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REGIME DE BENS CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES

REGIME DE BENS CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES. DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL Caracteriza-se pela convivência de bens particulares e bens comuns, classificados

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REGIME DE BENSCLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Caracteriza-se pela convivência de bens particulares e bens comuns, classificados em razão da data da celebração do casamento.

Definição: Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei.

É a comunhão de aquestos (são os bens do casal adquiridos na vigência do casamento, salvo estipulação contrária prevista no pacto antenupcial).

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Aplica-se na falta de manifestação dos noivos, nulo ou ineficaz o pacto.

Possível firmar pacto antenupcial – 1.665.

Denomina-se como regime legal, pois não precisa ser escolhido através do pacto antenupcial e vigora supletivamente.

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL Coexistência de três patrimônios: a)

patrimônio do marido antes do casamento; b) patrimônio da mulher antes do casamento e; c) patrimônio comum.

Este regime dissolve-se com: - morte de um dos cônjuges; - divórcio; - nulidade ou anulação do casamento;

Os bens que não se comunicaram na constância do casamento permanecerão incomunicáveis.

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIALBENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO – art. 1.659

I - bens adquiridos antes do casamento; bens adquiridos após o casamento por doação ou sucessão, em nome de um só cônjuge; bens sub-rogados – bens que substituem os bens particulares;

II - bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares;

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

III - obrigações anteriores ao casamento (não podem estar relacionadas com as núpcias; obrigação alimentar de filho de outro casamento)

IV - obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em proveito do casal.

• (Súmula 251 do STJ – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.)

• Exemplo: o marido pratica um crime de estelionato e com os recursos do ilícito penal adquire bem familiar ou paga uma cirurgia da esposa.

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIALV - bens de uso pessoal, livros e instrumentos

de profissão; (roupas, lembranças, joias, celular, computador...)

VI - proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge – o artigo quer dizer, o direito aos proventos é incomunicável, os proventos propriamente ditos entram no patrimônio comum do casal (os honorários do advogado não são comunicáveis à esposa, mas os bens adquiridos com tal verba integram o acervo patrimonial comum).

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIALVII - pensões, meios-soldos, montepios: pensão

– é o valor pago a alguém periodicamente, em razão da lei, decisão judicial, contrato ou testamento, a fim de garantir sua subsistência; meio-soldo – é o valor pago aos servidores das Forças Armadas; montepio – é o valor pago, aos beneficiários de funcionário falecido, pelo Estado, através da Previdência Social.

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL FGTS, indenizações trabalhistas, devolução

de imposto de renda – mesmo incluídas no conceito de proventos, são incomunicáveis, pois personalíssimas.

Divergências – STJ REsp 781.384 - reconhece o direito mesmo quando recebidos os valores após a separação; STJ REsp 918173/RS – benefícios previdenciários

STJ - REsp 848998/RS – verbas indenizatórias incomunicáveis, mas seguro pessoal é comunicável.

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Não se comunicam os bens cujo título de aquisição for anterior ao casamento (art. 1.661).

Exemplo: créditos ou indenização referentes a fatos pretéritos (venda de imóvel antes do casamento, mas com pagamento do preço em data posterior à celebração.)

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

Bens que se comunicam – art. 1.660: os adquiridos na constância do

casamento, a título oneroso, mesmo que apenas para um cônjuge;

bens adquiridos por fato eventual (prêmio de loteria, antes do casamento é incomunicável);

bens adquiridos por doação, herança ou legado desde que em favor de ambos (excluem-se se em nome de um só cônjuge);

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DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL benfeitorias em bens dos cônjuges, neste

caso os bens são particulares, mas as benfeitorias realizadas foram através de esforço comum;

frutos dos bens comuns ou dos particulares, desde que percebidos na constância do casamento ou pendentes quando cessar a comunhão. (alugueis, rendas, frutos naturais).

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COMPOSIÇÃO PATRIMÔNIO COMUM: os bens adquiridos, a título oneroso, na

constância do casamento, seja pelo casal, ou por qualquer dos cônjuges;

os adquiridos por fato eventual; os havidos por doação, herança, legado

em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de

cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou

particulares; os bens móveis, quando não se provar

que foram adquiridos em data anterior (art. 1.662);

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COMPOSIÇÃO PATRIMÔNIO PESSOAL dos bens que cada qual possuía antes do

casamento; dos havidos na constância do casamento, a

título gratuito – doação ou sucessão, apenas para um cônjuge;

dos adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a cada cônjuge, em sub-rogação dos bens próprios

as obrigações contraídas antes do casamento ou provenientes de ato ilícito;

bens de uso pessoal; proventos do trabalho – é o direito que não

se comunica. Rendas;

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ADMINISTRAÇÃO DOS BENS – ART. 1.663 a administração é do casal; as dívidas contraídas na administração

dos bens, obriga os bens comuns e os particulares do cônjuge que administrava os bens, e os do outro na razão do proveito auferido.

