Regimento Interno Do TJMG

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  • R e g i m e n t o I n t e r n o d o T r i b u n a l d e

    J u s t i a d o E s t a d o d e M i n a s G e r a i s

    Resoluo do Tribunal Pleno n. 0003, de 26 de julho de 2012.

    Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais Escola Judicial Desembargador Edsio Fernandes EJEF

    Diretoria Executiva de Gesto da Informao Documental DIRGED Gerncia de Jurisprudncia e Publicaes de Tcnicas GEJUR

    Coordenao de Publicao e Divulgao de Informao Tcnica - CODIT

  • SUMRIO Resoluo do Tribunal Pleno n. 0003, de 26 de julho de 2012. LIVRO I DA CONSTITUIO, DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO DOS RGOS ...................... 5 TTULO I DA CONSTITUIO .......................................................................................................................... 5 TTULO II DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO ............................................................................... 6 TTULO III DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO DO RGO ESPECIAL ....................................... 10 TTULO IV DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ............... 10 LIVRO II DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA DOS RGOS, DOS JUZES DE DIREITO ASSESSORES DA PRESIDNCIA, DAS SESSES E DO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA .............. 11 TTULO I DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA .................................................................................... 11 CAPTULO I DAS ATRIBUIES DO TRIBUNAL PLENO ............................................................................. 11 CAPTULO II DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA E DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES......................................................................................................................................................................... 12 CAPTULO III DAS ATRIBUIES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIA............................................. 16 CAPTULO IV DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA DOS DEMAIS RGOS DO TRIBUNAL ........... 18 SEO I DA COMPETNCIA DO RGO ESPECIAL .................................................................................. 18 SEO II DAS ATRIBUIES DO RGO ESPECIAL................................................................................. 19 SEO III DA COMPETNCIA DAS CMARAS DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA ................. 21 SEO IV DA COMPETNCIA DAS CMARAS CVEIS ............................................................................... 21 SEO V DA COMPETNCIA DOS GRUPOS DE CMARAS CRIMINAIS .................................................. 23 SEO VI DA COMPETNCIA DAS CMARAS CRIMINAIS ........................................................................ 23 SEO VII DAS ATRIBUIES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA....................................................... 23 SEO VIII DAS ATRIBUIES DO CONSELHO DE SUPERVISO E GESTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS...................................................................................................................................................... 24 SEO IX DA COMPETNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS...................................................................................................................................................... 25 SEO X DAS ATRIBUIES DAS COMISSES ........................................................................................ 25 TTULO II DOS JUZES DE DIREITO ASSESSORES DA PRESIDNCIA ..................................................... 27 TITULO III DAS SESSES.............................................................................................................................. 27 TTULO IV DO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA.................................................................................... 28 LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL ............................................................................................. 29 TTULO I DO REGISTRO, DO PREPARO E DA DISTRIBUIO DE FEITOS............................................... 29 CAPTULO I DO REGISTRO E DO PREPARO............................................................................................... 29 SEO I DO REGISTRO ................................................................................................................................ 29 SEO II DO PREPARO ................................................................................................................................ 29 CAPTULO II DA DISTRIBUIO, DA PREVENO, DO JUIZ CERTO E DA SUBSTITUIO DE DESEMBARGADOR........................................................................................................................................ 30 SEO I DA DISTRIBUIO.......................................................................................................................... 30 SEO II DA PREVENO............................................................................................................................ 32 SEO III DO JUIZ CERTO............................................................................................................................ 32 SEO IV DA SUBSTITUIO DE DESEMBARGADOR .............................................................................. 33 TTULO II DO RELATOR E DO REVISOR ...................................................................................................... 33 CAPTULO I DISPOSIES GERAIS E DOS PRAZOS ................................................................................. 33 CAPTULO II DO RELATOR............................................................................................................................ 34 CAPTULO III DO REVISOR............................................................................................................................ 36 TTULO III DA CONVOCAO, DA PAUTA, DO JULGAMENTO, DO ACRDO E DA DIVULGAO DE JURISPRUDNCIA ......................................................................................................................................... 37 CAPTULO I DA CONVOCAO .................................................................................................................... 37 CAPTULO II DA PAUTA ................................................................................................................................. 37 CAPTULO III DO JULGAMENTO ................................................................................................................... 38 CAPTULO IV DO ACRDO ......................................................................................................................... 41 CAPTULO V DA DIVULGAO DA JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL...................................................... 43 LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS............................................................................... 44 TITULO I DAS ESPCIES DE PROCEDIMENTO........................................................................................... 44 TITULO II DAS ELEIES.............................................................................................................................. 45 TITULO III DO PROVIMENTO DO CARGO DE DESEMBARGADOR MEDIANTE PERMUTA, REMOO, PROMOO E NOMEAO .......................................................................................................................... 48 TITULO IV DA INDICAO PARA NOMEAO, DA PROMOO E DA REMOO DE MAGISTRADOS . 49 CAPITULO I DISPOSIO GERAL................................................................................................................. 49 CAPITULO II DA INDICAO DE ADVOGADO E MEMBRO DO MINISTRIO PBLICO PARA NOMEAO COMO MEMBRO DE TRIBUNAIS................................................................................................................... 49 SEO I DAS LISTAS TRPLICES PARA O TRIBUNAL DE JUSTIA E O TRIBUNAL DE JUSTIA MILITAR......................................................................................................................................................................... 49 SEO II DA LISTA SXTUPLA PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 49 TITULO V DA DESIGNAO DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.............................................................. 49

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  • TTULO VI DA CONCESSO DE FRIAS, LICENA E AFASTAMENTO A MAGISTRADO ......................... 50 CAPTULO I DA CONCESSO DE FRIAS NO TRIBUNAL .......................................................................... 50 CAPTULO II DA CONCESSO DE LICENA................................................................................................ 51 CAPTULO III DA CONCESSO DE AFASTAMENTO DAS FUNES DO CARGO .................................... 52 TTULO VII DA HOMOLOGAO DE CONCURSO ....................................................................................... 53 TTULO VIII DA ELABORAO DE PROJETO DE LEI .................................................................................. 53 TTULO IX DA DELIBERAO DO TRIBUNAL PLENO E DA EMENDA REGIMENTAL ............................... 55 CAPITULO I DISPOSIO GERAL................................................................................................................. 55 CAPITULO II DA APROVAO DO REGIMENTO INTERNO E DA EMENDA REGIMENTAL ...................... 55 CAPITULO III DA SUSTAO DOS ATOS NORMATIVOS EXORBITANTES ............................................... 58 CAPITULO IV DO REFERENDO A PROJETO DE LEI OU DE RESOLUO................................................ 59 TTULO X DA RESOLUO DO RGO ESPECIAL .................................................................................... 59 TTULO XI DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM FACE DE MAGISTRADOS ................................... 59 CAPTULO I DISPOSIES GERAIS............................................................................................................. 60 CAPTULO II DA VERIFICAO DE INVALIDEZ DO MAGISTRADO............................................................ 61 CAPTULO III DA ADVERTNCIA, DA CENSURA, DA REMOO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA POR INTERESSE PBLICO E DA PERDA DO CARGO ................................................ 62 SEO I DA DEFESA PRVIA....................................................................................................................... 62 SEO II DA AUTORIZAO PARA INSTAURAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ........................ 62 SEO III DO AFASTAMENTO CAUTELAR .................................................................................................. 62 SEO IV DA INSTRUO DO PROCESSO ................................................................................................ 63 SEO V DO JULGAMENTO ......................................................................................................................... 64 SEO VI DO ACRDO .............................................................................................................................. 65 SEO VII DA EXECUO DO ACRDO................................................................................................... 65 CAPTULO IV DA VERIFICAO DE INCOMPATIBILIDADE E DA DECLARAO DE DISPONIBILIDADE DELA CONSEQUENTE................................................................................................................................... 66 CAPTULO V DA PERDA DO CARGO EM RAZO DE PERDA DA NACIONALIDADE OU DOS DIREITOS POLTICOS...................................................................................................................................................... 66 CAPTULO VI DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ DE DIREITO .............................................. 67 TTULO XII DA TABELA DE COMARCAS SUBSTITUTAS............................................................................. 68 TTULO XIII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DA REVISO............................................................ 69 CAPTULO I DISPOSIES GERAIS............................................................................................................. 69 CAPTULO II DO RECURSO ADMINISTRATIVO ........................................................................................... 70 CAPTULO III DOS EMBARGOS DE DECLARAO ..................................................................................... 70 CAPTULO IV DO AGRAVO INTERNO........................................................................................................... 70 CAPTULO V DA REVISO............................................................................................................................. 71 TTULO XIV DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO DA MAGISTRATURA ............................................. 72 CAPTULO I DO REGISTRO, DA DISTRIBUIO E DA CLASSIFICAO DOS FEITOS............................ 72 CAPTULO II DO RELATOR, DO REVISOR, DA PAUTA E DA SESSO DE JULGAMENTOS E DOS ACRDOS .................................................................................................................................................... 73 CAPTULO III DA CORREIO PARCIAL ...................................................................................................... 73 CAPTULO IV DA ELABORAO E DA RECLAMAO CONTRA A LISTA DE ANTIGUIDADE.................. 73 CAPTULO V DA DIVULGAO E DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE NO TRIBUNAL ......................... 74 CAPTULO VI DA REPRESENTAO POR EXCESSO DE PRAZO ............................................................. 74 LIVRO V DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS.................................................................................... 75 TTULO I DOS PROCEDIMENTOS DA JURISDIO CVEL......................................................................... 75 CAPTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETNCIA ORIGINRIA .................................................... 75 SEO I DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE........................................................................... 75 SEO II DO MANDADO DE SEGURANA .................................................................................................. 76 SEO III DA SUSPENSO DE SEGURANA, LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA ................................... 77 SEO IV DO HABEAS DATA........................................................................................................................ 77 SEO V DO MANDADO DE INJUNO ...................................................................................................... 78 SEO VI DA AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.................................................................... 78 SUBSEO I DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO ..................................................................... 78 SUBSEO II DA MEDIDA CAUTELAR ......................................................................................................... 80 SEO VII DA AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE........................................................ 80 SUBSEO I DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO ..................................................................... 80 SUBSEO II DA MEDIDA CAUTELAR ......................................................................................................... 81 SEO VIII DA AO RESCISRIA.............................................................................................................. 81 SEO IX DO CONFLITO DE COMPETNCIA ENTRE JUZES DE PRIMEIRO GRAU ............................... 82 SEO X DO PROCESSO DE EXECUO .................................................................................................. 83 SEO XI DAS AES COLETIVAS RELACIONADAS AO EXERCCIO DO DIREITO DE GREVE............ 83 SEO XII DOS PROCESSOS ACESSRIOS.............................................................................................. 84 SUBSEO I DA MEDIDA CAUTELAR.......................................................................................................... 84 SUBSEO II DO INCIDENTE DE FALSIDADE............................................................................................. 84 SUBSEO III DA HABILITAO INCIDENTE .............................................................................................. 84 SEO XIII DO HABEAS CORPUS................................................................................................................ 84

