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Regulamento de Exploração Da APVC

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    Regulamento de

    Explorao do Porto de

    Viana do Castelo

    23 de Setembro de 2009

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    REGULAMENTO

    Documento: R001R0 DCI Data 23.09.2009

    REGULAMENTO DE EXPLORAO DO PORTO DE VIANA DO CASTELO

    REGULAMENTO DE EXPLORAO DO PORTO DE VIANA DO CASTELO

    LISTA DE DISTRIBUIO

    PCA A DIR A DOS A DCI A DAF A PIL A

    EXP A MAN A ORD A ASS C

    C- Conhecimento ; A - Aplicao

    Notas: 1. Os destinatrios deste documento devero promover a sua divulgao na unidade de

    que responsvel;

    2. As revises desactualizadas do documento devero ser devolvidas a DCI com a inscrio OBSOLETO aplicada nas duas primeiras pginas.

    ESTADO DAS REVISES:

    Reviso: Data: Descrio: 0 23.09.2009 Criao

    DOS/DCI CA Jos Alves; Joo Lomba da Costa Joo P. Matos Fernandes

    ELABORAO APROVAO

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    CAPTULO I - Disposies gerais SECO I - Aplicao do Regulamento de Explorao

    Artigo 1 - Objecto e mbito Artigo 2 - Definies Artigo 3 - rea de explorao Artigo 4 - Autoridades Artigo 5 - Competncia Artigo 6 - Exclusivo Artigo 7 - Sujeio ao regulamento de tarifas Artigo 8 - Interesse Porturio

    SECO II - Normas de aplicao geral

    Artigo 9 - Requisies Administrao Artigo 10 - Fiscalizao e coordenao Artigo 11 - Prestao de informaes Artigo 12 - Reparao de estragos Artigo 13 - Garantia de encargos Artigo 14 - Horrio de utilizao e funcionamento dos portos

    SECO III - Utilizao da rede telemtica da AP

    Artigo 15 - Janela nica Porturia do Porto de Viana do Castelo

    CAPTULO II - Embarcaes SECO I - Definies

    Artigo 16 - Embarcaes Artigo 17 - Parmetros caracterizadores Artigo 18 - Agentes de navegao

    SECO II - Acostagem e desacostagem das embarcaes

    Artigo 19 - Aviso de chegada Artigo 20 - Requisio de servios Artigo 21 - Ordem de acostagem das embarcaes Artigo 22 - Prioridades de acostagem Artigo 23 - Marcao de lugar em caso de congestionamento Artigo 24 - Perda de posio para acostar Artigo 25 - Competncia para autorizar ou ordenar a acostagem, desacostagem e mudana de cais Artigo 26 - Determinao dos locais de acostagem Artigo 27 - Quando se considera acostada ou desacostada uma embarcao Artigo 28 - Embarcaes prolongadas Artigo 29 - Precaues a tomar pelas embarcaes na acostagem e desacostagem Artigo 30 - Embarcaes arribadas Artigo 31 - Embarcaes que no estejam a efectuar operaes Artigo 32 - Desacostagem de uma embarcao sem terminar as suas operaes Artigo 33 - Obrigatoriedade de boa produtividade

    SECO III - Pilotagem

    Artigo 34 - Assistncia de pilotos Artigo 35 - Movimentos e manobras Artigo 36 - Requisio dos servios Artigo 37 - Embarque e desembarque do piloto

    SECO IV - Reboque

    Artigo 38 - Rebocadores e lanchas

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    Artigo 39 - Nmero de rebocadores a utilizar Artigo 40 - Direco e responsabilidade do reboque

    SECO V - Amarrao

    Artigo 41 - Servio de amarrao e desamarrao Artigo 42 - Material de amarrao Artigo 43 - Segurana das amarraes

    SECO VI - Segurana e obrigaes das embarcaes

    Artigo 44 - Embarcaes arribadas Artigo 45 - Embarcaes em reparao Artigo 46 - Embarcaes de recreio Artigo 47 - Embarcaes que no estejam a efectuar operaes Artigo 48 - Embarcaes acostadas Artigo 49 - Escadas ou pranchas de acesso Artigo 50 - Embarcaes que transportem cargas perigosas Artigo 51 - Incndio a bordo Artigo 52 - Imobilizao e experincia de mquinas Artigo 53 - Objectos e cargas cados gua Artigo 54 - Esgotos, despejos, lanamento de objectos gua ou deposio de materiais nos cais Artigo 55 - Responsabilidade por avarias

    CAPTULO III - CARGAS SECO I - Disposies comuns

    Artigo 56 - Regimes de movimentao das cargas Artigo 57 - Classificao das cargas quanto natureza Artigo 58 - Classificao das cargas quanto forma de apresentao Artigo 59 - Destinos e Regimes aduaneiros das mercadorias Artigo 60 - Relao entre as autoridades porturia e aduaneira

    SECO II - Movimentao de cargas

    Artigo 61 - Manifestos Artigo 62 - Listas de desembarque e embarque e Relatrios de operaes Artigo 63 - Responsabilidade pelas mercadorias Artigo 64 - Transferncia de responsabilidade Artigo 65 - Empresas de Estiva Artigo 66 - Movimento de cargas Artigo 67 - Dever de cooperao Artigo 68 Operaes porturias Artigo 69 - Determinao da modalidade de trfego Artigo 70- Programa de operaes Artigo 71 - Precauo na movimentao das mercadorias Artigo 72 - Remoo de resduos Artigo 73 - Animais vivos

    SECO III - Armazenagem

    Artigo 74 - Armazenagem de cargas Artigo 75 - Armazenagem coberta Artigo 76 - Proibio de armazenagem nas zonas de trabalho ou de trnsito Artigo 77 - Armazenagem de mercadorias perigosas Artigo 78 - Mercadorias avariadas Artigo 79 - Enlotamento das mercadorias Artigo 80 - Remoo de mercadoria e equipamentos Artigo 81 - Remoo de lixos e resduos Artigo 82 - Cargas, coisas e objectos abandonados Artigo 83 - Remoo de cargas, coisas e equipamentos

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    CAPTULO IV - Passageiros Seco I - Passageiros

    Artigo 84 - Regime dos passageiros Artigo 85 - Lista de passageiros de navegao martima Artigo 86 - Desembarque e embarque de passageiros de navegao martima Artigo 87 - Bagagem de passageiros de navegao martima

    CAPTULO V - Equipamento SECO I - Disposies comuns

    Artigo 88 - Equipamento Artigo 89 - Obrigatoriedade de uso do equipamento da Administrao Artigo 90 - Equipamento terrestre Artigo 91 - Equipamento flutuante Artigo 92 - Aluguer de equipamento Artigo 93 - Requisio do equipamento da Administrao Artigo 94 - Prioridade na distribuio do equipamento da Administrao Artigo 95 - Realizao de servios fora do porto

    SECO II - Equipamento de movimentao vertical

    Artigo 96 - Movimentao vertical Artigo 97 - Utilizao de equipamento da Administrao Artigo 98 - Utilizao de equipamento estranho Administrao Artigo 99 - Normas de utilizao do equipamento da Administrao Artigo 100 - Danos resultantes das caractersticas das cargas Artigo 101 - Normas de utilizao de guindastes Artigo 102 - Suspenso dos servios de guindagem

    SECO III - Equipamento de movimentao horizontal

    Artigo 103 - Movimentao horizontal Artigo 104 - Utilizao do equipamento Artigo 105 - Equipamento das empresas de estiva Artigo 106 - Normas de utilizao do equipamento da Administrao Artigo 107 - Suspenso de trabalhos com equipamento automvel

    SECO IV - Ferramentas, aparelhos e utenslios

    Artigo 108 - Aluguer de materiais e aparelhos diversos Artigo 109 - Norma de utilizao Artigo 110 - Identificao e depsito

    SECOV - Balanas e bsculas

    Artigo 111 - Normas de utilizao das bsculas Artigo 112 - Pesagens

    SECO VI - Paragens dos equipamentos

    Artigo 113 - Responsabilidade por avarias ou paragens fortuitas

    CAPTULO VI - FORNECIMENTOS E SERVIOS DIVERSOS SECO I - gua doce

    Artigo 114 - Fornecimento de gua doce SECO II - Energia elctrica

    Artigo 115 - Fornecimento de energia elctrica SECO III - Mo-de-obra

    Artigo 116 - Fornecimento de mo-de-obra

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    SECO IV - Combustveis Artigo 117 - Fornecimento de combustveis

    SECO V Outros Servios Artigo 118 - Fornecimento de bens e materiais de consumo Artigo 119 - Servios diversos

    CAPTULO VII - VIGILNCIA, ACESSOS E CIRCULAO

    SECO I - Vigilncia Artigo 120 - Regime Artigo 121 - Vigilncia e fiscalizao

    SECO II - Acesso s reas do porto Artigo 122 - Livre acesso Artigo 123 - Entrada a bordo Artigo 124 - Pessoas e veculos

    SECO III - Circulao e estacionamento nas reas do porto Artigo 125 - Circulao e estacionamento Artigo 126 - Condicionamento de circulao Artigo 127 - Proibio da circulao de veculos Artigo 128 - Proibio de estacionamento de veculos Artigo 129 - Velocidade permitida dentro do recinto porturio

    CAPTULO VIII - EXERCCIO DE ACTIVIDADES E UTILIZAO DE ESPAOS E INSTALAES PORTURIAS

    SECO I - Exerccio de actividades e utilizao de espaos e instalaes Artigo 130 - Exerccio de actividades Artigo 131 - Utilizao de espaos e edificaes porturios

    SECO II - Licenas de obras Artigo 132 - Obras Artigo 133 - Depsito de inertes Artigo 134 - Dragagens e imerso de dragados

    SECO III - Licenas e Concesses Artigo 135 - Licenas Artigo 136 - Concesses

    CAPTULO IX - RECOLHA DE RESDUOS E GUAS RESIDUAIS

    SECO I - Gesto de Resduos Artigo 137 - Regulamento de Gesto de Resduos

    SECO II - Drenagem e tratamento de guas residuais Artigo 138 - Drenagem de guas residuais Artigo 139 - Tratamento de guas residuais

    CAPTULO X - SEGURANA NO PORTO

    SECO I - Segurana da navegao Artigo 140 - Normas de segurana

    SECO II - Segurana porturia Artigo 141 - Regulamento de segurana

    CAPTULO XI - Contra-ordenaes e coimas

    Artigo 142 - Regime sancionatrio

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    CAPTULO I Disposies gerais

    SECO I

    Aplicao do Regulamento de Explorao

    Artigo 1 Objecto e mbito

    1. O presente Regulamento estabelece as condies tcnicas de operao para a explorao do porto de Viana do Castelo e aplica-se a todas as actividades relativas aos movimentos de embarcaes, de mercadorias e de passageiros, exercidas na zona sob jurisdio da Administrao do Porto de Viana do Castelo, S.A., adiante designada por APVC, Administrao ou autoridade porturia. 2. Sempre que tal se justifique, a APVC publicar regulamentos especficos para sectores de actividade no contemplados neste Regulamento. 3. A utilizao das instalaes porturias por embarcaes de recreio e de pesca bem

    como a prestao de servios s mesmas, por parte da APVC, sero objecto de

    regulamentao especfica a estabelecer por esta, sem prejuzo do disposto neste

    Regulamento e demais legislao aplicvel.

