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REGULAMENTO INTERNO DO CENFORMA CENTRO DE FORMAÇÃO DE MONTIJO E ALCOCHETE A Directora do Cenforma Marta Paula Fernandes Mota Alves Montijo. Fevereiro. 2007 1

REGULAMENTO INTERNO DO CENFORMA CENTRO DE … · escolar de 1998/99, veio realçar o papel da escola e dos Centros de ... pedagógico-administrativo do Centro de Formação. Art.º

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REGULAMENTO INTERNO DO

CENFORMA

CENTRO DE FORMAÇÃO DE MONTIJO E ALCOCHETE

A Directora do Cenforma

Marta Paula Fernandes Mota Alves

Montijo. Fevereiro. 2007

1

ESTRUTURA

Preâmbulo Capítulo I – Disposições Gerais

Objecto Aplicação Natureza e Finalidade Parcerias

Capítulo II – Organigrama Capítulo III – Órgãos de Direcção e Gestão do Centro de Formação

Secção I – Órgão de Direcção : Comissão Pedagógica Definição Composição Competências Selecção dos Membros da Comissão Pedagógica Mandato dos Membros da Comissão Pedagógica Funcionamento da Comissão Pedagógica

Secção II – Órgãos de Administração e Gestão

Subsecção I – Director Definição Competências Designação do Director Mandato do Director

Subsecção II – Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira (CAGAF)

Definição Composição Competências Eleição do Membro da Comissão Pedagógica que integra o CAGAF Mandato Funcionamento

Capítulo IV – Apoio Técnico do Centro de Formação Definição

Secção I – Apoio Técnico-Pedagógico Designação dos elementos Competências

Secção II – Apoio Técnico-Financeiro Designação Competências

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Secção III – Apoio Técnico-Informático

Designação Competências

Secção IV – Apoio à Produção e Organização Temáticas Designação Competências

Secção V – Consultor de Formação Designação Competências

Secção VI – Apoio Administrativo Composição Competências

Capítulo V – Direitos e Deveres dos Intervenientes Associados Secção I – Escolas

Direitos Deveres

Secção II – Formandos Direitos Deveres

Secção III – Formadores Definição Direitos Deveres

Capítulo VI – Gestão do Centro de Recursos Definição

Secção I – Instalações

Escola sede Escolas associadas

Secção II – Bens Duradouros Gestão dos bens duradouros

Secção III – Gestão de Materiais Pedagógicos

DISPOSIÇÕES FINAIS

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PREÂMBULO 1. A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro),

define a formação de professores e educadores como um dos vectores

fundamentais da nova educação que se quer para Portugal.

A Legislação posteriormente publicada, designadamente o Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário e, por fim, o Regime Jurídico da Formação Contínua de

Professores, com a sua versão actualizada pelo D.L. n.º 207/96, de 2 de

Novembro, veio consagrar um conjunto de princípios que sustentam uma

filosofia de formação contínua centrada na escola, em processos de

melhoria e de inovação dessas instituições. Para o efeito, os Centros de

Formação de Associações de Escolas são dotados de autonomia científico-

pedagógica, na concepção e execução de modelos de formação,

devendo, também, desenvolver mecanismos que favoreçam um real

associativismo/cooperativismo das escolas e dos professores.

2. A definição de um novo regime de autonomia, administração e gestão

das escolas,pelo D.L. n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a vigorar a partir do ano

escolar de 1998/99, veio realçar o papel da escola e dos Centros de

Formação na organização e desenvolvimento de processos formativos dos

diversos intervenientes, passando a integrar a formação de pessoal técnico,

administrativo e de acção educativa. Reforçou-se, assim, a necessidade de

se proceder à concretização de projectos integrados de formação,

resultantes de uma colaboração estreita entre o Centro de Formação e os

estabelecimentos de educação e ensino.

É com base nestes princípios que se torna imprescindível dotar o Cenforma

de um documento que, sendo tomado como um código de conduta

individual e organizacional, um instrumento de operacionalização dos

princípos de autonomia, de implicação dos estabelecimentos de educação

e ensino, professores, educadores, pessoal técnico, administrativo e de

acção educativa, permita uma formação contextualizada, centrada nas

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práticas e responsabilizadora da qualidade da formação praticada nas

escolas.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1.º - Objecto

O presente documento estabelece um conjunto de preceitos

referentes à estrutura orgânica, pedagógica e administrativa

reguladoras da organização e funcionamento interno do Centro de

Formação de Montijo e Alcochete, adiante denominado Cenforma,

constituído em 2 de Dezembro de 1992, ao abrigo do Decreto-Lei nº

249/92.

