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DIREITO DO TRABALHO
Reclamação Trabalhista
Petição Inicial
Requisitos
Subsidiariedade do CPC
Sonia Soares
Petição inicial é o veículo pelo qual a parte invoca tutela jurisdicional, revelando ao Juiz fatos, requerendo provimento jurisdicional.
NCPC Art. 2º O processo começa por iniciativa daparte, nos casos e nas formas legais, salvoexceções previstas em lei, e se desenvolve porimpulso oficial.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A PETIÇÃO
INICIAL:
Princípio da inércia da jurisdição: de acordo com este princípio o juiz não pode agir de ofício, ou seja, a jurisdição é inerte, só atuando provocada. Esta provocação, no processo civil é feita através da petição inicial, que pode ser proposta por qualquer cidadão.
Princípio da disponibilidade: este princípio refere-se a possibilidade que as pessoas tem de apresentar ou não a sua pretensão em juízo. A apresentação da pretensão em juízo deve ser feita através da petição inicial.
Princípio da congruência: este princípio diz respeito a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz aos fatos e aos pedidos que estas entendam necessários. É uma forma de garantir a imparcialidade do juiz, uma vez que este fica adstrito aos fatos apresentados.
Princípio da substanciação: de acordo com este princípio, o autor não pode alterar a causa de pedir, nem de pedido após a citação do réu.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
Trata dos requisitos da petição inicial; Segundo essa teoria, na petição inicial devem ser
descritas as causas de pedir remota e próxima; Não basta alguém alegar que é credor, deve
também dizer porque o é; teoria recepcionada pelo NCPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
( Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 19ª ed., p. 134 ).
Requisitos subjetivos da petição inicial escrita:
- Precisão: Os fatos devem ser narrados de forma precisa. Esta precisão deve estar relacionada as particularidades de cada caso em concreto.
- Clareza: além da precisão, os fatos também devem ser descritos com clareza, para que possam ser entendidos pelo juiz e pelo réu. Este requisito é importante, pois se o magistrado não entender o que é demandado pelo autor da ação, certamente não atenderá a seu pedido.
- Concisão: o autor da ação deverá fazer uma seleção dos fatos que são relevantes para a ação, deixando de lado aqueles fatos que são irrelevantes, ou seja, deverá fazer uma “breve exposição dos fatos”.
Requisitos objetivos da petição inicial escrita:
Redação anterior Nova redação
Art. 840. A reclamação poderá ser
escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a
reclamação deverá
conter a
designação do Presidente da
Junta, ou do juiz de direito a
quem for dirigida,
a qualificação do reclamante e
do reclamado,
uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio,
o pedido,
a data e a assinatura do
reclamante ou de seu
representante.
X Art. 840. caput INALTERADO
§ 1oSendo escrita, a reclamação
deverá conter a
designação do juízo,
a qualificação das partes,
a breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de
seu valor,
a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
REQUISITOS PETIÇÃO INICIAL
CLT COM RT X CPC/15
CLT Art. 840, § 1oSendo
escrita, a reclamação
deverá conter a
designação do juízo,
a qualificação das partes,
CPC Art. 319. A petição
inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
CLT Art. 840, § 1º. ..
a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
o pedido, que deverá
ser certo,
determinado e com
indicação de seu
valor,
a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
CPC Art. 319. ..
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Melhor explicando:
1) CLT: designação do Juízo = endereçamento ou cabeçalho, tem por finalidade estabelecer a competência que o autor entende como correta.
2) CLT: par.1º. 840 - qualificação das partes x CPC/15 AR.319, II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
RESOLUÇÃO CSJT 135/2014:
RESOLUÇÃO CSJT 135/2014:
Art. 26. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos
e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade
postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de
forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível
permanentemente para guarda do peticionante.
§ 1° A petição inicial conterá, além dos requisitos referidos no art. 840, §
1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ da parte autora, conforme
determinação contida no art. 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006.
RESOLUÇÃO CSJT 135/2014:
§ 2º O sistema fornecerá, por ocasião da distribuição da
ação, o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador
para o qual foi distribuída e, se for o caso, olocal, a data e o
horário de realização da audiência, da qual estará o autor
imediatamente intimado.
