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Regimento interno do -bunal Federal le Recursos 12(81) (09 .8)

Regimento interno do -bunal Federal le Recursos · 1,'-' MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS . Equipe Atlas . Volume 20 • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS . Capa e diagramaçiio

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Regimento interno do

-bunal Federal le Recursos

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REGIMENTO INTERNG DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

EDITORA ATLAS S.A. Rua Helvetia, 574/578 - CElis Caixa Postal 7186 - Tel.: (011) 221-9144 01215 So Paulo (SP) BRASIL

SUPERIOR RI13UNA\.. N.o p~RIMON\A\..

Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos Legislao Complementar

(inclui a Lei n.O 5.974, de 11-12-73 e

Resolues Regimentais)

rndice da Legislao citada Citaes da Legislao Vigente

EDITORA ATLAS S. A .

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MANUAIS DE LEGISLAO ATLAS

Equipe Atlas

Volume 20

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Capa e diagramaiio de PAVEL GERENCER

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~. Impresso no Brasil Prlnted In Brazil

SUMRIO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. 9

Ttulo I (arts. I." a 36). 9 Captulo Captulo Captulo Captulo Capitulo Captulo

I - Da Organizao do Tribunal (arts. 1. a 16). 9 11 - Das Atribuies do Tribunal Pleno (art. 17), 13

111 - Das Atribuies das Turmas (art. 18), 15 IV Das Atribuies do Presidente (arts. 19 e 20), 16 V Das Atribuies do Vice-Presidente (art. 21), 18

VI - Das Atribuies do Sub!!tocurador-Geral da Repblica {arts. 22 a 25J. 18

Captulo VII - Das Atribuies do Procurador Adjunto (art. 26). 19 Captulo VIII - Das Substituies por Vagas, Licena, Suspeio e

Outros Impedimentos (arts. 27 a 36), 20

Ttulo 11 (arts. 37 a 101), 22 Captulo Captulo Captulo Captulo

Ttulo 111

I - Da Ordem do Servio no Tribunal (arts. 37 a 55), 22 11 - Das Sesses (arts. 56 a 92), 25

111 - Das Atas (art. 93), 31 IV - Das Audincias (arts. 94 a 101). 31

Do Processo no Tribunal (arts. 102 a 228), 32 Captulo I - Da Declarao da Inconstitucionalidade de Lei ou de

Ato do Poder Pblico (arts. 102 a 106). 32 Captulo 11 - Do "Habeas Corpus (arts. 107 a 129),33 Captulo III - Do Mandado de Segurana (arts. 130 a 136). 36 Captulo IV - Dos Recursos Criminais (arts. 137 a 150), 38 Captulo V - Da Apelao Criminal (arts. 151 a 165), 40 Captulo VI - Da Reviso Criminal (arts. 166 a 179). 42 Captulo VII - Da Ao Rescisria (arts. 180 a 186), 43 Captulo VIII - Dos Agravos (arts. 187 a 1911, 44 Captulo IX - Da Carta Testemunhvel (arts. 192 e 193), 45 Captulo X - Da Apelao Cvel (arts. 194 a 203), 45 Captulo XI Do Conflito de Jurisdio (art. 204), 46 Captulo XII - Da Restaurao de Autos Perdidos (arts. 205 a 209), 47 Captulo XIII - Da Habilitao Incidente (arts. 210 a 216). 47

5

Capitulo XIV - Do Incidente de Falsidade (art. 217), 48 Captulo XV - Da Suspeio (arts. 218 a 228). 48

TItulo IV - Da Interposio dos Recursos (arts. 229 a 280), 50 Capitulo I - Disposies Preliminares (arts. 229 a 236), 50 Capitulo 11 - Do Recurso de 'Habeas Corpus' (arts. 237 a 241), 51 Captulo 111 - Do Recurso de Mandado de Segurana (art. 242), 52 Captulo IV - Do Agravo de Instrumento (arts. 243 a 247). 52 Captulo V - Da Carta Testemunhvel (arts. 248 a 252), 53 Captulo VI - Do Recurso Extraordinrio (arts. 253 a 256), 53 Captulo VII - Da Revista (arts. 257 a 267). 54 Captulo VIII - Dos Embargos de Nulidade ou Infringentes do Julgado

(arts. 268 a 277), 55 Captulo IX - Dos Embargos de Declarao (arts. 278 a 280), 56

TItulo V - Das Requisies de Pagamento (arts. 281 a 285), 57

Ttulo VI - Das Custas [arts. 286 a 298), 57

Titulo VII - Das Frias (arts. 299 a 304), 59 Ttulo VIII - Das Licenas (arts. 305 a 308), 60

TItulo IX -: Da Secretaria do Tribunal (arts. 309 a 354), 60

Captulo Captulo Captulo Captulo Captulo

I - Da Organizao (arts. 309 a 314), 60 11 - Do Provimento dos Cargos (arts. 315 a 321), 61

111 - Da Ordem de Servio na Secretaria (arts. 322 a 330), 62 IV - Da Competncia dos rgos (arts. 331 a 340), 63 V - Das Atribuies do Pessoal (arts. 341 a 354), 67

Ttulo X - Das Penas Disciplinares (arts. 355 a 365), 70

Ttulo XI - Disposies ~erals (arts. 366 a 371 l, 72 Ttulo XII - Disposies Transitrias (arts. 372 a 376), 73

LEGISLAO COMPLEMENTAR

Resoluo Regimentar N .. OI, de 24-01-1969 - Dispe sobre a aplicao do V do art. 108 da Constituio Federal pelo TFR, 74

Resoluo Regimentar N." 07, de 18-11-1970 - Dispe sobre o Processo e Julgamento das Aes Penais Originrias, 76

Resoluo Regimentar N." 14, de 15-12-1970 - Dispe sobre o Processo e Julgamento do Recurso Ordinrio em Aes Trabalhistas e dos Em-bargos de Divergncia. (Com as modificaes introduzidas pela Re-soluo Regimentar N,' 16/71). 79

Resoluo Regimentar N.' 06, de 22'{)5-1972 - OpOSio de Embargos ao Acrdo proferido em Recurso Ordinrio em Aes Trabalhistas (Mo-difica o art, 4." da Resoluo Regimentar N. 14/70. alterada pela Re-soluo Regimentar N.' 16/71), 80

Resoluo Regimentar N.' 02, de 03.{)5-1973 - Regula o pagamento das Despesas Judiciais nos Processos de Agravo de Investimento Inter-postos para o Supremo Tribunal Federal, salvo 0$ casos de iseno, 81

Resoluo Regimentar N." 03, de 18-05-1973 - Altera o critrio de paga-mento de Custas e Emolumentos Judiciais e especifica os casos de iseno, 82

lei N." 5.974, de 11-12-1973 - Dispe sobre a Competncia Criminal para o Processo e Julgamento dos membros do Ministrio Pblico da Unio, 83

Resoluo Regimentar N." 01, de 07-01-1974 - Dispe sobre a Estrutura-o Bsica das Secretarias do TFR, 84

Resoluo Regimentar N." 04, de 04-06-1974 - Estabelece normas regimen-tais decorrentes da aplicao do novo Cdigo de Processo Civil, e d outras providncias, 85

Ato N." 79, de 25-09-1974 - Determina seja consignado, ao p dos Des-pachos Admissrios de Recursos Extraordinrios, aviso de abertura de prazo para o respectivo preparo, 89

INDICE DA lEGISLAAO CITADA

1) Constituio Federal:

Art. 113 114. I 117 118, pargrafo nico 119, 111 121 122 153, 20 153, 21

Citado aps o art. do Regimento In-terno.

3." 4."

~:o 26 253

1." 17

107 Cap.1I1

2) lei N.- 1.533, de 31-12-1951 (Mandado de Segurana):

Art. 6.-6.", pargrafo nico 7.", I 8.'

10

Citado aps o art. do Regimento In-terno.

130 130, 2.-132, I 131 134

3) Lei N." 5.010, de 30-05-1966 (Justia Federal de Primeira Instnci;.l). Art. 62, citado aps o art, 299 do Regimento Interno.

4) Decreto-Iei N." 552, de 25-04-1969 (Habeas Corpus): Art. 1.0 , citado aps o art. 119 do Regimento Interno.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS~:-

o Tribunal Federal de Recursos resolve aprovar o seguinte Regi menta Interno:

Ttulo I

Captulo I

DA ORGANIZAAO DO TRIBUNAL

Art. 1. O Tribunal Federal de Recursos. com sede na Capital da Rep-blica e jurisdio em todo o territrio nacional. compe-se de nove juzes nomeados na forma da Constituio.

Art. 121 da Constituio vigente:

"Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compe-se de vinte e sete Ministros vitalcios. nomeados pelo Presidente da Repblica, sendo quinze dentre juzes federais, indicados. em lista trplice. pelo pr6prio Tribunal; quatro dentre membros do Ministrio Pblico Federal; qllatro dentre advogados que sa-tisfaam os requisitos do pargrafo nico do artig

2.0 A Lei Orgnica da Magistratura Nacional dispor sobre a diviso do Tribunal, podendo estabelecer a especializa-o de suas turmas e constituir, ainda, rgo a que caibam as atribuies reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de decla-rar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,"

Redao do artigo e pargrafos dada pela Emenda Consti-tucional N.O 7, de 1977.

1." O Tribunal Federal de Recursos tem o tratamento de Egrgio Tri-bunal"; seus membros, com a denominao de "Ministro (Lei n." 87, de 9 de setembro de 1947), tm o tratamento de Excelncia" e usaro como tra-je oficial, beca, capa e barrete.

2." O Ministro que deixar definitivamente o exerccio do cargo con-servar o titulo e as honras a ele .nerentes.

Art. 2.' Cada Ministro se obrigar, no ato da posse, por compromisso formal, a bem desempenhar os deveres do seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis do Pas.

1.' O compromisso ser prestado perante o Tribunal, reunido com qualquer nmero de membros, se se tratar de Presidente ou Vice-Presiden-te, e perante quem, na ocasio, presidir o Tribunal, se o compromisso for de qualquer Ministro.

2." Do compromisso, que poder ser prestado por procurador. lavrar o secretrio. em livro especial, um termo, que ser assinado por quem o ~restar e por quem o receber.

3." Somente ser dada posse ao Ministro que, antes. haja provado: a) ser brasileiro, nos termos do art. 129. I e 11, da Constituio; b) contar mais de 35 e menos de 70 W'0s de idade.

Trata-se da Constituio de 1946.

Art. 118, pargrafo nico da Constituio vigente:

"Art. 118.

Pargrafo nico. Os Ministros sero nomeados pelo Pre-sidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Sena-do Federal, dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada."

4.' O Ministro que atingir 70 anos de idade fica impedido de tomar parte nos julgamentos, seguindo os feitos que lhe eram submetidos, o des-tino previsto no Regimento at que sua vaga seja preenchida.

Art. 3.' No podem ter assento simultaneamente, no Tribunal, parentes consangineos ou afins, na linha ascedente ou descendente. e na colateral at o 3." grau por Direito Civil.

Pargrafo nico. A incompatibilidade resolve-se, antes da posse, con-tra o ltimo nomeado, ou o menos idoso, sendo as nomeaes da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa; e, se a incompatibilidade for imputvel a ambos. contra o mais moderno.

