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CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Praça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER . TeIef. 263730900. Fax 263 711 504-e-mali: oerat~cm-aIenauer.ot REGULAMENTO MUNICIPAL DAS HORTAS URBANAS SOCIAIS Proposta da Câmara Municipal, por deliberaçâo de 30 de janeiro de 2012 Aprovado pela Assembleia Municipal a 24 de fevereiro de 2012 Entrada em vigor a 29 de março de 2012

REGULAMENTO MUNICIPAL DAS HORTAS URBANAS SOCIAIS · 2012-04-10 · As Hortas Urbanas Sociais visam dotar o Município de Alenquer de uma vertente comunitária dirigida aos munícipes

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUERPraça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER . TeIef. 263730900. Fax 263 711 504-e-mali: oerat~cm-aIenauer.ot

REGULAMENTO MUNICIPAL DAS HORTAS URBANAS

SOCIAIS

Proposta da Câmara Municipal, por deliberaçâo de 30 de janeiro de 2012

Aprovado pela Assembleia Municipal a 24 de fevereiro de 2012

Entrada em vigor a 29 de março de 2012

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUERPraça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER Telef. 263730900. Fax 263711 504. e-mau geral@cm alenouer.ot

REGULAMENTO MUNICIPAL DAS HORTAS URBANAS SOCIAIS

Nota Justificativa

As Hortas Urbanas Sociais visam dotar o Município de Alenquer de uma

vertente comunitária dirigida aos munícipes que pretendam utilizar parcelas de terreno,

propriedade do Município, para a implementação de culturas hortícolas de modo a

melhorar a condição de vida do agregado familiar na vertente da subsistência

alimentar saudável.

O presente Regulamento visa proporcionar o contacto do homem com a

natureza de modo melhorar a qualidade de vida humana, social e ambiental dos

munícipes.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 11 2.° e 241.0 da

Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.° 6 do artigo 64.°

com remissão para a alínea a) do n.° 2 do artigo 53°, ambas da Lei n.° 169/99, de 18

de setembro, na redação dada pela Lei n.° 5-A12002, de 11 de janeiro, a Assembleia

Municipal na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro do corrente ano, aprovou o

Regulamento Municipal das Hortas Urbanas Sociais, sob proposta desta Câmara

Municipal, cumpridas que foram as determinações constantes do artigo 1 18.° do

Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigol .°

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de participação no projeto das Hortas

Urbanas Sociais do Município de Alenquer, adiante designado por Hortas Sociais.

Página 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUERPraça Luis de Camões .2580-318 ALENQUER TeIef. 263730900. Fax 263711 504. e-mau peraIc~cm-aIenpuer.pt

Artigo 2.°

Caracterização

As Hortas Sociais Urbanas consistem em parcelas de terreno propriedade do

Município, previamente delimitadas, cedidas aos interessados para a criação de uma

horta.

Artigo 30

Objetivos

O projeto das Hortas Urbanas Sociais do Município de Alenquer tem por objetivos:

a) Fortificar o sentimento de pertença local e promoção da identidade cultural e

coletiva da comunidade;

b) Valorizar o espírito comunitário na utilização e manutenção do espaço

público;

c) Reforçar o apoio às famílias mais desfavorecidas do Município;

d) Promover a ocupação das pessoas idosas e reformadas;

e) Melhorar fontes de subsistência alimentar das famílias;

f) Promover hábitos de alimentação saudável;

g) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais;

h) Estimular a sensibilização ambiental na comunidade;

i) Promover atividades ambientais para as famílias;

j) Potenciar a utilização da compostagem, bem como sensibilizar as

populações para a questão dos resíduos.

