Upload
lytu
View
219
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Reduções das transferências do ICMS para o Município de Uberlândia-MG
Sara de Albuquerque Moura (1) Carlos José Diniz (2)
Com a edição da Resolução nº 4.477, de 12 de setembro de 2012,
o Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou “... os Valores
Adicionados Fiscais (VAF)...” e fixou “... os índices do VAF dos municípios,
em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o
exercício de 2013”.
De acordo com a Resolução, das treze principais economias municipais
do Estado, como exposto no quadro abaixo, somente Uberlândia apresentou
redução em seu VAF (-1,38%) entre os anos de 2010 e 2011, sendo que, nesta
mesma divulgação, tomando-se o VAF de 2011 em relação a 2010, como
parâmetro, a Economia do Estado cresceu 9,74% e a média dos municípios em
tela 9,76%.
Porém, quando comparamos o mesmo grupo de cidades e nestes
mesmos períodos, utilizando como parâmetro da dinâmica econômica, nos
dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego encontramos um
cenário para 2010 e 2011 diferentes do quadro anterior.
Nesta comparação percebemos que a economia uberlandense cresceu
em número de empresas 5,82% e de empregados 7,68%, taxas estas
confortáveis quando comparadas aos municípios relacionados anteriormente,
conforme exposto no Quadro que se segue.
(1) Advogada e Diretora de Controle e Fiscalização de Receitas Transferida da Secretaria Municipal de
Finanças da Prefeitura Municipal de Uberlândia – SMF/PMU
(2) Economista e Gerente de Pesquisa do Centro de Estudos Pesquisas e Projetos Econômico-sociais do
Instituto de Economia da Universidade Federal de Uberlândia – CEPES/IE/UFU.
Este dado é reforçado quando fazemos uma retrospectiva dos últimos
anos da apuração do VAF em Uberlândia (em R$ bilhões)
1994 2000 2006
1995 2001 2007
1996 2002 2008
1997 2003 2009
1998 2004 2010
1999 2005
3.588.069.793,00
4.880.608.956,00
5.627.312.532,00
7.468.296.080,00
8.250.834.146,00
9.884.930.911,00
11.115.642.317,00
11.847.811.666,00
13.536.930.963,00
1.457.624.853,00
2.480.605.163,00
2.902.547.515,00
3.252.446.331,00
2.376.290.920,00
2.594.693.804,00
2.969.607.505,00
3.400.402.505,00
0
2.000.000.000
4.000.000.000
6.000.000.000
8.000.000.000
10.000.000.000
12.000.000.000
14.000.000.000
16.000.000.000
1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
VAF Apurado em Uberlândia(1994 a 2010)
Dado esse quadro de referência, esse texto se preocupará em examinar
a seguinte questão: por que o VAF de Uberlândia reduziu no período
contabilizado e, mais que isto, tomando-se como verdadeiros o crescimento do
número de empresas e de empregos formais na cidade no período, o que levou
a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais a destoar o índice do VAF
da nossa dinâmica econômica?
Para responder a esta pergunta o texto conterá as seguintes partes:
na primeira, realizar-se-á uma descrição geral das transferências de ICMS;
na segunda, procurar-se-á descrever como transcorreram as fixações do índice
de participação no ICMS nos municípios mineiros e, em particular, para
Uberlândia nos últimos anos. Por fim, examinar-se-á brevemente as
implicações destas práticas políticas sobre a performance das transferências
realizadas no nosso município, com ênfase na perda de recursos.
1 - Descrição geral das transferências de ICMS
O ICMS é um imposto do tipo valor adicionado, cobrado parcialmente na
origem (local onde o bem ou serviço foi produzido) e parcialmente no destino
(onde o bem ou serviço foi consumido), e de competência Estadual. Sua
previsão legal está estabelecida na Constituição Federal1. É o imposto que
gera o maior volume de receitas no País. Ele já existia no ordenamento
Constitucional anterior à 1988, sob a denominação de ICM, não incidindo sobre
serviços. A nova Constituição ampliou a base de incidência, que passou a
incorporar serviços públicos como telefonia e energia elétrica (hoje entre as
maiores fontes de receita do ICMS), e conferiu maior autonomia aos Estados
para definir a legislação do tributo.
Ainda de acordo com a Constituição de 1988, 25% da receita de ICMS
arrecadado por cada Estado deve ser transferida aos respectivos Municípios.
Do volume total transferido, ¾ devem ser destinados ao Município onde se
originou a arrecadação e ¼ deve ser partilhado de acordo com legislação do
próprio Estado2.