Art.º 2.º - Aplicação

O presente documento aplica-se a todos os estabelecimentos de

educação e ensino associados ao Cenforma, bem como aos

professores, educadores e não docentes, legalmente representados

nas diferentes estruturas de direcção e gestão do Centro.

Art.º 3.º - Natureza e Finalidade

1. O Cenforma resulta da associação de estabelecimentos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos

concelhos de Montijo e Alcochete.

2. Tem como finalidades:

a) incentivar a autoformação, a prática de investigação e a

inovação educacional;

b) promover a identificação de necessidades de formação;

c) dar resposta a necessidades de formação identificadas e

manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino

associados e pelos respectivos educadores e professores;

d) fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências

pedagógicas;

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e) adequar a oferta à procura de formação;

f) implicar as escolas na formação dos seus professores/educadores,

assumindo-se como verdadeiras instituições formadoras;

g) promover, a formação, processos de mudança, inovação e

desenvolvimento curricular;

h) fazer de cada professor/educador um investigador do seu próprio

trabalho, o que implica dotá-lo de instrumentos necessários para a

renovação contínua, a investigação e a experimentação da

própria prática.

Art.º 4.º - Parcerias 1. Este Centro de Formação faz parte de uma Rede mais ampla designada

“Entre Tejo e Sado”, que integra onze Centros de Formação:

Centro de Formação de Professores do Barreiro;

Centro de Formação de Docentes do Concelho da Moita;

Cenforma - Centro de Formação de Montijo/Alcochete;

Centro de Formação da Comunidade Educativa do Concelho de

Palmela;

Centro de Formação de São Sebastião;

Centro de Formação de Professores Arrábida;

Centro de Formação de Almada -Tejo;

Centro de Formação Proformar (Almada Ocidental);

Centro de Formação Rui Grácio (Seixal);

Centro de Formação da Associação de Escolas do Concelho de

Sesimbra;

Centro de Formação Gil Vicente (Amora).

2. A Rede incide a sua acção no âmbito da Formação junto dos diversos

actores inerentes ao acto educativo, tendo sido estabelecido um

protocolo de constituição e cooperação.

3. O Cenforma possuí, também, protocolos de cooperação com Instituições

do Ensino Superior e outras entidades formadoras.

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Capítulo II

ORGANIGRAMA

COMISSÃO PEDAGÓGICA

DIRECTOR

C.A.G.A.F.

CONSULTOR DE

FORMAÇÃO

EQUIPA DE APOIO

TÉCNICO

PEDAGÓGICO

INFORMÁTICO

FINANCEIRO

FORMADORES

APOIO ADMINISTRATIVO

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Capítulo III

ORGÃOS DE DIRECÇÃO E GESTÃO DO CENTRO DE

FORMAÇÃO

Secção I – Orgão de Direcção

Comissão Pedagógica

Art.º 5.º - Definição A Comissão Pedagógica corresponde ao órgão de direcção do Cenforma,

de participação dos diferentes estabelecimentos de educação e ensino

associados, responsável pela orientação das actividades do Centro de

Formação, de acordo com os princípios sobre os quais assenta a Formação

Contínua de Professores.

Art.º 6.º - Composição

A Comissão Pedagógica é composta pelos seguintes elementos:

a) o Director do Centro de Formação, que preside;

b) os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das escolas associadas e dos

agrupamentos de escolas;

c) o Presidente do Conselho Executivo da escola sede.

Art.º 7.º - Competências 1. À Comissão Pedagógica compete:

a) seleccionar o Director do Centro de entre as candidaturas apresentadas;

b) eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da

Gestão Administrativo-Financeira;

c) emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;

d) estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e

o Centro;

e) aprovar o plano de acção, proposto pelo Director do Centro;

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f) escolher os formadores do respectivo centro;

g) aprovar os protocolos de colaboração entre o Centro e outras entidades

formadoras;

h) propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao

desenvolvimento das actividades do Centro;

i) aprovar o seu regulamento interno de funcionamento, do qual conste,

designadamente, o regime de selecção do director do centro;

j) acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do

respectivo orçamento;

k) autorizar a alteração das equipas de formadores das acções, desde que

os novos formadores estejam acreditados para as mesmas

áreas/domínios/destinatários.

l) autorizar o alargamento pontual e fundamentado do âmbito dos

destinatários das acções;

m) proceder à creditação final e definitiva dos formandos, nas acções que

decorram nas modalidades de Estágio, Projecto, Oficina de Formação e

Círculo de Estudos, com base em parecer fundamentado de um

Consultor de Formação ou de um especialista na temática, a partir do

relatório produzido pela equipa formadora;

n) seleccionar a Escola Sede do Cenforma de entre as candidaturas

apresentadas;

o) aceitar a integração de novas escolas no Centro de Formação;

p) apresentar e decidir sobre outras situações que a própria Comissão

Pedagógica entenda necessárias.

