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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 SUPLEMENTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Abel Vasco Matate para passar a usar o nome completo de Abel Vasco Nhamaiavo Matate. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Julho de 2008. — O Director Nacional Adjunto, José Machado. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.» DESPACHO Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Moisés Siquiçane Manhice para passar a usar o nome completo de Moisés Fernando Manhice. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Julho de 2008. — O Director Nacional Adjunto, José Machado. Governo da Província de Cabo Delgado Contrato de Concessão Florestal Aos 5 dias do mes de Novembro de 2001, foi firmado o presente contrato de exploração florestal em regime de concessão por arrendamento nas condições constantes das cláusulas a seguir expressas, tendo como primeiro outorgante o Governador da Província de Cabo Delgado José Condugua António Pacheco, em representação do Estado moçambicano com poderes bastantes e como segundo outorgante Kariv Michael, residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do Aeroporto, casa n.º 45, telefone n.º (072)20191, fax n.º (072)20191, com poderes bastantes. CLÁUSULA Ao segundo outorgante é atribuída em regime de concessão florestal por arrendamento, pelo prazo de 25 anos, contados de 5/11/2001 a 5/11/ /2026 a área de 43.656 hectares, situada na localidade de Muaguide, posto administrativo sede de Muaguide, distrito de Meluco, província de cabo Delgado, tendo os seguintes limites conforme o esboço anexo e que é parte integrante do presente contrato. CLÁUSULA O segundo outorgante fica autorizado a proceder à exploração das seguintes espécies florestais: Panga-panga Umbila Chanfuta Murroto Metonha Messinge Mutondo Pau-Preto Nleva Wepa Sumauma Messassa Pau-Ferro Milletia stuhlmanii Pterocarpus angolensis Afzelia quanzensis Cordila africana Sterculia quinqueloba Terminalia sp. Cordyla africana Dalbergia melanoxylon Pteliopsis myrtifolia Tamarindus indica Bombax sp. Brachystegia sp. Swartzia madagascariensis Panga-panga Mbila Chanfuta Murroto Ntonha Muculungo Mutondo Pau-preto Mefuma Messassa Nhacuata 1ª Prec. 40 40 50 40 40 40 50 20 40 40 50 40 30 Nome comercial Nome científico Nome vernacular Classe DAP min corte Parágrafo primeiro. O segundo outorgante obriga-se a conduzir a exportação de modo a assegurar que (10%) do volume de corte anual previsto no plano de exploração incida sobre espécies de 2ª, 3ª, e 4ª classes. Parágrafo segundo. O segundo outorgante deve garantir o livre acesso as comunidades locais na utilização dos recursos naturais existentes na área para o seu consumo próprio. Parágrafo terceiro. O primeiro outorgante pode interditar, total ou parcial, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção podem resultar prejuízos para a floresta. Parágrafo quarto. Ficarão interditos à exploração os exemplares que o primeiro outorgante mandar reservar e marcar como árvores, porta sementes” bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico. CLÁUSULA Para além das taxas de exploração previstas em legislação própria o segundo outorgante pagará a partir do segundo ano do contrato uma renda anual cujo valor será estabelecido em Diploma Ministerial específico.

Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 ... · residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35

SUPLEMENTO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇADirecção Nacional dos Registos e Notariado

DESPACHO

Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedidaautorização a Abel Vasco Matate para passar a usar o nome completo deAbel Vasco Nhamaiavo Matate.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Julhode 2008. — O Director Nacional Adjunto, José Machado.

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, além das indicações necessárias paraesse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República.»○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

DESPACHO

Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedidaautorização a Moisés Siquiçane Manhice para passar a usar o nomecompleto de Moisés Fernando Manhice.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Julhode 2008. — O Director Nacional Adjunto, José Machado.

Governo da Província de Cabo DelgadoContrato de Concessão Florestal

Aos 5 dias do mes de Novembro de 2001, foi firmado o presentecontrato de exploração florestal em regime de concessão por arrendamentonas condições constantes das cláusulas a seguir expressas, tendo comoprimeiro outorgante o Governador da Província de Cabo Delgado JoséCondugua António Pacheco, em representação do Estado moçambicanocom poderes bastantes e como segundo outorgante Kariv Michael,residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada.com seda na cidade de Pemba, Avenida do Aeroporto, casa n.º 45, telefonen.º (072)20191, fax n.º (072)20191, com poderes bastantes.

CLÁUSULA 1ª

Ao segundo outorgante é atribuída em regime de concessão florestalpor arrendamento, pelo prazo de 25 anos, contados de 5/11/2001 a 5/11//2026 a área de 43.656 hectares, situada na localidade de Muaguide, posto

administrativo sede de Muaguide, distrito de Meluco, província de caboDelgado, tendo os seguintes limites conforme o esboço anexo e que éparte integrante do presente contrato.

CLÁUSULA 2ª

O segundo outorgante fica autorizado a proceder à exploração dasseguintes espécies florestais:

Panga-panga

Umbila

Chanfuta

Murroto

Metonha

Messinge

Mutondo

Pau-Preto

Nleva

Wepa

Sumauma

Messassa

Pau-Ferro

Milletia stuhlmanii

Pterocarpus angolensis

Afzelia quanzensis

Cordila africana

Sterculia quinqueloba

Terminalia sp.

Cordyla africana

Dalbergia melanoxylon

Pteliopsis myrtifolia

Tamarindus indica

Bombax sp.

Brachystegia sp.

Swartzia madagascariensis

Panga-panga

Mbila

Chanfuta

Murroto

Ntonha

Muculungo

Mutondo

Pau-preto

Mefuma

Messassa

Nhacuata

Prec.

4 0

40

50

40

40

40

50

20

40

40

50

40

30

Nomecomercial

Nomecientífico

Nomevernacular Classe

DAPmin

corte

Parágrafo primeiro. O segundo outorgante obriga-se a conduzira exportação de modo a assegurar que (10%) do volume de corte anualprevisto no plano de exploração incida sobre espécies de 2ª, 3ª,e 4ª classes.

Parágrafo segundo. O segundo outorgante deve garantir o livre acessoas comunidades locais na utilização dos recursos naturais existentes naárea para o seu consumo próprio.

Parágrafo terceiro. O primeiro outorgante pode interditar, total ouparcial, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça queda sua extracção podem resultar prejuízos para a floresta.

Parágrafo quarto. Ficarão interditos à exploração os exemplares que oprimeiro outorgante mandar reservar e marcar como árvores, portasementes” bem como as manchas localizadas de floresta em que aactividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrioecológico.

CLÁUSULA 3ª

Para além das taxas de exploração previstas em legislação própria osegundo outorgante pagará a partir do segundo ano do contrato umarenda anual cujo valor será estabelecido em Diploma Ministerial específico.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(2)

CLÁUSULA 4ª

O segundo outorgante obriga-se a concluir com a montagem dasinstalações industriais indispensáveis à exploração e aproveitamentoracional e sustentável do recurso na área concedida no prazo de um ano,após a assinatura do presente contrato:

a) Serração mecânica.............................(descrição minuciosa domaterial, potência, capacidade de serragem, natureza dosprodutos, etc.);

b) Instalações de preservação e tratamento de ma-deira...................................(descrição);

c) Estâncias de madeiras.

CLÁUSULA 5ª

A exploração florestal só terá início após a verificação pelos serviçosprovinciais de florestas e fauna Bravia dos seguintes requisitos:

a) A implantação expedida da parcela do plano de exploração quevai ser sujeita à corte, referenciada por tabuletas indicadoras;

b) Vistoriadas as instalações industriais onde se vai proceder atransformação da madeira a partir do segundo ano da assinaturado contrato.

CLÁUSULA 6ª

Não e permitido ao segundo outorgante fazer-se substituir napropriedade da concessão ou endossá-la sem a autorização prévia do 1ºoutorgante, salvo no caso de decisão judicial.

CLÁUSULA 7ª

O segundo outorgante é obrigado a nomear bastante procurador que orepresente junto do órgão provincial de tutela, quando não resida naprovíncia ou, residindo, se ausente por período superior a trinta dias.

CLÁUSULA 8ª

O segundo outorgante obriga-se:

Um) A explorar parcelas que estejam convenientemente demarcadasno terreno ou onde tenham sido inventariadas as espéciesconstantes da cláusula 2ª;

Dois) A entregar nos serviços provinciais de florestas e faunabravia uma colecção de amostras para estudo e um mostruárioem triplicado das madeiras das espécies exploradas, emconformidade com as instruções que receber dos referidosserviços;

Três) A por a sua marca nos topos das toiças e dos toros que saiamda concessão e, quando as dimensões o permitam, também namadeira serrada;

Quatro) A orientar o abate de modo a causar um mínimo de prejuízode acordo com as normas técnicas estabelecidas;

Cinco) A delimitação conveniente da área, com picada perimetralde três a quatro metros de largura nas manchas de florestafechada e dez metros de largura nas formações de florestaaberta com predomínio de vegetação herbácea;

Seis) A manter bem visíveis as picadas de demarcação da concessãoe das parcelas de exploração;

Sete) A executar tanto quanta possível cortes lisos e ligeiramenteinclinados;

Oito) Em condições devidamente justificadas, a fornecer madeirapara obras do Estado nas imediações da concessão ao preçomédio normal de mercado;

Nove) A destruir os andaimes de abate logo após essa operação.

CLÁUSULA 9ª

O segundo outorgante é responsável pelas transgressões à legislaçãoflorestal e faunística e pelos actos contrários às disposições deste contrato,provocados pelos seus trabalhadores, ou pessoal sob a suaresponsabilidade.

CLÁUSULA 10ª

A concessão será anulada antes do termo do prazo estabelecido quandose verifique qualquer um dos seguintes factos:

Um) Não pagamento da renda dentro do prazo estabelecido;Dois) Substituição da propriedade da concessão ou endosso da

mesma fora dos casos previstos no presente contrato;Três) Notória insuficiência do equipamento de arraste e transporte

ou das instalações industriais e de preservação previstas nocontrato;

Quatro) Início da exploração sem o cumprimento da cláusula 5ª;Cinco) Paralisação da exploração por um período superior a dois

ano, sem justa causa;Seis) Paralisação das operações industriais por período superior a

dois ano, sem justa causa;Sete) Actos de hipoteca, venda, transferência e embargo de equipamentos

que afectem directamente o rendimento normal da concessão.

CLÁUSULA 11ª

O segundo outorgante enviará mensalmente aos Serviços Provinciais deFlorestas e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverãoconter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção,transformação, comercialização, exportação e stocks em armazém.

CLÁUSULA 12ª

Além das penalidades previstas na legislação florestal e faunística,serão punidos com multas os seguintes actos:

Um) Não apresentação do justificativo do pagamento da rendaanual: multa diária no valor de cem mil meticais durante noventadias findo o qual a concessão caducará;

Dois) Inobservância da cláusula 5ª: cinquenta mil meticais de multadiária durante um período de noventa dias, findo o qual aconcessão caducará;

Três) Inobservância do número um da cláusula 8ª: a penalidade porcorte fora do local autorizado;

Quatro) Inobservância do número dois da cláusula 8ª: trinta milmeticais de multa diária durante um prazo de cento e oitentadias findo qual a concessão caducará;

Cinco) Inobservância do número seis da cláusula 8ª: caducidade daconcessão se a operação não for levada a cabo num prazoexequível que oficialmente se marcará;

Seis) Inobservância da cláusula 11ª: interdição da emissão de novaslicenças parcelares enquanto não forem recebidos os elementosestatísticos em falta ou, suspensão das operações em curso.

CLÁUSULA 13ª

Se a concessão for anulada por desrespeito a este contrato e asdisposições pertinentes da legislação florestal e faunística em vigor,observar-se-á o seguinte quanta ao segundo outorgante:

Um) Perda do deposito ou garantia bancária e sua reversão a favordo Estado;

Dois) Se o montante do número anterior não cobrir os débitos aoEstado: embargo das instalações existentes e sua venda emhasta pública, salvo se o segundo outorgante proceder àliquidação num prazo a fixar, não superior a sessenta dias;

Três) Caso não se verifique a situação do número anterior: concessãode um prazo ate noventa dias para proceder ao aproveitamentoe transporte da madeira que se encontrava devidamentelegalizada na altura da anulação;

Quatro) Concessão de um prazo de noventa dias para proceder àremoção dos bens, nos termos do segundo do artigo centua-gésimo décimo segundo do regulamento florestal em vigor.

Parágrafo único. A remoção dos bens a que se refere o número quatrodesta cláusula obriga a deixar imediatamente o terreno ocupado emcondições que não afectem de qualquer modo a área, sob pena deapropriação pelo Estado.

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622–(3)28 DE AGOSTO DE 2008

CLÁUSULA 14ª

Por razões ponderosas, pode o segundo outorgante, após dezoito mesesde operação, denunciar este contrato, no qual caducará cento e vinte diasdepois.

Parágrafo primeiro. Se faltar com o Estado, ser-lhe-ão aplicados osnúmeros um, três e quatro da cláusula 13ª e seu parágrafo único.

Parágrafo segundo. A denúncia do contrato não prejudica a sua anulaçãocom as respectivas implicações se o concessionário, durante esse prazopraticar actos que motivem a anulação antecipada.

CLÁUSULA 15ª

A renovação da concessão far-se-á de acordo com as disposiçõeslegais sobre a matéria.

CLÁUSULA 16ª

O presente contrato de concessão florestal por arrendamento nãosignifica em nenhum momento, título de uso e aproveitamento de terra.Assim, o Estado reserva-se o direito de autorizar outras pessoas singularesou colectivas, interessadas no exercício de outras actividades produtivas,não contidas no contrato, na área da concessão florestal, desde que tal nãoprejudique de forma alguma a actividade do segundo outorgante.

CLÁUSULA 17ª

Além do que dispõe este contrato, o segundo, outorgante cumprirátodas as disposições que lhes forem aplicáveis pela legislação florestal efaunística e sujeitar-se-á as medidas disciplinares expressas no mesmo.

CLÁUSULA 18ª

Um) As questões suscitadas sabre interpretação e execução dascláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serãoresolvidas amigavelmente e por despacho do Governador Provincial,mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.

Dois) O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ouparcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, devendoser anexadas ao presente contrato em forma de apostila.

Paragrafo único. A área e o volume de exploração para o ano daassinatura deste contrato serão definidas pela DPADR, e para os anossubsequentes, fica condicionado à aprovação do plano de maneio e planode gestão ambiental a ser apresentado pelo segundo outorgante.

Assim o dizem reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades evão assinar o presente contrato em quadruplicado, com as testemunhas.

O Governador, Ilegível.O representante da empresa, Ilegível.As testemunhas, Ilegível.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Extrusal – Moçambique,Sistemas de Alumínio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de um de Agosto de dois mil e oito,lavrada de folhas setenta e cinco a folhas setentae sete do livro de notas para escrituras diversasnúmero seiscentos e noventa e oito traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, peranteRicardo Henrique Xavier Trindade, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariado N 1, e notário em exercício no referidocartório, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que se regepelo disposto nos estatutos e pela legislaçãoaplicável dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da firma, sede, duração e objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma)

A sociedade é constituída sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada,adopta a firma Extrusal – Moçambique,Sistemas de Alumínio, Limitada e será regida pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaGabriel Teixeira, número duzentos e setenta, na Matola.

Dois) A sede da sociedade pode ser transfe-rida para qualquer outro local, por deliberaçãoda assembleia geral.

Três) A administração, através de uma reuniãodo conselho de administração, poderá, sem depen-dência de deliberação dos sócios, deliberar a criação

e encerramento de sucursais, filiais, agências, ououtras formas de representação comercial em qual-quer parte do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempo indetermi-nado, contando-se o seu início, para todos os efeitosjurídicos, a partir da data da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal ocomércio, incluindo importação e exportação, e aindústria de perfis e outros produtos de alumínio,de tratamentos de superfícies, acessórios, vidrose máquinas para trabalhar alumínio com a máximaamplitude permitida por lei.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades complementares ou subsidiárias doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas em assembleia geral de sócios.

Três) A sociedade poderá adquirir, gerir ealienar participações em sociedades deresponsabilidade limitada, ainda que tenham porobjecto uma actividade diversa da sua.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas e meiosde financiamento

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito e realizadoem dinheiro, é de duzentos mil meticais e acha--se dividido nas seguintes quotas desiguais:

a) Uma quota no valor nominal de cento esetenta mil meticais, representativa

de oitenta e cinco por cento do capitalsocial, pertencente à sócia Hexal –Sociedade Gestora de ParticipaçõesSociais, SGPS, S.A.;

b) Uma quota no valor nominal de trinta milmeticais, representativa de quinze porcento do capital social, pertencente àsócia Extrusal – CompanhiaPortuguesa de Extrusão, S.A.

Dois) As sócias realizaram, nesta data, cadauma, cinquenta por cento das suas participaçõessociais, devendo a parte remanescente serrealizada em data a determinar pela administraçãoda sociedade, a qual, em caso algum, poderáexceder seis meses a contar da data da assinaturada presente escritura.

ARTIGO SEXTO

(Aumentos de capital)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, mediante entradas emnumerário ou em espécie, por incorporação dereservas ou por outra forma legalmentepermitida, mediante deliberação dos sóciostomada em assembleia geral por maioria simples.

Dois) Não pode ser deliberado o aumento decapital social enquanto não se mostrarintegralmente realizado o capital social inicial ouproveniente de aumento anterior.

Três) A deliberação da assembleia geral deaumento de capital social deve mencionar, pelomenos, as seguintes condições:

a) A modalidade e o montante do aumentodo capital;

b) O valor nominal das novas partici-pações sociais;

c) As reservas a incorporar, se o aumento docapital for por incorporação de reservas;

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(4)

d) Os termos e condições em que os sóciosou terceiros participam no aumento;

e) Se são criadas novas partes sociais ouse é aumentado o valor nominal dasexistentes;

f) Os prazos dentro dos quais as entradasdevem ser realizadas.

Quatro) O aumento do capital social seráefectuado nos termos e condições deliberadosem assembleia geral e, supletivamente, nostermos gerais.

Cinco) Os sócios gozam de direito de prefe-rência, na subscrição dos aumentos do capitalsocial, podendo, porém, este direito ser limitadoou suprimido por deliberação da assembleia geraltomada pela maioria dos votos expressos.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementares)

Mediante deliberação da assembleia geralaprovada por votos representativos de setenta ecinco por cento do capital social, podem serexigidas aos sócios prestações suplementares decapital até ao montante máximo de duzentos milmeticais, as quais devem ser realizadas emdinheiro, ficando os sócios obrigados naproporção das respectivas quotas.

ARTIGO OITAVO

(Suprimentos)

Os sócios podem prestar suprimentos àsociedade, nos termos e condições estabelecidosem assembleia geral. A sociedade não poderáexigir aos sócios a prestação de suprimentos,cabendo aos mesmos decidir sobre a suaprestação ou não à sociedade.

ARTIGO NONO

(Transmissão de quotas)

Um) A transmissão de quotas entre sócios élivre. Porém, a transmissão, total ou parcial, dequotas a terceiros depende sempre doconsentimento da sociedade.

Dois) Somente os sócios gozam do direitode preferência sobre a transmissão, total ouparcial, de quotas, na proporção das suasrespectivas quotas e nos termos do disposto nonúmero nove da presente cláusula.

Três) Para efeitos do número um do presenteartigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quotaa terceiro, ou parte desta, deverá enviar à sociedade,por escrito, o pedido de consentimento, indicandoa identidade do adquirente, o preço e as condiçõesajustadas para a projectada transmissão, nomeadamenteas condições de pagamento, as garantias oferecidas erecebidas e a data da realização da transacção.

Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o pedido de consentimento para atransmissão no prazo máximo de quarenta e cincodias, a contar da recepção do mesmo,entendendo-se que a sociedade consente natransmissão se não se pronunciar nesse prazo.

Cinco) O consentimento não pode sersubordinado a condições ou limitações sendoirrelevantes as que se estipularem.

Seis) Se a sociedade recusar o consentimentoa respectiva comunicação dirigida ao sócioincluirá uma proposta de amortização ou deaquisição da quota.

Sete) Se o cedente não aceitar a proposta noprazo de quinze dias, esta fica sem efeito,mantendo-se a recusa do consentimento.

Oito) A transmissão para o qual o consenti-mento foi pedido torna-se livre:

a) Se for omitida a proposta de amorti-zação ou de aquisição;

b) Se o negócio proposto não forefectivado dentro dos sessenta diasseguintes à aceitação;

c) Se a proposta não abranger todas as quotaspara cuja cessão o sócio tenha simul-taneamente pedido o consentimento;

d) Se a proposta não oferecer umacontrapartida em dinheiro igual aovalor resultante do negócio encaradopelo cedente, salvo se a cessão forgratuita ou a sociedade provar terhavido simulação do valor, caso emque deverá oferecer o valor real daquota, calculado nos termosprevistos no artigo mil vinte e umdo Código Civil, com referência aomomento da deliberação; e

e) Se a proposta comportar diferimentodo pagamento e não for no mesmoacto oferecida garantia adequada.

Nove) Caso a sociedade autorize a transmissãototal ou parcial da quota, nos termos dos númerosanteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinzedias, deverá notificar, por escrito, os demais sóciospara exercerem o seu direito de preferência, noprazo máximo de trinta dias, dando conhecimentodesse facto à administração da sociedade.

Dez) No caso de a sociedade autorizar a trans-missão da quota e os sócios renunciarem ao exer-cício do direito de preferência que lhes assiste, aquota poderá ser transmitida nos termos legais.

Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aosdemais sócios e a terceiros as transmissõesefectuadas sem observância do disposto nopresente artigo.

ARTIGO DÉCIMO

(Oneração de quotas)

A oneração, total ou parcial, de quotasdepende da prévia autorização da sociedade,sendo aplicável, com as necessárias adaptações,o disposto no artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Amortização de quotas)

Um) A amortização de quotas só poderá terlugar nos casos de exclusão de sócio mediantedeliberação da assembleia geral, ou nos casosde exoneração de sócio nos termos legais.

Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusãodos sócios nos seguintes casos:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o sócio for declarado falidoou for condenado pela prática dequalquer crime;

b) Quando a quota do sócio for arrestada, pe-nhorada, arrolada ou, em geral, apreendidajudicial ou administrativamente;

c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dêem garantia ou caução de qualquer obriga-ção, sem o consentimento da sociedade;

d) Se o sócio envolver a sociedade emactos e contratos estranhos ao objectosocial; e

e) Se o sócio se encontrar em mora, pormais de seis meses, na realização dasua quota, das entradas em aumentosde capital ou em efectuar as prestaçõessuplementares a que foi chamado.

Três) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução de capital,as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal das mesmas.

Quatro) A amortização será feita pelo valornominal da quota amortizada, acrescido dacorrespondente parte nos fundos de reserva, depoisde deduzidos os débitos ou responsabilidades dorespectivo sócio para com a sociedade, devendo oseu pagamento ser efectuado dentro do prazo denoventa dias e de acordo com as demais condiçõesa determinar pela assembleia geral.

Cinco) Se a sociedade tiver o direito deamortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-laou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Quotas próprias)

Um) Mediante deliberação dos sócios, asociedade poderá adquirir quotas próprias erealizar sobre elas as operações que se mostremconvenientes ao interesse social.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não conferem direito a voto nem àpercepção de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Obrigações)

É permitida a emissão de obrigações, bemcomo outros títulos de dívida, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Primeiro – Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Órgãos sociais)

São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral; eb) O conselho de administração;c) Conselho fiscal ou fiscal único, caso a

assembleia geral entenda necessário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Eleição e mandato dos órgãos sociais)

Um) Os membros dos órgãos sociais sãoeleitos pela assembleia geral da sociedade,podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

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622–(5)28 DE AGOSTO DE 2008

Dois) Excepto no que respeita aos membrosdo conselho fiscal, o mandato dos membros dosórgãos sociais é de três anos, contando-se comoum ano completo o ano da data da eleição.

Três) Os membros dos órgãos sociais perma-necem em funções até à eleição de quem os devasubstituir, salvo se renunciarem expressamente aoexercício do seu cargo ou forem destituídos.

Quatro) Salvo disposição legal expressa emsentido contrário, os membros dos órgãossociais podem ser sócios ou não, bem comopodem ser eleitas pessoas colectivas paraqualquer um dos órgãos sociais da sociedade.

Cinco) No caso previsto na parte final donúmero anterior, a pessoa colectiva que for eleitadeve designar uma pessoa singular para exercero cargo em sua representação e comunicar orespectivo nome ao presidente da mesa daassembleia geral.

Primeiro - Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é formada pelossócios e competem-lhe todos os poderes que lhesão conferidos por lei e por estes estatutos.

Dois) As assembleias gerais serão convoca-das por meio de carta até quinze dias úteis antesda realização da mesma, salvo se for legalmenteexigida antecedência maior, pelos administra-dores ou pelas outras entidades legalmentecompetentes para o efeito, devendo a convocaçãomencionar o local, o dia e a hora em que se reali-zará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Três) A administração da sociedade éobrigada a convocar a assembleia geral sempreque a reunião seja requerida, com a indicação doobjecto, por sócios que representem, pelomenos, a décima parte do capital social, sob penade estes a poderem convocar directamente.

Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deli-berar sobre o balanço, relatório da administração,aprovação das contas referente ao exercício doano anterior e sobre a aplicação dos resultados,bem como para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos de interesse para a sociedade.

Cinco) Serão válidas as deliberações tomadasem assembleia gerais irregularmente convocadas,desde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados na reunião e todos manifestam avontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto.

Seis) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais por outros sócios, por pes-soas singulares devidamente mandatadas para oefeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.

Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida àsociedade quem os representará na assembleiageral.

Oito) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, sempre que se encontrepresente ou representado oitenta por cento docapital social e, em segunda convocação, sejaqual for o número de sócios presentes ourepresentados e o capital por eles representado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competência da assembleia geral)

Um) Dependem de deliberação dos sócios,para além de outros que a lei ou os estatutosindiquem, as seguintes deliberações:

a) A chamada e a restituição das presta-ções suplementares;

b) A amortização de quotas;c) A aquisição, divisão, alienação ou

oneração de quotas próprias;d) O consentimento para a divisão, aliena-

ção ou oneração das quotas dos sócios;e) A exclusão dos sócios;f) A eleição, a remuneração e a destituição

de administradores e dos órgãos defiscalização, quando ele exista;

g) A fixação ou dispensa da caução queos membros do conselho de adminis-tração devem prestar;

h) A aprovação do relatório da adminis-tração e das contas do exercício,incluindo o balanço e a demons-tração de resultados;

i) A atribuição dos lucros e o tratamentodos prejuízos;

j) A propositura e a desistência de quaisqueracções contra os administradores;

k) A alteração dos estatutos da sociedade;l) O aumento e a redução do capital;m) A fusão, cisão, transformação, disso-

lução e liquidação da sociedade;n) A designação dos auditores da sociedade;o) A emissão das obrigações;p) A aquisição, a alienação e a oneração, a

qualquer título, de quaisquer bensmóveis e imóveis que componhamo activo permanente da sociedade;

q) A contratação de empréstimos e outrostipos de financiamentos, a emissãode letras, livranças e/ou de quaisqueroutras garantias desses mesmosfinanciamentos pela sociedade;

r) A constituição de consórcio;s) A aquisição de participações em

sociedades com o objecto diferentedo da sociedade, em sociedade decapital e indústria ou de sociedadesreguladas por lei especial.

Dois) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria simples dos votos expressos,salvo disposição da lei ou dos presentes estatutosque estabeleça uma maioria qualificada.

Três) As actas das assembleias gerais devemidentificar os nomes dos sócios ou dos seusrepresentantes, o valor das quotas de cada um eas deliberações que foram tomadas, bem comodevem ser assinadas por todos os sócios quenela tenham participado ou sido representados.

Quatro) Os obrigacionistas da sociedade nãopodem assistir às assembleias gerais.

Segundo – A administração

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Administração)

Um) A sociedade é administrada por trêsadministradores, eleitos em assembleia geral.

Dois) À sócia HEXAL – Sociedade Gestorade Participações Sociais, SGPS, SA assistirá odireito de designar dois administradores, cabendoà sócia Extrusal – Companhia Portuguesa deExtrusão, SA a designação do terceiro.

Três) Os administradores são eleitos pelaassembleia geral por um período de três anos,sendo permitida a sua reeleição.

Quatro) Os administradores permanecem emfunções até à eleição de quem os deva substituir,salvo se renunciarem expressamente ao exercíciodo cargo.

Cinco) Faltando temporária ou definitiva-mente todos os administradores, qualquer sóciopode praticar os actos de carácter urgente quenão possam esperar pela eleição de novosadministradores ou pela cessação da sua falta.

Seis) O conselho de administração podedelegar parte das suas competências, incluindoa gestão corrente da sociedade, em um ou algunsdos seus membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da administração)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete à administração.

Dois) Cabe aos administradores, sempreassinando dois em conjunto, representar a socie-dade em juízo e fora dele, activa e passivamente,assim como praticar todos os actos tendentes àrealização do objecto social e, em especial:

a) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade esteja envolvida;

b) Executar e fazer cumprir as deliberaçõesda assembleia geral;

c) Orientar e gerir todos negócios sociais,praticando todos os actos relativosao objecto social;

d) Proceder à abertura, movimentação eencerramento de contas bancárias;

e) Assinar todo e qualquer tipo decontratos e documentos em nome erepresentação da sociedade;

f) Constituir e definir os poderes dosmandatários do conselho deadministração.

Três) Aos administradores é vedado respon-sabilizar a sociedade em quaisquer contratos,actos, documentos ou obrigações estranhas aoobjecto da mesma, designadamente em letras defavor, fianças, abonações e actos semelhantes.

Quatro) Os actos praticados contra oestabelecido no número anterior importam parao administrador em causa a sua destituição,constituindo-se na obrigação de indemnizar asociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrerem virtude de tais actos.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de doisadministradores;

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(6)

b) Pela assinatura de um administrador,nos termos e nos limites dos poderesque lhe forem delegados pelaassembleia geral ou pelo conselhode administração; e

c) Pela assinatura de um ou maismandatários, nas condições e limitesdo respectivo mandato.

Dois) Nos actos de mero expediente ésuficiente a assinatura de qualquer administradorou de mandatários com poderes bastantes.

Terceiro - Órgão de fiscalização

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Fiscalização)

Um) A assembleia geral, caso entenda necessá-rio, pode deliberar confiar a fiscalização dos negó-cios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ouainda a uma sociedade de auditores de contas.

Dois) Caso a assembleia geral delibere confiara uma sociedade de auditores de contas oexercício das funções de fiscalização não seprocederá à eleição do conselho fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Composição)

Um) O conselho fiscal, quando exista, serácomposto por três membros efectivos e um ou doissuplentes eleitos pela assembleia geral até à primeiraassembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.

Dois) A assembleia geral que proceder à eleiçãodo conselho fiscal indicará o respectivo presidente.

Três) Um dos membros efectivos do conselhofiscal ou fiscal único deverá ser auditor de contasou sociedade de auditores de contas devidamentehabilitada.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Funcionamento)

Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirátrimestralmente e sempre que for convocado pelopresidente, pela maioria dos seus membros oupelo conselho de administração.

Dois) Para que o conselho fiscal possa reunirvalidamente é necessária a presença da maioriados seus membros efectivos.

Três) As deliberações são compostas pormaioria dos votos presentes, cabendo aoPresidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Quatro) As reuniões do conselho fiscal serãoregistadas no respectivo livro de actas, devendomencionar os membros presentes, as deliberaçõestomadas, os votos de vencido e respectivas razões,bem como os factos mais relevantes verificadospelo conselho fiscal no exercício das suas funçõese assinadas pelos meandros presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Auditorias externas)

Um) O conselho de administração podecontratar uma sociedade externa de auditoria aquem encarregue de auditar e verificar as contasda sociedade.

Dois) No exercício das suas funções, oconselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedadeexterna e auditoria.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Ano civil)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço, o relatório de gestão, a

demonstração de resultados e demais contas doexercício serão encerrados com referência a trintae um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geral, como parecer do conselho fiscal, quando exista,durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados serãodeduzidos:

a) Vinte por cento para a constituição oureintegração da reserva legal, até queesta represente, pelo menos, a quintaparte do montante do capital social;

b) Uma parte que, por deliberação pelaassembleia geral, será afecta aconstituição de uma reserva especialdestinada a reforçar situação líquidada sociedade ou a cobrir prejuízosque a conta de lucros e perdas nãopossa suportar, bem como aformação e reforço de outras reservasque forem julgadas convenientes aprossecução dos fins sociais.

Dois) A parte remanescente dos lucros serádistribuída ou reinvestida pelos sócios de acordocom a deliberação tomada em assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Dissolução e liquidação)

A dissolução e liquidação da sociedade rege-sepelas disposições da lei aplicável que estejam suces-sivamente em vigor e, no que estas forem omissas,pelo que for deliberado em assembleia geral.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Membros do conselho de administração)

Nos termos e para os efeitos do disposto naalínea i) do número um do artigo noventa e doisdo Código Comercial, fica, desde já, estabelecidoentre os sócios que, até à primeira reunião daassembleia geral administração da sociedade seráexercida pelos Ex.mos Senhores Maria LeonorTeixeira Gomes Cardoso e Joaquim Alexandreda Rocha Vieira.

Está conforme.

Maputo, cinco de Agosto de dois mil e oito.— A Ajudante, Isabel Chirrime.

Concreto Nato, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de oito de Outubro de dois mil e sete,lavrada a folhas oitenta e nove do livro cincobarra B do Cartório Notarial, a cargo de BernardoMópla, técnico médio dos registos e notariado esubstituto do notário, compareceu a senhora EvaRossana Amado Jamal, solteira, maior, naturalde Maputo e residente em Quelimane.

E por ele foi dito que constitui uma sociedadedenominada Concreto Nato, Limitada, a qual seráregida palos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A firma adopta a denominação de ConcretoNato Comércio, Engenharia, Obras e Projectosuma sociedade par quotas, e tem a sua sede nacidade de Quelimane. A firma poderá estabelecer,manter ou encerrar sucursais ou qualquer outraforma de representação e estabelecimentosindispensáveis, quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da firma é por tempo indeter-minado, contando-se o seu começo a partir dasua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Agricultura;b) Pecuária;c) Peixecultura;d) Exploração mineira;e) Exploração florestal;f) Comércio a retalho e a grosso;g) Indústria;h) Imobiliária;i) Transporte de cargas e passageiros;j) Construção civil;k) Hotelaria e turismo.

Dois) A sociedade poderá ainda comercializarartigos necessários a prestação de serviços, aocumprimento de reprodução do ciclo económicoem toda a sua dimensão vertical e horizontal,quando adquiridas as necessárias autorizaçõesdas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social, suprimentos, cessãoou divisão de quotas

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trezentos milmeticais dividido em duas quotas dos seguintesócios:

a) Honorato Caetano Pereira Neto, com aquota de duzentos e quarenta milmeticais, correspondente a oitentapor cento do capital social;

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b) Eva Rossana Amado Jamal, com a quotade sessenta mil meticais, correspon-dente a vinte por cento das quotas.

Dois) O capital social da sociedade, pode seraumentado ou reduzido mediante a deliberaçãoda assembleia geral, alterando-se em qualquerdos casos o pacto social da firma, para o que seobservarão as formalidades do artigo quarenta eum da lei das sociedades por quotas.

Três) Desde que se apresentem vantagens,para os objectivos sociais, poderão ser admitidossócios nacionais e estrangeiros, ou pessoascolectivas, nos termos da legislação

em vigor e da deliberação da assembleia geral,tendo em conta que o sócio cedente apresentequota tem direito a voto de escolha.

Quatro) A quota da sócia maioritária enquantomenor de idade, será tutelada por LeopoldoHonorato Caetano Pereira.

ARTIGO QUINTO

Suprimento

Não são exigidas prestações suplementaresdo capital, mas os sócios poderão fazer àsociedade os suprimentos de que esta carecer aojuro e emais condições a estabelecer emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão ou divisão de quotas

Um) A divisão ou cessão de quotasdependerá do consentimento da sociedade noentanto, fica reservado o direito de preferência asociedade na aquisição da quota que se pretendeceder direito esse que se não for exercido porela, pertencerá aos sócios individualmente.

Dois) As quotas não podem ser divididas, sópoderão ser transicionadas por inteiro.

CAPÍTULO III

Da administração, gerênciae assembleia geral

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Um) A administração e gerência da sociedade,bem como a sua representação em juízo e for aele, activa e passivamente, ficam a cargo da sóciaEva Rossana Amado Jamal, que desde já ficanomeada como gerente, com dispensa de caução.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos actose contratos será necessária a assinatura do sóciogerente, e o tutor do sócio maioritário. Podendoser suficiente a do outro sócio em caso de ne-cessidade urgente, na ausência ou impedimentoprolongado e nos casos de mero expediente.

Três) O sócio gerente poderá delegar seuspoderes no todo ou em parte, ao outro sócio oupessoa estranha a sociedade em procuração parao efeito, mediante autorização do outro sócio,quando o procurado for estranho a sociedade.

Quatro) Em caso algum, o gerente ou seumandatário poderá obrigar a sociedade em actosestranhos aos seus objectos designadamente emletras de favor, fianças, avales e bonança.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano, normalmente na sedesocial na sociedade, para apreciação, aprovaçãoou modificação do balanço e contas do exercícioe, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pormeio de carta registada, pelo gerente, com aviso derecepção dirigida aos sócios, com antecedênciamínima de trinta dias, que poderá ser reduzido paraquinze dias, para as assembleias extraordinárias.

Três) As assembleias gerais consideram-seregularmente constituídas quando em primeiraconvocação, estiverem presentes ou representadospor um número de sócios correspondentes pelomenos dois terços do capital social.

Quatro) É dispensada a reunião da assembleiageral e são dispensadas as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordarempor escrito na deliberação ou concordarem quepor esta forma se delibere, considerando-seválidas as deliberações, ainda que realizadas forada sede social, em qualquer ocasião e qualquerque seja o seu objecto.

CAPÍTULO IV

Das contas e resultados

ARTIGO NONO

Um) Anualmente será apresentado um balancecom a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros que O balanço registar,líquido de todas as despesas e encargos, terão aseguinte aplicação:

a) Percentagem indicada para constituirfundo de reserve legal, enquanto nãoestiver realizado em termos da lei, ousempre que seja necessário reintegrá-lo;

b) Para outras reserves que seja resolvidocriar as quantias que se determinarde acordo unânime dos sócios;

c) O remanescente para os dividendos aossócios na proporção das quotas.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias e finais

ARTIGO DÉCIMO

Disposições transitórias e finais

A dissolução da sociedade só se efectivarános termos da legislação em vigor, por iniciativados sócios ou da falência decretada em juízo.