Trata-se, portanto, de uma transferência incondicional, obrigatória, sem
contrapartida, em que ¾ do total é devolutiva e ¼ segue um sistema de
redistribuição, desvinculado do local onde houve a arrecadação.
Todos os Municípios do País recebem essa transferência, sendo esta a
categoria de transferências de maior importância. Alcançou, em 2006, valor
equivalente a 1,78% do PIB, superando as transferências federais do FPM e
FPE.
1 CF, art. 155, inciso II. A denominação completa do ICMS, estabelecida por esse dispositivo
constitucional é: “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. 2 CF, art. 158, inciso IV e parágrafo único. Na Constituição de 1967, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 23), a regra de partilha das receitas do ICM era a mesma, contudo a parcela do ICM destinada aos municípios era de apenas 20%.
1.1 - Pontos positivos e negativos da transferência do ICMS
As transferências do ICMS têm como principal vantagem a ampla
autonomia subnacional na alocação dos recursos, uma vez que a transferência
é incondicional, permitindo que se aproveite, na aplicação dos recursos, o
maior conhecimento dos Governos subnacionais (em comparação com o
governo central) acerca das necessidades locais. Ademais, por ter seus
critérios fixados em Lei, de forma transparente, a transferência apresenta
grande independência de fatores políticos, não sendo possível alterar o valor
da cota de um Município com base em qualquer tipo de barganha.
Por outro lado, a definição da partilha do ICMS através de regras
definidas na Constituição e em Leis retira flexibilidade para a absorção de
choques. A transferência do ICMS é pró-cíclica, uma vez que cresce nos
momentos de expansão da economia, representando maior desembolso dos
Estados e maior disponibilidade de recursos para os Municípios, incentivando-
os a expandir despesas.
Quanto à internalização de externalidades, a transferência do ICMS não
possui qualquer mecanismo com essa finalidade. No entanto, deve-se notar
que, por se tratar de transferências incondicionais, sem contrapartida, não é um
instrumento adequado para cumprir esse tipo de função, mais apropriada para
transferências condicionais com contrapartida.
Em termos de monitoramento, essa transferência pode ser mais bem
estimada pelo eleitor do que a transferência redistributiva, bem como
identificada como recurso fiscal gerado na economia local.
A transferência do ICMS não promove uma redistribuição regional de
recursos fiscais. Essa característica, contudo, não pode ser considerada
problema, visto que, por ser uma transferência tipicamente devolutiva, esta
naturalmente tende a beneficiar os locais mais dinâmicos, onde ocorre maior
produção e consumo de bens tributáveis pelo ICMS.
O maior mérito das transferências devolutivas é permitir ganhos de
eficiência na arrecadação tributária, ao deslocá-la para um nível de Governo
mais elevado. Assim, a concentração das transferências em Municípios mais
desenvolvidos é um custo que se paga para se ter um sistema tributário mais
eficiente e que introduza menos distorções na economia. Isso não significa,
contudo, que o sistema de arrecadação e transferência do ICMS não tenha
problemas ou que não gere distorções. O que se está afirmando é que não se
pode esperar que uma transferência devolutiva tenha impacto redistributivo
regional.
No que diz respeito aos incentivos à gestão eficiente e à
responsabilidade fiscal, a transferência apresenta sérios problemas. O fato de o
ICMS ser cobrado, parcialmente, na origem (onde o bem foi produzido ou o
serviço ofertado) faz com que todo Distrito Municipal que abriga uma atividade
econômica geradora de forte arrecadação de ICMS (uma grande fábrica, um
pólo de serviços, uma usina hidrelétrica, etc.) tenha incentivo para se
transformar em Município e, com isso, internalizar as transferências do ICMS.
Ou seja, a transferência do ICMS também estimula a multiplicação de
Municípios, com perda de escala para produzir bens públicos; desconexão
entre disponibilidade de recursos fiscais e demanda viável por bens e serviços
públicos; desestímulo ao esforço de arrecadação própria; criação de Municípios
não por necessidade administrativa-gerencial ou existência de coesão social
local.
Um pequeno Distrito hospedeiro de atividade geradora de grande receita
de ICMS, ao se emancipar e se tornar um micro Município (com menos de 10
mil habitantes) passa, também, a receber elevados valores per capita de FPM.
Ou seja, o efeito conjunto do FPM e do ICMS é induzir a proliferação de
pequenos Municípios, que passam a gozar de receitas elevadas. Pequenos
Municípios, de fraca base econômica, beneficiam-se apenas do FPM; enquanto
os pequenos Municípios, com atividade econômica geradora de muito ICMS,
beneficiam-se das duas transferências.