2. A Comissão Pedagógica pode, ainda, nomear um Consultor de

Formação.

Art.º 8.º - Selecção dos Membros da Comissão Pedagógica

1. Os Representantes das escolas e dos agrupamentos de escolas são, por

inerência de funções, os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos de

cada um daqueles estabelecimentos de ensino ou agrupamento de

escolas.

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2. O Director ou o Presidente do Conselho Executivo da Escola Sede, é

membro, por inerência de Funções.

3. O Director do Centro é seleccionado, mediante concurso, pela Comissão

Pedagógica.

Art.º 9.º - Mandato dos Membros da Comissão Pedagógica

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandato dos membros

da Comissão Pedagógica tem a duração de 3 anos.

2. O exercício do cargo de presidente da Comissão Pedagógica tem a

duração de 3 anos.

3. Os Representantes das escolas dos 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário e dos agrupamentos de escolas exercerão o seu

mandato por um período de tempo equivalente aos mandatos dos

cargos para que foram eleitos nas suas escolas.

Art.º 10.º - Funcionamento da Comissão Pedagógica 1. A Comissão Pedagógica reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e,

extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo Presidente, por

sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2. Na primeira reunião de cada ano lectivo, fixar-se-á o dia e a hora das

reuniões ordinárias.

3. A convocação das reuniões será feita pelo Director do Centro, por

escrito, com uma antecedência mínima de 7 dias e deverá indicar, de

forma clara, os pontos da agenda de trabalhos a tratar.

4. As convocatórias das reuniões deverão ser acompanhadas, sempre que

possível, de instrumentos que facilitem o andamento dos trabalhos:

propostas, documentos para reflexão, normativas e outros que o Director

considere relevante.

5. As reuniões são presididas pelo Director do Centro, excepto as

extraordinárias em que se trate de apreciação e selecção de

candidatura para Director de Centro, caso ele pretenda renovar o

cargo.

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6. A Comissão Pedagógica pode funcionar com um número mínimo de

participantes igual a um terço dos seus membros.

7. A Comissão Pedagógica só pode deliberar nas seguintes condições: a)

desde que esteja presente a maioria do número legal de membros do

órgão com direito a voto ( 50% + 1), dispondo, o Presidente, de voto de

qualidade; b) caso não se verifique este quorum, o Director do Centro de

Formação fará uma segunda convocatória da reunião, com intervalo de,

pelo menos 24 horas, prevendo-se, nessa convocação, que o órgão

delibere, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em

número não inferior a 3.

8. A falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas da

Comissão Pedagógica levará à adopção dos seguintes procedimentos:

a) para os Representantes dos estabelecimentos de educação pré-

escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a comunicação à respectiva

Delegação Escolar e eventual substituição;

b) para os Representantes dos restantes estabelecimentos a

comunicação ao Conselho Executivo/Director da escola que o

membro representa, cabendo ao órgão de gestão proceder

legalmente, nomeadamente convocando os docentes para as

reuniões.

9. Das reuniões da Comissão pedagógica serão lavradas actas por um

secretário que será escolhido rotativamente pelos elementos que a

constituem.

10. Os membros da Comissão Pedagógica são solidariamente responsáveis

pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem constar em acta a sua

discordância ou não tiverem estado presentes.

11. Os membros da Comissão Pedagógica poderão fazer-se representar por

um elemento designado pelo Conselho Pedagógico de cada uma das

Escolas e Agrupamentos associados.

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Secção II – Orgãos de Administração e Gestão

Subsecção I – Director

Art.º 11.º - Definição

O Director do Centro de Formação corresponde ao órgão de gestão

pedagógico-administrativo do Centro de Formação.

Art.º 12.º - Competências São competências do Director do Centro de Formação:

a) representar o centro de formação ou delegar essa representação;

b) presidir à Comissão Pedagógica;

c) coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das

diversas escolas associadas;

d) promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e

a elaboração do plano de formação do centro;

e) assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente

os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão

de acções de formação contínua;

f) promover a organização das acções previstas no plano de formação do

centro;

g) analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação

das acções de formação contínua realizadas e apresentar os resultados

à Comissão Pedagógica;

h) propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do

centro;

i) assegurar a articulação da actividades do Centro com outras instituições

com quem mantem protocolos de cooperação;

j) manter actualizado o Regulamento Interno do Centro.

