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REGULAMENTO INTERNO DO
CENFORMA
CENTRO DE FORMAÇÃO DE MONTIJO E ALCOCHETE
A Directora do Cenforma
Marta Paula Fernandes Mota Alves
Montijo. Fevereiro. 2007
1
ESTRUTURA
Preâmbulo Capítulo I – Disposições Gerais
Objecto Aplicação Natureza e Finalidade Parcerias
Capítulo II – Organigrama Capítulo III – Órgãos de Direcção e Gestão do Centro de Formação
Secção I – Órgão de Direcção : Comissão Pedagógica Definição Composição Competências Selecção dos Membros da Comissão Pedagógica Mandato dos Membros da Comissão Pedagógica Funcionamento da Comissão Pedagógica
Secção II – Órgãos de Administração e Gestão
Subsecção I – Director Definição Competências Designação do Director Mandato do Director
Subsecção II – Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira (CAGAF)
Definição Composição Competências Eleição do Membro da Comissão Pedagógica que integra o CAGAF Mandato Funcionamento
Capítulo IV – Apoio Técnico do Centro de Formação Definição
Secção I – Apoio Técnico-Pedagógico Designação dos elementos Competências
Secção II – Apoio Técnico-Financeiro Designação Competências
2
Secção III – Apoio Técnico-Informático
Designação Competências
Secção IV – Apoio à Produção e Organização Temáticas Designação Competências
Secção V – Consultor de Formação Designação Competências
Secção VI – Apoio Administrativo Composição Competências
Capítulo V – Direitos e Deveres dos Intervenientes Associados Secção I – Escolas
Direitos Deveres
Secção II – Formandos Direitos Deveres
Secção III – Formadores Definição Direitos Deveres
Capítulo VI – Gestão do Centro de Recursos Definição
Secção I – Instalações
Escola sede Escolas associadas
Secção II – Bens Duradouros Gestão dos bens duradouros
Secção III – Gestão de Materiais Pedagógicos
DISPOSIÇÕES FINAIS
3
PREÂMBULO 1. A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro),
define a formação de professores e educadores como um dos vectores
fundamentais da nova educação que se quer para Portugal.
A Legislação posteriormente publicada, designadamente o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário e, por fim, o Regime Jurídico da Formação Contínua de
Professores, com a sua versão actualizada pelo D.L. n.º 207/96, de 2 de
Novembro, veio consagrar um conjunto de princípios que sustentam uma
filosofia de formação contínua centrada na escola, em processos de
melhoria e de inovação dessas instituições. Para o efeito, os Centros de
Formação de Associações de Escolas são dotados de autonomia científico-
pedagógica, na concepção e execução de modelos de formação,
devendo, também, desenvolver mecanismos que favoreçam um real
associativismo/cooperativismo das escolas e dos professores.
2. A definição de um novo regime de autonomia, administração e gestão
das escolas,pelo D.L. n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a vigorar a partir do ano
escolar de 1998/99, veio realçar o papel da escola e dos Centros de
Formação na organização e desenvolvimento de processos formativos dos
diversos intervenientes, passando a integrar a formação de pessoal técnico,
administrativo e de acção educativa. Reforçou-se, assim, a necessidade de
se proceder à concretização de projectos integrados de formação,
resultantes de uma colaboração estreita entre o Centro de Formação e os
estabelecimentos de educação e ensino.
É com base nestes princípios que se torna imprescindível dotar o Cenforma
de um documento que, sendo tomado como um código de conduta
individual e organizacional, um instrumento de operacionalização dos
princípos de autonomia, de implicação dos estabelecimentos de educação
e ensino, professores, educadores, pessoal técnico, administrativo e de
acção educativa, permita uma formação contextualizada, centrada nas
4
práticas e responsabilizadora da qualidade da formação praticada nas
escolas.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1.º - Objecto
O presente documento estabelece um conjunto de preceitos
referentes à estrutura orgânica, pedagógica e administrativa
reguladoras da organização e funcionamento interno do Centro de
Formação de Montijo e Alcochete, adiante denominado Cenforma,
constituído em 2 de Dezembro de 1992, ao abrigo do Decreto-Lei nº
249/92.
Art.º 2.º - Aplicação
O presente documento aplica-se a todos os estabelecimentos de
educação e ensino associados ao Cenforma, bem como aos
professores, educadores e não docentes, legalmente representados
nas diferentes estruturas de direcção e gestão do Centro.
Art.º 3.º - Natureza e Finalidade
1. O Cenforma resulta da associação de estabelecimentos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos
concelhos de Montijo e Alcochete.