§ 3º Os dados da autuação automática deverão ser conferidos
pela Unidade Judiciária, que procederá a sua alteração em caso
de desconformidade com os documentos apresentados, com o
devido registro no sistema
RESOLUÇÃO CSJT 135/2014:
Art. 27. Poderão ser criadas outras funcionalidades no sistema
que indiquem a ocorrência de possível prevenção, suspeição e
impedimento, bem como de litispendência e coisa julgada.
Parágrafo único. O alerta do sistema quanto à ocorrência de
possível prevenção, suspeição, impedimento, litispendência e coisa
julgada não afastará a livre distribuição do feito e o magistrado,
sempre que acolher tal indicativo, proferirá decisão fundamentada.
RESOLUÇÃO CSJT 135/2014:
Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer
segredo de justiça para o processo ou sigilo para petição ou
documentos, por intermédio de indicação em campo próprio, vedada a atribuição de sigilo à petição
inicial.
Parágrafo único. A utilização da funcionalidade para
solicitação de sigilo, disponível no sistema, quando da
juntada de petições e documentos aos autos dos processos
que tramitam no PJe-JT, deve ser justificada na respectiva
petição, deferida ou não pelo magistrado.
3) CLT: a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio x CPC III -NCPC
Art. 319. A petição inicial indicará: III - o
fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;
Carlos H.B.Leite:Ainda que não haja o rigor do CPC é
importante a indicação adequada da causa de pedir:,
para possibilitar o exercício das garantias
constitucionais consubstanciadas nos princípios do
devido processo legal e da ampla defesa, essencial ao
Estado Democrático:
constitui, ao lados das partes e do pedido, um dos
elementos da ação;
Permite a observância do princípio da inalterabilidade da demanda, NCPC –
art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a
causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste
no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento
de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à
reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Possibilita a verificação da possibilidade jurídica do pedido, não
mais visto como uma das condições da ação;
Auxilia no exame da ocorrência dos institutos da conexão,
litispendência e coisa julgada.
SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NCPC – quebra de paradigma
das “condições da ação”
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo”.
Seguindo a tendência da moderna doutrina, o Código de Processo Civil restringiu as condições da ação a apenas duas, quais sejam: o interesse e a legitimidade.
A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.
Somente quem postula uma pretensão em juízo deve preencher os requisitos da legitimidade e interesse, vale dizer: o autor, já que o réu não necessita, necessariamente, de legitimidade e interesse para apresentar contestação.
Juiz ao receber a inicial ao constatar que se encontram ausentes interesse de agir ou legimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido NCPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(..)II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;
Caso verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação. Nesse sentido CPC 2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser
considerada questão de mérito. Nada mais coerente. De fato,
quando a parte apresenta demanda de manifesta impossibilidade
jurídica, por certo não se trataria de carência da ação, mas sim de
uma verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o
mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
Costa Machado, CITADO POR Mauro Schiavi
“o direito de defesa, que se expressa precipuamente pelo direito de oferecer contestação, não se subordina a nenhuma das condições da ação,
mas apenas à circunstância de o réu
ter sido citado . As condições da ação são os
requisitos de existência do direito a uma sentença de
mérito e que se traduzem na titularidade ativa e
passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em
juízo”.
Diante do NCPC, a possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação. Desse modo, duas interpretações são possíveis:
a)se o pedido é juridicamente impossível, a parte não terá interesse processual,devendo o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito;
b)o pedido juridicamente impossível deve ser julgado improcedente, pois não é tutelado pelo direito.
A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, passou a ser considerada questão de mérito. Logo, se o pedido for juridicamente impossível, deverá ser julgado improcedente, pois não resguardado pelo direito, sendo a decisão de mérito, qual seja: declaratória negativa.
Artigo 4º NCPC:
“As partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa”.
Diante do referido dispositivo legal, o novo CPC
prioriza o julgamento de mérito, como forma eficaz
de resolução dos conflitos de interesse e pacificação
social, uma vez que a extinção prematura do processo
sem resolução de mérito, quando for possível julgá-lo
é frustrante para o jurisdicionado, consome precioso
tempo do Judiciário, custa caro ao Estado, e não
resolve o conflito.
Artigo 488 do NCPC/15:
“Desde que possível, o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à
parte a quem aproveitaria eventual
pronunciamento nos termos do art. 485”.