Paragrafo único. Por morte ou interdição dequalquer dos sócios, a sociedade não se dissolve,continuando a sua quota com os seus sucessoresou representante legal do sócio falecido ouinterdito enquanto a quota manter indivisa.

ARTIGO DÉCINO PRIMEIRO

Casos omissos

Em todo caso omisso, regularão as disposi-ções legais em vigor e aplicáveis na Repúblicade Moçambique. .

Está conforme.

Cartório Notarial de Quelimane, onze de Fevereirode dois mil e oito. — A Ajudante, Ilegível.

Sociedade Great DragonInternational, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e dois de Julho de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória dos Registos deQuelimane sob o NUEL 1086, folhas dezasseisverso do livro C barra quatro a Sociedade GreatDragon International, Limitada, com sede nacidade de Quelimane, província da Zambézia.

Entre:Um) Sue Cai, casada, de nacionalidade chinesa,

portadora do Passaporte n.º 006919 emitido pelaMigração da Zambézia e residente em Quelimane.

Um) Yiqing Li, casado de nacionalidade chinesa,portador do Passaporte n.º 007147 emitido pelaMigração da Zambézia em catorze de Outubro dedois mil e oito e residente em Quelimane.

Três) Xiuguang Li, de nacionalidadechuinesa, portador do Passaporte n.º G24134082, emitido aos dezoito de Março de doismil e oito e residente em Quelimane.

Quatro) Wenjie Cai, de nacionalidade chinesa,portadora do Dire n.º 01458666, emitido aosvinte e três de Fevereiro de dois mil e sete eresidente em Quelimane.

Constituem, entre si, uma sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deGreat Dragon International, Limitada, é umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, com sede em Quelimane, província daZambézia.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais,delegações, filiais, agências, escritórios ouqualquer outra representação social em territórionacional ou no estrangeiro, quando obtidas asnecessárias autorizações das autoridadescompetentes.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durara por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da datacelebração da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social oexercício das seguintes actividades:exploraçãode uma serração, importação e exportação demadeira e seus derivados.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades comerciais ou industriais, conexas ousubsidiárias da actividade principal, conforme viera ser deliberado em Assembleia Geral e medianteautorização prévia das autoridades competentes.

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ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cento setenta milmeticais, que corresponde à soma de quatroquotas pertencentes aos sócios seguintes:

a) Sue Cai, com oitenta e cinco mil meti-cais o correspondente a cinquentapor cento do capital social;

b) Li Giging, com quarenta e dois mil equinhentos meticais, o correspon-dente a vinte e cinco por cento docapital social;

c) Xiuguang Li, com trinta e quatro milmeticais, o correspondente a vintepor cento do capital social;

d) Wenjie Cai, o com oito mil e quinhentosmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social

Dois) O capital poderá ser aumentado oureduzido, par uma ou mais vezes, com ou sementrada de novos sócios, mediante deliberaçãoda assembleia geral, alterando-se deste modo opacto social. Qualquer alteração no capital socialimplicará a consequente alteração do pactosocial.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Não são exigidas prestações suplementaresde capital, porém, os sócios poderão fazer ossuprimentos de que esta carecer ao juro e demaiscondições a estabelece em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão ou divisão de quotas)

A Cessão ou divisão de quotas entre ossócios, dependem do consentimento dasociedade, no entanto, fica reservado na aquisiçãode quotas que se pretende ceder, direito esse,que não sendo exercido por ela pertencerá, aossócios individualmente.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração e gerência)

Um) A administração da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelo sócio Sue Cai,que desde já fica nomeado gerente com dispensade caução.

Dois) O sócio gerente poderá delegar no todoou em parte os seus poderes a outro sócio oupessoa estranha a sociedade, por mandato compoderes para o efeito, limitando-lhe os poderes.

Três) Em caso algum, o gerente ou seumandatário poderá obrigar a sociedade em actosou contratos estranhos aos negócios sociais,designadamente em letras de favor, fianças eavales e abonações.

Quatro) Para obrigar a sociedade, e bastantea assinatura do Gerente ou mandatário deste,devidamente autorizado e com poderes bastantespara tal.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano e de preferênciana sociedade, para apreciação, aprovação oumodificação de balanço e contas do exercício,como também para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae, extraordinariamente, sempre que fornecessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelogerente geral por meio de carta registada comaviso de recepção dirigida aos sócios comantecedência mínima de trinta dias, igual para asassembleias extraordinárias.

Três) A assembleia geral considera-seregularmente constituída, quando em primeiraconvocação estiverem presentes ou representadospor um número de sócios correspondentes a pelomenos dois terços do capital social.

CAPÍTULO IV

Das contas e resultados

ARTIGO NONO

Anualmente será efectuado um balanço coma data de trinta e um de Dezembro de cada ano, eos lucros líquidos apurados em cada balançodepois de deduzidos cinco por centos para ofundo de reserva legal, e feitas quaisquer outrasdeduções, que os sócios acordem, oremanescente será distribuído pelos mesmos, naproporção das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casas fixadospar lei, dissolvendo-se par acordo dos sócios,todos serão liquidatários.

Paragrafo único: Par morte ao interdição dequalquer sócio a sociedade não se dissolve,devendo as representantes do sócio falecido ouinterdito designar um que a todos represente,enquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Em tudo a que for omisso, regularão asdisposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um, das sociedades par quotas edemais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Quelimane, onze de Agosto de dois mil eoito. — O Conservatório, Ilegível.

Partido de Unidade NacionalPUN

Certifico, para o efeitos de publicação, quepor transcrição de quatro de Abril de dois mil eoito, do livro de registo dos Partidos PolíticosModelo P número setenta e dois da Conservatória

dos Registos Centrais, a meu cargo HildaBenjamim, directora que constituem titulares dosórgãos da Direcção do Partido de UnidadeNacional ( PUN) com a sede na cidade deMaputo, capital da República de Moçambique erepresentação em todas as províncias.

E constituído por seguintes membros daDirecção Hipólito de Jesus Fernandes Xavierdo Couto, Jorge Eduardo, Hilário Mula, FaraiMumhungwa, Francisco Lopes, SalvadorBanda, Martinho Macassine e Hélder Sansão.

Está conforme.

Maputo, doze de Agosto de dois mil e oito.— A Directora, Hilda Benjamim.

Moçambique – Administraçãoe Consultoria, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta de dezoito de Junho de dois mil e sete dasociedade Moçambique Administração eConsultoria, Limitada matriculada sob NUEL10045702, os sócios deliberaram a cessão dequota e alteração do pacto da sociedade,alterando-se por consequência a redacção doartigo quarto dos estatutos da, que passará a tera seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, subscrito eintegralmente realizado em dinheiro, é devinte mil meticais, correspondente à somade duas quotas desiguais pertencentes a:

a) Uma quota no valor nominal dedezanove mil e quinhentosmeticais, representativa denoventa e sete virgula cinco porcento do capital social dasociedade, pertencente ao sócioHenri Michael Mittermayer;

b) Uma quota no valor nominal dequinhentos meticais, represen-tativa de dois virgula cinco porcento do capital social dasociedade, pertencente à sóciaSamantha Jane Mittermayer.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil eoito. — O Técnico, Ilegível.

Zulferle, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura pública de nove de Junho de dois mil eoito, lavrada de folhas trinta e oito a quarenta euma, do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e trinta e sete traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante GermanooRicardo Macamo, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e rotariado N1, e notárioem exercício neste cartório, se procedeu, na

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sociedade em epígrafe, cessão de quotas ealteração parcial do pacto social, em que alteramo objecto social da sociedade, que passa a integrara industria de processamento de carnes eprodutos agrícolas, Imobiliária, Rent-a-car,turismo e prestação de serviços.

Que por esta mesma escritura aumentam ocapital social, de cinquenta mil meticais para cemmil meticais, efectuada na proporção daparticipação de cada sócio do seguinte modo:Zulficaraly Mamudo Megji, com sessenta milmeticais e Célia Cristina Santana Rodrigues, comquarenta mil meticais.

Que, a sócia Célia Cristina Santana Rodriguesdivide a sua quota no valor nominal de quarentamil meticais, correspondente a quarenta por centodo capital social, em duas partes iguais no valornominal de vinte mil meticais, correspondente avinte por cento do capital social sendo uma quereserva para si e outra que cede a favor do senhorEzequiel Gonçalves Manjate, que entra para asociedade como novo sócio.

Que em consequência desta alteração doobjecto, aumento do capital, cessão de quota ealteração do pacto social, alteram os artigosquarto e quinto dos estatutos, que passam ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) O objecto da sociedade consiste em:

a) Criação de gado bovino;b) Criação de gado caprino;c) Criação de animais de pequeno

espécie;d) Actividade geral de agricultura;e) Transporte e comercialização dos

produtos produzidos;f) Indústria de processamento de

carnes e produtos agrícolas;g) Imobiliária;h) Rent-a-car;i) Turismo;j) Prestação de serviços.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem milmeticais, correspondente à soma de trêsquotas subscritas pelos sócios da seguinteforma:

a) Uma quota no valor nominal desessenta mil meticais, correspon-dente a sessenta por cento docapital social, pertencente ao sócioZulficaraly Mamudo Megji;

b) Uma quota no valor nominal de vintemil meticais, correspondente avinte por cento do capital social,pertencente à sócia Célia CristinaSantana Rodrigues;

c) Uma quota no valor nominal de vintemil meticais, correspondente avinte por cento do capital social,

pertencente ao sócio EzequielGonçalves Manjate.

Que, em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam as disposições do pactosocial anterior.

Está conforme.

Maputo, treze de Março de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

Office Suppliers, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de onze de Julho de dois mil, exarada afolhas trinta e cinco e seguintes do livro de notaspara escrituras diversas número duzentos quarentae quatro traço D do Segundo Cartório Notarial deMaputo, perante notária Isménia Luisa Garoupa,notária do referido cartório, foi constituída umasociedade que regerá a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãosocial de Office Suppliers, Limitada, tem a suasede na Avenida Ho-Chi-Min, número setecentose quarenta e quatro, nesta cidade de Maputo.

Dois) A sociedade , poderá abrir sucursaisou outro tipo de representação no país e noestrangeiro, mediante resolução da assembleiageral e cumpridas todas as formalidades legais.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Constitui objecto da sociedade, o exercíciodo comércio a retalho e a grosso de produtosdiversos, prestação de serviços, importação eexportação.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

O prazo de duração da sociedade é por tempoindeterminado, a contar a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO QUARTO)

Capital social

O capital social, inteiramente subscrito erealizado, é de vinte mil meticais, correspondenteà soma de dois sócios pertencente a igual númerode sócios distribuído de forma seguinte:

a) A sócia Lucrência João de Deus Naife,subscreve e realiza a sua quota novalor de dez mil meticais, em moedacorrente no país, neste actocorrespondente a cinquenta porcento do capital social;

b) O sócio Alfredo Alfeu Munguam-be,subscreve e realiza a sua quota novalor de dez mil meticais, em moedacorrente no país, neste actocorrespondente a cinquenta por centodo capital social.

ARTIGO QUINTO

Gerência

Um) A gerência fica a cargo do sócio a serindicado em assembleia geral, dispensando daprestação de caução, que poderá assinarindividualmente, somente em assuntos deexclusivo interesse da sociedade, podendorepresentá-la activa e passivamente, em juizo efora dele, sendo-lhe vedado, no entanto ,usar adenominação social em negócios estranhos aosinteresses da sociedade, ou assumir aresponsabilidade estranha ao objecto social, sejaem favor de quotistas ou de terceiros.

Dois) Os sócios perceberão uma importânciamensal fixada de comum acordo entre os sócios,a titulo de remuneração, pelos serviços queprestarem a sociedade.

Três) A gerência da sociedade não poderáser exercida por uma pessoa estranha dasociedade, mediante a deliberação da assembleiageral, que deverá em acta fixar os poderes.

ARTIGO SEXTO

Lucros e prejuízos

O ano social coincidirá com o ano civil,devendo a cada trinta e um de Dezembro decada ano, ser levantado o balanço geral dasociedade, obedecidas legais e técnicas a espécies.Os resultados poderão ser divididos entre ossócios proporcionalmente a importância docapital social de cada um, podendo ainda oslucros a critérios dos sócios serem distribuídosou ficarem sob reservas na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

Um) A cessão de quotas a terceiros carece doconhecimento dos outros sócios, a quem ficamassegurado, em igualdade de condições e preço,o direito de preferência para sua aquisição sepostas a venda, formalizado, se realizada a cessãodelas, a alteração contratual pertinente.

Dois) O sócio que desejar cessar as suasquotas deverá comunicar aos sóciosremanescentes no prazo minino de trinta dias, eo direito de preferência deverá ser manifestadono prazo mínino de quinze dias, findo o qual,sem manifestação expressa de quaisquer dossócios, as quotas poderão ser colocadas aterceiros, e querendo mais que um sócio a quotaserá dividida em proporção a quota de cada umdos sócios interessados.

ARTIGO OITAVO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos casosfixados por lei.

Dois) Falecendo ou interditado qualquersócio, a sociedade continuará suas actividadescom os herdeiros, sucessores e o incapaz, nãosendo possível ou inexistindo interesse destesou dos sócios remanescentes, o valor de seushaveres será e liquidado com base na situaçãopatrimonial da sociedade, a data da resolução,verificada em balanço especialmente levantado.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(10)

Três) Apurados por balanço os haveres dosócio falecido, serão pagos em prestações eintervalos de tempo a serem fixados pelos sóciosremanescentes compridas as demais formali-dades atinentes. Fica facultada, mediante con-senso unânime entre os sócios e herdeiros, outrascondições de pagamento desde que não afectama situação económica financeira da sociedade.

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) Compete ao sócio gerente convocardirigir a assembleia geral.

Dois) A assembleia geral se reunirá ordinaria-mente uma vez por ano para aprovação oumodificações do balanço e contas do exercício edeliberar sobre quaisquer outros assuntos, eextraordinariamente sempre que for necessário.

ARTIGO DÉCIMO

Disposições gerais

Os casos omissos neste instrumento serãoresolvidos com obediência aos dispositivoslegais que lhes sejam aplicáveis.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Julho de dois mil eoito. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

TTR-Consultoria e TransportesTerrestres Rurais, Sociedade

Unipessoal, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

acta de trinta de Julho de dois mil e oito,devidamente registada na Conservatória doRegisto das Entidades Legais sob o número100052601 procedeu-se, na sociedade emepígrafe, à alteração do artigo terceiro e quatrodos estatutos da sociedade. Em consequência daalteração verificada, o artigo terceiro da sedesocial, e o artigo quarto do objecto social, passama ter a seguinte redacção:

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede nacidade de Maputo, Rua da Sé, número centoe catorze, primeiro andar, número cento eonze, Centro de Escritórios RovumaPestana Hotel.

Dois) (mantém-se a redacção inicial)

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um)A sociedade tem por objecto:

a) Consultoria, assessoria, comissões,assistência técnica e prestação deserviços de logística a áreas doramo comercial e industrial;

b) O comércio geral a grosso e retalho,com importação e exportação demercadorias incluidas no CAE;

c) Transportes de mercadorias diversas; d) Aluguer de viaturas (Rent-a-Car).

Dois) (mantém-se redacção inicial)Três) (mantém-se redacção inicial)Quatro) (mantém-se redacção inicial)

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Vista do Arquipélago, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de treze de Agosto de dois mil e oito,exarada a folhas oitenta e oito verso a noventa dolivro de notas para escrituras diversas número vintee três da Conservatória dos Registos de Vilankulo,a cargo de Orlando Fernando Messias, ajudante Dde primeira e substituto legal do conservador empleno exercício de funções notariais foi constituídaentre Manuel Carlos de Abreu e Carl Jansen VanVuuren, uma sociedade por quotas que se regeránas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação Vista doArquipélago, Limitada. É uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada com sede nalocalidade de Chigamane- Vilankulo, na provínciade Inhambane, podendo por deliberação daassembleia mudar a sede para outro ponto doterritório nacional ou estrangeiro, poderá aindacriar ou encerrar sucursais, filiais, delegações,agencias ou outras formas de representação socialonde e quando for necessário desde que deliberadoem assembleia geral.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando o seu começo a partir da data daassinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto social oexercício da actividade turística na área deexploração de casas de hóspedes (Guest Houses).

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal, participar nocapital socia1 de outras sociedades ou empresas,desde que esteja devidamente autorizada e que aassembleia geral tenha assim deliberado.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais decinquenta por cento do capital social, equivalente

a dez mil meticais para cada um dos sócios,designadamente Manuel Carlos de Abreu e CarlJansen Van Vuuren, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas para, estranhos carece do consentimento dasociedade a qual é concedida o direito depreferência.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reúne-se ordinariamente,uma vez por ano, para apreciação e aprovaçãodo balanço e das contas do exercício, bem comopara deliberação sobre outros assuntos para osquais tenha sido convocada, eextraordinariamente sempre que se mostrenecessário.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Administração e gerência da sociedade e suarepresentação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida por ambos os sócios,com dispensa de caução, bastando as suasassinaturas para obrigar a sociedade em todosos actos e contratos, os mesmos poderão delegartotal ou parcialmente os seus poderes em pessoasestranhas à sociedade ou mesmo entre eles, desdeque outorguem instrumento para tal efeito e compossíveis limites.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quanto a morte de qualquer um dossócios;

c) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO NONO

Morte ou interdição

Em caso de morte, incapacidade física oumental definitiva ou interdição de qualquer sócioa sua parte social, continua com os herdeiros ourepresentantes legais nomeando um querepresente a todos na sociedade, enquanto a quotamanter-se indivisa.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço de contas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta um de Dezembro, os lucroslíquidos apurados em cada balanço depois dededuzidos cinco por cento para o fundo dereserva legal, o remanescente será para os sóciosna proporção das suas quotas.

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622–(11)28 DE AGOSTO DE 2008

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Vilankulo, quinze de Agosto de dois mil eoito. — O Conservador, Ilegíveis.

Bambala, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e cinco de Julho de dois mil eoito, exarada a folhas cinquenta e nove verso asessenta e uma do livro de notas para escriturasdiversas número vinte e três da Conservatóriados Registos de Vilankulo, a cargo de OrlandoFernando Messias, Ajudante D de Primeira esubstituto legal do conservador em plenoexercício de funções notariais, foi constituídaentre Raymond Baasgh Viljoen e Judith ElizabethViljoen uma sociedade por quotas, que se regeránas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação Bambala,Limitada, é uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e tem a sua sede navila Municipal de Vilankulo, na província deInhambane, podendo, por deliberação daassembleia, mudar a sede para outro ponto doterritório nacional ou estrangeiro, poderá aindacriar ou encerrar sucursais, filiais, delegações,agências ou outras formas de representaçãosocial onde e quando for necessário desde quedeliberado em assembleia geral.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu começo a partir da data daassinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto:

a) Aquisição de propriedades, construçãode casas e gestão das mesmas;

b) Importação e exportação de materiaispara o mesmo fim.

Dois) A sociedade poderá ainda, exerceroutras actividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal, participar nocapital social de outras sociedades ou empresas,desde que esteja devidamente autorizado e que aassembleia geral tenha assim deliberado.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de quatrocentos e

cinquenta mil meticais, correspondente à soma deduas quotas iguais de cinquenta por cento do capitalsocial, equivalente a duzentos, vinte e cinco milmeticais para cada um dos sócios Raymond BaasghViljoen e Judith Elizabeth viljoen.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A Cessão de quotas é livre entre os sócios,mas para estranhos carece do consentimento dasociedade é e concedido o direito de preferência.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reúne-se ordinariamente,uma vez por ano, para apreciação e aprovaçãodo balanço e das contas do exercício, bem comopara deliberação sobre outros assuntos para osquais tenha sido convocada, e extraordináriasempre que se mostre necessário.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Administração e gerência da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelos dois, comdispensa de caução, bastando as suas assinaturaspara obrigar a sociedade todos os actos e contratos,os mesmos poderão representar-se um ao outromediante um instrumento legal a conferirem-se.