    4. Sem prejuzo do disposto no presente Regulamento, nas reas que estejam concessionadas, as actividades de explorao sero objecto de regulamentos prprios, elaborados pelas empresas concessionrias e aprovados pela APVC.

    Artigo 2 Definies

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    a) Agente de navegao: a sociedade comercial regularmente constituda e licenciada para a prtica das actividades relacionadas com o agenciamento e consignao de embarcaes, conforme expressas na lei; b) Cdigo IMDG: o cdigo martimo internacional de mercadorias perigosas, aplicvel aos transportes martimos; c) Empresa de estiva: a pessoa colectiva licenciada para o exerccio da actividade de movimentao de cargas na zona porturia, nos termos da legislao em vigor; d) Operador porturio: a empresa responsvel pela operao porturia, podendo, ou no, ser licenciada como empresa de estiva; e) Passageiros: todas as pessoas de idade superior a 1 ano que, sendo transportadas em embarcaes que utilizem as instalaes do porto, no integrem as respectivas tripulaes; f) Servios porturios: aqueles que so prestados pela Administrao ou por pessoa singular ou colectiva para esse fim autorizada ou licenciada, nas zonas martimas e terrestres do porto, s embarcaes, aos passageiros e s mercadorias;

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    g) Zona de depsito ou armazenagem: aquela onde se efectua a armazenagem temporria das cargas; h) Zona de trabalho: aquela, junto ao cais, onde se realizam operaes de movimentao de mercadorias de e para os navios; i) Zona de trnsito: aquela destinada circulao e estacionamento de viaturas; j) Zona porturia: aquela onde se exercem actividades ligadas ao comrcio martimo.

    Artigo 3

    rea de explorao

    A rea dos portos reservada explorao terrestre classificada em zona de trabalho, zona de trnsito e zonas de depsito ou armazenagem.

    Artigo 4 Autoridades

    1. Para alm da autoridade porturia, as autoridades que exercem de forma autnoma e directa a sua aco no porto so a autoridade aduaneira, a autoridade martima, o Instituto Porturio e dos Transportes Martimos, IP, a autoridade de fronteira, a autoridade de sade e as autoridades de sanidade animal e vegetal. 2. As funes de cada uma das autoridades referidas no nmero anterior so exercidas no mbito das atribuies conferidas por lei.

    Artigo 5 Competncia

    Dentro da sua rea de jurisdio, a Administrao tem competncia para, nomeadamente:

    a) Construir e conservar as obras martimas e terrestres do porto; b) Adquirir equipamento flutuante e terrestre; c) Autorizar a execuo de quaisquer obras ou trabalhos; d) Exercer ou autorizar o exerccio de actividades comerciais, industriais ou de servios; e) Dirigir e coordenar os servios da navegao; f) Prestar servios de pilotagem, reboque e amarrao; g) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade das empresas de estiva; h) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegao; i) Licenciar e regulamentar o exerccio da actividade de reparao e fornecimento aos

    navios; j) Licenciar e regulamentar as actividades de superintendncia e peritagem; k) Promover a segurana das instalaes porturias; l) Aplicar as sanes previstas nas leis e regulamentos; m) Cobrar taxas relativas a quaisquer actividades ou servios prestados; n) Resoluo de casos omissos.

    Artigo 6 Exclusivo

    A explorao do porto s pode ser efectuada pela respectiva Administrao, directamente ou por empresas licenciadas ou concessionadas.

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    Artigo 7 Sujeio ao regulamento de tarifas

    O regulamento de tarifas da APVC estabelece as normas de incidncia e as taxas devidas pela utilizao das instalaes, equipamentos e prestao de servios.

    Artigo 8 Interesse porturio

    1. Para efeitos de aplicao do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a Administrao seja parte interessada, entende-se por interesse porturio um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade porturia na defesa do interesse pblico, designadamente:

    a) Garantia da segurana e conservao das infra-estruturas, instalaes, edificaes e equipamentos porturios; b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas fluvio-martimas e terrestres sob sua jurisdio; c) Proteco dos legtimos interesses da comunidade porturia; d) Optimizao e racionalizao da explorao econmica e do desenvolvimento do porto;

    2. A aplicao das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentao complementar poder ser afastada sempre que o interesse porturio o justifique e seja invocado pela autoridade porturia.

    SECO II Normas de aplicao geral

    Artigo 9

    Requisies Administrao 1. As prestaes de servios e a utilizao de equipamentos da Administrao sero precedidas de requisies efectuadas pelos interessados, atravs da aplicao informtica da autoridade porturia ou, excepcionalmente e em casos justificveis, por outros meios em uso na Administrao. 2. Os utilizadores do porto credenciaro junto da Administrao os seus representantes ou agentes autorizados a apresentar requisies. 3. As requisies devem ser correctamente preenchidas e dar entrada nos servios dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, sem o que sero os requisitantes responsveis pela imperfeita ou impossvel satisfao dos servios pretendidos. 4. A aceitao de requisio apresentada nos termos previstos no obriga a Administrao a satisfazer os pedidos, total ou parcialmente, nas condies, data, hora e local pretendidos, por isso depender do programa global dos servios a prestar e dos recursos disponveis. 5. Nos casos referidos no nmero anterior dever ser o requisitante informado da impossibilidade de satisfao da sua pretenso, com a mxima antecedncia possvel.

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    6. A Administrao poder no prestar servios, por razes de segurana, indisponibilidade de espao ou por falta de recursos humanos ou materiais. 7. Os requisitantes respondem pelo pagamento dos servios pedidos, salvo se os mesmos no forem efectuados por motivos imputveis Administrao.

    Artigo 10 Fiscalizao e coordenao

    1. No exerccio das suas funes de fiscalizao e coordenao, a autoridade porturia poder intervir na actividade porturia. 2. A entrada a bordo das embarcaes fundeadas ou acostadas e o acesso s instalaes e edificaes privadas, licenciadas, concessionadas, avenadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedncia sero facultadas ao pessoal da Administrao, mediante a exibio de credencial ou do respectivo documento de identificao, quando no exerccio efectivo das suas funes.

    Artigo 11 Prestao de informaes

    As entidades que utilizem o porto, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o faam, esto vinculadas a prestar todas as informaes e a fornecer os elementos estatsticos, dados ou previses referentes s actividades na rea porturia que lhes sejam pedidos pela Administrao e dentro dos prazos que forem fixados por esta.

    Artigo 12 Reparao de danos e avarias

    1. As reparaes de avarias ou danos causados em equipamentos ou outros bens do porto sero efectuadas pela Administrao ou, excepcionalmente, pelos respectivos responsveis, a seu pedido, sob a fiscalizao e orientao tcnica da autoridade porturia e dentro dos prazos que lhes forem fixados por esta. 2. A Administrao notificar o causador ou seu representante, indicando-lhe o custo oramentado para a realizao do servio ou fixando-lhe prazo para eventual pedido de reparao pelo prprio. 3. No caso de os responsveis no responderem, a Administrao efectuar os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos.

    Artigo 13 Garantia de encargos

    1. Em caso de no pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poder a Administrao, sem prejuzo da cobrana coerciva, accionar as caues a esse fim destinadas e interditar o exerccio da actividade em caso de no reconstituio da cauo accionada. 2. A Administrao pode solicitar s autoridades competentes que no autorizem a sada de qualquer navio que seja responsvel por pagamentos devidos autoridade porturia, enquanto os mesmos no forem liquidados ou garantidos por cauo ou fiana idnea. 3. A Administrao poder exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, no permitindo, se necessrio, a retirada de mercadorias.

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    4. Sempre que a Administrao assim o entenda, lcito exigir a prestao de depsito-cauo ou o pagamento antecipado dos servios a prestar.

    Artigo 14 Horrio de utilizao e funcionamento do porto

    1. O porto funciona todos os dias do ano, nos horrios definidos no Anexo 1 ao presente regulamento. 2. Os servios porturios funcionaro de modo a que possa ser prestado um servio regular e contnuo. 3. As operaes porturias podem ser total ou parcialmente suspensas, por motivos de mau tempo, de segurana ou outros de natureza operacional. A suspenso de operaes ser divulgada com a maior antecedncia possvel. 4. Para alm do previsto no nmero anterior, a autoridade martima, conforme previsto no decreto-lei n. 44/2002, de 2 de Maro, poder determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da alterao da ordem pblica e, ouvida a autoridade porturia, com base em razes respeitantes s condies de tempo e mar. 5. Durante o encerramento total das operaes, a AP assegurar os servios mnimos indispensveis.

    SECO III Utilizao da rede telemtica da APVC

    Artigo 15

    Janela nica Porturia do Porto

    1- A APVC possui um sistema informtico destinado gesto da informao porturia, designado por Janela nica Porturia - JUP, ao qual tm acesso todas as autoridades pblicas com atribuies de natureza permanente no porto.

    2- As empresas concessionrias de servios porturios e outras entidades a quem seja

    legalmente exigido ttulo de licena ou autorizao especfica a conceder pela APVC para o exerccio de actividades no mbito da movimentao porturia, disporo obrigatoriamente dos meios tcnicos (materiais e humanos) que lhes permitam aceder por rede local ou remotamente JUP e interagir com o sistema.

    3- Os termos em que ser facultado o acesso JUP e as condies a respeitar pelos

    respectivos utilizadores sero fixados pela APVC, de acordo com regulamentao prpria e mediante celebrao de protocolo de adeso nos termos do modelo em vigor.