2. Tem como finalidades:
a) incentivar a autoformação, a prática de investigação e a
inovação educacional;
b) promover a identificação de necessidades de formação;
c) dar resposta a necessidades de formação identificadas e
manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino
associados e pelos respectivos educadores e professores;
d) fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências
pedagógicas;
5
e) adequar a oferta à procura de formação;
f) implicar as escolas na formação dos seus professores/educadores,
assumindo-se como verdadeiras instituições formadoras;
g) promover, a formação, processos de mudança, inovação e
desenvolvimento curricular;
h) fazer de cada professor/educador um investigador do seu próprio
trabalho, o que implica dotá-lo de instrumentos necessários para a
renovação contínua, a investigação e a experimentação da
própria prática.
Art.º 4.º - Parcerias 1. Este Centro de Formação faz parte de uma Rede mais ampla designada
“Entre Tejo e Sado”, que integra onze Centros de Formação:
Centro de Formação de Professores do Barreiro;
Centro de Formação de Docentes do Concelho da Moita;
Cenforma - Centro de Formação de Montijo/Alcochete;
Centro de Formação da Comunidade Educativa do Concelho de
Palmela;
Centro de Formação de São Sebastião;
Centro de Formação de Professores Arrábida;
Centro de Formação de Almada -Tejo;
Centro de Formação Proformar (Almada Ocidental);
Centro de Formação Rui Grácio (Seixal);
Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho de
Sesimbra;
Centro de Formação Gil Vicente (Amora).
2. A Rede incide a sua acção no âmbito da Formação junto dos diversos
actores inerentes ao acto educativo, tendo sido estabelecido um
protocolo de constituição e cooperação.
3. O Cenforma possuí, também, protocolos de cooperação com Instituições
do Ensino Superior e outras entidades formadoras.
6
Capítulo II
ORGANIGRAMA
COMISSÃO PEDAGÓGICA
DIRECTOR
C.A.G.A.F.
CONSULTOR DE
FORMAÇÃO
EQUIPA DE APOIO
TÉCNICO
PEDAGÓGICO
INFORMÁTICO
FINANCEIRO
FORMADORES
APOIO ADMINISTRATIVO
7
Capítulo III
ORGÃOS DE DIRECÇÃO E GESTÃO DO CENTRO DE
FORMAÇÃO
Secção I – Orgão de Direcção
Comissão Pedagógica
Art.º 5.º - Definição A Comissão Pedagógica corresponde ao órgão de direcção do Cenforma,
de participação dos diferentes estabelecimentos de educação e ensino
associados, responsável pela orientação das actividades do Centro de
Formação, de acordo com os princípios sobre os quais assenta a Formação
Contínua de Professores.
Art.º 6.º - Composição
A Comissão Pedagógica é composta pelos seguintes elementos:
a) o Director do Centro de Formação, que preside;
b) os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das escolas associadas e dos
agrupamentos de escolas;
c) o Presidente do Conselho Executivo da escola sede.
Art.º 7.º - Competências 1. À Comissão Pedagógica compete:
a) seleccionar o Director do Centro de entre as candidaturas apresentadas;
b) eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da
Gestão Administrativo-Financeira;
c) emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
d) estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e
o Centro;
e) aprovar o plano de acção, proposto pelo Director do Centro;
8
f) escolher os formadores do respectivo centro;
g) aprovar os protocolos de colaboração entre o Centro e outras entidades
formadoras;
h) propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao
desenvolvimento das actividades do Centro;
i) aprovar o seu regulamento interno de funcionamento, do qual conste,
designadamente, o regime de selecção do director do centro;
j) acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do
respectivo orçamento;
k) autorizar a alteração das equipas de formadores das acções, desde que
os novos formadores estejam acreditados para as mesmas
áreas/domínios/destinatários.
l) autorizar o alargamento pontual e fundamentado do âmbito dos
destinatários das acções;
m) proceder à creditação final e definitiva dos formandos, nas acções que
decorram nas modalidades de Estágio, Projecto, Oficina de Formação e
Círculo de Estudos, com base em parecer fundamentado de um
Consultor de Formação ou de um especialista na temática, a partir do
relatório produzido pela equipa formadora;
n) seleccionar a Escola Sede do Cenforma de entre as candidaturas
apresentadas;
o) aceitar a integração de novas escolas no Centro de Formação;
p) apresentar e decidir sobre outras situações que a própria Comissão
Pedagógica entenda necessárias.
2. A Comissão Pedagógica pode, ainda, nomear um Consultor de
Formação.