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  • CAPTULO II DOS RECURSOS CVEIS ......................................................................................................... 84 SEO I DA APELAO ................................................................................................................................ 84 SEO II DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.................................................................................................. 85 SEO III DOS EMBARGOS INFRINGENTES .............................................................................................. 85 SEO IV DOS EMBARGOS DE DECLARAO.......................................................................................... 86 SEO V DO AGRAVO INTERNO ................................................................................................................. 86 CAPTULO III DOS PRECATRIOS EM EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA .............................. 87 SEO I DO PROCEDIMENTO...................................................................................................................... 87 SEO II DOS PROCEDIMENTOS AFETOS CONCILIAO DE PRECATRIOS................................... 89 CAPTULO IV DA INTERVENO FEDERAL NO ESTADO .......................................................................... 90 CAPTULO V DA INTERVENO EM MUNICPIO......................................................................................... 90 TTULO II DOS PROCEDIMENTOS DA JURISDIO CRIMINAL ................................................................. 91 CAPTULO I DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DE COMPETNCIA ORIGINRIA................................. 91 SEO I DISPOSIES GERAIS .................................................................................................................. 91 SEO II DO INQURITO CONTRA MAGISTRADO..................................................................................... 91 SEO III DA AO PENAL .......................................................................................................................... 91 SUBSEO I DO RECEBIMENTO DA DENNCIA OU DA QUEIXA............................................................. 91 SUBSEO II DA INSTRUO E DO JULGAMENTO................................................................................... 92 SEO IV DA REVISO CRIMINAL ............................................................................................................... 93 SEO V DO HABEAS CORPUS................................................................................................................... 94 SEO VI DO MANDADO DE SEGURANA................................................................................................. 96 SEO VII DO CONFLITO DE COMPETNCIA ENTRE JUZES DE PRIMEIRO GRAU.............................. 96 SEO VIII DOS PROCESSOS ACESSRIOS............................................................................................. 96 SUBSEO I DO DESAFORAMENTO........................................................................................................... 96 SUBSEO II DA FIANA.............................................................................................................................. 97 SEO IX DA EXECUO DO ACRDO ................................................................................................... 97 SEO X DOS INCIDENTES DA EXECUO............................................................................................... 97 SUBSEO I DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA ........................................................................... 97 SUBSEO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.......................................................................................... 98 SUBSEO III DA GRAA, DO INDULTO E DA ANISTIA ............................................................................. 98 CAPTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS................................................................................................... 98 SEO I DISPOSIES GERAIS .................................................................................................................. 98 SEO II DA APELAO ............................................................................................................................... 98 SEO III DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ....................................................................................... 99 SEO IV DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ................................................................................................ 99 SEO V DO AGRAVO EM EXECUO PENAL .......................................................................................... 99 SEO VI DA CARTA TESTEMUNHVEL .................................................................................................... 99 SEO VII DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE................................................................. 99 SEO VIII DOS EMBARGOS DE DECLARAO...................................................................................... 100 SEO IX DO AGRAVO INTERNO .............................................................................................................. 100 TTULO III DOS PROCEDIMENTOS COMUNS S JURISDIES CVEL E CRIMINAL ............................ 101 CAPTULO I DOS RECURSOS EXTRAORDINRIO E ESPECIAL .............................................................. 101 SEO I DA INTERPOSIO DO RECURSO ............................................................................................. 101 SEO II DO AGRAVO CONTRA DENEGAO DO RECURSO................................................................ 101 SEO III DO PREPARO ............................................................................................................................. 101 SEO IV DO SOBRESTAMENTO E DO JUZO DE RETRATAO.......................................................... 101 CAPTULO II DO RECURSO ORDINRIO ................................................................................................... 103 CAPTULO III DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA ........................................... 103 SEO I DA SUSCITAO DO INCIDENTE................................................................................................ 103 SEO II DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE..................................................................................... 104 SEO III DA SMULA ................................................................................................................................ 105 CAPTULO IV DO JULGAMENTO DE DIVERGNCIA ENTRE CMARAS CVEIS..................................... 106 CAPTULO V DA DVIDA DE COMPETNCIA............................................................................................ 106 CAPTULO VI DO CONFLITO DE COMPETNCIA E ATRIBUIES ENTRE DESEMBARGADORES E RGOS DO TRIBUNAL .............................................................................................................................. 107 CAPTULO VII DAS EXCEES .................................................................................................................. 107 SEO I DA EXCEO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ................. 107 SEO II DA EXCEO DE INCOMPETNCIA DE DESEMBARGADOR OU RGO DO TRIBUNAL .... 107 SEO III DA EXCEO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIO DE DESEMBARGADOR ......................... 108 SEO IV DA EXCEO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA E DE AUXILIARES DA JUSTIA...................................................................................................................... 109 CAPTULO VIII DA CONCESSO DE JUSTIA GRATUITA........................................................................ 109 CAPTULO IX DA RECLAMAO................................................................................................................. 110 CAPTULO X DA RESTAURAO DE AUTOS ............................................................................................ 110 LIVRO VI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS................................................................................... 110 TTULO I DISPOSIES FINAIS.................................................................................................................. 110 TTULO II DISPOSIES TRANSITRIAS .................................................................................................. 111

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  • RESOLUO DO TRIBUNAL PLENO N. 003/2012

    Contm o Regimento Interno do Tribunal de Justia.

    O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reunido em Tribunal Pleno, em sesso extraordinria realizada no dia 23 de julho de 2012,

    CONSIDERANDO o que dispe o inciso IV do art. 1 da Resoluo do Tribunal Pleno n 01/2011, de 28 de junho de 2011;

    CONSIDERANDO o que constou do Processo n 794, da Comisso Especial de Regimento Interno de que trata o art. 3 da Resoluo do Tribunal Pleno n 01/2011,

    RESOLVE:

    Art. 1 Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, parte integrante desta Resoluo.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    Belo Horizonte, 26 de julho de 2012.

    Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Art. 1 O Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, rgo superior do Poder Judicirio Estadual, com sede na Capital e jurisdio em todo territrio do Estado, organiza-se na forma estabelecida neste regimento.

    Art. 2 Ao Tribunal de Justia cabe tratamento de "egrgio", sendo privativo de seus membros o ttulo de desembargador'', aos quais devido o tratamento de "excelncia".

    LIVRO I DA CONSTITUIO, DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO DOS RGOS

    TTULO I DA CONSTITUIO

    Art. 3 O Tribunal de Justia constitudo pelos desembargadores, em nmero fixado na Lei de Organizao e Diviso Judicirias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justia.

    Art. 4 O provimento do cargo de desembargador ser feito na forma estabelecida na Constituio da Repblica, observados a Constituio do Estado, o Estatuto da Magistratura, a Lei de Organizao e Diviso Judicirias do Estado e este regimento.

    Art. 5 O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justia e o Vice-Corregedor sero eleitos em sesso especial do Tribunal Pleno, realizada na segunda quinzena do ms de abril dos anos pares.

    1 Os mandatos de que trata este artigo sero de dois anos e tero incio com a entrada em exerccio, no primeiro dia til do ms de julho dos anos pares.

    2 Em caso de vacncia verificada antes do trmino do mandato, qualquer que seja o motivo, ser eleito desembargador para completar o binio previsto no 1 deste artigo.

    3 Na hiptese do 2 deste artigo, a eleio para o cargo vago far-se- dentro de dez dias a contar da ocorrncia da vaga.

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  • Art. 6 O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justia e o Vice-Corregedor tomaro posse conjuntamente, em sesso solene do Tribunal Pleno.