Art. 4." O exerccio do cargo de Ministro do Tribunal incompatvel com o de qualquer outra funo pblica, salvo os casos previstos na Cons-tituio Federal.

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Art. 114, I, da Constituio vigente: "Art. 114. E vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo

judicirio:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer ou-tra funo, salvo um cargo de magistrio superior, pblico ou particular, e nos casos previstos nesta Constituio."

Redao do inciso I dada pela Emenda Constitucional N.o 7, de 1977.

Art. 5." Os membros do Tribunal so vitalcios e inamovveis: somente podem ser privados de seus cargos em virtude de sentena judiciria. exo-nerao a pedido ou aposentadoria compulsria aos 70 anos de idade, ou por invalidez comprovada. e facultativa. aps trinta anos de servio pblico.

1." A aposentadoria dos membros do Tribunal, em qualquer desses casos, ser decretada com vencimentos Integrais.

2." Para o efeito do disposto neste artigo. os vencimentos sero os percebidos pelo Ministro ao tempo em que foi decretada a aposentadoria, submetendo-se apenas a um exame mdico para a prova de invalidez. In-deoende de qualquer exame ou comorovaco de invalidez a aposentadoria fa-cultativa. aps trinta anos de servio pblico.

3." O tempo de servio pbliCO federal. estadual ou municipal. computarse- Integralmente para os efeitos de disponibilidade e aposenta-doria.

Art. 113 da Constituio vigente: "Art. 113. Salvo as rest,ies expressas nesta Constitui-

o, os juzes gozaro das segulfltes garantias: I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno por

sentena judiciria;

11 - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p-blico, na forma do 3.; e

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraor-dinrios previstos no artigo 22.

1. Na primeira instncia, a ~'italiciedade ser adqui-rida aps dois anos de exerci cio, no podendo o juiz, nesse perodo, perder o cargo seno por proposta do Tribunal a que estiver subordiTUldo, adotada pelo voto de dois teros de seus membros efetivos ou dos integrantes do rgo especial a que alude o artigo 144, V.

2. A aposentadoria ser compulsria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aps trinta anos de servio pblico, em todos os casos com vencimentos integrais.

3. O Tribunal competente, ou o rgo especial pre-visto no artigo 144, V, poder determinar, por motivo de in-teresse pblico, em escrutnio secreto e pelo voto de dois teros de seus membros efetivos, a remoo ou a disponibilidade do

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Juzz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, assegurando-lhe defesa, e proceder d.:: mesma forma, em relao a seus pr6prios juizes."

Redao do inciso 11, e dos pargrafos 1.0 a 3., dada pela Emenda Constitucional N.o 7, de 1977.

Art. 6. Os vencimentos dos membros do Tribunal so fixados em lei. irredutveis, ficando, todavia, sujeitos aos impostos gerais.

Art. 7." Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros do Tribunal sero processados e julgados, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal.

V. Resolues Regimentais N.oS 01/ 69 e 07/70. Art. 8. Junto ao Tribunal funcionar, em comisso, o Subprocurador-Ge-

ral da Repblica, escolhido pelo Poder Executivo entre os PrOcuradores da Repblica (Lei N." 33. de 1947, art. 6., L").

1. O Subprocurador-Geral da Repblica ter. no desempenho de suas funes junto ao Tribunal e para as causas a eles sujeitas, as mesmas atri-buies legais do Procurador-Geral da Repblica e Iguais prerrogativas (Lei N. 33. de 1947. art. 6.0, 1.0).

2." No Tribunal, o Subprocurador-Geral da Repblica ter assento ao lado direito do Presidente.

Art. 9. O Tribunal presidido por um de seus membros. desempe-nhando outrO as funes de Vice-Presidente.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente sero eleitos pelos seus pa-res. em escrutinio secreto, para servir por dois anos, a partir de 23 de ju-nho do ano em que se comg.letarem os mandatos do binio anterior, e proi-bidl a reeleio. Os eleito~ tomaro posse em sesso solene nessa data ou no primeiro dia til imediato.

1.' A eleio proceder-se- com a presena, pelo menos, de dois teros dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente, no se consideran-do eleito o que no obtiver metade e mais um dos votos apurados, caso em que correr o escrutnio mais duas vezes sobre os que alcanarem os dois primeiros lugares, na votao anterior, decidindo-se, afinai, entre estes, pela antiguidade no servio do Tribunal, se nenhum reunir a maioria abso-luta.

2. Na primeira quizena de junho do ano em que expirar o mandato ou logo em seguida vaga de qualquer dos lugares, ou de ambos, quando ocorrida dentr, do primeiro ano do mandato, proceder-se- eleio e, se esta no puder efetuar-se no dia marcado, convocar-se-, para o primeiro dia desimpedido, uma sesso extraordinria. Os eleitos: no caso de subs-tituio por vaga. completaro o perodo j iniciado.

3. Se a vaga de Presidente ocorrer depois do primeiro ano, o Vice--Presidente exercer as funes pelo tempo que faltar, para completar-se o binio.

4." Na hiptese do pargrafo anterior ou de vaga de Vice-Presidente, por outro motivo, proceder-se- eleio do novo Vice-Presidente pela for-ma j prevista, realizando-se a posse na primeira sesso ordinria imediata.

5." Os Ministros que, na forma dos pargrafos anteriores, substitu-rem o Presidente ou o Vice-Presidente, no ficaro impedidos de ser eleitos para as respectivas funes, no perodo seguinte.

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6. O Ministro mais antigo substituir o Vice-Presidente nos seus im-pedimentos e faltas eventuais.

Art. 11. O Presidente tem assento no topo da mesa do Tribunal. O Ministro mais antigo ocupar a primeira cadeira da direita, o seu Imediato a da esquerda, seguindo-se quele os de nmero impar e a este os de n6-mero par, na ordem de antiguidade.

Pargrafo nico. Regula a antiguidade dos Ministros, para sua coloca-o nas sesses do Tribunal e das Turmas, distribuio de servios, re-viso dos efeitos, substituies e outros quaisquer efeitos:

al a posse b) a idade, quando as posses forem de igual data.

Art. 12. O Ministro que for eleito Presidente continuar como relator ou revisor nas causas em que tiver posto o "visto".

Pargrafo nico. O Presidente que terminar o mandato ocupar, na Turma, o lugar do Ministro que tiver sido eleito, sendo seu substituto, como relator ou revisor, nos processos que no tenham tido o seu "visto"; em Tribunal Pleno, observar-se- a ordem estabelecida no art. 11 deste Regi-mento.

Art. 13. O julgamento dos processos da competncia do Tribunal ser feito pelo Tribunal Pleno e por trs Turmas, de quatro Ministros cada uma.

Pargrafo nico. As Turmas ficaro constitudas, inicialmente, e ex-cludo o Presidente, da seguinte maneira: a L' pelos ouatro Ministros de nmeros mpares, segundo a ordem de antiguidade; a 2.' pelos quatro Mi-nistros de nmeros pares, na mesma ordem de antiguidade.

Art. 14. O Ministro posteriormente nomeado tomar assento na Turma em que tiver ocorrido a vaga e funcionar, filmo relator ou revisor, confor-me a hiptese, nos feitos em que o Ministro substitudo houver. ou no, lanado o visto"; em Tribunal Pleno. observar-se- a ordem estabelecida no art. 11 deste "Regimento.

Pargrafo nico. Mediante autorizao, poder ser feita a transfern-cia voluntria de membros de uma para outra Turma. no caso de vaga ou de permuta.

Art. 15. O Presidente do Tribunal. sempre que tiver aposto o visto em processo. tomar parte no julgamento das" Turmas, assumindo a Presi-dncia.

Art. 16. A competncia do Tribunal Pleno e das Turmas se estabele-ce por distribuio obrigatria dos feitos. (Art. 41, deste Regimento.)

Captulo 1I

DAS ATRIBUIOES DO TRIBUNAL PLENO

Art. 17. Compete 90 Tribunal Pleno:

Art. 122 da Constituio vigente: "Art. 122. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

13

a) as revises criminais e as aes rescis6rias de seus jul-gados;

b) os juzes federais, os juzes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bp.m como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministrio Pblico da Unio, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) os mandados de segurana contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do prprio Tribunal ou de suas cmaras, turmas, grupos ou sees; do diretor-geral da polcia federal ou de juiz federal.

d) os HABEAS CORPUS, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsvel pela direo geral da polcia federal ou juiz federal; e

e) os conflitos de jurisdio entre juzes federais a ele subordinados e entre juzes subordinados a tribunais diversos;

Il - julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de reviso dar decises proferidas pelos contenciosos adminis-trativos (Artigo 204); e

lU - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pe-los juzes federais."

Redao dada pela Emenda Constitucio1UJl N.o 7, de 1977.

I - processar e julgar originariamente:

a) os habeas corpus ilJP6trados contra ato de Ministros de Estado ou do Diretor-Geral do Departamento de Polcia Federal;

b) as aes rescisrias de seus acrdos, ou das Turmas;

c) os mandados de segurana, quando a autoridade coatora for Minis-tro de Estado, o prprio Tribunal, ou o seu Presidente;

d) os embargos de nulidade ou infringentes do julgado opostos aos seus acrdos e aos de suas Tunnas;

e) as revises criminais de suas prprias decises, ou das Turmas;

f) as revistas;

g) a argio de suspeio levantada contra os Ministros.

11 - julgar:

a) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

bll I ==~~==r-"""""--_s seus e aos F ; c) os agravos de despachos do Presidente e dos relatores de proces-

sos da competncia do Tribunal, ou dos relatores de processos da compe-tncia das Turmas que no admitirem embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

d) as habilitaes incidentes. argies de falsidade, suspeies levan-tadas contra os Ministros, e outras nas causas pendentes de sua deciso;

e) a restaurao de autos perdidos.

li' - eleger o Presidente e Vice-Presidente na forma deste Regimento;

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IV - eleger os dois Ministros e respectivos suplentes para composi-o do Tribunal Superior Eleitoral;

V - elaborar seu regimento interno e organizar os servios auxiliares, provendo-Ihes os cargos na forma da lei, e bem assim propor ao Poder Le-gislativo competente a criao ou a extino de cargos e a fixao dos res-pectivos vencimentos;

VI - conceder licenas e frias, nos termos da lei, aos seus mem-bros e serventurios;

VII - exercer, ainda, as seguintes atribuies administrativas:

a) resolver as dvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a ordem do servio, ou a interpretao e execuo deste Regimento Interno;

b) censurar, ou advertir, nos acrdos, os iuzes inferiores, mult-los e conden-los nas custas, segundo as disposies vigentes:

c) remeter s autoridades competentes, para os devidos fins, cpias autnticas de peas de autos ou de papis de que conhecer, quando neies, ou por intermdio deles, descobrir crime de responsabilidade ou crime co-mum em que caiba ao pblica.