Art.º 8.º - Selecção dos Membros da Comissão Pedagógica
1. Os Representantes das escolas e dos agrupamentos de escolas são, por
inerência de funções, os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos de
cada um daqueles estabelecimentos de ensino ou agrupamento de
escolas.
9
2. O Director ou o Presidente do Conselho Executivo da Escola Sede, é
membro, por inerência de Funções.
3. O Director do Centro é seleccionado, mediante concurso, pela Comissão
Pedagógica.
Art.º 9.º - Mandato dos Membros da Comissão Pedagógica
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandato dos membros
da Comissão Pedagógica tem a duração de 3 anos.
2. O exercício do cargo de presidente da Comissão Pedagógica tem a
duração de 3 anos.
3. Os Representantes das escolas dos 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário e dos agrupamentos de escolas exercerão o seu
mandato por um período de tempo equivalente aos mandatos dos
cargos para que foram eleitos nas suas escolas.
Art.º 10.º - Funcionamento da Comissão Pedagógica 1. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente, por
sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2. Na primeira reunião de cada ano lectivo, fixar-se-á o dia e a hora das
reuniões ordinárias.
3. A convocação das reuniões será feita pelo Director do Centro, por
escrito, com uma antecedência mínima de 7 dias e deverá indicar, de
forma clara, os pontos da agenda de trabalhos a tratar.
4. As convocatórias das reuniões deverão ser acompanhadas, sempre que
possível, de instrumentos que facilitem o andamento dos trabalhos:
propostas, documentos para reflexão, normativas e outros que o Director
considere relevante.
5. As reuniões são presididas pelo Director do Centro, excepto as
extraordinárias em que se trate de apreciação e selecção de
candidatura para Director de Centro, caso ele pretenda renovar o
cargo.
10
6. A Comissão Pedagógica pode funcionar com um número mínimo de
participantes igual a um terço dos seus membros.
7. A Comissão Pedagógica só pode deliberar nas seguintes condições: a)
desde que esteja presente a maioria do número legal de membros do
órgão com direito a voto ( 50% + 1), dispondo, o Presidente, de voto de
qualidade; b) caso não se verifique este quorum, o Director do Centro de
Formação fará uma segunda convocatória da reunião, com intervalo de,
pelo menos 24 horas, prevendo-se, nessa convocação, que o órgão
delibere, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em
número não inferior a 3.
8. A falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas da
Comissão Pedagógica levará à adopção dos seguintes procedimentos:
a) para os Representantes dos estabelecimentos de educação pré-
escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a comunicação à respectiva
Delegação Escolar e eventual substituição;
b) para os Representantes dos restantes estabelecimentos a
comunicação ao Conselho Executivo/Director da escola que o
membro representa, cabendo ao órgão de gestão proceder
legalmente, nomeadamente convocando os docentes para as
reuniões.
9. Das reuniões da Comissão pedagógica serão lavradas actas por um
secretário que será escolhido rotativamente pelos elementos que a
constituem.
10. Os membros da Comissão Pedagógica são solidariamente responsáveis
pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem constar em acta a sua
discordância ou não tiverem estado presentes.
11. Os membros da Comissão Pedagógica poderão fazer-se representar por
um elemento designado pelo Conselho Pedagógico de cada uma das
Escolas e Agrupamentos associados.
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Secção II – Orgãos de Administração e Gestão
Subsecção I – Director
Art.º 11.º - Definição
O Director do Centro de Formação corresponde ao órgão de gestão
pedagógico-administrativo do Centro de Formação.
Art.º 12.º - Competências São competências do Director do Centro de Formação:
a) representar o centro de formação ou delegar essa representação;
b) presidir à Comissão Pedagógica;
c) coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das
diversas escolas associadas;
d) promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e
a elaboração do plano de formação do centro;
e) assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente
os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão
de acções de formação contínua;
f) promover a organização das acções previstas no plano de formação do
centro;
g) analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação
das acções de formação contínua realizadas e apresentar os resultados
à Comissão Pedagógica;
h) propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do
centro;
i) assegurar a articulação da actividades do Centro com outras instituições
com quem mantem protocolos de cooperação;
j) manter actualizado o Regulamento Interno do Centro.
Art.º 13.º - Regime de Selecção do Director
1. O Director do Centro de Formação é, obrigatoriamente, um docente
profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço,
12
a exercer funções num dos estabelecimentos de educação/ensino
associados, no ano em que ocorra o processo de selecção.
