Questoes de Direito Previdenciario-2

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  • 7/31/2019 Questoes de Direito Previdenciario-2

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    QUESTES DE DIREITO PREVIDENCIRIO (ESAF)

    QUESTO 1

    Avalie as afirmaes abaixo e marque a opo que corresponda, na devida ordem, ao acertoou erro de cada uma (V ou F, respectivamente).

    1 - Considere a seguinte situao hipottica.A Unio instituiu contribuio social nova, no-prevista na Constituio da Repblica.Observando os ditames da respectiva lei, uma empresa recolheu o tributo,regularmente, a partir de fevereiro de 1990 - data definida pela lei para o incio daincidncia da exao. Em maro de 2000, contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF)concluiu o julgamento de ao direta de inconstitucionalidade, por meio da qual aquelaCorte definiu ser inconstitucional to-somente o artigo da lei que impunha a incidnciada contribuio j no ms de fevereiro de 1990. Assim, no ms seguinte ao trnsito emjulgado da deciso do STF, a citada empresa ajuizou ao ordinria objetivando arepetio do indbito recolhido naquele primeiro ms de incidncia.

    Nessa situao, o pedido de repetio de indbito no poder ser acolhido, haja vista aconsumao do respectivo prazo prescricional.2 - Considere a seguinte situao hipottica.

    Diante dos revezes, financeiros decorrentes da recente desvalorizao cambial, aempresa importadora Beta deixou de repassar ao INSS as contribuies sociaisdescontadas dos salrios dos seus empregados. Consumados os procedimentosadministrativos pertinentes, o dbito apurado foi inscrito na dvida ativa da autarquiaprevidenciria e, subseqentemente, foi ajuizada a respectiva execuo fiscal. Nessenterim, foi decretada a falncia da empresa Beta.Nessa situao, o crdito do INSS ter preferncia em relao aos crditos de credoresquirografrios, mas dever ser habilitado na falncia da empresa Beta.

    3 - Caso o representante legal de uma sociedade comercial se recusasse a apresentar aosfiscais do INSS os documentos relativos contabilidade da empresa, ento a autarquia

    previdenciria poderia inscrever de ofcio a importncia que reputasse devida, cabendo empresa o nus da prova em contrrio.

    a) V, V, Vb) V, V, Fc) V, F, Fd) F, F, Fe) F, F, V

    Comentrios:

    Resposta: E

    1. Falsa.

    Fundamentao : Doutrina e Jurisprudncia

    A essncia deste item diz respeito ao fundada na inconstitucionalidade da lei tributria , oSuperior Tribunal de Justia STJ, possui entendimento que o direito de pleitear a restituio,perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha porinconstitucional, somente nasce com a declarao de inconstitucionalidade pelo STF, em aodireta. Ou com a suspenso, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via

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    direta. Desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se iniciaria a partir dadata da deciso do STF, conforme alguns julgados, dos quais podemos citar o seguinte:I TRIBUTAO CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA ADMINISTRADORES EAUTNOMOS LEIS 7787/89 E 8212/91 COMPENSO PRESCRIO. O prazoprescricional de cinco anos para a compensao ou cobrana de crdito correspondente acontribuio previdenciria, recolhida indevidamente sobre a remunerao dos trabalhadoresavulsos, autnomos e administradores, s comea a fluir da data da deciso do STF na ADINn 1.102-2/DF (16/10/95) Resp 181.253/SC ... II - ... (STJ, 1 T., Resp 259.498/SP, rel.Min. Humberto Gomes de Barros, set/2000)Diante do exposto, o item est incorreto, pois, nessa situao, o pedido de repetio deindbito poder ser acolhido, tendo em vista a no consumao do respectivo prazoprescricional.

    2. Falsa.

    Fundamentao : Art.51, Lei n 8.212/91; Art. 187 do CTN e Art. 102 da Lei de Falncias(Decreto-lei n 7.661/45).

    Martinez1 disserta que a previdncia social, como ente poltico e rgo da Administrao

    Pblica Federal, desfruta de preferncia na perseguio do crdito fiscal. Excetuados os salrios dos trabalhadores gozam de privilgio absoluto -, os tributos, de modo geral, e a contribuio social, em particular, beneficiam-se dos direitos da Fazenda Nacional.