ARTIGO OITAVO

Balanço de contas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta, um de Dezembro, os lucroslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzidos cinco por cento para o fundo dereserva legal, o remanescente será para os sóciosna proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Vilankulo, vinte e oito de Julho de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Arte Construções, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia dez de Julho de dois mil e oito, foi matriculadana Conservatória dos Registos de Quelimanesob o número 112078, folhas doze verso dolivro C barra quatro a sociedade ArteConstruções, Limitada, com sede na cidade deQuelimane, província da Zambézia.

EntrePrimeiro — Jorge Sebastião Milito, solteiro,

de quarenta e sete anos de idade, titular do Bilhetede Identidade n.º 040131529W, emitido pelo

Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aosvinte e cinco de Outubro de dois mil e cinco,natural de Quelimane, de nacionalidademoçambicana e residente em Quelimane, BairroTorrone Novo.

Segundo — Lodovico Augusto Queroz,solteiro, de vinte e oito anos de idade, titular doBilhete de Identidade n.º 110181768S, emitido peloArquivo de Identificação Civil de Maputo aos vintee seis de Maio de dois mil e quatro, natural deNamacurra de nacionalidade moçambicana emMaputo/Rua da Resistência número mil cento enoventa e cinco segundo andar, flat cinco Bairro.

Terceiro — Celso Manuel Dozelino CardosoGonçalves, natural de Nampula, residente emQuelimane, na Rua Che Guevarra, portador doBilhete de Identidade n.° 040080947C, emitidopelo Arquivo de Identificação Civil de Maputoaos vinte e sete de Maio de dois mil e quatro.

Por meio deste consentimento uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitadadenominada Arte Construções, Limitada, que seregerá pelos estatutos em anexo e demaislegislação aplicável no país.

Acórdão entre si constituir uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que vai se regerpelas cláusulas contratuais dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

Um) Arte Construções, Limitada é umasociedade por quotas de responsabilidade limitada,e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelalegislação aplicável na República de Moçambique.

Dois) A presente sociedade terá sua duraçãode tempo indeterminado, contando-se o seu inícioa partir da data da presente escritura.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

A sociedade tem por objectivo principal aexploração da actividade de construção civil,obras públicas, reabilitação de edifícios, trabalhosde urbanização entre outros não proibidos porlei.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaMaputo, em Quelimane, na província daZambézia, podendo, porém, por deliberação daassembleia geral transferí-la para qualquer outroponto do pais.

Dois) Mostrando-se conveniente, e viável agerência poderá deliberar no sentido de abrir,transferir, transformar ou encerrar filiais, delega-ções sucursais e outras formas de representaçãosocial, em território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

Associações

A sociedade poderá adquirir participações eou construir outras sociedades de objecto socialigual ou diferente e associar-se quaisquer outrasformas por lei admitidas e desde que a assembleiageral assim o delibere.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(12)

ARTIGO QUINTO

Capitulo social

Um) O capital social, integralmente subscritoem bens e realizado em dinheiro, é de seiscentosmil meticais, correspondente à soma de trêsquotas iguais pertencentes aos sócios:

a) Jorge Sebastião Milito, com duzentosmil meticais;

b) Lodovico Augusto Queroz, duzentosmil meticais;

c) Celso Manuel Dozelino CardosoGonçalves, duzentos mil meticais.

Dois) O capital social poderá ser alteradoconforme deliberação social neste sentidotomadas em reunião da assembleia geral ordináriaou extraordinária e de acordo o preceituado nosartigos constantes na lei das sociedades porquotas.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares e suprimentos

Não são exigíveis quaisquer prestaçõessuplementares, sendo faculdade dos sócios fazeros suprimentos necessários à sociedade ao juroe demais condições estabelecidas em assembleia.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão e divisão

A cessão e divisão das quotas entre os sóciosé livre, carecendo de consentimento por escritoda sociedade quando se trata de cessão a terceirosficando neste caso, reservado o direito depreferência, em primeiro lugar à sociedade edepois aos sócios.

ARTIGO OITAVO

Amortizações

Um) São admitidas a sociedade asamortizações de quotas, que se consideremnecessárias, desde que sejam fundamentadas pordeliberação dos sócios, nos termos do artigo trintae nove da lei da sociedade por quotas, e nasseguintes situações:

a) Acordo com proprietários das quotasem questão;

b) Se uma das quotas se encontrar emsituação de penhora, arresto ouqualquer outro acto judicial.

Dois) Nos casos de amortização de quotas, opreço fixar-se-á correspondente ao seu valornominal, acrescido da arte proporcional doslucros a distribuir e das reservas constituídas,de acordo com o que contra no último balanço edo crédito que deverão ser satisfeitos.

Três) Se desta amortizar resultar a saída deum dos sócios esta nada mais poderá exigir asociedade.

Quatro) A faculdade da sociedade pordeliberação da assembleia geral, que após aamortização efectuada, que naturalmente figuraráno balanço como tal desta seja feita uma ou maisquotas, destinadas a avaliação a um ou maissócios ou ainda a terceiros.

ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para analisar e decisão sobreoutros assuntos para os quais tenha sido convidadae extraordinariamente, sempre que necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelosócio gerente ou por quem o substitua por miode carta registada, com aviso e recepção dirigidaaos sócios com antecedência mínima de trintadias, que poderá ser reduzida para vinte asassembleias extraordinárias.

Três) Poderá a reunião da assembleia geralser dispensada sempre que os sócios concor-darem por escrito neste sentido e que o seuconsentimento expresso na deliberação a tomar.

ARTIGO DÉCIMO

Administração e gerência

Um) Administração e gerência será exercidapelo sócio Jorge Sebastião Milito, que desde jáfica nomeado gerente com dispensa de caução.

Dois) A sociedade ficará validamenteobrigada pela assinatura do sócio gerente ou doseu representante legal ou sócio e especialmenteconstituídos nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.

Três) Ao sócio gerente cabe representar asociedade em juízo e fora dele activa epassivamente, dentro e fora de ordem jurídicasmoçambicana, praticando todos os actos pelospresentes estatutos ou que por lei não sejam decompetência da assembleia geral do outro órgãosocial.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Limitação de poder e gerência

Um) A gerência de forma alguma poderáobrigar a sociedade, em acto ou contratosestranhos ao objectivo social, tais como: fianças,letras de favor, avales e actos fins e do mesmomodo disport sobre o património da sociedadesem uma procuração especial com poderesespecíficos de outro sócio e esta devidamentefundamentada por deliberação da assembleiageral, neste sentido.

Dois) O incumprimento estipulado nonúmero um do presente artigo dará direito aexigência ao gerente responsável, umaindemnização no valor do dobro da obrigaçãopor ele assumida embora tal acto ou contratonão obrigue a sociedade que, a partida osconsiderará nulos e de nenhum afeito.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Balanço e conta

Um) O exercício social coincidirá com o anocivil.

Dois) Os lucros líquidos que se registem nobalanço serão aplicados no mesmo lugar aofundo de reserva legal, ao fundo de demaisreservas que por decisão unânime dos sócios sedecidam criar para os dividendo aos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução

A sociedade poderá dissolver-se de acordocom o que estiver legalmente estabelecido, e asua liquidação será feita conforme deliberaçãounânime dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Omissões

Em tudo quanto os presentes estatutos semostrem omissos regularão as disposições legaisem vigor na República de Moçambique.

Conservatória dos Registos de Quelimane,onze de Agosto de dois mil e oito. —O Conservador, Sérgio Custódio Muiambo.

Zambézia Wood, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia dezassete de Junho de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100059053 asociedade Zambézia Wood, Limitada, com sedena cidade de Quelimane, província da Zambézia.

EntreCarl Pelletier, de vinte e cinco anos de idade, titular

do passaporte n.º 07 AP49948 emitido pelos Serviçosde Migração da França ao doze de Abril de 2007,natural da França e residente em Quelimane;

EFibres Negoce, sociedade anónima com capital

de trezentos e cinquenta mil euros, cuja sede ésessenta e três Rue Henri Cornu – Cambaie, 97460St Paul na Ilha da Reunion – França, representadapelo senhor Yvan Mainix, director geral, registadacom o registo de empresas Saint Denis do Encontrocom o número 415 281 401.

Por meio deste constituem uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaZambézia Wood Limitada que regerá pelosestatutos em anexo e pela demais legislaçãoaplicável no pais.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deZambézia Wood, Limitada, e constitui-se sob a formade sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na RuaKarl Marx, número mil oitenta e nove traçoQuelimane, podendo abrir ou fechar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social.

Três) Mediante simples deliberação, pode agerência transferir a sede para qualquer outrolocal do território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu inicio a partirda data da outorga assinatura da escritura pública.

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622–(13)28 DE AGOSTO DE 2008

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Compra, processamento, venda eexportação de madeira;

b) Exploração florestal.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades conexas subsidiárias ou complemen-tares do seu objecto principal, desde que,devidamente autorizadas.

Três) A sociedade poderá ainda associar-seou participar no capital social de outras empresas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valo-res, é de cem mil meticais, encontrando-se divididoem duas quotas distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota de noventa e cinco milmeticais, equivalente a noventa e cincopor cento do capital, pertencente àFibres Negoce, sociedade anónimacom capital de trezentos e cinquentamil Euros cuja sede é sessenta e trêsRue Henri Cornu - Cambaie, 97460St Paul (Ile de La Reunion), agindoaqui pelo senhor Yvan Mainix, repre-sentada pelo senhor Yvan Mainix,director-geral, registada com o registode empresas Saint Denis do encontrocom o número 415 281 401; e

b) Uma quota de cinco mil meticais,equivalente a cinco por cento do capi-tal, pertencente à M. Carl Pelletier,de nacionalidade francesa, nascidoem três de Agosto de mil novecentose oitrnta e dois, em 17 Rue de Nancy72100 Le Mans França, residente naRua Karl Marx número mil e oitentae nove, Quelimane.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares e suprimentos

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, podendo, porém, os sóciosconcederem à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições fixados pordeliberação da respectiva gerência.

ARTIGO SEXTO

Divisão, cessão, oneração e alienaçãode quotas

Um) A divisão e cessão de quotas, bem comoa constituição de quaisquer ónus ou encargossobre as mesmas carecem do prévio consen-timento da sociedade, dada por deliberação darespectiva assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quotainformará a sociedade, com o mínimo de trintadias de antecedência, por carta registada comaviso de recepção, ou outro meio de comunicaçãoque deixe prova escrita, dando a conhecer o

projecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais nomeadamente, o preço e a forma depagamento.

Três) Gozam de direito de preferência naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e osrestantes sócios, nesta ordem. No caso de nem asociedade nem o outro sócio desejar usar omencionado direito de preferência, então o sócioque desejar vender a sua quota poderá fazê-lolivremente a quem e como entender.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,oneração ou alienação de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade fica com a faculdade deamortizar as quotas, nos termos do artigo vinte ecinco da lei das sociedades por quotas, Lei deonze de Abril de mil novecentos e um, nosseguintes casos:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Por morte ou interdição de qualquersócio;

c) Quando recaia sobre a quota uma acçãojudicial de penhora, arresto ou hajaque ser vendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

Morte ou incapacidade dos sócios

Em caso de morte ou interdição de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes dointerdito, exercerão os referidos direitos e deveressociais, devendo mandatar um de entre eles quea todos represente a sociedade enquanto arespectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO NONO

Obrigações

Um) A sociedade poderá emitir obrigações,nominativas ou ao portador, nos termos asdisposições legais aplicáveis e nas condiçõesfixadas pela assembleia gera.

Dois) Os títulos representativos dasobrigações emitidas, provisórios ou definitivos,conterão as assinaturas do presidente do quadroda gerência e mais um gerente, que podem serapostas por chancela.

Três) Por deliberação da gerência, poderá asociedade, dentro dos limites legais, adquirirobrigações próprias e realizar sobre elas asoperações convenientes aos interesses sociais,nomeadamente proceder a sua converso ouamortização.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social ou qualquer outro sitio a serdefinido pela mesma na sua primeira reunião, umavez por ano, para aprovação do Balanço Anualde Contas e do exercício, e, extraordinariamente,

quando convocada pela gerência, sempre quefor necessário, para se deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensadas as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordarempor escrito na deliberação ou concordem quepor esta forma se delibere, considerando-seválidas, nessas condições, as deliberaçõestomadas, ainda que realizadas fora da sede socialem qualquer ocasião e qualquer que seja o seuobjecto.

Três) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapela presidente do quadro da gerência, ou portrês membros do quadro da gerência, por cartaregistada com aviso de recepção, ou outro meiode comunicação que deixe prova escrita, a todosos sócios da sociedade com a antecedênciamínima de trinta dias, dando-se a conhecer aordem de trabalhos e a informação necessária atomada de deliberação, quando seja esse o caso.

Cinco) Por acordo expresso dos sócios, podeser dispensado o prazo previsto no númeroanterior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Representação em assembleia geral

Um) O sócio que for pessoa colectiva far-se--á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediantesimples carta dirigida a gerência e por esterecebida até as dezassete horas do último dia útilanterior a data da sessão.

Dois) Qualquer dos sócios poderá aindafazer-se representar na assembleia geral por outrosócio, mediante comunicação escrita dirigida pelaforma e com a antecedência indicadas no númeroanterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Votação

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberar quando,estejam presentes ou devidamente representadossetenta e cinco por cento do capital social.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas par maioria simples dos votospresentes ou representados.

Três) As deliberações da assembleia geralque importem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas pormaioria qualificada de setenta e cinco por centodos votos do capital social.

Quatro) Os sócios podem votar comprocuração dos outros sócios ausentes, e nãoserá álida, quanto as deliberações que importemmodificação do pacto social ou dissolução dasociedade, a procuração que não contenhapoderes especiais quanto ao objecto da mesmadeliberação.

Cinco) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos e cinquenta meticais de capitalrespectivo.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(14)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Gerência e representação

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação, dispensada de caução ecom ou sem remuneração conforme, vier a serdeliberado em assembleia geral, fica a cargo dosócio gerente M. Carl Pelletier, bastando a suaassinatura para obrigar a sociedade em todos osactos e contratos, activa e passivamente, em juízoe fora dele, tanto na ordem juridical interna comointernacional, dispondo dos mais amplos podereslegalmente consentidos.

Dois) O sócio gerente poderá designar umou mais mandatários e neles delegar total ouparcialmente, os seus poderes.

Três) O sócio gerente, ou seu mandatário nãopoderá obrigar a sociedade em actos e contratosque não digam respeito aos negócios sociais,nomeadamente em letras de favor, fianças,abonações ou outras semelhantes.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fecham a trinta e um de Dezembro de cada no, ecarecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto se não encontrar realizadanos termos da lei, ou sempre que for necessárioreintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução e liquidação da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casosexpressamente previstos na lei ou por deliberaçãounânime dos sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á a sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Em caso de dissolução por acordo dossócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apuradosproceder-se-á conforme deliberação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Disposições finais

Um) As omissões aos presentes estatutosserão reguladas e resolvidas de acordo com oCódigo Comercial aprovado pelo Decreto-Leinúmero dois barra dois mil e cinco de vinte esete de Dezembro e demais legislação aplicável.

É claro que estes estatutos foram assinadospor:

Mister Carl Pelletier, um residente de RuaKarl Marx, número mil oitenta e nove,Quelimane.

A empresa Fibres Negoce com sede emsessenta e três Rue Henri Cornu, ZI de Cambaie,97460 Saint-Paul (Ile De La Reunion),representada pelo senhor Yvan Mainix.

Está conforme.

Quelimane, onze de Agosto de dois mil eoito. — O Conservador, Sérgio CustódioMiambo.

Mangu Serviços – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e um de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100069334 umaentidade legal denominada Mangu Serviços –Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Hélmer Paulo Raimundo Manjate, casado sobo regime de comunhão geral de bens com LiseteAmélia Macaringue, natural da Matola, denacionalidade moçambicana, residente na cidadeda Matola, portador do Passaporte n.ºAA045859, emitido aos dezoito de Abril dedois mil e cinco, pela Direcção Provincial deMigração em Maputo

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

Um) Mangu Serviços- SociedadeUnipessoal, Limitada, daqui por diantedesignada apenas por sociedade, é uma sociedadecomercial unipessoal de responsabilidadelimitada, que se rege pelos presentes estatutos epelos preceitos legais em vigor na República deMoçambique.

Dois) A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do presente contrato.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir filiais, sucursais,delegações, ou outras formas de representaçãoem território nacional ou no estrangeiro, onde equando julgar conveniente.

Dois) Por decisão do único sócio a sede dasociedade pode ser transferida para qualqueroutro ponto dentro do país ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objecto:

Um) O exercício da actividade de prestaçãode serviços, consultoria, assessoria e assistênciatécnica nas seguintes áreas:

a) Projectos de investimentos de naturezadiversa;

b) Recursos humanos.

Dois)O exercício da actividade imobiliária,nomeadamente:

a) Construção de edifícios para venda oualuguer;

b) Compra, venda e aluguer de edifícios;c) Intermediação imobiliária.

Três) O comércio geral, incluindo a impor-tação e exportação.

Quatro) A prestação de serviços, nomeada-mente comissões, consignações, agenciamento,mediação e intermediação comercial, marketing,procurement e outros serviços afins.

Cinco) Mediante deliberação do respectivosócio, a sociedade poderá exercer outras activi-dades directa ou indirectamente relacionadas como seu objecto, desde que obtenha as necessáriasautorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais,e corresponde a uma única quota de igual valornominal, pertencente ao sócio Hélmer PauloRaimundo Manjate.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Um) O capital social poderá ser elevado umaou mais vezes de acordo com a decisão do sócio,para o que observar-se-ão as formalidadeslegalmente estabelecidas.

Dois) O sócio poderá fazer à sociedade ossuprimentos de que ela necessite, nos termos econdições fixados pelo sócio.

ARTIGO SEXTO

Administração

Um) A sociedade será representada em juízoe fora dele activa e passivamente, pelo sócioHélmer Paulo Raimundo Manjate, que iráresponder pela gerência da sociedade e quedesde já fica designado gerente.

Dois) Compete ao gerente, exercer os maisamplos poderes, representando a sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente, e praticartodos os demais actos, tendentes à realização doobjecto social.

Três) O gerente em caso de necessidade,poderá delegar poderes bem como constituirmandatários nos termos estabelecidos peloCódigo Comercial em vigor na República deMoçambique.

Quatro) A sociedade fica obrigada pela assi-natura do gerente.

ARTIGO SÉTIMO

Alterações

O sócio único pode decidir por si a fusão,venda de quotas, transformação ou a dissoluçãoda sociedade nas condições que lhe convierem eno respeito pelo formalismo em vigor.

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622–(15)28 DE AGOSTO DE 2008

ARTIGO OITAVO

Herdeiros

Por inabilitação, interdição ou falecimento dosócio, a sociedade continuará com os herdeirosdo falecido ou representante do inabilitado ouinterdito, devendo aqueles indicar de entre sium que a todos represente na sociedade,enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.Fica desde já autorizada a divisão da quota entreos herdeiros do sócio.

