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PAULO CARVALHO FILHO
CRBio n° 00449-02 D Especialista em Planejamento Ambiental e
MSc em Geociências – área de concentração em Gestão Ambiental
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Angra dos Reis, 10 de abril de 2012.
Ao Ilmo. Sr. Júlio Cesar Lopes de Avelar Superintendente do INEA na Baía da Ilha Grande – SUPBIG Angra dos Reis – RJ NESTA Assunto: Recurso de Impugnação ao Auto de Infração n° SUPBIGEAI/00136036. Ref: Processo n° E-07/510905/2011.
Prezado Sr:
Vimos mui respeitosamente apresentar à V.Sª., Recurso de
Impugnação ao Auto de Infração supra, informando primeiramente que o
referido Auto somente foi retirado no INEA/SUPBIG em 29/03/12, enquanto a
data de emissão do mesmo é de 08/11/2011 e por isso o aparente
descumprimento do prazo de 15 dias estabelecido no documento. No entanto,
estamos respeitando um prazo de 15 dias após o recebimento do referido
documento para a apresentação de recurso, que ocorreu em 29/03/2012 e por
isso pedimos à V.Sª., que aceite as justificativas e considere este documento
como prova de que não houve desrespeito a Lei n° 3467 de 14/09/2000 e nem
houve qualquer dano direto a Unidade de Conservação, como descrito no
Campo 03 do Auto de Infração. Sendo assim, pedimos com base na legislação
ambiental vigente, que o Auto de Infração n° SUPBIGEAI/00136036 seja
arquivado e a multa cancelada.
Cordialmente,
Paulo Carvalho Filho RG n° 28.612.458-1 / DETRAN-RJ
Procurador
PAULO CARVALHO FILHO
CRBio n° 00449-02 D Especialista em Planejamento Ambiental e
MSc em Geociências – área de concentração em Gestão Ambiental
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Recurso de Impugnação ao Auto de Infração n° SUPBIGEAI/00136036.
1.0 APRESENTAÇÃO:
Em 19 de março do corrente ano, dei entrada em um documento nessa
SUPBIG/INEA, solicitando informação sobre o n°, o motivo, o conteúdo e o
andamento de todos os processos em nome de Leonice do Carmo Froes, sito à
Praia de Araçatiba n° 501, Ilha Grande, RJ, com o objetivo de inventariar e
conhecer todos os processos em nome desta Sra., iniciando assim Prestação de
Serviço para Legalização do seu estabelecimento comercial.
Em 27 de março próximo passado, solicitei vistas ao Processo n° E-07/
510905/11 e autorização para copiá-lo e em 29/03/12 recebi em nome da Sra.
Leonice do Carmo Froes, o Auto de Infração que adiante passo a contestar.
2.0 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA INTIMADA E DO PROCURADOR:
Nome/Nome Empresarial: Leonice do Carmo Froes-ME.
CPF/CNPJ: 107930908-06 I.E.: 21203964-7
Nome Fantasia: Chalés, Camping Bem Natural.
Endereço: Rua da Praia, 501 – Praia Grande de Araçatiba, Ilha
Grande, Angra dos Reis, RJ.
Endereço para Correspondência: Caixa Postal 73.179 – Praça
Lopes Trovão, Centro, Angra dos Reis, RJ. CEP: 23.900-970.
Tel: (24) 3377-6826.
Email: [email protected]
Nome do Procurador: Paulo Carvalho Filho.
RG: n° 28.612.458-1 / DETRAN-RJ.
CPF: 618.932.347-20.
Endereço para Correspondência: Estrada do Contorno, n°
4320 – Casa 28, Vila Velha, Angra dos Reis, RJ.
PAULO CARVALHO FILHO
CRBio n° 00449-02 D Especialista em Planejamento Ambiental e
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CEP: 23.909-300.
Email: [email protected]
3.0 DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO:
Iniciar ampliação de atividade sem licença ambiental, com corte de
morro sem licença ambiental, na Ilha Grande e causando Dano Direto em UC,
infringindo os artigos 46 e 64 da Lei 3467/00.
