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REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PONTO A PONTO
EC 103/19
Professor: Rodrigo Sodero
Facebook: Professor Rodrigo Sodero e Rodrigo Sodero III
Instagram: @profrodrigosodero
INTRODUÇÃO
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
EC 103/19
INTRODUÇÃO
Proposta de Emenda Constitucional visando a Reforma
da Previdência: PEC 6/2019.
Emenda Constitucional aprovada: EC 103, de
13.11.2019 (36 artigos).
Regimes mais afetados: RGPS e RPPS da União
(servidores públicos federais). Há PEC paralela (PEC
133/19).
Tipos normativos: disposições transitórias, regras de
transição e regras permanentes.
O DIREITO ADQUIRIDO
NA EC 103/19
DIREITO ADQUIRIDO NA EC 103/19
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor
público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
DIREITO ADQUIRIDO NA EC 103/19
Observação 1: a preservação do direito adquirido
independeria da previsão específica, tendo em vista o
disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e no art. 6º, § 2º, da
LINDB.
Observação 2: interpretação da expressão “até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Os
pressupostos de concessão do benefício devem ser
cumpridos até 12.11.2019 ou até 13.11.2019?
“Até” possui o significado de “limite definido e não
ultrapassável” (Dicionário Houaiss da língua portuguesa) e,
portanto, inclui o dia da promulgação da EC (13.11.2019)!
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA
EC 103/19 E LEI 13.876/19
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – EC
103/19 E LEI 13.876/19
Com a promulgação da EC 103/19, o art. 109, § 3º, da
CF, passou a dispor que:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência
da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do
domicílio do segurado não for sede de vara federal.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – EC
103/19 E LEI 13.876/19
Por sua vez, o art. 3º, da Lei 13.876/19, publicada em
29.09.2019, altera a redação do art. 15, da Lei 5.010/66, que
passa prever que:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...) III - as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – EC
103/19 E LEI 13.876/19
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal
indicar as Comarcas que se enquadram no critério de
distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Observação 1: a alteração entra em vigor a partir de
01.01.2020.
Observação 2: a alteração é de constitucionalidade
duvidosa (vide ADI 2.158, ADI 2189, RE 470.085 AgR/MG,
RE 472.031/MG e ARE 683.849 AgR - validade jurídica da
norma é verificada no momento da publicação da lei).
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – EC
103/19 E LEI 13.876/19
Observação 4: o CJF, após provocação da AJUFE,
visando regulamentar os efeitos práticos da nova
legislação, especialmente a atuação dos TRF`s, tratou da
questão no Processo 0006509-11.2019.4.90.8000,
aprovando a edição de resolução sobre a questão, nos
seguintes termos:
A distância de 70 Km será constatada pela utilização de
tabela de distâncias indicada pelo IBGE, sendo, na
ausência de desses dados, possível utilização de outra
ferramenta de medição de distância disponível.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – EC
103/19 E LEI 13.876/19
Até 15 de dezembro de 2019, é atribuição de cada
Tribunal Regional Federal promover a publicação de
listas das comarcas com competência federal delegada.
A alteração da competência delegada promovida pela
Lei 13.876, atingirá as ações propostas a partir de 01º de
janeiro de 2020 (a jurisdição se prorroga, nos termos do
art. 43, do CPC).
A questão é controvertida! (ADI?)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA EC 103/19
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
1. A EC 103/19 extingue a aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Traz regras de transição para o segurado filiado até a
data da entrada em vigor da EC (13.11.2019).
3. São 4 regras de transição, expostas nos arts. 15, 16,
17 e 20, da EC 103/19 (Regra de pontos, Regra da
idade mínima, Regra do pedágio de 50%, Regra do
pedágio de 100%).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 1 – Pontos
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à
aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto no § 1º.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que
se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto
a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e
do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91
(noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão
acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um
ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher,
e 100 (cem) pontos, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do
disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 1 - Pontos
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC.
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Pontos: 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o
homem.
Progressão dos pontos: aumento de um ponto a partir
de 01.01.2020 até o limite de 100 pontos para a mulher e
105 pontos para o homem.
Regra específica para o professor: diminuição de 5
anos no tempo de contribuição e nos pontos exigidos.
Limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o
homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Atenção: a PEC 133/19 (PEC paralela), no art. 2º do
Parecer 270/2019, aprovado pelo Senado Federal,
traz uma possível alteração na média dos salários-
de-contribuição, apresentando uma regra de
transição para que, somente a partir de 2025, sejam
utilizados todos os salários-de-contribuição
existentes a partir de julho de 1994 na apuração do
salário-de-benefício. Vejamos o quadro exposto a
seguir.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
PERÍODO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
(SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO DESDE
07/1994)
Até 31.12.2021 Média dos 80% maiores
De 01.01.2022 até 31.12.2024 Média dos 90% maiores
A partir de 01.01.2025 Média de 100%
PEC 133/19
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 2 – Idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61
(sessenta e um) anos, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se
refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a
cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de
janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de
que trata o inciso II, até atingir 57 (cinquenta e sete)
anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do
disposto neste artigo corresponderá ao valor apurado na
forma da lei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 2 – Idade mínima
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC.
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Idade mínima: 56 anos para a mulher e 61 anos para o
homem.
Progressão da idade mínima: aumento de 6 meses a
partir de 01.01.2020 até 62 anos de idade para a mulher e
65 anos de idade para o homem.
Regra específica para o professor: diminuição de 5
anos no tempo de contribuição e na idade mínima
exigida. Limite de 57 anos de idade para a mulher e 60
anos de idade para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (transição da média dos salários
de contribuição na PEC paralela).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 3 – Pedágio de 50%
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional e que na referida data contar com
mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher,
e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a
cinquenta por cento do tempo que, na data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos
deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a
média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 3 – Pedágio de 50%
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019) com mais de 28 anos de
contribuição se mulher e com mais de 33 anos de
contribuição se homem.
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Pedágio: 50% do tempo que faltaria para atingir os 30
anos de contribuição, no caso da mulher e 35 anos de
contribuição, no caso do homem, na data da entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Valor do benefício: média dos salários-de-contribuição
(salários-de-contribuição existentes a partir do mês de julho
de 1994), na forma da lei, com aplicação do fator
previdenciário (média x fator previdenciário).
Média: média de todos os SC`s do PBC, na forma do art.
26, da EC.
Atenção: PEC 133/19 (transição da média dos salários-de-
contribuição na PEC paralela).
Atenção: o texto não faz menção à aplicação desta regra
para o caso do professor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 4 – Pedágio de 100%
Art. 20. O segurado do Regime Geral de Previdência
Social e o servidor público federal que tenham se filiado
ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda à Constituição poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
para os servidores públicos;
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
IV - período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e
de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos, não se
aplicando o disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art.
201 da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no § 8º do art. 4º; e
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
II - em relação aos demais servidores públicos e aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao
valor apurado na forma da lei.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, se concedidas na forma prevista no
inciso II do § 2º.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 4 – Pedágio de 100%
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Idade mínima: 57 anos para a mulher e 60 anos para o
homem.
Pedágio: 100% do tempo que faltaria para atingir os 30
anos de contribuição, no caso da mulher e 35 anos de
contribuição, no caso do homem, na data da entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra específica para o professor: diminuição de 5
anos no tempo de contribuição e na idade mínima
exigida.
Valor do benefício: na forma da lei (art. 26, § 3º, inciso I,
da EC 103/19 – média de todos os SC`s x 100%).
Atenção: PEC 133/19 (transição da média dos salários-
de-contribuição na PEC paralela).
Reajustamento: na forma da lei.
APOSENTADORIA POR IDADE
NA EC 103/19
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Nova aposentadoria por idade
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de
contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da
Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social após a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Resumo da nova aposentadoria por idade
Idade mínima: 62 anos para a mulher e 65 anos para o
homem.
Tempo de contribuição: 15 anos para a mulher e 20
para o homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (transição da média dos salários-
de-contribuição na PEC paralela).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Observação 1: o critério mais rígido de elegibilidade é o
etário, portanto, não se trata de aposentadoria por tempo
de contribuição
Observação 2: desconstitucionalização no que diz
respeito ao tempo de contribuição, que pode ser
aumentado por lei (“até que lei disponha”).
Observação 3: na PEC 133/19 se propõe a unificação
do tempo de contribuição mínimo exigido para a
concessão da aposentadoria por idade em 15 anos (nova
redação ao art. 19, da EC 103/19).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Nova aposentadoria por idade do professor
Art. 19 (...) § 1º Até que lei complementar disponha
sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da
Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio e possua 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Resumo da nova aposentadoria por idade do professor
Tempo de contribuição: 25 anos de magistério para
ambos os sexos.