ARTIGO NONO

Balanço e distribuição de resultados

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagemlegalmente indicada para constituir a reserva legalenquanto não estiver realizada nos termos da leiou sempre que seja necessário reintegrá-la.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior a parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pelo sócio.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutosserão regulados pelo Código Comercial e pelasdemais disposições legais em vigor na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Iberomoz, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e um de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100069075 umaentidade legal denominada Iberomoz, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedadenos termos do artigo um do Decreto - Lei númerotrês barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto.

Entre o senhor José Maria Vidal Abalo,solteiro, maior, de nacionalidade espanhola, comnúmero de DIRE 07600299, é com residênciana Rua General Pereira de Eça, número trezentosquarenta e oito, da cidade de Maputo.

EO senhor Arsénio Rodrigues Coelho Júnior,

solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana,com número de Passaporte AB 143828, é comresidência na Rua Karl Marx número milsetecentos e quatro, quarto andar esquerdo, dacidade de Maputo.

Que pelo presente contrato constitui entre siuma sociedade por quotas, que se regerá pelascláusulas seguintes :

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, forma e duração)

A sociedade adopta a firma Iberomoz,Limitada, uma sociedade comercial por quotas

de responsabilidade limitada, que se mantém portempo indeterminado e rege-se pelos presentesestatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sede na cidade deMaputo.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, transferir a sede da sociedadepara qualquer outro local, e abrir ou encerrar,em território moçambicano ou estrangeiro,agências, filiais, sucursais, delegações ouqualquer outra espécie de representação.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objectivo social acaptura, transformação, armazenamento,conservação, importação, exportação de peixes,mariscos e moluscos, compra e venda a nívelnacional e internacional. A sociedade tem porobjecto social igualmente a importação eexportação de produtos alimentares, de qualquertipo e em quaisquer formas. Igualmente, e porúltimo, a sociedade terá também como objectosocial a consignação de navios de todo tipo, tantonacionais como estrangeiros.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal em queos sócios acordem, podendo ainda praticar todoe qualquer acto de natureza lucrativa não proibidapor lei, uma vez obtidas as autorizaçõesrespectivas.

ARTIGO QUARTO

(Capital social e quotas)

O capital social, integralmente realizado embens e dinheiro, é de vinte mil meticais ecorresponde, a soma de duas quotas distribuídasda seguinte forma:

a) Uma quota no valor de catorze milmeticais, pertencente ao sócio JoséMaria Vidal Abalo;

b) Uma quota no valor de seis mil meticais,pertencente ao sócio ArsénioRodrigues Coelho Júnior.

ARTIGO QUINTO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão total ou parcial de quotas élivre entre os sócios.

Dois) A cessão total ou parcial de quotas aterceiros, depende do prévio consentimento dasociedade, mediante deliberação da assembleiageral decidido por maioria de partes das quotasde todo o capital social.

Três) O sócio que pretenda ceder, total ouparcialmente a sua quota, informará a sociedade,por meio de carta registada, telefax ou protocolo,dirigido a gerência, com um mínimo de trintadias de antecedência em relação a data a partir daqual pretende celebrar o contrato de cessão de

quota dando a conhecer a sociedade a dataefectiva, a identidade do potencial comprador, opreço da cessão e todos os termos e condiçõesde pagamento.

Quatro) Os sócios José Maria Vidal Abalo eArsénio Rodrigues Coelho Júnior, gozam dedireito de preferência na compra da quota.

ARTIGO SEXTO

(Aumento de capital)

Um) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital da sociedade poderá seraumentado em dinheiro ou em espécie.

Dois) Em caso de aumento de capital social,os sócios têm direito de preferência na subscriçãodas novas quotas, na proporção do valor darespectiva quota a data da deliberação doaumento de capital.

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência)

Um) A sociedade será gerida por um gerente.Dois) Nomeia-se para gerente o senhor José

Maria Vidal Abalo.Três) O exercício do cargo de gerente será ou

não remunerado, conforme deliberação daassembleia geral.

Quatro) O gerente fica dispensado de prestarcaução.

Cinco) A sociedade poderá constituirprocuradores, ou mandatários, para a prática dedeterminados actos, ou categorias de actos,atribuindo tais poderes através de procuração;ou por decisão da assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Obrigação da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de um gerente;b) Pela assinatura de um mandatário ou

procurador com poderes para talatribuídos por procuração por umgerente dentro do âmbito dos poderespela mesma;

c) Pela assinatura de um procurador,quando tais poderes lhes tenham sidoatribuídos em assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente, pelo menos uma vez em cada ano, nosprimeiros três meses de cada ano civil.

Dois) As reuniões da assembleia geral sãoconvocadas pelo gerente, por sua iniciativaprópria ou a pedido de qualquer sócio ou grupode sócios que detenha, pelo menos trinta e trêspor cento do capital social, por meio de cartaregistada, com aviso de recepção, telefax ouprotocolo, com uma antecedência mínima detrinta dias relativo a realização da mesma,devendo constar da respectiva convocatória aordem de trabalhos, o dia, hora, e local pararealização da assembleia.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(16)

Três) Desde que estejam presentes todos ossócios e que todos dêem o seu consentimentopara a realização da assembleia, os sócios poderãodeliberar validamente sem dependência dequalquer convocação.

Quatro) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios concordem, porescrito, em que por esta forma se delibere.

Cinco) A assembleia geral só poderá deliberarvalidamente, em primeira convocação, desde que,estejam presentes para o efeito setenta por centodo capital social.

Seis) Em segunda convocação, a assembleiageral poderá deliberar seja qual for o número desócios presentes ou representados, desde quepara o efeito esteja reunido o capital mínimo decinquenta por cento.

Sete) Qualquer sócio impedido decomparecer na assembleia geral, poderá fazer-serepresentar por outra pessoa, munida da cartadirigida ao presidente da assembleia geral, ondeespecificará a identificação do representado e ospoderes que lhe foram conferidos.

Oito) O presidente da assembleia geral serádesignado pelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO

(Casos omissos )

Em tudo o não regulado no presente contratoserá regulado pelo Código Comercial e demaislegislação vigente na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto do dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Incomati Trading SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e cinco de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o NUEL 100069512 umaentidade legal denominada Incomati Trading –-Sociedade Unipessoal, Limitada.

Pieter Jacobus Walkinshaw, solteiro, maior,de nacionalidade sul africana, natural da Áfricado Sul onde reside, portador do Passaporten.º 452265565, emitido na África do Sul aosvinte e nove de Abril de dois mil e cinco.

Que pelo presente contrato, constitui umasociedade, que irá reger-se pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deIncomati Trading – Sociedade Unipessoal,Limitada, é uma sociedade comercial unipessoalde responsabilidade limitada e constitui-se portempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na Moamba,podendo, por deliberação da assembleia geral,abrir agências, delegações, sucursais ou outraforma de representação, em qualquer ponto dopaís.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objecto a exploraçãoagrícola e pecuária, produção, comercialização,importação e exportação.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais pertencente aoúnico sócio Pieter Jacobus Walkinshaw.

ARTIGO QUINTO

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, mas o sócio poderá conceder ossuprimentos de que ela necessite, nos termos econdições fixados por lei.

ARTIGO SEXTO

A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano, para apresentação, aprovaçãoou modificação do balanço e contas do exercício,orçamentos dos anos ou períodos subsequentese para deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e, extraordinaria-mente, sempre que for necessário.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas pelo sócio.

Dois) Para obrigar a sociedade basta aassinatura dele, podendo também nomear um oumais mandatários com poderes para tal.

ARTIGO OITAVO

O exercício social corresponde ao ano civil eo balanço de contas de resultado será fechadocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e será submetido a aprovação.

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei.

ARTIGO DÉCIMO

Em tudo quanto fica omisso regularão as dispo-sições legais vigentes na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de doismil e oito. — O Técnico, Ilegível.

Dembele Comercial LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia dezanove de Maio de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória dos Registos deQuelimane sob o NUEL 1102, folhas vinte equatro verso do livro C barra quatro a sociedadeDembele Comercial, Limitada, com sede nacidade de Quelimane, província da Zambézia.

Idrissa Dembele, solteiro, de nacionalidademaliana, residente na cidade de Quelimane,portador do DIRE n.º 01414066, emitido pelosServiços Provinciais de Migração da Zambéziaaos quinze de Abril de dois mil e cinco.

Aisata Sissoko, solteira, de nacionalidadezambiana, residente em Quelimane, portadorado Passaporte n.º 213906, emitido pelos Serviçosde Migração da Zambézia aos sete de Setembrode dois mil e sete.

Por meio deste, constituem entre si, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Dembele Comercial,Limitada, que regerá pelos estatutos em anexo edemais legislação aplicável no país.

CAPÍTULO I

Da denominação duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deDembele Comercial, Limitada, sedeada naAvenida Um de Julho, cidade de Quelimane,província da Zambézia.

Dois) Sempre que se julgar conveniente soba deliberação da assembleia poder-se-ão abrirsucursais, agência, delegações, ou quaisqueroutras formas de representação social emqualquer parte do território moçambicano.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará um tempo indeterminado,mesmo em caso de morte de um dos sócios.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem como objecto social oexercício de seguintes actividades:

a) Comércio a retalho e a grosso dos arti-gos abrangidos pelas classes I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX e XXI;

b) Indústria;c) Importação e exportação;d) Outras actividades que por deliberação

acharem necessárias.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais correspondenteà soma de duas quotas pertencente aos seguintessócios:

a) Idrissa Dembele, solteiro, de naciona-lidade maliana, residente na cidadede Quelimane, portador de Dire n.º01414066, emitido pelos ServiçosProvinciais de Migração da Zambé-zia, aos quinze de Abril de dois mile cinco, com doze mil meticais quecorresponde a sessenta por cento;

b) Aisata Sissoko, solteiro, de nacionali-dade zambiana, residente na cidadede Quelimane, portador dePassaporte n.º 213906, emitido pela

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Migração da Zâmbia, aos sete deSetembro de dois mil e sete, comoito mil meticais que corresponde aquarenta por cento.

ARTIGO QUINTO

Suprimentos

Não haverá prestações suplementares decapital, porém os sócios poderão fazer à sociedadeos suplementos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão ou admissão de quotas

Um) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas assim como a sua oneração em garantiasde quaisquer sócios, depende do consentimentoda sociedade, sendo nulos quaisquer actos de talnatureza que contrariem o disposto no primeironúmero.

Dois) A cessão ou divisões de quotas ouparte delas a estranhos depende de consenti-mento da assembleia geral e só produzirá efeitoa partir da data da escritura pública.

Três) A sociedade fica sempre em primeirolugar reservado o direito de preferência no casode cessão ou divisão de quotas e ano querendopoderão, os mesmos direitos serem exercidospelos sócios individualmente.

Quatro) O consentimento da sociedade épedido por escrito com a indicação do adquirentee de todas as condições ou divisão.

CAPÍTULO II

Da assembleia geral e representaçãosocial

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia Geral

Um) Assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente uma vez por ano normalmente na sede dasociedade para apresentação e apreciação emodificação do balanço e contas do exercício, eextraordinariamente sempre que for necessária.

Dois) Assembleia geral será convocada pormeio de cartas registadas com aviso de recepçãodirigida aos sócios, com antecedências mínimasde trinta dias podendo se reduzir para quinzedias para a assembleia extraordinária.

Três) Assembleia geral considera-seregularmente constituída quando em primeiraconvocação estiver presente ou representada porum número de sócios correspondentes pelomenos dois terços do capital social.

Quatro) São dispensadas as reuniões daassembleia geral e são dispensadas as suasformalidades ou concorde que por essa forma sedelibere, considerando se válidas nessascondições ainda tomadas fora da sede social ede qualquer que seja o seu objectivo.

ARTIGO OITAVO

Administração e gestão

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juíz e fora dele activa ou

passivamente fica a cargo do sócio que desde jáfica nomeado em assembleia geral Gestor dasociedade com despesas de causas, denominadopor Idrissa Dembele;

Dois) O gestor poderá oferir remuneraçõesdeliberadas em assembleia geral.

Três) Para obrigar a sociedade de todos actose contratos será necessário uma assinatura e paraexpedientes cartas demais correspondênciasavulsas basta a assinatura de um dos sócios.

Quatro) Por acordo dos sócios poderá asociedade ou cada uma delas fazer-se representarpor um procurador ou a sociedade poderá paradeterminar actos de eleger mandatário.

Cinco) A sociedade fica expressadamentevedada a assumir quaisquer dívidas com que osócio seja devedor, nem as suas quotas sejemobjectos de penhora ou hipoteca.

ARTIGO NONO

Quotas e resultados

Anualmente será dado o balanço encerradocom a data de trinta e um de Dezembro, os lucroslíquidos apurados em cada balanço, depois dededuzir os cinco por cento para fundos dereservas legais e feitas quaisquer outras deduçõesem que os sócios acordem, serão divididos pelosmesmos na proporção das suas quotas ouremanescente.

ARTIGO DÉCIMO

Disposições transitórias e finaisdissolução

A sociedade só se dissolve no caso fixado nalei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todosserão liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Parágrafo único. Por morte ou interdição dequalquer um dos sócios a sociedade não sedissolverá continuando a sua quota com oherdeiro ou representante legal do sócio falecidoou interdito enquanto isso a quota permaneceem divisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Em todo o que fica omisso regulará asdisposições da legislação aplicáveis na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Quelimane, um de Abril de dois mil e oito.— O Conservador, Ilegível.

The Mozambique CoachingCenter, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100068923 uma

entidade legal denominada The MozambiqueCoaching Center, Limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

É celebrado, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial, o contrato de sociedadeunipessoal pelo seguinte sócio:

Tara Stuart, solteira, maior, de nacionalidade norte--americana, portadora do Passaporte n.º 432031506,emitido a dez de Setembro de dois mil e sete, pelosServiços de Emigração dos Estados Unidos daAmérica, acidentalmente em Maputo.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deThe Mozambique Coaching Center,SociedadeUnipessoal, Limitada e tem a sua sede nestacidade de Maputo.

Dois) A sociedade pode transferir a sua sede,abrir delegações, filiais, sucursais, agências ououtras formas de representação onde e quandojulgue conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principal aformação e prestação de serviços diversosconexos.

Dois) Por deliberação da sócia, a sociedadepoderá exercer outras actividades directa ouindirectamente relacionadas com o seu objectoprincipal ou outro ramo qualquer, para o qualobtenha as necessárias autorizações, e pode aindaparticipar em outras sociedades.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social em dinheiro subscrito eintegralmente realizado, é de vinte mil meticaispertencente à sócia única que corresponde a cempor cento do capital social.

Dois) O capital social poderá ser elevado umaou mais vezes, mediante deliberação da sócia.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Pode a sócia proceder a prestaçõessuplementares do capital da sociedade.

Dois) A sócia poderá fazer suprimentos à socie-dade de acordo com as condições que forem fixadas.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Pode a sócia única proceder a cessão dequotas a novos sócios na proporção que lheconvier, sem prejuízo da mudança do tiposocietário como exige a lei comercial vigente.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(18)

Dois) A cessão de quotas a terceiros nãocarece do consentimento da sociedade, porém, asociedade em primeiro lugar e a sócia emsegundo, gozam do direito de preferência naaquisição das quotas.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios no prazo de noventa dias, a contar doconhecimento da ocorrência dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ou administra-tivo que possa obrigar a suatransferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte for cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo sexto.

Dois) A contrapartida da amortização serápaga conforme previsto na legislação em vigor,sendo apresentadas as garantias acordadas entreas partes.

ARTIGO OITAVO

(Administração e gerência)

Um) A administração, gerência e represen-tação da sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pela sócia ou porum mandatário por ela designada.

Dois) A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura da sócia que é suficientepara perfazer a maioria do capitalsocial, bastando a sua assinaturapara quaisquer actos de comerciais;

b) Pela assinatura de um ou maismandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido conferidos;

c) Em caso algum podem os administra-dores nomeados obrigar a sociedadeem actos ou contratos estranhos aoobjecto da sociedade, designada-mente em letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO NONO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O balanço e as contas de resultados serãosubmetidos à apreciação e aprovação pela sóciade acordo com a lei vigente.

Dois) Os lucros apurados em cada exercícioterão depois de tributados a seguinte aplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade;

c) O remanescente terá a aplicação que fordeliberada pelos sócios em conjunto.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve por decisãoda sócia ou nos casos previstos na lei.

Dois) No caso de morte, interdição ouinabilitação da sócia, a sociedade continuará comos herdeiros da falecida ou o representante damesma, devendo aqueles escolher entre si umque a todos represente na sociedade, enquanto aquota permanecer indivisa. Fica desde jáautorizada a divisão de quotas para os herdeirosda sócia.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Dashen, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no dia

vinte e dois de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo das Enti-dades Legais sob NUEL 100069369 uma entidadelegal denominada Dashen, Limitada, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

Primeiro. – Micheal John Kapp, casado,natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 469909667,emitido a vinte três de Agosto de dois mil e sete,pela República da África do Sul.

Segundo. – Gert Stephanus Rossouw, casado,natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º 472153967,emitido a dezanove de Novembro de dois mil esete, pela República da África do Sul.

Terceiro. – Jacobus Matheus Bothma,divorciado, natural da África do Sul, residenteem Manica, portador do Passaporte n.º468939814, emitido a doze de Julho de dois mile sete pela República da África do Sul, queoutorga por si em representação dos sóciosMicheal John Kapp e Gert Stephanus Rossouw,conforme procuração datada de catorze de Abrilde dois mil e oito, que seja junta em anexo.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração,sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoDashen, Limitada, é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade é criada por tempoindeterminado, e vai se reger nos termos dospresentes estatutos e demais preceitos legaisaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo mudá-la para outro local, bemcomo criar ou encerrar sucursais, filiais,delegações, agências ou qualquer outra formalocal de representação onde e quando aassembleia geral achar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal oexercício das seguintes actividades comamplitude permitida pela lei:

a) Agricultura;b) Produção e venda de fertelizantes;c) Importação de fertelizantes;d) Importação de produtos agrícolas;e) Importação de maquinaria agricola;f) Produção, importação e exportação de

sementes;g) Produção, importação e exportação de

plantas.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas, subsidiárias ou comple-mentares do seu objecto principal ou mesmo delecompletamente distintas, desde que devidamenteautorizada pela assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e reali-zado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corres-ponde à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota de oito mil meticais, quecorresponde a quarenta por centodo capital social, pertencente ao sócioMichael John Kapp;

b) Uma quota de oito mil meticais, quecorresponde a quarenta por cento docapital social, pertencente ao sócioGert Stephanus Rossouw;

c) Uma quota de quatro mil meticais, quecorresponde a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioJacobus Matheus Bothma.

ARTIGO QUINTO

( Prestações suplementares)

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, porém, os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãoda assembleia geral.

CAPÍTULO II

Da amortização, divisão e cessãode quotas

ARTIGO SEXTO

(Amortização, cessão de quotas)

Um) A amortização de quotas terá lugar,apenas, nos casos de exclusão ou exoneração desócio, nos termos do Código Comercial.

Page 19: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 ... · residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do

622–(19)28 DE AGOSTO DE 2008

Dois) A amortização da quota tem por efeitoa extinção da quota, não prejudicando, os direitosjá adquiridos e obrigações já vencidas.

Três) A sociedade não poderá amortizarquotas que não estejam integralmente liberadas,salvo no caso de redução do capital social.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão de quotas)

Um) A divisão de quotas apenas terá lugarmediante amortização parcial, transmissãoparcelada ou parcial, partilha ou divisão entrecontitulares, devendo cada quota resultante dadivisão ter valor nominal de acordo com o CódigoComercial.