    CAPTULO II Embarcaes

    SECO I Definies

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    Artigo 16 Embarcaes

    1. Consideram-se embarcaes todos os veculos aquticos de qualquer natureza, incluindo os sem imerso e os hidroavies, empregues na navegao e no comrcio martimo. 2. Para melhor esclarecimento dos casos especiais contemplados no presente Regulamento e no Regulamento de Tarifas, considera-se:

    a) Navio de passageiros aquele que transporte mais de doze passageiros; b) Navio de contentores aquele que transporta maioritariamente contentores; c) Navio porta-contentores aquele que se destina exclusivamente ao transporte de contentores; d) Navio roll-on/roll-off ou ro/ro - aquele que permite que a entrada e sada de mercadorias, entre o cais e a embarcao e vice-versa, se faa directamente por meio de veculos com rodas; e) Navio graneleiro aquele que, regra geral, tem um s convs, tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais nos pores de carga e se destina principalmente ao transporte de carga seca a granel. Esta definio inclui navios como os mineraleiros e os transportadores de carga combinada; f) Navio-tanque todo o navio de carga construdo ou adaptado para o transporte a granel de cargas lquidas; g) Embarcao de pesca - aquela que utilizada na indstria extractiva da pesca, para captura de espcies ictiolgicas, de plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar; h) Embarcao de recreio - aquela que se emprega nos desportos nuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietrios. i) Embarcao martimo-turstica aquela que explorada com fins lucrativos ou de promoo no desenvolvimento de actividade de aprazimento, desportiva , cultural ou de ndole turstica.

    3. A classificao das embarcaes no referidas no nmero anterior, quanto ao servio a que se destinam e s zonas em que exercem a sua actividade, a constante no Regulamento Geral das Capitanias.

    Artigo 17 Parmetros caracterizadores

    1. Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

    a) Arqueao bruta - a medida da dimenso global de um navio, nos termos da Conveno Internacional sobre a Arqueao de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT; b) Arqueao bruta reduzida - a arqueao bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueao dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I Conveno Marpol 73/78 e nos termos do despacho n. 72-XIII/96, de 31 de Julho, do Secretrio de

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    Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio; c) Deslocamento - o peso total da embarcao, expresso em toneladas mtricas, e que equivale ao peso do volume de gua que a carena desloca, considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfcie, o seu deslocamento mximo, e nos submersveis, o seu deslocamento de imerso; d) Porte bruto (gross deadweight) - o peso mximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustveis, gua, mantimentos e sobressalentes, expressos em toneladas mtricas, e que corresponde diferena entre o peso da embarcao carregada e o peso da embarcao leve; e) Porte lquido (net deadweight) - o peso mximo de carga e passageiros, expresso em toneladas mtricas, que a embarcao pode transportar;

    2. A tonelagem dos navios de guerra a do deslocamento normal e nos submersveis a

    do deslocamento de imerso, mencionadas na documentao de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueao, caso em que prevalecero as indicaes constantes deste documento.

    3. A arqueao das embarcaes construdas ou transformadas em estaleiros locais e

    ainda no registadas ser a constante dos respectivos projectos.

    Artigo 18 Agentes de navegao

    1- Consideram-se agentes de navegao as sociedades comerciais regularmente

    constitudas para a prtica das actividades relacionadas com o agenciamento e consignao de embarcaes, conforme expressas na lei, e em cada agenciamento aptas a fazer prova de representarem o armador ou transportador martimo respectivo.

    2- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que todas as referncias a armadores

    ou transportadores martimos abrangem, igualmente, operadores de transporte martimo, fretadores, afretadores, conferncias e companhias martimas, bem como os proprietrios das embarcaes que as no explorem directamente, podendo as entidades anteriormente referidas ser representadas perante a Administrao pelos agentes de navegao respectivamente habilitados para o efeito.

    3- No porto apenas podem exercer a actividade de agente de navegao as sociedades

    comerciais titulares de licena concedida pela Administrao, nos termos da legislao em vigor.

    4- O agente de navegao responde por todas as importncias devidas Administrao,

    decorrentes da utilizao do porto pelas embarcaes agenciadas, pelos fornecimentos e servios prestados ou a prestar a estas e por outros encargos relativos a servios por si requisitados.

    SECO II Acostagem e desacostagem das embarcaes

    Artigo 19

    Aviso de chegada 1- Todas as embarcaes devero, com a mxima antecedncia possvel, dar

    conhecimento autoridade porturia da hora prevista de chegada ao porto, por meio de

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    aviso de chegada, a inserir na Janela nica Porturia - JUP, contendo as informaes de preenchimento obrigatrio.

    2- Sempre que haja alterao de quaisquer elementos previamente fornecidos ser dado

    imediato conhecimento APVC, via JUP, ou pela via mais expedita, quando haja indisponibilidade desta aplicao.

    3- Os prejuzos de qualquer natureza que advenham de erradas informaes sero da

    inteira responsabilidade da entidade que as prestou. 4- No necessitam de cumprir as formalidades referidas no nmero 1 deste artigo as

    embarcaes de pesca que no venham atracar ao cais comercial.

    Artigo 20 Requisio de servios

    1- A prestao de servios de operaes martimas s embarcaes, designadamente, a

    pilotagem, o reboque e a amarrao, ficam sujeitas a requisio a efectuar nos termos dos nmeros seguintes.

    2- Para a realizao dos servios de movimentao dos navios, os armadores ou seus

    representantes devero requisitar essa prestao aos servios competentes, atravs dos meios em uso no porto, inclusive informticos ou telemticos, dentro dos prazos que forem fixados pela Administrao e com a indicao precisa das datas e horas em que seja pretendida a respectiva execuo.

    3- Na hiptese de o servio requisitado no vir a ser necessrio, ou ter de ser alterado, os

    requisitantes devero cancelar ou alterar os pedidos formulados, com recurso aos mesmos meios referidos.

    4- As normas e prazos para requisio, alterao ou cancelamento de servios de

    operaes martimas esto fixados em normas anexas ao presente regulamento (anexo 2).

    Artigo 21

    Ordem de acostagem das embarcaes 1. As embarcaes acostaro no porto, nos cais destinados ao embarque ou desembarque

    das cargas ou de passageiros, pela ordem da sua chegada ao porto. 2. Por razes de interesse porturio ou outras devidamente reconhecidas, nomeadamente

    condicionamentos de mar, luz do dia ou estado do mar e condies meteorolgicas, a autoridade porturia poder alterar a ordem de atracao das embarcaes.

    Artigo 22

    Prioridades de acostagem Tero prioridade de acostagem e de realizao de operaes comerciais, em relao s outras embarcaes e pela ordem a seguir indicada:

    a) As embarcaes que, por reconhecido interesse pblico, a Administrao entenda

    deverem atracar com preferncia sobre todas ou algumas das outras;

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    b) As embarcaes que, por motivo da sua segurana ou da sua tripulao, ou por terem de desembarcar nufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades martimas entendam deverem ser imediatamente atracadas;

    c) As embarcaes de passageiros com vinte e quatro ou mais passageiros em trnsito,

    ou que tenham para desembarcar ou embarcar, pelo menos, este nmero; d) As embarcaes destinadas exclusivamente a cais especializados, e unicamente

    nestes; e) As embarcaes que transportem e pretendam desembarcar gado vivo ou alimentos

    perecveis; f) As embarcaes roll-on/roll-off ou porta-contentores, quando pretendam efectuar

    movimentos de carga ou descarga.

    Artigo 23 Marcao de lugar em caso de congestionamento

    1. Em situaes de congestionamento e sempre que o interesse do porto imponha soluo

    diversa, a ordem de acostagem estabelecida no Artigo anterior poder ser alterada pelos servios competentes da Administrao, por forma a que, com essa medida, seja permitido um mais rpido desembarao dos navios aguardando a realizao de operaes comerciais, designadamente quando as condies de tempo e mar adversas, mar, comprimento ou calado das embarcaes em espera condicionem a fluidez desejada. Designadamente, sero tidas em considerao as seguintes regras:

    a) Nos casos de congestionamento dos postos de acostagem de destino, que dem

    origem a fila de espera, e quando a hora de chegada de um navio ao porto (ATA) se verifique antes de decorridas, pelo menos, quarenta e oito horas em relao introduo do primeiro registo na JUP do respectivo Aviso de Chegada (ETA), ser considerado para efeitos de prioridade de acostagem que o ATA ter ocorrido quarenta e oito horas aps a introduo do referido anncio da escala;

    b) O regime estabelecido na alnea anterior poder ser derrogado pela APVC, nos casos

    de navios provenientes de portos vizinhos e de navios em trnsito, desde que a menos de quarenta e oito horas de viagem do porto. Estas situaes devero ser atempadamente transmitidas aos servios da APVC e confirmadas atravs do sistema disponvel na JUP, sem prejuzo da necessidade de apresentao da documentao que permita comprovar os elementos respeitantes ao caso concreto em anlise;

    c) Considerando a necessidade de atempadamente ser estabelecida e divulgada a

    programao das acostagens e outras operaes de navios comerciais a realizar em perodos de fim-de-semana ou equiparados, entre as 16.00 horas do ltimo dia til precedente e as 06.00 horas do primeiro dia til seguinte, nas situaes de congestionamento sero apenas tidos em conta, para efeitos da coordenao do movimento do porto, os ETAs transmitidos at s 12.00 horas do dia de incio desse perodo, sendo posteriormente retomada a regra de prioridade de acostagem em funo da ordem estabelecida pelo ATA dos navios em espera.

    2. As embarcaes que acostem a cais especializados, para os quais no tenham

    prioridade, sero obrigadas a mudar de cais ou mesmo a fundear, caso no haja cais disponvel, a favor das que tenham essa prioridade.

  • Regulamento de Explorao do Porto de Viana do Castelo Pgina 16 de 53

    3. Entre navios do mesmo armador, recebedor ou carregador, a prioridade pode ser alterada se assim for solicitado pelo prprio ou seu representante e os servios da Administrao entenderem no haver nisso inconveniente.

    4. Entre navios de diferentes armadores, recebedores ou carregadores, a prioridade pode

    ser alterada, por acordo entre os interessados, a seu pedido e sob declarao expressa de aceitao, desde que os servios da Administrao entendam no haver nisso inconveniente ou prejuzo para terceiros.

    5. As manobras de desacostagem tm prioridade sobre as de acostagem.

    Artigo 24 Perda de posio para acostar

    1. As embarcaes que entrem nos portos e que, tendo lugar no cais, no pretendam

    comear a trabalhar imediatamente, perdem a sua posio a favor de outras que o pretendam fazer.