4.0 DESCRIÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DATA DA OCORRÊNCIA:
Verificada infração à legislação de controle ambiental do Estado do Rio
de Janeiro no Auto de Constatação Manual n° 01002118 e no relatório de
vistoria n° 3239/11, é lavrado o presente Auto de Infração, conforme a Lei n°
3467 de 14/09/2000 e que implica na aplicação da(s) penalidades(s): Multa
Simples. Conforme o disposto no art. 2°, inciso II da mesma Lei.
Data e Hora da Ocorrência: 19/10/2011 – 13:50h.
5.0 INTRODUÇÃO:
A Área de Proteção Ambiental de Tamoios (APA Tamoios) foi criada
através do Decreto n° 9.452, de 05 de dezembro de 1986 e o seu Plano Diretor
foi regulamentado através do Decreto n° 20.172, de 01 de julho de 1994.
A APA de Tamoios está dividida em duas partes, uma que engloba todas
as terras emersas da Ilha Grande e das demais ilhas que integram o Município
de Angra dos Reis, nas baías da Ilha Grande, da Ribeira e Jacuecanga e outra,
que envolve os terrenos de marinha e seus acrescidos no continente, de
conformidade com o Decreto-Lei Federal n° 9.760, de 05 de setembro de
1.946.
A vegetação da Ilha Grande, fitogeograficamente é denominada de
Floresta Ombrófila Densa insular ou Mata Atlântica insular em vários estágios
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de regeneração, uma vez que sua floresta original foi retirada para dar lugar ao
plantio de cana de açúcar e café durante os dois primeiros ciclos econômicos do
Brasil, desde a época do descobrimento.
Nas áreas mais preservadas da ilha, a floresta se encontra em equilíbrio
dinâmico, porém nas áreas mais ocupadas, localizadas nas bordas da ilha e nos
locais próximos aos vilarejos ou próximos a ocupações isoladas, a floresta já
apresenta sinais de desequilíbrio face a ocupação humana desordenada, onde
muitas vezes podemos observar a retirada da vegetação original e a sua
substituição por uma vegetação natural pioneira ou por um tipo de vegetação
tida como cosmopolita, própria de áreas que já sofreram grandes intervenções
humanas e onde ocorrem diversas espécies características do uso caiçara da
terra, tais como jaqueiras, mangueiras, goiabeiras, bananeiras e diversas outras
espécies vegetais, incluindo os bambus.
Estudos realizados por diversos autores demonstram o grau de
modificação das matas vizinhas aos povoados na Ilha Grande, enquanto que
outros estudos mais específicos em seus objetivos por exemplo, apresentam
observações e análises comparativas entre a anatomia do lenho de
Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan (espécie muito comum na Ilha Grande,
conhecida como Cobi ou Angico branco), em diferentes fisionomias da Floresta
Atlântica no Estado do Rio de Janeiro.
As árvores cortadas e/ou descritas no Auto de Infração em tela são
exemplares de Cobi, identificados pelo porte, tronco e córtex dos vegetais
apresentados nas fotografias do Relatório de Vistoria (fl. 07 do processo E-
07/510.905/11) e no anexo fotográfico, muito embora o Técnico do INEA não
tenham sido capaz de identificar a espécie, nem tão pouco de mencioná-la.
6.0 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
O Auto de Infração relaciona como Atividade Principal da Intimada
IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (DOCAS,
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MURALHAS DE CAIS, ATRACADOUROS, MARINAS ETC) com Código de
Atividade descrito como 33.22.40.
Na Resolução CONEMA n° 018, de 28 de janeiro de 2010, o Código de
Atividade descrito acima (33.22.40) corresponde a “Implantação ou ampliação
de instalações portuárias com capacidade de até 150 embarcações” o que não
é o caso, pois Leonice do Carmo Froes – ME caracteriza-se por desenvolver
Atividade de Cantina e Camping, conforme está descrito no Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Secretaria de Receita Federal.
Soma-se a isto, o agravante de que as infrações supostamente
cometidas pela Intimada e/ou que foram descritas no Auto de Infração n°
SUPBIGEAI/00136036 como causadoras de Dano Direto em UC, no nosso ver
estão demasiadamente exageradas, haja vista que não houve corte de morro e
nem anelamento de árvore por parte da Intimada, conforme serão
demonstrados adiante e o início da obra de ampliação da pousada, ocorreu em
virtude de desinformação da Sra. Leonice, por considerar que o seu processo
de legalização junto o INEA (Processo n° E-07/203064/06) estava em vias de
aprovação, conforme informação que recebera na época do início da obra, do
Sr. Dennys da Rosa, Técnico da FEEMA que analisava a questão e mantinha a
Sra. Leonice do Carmo Froes informada.