Captulo III

DAS ATRIBUiES DAS TURMAS

Art. 18. Compete a cada uma das Turmas: I - julgar:

a) os pedidos de habeas COIpUS e os recursos das decises denegat-rias e concessivas de habeas COIpUS, excetuados os que impetrados contra atos de Ministro de Estado ou do Diretor-Gerai do Departamento de Polcia Federal:

bJ em recurso ordinrio, as causas decididas er,', primeira instncia, quando a Unio for interessada como autora. r, assistente ou oponente, exceto as de falncia, ou quando se tratar de crimes praticados em detri-mento de bens, servios ou interesses da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral e da Justia Militar:

c) os agravos de despachos dos relatores, nos processos de sua com-petncia; .

d) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

e) as habilitaes incidentes. argies de falsidade, suspeio e ou-tras, que subam ao Tribunal em processo separado, bem como das que sur-Jam nos processos sujeitos ao seu exame;

f) a restaurao de autos perdidos.

11 - promover. por proposta de qualquer dos seus membros. a remes-sa do processo. para definitivo julgamento do Tribunal Pleno, quando houver matria constitucional ou no caso de divergncia de jurisprudncia entre as Turmas. e quando, a Juizo da maioria, tratar-se de matria de alta relevncia;

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111 - propor ao Tribunal, quando necessarla, a convocao de juizes em substituio a Ministros da Turma;

IV - exercer as seguintes atribuies administrativas:

a) censurar, ou advertir, nos acrdos, os juzes inferiores, rnult-Ios e conden-los nas custas, segundo as dispOSies vigentes;

b) remeter s autoridades competentes, para os devidos fins, cpias autnticas de peas de autos ou de papis de que conhecer, quando neles, ou por intermdio deles, descobrir crime de responsabilidade ou crime co-mum em que caiba ao pblica.

Captulo IV

DAS ATRIBUIOES DO PRESIDENTE

Art. 19. Compete ao Presidente do Tribunal:

1."} dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as suas sesses, propor, afinai, as questes e apurar o vencido;

2.) intervir nos julgamentos com o voto de qualidade, quando no seja relator ou revisor e no se tratar de embargos de nulidade ou infrin-gentes do julgado;

3.) dar posse aos membros do Tribunal;

4.oJ manter a ordem nas :;~s:;es, podendo mandar retirar os assis-tentes que a perturbarem, im~r ~Ilulta nos autos, at Cr$ 50,00, s partes que faltarem ao devido respeito e prender os desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos, para serem processados:

5.) distribuir os feitos pelos Ministros do Tribunal e proferir os despachos do expediente;

6,") expedir portarias para execuo das resolues e sentenas do Tribunal, exceto no que estiver a cargo dos reiatores;

7.) assinar, com o relator, os acrdos do Tribunal Pleno, as cartas de sentena, de ordem e as rogatrias s Justias locais ou estrangeiras;

8,") corresponder-se, em nome do Tribunal, com o Supremo TrH~'lnal Federal, o Poder Legislativo, o Presidente da Repblica e demais autori-dades;

9.) prestar Informaes ao Supremo Tribunal Federal em casos de habeas corpus e de mandados de segurana;

10.") conhecer das peties de recurso extraordinrio, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

11.) admitir ou no o recurso de revista, cabendo-Ihe verificar serem ou no divergentes as Interpretaes existentes nos acrdos oferecidos considerao de Tribunal;

12,") servir de relator, sem voto, no agravo interposto de despacho denegatrio de revista;

13.") mandar tomar por termo e receber, sendo o caso, os rer:ursos cveis e criminais interpostos para o Supremo Triburlal Federal, resolvendo

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as questes que se suscitarem a respeito da extrao de traslados e cartas de sentena, para execuo dos Julgados, e dos prazos para a remessa dos autos;

14.) convocar as sesses extraordinrias do Tribunal Pleno e as ses-ses administrativas;

15.) decretar a desero dos recursos no preparados no prazo legal, exceto os de embargos;

16.'} designar dia para julgamento dos processos da compentncia do Tribunal Pleno;

17.) mandar proceder matrcula e preparar a reviso nual da anti-gUidade dos Ministros;

1 B:} rubricar todos os livros necessrios ao expediente;

19.') assinar os atos de nomeao, promoo e demisso dos funcio-nrios da Secretaria, segundo deliberao do Tribunal. bem como dar posse aos mesmos;

20:) assinar as portarias de licenas concedidas aos funcionrios;

21/) justificar ou no as faltas de comparecimento do Diretor-Geral;

22.) impor multa ao Diretor-Geral, quando no exigir o pagamento da taxa judiciria;

23.') .conhecer da exigncia ou percepo de ('"!olumentos Indevidos;

24.') impor penas disciplinares aos funcior,rios , ma deste Regimento;

25,") executar e fazer executar este Regimento;

. ~ria. na for-

26.) decidir sobre a expedio de or&m de pagamentu devido pela Fazenda Federal, nos termos do art. 204, pargrafo nico, da Constituio;

Trata-se da Constituio de 1946.

Art. 117 da Constituio vigente:

"Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal. estadual ou municipal, em virtude de sentena judiciria, far--se-o na ordem de apre.lenfao dos precatrios e COllta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos eXlraoramen-trios abertos para esse fim.

1, E obrigatria a incluso, no oramento das entida-des de direito pblico, de verba necessria ao pllgamenlo dos seus dbitos constantes de precatrios judicirios. apresentados at primeiro de julho.

2. As dotaes oramentrias e os crdito,I' aberto I' se-ro consignados ao Poder Judicirio, recolhendo-se as impor-tncias respectivas repartio competente. Caber ao Prn/-dente do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determl o pagamento. segundo as possibilidades do depsito, e autori, , a requerimento do credor preterido no seu direito de preced,'; cia, ouvido o chefe do Ministrio Pblico, o seqestro da qUatt tia necessria satisfao do dbito."

17

http:Tribur.al

27,") conceder baixa dos autos findos inferior instncia. quando no seja caso de extrao de carta de sentena para execuo do julgado;

28.') impor a multa a que se refere o art. 817 do Cdigo de Processo Civil;

l'ratll-se do Cdigo de Processo Civil anterior.

V. /lrt. 538, p(/rgr(/!o nico do atual.

29.') determinar o desconto nos vencimentos dos funcionrios da Se-cretaria, nos casos previstos neste Regimento;

30.') nomear Procurador-Geral, ad-hoc. nos impedimentos do efetivo;

31.') apresentar ao Tribunal Pleno, na ltima sesso de janeiro, rela-trio circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados para fim de estatistica.

Pargrafo nico. Nas sesses administrativas o Presidente do Tribunal vGtar com os demais Ministros e, se houver empate na deciso, ter voto de qualidade.

Art. 20. Caber ao Ministro Presidente, quando o Tribunal se encon-trar em recesso. a 2doo de medidas administrativas de carter urgente, necessrias regularizao de processos. mesmo com relatores j designa-dos. mas ausentes, no momento, do Tribunal.

Captulo V

DAS ATRIBUI~ES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 21. O cargo de Vice-Presidente no impede que o Ministro que o exera seja contemplado na distribuio dos feitos e funcione como juiz.

1." Ouando no exerccio da Presidncia. por mais de quinze dias, e havendo convocao de juiz para substitu-lo na Turma, o Vice-Presidente no ser includo na distribuio, mas continuar a funcionar no julgamento de todos os processos em que houver lanado o seu visto, como relator ou revisor.

2.' O Vice-Presidente do Tribunal ser o Presidente da Turma em que servir.

Captulo VI

DAS ATRIBUIOES DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPBLICA

Art. 22. Ao Subprocurador-Geral da Repblica que o Procurador--Geral junto ao Tribunal, compete:

18

I - velar, no que couber. pela execuo da Constituio. leis. regu-lamentos e tratados federais;

11 - exercer a ao pblica e promov-Ia at final em todas as cau-sas da competncia do Tribunal;

111 - representar a Unio ou a Fazenda Nacional nas causas cveis em que figurar como autora. r. assistente ou opoer.te. ou for' por qual-quer forma. interessada;

IV - ofjciar e dizer de direito. oralmente ou por escrito. nas aes penais por crimes praticados em detrimento de bens. servios ou interesses da Unio, nas cveis que interessarem Unio ou Fazenda Nacional e s autarquias que desempenham servio federal; nas aes rescisrias e man-dados de segurana. sejam estes originrios ou em grau de recurso;

V - requerer em benefcio do condenado. a reviso das decises criminais proferidas pelo Tribunal;

VI - pronunciar-se. como de direito. sobre os pedidos de pagamento. em execuo de sentena. nos casos pl~vistos em lei;

VII - alm do pronunciamento por escrito. mediante vista dos autos. nos casos previstos em lei. Intervir. oralmente e sem limitao de prazo. aps a defesa da parte. na discusso de quaisquer processos;

VIII - oficiar, nas excees ou agies de suspeio, opostas aos Juzes de Primeira Instncia.

Art. 23. Ao Procurador-Geral contar-se-o em qUdruplo os prazos para a contestao e em dobro para a interposio de recursos.

Art. 24. Nos casos de impedimento ou suspeio do Proc!Jrador-Geral. o Presidente do Tribunal designar um dos Procuradores da Repblica. no Distrito Federal, para substituI-Ia no processo.

Art. 25. A Unio Federal ou o Ministrio Pblico podero fazerse re-presentar por um dos seus Procuradores. quando houver coincidncia da reunio. num mp.smo dia, de duas Turmas. cabendo ao Subprocurador-Geral da Repblica a representao pessoal numa delas.

Captulo VII

DAS ATRIBUICES DO PROCURADOR ADJUNTO

Art. 26. Compete ao Procurador Adjunto nas causas em que forem parte a Unio, a Fazenda Nacional e as Autarquias:

a) promover diligncias;

b) requerer nas audincias, lanamentos. assinar prazos e fazer inti-maes, sob prego;

c} exercer as atribuies que lhe sejam conferidas, de conformidade com o art, 4. do Decreto-lei n. 9.608. de 1946, sendo os seus atos e pa-receres, sempre que necessrio, aprovados ou subscritos pelo Procurador--Geral.

19

http:opoer.te

Captulo VIII

DAS SUBSTITUiES POR VAGAS, LICENA, SUSPEiO E OUTROS IMPEDIMENTOS

Art. 27. O Presidente do Tribunal ser substitudo, nos seus mpedi-mentos, licenas e frias pelo Vice-Presidente, e este pelo Ministro mais antigo. Os presidentes das Turmas, pelos Ministros que se lhes seguirem em antiguidade, nas mesmas_

Ar!. 28. Para efeito de substituio de Ministros, no Tribunal Pleno ou nas Turmas, os impedimentos so considerados:

I - definitivos:

a) por motivo de suspeio;

b] por ter o Ministro funcionado na causa, como juiz de outra instn-cia, ou nela haver intervindo em qualquer carter, excetuadas, quanto aos juzes, as aes rescisrias e revises criminais.

II - temporrios:

a] por motivo de licena;

b) por exercicio pleno no Supremo Tribunal Federal. ou por afasta-mento, na forma da lei, para funcionar, apenas, no Tribunal Superior Eleitoral.

111 - ocasionais:

a) por impossibilidade d comparecimento s sesses do Tribunal Ple-no ou das Turmas, por meno~ de 15 dias;

b) por no haver assistido ao relatrio, salvo se houver falta de quo-rum para o julgamento, caso em que aquele ser repetido se o Ministro o no dispensar,

Art. 29. Nos impedimentos definitivos, os Ministros de uma Turma sero substitudos pelos Ministros da outra, quando aquela no contar nmero legal para funcionar_

1.' Se o impedimento for do relator, os autos sero distruidos a um Ministro da outra Turma, mediante compensao. salvo se houver revi-sor e se este j tiver lanado seu visto no processo, caso em que passar a funcionar como relator, tendo, ento. como revisor, o Ministro mais mo-derno que se lhe seguir.