    2. Sempre que se verifique haver embarcaes espera de vez para acostar e haja

    embarcaes acostadas que no estejam a realizar operaes, estas tero de desacostar dando lugar s que se apresentem para trabalhar.

    3. As embarcaes desacostadas nos termos do nmero anterior ocuparo, posteriormente,

    o primeiro cais vago, cabendo a cada uma delas custear as despesas derivadas da sua prpria deslocao de e para o cais.

    Artigo 25

    Competncia para autorizar ou ordenar a acostagem, desacostagem e mudana de cais 1. Nenhuma embarcao poder acostar ou desacostar sem prvia autorizao da

    autoridade porturia. 2. A administrao poder determinar a desacostagem ou a mudana de posto de

    acostagem a qualquer embarcao, sempre que o interesse do porto assim o imponha. 3. O no cumprimento do estabelecido nos nmeros anteriores justificar o recurso a meios

    coercivos por parte da Administrao. 4. Quando da inobservncia do estabelecido em 1 e 2 resultarem prejuzos para terceiros,

    sero os mesmos imputveis embarcao em falta. 5. No carecem da autorizao prevista em 1 as embarcaes de trfego local, os

    rebocadores em servio corrente no porto, as embarcaes de pesca at 200 GT e as embarcaes de pesca local e de recreio, quando utilizem instalaes a elas especificamente destinadas.

    6. A acostagem das embarcaes referidas no nmero anterior em locais distintos dos que

    se lhes encontram destinados poder ser objecto de autorizao temporria a conceder pela Administrao, quando haja alternativa disponvel e sem prejuzo da prioridade devida s embarcaes de longo curso que escalem o porto para a realizao de operaes comerciais.

    Artigo 26

    Determinao dos locais de acostagem

  • Regulamento de Explorao do Porto de Viana do Castelo Pgina 17 de 53

    1. Nos terminais sob sua explorao directa, a Administrao atribuir os postos de acostagem em funo do tipo e caractersticas das embarcaes, do seu comprimento e calado, da natureza das operaes a realizar no porto, do equipamento considerado necessrio para essas operaes, das reas de armazenagem disponveis e de outros factores que se entendam conveniente considerar.

    2. Por motivos de emergncia ou em casos em que a autoridade porturia seja chamada a

    intervir para salvaguarda do interesse pblico ou porturio, esta poder atribuir postos de acostagem em cais concessionados, para o estacionamento temporrio de embarcaes no objecto de operaes porturias, procurando sempre nessas situaes salvaguardar os legtimos interesses do concessionrio.

    Artigo 27

    Quando se considera acostada ou desacostada uma embarcao 1. Uma embarcao considera-se acostada ao cais ou a outra embarcao a partir do

    momento em que passado o primeiro cabo ao cais ou a outra embarcao. 2. Uma embarcao considera-se desacostada do cais ou de outra embarcao a partir do

    momento em que largado o ltimo cabo do cais ou de outra embarcao.

    3. A ocupao dos postos de acostagem, para efeitos de aplicao do tarifrio, contada desde o momento de passagem do primeiro cabo, na manobra de acostagem, at ao momento da largada do ltimo cabo, na manobra de desacostagem.

    Artigo 28

    Embarcaes prolongadas Em casos especiais e desde que as condies de segurana o permitam, poder a autoridade porturia, depois de obtida a concordncia dos comandantes das embarcaes envolvidas, autorizar a acostagem de uma embarcao por fora de outras j acostadas aos cais.

    Artigo 29 Precaues a tomar pelas embarcaes na acostagem e desacostagem

    1. As operaes de acostagem devem ser efectuadas de forma a que no sejam causados

    danos nos cais ou equipamentos do porto, obrigando-se para tanto os capites ou mestres das embarcaes a tomar as precaues necessrias, nomeadamente a ponderar a utilizao de rebocadores, a manter os guinchos de vante e r prontos a servir, a recolher os turcos, salva-vidas, paus de carga e outros aparelhos de movimentao da carga, escadas de portal e ncora do bordo que vai acostar, de modo a no atingir os cabeos de amarrao, as defensas, os cais ou os guindastes.

    2. No caso de acostarem a outras embarcaes, devero ser tomadas medidas iguais s

    referidas no nmero anterior. 3. Todas as embarcaes devero ainda adoptar as medidas adequadas para que durante

    a sua permanncia e desacostagem no provoquem avarias. 4. obrigatria a utilizao de defensas na acostagem aos cais e pontes-cais, competindo

    ao capito, mestre ou representante da embarcao, quando as defensas existentes nos locais forem consideradas insuficientes para a proteco da embarcao ou do prprio cais, promover a instalao das unidades que julgar necessrias, no servindo a falta desse equipamento de justificao para quaisquer danos causados nas obras de acostagem.

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    5. A Administrao no , em caso algum, responsvel por eventuais avarias sofridas pelas

    embarcaes devido a estas estarem acostadas aos cais, com ou sem defensas. 6. Nas operaes de acostagem das embarcaes obrigatria a presena a bordo dos

    respectivos capites ou mestres. 7. As embarcaes que transportem cargas perigosas ou matrias radioactivas, em trnsito

    ou para descarga, s podero ser autorizadas a acostar aps parecer favorvel das autoridades competentes nessa matria.

    8. As embarcaes que utilizem energia nuclear s podero ser autorizadas a acostar aps

    parecer tcnico favorvel emitido pelas autoridades com competncia na matria. 9. As embarcaes referidas em 7 e 8 ficaro obrigadas a tomar todas as medidas para a

    proteco do pessoal interveniente nas manobras e nas operaes de descarga, carga ou vigilncia, e a cumprir as normas de segurana em vigor no porto e aplicveis a cada caso, devendo as mesmas ser mantidas permanentemente em condies de desacostar.

    10. Se as condies de tempo ou mar forem susceptveis de pr em perigo a prpria

    embarcao, as instalaes porturias ou terceiros, o comandante da embarcao dever tomar todas as providncias que se revelem necessrias, atendendo especialmente s aces da embarcao sobre os cais, guindastes, cabeos de amarrao e defensas e vigilncia de tenso das amarras nos diferentes estados de carga e de mar.

    Artigo 30

    Embarcaes arribadas 1. As embarcaes em perigo por avaria, incndio, deslocao de carga, ou por outras

    causas justificadas, apenas podero entrar no porto aps avaliao dos riscos de acordo com o critrio da autoridade porturia e conhecimento da autoridade martima

    2. As embarcaes referidas no nmero anterior, quando autorizadas a entrar no porto,

    tero preferncia na acostagem ao cai que lhes for fixado pela autoridade porturia, para a descarga da mercadoria, rectificao da estiva ou reparao das avarias, enquanto persistirem as causas de perigo, de acordo com o critrio da autoridade porturia e conhecimento da autoridade martima.

    3. As embarcaes arribadas e que mais tarde pretendam efectuar operaes comerciais,

    depois de cumprirem as formalidades normais previstas neste Regulamento, marcaro posio de acostagem para realizar essas operaes a partir do momento em que comunicarem a inteno de trabalhar, mas nunca podero alterar a planificao j efectuada pela autoridade porturia relativamente s embarcaes anunciadas para esse dia.

    Artigo 31

    Embarcaes que no estejam a efectuar operaes 1. Terminadas as suas operaes, as embarcaes devero ter a sua desacostagem

    concluda quarenta e cinco minutos ou uma hora e meia, aps o fim daquelas operaes, respectivamente, para as embarcaes especializadas e para as convencionais, sem prejuzo do princpio estabelecido no nmero 2 ou das demais responsabilidades da embarcao perante terceiros.

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    2. A autoridade porturia poder excepcionalmente autorizar uma dilatao dos prazos estabelecidos no nmero anterior, desde que seja formulado pedido prvio, devidamente justificado, e no caso de no resultarem prejuzos para o porto ou para terceiros.

    3. As embarcaes que, concludas as suas operaes, necessitem de permanecer

    acostadas para certas operaes, tais como abastecimento prprio, reparao e peagem especial, devero solicitar autorizao, com antecedncia, autoridade porturia, que a poder conceder, mas neste caso as embarcaes podero ser mudadas para outro local mais conveniente aos interesses do porto, suportando as mesmas os encargos com essa mudana.

    4. Qualquer embarcao que pretenda acostar sem efectuar operaes, s ser autorizada

    desde que haja cais livres e que no resulte prejuzo para outras embarcaes, devendo largar logo que deixe de se verificar esta situao.

    Artigo 32

    Desacostagem de uma embarcao sem terminar as suas operaes 1. Quando uma embarcao mudar de um cais para outro, a fim de continuar a sua

    descarga ou carga, sem que no intervalo tenha sado do porto, a sua acostagem ser considerada seguida.

    2. Quando uma embarcao acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as

    operaes e for autorizada a fundear no porto voltando a acostar posteriormente para completar o seu movimento, ficar sujeita ao pagamento da taxa de uso do porto aplicvel aos navios, durante o tempo em que se encontrar fundeada, tal como se estivesse acostada.

    3. Quando uma embarcao interromper as operaes dentro da mesma contramarca fiscal

    e fundear fora do porto, voltando posteriormente a acostar para completar o seu movimento, o perodo de ausncia no ser considerado para efeitos de aplicao da taxa de uso do porto aplicvel aos navios, considerando-se a nova entrada como prolongamento da anterior.

    Artigo 33

    Obrigatoriedade de boa produtividade 1. Toda a embarcao em operaes comerciais que disponha de meios normais de

    trabalho obrigada a obter um rendimento considerado satisfatrio pela Administrao. Para a determinao do rendimento considerado satisfatrio sero considerados o tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operao a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horrio de funcionamento do porto e de outras condies, designadamente fisiogrficas e meteorolgicas que condicionem a durao da operao porturia em causa.

    2. Quando no se atingir um rendimento conveniente nas operaes de uma embarcao,

    poder a autoridade porturia mand-la desacostar, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsvel pela baixa produtividade.

    3. A embarcao retirada do cais, de acordo com o estabelecido no nmero anterior, ter

    direito a tomar o primeiro lugar na lista de embarcaes espera de acostagem, a partir do momento em que apresente autoridade porturia a garantia de que existem condies para se atingir o rendimento exigvel.

    SECO III

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    Pilotagem

    Artigo 34 Assistncia de pilotos

    1. As manobras das embarcaes que demandem o porto, na entrada, sada, acostagem,

    desacostagem, mudana de local de acostagem, fundear ou executar qualquer outra movimentao dentro do porto, sero assistidas por pilotos, nos termos da legislao aplicvel e restantes normas porturias em vigor.