    1 No ato da posse, o empossando prestar o seguinte compromisso: ``Prometo desempenhar leal e honradamente as funes de Presidente do Tribunal de Justia (Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justia ou Vice-Corregedor), respeitando a Constituio da Repblica, a Constituio do Estado de Minas Gerais, as leis e o Regimento Interno do Tribunal'', facultando-se ao empossando inserir a expresso ``sob a proteo de Deus'' antes do verbo ``desempenhar''.

    2 Em livro especial, ser lavrado termo de posse e exerccio, que ser lido pelo secretrio e assinado pelo presidente da sesso e pelos empossados.

    Art. 7 O desembargador tomar posse em sesso solene do rgo Especial ou, se o desejar, em sesso solene do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente.

    1 No ato de posse, o empossando prestar o compromisso previsto no 1 do art. 6 deste regimento.

    2 Em livro especial, ser lavrado termo de posse e exerccio, que ser lido pelo secretrio e assinado pelo presidente da sesso e pelo empossado.

    3 O desembargador, em caso de fora maior ou de enfermidade que o impossibilite de comparecer perante o Presidente do Tribunal, poder fazer-se representado por mandatrio.

    4 Os prazos de posse e de exerccio, bem como as respectivas prorrogaes, observaro o disposto na legislao especfica.

    5 Na posse de desembargador no haver discursos.

    Art. 8 So cargos de direo do Tribunal de Justia os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justia.

    TTULO II DA ORGANIZAO E DO FUNCIONAMENTO

    Art. 9 O Tribunal de Justia organiza-se e funciona pelos seguintes rgos, sob a direo do Presidente:

    I - Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores e sob a presidncia do Presidente;

    II - rgo Especial, constitudo pelos treze desembargadores mais antigos e por doze desembargadores eleitos, observado o quinto constitucional;

    III - Corregedoria-Geral de Justia;

    IV - cmaras de uniformizao de jurisprudncia cvel e criminal, presididas pelo desembargador mais antigo entre seus componentes presentes, e integradas:

    a) a Primeira Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel por oito desembargadores, representantes das Primeira a Oitava Cmaras Cveis, cada um deles escolhido pela respectiva cmara entre seus componentes, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 35 deste regimento;

    b) a Segunda Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel por dez desembargadores, representantes das Nona Dcima Oitava Cmaras Cveis, cada um deles escolhido pela respectiva cmara entre seus componentes;

    c) a Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Criminal por sete desembargadores, representantes das sete Cmaras Criminais, cada um deles escolhido pela respectiva cmara entre seus componentes;

    V - grupos de cmaras criminais, integrados pelos membros das cmaras criminais e sob a presidncia do desembargador mais antigo entre seus componentes, a saber:

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  • a) o Primeiro Grupo de Cmaras Criminais, composto pelas Segunda, Terceira e Sexta Cmaras Criminais;

    b) o Segundo Grupo de Cmaras Criminais, composto pelas Quarta e Quinta Cmaras Criminais;

    c) o Terceiro Grupo de Cmaras Criminais, composto pelas Primeira e Stima Cmaras Criminais;

    VI - cmaras cveis, com cinco membros cada uma delas, cuja presidncia ser exercida pelo sistema de rodzio por dois anos, observado o critrio de antiguidade na cmara, vedada a reconduo at que todos os seus membros a tenham exercido, e assegurado pedido de dispensa;

    VII - cmaras criminais, com cinco membros cada uma delas, cuja presidncia ser exercida na forma prevista no inciso anterior;

    VIII - Conselho da Magistratura, composto do Presidente, que o presidir, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justia, que so membros natos, e de cinco desembargadores, dentre os no integrantes do rgo Especial, eleitos pelo Tribunal Pleno, observado o quinto constitucional;

    IX - comisses permanentes, com as seguintes composies:

    a) Comisso de Organizao e Diviso Judicirias, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justia e por cinco outros desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno;

    b) Comisso de Regimento Interno, composta pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal e por cinco outros desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno;

    c) Comisso de Divulgao da Jurisprudncia, composta pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal, que a presidir, e por oito desembargadores por ele escolhidos, sendo trs representantes da Primeira a Oitava Cmaras Cveis, trs representantes da Nona Dcima Oitava Cmaras Cveis e dois representantes das cmaras criminais;

    d) Comisso Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal e por at seis desembargadores designados pelo Presidente;

    e) Comisso Salarial, composta por cinco desembargadores no integrantes do rgo Especial, sendo dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e trs eleitos pelo Tribunal Pleno, e presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus integrantes;

    f) Comisso de Oramento, Planejamento e Finanas, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justia e por cinco outros desembargadores, sendo dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e trs eleitos pelo Tribunal Pleno;

    g) Comisso de Recepo de Desembargadores, integrada por dois desembargadores, dois assessores judicirios e um gerente de cartrio, designados pelo Presidente do Tribunal, e presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus integrantes;

    h) Comisso de Recepo de Autoridades, Honraria e Memria, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Segundo Vice-Presidente, pelo Superintendente da Memria do Judicirio, pelo Coordenador do Memorial da Escola Judicial Desembargador Edsio Fernandes e pelos quatro desembargadores mais antigos do Tribunal que no exeram cargo de direo;

    i) Comisso de tica, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelo Corregedor-Geral de Justia e por quatro desembargadores e dois juzes de direito da Comarca de Belo Horizonte, escolhidos pelo rgo Especial, observado o seguinte:

    1) os desembargadores no podem ser integrantes do rgo Especial ou da Comisso de Promoo;

    2) os juzes de direito sero escolhidos entre seis magistrados indicados pelo Corregedor-Geral de Justia;

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  • j) Comisso de Promoo, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidir, pelos Vice-Presidentes, pelo Corregedor-Geral de Justia e por oito outros desembargadores, sendo quatro titulares e quatro suplentes, eleitos pelo Tribunal Pleno entre aqueles que no integram o rgo Especial;

    k) Comisso Estadual Judiciria de Adoo, composta pelo Corregedor-Geral de Justia, que a presidir, e por:

    1) trs desembargadores, sendo pelo menos dois em atividade, escolhidos pelo Presidente do Tribunal;

    2) dois juzes de direito da Comarca de Belo Horizonte, sendo um titular de vara da infncia e juventude e outro juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, ambos indicados pelo Corregedor-Geral de Justia;

    3) um procurador de justia e um promotor de justia de vara da infncia e juventude da Comarca de Belo Horizonte, indicados pelo Procurador-Geral de Justia;

    X - Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais, constitudo por:

    a) trs desembargadores, em atividade ou no, escolhidos pelo rgo Especial;

    b) o Juiz Coordenador do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, indicado pelo Corregedor-Geral de Justia e designado pelo Presidente do Tribunal de Justia;

    c) um juiz de direito presidente de turma recursal da Comarca de Belo Horizonte, escolhido e designado pelo Presidente do Tribunal;

    d) um juiz de direito do sistema dos juizados especiais da Comarca de Belo Horizonte, escolhido pelo prprio Conselho e designado pelo Presidente do Tribunal;

    XI - Turma de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais, constituda por:

    a) um desembargador designado pelo rgo Especial e que ser o presidente;

    b) dois juzes de direito, sendo um titular e um suplente, de cada turma recursal e por ela escolhido entre os seus integrantes;

    XII - comisses temporrias, integradas e presididas pelos desembargadores designados pelo Presidente do Tribunal, com as atribuies estabelecidas no ato de designao, exceto as de competncia das comisses permanentes;

    XIII - Ouvidoria Judicial, dirigida por um desembargador, escolhido na forma do regulamento constante de resoluo do rgo Especial, o qual tambm definir as respectivas atribuies e prerrogativas, observada a legislao especfica.

    1 As comisses atuaro no mbito de suas atribuies e emitiro parecer no prazo de quinze dias, se outro no for estabelecido, antes da deliberao pelo rgo competente.

    2 O prazo estabelecido no 1 poder ser prorrogado pelo rgo Especial, quando se tratar de parecer a ser emitido sobre matria de sua alada.

    3 O mandato dos membros das comisses coincidir com o do Presidente do Tribunal, permitida a reconduo.

    4 Quando necessrio, o rgo Especial poder autorizar o afastamento de suas funes normais aos desembargadores integrantes de comisses.

    5 Cada comisso, ao trmino do mandato de seus membros, elaborar e apresentar ao Presidente do Tribunal o relatrio de seus trabalhos para apreciao pelo rgo Especial.

    Art. 10. O planto do Tribunal, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que no houver expediente forense, destinar-se- a deciso em habeas corpus, no mandado de segurana, no agravo cvel e

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  • em quaisquer outras medidas urgentes, distribudos a partir das doze horas do dia til que imediatamente anteceder o incio do planto, e contar com pelo menos dois desembargadores de cmara cvel e dois de cmara criminal.

    1 A designao para atuar no planto ser feita pelo Presidente, observada rigorosamente a correspondncia entre a ordem de antiguidade no Tribunal e a ordem cronolgica dos perodos normais, adotado o mesmo procedimento, em lista parte, para os feriados de final de ano.

    2 A distribuio observar o disposto no art. 69 deste regimento, vedada conveno entre os desembargadores plantonistas que a suprima em qualquer perodo de planto.