2.' Por impedimento definitivo do revisor, os autos passaro ao Mi-nistro imediato mais moderno_

Art. 30. Nos impedimentos ocasionais do relator ou do revisor, no haver substituio.

Art. 31. Se, por impedimento definitivo de um ou mais Ministros, no houver nmero legal para o julgamento de algum processo no Tribunal Pleno ou nas Turmas, sero convocados. na forma prevista, tantos juizes quantos forem necessrios, sem prejuzo de suas funes. .

Art. 32. Os Ministros. nos impedimentos temporrios excedentes de trinta dias. ou quando necessrio, sero substitudos por Juzes Federais.

20

A Resoluo Regimental N.o 03/75 supnmlu os arts. 28 a 31 e seu pargrafo nico da redao original, e disps sobre a convocao de Juzes Federais para substituio dos Minis-tros (arts. 32 a 35).

Pargrafo nico. Em caso de vacncia de cargo de Ministro, o Tribu-nal deliberar sobre a necessidade de convocao de Juiz Federal.

Art. 33. Ocorrendo hiptese das previstas no artigo anterior e seu pargrafo, o Tribunal, em escrutnio secreto e por maioria de seus membros em exerccio, escolher o Juiz Federal a ser convocado.

1. Se, no primeiro escrutnio, nenhum Juiz Federal obtiver a maio-ria de que trata o artigo, renovarse- a votao, concorrendo, apenas, os dois mais votados.

2. Ao Presidente incumbir proceder convocao do Juiz Federal escolbido.

Art. 34. A convocao abranger o periodo de impedimento do titular substitudo ou de vacncia do cargo, prolongando-se, em seus efeitos, no perodo subseqente reassuno do substitudo ou ao provimento do cargo de Ministro, pelo tempo necessrio ao julgamento dos processos em que o convocado tenha feito relatrio ou aposto visto desde que j Includos em pauta, a data da reassuno ou da posse do novo Ministro.

Pargrafo nico. Nos processos de que cogita a parte final do artigo, o titular substitudo ou o novo Ministro somente participaro do julgamento, quando a sua interveno for necessria ao funcionamento do Tribunal Pleno ou da Turma.

Art. 35. No perodo subseqente reassuno do substitudo ou da posse do novo Ministro, funcionar o codttocado, de modo contnuo ou com interrupes, conforme o indicar a quantidade dos processos a que esteja vinculado, nos termos do artigo anterior.

1. Para os eft1itos deste artigo incumbir ao Presidente do Tribunal decidir, ouvido tambm o Presidente da Turma em que venha servindo o convocado.

2. 1110 perrodo de que cogita o artigo, respeitado o disposto no art, 59 (atual 64) do Regimento Interno, tero chamamento preferencial, sempre que possvel, os processos com vinculao de Juiz Federal con-vocado.

3. Nesse perodo poder ainda o convocado, nos impedimentos oca-sionais de Ministro, participar de outros julgamentos, em Turma ou no Pleno, para compor quorum regimental.

4, Nas interrupes da convocal'io, o Juiz Federal retomar o exer-ccio do seu cargo.

5. Alm das vantagens que forem prprias da substituil'io, tero os Juzes Federais convocado, desde que no residentes no Distrito Fe-deral, transporte ao Incio e trmino da convocao ou de cada fase desta, uma nica ajuda de custo correspondente a um ms de vencimento e dirias nos dias de efetiva permanncia no Distrito Federal.

Art. 36, Juiz convocado no ter voto quando se proceder:

a) eleio para Presidente e VIce-Presidente; b) eleio de Ministros, para composio do Tribunal Superior Elei-

toral;

c) deliberao sobre questes de ordem administrativa ou de eco-nomia interna do Tribunal.

1. O Ministro convocado para o Supremo Tribunal Federal, ou afas-tado para ter permanncia exclusiva no Tribunal Superior Eleitoral, parti-cipar das sesses do Tribunal Pleno ou das Turmas, nas causas em que tenha aposto o visto como relator ou revi30r, podendo fazlo, ainda. o Ministro licenciado.

2." Tambm participar das sesses administrativas. conforme o pre-visto nas letras 8, b e c deste artigo.

3. O disposto no 1.. deste artigo tambm se aplica ao Ministro eleito Presidente do Tribunal. em relao aos processos por ele estudados anteriormente eleio.

4." O disposto no pargrafo primeiro aplica-se. igualmente. ao Juiz de Direito convocado por este Tribunal, quando transferido de Vara, salvo fora maior.

Ttulo 11

Ciiptulo I

DA ORDEM DO SERViO NO TRIBUNAL

v. Resoluo Reginrntal N.o 04/74. Art. 37. Os processos sero registrados no Protocolo da Se~retaria

do Tribunal no mesmo dia do recebimento ou no dia imediato. correndo da data ~a publicao. no rgo oficiai, o prazo para o respectivo preparo.

V. llrts. 547 a 549 do Cdigo de Processo Civil.

Art. 38. Ficar deserto o recurso voluntrio no preparada no prazo legal. cabendo ao Presidente do Tribunal julgar a desero.

Pargrafo nico. Para os casos no previstos expressamente neste Regimento. o prazo de preparo ser de cinco dias.

Art. 39. Preparados os autos ou verificada a dispensa do preparo. se-ro apresentados imediatamente ao Presidente para o sorteio de relator. na primeira sesso.

V. art. 548 do Cdigo de Processo Civil.

Art. 40. Os processos da competncia do Tribunal sero distribudos por classes, tendo, cada uma, designao distinta e numerao segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos.

em:

22

Art. 41. As classes de que trata o artigo antecedente se dividiro

1.0)

2.)

3.)

4.)

habeas ~s e recursos; mandados de segurana e recursos;

agravos e cartas testemunhveis:

apelaes cveis;

5:) aes rescisrias;

6.) recursos criminais;

7:) apelaes criminais;

8.) rf!vses criminais;

9.) revistas;

10.) suspeies;

11:) representaes.

Art. 42. A distribuio ter lugar antes da abertura das sesses das Turmas, s teras e sextas-feiras, em hora fixada Dela Presidente do Tri-bunal e previamente anunciada.

Art. 43. A distribuio se far:

I - Na sala de sesses, antes de abrir a audincia, o Ministro Pre-sidente sortear, entre os chefes de Seo, o que deve secretariar a Au-dincia.

II - Aberta a audincia pblica, com a presena do Procurador da Repblica, proceder o Ministro Presidente, ao sorteio dos Relatores.

111 - Para sorteio ser utilizada uma uma, dentro da qual sero pos-tas 8 (oito) esferas de cores diversas, numeradas cada uma com um alga-rismo diferente, da srie 1 a 8.

IV - As esferas correspondem aos Ministros do Tribunal. na razo in-versa da antiguidade.

V - A distribuio dos processos se dar, obedecida a ordem esta-belecida no art. 41 do Regimento Interno.

VI - Ao final do sorteio de classes dt processos sero anotados os nomes dos Srs. Ministros, no aproveitados no sorteio imediato.

V" - De tudo ser lavrado em livro prprio, pelo Secretrio de Au-dincia, um termo por ele subscrito, e assinado pelo Presidente.

1. Ser feito, pelo Ministro Presidente. em seu Gabinete, o sorteio dos processos que durante as frias possam ter andamento, salvo nos dias designados para distribuio dos processos, em geral, e dos recursos de habeas corpus, mandados de segurana originrios, recursos criminais e apelaes criminais.

2. No caso de impedimento do Ministro sorteado, o Ministro Presi-dente, de novo, distribuir o feito mediante compensao.

3.' A Turma ou o relator a quem for distribuda a causa ou algum dos seus incidentes ter jurisdio preventa, na ao ou execuo, para o julgamento de todos os recursos posteriores, feita a compensao.

4, Quando se tratar de mais de um processo em que sejam interes-sadas as mesmas partes e tenham o mesmo objeto, cabe ao Ministro sor-teado para o primeiro processo funcionar, como relator, nos demais.

Art. 44. No caso de embargos ao acrdo, apenas se far o sorteio de novo relator.

1. Se a deciso embargada for da Turma, a escolha do relator se far, por sorteio. entre os Ministros da outra.

2, Nos embargos s decises do Tribunal Pleno, a escolha do Re-lato~ recair, quando possvel. em Ministro que no haja participado do primeiro jUlgamento,

23

Art. 45. Distribudos os autos, subiro, no prazo de 48 horas, con-cluso do relator. '

V. art. 549 do Cdigo de Processo Civil.

. Art. 46. O rellltor no dar andamento ao feito sem que tenham sido pagos os selos, a sua revalidao, a taxa judiciria e o selo penitencirio.

1. Ouando no indicado o valor para efeito da taxa judiciria, o pedido fica sujeito a avaliao por peritos nomeados pelo relator.

2. Homologado o laudo de arbitramento, contar-se- da data de pu-blicao, no rgo oficial, o prazo de 30 dias para o pagamento da taxa, sob pena de desero, que ser decretada pelo relator do feito.

Art. 47. Ministro a quem tocar a distrbuio, o preparador e rela-tor do processo.

Art. 48. Compete ao Relator:

a) requisitar os autos originais dos processos que subirem ao Tribu-nal em traslado, ou certides, se julgar necessrio;

b) julgar as desistncias e decretar as deseres dos recursos, desde que, quanto s ltimas, o Presidente no o haja feito;

c) indeferir, liminarmente, as revises criminais, quando' no suficien-temente instruidas; quando for incompetente o Tribunal, ou quando o pe-dido for reitelao de outro, pelos mesmos fundamentos salvo se julgar relevante a matria. Poder, todavia, ordenar as diligncias que considerar necessrias, quando verificar que o pedido no foi instrudo por outro mo-tivo alheio ao requerente.

Art_ 49. A parte que se considerar agravada por despacho do Presi-dente do Tribunal ou de Relator, poder requerer, dentro em 5 dias, a apre-sentao do feito em Mesa, !*ra que o Tribunal ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-o ou reformando-o.

1_ Em caso de empate, prevalece a deciso recorrida.

2. Ser Relator, sem voto, o prolator da deciso agravada, lavrando o acrdo, no caso de reforma, o Ministro vencedor, designado pelo Pre-sidente.

Art. 50. O prazo para o exame dos autos pelo Relator ser de uma sesso, quando se tratar de desistncias, deseres. suspeies, habilita-es ,e incidentes em geral; de trinta dias, nos demais casos.

Art. 51. Os feitos pertencero Turma do Relator. Naqueles em que houver reViso, o Relator passar os autos, com o Relatrio, ao revisor, que os examiriar, devolvendo-os, no prazo de 20 dias, com a declarao de que concorda com o relatrio, ou retificando-o.

Pargrafo nico. O relatrio, lanado pelo 'prprio punho do Relator ou datilografado, com sua rubri,~a, constar dos autos quando houver re-viso.