    2. As embarcaes que, pela aplicao da referida legislao, estejam isentas da

    obrigatoriedade de recurso aos servios de pilotagem, devem certificar-se de que no constituem obstculo navegao, devendo procurar, em caso de dvida, contactar previamente com os servios de pilotagem.

    3. As embarcaes, cujos comandantes sejam titulares de um Certificado de Iseno de Pilotagem (PEC), devero contactar os servios de pilotagem, chegada rea de pilotagem obrigatria ou em antecipao ao incio da largada, informando-se sobre os movimentos em curso.

    4. Quando ocorra a sobreposio de manobras, ter prioridade de manobra a embarcao que tiver requisitado o servio de pilotagem, salvo se expressamente autorizado pela APVC, atravs do seu Piloto de Servio.

    Artigo 35

    Movimentos e manobras A prestao do servio de pilotagem compreende os vrios movimentos e manobras descritos e definidos no Regulamento Geral do Servio de Pilotagem, publicado pelo Decreto-Lei n 48/2002, de 2 de Maro, os quais podero ser agrupados de forma a constiturem diversos conjuntos de operaes ou pacotes de servios.

    Artigo 36 Requisio dos servios

    1. A requisio dos servios de pilotagem ser efectuada nos termos definidos no Anexo 2

    ao presente Regulamento. 2. O servio requisitado aceite pelo Departamento de Pilotagem, aps a avaliao dos

    seguintes factores: a) Hora para que o servio pedido; b) Condies meteorolgicas; c) Estado da barra; d) Condies de mar; e) Caractersticas do navio; f) Local de atraco ou desatracao.

    3. Sem prejuzo dos agravamentos previstos no Regulamento de Tarifas, perante a

    impossibilidade de um navio manobrar hora marcada e para garantir a fluidez de trfego ou impedir congestionamentos do porto, o piloto escalado para efectuar o servio poder desembarcar, voltando o navio a ser pilotado aps a sua prontido e disponibilidade de piloto.

    Artigo 37

    Embarque e desembarque do piloto

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    Nas entradas e sadas do porto, o piloto embarca e desembarca nas condies estabelecidas no Regulamento Geral do Servio de Pilotagem e nas Normas Especiais de Segurana Martima e Porturia do Porto.

    SECO IV Reboque

    Artigo 38

    Rebocadores e lanchas 1. Os servios de reboque dentro da rea porturia so prestados por rebocadores

    pertencentes a entidades privadas, para tal autorizadas pela Administrao, nos termos da legislao especfica aplicvel.

    2. As lanchas a utilizar nos servios de manobras de navios ou para a prestao de outros

    servios s embarcaes dentro da rea de jurisdio porturia sero fornecidas pela Administrao ou por entidades privadas autorizadas.

    3. proibido a quaisquer outras entidades efectuar os servios previstos nos nmeros anteriores, salvo em casos especiais, devidamente justificados e autorizados pela Administrao.

    4. As manobras de fundear e suspender no ancoradouro exterior podem ser efectuadas

    sem o auxlio de rebocadores. 5. O capito ou mestre da embarcao rebocada submeter-se- ao disposto no presente

    Regulamento e demais normas em vigor.

    Artigo 39 Nmero de rebocadores a utilizar

    A utilizao de rebocadores para o servio de manobras de navios dentro da rea de explorao porturia regulada pelas Normas de Segurana Martima e Porturia do Porto (Anexo 3), podendo os capites ou mestres das embarcaes optar pela utilizao de unidades de caractersticas superiores ou em maior nmero do que as determinadas nas referidas Normas.

    Artigo 40

    Direco e responsabilidade do reboque 1. O comandante da embarcao rebocada tem o comando absoluto do conjunto navio-

    rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob a sua direco e ordem. 2. Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais

    constituiro simples auxiliares de manobras, cabendo ao comandante da embarcao rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.

    3. O comandante da embarcao rebocada ser responsvel pela segurana dos

    rebocadores, no devendo fazer funcionar o hlice da sua embarcao sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores ou lanchas.

    4. O comandante da embarcao a rebocar submeter-se- a todas as disposies do

    presente Regulamento, do qual dever ter conhecimento, directamente ou por intermdio do seu agente consignatrio.

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    5. O comandante, por si ou por intermdio do legal representante do armador, dever

    requisitar o rebocador ou rebocadores necessrios para as manobras da sua embarcao.

    6. O rebocado responde pelos danos causados a terceiros pelo trem de reboque durante a

    execuo das manobras, salvo se provar que os mesmos no resultam de facto que lhe seja imputvel.

    7. Designa-se por trem de reboque o conjunto formado pelo rebocado e rebocador ou

    rebocadores, durante a execuo de uma manobra. 8. Para efeitos do nmero anterior, o rebocador integra igualmente o trem de reboque

    desde que se encontre sob a direco do rebocado, com cabo de reboque passado ou no, bem como durante a manobra de aproximao para passar ou recolher o cabo de reboque respectivo.

    SECO V Amarrao

    Artigo 41

    Servio de amarrao e desamarrao 1. As amarraes e desamarraes em terra so obrigatoriamente efectuadas por pessoal

    da Administrao, ou por terceiros devidamente autorizados por esta. 2. As embarcaes a acostar s podero fazer amarraes por cabos nos cabeos a esse

    fim destinados.

    Artigo 42 Material de amarrao

    1. Os cabos e outro material necessrio para amarrar sero fornecidos pelas prprias

    embarcaes e devero ser adequados em nmero e caractersticas, de modo a assegurar uma perfeita amarrao, e possuir dispositivos que impeam a entrada e sada de murdeos.

    2. A utilizao de cabos de ao para amarrar est condicionada sua adequada proteco,

    por forma a no causarem danos na aresta do coroamento dos cais ou nos cabeos de amarrao.

    3. No permitido o uso de correntes nas amarraes passadas aos cabeos. 4. No permitido o uso de cabos de ao nas amarraes de navios que movimentem

    mercadorias constantes do Cdigo IMDG.

    Artigo 43 Segurana das amarraes

    1. Durante a permanncia das embarcaes nas docas, ou enquanto estiverem acostadas

    aos cais e pontes-cais, no lhes permitido largar, sem aviso prvio, os cabos que tiverem recebido de outra embarcao, salvo caso de fora maior.

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    2. Os capites ou mestres das embarcaes so obrigados a respeitar as ordens ou instrues da Administrao quanto ao local de acostagem, devendo os cabos com que a amarrao for feita ser rondados ou folgados, conforme o movimento das mars ou outras causas, por forma a no exercerem demasiada traco nos cabeos nem excessiva presso na aresta dos cais.

    3. Os capites ou mestres das embarcaes devem reforar ou substituir os cabos sempre

    que as condies de segurana o exijam e tomar as precaues e as medidas que lhes forem determinadas pela autoridade porturia.

    4. vedado a quaisquer pessoas estranhas s operaes de acostagem ou desacostagem

    largar os cabos sem que para isso tenham sido autorizadas. 5. No permitido a qualquer embarcao largar ferro nos canais de acesso aos cais, salvo

    em caso de emergncia, de necessidade absoluta ou como recurso de manobra de acostagem, reconhecidas pela Administrao.

    6. Quando as embarcaes sejam autorizadas a estacionar ao largo devem amarrar a bias

    ou ancorar nos fundeadouros autorizados, de acordo com as indicaes dadas pelos servios do porto e em cumprimento das condies estabelecidas para o efeito.

    7. Sempre que uma embarcao perder um ferro ou ncora, o respectivo capito ou mestre

    deve participar o facto autoridade martima, com conhecimento Administrao, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral das Capitanias.

    8. Compete Administrao promover a rocega de todos os ferros perdidos junto ao cais,

    nos fundeadouros ou em qualquer outro local do porto, quando as embarcaes a que pertencem no o faam no prazo que for fixado, sendo solidariamente responsveis pelos encargos das operaes e prejuzos da resultantes o capito ou mestre da embarcao, o armador ou transportador martimo.

    SECO VI Segurana e obrigaes das embarcaes

    Artigo 44

    Embarcaes arribadas

    1- So consideradas arribadas as embarcaes que entrem no porto, em situao de emergncia, pelos motivos seguintes: a) Avaria, incndio a bordo ou gua aberta; b) Aguada; c) Embarcar mantimentos, sobressalentes, lubrificantes ou abastecer de combustvel; d) Desembarcar doentes, feridos ou nufragos; e) Desembarcar tripulantes ou passageiros falecidos a bordo; f) Deslocao da carga que transportem; g) Mau tempo.

    2- As embarcaes arribadas acostaro aos cais que lhes forem destinados pela autoridade

    porturia, a quem competir o estabelecimento de eventuais prioridades, devendo neles permanecer apenas durante o perodo estritamente necessrio ao tratamento das situaes que justificaram a entrada em porto, ficando nesse perodo obrigadas a nomear agente de navegao que as represente.

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    3- Tm prioridade de acostagem as embarcaes arribadas para o desembarque de doentes, feridos e nufragos ou para a correco da estiva de carga.

    4- As embarcaes arribadas que pretendam tambm realizar operaes comerciais ficam

    sujeitas s disposies regulamentares e regras de prioridade gerais estabelecidas, a partir do momento em que cesse a causa da arribada.

    5- No poder manter-se acostada uma embarcao que corra perigo de afundamento,

    devendo a mesma ser deslocada para local a fixar pela Administrao de forma a que o afundamento no venha a prejudicar a explorao comercial do porto ou a navegao no mesmo.

    Artigo 45

    Embarcaes em reparao 1- As embarcaes que pretendam realizar trabalhos de reparao em cais pblicos, no

    licenciados ou concessionados para esse efeito, necessitam de autorizao prvia, a solicitar atravs dos meios aceites pela Administrao.

    2- Os pedidos referidos em 1 sero sempre instrudos com os correspondentes pareceres

    ou autorizaes da autoridade martima e os planos de trabalhos projectados. 3- Compete Administrao a fixao dos locais para acostagem das embarcaes a

    reparar, bem como o estabelecimento de condies a observar durante a realizao dos trabalhos.

    4- Atento o tipo de reparao e o local onde ter lugar a interveno, poder ser exigida

    pela Administrao, antes do incio e durante a reparao, a apresentao de certificados de desgasificao, de permisso de trabalho a fogo nu ou outros que garantam a no poluio ou contaminao do meio ambiente e salvaguardem o risco de exploso ou incndio, emitidos por entidades competentes e reconhecidas para tal pelas autoridades martima e porturia.