    3 Os desembargadores que servirem em planto tero direito a compensao pelos dias trabalhados ou a indenizao em espcie.

    Art. 11. Os rgos do Tribunal de Justia funcionam com o seguinte quorum mnimo e periodicidade:

    I - o Tribunal Pleno, com mais da metade dos seus membros em exerccio, salvo nos casos de sesso solene;

    II - o rgo Especial, duas vezes por ms, com vinte membros;

    III - as cmaras de uniformizao de jurisprudncia cvel e criminal, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes:

    a) Primeira Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel, com sete membros;

    b) Segunda Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel, com oito membros;

    c) Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Criminal, com seis membros;

    IV - os grupos de cmaras criminais, uma vez por ms, com:

    a) dez membros, o Primeiro Grupo;

    b) sete membros, o Segundo e o Terceiro Grupos;

    V - as cmaras cveis e criminais, uma vez por semana, com no mnimo trs membros;

    VI - o Conselho da Magistratura, uma vez por ms, com seis membros;

    VII - a Turma de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais, sempre que convocada por seu presidente, com quatro quintos de sua composio;

    VIII - as comisses permanentes e temporrias, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes, com mais da metade de seus membros.

    Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, de lei ou deste regimento, as decises sero tomadas:

    I - por maioria absoluta:

    a) nas declaraes de inconstitucionalidade;

    b) na uniformizao de jurisprudncia, inclusive dos juizados especiais;

    c) na questo relevante de direito para prevenir ou compor divergncia entre cmaras de mesma competncia, nos termos da legislao processual;

    d) nas aes coletivas relacionadas com o exerccio do direito de greve dos servidores pblicos civis estaduais e municipais no regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho;

    9

  • II - por maioria de dois teros, na recusa de promoo de magistrado pelo critrio de antiguidade;

    III - nos demais casos, por maioria simples.

    TTULO III DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO DO RGO ESPECIAL

    Art. 12. Na composio do rgo Especial haver vinte desembargadores que sejam magistrados de carreira e, alternadamente, trs e dois desembargadores oriundos das classes de advogados e de membros do Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico. Os membros do rgo Especial, respeitada a classe de origem, sero:

    I - os treze desembargadores mais antigos;

    II - os doze desembargadores eleitos.

    Art. 13. Ocorrida vaga no rgo Especial, ser ela provida:

    I - mediante portaria do Presidente do Tribunal, se vagar um dos treze cargos a serem providos por antiguidade;

    II - para completar o mandato, pela convocao do suplente ou, se no houver, por eleio pelo Tribunal Pleno, se vagar um dos doze cargos a serem providos por eleio.

    1 Na hiptese do inciso I deste artigo, a efetivao recair sobre o desembargador que, na antiguidade no Tribunal, se seguir ao ltimo integrante da parte mais antiga do rgo Especial, oriundo da classe dos magistrados de carreira, dos advogados ou dos membros do Ministrio Pblico, de modo a que seja obedecida a composio prevista no art. 12 deste regimento.

    2 A substituio do desembargador referido no 1 deste artigo far-se- pelo desembargador mais antigo da mesma classe, no integrante do rgo Especial, mediante convocao pelo Presidente do Tribunal.

    Art. 14. O mandato de cada membro eleito para integrar o rgo Especial ser de dois anos, admitida uma reconduo.

    1 A substituio do desembargador eleito para integrar o rgo Especial, nos afastamentos e impedimentos, ser realizada pelo suplente disponvel, mediante convocao do Presidente do Tribunal, inadmitida a recusa.

    2 No havendo suplentes, ou sendo impossvel a convocao dos suplentes para a substituio prevista no 1 deste artigo, o membro eleito do rgo Especial ser substitudo conforme o disposto no 2 do art. 13 deste regimento.

    Art. 15. O novo integrante do rgo Especial entrar em exerccio.

    I - na mesma sesso em que ocorrer a indicao ou na primeira sesso que se seguir, no caso previsto no inciso I do art. 13 deste regimento;

    II - na primeira sesso que se seguir convocao do suplente ou eleio para completar o mandato, nos casos previstos no inciso II do art. 13 deste regimento;

    III - na primeira sesso do ms de julho subsequente eleio, no caso previsto no art. 137 deste regimento.

    Art. 16. A antiguidade no rgo Especial regular-se- pela antiguidade de seus integrantes no Tribunal.

    Pargrafo nico. Quando, no curso do mandato, o desembargador eleito para o rgo Especial passar a integr-lo pelo critrio de antiguidade, ser declarada a vacncia do respectivo cargo eletivo e convocado o suplente para completar o mandato.

    TTULO IV DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

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  • Art. 17. O membro do Conselho da Magistratura, denominado conselheiro, tomar posse perante o Presidente do Tribunal de Justia, assinando o termo prprio, e entrar imediatamente em exerccio.

    Art. 18. Os membros do Conselho, includos os detentores de cargos de direo, ocuparo seus lugares e votaro de acordo com a ordem de antiguidade no Tribunal.

    1 O Presidente ter, apenas, voto de desempate.

    2 O Corregedor-Geral de Justia no votar nos recursos interpostos de atos seus e nos processos por ele instrudos.

    Art. 19. Os membros do Conselho serviro sem prejuzo de suas funes jurisdicionais comuns e, ainda que dele desligados ou afastados por motivo de frias, ficam vinculados aos feitos que j tenham relatado ou em que tenham dado visto, como revisores.

    Art. 20. Em caso de impedimento ou afastamento, o membro do Conselho ser substitudo pelo suplente disponvel e, caso no haja suplente ou seja impossvel a sua convocao, o conselheiro ser substitudo conforme o disposto no 2 do art. 13 deste regimento, mediante convocao do Presidente, inadmitida a recusa.

    1 O Presidente do Conselho da Magistratura ser substitudo sucessivamente pelo Primeiro, pelo Segundo e pelo Terceiro Vice-Presidentes do Tribunal.

    2 O Corregedor-Geral de Justia ser substitudo pelo Vice-Corregedor e, na impossibilidade, segundo o critrio previsto no caput deste artigo.

    Art. 21. A convocao de conselheiro para exercer substituio no rgo Especial no implica seu afastamento do Conselho da Magistratura.

    Art. 22. Estendem-se aos membros do Conselho as incompatibilidades e suspeies estabelecidas em lei para os juzes em geral.

    Art. 23. O Conselho da Magistratura reunir-se- ordinariamente na primeira segunda-feira do ms e, extraordinariamente, mediante convocao do Presidente.

    Pargrafo nico. Nos dias em que no houver expediente no Tribunal ou sua realizao for impedida por motivo de fora maior, poder a sesso ordinria ser adiada para data designada pelo Presidente.

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justia o representante do Ministrio Pblico perante o Conselho da Magistratura, com assento direita do Presidente.

    1 O Procurador-Geral de Justia exercer junto ao Conselho as atribuies que por lei lhe forem conferidas, sendo-lhe ainda facultado:

    I - assistir s sesses do Conselho, podendo intervir oralmente, aps a leitura do relatrio, em qualquer matria ou feito sobre o qual se haja manifestado, ou quando convocado;

    II - oficiar, nos prazos legais, nos processos em que deva intervir de ofcio ou por solicitao do relator.

    2 O Procurador-Geral de Justia ser substitudo, em suas ausncias e impedimentos, por procurador de justia por ele indicado.

    LIVRO II DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA DOS RGOS, DOS JUZES DE DIREITO ASSESSORES DA PRESIDNCIA, DAS SESSES E DO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA

    TTULO I DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA

    CAPTULO I DAS ATRIBUIES DO TRIBUNAL PLENO

    Art. 25. So atribuies ao Tribunal Pleno:

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  • I - eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justia e o Vice-Corregedor;

    II - eleger doze membros integrantes do rgo Especial;

    III - eleger os integrantes do Conselho da Magistratura que no sejam membros natos;

    IV - aprovar e emendar o regimento interno;

    V - sustar os atos normativos dos rgos de direo ou fracionrios do Tribunal que exorbitem do poder regulamentar ou da delegao conferida pelo Tribunal Pleno;

    VI - referendar projeto de lei ou de resoluo aprovado pelo rgo Especial, nos casos e na forma previstos neste regimento;

    VII - eleger desembargadores e juzes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

    VIII - elaborar a lista trplice para nomeao de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

    IX - indicar, em lista trplice, advogados ou membros do Ministrio Pblico, para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais;

    X - indicar, em listra trplice, para preenchimento de vaga no Tribunal de Justia Militar, oficial da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

    XI - propor ao Poder Legislativo a criao e extino de cargo de desembargador e de juiz do Tribunal de Justia Militar;

    XII - empossar o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justia e, se for o caso, o desembargador;

    XIII - reunir-se em caso de comemorao cvica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com o Colar do Mrito Judicirio;

    XIV - apreciar a indicao para agraciamento com o Colar do Mrito Judicirio;

    XV - conceder licena ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador ou a juiz de direito, observado o disposto neste regimento;

    XVI - autorizar previamente a devoluo, transferncia ou alienao, a qualquer entidade pblica ou privada, de bem imvel em uso ou destinado a construo de prdio para funcionamento de frum ou do Tribunal;

    XVII - tratar de assuntos especiais, mediante convocao extraordinria do Presidente do Tribunal.