2 - Transferências do ICMS em Minas Gerais
Valor Adicionado Fiscal – VAF, definido pelos § 1° e 2° do art. 3°, da Lei
Complementar Federal 63/90:
“§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das
mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o
parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em
outras situações, em que se dispensem os controles de
entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual
de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão
computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do
imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou
diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou
excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos
ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b
do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art.
150, da Constituição Federal”.
O movimento econômico do Município é assim representado:
Nas empresas não optantes do Simples Nacional:
+ Valor das saídas de mercadorias e prestação de serviços de
transporte e de comunicação;
- Valor das entradas de mercadorias e serviços de transporte e de
comunicação;
= Valor Adicionado Fiscal
Nas empresas optantes pelo Simples Nacional:
Receita Bruta oriunda de operações com mercadorias e prestações de
serviços de transporte e comunicação x 32% (trinta e dois por cento)
= Valor Adicionado Fiscal
Apuração do VAF:
O VAF de um Município corresponde ao valor que se acrescenta
(adiciona) nas operações de entradas/saídas de mercadorias e/ou prestações
de serviços de transporte e de comunicação em seu território, em determinado
ano civil.
Para apuração do valor adicionado fiscal – VAF, inicialmente, é
necessário entender a filosofia do mesmo, ou seja, compreender seu
mecanismo de apuração. O VAF consiste no valor econômico / financeiro
apurado a partir das operações realizadas com mercadorias ou produtos e/ou
prestação de serviços de transportes (interestadual / intermunicipal /
internacional) e de comunicação, realizadas por determinada empresa, num
determinado ano civil.
O VAF, portanto, corresponderá para cada Município à diferença
apurada entre as saídas de mercadorias, e/ou prestações de serviços de
transportes (intermunicipal / interestadual / internacional) e comunicação e as
entradas de mercadorias, insumos e/ou serviços de transportes (interestadual /
intermunicipal / internacional) e comunicação, em cada estabelecimento do
contribuinte situado em seu território.
Portanto, para o VAF, serão consideradas todas as operações com
mercadorias/produtos que constituam fato gerador do ICMS, desde que
caracterizadas como mercadorias ou insumos utilizados na produção ou
comercialização e as prestações de serviços de transportes (interestadual /
intermunicipal / internacional) e comunicação (inciso I, § 1°, art. 3°, LC 63/90) e
as isentas/imunes, tipificadas no inciso II, § 1°, art. 3°, LC 63/90, (operações
com mercadorias ao exterior, as prestações de serviços de transporte e de
comunicação para o exterior, a remessa, para outra unidade da Federação, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis (derivados), e de energia
elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização e a
circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
Assim, conclui-se que nem tudo que é tributado será considerado para
VAF ou nem tudo que não é tributado não será considerado.
Operações/prestações a considerar ou excluir:
Para melhor compreensão, exemplifica-se a partir de operações /
prestações realizadas por uma determinada empresa industrial:
Operações/prestações consideradas para fins de apuração do VAF:
a) venda de produtos ou mercadorias;
b) aquisição de insumos a serem utilizados em novos produtos que
serão comercializados;
c) aquisição de serviços de transportes utilizados no transporte de
mercadorias saídas ou adquiridas, produtos ou insumos utilizados na
produção;
d) aquisição de produtos para revenda;
e) energia elétrica adquirida utilizada como insumo na produção;
Operações/prestações a desconsiderar da apuração do VAF:
a) ativo imobilizado;
b) material de uso e consumo;
c) serviços de comunicação, exceto quando utilizado por empresa de
comunicação;
d) energia elétrica não utilizada como insumo na produção;
e) serviços de transportes adquiridos, utilizados no transporte de ativo
imobilizado, materiais de uso e consumo etc.
