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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOS EXMO .(A) SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DO 2 o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA / RJ. Processo: 0000319-95.2009.4.02.5161 Nº ANTIGO: : 2009.51.61.000319-8 ROBERTO CARLOS DA SILVA, já qualificado nestes autos da Ação epigrafada e donde daí contende em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL daqui Parte Ré - estando dali inconformado com a r. Sentença de improcedência, fls.121 e 122, vem, por meio deste seu procurador in fine assinado, tempestivamente, apresentar RECURSO INOMINADO: Da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, vem dizer que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual com base na CF e Lei 1060/50, vem fazer a juntada e Requerimento da Concessão da Justiça Gratuita. Requerendo que a Vossa Excelência se digne a determinar que, estando aí cumpridas as formalidades de estilo, sejam as inclusas Razões de Recorrente daí remetidas à Turma Recursal Ad Quem donde serão devidamente apreciadas e julgadas então. Pede e espera Deferimento Volta Redonda, 25 de julho de 2013 JOSE GERALDO NETTO –OAB/RJ 72880 Rua Dr. Salim Alexandre Elias nº 292 Centro Rio Claro – RJ Tel: 24 – 99583806, 88640665Página 1

Recurso Inominado (Rc)

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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOSEXMO .(A) SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DO 2o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA / RJ.

Processo: 0000319-95.2009.4.02.5161 Nº ANTIGO: : 2009.51.61.000319-8 ROBERTO CARLOS DA SILVA, já qualificado nestes autos da Ação epigrafada e donde daí contende em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL daqui Parte Ré - estando dali inconformado com a r. Sentença de improcedência, fls.121 e 122, vem, por meio deste seu procurador in fine assinado, tempestivamente, apresentar

RECURSO INOMINADO:

Da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Inicialmente, vem dizer que não tem

condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual com base na CF e Lei 1060/50, vem fazer a juntada e Requerimento da Concessão da Justiça Gratuita.

Requerendo que a Vossa Excelência se digne a determinar que, estando aí cumpridas as formalidades de estilo, sejam as inclusas Razões de Recorrente daí remetidas à Turma Recursal Ad Quem donde serão devidamente apreciadas e julgadas então.

Pede e espera Deferimento

Volta Redonda, 25 de julho de 2013

JOSE GERALDO NETTO –OAB/RJ 72880

EXMO. (A) SR. (A) DR.(A) JUIZ (A) FEDERAL RELATOR DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL / RIO DE JANEIRO

Pela parte RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA

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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOS

RECORRIDO: INSS / Instituto Nacional do Seguro Social.Processo: 0000319-95.2009.4.02.5161 Nº ANTIGO: : 2009.51.61.000319-8

EGRÉGIA TURMA RECURSAL:

Trata-se o presente duma Ação em que busca a parte

Autora A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA, C/C COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ do seu Benefício n° 31/534.085.096-6, requerido administrativamente em 29/01/209, daí pertinente ao seu benefício "Auxílio-Doença" tendo em conta a sua "incapacidade laborativa permanente" a qual se relaciona para qualquer tipo de trabalho d'onde venha a implicar naquele seu GRANDE ESFORÇO FÍSICO na sua profissão de TRABALHADOR BRAÇAL, conforme destacou o Dr. Perito Judicial nos Laudos Médicos, fls. 65/69, complementação 87 e 106, mais precisamente na complementação do Laudo de fls. 106, bem como nas indagações feitas pela parte Autora em fls. 109,110, em anexo que não foi juntado no Processo.

Portanto surpreendentemente a ação foi julgada improcedente, Sentença de fis.121/122, por entender a Magistrado, que embora tenha sido informado a impossibilidade de exercer atividades laborais, a incapacidade do Autor teve início quando ele não estava filiado ao RGPS. Trata-se de doença pré-existente, porque a incapacidade do Autor teve início em junho de 2008 (resposta ao quesito do Juízo na complementação do Laudo Pericial), e o autor

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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOSReingressou ao Regime em julho de 2008, e com isso Julgou improcedente a AÇÃO.

Ocorre Senhores JULGADORES, que o DR. Perito EQUIVOCOU-SE a constatar a invalidez do Autor no mês de Junho de 2008 conforme será demonstrado abaixo, mesmo por que o mesmo Perito já havia afirmado que o Autor em janeiro de 2009 já estava incapacitado em resposta ao quesito do autor de fls. 05 e resposta do Dr. Em fls. 68.