Idade mínima: 57 anos para a mulher e 60 anos para o
homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (transição da média dos salários-
de-contribuição na PEC paralela).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Observação 1: o critério mais rígido de elegibilidade é
o etário, portanto, não se trata de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Observação 2: desconstitucionalização, possibilitando
a redução da idade mínima ou do tempo de contribuição
por lei complementar (“até que lei complementar
disponha”).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Alteração do art. 201, §§ 7º e 8º, da CF
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
na forma da lei, a:
(...)
§ 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
observado tempo mínimo de contribuição;
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º
será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que
comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Regra de Transição da aposentadoria por idade
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7° do
art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os
sexos.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60
(sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir
62 (sessenta e dois) anos de idade. (a PEC 133/19 propõe
que o acréscimo de 6 meses se dê a cada 2 anos e não a
cada 1 ano, como previsto na EC 103/19)
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá ao valor apurado na forma da lei.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Resumo da regra de transição da aposentadoria por
idade
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
Idade mínima: 60 anos para a mulher e 65 anos para o
homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Tempo de contribuição: 15 anos para ambos os sexos.
Progressão da idade mínima para a mulher: aumento
de 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020 até 62 anos
de idade.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (regra de transição da média dos
salários-de-contribuição na PEC paralela).
APOSENTADORIA ESPECIAL
NA EC 103/19
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Nova aposentadoria especial
Art. 19 (...)
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a
redução de idade mínima ou tempo de contribuição
prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição
Federal, será concedida aposentadoria:
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
I - aos segurados que comprovem o exercício de
atividades com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedados a caracterização
por categoria profissional ou ocupação durante, no
mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de
contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar
de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de
atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição;
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Resumo da nova aposentadoria especial
Tempo especial mínimo: 15, 20 ou 25 anos.
Idade mínima: 55 anos, 58 anos e 60 anos,
respectivamente.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, com o cálculo
pela média de todos os SC`s do PBC (salários-de-
contribuição existentes a partir do mês de julho de 1994) e
Cf de 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 anos de
Tc para as aposentadorias especiais de 20 e 25 anos, e além
dos 15 anos para as aposentadorias especiais aos 15 anos.
Para as mulheres, o acréscimo de 2% ocorre a cada ano
contribuído além dos 15 anos de contribuição.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (regra de transição dos salários-de-
contribuição na PEC paralela).
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Observação 1: desconstitucionalização permitindo a
redução da idade mínima ou do tempo de contribuição
por lei complementar (“até que lei complementar
disponha”).
Observação 2: efetiva exposição (rediscussão da
atenuação da exposição em razão do uso de EPI?)
Observação 3: o enquadramento por categoria
profissional (antes da lei 9.032/95?) não permitem o
reconhecimento do tempo como especial.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Observação 4: não há a vedação expressa do
enquadramento do tempo como especial em decorrência
da exposição à agentes perigosos. Lei tratará sobre a
matéria regulamentando as hipóteses de caracterização
do tempo como especial.
Observação 5: a redação do art. 201, § 1º, da CF, foi
alterada, adequando-se. Vejamos a seguir:
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Art. 201. (... ) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou
critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a
possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Conversão do tempo especial em comum
Art. 25 (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo
especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que comprovar tempo de efetivo
exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Resumo da conversão do tempo especial em comum
Período trabalhado e conversão do tempo especial em
comum: permitida para períodos trabalhados até a data da
entrada em vigor da EC (13.11.2019).
Condição mencionada na norma: exposição à agentes que
colocam em risco à saúde (integridade física e categoria
profissional?)
Observação: inconstitucionalidade com fundamento
princípio da isonomia (art. 5º, da CF).
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Regra de transição da aposentadoria especial - Pontos
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que tenha
se filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda à Constituição, cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação (...)
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
(...) desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo
mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e
o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de
efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de
efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos
de efetiva exposição.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o caput e o § 1º.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá ao valor apurado na forma da lei.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade, na forma do § 4º-
C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na
legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
APOSENTADORIA ESPECIAL NA EC 103/19
Resumo da regra de transição da aposentadoria
especial
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
Tempo especial mínimo: 15, 20 e 25 anos.
Pontos: 66, 76 e 86 pontos, respectivamente.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NA EC 103/19
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NA EC 103/19
Aposentadoria da pessoa com deficiência
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I
do § 1° do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria
da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social ou do servidor público federal com
deficiência vinculado a regime próprio de previdência social,
desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, será concedida na forma da Lei
Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NA EC 103/19
Resumo da aposentadoria da pessoa com deficiência
Pressupostos: LC 142/13.
