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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 636.056 - CE (2004/0031554-6)
RELATRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTRIO PBLICO
FEDERAL com fundamento nas alneas a e c do permissivo constitucional, em face de acrdo
do Tribunal Regional Federal da 5 Regio, em sede de recurso em sentido estrito.
Informam os autos que o ADRIANO BARROS VIDAL e ISMAR
CAPISTRANO COSTA FILHO, por desenvolver atividade irregular de telecomunicao (rdio
de baixa freqncia), na cidade de Quixad/CE, foram denunciados como incursos no art. 183 da
Lei n. 9.472/97.
O Juzo da 12 Vara Federal da Seo Judiciria do Cear, contudo, rejeitou a
denncia nos termos do art. 43, inc. I, do Cdigo de Processo Penal, ao argumento de que
tratando-se de rdio comunitria, de baixa freqncia e sem fins lucrativos, os fatos no
ingressariam na esfera penal, constituindo, apenas, infrao administrativa.
Irresignado, o Ministrio Pblico Federal interps recurso em sentido estrito,
sustentando que os fatos narrados na denncia adequam-se ao tipo do art. 70, do Cdigo de
Brasileiro de Telecomunicaes, requerendo o recebimento da denncia.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da Repblica da 5 Regio opinou pelo
desprovimento do recurso, porquanto a radiofuso comunitria de baixa potncia e cobertura
restrita regida pela Lei n. 9.618/98, que s contempla sanes administrativas.
A Corte Federal a quo deu provimento ao recurso ministerial para determinar o
recebimento da denncia, em acrdo assim ementado, litteris :
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RDIO COMUNITRIA. AUSNCIA DE AUTORIZAO LEGAL PARA A EXPLORAO DO SERVIO. FATO, EM TESE, TPICO QUE NO FOI ALCANADO PELA EXTINO DA PUNIBILIDADE. INEXISTNCIA DE CAUSAS PARA A REJEIO DA DENNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Rejeita-se a denncia quando o fato narrado no se constituir em ilcito penal; quando extinta a punibilidade; por ilegitimidade da parte ou por faltar condio exigida pela lei para o exerccio da ao penal. No ocorrendo qualquer dessas hipteses, deve ser a mesma recebida com o processamento regular do feito.
2. Tratando-se de radiodifusora que funciona sem autorizao legal, a tipificao do ilcito a da Lei n 4.117/62 e no da Lei n 9.472/97, posto que esta ltima, explicitamente, assim o estabelece em seu artigo 215. Tambm no o caso de se aplicar a Lei n 9.612/98, j que a mesma cuida
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apenas das sanes do ordem administrativa.3. Recurso provido." (fl. 156)
Sustenta o Recorrente, nas razes do especial, alm de divergncia
jurisprudencial, contrariedade Lei n. 9.612/98, que instituiu o Servio de Radiofuso
Comunitria. Aduz que os fatos no configuram crime uma vez que "o servio de rdio
comunitria no est regulado pelo Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes, pois esta lei
no contempla os servios de radiofuso de pequeno alcance e de cobertura restrita" (fl.
164).
Sem contra-razes.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos apreciao desta Corte.
O Ministrio Pblico Federal manifestou-se s fls. 201/211, opinando pelo
provimento do recurso.
o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 636.056 - CE (2004/0031554-6)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENNCIA. RECEBIMENTO. TRANSMISSO DE RDIO. BAIXA FREQNCIA. AUSNCIA DE PERMISSO DO PODER PBLICO. TIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. A transmisso de rdio sem a obrigatria permisso do Poder Pblico, ainda que de baixa freqncia e sem fins lucrativos, configura, em tese, figura tpica.
2. Precedentes do STJ.3. Recurso provido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O recurso no comporta provimento.
Com efeito, a jurisprudncia desta Corte unssona no sentido de que a
transmisso de rdio sem a obrigatria permisso do Poder Pblico, ainda que de baixa
freqncia e sem fins lucrativos, configura, em tese, figura tpica.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RDIO COMUNITRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.