Dois) Os actos que importam divisão de quotaconstarão de escritura pública, sempre queentrem bens imóveis e de documento escritoassinado pelos interessados com assinaturasreconhecidas presencialmente ou decisãojudicial.

Três) A divisão de quota não carece doconsentimento dos sócios, e deve ser inscritanos livros da sociedade e sujeita a registo.

ARTIGO OITAVO

(Transmissão de quotas)

Um) A transmissão de quota entre vivos deveconstar de documento escrito, que pode sermeramente particular, salvo disposição diversada lei, devendo, a transmissão de quota e paraque seja eficaz em relação à sociedade, sercomunicada à sociedade e registada.

Dois) Os sócios na proporção das respectivasquotas gozam do direito de preferência em todosos casos de transmissão de quotas entre vivos.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administraçãoda sociedade

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunirá, ordinariamente,nos três meses, após o termo de cada exercício,para deliberar sobre o balanço e o relatório daadministração referentes ao exercício, deliberarsobre aplicação de resultados, eleger osadministradores da sociedade, e podendodeliberar sobre propositura de acções deresponsabilidade contra administradores edestituição dos considerados responsáveis pelaassembleia geral, ainda, que esta matéria nãoconste da ordem de trabalhos. E reunirá,extraordinariamente, sempre que convocada poriniciativa do presidente da mesa ou a requerimentoda administração ou dos sócios que representem,pelo menos, dez por cento do capital social.

ARTIGO DÉCIMO

(Convocação da assembleia geral)

Um) A convocação das assembleias geraiscompete a qualquer dos adminstradores e deveser feita por meio de carta, expedida com umaantecedência mínima de quinze dias.

Dois) O aviso convocatório da assembleiageral deve conter, no mínimo, a firma, a sede enúmero de registo da sociedade; o local, dia ehora da reunião; a espécie da reunião; a ordemde trabalhos da reunião, com mençãoespecificada dos assuntos constituintes doobjecto de deliberação pelos sócios, devendoainda conter a assinatura da pessoa que convoca.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deliberação, votos)

Um) A cada duzentos e cinquenta meticaisdo valor nominal da quota corresponde um voto;e as deliberações da assembleia geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votosemitidos; não sendo, no computo da votação,contadas as abstenções verificadas.

Dois) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, qualquer que seja o númerode sócios presentes ou representados, salvo se aassembleia geral, em primeira convocação,pretenda deliberar sobre a alteração do contratode sociedade, fusão, cisão, transformação,dissolução da sociedade ou outros assuntos paraos quais a lei exija maioria qualificada, sem aespecificar, devem estar presentes ou represen-tados sócios que detenham, pelo menos, partici-pações correspondentes a um terço do capital.

Três) A assembleia geral pode deliberar, emsegunda convocação, seja qual for o número desócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração)

Um) A administração da sociedade seráexercida por um ou mais administradores que,além de poderem constituir-se em órgão colegial,podem ser pessoas estranhas à sociedade;cabendo aos sócios por meio de deliberaçãofixarem a remuneração dos mesmos.

Dois) Os administradores da sociedadedesignados nos termos dos estatutos dasociedade ou eleitos por deliberação dos sóciosexercem o seu cargo por um período de quatroanos, renováveis, podendo no exercício das suasfunções fazer-se representar, e cabendo aossócios a qualquer momento deliberar sobre adestituição dos mesmos, nos termos do dispostono artigo trezentos vinte e seis do CódigoComercial.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Obrigações)

Um) A sociedade considera-se obrigada pelosactos praticados, em seu nome, existindo um sóadministrador, por este, e existindo doisadministradores pelos actos praticados, em seunome, por qualquer um deles, dentro dos limitesdos seus poderes ou pelos dois conjuntamente.

Dois) A sociedade poderá criar um conselhode administração constituido por, pelo menos,três membros, e considerar-se-ão tomadas asdeliberações da administração, que reúnam votosda maioria dos administradores.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Da consentimento dos sócios)

Um) Os administradores não podem, semconsentimento dos sócios, exercer, por contaprópria ou alheia, actividade compreendida noobjecto social da sociedade, desde que esteja aser exercida por ela ou seu exercício tenha sidoobjecto de deliberação dos sócios.

Dois) Em caso algum os administradorespodem comprometer a sociedade em actos oucontratos estranhos ao seu objecto, designa-damente em letras e livranças de favor, fianças eabonações.

CAPÍTULO IV

Da contabilidade e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Contabilidade e aplicação de resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) No fim de cada exercício a adminis-

tração da sociedade, na ausência de um conselhofiscal da sociedade, deve organizar as contasanuais e elaborar um relatório respeitante aoexercício, nos termos do artigo cento setenta eum do Código Comercial, e uma proposta deaplicação de resultados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Lucros)

Dos lucros de exercício uma percentagem nãoinferior a trinta por cento deve ser retida nasociedade a título de reserva legal a ser utilizadanos termos do artigo trezentos e dezasseis doCódigo Comercial e, uma percentagem nãoinferior a vinte e cinco por cento e não superiora setenta e cinco por cento dos lucros distribuíveisdeve ser distribuída aos sócios.

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) Para representar a sociedade em juízo efora dele, com poderes para abrir, movimentar eencerrar contas bancárias até ao momento darealização da primeira assembleia geral da socie-dade, fica nomeado o sócio Michael John Kapp.

Dois) Os casos omissos nos presentes estatu-tos serão regulados pelas normas aplicáveis emvigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Jimara, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia dezoito de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100068567 umaentidade legal denominada Jimara, Limitada.

Page 20: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 ... · residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do

III SÉRIE — NÚMERO 35622–(20)

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro – Bubacarr Jallow, solteiro maior,natural de Gâmbia de nacionalidade gambiana eresidente nesta cidade, portador do Passaporte.n.º PC213683, de vinte um de Abril de dois mile oito, emitido em Gâmbia.

Segundo – Saidu Jallow, solteiro maior,natural de Gâmbia de nacionalidade gambiana eresidente nesta cidade, portador do Passaporten.º PC196708, de dezasseis de Outubro dedois mil e sete, emitido em Gâmbia.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de Jimara,Limitada, e tem a sua sede nesta cidade deMaputo, podendo, por deliberação da assembleiageral, abrir ou encerrar sucursais dentro e forado país quando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Comércio geral a grosso e a retalho,com importação e exportação deprodutos alimentares e não alimen-tares, prestação de serviços nasàreas diversas permitidas por lei;

b) A sociedade poderá adquirir partici-pações financeiras em sociedade aconstituir ou já constituídos aindaque tenha como objecto socialdiferente do da sociedade;

c) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que paraisso esteja devidamente autorizadanos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido em duas quotas iguais, no valor de dezmil meticais, subscritas pelos sócios BubacarrJallow e Saidu Jallow.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuido quantas vezes for necessário desde quea assembleia geral geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da gerência

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passa desde já a cargo dos doissócios que são nomeados sócios gerentes complenos poderes.

Dois) Os gerentes têm plenos poderes paranomearem mandatários á sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente, uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentesna República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Kathizo, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e dois de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100069377 umaentidade legal denominada Kathizo, Limitada,que se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

Primeiro. – Gordon Erick Lee, casado,natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana , titular do Passapote n.º 447234897,emitido a vinte e nove de Agosto de dois mil equatro, pela República da África do Sul;

Segundo. – Pieter Willem Pieterse, casado,natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana , títular do passaporte n.º 436264025,emitido a vinte e nove de Agosto de dois mil edois, pela República da África do Sul;

Terceiro. – Jacobus Matheus Bothma, divor-ciado, natural da África do Sul, residente em Mani-ca, portador do Passaporte n.º 468939814, emitidoa doze de Julho de dois mil e sete pela República daÁfrica do Sul, que outorga por si e em representaçãodos sócios Gordon Erick Lee e Pieter WillemPieterse, conforme procuração datada de catorzede Abril de dois mil e oito, que seja em anexo.

CAPÍTULO I

(Da denominação, duração, sedee objecto)

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominaçãoKathizo, Limitada, é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade é criada por tempo indeter-minado, e vai se reger nos termos dos presentesestatutos e demais preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo mudá-la para outro local, bemcomo criar ou encerrar sucursais, filiais, dele-gações, agências ou qualquer outra forma localde representação onde e quando a assembleiageral achar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício das seguintes actividades, comamplitude permitida pela lei:

a) Agricultura;b) Produção e venda de fertelizantes;c) importação de fertelizantes;d) Importação de produtos agrícolas;e) Importação de maquinaria agrícola;f) Produção, importação e exportação de

sementes;g) Produção, importação e exportação de

plantas.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas, subsidiárias ou complemen-tares do seu objecto principal ou mesmo delecompletamente distintas, desde que devidamenteautorizada pela assembleia geral.

Page 21: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 ... · residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do

622–(21)28 DE AGOSTO DE 2008

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisque corresponde à soma de três quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota de oito mil meticais, quecorresponde a quarenta por centodo capital social, pertencente ao sócioGordon Erick Lee;

b) Uma quota de oito mil meticais, quecorresponde a quarenta por cento docapital social, pertencente ao sócioPieter Willem Pieterse;

c) Uma quota de quatro mil meticais, quecorresponde a vinte por cento docapital social, pertencente ao sócioJacobus Matheus Bothma.

ARTIGO QUINTO

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital, porém, os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãoda assembleia geral.

CAPÍTULO II

Da amortização, divisão e cessãode quotas

ARTIGO SEXTO

Um) A amortização de quotas terá lugar,apenas, nos casos de exclusão ou exoneração desócio, nos termos do Código Comercial.

Dois) A amortização da quota tem por efeitoa extinção da quota, não prejudicando, os direitosjá adquiridos e obrigações já vencidas.

Três) A sociedade não poderá amortizarquotas que não estejam integralmente liberadas,salvo no caso de redução do capital social.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A divisão de quotas apenas terá lugarmediante amortizção parcial, transmissãoparcelada ou parcial, partilha ou divisão entrecontitulares, devendo cada quota resultante dadivisão ter valor nominal de acordo com o CódigoComercial.

Dois) Os actos que importam divisão de quotaconstarão de escritura pública, sempre queentrem bens imóveis e de documento escritoassinado pelos interessados com assinaturasreconhecidas presencialmente ou decisãojudicial.

Três) A divisão de quota não carece doconsentimento dos sócios, e deve ser inscritanos livros da sociedade e sujeita a registo.

ARTIGO OITAVO

(Transmissão de quotas)

Um) A transmissão de quota entre vivos deveconstar de documento escrito, que pode sermeramente particular, salvo disposição diversada lei, devendo, a transmissão de quota e paraque seja eficaz em relação à sociedade, sercomunicada à sociedade e registada.

Dois) Os sócios na proporção das respectivasquotas gozam do direito de preferência em todosos casos de transmissão de quotas entre vivos.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administraçãoda sociedade

ARTIGO NONO

A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nostrês meses, após o termo de cada exercício, paradeliberar sobre o balanço e o relatório da administra-ção referentes ao exercício, deliberar sobre aplicaçãode resultados, eleger os administradores dasociedade, e podendo deliberar sobre propositurade acções de responsabilidade contra administra-dores e destituição dos considerados responsáveispela assembleia geral, ainda, que esta matéria nãoconste da ordem de trabalhos. E reunirá,extraordinariamente, sempre que convocada poriniciativa do presidente da mesa ou a requerimentoda administração ou dos sócios que representem,pelo menos, dez por cento do capital social.

ARTIGO DÉCIMO

(Convocação da assembleia geral)

Um) A convocação das assembleias geraiscompete a qualquer dos adminstradores e deveser feita por meio de carta, expedida com umaantecedência mínima de quinze dias.

Dois) O aviso convocatório da assembleiageral deve conter, no mínimo, a firma, a sede enúmero de registo da sociedade; o local, dia ehora da reunião; a espécie da reunião; a ordemde trabalhos da reunião, com menção especifi-cada dos assuntos constituintes do objecto dedeliberação pelos sócios, devendo ainda contera assinatura da pessoa que convoca.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deliberação e votos)

Um) A cada duzentos e cinquenta meticaisdo valor nominal da quota corresponde um voto;e as deliberações da assembleia geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votosemitidos; não sendo, no computo da votação,contadas as abstenções verificadas.

Dois) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, qualquer que seja o númerode sócios presentes ou representados, salvo se aassembleia geral, em primeira convocação,pretenda deliberar sobre a alteração do contratode sociedade, fusão, cisão, transformação, disso-lução da sociedade ou outros assuntos para osquais a lei exija maioria qualificada, sem a especi-ficar, devem estar presentes ou representadossócios que detenham, pelo menos, participaçõescorrespondentes a um terço do capital.

Três) A assembleia geral pode deliberar, emsegunda convocação, seja qual for o número desócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração)

Um) A administração da sociedade seráexercida por um ou mais administradores que,

além de poderem constituir-se em órgão colegial,podem ser pessoas estranhas à sociedade;cabendo aos sócios por meio de deliberaçãofixarem a remuneração dos mesmos.

Dois) Os administradores da sociedadedesignados nos termos dos estatutos dasociedade ou eleitos por deliberação dos sóciosexercem o seu cargo por um período de quatroanos, renováveis, podendo no exercício das suasfunções fazer-se representar, e cabendo aossócios a qualquer momento deliberar sobre adestituição dos mesmos, nos termos do dispostono artigo trezentos vinte e seis do CódigoComercial.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A sociedade considera-se obrigada pelosactos praticados, em seu nome, existindo um sóadministrador, por este, e existindo doisadministradores pelos actos praticados, em seunome, por qualquer um deles, dentro dos limitesdos seus poderes ou pelos dois conjuntamente.

Dois) A sociedade poderá criar um conselhode administração constituido por, pelo menos,três membros, e considerar-se-ão tomadas asdeliberações da administração, que reúnam votosda maioria dos administradores.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) Os administradores não podem, semconsentimento dos sócios, exercer, por contaprópria ou alheia, actividade compreendida noobjecto social da sociedade, desde que esteja aser exercida por ela ou seu exercício tenha sidoobjecto de deliberação dos sócios.

Dois) Em caso algum os administradorespodem comprometer a sociedade em actos oucontratos estranhos ao seu objecto, designa-damente em letras e livranças de favor, fianças eabonações.

CAPÍTULO IV

Da contabilidade e aplicaçãode resultados

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) No fim de cada exercício a adminis-

tração da sociedade, na ausência de um conselhofiscal da sociedade, deve organizar as contasanuais e elaborar um relatório respeitante aoexercício, nos termos do artigo cento setenta eum do Código Comercial, e uma proposta deaplicação de resultados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dos lucros de exercício uma percentagem nãoinferior a trinta por cento deve ser retida nasociedade a título de reserva legal a ser utilizadanos termos do artigo trezentos e dezasseis doCódigo Comercial e, uma percentagem nãoinferior a vinte e cinco por cento e não superiora setenta e cinco por cento dos lucros distribuíveisdeve ser distribuída aos sócios.

Page 22: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 ... · residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do

III SÉRIE — NÚMERO 35622–(22)

CAPÍTULO V

(Das disposições diversas)

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) Para representar a sociedade em juízo efora dele, com poderes para abrir, movimentar eencerrar contas bancárias até ao momento darealização da primeira assembleia geral da sociedade,fica nomeado o sócio Pieter Willem Pieterse.

Dois) Os casos omissos nos presentes esta-tutos serão regulados pelas normas aplicáveisem vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegivel.

Sitrac, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte de Agosto de dois mil e oito,lavrada de folhas setenta e três a setenta e seis dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e noventa e nove traço D do CartórioNotarial de Maputo, a cargo de Carolina VictóriaManganhela, notária do referido cartório, foiconstituída, entre os Senhores MuhammadIbrahim Sidat, Abdullah Muhammad Sidat eAbdurrahman Muhammad Sidat uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitadadenominada Sitrac, Limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de Sitrac,Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na parcelanúmero quinhentos e quarenta e cinco barra oito,Bairro do Aeroporto, cidade de Maputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asede social poderá ser transferida para qualqueroutro local do país, podendo abrir sucursais,filiais, delegações ou outras formas derepresentação no território nacional ou noestrangeiro onde a sua assembleia delibere.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Comércio por grosso e a retalho detractores, moto cultivadores, alfaias

agrícolas, máquinas e equipamentospara agricultura, exploração florestale outros fins, pneus e os respectivosacessórios ou componentes;

b) Seus pertences e peças separadas, bem comoos respectivos pneus e câmaras-de-ar;

c) Comércio por grosso e a retalho deóleos minerais e lubrificantes para acomercialização interna;

d) Comércio por grosso e a retalho de pro-dutos alimentares e não alimentares;

e) Assistência técnica de tractores, motocultivadores, alfaias agrícolas, máqui-nas e equipamentos para agricultura,exploração florestal e outros fins;

f) Importação e exportação;g) Representação comercial.

Dois) A sociedade poderá também exercerqualquer outra actividade, sempre que aassembleia geral assim o deliberar e após obtidaa necessária autorização da entidade competente.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais,correspondente à soma de três quotas assimdistribuídas:

a) Muhammad Ibrahim Sidat, com umaquota no valor nominal de quarenta ecinco mil meticais, correspondente anoventa por cento do capital social;Abdullah Muhammad Sidat, com umaquota no valor nominal de dois mil equinhentos meticais, correspondentea cinco por cento do capital social;

b) Abdurrahman Muhammad Sidat, com umaquota no valor nominal de dois mil equinhentos meticais, correspondente acinco por cento do capital social.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não são exigíveis prestações suplementares,mas os sócios poderão conceder à sociedade ossuprimentos de que ela necessite, nos termos econdições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas entre os sócios é livre, não carecendo deconsentimento da sociedade.

Dois) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas a estranhos à sociedade, depende doconsentimento da sociedade.

Três) Na divisão e cessão total ou parcial dequotas a estranhos à sociedade, esta goza dodireito de preferência, o qual pertenceráindividualmente aos sócios, se a sociedade nãofizer uso desta prerrogativa estatutária.

ARTIGO OITAVO

(Interdição ou morte)

Por interdição ou morte de qualquer sócio asociedade continuará com os capazes ousobrevivos e representantes do interdito ou osherdeiros do falecido, devendo estes nomear umentre si que a todos represente na sociedade,enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade e as suas deliberações, quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

Dois) A assembleia geral é convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,fax, dirigidos aos sócios com a antecedênciamínima de quinze dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir-se evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocação, se todos os sócios estiverempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei a proíbe.

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representação e deliberação)

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria simples, ou seja, cinquentapor cento mais um, dos votos presentes ourepresentados.

Dois) São tomadas por maioria de setenta ecinco por cento do capital social as deliberaçõessobre a alteração do contrato da sociedade, fusão,transformação, dissolução da sociedade e sempreque a lei assim o estabeleça.

SECÇÃO II

Da administração e representação

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração e representação)

Um) A administração da sociedade, com ousem remuneração conforme vier a ser deliberadoem assembleia geral, compete a MuhammadIbrahim Sidat, sócio, e a Farhana Mayet, queficam desde já nomeados administradores, comdispensa de caução.

Dois) Compete aos administradoresexercerem os poderes de administração erepresentação da sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, bem como praticar todosos demais actos tendentes à realização do objectosocial que a lei ou os presentes estatutos nãoreservem a assembleia geral.