A importância e o volume gerado pela receita de ICMS entre jan/2004 e
set/2012, para Minas Gerais, podem ser verificados no Quadro abaixo:
Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez TOTAL
2012 2.632.118 2.262.092 2.489.367 2.638.441 2.483.168 2.620.220 2.635.665 2.686.149 2.744.732 23.191.952
2011 2.330.228 2.108.155 2.208.073 2.439.837 2.115.450 2.412.564 2.406.136 2.453.079 2.556.645 2.511.307 2.502.291 2.748.153 28.791.918
2010 2.022.865 1.870.478 1.903.174 2.130.915 2.099.879 2.118.826 2.229.972 2.835.532 2.264.518 2.228.896 2.281.452 2.285.191 26.271.698
2009 1.723.293 1.623.938 1.604.197 1.719.444 1.721.851 1.780.171 1.788.682 1.889.391 1.953.055 2.042.171 2.084.073 2.034.652 21.964.918
2008 1.759.691 1.711.214 1.798.159 1.741.209 1.812.561 1.874.239 1.891.385 1.959.468 2.032.034 2.023.301 1.969.725 1.804.615 22.377.601
2007 1.556.193 1.469.008 1.398.625 1.492.212 1.503.821 1.558.029 1.578.521 1.611.828 1.664.703 1.660.608 1.730.583 1.748.719 18.972.850
2006 1.381.717 1.260.997 1.266.991 1.291.109 1.330.509 1.394.981 1.390.882 1.406.917 1.457.197 1.489.919 1.489.780 1.501.102 16.662.101
2005 1.246.418 1.124.843 1.126.944 1.197.684 1.244.957 1.432.282 1.273.387 1.277.331 1.319.388 1.624.914 1.294.342 1.326.497 15.488.987
2004 1.013.368 930.158 920.399 1.006.150 997.761 1.038.777 1.066.257 1.163.159 1.120.236 1.161.501 1.216.274 1.192.716 12.826.756
RECEITA DE ICMS DE MINAS GERAIS
Valores Correntes - Regime de Caixa - ICMS Principal - jan/2004 a set/2012Em R$ mil
Fonte: SEF/MG (http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/receita_estado/evolucaoreceita/2012/receitaicms/evolrecicms2012.htm). Quadro
elaborado pelo autor.
Nele a receita dos municípios mineiros recuou 4,6% em 2009, em vivo
contraste com a expansão de 17,1% do ano de 2008. Como resultado desse
desempenho, a receita total passou de R$ 28,43 bilhões para R$ 27,14 bilhões,
nesses mesmos anos, o que equivaleu a um total de R$ 1,3 bilhão a menos
nos cofres municipais. A maior retração da receita se deu nos repasses da
Quota-parte Municipal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (QPM-ICMS), que encolheu 1,8% em relação a 2008. Essa queda da
QPM-ICMS, equivalente a R$ 412,6 milhões, respondeu por 44,1% do total das
perdas na receita, em 2009.
A QPM-ICMS tem um peso menor nos orçamentos dos pequenos
Municípios. Para as 225 cidades mineiras, com até 5 mil habitantes, sua
participação na receita total de 2009 foi de 16,4%, e de 20,8% para Municípios
na faixa entre 5 mil e 10 mil habitantes. Esse percentual cresce paulatinamente
e atinge uma média de 25,1% nas cidades do interior, com mais de 100 mil
habitantes (desconsiderando-se Belo Horizonte).
Para Uberlândia, o ICMS representou 28,8% de sua receita de 2010.
Esse peso deveu-se ao fato do Município não contar com uma arrecadação de
tributos próprios mais amplos e com maior diversidade de receitas, para liberar-
se desta incômoda dependência.
Em 2009, foram transferidos R$ 265,45 milhões referentes à QPM-ICMS
para Uberlândia, valor -7,99% inferior ao do ano anterior. O fraco desempenho,
relacionado à crise econômica internacional, deixou marcas profundas nas
finanças dos Municípios brasileiros, interrompendo um vigoroso movimento de
expansão das receitas que vinham crescendo desde 2004.
Contudo, o que chama a atenção nas transferências do Estado de Minas
aos Municípios não foi, apenas, a instabilidade econômica. Como demonstra a
ilustração acima, o Índice Individual do VAF da Prefeitura Municipal de
Uberlândia, sofreu uma queda de 2,06 pontos percentuais entre 1997 e 1998,
sendo que esta queda perdurou até 2004.
Para entender flutuações como essas e as interferências no repasse do
ICMS à Uberlândia, faz-se necessário tecer um breve relato sobre as medidas
legais tomadas pelo Estado de Minas. Dentre estas, destacam-se: a retirada
do IPI do cálculo da apuração do VAF e a LC nº 87/96.
A seguir, na coluna Índice Médio, elaborou-se um quadro em que ficam
explicitados os valores dos índices médios que deveriam ser aplicados para
Uberlândia, sem a Lei 12.040/95. Já na coluna Índice Lei Robin Hood,
contabilizou-se a redução deste, com a aplicação da referida Lei.
Após sucessivas alterações no ano de 2000, a Lei nº 13.803 criou novos
critérios que vigoraram de 2001 a 2009. Os novos critérios que entraram em
vigor a partir de janeiro de 2010 foram definidos pela Lei nº 18.030 de
12 de janeiro de 2009.
As implicações nas mudanças das regras da transferência do ICMS
editando a Lei Robin Hood para Uberlândia, podem ser verificadas, facilmente,
na sequência do Gráfico, que o município perdeu mais de 2 pontos percentuais
de seu índice já em 1998, sendo que estas perdas passaram a possuir um
caráter continuado, uma vez que os índices do patamar anterior não mais
retornaram.