    5- As empresas reparadoras designaro um tcnico especializado em matria de segurana

    no trabalho e preveno de acidentes, a quem caber nessa rea a responsabilidade pelo acompanhamento directo dos trabalhos, e afectaro a estes o material de combate a incndios adequado a uma eficiente primeira interveno em caso de deflagrao, bem como outros meios de segurana exigveis, sendo as mesmas responsveis por todos os danos ou acidentes resultantes das actividades que venham a desenvolver.

    6- Eventuais alteraes aos planos de trabalhos previstos ou a necessidade de trabalhos

    adicionais obrigam sempre a novos pedidos de autorizao. 7- Sempre que se verifique no estarem a ser cumpridos os planos de trabalhos

    previamente autorizados ou a no ser observado o disposto em 6, a Administrao informar a autoridade martima desse facto, podendo ordenar a imediata suspenso dos trabalhos e a desacostagem da embarcao at obteno de nova autorizao para a realizao dos mesmos, sendo da responsabilidade de empresa reparadora os encargos e prejuzos que da resultarem, sem prejuzo do apuramento da responsabilidade contra-ordenacional a que houver lugar.

    8- Procedimento idntico ao referido no nmero anterior ser adoptado sempre que se

    verifique a realizao de reparaes em embarcaes sem que para tal estejam autorizadas, sem prejuzo da adopo de outras medidas que a Administrao entenda por convenientes para prevenir a ocorrncia de tal situao.

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    9- No so permitidas decapagens e pinturas que provoquem a contaminao do meio

    ambiente, nem rudos a nveis superiores aos permitidos pela legislao aplicvel. 10- expressamente proibido o lanamento ou despejo nas guas do porto e o abandono

    nos cais de quaisquer substncias residuais, guas contaminadas, produtos petrolferos ou cidos, bem como de detritos nocivos, misturas e lixos ou outras matrias resultantes ou no da execuo dos trabalhos de reparao.

    Artigo 46

    Embarcaes de recreio 1- A recepo das embarcaes de recreio estrangeiras ou provenientes do estrangeiro

    ser efectuada em local estabelecido pela Administrao para a serem objecto dos actos e formalidades a cargo das diversas autoridades.

    2- As restantes embarcaes de recreio utilizaro as docas de recreio existentes ou outras

    instalaes especficas a elas destinadas. 3- As embarcaes de recreio que, pelas suas dimenses ou outras razes justificadas,

    fiquem impedidas de utilizar as instalaes referidas no nmero anterior, podero ser autorizadas a permanecer noutros locais do porto, nas condies regulamentares estabelecidas para as embarcaes comerciais.

    Artigo 47

    Embarcaes que no estejam a efectuar operaes 1- As embarcaes que, concludas as operaes comerciais, necessitem de permanecer

    acostadas para abastecimento, reparao, peagem especial ou por outras razes fundamentadas, devero, sempre que possvel, com a antecedncia mnima de 48 horas solicitar autorizao para o efeito aos servios da APVC, podendo nesses casos a embarcao ser mudada para local que mais convenha aos interesses do porto, suportando o interessado todos os encargos com essa mudana.

    2- Qualquer embarcao que apenas pretenda obter lugar de estacionamento no porto, sem

    necessidade de realizao de alguma operao ao cais, s ser autorizada a acostar desde que haja disponibilidade de cais e enquanto dessa situao no resultarem prejuzos para a operacionalidade do porto ou para outras embarcaes que desejem realizar operaes comerciais, devendo nestes casos o respectivo posto de acostagem ser imediatamente libertado.

    Artigo 48

    Embarcaes acostadas

    1- As embarcaes acostadas aos cais ou fundeadas na zona do porto ficam obrigadas a obedecer s normas estabelecidas no Regulamento de Segurana do porto, bem como s instrues transmitidas pela autoridade porturia, nomeadamente quanto acostagem, desacostagem, manobras e segurana das instalaes e equipamento.

    2- Qualquer embarcao acostada aos cais obrigada a recolher os seus paus de carga

    quando no estiverem a trabalhar ou quando os servios de cais o determinarem. 3- As embarcaes acostadas so tambm obrigadas a desviar os seus paus de carga, as

    escadas de portal ou outros aparelhos ou utenslios todas as vezes que estejam a impedir a passagem de guindastes ou outros equipamentos.

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    4- As embarcaes acostadas devero ter a bordo o pessoal indispensvel realizao de qualquer manobra com segurana.

    5- Sem prejuzo das contra-ordenaes aplicveis, o no cumprimento do estabelecido no

    presente artigo poder determinar que seja ordenada a desacostagem das embarcaes.

    Artigo 49 Escadas ou pranchas de acesso

    1- As escadas ou pranchas de acesso passadas para o cais pelas embarcaes acostadas

    devero possuir boas condies de solidez e de segura utilizao. 2- Uma embarcao que esteja atracada a outra deve fornecer uma escada ou prancha nas

    condies referidas no nmero anterior, a fim de assegurar a passagem entre ambas. 3- Somente permitida a utilizao de escadas ou pranchas para terra que assentem no

    cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos aconselhveis. 4- Nas escadas e pranchas obrigatria a existncia de uma bia salva-vidas provida de

    retenida, de balaustrada e de uma rede de proteco. 5- Os meios de acesso devero dispor de iluminao nocturna.

    Artigo 50 Embarcaes que transportem cargas perigosas

    1- Os navios que transportem cargas explosivas, inflamveis ou perigosas, ou como tal

    classificadas pela IMO, bem como os que sejam movidos a energia nuclear s podero acostar depois de autorizados pelas autoridades competentes, de acordo com as instrues que lhes forem dadas.

    2- Os navios s acostaro aos cais que lhes forem previamente atribudos pelas mesmas

    autoridades, respeitando as prescries que se encontrarem determinadas quanto s medidas cautelares a adoptar, designadamente distncia em relao a outros navios, pessoal de vigilncia a destacar e equipamento de segurana a mobilizar, sendo da sua inteira responsabilidade todos os encargos inerentes.

    3- Os navios devero tomar todas as medidas de proteco para com o pessoal

    interveniente nas manobras, operaes de manuseamento de carga e vigilncia, cumprindo com as normas de segurana vigentes para cada caso.

    4- As embarcaes que transportem cargas perigosas devero estar em condies de

    desacostar a todo o momento, em caso de emergncia.

    Artigo 51 Incndio a bordo

    1- Os comandantes das embarcaes acostadas ficaro obrigados a tomar todas as

    precaues para evitar incndios a bordo, bem como a manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condies e pronto a actuar.

    2- No caso de se declarar incndio a bordo de qualquer embarcao acostada aos cais, o

    comandante solicitar o auxlio que for necessrio para extinguir rapidamente o fogo e avisar prontamente as autoridades porturia e martima.

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    3- Verificando-se que o incndio pe em risco a restante navegao ou o porto, nas suas componentes operacional, de instalaes ou equipamentos, poder ser determinada a mudana de local de acostagem ou a desacostagem e estacionamento, em fundeadouro na altura designado, da embarcao com incndio a bordo ou de outras que seja considerado conveniente ou necessrio fazer deslocar.

    4- Todos os prejuzos e despesas resultantes do incndio e combate ao mesmo, incluindo

    as de desacostagens e novas acostagens das embarcaes envolvidas, sero de conta da embarcao sinistrada.

    Artigo 52

    Imobilizao e experincia de mquinas 1- As embarcaes acostadas no podero imobilizar as suas mquinas, para procederem

    a reparaes ou por outras quaisquer razes, nem experiment-las, sem prvia autorizao das autoridades porturia e martima.

    2- A responsabilidade pelos prejuzos causados Administrao ou a terceiros, em

    consequncia da inobservncia do estabelecido no nmero anterior, ser imputada embarcao em falta.

    3- Se da realizao de experincia de mquinas, ainda que previamente autorizada, resultar

    qualquer tipo de prejuzo, a embarcao visada ser responsvel pela respectiva reparao.

    Artigo 53

    Objectos e cargas cados gua 1- Os comandantes ou agentes das embarcaes so obrigados a avisar os servios do

    porto da queda gua de objectos ou cargas no movimentados com interveno de empresas de estiva ou da autoridade porturia, devendo aqueles requisitar de imediato a sua remoo.

    2- As despesas feitas com trabalhos de busca ou recuperao dessas cargas ou objectos

    constituem encargo das embarcaes, a menos que a responsabilidade da sua queda seja de terceiros.

    3- Caso o objecto ou mercadoria cados gua no sejam retirados nos termos dos

    nmeros anteriores, a Administrao providenciar a sua remoo por conta do navio.

    Artigo 54 Esgotos, despejos, lanamento de objectos gua ou deposio de materiais nos cais 1- Os comandantes das embarcaes acostadas providenciaro no sentido de impedir que

    as guas provenientes dos esgotos, guas de baldeao, de refrigerao de mquinas ou quaisquer outras se escoem para o cais.

    2- proibido lanar de bordo para a gua, cais e terraplenos, quaisquer substncias

    residuais, objectos, lixos ou detritos, guas ou outros produtos nocivos ou poluentes. 3- No tambm permitido s embarcaes depositar sobre os cais ou nos seus

    terraplenos adjacentes, detritos, lixos ou outros produtos nocivos, fora dos locais destinados para esse efeito.

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    4- A recolha de resduos das embarcaes, incluindo as guas sanitrias, obedecer ao disposto no Plano de Recepo e Gesto de Resduos do Porto.

    5- No igualmente permitida a colocao nos cais ou terraplenos de botes, cabos,

    ncoras, amarras ou quaisquer outros objectos pertencentes s embarcaes acostadas, sem autorizao dos servios competentes da APVC.

    Artigo 55

    Responsabilidade por avarias

    1- Os comandantes e mestres das embarcaes so responsveis por quaisquer danos ou avarias causados nos cais ou equipamentos da Administrao ou sua guarda, durante a acostagem, estadia ou largada das embarcaes.

    2- A responsabilidade dever ser assumida em declarao escrita assinada pelo

    comandante ou mestre da embarcao ou pelo respectivo agente de navegao, antes da largada, caso no tenham sido entretanto pagas ou garantidas as reparaes devidas, mediante a prestao de cauo julgada idnea pela Administrao.