Idade: 55 anos de idade para a mulher e 60 anos de idade
para o homem com 15 anos de tempo de contribuição na
condição de pessoa com deficiência.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NA LC 142/13
Gênero Não
deficiente
Deficiência
grave
Deficiência
moderada
Deficiência
leve
Tc mínimo
para o
homem
35 anos 25 anos 29 anos 33 anos
Tc mínimo
para a
mulher
30 anos 20 anos 24 anos 28 anos
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NA EC 103/19
Valor do benefício:
Tempo de contribuição: na forma do art. 8º, da LC 142/13, ou
seja, conforme art. 29, da Lei 8.213/91 (média aritmética dos
80% maiores salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994 multiplicada pelo Cf de 100%, com
aplicação do fator previdenciário, se vantajoso) .
Idade: na forma do art. 8º, da PC 142/13, ou seja, conforme
art. 29, da Lei 8.213/91 (média aritmética dos 80% maiores
salários-de-contribuição existentes a partir do mês de julho de
1994 multiplicada pelo Cf de 70% + 1% a cada grupo de 12
contribuições mensais, com aplicação do fator previdenciário,
se vantajoso) .
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA
EC 103/19
Observação 1: desconstitucionalização (“até que lei
discipline”).
Observação 2: o § 1º, do art. 201, da CF foi alterado.
Vejamos:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada,
nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da
regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados: I - com
deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar;”
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE (APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ) NA EC 103/19
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
Aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou
permanente para o trabalho e idade avançada;
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do
regime próprio de previdência social da União e do Regime
Geral de Previdência Social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a
regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (a
PEC 133/19 propõe que no caso de aposentadoria por
incapacidade decorrente de acidente não relacionado ao
trabalho, o Cf seja acrescido de 10%)
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de
doença profissional e de doença do trabalho. (a PEC 133/19
propõe que caso a aposentadoria por incapacidade gere
deficiência ou seja decorrente de doença neurodegenerativa
o Cf também seja de 100%)
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será
aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição para os segurados de que tratam a
alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21
e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência
Social.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
Resumo da aposentadoria por incapacidade permanente
Nomenclatura: alteração para aposentadoria por
incapacidade permanente.
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º, 3º e 5º, da EC, com o
cálculo pela média de todos os SC`s do PBC (salários-de-
contribuição existentes a partir do mês de julho de 1994) e
Cf de 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 anos de
Tc para homens e além dos 15 anos para mulheres, para
benefícios não acidentários.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE NA EC 103/19
O Cf pode ultrapassar 100%, no caso de benefícios não
acidentários (muito difícil que aconteça!).
No caso de benefícios de natureza acidentária, o Cf é
de 100%.
Atenção: PEC 133/19 (média dos SC`s na PEC paralela).
A MP 905/19, em seu art. 51, inciso XIX, alínea “b”
revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21, que
equiparava o acidente de trajeto a acidente de trabalho.
PENSÃO POR MORTE
NA EC 103/19
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
Pensão por morte
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de
servidor público federal será equivalente a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for
igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
por morte de que trata o caput será equivalente a:
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida
de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas
individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o
rol de dependentes e sua qualificação e as condições
necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da
pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na
legislação vigente na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da
lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o
regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao
respectivo regime próprio de previdência social.
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
Resumo da pensão por morte
Valor do benefício: 50% do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data
do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até
o máximo de 100%.
No caso de dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o Cf é de 100%, podendo ser
recalculado no caso de superveniente perda da condição
especial (§ 3º).
PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19
Irreversibilidade da cota de 10%: as cotas de 10%
cessam com perda da condição de pendente.
Menor sob guarda: somente o enteado e o menor
tutelado poderiam ser equiparados aos filhos para fins
de estabelecimento da dependência. Exclui-se, portanto,
o menor sob guarda do rol de dependentes em
contraposição ao decidido pelo STJ no julgamento do
Tema repetitivo 732 (§ 6º).
Desconstitucionalização: as regras sobre a pensão por
morte previstas na EC e na lei em vigor, poderão ser
alteradas por lei (§ 7º).
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
NA EC 103/19
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Acumulação de benefícios
Art. 201, § 15, da CF. Lei complementar estabelecerá
vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários.