Fonte: Relatório RFGA1350 / SEF-MG - Índices e Média VAF exercício atual e anterior
(http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/receita_estado/evolucaoreceita/2012/receitaicms/evolrecicms2012.htm). Gráfico elaborado pelo autor
6,979813
1997
4,913544
19984,319085
2004
0,00
1,00
2,00
3,00
4,00
5,00
6,00
7,00
8,00
9,00
19
85 (
1)
19
86 (
2A
)
19
87 (
3A
)
19
88 (
4A
)
19
88 (
4C
)
19
90 (
6)
19
92 (
8)
19
94 (
10
)
19
94 (
10
B)
19
95 (
11
A)
19
96 (
12
A)
19
96 (
12
C)
19
97 (
13
)
19
97 (
13
B)
19
97 (
13
D)
19
99 (
15
)
20
00 (
16
A)
20
01 (
17
)
20
01 (
17
B)
20
02 (
18
)
20
03 (
19
)
20
04 (
20
)
20
04 (
20
B)
20
04 (
20
D)
20
04 (
20
F)
20
05 (
21
A)
20
05 (
21
C)
20
05 (
21
E)
20
05 (
21
G)
20
05 (
21
I)
20
06 (
22
A)
20
06 (
22
C)
20
06 (
22
E)
20
06 (
22
G)
20
07 (
23
)
20
07 (
23
B)
20
08 (
24
)
20
08 (
24
B)
20
08 (
24
D)
Índice Individual do VAF para a Prefeitura Municipal de Uberlândia (1985 e 2008)
O Quadro Índice de Participação do Município de Uberlândia no ICMS,
a seguir, enfatiza e certifica o cálculo apresentado no Quadro Índices de
Repasse do ICMS - Uberlândia e o que a ilustração anterior demonstrou:
Ano Índice Ano Índice Ano Índice
1970 2,465000 1983 3,602892 1996 6,22847132
1971 2,188361 1984 3,849571 1997 5,75181780
1972 2,270753 1985 3,971377 1998 6,00100899
1973 2,168705 1986 3,93926600 1999 5,99178225
1974 2,496543 1987 3,78941000 2000 5,07634875
1975 2,675178 1988 3,62321200 2001 4,14487394
1976 2,716880 1989 3,93793400 2002 3,99020544
1977 2,739957 1990 3,92440400 2003 3,94334872
1978 2,610827 1991 5,22345750 2004 3,76879697
1979 2,566245 1992 6,47580250 2005 3,74451340
1980 2,506056 1993 6,59406100 2006 3,80756235
1981 3,027768 1994 7,51758100 2007 4,07468775
1982 3,446936 1995 7,80546200 2008 4,38143167
Fonte: Publicações no Diário Oficial de Minas Gerais
ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA NO ICMS
2.1 - Retirada do IPI do cálculo da apuração do VAF
Ante a vigência da Constituição da República, promulgada em 1988, e a
edição da Lei Complementar 63/90, a apuração do VAF tem sido feita
atendendo às determinações de Resoluções editadas pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
É oportuno esclarecer que a apuração do VAF, nada mais é que a base
para se fixar o índice de repasse do ICMS, ou seja: o Valor Adicionado Fiscal é
o resultado do movimento econômico de cada empresa. Assim a soma do
Valor Adicionado Fiscal de cada uma será o de Uberlândia. A soma de todos
os VAF’s será o do Estado. A relação percentual entre o VAF do Estado e o
VAF de Uberlândia, resultará no índice de repasse do ICMS para o exercício
seguinte. Para o repasse do ano 2001, o cálculo será feito da seguinte forma:
(Índice 98+ Índice 99) / 2 e aplicados os critérios estabelecidos pela Lei Robin
Hood = Índice de repasse em 2001.
Para apuração do VAF - movimento econômico de 1989 a 1993, as
resoluções orientavam exclusões dentre as quais não figurava a do IPI, que
não integra a base de cálculo do ICMS, ocasião em que o IPI das indústrias -
principalmente o da maior empresa de Uberlândia (também o maior valor de IPI
recolhido por uma empresa sediada em Minas Gerais) - era incluído, para
efeito de entrada e saída do VAF.