2. O Director é seleccionado mediante concurso, durante o mês de Julho.
3. O concurso referido na alínea anterior obedece a processo próprio e
regulamentação específica, sendo aberto pela Comissão Pedagógica,
durante o mês de Junho, através de aviso, publicitado em todos os
estabelecimentos de educação/ensino associados ao Centro de
Formação.
No Aviso de Abertura de Concurso deve constar:
• referência à documentação legal que leva à abertura do
concurso;
• condições de candidatura;
• período e local de recepção de candidaturas;
• designação da Escola Sede
4. A candidatura deverá ser formalizada por carta dirigida ao Director do
Centro de Formação em exercício, anexando curriculum vitae com a
indicação de todos os elementos considerados relevantes.
5. Os critérios de selecção do Director do Centro constam do anexo 1 deste
documento.
6. Com vista a permitir a escolha do Director, a Comissão Pedagógica reunir-
se-á, extraordinariamente, durante o mês de Julho, verificará as
condições de candidatura, seriando os candidatos, com base nos critérios
definidos.
7. Se algum candidato for membro da Comissão Pedagógica do Centro de
Formação, o mesmo não poderá tomar parte nos trabalhos de selecção.
8. O candidato seleccionado para Director do Centro de Formação será
aquele que obtiver a maior pontuação, depois de aplicados os critérios
de selecção.
9. A lista de seriação dos candidatos, da qual o primeiro será nomeado
Director, será afixada no Centro de Formação, após deliberação da
Comissão Pedagógica, no prazo máximo de 15 dias, a contar do dia
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seguinte ao terminus do prazo definido para apresentação de
candidaturas.
10. Caso o primeiro candidato não aceite as funções, passar-se-á ao
candidato a seguir melhor classificado, e assim sucessivamente.
Art.º 14º - Mandato do Director
1. O mandato do Director tem a duração de 3 anos, renovável.
2. No caso de disponibilidade do Director em exercício de funções para a
renovação do mandato, a Comissão Pedagógica decidirá da
renovação, baseando-se na avaliação de desempenho do Director.
3. A renovação só será decidida se for, favoravelmente, votada por, pelo
menos, 2/3 dos membros da Comissão Pedagógica.
4. A reunião da Comissão Pedagógica, no ponto de ordem de trabalhos
que for dedicado à renovação do mandato do Director em exercício,
será presidida por outro elemento da Comissão, que o plenário designará
para o efeito.
5. Durante o período de tempo em que o docente exerce funções de
Director do Centro, pode beneficiar de dispensa total de serviço
docente.
Subsecção II – Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-
Financeira
Art.º 15.º - Definição O Conselho de Acompanhamento Administrativo-Financeiro, adiante
designado por CAGAF, corresponde ao órgão deliberativo em matéria de
administração e gestão financeira do Cenforma, nos termos das disposições
legais em vigor.
Art.º 16.º - Composição
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O conselho de Acompanhamento Administrativo-Financeiro é composto
pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Chefe dos Serviços de
Administração Escolar da escola sede e, ainda, por um membro eleito pela
Comissão Pedagógica.
Art.º 17.º - Competências
Compete ao Conselho de Acompanhamento Administrativo-Financeiro:
a) elaborar e aprovar o projecto de orçamento do Centro;
b)exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro;
c)gerir, de acordo com a proposta do Director, as verbas inscritas no
orçamento da escola sede e as receitas próprias provenientes da
aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.
Art.º 18º - Eleição do Membro da Comissão Pedagógica
que integra o CAGAF
1. O elemento da Comissão Pedagógica que integra o Conselho de
Acompanhamento Administrativo-Financeiro será eleito, por maioria
simples, de entre os membros que a constituem .
2. A eleição a que se refere o número anterior será feita na primeira reunião
ordinária da Comissão Pedagógica, referente ao início de mandato da
mesma.
Art.º 19º - Mandato
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandato do CAGAF
tem a duração de 3 anos.
2. A inclusão de novos titulares dos órgãos e/ou serviços da escola sede, por
efeito da cessação do mandato dos anteriores titulares, far-se-á
automaticamente.
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3. A alteração da constituição da Comissão Pedagógica, no caso de esta
coincidir com o seu representante no GAFAF, levará a nova eleição.