    3- No caso de um navio ou embarcao sofrer avarias provocadas por pessoal ou

    equipamento da Administrao, dever o respectivo comandante, mestre ou agente comunicar esse facto, de imediato e por escrito, autoridade porturia, de forma a permitir o apuramento de responsabilidades.

    CAPTULO III

    CARGAS

    SECO I Disposies comuns

    Artigo 56

    Regimes de movimentao das cargas

    1. Quanto ao regime da sua movimentao no porto, as cargas so consideradas: a) Embarcadas - as colocadas a bordo das embarcaes; b) Desembarcadas - as retiradas de bordo das embarcaes. c) Baldeadas - as que so movimentadas de um navio para outro.

    2. Para efeitos do presente Regulamento, dentro da zona porturia considera-se: a) Baldeao ou transbordo - a movimentao de cargas realizada directamente entre

    embarcaes sem passagem por terra; b) Baldeao com descarga, ou transhipment - a movimentao de cargas realizada

    entre embarcaes com passagem por terra; c) Estiva - a operao porturia de embarque, relativa arrumao das cargas a bordo

    das embarcaes; d) Desestiva - operao porturia de desembarque, relativa remoo das cargas de

    bordo das embarcaes;

    3. As normas sobre movimentao de cargas podero constar de regulamentao especfica a aprovar pela Administrao.

    Artigo 57

    Classificao das cargas quanto natureza

    1. As cargas so classificadas, relativamente sua natureza, em cargas normais e especiais.

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    2. Consideram-se:

    a) Cargas normais - as que para a sua movimentao e armazenagem no requerem precaues especiais;

    b) Cargas especiais - as que, pelo seu valor e potenciais efeitos, requerem precaues especiais na sua movimentao ou armazenagem.

    3. As cargas especiais classificam-se em:

    a) Cargas perecveis - as susceptveis de se deteriorarem com facilidade; b) Cargas nocivas - as susceptveis de provocarem danos fsicos, danos materiais ou

    doenas; c) Cargas perigosas - as como tal classificadas pelo cdigo IMDG ou outra legislao

    especfica, as susceptveis de provocarem exploso, incndio, corroso ou contaminao e as definidas como poluentes pela Administrao;

    d) Cargas de elevado valor - as que estejam particularmente susceptveis a ser objecto de aces criminosas, nomeadamente roubo e furto, ou exijam cuidados especiais de armazenagem.

    4. As normas de segurana e higiene para o manuseamento de cargas podero constar de

    disposies regulamentares especficas aprovadas pela Administrao.

    Artigo 58 Classificao das cargas quanto forma de apresentao

    1. Para os efeitos do presente Regulamento, relativamente sua forma de apresentao e

    acondicionamento, as cargas sero classificadas em carga geral e granis. 2. A carga geral considera-se:

    a) Fraccionada - quando se apresenta avulsa, acondicionada ou no em embalagens; b) Unitizada - quando constitui volume nico.

    3. A carga geral unitizada considera-se:

    a) Paletizada - quando assenta numa base rgida que facilite a lingagem e movimentao mecnica, com dimenses e pesos dentro de determinados limites;

    b) Contentorizada - quando acondicionada em contentores; c) Ro-Ro - quando se trate de viaturas, de veculos automveis, de veculos com rodas

    ou de cargas acondicionadas nestes, cuja movimentao se faa directamente entre o cais e a embarcao, e vice-versa, rolando sobre rampas de acesso e sem perda de contacto com os pavimentos nem recurso a meios de movimentao vertical.

    4. Designa-se por contentor o meio utilizado no acondicionamento de cargas, para efeitos

    de transporte (liftvan, cisterna amovvel, superestrutura amovvel ou outra estrutura anloga), que preencha os seguintes requisitos:

    a) Constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter cargas;

    b) Tenha um carcter permanente, sendo por esse motivo suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;

    c) Esteja especialmente concebido para facilitar o transporte de cargas, por um ou vrios meios de transporte, sem carregamentos intermdios;

    d) Seja robusto e tenha sido construdo de forma a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;

    e) Seja susceptvel de poder ser facilmente cheio e esvaziado; f) Tenha dimenses normalizadas internacionalmente.

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    5. A definio de contentor abrange os respectivos acessrios e equipamentos, em conformidade com a sua categoria, e no compreende veculos e respectivos acessrios ou peas separadas nem as embalagens.

    6. As plataformas de carga ou flats so equiparadas a contentores. 7. Os granis so cargas que, possuindo caractersticas uniformes, no so susceptveis de

    serem contadas pea nem se apresentam embaladas e que, de acordo com o seu estado fsico, sero slidos ou lquidos.

    Artigo 59

    Destinos e regimes aduaneiros das mercadorias 1. Os destinos e regimes aduaneiros das mercadorias no porto, obedecem ao fixado no regulamento (CEE) n. 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Cdigo Aduaneiro Comunitrio. 2. Em anexo 4 transcrevem-se os extractos do regulamento (CEE) n. 2913/92 do Conselho, sobre os destinos e regimes aduaneiros das mercadorias.

    Artigo 60

    Relao entre as autoridades porturia e aduaneira A Administrao e as autoridades aduaneiras facultaro entre si o acesso a todos os elementos relacionados com as mercadorias, veculos e passageiros movimentados atravs da rea de explorao porturia.

    SECO II Movimentao de cargas

    Artigo 61 Manifestos

    1. Os agentes de navegao ou seus legtimos representantes so obrigados a entregar autoridade porturia cpias dos manifestos da carga a desembarcar e da embarcada, nos quais devero constar o nome da embarcao e do seu comandante, a descrio completa das mercadorias, por portos de origem e destino, seus conhecimentos, marcas, nmeros e pesos e ainda a qualidade e a quantidade das suas embalagens e outros elementos relacionados com as mesmas mercadorias, designadamente as suas classificaes pelo cdigo pautal, do sistema harmonizado de designaes e classificaes de mercadorias (Cdigo NC) e pelo Cdigo IMDG (IMO).

    2. A entrega dos manifestos autoridade porturia ser acompanhada de declarao do

    agente de navegao indicando a quantidade de pginas entregues, que devero ser por si rubricadas, e o nmero da contramarca fiscal, competindo ao mesmo esclarecer e corrigir em devido tempo, todas as divergncias por ele verificadas ou encontradas pelos servios da Administrao.

    3. Os manifestos de descarga e de carga sero entregues obrigatoriamente autoridade

    porturia, respectivamente, at s 20 horas do dia til seguinte atracao e at largada da embarcao.

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    4. As eventuais correces aos manifestos de descarga e carga tero de ser entregues autoridade porturia at s 20 horas do dia til imediato largada da embarcao, e sero objecto de informao recproca entre as autoridades porturia e aduaneira.

    5. Os manifestos das mercadorias a desembarcar ou embarcadas obedecero aos

    seguintes requisitos: a) No caso do manifesto estar em lngua diferente do portugus ou ingls dever o

    original ser acompanhado da traduo integral em portugus ou em ingls e de forma bem legvel;

    b) Indicao dos pesos em unidades do sistema mtrico ou convertidas nessas unidades;

    c) Ressalva das rectificaes. 6. Dos manifestos respeitantes a mercadoria contentorizada, devero tambm constar os

    seguintes elementos: a) Tonelagem total da mercadoria a desembarcar e embarcar; b) Tonelagem parcelar relativa a cada porto de embarque ou de destino; c) Taras de contentores agrupados segundo as suas dimenses e por cada porto de

    embarque ou de destino; d) Taras dos contentores de dimenses inferiores a 20' e peso da mercadoria por cada

    um, quando agrupados ou transportados em "flats" ou "half-bins"; e) Nmero de contentores desembarcados e embarcados, com excepo dos que, para

    facilidade das operaes, necessitem de remoo a bordo ou para terra; f) Discriminao da carga por contentor e indicao dos pesos respectivos; g) Indicao, de forma visvel e sem intercalao de outras anotaes, do peso

    referente aos volumes de cada conhecimento de embarque. h) Identificao do numero e sigla do contentor que acondiciona as mercadorias, bem

    como o respectivo numero de selo; i) Indicao do recebedor ou carregador.

    7. Sero rejeitados os manifestos cujo preenchimento no obedea s clusulas previstas nos nmeros 5 e 6, admitindo-se que a respectiva substituio se processe no prazo de 24 horas.

    8. O no cumprimento das disposies e prazos previstos nos nmeros anteriores poder

    levar a autoridade porturia a no permitir o incio das operaes ou a suspend-las at que se cumpra o estabelecido.

    9. Quando entrar em produo a Janela nica Porturia, com a interligao DGAIEC - Direco-Geral das Alfndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo / SDS, dever ser usada a referida aplicao. Porm, durante um perodo transitrio e, at que, pelas alfndegas, seja aferida a qualidade da informao recebida, ter de ser entregue em simultneo a documentao em suporte papel. Reconhecida a qualidade da informao, ser dado conhecimento desse facto aos operadores econmicos que ficaro dispensados, a partir da, da apresentao de suporte papel.

    Artigo 62 Listas de desembarque e embarque e relatrios de operaes

    1. Para os navios que movimentam carga geral ou granis obrigatria a entrega do

    relatrio de operaes imediatamente aps a movimentao da mercadoria.

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    2. Para os navios que movimentem contentores obrigatria a entrega, antes da chegada das embarcaes, das listas de desembarque e embarque dos contentores a movimentar.

    3. Os documentos referidos nos nmeros anteriores devem ser enviados pelas empresas

    de estiva atravs da aplicao informtica em uso na autoridade porturia.

    Artigo 63 Responsabilidade pelas mercadorias

    1. A Administrao no responsvel, durante o perodo em que as cargas permaneam

    no porto, pelas avarias que as mesmas sofram em resultado da sua prpria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer outros prejuzos que nelas se verifiquem durante o seu manuseamento.

    2. A responsabilidade da Administrao, prevista no n. 5 do art. 22 do Decreto-Lei n.

    298/93, de 28 de Agosto, s se efectiva desde que verificadas as condies seguintes: a) Solicitao expressa do interessado; b) A mercadoria entregue seja sujeita a conferncia conjunta com o agente da

    Administrao, quer no acto de recepo quer no acto de levantamento; c) A mercadoria seja depositada dentro do recinto porturio em local a indicar pela

    Administrao e com dbito do respectivo custo de movimentao.

    Artigo 64 Transferncia de responsabilidade

    1. A responsabilidade pelas mercadorias depositadas nas instalaes da Administrao pode

    ser transferida para terceiros. 2. A transferncia de responsabilidade pelas mercadorias depositadas s poder ser

    concretizada quando a entidade por elas inicialmente responsvel participar por escrito Administrao que d o seu consentimento transferncia e o novo responsvel declarar, igualmente por escrito, que assume essa responsabilidade.