Art.º 13.º - Regime de Selecção do Director

1. O Director do Centro de Formação é, obrigatoriamente, um docente

profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço,

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a exercer funções num dos estabelecimentos de educação/ensino

associados, no ano em que ocorra o processo de selecção.

2. O Director é seleccionado mediante concurso, durante o mês de Julho.

3. O concurso referido na alínea anterior obedece a processo próprio e

regulamentação específica, sendo aberto pela Comissão Pedagógica,

durante o mês de Junho, através de aviso, publicitado em todos os

estabelecimentos de educação/ensino associados ao Centro de

Formação.

No Aviso de Abertura de Concurso deve constar:

• referência à documentação legal que leva à abertura do

concurso;

• condições de candidatura;

• período e local de recepção de candidaturas;

• designação da Escola Sede

4. A candidatura deverá ser formalizada por carta dirigida ao Director do

Centro de Formação em exercício, anexando curriculum vitae com a

indicação de todos os elementos considerados relevantes.

5. Os critérios de selecção do Director do Centro constam do anexo 1 deste

documento.

6. Com vista a permitir a escolha do Director, a Comissão Pedagógica reunir-

se-á, extraordinariamente, durante o mês de Julho, verificará as

condições de candidatura, seriando os candidatos, com base nos critérios

definidos.

7. Se algum candidato for membro da Comissão Pedagógica do Centro de

Formação, o mesmo não poderá tomar parte nos trabalhos de selecção.

8. O candidato seleccionado para Director do Centro de Formação será

aquele que obtiver a maior pontuação, depois de aplicados os critérios

de selecção.

9. A lista de seriação dos candidatos, da qual o primeiro será nomeado

Director, será afixada no Centro de Formação, após deliberação da

Comissão Pedagógica, no prazo máximo de 15 dias, a contar do dia

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seguinte ao terminus do prazo definido para apresentação de

candidaturas.

10. Caso o primeiro candidato não aceite as funções, passar-se-á ao

candidato a seguir melhor classificado, e assim sucessivamente.

Art.º 14º - Mandato do Director

1. O mandato do Director tem a duração de 3 anos, renovável.

2. No caso de disponibilidade do Director em exercício de funções para a

renovação do mandato, a Comissão Pedagógica decidirá da

renovação, baseando-se na avaliação de desempenho do Director.

3. A renovação só será decidida se for, favoravelmente, votada por, pelo

menos, 2/3 dos membros da Comissão Pedagógica.

4. A reunião da Comissão Pedagógica, no ponto de ordem de trabalhos

que for dedicado à renovação do mandato do Director em exercício,

será presidida por outro elemento da Comissão, que o plenário designará

para o efeito.

5. Durante o período de tempo em que o docente exerce funções de

Director do Centro, pode beneficiar de dispensa total de serviço

docente.

Subsecção II – Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-

Financeira

Art.º 15.º - Definição O Conselho de Acompanhamento Administrativo-Financeiro, adiante

designado por CAGAF, corresponde ao órgão deliberativo em matéria de

administração e gestão financeira do Cenforma, nos termos das disposições

legais em vigor.

Art.º 16.º - Composição

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O conselho de Acompanhamento Administrativo-Financeiro é composto

pelo Presidente do Conselho Administrativo e pelo Chefe dos Serviços de

Administração Escolar da escola sede e, ainda, por um membro eleito pela

Comissão Pedagógica.

Art.º 17.º - Competências

Compete ao Conselho de Acompanhamento Administrativo-Financeiro:

a) elaborar e aprovar o projecto de orçamento do Centro;

b)exercer o controlo orçamental sobre a actividade do Centro;

c)gerir, de acordo com a proposta do Director, as verbas inscritas no

orçamento da escola sede e as receitas próprias provenientes da

aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.

Art.º 18º - Eleição do Membro da Comissão Pedagógica

que integra o CAGAF

1. O elemento da Comissão Pedagógica que integra o Conselho de

Acompanhamento Administrativo-Financeiro será eleito, por maioria

simples, de entre os membros que a constituem .

2. A eleição a que se refere o número anterior será feita na primeira reunião

ordinária da Comissão Pedagógica, referente ao início de mandato da

mesma.

Art.º 19º - Mandato

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandato do CAGAF

tem a duração de 3 anos.

2. A inclusão de novos titulares dos órgãos e/ou serviços da escola sede, por

efeito da cessação do mandato dos anteriores titulares, far-se-á

automaticamente.

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3. A alteração da constituição da Comissão Pedagógica, no caso de esta

coincidir com o seu representante no GAFAF, levará a nova eleição.