Art.º 20.º - Funcionamento
1. O CAGAF reúne:
a) para a elaboração e aprovação do Projecto de Financiamento ao
Fundo Social Europeu, no período anterior à candidatura e depois da
apresentação, pelo Director do Centro, do projecto Pedagógico;
b) para a definição dos critérios que presidem à gestão das verbas
aceites em Termo de Aceitação;
c) para a aprovação dos Balancetes mensais;
d) para a aprovação do Pedido Final de Saldo do Financiamento ao
Fundo Social Europeu.
e) sempre que houver adiantamentos pelo Fundo Social Europeu para a
autorização e realização do pagamento de despesas, nos termos
legalmente previstos e de acordo com proposta do Director do
Centro de Formação.
2. Das reuniões, serão lavradas actas.
Capítulo IV
APOIO TÉCNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO
Art.º 21.º - Definição
Considera-se que desempenham apoio técnico, os elementos, quer externos
quer internos, que intervenham na concepção, preparação, gestão e
avaliação da formação e das actividades desenvolvidas pelo Centro de
Formação.
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Secção I – Apoio Técnico-Pedagógico
Art.º 22º - Designação dos elementos
O apoio técnico-pedagógico é desempenhado por docentes e/ou outros
elementos escolhidos pelo Director.
Art.º 23.º - Competências
O apoio técnico-pedagógico é assegurado em duas vertentes.
1. Uma vertente representada por dois docentes, em regime de
acumulação, aos quais compete coadjuvar o Director, genericamente,
na:
a) concepção e definição de uma filosofia de formação contínua de
educadores e professores que realce a valorização pessoal e
profissional do docente em estreita articulação com o trabalho que
desenvolve no seu estabelecimento de ensino ou educação;
b) organização da formação de pessoal não docente, numa
perspectiva de actualização e modernização administrativa;
c) concepção e Avaliação dos Planos de Formação do Centro;
d) coordenação e apoio de projectos de inovação das escolas
associadas;
e) promoção do intercâmbio e divulgação de experiências
pedagógicas, promovendo a organização e a realização de
seminários, jornadas pedagógicas, encontros e outras actividades,
aprovadas pela Comissão Pedagógica;
f) definição de metodologias, sistemas e instrumentos de avaliação;
g) articulação do conceito de formação do Centro com o dos
Formadores;
h) colaboração noutras tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos
de direcção e gestão do Centro.
2. Outra vertente assegurada por um elemento, em regime de prestação
de serviços, ao qual compete acompanhar e organizar o processo
17
pedagógico de cada acção de formação desenvolvida pelo Centro,
nomeadamente:
a) acompanhar o processo de formação de turmas;
b) zelar para que os manuais e textos de apoio, bem como outros
recursos didácticos a que a formação recorra, estejam prontos e em
correcto estado de utilização em tempo oportuno;
c) acompanhar e verificar as presenças de formadores e formandos;
d) supervisionar os dossiers pedagógicos e zelar pela sua organização e
actualização, de acordo como os normativos vigentes.
Secção II – Apoio Técnico-Financeiro
Art.º 24º - Designação
O apoio técnico-financeiro é desempenhado por um elemento ou serviço
escolhido pelo Director.
Art.º 25.º - Competências
O apoio técnico-financeiro é assegurado por um elemento, em regime de
prestação de serviços, ao qual compete apoiar a componente de gestão
financeira do Centro de Formação, nomeadamente no que se refere à
organização contabilístico-financeira dos planos de formação:
a) fazer o levantamento de indicadores para a elaboração dos pedidos de
financiamento;
b) elaborar os pedidos de proposta a fornecedores, para aquisição de
material e aluguer de equipamentos;
c) elaborar e analisar mapa com resultados de consultas a fornecedores;
d) conferir facturas de fornecedores;
e) emitir relações de necessidades, notas de despesas e notas de
pagamentos;
f) organizar informaticamente o processo contabilístico do Centro;
18
g) organizar e manter actualizado um centro de custos específico que
permita a individualização das acções de formação que integram o
pedido de financiamento, de acordo com a legislação do PRODEP III.
h) elaborar o Dossier de Pedido Final de Saldo.
Secção III – Apoio Técnico-Informático
Art.º 26º - Designação
O apoio técnico-informático é desempenhado por um elemento ou serviço
escolhido pelo Director.
Art.º 27.º - Competências
O apoio técnico-informático é assegurado por um elemento, em regime de
prestação de serviços, ao qual compete:
a) gerir programas informáticos, no âmbito da gestão financeira;
b) conceber documentos informáticos de âmbito pedagógico e financeiro;
c) gerir o sistema multimédia afecto ao Centro;
d) criar suportes informáticos, a partir de materiais usados/produzidos nas
acções de formação;
e) apoiar a manutenção e a gestão do equipamento informático afecto ao
centro.