Fato interessante que também questiono neste Recurso de Impugnação
é a montagem do Processo n° E-07/510905/2011, que se utiliza de peças de
outro processo aberto contra a Intimada, demonstrando que o Técnico do INEA
que atendeu a denúncia, sequer se deu ao trabalho de preparar um Relatório
de Vistoria próprio para a Vistoria realizada, misturando no processo
informações do Processo n° E-07/203064/2006, que é de Legalização de
Ampliação da residência. Embora esta situação não tenha qualquer relevância,
pois a lei permite a inclusão no processo de peças verídicas constantes de
outros processos, a montagem do Processo n° E-07/510905/2011 revela o não
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cumprimento ao estabelecido no §4° do art. 22 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que diz que “o processo administrativo deverá ter suas
páginas numeradas sequencialmente e rubricadas”, pelo menos no âmbito da
Administração Federal. E em sendo uma regra federal, a estadual não deve ser
muito diferente.
7.0 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES QUE DÃO SUSTENTAÇÃO A SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO N° SUPBIGCON/01002118: A Ilha Grande desde a época do descobrimento do Brasil foi ocupada por
uma população que no transcorrer dos anos, no início do Século XX era Caiçara,
pelo seu isolamento geográfico e pela cultura relacionada à exploração da terra
e dos recursos naturais. Na bibliografia consultada, a história da Ilha Grande é
contada dizendo que “com a decadência da agricultura, inicia-se a regeneração
de capoeiras nas áreas abandonadas e etapas superiores de sucessão vegetal.
Hoje a atividade pesqueira veio substituir a agricultura decadente, e teve inicio
na década de 30 do século XX, com a salga de peixe. Na década de 50, a pesca
chega ao auge, quando chega a vinte o número de "fábricas de sardinha"
instaladas na Ilha Grande.
GUIMARÃES (2009) em seu estudo, diz que os Cobis ou Angicos branco
(Anadenanthera colubrina – Leguminosae Mimosoidae) são vegetais fartamente
encontrados na Ilha Grande ocupando áreas degradadas, sendo espécie
considerada pioneira primária nos locais que serviram como roçados caiçaras.
“Quanto à utilização de A. colubrina no cotidiano humano, destaca-se o uso da
casca para o tingimento de redes de pesca pelos caiçaras na Ilha Grande
(Oliveira 2001) extração de compostos tânicos que são usados na produção de
fármacos (Monteiro 2005) e utilização da madeira para pavimentação e
construção pesada (Lewis et al. 2005). Sobre a importância ecológica, Oliveira
(2001) destaca que é provável que a alta dominância e densidade relativa
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dessa espécie, na Ilha Grande, podem ser responsáveis pela restauração do
solo das roças caiçaras em tempo relativamente curto.”
O local em questão, embora hoje se encontre vegetado, no início dos
anos 90 era coberto por sapê, devido as características do solo, que desprovido
de floresta era degradado, com elevado grau de acidez. O sapê é uma espécie
vegetal que é indicadora de solo degradado, pela sua rusticidade e alta
resistência a solos ácidos, secos e mineralizados.
Uma característica importante de ser considerada e bastante peculiar aos
Cobis é que são árvores de rápido crescimento, com troncos volumosos e muito
frágeis aos ventos incidentes, sendo sua madeira facilmente atacada por pragas
(térmitas/cupins e brocas), o que corrobora com os resultados do trabalho
descrito acima de autoria de GUIMARÃES (2009) sobre a anatomia do lenho
dos Cobis.