    CAPTULO II DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA E DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

    Art. 26. Sem prejuzo de outras competncias e atribuies conferidas em lei, em geral cabe ao Presidente do Tribunal:

    I - velar pelas prerrogativas do Poder Judicirio e da magistratura do Estado, representando-os perante os demais poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegao a desembargador, observada, de preferncia, a ordem de sua substituio regimental;

    II - exercer a superintendncia geral dos servios da secretaria do Tribunal;

    III - presidir as sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura, nelas exercendo o poder de polcia, na forma estabelecida neste regimento;

    IV - proferir voto de desempate nos julgamentos administrativos e judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

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  • V - convocar sesses extraordinrias, solenes e especiais;

    VI - organizar e fazer publicar, no final do mandato, relatrio da gesto judiciria e administrativa;

    VII - delegar aos Vice-Presidentes e ao Corregedor-Geral de Justia a prtica de atos de sua competncia;

    VIII - mandar coligir documentos e provas para a verificao do crime comum ou de responsabilidade, enquanto o respectivo feito no tiver sido distribudo;

    IX - expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que no dependa de acrdo ou no seja de competncia do relator;

    X - designar os membros integrantes das comisses permanentes e temporrias, nos casos previstos neste regimento.

    Art. 27. da competncia do Presidente:

    I - votar nos julgamentos de incidente de inconstitucionalidade e nas aes diretas de inconstitucionalidade;

    II - requisitar pagamento em virtude de sentena proferida contra as fazendas do Estado ou de municpio, bem como contra as autarquias, nos termos da Constituio do Estado de Minas Gerais e do Cdigo de Processo Civil;

    III - processar e julgar:

    a) recurso contra incluso ou excluso de jurado da lista geral;

    b) pedido de suspenso de execuo de liminar e de sentena, de medida cautelar e de tutela antecipada, nos termos da legislao pertinente.

    Art. 28. Alm de representar o Tribunal, so atribuies do Presidente:

    I - nomear, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e remover servidor da secretaria do Tribunal de Justia e da justia de primeira instncia, nos termos da lei;

    II - dar posse a servidor, podendo delegar essa atribuio, se o interesse administrativo o recomendar;

    III - conceder licena, frias individuais e frias-prmio a desembargador e juiz de direito, observado o disposto neste regimento, bem como frias e licenas a servidor de primeira e segunda instncias;

    IV - conceder a magistrado e a servidor de primeira e segunda instncias vantagem a que tiverem direito;

    V - prorrogar, nos termos da lei, prazo para posse de desembargador, juiz de direito substituto e servidor;

    VI - cassar licena concedida por juiz, quando exigido pelo interesse pblico;

    VII - representar para instaurao de processo administrativo contra desembargador e membro do Tribunal de Justia Militar;

    VIII - instaurar sindicncia para apurar fato ou circunstncia determinante de responsabilidade disciplinar de desembargador e de membro do Tribunal de Justia Militar, podendo delegar a realizao dos trabalhos sindicantes ao Corregedor-Geral de Justia, vedada a subdelegao, e apresentar o resultado da sindicncia ao rgo Especial;

    IX - votar na organizao de lista para nomeao, remoo e promoo de magistrado;

    X - comunicar Ordem dos Advogados do Brasil as faltas cometidas por advogado, sem prejuzo de seu afastamento do recinto, quando a providncia no for de competncia dos presidentes de cmara;

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  • XI - expedir os editais e nomear as comisses examinadoras de concursos pblicos para provimento de cargos da secretaria do Tribunal, das secretarias de juzo e dos servios auxiliares da justia de primeira instncia, bem como homologar esses concursos;

    XII - encaminhar ao Governador do Estado proposta oramentria do Poder Judicirio, bem como pedidos de abertura de crditos adicionais e especiais;

    XIII - requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la, bem como, ouvido o Tribunal Pleno, realizar tratativas, nos mbitos administrativo e legislativo, sobre os recursos financeiros oriundos do recolhimento de custas e da administrao dos depsitos judiciais;

    XIV - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de posse e de atas de sesses dos rgos que presidir, cujas folhas sero numeradas e rubricadas, permitido o uso de chancela;

    XV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia a falta de membro do Ministrio Pblico que indevidamente haja retido autos com excesso de prazo legal;

    XVI - convocar juiz de direito para exercer substituio no Tribunal bem como assessorar a presidncia do Tribunal;

    XVII - designar juiz de direito para exercer substituio ou cooperao nas comarcas;

    XVIII - designar juiz de direito para os juizados especiais;

    XIX - autorizar, nos termos da lei, o pagamento de dirias, de reembolso de despesas de transporte, de hospedagem e de mudana, e de gratificao de magistrio a magistrado e a servidor, bem como dirias de viagem a servidor do Tribunal, podendo delegar competncia na ltima hiptese;

    XX - efetivar a remoo de desembargador de uma cmara para outra, obedecido o critrio de antiguidade, bem como deferir permuta entre desembargadores, observado o disposto no art. 151 deste regimento;

    XXI - expedir atos de:

    a) nomeao de juiz de direito substituto e de juiz de direito substituto do juzo militar;

    b) promoo de juiz de direito e de juiz de direito do juzo militar;

    c) remoo e permuta de juzes de direito;

    XXII - colocar magistrado em disponibilidade, nos termos da legislao pertinente;

    XXIII - autorizar o pagamento da penso decorrente de falecimento de magistrado, observada a legislao pertinente;

    XXIV - conceder a magistrado e a servidor do Tribunal licena para se ausentar do pas;

    XXV - designar juzes e desembargadores para planto;

    XXVI - conceder aposentadoria a desembargador, a juiz de direito e a juiz civil da Justia Militar;

    XXVII - aplicar pena a servidor, nos casos previstos na legislao pertinente;

    XXVIII - aplicar a pena de perda de delegao a delegatrio de servio notarial e de registro;

    XXIX - levar ao conhecimento do Defensor Pblico-Geral a falta de membro da Defensoria Pblica;

    XXX - promover a conciliao referente a precatrios, mediante cooperao de juiz de direito assessor da Presidncia;

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  • XXXI - outorgar delegao de atividade notarial e de registro aos aprovados em concurso pblico;

    XXXII - designar os integrantes da comisso examinadora do concurso para outorga de delegao de servios de notas e de registro, aps aprovao pelo rgo Especial.

    Art. 29. Cabe ao Primeiro Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente e desempenhar a delegao que este lhe fizer;

    II - exercer a superintendncia judiciria e promover a uniformizao de procedimentos na tramitao dos feitos no Tribunal, respeitado o disposto no inciso II do art. 26 deste regimento;

    III - relatar suspeio oposta ao Presidente, quando no reconhecida;

    IV - exercer a presidncia, no processamento dos recursos ordinrio, especial e extraordinrio e dos agravos contra suas decises, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia, no tocante aos processos julgados pelas Primeira a Oitava Cmaras Cveis e pelo rgo Especial;

    V - conceder ao Presidente do Tribunal, nos casos e termos previstos neste regimento, licena, frias, aposentadoria ou outra vantagem a que tiver direito;

    VI - distribuir e autorizar a redistribuio dos feitos administrativos ou judiciais;

    VII - processar e julgar suspeio oposta a servidor do Tribunal;

    VIII - conhecer de reclamao contra a exigncia ou percepo, por servidor do Tribunal, de custas e emolumentos indevidos e, em feito submetido ao seu julgamento, por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituio;

    IX - despachar, respeitada a competncia prevista nos artigos 31, IV, e 354 deste regimento:

    a) petio referente a autos devolvidos ao juzo de origem e aos em andamento, neste caso quando, publicada a smula, tenha fludo o prazo para embargos declaratrios;

    b) petio referente a autos originrios pendentes de recurso nos tribunais superiores;

    c) petio referente a autos originrios findos, quando o relator estiver afastado de suas funes por mais de trinta dias ou no mais integrar o Tribunal;

    X - conhecer do pedido de liminar em mandado de segurana, habeas corpus e outras medidas urgentes, quando a espera da distribuio puder frustrar a eficcia da medida;

    XI - informar recurso de indulto ou de comutao de pena, quando o processo for de competncia originria do Tribunal;

    XII - determinar, por simples despacho, a remessa, ao tribunal competente, de feito submetido distribuio, quando verificada a incompetncia do Tribunal de Justia;

    XIII - homologar desistncia de feito manifestada antes da sua distribuio;

    XIV - relatar, proferindo voto, dvida de competncia entre tribunais estaduais e conflito de competncia ou atribuies entre desembargadores e entre autoridades judicirias e administrativas, salvo as que surgirem entre autoridades estaduais e da Unio, do Distrito Federal ou de outro estado.

    Art. 30. Cabe ao Segundo Vice-Presidente:

    I - substituir o Primeiro Vice-Presidente;

    II - substituir o Presidente, na ausncia ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente;

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  • III - exercer, observada a competncia do Presidente, a Superintendncia da Escola Judicial Desembargador Edsio Fernandes;

    IV - exercer delegao que o Presidente lhe fizer;

    V - presidir comisso examinadora de concurso pblico para provimento de cargo da justia de primeira e segunda instncias;

    VI - determinar a abertura de concurso pblico para outorga de delegao do servio de notas e de registros e expedir o respectivo edital;

    VII - dirigir a instruo dos processos de vitaliciamento de magistrados, na forma prevista neste regimento.