Secção IV - Apoio à Produção e organização Temática
Art.º 28º - Designação
O apoio à produção e Organização de Publicações é desempenhado por
elementos escolhidos pelo Director.
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Art.º 29.º - Competências
O apoio à Produção e Organização Temática é assegurado por um
elemento, em regime de prestação de serviços, ao qual compete:
a) organizar Dossiers Temáticos;
b) organizar Boletins Informativos;
c) organizar a produção de outras publicações.
Secção V - Consultor de Formação
Art.º 30º - Designação
1. O Consultor de Formação é nomeado pela Comissão Pedagógica do
Centro, mediante proposta do Director.
2. A atribuição da qualificação de Consultor é atribuída pelo Conselho
Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Art.º 31º - Competências
1. São competências do Consultor de Formação:
a) colaborar na elaboração do Plano de Formação do Centro;
b) dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento
científico-pedagógico do Centro;
c) acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas
nas modalidades de projecto, círculo de estudos e oficinas de
formação;
d) actuar em matéria de creditação de acções, nos termos dos
regulamentos das diferentes modalidades, quando, para tal, tiver
competência delegada pelo C.C.P.F.C.;
e) exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe
forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do Centro ou
delegados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação
Contínua.
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Secção V - Apoio Administrativo
Art.º 32.º - Composição
O apoio administrativo é assegurado por funcionários da escola sede:
a) o Funcionário Administrativo que exerce as funções inerentes ao serviço
de contabilidade;
b) o Funcionário Administrativo que desempenha as funções inerentes ao
serviço de tesouraria;
c) outros funcionários administrativos.
Art.º 33.º - Competências
1. Os Funcionários que desempenham funções de contabilidade e
tesouraria da escola farão a integração da contabilidade do Centro no
orçamento da escola.
2. Aos outros Funcionários Administrativos, em número de dois, são
atribuídas as seguintes competências:
a) apoio ao Director e à Equipa Técnica;
b) apoio logístico às acções de formação;
c) recepção/atendimento;
d) tratamento documental;
e) secretariado;
f) execução gráfica de documentação produzida pelo centro;
g) executar a contabilidade específica do centro.
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Capítulo V
DIREITOS E DEVERES DOS INTERVENIENTES ASSOCIADOS
Secção I – Escolas
Art.º 34º- Direitos
1. As escolas, os estabelecimentos de educação pré-escolar e os
agrupamentos de escolas, associados ao Centro de Formação, têm o
direito de:
a) solicitar ao Centro de Formação o apoio necessário para promover a
inovação educacional;
b) participar na elaboração do plano de formação do Centro;
c) ter acesso ao Plano de Formação do Centro;
d) ter acesso aos materiais pedagógicos produzidos pelo Centro;
e) ter acesso ao equipamento afecto ao Centro.
Art.º 35º - Deveres
1. As escolas, os estabelecimentos de educação pré-escolar e os
agrupamentos de escolas, associados ao Centro de Formação, têm o
dever de desenvolver mecanismos que permitam:
a) elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente
e não docente;
b) acompanhar o processo formativo dos seus professores;
c) organizar-se como local privilegiado para uma aprendizagem da
própria escola, como organização e dos seus professores, como
profissionais;
d) desenvolver experiências de inovação pedagógica e de formação;
e) Desenvolver, em articulação com o centro, processos e mecanismos
de avaliação da formação dos seus professores;
f) Partilhar com as outras escolas essas experiências.
2. Têm ainda o dever de:
22
a) promover e permitir que as aprendizagens efectuadas nas acções de
formação sejam utilizadas na prática, pela escola e/ou professores;
b) autorizar grupos de professores a desenvolverem projectos de
intervenção na escola, desde que devidamente fundamentados;
c) divulgar o plano de formação do Centro;
d) colaborar com o Centro, apoiando-o na gestão dos espaços e dos
equipamentos, quando a formação ocorra na escola.
e) colaborar com o Centro, disponibilizando-lhe os dados por ele
solicitados e necessários para a organização pedagógica,
administrativa e financeira do plano de formação.
f) elaborar o Plano de Formação e de actualização do pessoal não
docente, em articulação com o Centro de Formação.
g) disponibilizar um espaço físico adequado para o desenvolvimento de
acções de formação.
h) fomentar e apoiar a constituição de equipas que desenvolvam
projectos ou promovam círculos de estudo
Secção II – Formandos
Art.º 36º - Direitos
1. O formando tem direito de:
a) escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano
de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do
cumprimento de prioridades definidas pela escola a que pertence ou
pelo Ministério de Educação;
b) participar na elaboração do plano de formação do centro ;
c) cooperar com outros formandos na constituição de equipas que
desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos;
d) contabilizar créditos das acções de formação em que participe;
e) beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensa da
actividade lectiva para efeitos da frequência de acções de
formação contínua;
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f) frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatórias;
g) ter acesso ao material pedagógico-didáctico produzido pelo Centro.