Page 23: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2008 III SÉRIE — Número 35 ... · residente em Pemba, em representação da empresa Pemba Sun, Limitada. com seda na cidade de Pemba, Avenida do

622–(23)28 DE AGOSTO DE 2008

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos é bastante aassinatura de qualquer um dos administradores.

Dois) Os administradores poderão delegartodo ou parte dos seus poderes a pessoasestranhas à sociedade, desde de que outorgue arespectiva procuração, fixando os limites dospoderes e competência.

Três) Os actos de mero expediente, poderãoser individualmente assinados por qualquerempregado da sociedade, para tal autorizado.

Quatro) É vedado aos administradoresobrigarem a sociedade em letras, fianças,abonações, ou outros actos e contratos estranhosao objecto social.

CAPITULO IV

Do exercício social e aplicaçãode resultados

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Exercício social)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro e serão submetidos à apreciação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Aplicação de resultados)

Os lucros apurados em cada exercício, depoisde deduzida a percentagem estabelecida para aconstituição do fundo de reserva legal, serãoaplicados de acordo com a deliberação tomadana assembleia geral que aprovar as contas dasociedade.

CAPITULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Omissões)

Em tudo quanto fica omisso, regularão asdisposições do Código Comercial, aprovado peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cinco,de vinte e sete de Dezembro, e demais legislaçãoaplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Agosto de dois mile oito. —A Ajudante, Isabel Marrime.

Cowater Consultores, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte de Março de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória dos Registos eNotariado da Maxixe, sob o número vinte equatro uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada entre CowaterInternational Inc., representada no acto pela sóciaClaudette Marie Lucie Lavallee, portadora doDIRE n.º 06179499, válido até trinta e um deAgosto de dois mil e oito e Abílio ManuelCuamba Babambe, portador do Bilhete deIdentidade n.º 080176539B, emitido aos dez deJunho de dois mil e quatro, que se rege pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma)

A sociedade adopta a firma de CowaterConsultores, Limitada, e será regida pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sede da sociedade fica localizada naEstrada Nacional número duzentos e dez,Maxixe, Inhambane.

Dois) A sede da sociedade poderá sertransferida para qualquer outro local mediantedeliberação da gerência.

Três) A gerência poderá ainda deliberar acriação e encerramento de sucursais, filiais,agências ou outras formas de representaçãocomercial em qualquer parte do território nacionalou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Serviços de assistência técnica,consultoria e assessoria a entidadesdo sector público e do sector privadorelacionados com abastecimento deágua e saneamento, governação locale municipal, provisão de serviços,protecção ambiental, desenvolvi-mento social, gestão financeira,contabilidade e auditoria;

b) Treinamento, formação e capacitação,por quaisquer formas, re1acionadoscom abastecimento de água esaneamento, governação local emunicipal, provisão de serviços,protecção ambiental, desenvolvi-

mento social, gestão financeira,contabilidade e auditorias;

c) Importação e exportação de todo oequipamento, veículos, máquinas,peças sobressalentes e ferramentasnecessários à prossecução do seuobjecto social.

Dois) A sociedade desenvolverá tambémactividades subsidiárias ou complementares dasactividades principais.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipações sociais em outras sociedades.

Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá desenvolver outrasactividades não compreendidas no actual objectosocial.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma das três quotas seguintes:

a) Uma com o valor nominal de dezasseismil meticais, representativa deoitenta por cento do capital social dasociedade, pertencente à CowaterInternational Inc.;

b) Outra com o valor nominal de três milmeticais, representativa de quinzepor cento do capital social dasociedade, pertencente à sóciaClaudette Marie Lucie Lavallee;

c) Outra com o valor nominal de milmeticais, representativa de cinco porcento do capital social da sociedade,pertencente ao sócio Abílio ManuelCuamba Babambe.

ARTIGO SEXTO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade poderá, dentro dos limiteslegais, adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações legalmentepermitidas.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não têm qualquer direito social, exceptoo de participação em aumentos de capital porincorporação de reservas, se a, assembleia geralnão deliberar de forma diversa.

ARTIGO SÉTIMO

(Suprimentos)

Os sócios poderão conceder à sociedade ossuprimentos de que ela necessite, nos termos econdições definidos pela assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Transmissão de quotas)

Um) O sócio maioritário e a sociedade, nestaordem, gozam de direito de preferência natransmissão de quotas dos demais sócios, pelorespectivo valor nominal.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(24)

Dois) A transmissão de quotas entre sócios epara terceiros só é válida desde que o sócio quepretenda vender notifique todos os demais e asociedade para que estes possam exercer o seudireito de preferência no prazo, cada um, de quinzedias úteis a contar da data de notificação.

Três) O não exercício do direito de preferênciaserá ratificado pelos sócios na reunião daassembleia geral posterior à transmissão, durantea qual se procederá à alteração deste contrato desociedade.

ARTIGO NONO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasem caso de exclusão ou exoneração de um sócio.

Dois) Um sócio será excluído nos termos dalei e:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o respectivo titular fordeclarado falido ou insolvente;

b) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou de algumaforma apreendida judicial ouadministrativamente;

c) Quando o sócio transmita a quota emviolação do disposto no artigo oitavo;

d) Se o titular da quota envolver asociedade em actos e contratosestranhos ao objecto social.

Três) Um sócio será exonerado por mútuoacordo com a maioria dos restantes sócios e dasociedade, ou mediante pré-aviso de dois mesesà sociedade.

Quatro) Se a amortização de quota não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Cinco) A amortização será feita pelo valorindicado na legislação aplicável, acrescido dacorrespondente parte nos fundos de reserva, depoisde deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidadedo respectivo sócio para com a sociedade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade

ARTIGO DÉCIMO

(Assembleia geral)

Um) Competem à assembleia geral de sóciostodos os poderes que lhe são conferidos por leie pelos presentes estatutos.

Dois) A assembleia geral reúne-se em sessãoordinária no primeiro trimestre de cada ano, paraapreciação do balanço e aprovação das contasreferentes ao exercício do ano anterior, paraapreciação do relatório da gestão e do relatóriodos auditores, caso exista, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos dointeresse da sociedade.

Três) A assembleia geral poderá reunir-seem sessão extraordinária sempre que os sócioso considerem necessário.

Quatro) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar, sem dependência deconvocatória prévia, se estiverem presentes ourepresentados todos os sócios ou querepresentem pelo menos setenta e cinco por centodo capital social, e estes manifestem vontade quea assembleia geral se constitua e delibere sobreuma determinada ordem de trabalhos.

Cinco) Excepto nos casos em que a lei exijaoutras formalidades, a convocação das reuniõesda assembleia geral será feita pelo seu presidenteou director-geral, através de carta registada ouprotocolar, e com a antecedência mínima de trintadias relativamente à data da reunião. .

Seis) Será dispensada a reunião da assembleiageral, bem como as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou quando concordem,também por escrito, que dessa forma se delibere,excepto nos casos em que a lei não o permita.

Sete) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos da lei aplicávele ainda por terceiros desde que estes tenhampoderes específicos de representação paraparticipar e/ou intervir e/ou votar.

Oito) As reuniões da assembleia geral serãopresididas por um presidente da mesa e assistidaspor um secretário, ambos designados pelo sóciomaioritário, pelo período consideradoconveniente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Validade das deliberações)

Um) Todas as deliberações dos sócios reunidosem assembleia geral serão tomadas por uma maioriade setenta e cinco por cento incluindo sobre:

a) A eleição do director-geral;b) A aprovação dos documentos financeiros

(balanços, perdas e receitas) e orelatório de gestão anual da gerência;

c) A aquisição, alienação ou oneração dequotas próprias;

d) O consentimento para a oneração dasquotas dos sócios;

e) A constituição de ónus e de garantiassobre o património da sociedade;

f) Investimentos da sociedade de valorsuperior ao equivalente a dez mildólares norte-americanos;

g) A aquisição de participações sociais emoutras sociedades e de interesses embens de terceiros;

h) A contratação e a concessão de emprésti-mos de valor superior ao equivalentea dez mil dólares norte-americanos;

i) A aplicação e/ou distribuição deresultados;

j) A alteração do pacto social;k) O aumento e a redução do capital social;l) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade;m) A assinatura de contratos num valor

superior a trezentos mil dólaresnorte-americanos;

n) Contratação e rescisão de contratos detrabalho com pessoal sénior chave.

Dois) Dependem ainda da deliberação emassembleia geral a amortização de quotas e aexclusão de sócios, alem de outros actos que alei indique.

Três) As actas das assembleias gerais deverãoidentificar os nomes dos sócios e dos seusrepresentantes, o valor das quotas de cada um eas deliberações que foram tomadas, devendoainda ser assinadas pelo presidente da mesa esecretário, excepto no caso de actas circularesou avulsas, que serão assinadas por todos ossócios presentes ou representados, sendo as suasassinaturas devidamente reconhecidas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Gerência)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete a um director-geral, que poderá sersócio ou não, o qual se encontra dispensado deprestar caução.

Dois) O director-geral é eleito pela assembleiageral por um período de quatro anos, sendopermitida a sua reeleição, e agirá de acordo comdirecções instruções escritas emanadas pelossócios, com a forma e conteúdo decididos pelaassembleia geral de tempos a tempos.

Três) A gerência poderá constituirprocuradores da sociedade nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade obriga-se pela assinaturado director-geral nos limites do respectivomandato e pela assinatura conjunta do director-geral ou qualquer outro sócio e de sócio detentorde pelo menos, setenta e cinco por cento do capitalsocial.

Dois) Para os actos de mero expediente bastaa assinatura do director-geral ou de umempregado sénior da sociedade devidamenteautorizado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Balanço e aprovação de contas)

O relatório de gestão e as contas de exercício,incluindo o balanço e a demonstração deresultados, fechar-se-ão a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àaprovação da assembleia geral durante oprimeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados será dedu-zida uma percentagem não inferior a vinte porcento será estabelecida para constituir e, quandonecessário, reintegrar o fundo de reserva legal.

Dois) A parte remanescente dos lucros serádistribuída pelos sócios ou utilizada noutrasreservas ou provisões de acordo com adeliberação da assembleia geral.

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ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos casos e termosprevistos na lei, ou quando assim for determinadopor deliberação da assembleia geral, sendo ossócios os liquidatários, excepto se o contráriofor decidido em assembleia geral ou determinadopela lei.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Casos omissos)

Em tudo o que forem omissos estes estatutosregularão as disposições legais em vigor naRepública de Moçambique.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Disposição transitória)

Até a realização da primeira assembleia geralda sociedade, a ter lugar dentro de seis mesesapós a data da constituição da sociedade, exerceráo cargo de director-geral a senhora ClaudetteMarie Lucie Lavallee, a quem são desde já dadostodos os poderes necessários, incluindo os paraa abertura de contas bancárias, registos (comerciale fiscal), negociação de projectos de investimento,negociação de contratos com entidades públicas(governamentais ou para-estatais) e privadas,negociação de contratos de arrendamento, etc..

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado daMaxixe, vinte e nove de Março de dois mil eoito. — Assistente Técnica, Ilegível.

GFC Resources, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia dezanove de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100068893 umaentidade legal denominada GFC Resources,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Amad Hassam Abdul Gani, casadocom Nafisa Cassamo Vasco Gani, em regime decomunhão de bens adquiridos, natural de Buzi,província de Sofala, residente no Bairro Centrala cidade de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 100011680K, emitido no dia trezede Setembro de dois mil e quatro, em Maputo;

Segundo: Farisse João Chirindja casado comLaura Mateus Nordeste, em regime de comunhãode bens adquiridos, natural de Maputo,província do Maputo, residente no Bairro JorgeDimitrov, quateirão dez, Célula G, casa númerodezoito, portador do Bilhete de Identidade n.º110114075D, emitido no dia quatro de Janeirodois mil e seis, em Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotas

de responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

(Da denominação, sede e duração)

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, sede e duração)

Um) É constituída, nos termos da lei e dopresente pacto social, uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada, que adopta adenominação de GFC Resources, Limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede principalem Maputo, podendo estabelecer, manter ouencerrar sucursais, filiais ou qualquer outra formade representação comercial, onde e quando ojulgar conveniente, em território nacional ou noestrangeiro, desde que devidamente autorizadapela autoridade competente.

Três) A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO SEGUNDO

( Objecto social)

Um) Constitui o objecto da sociedade arealização das seguintes actividades:

a) A realização, operações GeológicasMineiras, assistência técnica,processamento e comercialização epesquisa de recursos minerais;

b) Consultoria geologico-mineira,hidrografia, tecnologia, ambiente esaneamento e energia;

c) Comercialização e exportação deprodutos minerais;

d) Importar bens e outros materiaisrelacionados com a sua actividade e,poderá desenvolver outras activi-dades subsidiárias ou complemen-tares ao seu objecto principal, desdeque tais actividades sejam devida-mente autorizadas pelos sócios;

e) Mediante deliberação dos sócios, poderáa sociedade adquirir ou gerir partici-pações no capital de outras sociedades,independentemente do seu objecto, ouparticipar em sociedades ou outrasformas de associação;

f) Exercício de comércio no geral incluindoexportação, importação e represen-tação de marcas e serviços.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias da actividade principal, desde quedevidamente autorizada.

CAPÍTULO II

Do capital

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,

correspondente a soma de três quotas desiguaisdistribuídas da seguinte mineira:

a) Uma quota de doze mil meticais,equivalente sessenta por cento docapital social, pertencente ao sócioFarisse João Chirindja;

b) Uma quota de seis mil meticais,equivalente a trinta por cento docapital social e pertencente ao sócioAmad Hassam Abdul Gani;

c) Um quota de dois mil meticais,equivalente a dez por cento do capitalsocial, pertencente à GFC Resour-ces, Limitada .

Dois) A sociedade poderá aumentar o seucapital social uma ou mais vezes ou permitir aentrada de novos sócios, por deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas entre osactuais sócios ou sucessores legais é livre.

Dois) A transmissão de quotas para terceirosdependerá de prévio consentimento da sociedadeem deliberação para o efeito tomada pelaassembleia-geral, gozando a sociedade emprimeiro lugar, e os sócios, na proporção dasrespectivas quotas, em segundo, do direito depreferência na sua aquisição.

Três) No caso de nem a sociedade nem ossócios pretenderem usar o direito de preferêncianos trinta dias subsequentes a colocação da quotaa sua disposição poderá o sócio cedente cedê-laa quem entender nas condições em que a oferece.

CAPÍTULO III

Do órgãos sociais, assembleia geral,gestão e Representação

da sociedade)

ARTIGO QUINTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios com direito a voto, sendo vedadaa presença de quaisquer outras entidadessingulares ou colectivas estranhas à sociedade.

Dois) A assembleia geral reunirá em sessãoordinária uma vez em cada ano, para apreciação eaprovação ou modificação do balanço e contas doexercício, bem como para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos constantes da respectivaconvocatória, sempre que se mostre necessário.

Três) As deliberações da assembleia geraldevem ser registadas no livro de actas e serãoassinadas por todos os sócios presentes nomomento em que a mesma teve lugar.

ARTIGO SEXTO

(Convocatórias)

Um) A reunião da assembleia geral pode serdispensada, assim como as formalidades de suaconvocação, se todos os sócios acordarem, porescrito, com as suas deliberações e também, porescrito, com tal método de proceder, mesmo que

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tais deliberações sejam tomadas fora da sede dasociedade, em qualquer ocasião e com vista aqualquer objectivo no âmbito da prossecução doobjecto social da empresa.

Dois) A assembleia geral não pode serdispensada quando se destine a tomada dedecisões que visem modificar o pacto social,dissolver a sociedade ou dividir ou ceder quotasou as deliberações cuja lei imponha a convocaçãoformal da assembleia geral.

Três) A assembleia geral será convocada pelopresidente do conselho de gerência ou por doisoutros membros do conselho de gerência pormeio de carta registada com aviso de recepção,enviada a todos os sócios, com pelo menos trintadias de antecedência, ou no caso de sessõesextraordinárias, vinte dias antes da sessão.

Quatro) As cartas incluirão a agenda dareunião e as informações necessárias para setomarem deliberações se estas tiverem lugar.

ARTIGO SÉTIMO

(Quorum deliberativo da Assembleia geral)

Um) A assembleia geral considera-se comoestando devidamente constituída quando, emprimeira convocação, estejam presentes oudevidamente representados cinquenta por centodo capital social e, em segunda convocação, sejaqual for o número de sócios presentes ourepresentados e independentemente do capitalque representem.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por uma maioria de dois terços dossócios com direito a voto.

Três) As deliberações especiais da assembleiageral são tomadas por uma maioria de trêsquartos do capital social.

ARTIGO OITAVO

(Competências da assembleia geral)

Compete em especial à assembleia geral:

a) Eleger a mesa da assembleia geral, oconselho de gerência;

b) Apreciar o relatório do conselho degerência, discutir e votar o balanço,as contas e o parecer do conselhofiscal e deliberar sobre a aplicaçãodos resultados do exercício;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações esta-tutárias, cessão de quotas e aumentosou reduções do capital social;

d) Deliberar sobre a contracção deempréstimos e outras obrigações;

e) Deliberar sobre expansão do negócio;f) Deliberar sobre qualquer assunto para

que tenha sido convocada;g) Deliberar sobre a fusão, cisão, trespasse,

alteração do pacto social, dissoluçãoe o regresso da sociedade dissolvidaà actividade.

ARTIGO NONO

(Gestão e representação da sociedade)

Um) A sociedade será gerida por umconselho de gerência, dirigido por um presidente.

Dois) O conselho de gerência pode nomeardirectores não sócios que poderão participar nasreuniões do conselho de gerência e usar dapalavra, mas não terão direito de votar.

Três) Os membros do conselho de gerênciaserão nomeados por períodos de três anos e serãoelegíveis para novo mandato, excepto se aassembleia geral decidir de forma contrária.

ARTIGO DÉCIMO

(Competências do conselho de gerência)

Um) Compete ao conselho de gerência:

a) Representar a sociedade activa ou passiva-mente, em juízo ou fora dele, propor elevar a cabo actos próprios da socie-dade, e exercer as funções de árbitro;

b) Adquirir, vender e trocar ou atribuircomo fiança, o activo da sociedade;

c) adquirir ou subscrever participação emsociedades estabelecidas ou aestabelecer assim como em qualquerassociação ou grupos económicos;

d) Transferir ou adquirir propriedades, sublocar,conceder, arrendar ou alugar qualquerparte da propriedade da sociedade;

e) Amortizar contas da sociedade ou dargarantia nos termos legais;

f) Negociar a celebrar contratos com vista amaterialização do objecto da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Funcionamento do conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência reunir-se há pelomenos uma vez trimestralmente ou quando osinteresses da sociedade o requeiram, e seráconvocada pelo presidente ou por outrosmembros do conselho.

Dois) As reuniões do conselho de gerênciaserão convocadas por escrito com aviso de pelomenos quinze dias de antecedência, excepto noscasos em que seja possível convocar avisar osmembros sem qualquer outra formalidade.

Três) O aviso incluirá a ordem e trabalhos etodos os documentos necessários para tomardeliberações, se estas tiverem lugar.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Responsabilidade)

Um) Os membros do conselho de gerênciasão pessoalmente responsáveis por todos osactos praticados no exercício das suas funções eserão responsáveis perante a sociedade e ossócios pelo cumprimento dos seus mandatos.

Dois) Os sócios e gerentes respondemcriminalmente nos termos da Lei aplicável.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de pelo menos doismembros do conselho de gerência,dentro dos limites da delegação depoderes conferidos pela assembleiageral;

b) Pela assinatura do director-geral dentrodos limites da delegação de poderesconferidos pelo conselho de gerência;

c) Pela assinatura dos representantes dasociedade nos termos da respectivaprocuração.