Artigo 4.°

Definições

No âmbito das Hortas Sociais, entende-se por

a) Horta Social — pequena parcela de terreno cedida pelo município com o

intuito de promover a prática agrícola sustentável destinando-se a produção

para o consumo próprio.

b) Utilizadorlhortelão/horticultor — pessoa que, após a adequada formação,

cultiva e mantém limpa a parcela de terreno disponibilizada, seguindo os

princípios da agricultura sustentável, as boas práticas de convívio e

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colaboração com os outros utilizadores bem como os direitos e

responsabilidades descritos neste regulamento;

c) Formador — pessoa com formação em Ambiente, Agricultura ou áreas

similares e experiência na área da formação, responsável pela administração

do Programa de Formação aos Utilizadores;

d) Formando — pessoa que frequenta as ações de formação do Programa

Hortas Alenquer, com vista a adquirir competências, de modo a praticar

agricultura sustentável nos terrenos cedidos pelo município;

e) Gestor — trabalhador da Autarquia responsável pela gestão do espaço e

atividades das hortas sociais;

f) Porta-voz — utilizador de uma parcela, responsável pela comunicação entre o

Gestor e o grupo de utilizadores, com vista a informar situações diversas ou

questões relativamente aos recursos fornecidos.

g) Grupo de Utilizadores — Conjunto de dois ou mais Utilizadores, que

partilham equipamentos tais como compostor, fonte de água, áreas de

armazenagem, entre outros.

CAPÍTULO II

Atribuição das Parcelas

Artigo 5.°

Condições de Participação

1- Podem candidatar-se ao projeto de Hortas Urbanas Sociais todos os residentes,

maiores, do Municipio de Alenquer, desde que demonstrem o interesse pela utilização

das boas práticas ambientais e agrícolas.

2- São candidatos preferenciais à participação efetiva nas Hortas Sociais:

a) Pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados;

b) Pessoas idosas;

c) Reformados e pensionistas, desde que apresentem rendimento inferior ou igual

ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);

d) Pertencer a agregado familiar com cinco ou mais elementos.

3- Os interessados deverão preencher uma ficha de candidatura tipo, disponibilizada

pela Autarquia, através do site oficial e nos balcões de atendimento ao público.

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4- As candidaturas poderão ser formalizadas eletronicamente, entregues

pessoalmente ou via correio dentro do prazo fixado, para esse efeito, pela Autarquia.

5-A cada utilizador ou agregado familiar apenas pode ser atribuida uma parcela.

6- As candidaturas serão ordenadas e numeradas por ordem de entrada na Câmara

Municipal de Alenquer.

7- O número atribuído à candidatura mantém-se inalterável até atribuição da parcela.

Artigo 6°

Seleção

1- Nos dez dias úteis após o termo do prazo para a receção das candidaturas, o gestor

do Projeto das Hortas Sociais fará a seleção dos candidatos para cada horta social,

tendo como critério de seleção, para além do disposto no artigo 5°, a ordem de

inscrição e a proximidade da residência ao local.

2- Os candidatos serão informados da divulgação da lista ordenada dos participantes.

3- Em caso de desistência, o candidato será substituido pelo que se encontre

imediatamente a seguir na lista de candidaturas.

Artigo 7.°

Celebração, duração e renovação do Acordo de Utilização

1- A participação no Projeto Hortas Sociais, implica a aceitação das normas do

presente Regulamento e a assinatura do Acordo de Utilização, bem como a renúncia a

qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas

na parcela disponibilizada.

2- O acordo de utilização é celebrado entre o participante e a Autarquia, no qual são

fixadas as condições de utilização, tendo em conta as características da parcela que

lhe é destinada.

3- O acordo de utilização da parcela de terreno terá a duração de um ano, podendo

ser renovado por iguais períodos, a pedido do utilizador, através de requerimento

escrito, e desde que tenham sido cumpridas todas as especificidades do acordo

assumido.

Artigo 8.°

Caracterização do direito de utilização de lotes

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1 - A utilização das parcelas de terreno será disponibilizada a título gratuito.

2 - O direito de utilização das parcelas é de natureza precária, pessoal e

intransmissível, e não confere qualquer direito de natureza real ou similar sobre a

parcela.

CAPÍTULO III

Condições de utilização

Artigo 9•0

Obrigações do Município

É da responsabilidade do Município:

a) Disponibilizar, a título gratuito, uma parcela de terreno agrícola, delimitada,

com área variável em função do terreno disponível e do número de inscritos;

b) Entregar as parcelas limpas de vegetação e aptas ao cultivo;

c) Efetuar a demarcação das parcelas, criar caminhos de acesso e espaços de

utilização coletiva que se mostrem convenientes ao desenvolvimento da

atividade agrícola;

d) Disponibilizar um ponto de água destinado à rega das culturas plantadas nas

parcelas, caso exista a possibilidade de água nascente;

e) Formação dos beneficiários através de informação de produção e práticas

ambientalmente corretas;

f) Arbitrar quaisquer conflitos entre utilizador decorrentes da atividade de

utilização das Hortas Sociais.