Ano Indústria Ajuste IPITotal
Indústria
Uberlândia
(em vigor)
Uberlândia
(simulado)
Variação
(%)
1992 6.377.576.032.007 INCLUSO 6.377.576.032.007 11.424.216.835.388
1993 142.986.742.672 85.244.306.095 142.986.742.672 290.425.382.683
1994* 526.988.859 819.653.854 1.346.642.713 1.457.624.853 2.277.278.707 36,15%
1995 1.009.142.883 1.474.793.546 2.483.936.429 2.408.605.137 3.883.398.683 41,90%
1996 1.277.640.057 1.427.575.132 2.705.215.189 2.902.547.515 4.330.122.647 44,02%
1997 1.402.478.451 1.745.726.483 3.148.204.934 3.253.093.032 4.998.819.515 43,11%
1998 389.260.489 1.745.726.483 2.134.986.972 2.376.290.920 4.122.017.403 16,38%
1999 216.724.673 62.769.545 1.745.726.483 1.962.451.156 2.657.463.349 4.403.189.832 8,16%
2000 187.373.000 61.530.949 1.745.726.483 1.933.099.483 3.003.599.372 4.749.325.855 6,24%
2001 251.025.067 41.454.486 1.745.726.483 1.996.751.550 3.400.402.505 5.146.128.988 7,38%
2002 273.352.380 38.556.740 1.113.940.000 1.387.292.380 3.588.069.793 4.702.009.793 7,62%
2003 248.072.324 16.538.723 1.119.250.000 1.367.322.324 4.880.608.956 5.999.858.956 5,08%
2004 200.241.481 17.382.276 1.234.030.000 1.434.271.481 5.627.312.532 6.861.342.532 3,56%
2005 1.253.534.992 977.745.005 1.262.520.000 2.516.054.992 7.468.296.080 8.730.816.080 16,78%
2006 1.518.834.800 1.174.213.591 1.291.400.000 2.810.234.800 8.250.834.146 9.542.234.146 18,41%
2007 2.814.310.535 2.499.872.662 2.814.310.535 9.884.930.911 9.884.930.911 28,47%
2008 3.425.716.622 3.146.360.974 3.425.716.622 11.115.642.317 11.115.642.317 30,82%
2009 3.193.214.432 3.611.320.817 750.109.413 3.943.323.845 11.847.811.666 12.597.921.079 26,95%
2010 3.862.587.519 3.627.097.862 3.862.587.519 13.466.481.943 13.466.481.943 28,68%
2011* 2.544.155.290 2.330.658.487 2.618.944.462 2.544.155.290 13.349.798.340 15.968.742.802 19,06%
Fonte: Dados publicados pela SEF no Diário Oficial de Minas Gerais e fornecidos pela empresa.
Nota 1 ) A partir do VAF ano-base 1994 o IPI deixa de ser incluído em função de Norma da SEF.
2 ) A partir do VAF ano-base 1998, o VAF cai consideravelmente, em função da norma estabelecida pela Lei Kandir de
que o preço de transferência interestadual deve ser o custo "seco" de produção.
3 ) IPI 2002 a 2006 e 2009 e 2011 fornecidos pelas empresas.
4* ) Valores de VAF provisórios - Resolução nº 4477/2012.
5**) Inclusão do IPI via AR 2183
DEMONSTRATIVO DO VAF DE UBERLÂNDIA - 1992 A 2011
A partir da apuração do VAF - ano base 1994, a Resolução nº 2.638/95,
passou a dispor a exclusão específica do aludido IPI.
AnoÍndices
vigentes
Índices objeto de
simulação com IPI
ICMS
Bruto Repassado
ICMS
Bruto SimuladoDiferença
1996 6,22847130 7,642801400 89.359.782,62 109.651.154,97 20.291.372,35
1997 5,75181780 7,092440097 84.935.641,65 104.732.272,73 19.796.631,08
Total 40.088.003,42
Conjuntura 1
SIMULAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO REPASSE DO ICMS
AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - COM IPI
Fonte: Índices publicados pela SEF" e repasse do ICMS conforme extratos bancários.