    3. A transferncia de responsabilidade pelas mercadorias, ocorrida nos termos do nmero

    anterior implica, por parte do primeiro responsvel, a liquidao das facturas da Administrao referentes s despesas com a mercadoria at ao momento da sua transferncia e por parte do segundo a responsabilidade pela liquidao das seguintes.

    Artigo 65

    Empresas de Estiva 1. Empresas de estiva so as pessoas colectivas licenciadas para o exerccio da actividade

    de movimentao de cargas na zona porturia, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferncia, carga, descarga, transbordo, movimentao e arrumao em cais, terminais, armazns e parques, bem como as de formao e decomposio de unidades de carga, e ainda as de recepo, armazenagem e expedio de cargas a embarcar ou desembarcadas.

    2. As empresas de estiva que exeram a sua actividade no porto so licenciadas pela Administrao nos termos da legislao em vigor.

    Artigo 66

    Movimento de cargas

  • Regulamento de Explorao do Porto de Viana do Castelo Pgina 33 de 53

    O movimento de cargas na rea porturia efectuado por empresas de estiva ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua execuo, de harmonia com as disposies legais em vigor.

    Artigo 67 Dever de cooperao

    1- As empresas de estiva cooperaro com a autoridade porturia no estabelecimento de

    ndices da qualidade de servio e na optimizao dos custos das operaes porturias. 2- As empresas de estiva colaboraro com todas as autoridades, no mbito da sua

    actividade, particularmente com a Administrao, na coordenao das operaes porturias e eventuais aces de inspeco.

    3- As empresas de estiva fornecero Administrao os elementos tcnicos, estatsticos e

    outros de que ela carea, respeitantes s operaes realizadas e a realizar, sempre que solicitados.

    4- Constitui dever das empresas de estiva cooperar com a autoridade porturia na

    divulgao das regras aplicveis s operaes porturias.

    Artigo 68 Operaes porturias

    1- Operao porturia a actividade de movimentao de cargas a embarcar ou

    desembarcar na zona porturia, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferncia, carga, descarga, transbordo, movimentao e arrumao de cargas em cais, bem como as de formao e decomposio de unidades de carga, e ainda as de recepo, armazenagem e expedio das mercadorias, efectuada por entidades legalmente autorizadas para o efeito.

    2- As operaes porturias relativas movimentao a bordo dos navios designam-se por

    desestiva ou estiva, consoante se trate da descarga ou carga de mercadorias. 3- As operaes porturias respeitantes movimentao das cargas dentro das zonas

    terrestres do porto, desde a sua entrada at sua sada, denominam-se operaes de trfego.

    4- O trfego pode ser:

    1- Directo - quando a mercadoria passa directamente do navio para o meio de transporte que conduz para o exterior do porto ou vice-versa;

    2- Semidirecto - quando a mercadoria carregada do navio para o cais e, de seguida, carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;

    3- Indirecto - quando a mercadoria descarregada do navio para o cais, arrumada e posteriormente carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa.

    4- O trfego de cargas nas instalaes porturias concessionadas poder ser efectuado nos

    termos de condies particulares que venham a ser acordadas entre os respectivos concessionrios e as entidades legalmente habilitadas a realizar as operaes porturias.

    Artigo 69

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    Determinao da modalidade de trfego No exerccio da sua competncia de coordenao, a Administrao poder determinar, para qualquer tipo de mercadorias, que o seu trfego se efectue em qualquer das modalidades previstas neste Regulamento.

    Artigo 70 Programa de operaes

    1- As operaes porturias envolvendo embarcaes acostadas ao cais comercial sero

    obrigatoriamente realizadas de forma ininterrupta, durante todos os perodos que integrem o horrio normal de trabalho fixado pela Administrao para o servio de explorao porturia.

    2- A Administrao pode determinar que as empresas de estiva apresentem, no prazo que

    lhes for fixado, os programas das operaes a seu cargo. Dos programas devem constar as caractersticas das operaes, o local e a embarcao onde so realizadas, as horas de incio e termo previstas, o equipamento e o pessoal a utilizar, a quantidade e caractersticas das cargas a movimentar, a sua provenincia e destino, as necessidades de estacionamento ou armazenagem e ainda o rendimento mnimo assegurado para a realizao da operao porturia e os respectivos rendimentos mximo e mdio estimados.

    3- Sempre que o interesse do porto o exija, a Administrao poder impor a alterao ou o

    ajustamento dos programas das operaes que lhe forem apresentados. 4- A Administrao poder ainda estabelecer normas regulamentares especficas para as

    operaes porturias, quando o interesse porturio o justifique.

    Artigo 71 Precauo na movimentao das mercadorias

    1. A movimentao de mercadorias deve ser efectuada em conformidade com as normas do Manual de Segurana vigente no porto. 2. As mercadorias devero ser manipuladas com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos, bem como a sua queda ao mar. 3. A queda ao mar de qualquer objecto ou mercadoria movimentada deve ser comunicada imediatamente autoridade porturia, devendo o operador porturio proceder sua busca e remoo dentro do prazo que lhe for fixado. 4. Caso o operador porturio no cumpra a obrigao de remoo referida no nmero anterior, a Administrao providenciar pela sua remoo, a expensas do operador porturio. 5. A carga, descarga e trasfega de mercadorias perigosas ou de produtos qumicos cujas caractersticas imponham especiais regras de actuao e segurana sero realizadas de acordo com as normas aprovadas pela Administrao. 6. Quando das cargas a movimentar constarem mercadorias que produzem exsudaes capazes de afectarem outras, ou cargas que devam ser preservadas de quaisquer impurezas durante a sua estadia no porto, o operador porturio responsvel pela sua movimentao dever tomar as precaues especiais que para cada caso forem exigveis.

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    7. Dever ser evitado que se produzam danos nos pavimentos dos cais, nos terraplenos, armazns e noutras obras e instalaes porturias. 8. Devero ser tomadas as precaues necessrias para que, durante a sua manipulao e transporte, no se verifiquem quedas ou derrames das mercadorias.

    Artigo 72 Remoo de resduos

    1- A remoo de resduos ou outros materiais resultantes da movimentao das cargas ou

    da sua armazenagem da responsabilidade das empresas de estiva ou das entidades que realizem as operaes.

    2- proibido o lanamento gua de resduos ou outras matrias resultantes das

    operaes porturias. 3- A limpeza das reas utilizadas, bem como a recolha dos resduos slidos resultantes do

    manuseamento de cargas durante a realizao de operaes porturias, devem processar-se imediatamente aps a concluso destas, podendo a Administrao mandar executar essas tarefas se no realizadas prontamente pela entidade responsvel, debitando a esta os correspondentes encargos.

    Artigo 73

    Animais vivos 1- O embarque ou desembarque de animais vivos ser efectuado por processos

    adequados, de modo a no provocar situaes penosas para esses animais, acidentes, danos ou atrasos das operaes.

    2- No caso de se verificarem acidentes ou prejuzos resultantes do no cumprimento do

    estabelecido no nmero anterior, a responsabilidade pelos mesmos impende sobre as empresas de estiva intervenientes.

    SECO III

    Armazenagem

    Artigo 74 Armazenagem de cargas

    1- As mercadorias descarregadas ou a carregar podero ser depositadas nos armazns ou

    terraplenos da Administrao a esse fim destinados, mediante prvia requisio efectuada atravs da aplicao informtica ou outros meios em uso na autoridade porturia. O local onde as mercadorias podem ser depositadas ser determinado pela Administrao.

    2- Considera-se armazenagem, o estacionamento das mercadorias no recinto do porto,

    quer nos cais, terraplenos, armazns ou telheiros, quer sobre os veculos que as transportam.

    3- A armazenagem pode ser:

    a) Coberta - aquela em que as mercadorias so recolhidas em armazns, telheiros ou quaisquer recintos devidamente resguardados dos agentes atmosfricos;

    b) Descoberta - nas restantes situaes.

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    Artigo 75

    Armazenagem coberta 1- A Administrao poder determinar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja

    colocao ao ar livre se torne inconveniente. 2- A Administrao pode recusar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja

    colocao em armazm se torne inconveniente.

    Artigo 76 Proibio de armazenagem nas zonas de trabalho ou de trnsito

    1. As mercadorias desembarcadas ou a embarcar no podem permanecer nas zonas de

    trabalho ou de trnsito, para alm dos perodos de servio dos navios, devendo ser obrigatoriamente colocadas, pelos responsveis, nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas.

    2. A Administrao poder autorizar que determinadas mercadorias possam permanecer

    junto aos navios durante o tempo em que os mesmos se mantenham atracados no respectivo porto e desde que a permanncia dessas mercadorias no provoque prejuzos a terceiros.

    Artigo 77

    Armazenagem de mercadorias perigosas 1. A armazenagem de mercadorias perigosas deve realizar-se em conformidade com as

    normas Especiais de Segurana Martima e Porturia e as normas do Manual de Segurana vigentes no porto

    2. A armazenagem de mercadorias ou materiais explosivos nos recintos porturios

    proibida. 3. Em casos excepcionais, devidamente justificados, e desde que se encontrem reunidas

    todas as condies dos normativos legais de segurana fsica, a Administrao poder autorizar a armazenagem de mercadorias ou materiais a que se refere o nmero anterior, fazendo depender essa autorizao da obrigao de vigilncia directa e permanente, a expensas do interessado, da sinalizao apropriada do local de depsito, da presena de bombeiros dotados de meios adequados de segurana, da prestao de garantia de responsabilidade civil por danos pessoais ou materiais decorrentes de eventuais deflagraes e ainda de outras medidas que forem julgadas indispensveis.

    4. A armazenagem de mercadorias inflamveis, combustveis, oxidantes e outras tambm

    consideradas perigosas ser permitida desde que sejam respeitadas as normas regulamentares em vigor, sem prejuzo de a autoridade porturia determinar a adopo de medidas especiais aos interessados, quando as circunstncias o aconselharem.

    5. A Administrao poder impedir a armazenagem nos seus recintos de quaisquer

    mercadorias consideradas nocivas, bem como exigir a sua remoo para outros locais ou ordenar a sua sada.

    Artigo 78

    Mercadorias avariadas

  • Regulamento de Explorao do Porto de Viana do Castelo Pgina 37 de 53

    1. As mercadorias que