é necessária a anuência dos cônjuges para os atos a título gratuito, que impliquem a cessão de uso e gozo dos bens comuns. Ex.: comodato (empréstimo gratuito de coisas infungíveis).

em caso de má administração dos bens comuns, o juiz poderá atribuí-la a apenas um dos cônjuges.

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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Este regime importa a comunicação de todos

os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas.

É o condomínio dos bens do casal, presentes e futuros. Existe apenas o patrimônio comum, sendo os cônjuges meeiros.

Os patrimônios se fundem em um só.

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BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO – ART. 1.668 I – os doados ou herdados com cláusula

de incomunicabilidade, e os sub-rogados no seu lugar. (os bens adquiridos por ato de liberalidade de terceiros, em doação ou sucessão, tornam-se comuns, exceto se onerados com cláusula de incomunicabilidade).

II – os bens gravados de fideicomisso;(é a instituição de dois herdeiros de modo sucessivo: testador (fideicomitente) – fiduciário – fideicomissário.

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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Fideicomisso é uma disposição testamentária, em que o testador pode instituir herdeiro ou legatário, esclarecendo que por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, que exercerá este encargo sob certo tempo, sob certa condição ou até sua morte, quando então transferirá ao fideicomissário. O fiduciário recebe o bem com o encargo de efetuar sua transferência, logo até não se perfectibilizar a transferência, os bens são incomunicáveis ao cônjuge do fiduciário.

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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo as

dívidas contraídas para os preparativos do casamento, ou as dívidas que reverteram em proveito comum (adquiriram imóvel que servirá de residência para o casal).

IV – um cônjuge pode doar ao outro, antes do casamento, desde que com cláusula de incomunicabilidade.

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;

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DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Este regime dissolve-se com: - morte; - divórcio; - anulação ou nulidade do casamento; Ocorrendo a dissolução, a comunhão dos bens

considerar-se-á dissolvida com a partilha dos bens. - Art. 1.669 – mesmo nos bens incomunicáveis, os

frutos percebidos e os que vençam durante o casamento são comunicáveis.

Art. 1670 - Administração dos bens - aplica-se o disposto no art. 1.663 e 1.665 Jurisprudencialmente a separação de fato rompe o

estado condominial dos bens e dívidas.

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS Regime misto, híbrido, pois durante o

casamento vigem as regras da separação de bens, e, quando da dissolução, as regras atinentes da comunhão parcial.

Nasceu na Costa Rica e é adotado pelos alemães, franceses, espanhóis, portugueses, húngaros, dinamarqueses, suecos e argentinos e brasileiros.

Necessita de pacto antenupcial; Substitui o regime dotal; Requer minuciosa contabilidade, requerendo

perícia;

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS Art. 1672 – Cada cônjuge durante o

casamento, mantém patrimônio próprio, mas à época da dissolução da sociedade conjugal passaria a ter direito à metade de todos os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

- Art. 1673 – patrimônio próprio consiste nos bens que o casal possuía antes de casar e os que ele adquirir a qualquer título após o casamento. Alienação – imóveis depende de autorização (pacto antenupcial); móveis – livre.

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EXCLUSÃO DA APURAÇÃO 1- os bens adquiridos anteriormente ao

casamento e os que, em seu lugar, se sub-rogaram;

2 - os bens que foram transmitidos a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

3 - as dívidas relativas a esses bens;

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DIVISÃO DOS AQÜESTOS Cada cônjuge ficará:a) Com a totalidade de seus bens

particulares adquiridos antes do casamento;

b) Com a metade dos bens comuns, adquiridos em condomínio, por ambos, durante o matrimônio;

c) Com os bens próprios adquiridos durante o enlace;

d) Metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome, na constância.

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS Peculiaridade – participação sobre o

patrimônio adquirido pelo outro, de forma contábil, e não através da constituição de condomínio.

Não há direito sobre parcela de bens, há direito de crédito de um perante o outro (compensação).

Dívidas – se reverteram em favor do casal, constituem passivo comum.

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOSADMINISTRAÇÃO Durante a união do casal, cada um

administra, exclusivamente, seus bens, sendo permitido dispor dos bens móveis livremente e dos imóveis, mediante autorização do outro cônjuge – art. 1673, parágrafo único.