Observação: lei complementar poderá tratar das hipóteses
de acumulação de benefícios (“Lei complementar
estabelecerá vedações, regras e condições”).
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito
do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro
de um regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
III - pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três)
salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-
mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro)
salários-mínimos.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de
alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão
aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido
antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional. (a PEC 133/19 também excepciona a
situação de dependente com deficiência intelectual, mental
ou grave)
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e
na legislação vigente na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do §
6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Observação 1: em regra, pensões por morte deixadas
por cônjuges ou companheiros vinculados a um mesmo
regime previdenciário são inacumuláveis, podendo ser
escolhido o benefício mais vantajoso pelo dependente.
Observação 2: aposentadoria e pensão por morte
continuam sendo acumuláveis, entretanto, o benefício de
menor valor não será pago em sua integralidade. Não há
restrição, no caso de direito adquirido.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Observação 3: regras poderão ser alteradas através de
lei complementar.
Observação 4: hoje as regras de acumulação de outros
benefícios estão dispostas no art. 124, da Lei 8.213/91.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Exemplo: Segurada recebe aposentadoria com valor
de R$ 4.500,00 e receberá pensão por morte, calculada,
em princípio, no valor de R$ 4.000,00.
Como ficará a composição dos benefícios?
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Aposentadoria 100% R$ 4.500,00
R$ 998,00 100% R$ 998,00
Pensão Acima de R$ 998,00
até R$ 1.996,00
60% R$ 598,80
por morte Acima de R$ 1.996,00
até R$ 2.994,00
40% R$ 399,20
Acima de R$ 2.994,00
até R$ 3.992,00
20% R$ 199,60
Acima de R$ 3.992,00
até R$ 4.000,00
10% R$ 0,80
Total R$ 2.196,40
Soma dos
benefícios
R$ 6.696,40
COMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS
AUXÍLIO-RECLUSÃO E
SALÁRIO-FAMÍLIA NA EC 103/19
AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA
NA EC 103/19
Auxílio-reclusão e salário-família
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e
ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA
NA EC 103/19
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de
que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu
cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão
por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-
mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que
trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu
valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e
quatro centavos).
AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA
NA EC 103/19
Observação 1: baixa renda é sinônimo de renda bruta do
segurado mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43. O valor
será corrigido pelos mesmos índices de correção dos
benefícios do RGPS.
Observação 2: o art. 201, § 2º, da CF, continua em vigor e,
assim sendo, nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo. Logo, a RMI da
pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo.
O auxílio-reclusão não poderá ter valor superior a um
salário mínimo. Deste modo, o auxílio-reclusão terá valor
mensal igual a um salário mínimo.
AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA
NA EC 103/19
Observação 3: o valor do salário-família será de R$
46,54, até que lei discipline de forma diferente. Valor fixo,
antes da EC 103/19, existiam 2 faixas, com valores
diferentes para casa uma delas.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
NA EC 103/19
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Cálculo dos benefícios
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do
regime próprio de previdência social da União e do Regime
Geral de Previdência Social, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor
máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para os segurados desse regime e para o
servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após
a implantação do regime de previdência complementar ou que
tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do
art. 16 e do § 2º do art. 18; (regras de transição da
aposentadoria por tempo de contribuição de pontos e de
idade mínima e regra de transição da aposentadoria por
idade)
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º
e no § 4º deste artigo; (RPPS da União)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (a
exceção diz respeito ao Coeficiente de 100% no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho)
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo. (nova aposentadoria por
idade, nova aposentadoria especial e regra de transição da
aposentadoria especial; ressalvas do § 5º: aposentadoria
das mulheres e aposentadoria especial de 15 anos)
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; (regra de
transição do pedágio integral da aposentadoria por tempo
de contribuição)
II - no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de
doença profissional e de doença do trabalho.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o
inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo
de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §
2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios
de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável. (RPPS da União)
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será
aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição para os segurados de que tratam a
alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21
e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência
Social. (nova aposentadoria especial aos 15 anos e regra de
transição da aposentadoria especial aos 15 anos e
aposentadoria das mulheres)
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º,
para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto
neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS NA EC 103/19
Observação 1: até que lei discipline a matéria, aplica-se a
média rebaixada (todos os salários-de-contribuição do PBC)
para o cálculo do salário-de-benefício.
Observação 2: fim do mínimo divisor (art. 3º, da Lei
9.876/99)?