Art.º 20.º - Funcionamento

1. O CAGAF reúne:

a) para a elaboração e aprovação do Projecto de Financiamento ao

Fundo Social Europeu, no período anterior à candidatura e depois da

apresentação, pelo Director do Centro, do projecto Pedagógico;

b) para a definição dos critérios que presidem à gestão das verbas

aceites em Termo de Aceitação;

c) para a aprovação dos Balancetes mensais;

d) para a aprovação do Pedido Final de Saldo do Financiamento ao

Fundo Social Europeu.

e) sempre que houver adiantamentos pelo Fundo Social Europeu para a

autorização e realização do pagamento de despesas, nos termos

legalmente previstos e de acordo com proposta do Director do

Centro de Formação.

2. Das reuniões, serão lavradas actas.

Capítulo IV

APOIO TÉCNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO

Art.º 21.º - Definição

Considera-se que desempenham apoio técnico, os elementos, quer externos

quer internos, que intervenham na concepção, preparação, gestão e

avaliação da formação e das actividades desenvolvidas pelo Centro de

Formação.

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Secção I – Apoio Técnico-Pedagógico

Art.º 22º - Designação dos elementos

O apoio técnico-pedagógico é desempenhado por docentes e/ou outros

elementos escolhidos pelo Director.

Art.º 23.º - Competências

O apoio técnico-pedagógico é assegurado em duas vertentes.

1. Uma vertente representada por dois docentes, em regime de

acumulação, aos quais compete coadjuvar o Director, genericamente,

na:

a) concepção e definição de uma filosofia de formação contínua de

educadores e professores que realce a valorização pessoal e

profissional do docente em estreita articulação com o trabalho que

desenvolve no seu estabelecimento de ensino ou educação;

b) organização da formação de pessoal não docente, numa

perspectiva de actualização e modernização administrativa;

c) concepção e Avaliação dos Planos de Formação do Centro;

d) coordenação e apoio de projectos de inovação das escolas

associadas;

e) promoção do intercâmbio e divulgação de experiências

pedagógicas, promovendo a organização e a realização de

seminários, jornadas pedagógicas, encontros e outras actividades,

aprovadas pela Comissão Pedagógica;

f) definição de metodologias, sistemas e instrumentos de avaliação;

g) articulação do conceito de formação do Centro com o dos

Formadores;

h) colaboração noutras tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos

de direcção e gestão do Centro.

2. Outra vertente assegurada por um elemento, em regime de prestação

de serviços, ao qual compete acompanhar e organizar o processo

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pedagógico de cada acção de formação desenvolvida pelo Centro,

nomeadamente:

a) acompanhar o processo de formação de turmas;

b) zelar para que os manuais e textos de apoio, bem como outros

recursos didácticos a que a formação recorra, estejam prontos e em

correcto estado de utilização em tempo oportuno;

c) acompanhar e verificar as presenças de formadores e formandos;

d) supervisionar os dossiers pedagógicos e zelar pela sua organização e

actualização, de acordo como os normativos vigentes.

Secção II – Apoio Técnico-Financeiro

Art.º 24º - Designação

O apoio técnico-financeiro é desempenhado por um elemento ou serviço

escolhido pelo Director.

Art.º 25.º - Competências

O apoio técnico-financeiro é assegurado por um elemento, em regime de

prestação de serviços, ao qual compete apoiar a componente de gestão

financeira do Centro de Formação, nomeadamente no que se refere à

organização contabilístico-financeira dos planos de formação:

a) fazer o levantamento de indicadores para a elaboração dos pedidos de

financiamento;

b) elaborar os pedidos de proposta a fornecedores, para aquisição de

material e aluguer de equipamentos;

c) elaborar e analisar mapa com resultados de consultas a fornecedores;

d) conferir facturas de fornecedores;

e) emitir relações de necessidades, notas de despesas e notas de

pagamentos;

f) organizar informaticamente o processo contabilístico do Centro;

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g) organizar e manter actualizado um centro de custos específico que

permita a individualização das acções de formação que integram o

pedido de financiamento, de acordo com a legislação do PRODEP III.

h) elaborar o Dossier de Pedido Final de Saldo.

Secção III – Apoio Técnico-Informático

Art.º 26º - Designação

O apoio técnico-informático é desempenhado por um elemento ou serviço

escolhido pelo Director.

Art.º 27.º - Competências

O apoio técnico-informático é assegurado por um elemento, em regime de

prestação de serviços, ao qual compete:

a) gerir programas informáticos, no âmbito da gestão financeira;

b) conceber documentos informáticos de âmbito pedagógico e financeiro;

c) gerir o sistema multimédia afecto ao Centro;

d) criar suportes informáticos, a partir de materiais usados/produzidos nas

acções de formação;

e) apoiar a manutenção e a gestão do equipamento informático afecto ao

centro.