    A Lei de Falncias elenca o rol das pessoas com direito prioridade, em seu art. 102, dessaforma:I) crditos com direitos reais de garantia (ex.: penhor e hipoteca);II) crditos com privilgio especial sobre determinados bens (ex.: aluguis);III) crditos com privilgio geral (ex.: Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Penses);IV) crditos quirografrios (ex.: duplicatas, notas promissrias, cheques).

    Os crditos previdencirios so equiparados aos crditos da Unio para todos os efeitoslegais2 e, de acordo com o artigo 187 do CTN3 no esto sujeitos a concurso de credores ouhabilitao em falncia, concordata, inventrio ou arrolamento.

    3. Verdadeira.

    Fundamentao : Art. 233 RPS

    Art.233. Ocorrendo recusa ou sonegao de qualquer documento ou informao, ou suaapresentao deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da ReceitaFederal podem, sem prejuzo da penalidade cabvel nas esferas de sua competncia, lanarde ofcio importncia que reputarem devida, cabendo empresa, ao empregador domstico ouao segurado o nus da prova em contrrio.

    Pargrafo nico. Considera-se deficiente o documento ou informao apresentada que nopreencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informao diversa darealidade, ou, ainda, que omita informao verdadeira.

    QUESTO 2

    Avalie a correo das afirmaes abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para asfalsas. Em seguida, marque a opo que contenha tais letras na seqncia correta.

    1 - Para o clculo do valor da contribuio devida, o montante dos salrios pagos pelaexecuo de uma obra de construo civil poder ser obtido por aferio indireta, deacordo com a rea construda, caso a fiscalizao do INSS constante, na documentao

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    apresentada pelo construtor, no haver comprovao regular do efetivo custo da mo-de-obra utilizada.

    2 - Considere a seguinte situao hipottica.Em 20/3/2000, o presidente da Repblica editou medida provisria reduzindo a alquotada contribuio social a cargo das empresas, destinada seguridade social. Como areferida norma no foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo devido, opresidente da Repblica a reeditou em 19/4/2000 e, sucessivamente, em 19/5/2000. Em30/5/2000, afinal, a medida provisria foi convertida em lei.Nessa situao, a contribuio somente ser devida em seu novo patamar a partir de19/6/2000.

    3 - O contratante de servio executado mediante cesso de mo-de-obra respondesolidariamente com o executor pelas contribuies sociais incidentes sobre a folha desalrio dos empregados, por exemplo, na competncia de janeiro de 2000.

    a) V, V, Vb) V, V, Fc) F, F, Fd) V, F, Fe) F, V, F

    ComentriosResposta: D

    1. Verdadeira.

    Fundamentao : Art. 234 RPS

    Art.234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salrios pagos pelaexecuo de obra de construo civil pode ser obtido mediante clculo da mo-de-obraempregada, proporcional rea construda e ao padro de execuo da obra, de acordo comcritrios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietrio, donoda obra, incorporador, condmino da unidade imobiliria ou empresa co-responsvel o nus

    da prova em contrrio.2. Falsa.

    Fundamentao : Art. 195, 6, CF/88

    No se aplica a essa situao o princpio nonagesimal4 (anterioridade de 90 dias,anterioridade especial ou anterioridade mitigada), pois se refere reduo de contribuiosocial, e no de elevao ou instituio, podendo gerar efeito a partir da data em que entrarem vigor a medida provisria.

    3. Falsa.

    Fundamentao : Art. 31 Lei n 8.212/91, com redao dada pela Lei n 9.711/98.

    A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, criou o instituto da Reteno em substituio ao daResponsabilidade Solidria, portanto, este item, que trata da solidariedade, no est correto,tendo o art. 31 da Lei n 8.212/91 a seguinte redao:

    Art.31 A empresa contratante de servios executados mediante cesso de mo-de-obra,inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter onze por cento do valor bruto da notafiscal ou fatura de prestao de servios e recolher a importncia retida at o dia dois do ms

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    subseqente ao da emisso da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedenteda mo-de-obra, observado o disposto no 5 do art. 335 .