I - "Os servios de radiodifuso devem sofrer o crivo estatal atravs da fiscalizao exercida pela ANATEL". (REsp n 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).
II - "A instalao ou utilizao de rdio comunitria, ainda que de baixa potncia e sem fins lucrativos, sem a devida autorizao do Poder Pblico, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC n 19917/PB, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).
III - "Seja pela via cvel, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreenso de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa faz-lo de moto prprio." (REsp n 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).
IV - Recurso especial provido." (REsp 628287/CE, 1 Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCO, DJ de 17/12/2004.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISSDIO NO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. RDIO COMUNITRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAO PARA FUNCIONAMENTO. ART. 70 DA LEI 4.117/62.
I - Em obedincia ao art. 255 do RISTJ, indispensvel que se faa, entre os acrdos paradigmas e a r. deciso reprochada, o cotejo analtico
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mostrando a similitude das situaes. A simples transcrio de ementas, sem que se evidencie a similitude das situaes, no se presta para demonstrao da divergncia jurisprudencial.
II Os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens so, por definio, servios a serem explorados diretamente pela Unio, ou mediante permisso, concesso ou autorizao, razo pela qual rdio comunitria em questo, ainda que de baixa potncia e sem fins lucrativos, no pode funcionar sem a devida autorizao do Poder Pblico. Precedentes.
Recurso conhecido e provido." (REsp 251848/MG, 5 Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/02/2002.)
"PENAL. TRANCAMENTO DA AO PENAL. RDIO COMUNITRIA. BAIXA FREQUNCIA. FALTA DE AUTORIZAO PARA O FUNCIONAMENTO. REVOGAO DA LEI 9.472/97. VIOLAO AO PACTO DE SO JOS DA COSTA RICA. NO OCORRNCIA.
1. Os servios de radiodifuso constituem, por definio, servios pblicos a serem explorados diretamente pela Unio ou mediante concesso ou permisso. Assim, no poderia a Rdio, ainda que de baixa freqncia e sem fins lucrativos, funcionar sem a devida autorizao do poder pblico.
2. So perfeitamente compatveis as Leis 9.612/98 e 9.472/97. Enquanto a primeira define punies de natureza administrativa, a segunda prev sanes penais.
3. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido." (HC 14356/SP, 5 Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 19/03/2001.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AO PENAL. TRANCAMENTO. MANUTENO DE RDIO COMUNITRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAO. ART. 70 DA LEI 4.117/62. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. INEXISTNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- O trancamento de ao penal por falta de justa causa, pela via estreita do habeas-corpus, somente se viabiliza quando se constata, de pronto, a imputao de fato atpico ou a inexistncia de qualquer elemento indicirio demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
- A instalao ou utilizao de rdio comunitria, ainda que de baixa potncia e sem fins lucrativos, sem a devida autorizao do Poder Pblico, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62, que continua em vigor, mesmo aps o advento da Emenda Constitucional n. 8/95 e da Lei 9.472/97.
- Habeas-corpus denegado." (HC 19917/PB, 6 Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 19/12/2002.)
"ADMINISTRATIVO. EMISSORA DE RDIO. AUTORIZAO PARA FUNCIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEI 9.612/98.
1. Os servios de radiodifuso sonora e de imagens, ainda que de baixa potncia e sem fins lucrativos, no podem prescindir, para sua explorao, da autorizao do Poder Pblico.
2. Recursos especiais providos." (REsp 440674/RN, 1 Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004.)
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"ADMINISTRATIVO - RDIO COMUNITRIA - FUNCIONAMENTO - ART. 223 DA CF/88, LEI 9.612/98 E DECRETO 2.615, DE 03/06/98.
1. Por disposio constitucional, os servios de radiodifuso sofrem o crivo estatal, desde a autorizao at a regularidade do funcionamento, pela fiscalizao da ANATEL.
2. Atividade disciplinada com claras disposies em normas infraconstitucionais que observam a finalidade e potencial de cada emissora.
3. ilegal o funcionamento de rdio comunitria, mesmo de baixa potncia, sem autorizao legal.
4. Recurso especial provido." (REsp 363281/RN, 2 Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10/03/2003.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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