Secção IV - Apoio à Produção e organização Temática

Art.º 28º - Designação

O apoio à produção e Organização de Publicações é desempenhado por

elementos escolhidos pelo Director.

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Art.º 29.º - Competências

O apoio à Produção e Organização Temática é assegurado por um

elemento, em regime de prestação de serviços, ao qual compete:

a) organizar Dossiers Temáticos;

b) organizar Boletins Informativos;

c) organizar a produção de outras publicações.

Secção V - Consultor de Formação

Art.º 30º - Designação

1. O Consultor de Formação é nomeado pela Comissão Pedagógica do

Centro, mediante proposta do Director.

2. A atribuição da qualificação de Consultor é atribuída pelo Conselho

Científico-Pedagógico da Formação Contínua.

Art.º 31º - Competências

1. São competências do Consultor de Formação:

a) colaborar na elaboração do Plano de Formação do Centro;

b) dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento

científico-pedagógico do Centro;

c) acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas

nas modalidades de projecto, círculo de estudos e oficinas de

formação;

d) actuar em matéria de creditação de acções, nos termos dos

regulamentos das diferentes modalidades, quando, para tal, tiver

competência delegada pelo C.C.P.F.C.;

e) exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe

forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do Centro ou

delegados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação

Contínua.

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Secção V - Apoio Administrativo

Art.º 32.º - Composição

O apoio administrativo é assegurado por funcionários da escola sede:

a) o Funcionário Administrativo que exerce as funções inerentes ao serviço

de contabilidade;

b) o Funcionário Administrativo que desempenha as funções inerentes ao

serviço de tesouraria;

c) outros funcionários administrativos.

Art.º 33.º - Competências

1. Os Funcionários que desempenham funções de contabilidade e

tesouraria da escola farão a integração da contabilidade do Centro no

orçamento da escola.

2. Aos outros Funcionários Administrativos, em número de dois, são

atribuídas as seguintes competências:

a) apoio ao Director e à Equipa Técnica;

b) apoio logístico às acções de formação;

c) recepção/atendimento;

d) tratamento documental;

e) secretariado;

f) execução gráfica de documentação produzida pelo centro;

g) executar a contabilidade específica do centro.

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Capítulo V

DIREITOS E DEVERES DOS INTERVENIENTES ASSOCIADOS

Secção I – Escolas

Art.º 34º- Direitos

1. As escolas, os estabelecimentos de educação pré-escolar e os

agrupamentos de escolas, associados ao Centro de Formação, têm o

direito de:

a) solicitar ao Centro de Formação o apoio necessário para promover a

inovação educacional;

b) participar na elaboração do plano de formação do Centro;

c) ter acesso ao Plano de Formação do Centro;

d) ter acesso aos materiais pedagógicos produzidos pelo Centro;

e) ter acesso ao equipamento afecto ao Centro.

Art.º 35º - Deveres

1. As escolas, os estabelecimentos de educação pré-escolar e os

agrupamentos de escolas, associados ao Centro de Formação, têm o

dever de desenvolver mecanismos que permitam:

a) elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente

e não docente;

b) acompanhar o processo formativo dos seus professores;

c) organizar-se como local privilegiado para uma aprendizagem da

própria escola, como organização e dos seus professores, como

profissionais;

d) desenvolver experiências de inovação pedagógica e de formação;

e) Desenvolver, em articulação com o centro, processos e mecanismos

de avaliação da formação dos seus professores;

f) Partilhar com as outras escolas essas experiências.

2. Têm ainda o dever de:

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a) promover e permitir que as aprendizagens efectuadas nas acções de

formação sejam utilizadas na prática, pela escola e/ou professores;

b) autorizar grupos de professores a desenvolverem projectos de

intervenção na escola, desde que devidamente fundamentados;

c) divulgar o plano de formação do Centro;

d) colaborar com o Centro, apoiando-o na gestão dos espaços e dos

equipamentos, quando a formação ocorra na escola.

e) colaborar com o Centro, disponibilizando-lhe os dados por ele

solicitados e necessários para a organização pedagógica,

administrativa e financeira do plano de formação.

f) elaborar o Plano de Formação e de actualização do pessoal não

docente, em articulação com o Centro de Formação.

g) disponibilizar um espaço físico adequado para o desenvolvimento de

acções de formação.

h) fomentar e apoiar a constituição de equipas que desenvolvam

projectos ou promovam círculos de estudo

Secção II – Formandos

Art.º 36º - Direitos

1. O formando tem direito de:

a) escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano

de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do

cumprimento de prioridades definidas pela escola a que pertence ou

pelo Ministério de Educação;

b) participar na elaboração do plano de formação do centro ;

c) cooperar com outros formandos na constituição de equipas que

desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos;

d) contabilizar créditos das acções de formação em que participe;

e) beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensa da

actividade lectiva para efeitos da frequência de acções de

formação contínua;

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f) frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatórias;

g) ter acesso ao material pedagógico-didáctico produzido pelo Centro.