Em razão dos princípios do acesso à justiça, da
inafastabilidade da jurisdição, e do caráter
instrumental do processo, a moderna doutrina
criou a chamada teoria da asserção de
avaliação das condições da ação.
Teoria da asserção = a avaliação das condições
da ação deve ser realizada mediante a simples
indicação da inicial, independentemente das razões
da contestação e também de prova do processo. Se,
pela indicação da inicial, estiverem
presentes a legitimidade, e o interesse
de agir, deve o juiz proferir decisão de
mérito.
A teoria da asserção é a que melhor se
adapta ao processo trabalhista,
considerando-se os princípios da celeridade, efetividade,
simplicidade, acesso do trabalhador à justiça, duração
razoável do processo e efetividade = daí já ser utilizada:
Desse modo, desde que, pela indicação da inicial, o juiz possa avaliar se
há a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido,
independentemente da prova do processo e das alegações de defesa,
deve enfrentar as questões de mérito.
Ao valorar a prova e se convencer de que não estão presentes os
requisitos do vínculo de emprego, deverá o Juiz do Trabalho julgar
improcedentes os pedidos que têm suporte na pretendida declaração
do vínculo de emprego e não decretar a carência da ação, pois esta
decisão é extintiva do processo sem resolução de mérito, provocando
insegurança jurídica.
Considerando-se que ainda há acirradas discussões na doutrina e
jurisprudência se a decisão que extingue o processo sem resolução de
mérito por carência da ação, mas após a análise do quadro probatório do
processo, terá, ou não, a qualidade da coisa julgada material, é mais
seguro, efetivo, e ainda prestigia a jurisdição, o juiz decretar a
improcedência.
TIPO: RO - ACÓRDÃO Nº: 20160266640
PROCESSO Nº: 00004304720125020002
A28 ANO: 2016 TURMA: 17ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2016
CARÊNCIA DE AÇÃO. CONHECIMENTO EX OFFICIO. O não preenchimento
das condições da ação é defeito insanável, que deve ser conhecido a
qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe
o artigo 267, parágrafo 3º, do CPC. Assim, convencendo-se o julgador, no
exame do recurso ordinário, de que a parte carece de legitimidade ou de
interesse processual, ou ainda de que o pedido é juridicamente impossível,
deve necessariamente extinguir o processo, eis que se trata de matéria de
ordem pública. Desta forma, diante da flagrante ilegitimidade de parte da
reclamada para figurar no polo passivo da ação, pois não manteve vínculo
empregatício com a reclamante, e com fulcro no artigo 267, VI, do CPC,
declara-se, de ofício, extinta a ação, sem resolução de mérito, relativamente
às verbas decorrentes da extinção contratual.
TIPO: RO -ACÓRDÃO Nº: 20160099905
PROCESSO Nº: 00013992020145020446
A28 ANO: 2015 TURMA: 11ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2016
EMENTA: Ilegitimidade passiva. Não há que se falar em
ilegitimidade passiva ad causam, porque o recorrido OGMO é a
pessoa indicada pelo reclamante como devedora da relação jurídica e
material, havendo pertinência subjetiva. Nosso ordenamento jurídico
adotou a teoria da asserção. Destarte, necessário apenas a
existência de alegação do autor no sentido de ser o titular do direito
pretendido e a indicação do réu, como sendo o devedor nesta relação.
Eventual responsabilidade da recorrente trata de questão de
mérito e com ele deve ser analisada.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 10/12/2015
RELATOR(A): MARCOS NEVES FAVA
REVISOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES
ACÓRDÃO Nº: 20151066129
PROCESSO Nº: 00021778320145020027 A28 ANO: 2015 TURMA: 14ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2015
EMENTA:ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO INICIAL. PARÂMETRO DA ANÁLISE. Alegados os
fatos que envolvam as três reclamadas, não há falar em ilegitimidade passiva.
Os argumentos para tanto em que se fia a defesa do banco dizem respeito à
impropriedade do pleito, não a erro na eleição da parte que deve, nos termos do
pedido inicial, responder pela pretensão. Parte legítima, deve ser mantido o polo
passivo como formulado inicialmente.