Assim pauto-me na importância de questionar o Auto de Constatação n°
SUPBIGCON/01002118, constante a fl. 02 do Processo n° 510.905/11,
considerando que:
Ninguém em sã consciência cortaria verticalmente a borda do
talude/barranco se não tivesse um propósito convincente, que era o
de implantar um sistema de tratamento de efluentes com fossa
filtro e sumidouro, o que colabora com a qualidade ambiental da
unidade de conservação (APA) e não o contrário, como foi
apresentado pelo Técnico do INEA. Todos os projetos que a
Intimada tentou implantar estão aprovados na PMAR;
A Intimada respeitou todos os embargos de atividades que o INEA
emitiu e todas as suas obras encontram-se paralisadas;
As informações contidas no trabalho de GUIMARÃES (2009)
descrito acima e as informações por mim adicionadas no texto
sobre os Cobis, me fazem achar demasiadamente exagerada a
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imputação da responsabilidade pelo anelamento de uma árvore a
Sra. Leonice do Carmo Froes, pelo Técnico do INEA;
Como afirmar que foi a Sra. Leonice do Carmo Froes ou alguém ao
seu mando que anelou a árvore, se qualquer pessoa que se utilize
da servidão vizinha a sua propriedade poderia promover tal
barbaridade?
Como afirmar que o anelamento foi feito com o objetivo de suprimir
o vegetal, se GUIMARÃES (2009) informa sobre os hábitos culturais
dos caiçaras ao utilizarem-se da casca dos Cobis para o tingimento
das redes de pesca ou como fármacos?
A localidade de Araçatiba pelo Plano Diretor Municipal é uma Área
de Desenvolvimento de Núcleo de Pescadores (AEDNP);
Dias antes da vistoria do INEA, fortes chuvas incidiram sobre a
localidade de Araçatiba, na Ilha Grande, o que provocou a queda
do Cobi. O Cobi foi cortado depois que caiu sobre a rede elétrica.
A Sra. Leonice do Carmo Froes obteve Autorização da Secretaria de
Meio Ambiente da Prefeitura de Angra dos Reis para o corte de 3
árvores (Autorização n° 037/2011, em anexo), em 18 de abril de
2011, ficando a Empresa Ampla e Serviço S/A autorizada a cortá-
las.
O Decreto n° 20.172/94 cuida do zoneamento ambiental para fins
de ocupação urbana nas áreas da APA de Tamoios, não tratando de
atividades que envolvam o corte e/ou poda de vegetais. Quem
cuida dessas questões no município é a Prefeitura Municipal de
Angra dos Reis, através do seu órgão ambiental.
8.0 COMPARATIVO FOTOGRÁFICO DA PROPRIEDADE DA SRA. LEONICE DO CARMO FROES ENTRE OS ANOS DE 1991 E 2011: Melhoramento Ambiental.
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A fotografia aérea apresentada a seguir datada do ano de 1991,
pertencente ao acervo fotográfico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, mostra o
local onde está a propriedade da Sra. Leonice do Carmo Froes.
Nela observamos com facilidade que a área era degradada, desprovida
de vegetação arbórea em grande parte e revestida por sapezal.
Conforme veremos no anexo fotográfico deste trabalho, na época do
sobrevoo de 1991, já existia uma residência no local atribuída a Sra. Leonice do
Carmo Froes, o que garante a esta Sra., o direito adquirido de estar no local
desenvolvendo atividades, pela antiguidade da ocupação que é anterior ao
Plano Diretor da APA de Tamoios (ver anexo fotográfico).
Na fotografia da página seguinte, datada do ano de 2011, a área aparece
totalmente revegetada, confirmando a informação cedida pela Sra. Leonice do
Carmo Froes, de que realizou o plantio de espécies arbóreas e herbáceas,
frutíferas de Mata Atlântica (nativas) e outras exóticas. As espécies
Local da propriedade de Leonice do Carmo Froes – ME.
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selecionadas pela Intimada foram escolhidas por possuírem frutos comestíveis
pelo homem, pelos pássaros e outros animais e por questões estéticas. O
quadro apresentado a seguir mostra a relação de espécies utilizadas na
revegetação da área. A revegetação teve como critério, o sombreamento do
solo para amenizar as altas temperaturas e a insolação e incentivar a atração
de avifauna, criando pasto para diversas espécies.
A título de complemento de informação, digo que a Intimada mantém
prática de agricultura orgânica no quintal da sua propriedade; promove coleta
seletiva de resíduos com aproveitamento dos restos orgânicos para
transformação em estrumeira, servindo a adubação do solo; e mantém nas
áreas comuns do Camping, placas alusivas a conservação ambiental, com o
objetivo de promover a educação ambiental informal dos visitantes.