2. A selecção dos formandos para a frequência das acções de formação

estará sujeita aos critérios de selecção, aprovados pela Comissão

Pedagógica, e constantes do anexo 2 deste documento.

Art.º 37º - Deveres

1. O Formando tem o dever de:

a) participar nas acções de formação contínua que se integrem em

programas considerados prioritários para o desenvolvimento do

sistema educativo;

b) participar nas acções de formação contínua que se integrem nos

projectos educativos das suas escolas;

c) participar na elaboração do projecto de formação do centro;

d) frequentar, com assiduidade e pontualidade, em respeito do disposto

no Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, as acções

de formação para que foi seleccionado;

e) utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos

e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de formação;

f) suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e

materiais que utilizar na acção que frequenta, sempre que os danos

produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente

negligente;

g) aplicar os conhecimentos adquiridos na formação, na sua própria

prática;

h) custear as acções de formação contínua de carácter não

obrigatório.

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Secção III – Formadores

Art.º 38º.- Definição

1. O Formador é preferencialmente um docente, pertencente a uma escola

associada que, em articulação com o conselho pedagógico dessa

escola e a equipa técnico-pedagógica do Centro de Formação,

intervém na concepção, organização e animação da formação

promovida pelo Centro.

2. Podem, ainda, ser formadores, outros docentes pertencentes a entidades

com as quais o Centro mantém protocolos de cooperação, ou não

docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que

incide a formação.

3. Os Formadores do Centro são seleccionados pela Comissão Pedagógica

e acreditados como formadores para uma determinada área de

formação, pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.

4. Os formadores exercem a sua actividade em regime de prestação de

serviços, devidamenete autorizados (acumulação de funções).

Art.º 39º - Direitos

1. Os Formadores, enquanto docentes, têm todos os direitos indicados no

art.º 36 do presente regulamento.

2. Os Formadores têm, ainda, o direito de:

a) participar na elaboração do plano de formação do centro a que se

encontra associado;

b) cooperar com outros docentes ( formandos e/ou formadores) no

estabelecimento de projectos e actividades formativas, nas escolas e

estabelecimentos de educação pré-escolar em que exercem a sua

actividade;

c) cooperar com outros formadores no estabelecimento de objectivos

gerais, metodologias e modalidades para a sua formação de

formadores;

d) serem remunerados pelas acções de formação que orientarem;

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e) orientar acções de formação para outras entidades, desde que

autorizados pela Comissão Pedagógica.

Art.º 40º - Deveres

1. Os Formadores, enquanto docentes, têm todos os deveres indicados no

art.º 37º do presente regulamento.

2. Têm, ainda , o dever de:

a) participar nas acções de formação contínua, concebidas pelo

centro em colaboração com outras entidades formadoras, no

âmbito da formação de formadores;

b) participar na organização, em estreita colaboração com a equipa

técnico-pedagógica do Centro, do plano de formação da sua

escola e do seu Centro;

c) conceber, em estreita articulação com o Centro, projectos de

acções de formação, formulando objectivos, conteúdos,

metodologias e formas de avaliação de formandos, devidamente

enquadrados nos princípios e objectivos em que a formação

contínua de professores assenta.

d) promover a inovação pedagógica da investigação;

e) estimular a ligação da formação à acção;

f) colaborar com o Centro na organização de um Centro de Recursos;

g) participar nas reuniões promovidas pelo Centro de Formação;

h) organizar e manter actualizado, todo o processo burocrático

referente às acções de formação, nomeadamente registo de

sumários, registo de presenças dos formandos, distribuição de

materiais, relatórios de avaliação, segundo as directrizes do

Cenforma.

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Capítulo VI

GESTÃO DO CENTRO DE RECURSOS

Art.º 41º - Centro de Recursos

1. O Centro de Recursos integra os seguintes elementos:

a) instalações, isto é, o espaço físico em que se desenvolve a formação

e o espaço designado pela escola sede para o órgão de gestão do

Centro de Formação;

b) bens duradouros, ou seja, todos os materiais susceptíveis de serem

inventariados, adquiridos pela escola-sede, em consequência do

ponto 2 do artº 17º, ou oferecidos ao Centro após utilização nas

sessões de formação;

c) materiais pedagógicos, escritos, áudio, vídeo, informáticos,

produzidos durante as diferentes acções de formação, bem como

aqueles produzidos pelo próprio Centro.