2. A selecção dos formandos para a frequência das acções de formação
estará sujeita aos critérios de selecção, aprovados pela Comissão
Pedagógica, e constantes do anexo 2 deste documento.
Art.º 37º - Deveres
1. O Formando tem o dever de:
a) participar nas acções de formação contínua que se integrem em
programas considerados prioritários para o desenvolvimento do
sistema educativo;
b) participar nas acções de formação contínua que se integrem nos
projectos educativos das suas escolas;
c) participar na elaboração do projecto de formação do centro;
d) frequentar, com assiduidade e pontualidade, em respeito do disposto
no Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, as acções
de formação para que foi seleccionado;
e) utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos
e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;
f) suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e
materiais que utilizar na acção que frequenta, sempre que os danos
produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente
negligente;
g) aplicar os conhecimentos adquiridos na formação, na sua própria
prática;
h) custear as acções de formação contínua de carácter não
obrigatório.
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Secção III – Formadores
Art.º 38º.- Definição
1. O Formador é preferencialmente um docente, pertencente a uma escola
associada que, em articulação com o conselho pedagógico dessa
escola e a equipa técnico-pedagógica do Centro de Formação,
intervém na concepção, organização e animação da formação
promovida pelo Centro.
2. Podem, ainda, ser formadores, outros docentes pertencentes a entidades
com as quais o Centro mantém protocolos de cooperação, ou não
docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que
incide a formação.
3. Os Formadores do Centro são seleccionados pela Comissão Pedagógica
e acreditados como formadores para uma determinada área de
formação, pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
4. Os formadores exercem a sua actividade em regime de prestação de
serviços, devidamenete autorizados (acumulação de funções).
Art.º 39º - Direitos
1. Os Formadores, enquanto docentes, têm todos os direitos indicados no
art.º 36 do presente regulamento.
2. Os Formadores têm, ainda, o direito de:
a) participar na elaboração do plano de formação do centro a que se
encontra associado;
b) cooperar com outros docentes ( formandos e/ou formadores) no
estabelecimento de projectos e actividades formativas, nas escolas e
estabelecimentos de educação pré-escolar em que exercem a sua
actividade;
c) cooperar com outros formadores no estabelecimento de objectivos
gerais, metodologias e modalidades para a sua formação de
formadores;
d) serem remunerados pelas acções de formação que orientarem;
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e) orientar acções de formação para outras entidades, desde que
autorizados pela Comissão Pedagógica.
Art.º 40º - Deveres
1. Os Formadores, enquanto docentes, têm todos os deveres indicados no
art.º 37º do presente regulamento.
2. Têm, ainda , o dever de:
a) participar nas acções de formação contínua, concebidas pelo
centro em colaboração com outras entidades formadoras, no
âmbito da formação de formadores;
b) participar na organização, em estreita colaboração com a equipa
técnico-pedagógica do Centro, do plano de formação da sua
escola e do seu Centro;
c) conceber, em estreita articulação com o Centro, projectos de
acções de formação, formulando objectivos, conteúdos,
metodologias e formas de avaliação de formandos, devidamente
enquadrados nos princípios e objectivos em que a formação
contínua de professores assenta.
d) promover a inovação pedagógica da investigação;
e) estimular a ligação da formação à acção;
f) colaborar com o Centro na organização de um Centro de Recursos;
g) participar nas reuniões promovidas pelo Centro de Formação;
h) organizar e manter actualizado, todo o processo burocrático
referente às acções de formação, nomeadamente registo de
sumários, registo de presenças dos formandos, distribuição de
materiais, relatórios de avaliação, segundo as directrizes do
Cenforma.
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Capítulo VI
GESTÃO DO CENTRO DE RECURSOS
Art.º 41º - Centro de Recursos
1. O Centro de Recursos integra os seguintes elementos:
a) instalações, isto é, o espaço físico em que se desenvolve a formação
e o espaço designado pela escola sede para o órgão de gestão do
Centro de Formação;
b) bens duradouros, ou seja, todos os materiais susceptíveis de serem
inventariados, adquiridos pela escola-sede, em consequência do
ponto 2 do artº 17º, ou oferecidos ao Centro após utilização nas
sessões de formação;
c) materiais pedagógicos, escritos, áudio, vídeo, informáticos,
produzidos durante as diferentes acções de formação, bem como
aqueles produzidos pelo próprio Centro.