Art. 52. No Tribunal Pleno ou nas Turmas, quando o Relator for o mais antigo. o revisor ser o imediato em antiguidade. Ouando o Relator for o mais moderno dos Ministros, o revisor ser o mais antigo de todos.

Pargrafo nico. Nas Turmas, a antiguidade observada conforme a constituio de cada uma delas.

Art. 53, Ser dispensada a reviso quando o Relator verificar que o recurso foi interposto, apresentado ou preparado fora do prazo ou dos

24

~\!t\J~'" -- . '-(J.~~",

-~ - .~ casos legais e que so necessarlas diligncias para 'preenchim~t de ~. formalidades relativas interposio, recebimento e \aridame .,:tlti~~)" ~~. \'

Pargrafo nico. Nos casos deste artigo, o Relato}, antes de lanar / o relatrio, mandar os autos Mesa e pedir dia para j .' .fIIIP.:10rf,('~,/

Art. 54. Desde que o revisor ou o Relator, nos casos em q e haja retificado o relatrio, ou quando no haja reviso, tenha pedido dia para julgamento, o Presidente do Tribunal Pleno ou da Turma marcar a sesso em que o processo ser julgado, mandando inclu-lo na pauta que ser publicada no rgo oficial, com 48 horas de antecedncia.

Pargrafo nico. Os habeas corpus e, quando originrios, os manda-dos de segurana, bem como o agravo referido no art. 49, no sero in-cludos em pauta e tero preferncia no julgamento dos demais processos.

Art. 55. Em lugar acessvel do Tribunal ser afixada a pauta de pro-cesso, com dia designado para seu julgamento.

Pargrafo nico. As causas que, estando em pauta, no forem jul-gadas na sesso designada, por falta de tempo, tero preferncia, na ses-so seguinte, sobre todas as de sua classe que no tenham tido o julga-mento suspenso ou adiado, por pedido de vista.

Captulo li

DAS SESSOES

Art. 56. As sesses do Tribunal Pleno e das Turmas realizar-se-o em

dias teis, previamente t:!eslgnadas, de 1. de fevereiro a 30 de junho e de 1. de agosto a 31 de dezembro.

Pargrafo nico. Para o julgamento de habeas corpJs e mandados de segurana originrios, pode o Tribunal Pleno ser convocado durante as f-rias.

Art. 57. Alm das sesses ordinrias, o Tribunal realizar sesses extraordinrias, mediante prvia convocao.

1. As sesses ordinrias comearo s 13,30 (treze horas e trinta minutos) e duraro 4 (quatro) horas, sempre que o servio eXigir, po-dendo ser prorrogadas para atender aos julgamentos iniciados.

Redao dada pela Resoluo Regimental N.O 8/75.

2. As sesses axtraordinrias tero incio hora deSignada, encer-rando-se ao concluir o servio que as houver determinado.

Art. 58. As sesses e votaes sero pblicas, salvo os casos pre-vistos no Regimento, ou quando o Tribunal Pleno ou a Turma assim o re-solver.

Art. 59. Os advogados que assistirem s sesses tero assento em lugar separado do pblico. Quando, porm, tiverem de requerer ou fazer sustentao oral, ocuparo a tribuna.

Art. 60. O Tribunal Pleno funcionar com a presena de, pelo menos, seis Ministros desimpedidos, Inclusive o Presidente.

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Art. 61. s sesses administrativas comparecero todos os Ministros titulares, que foram convocados previamente pelo Presidente do Tribunal.

Pargrafo nico. Os assuntos de natureza administrativa ou legislativa interna, que importarem em reforma total ou parcial do Regimento Interno do Tribunal, s sero objeto de deliberao em sesso a que estiver pre-sente, pelo menos, maioria absoluta da totalidade dos seus membros ti-tulares, s podendo apoiar as mencionadas reformas por votao de maioria. tambm absoluta.

Art. 62. As Turmas funcionaro sempre com trs juizes, para julga-mento de quaisquer recursos. Os feitos criminais da competncia das

Turmas sero julgados por todos os seus Juzes.

1. A Presidncia de cada Turma caber ao Ministro mais antigo dentre os seus membros, sem prejuzo das funes judicantes.

2. Ouando, por qualquer motivo, no houver na Turma titular efe-tivo para presidi-Ia. providenciar o Presidente do Tribunal a convocao imediata de Ministro de outra Turma, cuja funo exclusiva ser presidir trabalhos, no lhe cabendo, por qualquer forma, participar dos julgamentos.

3. Ausente, ocasionalmente, Juiz de uma Turma, poder o compo-nente de qualquer das outras duas completar aquela, mediante solicitao de seu Presidente.

Art. 63. Nas sesses do Tribunal Pleno e das Turmas observar-se- a seguinte ordem:

1.0) verificao do nmero de Ministros presentes;

2.") leitura, discusso e aprowo da ata da sesso anterior;

3.") indicaes e proposta::.;

4.) relatrio, discuss. e deciso dos processos includos na pauta.

Art. 64. Os ft;tltos sero julgados com observncia da seQuinte ordem de preferncia:

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I - No Tribunal Pleno:

1.0) habeas corpus e recursos; 2.) mandados de segurana;

3,") conflitos de jurisdio;

4.") processos ou questes de natureza administrativa;

5.) suspeies opostas aos Ministros;

6.) representaes;

7.") agravos de despachos do Presidente ou dos relatores;

8.") restaurao de autos perdidos;

9.0 } revises criminais;

10.") aes rescisrias;

11,") revistas;

12,") embargos.

11 - Nas Turmas:

1,") habeas corpus e recursos; 2.") agravos em mandado de segurana;

3.) agravos de despachos dos relatores;

4:) restaurao de autos perdidos;

5.) recursos criminais;

6.) apelaes criminais;

7") agravos e cartas testemunhveis;

8.) apelaes cveis. Art. 65. O julgamento das causas em pauta obedecer rigorosa an-

tiguidade dos feitos em relao aos da mesma classe.

1." A antiguidade contar-se- da data do preparo na Secretaria; se no for caso deste, do termo de recebimento do processo no Tribunal.

2: A ordem de antiguidade, para o julgamento, somente poder ser alterada:

a) quando no estiver presente o relator, ou revisor; b) na iminncia de ausncia prolongada uO relator, ou do revisor, por

licena ou por outro motivo;

c) quando por Impedimento de algum dos Ministros presentes, no houver nmero para o julgamento cio processo;

d) quando ocorrer alguma circunstncia extraordinria. a juzo do Tri bunal Pleno ou da Turma.

Art. 66. A requerimento do Procurador-Geral, ou mediante proposta do relator, por motivos relevantes, ser concedida prefernci p para o julgamen-to de qualquer processo.

Art. 67. Anunciada pelo Presidente a causa que vai entrar em julga-mento e dada a palavra ao relator, este far .. leitura do relatrio.

Pargrafo nico. Se houver motivo para alguma preliminar de incompe tncia de foro ou de nulidade do processo, ou prejudicial. o relator a 'evan-tar aps o relatrio.

Art. 68. exceo dos agravos e embargos de declarao. tenninado o relatrio ou levantada qualquer preliminar, ou prejudicial, o Presidente do Tribunal Pleno ou das Turmas dar, se for pedida, a palavra, sucessivamen-te ao autor, ~ecorrente ou peticionrio, bem como ao ru ou recorrido. pelo prazo improrrogvel de 15 minutos, a cada um, salvo a restrio prevista nos arts. 187 e 278 deste Regimento.

1, Se o autor ou o ru tiver mais de um advogado. o prazo ser co-mum; se-Io- em dobro se houver mais de um autor ou mais de um ru, com procuradores diferentes, e nos recursos criminais propriamente ditos, nas apelaes e revises criminais, quando o advogado for procurador de mais de um ru.

2. Os advogados podem retirar autos da Secretaria apenas quando lhes for aberta vista para falar no processo.

3: Em caso de litisconsrcio, com pluralidade de advogados, contar--se-, para os litisconsortes, o prazo em dobro, correndo este na Secretaria.

Art. 69 O Procurador-Geral poder intervir, oralmente. sem limitao de prazo, aps a defesa da parte, em todas as causas que forem submeti-das deciso do Tribunal Pleno ou das Turmas.

Art. 70. Cada Ministro que tomar parte no julgamento poder falar duas vezes sobre o assunto em discusso e mais uma vez para expor a mo-

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dificao do seu voto, j anunciado. Nenhum falar. sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromper o que a estiver usando.

Pargrafo nico. A Taquigrafia apanhar somente os votos proferidos no julgamento. Qualquer outra discusso, aditamento ou explicao de voto, s sero apanhados por solicitao do respectivo Ministro. .

Art. 71. Qualquer questo preliminar, ou prejudicial, ser julgada antes do mrito, deste no se conhecendo se incompatvel com a deciso adotada.

Pargrafo nico. Tratando-se de nulidade suprvel. o Tribunal Pleno ou Turma converter o julgamento em diligncia. Para esse efeito, o Rela-tor ordenar a remessa dos autos ao juiz da 1 .. instncia, a fim de que este faa suprir a nl.llidade.

V. art. 560, pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil.

Art. 72. Rejeitada a preliminar, ou prejudicial, ou se com elas no for incompatvel a apreciao do mrito, seguir-se-o a discusso e o julgamen-to da matria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os juzes vencidos em qualquer daquelas.

V. art. 561 do Cdigo de Processo Civil.

Art. 73. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se- e no ser inter-rompido pela hora regimental do encerramento do expediente.

V. art. 562 do Cdigo de Processo Civil.

Art. 74. Qualquer dos Ministros, ao ser convidado a votar, poder pe-dir vista dos autos, devendo, entretanto, devolv-los, at a primeira sesso seguinte, se o julgamento for do Tribunal Pleno, e at a segunda sesso, se da Turma, proferindo, ento, seu voto.

1. O pedido de vista, formulado por um Ministro, nfl impede que outros profiram seus votos, tlesde que se declarem habilitados.

2. O julgamento adiado por pedido de vista deve prosseguir na ses-so imediata, mesmo ausente o relator, caso haja este proferido o voto.

Art. 75. Concludo o debate oral, nos julgamentos do Tribunal Pleno ou das Turmas, votaro o relator e o revisor, se houver, e os demais Minis-tros que se seguirem a este ou quele, na ordem decrescente das respec-tivas antiguidades, at o mais moderno, a quem suceder o mais antigo, prosseguindo-se, ento, na votao, at final, observada a mesma ordem.

Art. 76. No Tribunal Pleno, os feitos so julgados:

a) pelo relator e todos os membros - nos casos de declarao de in-constitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico.

b) pelo relator, revisor e demais Ministros presentes - nas aes rescisrias, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, revistas e re-vises criminais com dispensa de revisor, nos demais casos.

Art. 77. Nas Turmas, os julgamentos so feitos:

a) nas apelaes cveis, pelo relator, revisor e o Ministro mais mo-derno que se seguir a este (art. 75, deste Regimento);

b) nos demais feitos cveis e processos incidentes, pelo relator e os dois Ministros mais modernos que lhe forem imediatos (art. 75, deste Re-gimento);

c) nas apelaes criminais, pelo relator, revisor e Ministros presentes.

d) nos demais processos criminais, pelo relator e Ministros presentes.