Secção I – Instalações

Art.º 42.º- Escola sede

1. O Centro de Formação tem a sua sede numa das escolas associadas.

2. A sede será escolhida pela Comissão Pedagógica, reunida para o efeito,

mediante candidatura efectuada por qualquer escola associada.

3. A escola sede manter-se-á por um período de três anos, renovável.

4. A escola sede, para o efeito, garante o espaço considerado necessário

para o desenvolvimento das actividades do Centro de Formação,

nomeadamente:

a) gabinete(s) de trabalho para o Director, Equipa Técnica e

Administrativa;

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b) salas de formação, designadamente uma sala de informática e uma

sala normal;

c) sala para acondicionamento dos bens duradouros e outros materiais.

5. A gestão e manutenção desses espaços é da competência do Conselho

Executivo/Director da escola, ouvido o Director do Centro.

Art.º 43º - Escolas Associadas

1. As escolas associadas ao Centro de Formação disponibilizarão,

gratuitamente, de acordo com as suas condições, um espaço para o

desenvolvimento das acções de formação, cabendo-lhes mantê-lo em

perfeitas condições de utilização.

2. As escolas associadas colocarão ao dispor do Centro, sempre que

possível, o equipamento considerado necessário para a realização da

formação, nas suas escolas.

Secção II – Bens Duradouros

Art.º 44º - Gestão dos Bens Duradouros

1. Todos os bens duradouros adquiridos pela escola-sede ou doados após a

formação desenvolvida pelo Centro, terão de fazer parte do inventário

da escola sede.

2. O Director do Centro de Formação é, no entanto, obrigado a elaborar e

manter actualizada uma relação desses bens duradouros e dar

conhecimento a todas as escolas associadas.

3. A gestão desses bens é da competência do Director, ouvida a Comissão

Pedagógica, sempre que possível.

4. Todas as escolas podem beneficiar desses bens, desde que não estejam

a ser utilizados pela formação;

5. Para a sua utilização, é necessário o preenchimento de uma requisição,

a fornecer pelo Centro, em que conste:

a) a designação do equipamento a requisitar;

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b) a identificação do requisitante;

c) a data da utilização;

d) a data da requisição;

e) a assinatura da requisição;

f) a data e a hora da devolução;

g) a rubrica de recepção.

6. A requisição dos bens duradouros deve ser feita com uma antecedência

mínima de 120 horas;

7. O transporte do equipamento é assegurado, sempre, pelo requisitante.

8. A entidade requisitante é responsável pela salvaguarda do bom uso e da

integridade dos bens requisitados.

Secção III – Materiais Pedagógicos

Art.º 45.º - Gestão de Materiais Pedagógicos

1. O Cenforma dispõe de um Centro de Documentação do qual faz parte

um conjunto de materiais, em suporte variado, produzido durante a

formação, produzido pelo Centro de Formação ou adquirido por este.

2. Tem acesso ao Centro de Documentação todo o pessoal docente e não

docente que exerça funções numa das escolas associadas.

3. Anualmente, será fornecida às escolas uma listagem actualizada dos

materiais pedagógicos.

4. Todo o material do Centro de Documentação poderá ser requisitado

para uso exterior.

5. O Centro de Documentação atenderá os pedidos por ordem de

chegada, dando, no entanto, prioridade às requisições que digma

respeito ao material a ser utilizado nas acções de formação em curso.

6. Os requisitantes ficam responsáveis por qualquer extravio ou danificação

dos materiais requisitados.

7. Sempres que se verificar o extravio ou danificação de algum matetial

requisitado, deverá o responsável entregar um exemplar novo do

material referido ou o seu valor actualizado em numerário.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente regulamento entrará em vigor 5 dias úteis após a sua

aprovação pela Comissão Pedagógica.

2. Do seu conteúdo dar-se-á conhecimento a todas as escolas e

estabelecimentos de educação, que o divulgarão aos

professores/educadores.

3. Sempre que surgirem alterações legislativas, far-se-á a respectiva

alteração no presente regulamento.

4. No início de cada mandato dos órgãos de direcção e gestão do Centro,

proceder-se-á à revisão do presente regulamento, de acordo com a

filosofia que o mesmo adoptar para a formação do seu pessoal docente

e não docente.

5. Todas as situações omissas neste documento serão remetidas para a

legislação em vigor.

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