    Art. 31. Cabe ao Terceiro Vice-Presidente:

    I - substituir o Segundo Vice-Presidente;

    II - substituir o Primeiro Vice-Presidente, na ausncia ou impedimento do Segundo Vice-Presidente;

    III - substituir o Presidente, na ausncia ou impedimento do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes;

    IV - exercer a presidncia no processamento dos recursos ordinrio, especial e extraordinrio e dos agravos contra suas decises, interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia, ressalvada a competncia do Primeiro Vice-Presidente;

    V - exercer, respeitada a competncia do Presidente, a superintendncia da gesto de inovao;

    VI - exercer o gerenciamento e a execuo dos projetos de conciliao em primeira e segunda instncias, salvo os relacionados aos precatrios, cuja competncia exclusiva do Presidente.

    Pargrafo nico. Em caso de ausncia ou impedimento de todos os vice-presidentes, se necessrio, sero os autos encaminhados ao desembargador mais antigo presente no Tribunal.

    CAPTULO III DAS ATRIBUIES DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIA

    Art. 32. So atribuies do Corregedor-Geral de Justia:

    I - exercer a superintendncia da secretaria da Corregedoria-Geral de Justia e dos servios judiciais, notariais e de registro do Estado;

    II - integrar o rgo Especial, o Conselho da Magistratura, a Comisso de Organizao e Diviso Judicirias e outros rgos e comisses, conforme disposto em lei, neste regimento ou em outro ato normativo;

    III - exercer a direo do foro da Comarca de Belo Horizonte, podendo designar juiz auxiliar da Corregedoria para o seu exerccio e delegar as atribuies previstas em lei;

    IV - indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que sero nomeados para os cargos de provimento em comisso da secretaria da Corregedoria-Geral de Justia e dos servios auxiliares da direo do foro da Comarca de Belo Horizonte;

    V - indicar ao Presidente do Tribunal os juzes de direito da Comarca de Belo Horizonte que sero designados para o exerccio da funo de juiz auxiliar da Corregedoria;

    VI - designar juiz de direito para exercer, bienalmente, a direo do foro nas comarcas com mais de uma vara, permitida uma reconduo;

    VII - designar o juiz-corregedor de presdios, nas comarcas com mais de uma vara onde no houver vara especializada de execues criminais, nem corregedoria de presdios nem magistrado designado na forma de lei, por perodo de at dois anos, proibida a reconduo;

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  • VIII - designar, bienalmente, nas comarcas em que no houver vara com competncia especfica para infncia e juventude, o juiz de direito competente para tais atribuies, permitida uma reconduo e sua substituio, quando convier;

    IX - apresentar ao rgo Especial, quando deixar o cargo, no prazo de at trinta dias, relatrio circunstanciado das aes e dos trabalhos realizados em seu mandato;

    X - aferir, mediante inspeo local, o preenchimento dos requisitos legais para criao ou instalao de comarca, de vara judicial ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais, apresentando relatrio circunstanciado e opinativo Comisso de Organizao e Diviso Judicirias;

    XI - encaminhar ao rgo Especial, depois de verificao dos assentos da Corregedoria-Geral de Justia, relao de comarcas que deixaram de atender, por trs anos consecutivos, aos requisitos mnimos que justificaram a sua criao;

    XII - prestar informao fundamentada ao rgo Especial sobre juiz de direito candidato promoo;

    XIII - informar ao rgo Especial sobre a convenincia, ou no, de se atender pedido de permuta ou remoo de juiz de direito;

    XIV - expedir ato normativo, de cumprimento obrigatrio, para disciplinar matria de sua competncia, que estabelea diretrizes visando perfeita organizao e o bom ordenamento da execuo dos servios administrativos, bem assim exigir e fiscalizar seu cumprimento pelos juzes diretores do foro, demais juzes de direito, servidores da Secretaria da Corregedoria e da primeira instncia, notrios e registradores;

    XV - solicitar ao rgo Especial a expedio de ato normativo em matria administrativa de economia interna do Poder Judicirio, podendo apresentar anteprojeto de resoluo;

    XVI - propor ao rgo Especial providncia legislativa para o mais rpido andamento e perfeita execuo dos trabalhos judicirios e dos servios notariais e de registro;

    XVII - fiscalizar a secretaria da Corregedoria-Geral de Justia, os rgos de jurisdio de primeiro grau, os rgos auxiliares da justia de primeira instncia e os servios notariais e de registro do Estado, para verificao da fiel execuo de suas atividades e cumprimento dos deveres e das obrigaes legais e regulamentares;

    XVIII - realizar correio extraordinria, de forma geral ou parcial, no mbito dos servios do foro judicial, das unidades jurisdicionais do sistema dos juizados especiais, dos servios notariais e de registro, dos servios da justia de paz, da polcia judiciria e dos presdios das comarcas do Estado, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de denncia, reclamao ou sugesto apresentada, podendo delegar a juiz auxiliar da Corregedoria a sua realizao;

    XIX - verificar e identificar irregularidades nos mapas de movimento forense das comarcas e de operosidade dos juzes de direito, adotando as necessrias providncias saneadoras;

    XX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justia, do Defensor Pblico-Geral, do titular da secretaria de estado competente, do Comandante-Geral da Polcia Militar ou do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seo de Minas Gerais falta ou infrao de que venha a conhecer e seja atribuda, respectivamente, a membro do Ministrio Pblico, a membro da Defensoria Pblica, a policial civil, a policial militar, a advogado ou estagirio;

    XXI - conhecer das suspeies declaradas e comunicadas por juiz de direito;

    XXII - exercer a funo disciplinar na secretaria da Corregedoria-Geral de Justia, nos rgos de jurisdio e nos rgos auxiliares da justia de primeiro grau e nos servios notariais e de registro do Estado, nas hipteses de descumprimento dos deveres e das obrigaes legais e regulamentares;

    XXIII - instaurar sindicncia ou, se j provado o fato, processo administrativo disciplinar contra servidor integrante dos quadros de pessoal da justia de primeiro e segundo graus, titulares dos servios de notas e de registros e seus prepostos no optantes, para os fins legais, to logo recebida representao de parte legtima, ou de ofcio, mediante certides ou documentos que fundamentem sua atuao;

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  • XXIV - instaurar sindicncia para apurar fato ou circunstncia determinante de responsabilidade disciplinar de juiz de direito, podendo delegar a realizao dos trabalhos sindicantes a juiz auxiliar da Corregedoria, e apresentar o resultado da sindicncia ao rgo Especial;

    XXV - arquivar, de plano, representao apcrifa contra juiz de direito ou relacionada a ato jurisdicional por ele praticado e cientific-lo do teor da deciso;

    XXVI - representar ao rgo Especial para instaurao e instruo de processo administrativo contra juiz de direito, assegurada a ampla defesa;

    XXVII - apurar, pessoalmente ou por intermdio de juiz auxiliar da Corregedoria que designar, sobre o comportamento de juiz de direito e de servidor integrante dos quadros de pessoal da justia de primeiro e segundo graus, em especial no que se refere a atividade poltico-partidria;

    XXVIII - por determinao do rgo Especial, dar prosseguimento s investigaes, quando houver indcio da prtica de crime de ao penal pblica por magistrado;

    XXIX - indicar o juiz de direito do sistema dos juizados especiais, previsto na alnea b do inciso X art. 9 deste regimento;

    XXX - designar, bienalmente, o Juiz de Direito com competncia para as causas previstas no Estatuto do Idoso, nas comarcas em que no houver vara com competncia especfica para tais atribuies, permitida uma reconduo e sua substituio, quando convier;

    XXXI - verificar o exerccio de atividade de magistrio por juiz de direito e, em caso de apurao de irregularidade ou constatao de prejuzo para a prestao jurisdicional decorrente daquela atividade, adotar as medidas necessrias para o interessado regularizar a situao, sob pena de instaurao do procedimento disciplinar cabvel.