Artigo 1O.°

Direitos e deveres dos utilizadores

1-Os utilizadores das hortas sociais têm direito a:

a) Dispor de uma parcela de terreno cultivável, para prática de agricultura

sustentável;

b) Utilizar os recursos, espaços para a prática agrícola, disponibilizados pela

Autarquia;

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c) Preferência na frequência de cursos de formação, no âmbito do programa das

Hortas Sociais do Município de Alenquer não incluídos na formação obrigatória

para utilizadores.

2- São deveres dos utilizadores das Hortas Sociais:

a) Iniciar as práticas agrícolas, culturas hortícolas, plantas aromáticas, medicinais

e ou condimentares no prazo máximo de 30 dias, após a assinatura do acordo;

b) Todos os equipamentos necessários à prática agrícola (utensílios, alfaias,

aspersores, mangueiras etc.) serão da inteira responsabilidade do utilizador;

c) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e de segurança da parcela

de sua responsabilidade;

d) Frequentar ações de formação para Utilizadores;

e) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a

terceiros, no âmbito da utilização das Hortas Sociais;

f) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como

os compostores, sistemas de água, abrigos de ferramentas, entre outros;

g) Não utilizar sistemas de rega automática;

h) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã

convivência social;

i) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos

ocupem áreas comuns ou áreas de outras parcelas;

j) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura sustentável;1<) Cumprir os horários de utilização sempre que os mesmos sejam previamente

fixados pela autarquia;

1) Avisar o Gestor das Hortas Sociais de qualquer irregularidade que contrarie os

princípios da agricultura sustentável e os deveres e direitos dos restantes

Utilizadores;

m) Não levar animais para a horta social, exceto cães guia;

n) Utilizar racionalmente os recursos, tais como água e composto;

o) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

p) Não construir ou edificar qualquer estrutura sem prévia autorização do gestor,

à exceção de estacarias e estruturas com lógica técnica, tendo estas de ser

preferencialmente de materiais como canas (caso não seja possível, madeiras

sem tintas ou vemizes);

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q) Dentro das hortas, não jogar à bola, não utilizar bicicletas e skates ou praticar

outras atividades que possam danificar o espaço;

r) Não realizar queimadas;

s) Cumprir a legislação em vigor no âmbito da realização de fogueiras;

t) Não recorrer a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros

do agregado familiar;

u) Não ceder a sua parcela de terreno a terceiros;

v) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não

justificada por período superior a dois meses.

Artigo 11.°

Aproveitamento dos produtos

Os produtos cultivados destinam-se ao consumo ou troca entre os utilizadores

das Hortas Sociais, não podendo, em caso algum, serem comercializados.

Artigo 12.°

Avaliação

1- A utilização das parcelas está sujeita a uma avaliação periódica pelo Gestor das

Hortas Sociais, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo

presente Regulamento aos utilizadores.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 13.°

Cessação da utilização

1- O utilizador poderá a todo o tempo denunciar o acordo de utilização da parcela

informando o município, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.

2- O município pode resolver o acordo de utilização da parcela ou impedir a sua

renovação sempre que se verifique o incumprimento, pelo utilizador, de qualquer

norma constante no presente Regulamento, nomeadamente o disposto no número 2

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do artigo 100, informando o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 60

dias sobre a data pretendida, para a restituição da parcela.

Artigo 14.°

Restituição da parcela

Em caso de cessação do acordo o utilizador é obrigado a restituir a parcela no estado

em que a recebeu.

Artigo 15.°

Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente Regulamento compete ao

gestor ou aos funcionários afetos ao Projeto Hortas Sociais.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 16.°

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e lacunas detetadas na aplicação do presente Regulamento serão

devidamente apreciadas pelos técnicos responsáveis pelo Projeto Hortas Sociais,

cabendo a esta Câmara Municipal a sua resolução.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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