Ltda);
16) MARCOS DE AGUIAR JACOBSEN (Risk Office); 17) DEBORAH
FARIDE BOGORICIN (Risk Office); 18) MARCO TÚLIO FIORESE (Baker
Tiily); 19) ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA (BNY Meilon); 20) CARLOS
MANUEL DE OLIVEIRA PINTO PEREIRA (BNY Meilon); 21) MARCELO
PEREIRA DA SILVA (BNY Meilon); 22) AUGUSTO MARTINEZ ALMEIDA
(AGM Participações); 23) MARIGA ÂNGELA CEZAR DE ANDRADE
MARTINEZ DE ALMEIDA (AGM Participações); 24) GUSTAVO JOSÉ DA
COSTA POPPE (Mudar Participações S/A); 25) NATASCHA ALEXANDRA DE
OLIVEIRA JAVOSKI (Construtora Mudar), CARLOS HENRIQUE VIEIRA
GIULIASSE (Mudar Negócios Imobiliários); 26) GUSTAVO GUSMÃO
VIANNA (Mudar Incorporações); 27) JOSE MARIO ROGEDO CAMPOS
(Mudar Incorporações); 28) RONIZE DE CASTRO AMARAL (Mudar
Incorporações); 29) PAULO ROBERTO CASSOLI MAZZALI (Mudar SPE
Master); 30) PAULO RABELLO DE CASTRO (SR Rating); 31) SHEILA
SIROTA VON O. GAUL (SR Rating); 32) JOSÉ VALTER MARTINS DE
ALMEIDA (SR Rating); 33) ROBSON MAKOTO SATO (SR Rating); 34)
nívea MARIA YOSHIDA (Limine Trust); 35) NATÁLIA LOBATO ESTEVES
(Limine Trust); 36) LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO (Grupo
Canabrava - CB); 37) ANTÔNIO LUIS DE MELLO E SOUZA (Grupo
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10® VARA
[justiça FEDERÃí. -DF' 10." Vara
"Fr. ^
Fte. ,
Rubrica jLl
Canabrava); 38) VANIA TAVARES GIANNATTASIO ALEXIM (CB Agrícola);
39) LUIZ HENRIQUE SANCHES (Portopar); 40) JOSE ELIEZER VALENTE
COSTA (Álcool Química); 41) PRISCILA ASSIS SCHUELER DE CARVALHO
(CB Bloenergia); 42) RICARDO ANDRADE MAGRO (Bioenergia
Quissamã); 43) MARCELO DUARTE (XVIC/ALUBAM); 44) MARLENCIE
PEREIRA PESSOA (XVIC/ALUBAM); 45) JOEL SANT'ANA JÚNIOR (LF
Rating) e; 46) RODRIGO FERREIRA PIRES RODRIGUES (LF Rating).
7.4) DECRETAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ
CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nos termos do art. 312 do CPP e
do art. 30 da Lei n. 7.492/86. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão.
Oficiem-se, nos termos requeridos.
Expeçam-se os mandados de condução coercitiva
individualmente.
Os mandados de busca e apreensão serão expedidos
após a confirmação dos endereços, a serem informados no prazo de 10
dias, e deverão ser entregues diretamente ao Delegado de Polícia Federal
requerente.
A busca e apreensão deve ser realizada de forma
seletiva, de modo que sejam apreendidos apenas os elementos de prova
relativos aos fatos sob investigação.
Cabe à Autoridade Policial observar os mandamentos
contidos nos artigos 245, 246, 247, 248 e 249 do Código de Processo
Penal. \/
r
PODER JUDICIÁRIOSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10® VARA
j[iSTÍçÃ?E0ERAi--t>^^10:®Vara
Pr.
Fte.
RubrKa
i33
Autorizo, também, a busca pessoal dos suspeitos, desde
que haja indícios de que estejam portando algum objeto ou documento
relacionado com a investigação.
A presente investigação deve tramitar em SEGREDO. '
DE JUSTIÇA até o cumprimento total das medidas restritivas, nos termos
da Súmula Vinculante n^ 14 do STF.• '.I
Dê-se ciência aos requerentes das Medidas.
Brasília, 06 de novembro çi 017.
VALLISNEY/0E
Juiz Federal
^ BECEBIUHENTOA03j£de_jLL de^QIRecebi estes au^^s.. ^ fiGnnV.
kâr, lavrei este termo.Do que, para co
05^antoi,.tQ*WSH$
.oJ
CERTIDÃO
;às ^^ : V(2.11S do dia ^0 l / / / l\CERTinCO que,
( )Advogado(a)
( ) Senhor(a)
DO INTEIRO TEOR dofayDE^ÇHO/DECfâÃO/SENTENÇA cpor meio do telefone ( O I ) y.jtermos da lei. Dou fé.
CIENTIFIQUEI o(a):
^ -OAB/ n.'k/k. -RG/CPF
de fls. ,que se deu por intimado nos
•.^REMESSA .Aos_JO_de__^_J de2ÚJ_^da Secretaria da 10" 'vb.-a, nesta cida-
fevrrâ autos
ccnsíar, íav