No 1º Laudo Pericial de fls. 66, em resposta ao Quesito de letra d, É possível estimar, segundo a análise técnica, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?

R) – Estima quer houve a agudização da doença em 2008 que conduziu para incapacidade laborativa. E infere-se que posterior a esta data houve também outras incapacidades.

Que o Autor teve os seguintes vínculos empregatícios: COM A EMPRESA REGINAVES INDÚSTRIA DE AVES E COMERCIO TRABALHOU NOS SEGUINTES PERÍODOS:

DE 19/04/1989 ATÉ 22/08/1989.

DE 03/08/1993 À 09/02/1994.

DE 09/08/1985 À 11/01/1996.

DE 10/04/1996 À 25/04/1996.

E, CONFORME C N I S, de fls. 21, o Autor Reingressou ao Regime da Previdência Social como autônomo a partir da competência 07/2008 à 12/2008, readquirindo assim sua qualidade de segurado.

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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOS Conforme resposta do Perito a incapacidade ocorreu em 2008 e que posterior houve outros fatos que solidificou sua invalidez, Estava o autor dentro do período de Graça.

No Laudo de fls. 87, pelo mesmo Perito, DIZ QUE O MAIS recomendável no caso do autor seria uma REABILITAÇÃO, entendemos assim que estava sugerindo a Concessão do auxílio doença e posteriormente que o INSS fizesse a REABILITAÇÃO.

Na Complementação do Laudo de fls. 106, a pedido do JUIZ, para informar o mês do ano de 2008 que teve início a incapacidade do autor:

R) De acordo com a perícia médica e os documentos de folhas 14 e 15 pode-se estimar que o autor apresentou-se com inicio do ciclo de agudização da doença, e que conduziu para a sua incapacidade em junho do ano de 2008.

Ora Excias, o DR. Perito afirma que baseou nos documento, LAUDOS juntado pelo autor em fls., 14 e 15, onde foi constatada a incapacidade laborativa do Autor a partir de janeiro de 2009 e não em junho de 2008 como afirma o Perito Judicial.

Que inconformado com COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, pelo Dr. Perito, em fls., 109 e 110, requer informação sobre o equivoco do Dr. Perito, que foi intimado e reiterado a intimação para prestar esclarecimentos porem as informações não chegaram ao Processo.

Que através de EMAIL, enviado ao Patrono do Autor em Resposta as alegações de fls. 109 e 110.

Diz o Dr. Perito.

Na resposta as alegações apresentadas pela autora às fls109/110.

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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOS......................E os documentos médicos das folhas 14 e 15 acostados nos autos do processo serviram de base para comprovar que a doença da parte autora no ano de 2009 já estava cronificada, e infere-se pela medicina que a parte autora teve inicio de incapacidade para o trabalho pelo doença mais ou menos no ano de 2008, mas, apenas não foi diagnosticada a doença (diabetes mellitus), assim sendo não há dúvida que no ano de 2008 a parte autora já era portadora da diabete mellitus.

Que conforme informa o Dr. Perito em seus Laudos que a doença ficou cronificada em 2009, tendo o autor contribuído da competência 07/2008 até 12/2008, C N I S fls 21, tinha o Autor qualidade de segurado a partir de julho de 2008 e em todo o ano de 2009.

Ora Excias o fato mais contraditório ocorreu quando na Resposta do Quesito da Parte Autora em fls. 05, quando indaga ao DR. Perito o seguinte:

Pergunta nº 04: Caso o periciado esteja incapacitado, é possível determinar QUE QUANDO FOI REQUERIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM 29/01/2009, ESTAVA INCAPACITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS?

Resposta do DR. Perito em fls. 68, aos quesitos do Autor:

4 – Estima-se que houve incapacidade neste período, porque a doença tem ciclos de crises quando não tratada adequadamente.

Ora Excia, se o Autor trabalhou e contribuiu como autônomo nas competências 07,08,09,10,11, e 12/2008, readquiriu a qualidade de segurado, portanto em janeiro de 2009, estava dentro do período de Graça, com direito líquido e certo ao benefício pleiteado.

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Portanto o mesmo Perito não pode determinar a incapacidade do autor em dois períodos, inicialmente em janeiro de 2009, e depois em junho de 2008, que foi acolhido pelo Julgador a segunda opção, não levando em consideração os Laudos de fls. 14 e 15, de janeiro de 2009, que aí sim foi constatada a invalidez do autor, situação conformada pelo Perito do Juiz em fls. 68.