Vínculo de emprego — Carência de ação. Se a prova produzida aponta no sentido
de que a relação havida entre as partes era outra que não a de emprego, nos
moldes do art. 3o da CLT, o reclamante deve ser considerado carecedor de ação
trabalhista, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados contra o pretenso
empregador. Se não existe contrato de emprego regido pela CLT, os direitos
trabalhistas são juridicamente inexistentes. (TRT 3a R. - 3a T. - RO n.
73/2005.152.03.00-5 - rel. Bolívar Viegas Peixoto - DJMG 4.2.06 - p. 3) (RDT n. 03 -
março de 2006)
X
ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Não se cuida de
ilegitimidade de parte o quanto se refere à legitimidade passiva como se aduz
em relação à segunda reclamada porque pertinente sua figuração no polo
passivo, tendo em vista que aquele que o reclamante considera ser o responsável
(principal, solidário ou subsidiário) pelo pagamento dos créditos postulados, detém
legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Adota-se a teoria da asserção.
(TRT/SP - 02756004520085020046 - RO - Ac. 17a T. - 20120791158 - rel. Álvaro
Alves Nôga - DOE 13.7.2012)
Correção dos pressupostos processuais –contraditório prévio:
Os princípios do acesso real à justiça, contraditório efeito, duração razoável do processo, e primazia do julgamento de mérito, que norteiam o novo Código de Processo Civil, buscando a solução integral ao conflito, impõe ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível o saneamento de nulidade e o suprimento de pressuposto processual.
Esses princípios já são considerados, no cotidiano forense, pelos Juízes do Trabalho, uma vez que buscam, sempre que possível corrigir eventuais defeitos processuais, principalmente os que envolvem a petição inicial e a tramitação do procedimento, a fim de propiciar o julgamento de mérito.
O novo Código de Processo Civil exige prévio diálogo entre juiz e partes para a extinção do processo por falta de pressuposto processual, mesmo nas questões que possa conhecer de ofício. Nesse sentido é expressivo o artigo 10 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista:
“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamentoa respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O dispositivo prestigia o chamado contraditório real, sob o aspecto do direito de influência da parte no convencimento judicial, e também ao magistrado maior segurança no momento de decidir, principalmente em matéria relacionada a pressuposto processual.
Expressivo, também o disposto no artigo 139, IX do CPC/15, que possibilita ao magistrado determinar, sempre que possível o saneamento de nulidades no processo. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal, também de perfeita sintonia com o processo do trabalho:
“ art.139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe:
(...)IX – determinar o suprimento de
pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais”.
Doutrina de Wolney de Macedo Cordeiro, Processo e Procedimento na
Perspectiva Trabalhista. Curso de Direito do Trabalho. Organizador Luciano
Athayde Chaves. LTr.p.519/520
“Finalmente, devemos atentar que, embora a consolidação se
reporte ao termo “[...]breve exposição [...]”, compete ao autor
expor de maneira exaustiva, na postulação, os fatos
necessários ao julgamento do seu litígio. Essa exposição,
principalmente quando é feita por intermédio do exercício do
jus postulandi, não necessita ser detalhada ou laboriosa, mas
deve contemplar todas as questões fáticas necessárias ao
correto julgamento do litígio. Assim, há determinadas
postulações que necessitam de uma indicação precisa do fato
e de alguns detalhes peculiares, conforme alguns
exemplos.......: CONTINUA..............
a) Ao postular por horas extraordinárias compete ao autor
não apenas indicar a vigência do contrato de trabalho,
mas também detalhar a jornada por ele executada,
esclarecendo mesmo que por estimativa, os horários de
início de término do labor;
b) Na pugna pela equiparação salarial, é indispensável
que o autor descreva as tarefas e atividades laborais
rotineiras, indicando o respectivo paradigma, ou seja, o
outro trabalhador em face do qual se busca a isonomia
salarial;
c) Na ação de indenização por acidente de trabalho em
face do empregador é obrigatória a informação dos
detalhes do infortúnio e o grau de limitação da
capacidade laborativa;
............”