Nota: Fruto da Ação Rescisória STJ 2183 - valores recebidos de jan a dez 2012
AnoÍndices
vigentes
Índices objeto de
simulação com IPI
ICMS
Bruto Repassado
ICMS
Bruto SimuladoDiferença
1997* 5,751817800 7,326221300 84.935.641,65 108.184.460,74 23.248.819,09
1998 6,001008990 8,881996320 86.996.059,45 128.761.460,14 41.765.400,69
1999 5,991782490 8,305196800 97.223.083,69 134.760.706,83 37.537.623,14
2000 5,076348750 7,779618700 101.088.593,73 154.920.544,84 53.831.951,11
2001 4,022251290 6,613855530 94.676.481,20 155.678.132,37 61.001.651,17
2002 4,018099834 6,416919900 98.397.835,65 157.141.697,76 58.743.862,11
2003 3,923818986 5,843035900 112.314.051,89 167.249.060,07 54.935.008,18
2004 3,785583349 5,167545200 127.953.304,65 174.663.829,67 46.710.525,02
2005 3,744916520 4,633961700 149.236.680,46 184.665.548,04 35.428.867,58
2006 3,807562347 4,566636000 166.035.230,01 199.135.927,29 33.100.697,28
2007 4,062231445 4,763175000 200.809.565,52 235.459.528,89 34.649.963,37
2008 4,381431680 5,008136700 260.720.165,54 298.012.687,37 37.292.521,83
Total 1.580.386.693,44 2.098.633.584,01 518.246.890,57
SIMULAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO REPASSE DO ICMS
AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - COM IPI
Conjuntura 2
Fonte: Índices publicados pela SEF" e repasse do ICMS conforme extratos bancários.
Nota: 1) Simulação elaborada com base em dados de anos anteriores fornecidos pela empresa
2)* 2ª parte do cálculo com IPI de 1995.
AnoÍndices
vigentes
Índices objeto de
simulação com IPI
ICMS
Bruto Repassado
ICMS
Bruto SimuladoDiferença
2011 4,47974695 4,71291630 339.116.592,77 356.767.499,48 17.650.906,71
2012 4,49679988 5,02120018 366.352.180,76 409.074.827,25 42.722.646,48
2013 4,23874538 4,91347875 377.458.308,26 437.543.001,61 60.084.693,35
Total 120.458.246,55
Fonte: Índices publicados pela SEF" e repasse do ICMS conforme extratos bancários.
Nota: 1) Simulação elaborada com base em dados fornecidos pela empresa
2) No interregno 2009 e 2010 houve inclusão normal do IPI
SIMULAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO REPASSE DO ICMS
AO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - COM IPI
Conjuntura 3
O Município de Uberlândia, entendendo que o IPI não deve compor as
exclusões para efeito de declarar o VAF, impetrou Mandado de Segurança
contra o dispositivo legal contido na referida resolução em 1995 o qual resultou
na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº
2183, em setembro de 2011.
2.2 - Impacto da Lei Kandir – LC nº 87/96
Além das perdas que o Município de Uberlândia tem sofrido, pela
exclusão do IPI do cálculo do VAF e aplicação dos critérios estabelecidos pela
Lei Robin Hood; convive-se, a partir de 1997, com o impacto das disposições
da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), quais sejam:
a) desoneração do ICMS sobre as exportações - Prejudica o erário
municipal, porque o fundo de compensação financeira instituído pela
própria Lei Kandir, não espelha a realidade. Perdem os Municípios e
os Estados. A perda de Uberlândia, por ano, tem sido em torno de
2,4 milhões.
b) recolhimento do ICMS, na transferência interestadual, tendo por base
de cálculo o custo do produto - Em Uberlândia, a Souza Cruz tem
grande parte de suas operações para outros estados. A partir de
1998, passou a recolher o ICMS pelo custo do produto. Com isso sua
arrecadação caiu 54%. Dessa forma, Uberlândia perde duas vezes:
no repasse propriamente dito porque diminuiu o bolo do ICMS a ser
repassado pelo Estado e perde no cálculo do VAF pois o valor da
operação (que é o valor da saída) também caiu 54%. O impacto
destas medidas começou a refletir duplamente a partir de 1999, que
além da queda na arrecadação do ICMS, teve seu índice de repasse
do ICMS reduzido de 6% para 5%, representando em termos de
previsão uma perda na ordem de R$15 milhões naquele ano.
2.3 - Ajustes de transferência
Após quedas sucessivas no índice de repasse do ICMS ao Município de
Uberlândia, quais sejam: retirada do IPI do cômputo do movimento econômico
– VAF das indústrias; publicação da Lei Robin Hood e aplicação dos critérios
de apuração do ICMS no cálculo do VAF criado pela LC nº 87/96 (Lei Kandir),
o Município de Uberlândia vem lutando para reaver o índice perdido ao longo
dos anos.
O Decreto Estadual nº 44.442/2007, quando normatiza o ajuste de
transferência, inserido na Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
– DAMEF-VAF-GI, diz que:
“§ 11. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à
transferência de mercadoria promovida por estabelecimento
extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como
valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou
de sua similar, no mercado atacadista do local da operação,
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional." (nr)
Em janeiro de 2007 é editado o então decreto acima, a fim de reverter
as perdas ocasionadas pela Lei Kandir, recompondo o valor dos produtos /
mercadorias transferidos pela indústria trazendo o seu preço para:
“O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no
mercado atacadista regional”.