    De acordo com o art. 29 da lei instituidora o art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, produziu efeitos apartir de 1 de fevereiro de 1999, ficando mantida, at aquela data a responsabilidade solidriana forma da legislao anterior.

    QUESTO 3

    Considere a seguinte situao hipottica.Vtima da recesso por que passou o pas, Jos foi demitido da empresa ondetrabalhava h quinze anos, perodo no qual esteve regularmente filiado ao regime geralde previdncia social. Jos passou trs anos desempregado - situao essadevidamente comprovada -, razo pela qual tambm no efetuou nenhuma contribuiopara a previdncia social.Nessa situao, Jos no perder sua condio de segurado do regime geral daprevidncia social no perodo referido, podendo, inclusive, fruir o benefcio do auxlio-doena?

    Considere a seguinte situao hipottica.Regularmente empregada, h cinco anos, em uma empresa do ramo de confeco,Maria trabalhou at o final do expediente. Todavia, como j se completava o nono msde gestao, naquela mesma noite Maria entrou em trabalho de parto e deu luz o seufilho, vindo, ento, a entrar em gozo de licena-maternidade.Nessa situao, a empresa empregadora dever assumir o encargo da remunerao deMaria por vinte e oito dias, aps o que ela receber por noventa e dois dias, o benefciodo salrio-maternidade?

    Considere a seguinte situao hipottica.No curso do quinto ano de vigncia regular do contrato de trabalho, Joo sofreuacidente enquanto realizava sua atividade laboral, ficando, em conseqncia,incapacitado, temporariamente, para qualquer trabalho. Aps dois anos detratamento e reabilitao

    Nessa situao, Joo receber o auxlio-doena a partir do dcimo sexto dia deafastamento do trabalho, at a data em que voltar a trabalhar. Alm disso, somente apsa interrupo do pagamento do auxlio-doena que Joo passar a receber o benefciodo auxlio-acidente, que ser pago concomitantemente com a remunerao devida pelaempregadora?

    a) Sim, Sim, Sim b) Sim, Sim, Noc) Sim, No, Simd) No, No, Noe) No, Sim, No

    Comentrios:

    Resposta: CSim.

    Fundamentao : Art. 13, inciso II, 1 e 2, RPS

    O segurado empregado que for demitido e que permanecer, nesta situao, por trs anos (outrinta e seis meses), devidamente comprovada , no perde a qualidade de segurado.

    Art.13.Mantm a qualidade de segurado , independentemente de contribuies:

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    I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;II - at doze meses aps a cessao de benefcio por incapacidade ou aps a cessao das

    contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela previdncia social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao;

    III - at doze meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena desegregao compulsria;

    IV - at doze meses aps o livramento, o segurado detido ou recluso;V - at trs meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para

    prestar servio militar; eVI - at seis meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at vinte e quatro meses , se o segurado jtiver pago mais de cento e vinte contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perdada qualidade de segurado. 2 O prazo do inciso II ou do 1 ser acrescido de doze meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situao por registro no rgo prprio doMinistrio do Trabalho e Emprego.

    No.Fundamentao : Art. 93 RPS

    O salrio-maternidade devido segurada da previdncia social, durante cento e vinte dias,com incio vinte e oito dias antes e trmino noventa e um dias depois do parto, sendo pagodiretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou atravs de convnio.

    Sim.

    Fundamentao : Art. 71, 72, 75 e 104, 2, RPS

    Art. 71. O auxlio-doena ser devido ao segurado que, aps cumprida, quando for o caso, acarncia exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de quinze dias consecutivos. (...)

    Art.72. O auxlio-doena consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caputdo art. 39 e ser devido:I-a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado,exceto o domstico; (Redao dada pelo Decreto n 3.265, de 29/11/99)(...)Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivode doena, incumbe empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio.(...)

    104. 2 O auxlio-acidente ser devido a contar do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena, independentemente de qualquer remunerao ou rendimento auferido pelo acidentado,vedada sua acumulao com qualquer aposentadoria.