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Pargrafo nico. Excetuados os casos das letras a e b, deste artigo. as decises se vencero pelo voto da maioria dos Ministros presentes. sal-vo empate.

Art. 78. No caso de empate, em Tribunal Pleno. quanto s decises em processos civeis, desempatar o Presidente, salvo na votao de em-bargos de nulidade ou infringentes do julgado, hiptese em que prevalecer a deciso embargada.

Art. 79 Se houver eml?ate nas decises criminais e se o Presidente no tiver tomado parte na votao, proferir voto de desempate; no caso contrrio, prevalecer a deciso mais favorvel ao ru.

Art. 80. O julgamento que houver sido suspenso ou adiado, com pe-dido de vista. prosseguir, com preferncia sobre o dos demais processos com dia, logo que os autos sejam devolvidos, ou cesse o motivo de sus-penso.

Art. 81 _ Duando se reencetar algum julgamento adiado. sero compu-tados os votos j proferidos pelos Ministros que no comparecerem ou que houverem deixado o exerci elo do cargo. -

1. No caso deste artigo, no dever tomar parte no julgamento o Ministro que no haja assistido ao relatrio, salvo se houver falta de quo-rum para deliberar. Situao em que ser facultado ao Ministro interveniente o direito de pedir a repetio do relatrio.

2. O substituto, por vaga, ou outro motivo, do Ministro que j tiver votado, s poder participar do julgamento se o seu voto no exceder o nmero legal.

Art. 82. Proferido o julgamento, o Presidente enunciar a deciso, de-signando para redigir o acrdo o relator. ou, vencido este, o revisor, ou no caso de. havendo revisor, e sendo este tam~m vencido. o primeiro Minis-tro vencedor.

Art. 83. O relatrio, discusso e votos, em cada julgamento. sero ta-qUigrafados e redigidos convenientemente, juntando-se aos autos as notas taquigrficas a eles referentes e devidamente rubricadas pelos respectivos Ministros. reportando-se a elas o relator, no acrdo.

Os pargrafos foram acrescentados pela Resoluo Regimental N.o 17/54.

1. Nenhum Ministro poder reter em seu poder. por mais de 20 dias, notas taqulgrficas recebidas para fazer reviso ou rubricar.

2. Decorridos 20 dias do recebimento das notas taquigrficas pelos Ministros, a Secretaria encaminhar o processo de referncia ao relator, para que lavre o acrdo.

3. Se alguma nota taquigrtica no tiver sido devolvida no referido prazo, a Secretaria dir, na smula de julgamento, de que modo concluiu seu voto o Ministro que no tiver feito a reviso do mesmo.

4. Se a nota taquigrfica no devolvida disser respeito ao relator, ser o processo ao mesmo concluso. com cpias da nota taquigrfica no revista, para lavratura do acrdo.

5. No caso de divergnCia entre o acrdo lavrado e o que infor mam as notas taquig-rficas. prevalecem estas.

Art. 84. Juntas as notas taquigrficas. sero os autos conclusos. em 48 ~or8s, ao relator do feito. ou ao Ministro designado para a lavratura do

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acrdo. Este ser apresentado, conforme o vencido, na primeira sesso que se seguir concluso, ou no prazo de duas sesses. Ao lavrar o acr-do, o relator far a respectiva ementa.

1." As notas taquigrficas dos julgamentos de mandado e recurso de mandado de segurana, habeae corpus e recurso de habeas corpus tero preferncia absoluta, na traduo, pelo respectivo servio, devendo ser pre-sentes, para conferncia, aos Ministros, nos trs dias seguintes sesso de julgamento.

2. O Ministro ter dois dias para a conferncia a que alude o 1., e se houver emendas, a Secretaria as devolver, corrigidos os enganos, den-tro de 24 horas.

3. Conclusos os autos ao relator, com as notas taquigrficas, o acr-do ser lavrado no prazo de trs dias e publicado na primeira audincia. (Art. 87).

Art. 85. ~ lcito ao relator dispensar a juno das notas taquigrficas, desde que o acrdo seja redigido de modo a conter o resumo das alega-es das partes, os fundamentos de fato e de direito e a concluso, sendo, neste caso, facultado aos demais Ministros fazer as declaraes de voto em seguida assinatura do relator.

Art. 86. No estando em exerccio o relator, por vaga, ou outro mo-tivo, o acrdo ser lavrado pelo primeiro Ministro vencedor.

Art. 87. Assinado o acrdo, ser publicado em audincia do juiz se-manrio, divulgando-se as suas concluses, no rgo oficial, dentro de 48 horas.

V. art. 564 do C6dgo de Processo Civil.

Pargrafo nico. A publ.ao dos acrdos consignar, obrigatoriamen-te, a ementa de cada qual.

Art. 88. Os acrdos sero publicados na ntegra, no Dirio ela Justl. a., em seo especial destinada Jurisprudncia e em volumes, com ndi-ce remissivo de suas ementas, nmeros, data do julgamento e relatores.

Pargrafo nico. Se o acrdo se reportar, como razo de decidir, aos fundamentos de uma sentena, despacho ou parecer, ser igualmente publi-cado este parecer, despacho ou sentena.

Art. 89. Os acrdos publicados no Dirio da Justia sero coleciona-dos em duplicata, por classes, segundo as datas e na ordem dos respecti-vos processos. As colees sero organizadas por dia, ms e ano de jul-gamento de cada classe de processo.

Art. 90. Passada em julgado a sentena, ser extrada a respectiva carta, quando necessria para a execuo e for requerida pela parte ou pelo Procurador-Geral.

Art. 91. As cartas de sentena sero subscritas pelo Diretor-Geral. as-sinadas pelo Presidente do Tribunal e pelo relator do feito, tenha este sido ou no vencido no julgamento, e, em sua falta, pelo substituto.

Art. 92. Dentro em cinco dias, da data em que o acrdo houver tran-sitado em julgado, quando no for caso de extrao de carta de sentena, a parte vencida efetivar o pagamento das despesas necessrias baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigao de embolsar parte contrria as custas, acrescidas da multa de trezentos cruzeiros.

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Captulo III

DAS ATAS

Art. 93. As atas das sesses do Tribunal Pleno e das Turmas sero lavradas em livro prprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, e nelas se resumiro. com clareza, quanto se haja passado na sesso, deven-do conter:

1:) o dia, ms, ano e hora da abertura da sesso;

2.) o nome do Presidente ou do Ministro que fizer suas vezes;

3:) o nmero e os nomes dos Ministros que se reunirem;

4:) uma sumria notcia dos assuntos tratados e suas resolues, men cionando a natureza dos processos. recursos ou requerimentos apresentados na sesso; os nomes dos suplicantes e suplicados. recorrentes e recorridos, e qual a deciso tomada.

1." Lida, no comeo de cada sesso, a ata da anterior ser encerra da com as observaes que se fizerem e forem aprovadas pelo Tribunal ou pela Turma, e assinada pelo Presidente e respectivo secretrio.

2. Com a ata da sesso. o secretrio enviar ao Dirio da Justia uma relao das causas cujo julgamento tenha sido designado para a sesso seguinte, posterior a 48 horas da publicao.

Captulo IV

DAS AUDIt:NCIAS

Art. 94. As audincias sero pblicas, realizadas nos dias e horas de signados pelo Ministro a quem couber a instruo do processo e, semanal mente, s quarta-feiras, no intervalo das sesses do Tribunal Pleno, pelo Ministro escalado na" ordem de antiguidade decrescente; a elas devero es, tar presentes, com a necessria antecedncia, o secretrio e o porteiro dos auditrios.

Art. 95. Sero admitidos s audincias, tomando assento no recinto do Tribunal, os advogados, solicitadores, partes, testemunhas e quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas. A abertura ser anunciada em voz alta pelo respectivo porteiro.

Art. 96. Na audincia do juiz semanrio, observarse- a seguinte ar dem:

La) O secretrio mencionar no protocolo os nomes das partes, advo-gados, solicitadores e partes presentes;

2:) a publicao dos acrdos;

3.) as citaes e intimaes. requerimentos verbais e todos os mais atos e diligncias que devam ter lugar em audincia.

Art. 97. Com exceo dos advogados. ningum se retirar da sala a que haja comparecido em servio, sem permisso do Ministro que presidir a audincia.

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Art. 98. Os solicitadores, serventrios, parte~ e outras pessoas, quan-do falarem ou procederem a alguma leitura, estaro de p, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados_ .

Art. 99. O Ministro manter a ordem na audincia, de acordo com as leis em vigor, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem, im-por penas disciplinares aos empregados, multar as partes que faltarem ao devido respeito e autuar os desobedientes.

Art. 100. De tudo quanto ocorrer dever tomar nota o secretrio.

Art. 101. A abertura e o encerramento da audincia sero apregoados em voz alta pelo porteiro.

Ttulo 111

DO PROCESSO NO TRIBUNAL

Captulo I

DA .JECLAAAO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PBLICO

Art. 102. Se, por ocasio do julgamento de qualquer feito no Tribunal Pleno, for considerada objeto de deliberao a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Pblico, decidir-se-. preliminarmente. se imprescindvel a publicao do relatrio no rgo oficial.

Pargrafo nico. Detidido afirmativamente. prosseguir o julgamento com o interstcio de trs dias, pelo menos, desta publicao.

Art. 103. Ouando, no julgamento da Turma, verificar o Presidente que a maioria se inclina para reconhecer uma argio explcita de inconstitu-cionalidade, suspender o julgamento enviando o processo ao Tribunal Plenn para decidi-Ia.

Art_ 104. Somente pelo voto de cinco de seus membros poder o Tri-bunal declarar a inconstitucionalidade de iei ou ato do Poder Pblico.

1. Se o quorum presencial da sesso for incompleto e houver pos-sibilidade de alcanar tal nmero de votos com o Tribunal completo, aps a manifestao de todos os ministros presentes, ser o julgamento adiado, prosseguindo posteriormente. para serem ouvidos os demais, ausentes ao primeiro julgamento.

2.' So insuscetveis de embargos as decises que incidentemente julgarem constitucional lei ou ato do Poder Pblico, enviadas pelas Turmas.

3. Passando em julgado o acrdo do Tribunal Pleno, dando por pro-cedente a argio de inconstltucionalida..-Je de lei ou ato do Poder Pblico, sero os autos remetidos Turma, para que esta, ciente, declare encerrado o julgamento_

Art. 105. Se a deciso no reunir a maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal, a prejudicial ser desprezada, to-somente par!! o efei-to de se passar ao julgamento do mrito da causa. aplicando-se hiptese a lei ou tendo-se em considerao o ato impug'lado, como se fossem julga-dos constitucionais.

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http:inconstitucionalida\.le

Art. 106. Para completar o quorum necessano, no caso de impedimen-to ou falta de Ministros, sero convocados juizes na forma estabelecida no art. 31 deste Regimento,

Captulo 11

DO "HABEAS. CORPUS"

Art. 107. Dar-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de loco-moo, por ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 153, 20 da Constituio vigente:

"Art. 153.

20. Dar-se- HABEAS CORPUS sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgresses disciplinares no caber HABEAS CORPUS."

Pargrafo nico. Excetuam-se os casos:

I de transgresses disciplinares;

11 referentes s medidas autorizadas pela Constituio, durante o es-tado de stio, salvo as restries nela prev1>tas.