    CAPTULO IV DAS ATRIBUIES E DA COMPETNCIA DOS DEMAIS RGOS DO TRIBUNAL

    SEO I DA COMPETNCIA DO RGO ESPECIAL

    Art. 33. Compete ao rgo Especial, por delegao do Tribunal Pleno:

    I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competncia das justias especializadas:

    a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justia, nos crimes comuns;

    b) o Secretrio de Estado, ressalvado o disposto no 2 do art. 93 da Constituio do Estado de Minas Gerais, os juzes do Tribunal de Justia Militar, os juzes de direito e os juzes de direito do juzo militar, os membros do Ministrio Pblico, o Comandante-Geral da Polcia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Chefe da Polcia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

    c) a ao direta de inconstitucionalidade e de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, em face da Constituio do Estado, e os incidentes de inconstitucionalidade;

    d) o mandado de segurana contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidncia da Assembleia Legislativa, do prprio Tribunal ou de seus rgos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justia;

    e) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar ou do Tribunal de Contas do Estado;

    f) o habeas data contra ato das autoridades mencionadas nas alneas a e b deste inciso;

    g) a ao rescisria de seus julgados e a reviso criminal em processo de sua competncia;

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  • h) as autoridades de que tratam as alneas a e b deste inciso, nos crimes dolosos contra a vida, ressalvada a competncia dos grupos de cmaras criminais;

    i) a reclamao para preservar a competncia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decises;

    II - decidir dvida de competncia entre tribunais estaduais, cmaras de uniformizao de jurisprudncia, cmaras cveis e criminais de competncia distinta ou seus desembargadores, bem como conflito de atribuies entre desembargadores e autoridades judicirias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da Unio, do Distrito Federal ou de outro estado;

    III - julgar, em feito de sua competncia, suspeio oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral de Justia;

    IV - julgar restaurao de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competncia;

    V - julgar recurso interposto contra deciso jurisdicional do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justia, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

    VI - julgar agravo interno, sem efeito suspensivo, de deciso do relator que, nos processos criminais de competncia originria e nos feitos de sua competncia:

    a) decretar priso preventiva;

    b) conceder ou denegar fiana, ou arbitr-la;

    c) recusar produo de prova ou realizao de diligncia;

    d) decidir incidentes de execuo;

    VII - executar acrdo proferido em causa de sua competncia originria, delegando a juiz de direito a prtica de ato ordinatrio;

    VIII - julgar embargos em feito de sua competncia;

    IX - julgar agravo interno contra deciso do Presidente que deferir pedido de suspenso de execuo de liminar ou de sentena proferida em mandado de segurana;

    X - julgar agravo interno contra deciso do Presidente que deferir ou indeferir pedidos de suspenso de execuo de liminar ou de sentenas proferidas em ao civil pblica, ao popular e ao cautelar movidas contra o poder pblico e seus agentes, bem como as decises proferidas em pedidos de suspenso de execuo de tutela antecipada deferidas nas demais aes movidas contra o poder pblico e seus agentes;

    XI - deliberar sobre a incluso de enunciados na smula, bem como sua alterao ou cancelamento.

    SEO II DAS ATRIBUIES DO RGO ESPECIAL

    Art. 34. So atribuies do rgo Especial, delegadas do Tribunal Pleno:

    I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a interveno federal no Estado, por intermdio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituio da Repblica e do pargrafo nico do art. 97 da Constituio do Estado de Minas Gerais;

    II - apreciar pedido de interveno em municpio;

    III - organizar a secretaria e os servios auxiliares do Tribunal de Justia e os dos juzos que lhe forem vinculados;

    IV - propor ao Poder Legislativo:

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  • a) a criao e a extino de cargo de juiz de direito, de juiz de direito do juzo militar e de servidor das secretarias dos tribunais e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao das respectivas remuneraes;

    b) a criao ou a extino de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;

    c) a reviso da organizao e da diviso judicirias, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 25 deste regimento;

    V - expedir deciso normativa em matria administrativa de economia interna do Poder Judicirio, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justia Militar;

    VI - elaborar regulamento:

    a) da secretaria do Tribunal, organizando os seus servios, observado o disposto em lei;

    b) da Escola Judicial Desembargador Edsio Fernandes;

    c) do concurso para o cargo de juiz de direito substituto;

    VII - estabelecer normas de carter geral e de cumprimento obrigatrio para a fiel execuo das leis e o bom andamento do servio forense;

    VIII - conhecer de representao contra desembargador e membro do Tribunal de Justia Militar;

    IX - apreciar e encaminhar Assembleia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justia e de Justia Militar, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 25 deste regimento;

    X - decidir sobre a invalidez de desembargador e juiz de direito, para fins de aposentadoria, afastamento ou licena compulsria;

    XI - decidir sobre a aplicao das penas de advertncia e de censura aos juzes de primeiro grau e sobre a remoo, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse pblico do magistrado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    XII - declarar o abandono ou a perda de cargo em que incorrer magistrado;

    XIII - efetuar a indicao de magistrados para promoo por antiguidade ou merecimento, nos termos da Constituio da Repblica;

    XIV - indicar juzes de direito candidatos a remoo;

    XV - movimentar juiz de direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestao jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa;

    XVI - autorizar a permuta solicitada por juzes de direito;

    XVII - autorizar, ad referendum do Tribunal Pleno, a concesso de licena ao Presidente do Tribunal e, por prazo excedente a um ano, a desembargador e a juiz de direito, observado o disposto neste regimento;

    XVIII - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

    XIX - determinar instalao de comarca, vara ou unidade jurisdicional do sistema dos juizados especiais;

    XX - indicar candidatos a promoo ao cargo de juiz civil do Tribunal de Justia Militar;

    XXI - examinar e aprovar a proposta oramentria do Poder Judicirio;

    XXII - delimitar as microrregies previstas na lei de organizao e diviso judicirias;

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  • XXIII - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;

    XXIV - homologar convnios entre a administrao pblica direta e indireta do Estado e os oficiais do registro civil das pessoas naturais, para a prestao de servios de interesse da comunidade local ou de interesse pblico;

    XXV - proceder avaliao do juiz de direito, para fins de aquisio da vitaliciedade, ao final do binio de estgio;

    XXVI - dar posse coletiva a juzes de direito substitutos;

    XXVII - autorizar juiz de direito a residir fora da comarca;

    XXVIII - julgar recurso contra deciso do Presidente do Tribunal que impuser pena disciplinar, nos termos da legislao pertinente;

    XXIX - indicar os membros do Conselho da Magistratura, entre os desembargadores que no sejam integrantes do rgo Especial e observada a ordem de antiguidade, quando frustrada, total ou parcialmente, a eleio de que trata o inciso III do art. 25 deste regimento, vedada a recusa;

    XXX - constituir a comisso de concurso para juiz de direito substituto e designar o seu presidente;

    XXXI - aprovar os nomes dos integrantes da comisso examinadora do concurso para outorga de delegao de servios de notas e de registros.

    SEO III DA COMPETNCIA DAS CMARAS DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

    Art. 35. Compete s cmaras de uniformizao de jurisprudncia cvel e criminal processar e julgar:

    I - a uniformizao da jurisprudncia;

    II - os conflitos de competncia entre suas respectivas cmaras, entre os grupos de cmaras criminais, ou seus desembargadores;

    III - relevante questo de direito para prevenir ou compor divergncia entre cmaras de mesma competncia, nos termos da legislao processual.

    Pargrafo nico. Compete ainda Primeira Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel, em turma especializada composta pelos presidentes em exerccio das respectivas cmaras, processar e julgar, originariamente, as aes coletivas relacionadas com o exerccio do direito de greve dos servidores pblicos civis estaduais e municipais no regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho.

    SEO IV DA COMPETNCIA DAS CMARAS CVEIS

    Art. 36. Ressalvada a competncia do rgo Especial, os feitos cveis sero julgados:

    I - nas Primeira Oitava Cmaras Cveis nos casos de:

    a) ao cvel em que for autor, ru, assistente ou oponente o Estado, o municpio e respectivas entidades da administrao indireta;

    b) deciso proferida por juiz da infncia e da juventude;

    c) causa relativa a famlia, sucesses, estado e capacidade das pessoas;

    d) causa relativa a registro pblico;

    e) causa relativa a falncia e recuperao de empresa;

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  • f) causa relativa a matria fiscal;

    g) causa relativa a proteo do meio ambiente e do patrimnio pblico, histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico, inclusive a de improbidade administrativa;

    h) deciso sobre habeas corpus proferida por juiz de direito e relacionada com causa de sua competncia recursal;

    II - nas Nona Dcima Oitava Cmaras Cveis nos casos no especificados no inciso I deste artigo.

    Art. 37. Compete s cmaras cveis processar e julgar:

    I - com a participao de todos os seus membros:

    a) a ao rescisria de sentena, observada sua competncia recursal;

    b) ao rescisria de acrdo de outra cmara cvel de igual competncia recursal e os respectivos embargos infringentes;

    c) o mandado de segurana contra:

    1) ato de Secretrio de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justia, do Advogado-Geral do Estado e do Defensor Pblico-Geral estadual;

    2) ato da presidncia de cmara municipal ou de suas comisses, quando se tratar de perda de mandato de prefeito;

    d) agravo contra indeferimento de embargos execuo em ao rescisria de sua competncia;

    e) em feito de sua competncia, restaurao de autos perdidos, habilitao incidente, suspeio oposta a desembargador, ao Procurador-Geral de Justia e a procurador de justia, alm de outros incidentes que ocorrerem;

    f) embargos infringentes oferecidos nos feitos de sua competncia;

    g) recurso de deciso do relator que, de plano, no admitir os embargos infringentes referidos na alnea f deste inciso;

    h) agravo interno interposto em feito de sua competncia;

    i) o habeas data contra as autoridades mencionadas na alnea c deste inciso;

    j) embargos declaratrios opostos a acrdo que tiver proferido;

    II - em turma de trs julgadores:

    a) o mandado de segurana contra ato ou deciso de juiz de direito, desde que relacionados com processos cujo julgamento, em grau de recurso, seja de sua competncia, excetuada a hiptese prevista alnea b do inciso II do art. 39 deste regimento;

    b) em feito de sua competncia, restaurao de autos perdidos, habilitao incidente, suspeio oposta a desembargador, a procurador de justia e a juiz de direito, alm de outros incidentes que ocorrerem;

    c) recurso de deciso de primeira instncia;

    d) embargos de declarao em feitos de sua competncia;

    e) em matria cvel, conflito de jurisdio entre autoridades judicirias de primeira instncia, do Estado;

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  • f) agravo interno contra deciso unipessoal do relator que negar seguimento ou dar provimento a recurso em feito de sua competncia, observada a legislao processual civil;

    g) o habeas corpus impetrado contra deciso que decretar a priso civil.