Observação 3: todos os benefícios calculados com base
no salário-de-benefício podem ser afetados pelo novo
cálculo da média dos salários-de-contribuição?
Observação 4: a média será limitada ao teto do RGPS. E a
RMI?
CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
NA MP 905/19
CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA MP 905/19
Art. 50. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
(...) “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, conforme situações discriminadas
no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por
invalidez a que o segurado teria direito e será devido
somente enquanto persistirem as condições de que trata o
caput.
CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA MP 905/19
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que
ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio
será devido até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(...) § 6º As sequelas a que se refere o caput serão
especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três
anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e
científicos.” (NR)
TRABALHADOR RURAL
NA EC 103/19
TRABALHADOR RURAL NA EC 103/19
Ar. 201, § 7º, da CF.
(...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os
trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
TRABALHADOR RURAL NA EC 103/19
Art. 25, da EC 103/19.
(...) § 1º Para fins de comprovação de atividade rural
exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será
prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de
50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o
§ 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme
quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua (Pnad).
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS
NA EC 103/19
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS NA EC 103/19
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de
que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo
segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo
trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois
mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$
3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o
limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS NA EC 103/19
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de
forma progressiva sobre o salário de contribuição do
segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores
compreendida nos respectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a
partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em
que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao
salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS NA EC 103/19
Observação: nos termos do art. 36, inciso I, da EC
103/19, as novas alíquotas valerão a partir do primeiro
dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação
(1º de março de 2020).
Exemplo: Segurado empregado com
remuneração de R$ 5.000,00, recolherá
contribuição da seguinte forma:
NOVAS ALÍQUOTAS CONTRIBUTIVAS NA EC 103/19
Remuneração R$ 5.000,00
R$ 998,00 7,5% R$ 74,85
Acima de R$ 998,00 até
R$ 2.000,00 (R$ 1.002,00)
9% R$ 90,18
Acima de R$ 2.000,00 até
R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00)
12% R$ 120,00
Acima de R$ 3.000,00 até
R$ 5.000,00 (R$ 2.000,00)
14% R$ 280,00
Total de
contribuição
R$ 565,03
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
INCIDÊNCIA NO SEGURO-DESEMPREGO
E SUAS CONSEQUÊNCIAS
MP 905/19
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO-
DESEMPREGO
Art. 49. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 12. (...) § 16. O beneficiário do Seguro-Desemprego
concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de
2003, é segurado obrigatório da previdência social durante
os meses de percepção do benefício.” (NR)
“Art. 28. (...) § 9º (...) a) os benefícios da previdência
social, nos termos e limites legais, exceto o salário-
maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma
da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO-
DESEMPREGO
§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela
mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998,
de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003.” (NR)
“Art. 30. (...) XIV - a Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as
contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de
que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e
recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência
Social. ” (NR)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO-
DESEMPREGO
Art. 50. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. (...) § 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego
concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de
2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante
os meses de percepção do benefício.” (NR)
“Art. 15. (...) II - até doze meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de
receber o benefício do Seguro-Desemprego;”
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E VALOR
MÍNIMO NA EC 103/19
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E VALOR MÍNIMO
NA EC 103/19
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §
14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no
somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um)
mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal
do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar
o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite
mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E VALOR MÍNIMO
NA EC 103/19
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de
diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou
agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III
do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo
ano civil.
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA
UNIÃO NA EC 103/19
DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO
NA EC 103/19
Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. (...) § 4º A desvinculação de que trata o caput não
se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas
ao custeio da seguridade social.” (NR)
ROMPIMENTO DO VÍNCULO
NO CASO DE APOSENTADORIA
DO SERVIDOR PÚBLICO
ROMPIMENTO DO VÍNCULO NO CASO DE
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Com a promulgação da EC 103/19, o § 14, do art. 37, da
CF, passa a dizer que:
“§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de
tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou
função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o
referido tempo de contribuição.”
ARISTÓTELES
PROF. RODRIGO SODERO
@profrodrigosodero
Professor Rodrigo Sodero
RODRIGO MOREIRA SODERO VICTÓRIO
Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e
do Trabalho. Coordenador da pós-graduação em
Direito Previdenciário da Faculdade Legale.
Professor de diversos cursos de pós-graduação e
extensão. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário - IBDP. Membro da Comissão de
Direito Previdenciário da OAB/SP. Coautor de obras
doutrinárias e autor de artigos jurídicos para
revistas especializadas em Direito Previdenciário.