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REDAÇÃO OFICIAL 130823A05 VIVIANE

Redacao Oficial Documentos Padrao Oficio63639157320

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Redacao Oficial Documentos Padrao Oficio63639157320

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  • REDAO OFICIAL 130823A05

    VIVIANE

  • REDAO OFICIAL

  • O Padro Ofcio

    - Ofcio -Aviso

    - Memorando

  • Partes:

    1. tipo e nmero do expediente, seguido da sigla do rgo que os expede

    Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME

  • 2. local e data

    Braslia, 20 de maio de 2011.

    Braslia, 1o de junho de 2012.

    Braslia, 2 de agosto de 2013.

  • 3. assunto Assunto: Aquisio de novos computadores.

    4. destinatrio

  • 5. texto

    Introduo + Desenvolvimento + Concluso

    6. fecho

    7. assinatura 8. identificao do signatrio

  • [Ministrio]

    [Secretaria/Departamento/Setor/Entidade]

    [Endereo para correspondncia]

    [Endereo continuao]

    [Telefone e Endereo de Correio eletrnico]

    Ofcio n 524/1991/SG

    Braslia, 27 de maio de 1991.

    A Sua Excelncia o Senhor

    Deputado [Nome]

    Cmara dos Deputados

    70.160-900 Braslia.DF

    Assunto: Demarcao de terras indgenas

    Senhor Deputado,

    1. Em complemento s observaes transmitidas pelo telegrama n o 154, de 24 de abril

    ltimo, informo Vossa Excelncia de que as medidas mencionadas em sua carta no 6708, dirigida ao

    Senhor Presidente da Repblica, esto amparadas pelo procedimento administrativo de demarcao

    de terras indgenas institudo pelo Decreto no 22, de 4 de fevereiro de 1991 (cpia anexa).

    2. Em sua comunicao, Vossa Excelncia ressalva a necessidade de que na definio e

    demarcao das terras indgenas fossem levadas em considerao as caractersticas

    socioeconmicas regionais.

  • 3. Nos termos do Decreto no 22, a demarcao de terras indgenas dever ser precedida de

    estudos e levantamentos tcnicos que atendam ao disposto no art. 231, 1, da Constituio Federal.

    Os estudos devero incluir os aspectos etno-histricos, sociolgicos, cartogrficos e fundirios. O

    exame deste ltimo aspecto dever ser feito conjuntamente com o rgo federal ou estadual

    competente.

    4. Os rgos pblicos federais, estaduais e municipais devero encaminhar as informaes

    que julgarem pertinentes sobre a rea em estudo. igualmente assegurada a manifestao de

    entidades representativas da sociedade civil.

    5. Os estudos tcnicos elaborados pelo rgo federal de proteo ao ndio sero publicados

    juntamente com as informaes recebidas dos rgos pblicos e das entidades civis acima

    mencionadas.

    6. Como Vossa Excelncia pode verificar, o procedimento estabelecido assegura que a

    deciso a ser baixada pelo Ministro de Estado da Justia sobre os limites e a demarcao de terras

    indgenas seja informada de todos os elementos necessrios, inclusive daqueles assinalados em sua

    carta, com a necessria transparncia e agilidade.

    Atenciosamente,

    [ASSINATURA]

    [NOME]

    [CARGO]