    SEO V DA COMPETNCIA DOS GRUPOS DE CMARAS CRIMINAIS

    Art. 38. Compete aos grupos de cmaras criminais processar e julgar:

    I - as revises criminais nos feitos da competncia recursal do Tribunal de Justia;

    II - os prefeitos municipais por crimes dolosos contra a vida;

    III - o agravo interno contra deciso que rejeitar liminarmente pedido de reviso criminal;

    IV - os embargos infringentes e de nulidade em matria de sua competncia;

    V - os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

    VI - os mandados de segurana contra atos dos desembargadores que integram as respectivas cmaras;

    VII - a suspeio e impedimento opostos a desembargador e ao Procurador-Geral de Justia, em feito de sua competncia.

    Pargrafo nico. Os embargos infringentes e de nulidade e as revises criminais sero distribudos ao grupo de que faa parte a cmara criminal prolatora do acrdo, recaindo, sempre que possvel, em desembargador que no haja participado do julgamento anterior.

    SEO VI DA COMPETNCIA DAS CMARAS CRIMINAIS

    Art. 39. Compete s cmaras criminais:

    I - julgar, com todos os seus membros:

    a) os prefeitos municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvados os dolosos contra a vida;

    b) os embargos infringentes e de nulidade nos recursos, quando a deciso no for unnime;

    c) o agravo interno contra deciso do relator que inadmitir embargos infringentes e de nulidade;

    II - julgar em turma de trs julgadores:

    a) o habeas corpus, excetuada a hiptese prevista na alnea g do inciso II do art. 37 deste regimento;

    b) o mandado de segurana contra ato ou deciso de juiz de direito, quando se tratar de matria criminal;

    c) agravo interno contra deciso unipessoal do relator que negar seguimento ou dar provimento a recurso em feito de sua competncia, observada a legislao processual;

    d) o recurso interposto em ao ou execuo;

    e) o conflito de jurisdio;

    f) a exceo de suspeio e de impedimento;

    g) o desaforamento.

    SEO VII DAS ATRIBUIES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

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  • Art. 40. So atribuies do Conselho da Magistratura:

    I - julgar recurso contra deciso do Corregedor-Geral de Justia ou de juiz de direito diretor do foro;

    II - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal cabvel em infrao de que venha a conhecer;

    III - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamao relativa ao andamento de feito;

    IV - reexaminar, quando provocado, atos do juiz da infncia e da juventude, ressalvada a competncia das cmaras cveis e criminais;

    V - apreciar suspeio comunicada por juiz de direito;

    VI - mandar anotar, para efeito de elaborao da lista de antiguidade dos magistrados, falta resultante de retardamento de feitos, nos termos da lei;

    VII - proceder a correio parcial;

    VIII - decidir reclamao apresentada contra a lista de antiguidade;

    IX - julgar recurso contra deciso de comisso examinadora de concursos pblicos para outorga de delegaes de notas e de registro do Estado de Minas Gerais;

    X - processar representao por excesso de prazo;

    XI - julgar recurso contra deciso de juiz de direito referente a reclamao sobre percepo de custas ou emolumentos, e dvida levantada por titular dos rgos auxiliares dos juzes e do foro extrajudicial, exceto a relativa a registro pblico;

    XII - referendar o ato do Corregedor-Geral de Justia de dispensa do juiz diretor do foro antes de se completar o binio de sua designao;

    XIII - divulgar e controlar a produtividade no Tribunal;

    XIV - velar pela regularidade e pela exatido das publicaes, por meio de seu Presidente;

    XV - julgar, em feito de sua competncia, suspeio oposta a desembargador e ao Procurador-Geral de Justia.

    SEO VIII DAS ATRIBUIES DO CONSELHO DE SUPERVISO E GESTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

    Art. 41. So atribuies do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais:

    I - desenvolver o planejamento superior dos juizados especiais;

    II - elaborar e implantar as polticas e aes estratgicas do sistema dos juizados especiais;

    III - supervisionar, orientar e fiscalizar, no plano administrativo, o funcionamento do sistema dos juizados especiais;

    IV - implementar as medidas operacionais necessrias ao aperfeioamento dos juizados especiais;

    V - elaborar seu regulamento;

    VI - propor ao rgo Especial a criao de turma recursal, bem como modificaes de sua competncia e composio;

    VII - indicar ao rgo Especial os integrantes de turma recursal.

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  • 1 Os membros do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais tero mandato de dois anos, permitida a reconduo.

    2 Os membros do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais exercero suas atribuies sem prejuzo de suas funes jurisdicionais e no recebero qualquer remunerao pela atuao no Conselho.

    3 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Superviso e Gesto dos Juizados Especiais sero eleitos por seus integrantes, dentre os magistrados a que se refere a alnea a do inciso X do art. 9 deste regimento, para mandato de dois anos, permitida a reeleio.

    SEO IX DA COMPETNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

    Art. 42. Compete Turma de Uniformizao de Jurisprudncia uniformizar jurisprudncia em caso de divergncia de tese entre duas ou mais turmas recursais do Estado, nos termos da legislao pertinente.

    SEO X DAS ATRIBUIES DAS COMISSES

    Art. 43. So atribuies da Comisso de Organizao e Diviso Judicirias:

    I - opinar sobre todos os assuntos relativos organizao judiciria e aos servios auxiliares da Justia de primeiro e segundo graus;

    II - propor alteraes de ordem legislativa ou de atos normativos do prprio Poder Judicirio;

    III - realizar o controle e o acompanhamento de projetos encaminhados Assembleia Legislativa;

    IV - emitir parecer sobre proposta de alterao das resolues do rgo Especial e deliberaes do Tribunal Pleno.

    Art. 44. So atribuies da Comisso de Regimento Interno:

    I - zelar pela execuo deste regimento;

    II - propor emendas que objetivem o aprimoramento de suas normas;

    III - analisar proposta de emendas da mesma natureza provenientes de outros rgos do Tribunal ou dos desembargadores.

    Art. 45. So atribuies da Comisso de Divulgao da Jurisprudncia:

    I - fazer a divulgao, por meio eletrnico, de acrdos, smulas e matria de interesse do Judicirio, observada, sempre que possvel, a paridade quanto aos relatores;

    II - decidir sobre a configurao do stio eletrnico de divulgao de jurisprudncia e promover estudos para o constante aperfeioamento e atualizao dos servios de divulgao da jurisprudncia.

    Art. 46. So atribuies da Comisso Administrativa:

    I - opinar sobre assuntos administrativos em geral, mediante solicitao do Tribunal Pleno, do rgo Especial ou do Presidente do Tribunal;

    II - elaborar o plano anual de gesto, suas alteraes e relatrios de execuo.

    Art. 47. atribuio da Comisso Salarial emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam a remunerao dos magistrados e servidores, ativos e inativos, inclusive relativos s verbas em atraso e compensatrias, submetidos apreciao e deliberao da Presidncia do Tribunal ou do rgo Especial.

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  • Art. 48. So atribuies da Comisso de Oramento, Planejamento e Finanas:

    I - emitir parecer sobre as propostas para as leis de diretrizes oramentrias e do oramento anual, relativamente ao Poder Judicirio;

    II - acompanhar a execuo do oramento mediante o exame dos relatrios peridicos apresentados pela unidade administrativa competente;

    III - acompanhar a elaborao dos estudos relacionados ao oramento e oferecer sugestes direo do Tribunal ou ao rgo Especial.

    Art. 49. So atribuies da Comisso de Recepo de Desembargadores:

    I - recepcionar, pelo Tribunal, os novos desembargadores desde a sua nomeao para o cargo;

    II - auxili-los na escolha e montagem dos gabinetes;

    III - oferecer orientao sobre as disposies normativas internas e as regras de controle de processos e estatsticas;

    IV - orient-los sobre:

    a) a estrutura organizacional e fsica do Tribunal de Justia;

    b) a administrao e gerenciamento do gabinete do desembargador;

    c) a composio, o funcionamento da cmara e os demais rgos fracionrios do Tribunal, o relacionamento entre os seus membros e servidores do cartrio e as sesses de julgamentos;

    d) a organizao da pauta para as sesses de julgamentos;

    e) os sistemas de julgamento adotados no Tribunal, a elaborao de votos e suas ementas, a confeco de projetos e a redao de acrdos e suas alteraes.

    Art. 50. So atribuies da Comisso de Recepo de Autoridades, Honraria e Memria:

    I - opinar sobre propostas:

    a) de outorga do Colar do Mrito do Judicirio;

    b) de colocao de nomes, bustos e esttuas em prdios administrados pelo Poder Judicirio estadual e suas dependncias;

    c) destinadas instituio de outras formas de homenagear autoridades, tais como criao de galerias de retratos e comendas;

    II - sugerir normas e providncias para a guarda permanente ou eliminao de documentos, especialmente processos administrativos ou judiciais findos de primeiro e segundo graus;

    III - velar pela formao do patrimnio histrico do Tribunal.

    Art. 51. So atribuies da Comisso de tica:

    I - fazer acompanhamento permanente da conduta tica dos magistrados;

    II - averiguar a veracidade de in