Art. 108. As peties de habeas corpus, dirigidas ao Tribunal, sero apresentadas em qualquer dia ao Presidente.

Art. 109. A petio de habeas corpus conter:

al o nome da pessoa que sofre ou est ameaada de sofrer violncia ou coao e o de quem exercer a violncia, coao ou ameaa;

bl a declarao da espcie de co'nstrangimento ou, em caso de sim-ples ameaa de coao, as razes em que funda o seu temor;

cl a assinatura do impetrante, ou de algum a seu rogo, quando no souber ou no puder escrever, e a designao das respectivas residncias.

Art. 110. Se a' petio contiver os requisitos do pargrafo antecedente, o Presidente mandar autu-Ia dlstribuindo-a. em seu gabinete. no mesmo dia de sua apresentao; faltando, porm, algum, deles mandar, por seu despacho, preench-lo para seguir-se a autuao e distribuio, logo que for apresentada em forma regular.

Art. 111. Se ao relator parecer necessrio requisitar informaes de autoridade coatora, os autos do proceiiso instaurado contra o paciente, ou 'Iltros esclarecimentos, mandar, por seu despacho, proceder diligncia.

Pargrafo nico. Nos ofcios. em que se 'solicitarem informaes a res-. Jito do habeas corpus, ser inserida a clusula de se aguardar a informa-o no prazo de cinco dias, salvo se o relator marcar outro prazo maior ou menor, segundo as circunstncias. Findo o prazo, os autos sero conclusos ao relator, com ou sem a informao.

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Art. 112 Quando o pedido no estiver devidamente instruido, ou for manifesta a Incompetncia do Tribunal para dele tomar conhecimento origi-nariamente, ou for reiterao de outro com os mesmos fundamentos, o re-lator o indeferir in limine.

1.0 Poder, todr."i8. o relator:

a) quando verificar que o pedido deixou de ser instrudo por motiv;) relevante, alheio ao suplicante, ordenar as diligncias que lhe parecerem necessrias:

b) quando se tratar de reiterao de pedido j denegado. admiti-lo se lhe parecer manifestamente procedente, ou se fundar em novos documen-tos, ou alegaes relevantes.

2.0 Do despacho de indeferimento in l\mlne, caber agravo regimental, nos termos do art. 49 deste Regimento.

Art. 113. O relator. se lhe parecer que o pedido de competncia ori-ginria do Tribunal. est devidamente instrudo e no reiterao inadmis-sivel de outro j julgado, mandar os autos Mesa, para julgamento, na primeira sesso ou na seguinte.

Art. 114. O Tribunal declarar-se- Incompetente, se originariamente o for. ou se o caso estiver entre os excetuados no pargrafo nico do art. 107 deste Regimento.

1.0 Verificado que a espcie de sua competl1cia, poder o Tribu-nal. a requerimento do impetrante. ou por proposta do relator, se lhe pare-cer necessrio ou conveniente, ordenar se expea ordem para que lhe seja apresentado o paciente, se estiver preso, ou para que este comparea em dia e hora designados.

2.0 Se for ordenada atapresentao do paciente, o secretrio do Tri-bunal lavrar a ordem que. assinada pelo relator, ser enviada, sem demora. por oficio ou ~~Iegrama. ao retentor, carcereiro ou pessoa de quem prove-nha ou se receie o constrangimento, determinando-Ihe apresente o paciente

. no dia e hora designados e preste os esclarecimentos necessrios.

3. Concludas as diligncias para o comparecimento do paciente, o relator expo,- em Mesa o que constar das informaes obtidas e o PI-esl-dente far ao paciente as perguntas que entender conveniente ou forem re-queridas pelo ProcuradorGeral ou por qualquer outro Ministro.

Art. 115. Se no se julgar necessrio, ou conveniente, o compareci-mento, ou a apresentao do paciente, passar o Tribunal discussQ do mrito do pedido. e, logo aps, decidir se tem ou no lugar a expedio da ordem impetrada. .

Art. 116. O recurso da deciso denegatria de habeas corpus dever ser interposto nos prprios autos em que houver sido lanada a deciso re-corrida.

Art. n 7. O recurso ser apresentado ao Tribunal dentro em cinco dias, a partir da publicao da resposta do juiz B quo, ou entreguF,! no CorreiQ . dentro do mesmo prazo. .

V. arts. 583, ll, e 591 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 118. Preparados os autos ou verificada a dispensa do preparo, se-ro apresentados ao Presidente, em qualquer dia, para serem distribudos em seu gabinete, salvo naqueles em que houver distribuio .dos processos, em geral.

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Art. 119. Feita a designao do relator. ser o pedido originrio ou o recurso julgado na primeira sesso. podendo. entretanto. ad;ar-se o julga-mento para a sesso seguinte.

V. art. 664 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 1. do Decreto-lei N.O 552, de 25-04-1969:

"Art. 1. Ao Ministrio Pblico ser sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais. vista dos autos relativos a processos de HABEAS CORPUS, originrios ou em grau de recurso pelo prazo de dois (2) dias."

1.0 Anunciado o julga 11ento. o relator far a exposio do feito, oh-servando-se. da por diante, o que a respeito prescreve este Regimento. (Art. 68 e seguintes).

2. Se o recurso for apresentado em carta testemunhvel devidlmen te ratificada. por o haver recusado, ou obstado seu seguimento o juiz local, o Tribunal poder mandar ou no, que seja tomado por termo, ou julg-lo desde logo, se para isso a carta estiver suficientemente instruda.

Art. 120. A deciso ser tomada por maioria de votos. Havendo em-pate, se o Presidente no tiver tomado parte na votao, proferir voto de desempate; no caso contrrio, prevalecer a deciso mais favorvel ao pa-ciente.

V. art. 664, pargrafo nico do C6digo de Processo Penal.

Ari. 121. Se o Tribunal verificar que cessou a violncia ou coao ile-gal. Julgar prejudicado o recurso.

Art. 122. Concedido o habeas corpus .,riglnrio ou em grau de recur-so, a Secretaria do Tribunal lavrar a ordem que ser dirigida. por ofcio ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou amea-ar exercer o constrangimento.

1. As decises do Tribunal sobre habeas corpus sero lanadas em forma de sentena nos autos. As ordens necessrias para cumprimento qas suas determinaes sero passadas por meio de portaria, em nome e com a assinatura do Presidente.

2. A ordem transmitida por telegrama ter a firma autenticada no original, O que ficar mencionado pela repartio.

V. arts. 289, 'pargrafo nico e 665, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal.

Art. 123. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar amea-a de violncia ou coao ilegal, dar-se- ao paciente salvo-conduto assina-do pelo Presidente do Tribunal.

V. art.' 660, 4. do Cdigo de Processo Penal.

Art. 124. Sempre que o Tribunal, no julgamento de habeas corpus, re-conhecer que houve, da parte de quem autorizou o constrangimento. m f, ou evidente abuso de poder, alm. da condenao nas custas, remeter ao Ministrio Pblico cpias das peas necessrias para ser promovida ares ponsabllidade da autoridade.

V. art. 653 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 125. Se, na execuo da ordem concedida. houver embarao sol-tura do ru, O Presidente do Tribunal, vista da certido ou atestado do

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oficial da diligncia. impor ao responsvel a multa de duzentos a mil cru-zeiros. sem prejuzo das penas em que Incorrer.

V. art. 655 do Cdigo de Processo Penal. Art. 126. Em caso de desobedincia ordem de apresentao do ru,

expedir-se- mandado de priso contra o detentor, que ser processado na forma da lei.

V. art. 656 do Cdigo de Processo Penal. Pargrafo nico. Neste caso, o Tribunal dar providncias para que o

ru seja tirado da deteno. por meio de busca. estando em cadeia parti-cular. ou por outro meio compatvel com a lei. estando em cadeia pblica. a fim de que se efetive a ordem concedida.

Art. 127. As fianas que se houverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, sero processadas pelo relator.

Art. 128. A soltura, pendente o processo de habeas corpus. no pre-judica o julgamento da ilegalidade da priso e conseqente responsabili-dade.

Art. 129. ~ reconhecido e garantido o direito de justa indenizao e, em todos os casos, de custas contadas em tresdobro. a favor de quem so-frer o constrangimento ilegal e contra o responsvel pelo abuso de poder.

Captulo 111

DO MANDADO DE SEGURANA

Art. 153, 2~da Constituio vigente: "Art. 153.

21. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo no amparado por HABEAS CORPUS, seja qual for a autoridade responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder."

Art. 130. Os mandados de segurana da competncia originria do Tri-bunal tero o seu processo iniciado por uma petio, em duplicata. que pre-encher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Cdigo de Processo Civil e con-ter a indicao precisa. inclusive pelo nome. da autoridade a quem se atri-bua o ato impugnado.

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Trata-se do Cdigo de Processo Civil anterior. V. arts. 282 e 283 do atual. Art. 6. da Lei N.o 1.533, de 31-12-1951. (Mandado de Segurana):

"Art. 6. A petio inicial, que dever preencher os requi-sitos dos arts. 158 e 159 do Cdigo de Processo Civil, ser apre-sentada em duas vias e os documentos, que instrurem a primei-ra, devero ser reproduz'idos por c6pia na segunda."

(Trata-se, tambm, do Cdigo de Processo Civil anterior.)

1. . A 2.' via da inicial ser instruida com copias de todos os do-cumentos, autenticados pelo requerente e conferidas pelo secretrio do Tri bunal.

2." Se o requerente afirmar que o documento necessrio prova de suas alegaes se acha em repartio ou estabelecimento pblico, ou em poder de autoridade que lhe recuse certido, o relator requisitar, prelimi-narmente, por ofcio, a exibio do documento, em original ou em cpia au tenticada, no prazo que fixar, de trs a oito dias teis; se a autoridade in-dicada pelo requerente for a coatora, a requisio se far no prprio instru-mento da notificao.

Art. 6., pargrafo nico da Lei N.O 1.533, de 31-12-1951 (Mandado de Segurana):

"Art. 6.0.

Pargrafo nico. No caso em que o documento necess-rio prova de alegado se ach(lr em repartio ou estabeleci-mento pblico, ou em poder de autoridade que recuse fornec--lo por certido, o juiz ordenar, preliminarmente, por ofcio, a exibio desse documento em original ou em cpia autntica e marcar para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a pr-pria coatora, a ordem far-se- no .prprio instrumento da noti-ficao. O escrivo extrair cpias do documento para junt-las segunda via da petio."

(Redao dada pela Lei N'f' 4.166, de 4-12-.1962). 3." Nos casos prefigurados no pargrafo anterior, o secretrio do Tri-

bunal mandar extrair tantas cpias do documento, quantas se tornarem na-ces8rlas Instruo do processo.

Art. 131. Se manifesta a incompetncia do Tribunal, ou excedido o pra-zo estabelecido no Cdigo de Processo Civil, art. 331, poder o relator, des-de logo, indeferir o pedido, salvo parte o agravo do art. 49 deste Regi-mento.

Trata-se do Cdigo de Processo Civil anterior.