Os fatos descritos no parágrafo anterior, no entanto, não foram capazes
de sensibilizar o Técnico do INEA que calculou o valor da multa, pois ele não
considerou como atenuantes os itens I, II, IV e subsequentes do art. 9° da Lei
n° 3.467/00 e que incidem diretamente sobre o valor calculado e cobrado, haja
vista que a Sra. Leonice do Carmo Froes é pessoa rude, nascida no ano de
1964 em Cambuí, região Sul do Estado de Minas Gerais, com grau de instrução
Ginasial incompleto e que há duras penas se instalou na localidade de
Araçatiba, e promove recuperação ambiental de área outrora degradada,
colaborando com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental
e promovendo precariamente (sem orientação de qualquer técnico e com
recursos ínfimos) programa de educação ambiental e de gestão ambiental, ao
praticar a revegetação da área.
A imagem do Google apresentada a seguir, datada do ano de 2011,
mostra o local onde está a propriedade da Sra. Leonice do Carmo Froes
totalmente recoberto por vegetação arbórea. No anexo fotográfico serão
apresentadas outras fotografias que mostram a área e a vegetação hoje
existente.
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Esses dados por si só já seriam suficientes o bastante para servirem
como atenuantes no cálculo da multa, porém pela precariedade de informações
e instrumentos de medição disponíveis aos Técnicos do INEA para mensurar
altitudes, declividades, distâncias etc, fica fácil de entendermos que eles não se
encontram apropriadamente capacitados para trabalharem com análise
ambiental, aplicando ao caso, o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, o
que poderia influir na redução do valor cobrado, no cálculo efetuado.
RELAÇÃO DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PARA REVEGETAÇÃO DO LOCAL PELA SRA. LEONICE DO CARMO FROES.
NOME VULGAR FAMÍLIA BOTÂNICA NOME ESPECÍFICO
Araçá Myrtaceae Psidium catteianum Goiaba Myrtaceae Psidium guajava Grumixama Myrtaceae Eugenia brasiliensis Jambo Myrtaceae Syzigium sp. Cambucá Myrtaceae Plinia edulis
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Jaca Moraceae Artocarpus heterophyllus
Ipê Amarelo Bignoniaceae Tabebuia crisotrycha Ipê Rôxo Bignoniaceae Tabebuia sp. Cedro Meliaceae Cedrela sp. Sapucaia Lecythiadaceae Lecythis pisonis Jatobá Leguminosae
Caesalpiniaceae Hymenae coubaril
Pau-brasil Leguminosae Caesalpiniaceae
Caesalpinia echinata
Palmito Jussara Palmae Euterpe edulis Abiu Sapotaceae Pouteria ramiflora Manga Anacardiaceae Mangifera indica Graviola Annonaceae Annona sp. Acerola Malpighiaceae Malpighia glabra Pitanga Myrtaceae Eugenia uniflora Maracujá Passifloraceae Passiflora spp. Mamão Caricaceae Carica papaia Tangerina Rutaceae Citrus reticulata Caju Anacardiaceae Anacardium occidentale Fruta-Pão Moraceae Artocarpus sp. Jurubeba Solanaceae Solanum paniculatum Amora Rosaceae Morus sp. Jabuticaba Myrtaceae Myrciaria cauliflora Banana Pão Musaceae Musa sp. Banana São Tomé Musaceae Musa sp. Banana Prata Musaceae Musa sp. Banana Ouro Musaceae Musa sp. Banana Santa Luzia Musaceae Musa sp. Banana Nanican Musaceae Musa sp. Noz Macadâmia Proteaceae Macadamia integrifolia Quaresmeira Melastomataceae Tibouchina spp. OBS: O plantio das espécies utilizadas para a revegetação da área, não seguiu qualquer
orientação técnica de profissional capacitado, porém pela antiguidade do plantio e porte da vegetação é de se esperar que o INEA não solicite a remoção da vegetação, uma vez que até a
presente data nenhum inconveniente foi registrado, a não ser a utilização de espécies não
características da Mata Atlântica original. A Intimada, agiu de boa fé, pensando que estava fazendo um bem a natureza local. Por isso peço que seja usado o critério da razoabilidade no
julgamento em tela.