No decorrer desses últimos anos essa regra tem sido, relativamente,
acatada. As interpretações dadas pelos fisco estadual tem sido divergentes -
ora de um jeito, ora de outro - o quer torna desgastante o seu controle para o
município de Uberlândia.
Finalmente, o município de Uberlândia possui todos os elementos
jurídicos e de movimentação econômica que respaldam a inserção legal
do IPI no cômputo da apuração do VAF: primeiro, obedecendo o Decreto
44.442/2007 editado pelo próprio Governo Estadual; segundo, acatando a
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 2183
(abaixo, transcrição de parte da sua ementa).
"....5. Nesse contexto, o critério principal de fixação do valor
adicionado é o previsto no art. 3º, § 1º, I, da LC 96/90, ou seja,
equivale "ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor
das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor
das mercadorias entradas, em cada ano civil".
6. A resolução em comento impõe a redução do valor da
mercadoria, para fins de fixação do valor adicionado, ao impor
a exclusão da parcela referente ao IPI, "quando a mercadoria
ou insumo se destinar à comercialização, industrialização ou à
prestação de serviço". Essa redução não encontra amparo nem
na Constituição Federal, nem na LC 63/90.
7. É certo que o art. 155, § 2º, XI, da CF/88, estabelece que o
IPI não será integrado à base de cálculo do ICMS quando esta
operação - realizada entre contribuintes e relativa ao produto
destinado à industrialização ou à comercialização - configure
fato gerador dos dois impostos. Registre-se que, neste caso,
há uma operação que constitui fato gerador do imposto,
em que o crédito tributário relativo ao ICMS é reduzido, em
razão da redução da própria base de cálculo.
8. Não obstante a isso, tal parcela deve ser computada para
efeito de valor adicionado, por força do art. 3º, § 2º, I, da LC
63/90, que impõe o cômputo das "operações e prestações que
constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o
pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais" .
9. Nesse sentido: REsp 331.845/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.2.2007.
10. Cumpre ressaltar que o Valor Adicionado Fiscal não é
tributo, e os critérios Documento: 17994796 - EMENTA /
ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/10/2011 Página 30 de
31, Superior Tribunal de Justiça, de repartição de receitas
relativas ao ICMS, não se confundem com a sistemática de
instituição e cobrança desse imposto, não se podendo vincular
a base de cálculo do ICMS ao modo de se calcular o valor
adicionado, como foi bem observado no precedente acima
mencionado.
11. Ação rescisória procedente".
3 – Considerações Finais
Neste texto, procurou-se destacar que as transferências do ICMS têm
como principal vantagem à ampla autonomia subnacional na alocação dos
recursos, uma vez que a transferência é incondicional, permitindo que se
aproveite, na aplicação dos recursos, o maior conhecimento dos Estados e
Municípios (em comparação com o governo central) acerca das necessidades
locais.
Ademais, por ter seus critérios fixados em Lei, de forma transparente, a
transferência deveria apresenta grande independência de fatores políticos, não
sendo possível alterar o valor da cota de um Município com base em qualquer
tipo de barganha. A transferência de ICMS trata-se, portanto, de uma
transferência incondicional, obrigatória, sem contrapartida, em que ¾ do total é
devolutiva e ¼ segue um sistema de redistribuição, desvinculado do local onde
houve a arrecadação.
Contudo, pelo apurado, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas
Gerais, significativamente a partir da década de 90, promoveu ações como à
retirada do IPI do cálculo da apuração do VAF e a Lei Kandir, que impactaram
diretamente nos índices de repasse anuais para o Município de Uberlândia.
A Prefeitura Municipal de Uberlândia reagiu à postura da Secretaria de
Estado e obteve grandes conquistas. Dentre elas foram destacadas o Decreto
Estadual nº 44.442/2007 e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça na Ação Rescisória nº 2183.
Porém, com a edição da Resolução nº 4.477, a Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais, na divulgação dos VAFs e, consequentemente, na
fixação, mesmo que provisória, da parcela do ICMS pertence ao Município de
Uberlândia, para o exercício de 2013, desconsiderou a Decisão do STJ e o
Decreto Estadual.
Portanto, a redução do VAF de Uberlândia de -1,38% apresentada pela
Resolução nº 4.477, motivo deste artigo, insere-se em contexto mais amplo,
em que, as várias normatizações produzidas pelo Governo Mineiro, resultaram
em redução da parcela do ICMS pertence ao Município, afrontando o Decreto
Estadual nº 44.442/2007 e a decisão proferida pelo STJ na Ação Rescisória nº
2183.