Art. 8.0 da Lei N.o 1.533, de 31-12-1951 ( Mandado de Segurana):

"Art. 8. A inicial ser desde logo indeferida quando no for caso de mandado de segurana ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.

Pargrafo nico. Do despacho de indeferimento caber o recurso previsto no art. 12."

Art. 132. Despachada a iniciai, o relator mandar:

I - notificar o coator, mediante oficio entregue por um serventurio do Tribunal e acompanhado da 2.' via da petio, Instruda com .as cpias dos documentos, a fim de que preste informaes no prazo de dez dias.

Art. 7.0, I, da Lei N.O 1.533, de 31-12-1951 (Mandado de Segurana):

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"Art. 7. 0 Ao despachar a inicial o juiz ordenar:

I - que se notifique o coator do contedo da petio, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informaes que achar necessrias."

(Redao dada pela Lei N.o 4.166, de 4-12-1962). 11 - citar o representante judicial, ou, li falta, o representante legal da

pessoa jurdica de direito pblico Interessada na ao.

1." Quando for coator o prprio representante legal ou Judicial da pessoa Jurdica de direito pblico Interessada na causa, a notificao, feita na forma do n. I deste artigo, produzir tambm efeitos da citao.

2, O prazo para a contestao ser de dez dias.

Art. 133. Nos casos do n." I e do 1." do artigo antecedente, feita a notificao, o secretrio do Tribunal juntar aos autos cpia autenticada do ofcio e prova de sua entrf!ga ao destinatrio ou da recusa deste em rece b-Io.

Art. 134, Expirados os prazos de que cogita o art. 322 do Cdigo de Processo Civil, e depois de oficiar o ProcuradorGeral, dentro do prazo de cinco dias, o relator apresentar os autos em Mesa, para julgamento, que se proceder como no de habeas corpus.

Trr;;a-se do Cdigo de Processo Civil anterior.

Art. 10 da Lei N.o 1.533, de ~1-12-1951 (Mandado de Segurana):

"Art. 10. Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7. 0 e ouvido ofrepresentante do Ministrio Pblico dentro de cinco dias, os autos sero conclusos ao juiz. independente de solicitao da parte, parlJ a deciso, IJ qual dever ser pro-feria em cinco dias, tenham sido ou no prestadas IJS infor-maes pela autoridade coatora."

Art. 135, Os recursos das decises dos juzes locais em mandado de segurana, sero distribudos pelo Presidente a um relator, que os proces-sar e julgar da mesma forma por que se procede nos agravos,

Pargrafo nico, Logo aps a distribuio e antes de conclusos os au tos ao relator, ser ouvido o Subprocurador-Geral da Repblica.

Art. 136, Aos acrdos proferidos em mandados de segurana origin rios ou em grau de recurso, admitir-se-o embargos de nulidade ou infrin-gentes do julgado. quando no for unnime a deciso.

Captulo IV

DOS RECURSOS CRIMINAIS

JI. Resolues Regimentais N,DS 01/69 e 07/70. Art. 137, Os recursos criminais, de que trata o art. 581, do Cdigo de

Processo Penal, devem ser apresentados ao Tribunal ou entregues ao Cor-reio, dentro de cinco dias da publicao da resposta do juiz a quo.

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Art. 138. Os recursos devem subir nos prprios autos:

I - quando interpostos de ofcio;

11 - quando a deciso, despacho ou sentena:

a) no receber a dendncia ou queixa;

b) julgar procedentes as excees, salvo as de suspeio;

c) pronunciar ou impronunciar o ru;

d) absolver, desde logo, o ru, pelo reconhecimento da existncia de circunstncias que excluam o crime ou o isentem de pena;

e) decretar a prescrio ou julgar, por outro modo, extinta a punibili-dade.

111 - quando o recurso no prejudicar o andamento do processo.

Pargrafo nico O recurso de pronncia subir em traslado quando, havendo dois ou mais rus, qualquer deles se conformar com a deciso ou todos no tiverem sido ainda Intimados da pronncia.

V. art. 583, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal. Art. 139. No mesmo dia em que o recurso der entrada no Tribunal,

ser apresentado ao Presidente. que o distribuir em seu gabinete, salvo naqueles em que houver distribuio dos processos. em geral.

Art. 140. Feita a distribuio, os autos iro imediatamente com vista ao Subprocurador-Geral. pelo prazo de cinco dias. e. em seguida. passaro, por igual prazo, ao relator, que pedir dia para julgamento.

V. art. 610 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 141. Anunciado o Julgamento pelo Presidente da Turma e apre-goadas as partes com a presena destas o!lo sua revelia, o relator far a exposio do feito e, em seguida, o Presidente conceder, pelo prazo de dez minutos, a palavra aos advogados ou s partes que a solicitarem e ao Procurador-Geral, quando o requerer.

V. art. 610, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal.

Art. 142. A Turma decidir por maioria de votos. Havendo empate, prevalecer a deciso mais favorvel ao ru.

V. art. 615, 1. do Cdigo de Processo Penal.

Pargrafo nico 00 julgamento de recursos sobre os incidentes pre-vistos na letra b. do art. 138, participaro sempre e apenas trs juzes.

Art. 143 O acrdo ser apresentado conferncia na primeira ses-so seguinte do julgamento, ou no prazo de duas sesses, pelo Ministro Incumbido de lavr-lo.

V. art. 615, 2.0 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 144. Publicada a deciso da Turma, devero os autos ser devolvi-dos, dentro em cinco dias, ao juiz a quo.

V. art. 592 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 145 Ao acrdo, proferido em recurso criminal. to-somente so permitidos embargos de declarao, na forma do art. 278 deste Regimento.

Art. 146. Salvo a hiptese de m f. a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro.

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V. art. 579 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 141. No ficaro prejudicados os recursos quando, por falta, erro ou omisso dos serventurios do Juizo, no tiverem seguimento ou apresen-tao no Tribunal, dentro do prazo legal, devendo, porm, ser decretada a responsabilidade do funcionrio, que nouver dado causa demora.

Art. 148. O Ministrio Pblico no poder desistir de recurso que naja interposto.

V. arl. 576 do Cdigo de 1'/{)Lt".I.1'O Penal.

Art. 149. No caso de concurso de agentes, a deciso do recurso in-terposto por um dos rus, se fundado em motivo que no seja exclusiva-mente pessoal, aproveitar aos outros.

V. art. 580 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 150. No caso de impossibilidade de observncia do prazo marca-do no art. 141, os motivos da demora sero declarados nos autos.

V. art. 614 do Cdigo de Processo Penal.

Captulo V

DA APELAO CRIMINAL

Art. 151. As apelaes criminais sero apresentadas ao Presidente, no mesmo dia do recebimenlll dos autos na Secretaria, para serem estes distribudos, em seu gabinete, salvo naqueles em que houver distribuio dos processos, em geral.

Art. 152. Se se tratar de apelao interposta de sentena em proces-so de contraveno ou de crime a que a lei comine pena de deteno, fei-ta a distribuio, os autos iro imediatamente com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passaro, por igual prazo, ao rela-tor que pedir designao de dia para o julgamento.

V. art. 610 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 153. Anunciado o julgamento pelo Presidente da Turma e apre-goadas as partes, com a presena destas ou sua revelia, o relator far a exposio do feito e, em seguida, o Presidente conceder, pelo prazo de dez minutos, a palavra aos advogados ou s partes que a solicitarem e ao Procurador-Geral, quando o requerer.

V. art. 610, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal.

Art. 154. A apelao, interposta de sentena proferida em processo por crime a que a lei comine pena de recluso, ser processada e julgada pela forma estabeleCida nos artigos antecedentes, com as seguintes modifi-caes:

I - exarado o relatrio nos autos, passaro estes ao revisor. que ter igual prazo para o exame do processo e pedir dia para o julgamento;

II - o tempo para os debates ser de um quarto de hora;

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111 - os prazos sero ampliados ao dobro.

V. art. 613 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 155 No caso de mpossibi lidade de observncia de qualquer dos prazos marcados nos artigos antecedentes, os motivos da demora sero de-clarados nos autos.

V. art. 614 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 156. A Turma decidir por maioria de votos. Havendo empate. prevalecer a deciso mais favorvel ao ru.

V. art. 615, 1.0 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 157. O acrdo ser apresentado conferncia na primeira ses so seguinte do julgamento, ou no prazo de duas sesses, peto Ministro incumbido de lavr-lo.

V. art. 615, 2.0 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 158. No julgamento das apelaes poder a Turma proceder a novo interrogatrio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligncias.

V. art. 616 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 159. Aos acrdos, proferidos pelas Turmas. podero ser opostos embargos de declarao, na forma do art. 278 deste Regimento.

Art. 160 Nas suas decises. as Turmas atendero. no que for apli cvel. ao disposto nos arts. 383. 386 e 387 do Cdigo de Processo Penal. no podendo, porm. ser agravada a pena Quando somente o ru houver apelado da sentena. V. art. 617 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 161. Quando cabvel a apelao, no poder ser usado o recurso em sentido estrito. ainda que somente de parte da deciso se recorra.

V. art. 593, pargrafo nico do Cdigo de Processo Penal.

Art. 162. Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados. os prazos sero comuns.

V. art. 600, 3.0 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 163, Salvo a hiptese de haver mais de um ru e no haverem todos sido julgados, ou no tiverem todos apelado. as apelaes subiro nos autos oriqinais e, a no ser no Distrito Federal e nas c:Jmarcas dfls ca-pitais dos Estados, ficar em cartrio traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. 111. do Cdigo de Processo Penal.

V. arts. 601, 1.0 , e 603 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 164 Salvo a hiptese de m f. a parte no ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro.

V. art. 579 do Cdigo de Processo Penal.

Art. 165. No caso de concurso de agentes, a deciso do recurso inter-posto por um dos rus. se fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamente pessoal, aproveitar aos outros.

V. arts. 25 e 580 do Cdigo de Processo Penal.

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Captulo VI

DA REVISO CRIMINAL

Art. 166. o Tribunal Pleno proceder reviso de suas decises cri-minais ou das Turmas, em processos findos.

Art. 167. Ter lugar a reviso:

a) quando a deciso condenatria for contrria ao texto expresso da Lei Penal ou evidncia dos autos;

b) quando a decisilo condenatria se fundar em depoimentos, exames ou documentos, comprovadamente falsos;

c) quando, aps a deciso, se descobrirem novas provas de inocncia do condenado ou de circunstncia que determine ou autorize diminuio es-pecial da pena.

V. art. 621 do Cdigo de Processo Penal. Art. 168. A reviso poder ser pedida em qualquer tempo, antes da

extino da pena, ou aps, pelo prprio ru ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do ru, pelo cnjuge, ascedente, descen-dente ou irmo.

Pargrafo nico. Quando, no curso da reviso, falecer a pessoa cuja condenao tiver de ser revista, o Presidente do Tribunal nomear curador para a defesa.

V. arts. 622, 623 e 631 do Cdigo de Processo Penal. Art. 169. A reviso ter incio por uma petio instruda com a certi-

do de haver passado em j4Jgado a deciso condenatria e com as peas necessrias comprovao dtis fatos argidos.

Pargrafo nico. No ser admissvel a reiterao do pedido. salvo se fundado em novas provas.

V. arts. 622, pargrafo nico, e 625, 1. do Cdigo d