9.0 ENQUADRAMENTO LEGAL DA ÁREA OBJETO DA INTIMAÇÃO:
A propriedade da Sra. Leonice do Carmo Froes e o seu estabelecimento
comercial estão inseridos na APA Tamoios, na cota máxima altimétrica de 38
metros em relação ao nível do mar. O Relatório de Vistoria constante da fl. 04
do Processo n° E-07/510905/2011, informa-nos que a propriedade ocupa duas
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categorias de zonas estabelecidas no zoneamento do Plano Diretor: ZOC-1 e
ZCVS.
Para a categoria de zoneamento ZOC-1, não existem restrições de uso
desde que respeitados os índices urbanísticos, as áreas de preservação
permanente e as diretrizes de uso para a categoria de zoneamento nas áreas
com possibilidade de ocupação.
Para as ZCVS, o Plano Diretor da APA de Tamoios no seu art. 3°
estabelece que são áreas que se caracterizam por possuir uso moderado e
auto-sustentado da biota, não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem
seu enquadramento como ZVS, mas que apresentam potencial para
recuperação ou regeneração futura. Há de se lembrar, no entanto, que um solo
degradado não se recupera com facilidade, a não ser que sejam feitos trabalhos
direcionados a essa recuperação.
A imprecisão gráfica existente durante a elaboração do zoneamento
ambiental da APA de Tamoios, não permite afirmar a precisão das coordenadas
geográficas definidoras da linha divisória entre as cotas/zonas e a falta de
equipamentos adequados corrobora com a dúvida.
Há de se notar também, que o Decreto n° 20.172/94 reconhece a
capacidade de ocupação nas ZOC estabelecidas na APA de Tamoios, e sem
definir que compete única e exclusivamente ao INEA o licenciamento de
atividades nas áreas nela incluídas, descreve no seu artigo 4° que “Respeitadas
as disposições deste Decreto, a ocupação (o grifo é meu) e o parcelamento do
solo serão feitos nas condições fixadas pela legislação municipal pertinente”.
Assim para complementar o entendimento do descrito na legislação, incluo o
artigo 30 da Constituição Federal, que diz que “Compete aos Municípios: I –
legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal
e estadual no que couber”. Daí a importância da consideração por parte do
INEA das leis municipais que regulam o uso do solo e as atividades de
licenciamento de corte e poda de árvores.
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10.0 PROVA DA ANTIGUIDADE DA OCUPAÇÃO DO LOTE PELA SRA. LEONICE DO CARMO FROES.
A prova da antiguidade da localização do imóvel está apresentada em
nível de montagem fotográfica no item 13.0 (Memorial Fotográfico) deste
Recurso. É uma prova irrefutável, pois mostra claramente que no ano de 1991
já existia uma edificação no local. A fotografia a seguir mostra a edificação.
11.0 CONCLUSÃO:
Avaliar tecnicamente uma situação requer dentre outros parâmetros, o
bom censo e o conhecimento prévio da situação da área investigada, a fim de
que não sejam cometidos erros contundentes, como os que neste Recurso são
apontados.
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A Lei em geral, quando imputa a cobrança de multas decorrentes de
infrações ambientais remete-se ao princípio do Poluidor-Pagador, que imputa a
quem poluiu, a obrigação de pagar pela poluição causada ou que pode ser
causada. Somado a isto, outros princípios devem ser observados
concomitantemente, quais sejam: Princípio do Equilíbrio, Princípio da
Precaução, Princípio da Responsabilidade, Princípio do Limite, Princípio da
Proporcionalidade e Princípio da Razoabilidade.
Durante a exposição que fizemos neste Recurso Administrativo, que
solicita Impugnação de Auto de Infração, pudemos apresentar vários
motivos que nos dão certeza absoluta em afirmar que o cálculo do valor da
infração não considerou circunstâncias que poderiam atenuar a penalidade, não
considerando que a categoria de unidade de conservação em tela é uma APA,
que os espécimes vegetais não estavam em área de preservação permanente e
que os motivos descritos como responsáveis pelo enquadramento legal que
gerou a infração, não são suficientes para impor um valor de multa tão elevado.