Secção I – Instalações
Art.º 42.º- Escola sede
1. O Centro de Formação tem a sua sede numa das escolas associadas.
2. A sede será escolhida pela Comissão Pedagógica, reunida para o efeito,
mediante candidatura efectuada por qualquer escola associada.
3. A escola sede manter-se-á por um período de três anos, renovável.
4. A escola sede, para o efeito, garante o espaço considerado necessário
para o desenvolvimento das actividades do Centro de Formação,
nomeadamente:
a) gabinete(s) de trabalho para o Director, Equipa Técnica e
Administrativa;
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b) salas de formação, designadamente uma sala de informática e uma
sala normal;
c) sala para acondicionamento dos bens duradouros e outros materiais.
5. A gestão e manutenção desses espaços é da competência do Conselho
Executivo/Director da escola, ouvido o Director do Centro.
Art.º 43º - Escolas Associadas
1. As escolas associadas ao Centro de Formação disponibilizarão,
gratuitamente, de acordo com as suas condições, um espaço para o
desenvolvimento das acções de formação, cabendo-lhes mantê-lo em
perfeitas condições de utilização.
2. As escolas associadas colocarão ao dispor do Centro, sempre que
possível, o equipamento considerado necessário para a realização da
formação, nas suas escolas.
Secção II – Bens Duradouros
Art.º 44º - Gestão dos Bens Duradouros
1. Todos os bens duradouros adquiridos pela escola-sede ou doados após a
formação desenvolvida pelo Centro, terão de fazer parte do inventário
da escola sede.
2. O Director do Centro de Formação é, no entanto, obrigado a elaborar e
manter actualizada uma relação desses bens duradouros e dar
conhecimento a todas as escolas associadas.
3. A gestão desses bens é da competência do Director, ouvida a Comissão
Pedagógica, sempre que possível.
4. Todas as escolas podem beneficiar desses bens, desde que não estejam
a ser utilizados pela formação;
5. Para a sua utilização, é necessário o preenchimento de uma requisição,
a fornecer pelo Centro, em que conste:
a) a designação do equipamento a requisitar;
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b) a identificação do requisitante;
c) a data da utilização;
d) a data da requisição;
e) a assinatura da requisição;
f) a data e a hora da devolução;
g) a rubrica de recepção.
6. A requisição dos bens duradouros deve ser feita com uma antecedência
mínima de 120 horas;
7. O transporte do equipamento é assegurado, sempre, pelo requisitante.
8. A entidade requisitante é responsável pela salvaguarda do bom uso e da
integridade dos bens requisitados.
Secção III – Materiais Pedagógicos
Art.º 45.º - Gestão de Materiais Pedagógicos
1. O Cenforma dispõe de um Centro de Documentação do qual faz parte
um conjunto de materiais, em suporte variado, produzido durante a
formação, produzido pelo Centro de Formação ou adquirido por este.
2. Tem acesso ao Centro de Documentação todo o pessoal docente e não
docente que exerça funções numa das escolas associadas.
3. Anualmente, será fornecida às escolas uma listagem actualizada dos
materiais pedagógicos.
4. Todo o material do Centro de Documentação poderá ser requisitado
para uso exterior.
5. O Centro de Documentação atenderá os pedidos por ordem de
chegada, dando, no entanto, prioridade às requisições que digma
respeito ao material a ser utilizado nas acções de formação em curso.
6. Os requisitantes ficam responsáveis por qualquer extravio ou danificação
dos materiais requisitados.
7. Sempres que se verificar o extravio ou danificação de algum matetial
requisitado, deverá o responsável entregar um exemplar novo do
material referido ou o seu valor actualizado em numerário.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O presente regulamento entrará em vigor 5 dias úteis após a sua
aprovação pela Comissão Pedagógica.
2. Do seu conteúdo dar-se-á conhecimento a todas as escolas e
estabelecimentos de educação, que o divulgarão aos
professores/educadores.
3. Sempre que surgirem alterações legislativas, far-se-á a respectiva
alteração no presente regulamento.
4. No início de cada mandato dos órgãos de direcção e gestão do Centro,
proceder-se-á à revisão do presente regulamento, de acordo com a
filosofia que o mesmo adoptar para a formação do seu pessoal docente
e não docente.
5. Todas as situações omissas neste documento serão remetidas para a
legislação em vigor.
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