NCPC art.141 (antigo 128)
NCPC Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
NCPC art. 492 (antigo 460)NCPC Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
ACÓRDÃO Nº: 20160472037
PROCESSO Nº: 00012056320135020055 A28 ANO: 2016 TURMA: 17ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/07/2016
EMENTA:Julgamento extra petita. Princípio da congruência. A petição inicial é o
instrumento da demanda e veicula uma pretensão, estabelecendo os limites da
sentença. Se o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 128,
do CPC /art. 141 do NCPC), é vedado a ele conferir prestação maior ou diversa
do que foi pleiteado. A atuação do julgador está adstrita ao veiculado na
petição inicial, devendo guardar congruência com o quanto requerido pelo
autor e rebatido pelo réu.A regra de correlação entre o provimento e a demanda
exige que também sejam respeitados os limites da causa de pedir. Assim o
provimento judicial está adstrito não somente ao pedido formulado pela parte na
inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação,
adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na
petição inicial. Hipótese em que se reconhece o julgamento extra petita para excluir
o título da condenação. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto.
ACÓRDÃO Nº: 20160367519PROCESSO Nº: 00031655220135020088 A28 ANO: 2016 TURMA: 2ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2016
EMENTA: JULGAMENTO ULTRA PETITA. Utilizando-se o Juiz de fundamento diverso daquele delineado na causa de pedir, extrapola os limites objetivos da lei, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme artigos 128 e 460, do CPC.
ÍNDICE:SENTENÇA OU ACÓRDÃO, Julgamento "ultra petita"
TIPO: RO - ACÓRDÃO Nº: 20160110526PROCESSO Nº: 00000979720135020281 A28 ANO: 2015 TURMA: 2ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2016EMENTA:SENTENÇA - ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO
AOS LIMITES DO PEDIDO - ARTIGOS 128 E
460 DO CPC. O Magistrado está adstrito aos limites do pedido, sendo-lhe vedado deferir títulos não postulados ou condenar a reclamada em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Se o reclamante embasa suas pretensões no pagamento incorreto das horas efetivamente laboradas e seus reflexos acessórios, não pode deferir diferenças pelo fato de, no seu respeitável entender, ser possível detectar o pagamento de horas extras extrarrecibo, eis que nada foi conjeturado nesse sentido.
ACÓRDÃO Nº: 20151067028PROCESSO Nº: 02905002720005020074 A20 ANO: 2015 TURMA: 14ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2015SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS
NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 128 E 460 DO
CPC. Tendo o reclamante atribuído valor certo e determinado aos pedidos constantes da petição inicial, sem ressalvas de que se trata de mera estimativa ou amostragem, é vedado ao Poder Judiciário conceder provimento além daquele montante, sob pena de ofensa aos princípios da vinculação e da adstrição. Inteligência dos arts. 128 e 460 do CPC. Agravo de petição ao qual se dá provimento.
TIPO: RO-AC Nº: 20090846367 -PROC Nº: 00584-2007-028-
02-00-2- TURMA: 12ª -DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2009
EMENTA:...... 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O pedido fixa
os precisos limites da prestação jurisdicional, conforme
dispõe o art. 128 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser
certo e determinado. A parte tem o dever de especificar o
pedido e apontar precisamente os fatos com fulcro nos
quais deduz a sua pretensão. Ressalta-se que a ausência
de indicação de paradigma específico impossibilita a
condenação da reclamada no pagamento de diferenças
decorrentes da equiparação salarial, ante a impossibilidade de
se verificar a existência de elementos necessários ao seu
reconhecimento, tais como, identidade de funções, igualdade
dos serviços prestados e diferença de tempo de serviço não
superior a 2 anos.
TIPO: RO-AC Nº: 20150196720-PROC Nº: 00013666720145020078-TURMA: 14ª-DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/03/2015 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A petição inicial delimita a causa de pedir próxima e remota, bem como o pedido que constrói a identidade da lide. A explicitação destes elementos é essencial para o estabelecimento da lide, de modo a garantir o amplo direito de defesa e o devido processo legal. A postulação é confusa e inconclusiva, como reconhece a sentença de mérito. Não se extrai com precisão quais os pleitos formulados pelo Reclamante, nem sua efetiva pretensão com a presente reclamação trabalhista. O Autor peticiona sem rigor técnico, o que não é requisito processual, dado o princípio da informalidade que informa o processo do trabalho. Todavia, ao preferir redigir a própria peça (sem lançar mão do setor específico do E. TRT-SP para atermação de petições iniciais em causa própria) o Autor assume o risco de não cumprir com os requisitos mínimos da postulação em Juízo, sem os quais o direito à ampla defesa resta prejudicado.
Importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir.
O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Não basta dizer, por exemplo, que laborava em sobrejornada, mas qual a jornada.
TIPO: RO-AC Nº: 20140666529-PROC Nº: 00021932320135020043-TURMA: 12ª-DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA 2ª RECLAMADA FACE À AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO À MESMA. O princípio da congruência entre o pedido e a sentença estabelece que a sentença somente pode versar sobre o que foi pleiteado pelo demandante, conforme arts. 128 e 460 do CPC. Para Humberto Theodoro Jr a violação ao referido princípio implica em desrespeito à garantia do contraditório e da ampla defesa. A definição do pedido e dos fundamentos de fato que lhe embasam é necessária para que o réu tenha ciência sobre o quê deverá se defender. ....................
Se o juiz decide fora do pedido, o demandado é surpreendido já que não pode exercer o contraditório e a ampla defesa. Acrescente-se ainda que o nosso ordenamento jurídico adotou o princípio da substanciação da causa de pedir segundo o qual o demandante deve descrever o fato ou complexo de fatos geradores do direito subjetivo pleiteado na ação. Em outras palavras o autor deve expor exatamente os fatos e a consequência jurídica que pretende atingir. Desse modo, o órgão julgador não pode examinar a demanda com base em fato não mencionado pela parte demandante. Tanto o pedido como a causa de pedir fixam os precisos limites da prestação jurisdicional (artigos 128 e 460 do CPC).
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
ESSE REQUISITO DO CPC NÃO SE
APLICA AO PROCESSO DO
TRABALHO
4) CLT: o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu
valor x CPC: 319, IV - o pedido, com as suasespecificações = O primeiro é dirigido ao Juiz(imediato), onde o autor pretende uma tutelajurisdicional (uma declaração, uma condenação, umaconstituição, uma cautela, etc) e o segundo (mediato),dirigido contra o réu, que é o pedido que se formula naação.
Fatos e pedidos formam os limites objetivos da
lide
O pedido baliza o provimento
jurisdicional, pois ele é razão de existir do processoe o objetivo da decisão.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões
não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da
parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
Os pedidos podem ser:
Declaratórios: visam a manifestação judicialsobre a existência ou inexistência de uma relaçãojurídica da base entre as partes.
Constitutivos: visam constituir (criar) oudesconstituir (extinguir) uma relação jurídica debase existente entre as partes.
Condenatórios: visam a imposição judicial ao réupara adimplemento de uma obrigação de dar,fazer ou não fazer.
PEDIDO SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO PAR. 1º., 840CLT, DEVE SER CERTO, DETERMINADO,
COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR:
Segundo Mauro Schiavi:
em razão da determinação em comento, valor dacausa passa a ser um requisito da inicial;
A lei não exige que o pedido esteja devidamenteliquidado com apresentação de cálculos detalhados,mas que indique o valor, ainda que por estimativa; poisnem sempre o empregado tem em sua possedocumentos que permitam a elaboração dos cálculos
Schiavi. Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho. LTr. 217
Manuel Antonio Teixeira Filho:
Entende que na hipótese de não ser possível determinar ovalor do pedido, deve ser admitida a formulação de pedidogenérico com fundamento no inciso II, art. 324, CPC. “Seassim não for, haveríamos de concluir que a norma autorizaria,até mesmo postulações incertas. Hoje, ..a certeza é umelemento que deve estar presente não só na inicial, como nasentença, pois esta deve ser certa, ainda quando resolvarelação jurídica condicional”..”Haverá também situações emque a definição do valor dos pedidos será possível apósapresentação de documentos que se encontram em poder doréu.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;
Teixeira Filho, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma
Trabalhista. LTr. 2017
Redação anterior Nova redação
Art. 840. A reclamação
poderá ser escrita ou verbal.