Dois) Será suficiente ou bastante, paraassuntos de administração corrente da sociedade,a assinatura do presidente.

Três) O conselho de gerência não pode emmomento algum, obrigar a sociedade em actosou contratos que não sejam de acordo com oobjecto da sociedade, como sejam as contas,obrigações e garantias de negócios de fórumprivado.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Contas anuais e aplicação de lucros)

Um) O ano financeiro da sociedade coincidecom o ano civil.

Dois) O balanço da situação da sociedadeserá fechado com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

Três) Dezembro de cada ano e será subme-tido, depois de auditoria adequada à assembleiageral para exame.

Quatro) A nomeação do técnico de contasdevidamente credenciados será da responsabilidadedo conselho de gerência o qual nomeará umaentidade independente de competência reconhecidae que será confirmada pela assembleia geral.

Cinco) Os lucros apurados em cada anofinanceiro, depois do pagamento de todos osimpostos, serão aplicados da seguinte maneira:

a) Percentagem requerida por lei parareserva legal;

b) Percentagem que por deliberação daassembleia geral pode ser depositadana conta da sociedade para investi-mento expansão das actividades eoutros fins;

c) O remanescente pode ser distribuídoaos sócios como lucros proporcio-nalmente as suas quotas.

ARTIGO DECIMO QUINTO

(Morte e incapacidade)

Um) Em caso de morte interdição ou inabilita-ção, de um dos sócios da sociedade, os seus her-deiros assumem a sua quota na sociedade medianteapresentação da respectiva habilitação de herdeiros.

Dois) Os herdeiros irão designar de entreestes, um, que irá representá-los, enquanto aquota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A dissolução da sociedade ocorre pordeliberação da assembleia geral ou por falênciadecretada judicialmente.

Dois) Dissolvendo-se a sociedade serãoliquidatários os sócios, que procederão àliquidação e partilha dos bens patrimoniais naforma deliberada em assembleia geral, mas, nocaso de algum dos sócios pretender os referidos

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bens ou direitos patrimoniais em liquidação,serão licitados verbalmente entre eles eadjudicados ao que maior oferta financeira fizer.

Três) Caso não se chegue a um acordo quantoao valor dos bens, poderá ser solicitada aintervenção de uma auditoria independente.

Quatro) Subsistindo dúvidas, os sócios quese sentirem lesados, poderão recorrer àsinstâncias judiciais para a solução do diferendo.

ARTIGO DÉCIMO SETIMO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições do Código Comercial, a Lei numeroonze de Abril de mil novecentos e um e demaislegislação aplicável na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Sociedade de Desenvolvimentodo Corredor de Nacala, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze, Agosto de dois mil e oito,exarada de folhas vinte e oito a folhas trinta dolivro de notas para escrituras diversas númerooitenta e sete A da Conservatória dos Registose Notariado da Matola, a cargo da conservadoraBatça Banu Amade Mussa, foi celebrada umaescritura de alteração parcial do pacto social daSociedade de Desenvolvimento do CorredorNacala, S.A.R.L., tendo por conseguinte alteradoo número quatro do artigo quarto e o artigo oitavodo pacto social da sociedade, passando assim asreferidas disposições a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

Um(...)Dois(...)Três(...)Quatro) As acções serão distribuídas

em acções da série A e acções da série B,com os direitos referidos nos presentesestatutos.

.....................................................................

ARTIGO OITAVO

A transmissão, total ou parcial, deacções da série A, é livre e a transmissão,total ou parcial, de acções da série B seráefectuada de acordo com o disposto noartigo nono dos presentes estatutos.

Que em tudo mais não alterado por estaescritura, continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Esta conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado daMatola, treze de Outubro de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

W & W – Participaçõese Investimentos, SA

RECTIFICAÇÃO

Por ter saído inexacto o título da empresa W& W – Participações e Investimentos, SA,publicada no Boletim da República, n.º 19, 3ªsérie, 2º suplemento, de 9 de Maio de 2008,rectifica-se que, onde se lê:« W & W –Consultoria e Investimentos, Limitada» deveráler-se:« W & W – Participações e Investimentos,SA».

Tube Mech Construçõese Aluguer, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezasseis de Julho de dois mil eoito, lavrada de folhas oitenta e uma a folhasoitenta e seis do livro de notas para escriturasdiversas número seiscentos e noventa e seis traçoD do Terceiro Cartório Notarial, perante CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartórioprocedeu-se na sociedade em epígrafe, a cessãode quotas e entrada de novo sócio e aumento decapital, onde Augusto Maria Cândido cede atotalidade da sua quota ao Manuel Antonio daEncarnação e par consequência é assim alteradaa redacção do artigo quarto do pacto social querege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de cento e setentae dois mil dolares norte-americanos,equivalente a dois milhões e oitocentos evinte e oito mil e quinhentos e quarentameticais, dividido em duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota de urn milhaonovecentos e setenta e nove milnovecentos e setenta e oitometicais, correspondente asetenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio JoãoManuel Vicente da Encarnação;

b) Uma quota de oitocentos e quarentae oito mil e quinhentos e setentae dois meticais, o correspon-dente a trinta por cento do capitalsocial, pertencente a sóciaAntónio Manuel da Encarnação.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, oito de Agosto de dois mil e oito. —A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Companhiade Empreendimentos

e Consultoria, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

acta avulsa de vinte de Maio de dois mil e oito dasociedade Companhia de Empreendimentos eConsultoria, Limitada, matriculada sob NUEL100052628, os sócios deliberaram a cessão dequota no valor de dezoito mil meticais que asócia Benvinda da Glória Sitoe possuía e quecedeu a Ana Manuel Matusse Dimande.

Em consequência da cessão, alteram o artigoquarto do pacto social, que passa a ter a seguinteredacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social é de trinta mil meticais,representado por três quotas integralmentesubscritas pelos sócios nas seguintesproporções:

Um ponto um) Ana Manuel MatusseDimande, uma quota no valornominal de dezoito mil meticaiscorrespondente a sessenta porcento do capital social.

Um ponto dois) Amadeu BrazãoUqueio, uma quota no valornominal de seis mil meticaiscorrespondente a vinte por centodo capital social.

Um ponto três) Héldio JuliãoDimande, uma quota no valornominal de seis mil meticaiscorrespondentes a vinte porcento do capital social.

Está conforme.

Maputo, dois de Julho de dois mil e oito. —O Técnico, Ilegível.

Trading Sahel, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que no

dia dezanove de Agosto de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100068788 umaentidade legal denominada Trading Sahel,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro — Samba Gacko, casado, sobre oregime geral de comunhão de bens com asenhora Dancouran Dieng, natural de Mali, denacionalidade maliana e residente nesta cidade,portador do DIRE. n.º 00319698, de vinte e umde Dezembro de dois mil e cinco em Maputo.

Segundo — Aliou Gacko, solteiro maior eresidente nesta cidade, portador do Passaporte,n.º B0149384, de vinte e quatro de Julho dedois mil e seis, emitido em Mali.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(28)

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação deTrading Sahel, Limitada e tem a sua sede nestacidade de Maputo, Avenida Filipe SamuelMagaia, número quinhentos noventa e um,podendo por deliberação da assembleia geral,abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do paísquando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Comércio geral a grosso e a retalho,com importação e exportação de pro-dutos alimentares e não, alimentares,prestação de serviços nas áreasdiversas permitidas por lei;

b) A sociedade poderá adquirir partici-pações financeiras em sociedade aconstituír ou já constituídas aindaque tenha como objecto socialdiferente do da sociedade;

c) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que paraisso esteja devidamente autorizadanos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinquenta mil meti-cais, dividido em duas quotas iguais, no valorde vinte e cinco mil meticais cada, subscritaspelos sócios Samba Gacko e Aliou Gacko.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preços quemelhor entender, gozando o novo sócio dos direitoscorrespondentes a sua participação na sociedade.

CAPÍTULO III

Da gerência

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, passa desde já a cargo de todosos sócios que são nomeados sócios gerentes complenos poderes.

Dois) Os gerentes tem plenos poderes paranomearem mandatários a sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriadesde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade.

CAPÍTULO IV

Da dissolução

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelocódigo comercial e demais legislação vigentesna República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Agosto de dois mile oito. — O Técnico, Ilegível.

Frankipile Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e três de Julho de doismil e oito, lavrada de folhas noventa e duas a

folhas noventa e quatro do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e trinta enove A do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Germano Ricardo Macamo, licenciadoem Direito, técnico superior dos registos enotariado N1, e notário em exercício nestecartório, procedeu se na sociedade em epígrafe,a alteração parcial do pacto social, em que ossócios Jannes Petrus Maree e Christoffel Wetterrescindem da posição de administradores dasociedade, sendo substituídos pelos senhoresRoy Patrick McLintock e Wayne Van Houten.

Em consequência é alterado o número um doartigo décimo, que passa ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO DÉCIMO

(Administração)

Um) A administração da sociedade e asua representação em juízo e fora dele,compete aos senhores Roy PatrickMcLintock, Wayne Van Houten, PatrickAlan Colman e Ryan Sheldon Goss.

Dois) Mantém-se.Três) Mantém-se.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte de Agosto de dois mil e oito.— O Notário, Germano Ricardo Macamo.

Tile Afrika, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de trinta de Junho de dois mil e oito,exarada de folhas quarenta e duas e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e noventa e seis traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe, a cessãode quotas e alteração parcial do pacto social, ondeBerta Silva Mavila cede a totalidade da sua quotaà Filomena da Conceição Grachane e SamuelJorge da Silva Rego cede a totalidade da suaquota à Loiro Dode Machava, sendo as mesmascedidas com todos os seus correspondentesdireitos e obrigações inerentes às quotas e porigual valor nominal, e por consequência alteradasas redacções dos artigos quarto e oitavo do pactosocial que rege a dita sociedade, passando a ter aseguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social é de vinte mil meticais,e encontra-se integralmente subscrito erealizado em dinheiro, dividido em duasquotas assim distribuídas:

a) Uma quota de dezanove milmeticais, o correspondente anoventa e cinco por cento docapital social, pertencente aosócio Loiro Dode Machava;

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622–(29)28 DE AGOSTO DE 2008

b) Uma quota de mil meticais, o corres-pondente a cinco por cento docapital social, pertencente à sóciaFilomena da Conceição Grachane.

................................................................................................................

ARTIGO OITAVO

A administração, gerência e representaçãoda sociedade caberá ao sócio maioritário, ou aoutra pessoa que tenha sido conferido mandatolegal para o efeito.

Está conforme.

Maputo, vinte e quatro de Julho de dois mil e oito.— A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.

Velox, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de cinco de Agosto de dois mil e oito, exaradade folhas noventa e quatro e seguintes, do livro denotas para escrituras diversas número seiscentos enoventa e oito traço D do Terceiro Cartório Notarial deMaputo, perante mim Antonieta António Tembe,técnica superior dos registos e notariado N1, notáriaem exercício no referido cartório, foi constituída entreDHD – Consultoria e Participações, Limitada e S-Imprensa Limitada, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelos termosconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Para perdurar por tempo indeterminado écriada a Velox, Limitada, adiante designadasociedade que é uma sociedade comercial porquotas, de responsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVladimir Lenine, número mil novecentos e noventae um, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais,delegações, agências ou quaisquer outras formasde representação social onde e quando o seuconselho de gerência ou assembleia geraldeliberarem e julgarem conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, pode oconselho de gerência ou a assembleia geral transferir asede para qualquer outro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A Velox, Limitada, tem por objecto a con-cepção, implementação, gestão ou exploração deprojectos ou empreendimentos nas seguintes áreas:

a) Distribuição;b) Logística de transportes de passageiros,

carga, bem como de mercadoriadiversa, à nível terrestre, aéreo,ferroviário, fluvial, multi-modal, eafins como serviço de correiro;

c) Armazenagem;d) Venda à retalho;e) Gestão de relacionamento entre clientes;f) Agenciamento sobre todas formas

legalmente admissíveis;g) Prestação de serviços e consultoria na

área de despacho aduaneiro;h) Comércio e investimentos;i) Importação e exportação de todas as

classes de produtos e serviços directaou indirectamente ligados aos meiose actividades acima descritas;

j) Prestação de serviços através daimplantação de sistemas bem comosua respectiva gestão em recintosportuários, aduaneiros, bem como aexploração de sistemas informáticosem terminais portuárias, ferroviárias,aéreas, automóveis, etc;

k) Exercício da actividade de gestão atravésde sistemas informáticos de logísticae distribuição, de imóveis, compra evenda, permuta e arrendamento deespaços imobiliários, qualquer queseja a sua natureza, comercial,industrial, de habitação e zonas delazer, assim como a prestação deoutros serviços conexos.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, quando devidamenteautorizada.

ARTIGO QUARTO

(Participação em empreendimentos)

Mediante deliberação do conselho de gerênciapoderá a sociedade participar, directa ou indirec-tamente, em projectos de desenvolvimento quede alguma forma concorram para o preenchimentodo seu objecto social, e com o mesmo objectivo,aceitar concessões, adquirir e gerir participaçõesde capital em quaisquer sociedades, independente-mente do objecto social, ou ainda participar emempresas, associações, agrupamentos deempresas ou ainda em outras formas societárias.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas, prestaçõessuplementares e suprimentos

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social integralmente subscrito, é devinte mil meticais em dinheiro correspondentesà soma desigual de duas quotas sendo que:

a) Uma quota no valor de quinze mil meti-cais, correspondente a setenta e cincopor cento do capital social, perten-cente à sociedade DHD – Consultoriae Participações, Limitada;

b) Outra quota no valor de cinco milmeticais, corresponde aos restantesvinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente à sociedade S-Imprensa Limitada.

ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Não será exigível mais que uma prestaçãosuplementar de capital. Porém os sócios podemconceder à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições a fixar pordeliberação do respectivo conselho de gerência.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão, oneração e alienação de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quotadeverá dar a conhecer à sociedade, num mínimo detrinta dias de antecedência, por carta registada comaviso de recepção, dando a conhecer do seu projectode venda e as respectivas condições contratuais.

Três) Goza do direito de preferência, naaquisição das quotas a serem cedidas, a sociedadee o restante sócio, por esta ordem.

ARTIGO OITAVO

(Nulidade da divisão, cessão, alienaçãoou oneração de quotas)

É nula qualquer divisão, cessão, alienação ouoneração de quotas que não observe opreceituado no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, gerênciae representação da sociedade

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social ou qualquer outro localdeliberado, uma vez em cada ano, nos primeirosquatro meses depois de findo o exercício anterior,para apreciação do balanço anual das contas e doexercício e, extraordinariamente, quando convocadapelo conselho de gerência, sempre que fornecessário, para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos para que tenha sido convocada.

Dois) Serão dispensadas as formalidades daconvocação da reunião da assembleia geralquando todos os accionistas concordem, porescrito, em dar como validamente constituída areunião, bem como também concordem, por estaforma, em que se delibere, considerando válidas,nessas condições, as deliberações tomadas, aindaque fora da sede social em qualquer ocasião equalquer que seja o seu objecto.

Três) Ás reuniões cuja agenda abranja maté-rias de deliberação por maioria qualificada, nostermos da lei comercial e dos presentes estatutos,não se aplicarão o previsto no número anterior.

Quatro) A assembleia geral será convocada pelopresidente do conselho de gerência ou um sócio,por carta registada ou fax, ou por e-mail remetidoao outro sócio da sociedade, com antecedência detrinta dias que pode ser reduzida para quinze nocaso de assembleias extraordinárias.

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III SÉRIE — NÚMERO 35622–(30)

Cinco) A expedição de cartas registadas podeser substituída pelas assinaturas de todos ossócio num aviso de convocatório da reunião.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação em assembleia geral)

Os sócios podem fazer-se representar naassembleia geral, mediante poderes para esseefeito conferidos por procuração, carta, fax, e-mail, ou pelos seus legais representantes, quandonomeados de acordo com os presentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Votação)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída para deliberaçãoquando, em primeira convocação, estejampresentes ou devidamente representados, pelomenos, o correspondente à maioria simples dosvotos do capital social e, em segundaconvocação, independentemente do número desócios presentes e do capital que representam.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados excepto nos casosem que a lei exija maioria qualificada de trêsquartos dos votos correspondentes ao capitalsocial, designadamente:

a) Aumento ou redução do capital social;b) Qualquer alteração aos estatutos;c) Fusão ou dissolução da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência é constituídopor três membros a serem indicados pelos sóciosem assembleia geral, na proporção das suasentradas, sendo que um será o presidente doconselho de gerência, outro será o director-geralda sociedade e sendo que o outro será o seudirector executivo.

Dois) Os membros do conselho da gerênciaelegerão entre si o respectivo presidente, com omandato de um a dois anos conforme fordeliberado em assembleia geral pelos sócios.

Três) Os sócios são livres de substituir osgerentes por eles indicados, desde que dão aconhecer ao outro e ao conselho de gerência, dadecisão com uma antecedência mínima de trintadias.

Quatro) A assembleia geral pode deliberarpela suspensão ou sessão de funções de qualquermembro da direcção com fundamento em justacausa. Neste caso, o sócio cujo director cessoufunções deverá proceder à sua substituição,dentro do prazo de quinze dias a contar da cessãodo outro.

Cinco ponto um) Ao conselho de gerênciacompete:

a) Gerir os negócios da sociedade,dispondo dos mais amplos poderesde administração para praticar todosos actos tendentes à realização doobjecto social;

b) Representar a sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente, podendodesistir transigir e confessar emquaisquer pleitos e celebrar conven-ções de arbitragens;

c) Adquirir, vender ou por outra formaalienar ou onerar direitos ou bensmóveis e participações sociais previa-mente aprovados em assembleiageral;

d) Constituir mandatários com os poderesque se julgue convenientes;

e) Exercer as demais competências quelhes sejam atribuídas por lei e demaisdisposições estatutárias ou pelaassembleia geral.

Cinco ponto dois) A gestão diária da socie-dade é confiada ao presidente do conselho degerência ou ao director-geral, pessoa que podeser empregado da sociedade, cujas funções sãodefinidas pelo conselho de gerência.

Cinco ponto três) A sociedade fica obrigada:

a) Pelas assinaturas conjuntas dos doismembros do conselho de gerência,sendo uma do presidente e de umoutro director indicado para o efeito;

b) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um director, pelodirector-geral ou por qualquerempregado devidamente autorizado.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfecham a trinta e um de Dezembro de cada ano ecarecem de aprovação da assembleia geral, arealizar se até ao dia trinta e um de Março do anoseguinte.

Três) A Direcção apresentará à aprovação daassembleia geral o balanço de contas de ganhose perdas, acompanhados de um relatório dasituação comercial, financeira e económica dasociedade, bem como a proposta quanto àrepartição de lucros e perdas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Resultados e sua aplicação)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto se não encontrar realizadanos termos da lei, ou sempre que for necessárioreintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se nos termosfixados na lei e nos estatutos.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão seus liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Disposições finais)

Um) As omissões serão resolvidas de acordoo Código Comercial e demais legislaçãoaplicável.

Dois) Até à convocação da primeira assem-bleia geral, as funções de presidente do conselhode gerência serão exercidas pelo senhor DanielDavid, que convocará a referida assembleia geralno período máximo de seis meses a contar dadata da constituição da sociedade.

Está conforme.

Maputo, seis de Agosto de dois mil e oito. —A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.

Preço — 15,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE