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REGULAMENTO INTERNO CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA REG-002/V00

Regulamento Interno dos Cursos Especialização Tecnológica ... · b) Compete ao júri de seleção apresentar a proposta de decisão sobre a concessão, ou não, da dispensa pretendida;

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Âmbito e Objeto

O presente regulamento aplica-se aos Cursos de Especialização Tecnológica, adiante designados por CET, em funcionamento na Universidade Europeia, definindo a aplicação das normas que organizam e regulam a formação conducente à obtenção do Diploma de Especialização Tecnológica (DET).

Artigo 2.º Legislação Aplicável

1. Lei nº 46/86, de 14/10, alterada pelas leis nºs 115/97, de 09/09, e 49/2005, de 30/08 – Lei de Bases do Sistema Educativo;

2. Decreto-Lei nº 88/2006, de 23/05 – regula os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 113/2014, de 16/07;

3. Decreto Regulamentar nº 68/94, de 26/11 – estabelece o Sistema Nacional de Certificação Profissional; 4. Portaria nº 782/2009, de 23/07 – define os níveis de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ); 5. Decreto-Lei nº 42/2005, de 22/02 – estabelece os princípios reguladores de instrumentos para a criação

do Espaço Europeu de Ensino Superior; 6. Decreto-Lei nº 113/2014, de 16/07 – regulamenta os concursos especiais.

Artigo 3.º

Condições de Funcionamento

1. Estatutos Este Regulamento foi elaborado em harmonia com os estatutos do Estabelecimento de Ensino, devidamente aprovados e publicados no Diário da República. 2. Entidade Instituidora A Universidade Europeia tem, de acordo com a lei, uma estrutura empresarial e uma estrutura académica, sendo a primeira o suporte e garante dos recursos da segunda. A ENSILIS – Educação e Formação, Unipessoal, Lda. é a Entidade Instituidora da Universidade Europeia. 3. Órgãos Académicos Fazem parte da organização académica da Universidade Europeia o Reitor, o Conselho Universitário, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, que se regem pelas disposições estatutárias. 4. Serviços de Administração Escolar Os Serviços de Administração Escolar, bem como as suas funções e contactos, podem ser consultados no Quick Guide Student Services constante do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Curso de Especialização Tecnológica

1. Os CET são formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 5, que se caracteriza por:

a) Ser uma formação técnica de alto nível; b) A qualificação daí resultante incluirá conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível

superior; c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa; d) As capacidades e conhecimentos adquiridos permitem assumir, de forma geralmente autónoma

ou de forma independente, responsabilidades de conceção e/ou de direção e/ou de gestão.

2. O plano de formação de um CET integra as seguintes componentes: a) Componente de Formação Geral e Científica: visa desenvolver atitudes e comportamentos

adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento

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dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da área de formação;

b) Componente de Formação Tecnológica: visa integrar domínios de natureza tecnológica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) Componente de Formação em Contexto de Trabalho: visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.

Artigo 5.º Estrutura Curricular, plano de estudos e unidades d e créditos ECTS

1. Definições a) Unidade de Formação de Curta Duração (adiante designada UFCD): a unidade de ensino, do

plano de formação de um CET, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

b) Plano de Formação: conjunto organizado de UFCD em que o formando deve ser aprovado para concluir o CET. O Plano de Formação dos CET’s contempla três componentes: i) componente de formação geral e científica; ii) componente de formação tecnológica; iii) componente de formação em contexto de trabalho;

c) Crédito: é a unidade de medida do trabalho do formando sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo, avaliação, etc. A sua medição é feita em horas estimadas de trabalho;

d) Créditos ECTS: os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei nº 42/2005, de 22/02;

e) Horas de Contacto: o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

f) Período de Formação Curricular: é o tempo necessário para a realização das componentes de formação geral e científica e de formação tecnológica, compostas por um total de 840 horas de contacto, correspondendo a um total de 50 Créditos ECTS;

g) Período de Formação em Estágio: é o tempo necessário para a realização da componente de formação em contexto de trabalho, composta por um total de 528 horas de contacto, correspondendo a um total de 30 Créditos ECTS;

h) Unidade de Crédito: cada unidade de crédito corresponde a 25 horas de trabalho.

2. Número de créditos de cada unidade de formação a) A estimativa do número de horas de trabalho que um formando deverá dedicar a uma

determinada UFCD é a resultante da soma das seguintes estimativas das horas que ocupará com cada uma das seguintes componentes de trabalho a realizar:

i. Número de horas de contacto, conforme definido na alínea e), do ponto 1, do presente artigo;

ii. Número de horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos de terreno e outras atividades sem contacto, no âmbito dessa UFCD;

iii. Número de horas de estudo dedicado pelo formando à UFCD em causa; iv. Número de horas destinado à preparação e realização da avaliação no âmbito da UFCD

em causa. b) O número de créditos a atribuir a cada UFCD é o resultado do quociente entre o número total de

horas de trabalho estimado e o número de horas correspondente a um crédito, de acordo com a alínea h), do ponto 1, do presente artigo;

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c) A estimativa referida na alínea a) supra é da responsabilidade do Reitor, ouvidas as partes envolvidas. O Conselho Científico ratifica a respetiva estimativa.

3. Estrutura curricular a) A estrutura curricular é definida pelo conjunto de áreas científicas que o compõem, bem como

pelo número de créditos que o formando deve obter em cada uma, tendo em atenção a duração normal atribuída ao curso e o número de unidades de crédito necessário à obtenção do diploma;

b) A designação das áreas científicas que compõem as estruturas curriculares está de acordo com a Portaria nº 256/2005, de 16/03, que enuncia a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação;

c) Para a obtenção do Diploma de Especialização Tecnológica, cada formando deverá reunir 80 créditos .

Artigo 6.º Regime de admissão

Podem candidatar-se a um CET: a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente. b) Os que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos

no 12.º ano de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional do nível III; d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino

superior que pretendam a sua requalificação profissional; e) Podem igualmente candidatar-se à inscrição num CET, os indivíduos com idade igual ou superior a

23 anos, aos quais, com base na experiência, sejam reconhecidas capacidades e competências que os qualifiquem para o ingresso no CET em causa.

Artigo 7.º

Dispensa de Unidades de Formação 1. Podem requerer a dispensa de unidades de formação dos CET os formandos que:

a) Tenham uma qualificação profissional do nível 5; b) Tenham obtido aprovação em UFCD de um CET; c) Tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior; d) Lhes sejam creditadas as competências de acordo com o disposto no artigo 8.º.

2. À creditação da formação académica e da atividade profissional aplicam-se os critérios e as normas gerais em vigor para a creditação da formação académica e da atividade profissional.

3. Sem prejuízo do número anterior: a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 1 do presente artigo, o requerimento, dirigido ao

Reitor, deverá: i. Indicar as UFCD a que o formando pretende obter dispensa; ii. Ser acompanhado de documentos comprovativos, legalmente válidos, que comprove a

formação anterior; iii. Ser entregue nos 10 dias consecutivos imediatos à data de início da atividade letiva do

CET. b) Compete ao júri de seleção apresentar a proposta de decisão sobre a concessão, ou não, da dispensa

pretendida; c) A proposta é submetida a homologação do Reitor e, posteriormente, ratificada pelo Conselho

Científico.

Artigo 8.º Reconhecimento e Creditação da Experiência Profissi onal

1. Âmbito a) A creditação da experiência profissional tem por base o referencial de competências a adquirir com a

finalização do CET;

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b) À creditação de experiência profissional aplicam-se os critérios e normas gerais em vigor para a creditação da formação académica e da experiência profissional;

c) A creditação de experiência profissional pode conduzir a: i. Dispensa de uma ou mais UFCD; ii. À atribuição do Diploma de Especialização Tecnológica (DET) com base na avaliação

das competências profissionais demonstradas pelo formando. d) A creditação de experiência profissional para efeitos do item ii) da alínea anterior só pode ser

requerida por maiores de 25 anos que tenham, pelo menos, cinco de atividade comprovada na área do CET;

e) No caso previsto do item ii) da alínea anterior a classificação final do diploma de especialização tecnológica é fixada com base na apreciação realizada, tendo em atenção o disposto no artº 27º.

2. Procedimento de Creditação da Experiência Profis sional a) A creditação de experiência profissional deve ser requerida ao Reitor; b) O requerimento deve:

i. Indicar se a creditação pretendida se enquadra no item i) ou item ii) da alínea c), do ponto 1, do presente artigo;

ii. Indicar, no caso de se enquadrar no disposto no item i), da alínea c), qual (ais) a(s) UFCD a que pretende obter dispensa;

iii. Ser acompanhado de curriculum vitae detalhado das funções exercidas quando o objetivo é o reconhecimento pela experiência profissional. Deve ser dado particular destaque às áreas relacionadas com as unidades curriculares pretendidas;

iv. Ser acompanhado de declarações das entidades patronais e demais comprovativos das funções assinados por quem obriga a entidade emissora, identificando o (s) nome (s) e a (s) função (ões) do (s) signatário (s) e reconhecidos, na qualidade, de acordo com a legislação em vigor;

v. As declarações indicadas no item supra devem descrever pormenorizadamente as funções exercidas e especificar períodos e datas;

vi. Ser acompanhado de outros documentos complementares que podem contribuir para a comprovação e sustentação da candidatura tais como as carteiras profissionais, a inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, as certificações de competências, declarações da Segurança Social, publicações, projetos realizados e coordenados, etc.

c) A Entidade Instituidora da Universidade Europeia define, anualmente, as verbas a liquidar pelo candidato para efeito de abertura, apreciação e eventual atribuição das equivalências pelo Júri. A aprovação ou recusa pelo Júri, de uma ou mais equivalências, não dá lugar a reembolso.

3. Júri a) O processo é analisado por um Júri constituído pelo Reitor e por um docente da área científica de

cada UFCD que integra o referido processo, designado pelo Reitor; b) O Reitor pode nomear, se necessário, um outro docente em sua representação; c) Os docentes que integram o Júri são designados pelo Reitor; d) O Júri é presidido pelo Reitor ou por quem o representa e tem voto de qualidade; e) O voto é processado UFCD a UFCD.

4. Apreciação do Processo a) Os membros do Júri analisam previamente os processos; b) O Júri pode solicitar ao candidato elementos complementares e proceder, se assim o entender, à

averiguação da informação fornecida. A autorização para o efeito é formalmente concedida pelo candidato aquando da apresentação do processo;

c) Quando se trata do reconhecimento da experiência profissional, o candidato é sempre convocado para uma ou mais entrevistas para avaliar os seus conhecimentos na (s) UFCD(s) em apreço, bem como discutir as informações contidas no seu curriculum;

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d) O Júri pronuncia-se numa ata sobre o resultado da sua deliberação, atribuindo uma nota compreendida entre 0 (zero) e 20 (vinte) valores para cada UFCD objeto da candidatura por si aprovada;

e) A deliberação passa a definitiva aquando da sua ratificação pelo Conselho Científico; f) Sem prejuízo de uma divulgação preliminar, as notas são lançadas na ficha curricular do estudante

após a sua ratificação pelo Conselho Científico; g) Os ECTS concedidos pelo Júri, para cada UFCD, serão sempre iguais àqueles que são atribuídos a

cada UFCD equivalente no plano de estudos de ingresso do formando.

5. Recurso a) Os pedidos de recurso das decisões do Júri são enviados ao Conselho Científico; b) O Conselho Científico apreciará os fundamentos dos pedidos de recurso e decidirá se existe matéria

suficiente para a reapreciação do processo. Na positiva, o Conselho Científico nomeará um novo Júri constituído por dois docentes, um dos quais obrigatoriamente da área científica da(s) UFCD em causa. Os docentes que apreciaram o primeiro processo não podem integrar o novo Júri;

c) A introdução do recurso implica o pagamento pelo candidato de uma propina suplementar, por UFCD, cujo montante é anualmente definido e atualizado pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia;

d) A propina suplementar referida na alínea c) supra é integralmente restituída ou creditada na conta-corrente do formando quando a decisão do Júri de Recurso se traduz por uma aprovação na (s) unidade(s) de formação em causa (em caso de reprovação na apreciação anterior) ou por uma nota superior (em caso de aprovação na apreciação anterior).

Artigo 9.º Prosseguimento de Estudos

1. Para os estudantes já titulares de um DET e que pretendam ingressar no ensino superior nos anos letivos de 2014/2015 e 2015/2016, os mesmos podem candidatar-se nos termos do art.º 27º, do Decreto-Lei nº 88/2006, de 23/05, através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei nº 393-B/99, de 02/10.

2. Para os estudantes já titulares de um DET e que pretendam ingressar no ensino superior a partir do ano lectivo de 2016/2017, inclusive, os mesmos podem candidatar-se através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei nº 133/2014, de 16/07.

3. Para cada CET o respetivo Coordenador submeterá à aprovação do Conselho Científico: a) O curso ou cursos do 1º Ciclo da Universidade Europeia a que o formando se pode candidatar; b) O mapa de equivalências da formação adquirida relativamente a cada um dos cursos do 1º Ciclo a

que o CET der acesso. 4. A formação referida no artº 12º não confere equivalências nos termos dispostos na alínea b) supra.

CAPÍTULO II – CANDIDATURA, SELEÇÃO E SERIAÇÃO

Artigo 10.º Candidatura

A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos: a) Ficha de candidatura devidamente preenchida; b) Curriculum Vitae; c) Certificados de habilitações; d) Fotocópias do Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte).

Artigo 11.º Seleção e seriação

1. A seleção e seriação será efetuada por um Júri nomeado pelo Reitor. 2. No processo de seleção o Júri verificará se cada candidato satisfaz, ou não, as condições de acesso e

ingresso, sendo liminarmente excluídos os que não as satisfaçam.

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3. Os critérios de seriação deverão ponderar: a) A habilitação académica do candidato e as classificações obtidas; b) A experiência profissional; c) Em caso de empate prevalece o candidato cujas habilitações académicas e a experiência, no seu

conjunto, demonstrem maior afinidade.

Artigo 12.º Candidatos não Titulares do Ensino Secundário

1. Os candidatos admitidos que estejam abrangidos pela situação prevista na alínea b), do art.º6º, do Capítulo I, deverão completar o plano de formação adicional previsto no Despacho de Registo do respetivo CET a que se inscreveram.

2. A formação adicional referida no número anterior é, para esses formandos, parte integrante do plano de formação do CET.

3. O plano adicional de formação contempla um total de 160 horas de contacto. 4. As aulas decorrerão fora do horário do plano de estudos que esteja definido para cada CET.

CAPÍTULO III – FUNCIONAMENTO

Artigo 13.º Funcionamento

O funcionamento de um CET dependerá da inscrição de um número mínimo de formandos, fixado anualmente pela Entidade Instituidora.

Artigo 14.º Plano de Formação

O plano de formação do CET é o fixado no Despacho de Registo de Criação do Curso ou de Registo de posteriores alterações.

Artigo 15.º

Candidatura, Matrícula e Propina

1. A Candidatura é o ato pelo qual o formando submete o seu processo para ingresso num Curso da Universidade Europeia.

2. A Matrícula é o ato pelo qual o formando dá entrada na Universidade Europeia e num curso, independentemente de, no ano letivo anterior, ter ou não frequentado um outro estabelecimento de ensino, sendo válida enquanto o formando frequentar ininterruptamente o curso.

3. A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um formando validamente inscrito e matriculado num ano letivo solicita o diploma ou carta de curso ou não realiza inscrição no ano letivo subsequente.

4. No ato de matrícula o formando inscreve-se na totalidade das unidades de formação do plano de formação adicional quando este se aplica e do plano de formação do curso, em todas as componentes:

a) De formação geral e científica; b) De formação tecnológica; c) De contexto de trabalho.

5. A candidatura e a matrícula estão sujeitas ao pagamento do emolumento fixado anualmente pela Entidade Instituidora.

6. Pela frequência de um CET, nos termos da Lei, é devida uma taxa de frequência, também designada por propina, cujo valor é fixado anualmente pela Entidade Instituidora.

7. O formando que não tenha concluído com aproveitamento todas as unidades curriculares do CET que se encontrava a frequentar, poderá fazer uma reinscrição, no ano letivo subsequente, ficando obrigado a pagar os valores que tiverem sido fixados para este tipo de situação.

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Artigo 16.º Calendário Escolar

O Calendário Escolar será fixado, em cada ano letivo, pelo Reitor, após ratificação do Conselho Pedagógico.

Artigo 17.º Coordenador de Curso

Cada edição de um CET terá um Coordenador designado pelo Reitor, cujas competências são as indicadas no art.º 29º.

Artigo 18.º Protocolos

1. As condições de realização da componente de formação em contexto de trabalho constarão do protocolo estabelecido entre a Entidade Instituidora da Universidade Europeia e a Entidade de Acolhimento.

2. Sendo a Componente de Formação em Contexto de Trabalho parte integrante da estrutura curricular, a colocação dos formandos na Entidade de Acolhimento é da responsabilidade do Estabelecimento de Ensino.

3. O Coordenador do CET sugerirá aos formandos o local mais adequado para a realização do Estágio, sendo que os formandos apenas poderão recusar uma única vez a proposta formulada. Neste caso, cabe ao formando apresentar uma contra-proposta ao Estabelecimento de Ensino e a mesma dever ser analisada para aferir da sua adequação.

CAPÍTULO IV – FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO

Artigo 19.º Frequência e Regime de Faltas

1. Os cursos podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto, de acordo com o definido para cada edição de um CET.

2. Nas UFCD o formando tem de estar presente em 70% (setenta por cento) do total de horas. 3. Excetuam-se do disposto no nº 2 deste artigo os trabalhadores-estudantes dos cursos sem turno noturno

e os trabalhadores-estudantes com regime de turnos nos seus empregos. Nestes casos, a tolerância de faltas é, excecionalmente, de 50% (cinquenta por cento).

4. Não serão contabilizadas para efeitos do disposto no nº 2, supra, as faltas por motivo de: a) Casamento; b) Cumprimento de obrigações judiciais ou policiais ou militares ou de proteção civil ou de provas

de alta competição; c) Falecimento de familiar; d) Doença que implique internamento hospitalar desde que nos limites indicados no art.º 20º e

justificadas nos termos fixados nesse mesmo artigo. 5. O controlo da assiduidade é da responsabilidade de cada docente da unidade de formação respetiva.

Artigo 20.º Justificação de Faltas

1. As faltas abrangidas pelo disposto no nº4, do art.º 19º, deverão ser justificadas no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da última falta.

2. Os requerimentos deverão ser acompanhados de comprovativo da entidade competente a qual deve incluir o período de impedimento.

3. Os requerimentos são entregues, diretamente, aos docentes das unidades curriculares que tiverem decorrido, no período em que o formando esteve ausente.

4. Os limites de faltas justificáveis são:

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a) Casamento – 10 (dez) dias; b) Falecimento de familiar (falecimento de cônjuge, ou parente em qualquer grau em linha direta) –

5 (cinco) dias, outros familiares – o dia do funeral; c) Internamento Hospitalar – período de internamento hospitalar e de convalescença subsequente; d) Restantes ocorrências – período fixado pela entidade legalmente competente;

Artigo 21.º

Acompanhamento da Formação em Contexto de Trabalho

Sem prejuízo do que venha a ser definido entre o Coordenador do CET, os Docentes Orientadores, a Entidade de Acolhimento e o Orientador Externo, apenas serão permitidas as faltas enquadráveis ao abrigo do disposto no nº 4, do art.º 19º.

Artigo 22.º Limitações à frequência da Componente de Formação e m Contexto de Trabalho

Só serão admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os formandos que, no último dia útil do mês de Março, tenham obtido aprovação a um número de unidades curriculares que perfaça 70% do número de créditos das unidades curriculares ministradas e concluídas em regime de avaliação contínua até Março. Os casos em que formandos não cumpram estes requisitos, serão analisados, casuisticamente, pelo Coordenador do CET.

Artigo 23.º Avaliação – Princípios Gerais

1. O sistema de avaliação tem por objeto as competências profissionais que o Diploma de Especialização Tecnológica certifica, compreendendo as modalidades de avaliação contínua e de recurso.

2. A avaliação formativa incide em todas as unidade de formação, possui um carácter sistemático e contínuo e é objeto de notação quantitativa expressando-se na escala de 0 a 20 valores.

3. A avaliação de competências e conhecimentos pressupõe a realização, em tempo oportuno, de um conjunto adequadamente programado e executado de elementos de avaliação, de forma a verificar o progresso de aquisição de competências do formando em relação aos objetivos propostos, concordantes com o conteúdo programático de unidade de formação.

4. A avaliação que é feita em cada UFCD é da responsabilidade do Docente. 5. A avaliação deve ser considerada como parte integrante da aprendizagem.

Artigo 24.º Regime de Avaliação das Componentes de Formação Ger al e Científica e de Formação Tecnológica

O presente regime tem aplicação a todas as UFCD lecionadas, sem prejuízo dos formandos terem sempre direito a Avaliação de Recurso. 1. Regime de Avaliação Contínua

a) O regime de avaliação contínua incluirá pelo menos dois momentos de avaliação, sendo que um deles será obrigatoriamente uma Prova Escrita, a realizar no último dia de lecionação da unidade de formação. Esta deverá ter uma ponderação mínima de 50% (cinquenta por cento) na aferição da classificação da UFCD, sendo que os restantes 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos demais elementos de avaliação realizados pelos formandos, cuja distribuição competirá ao Docente da UFCD;

b) Nos casos em que, manifestamente, a prova escrita não seja adequada à unidade de formação poderá o Docente da UFCD apresentar ao Coordenador do CET uma alternativa de avaliação individual com as mesmas ponderações referidas na alínea a);

i. Cabe ao Coordenador do CET, em conjunto com a Reitoria, decidir sobre a proposta apresentada, decisão da qual será dado conhecimento ao Docente da UFCD;

c) São considerados como elementos de avaliação contínua os seguintes:

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i. Relatório ou outro tipo de texto escrito realizado fora das horas de contacto por um ou mais formandos;

ii. Trabalho prático ou de laboratório realizado por um ou mais formandos. Este trabalho pode ser realizado em horas de contacto, autónomas ou ambas;

iii. Resolução de problemas por um ou mais formandos em horas de contacto ou autónomas; iv. Realização de projetos individuais ou coletivos; v. Teste escrito individual; vi. Apresentação oral de trabalho realizado; vii. Defesa oral de trabalho; viii. Prova escrita, prática ou laboratorial.

d) São admitidos à avaliação contínua todos os formandos que tenham uma assiduidade mínima de 70% (setenta por cento). Os formandos que não cumpram a assiduidade mínima são automaticamente remetidos para o exame de Época de Recurso;

e) Os formandos que, ao abrigo do Regime de Avaliação Contínua, não obtenham, numa determinada UFCD, nos elementos adicionais de avaliação, uma classificação final igual ou superior a 8 (oito) valores serão remetidos a Prova Final, a decorrer também no último dia de aulas da UFCD, sendo que esta representará 100% da nota final da unidade de formação;

f) Os resultados de todos os elementos de avaliação contínua deverão ser divulgados pelo docente com uma antecedência de 48 horas relativamente à data da prova final.

g) Serão remetidos a prova final, a decorrer também no último dia de aulas da UFCD, e representado 100% da nota final da unidade de formação, os formandos que, ao abrigo do regime de avaliação contínua:

i. Não obtenham, em cada um elementos adicionais de avaliação, uma classificação final igual ou superior a 8 (oito) valores;

ii. Faltem, independentemente do motivo apresentado, a qualquer um dos momentos intermédios de avaliação.

j) Serão remetidos para Prova de Recurso, os formandos que: iii. Obtenham como nota final da UFCD uma classificação inferior a 10 (dez) valores; iv. Não tenham uma assiduidade mínima maior ou igual a 70%;

k) A realização de Prova de Recurso está condicionada à inscrição prévia do formando através do ElpUs Online, de acordo com o calendário previamente definido em cada ano letivo. A inscrição fora dos prazos definidos, por motivos considerados válidos, está sujeita à apresentação de um requerimento e deverá ser realizada com um mínimo de 3 dias úteis de antecedência, em relação à data agendada para o exame da unidade curricular;

l) Os formandos que apresentam uma situação de débito para com a Entidade Instituidora não poderão realizar a Prova de Recurso;

m) A inscrição em Prova de Recurso implica o pagamento de uma propina suplementar, a fixar anualmente pela Entidade Instituidora.

n) Segue-se um fluxograma para melhor compreensão do Regime de Avaliação:

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2. Regime de Avaliação de Recurso a) O regime de avaliação de recurso poderá consistir numa prova escrita e/ou numa prova prática. Estas

provas valerão 100% (cem por cento) da classificação final da unidade de formação. b) Encontram-se abrangidos por este regime os formandos que:

i. Não atinjam 70% (setenta por cento) de assiduidade; ii. Não tenham obtido, na unidade de formação respetiva, uma classificação final igual ou

superior a 10 (dez) valores. iii. Para além da época de recurso, os formandos têm ainda acesso a uma Época Especial, que

engloba as provas de conclusão de curso e de época de trabalhador-estudante, a qual decorre no final do período letivo, conforme previsto no calendário escolar;

iv. As provas de Épocas Especiais só serão calendarizadas caso existam inscrições para as mesmas.

3. Pedido de reavaliação de Provas

a) Os formandos podem solicitar junto do docente da unidade de formação a consulta Prova Escrita e/ou Prova Final nos dois dias úteis seguintes à publicação dos resultados dessa avaliação;

b) O docente tem que agendar com o formando a análise dos resultados da avaliação num prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir do momento do pedido de consulta dos elementos de avaliação pelo formando ao docente;

c) Após a consulta do elemento de avaliação, os formandos podem requerer revisão de prova através do ElpUS Online, nos termos seguintes:

i. O requerimento tem de ser entregue no prazo 48 horas após a consulta do elemento de avaliação;

ii. O requerimento é dirigido ao Reitor; iii. O pedido de reavaliação do elemento de avaliação tem que incluir sempre a respetiva

fundamentação, sem a qual é liminarmente indeferido. d) Pela utilização deste procedimento é devido o pagamento de uma propina suplementar, definida

anualmente pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia. Se da correção da prova resultar uma classificação superior à que tiver sido contestada, é restituído ao estudante a totalidade do valor

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pago. Se da correção da prova resultar uma nota igual ou inferior à que tiver sido contestada, não haverá lugar a qualquer restituição;

e) O Student Services | ElpUs encaminha o pedido de reavaliação para o Reitor que solicita a reavaliação a outro Docente da mesma área científica da unidade de formação, cuja prova esteja a ser objeto de reavaliação;

f) O Docente que reavalia a prova comunica aos Serviços Académicos a classificação por si atribuída, no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido. A classificação, uma vez homologada pelo Reitor, será comunicada ao formando no prazo de dois dias úteis.

4. Melhoria de Nota

a) Os formandos que obtiveram aprovação numa unidade de formação poderão requerer nova avaliação para melhoria de nota;

b) O calendário para realização de provas de melhoria de nota será afixado pelo Reitor em função do número de formandos inscritos, podendo decorrer em épocas normais ou de recurso;

c) A avaliação para melhoria de nota pode ser realizada uma única vez durante o ano letivo da edição do CET em que o formando se encontra matriculado;

d) A melhoria de classificação não é permitida a unidades de formação equivalentes a projeto e na formação em contexto de trabalho;

e) A realização da avaliação para melhoria de nota e publicação da nota respetiva estão condicionadas a inscrição prévia do formando através do ElpUs Online, liquidando uma propina suplementar, cujo valor é definido anualmente pela Entidade Instituidora;

f) Ao formando que realize avaliação para melhoria de nota é atribuída como nota final na unidade de formação a classificação mais favorável.

Artigo 25.º Regime de Avaliação da Componente de Formação em Co ntexto de Trabalho

1. Apenas serão admitidos à realização da Componente de Formação em Contexto de Trabalho os formandos que, no último dia útil do mês de Março, tenham obtido aprovação a um número de unidades curriculares que perfaça 70% do número de créditos das unidades curriculares ministradas e concluídas até essa data. Os casos em que formandos não cumpram estes requisitos, serão analisados, casuisticamente, pelo Coordenador do CET.

2. O início e termo do período de formação em contexto de trabalho encontram-se definidos no Calendário Escolar, fixado para cada ano letivo.

3. Apenas são admissíveis as faltas enquadráveis no disposto do nº 4, do art.º 19º, e dentro dos limites estipulados no nº 3, do art.º 20º.

4. O regime de avaliação incluirá dois momentos / elementos de avaliação: a) Avaliação da Entidade de Acolhimento, onde o formando realizou a Componente de Formação em

Contexto de Trabalho – ponderação de 40%; b) Relatório Final – ponderação de 60% sendo que as respetivas classificações serão expressas numa

escala de 0 a 20 valores. 5. A aprovação na componente de formação em contexto de trabalho depende da obtenção de uma

classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores, numa escala de 0 a 20 valores. 6. O Relatório Final deverá ser entregues 10 dias úteis após a data de términus do estágio. O formando

deverá entregar no Student Services | ElpUs, 2 (dois) exemplares impressos do Relatório Final, garantindo que obtém um comprovativo da entrega.

7. O não cumprimento do prazo estabelecido no nº 6 do presente artigo implicará o pagamento de uma propina suplementar, a fixar anualmente pela Entidade Instituidora, desde que o referido prazo não seja superior a 20 dias úteis. Atrasos superiores implicam a reprovação na Componente de Formação em Contexto de Trabalho.

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CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO FINAL E CERTIFICAÇÃO

Artigo 26.º Aprovação no CET

1. Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 27.º Classificação Final

1. A classificação final do CET é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

0,10 x CFGC + (0,55 x CFT) + (0,35 x CFCTb) em que: CFGC – Classificação da componente de formação geral e científica; CFT – Classificação da componente de formação tecnológica; CFCTb- Classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

2. A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada até às décimas, do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades de formação que integram cada uma delas.

Artigo 28.º Diploma de Especialização Tecnológica

1. Aos formandos que concluam com aproveitamento um CET é atribuído um Diploma de Especialização Tecnológica (DET).

2. Os formandos ao abrigo da alínea b), do art.º 6.º, deverão obter aprovação a todas as UFCD do plano adicional de formação. Sem a referida aprovação, os formandos não poderão requer o DET.

3. A conclusão com aproveitamento de um CET confere um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.

4. Será igualmente atribuído diploma aos formandos que satisfaçam as condições referidas no nº 2, do artº 8.º.

5. Os modelos de diploma são os fixados pelo Decreto-Lei nº 88/2006, de 23 de Maio, ou por diploma legal que lhe venha a suceder.

CAPÍTULO VI – COMPETÊNCIAS

Artigo 29.º Competências do Coordenador do CET

1. Os CET’s são coordenados por um docente, da área científica do Curso, que lecione no respetivo curso, designado por Coordenador de Curso.

2. O Coordenador de Curso detém as seguintes competências específicas: a) Coordenação científica:

i. Garantir o bom funcionamento do processo de ensino / aprendizagem; ii. Planear e adequar os planos de estudo de cada curso. Porém, não pode proceder a

alterações curriculares, quer sejam elas aplicáveis a unidades de formação, quer a nº de horas de lecionação. Todas e quaisquer sugestões de melhoria devem ser submetidas ao Reitor;

iii. Organizar e supervisionar atividades curriculares e extracurriculares; iv. Acompanhar e mobilizar estudantes e docentes; v. Traçar metas e adotar medidas de correção para cumprimento de objetivos; vi. Produzir atas e relatórios; vii. Dar pareceres sobre processos de equivalência.

b) Coordenação Executiva:

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i. Planear e controlar o processo de estágio curricular integrado na Componente de Formação em Contexto de Trabalho;

ii. Identificar aspetos críticos e acompanhar a realidade empresarial; iii. Promover a organização de projetos que possibilitem o contacto dos formandos e os

profissionais do mercado; iv. Fomentar o estabelecimento de Protocolos de Estágio com as Empresas; v. Promover visitas a empresas / instituições e estimular a participação em feiras e congressos; vi. Participar nos projetos de inovação académica; vii. Promover reuniões com docentes, estudantes.

Artigo 30.º Competências do Docente Orientador da Formação em C ontexto de Trabalho

Na eventualidade de a Orientação da Formação em Contexto de Trabalho ser atribuída a outro Docente que não o próprio Coordenador do CET, competirá ao Docente Orientador:

a) Participar ativamente no planeamento e acompanhamento; b) Estabelecer a articulação necessária com o Orientador da Entidade de Acolhimento; c) Informar o Coordenador do CET de todas as ocorrências; d) Elaborar um parecer qualitativo e quantitativo sobre o relatório final; e) Proceder ao envio de uma cópia do relatório final à Entidade de Acolhimento, após a sua aprovação

final; f) Elaborar, em conjunto com o formando e com o Orientador da Entidade de Acolhimento, o plano de

formação em contexto de trabalho.

Artigo 31.º Competências Entidade de Acolhimento

No âmbito da realização da componente de formação em contexto de trabalho, compete à Entidade de Acolhimento:

a) Nomear o responsável pelo acompanhamento do formando; b) Definir com o formando o modo de concretização da formação; c) Proporcionar condições para a sua realização; d) Informar o Docente Orientador e/ou o respetivo Coordenador do CET de quaisquer situações que

careçam a sua intervenção; e) Assegurar o registo da assiduidade do formando; f) Emitir um parecer qualitativo e quantitativo sobre o desempenho do formando.

CAPÍTULO VII – DIREITOS E DEVERES

Artigo 32º Direitos e Deveres dos Formandos

1. O formando tem direito a: a) Participar nos respetivos módulos de harmonia com os programas, metodologias e processos de

trabalho definidos; b) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização; c) Apresentar ao Coordenador do CET, críticas e sugestões relativas ao funcionamento do CET; d) Eleger um Delegado de Turma; e) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação.

2. São deveres do formando: a) Cumprir as disposições legais e regulamentares relativas ao CET; b) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem

atribuídas, justificando as faltas nos termos previstos no presente Regulamento;

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c) Participar ativamente nas sessões teóricas e práticas durante a frequência das componentes de formação geral e científica e de formação tecnológica e executar as tarefas de que seja incumbido pelo Docente Orientador da componente de formação em contexto de trabalho ou pela Entidade de Acolhimento;

d) Seguir as orientações do Coordenador do Curso e dos Docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

e) Respeitar as instruções dos Docentes e do pessoal não docente; f) Abster-se da prática de qualquer ato do qual possa resultar prejuízo ou descrédito para o CET

e/ou para a Universidade Europeia; g) Zelar pela preservação, conservação e higiene do espaço do campus, nomeadamente no que diz

respeito a instalações, material didático, mobiliário e espaços, fazendo uso adequado dos mesmos;

h) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que usar durante a formação, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente;

i) Cumprir integralmente a componente de formação em contexto de trabalho; j) Respeitar as regras internas de funcionamento da Entidade de Acolhimento; k) Não fazer uso das informações, contactos, relações, trabalhos e estudos de que tome

conhecimento durante a frequência da componente de formação em contexto de trabalho, sem que para tal obtenha autorização expressa.

CAPÍTULO VIII – REGULAMENTO DISCIPLINAR

Artigo 33.º Âmbito

A Universidade Europeia tem um regulamento disciplinar próprio aplicável a todo e qualquer ciclo de estudos ministrado no Estabelecimento de Ensino, cujo teor está de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, tendo sido aprovado pelo Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO IX – ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS

Artigo 34.º

Vigilância de Provas

1. O mapa de distribuição do serviço de vigilância é disponibilizado pela Secretaria Escolar. 2. Os docentes que asseguram o serviço de vigilância deverão apresentar-se no Faculty Services |

Elp4All 15 minutos antes da prova. 3. Os docentes que asseguram o serviço de vigilância devem assinar a folha de presença no dia da

avaliação e verificar se não houve violação dos envelopes das provas. 4. Antes da entrada na sala, as provas são precedidas por uma chamada dos estudantes pelo docente

que vigia a prova. Os estudantes que se encontrem já sentados devem primeiro ser convidados a sair da sala. Os estudantes ocuparão sempre o lugar indicado pelo docente.

5. Os docentes que asseguram o serviço de vigilância deverão acompanhar a assinatura das folhas de presença dos estudantes e verificar a identidade dos mesmos (BI, carta de condução ou passaporte).

6. O papel da prova e do rascunho deve ser datado e rubricado antes da sua distribuição. 7. A entrada do estudante na sala pode efetuar-se até 15 minutos após o início da prova. 8. Não é permitida a saída do estudante da sala até à conclusão da sua prova. 9. A desistência do estudante só pode ser aceite 30 minutos após o início da prova. 10. Em cima das mesas só podem ser colocadas as folhas de prova e de rascunho, bem como o

documento de identificação e o material necessário para escrever. A utilização de máquinas de calcular, dicionários ou outros, ficam ao critério do docente responsável pela prova.

11. A utilização de computadores portáteis nas provas de avaliação é sujeita a autorização prévia do Reitor.

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12. Os telemóveis devem ser desligados antes do início da prova, não podendo ficar colocados em cima das mesas. Outro material – sacos, livros, telemóveis, tablets, entre outros dispositivos eletrónicos – deve ser colocado no local indicado pelo docente que vigia a prova.

13. Devem ser indicadas as horas de início, de fim e de tolerância da prova. 14. Não devem ser prestadas quaisquer explicações ou informações relacionadas com o conteúdo da

prova. Qualquer esclarecimento deve ser comunicado em voz alta e em todas as salas. Esta última situação terá sempre um carácter excecional.

15. As fraudes detetadas implicam a recolha imediata da (s) folha (s) da prova e eventuais elementos comprovativos. Um relatório sobre a ocorrência deve ser redigido e assinado pelos docentes que asseguram o serviço de vigilância, dirigido ao Reitor.

16. O estudante deve rubricar novamente a folha de presença no momento da recolha da prova. 17. O docente que assegura o serviço de vigilância deve verificar o número de folhas de continuação

entregues pelo estudante e agrafá-las com a folha principal. 18. O Reitor reserva-se o direito de fiscalizar ou fazer fiscalizar as salas onde decorram as Provas de

Avaliação Final, tendo em vista o devido cumprimento das regras acima referidas.

Artigo 35.º Comunicação das Notas

1. As pautas de lançamento de notas e provas escritas são publicadas no ElpUs Online e são entregues pelos docentes no Faculty Services | Elp4All, datadas e rubricadas, no prazo máximo de dez dias de calendário a contar da realização da prova. Quando numa única prova o número de estudantes presentes ultrapassar os cinquenta, o referido prazo é prorrogado por mais cinco dias de calendário. Tal procedimento não contempla casos de acumulação de duas ou mais provas.

2. As provas do regime de avaliação contínua, realizadas ao longo do ano letivo devem ser entregues até duas semanas após o final do período letivo (testes sumativos, trabalhos, etc.).

3. Quando a nota final é o resultado da ponderação de vários elementos de avaliação, a pauta deverá explicitar todos os critérios utilizados.

4. É absolutamente proibido dar conhecimento prévio aos estudantes do resultado das provas escritas e/ou orais sem ser por publicação.

5. A publicação das pautas é da responsabilidade exclusiva do Reitor e/ou da Secretaria Escolar.

Artigo 36.º Faltas dos estudantes às provas de avaliação

1. O docente tem plena liberdade de programar (ou não) um novo elemento de avaliação intercalar para o (s) estudante (s) faltoso (s), tendo em conta os argumentos apresentados.

2. Relativamente às frequências, exames finais e exames de recurso, a programação de provas para estudantes faltosos só é admitida em dois tipos de casos: 2.1. Casos previstos na lei:

a) Estudantes militares; b) Estudantes atletas de alta competição.

2.2. Outras situações: a) Falecimento de um parente em 1º grau para um período máximo de quatro dias a partir da data

de falecimento e o dia do funeral. Quando se trata de um parente de 2º grau, esta situação aplica-se, exclusivamente, ao dia do funeral;

b) Internamento hospitalar: limitado à duração do internamento e aos 15 dias seguintes, necessários para uma eventual recuperação. É sempre necessário justificar a recuperação por um atestado passado pelo estabelecimento hospitalar onde o internamento teve lugar;

c) Gravidez/Parto: limitação ao nono mês de gravidez e ao mês a seguir ao parto.

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CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º Entrada em vigor e aplicação

Este regulamento estabelece as normas de funcionamento, regime e sistema de avaliação dos cursos de especialização tecnológica da Universidade Europeia a partir do ano letivo de 2014/2015, inclusive, e entra em vigor a partir da sua ratificação em Conselho Científico e em Conselho Pedagógico.

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