Além do mais, o que foi alegado no Auto de Infração n° SUPBIGEAI/00136036
como desrespeito a Lei n° 3.467/2000 justificando a aplicação da multa é
simplesmente inadequado, haja vista que ao consultar o “Guia prático de
fiscalização ambiental do INEA, 2010”, verifiquei que a pena relativa ao art. 46
(se cabe ao caso), não é plenamente aplicável, pois a Sra. Leonice do Carmo
Froes possuía autorização do Poder Público local para proceder pela supressão
dos vegetais e o sistema de tratamento de efluentes sanitários da pousada
encontra-se aprovado pelo Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE). A
Intimada não agiu de má fé, não desrespeitou nenhum embargo de atividade e
por isso não é reincidente. Apenas desconhecia a necessidade de também
aprovar os projetos no INEA.
Com relação a aplicação do artigo n° 64 da Lei n° 3.467/2000, por
construção e corte de morro, em 1° lugar devemos considerar o que foi
alegado no texto deste Recurso e em 2° lugar, devemos questionar o caput do
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artigo n° 64 da referida Lei, haja vista que apresenta-se inconstitucional. A
Lei Estadual não pode abranger áreas além dos limites estaduais de sua
jurisdição, estabelecendo impedimentos legais “em todo o território
nacional”. Esta competência recai única e exclusivamente sobre o Poder
Público Federal. O Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar
sobre o território nacional.
12.0 BIBLIOGRAFIA:
GUIMARÃES, Rosana Cardoso Anatomia do lenho de
Anadenanthera Colubrina em diferentes fitofionomias da Floresta
Atlântica no Estado do Rio de Janeiro: Ilha Grande e Itatiaia – Rio
de Janeiro, 2009. 44 folhas ix, : il. Dissertação (Mestrado) –
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro/Escola
Nacional de Botânica Tropical, 2009.
INEA Guia prático de fiscalização ambiental. Rio de Janeiro, 2010.
VIEIRA DE MELLO, C.E.H. Apontamentos para a história do Rio de
Janeiro, Angra dos Reis e Ilha Grande (www.ilhagrande.org).
Angra dos Reis, 10 de abril de 2012.
PAULO CARVALHO FILHO Biólogo
PAULO CARVALHO FILHO
CRBio n° 00449-02 D Especialista em Planejamento Ambiental e
MSc em Geociências – área de concentração em Gestão Ambiental
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13.0 MEMORIAL FOTOGRÁFICO:
PROVA DE LOCALIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA SRA. LEONICE DO CARMO FROES – 1991.
Foto 1: Detalhe, mostrando localização de residência da Sra. Leonice do Carmo Froes na
localidade de Araçatiba, no ano de 1991.
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Foto 2: Área de sapezal.
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Foto 3: Barranco que sofreu a intervenção. Não apresenta risco de desmoronamento e a vegetação já se encontra em processo de regeneração.
Foto 4: Servidão.
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Foto 5: Cobi na margem da servidão. Esta árvore foi a que caiu sobre a rede elétrica durante
as fortes chuvas de outubro de 2011.
Foto 6: Servidão.
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Foto 7: Casa antiga. Observar que na área não existia cobertura florestal.
Foto 8: Casa antiga com melhorias.
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Foto 9: Parte da área destinada ao Camping. Ao fundo praia de Araçatiba.
Foto 10: Outra parte da área destinada ao Camping. Banheiro ao fundo. Exemplares de Cobi.
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Foto 11: Vegetação costeira intacta.
Foto 12: Servidão com vegetação intacta.
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Foto 13: Gramado destinado à camping. Caixa d’água.
Foto 14: Área destinada a camping.
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Foto 15: Área destinada a camping. Flamboyant.
Foto 16: Banheiro. Mata preservada ao fundo.
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Foto 17: Educação ambiental informal.
Foto 18: Educação ambiental informal. Tratamento de esgoto.
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Foto 18: Estrumeira.
Foto 19: Coleta seletiva.
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Foto 20: Vegetação. Fruta-pão, Guapuruvú, Quaresmeira.
Foto 21: Flamboyant e vegetação de jardim. Ao fundo mata.
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Foto 22: Árvore nativa com liquens, atacada por praga (cupim/broca).
Foto 23: Programa Cinturão Verde.