Sabe o Instituto Réu perfeitamente, que o requerente não tem mais condições de trabalhar, por estar ainda mais doente e sabe também que, tirando-lhe o benefício, o Requerente impossibilitado de trabalhar, não poderá voltar a contribuir para a Previdência, pela falta de rendimentos e condições financeiras, portanto, depois de dois anos perderá qualquer direito junto a este Instituto, seja de auxilio doença, aposentadoria por invalidez ou qualquer outro, passando a ficar jogado à miséria e impossibilitado de qualquer meio de sobrevivência.

Portanto incapacitado para o trabalho, continua o requerente com o direito no auxilio doença a que lhe foi negado em 29/01/2009.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso i c/c os arts. 42 e 59, da lei n, 8.213/91: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Incontestáveis a qualidade de

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DR. José Geraldo Netto & Fabiano Carlos do Amaral ADVOGADOS ASSOCIADOSsegurado e o recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas pela norma, conforme faz prova os recolhimentos. A incapacidade laborativa também restou reconhecida pela perícia médica realizada em juízo, via da qual é ressaltado o estado clínico de incapacidade do autor.

A assertiva de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao ingresso da apelante no regime geral da previdência social não se sustenta, na medida em que não há nos autos prova de que a lhe incapacitava plenamente o exercício de suas atividades laborativas habituais ao tempo de sua filiação, ou seja, o autor passou a ser segurado da previdência social em, 19/04/1989 ATÉ 30/03/1999, reingressou ao RGPS em 07/2008 até 12/2009, quando em janeiro conforme laudos de fls. 14 e 15, eu estado de saúde piorou nuca mais trabalhou e não pode mais contribuir com a previdência Social, doença essa que continuar a se agravar levando-o atualmente a quase cegueira.

Que na pior hipótese do não provimento do recurso ficará o recorrente em situação de miséria total, primeiro por que contribuiu de boa fé todo o período e a Previdência não precisam enriquecer a custa de um podre coitado.

É de se acolher a condição da apelante como capaz para o trabalho à época de sua filiação ao RGPS, a par da linha do entendimento adotado no âmbito do STJ que privilegia a solução para o mísero em casos que tais, no sentido de que quaisquer dúvidas porventura derivadas das Provas dissipam-se em prol do segurado.

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Acolhida a premissa de que a incapacidade permanente do autor decorrência do agravamento de sua doença, o que não é impeditivo à concessão do beneficio pleiteado, a teor do prescrito no art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8213.

Mesmo que a doença fosse anterior à filiação, pode-se concluir que sua incapacidade para o trabalho decorreu do agravamento da doença.

Em casos como este o Tribunal Regional Federal da 4a

Região, assim têm decidido:

Previdenciário, Aposentadoria por invalidez, Patologia Pregressa a filiação do segurado à previdência social.

1. "É devida a aposentadoria quando a invalidez sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão preexistente a filiação do segurado a previdência."(AC n° 89.04.17545-3/RS, TRF 4a Região, 2a

Turma, Rei. Juiz Teori Albino Zavascki, DJ de 13-02-91).

"Previdenciário. Concessão. Aposentadoria por invalidez. Ingresso na previdência após surgimento da doença incapacitante. Termo inicial no cancelamento do benefício anterior mesma moléstia".

"Comprovada, mediante prova pericial, a incapacidade do Autor para exercer

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atividade laborativa, deve-lhe ser restabelecida a aposentadoria por invalidez".

"O fato de a moléstia incapacitante ser preexistente à filiação previdenciária não impede a concessão do benefício quando a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da moléstia (art. 42, par-2 e art. 59, par-único, Lei-8.213/91").

(AC n° 0466365-0, TRF da 4a Região, 5a Turma, Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 29/07/98, p. 524

Em conclusão, espera a apelante, ROBERTO CARLOS DA SILVA, que este recurso seja recebido, para fins de ser reformada a respeitável Sentença, concedendo o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 29/01/2009 NB: 31/534.085.096-6, CONVERTENDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS O LAUDO PERICIAL QUE O CONSIDEROU COM INCAPACIDADE TOTAL PARA EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, com o deferimento dos pleitos conforme inicial, por ser a mais pura justiça.

- Gratuidade de Justiça, conforme declaração em anexo.

- Prioridade na tramitação do Processo, haja vista a incapacidade permanente do Autor.

Nestes termos, e. deferimento.

Rio de Janeiro, 25/07/2013.

JOSÉ GERALDO NETTO - OAB/RJ 728

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