É imperioso observar a necessidade de autorização conjugal para a prática dos atos descritos no art. 1.647.

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOSAPURAÇÃO DA MEAÇÃO - art. 1683 – no divórcio apurar-se-á o

montante dos aqüestos na data que cessou a convivência, ou seja, quando da separação de fato;

- art. 1685 – em caso de morte, apurar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente, deferindo-se a herança aos herdeiros. A meação é transmitida ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos herdeiros a serem convocados pela ordem de vocação hereditária, salvo direito de concorrência.

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - os bens permanecem sob a

administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderão alienar ou gravar de ônus real.

- os bens não se comunicam, nem os atuais, tampouco os futuros;

- cada cônjuge é dono exclusivo do seu patrimônio;

- os patrimônios são independentes, tanto os móveis, quanto imóveis.

- não se comunicam os frutos e aquisições.

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Existem duas formas de separação: - obrigatória ou legal – art.

1.641 – é dispensado pacto antenupcial. - convencional – os nubentes,

mediante pacto antenupcial, estipulam que cada um conservará a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, bem como a responsabilidade de cada um pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio.

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENSa) ilimitada ou absoluta – conserva a plena

propriedade dos bens atuais e futuros.b) limitada ou relativa – convencionam no

pacto (separação convencional) que somente os bens presentes não se comunicam, os futuros sim, os frutos e rendimentos. Assemelha-se ao regime de comunhão parcial de bens.

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENSMANTENÇA DA FAMÍLIA - art. 1.688 – os cônjuges são obrigados a

contribuírem para as despesas do casal, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipularam contrariamente no pacto antenupcial;

* o artigo diz respeito apenas ao regime de separação convencional de bens, posto que na separação obrigatória, que se impõe em razão de peculiaridade dos nubentes, não há convenção das partes, mas imposição legal.

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - aplicação da Súmula 377 do STF (No regime

da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), ou seja, nos casos do art. 1.641 do CC!!!

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS DISSOLUÇÃO DO REGIME

Com o término da sociedade conjugal por divórcio cada consorte retira seu patrimônio, e por morte de um deles, o sobrevivente entrega aos herdeiros do falecido a parte deste, e, se houver bens comuns, os administrará até a partilha. A nulidade e a anulabilidade também dissolvem o regime de bens.

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COMUNHÃO PARCIAL DE BENSMaria e José casaram-se em 12/07/1997, adotando o regime

da comunhão parcial de bens. Desejam consensualmente o divórcio, nesta data, no entanto possuem algumas dúvidas sobre a partilha de bens, ou seja, a quem pertencerá os seguintes bens?

1 - uma poupança de R$ 5.000,00, doada pelo pai de Maria por ocasião de seu casamento;

2 - um carro Pálio, ano 2004, oriundo de premiação no sorteio da Casa Feliz, em 15.06.2004. Maria é titular do carnê;

3 - uma sala comercial no Edifício Piemonte Executivo adquirida por José em 2005; o pagamento da sala deu-se da seguinte forma: um terreno no Bairro Jardim Itália herdado por José em razão do falecimento de seu pai;

4 – um jet sky, adquirido em 2003 por José, em razão da venda de sua moto adquirida em junho de 1997;

5- dívida de R$ 10.000,00 oriunda de condenação judicial de José para ressarcir dano patrimonial;

6 – equipamentos odontológicos utilizados por Maria no exercício da profissão;

7 – bens móveis que guarnecem a residência.

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COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Maria e José casaram-se em 12/07/1997, adotando o regime da comunhão universal de bens. Desejam consensualmente o divórcio, nesta data, no entanto possuem algumas dúvidas sobre a partilha de bens, ou seja, a quem pertencerá os seguintes bens?

1 – um terreno de propriedade de José, adquirido em 1995, destinado à plantação de laranjas, sendo que a colheita anualmente lhe rende R$ 3.000,00;

2 – consta do pacto a incomunicabilidade do bem imóvel – terreno na área rural com residência de propriedade de Maria;

3 – a doação feita pelos pais de José ao casal, referente à um caminhão;

4 – dívida de R$ 60.000,00 oriunda da aquisição de residência que servirá de residência para o casal.

5 – José recebeu R$ 100.000,00 de honorários advocatícios, e com este valor comprou um helicóptero, aquisição feita em 2005.

6 – Maria recebe uma pensão mensal de sua tia no valor de R$ 2.000,00, desde seu casamento.