§ 3º. NIHIL
X Art. 840 caput MESMA REDAÇÃO
§ 3o Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo serão
julgados extintos sem
resolução do mérito.” (NR)
Mauro Schiavi: Antes de extinguir, entende entende que
deve ser ser assegurado prazo para emendara inicial artigos 321 CPC c.c. Súmula 263 TST– ser visto com sensibilidade
Manoel Antonio Teixeira Filho: Norma deve ser interpretada em conjugação
com o art. 321 CPC
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Classificação dos pedidos
pedido certo e determinado
NCPC Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:II - quando não for possível determinar, desde logo, as
consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
ACÓRDÃO Nº: 20160377204PROCESSO Nº: 00025878720145020433 A28 ANO: 2016 TURMA: 16ªDATA DE PUBLICAÇÃO: 14/06/2016
EMENTA: PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA - IMPROCEDÊNCIA - Se o reclamante não indica um empregado paradigma, em relação ao qual almeja diferenças salariais por equiparação salarial, na função de "Operador de Empilhadeira", impossível o exame do pedido à luz do artigo 461, da CLT c/c 324, do Novo CPC (Lei 13.105, de 16.03.2015), eis que tal apontamento se trata de elemento essencial para a viabilidade jurídica do pedido. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
TIPO: RO-AC Nº: 20141144607-PROC Nº: 00027544420135020432-TURMA: 1ª-DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/01/2015
RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DEVE SER EXPRESSO E CERTO. O pedido fixa os precisos limites da prestação jurisdicional, conforme dispõe o art. 128 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser certo e determinado. O nosso ordenamento jurídico não contempla pedido implícito. ................
pedido simples ou cumulado
SIMPLES: há diversos pedidos que não possuem
prejudicialidade entre eles, ex: pagamento de horas extras e
13. salário
NCPC Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
NCPC Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1oCompreendem-se no principal os juros legais, a
correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios.§ 2
oA interpretação do pedido considerará o conjunto
da postulação e observará o princípio da boa-fé.
NÃO CONFUNDIR PEDIDO ACESSÓRIO COM PEDIDO
IMPLÍCITO
Regra geral é que o autor deve formular
expressamente o pedido.
A jurisprudência não é pacífica.
Ex:pedido implícito: 1/3 das férias
Inepto pedido “reflexos nas verbas contratuais e resilitórias” para alguns
TIPO: RO-AC Nº: 20120935486 -PROC Nº: 20120029159-
TURMA: 18ª -DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/08/2012
PEDIDO IMPLÍCITO. Impossibilidade. A despeito de a autora ter pleiteado a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras não consta pedido específico quanto às horas extras decorrentes de intervalo irregular, não havendo que se presumir a intenção da autora. Aplicáveis os arts. 128 e 460 do CPC. Apelo não provido.
pedido alternativo
NCPC Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela
natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a
escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro
modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo.
pedido sucessivo
NCPC:Art. 299. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de
que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior.
NCPC Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar
de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o
juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
Nelson Nery Jr.: “Pedido sucessivo é aquela pretensão subsidiária deduzida
pelo autor, no sentido de que, e, não podendo o juiz acolher o pedido principal, passa a
examinar o sucessivo.”
INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS
NCPC Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2oA interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé.
DataAssinatura do subscritor
OUTROS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃOSE ENCONTRAM DESCRITOS NO PARÁGRAFO 1º. DACLT X CPC
Especificação das provas
NCPC Art. 319. A petição inicial indicará:VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdadedos fatos alegados;
CLT: art. 845, CLT – O reclamante e o reclamado comparecerão àaudiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando,nessa ocasião, as demais provas.
Requerimento para citação:
NCPC NÃO REQUER TAL FORMALIDADE –
DECORRE DEVIDO PROCESSO LEGAL –
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO
art. 841, CLT – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão
ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que
será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
Valor da causa
Com a nova redação do par´.1º., art.840 CLT, dúvida se
passou a ser requisito (pedido certo, determinado e com
indicação do valor)
mesmo antes da reforma trabalhista, divergências quanto à
sua exigência no processo do trabalho;
Para alguns requisito essencial, para estabelecer o
procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo),
interposição de recurso;
Não é necessário, juiz pode fixar, quando a peça é omissa,
Lei 5584/70 – art.2º , sendo obrigatório, no sumaríssimo.
NCPC art.319 .. V - o valor da causa;
NCPC
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
IN TST 39/2016
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);